Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1190/2007

Data
2007-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2342 palavras)

Portaria n.º 1190/2007 Assim: de 17 de Setembro Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- Pela Portaria n.º 1242/97, de 18 de Dezembro, alterada ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, pelas Portarias n.os 617/2000 e 447/2001, respectivamente de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da de 19 de Agosto e de 3 de Maio, foi concessionada a An- Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que tónio Amaro Parreira a zona de caça turística da Herdade sejam excluídos da presente zona de caça vários prédios do Monte das Lanças (processo n.º 2022-DGRF), situada rústicos sitos na freguesia de Torre de Coelheiros, muni- nos municípios de Aljustrel e Beja. cípio de Évora, com a área de 1019 ha, ficando a zona de Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 17 de Setembro de 2007 6555 caça com a área total de 6481 ha, conforme planta anexa Entende, porém, o Governo que num contexto de reorga- à presente portaria e que dela faz parte integrante. nização e redimensionamento da estrutura da Administra- ção, directa e indirecta, estão desde já criadas as condições O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 30 de Agosto para modificar esta situação em termos consentâneos com de 2007. as regras de gestão racional e eficiente dos recursos huma- nos disponíveis no sistema. A este nível, assume especial relevo a necessidade de redimensionar os quadros de pessoal docente dos estabe- lecimentos de ensino e o actual quadro único de pessoal do Ministério da Educação com o objectivo de reforçar a eficácia dos serviços que são prestados e tomando ainda em conta os reajustamentos que importa levar a efeito no domínio da rede escolar. Com a nova Lei Orgânica do Ministério da Educação constante do Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, os serviços centrais e periféricos do Ministério da Educa- ção que foram objecto de criação, fusão ou reestruturação passam a dispor de quadros privativos, permitindo uma gestão mais eficaz e eficiente do elevado número de do- centes que presta serviço ao abrigo das normas gerais e especiais de mobilidade. Neste contexto, tem particular significado a publicação da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, diploma que ao regular o regime comum de mobilidade entre serviços de funcionários e agentes da administração central do Estado contribui para a decisiva racionalização da política de admissões na Administração Pública, em função das prioridades e necessidades, estruturais e conjunturais, de cada serviço. Tal lógica de gestão de recursos justifica que se criem condições para disciplinar e racionalizar as situações de mobilidade dos docentes subsistentes, reconduzindo-as MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO a situações excepcionais em que não seja efectivamente possível ou conveniente o recrutamento de pessoal por Decreto-Lei n.º 314/2007 tempo indeterminado. O contexto descrito torna justificável a consagração de de 17 de Setembro regras especiais que facilitem, de forma célere e expedita, Apesar das características de temporalidade e transi- a requalificação profissional destes docentes por integração toriedade legalmente associadas a este instrumento de directa nos lugares e postos de trabalho de que serviços mobilidade, a requisição de pessoal docente dos estabele- requisitantes efectivamente carecem para o desenvolvi- mento da sua actividade. cimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e Neste sentido, estabelece-se um regime simplificado de secundário tem, nas últimas décadas, constituído um meca- reclassificação profissional para os docentes dos estabele- nismo privilegiado de recrutamento do efectivo necessário cimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos ao desenvolvimento das actividades que correspondem, básico e secundário que actualmente exercem funções nos em regra, à satisfação de necessidades permanentes dos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação, serviços e organismos públicos utilizadores. bem como noutros serviços e organismos da administração Este fenómeno ganha especial dimensão nos serviços central e local, possibilitando a sua integração opcional centrais e periféricos do Ministério da Educação. na carreira e lugar do quadro correspondente às funções Com efeito, o quadro de condicionamento do recruta- efectivamente desempenhadas. mento externo de efectivos e a impossibilidade de dispor Deste modo, o docente que for sujeito a um processo de de outro pessoal tecnicamente qualificado tem favorecido reclassificação profissional ao abrigo do presente decreto- o recurso sistemático a estratégias de mobilidade do corpo -lei é nomeado definitivamente em lugar de outro quadro docente para o exercício de funções diversas das que são e na