Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1183/2010

Data
2010-11-01
Tipo
Portaria
Emitente
E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Texto integral (8213 palavras)

Portaria n.º 1183/2010 1 — O montante das taxas constante da lista anexa à de 17 de Novembro presente portaria inclui todos os actos e despesas neces- A Autoridade Nacional de Segurança é a entidade que sárias à prestação do serviço, incluindo designadamente dirige o Gabinete Nacional de Segurança (GNS), cabendo- despesas com deslocações e alojamento. -lhe assegurar a protecção e a salvaguarda das matérias 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos classificadas. A par destas competências, a Autoridade serviços prestados fora do território nacional é adicionada Nacional de Segurança, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º uma taxa de € 2500 ou de € 5000, consoante o serviço seja do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho, é também prestado dentro ou fora da Europa. a autoridade competente para a credenciação e fiscalização 3 — O montante das taxas a cobrar pelos serviços das entidades que actuam no âmbito do Sistema de Certifi- prestados pelo GNS deve ser publicitado no respectivo cação Electrónica do Estado — Infra-Estruturas de Chaves sítio na Internet, em www.gns.gov.pt, no portal do cida- Públicas (SCEE), bem como para exercer as competên- dão, www.portaldocidadao.pt, e no portal da empresa, cias de credenciação relacionadas com o regime jurídico www.portaldaempresa.pt. dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica 4 — O pagamento das taxas a cobrar pelos serviços previstas no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, prestados pelo GNS deve ser efectuado no momento da alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de Abril, apresentação do pedido. 116-A/2006, de 16 de Junho, e 88/2009, de 9 de Abril. 5 — O pagamento das taxas a cobrar pelos serviços Tanto o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, como prestados pelo GNS deve ser preferencialmente efectuado o Decreto-Lei n.º 170/2007, de 3 de Maio, prevêem que por multibanco ou home banking. o Gabinete Nacional de Segurança possa cobrar taxas pe- los serviços que preste no âmbito das suas competências. Artigo 3.º Ora, pretende-se através da presente portaria regulamen- Pequenas e médias empresas tar essas disposições adoptando um sistema de taxas que permita ao GNS cobrar pelos serviços que preste, fazendo 1 — Os serviços prestados pelo GNS a micro, pequena com que parte do seu financiamento seja assegurado por e média empresas (PME) têm uma redução de 25 % sobre quem beneficie da sua actividade e dos seus serviços, em o montante das taxas constantes da lista anexa à presente vez de onerar todos os outros contribuintes do Orçamento portaria. do Estado. Trata-se, pois, de uma opção que reduz a de- 2 — A verificação da qualidade de PME pelo GNS faz- pendência do GNS face ao Orçamento do Estado, o que se -se através da consulta simples da certificação de PME, reflecte positivamente no esforço nacional de reequilíbrio através da Internet, nos termos do artigo 11.º do Decreto- das contas públicas. -Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro. Os valores previstos para as taxas estão de acordo com os custos e tarefas que os serviços prestados envolvem. Artigo 4.º No entanto, prevê-se uma redução especial dos montan- Forças Armadas e forças e serviços de segurança tes das taxas para as pequenas e médias empresas, assim como uma taxa reduzida para o serviço de credenciação, O montante da taxa constante do n.º 6 da lista anexa à renovação e elevação de pessoas singulares, quando se presente portaria e que respeita à credenciação, renovação trate de elementos ao serviço das Forças Armadas ou das e elevação de pessoas singulares por marca tem uma redu- forças e serviços de segurança. Trata-se, por um lado, de ção de 50 % sempre que o serviço em apreço seja prestado assegurar a existência de factores de competitividade aos às Forças Armadas ou às forças e serviços de segurança. tipos de empresas às quais mais poderia fazer diferença a existência de uma taxa e, por outro, de tratar de forma Artigo 5.º especial certas entidades cuja colaboração com o GNS se Destino das receitas regista de forma mais intensa. Importa, pois, fixar o valor das taxas a cobrar pelos As taxas cobradas ao abrigo desta portaria constituem serviços prestados no âmbito das competências do GNS. receita do GNS. 5216 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010 Artigo 6.º Artigo 7.º Actualização anual Entrada em vigor Os valores referidos no anexo à presente portaria são A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro actualizados, automaticamente, em Janeiro de cada ano, de 2011. em função da variação média do índice de preços no con- sumidor, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei- em Dezembro do ano anterior àquele a que a actualização xeira dos Santos, em 12 de Novembro de 2010. — Pelo respeita, arredondando-se o resultado obtido para a uni- Ministro da Presidência, João Tiago Valente Almeida da dade monetária (euro) imediatamente superior, sendo os Silveira, Secretário de Estado da Presidência do Conselho respectivos valores divulgados pelo GNS. de Ministros, em 11 de Novembro de 2010. ANEXO Lista a que se refere o artigo 1.