Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1186/2007

Data
2007-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (7797 palavras)

Portaria n.º 1186/2007 de 17 de Setembro Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mértola: Decreto-Lei n.º 313/2007 Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do de 17 de Setembro Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, O empreendimento de fins múltiplos de Alqueva o seguinte: (EFMA), pelos seus antecedentes históricos, dimensão 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período e natureza, pela sua importância no desenvolvimento das de seis anos, renováveis automaticamente por dois perío- regiões por ele abrangidas e pela particularidade de que se dos iguais, a Manuel Martins Barbosa, com o número de reveste no âmbito do aproveitamento dos recursos hídricos identificação fiscal 112046444 e sede no Monte do Guiso, nacionais, associados à necessidade de consolidação de apartado 24, 7750 Mértola, a zona de caça turística do situações preexistentes constituídas ao abrigo da regula- Monte do Guiso (processo n.º 4699-DGRF), englobando mentação que sucessivamente veio regendo a exploração vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Corte do do EFMA, impõe um tratamento particular desta situação, Pinto e Santana de Cambas, município de Mértola, com a o qual deve observar, adaptando, os princípios definidos área de 2281 ha, conforme planta anexa à presente portaria para a utilização do domínio público hídrico e produção e que dela faz parte integrante. hidroeléctrica actualmente em vigor. 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- A recentralização dos objectivos da EDIA — Empresa sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 17 de Setembro de 2007 6545 (EDIA), enquanto entidade gestora do EFMA, foi recen- das centrais hidroeléctricas de Alqueva e de Pedrógão, temente concretizada através do Decreto-Lei n.º 42/2007, duplicando e triplicando, respectivamente, as potências de 22 de Fevereiro, que definiu o regime jurídico aplicável actualmente instaladas. à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra- O regime constante do presente decreto-lei reflecte, -estruturas que integram o EFMA e alterou os Estatutos assim, a especialidade do EFMA, cuja gestão e direitos de da EDIA. Estabeleceu ainda os princípios da sua gestão utilização foram atribuídos à EDIA, através dos Decretos- e actividade, consolidando algumas das opções estraté- -Leis n.os 32/95 e 33/95, ambos de 11 de Fevereiro, e re- gicas da actuação desta entidade e adaptando ao actual forçados com a aprovação do Decreto-Lei n.º 42/2007, de enquadramento legal e opções de política ambiental e 22 de Fevereiro. energética o regime jurídico enformador da exploração e Assim: desenvolvimento do EFMA. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- A retoma da dinâmica de implementação do EFMA tituição, o Governo decreta o seguinte: constitui umas das prioridades do Programa do XVII Go- verno Constitucional, visando o desenvolvimento sus- Artigo 1.º tentado de uma área importante do Alentejo através do Bases da concessão aproveitamento dos recursos hídricos associados ao rio Guadiana. São aprovadas as bases da concessão de gestão, explo- O presente decreto-lei, confirmando o estatuto singular ração e de utilização privativa do domínio público hídrico do EFMA face aos outros empreendimentos de fins múlti- do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA), plos previstos na lei, preconiza já a regularização do título que constam do anexo ao presente decreto-lei. contratual adequado à regulamentação dos termos e condi- ções de gestão, exploração e utilização do domínio público Artigo 2.º hídrico afecto ao EFMA para fins de rega e exploração Atribuição da concessão hidroeléctrica, o qual deverá revestir a forma de contrato de concessão e respeitar os termos da Lei n.º 58/2005, de 1 — É atribuída à EDIA — Empresa de Desenvolvimento 29 de Dezembro. e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), nos termos do Pelo presente decreto-lei é atribuída à EDIA a concessão n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de da gestão e exploração do EFMA e a concessão da utiliza- Setembro, e da alínea a) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 68.º ção privativa do domínio público hídrico do EFMA, nela da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, respectivamente, a se compreendendo a administração das infra-estruturas concessão da gestão e exploração do empreendimento de fins hidráulicas e de outros bens do domínio público hídrico múltiplos de Alqueva (EFMA) e a concessão da utilização afectos ao empreendimento, a administração e gestão das privativa do domínio público hídrico do EFMA. utilizações principais e secundárias dos recursos hídri- 2 — A concessão compreende a administração das infra- cos afectos ao empreendimento, as competências para a -estruturas hidráulicas e de outros bens do domínio público atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos e hídrico afectos ao empreendimento, a administração e a fiscalização da utilização por terceiros de tais recursos gestão das utilizações principais e secundárias dos recursos hídricos públicos, bem como a utilização privativa do hídricos afectos ao empreendimento, as competências para domínio público hídrico, designadamente para os fins de a atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos captação de água para rega e para produção de energia, e a fiscalização da utilização por terceiros de tais recursos de exploração das centrais hidroeléctricas de Alqueva e de hídricos públicos, bem como a utilização privativa do Pedrógão e de exploração das centrais mini-hídricas asso- domínio público hídrico para os seguintes fins: ciadas ao EFMA, bem como da implantação e exploração a) Captação de água para rega; das correspondentes infra-estruturas hidráulicas. b) Captação de água para produção de energia; As características próprias do EFMA, a sucessiva re- c) Exploração das centrais hidroeléctricas de Alqueva gulamentação que especificamente sobre ele recaiu, bem e de Pedrógão; como o conjunto de direitos e obrigações assumidos pelo d) Centrais mini-hídricas associadas ao EFMA; Estado e pela EDIA perante terceiros, tornam indissociá- e) Definição, construção e exploração dos reforços de veis as regras de gestão de exploração do empreendimento potência de Alqueva e Pedrógão; das condições de utilização do domínio público hídrico f) Implantação e exploração das infra-estruturas hidráu- associado e recomendam a sua contratualização unitária, licas destinadas aos fins referidos nas alíneas anteriores. motivo pelo qual se entende justificada a aprovação das bases da concessão a atribuir à entidade gestora. Artigo 3.º Importa, assim, assegurar a definição dos termos em que Contrato de concessão terá lugar a formalização, mediante outorga dos respectivos contratos, de todos os compromissos e direitos legalmente 1 — O contrato de concessão é outorgado pelo Ministro atribuídos por actos legislativos anteriores à EDIA e a do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen- terceiros com relação à exploração do EFMA. volvimento Regional, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do Aproveita-se agora para clarificar o modo como os diver- artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e pela sos direitos em presença se articulam entre si, actualizando- EDIA — Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas -os também face ao novo quadro legislativo em vigor. do Alqueva, S. A., enquanto concessionária, estando a Atendendo à aposta do Governo nas energias renová- minuta do contrato sujeita a homologação dos Ministros veis, é precisamente na vertente hidroeléctrica que se pre- de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvol- tende desenvolver as capacidades existentes em Alqueva, vimento Rural e das Pescas. pelo que a EDIA fica autorizada a realizar a construção de 2 — O contrato de concessão deve respeitar as bases todas as infra-estruturas necessárias ao reforço da potência anexas ao presente decreto-lei e estabelecer os termos, 6546 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 17 de Setembro de 2007 condições e requisitos técnicos de utilização privativa uma taxa de recursos hídricos, tal como prevista na Lei dos recursos hídricos do domínio público, dispensando n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, com o valor actualizável a aplicação da portaria prevista no n.º 1 do artigo 25.º do de € 0,0036 por metro cúbico. Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. 2 — À taxa de recursos hídricos referida no número 3 — O contrato de concessão referido nos números anterior é inicialmente aplicado um coeficiente de 0,6, anteriores deve ser celebrado no prazo de 90 dias a contar a rever com a entrada em vigor do regime económico e da data de entrada em vigor do presente decreto-lei. financeiro da água previsto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, nos termos nele previstos. Artigo 4.º 3 — O valor da taxa de recursos hídricos correspon- dente à utilização de água é repercutido nos respectivos Exploração hidroeléctrica de Alqueva e de Pedrógão utilizadores finais. 1 — A concessão abrange a exploração da componente 4 — Pela exploração e utilização privativa do domínio hidroeléctrica das infra-estruturas integrantes do sistema público hídrico para a produção de energia eléctrica é de- primário do EFMA, incluindo a utilização privativa do vido o pagamento da taxa de recursos hídricos fixada nos respectivo domínio público hídrico e as actividades de termos previstos na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. gestão, exploração, manutenção e conservação das respec- 5 — O sujeito passivo da taxa de recursos hídricos refe- tivas infra-estruturas integrantes do sistema primário do rida no número anterior é a concessionária ou, no caso de EFMA e venda da electricidade nela produzida, podendo a exploração hidroeléctrica de Alqueva e de Pedrógão ter ser efectuada pela EDIA, directamente ou por intermédio sido cedida nos termos do n.º 1 do artigo anterior, a cessio- de outra sociedade à qual seja cedida a exploração e sub- nária de exploração e subconcessionária da exploração da concessionada a utilização do domínio público hídrico para componente hidroeléctrica de Alqueva e de Pedrógão. aquele fim, no respeito pelos direitos adquiridos ao abrigo 6 — O contrato de concessão estabelece, com respeito de legislação anterior, designadamente pelo disposto no pelo disposto nas bases da concessão anexas ao presente artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na decreto-lei, a afectação das receitas resultantes da cobrança redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março, das taxas de utilização de recursos hídricos. e no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/95, de 22 de 7 — O contrato de concessão prevê uma compensação Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 335/2001, financeira a pagar pela concessionária para efeitos do dis- de 24 de Dezembro. posto no n.º 8 do artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de 2 — É autorizada a subconcessão da utilização do do- Dezembro, a qual constitui receita do Estado, bem como mínio público hídrico para exploração da componente os termos e condições em que esta é devida. hidroeléctrica das infra-estruturas integrantes do sistema primário do EFMA, incluindo as actividades de gestão, Artigo 6.º exploração, manutenção e conservação das respectivas Volumes de água afectos ao EFMA infra-estruturas integrantes do sistema primário do EFMA e venda da electricidade nela produzida. 1 — O contrato de concessão, a celebrar de acordo com 3 — É igualmente autorizada a cessão de exploração as bases anexas ao presente decreto-lei, deve definir os das centrais hidroeléctricas integradas no EFMA. volumes para os usos prioritários, incluindo para captação 4 — Fica ainda a EDIA ou a sociedade à qual seja sub- de água para abastecimento público e para rega, em relação concessionada a utilização do domínio público hídrico para à utilização para produção de energia hidroeléctrica. exploração da componente hidroeléctrica do EFMA autori- 2 — O contrato de concessão prevê a reposição do zada a realizar a construção de todas as infra-estruturas ne- equilíbrio económico da concessão caso os volumes afec- cessárias à duplicação da potência da central hidroeléctrica tos a outros usos, prioritários face à produção de energia de Alqueva e à triplicação da potência da central hidroe- hidroeléctrica, sejam ultrapassados. léctrica de Pedrógão, aplicando-se a esta última o regime previsto no Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio. Artigo 7.º 5 — A cessão de exploração das centrais hidroeléctri- Poderes de autoridade cas integradas no EFMA bem como a subconcessão da utilização do domínio público hídrico para fins de explo- 1 — São atribuídas à EDIA, enquanto concessionária ração hidroeléctrica respeitarão os direitos já atribuídos a da gestão, exploração e utilização privativa do EFMA terceiros sempre que seja possível a obtenção de acordo com poderes de administração do domínio público hídrico entre o titular desses direitos e a EDIA quanto aos termos afecto ao empreendimento, as competências para a atribui- e condições em que esses direitos e em especial a cessão ção dos títulos respeitantes às suas utilizações privativas e e subconcessão devam ser exercidos. a fiscalização da sua utilização por terceiros. 6 — Os direitos de terceiros a que se refere o número 2 — A atribuição dos títulos referidos no número an- anterior caducam no caso de não ser possível obter acordo terior obedece ao disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de quanto aos termos e condições do respectivo exercício no Dezembro, e, com as necessárias adaptações, no Decreto- prazo de seis meses após a data de entrada em vigor do -Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. presente decreto-lei. 3 — Na atribuição dos títulos de utilização, a EDIA deve observar as normas do Regulamento do Plano de Ordena- Artigo 5.º mento das Albufeiras de Alqueva e de Pedrógão. 4 — Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 90.º da Regime económico e financeiro Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, compete à EDIA 1 — Pela exploração e utilização privativa do domínio igualmente a fiscalização da utilização do domínio público público hídrico para rega é devido pela concessionária, a afecto ao empreendimento, bem como a competência para partir da data da outorga da concessão, o pagamento de a instauração, a instrução e o sancionamento dos processos Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 17 de Setembro de 2007 6547 de contra-ordenação por infracções cometidas na área da delimitado no anexo II daquele decreto-lei, para fins de concessão. rega e exploração hidroeléctrica. 2 — A gestão, exploração e utilização privativa do do- Artigo 8.º mínio público hídrico afecto ao empreendimento de fins Cooperação institucional múltiplos de Alqueva atribuídas à concessionária com- preendem a administração dos bens do domínio público No âmbito do contrato de concessão, a EDIA presta hídrico afectos ao empreendimento, as competências para a necessária colaboração às autoridades nacionais com- a atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos petentes em todos os assuntos respeitantes à Convenção e a fiscalização da utilização por terceiros de tais recursos para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das hídricos públicos, bem como os seguintes usos do domínio Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas. público hídrico: Artigo 9.º a) Captação de água para rega; b) Captação de água para produção de energia; Disposições finais c) Exploração das centrais hidroeléctricas de Alqueva 1 — São ratificados os actos praticados pela EDIA no e de Pedrógão; exercício das actividades que integram o seu objecto so- d) Centrais mini-hídricas associadas ao EFMA; cial, conformes ao disposto na legislação em vigor à data e) Definição, construção e exploração dos reforços de da prática do acto ou ao disposto no presente decreto-lei, potência de Alqueva e Pedrógão; praticados após a data da sua criação e anteriores à data f) Implantação e exploração das infra-estruturas hidráu- de celebração do contrato de concessão referido no ar- licas destinadas aos fins referidos nas alíneas anteriores. tigo 3.º 2 — A revisão do princípio e da aplicação do coeficiente 3 — A captação de água do domínio público hídrico referido no n.º 2 do artigo 5.º deve ter lugar no prazo de afecto à concessão, para outros usos além dos fixados no 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente número anterior, está sujeita a definição, caso a caso, pelos decreto-lei. Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desen- Artigo 10.º volvimento Rural e das Pescas e pelos demais ministros Entrada em vigor competentes em razão da matéria, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/2007, de 22 O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte de Fevereiro, que fixará as condições particulares em que ao da sua publicação. essa captação pode ter lugar, bem como as contrapartidas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 devidas à concessionária, com respeito pelo disposto no de Julho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de n.º 2 da base IX. Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco 4 — Integra o objecto da concessão a construção de to- Carlos da Graça Nunes Correia — Fernando Pereira das as infra-estruturas necessárias ao aumento de potência Serrasqueiro — Luís Medeiros Vieira. das centrais hidroeléctricas de Alqueva e Pedrógão, nos termos e condições fixados no contrato de concessão. Promulgado em 3 de Setembro de 2007. Publique-se. Base II O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Natureza da concessão Referendado em 4 de Setembro de 2007. A concessão é de gestão e exploração de empreendi- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto mento de fins múltiplos e de uso privativo do domínio de Sousa. público hídrico. ANEXO Base III Bases da concessão de gestão, exploração e utilização Estabelecimento da concessão do domínio público hídrico do EFMA 1 — Integram a concessão: Base I a) As infra-estruturas relativas às utilizações do domínio público hídrico objecto deste contrato e que fazem parte Objecto e âmbito da concessão do sistema primário do empreendimento identificado nos 1 — A concessão tem por objecto, em regime de ex- termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42/2007, de 22 de clusivo, a gestão e exploração do empreendimento de fins Fevereiro; múltiplos de Alqueva (EFMA), nos termos do n.º 3 do b) Todas as obras, máquinas, equipamentos e aparelha- artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de Setem- gens e respectivos acessórios necessários à operação, ex- bro, bem como a utilização do domínio público hídrico ploração, manutenção e gestão daquelas infra-estruturas. afecto ao empreendimento de fins múltiplos de Alqueva a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2007, de 22 de Fe- 2 — As infra-estruturas consideram-se integradas na vereiro, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 76.º da concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, conforme se encontra dos respectivos projectos de execução. 6548 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 17 de Setembro de 2007 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 3 — Os bens afectos à concessão só podem ser aliena- podem ser integrados outros bens, os quais devem ser dos, transmitidos por qualquer outro modo ou onerados mencionados no contrato de concessão. com autorização do concedente. 4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os Base IV bens cujo uso tenha tornado obsoletos, os que sejam alie- nados ou abatidos por se terem tornado desnecessários ou Bens e outros meios afectos à concessão substituídos e ainda aqueles que tenham um valor conta- 1 — Consideram-se afectos à concessão, cabendo à bilístico inferior a € 25 000. concessionária o exercício dos direitos da sua utiliza- Base VII ção e administração, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro, os bens imó- Inventário veis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação que integrem o domínio público do Estado A concessionária elabora e mantém actualizado um afecto ao EFMA, os recursos hídricos que integram o inventário do património da concessão. domínio público hídrico afecto ao EFMA, assim como os bens imóveis que integram o domínio público hídrico Base VIII afecto ao EFMA. 2 — Consideram-se também afectos à concessão, além Manutenção dos bens e meios afectos à concessão dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis A concessionária obriga-se a manter em adequado es- adquiridos por via do direito privado ou mediante expro- tado de funcionamento, conservação e segurança os bens e priação para implantação das infra-estruturas e equipa- meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, mentos necessários ao exercício das actividades objecto efectuando para tanto as reparações, renovações e adapta- da concessão, bem como as servidões ou outros ónus cons- ções necessárias ao bom desempenho. tituídos para os mesmos efeitos. 3 — Consideram-se ainda afectos à concessão, desde Base IX que directamente relacionados com a actividade objecto de cada contrato: Regime da concessão a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia 1 — Com o objectivo de assegurar a adequação da do cumprimento das obrigações da concessionária; concessão às novas exigências de política ambiental e da b) Os direitos privativos de propriedade intelectual e legislação aplicável, o concedente reserva-se o direito de industrial de que a concessionária seja titular; alterar as condições da sua exploração, nos termos da lei c) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem e dos regulamentos. em cada momento necessariamente conexionadas com a 2 — Quando, por efeito do disposto no número an- continuidade da exploração da concessão, nomeadamente terior, se alterarem significativamente as condições de laborais, de empreitada, de locação, de prestação de ser- utilização do domínio público hídrico, o concedente deve viços, de aprovisionamento ou de fornecimento de água, promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro de energia ou de materiais necessários à prossecução das do contrato. actividades objecto da concessão. 3 — A reposição referida no número anterior é efectuada por compensação directa à concessionária. Base V Base X Natureza dos bens afectos à concessão 1 — A água das albufeiras, os seus leitos e margens, Poderes de autoridade assim como as infra-estruturas que integram o sistema 1 — São atribuídas à concessionária as competências primário do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, para atribuição dos títulos respeitantes às utilizações pri- integram o domínio público do Estado. vativas do domínio público hídrico previstas nas alíneas a) 2 — A concessionária, no exercício dos poderes de a f) do n.º 2 da base I. administração do domínio público hídrico concedidos, 2 — A atribuição dos títulos obedece ao regime da Lei promove, por si ou por terceiros, a valorização dos bens n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e, com as necessárias que integram o mesmo. adaptações, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. Base VI 3 — Na atribuição dos títulos de utilização, a conces- sionária observa as normas do Regulamento do Plano de Propriedade dos bens afectos à concessão Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão bem 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base anterior, como o disposto nos demais instrumentos de ordenamento enquanto durar a concessão, a concessionária detém a pro- e planeamento dos recursos hídricos aplicáveis. priedade dos bens afectos à concessão que não pertençam 4 — A concessionária obriga-se a colaborar com as auto- ao Estado. ridades competentes na administração dos bens dominiais 2 — Com ressalva do disposto no número seguinte, que estão afectos à sua actividade, nomeadamente no que no termo da concessão, os bens a que se refere o número respeita à fiscalização, à fixação e cobrança de taxas e à anterior revertem, sem qualquer indemnização, para o Es- execução coerciva das decisões de autoridade. tado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas 5 — A concessionária é competente para a fiscaliza- condições de operacionalidade, utilização e manutenção. ção da utilização do domínio público afecto ao empreen- Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 17 de Setembro de 2007 6549 dimento, bem como para a instauração, a instrução e o artigo 48.