carreira técnica ou técnica superior de regime geral, inerentes à respectiva carreira e por períodos de tempo que sendo, desde logo, dispensado do período de comissão de indiciam um aproveitamento distorcido do mecanismo de serviço extraordinária a que se refere a lei geral, assim requisição. como do estágio exigido para ingresso na nova carreira de Para além disso, tem servido para perpetuar o afasta- regime geral, dado que já exerceu as respectivas funções mento do docente relativamente às funções essenciais da por período não inferior a dois anos consecutivos. sua carreira e conduz a uma efectiva descapitalização dos No caso de o docente não ter expressado a opção de estabelecimentos escolares, ao mesmo tempo que impede reclassificação profissional ou na falta de interesse do a fixação de técnicos qualificados nos quadros do serviço serviço utilizador na respectiva aplicação, o novo decreto- utilizador, situação esta que se afigura irracional numa -lei acomoda outras soluções que afastam a possibilidade organização com a dimensão e diversificação funcional de prolongamento da situação de requisição para além do da Administração Pública. termo inicial para que está actualmente autorizada (final 6556 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 17 de Setembro de 2007 do ano escolar em curso). Tal penalização é aplicável aos Artigo 3.º docentes que até ao final do ano escolar de 2006-2007 Condições e requisitos de reclassificação profissional completarem quatro ou mais anos de serviço em regime de requisição no mesmo serviço, o que se afigura consti- 1 — Os docentes nas condições previstas no artigo ante- tuir indicador razoável e objectivo da satisfação de uma rior podem requerer a sua reclassificação profissional para necessidade de cariz permanente. lugar do quadro de pessoal do serviço ou organismo onde Salvaguarda-se, contudo, as situações de requisição exerce funções e na carreira de regime geral determinada de em que, nos termos da lei, não seja possível utilizar outra acordo com as habilitações literárias legalmente exigidas, forma recrutamento/mobilidade para enquadrar o exercício nos termos seguintes: das correspondentes funções. Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Por- a) Para a carreira de técnico superior de regime geral, os tugueses. docentes habilitados com licenciatura ou com habilitação Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei legalmente equivalente; n.º 23/98, de 26 de Maio. b) Para a carreira de técnico de regime geral, os docentes Assim: habilitados com curso superior que não confira o grau de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- licenciado ou com habilitação legalmente equiparada. tituição, o Governo decreta o seguinte: 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, Artigo 1.º são, cumulativamente, requisitos da reclassificação pro- fissional: Objecto a) A titularidade de habilitações literárias relevantes 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime especí- para o ingresso na nova carreira; fico de reclassificação profissional do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos b) O exercício efectivo das funções correspondentes à ensinos básico e secundário que exerce transitoriamente nova carreira; funções nos serviços centrais e periféricos do Ministério c) O interesse e a necessidade do serviço ou organismo da Educação, bem como noutros serviços e organismos da de destino na reclassificação pretendida. administração directa e indirecta do Estado, com excepção das entidades públicas empresariais. 3 — Na situação prevista na parte final da alínea b) do 2 — O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicá- artigo anterior, o desempenho de funções dirigentes pode vel ao pessoal docente dos estabelecimentos públicos de ser considerado equivalente ao exercício das funções téc- educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário nicas a que se refere a alínea b) do número anterior. que exerce funções nos serviços da administração autár- quica, com excepção das respectivas entidades públicas Artigo 4.º empresariais. Procedimento administrativo Artigo 2.º 1 — O procedimento administrativo que conduz à re- classificação profissional é iniciado mediante requerimento Âmbito de aplicação do interessado, apresentado ao dirigente máximo de serviço O presente decreto-lei aplica-se aos docentes com no- ou organismo onde exerce funções, por escrito, no prazo meação definitiva em lugar dos quadros de escola ou de de 10 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do zona pedagógica que à data da entrada em vigor do pre- presente decreto-lei. sente decreto-lei se encontrem em qualquer das seguintes 2 — O serviço ou organismo de destino decide, no prazo situações: de 10 dias úteis a contar do conhecimento do pedido, rela- a) Em regime de requisição, ao abrigo do n.