º (Em euros) Taxas PME 1 — Registo das entidades certificadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 1 500 2 — Credenciação das entidades certificadoras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 1 875 3 — Renovação da credenciação das entidades certificadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 1 125 4 — Credenciação de auditores de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 1 125 5 — Renovação da credenciação de auditores de segurança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 562,50 6 — Credenciação, renovação e elevação de pessoas singulares por marca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 112,50 7 — Credenciação, renovação e elevação de pessoas colectivas por marca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 262,50 8 — Avaliação de produtos ou sistemas de certificação electrónica para gestão do ciclo de vida dos certificados . . . 25 000 18 750 9 — Auditoria de segurança a entidades certificadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 750 10 — Inspecção, abertura ou encerramento de órgãos de segurança que detenham matéria classificada em território nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 375 11 — Acreditação da segurança, de sistemas de redes ou de centros de comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 187,50 12 — Acção de limpeza electrónica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 187,50 13 — Acção de zoning (medição e análise da radiação electromagnética de equipamentos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 187,50 14 — Formação em cursos no âmbito da certificação digital e assinatura electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 225 15 — Formação em cursos no âmbito das matérias classificadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 225 16 — Formação em cursos no âmbito de segurança industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 225 17 — Formação no curso de operador do Sistema de Segurança Electrónica da Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 75 (a) Quando os serviços referidos nesta lista sejam prestados pelo GNS fora do território nacional, às taxas fixadas acrescem € 2500 ou € 5000, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º MINISTÉRIOS DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, e Língua Portuguesa, nos distritos de Maliana, de Same, DAS FINANÇAS de Baucau e de Oe-Cusse, cujo início de funcionamento foi previsto para Setembro de 2010. E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA EDUCAÇÃO Nesse pressuposto, o Governo da República Democrá- tica de Timor-Leste disponibilizou já instalações para o Portaria n.º 1184/2010 início de actividade dos pólos, estando criadas as condições de 17 de Novembro necessárias, para, no terreno, viabilizar o início das suas actividades lectivas. Assume elevado interesse estratégico para Portugal o Entretanto e da parte portuguesa teve lugar, designa- desenvolvimento da Escola Portuguesa de Díli — Centro damente, a planificação da instalação dos pólos distritais, de Ensino e Língua Portuguesa, no desempenho da sua envolvendo um conjunto de tarefas concretizadas em arti- função primordial e insubstituível de divulgação da língua culação pela Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvi- e cultura portuguesa. mento Curricular do Ministério da Educação de Portugal Neste contexto e pelo Protocolo de Cooperação assi- e pela Parque Escolar, E. P. E. nado em Lisboa a 16 de Abril de 2010 entre o Ministério Importa, assim e agora, com a máxima celeridade, da Educação de Portugal e o Ministério da Educação da dar início aos procedimentos legais adequados ao República Democrática de Timor-Leste foi acordada a início de funcionamento dos pólos distritais da Es- criação e definidos os termos da constituição de pólos cola Portuguesa de Díli — Centro de Ensino e Língua distritais da Escola Portuguesa de Díli — Centro de Ensino Portuguesa. e Língua Portuguesa. Assim: De acordo com as disposições do artigo 4.º desse Pro- Tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do tocolo, foi acordada a instalação imediata de quatro pólos Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de Fevereiro, manda o distritais da Escola Portuguesa de Díli — Centro de Ensino Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Es- Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010 5217 trangeiros, de Estado e das Finanças e da Educação, o MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO seguinte: E DO DESENVOLVIMENTO Artigo 1.º Objecto Portaria n.º 1185/2010 A presente portaria procede à criação dos Pólos Distri- de 17 de Novembro tais de Maliana, de Same, de Baucau e de Oe-Cusse da Escola Portuguesa de Díli — Centro de Ensino e Língua O regime jurídico da microprodução de electricidade Portuguesa e define transitoriamente os termos do seu constante do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, funcionamento. foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Artigo 2.