Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 119/2026/1
- Data
- 2026-03-19
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova o Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos ― 2.ª Revisão, elaborado pelo grupo de trabalho designado através do Despacho n.º 14507/2025, de 28 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 5 de dezembro de 2025. AGRICULTURA E MAR
Texto integral (873 palavras)
Portaria n.º 119/2026/1
Nos termos do n.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, manda
o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo das competências delegadas pela Ministra
do Ambiente e Energia, através do Despacho n.º 9525/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, e pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo
das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura e Mar através do Despacho n.º 9586/2025,
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de 5 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, na redação
atual conferida pelo Despacho n.º 15290/2025, de 16 de dezembro, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 246, de 23 de dezembro de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
1 — É aprovado o Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuti-
cos — 2.ª Revisão, elaborado pelo grupo de trabalho designado através do Despacho n.º 14507/2025,
de 28 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 5 de dezembro de 2025.
2 — O Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos — 2.ª Revi-
são é publicitado no sítio na Internet da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 2.º
Revisão
O Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos — 2.ª Revisão
é revisto no prazo de cinco anos, nos termos do n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril,
na sua redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 16 de março de 2026. —
O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 18 de fevereiro de 2026.
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AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 120/2026/1, de 19 de março
Sumário: Estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regula-
mento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia
C.3.2.6, «Melhoria do valor económico das florestas», da intervenção C.3.2, «Silvicultura sus-
tentável», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento
rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar
que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam
a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum
(PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo
os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao
desenvolvimento rural pelo FEADER, estabelece como objetivo, entre outros, contribuir para a susten-
tabilidade ambiental, para a atenuação das alterações climáticas e para a adaptação às mesmas, com
vista a travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os
habitats e as paisagens.
O artigo 73.º do referido regulamento estabelece que, em prossecução do seu PEPAC e nas condi-
ções neste estabelecidas, os Estados-Membros podem conceder apoio no âmbito da gestão sustentável
das florestas e da melhoria dos recursos florestais, designadamente no que respeita ao investimento
na melhoria do valor económico das florestas.
O PEPAC Portugal foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de
31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução
da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024, C (2025)
667, de 4 de fevereiro de 2025 e C (2025) 8543, de 12 de dezembro de 2025.
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos
europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou
a estruturação operacional deste Fundo no continente através dos eixos C e D.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do
PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos
é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do
artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115 no que se refere à tipologia C.3.2.6, «Melhoria do valor
económico das florestas», da intervenção C.3.2, «Silvicultura sustentável», do domínio C.3, «Sustenta-
bilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do PEPAC Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, conjugada com o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei
n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais