Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 118-A/2016

Data
2016-04-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (8595 palavras)

Portaria n.º 118-A/2016 de 29 de abril Regulamento do Regime de Apoio à Promoção do Capital Humano O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus Artigo 1.º estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se in- Âmbito clui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio fundo é composta por um programa operacional (PO) de à Promoção do Capital Humano do Programa Operacional âmbito nacional, designado Mar 2020. (PO) Mar 2020, para Portugal Continental. O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Eu- ropeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de Artigo 2.º 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica Objetivos destinada a promover a competitividade do sector da pesca Os apoios previstos no presente regulamento têm como e da aquicultura, a assegurar a exploração sustentável dos finalidade promover a formação profissional de curta du- recursos e a contribuir para a criação de emprego, enqua- ração, específica para o sector da pesca e da aquicultura, drada nas Prioridades da União a que aludem os n.os 1 e 2 bem como fomentar o intercâmbio de experiências e de do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parla- boas práticas. mento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. Artigo 3.º A materialização daquelas prioridades conta com a pos- sibilidade de cofinanciamento, no âmbito dos artigos 29.º Definições e 50.º do citado regulamento, de operações nos domínios Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para da promoção do capital humano, da criação de emprego, além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei do diálogo social e da ligação em rede, permitindo aos n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: Estados-Membros a adoção de regimes de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica. a) «Empresa aquícola», qualquer pessoa singular ou O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que esta- coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, belece as regras gerais de aplicação dos programas opera- exerce uma atividade económica no domínio da aquicultura. b) «Micro, pequenas e médias empresas (PME)», as cionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) definidas como tal na Recomendação n.º 2003/361/CE, do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, de 6 de maio. respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também c) «Pescador», profissional da pesca detentor de cédula integrado pela regulamentação específica dos programas marítima; operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é apro- Artigo 4.º vada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar. Tipologia de operações Assim: 1 — No domínio da pesca são suscetíveis de apoio as Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do seguintes tipologias de operações: disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte: a) A formação profissional, a aprendizagem ao longo da vida, projetos conjuntos, a divulgação de conhecimentos de Artigo 1.º natureza económica, técnica, regulamentar ou científica e de práticas inovadoras e a aquisição de novas competências Objeto profissionais, em especial ligadas à gestão sustentável dos A presente portaria aprova o Regulamento do Regime ecossistemas marinhos, à higiene, à saúde, à segurança, de Apoio à Promoção do Capital Humano, ao abrigo das às atividades no setor marítimo, à inovação e ao espírito Prioridades da União estabelecidas nos n.os 1 e 2 do ar- empresarial; b) A ligação em rede e o intercâmbio de experiências e tigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento das melhores práticas entre as partes interessadas, incluindo Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo organizações que promovam a igualdade de oportunidades ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e entre homens e mulheres, promovam o papel das mulheres com enquadramento nas medidas previstas nos artigos 29.º nas comunidades piscatórias e promovam os grupos sub- e 50.º do mesmo diploma, em anexo à presente portaria, -representados envolvidos na pequena pesca costeira ou que dela faz parte integrante. na pesca a pé; c) O diálogo social aos níveis da União Europeia, nacio- Artigo 2.º nal, regional ou local, em que participem os pescadores, os Entrada em vigor parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 2 — No domínio da aquicultura são suscetíveis de apoio da sua publicação. as seguintes tipologias de operações: A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em a) A formação profissional, a aprendizagem ao longo da 28 de abril de 2016. vida, a divulgação de conhecimentos científicos e técnicos Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 1464-(3) e de práticas inovadoras, a aquisição de novas compe- Artigo 8.º tências profissionais na aquicultura e relacionadas com a Elegibilidade das despesas redução do impacto ambiental das operações aquícolas; b) A melhoria das condições de trabalho e o fomento 1 — Sem prejuízo das regras gerais constantes do ar- da segurança no trabalho; tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, c) A ligação em rede e o intercâmbio de experiências as despesas elegíveis e respetivos limites, bem como as e boas práticas entre empresas aquícolas ou organiza- despesas não elegíveis, são fixadas pelo gestor no anúncio ções profissionais e outras partes interessadas, incluindo de abertura de candidaturas previsto no artigo 11.º organismos científicos e técnicos ou organizações que 2 — Podem ser consideradas elegíveis pelo gestor, promovem a igualdade de oportunidades entre homens dependendo da natureza da operação e desde que com e mulheres. ela diretamente relacionadas, nomeadamente as seguintes despesas: Artigo 5.