º Outubro ,que também procedeu à sua republicação. De entre as alterações introduzidas figuram as taxas que Funcionamento foram objecto de simplificação através da concentração na 1 — Fica autorizado o início de funcionamento dos taxa devida pelo pedido de registo de outras aplicáveis a Pólos Distritais de Maliana, de Same, de Baucau e de Oe- jusante deste procedimento e, por outro lado, criada uma -Cusse da Escola Portuguesa de Díli — Centro de Ensino taxa para o averbamento de alterações não substanciais e Língua Portuguesa no ano lectivo de 2010-2011. supervenientes, formalidade não existente no regime an- 2 — Os Pólos Distritais dependem orgânica, pedagógica terior e que visa evitar a necessidade de novo registo da e funcionalmente da Escola Portuguesa de Díli — Centro microprodução. Para implementação das referidas alterações, com im- de Ensino e Língua Portuguesa. plicações na estrutura das taxas, torna-se necessário rever 3 — Nos Pólos Distritais são ministrados a educação a Portaria n.º 201/2008, de 22 de Fevereiro. pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico. Assim: 4 — A realização dos procedimentos necessários à Ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei execução das operações adequadas ao início, desen- n.º 363/2007, de 2 de Novembro, alterado e republicado volvimento e conclusão da obra e do apetrechamento é pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro, manda assegurada pela Direcção-Geral de Inovação e de De- o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Ino- senvolvimento Curricular do Ministério da Educação, vação, o seguinte: enquanto entidade responsável pela execução, em ar- Artigo 1.º ticulação com o Ministério da Educação da República Democrática de Timor-Leste e em cooperação com a Taxas Parque Escolar, E. P. E. 1 — As taxas a cobrar pelos serviços previstos no n.º 1 5 — Cabe ainda à Direcção-Geral de Inovação e de do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de No- Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educa- vembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de ção, em cooperação com a Direcção-Geral dos Recursos 25 de Outubro, são as seguintes: Humanos da Educação, promover a realização dos pro- cedimentos necessários à selecção de pessoal docente a) Taxa para registo da unidade de microprodu- devidamente habilitado para o exercício das funções ção — € 500; nos Pólos da Escola Portuguesa de Díli, nos termos do b) Taxa para averbamento de alteração ao registo que disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 48/2009, de não careça de certificado de exploração — € 120; 23 de Fevereiro. c) Taxa para averbamento de alteração ao registo que 6 — Cabe ao Gabinete de Estatística e Planeamento careça de certificado de exploração — € 350. da Educação garantir o cumprimento das disposições constantes do despacho n.º 21561/2009, de 18 de Se- 2 — O pagamento das taxas referidas no número ante- tembro. rior deve ser efectuado no prazo de cinco dias contados Artigo 3.º da notificação do SRM. 3 — As taxas referidas no n.º 1 são actualizáveis em Ja- Cessação da vigência neiro, com início em 2012, com base na evolução anual do índice de preços no consumidor no continente, excluindo A presente portaria cessa a sua vigência com o início da habitação, sendo o valor final arredondado para a dezena produção de efeitos do decreto-lei que vier a ser aprovado de cêntimos de euro imediatamente superior. para o funcionamento dos Pólos Distritais da Escola Por- 4 — Às taxas previstas no n.º 1 acresce o IVA à taxa tuguesa de Díli — Centro de Ensino e Língua Portuguesa, legal. nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 Artigo 2.º de Fevereiro. Artigo 4.º Norma revogatória Produção de efeitos É revogada a Portaria n.º 201/2008, de 22 de Feve- reiro. O disposto no presente diploma produz efeitos a partir Artigo 3.º de 16 de Agosto de 2010. Entrada em vigor O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, em 10 de Novembro de 2010. — O A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 118-A/2010, Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos de 25 de Outubro. Santos, em 9 de Novembro de 2010. — A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José 26 de Outubro de 2010. Carlos das Dores Zorrinho, em 9 de Novembro de 2010. 5218 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010 MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO ponde à área da superfície do terreno envolvente à captação DO TERRITÓRIO delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante. Portaria n.º 1186/2010 2 — É interdita qualquer instalação ou actividade na de 17 de Novembro zona de protecção imediata a que se refere o número an- terior, com excepção das que têm por objectivo a con- O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece servação, manutenção e melhor exploração da captação, as normas e os critérios para a delimitação de perímetros devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam ao abastecimento público com a finalidade de proteger a provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade das águas dessas captações. qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro. controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega Artigo 3.