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, para sancionamento dos processos de contra-ordenação por posterior envio ao Instituto da Água, I. P.; infracções cometidas na sua área de jurisdição, nos termos l) Aplicar o regime económico e financeiro estabelecido do disposto no n.º 2 do artigo 90.º da Lei n.º 58/2005, de na base XVI na área da concessão, definindo os termos de 29 de Dezembro. atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos e 6 — No exercício dos poderes de autoridade identifica- de fiscalização da utilização por terceiros de tais recursos dos nos n.os 1 e 2, a concessionária observa o disposto no hídricos públicos, as taxas e tarifas aplicáveis; Código do Procedimento Administrativo. m) Arrecadar as taxas e tarifas devidas e aplicar a parte 7 — A concessionária deve ser sempre ouvida na atri- que lhe cabe na gestão das águas das respectivas bacias buição de quaisquer outros títulos que interfiram com o ou regiões; exercício dos poderes e direitos de gestão, exploração e uti- n) Implementar na área da concessão a rede de monito- lização do domínio público hídrico afecto à concessão. rização da qualidade da água e elaborar e aplicar o respec- 8 — A concessionária, no âmbito do exercício das suas tivo programa de monitorização, nos termos do contrato competências de atribuição de títulos de utilização dos de concessão; recursos hídricos e de fiscalização previstas nos núme- o) Definir, nos termos da lei e do contrato de concessão, ros anteriores, fica obrigada a comunicar ao Instituto da respeitando os direitos legalmente atribuídos a terceiros, os Água, I. P., o registo e a caracterização das utilizações termos e condições da cessão de exploração das centrais dos recursos hídricos para efeito da sua inclusão no Sis- hidroeléctricas, incluindo eventuais reforços de potência, tema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização e subconcessão de utilização do domínio público hídrico. dos Recursos Hídricos (SNITURH), conforme o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Base XII Maio, bem como a coadjuvar a administração da região hidrográfica competente no desempenho das respectivas Prazo atribuições. A concessão tem a duração de 75 anos contados a partir Base XI da data de celebração do contrato de concessão. Poderes de administração Base XIII São atribuídos à concessionária, no âmbito do exercício Caducidade dos poderes de gestão, exploração e administração do domínio público hídrico afecto ao EFMA, os seguintes 1 — O contrato de concessão caduca quando se verificar poderes: o fim do prazo da concessão, extinguindo-se as relações a) Participar na elaboração e execução dos planos de contratuais entre as partes, sem prejuízo das disposições gestão das bacias hidrográficas e dos planos específicos que perdurem além daquela data. de gestão das águas; 2 — No termo da concessão, o Estado entra na posse dos b) Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de utiliza- bens da concessionária afectos à concessão, observando-se ção dos recursos hídricos e gerir e fiscalizar essa utiliza- o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, ção, podendo definir e impor deveres relacionados com a de 31 de Maio. utilização, manutenção e gestão dos bens comuns afectos ao empreendimento; Base XIV c) Colaborar na análise das características das regiões hidrográficas que integrem a área afecta à concessão e Reversão de bens das incidências das actividades humanas sobre o estado 1 — A concessionária obriga-se a entregar ao conce- das águas; dente, no termo da concessão, os bens que integram a d) Colaborar na análise económica das utilizações das concessão em adequado estado de conservação e funcio- águas das regiões hidrográficas que integrem a área afecta namento, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do à concessão; seu uso para efeitos do contrato de concessão, e livres de e) Participar na definição e aplicação dos programas de quaisquer ónus ou encargos. medidas previstos nos planos de gestão das bacias hidro- 2 — No fim do prazo da concessão cessam para a con- gráficas e ainda das previstas nos artigos 32.º a 43.º da Lei cessionária todos os direitos e obrigações emergentes do n.º 58/2005, de 29 de Dezembro; contrato de concessão. f) Participar na elaboração dos planos de ordenamento 3 — À reversão dos bens integrantes da concessão, das albufeiras de águas públicas que integrem o EFMA; após o seu termo, é aplicável o disposto no artigo 36.º do g) Colaborar no cumprimento das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. Programa de Gestão Ambiental, nos termos que venham a ser definidos no contrato de concessão; Base XV h) Elaborar o levantamento das zonas protegidas, nos termos dos artigos 48.º e 37.º a 39.º da Lei n.º 58/2005, Direitos da concessionária de 29 de Dezembro, para posterior envio ao Instituto da Água, I. P.; 1 — Pela assinatura do contrato de concessão, a con- i) Promover a requalificação dos recursos hídricos e da cessionária é expressamente investida no direito de gerir e sistematização fluvial; explorar o EFMA e utilizar o domínio público hídrico. j) Identificar as zonas de captação destinadas a água para 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a consumo humano, nos termos do artigo 37.