º Elegibilidade das operações a) Encargos com formandos, designadamente despe- sas com bolsas ou subsídios, alimentação, transporte e Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente re- alojamento; gulamento as operações que: b) Encargos com formadores e consultores; a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente c) Encargos com outro pessoal não docente afeto à executadas à data de apresentação da candidatura respetiva; operação; b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enqua- d) Rendas, alugueres e amortizações de instalações e drem numa das tipologias elencadas no artigo anterior; equipamentos diretamente relacionados com a operação; c) Enquadrando-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e) Encargos diretos com a preparação, desenvolvimento, e tratando-se de formação a bordo de embarcações da acompanhamento e avaliação das operações; pequena pesca costeira, cumpram os seguintes requisitos: f) Despesas com a elaboração de diagnósticos de ne- i) O proprietário da embarcação seja um pescador pro- cessidades, ações de divulgação, seleção dos formandos fissional com pelo menos 50 anos de idade; e outros participantes; ii) A formação esteja contratualizada entre o formando g) Aquisição, elaboração e reprodução de recursos di- e o proprietário da embarcação; dáticos, aquisição de livros e de documentação e outras iii) Esteja previsto o acompanhamento a bordo do for- despesas com materiais pedagógicos; mando por um pescador profissional com pelo menos h) Despesas com deslocações realizadas no âmbito da 50 anos de idade. ação de formação e ainda as decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados com ela diretamente Artigo 6.º relacionados; Tipologia de beneficiários i) Custos inerentes à realização de seminários, workshops e outros eventos de natureza informativa; 1 — Podem apresentar candidaturas ao abrigo do n.º 1 j) Aquisição de bens e serviços indispensáveis à reali- do artigo 4.º: zação da operação; a) Pescadores profissionais; k) Encargos gerais do projeto e outras despesas neces- b) Cônjuges dos pescadores profissionais independentes sárias à conceção, desenvolvimento e gestão da operação ou pessoas que com eles vivam em união de facto. apoiada, nomeadamente despesas correntes com energia, água, comunicações, materiais consumíveis e bens não 2 — Podem apresentar candidaturas ao abrigo do n.º 2 duradouros. do artigo 4.º: a) Empresas aquícolas; 3 — Independentemente do disposto nos números ante- b) Cônjuges dos aquicultores independentes ou pessoas riores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, que com eles vivam em união de facto; desde que imprescindíveis à realização dos objetivos sub- c) Organizações públicas ou semipúblicas e outras or- jacentes à operação e aprovadas pelo gestor. ganizações reconhecidas pela Administração. Artigo 9.º Artigo 7.º Natureza e montante dos apoios públicos Elegibilidade dos beneficiários 1 — Os apoios públicos previstos no presente regu- Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no lamento revestem a forma de subvenção não reembol- artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sável. apenas são elegíveis como beneficiários: 2 — A forma de cálculo, a taxa, o nível e os limites dos a) No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) apoios a conceder são fixados pelo gestor no anúncio de do n.º 1 do artigo 4.º, os pescadores profissionais com abertura de candidaturas previsto no artigo 11.º menos de 30 anos de idade que se encontrem em situação 3 — Independentemente do disposto nos números ante- de desemprego; riores, quando a operação se enquadre na alínea a) do n.º 1 b) No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do do artigo 4.º, o apoio só pode ser concedido por um período n.º 2 do artigo 4.º, as empresas aquícolas que detenham o máximo de 2 anos, não podendo exceder um montante estatuto de PME ou que, sendo grandes empresas, demons- máximo de € 40.000 por beneficiário durante o período trem participar na partilha de conhecimentos com PME. de programação. 1464-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 Artigo 10.º Artigo 13.º Apresentação das candidaturas Análise e decisão das candidaturas 1 — São estabelecidos períodos para apresentação de 1 — As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a candidaturas, de acordo com o plano de abertura de can- Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços didaturas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www. parecer sobre as candidaturas. portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do mar2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunica- Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- ção social. dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se nos ter- exigidos no formulário de candidatura ou elementos com- mos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos tubro, através da submissão de formulário eletrónico dispo- ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito nível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, fundamento para o seu indeferimento. ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a de gestão, considerando-se a data de submissão como a contar da data-limite para a apresentação das candidaturas. data de apresentação da candidatura. 4 — O secretariado técnico aprecia os pareceres emi- 3 — O regime-regra previsto nos números precedentes tidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as não prejudica a possibilidade de os anúncios a que alude mesmas são selecionadas em conformidade com as regras o artigo seguinte fixarem forma diversa de apresentação e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete-as ao gestor de candidaturas quando tal se justifique. com proposta de decisão final. 5 — A comissão de gestão emite parecer sobre as pro- Artigo 11.º postas de decisão relativas às candidaturas a financiamento. 6 — Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado Anúncios técnico procede à audiência de interessados, nos termos do 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual candidaturas são aprovados pelo gestor e podem, sem intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos prejuízo do disposto no presente regulamento, prever, no- fundamentos. meadamente, o seguinte: 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidatu- a) Os objetivos e as prioridades visadas; ras são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados b) A tipologia das operações e ações a apoiar; a partir da data-limite para a respetiva apresentação, sendo c) A dotação orçamental a atribuir; a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de d) O número mínimo e máximo de formandos admitidos gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da por operação ou ação, quando aplicável; data da sua emissão. e) Critérios de seleção adicionais aos previstos do pre- 8 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candi- sente regulamento; daturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão f) Custos elegíveis por tipologia de operação; ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. g) A forma, a taxa, o nível e os limites dos apoios a (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da conceder. data da sua emissão. 