º e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descar- Zona de protecção intermédia gas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a 1 — A zona de protecção intermédia respeitante aos criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corres- sistemas de abastecimento de água. ponde à área da superfície do terreno delimitada através Todas as captações de água subterrânea destinadas ao de polígonos que resultam da união dos vértices indicados abastecimento público de água para consumo humano e a nos quadros constantes do anexo III da presente portaria, delimitação dos respectivos perímetros de protecção estão que dela faz parte integrante. sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 2 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 382/99, de 22 de Setembro, bem como no disposto no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de De- artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, zembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho. Na sequência de uma proposta da Luságua Alcane- as seguintes actividades e instalações: na — Gestão de Águas, S. A., a Administração da Região Hi- a) Infra-estruturas aeronáuticas; drográfica (ARH) do Tejo, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo- proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos netos e de resíduos perigosos; perímetros de protecção para as captações nos pólos de capta- d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- ção de Alcanena, Malhou, Espinheiro, Olhos de Água, Quinta bustíveis; de Alviela e Bugalhos/Filhós, no concelho de Alcanena. e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioac- Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas tivos ou de outras substâncias perigosas; de protecção. f) Canalizações de produtos tóxicos; Assim: g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo ou inertes; Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Go- h) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este- verno, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas Território, o seguinte: residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes Artigo 1.º no solo; Delimitação de perímetros de protecção i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- cias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem tecção das captações designadas por: impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens a) AQ1 do pólo de captação de Alcanena; de pesquisa e captação de água subterrânea que não se b) SL2 do pólo de captação de Malhou; destinem ao abastecimento público, desde que exista a c) CM1 do pólo de captação do Espinheiro; possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de d) DA1 do pólo de captação dos Olhos de Água; água, devendo ser cimentadas todas as captações de água e) SL1 do pólo de captação da Quinta de Alviela; subterrânea existentes que sejam desactivadas; f) AC1 do pólo de captação de Bugalhos/Filhós; j) Depósitos de sucata; l) Instalação de cemitérios; localizadas no concelho de Alcanena, nos termos dos ar- m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- tigos seguintes. quer indústrias extractivas. 2 — As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo I da presente portaria, que dela 3 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o faz parte integrante. n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando Artigo 2.º sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., Zona de protecção imediata as seguintes actividades e instalações: 1 — A zona de protecção imediata respeitante aos perí- a) A construção de edificações, as quais podem ser metros de protecção mencionados no artigo anterior corres- permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010 5219 de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a g) Instalação de cemitérios; instalação de fossa do tipo estanque; h) A instalação de oficinas, estações de serviço de au- b) As estradas e caminhos de ferro, os quais podem tomóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas ne- combustíveis e infra-estruturas aeronáuticas; cessárias para evitar a contaminação dos solos e da água i) Depósitos de sucata. subterrânea; c) Os espaços destinados a práticas desportivas e a 3 — Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 instalação de parques de campismo, os quais podem ser são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do permitidos desde que as instalações e ou actividades não Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando su- promovam a contaminação da água subterrânea e seja jeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., assegurada a ligação das infra-estruturas de saneamento as seguintes actividades e instalações: à rede municipal; d) A instalação de colectores de águas residuais e es- a) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à tações de tratamento de águas residuais, os quais podem recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de cias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do de pesquisa e captação de água subterrânea que não se seu estado de conservação; destinem ao abastecimento público, devendo ser cimen- e) As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas tadas todas as captações de água subterrânea existentes desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, que sejam