º 1 do ar- tivamente à verificação, consoante o caso, dos requisitos tigo 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infân- previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior. cia e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, 3 — No caso dos docentes que solicitam reclassificação alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 profissional nos serviços centrais e periféricos do Minis- de Janeiro, para o exercício de funções não docentes nos tério da Educação, o pedido é informado pelo dirigente serviços e organismos referidos no artigo anterior, desde máximo do serviço onde presta funções e decidido, no que contem, pelo menos, dois anos de serviço continuado prazo de 10 dias úteis, pelo secretário-geral do Ministério em funções de natureza técnica; da Educação. b) Em regime de comissão de serviço para o exercício de cargos dirigentes no âmbito dos serviços centrais e Artigo 5.º periféricos do Ministério da Educação, nos termos da Lei Integração em novo lugar e carreira n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introdu- zidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, desde que 1 — O docente que for objecto de reclassificação profis- contem, pelo menos, dois anos no desempenho sucessivo sional é dispensado do exercício, em comissão de serviço e ininterrupto de funções técnicas e dirigentes; extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira, c) A exercer funções no Ministério da Cultura, nos incluindo o estágio exigido para ingresso na mesma. anos escolares de 2005-2006 e 2006-2007, ao abrigo do 2 — A nomeação definitiva em lugar da nova carreira despacho conjunto n.º 1053/2005, de 17 de Novembro, é objecto de despacho do dirigente máximo do serviço publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 7 responsável pela gestão do quadro de pessoal de destino, de Dezembro de 2005. a publicar no Diário da República. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 17 de Setembro de 2007 6557 3 — A reclassificação profissional determina: dade sem possibilidade de prorrogação, quando não for requerida ou não houver lugar à sua reclassificação pro- a) A integração em lugar vago ou, quando não haja fissional por falta de interesse e conveniência do serviço vaga disponível, em lugar a criar automaticamente e a utilizador. extinguir quando vagar no quadro de pessoal do serviço de destino; 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os b) A extinção do lugar anteriormente ocupado no quadro casos em que, de acordo com a lei, as funções correspon- de origem. dentes só possam ser exercidas em regime de requisição. 3 — Em caso de falta de interesse ou conveniência do serviço utilizador na reclassificação profissional dos 4 — A reclassificação profissional dos docentes que docentes abrangidos pelo n.º 1, não pode haver lugar, no exercem funções nos serviços centrais e periféricos do prazo de dois anos, a novas requisições de pessoal docente Ministério da Educação opera por integração em lugar do para o mesmo serviço ou organismo público. quadro único dos serviços centrais e regionais do Minis- tério da Educação, observando-se as regras previstas no número anterior. Artigo 8.º Regime subsidiário Artigo 6.º Aos processos de reclassificação profissional aplica-se Determinação da nova categoria e remuneração o Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, em tudo 1 — A reclassificação profissional efectua-se para a o que não esteja especialmente previsto e desde que não categoria menos elevada da nova carreira que integre o contrarie o disposto no presente decreto-lei. escalão e índice a que corresponda remuneração base igual àquela que o docente vem auferindo na carreira de Artigo 9.º origem. Entrada em vigor 2 — Na falta de correspondência remuneratória ou quando a reclassificação profissional só possa efectuar- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte -se para categoria com desenvolvimento indiciário inferior ao da sua publicação. ao da categoria de origem, o docente mantém o direito à Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de remuneração base relativa à posição indiciária já adqui- Julho de 2007. — Luís Filipe Marques Amado — João José rida até que à categoria e carreira de destino corresponda Amaral Tomaz — Maria de Lurdes Reis Rodrigues. remuneração superior a esta. Promulgado em 22 de Agosto de 2007. Artigo 7.º Publique-se. Cessação da situação de mobilidade O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — Os docentes abrangidos pelo presente decreto-lei Referendado em 24 de Agosto de 2007. que até ao final do ano escolar de 2006-2007 completarem quatro ou mais anos de serviço em regime de requisição O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto cessam, na mesma data, a respectiva situação de mobili- de Sousa. 6558 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 17 de Setembro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 3,36 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.