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das Artigo 14.º candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, Termo de aceitação em www.portugal2020.pt e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co- 1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos municação social. e condições definidos na decisão da sua atribuição é efe- tuada mediante submissão eletrónica e autenticação de Artigo 12.º termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto- -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os Seleção das candidaturas procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados 1 — É atribuída uma pontuação final (PF) de 100 pontos no respetivo portal, em www.ifap.pt. às candidaturas que: 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- a) Se enquadrem numa das tipologias de operação e ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos cumpram os critérios de elegibilidade previstos no presente termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei regulamento; e n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado b) Revistam características técnicas compatíveis com não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor. os objetivos que lhes estão subjacentes. Artigo 15.º 2 — Às candidaturas que não cumpram os requisitos Pagamento dos apoios previstos no número anterior é atribuída uma pontuação final (PF) de 0 pontos. 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após 3 — São excluídas as candidaturas que não obtenham apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos uma pontuação final de 100 pontos. documentos de suporte, da forma e nos termos previstos Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 1464-(5) nos números seguintes e de acordo com as regras e pro- d) Assegurar, nos casos aplicáveis, as demais compo- cedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no nentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obri- respetivo portal, em www.ifap.pt. gações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre 2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos através de submissão de formulário eletrónico disponível no subjacentes à atribuição dos apoios; portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de sub- apoios, designadamente os objetivos da operação, não al- missão como a data de apresentação do pedido de pagamento. terando nem modificando a mesma sem prévia autorização 3 — Os pedidos de pagamento referentes a operações do gestor do Mar 2020; que beneficiem de apoios sob a forma de comparticipa- f) Cumprir as metas de execução, financeira e material, ção de despesas reportam-se às despesas efetivamente que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da can- realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos didatura, bem como os prazos definidos para apresentação e demais documentos que o integram ser submetidos ele- dos pedidos de pagamento. tronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal. 2 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação 4 — Os pedidos de pagamentos da natureza descrita no dos prazos de início e conclusão da execução da operação, número anterior apenas são aceites quando se reportem a desde que a sua necessidade seja justificada e se funda- despesas pagas por transferência bancária, débito em conta mente em razões não imputáveis ao beneficiário. ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação, sendo o apoio pago pro- Artigo 18.º porcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação. Cobertura orçamental 5 — O gestor pode, na decisão de aprovação da can- Os encargos com o pagamento dos apoios públicos didatura, fixar metas intercalares de execução material e previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto financeira, limitar o número de pedidos de pagamento e relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, estabelecer prazos para a sua apresentação, bem como fixar da responsabilidade do IFAP, I. P. o montante da última prestação do apoio concedido. Artigo 19.º Artigo 16.º Reduções e exclusões Adiantamento dos apoios 1 — Os apoios objeto do presente regulamento estão su- 1 — O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P. a con- jeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto cessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do após submissão do termo de aceitação a que alude o ar- Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro tigo 14.º de 2013 e demais legislação aplicável, designadamente 2 — No caso de beneficiários de natureza privada, a quando ocorra alguma das seguintes situações: concessão dos adiantamentos pode ser condicionada à prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações termos e condições definidas por este Instituto. decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo 3 — A concessão e o montante dos adiantamentos a que de aceitação, do presente regulamento ou da legislação se refere o número anterior ficam limitados às disponibi- nacional e europeia aplicável; lidades financeiras do Mar 2020. b) Prestação de falsas informações ou informações ine- 4 — A concessão de um adiantamento não obsta ao xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título da operação ou falsificando documentos fornecidos no de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não âmbito da mesma. excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao be- neficiário. 2 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas Artigo 17.º nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar. Obrigações dos beneficiários 3 — À recuperação dos montantes indevidamente rece- 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no ar- bidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto- constituem obrigações dos beneficiários: -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável. a) Iniciar e concluir a execução da operação nos prazos que vierem a ser fixados na respetiva decisão de aprovação, Artigo 20.º sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 Extinção ou modificação da operação do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do por iniciativa do beneficiário Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro O beneficiário pode requerer ao gestor: de 2013; b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser a) A extinção da operação, desde que proceda à resti- definidas na decisão de aprovação da operação; tuição das importâncias recebidas; c) Aplicar integralmente os apoios na realização da b) A modificação da operação, desde que proceda à operação aprovada, com vista à execução dos objetivos restituição das importâncias recebidas, na medida corres- que justificaram a sua atribuição; pondente à modificação. 1464-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 Portaria n.º 118-B/2016 ANEXO de 29 de abril (a que se refere o artigo 1.º) O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se in- no Domínio da Vigilância Marítima Integrada clui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste Artigo 1.º fundo é composta por um Programa Operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020. Âmbito O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, à Execução da Política Marítima Integrada (PMI) no Do- de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estra- mínio da Vigilância Marítima Integrada (VMI), nomea- tégica para promover a execução da Política Marítima damente no tocante ao Ambiente Comum de Partilha de Integrada (PMI), enquadrada na Prioridade da União Eu- Informação (CISE), através da implementação em Portugal ropeia a que alude o n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento do NIPIM@R, do Programa Operacional (PO) Mar 2020. (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. Artigo 2.º A materialização daquela Prioridade conta com a pos- sibilidade de cofinanciamento, no âmbito da alínea a) do Objetivos n.º 1 do artigo 79.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º Os apoios previstos no presente regulamento têm como do citado Regulamento, de operações que contribuam para finalidade alcançar os objetivos da VMI, colocando à dis- alcançar os objetivos da Vigilância Marítima Integrada posição das autoridades envolvidas na vigilância marítima, (VMI) e, nomeadamente, os do ambiente comum de parti- capacidades tecnológicas e serviços inovadores, a fim de lha de informação (CISE — Common Information Sharing trocar informação e dados, aumentando a interoperabili- Environement), permitindo aos Estados-Membros a adoção dade organizacional, legal técnica e semântica entre os de regimes de apoio mediante a aprovação da competente parceiros. regulamentação específica. O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que esta- Artigo 3.º belece as regras gerais de aplicação dos programas opera- cionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) Definições do n.º 1 do artigo 4.º, e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei integrado pela regulamentação específica dos programas n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é apro- vada por portaria do membro do Governo responsável a) «Agenda Portugal Digital»: a agenda aprovada por pela área do mar. Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2012, de 31 de Assim: dezembro, que visa estimular a economia digital através Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do do reforço da competitividade do setor das tecnologias da disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei Informação e Comunicações, e do desenvolvimento da n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte: Sociedade da Informação e do Conhecimento, através da utilização e do desenvolvimento de produtos e serviços Artigo 1.º transacionáveis e competitivos para os mercados inter- Objeto nacionais, alinhada com as prioridades estabelecidas na Agenda Digital para a Europa e na Estratégia Europa 2020; A presente portaria aprova o Regulamento do Regime b) «Ambiente comum de partilha da informação» de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no (CISE): uma rede de sistemas com uma estrutura descen- Domínio da Vigilância Marítima Integrada, ao abrigo da tralizada, criada para o intercâmbio de informações entre os Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 6 do ar- utilizadores a fim de melhorar o conhecimento da situação tigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento das atividades no mar; Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo c) «Estado do mar»: conjunto de atividades pratica- ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas das por entidades com competências para atuar no mar e (FEAMP), e com enquadramento nas medidas previstas exercer a autoridade do Estado nos espaços marítimos sob na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e na alínea a) do n.º 1 soberania ou jurisdição nacional; do artigo 80.º do mesmo diploma, em anexo à presente d) «Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 (ENM portaria, que dela faz parte integrante. 2013-2020)»: é o instrumento de política pública que apre- senta a visão de Portugal, para o período 2013-2020, no Artigo 2.º que se refere ao modelo de desenvolvimento assente na Entrada em vigor preservação e utilização sustentável dos recursos e serviços dos ecossistemas marinhos, apontando um caminho de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao longo prazo para o crescimento económico, inteligente sus- da sua publicação. tentável e inclusivo, assente na componente marítima; A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em e) «Interoperabilidade»: a capacidade de um sistema 28 de abril de 2016. comunicar de forma transparente com outro sistema uti- Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 1464-(7) lizando linguagens e protocolos padronizados compreen- a dados e informação de observação da Terra relativos ao dendo as componentes técnica, semântica e legal; mar e às zonas costeiras. f) «Nó Integrado de Partilha de Informação do Mar (NIPIM@R)»: visa implementar a solução operacional, Artigo 5.