desactivadas; devendo as fossas existentes ser substituídas e ou recon- b) A instalação de colectores de águas residuais e es- vertidas em sistemas estanques e, logo que estejam dispo- tações de tratamento de águas residuais, os quais podem níveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento; residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do f) Os usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são seu estado de conservação; permitidos desde que não causem problemas de poluição c) As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persis- devendo as fossas existentes ser substituídas e ou recon- tentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, vertidas em sistemas estanques e, logo que estejam dispo- persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de níveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais efluentes no solo; nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com g) A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento; não cause problemas de poluição da água subterrânea, d) As oficinas, estações de serviço de automóveis, pos- nomeadamente através do pastoreio intensivo; tos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e h) As unidades industriais, as quais podem ser permiti- infra-estruturas aeronáuticas existentes à data da presente das desde que não produzam substâncias poluentes que, de portaria são permitidas desde que seja garantida a imper- forma directa ou indirecta, possam vir a alterar a qualidade meabilização do solo sob as zonas afectas à manutenção, da água subterrânea. reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem Artigo 4.º como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou Zona de protecção alargada tratamento de efluentes; 1 — A zona de protecção alargada respeitante aos pe- e) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- rímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corres- quer indústrias extractivas, as quais podem ser permitidas ponde à área da superfície do terreno delimitada através desde que não provoquem a deterioração da qualidade da de polígonos que resultam da união dos vértices indicados água, nomeadamente através da lavagem de britas e descarga nos quadros constantes do anexo IV da presente portaria, de lamas, e ou diminuição das disponibilidades hídricas que dela faz parte integrante. que comprometam o normal funcionamento dos sistemas 2 — Na zona de protecção alargada referida no número de abastecimento. anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes Representação das zonas de protecção actividades e instalações: As zonas de protecção intermédia e alargada, respeitan- a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radio- tes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º, activos ou de outras substâncias perigosas; encontram-se representadas nos quadros do anexo V da b) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo- presente portaria, que dela faz parte integrante. netos e de resíduos perigosos; c) Canalizações de produtos tóxicos; Artigo 6.º d) Refinarias e indústrias químicas; e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer Entrada em vigor tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ou inertes; da sua publicação. f) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este- jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Territó- residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes rio, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 5 de no solo; Novembro de 2010. 5220 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010 ANEXO I Vértices M (metros) P (metros) Coordenadas das captações 3........................... - 49 599 - 24 555 Pólo de captação Captação M (metros) P (metros) 4........................... - 49 611 - 24 562 Alcanena . . . . . . . . . . . . . . . AQ1 - 45 461 - 22 159 Malhou . . . . . . . . . . . . . . . . SL2 - 47 247 - 26 908 Pólo de captação da Quinta de Alviela Espinheiro . . . . . . . . . . . . . . CM1 - 52 159 - 27 010 Olhos de Água . . . . . . . . . . . DA1 - 49 609 - 24 553 Captação SL1 Quinta de Alviela . . . . . . . . SL1 - 47 966 - 24 870 Bugalhos/Filhós . . . . . . . . . AC1 - 45 080 - 24 848 Vértices M (metros) P (metros) ANEXO II 1........................... - 47 982 - 24 865 2........................... - 47 961 - 24 853 3........................... - 47 949 - 24 875 Zona de protecção imediata 4........................... - 47 970 - 24 887 Pólo de captação de Alcanena Pólo de captação de Bugalhos/Filhós Captação AQ1 Captação AC1 Vértices M (metros) P (metros) Vértices M (metros) P (metros) 1........................... - 45 468 - 22 152 1........................... - 45 090 - 24 845 2........................... - 45 454 - 22 152 2........................... - 45 077 - 24 837 3........................... - 45 454 - 22 166 3........................... - 45 069 - 24 850 4........................... - 45 468 - 22 166 4........................... - 45 082 - 24 858 Pólo de captação de Malhou ANEXO III Captação SL2 Zona de protecção intermédia Pólo de captação de Alcanena Vértices M (metros) P (metros) Captação AQ1 1........................... - 47 255 - 26 900 2........................... - 47 239 - 26 900 Vértices