º e do n.º 4 do concessionária pode subconceder, no todo ou em parte, o 6550 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 17 de Setembro de 2007 objecto da concessão fixado na base I, mediante autorização revertem, em partes iguais, para o Instituto da Água, I. P., do concedente. e para a administração da região hidrográfica competente. 3 — A concessionária pode subconceder a utilização do 8 — O contrato de concessão prevê uma compensação domínio público hídrico para a exploração da componente financeira a pagar pela concessionária para efeitos do dis- hidroeléctrica das infra-estruturas integrantes do sistema posto no n.º 8 do artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de primário do EFMA, incluindo as actividades de gestão, Dezembro, a qual constitui receita do Estado, bem como exploração, manutenção e conservação daquelas infra- os termos e condições em que esta é devida. -estruturas, e a venda da electricidade produzida, ficando 9 — As taxas administrativas devidas pela atribuição autorizada a celebrar os respectivos contratos. dos títulos de utilização a se refere o n.º 1 da base X cons- 4 — Fica ainda a concessionária ou a sociedade à qual tituem receita da EDIA. seja eventualmente subconcessionada a utilização do do- mínio público hídrico para exploração da componente Base XVII hidroeléctrica do EFMA autorizada a realizar a construção de todas as infra-estruturas necessárias à duplicação da Cauções potência da central hidroeléctrica de Alqueva e à triplicação Enquanto mantiver a natureza de sociedade anónima da potência da central de Pedrógão. de capitais exclusivamente públicos, a concessionária fica 5 — A concessionária pode também construir e subcon- dispensada da prestação de quaisquer cauções exigidas pelo ceder todas as infra-estruturas necessárias à exploração das Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. centrais mini-hídricas associadas ao EFMA. Base XVIII Base XVI Fiscalização Regime económico e financeiro O concedente pode fiscalizar a actividade da concessio- 1 — Pela exploração e utilização privativa do domínio nária nos termos previstos no capítulo IX da Lei n.º 58/2005, público hídrico para rega é devido pela concessionária o de 29 de Dezembro. pagamento da taxa de recursos hídricos, fixada nos termos previstos na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a que é Base XIX aplicado o coeficiente previsto no n.º 2 do artigo 5.º 2 — Pela exploração e utilização privativa do domínio Sanções público hídrico para a produção de energia eléctrica é de- 1 — Pelo incumprimento das obrigações assumidas vido o pagamento da taxa de recursos hídricos fixada nos no âmbito do contrato de concessão, pode ser aplicada à termos previstos na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. concessionária multa de € 5000 a € 250 000, consoante 3 — O sujeito passivo da taxa de recursos hídricos refe- a gravidade das infracções e a culpa da concessionária, rida no número anterior é a concessionária ou, no caso de a qual é aferida em função dos riscos para a segurança, a exploração hidroeléctrica de Alqueva e de Pedrógão ter para o ambiente e para a sanidade pública e dos prejuízos sido cedida nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, a cessionária resultantes. de exploração e subconcessionária da exploração da com- 2 — A aplicação das sanções previstas no número an- ponente hidroeléctrica de Alqueva e de Pedrógão. terior é feita pelo concedente, após audição da conces- 4 — O contrato de concessão prevê a reposição do equi- sionária. líbrio económico da concessão caso os volumes afectos a outros usos, prioritários face à produção de energia hi- Base XX droeléctrica, sejam ultrapassados, bem como os termos e condições em que a mesma tem lugar. Responsabilidade civil 5 — Pelas utilizações privativas do domínio público 1 — A concessionária responde, nos termos da lei geral, referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 da base I é devido o por quaisquer prejuízos causados no exercício das activida- pagamento da taxa de recursos hídricos, calculada nos ter- des que constituem o objecto da concessão, pela culpa. mos do regime económico e financeiro da Lei n.º 58/2005, 2 — A responsabilidade civil da concessionária deve de 29 de Dezembro. estar coberta por seguro, nos termos a definir por porta- 6 — As receitas resultantes da cobrança da taxa de re- ria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, do cursos hídricos referida no número anterior são afectadas Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- do seguinte modo: vimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento a) 50 % para a concessionária, a quem compete a res- Rural e das Pescas. pectiva liquidação, que pode proceder à retenção da per- centagem da receita que lhe é afecta; Base XXI b) 10 % para a administração da região hidrográfica competente; Força maior c) 30 % para o Fundo de Protecção dos Recursos Hí- 1 — Consideram-se casos de força maior os aconteci- dricos; mentos imprevisíveis cujos efeitos se produzam indepen- d) 10 % para o Instituto da Água, I. P. dentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária. 7 — Até à criação do Fundo de Protecção dos Recursos 2 — Constituem nomeadamente casos de força maior Hídricos as receitas resultantes da cobrança da taxa de actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, recursos hídricos referidas na alínea c) do número anterior tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 17 de Setembro de 2007 6551 atómicas, fogos, raios, explosões, ciclones, tremores de e) Submeter à aprovação da Autoridade os planos de terra ou outros cataclismos naturais. observação do comportamento das infra-estruturas, realizar 3 — A ocorrência de um caso de força maior tem por a observação e remeter regularmente os seus resultados à efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo Autoridade; não cumprimento das obrigações emergentes do contrato f) Organizar e manter o arquivo técnico da explora- de concessão que sejam