º legal e tecnológica que assegure a partilha de informação Elegibilidade das operações ao nível nacional que contribuirá para a implementação do CISE da União Europeia; Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente re- g) «Observação da Terra»: a recolha de informações gulamento as operações que: sobre a Terra, com recurso a tecnologias de deteção remota a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente (e.g. sensores montados em satélites e dados recolhidos executadas à data de apresentação da candidatura, inde- in situ) completadas por outras técnicas, abrangendo a pendentemente de todos os pagamentos correspondentes recolha, análise e apresentação de dados; terem sido efetuados pelo beneficiário; h) «Open Data»: os dados que podem ser livremente b) Se enquadrem numa das tipologias elencadas no usados, reutilizados e redistribuídos por qualquer utiliza- artigo anterior e visem os objetivos previstos no artigo 2.º; dor, sujeitos apenas à identificação da fonte; c) Enquadrando-se na alínea d) do artigo 4.º, sejam im- i) «Política Marítima Integrada» (PMI): uma política da plementadas como contributo do CISE e ou NIPIM@R União que tem por objetivo fomentar a tomada de decisões para as agendas digitais europeia e nacional. coordenadas e coerentes a fim de maximizar o desenvol- vimento sustentável, o crescimento económico e a coesão Artigo 6.º social dos Estados-Membros, nomeadamente das regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas da União, bem como Tipologia de beneficiários dos setores marítimos, através de políticas coerentes no 1 — Podem apresentar candidaturas ao abrigo do pre- domínio marítimo e da cooperação internacional; sente regulamento: j) «Programa ISA (Interoperability Solutions for Eu- ropean Public Administrations)»: programa que cria uma a) No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) estrutura que permite aos estados membros desenvolverem do artigo 4.º, os parceiros do NIPIM@R com competên- soluções de interoperabilidade entre serviços públicos ele- cias na área da VMI, ou seja, autoridades nacionais com trónicos transfronteiriços, garantindo soluções eficientes e competências na VMI ao nível do controlo de fronteiras, eficazes, em benefício dos cidadãos e das empresas; segurança, controlo da pesca, alfândegas, ambiente mari- k) «Vigilância marítima integrada» (VMI): uma inicia- nho, defesa e imposição da lei e da ordem; tiva da União Europeia destinada a fomentar a eficácia e b) No âmbito de operações enquadráveis nas alíneas b) eficiência das atividades de vigilância dos mares europeus e c) do artigo 4.º a Direção-Geral de Política do Mar através do intercâmbio de informações e da colaboração (DGPM); intersectorial e transfronteiriça. c) No âmbito de operações enquadráveis na alínea d) do artigo 4.º, entidades singulares ou coletivas, com ou sem Artigo 4.º fins lucrativos do setor privado; d) No âmbito de operações enquadráveis na alínea e) do Tipologia de operações artigo 4.º, entidades do setor público ou do setor privado São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regula- com ou sem fins lucrativos. mento as seguintes operações: 2 — Independentemente da celebração de quaisquer a) Desenvolvimento das capacidades tecnológicas para contratos de parceria com vista à execução de uma opera- implementação das respetivas interfaces entre sistemas e ção, a mesma apenas pode ter um único beneficiário. redes de vigilância no NIPIM@R, ao nível das comuni- dades de utilizadores do CISE; Artigo 7.º b) Desenvolvimento das capacidades tecnológicas para integração de sistemas e redes de vigilância no NIPIM@R, Elegibilidade dos beneficiários que permita a integração dos novos sistemas e redes de Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no vigilância e garanta a interoperabilidade no contexto da artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, União Europeia; os beneficiários de natureza privada apenas são elegíveis c) Desenvolvimento das capacidades tecnológicas de quando: integração no NIPIM@R das atividades humanas com cariz socioeconómico relevantes para a implementação da PMI a) Disponham de contabilidade organizada, nos termos que permita a partilha e visualização de informação situa- da legislação aplicável; cional para apoio à decisão, no âmbito da monitorização dos b) Detenham as licenças e autorizações necessárias à resultados da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, execução da operação. numa lógica de desenvolvimento sustentável; d) Desenvolvimento de serviços inovadores relevantes Artigo 8.º para a VMI com base na informação disponibilizada no Elegibilidade das despesas NIPIM@R, contribuindo para a medida 3.2.5 da Agenda 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto- Portugal Digital e para as iniciativas relacionadas com -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as se- “Open Data” e o Programa ISA (Interoperability Solutions guintes despesas: for European Public Administrations); e) Desenvolvimento de capacidades que permitam a dis- a) Viagens, alojamento e ajudas de custo, com as regras ponibilização de informação de apoio à VMI, com recurso e limites previstos para a administração pública; 1464-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 b) Materiais e consumíveis, incluindo material infor- 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se nos mático; termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, c) Amortizações de bens corpóreos já detidos pelo be- de 27 de outubro, através da submissão de formulário neficiário, correspondentes ao período de afetação desses eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em bens à operação, com exceção dos que já tenham sido www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em objeto de apoio público; www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletró- d) Licenças de software para aplicação exclusiva da nica, considerando-se a data de submissão como a data de operação; apresentação da candidatura. e) Contratação de serviços técnicos especializados; 3 — O regime regra previsto nos números precedentes f) Comunicações de dados; não prejudica a possibilidade de os anúncios a que alude g) Despesas com seminários, conferências, workshops, o artigo seguinte fixarem forma diversa de apresentação reuniões e outros eventos relacionados com a divulgação de candidaturas quando tal se justifique. dos resultados dos projetos. Artigo 12.