Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1181/2009
- Data
- 2009-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1920 palavras)
Portaria n.º 1181/2009
de 7 de Outubro 3 — O requerimento de designação de uma área protegida
privada deve ser instruído com os seguintes documentos:
Considerando a possibilidade de existirem áreas do ter-
ritório nacional não incluídas na Rede Nacional de Áreas a) Documento comprovativo da titularidade do direito
Protegidas onde se regista a ocorrência de valores naturais de propriedade ou de outro direito real de gozo sobre os
que apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecoló- imóveis a integrar na área protegida privada;
gico, social ou cénico, uma relevância especial que exija b) Autorização dos proprietários, no caso de o reque-
medidas específicas de conservação e gestão, o regime rente ser titular do direito real de gozo sobre os imóveis a
integrar na área protegida privada;
jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade,
c) Acordo estabelecido com os proprietários para a cria-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, ção e gestão de uma área protegida privada, no caso de a
previu a possibilidade de reconhecimento de áreas prote- proposta abranger imóveis de dois ou mais proprietários
gidas privadas. ou nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior;
A designação de áreas protegidas privadas prevista no d) Plantas de delimitação da área a designar com limites
artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, é geográficos à escala de 1:25 000 e 1:10 000;
efectuada a pedido do proprietário, mediante um processo e) Extractos das plantas de síntese e de condicionantes
especial de candidatura e reconhecimento pela autoridade dos instrumentos de gestão territorial e das peças gráficas
nacional para a conservação da natureza e da biodiversi- dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de
dade, a regular através de portaria do membro do Governo âmbito florestal aplicáveis;
responsável pela área do ambiente. f) Cartografia do uso do solo, à escala de 1:10 000;
Assim: g) Nota justificativa sobre os motivos e objectivos da
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto- designação da área protegida privada, contendo indicação
-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, manda o Governo, pelo sobre os valores naturais que ocorrem na área proposta e
7340 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009
sobre as acções previstas de conservação e promoção da 5 — No prazo máximo de dois meses a contar da no-
biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas, do patri- tificação da decisão de reconhecimento prevista no n.º 3,
mónio geológico e à valorização da paisagem; os requerentes e o ICNB, I. P., celebram um protocolo de
h) Enquadramento e caracterização da área proposta nos gestão da área protegida privada.
domínios geográfico, do património biológico e geológico, 6 — Decorrido o prazo previsto no número anterior
paisagístico e sócio-económico; sem que os requerentes e o ICNB, I. P., tenham assinado o
i) Projecto de plano de gestão a celebrar com o ICNB, I. P.; protocolo de gestão, a decisão de reconhecimento prevista
j) Outros elementos que o requerente considere rele- no n.º 3 caduca.
vantes para apreciação da candidatura. 7 — No prazo de 30 dias a contar da assinatura do pro-
tocolo de gestão, o despacho de reconhecimento da área
4 — O ICNB, I. P., pode determinar aos requerentes a protegida privada é objecto de publicação no Diário da
prestação de informações, a apresentação de documentos República, devendo ser identificada a área integrada, a
ou a sujeição a inspecções para apreciação do requerimento entidade gestora e indicados os locais onde o plano de
de designação de uma área protegida privada. gestão pode ser consultado.
5 — O requerimento de designação de uma área protegida 8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
privada é indeferido sempre que da análise dos elementos inclusão de uma área protegida privada na Rede Nacional
instrutórios resultar a sua insuficiência ou que o pedido for- de Áreas Protegidas é divulgada no sítio da Internet do
mulado é contrário às disposições legais ou regulamentares ICNB, I. P.
aplicáveis. Artigo 6.º
Artigo 4.º Gestão
Consultas
1 — A gestão da área protegida privada é efectuada
1 — O ICNB, I. P., pode efectuar consultas às autarquias nos termos do protocolo de gestão celebrado nos termos
locais da área a integrar na área protegida privada ou a definidos no artigo anterior, do qual devem constar não só
entidades da administração central, directa ou indirecta. as acções relativas à manutenção da biodiversidade e dos
2 — As entidades consultadas devem pronunciar-se no serviços dos ecossistemas, do património geológico e a va-
prazo de 20 dias, findo o qual o parecer é considerado favorável. lorização da paisagem, que o requerente se compromete a
3 — Durante o período de consulta referido no número cumprir, mas também todas as condicionantes determinadas
anterior o prazo para decisão encontra-se suspenso. para o reconhecimento da área protegida privada, tendo em
conta os objectivos de conservação da natureza e da biodi-
Artigo 5.º versidade fixados em disposições legais e regulamentares.
Reconhecimento
2 — A entidade responsável pela gestão da área prote-
gida privada deve elaborar um relatório anual de execução
1 — O requerimento de designação de uma área pro- do protocolo de gestão, a remeter ao ICNB, I. P., explici-
tegida privada deve ser analisado e decidido no prazo de tando as acções desenvolvidas e os resultados de impacte
90 dias contados da apresentação do requerimento devi- sobre os objectivos de designação da área, concluindo
damente instruído ou da junção dos elementos adicionais sobre o contributo do estatuto de protecção para a manu-
solicitados pelo ICNB, I. P., na fase instrutória. tenção ou evolução dos valores naturais existentes.