M (metros) P (metros) 3........................... - 47 239 - 26 915 4........................... - 47 255 - 26 915 1........................... - 45 510 - 22 149 2........................... - 45 493 - 22 117 3........................... - 45 461 - 22 108 Pólo de captação do Espinheiro 4........................... - 45 428 - 22 117 5........................... - 45 412 - 22 149 6........................... - 45 420 - 22 178 Captação CM1 7........................... - 45 437 - 22 198 8........................... - 45 461 - 22 208 M (metros) P (metros) 9........................... - 45 484 - 22 198 Vértices 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 501 - 22 178 1........................... - 52 170 - 26 998 2........................... - 52 148 - 26 998 Pólo de captação de Malhou 3........................... - 52 148 - 27 021 4........................... - 52 170 - 27 021 Captação SL2 Vértices M (metros) P (metros) Pólo de captação dos Olhos de Água Captação DA1 1........................... - 47 297 - 26 906 2........................... - 47 294 - 26 885 3........................... - 47 276 - 26 864 Vértices M (metros) P (metros) 4........................... - 47 243 - 26 856 5........................... - 47 211 - 26 864 6........................... - 47 193 - 26 885 1........................... - 49 618 - 24 550 7........................... - 47 190 - 26 906 2........................... - 49 606 - 24 543 8........................... - 47 207 - 26 942 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010 5221 Pólo de captação de Bugalhos/Filhós Vértices M (metros) P (metros) Captação AC1 9........................... - 47 230 - 26 962 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 244 - 26 966 Vértices M (metros) P (metros) 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 257 - 26 962 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 281 - 26 942 1........................... - 45 139 - 24 862 2........................... - 45 141 - 24 835 3........................... - 45 133 - 24 811 4........................... - 45 112 - 24 791 Pólo de captação do Espinheiro 5........................... - 45 085 - 24 783 6........................... - 45 059 - 24 788 Captação CM1 7........................... - 45 039 - 24 807 8........................... - 45 034 - 24 831 9........................... - 45 034 - 24 854 Vértices M (metros) P (metros) 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 041 - 24 875 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 055 - 24 889 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 075 - 24 895 1........................... - 52 234 - 27 030 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 097 - 24 890 2........................... - 52 243 - 26 991 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 117 - 24 879 3........................... - 52 231 - 26 961 4........................... - 52 203 - 26 934 5........................... - 52 164 - 26 923 6........................... - 52 133 - 26 927 7........................... - 52 104 - 26 954 8........................... - 52 092 - 27 009 9........................... - 52 111 - 27 062 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 52 123 - 27 073 ANEXO IV 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 52 138 - 27 077 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 52 193 - 27 067 Zona de protecção alargada Pólo de captação de Alcanena Pólo de captação dos Olhos de Água Captação AQ1 Captação DA1 Vértices M (metros) P (metros) Vértices M (metros) P (metros) 1........................... - 45 561 - 21 976 1........................... - 49 630 - 24 559 2........................... - 45 558 - 21 853 2........................... - 49 632 - 24 543 3........................... - 45 551 - 21 761 3........................... - 49 622 - 24 529 4........................... - 45 526 - 21 672 4........................... - 49 605 - 24 528 5........................... - 45 502 - 21 633 5........................... - 49 592 - 24 537 6........................... - 45 483 - 21 620 6........................... - 49 589 - 24 554 7........................... - 45 461 - 21 616 7........................... - 49 591 - 24 566 8........................... - 45 438 - 21 620 8........................... - 49 596 - 24 574 9........................... - 45 419 - 21 633 9........................... - 49 606 - 24 575 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 395 - 21 672 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 49 617 - 24 570 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 370 - 21 761 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 363 - 21 853 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 361 - 21 976 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 362 - 22 100 Pólo de captação da Quinta de Alviela 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 371 - 22 238 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 390 - 22 360 Captação SL1 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 413 - 22 434 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 431 - 22 457 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 461 - 22 467 Vértices M (metros) P (metros) 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 