º 2 — Não são consideradas elegíveis as seguintes des- Anúncios pesas: 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das a) Os custos salariais do pessoal das administrações candidaturas são aprovados pelo gestor e podem, sem nacionais; prejuízo do disposto no presente Regulamento, prever, b) Juros devidos e encargos bancários; nomeadamente: c) Custos indiretos, como por exemplo com edifícios e instalações, custos de administração, pessoal de apoio, a) Os objetivos e as prioridades visadas; material de escritório, infraestruturas e custos de funciona- b) A tipologia das operações a apoiar; mento e de manutenção, como custos de telecomunicações, c) A dotação orçamental a atribuir; bens e serviços; d) O número máximo de candidaturas admitidas por d) Equipamentos que não sejam utilizados para apli- beneficiário; cação exclusiva da operação, como por exemplo digitali- e) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fór- zadores, impressoras, telefones portáteis, walkie talkies e mulas, ponderação e critério de desempate, em função dos aparelhos ou câmaras de vídeo; objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação e) Aquisição de veículos; mínima para seleção; f) Despesas de representação, com exceção das que f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder. sejam reconhecidamente necessárias para a execução da operação; 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das g) Despesas respeitantes a outros programas/projetos candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, financiados por terceiros; em www.portugal2020.pt e no portal do Mar 2020, em h) Valor das contribuições em espécie. www.mar2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co- municação social. 3 — Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde Artigo 13.º que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes Seleção das candidaturas à operação e aprovadas pelo gestor. 1 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as Artigo 9.º candidaturas cujo beneficiário seja de natureza pública e se enquadre nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, Taxas de apoio são selecionadas e ordenadas de acordo com as seguintes A taxa de apoio público para as operações apresentadas regras: ao abrigo do presente regulamento é de 100 % das despe- a) Em função do valor da pontuação final (PF) resultante sas elegíveis da operação, dos quais 75 % são suportados da aplicação da seguinte fórmula: pelo FEAMP. PF = 0,5 AT + 0,5 AE Artigo 10.º Natureza dos apoios públicos em que: Os apoios públicos previstos no presente regulamento AT — pontuação resultante da apreciação técnica revestem a forma de subvenção não reembolsável. AE — pontuação resultante da apreciação estratégica Artigo 11.º b) A forma de cálculo das pontuações da AT (aprecia- Apresentação das candidaturas ção técnica) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo ao presente regulamento, do qual faz parte in- 1 — São estabelecidos períodos para apresentação de tegrante; candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candida- c) São excluídas as candidaturas que não obtenham, no turas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto- mínimo, 50 pontos em qualquer das valências previstas -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo nos números anteriores; divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portu- d) As candidaturas selecionadas de acordo com o dis- gal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, posto nas alíneas anteriores são separadas por tipologia de e publicitado em dois órgãos de comunicação social. operação e hierarquizadas para efeitos de decisão, atentos Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 1464-(9) os eventuais limites dos apoios a conceder fixados no -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os anúncio de abertura; procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados e) As candidaturas são hierarquizadas por ordem de no respetivo portal, em www.ifap.pt. pontuação e, em caso de igualdade pontual, por ordem de 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- entrada, prevalecendo as que tenham sido primeiramente missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- apresentadas. ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 2 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado candidaturas cujo beneficiário seja uma entidade do setor não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor. privado são selecionadas e ordenadas de acordo com as regras que vierem a ser definidas no anúncio de abertura Artigo 16.º previsto no artigo anterior. Pagamento dos apoios Artigo 14.º 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após Análise e decisão das candidaturas apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos 1 — A DGPM, no âmbito das suas competências en- nos números seguintes. quanto organismo intermédio do PO Mar 2020 e assegu- 2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se rando a segregação de funções, analisa e emite parecer através de submissão de formulário eletrónico disponível sobre as candidaturas. no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- data de submissão como a data de apresentação do pedido dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos de pagamento. exigidos no formulário de candidatura ou elementos com- 3 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efe- plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos tivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos com- ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito provativos e demais documentos que o integram ser sub- fundamento para o seu indeferimento. metidos eletronicamente de acordo com os procedimentos 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal. autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a 4 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- contar da data limite para a apresentação das candidaturas. lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito 4 — O secretariado técnico aprecia os pareceres emi- em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, tidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as nos termos previstos no termo de aceitação. mesmas são selecionadas em conformidade com as regras 5 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, os be- e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete-as ao gestor neficiários de natureza pública podem constituir um Fundo com proposta de decisão final. 