directamente por ele afectadas, ção; na estrita medida em que o respectivo cumprimento pon- g) Em caso de abandono ou demolição, total ou parcial, tual e atempado tenha sido efectivamente impedido e dá submeter à aprovação da Autoridade os respectivos pro- lugar à reposição do equilíbrio económico-financeiro da jectos e proceder à sua execução; concessão ou, caso a impossibilidade de cumprimento do h) Suportar as despesas originadas com a observação, contrato de concessão se torne definitiva ou a reposição o controlo de segurança e os estudos considerados indis- do equilíbrio económico-financeiro do contrato se revele pensáveis pela Autoridade. excessivamente onerosa para o concedente, à resolução do contrato. Base XXIII 4 — Perante a ocorrência de um caso de força maior, as partes decidem, por acordo, se há lugar à reposição Gestão das albufeiras do equilíbrio económico-financeiro do contrato ou à sua 1 — A concessionária obriga-se a submeter à aprovação resolução, recorrendo-se, caso não seja possível obter o da Comissão de Gestão de Albufeiras criada pelo Decreto- acordo das partes, à arbitragem. -Lei n.º 21/98, de 3 de Fevereiro, o programa de exploração 5 — Verificando-se a resolução do contrato nos termos anual das albufeiras do EFMA. previstos, observa-se o seguinte: 2 — A concessionária, tendo em atenção as delibera- a) Quaisquer indemnizações devidas em resultado de ções da Comissão de Gestão de Albufeiras, adopta, na casos de força maior, ao abrigo de contratos de seguro em exploração das albufeiras, os critérios que venham a ser que o concedente seja co-segurado, são pagas directamente aí decididos em tudo o que não contrarie o objecto do ao concedente; contrato de concessão. b) Revertem para o concedente todos os bens que inte- 3 — Na gestão das albufeiras, a concessionária condi- gram o estabelecimento da concessão; ciona os usos das águas objecto da concessão ao regime c) A concessionária fica responsável pelos efeitos da de caudais ecológicos que venha a ser definido para o cessação de quaisquer contratos de que seja parte. EFMA. 6 — A concessionária obriga-se a comunicar, no prazo Base XXIV de 10 dias, a ocorrência de qualquer evento que constitua um caso de força maior ao abrigo do disposto na presente Procedimentos em situações de emergência Base, bem como a indicar quais as obrigações emergentes 1 — A concessionária mantém em condições de se- do presente contrato de concessão cujo cumprimento se gurança as barragens e promove, para este efeito, ade- tornou impossível ou de difícil cumprimento. quadas acções de exploração, manutenção, reparação e reabilitação. Base XXII 2 — A concessionária submete, no prazo de 180 dias a contar da celebração do contrato de concessão, à aprovação Controlo de segurança das barragens das entidades competentes os Plano de Emergência Interno 1 — A concessionária obriga-se a cumprir o estipu- e Plano de Emergência Externo das barragens do EFMA lado no Regulamento de Segurança de Barragens e nas para as quais sejam exigidos. Portarias n.os 846/93 e 847/93, ambas de 10 de Setembro, 3 — A concessionária adopta todas as medidas previstas e n.º 246/98, de 21 de Abril, bem como todas as outras nos planos aprovados, tendo em vista obviar a possíveis normas legais ou regulamentares em vigor sobre esta ma- acidentes e, quando tal não seja possível, minimizar os téria. seus impactes. 2 — Para efeitos do número anterior, a concessionária 4 — Compete à concessionária manter operacionais assume todas as responsabilidades e obrigações do dono todos os dispositivos e equipamentos necessários à ope- de obra, nomeadamente as seguintes: ração dos órgãos e equipamentos, ao aviso e alerta às a) Submeter à aprovação da Autoridade Nacional de populações e à actuação em caso de acidente que estejam Segurança de Barragens, de ora em diante designada por a seu cargo. Autoridade, a designação de um técnico responsável pela 5 — Em situação de emergência, a concessionária segurança das barragens do EFMA; adopta as medidas da sua responsabilidade previstas na- b) Efectuar a exploração das infra-estruturas de acordo queles planos e colabora com as autoridades do sistema com as normas de segurança e outras aprovadas pela Au- nacional de protecção civil tendo em vista a segurança de toridade e promover a sua observação de acordo com o pessoas e bens. plano de observação aprovado; Base XXV c) Comunicar à Autoridade as ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas e adoptar as medidas convenien- Revisão da concessão tes para as remediar; d) Submeter à aprovação da Autoridade os projectos 1 — O concedente pode rever e modificar o contrato de de alteração ou ampliação e de reparações e proceder à concessão nas circunstâncias previstas no artigo 28.º do sua execução; Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e nos ter- 6552 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 17 de Setembro de 2007 mos estabelecidos no decreto-lei que aprova as presentes 3 — A concessionária está obrigada à entrega da con- bases. cessão no prazo que lhe seja fixado pelo concedente na 2 — A concessionária pode solicitar a revisão do con- notificação da decisão de sequestro da concessão. trato quando pretenda a modificação do tipo de utilização 4 — Logo que seja restabelecido o normal funciona- ou a modificação do tipo, dimensão ou condições da ope- mento da concessão, a concessionária é notificada para ração realizada na mesma utilização, designadamente em retomar a concessão no prazo que lhe seja fixado pelo resultado da realização de alterações ou de demolição de concedente. infra-estruturas, nos termos previstos no artigo 29.