490 - 22 457 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 509 - 22 434 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 531 - 22 360 1........................... - 48 048 - 24 898 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 551 - 22 238 2........................... - 48 054 - 24 857 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 559 - 22 130 3........................... - 48 038 - 24 821 4........................... - 48 009 - 24 794 5........................... - 47 972 - 24 782 6........................... - 47 933 - 24 787 7........................... - 47 900 - 24 813 Pólo de captação de Malhou 8........................... - 47 890 - 24 849 9........................... - 47 891 - 24 893 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 899 - 24 918 Captação SL2 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 912 - 24 936 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 922 - 24 944 Vértices M (metros) P (metros) 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 935 - 24 949 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 957 - 24 951 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 983 - 24 946 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 48 021 - 24 925 1........................... - 47 344 - 26 666 2........................... - 47 340 - 26 462 5222 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010 Vértices M (metros) P (metros) Vértices M (metros) P (metros) 3........................... - 47 325 - 26 274 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 49 611 - 24 604 4........................... - 47 304 - 26 125 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 49 670 - 24 536 5........................... - 47 282 - 26 034 6........................... - 47 244 - 25 999 7........................... - 47 205 - 26 034 Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam 8........................... - 47 183 - 26 125 as zonas de protecção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 9........................... - 47 162 - 26 274 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central). 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 147 - 26 462 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 144 - 26 666 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 149 - 26 781 ANEXO V 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 166 - 26 893 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 204 - 27 027 Planta de localização das zonas de protecção 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 220 - 27 064 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 244 - 27 077 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 267 - 27 064 Extracto da Carta Militar de Portugal. 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 283 - 27 027 Série M888 — 1/25.000 (IGeoE) 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 321 - 26 893 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 339 - 26 781 Pólo de captação de Alcanena Pólo de captação do Espinheiro Captação CM1 Vértices M (metros) P (metros) 1........................... - 52 498 - 26 743 2........................... - 52 673 - 26 398 3........................... - 52 790 - 26 128 4........................... - 52 826 - 26 002 5........................... - 52 833 - 25 935 6........................... - 52 815 - 25 874 7........................... - 52 752 - 25 889 8........................... - 52 698 - 25 928 9........................... - 52 607 - 26 022 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 52 432 - 26 259 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 52 220 - 26 583 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 52 087 - 26 851 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 52 004 - 27 138 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 52 036 - 27 223 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 52 125 - 27 207 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 52 332 - 26 993 Pólo de captação de Malhou Pólo de captação dos Olhos de Água Captação DA1 Vértices M (metros) P (metros) 1........................... - 49 718 - 24 462 2........................... - 49 766 - 24 371 3........................... - 49 794 - 24 302 4........................... - 49 811 - 24 246 5 .......................... - 49 812 - 24 230 6........................... - 49 803 - 24 217 7........................... - 49 787 - 24 215 8........................... - 49 772 - 24 224 9........................... - 49 733 - 24 266 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 49 687 - 24 326 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 49 632 - 24 412 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 49 592 - 24 491 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 49 563 - 24 577 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 49 560 - 24 610 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 49 567 - 24 624 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 49 583 - 24 623 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010 5223 Pólo de captação do Espinheiro Pólo de captação de Bugalhos/Filhós Pólo de captação dos Olhos de Água
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