5 — A comissão de gestão emite parecer sobre as pro- Fixo de Caixa (FFC), no montante máximo de € 500,00 postas de decisão relativas às candidaturas a financiamento. em condições a definir em Orientação Técnica Específica. 6 — A decisão das operações que prevejam um investi- 6 — O apoio é pago proporcionalmente à realização do mento elegível igual ou superior a € 2 500 000,00 compete investimento elegível e nas demais condições previstas na ao membro do Governo responsável pela área do mar. decisão de aprovação. 7 — Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado 7 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de técnico procede à audiência de interessados, nos termos pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabi- do disposto no Código do Procedimento Administrativo, lizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial que alude o artigo seguinte. e respetivos fundamentos. 8 — O gestor pode, na decisão de aprovação da can- 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do didatura, fixar metas intercalares de execução material e Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidatu- financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos ras são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados pedidos de pagamento, bem como fixar o montante da a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo última prestação do apoio concedido. a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data Artigo 17.º da sua emissão. Adiantamento dos apoios 9 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candi- daturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão 1 — O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P., a con- ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. cessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 15.º da data da sua emissão. 2 — A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibi- Artigo 15.º lidades financeiras do Mar 2020. 3 — A concessão de um adiantamento não obsta ao Termo de aceitação pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo 1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título e condições definidos na decisão da sua atribuição é efe- de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não tuada mediante submissão eletrónica e autenticação de excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao be- termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto- neficiário. 1464-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 Artigo 18.º 2 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas Obrigações dos beneficiários nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar. 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no ar- 3 — À recuperação dos montantes indevidamente rece- tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, bidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei constituem obrigações dos beneficiários: n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto- a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação da data da submissão do termo de aceitação, sem prejuízo aplicável. da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu Artigo 22.º e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; Extinção ou modificação da operação b) Aplicar integralmente os apoios na realização da por iniciativa do beneficiário operação aprovada, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição; O beneficiário pode requerer ao gestor: c) Cumprir pontualmente as obrigações para o efeito a) A extinção da operação, desde que proceda à resti- contraídas perante terceiros, sempre de forma a não per- tuição das importâncias recebidas; turbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atri- b) A modificação da operação, desde que proceda à buição dos apoios; d) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos restituição das importâncias recebidas, na medida corres- apoios, designadamente os objetivos da operação, não pondente à modificação. alterando nem modificando a mesma sem prévia autori- zação do gestor. ANEXO 2 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação Metodologia para determinação das pontuações da AT (apreciação técnica) e da AE (apreciação estratégica) do prazo de início da execução da operação, previsto na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade 1 — A AT (apreciação técnica) é efetuada de acordo seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de ao beneficiário. 100 pontos: Artigo 19.º a) As operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º são pontuadas com base nos parâmetros indicados na Ta- Alterações às operações aprovadas bela I. Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, TABELA I seguindo-se o disposto no artigo 20.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público. Critérios de Seleção Parâmetros Pontuação Ponderação Artigo 20.º Contributo para os indi- Contribui . . . . . . . . . 100 25 % Cobertura orçamental cadores de resultado a definir nos anúncios de Não Contribui . . . . . 0 Os encargos com o pagamento dos apoios públicos candidatura. previstos neste regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, Demonstração de conhe- Participação em todas 100 25 % cimento aprofundado e as iniciativas do ro- da responsabilidade do IFAP, I. P.. experiência em inicia- teiro para a criação tivas relacionadas com do CISE. Artigo 21.