º do 5 — A concessionária pode optar pela resolução da Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Base XXVI concessão. Revogação da concessão Base XXVIII 1 — O concedente pode revogar a concessão, mediante Lei aplicável resolução do presente contrato, quando tenha ocorrido, de forma grave e reiterada, qualquer dos factos seguintes: O contrato de concessão está sujeito à lei portuguesa, com renúncia da aplicação de qualquer outra. a) Não cumprimento dos requisitos gerais previstos para alguma das utilizações objecto das presentes bases; Base XXIX b) Não observância das condições impostas nas pre- sentes bases; Arbitragem c) Interrupção prolongada ou abandono dos direitos pri- vativos de utilização por facto imputável à concessionária, 1 — Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integra- por um período superior a um ano; ção das regras do contrato de concessão são resolvidos d) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou por arbitragem. repetida desobediência às determinações do concedente 2 — O tribunal arbitral é composto por três membros, ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido aplicáveis à utilização; de comum acordo pelos árbitros que as partes tenham e) Recusa em proceder à adequada conservação e repa- designado. ração das infra-estruturas. 3 — A parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a 2 — Não constituem causas de revogação os factos referida submissão e designa, de imediato, o árbitro da sua ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os nomeação, no requerimento de constituição do tribunal que que o concedente aceite como justificados. dirija à outra parte através de carta registada com aviso 3 — A revogação prevista no n.° 1 determina a reversão de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias a contar de todos os bens e meios afectos à concessão para o con- da recepção do requerimento, designar o árbitro de sua cedente, sem direito a qualquer indemnização. nomeação e apresentar a sua defesa. 4 — A revogação do contrato de concessão é comuni- 4 — Ambos os árbitros designados pelas partes desig- cada à concessionária por carta registada com aviso de nam o terceiro árbitro no prazo de 10 dias, cabendo ao recepção e produz imediatamente os seus efeitos. presidente do tribunal da relação competente em razão 5 — O concedente pode ainda resolver unilateralmente do território esta designação, caso não seja obtido acordo o contrato, antes do prazo, por motivo de interesse público, entre os árbitros designados pelas partes. mediante o pagamento de justa indemnização. 5 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o co- Base XXVII municar a ambas as partes. 6 — O tribunal arbitral pode ser auxiliado pelos pe- Sequestro ritos técnicos e consultores que considere conveniente 1 — Em caso de incumprimento grave, pela conces- designar. sionária, das obrigações emergentes da concessão, o con- 7 — A submissão de qualquer questão a arbitragem cedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo o não exonera a concessionária do pontual e atempado cum- objecto da concessão. primento das disposições do contrato de concessão, nem 2 — O sequestro pode ter lugar, caso se verifique de permite qualquer interrupção do desenvolvimento das ac- forma grave e reiterada, qualquer das seguintes situações, tividades integradas na concessão, que devem continuar a por motivos imputáveis à concessionária: processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, da ex- à matéria em causa. ploração da concessão com consequências graves para o 8 — As decisões do tribunal arbitral devem ser profe- interesse público ou para a integridade da concessão; ridas no prazo máximo de seis meses a contar da data da b) Deficiências graves na organização e regular desen- sua constituição, salvo acordo das partes em contrário, volvimento das actividades objecto da concessão, ou no e configuram a decisão final do litígio relativamente às estado geral das instalações e equipamentos que compro- matérias em causa, não podendo ser objecto de recurso. metam a sua integridade ou a regularidade da exploração 9 — O tribunal arbitral tem sede em Portugal e utiliza da concessão. a língua portuguesa. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 17 de Setembro de 2007 6553 Base XXX Portaria n.º 1188/2007 Cláusulas obrigatórias de 17 de Setembro O contrato de concessão deve estabelecer, designa- Pela Portaria n.º 795/2006, de 10 de Agosto, foi criada a damente, as seguintes condições e requisitos técnicos, zona de caça municipal do Penedo Solto (processo n.º 4364- dispensando a aplicação da portaria prevista no n.º 1 do -DGRF), situada nos municípios do Fundão e Penamacor, artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio: e transferida a sua gestão para a Associação de Caça Os Cafaiolas. a) A caracterização do regime de aproveitamento dos Veio agora a entidade titular da zona de caça acima recursos hídricos do EFMA; referida requerer a exclusão de alguns terrenos. b) A caracterização das condições de utilização privativa Assim: do domínio público hídrico, incluindo a caracterização das Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 28.º do massas de água existentes, a respectiva utilização, regime Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- de caudais ecológicos e caudal reservado; ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, c) A definição cartografada da área da concessão; de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da d) Encargos e obrigações da concessionária em execu- Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que ção com as presentes bases; sejam excluídos da presente zona de caça vários prédios e) O programa de monitorização do estado das águas; rústicos sitos na freguesia de Orca, município do Fundão, f) O programa de autocontrolo dos volumes de água com a área de 166 ha, ficando a mesma com a área de total utilizados; de 417 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. g) A localização e o regime de exploração das captações de água para rega; O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e h) A localização das captações de água para produção das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Agosto de energia; de 2007. i) As condições para a implementação do aumento de potência das centrais hidroeléctricas de Alqueva e Pedró- gão.
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