2 — O deferimento do requerimento de designação de
uma área protegida privada pelo ICNB, I. P., depende da Artigo 7.º
previsão de acções de conservação activas no projecto de
Manutenção dos pressupostos
plano de gestão apresentado pelo requerente, do cumpri-
mento dos objectivos previstos no artigo 12.º do Decreto- O ICNB, I. P., avalia periodicamente a manutenção dos
-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e da verificação dos cri- pressupostos subjacentes à classificação da área prote-
térios definidos no n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma gida privada, designadamente quanto ao cumprimento
legal para integração na Rede Nacional de Áreas Protegidas. dos pressupostos que presidiram à sua classificação e do
3 — O reconhecimento de uma área protegida privada protocolo de gestão.
é efectuado por despacho do presidente do ICNB, I. P., o Artigo 8.º
qual deve conter a identificação da área protegida privada, Alteração da titularidade
a identificação da entidade gestora e uma breve justificação
para a sua criação, podendo interditar ou condicionar a 1 — Havendo alteração, por qualquer modo, da titularidade
autorização do ICNB, I. P., no interior da área protegida, do direito de propriedade ou dos direitos reais de gozo dos
as acções, actos e actividades de iniciativa particular sus- imóveis que integram a área protegida privada ou cessação
ceptíveis de prejudicar a biodiversidade, o património do acordo referido no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria,
geológico ou outras características da área protegida, salvo a entidade gestora da área protegida privada deve informar o
tratando-se de uma acção de interesse público ou de um ICNB, I. P., no prazo de 30 dias após a ocorrência do facto.
empreendimento com relevante interesse geral, como tal re- 2 — No prazo de 60 dias a contar da notificação prevista
conhecido por despacho conjunto dos membros do Governo no número anterior, a entidade gestora da área protegida deve
responsáveis pela área do ambiente e em razão da matéria. proceder ao envio ao ICNB, I. P., do acordo celebrado com os
4 — A descrição e a cartografia dos limites da área novos titulares do direito de propriedade ou dos direitos reais
protegida privada constituem anexos ao despacho referido de gozo dos imóveis que integram a área protegida privada.
no número anterior, devendo o original da carta com os 3 — Caso o acordo previsto no número anterior tenha
limites da área protegida privada, à escala 1:25 000, ficar implicações sobre o protocolo de gestão da área protegida,
disponível para consulta na área protegida privada e uma este deve ser alterado em conformidade no prazo de 30 dias
cópia autenticada ficar arquivada no ICNB, I. P. a contar da data de envio ao ICNB, I. P.
Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 7341
Artigo 9.º e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
Caducidade do reconhecimento da área protegida privada
o seguinte:
1.º É renovada, por um período de 12 anos, renovável
O reconhecimento da área protegida privada caduca nas automaticamente por um período de igual duração, com
seguintes situações: efeitos a partir do dia 21 de Outubro de 2009, a concessão
desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos
a) Por solicitação do proprietário;
na freguesia e município de Mértola, com a área de 683 ha.
b) Por solicitação do requerente do pedido de reconhe-
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios
cimento da área protegida privada;
c) Por incumprimento dos pressupostos que determi- rústicos sitos na freguesia e município de Mértola, com
naram o reconhecimento da área protegida privada ou a área de 3 ha.
dos termos do protocolo de gestão que, objectivamente, 3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação
prejudique de modo significativo a evolução favorável dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de
dos valores naturais; 686 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que
d) Por incumprimento, de modo reiterado, do protocolo dela faz parte integrante.
de gestão; 4.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas
e) Quando deixarem de se verificar os valores naturais que poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que
justificaram o reconhecimento como área protegida privada; sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais
f) Por violação das normas de instrumentos de gestão de ordenamento do território ou obtidos dados científicos
territorial ou dos planos de ordenamento, de gestão e de que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegé-
intervenção de âmbito florestal aplicáveis, ou ainda de tica com a conservação da natureza, não excedendo as áreas
regimes jurídicos específicos de conservação da natureza condicionadas a mais de 10 % da área total da zona de caça.
e da biodiversidade; 5.º É criada uma área de condicionamento parcial à
g) Por falta de acordo do proprietário dos imóveis que actividade cinegética devidamente demarcada na respec-
integram a área protegida privada no caso previsto no tiva planta.
artigo 8.º da presente portaria; 6.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a
h) Em virtude da não celebração do protocolo de gestão terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
com o ICNB, I. P. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
Artigo 10.º tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Entrada em vigor Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em
10 de Setembro de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura,
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís
da sua publicação. Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território Rural e das Florestas, em 11 de Setembro de 2009.
e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da
Graça Nunes Correia, em 25 de Setembro de 2009.
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
E DAS PESCAS.