º o CISE. Participação em três 50 Reduções e exclusões iniciativas do ro- teiro para a criação 1 — Os apoios objeto do presente regulamento estão su- do CISE. jeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto Participação numa ini- 10 no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do ciativa do roteiro Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro para a criação do de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente CISE. quando ocorra alguma das seguintes situações: Demonstração do contri- Nova entidade e no- 100 25 % a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações buto para o aumento da vos serviços pro- interoperabilidade le- postos a integrar o decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo gal, técnica e semântica. NIPIM@R. de aceitação, do presente regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável; Novos serviços pro- 50 postos a integrar o b) Prestação de falsas informações ou informações ine- NIPIM@R. xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação Melhoria dos servi- 10 da operação ou falsificando documentos fornecidos no ços integrados no NIPIM@R. âmbito da mesma. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 1464-(11) TABELA III Critérios de Seleção Parâmetros Pontuação Ponderação Critérios de Seleção Parâmetros Pontuação Ponderação Demonstração da rele- Três ou mais enti- 100 25 % vância dos serviços dades a beneficiar propostos a integrar dos serviços pro- Contributo para os indi- Contribui . . . . . . . . . 100 25 % o NIPIM@R, para a postos a integrar o cadores de resultado a VMI. NIPIM@R. definir nos anúncios de Não Contribui . . . . . 0 candidatura. Duas entidades a bene- 50 ficiar dos serviços Demonstração de conhe- Participação em todas 100 25 % propostos a integrar cimento aprofundado e as iniciativas do ro- o NIPIM@R. experiência em inicia- teiro para a criação tivas relacionadas com do CISE. Uma entidade a bene- 10 o CISE. ficiar dos serviços Participação em três 50 propostos a integrar iniciativas do ro- o NIPIM@R. teiro para a criação do CISE. Participação numa ini- 10 b) As operações enquadráveis na alínea b) do artigo 4.º ciativa do roteiro são pontuadas com base nos parâmetros indicados na Ta- para a criação do bela II. CISE. Demonstração da rele- Demonstra . . . . . . . . 100 25 % vância dos serviços TABELA II propostos a integrar o Não demonstra . . . . 0 NIPIM@R, no âmbito das atividades humanas Critérios de Seleção Parâmetros Pontuação Ponderação com cariz socioeconó- mico relevantes para a PMI. Contributo para os indi- Contribui . . . . . . . . . 100 20 % Demonstração da impor- Demonstra . . . . . . . . 100 25 % cadores de resultado a tância para a monito- definir nos anúncios de Não Contribui . . . . . 0 rização da Estratégia Não demonstra . . . . 0 candidatura. Nacional para o Mar (ENM2013/2020). Não demonstra . . . . 0 Demonstração de conhe- Participação em todas 100 20 % cimento aprofundado e as iniciativas do ro- experiência em inicia- teiro para a criação tivas relacionadas com do CISE. d) As operações enquadráveis na alínea e) do artigo 4.º, o CISE. cujos beneficiários sejam entidades de natureza pública, Participação em três 50 iniciativas do ro- são pontuadas com base nos parâmetros indicados na teiro para a criação Tabela IV. do CISE. TABELA IV Participação numa ini- 10 ciativa do roteiro para a criação do Critérios de Seleção Parâmetros Pontuação Ponderação CISE. Demonstração da relevân- Demonstra . . . . . . . . 100 20 % cia dos resultados es- Contributo para os indi- Contribui . . . . . . . . . 100 20 % cadores de resultado a perados e do impacto Não demonstra . . . . 0 definir nos anúncios de Não Contribui . . . . . 0 potencial em termos de candidatura. melhoria da interopera- bilidade legal, técnica e Demonstração de conhe- Participação em todas 100 20 % semântica. cimento aprofundado e as iniciativas do ro- experiência em inicia- teiro para a criação Demonstração da com- Demonstra . . . . . . . . 100 20 % tivas relacionadas com do CISE. plementaridade com o CISE. outros projetos desen- Não demonstra . . . . 0 Participação em três 50 volvidos no âmbito do iniciativas do ro- CISE. teiro para a criação do CISE. Propostas de medidas que Demonstra . . . . . . . . 100 20 % garantam a visibilidade Participação numa 10 do projeto junto das en- Não demonstra . . . . 0 iniciativa do roteiro tidades relevantes para para a criação do a VMI. CISE. Demonstração da rele- Demonstra . . . . . . . . 100 20 % vância dos serviços c) As operações enquadráveis na alínea c) do artigo 4.º propostos a integrar Não demonstra . . . . 0 são pontuadas com base nos parâmetros indicados na Ta- o NIPIM@R, para a VMI. bela III. 1464-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 de setembro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o Critérios de Seleção Parâmetros Pontuação Ponderação seguinte: Artigo 1.º Identificação e compreen- Demonstra . . . . . . . . 100 20 % Objeto são das necessidades específicas que os ser- Não demonstra . . . . 0 A presente portaria altera o Regulamento da Pesca por viços propõem dar res- Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, posta. de 22 de novembro, no que se refere à pesca dirigida às Qualificação dos mem- Demonstra . . . . . . . . 100 20 % navalheiras e ao camarão branco legítimo, com armadilhas bros da equipa nas de malhagem 8-29 mm. matérias relativas ao Não demonstra . . . . 0 projeto. Artigo 2.º Alterações ao Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, 2 — A apreciação estratégica (AE) é pontuada com base aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro nos parâmetros indicados na Tabela V, podendo atingir o máximo de 100 pontos: Os artigos 9.º e 9.º-A do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de TABELA V 22 de novembro, republicado pela Portaria n.º 230/2012, de 3 de agosto, são alterados, passando a ter a seguinte Critérios de Seleção Parâmetros Pontuação Ponderação redação: «Artigo 9.º Promover a eficácia do Demonstra . . . . . . . . 100 30 % estado do mar no con- [...] texto da PMI. Não demonstra . . . . 0 1 — [...] Acesso e eficiência dos Demonstra . . . . . . . . 100 40 % a) [...] processos de apoio a decisão apoiados pela Não demonstra . . . . 0 b) [...] PMI. 2 — [...] Melhoria da análise dos Demonstra . . . . . . . . 100 30 % contextos situacionais. a) [...] Não demonstra . . . . 0 b) Durante o período de 1 de outubro a 31 de maio; c) [...] d) [...]
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