Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 118/2026/1

Data
2026-03-19
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA

Sumário

Estabelece os termos, incluindo a fixação dos montantes dos capitais mínimos anuais, do seguro obri- gatório de responsabilidade civil dos Operadores de Pontos de Carregamento, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA E MAR

Texto integral (823 palavras)

Portaria n.º 118/2026/1 i) A pontos de carregamento de potência normal, nos termos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento AFIR, 250 000 €; ii) A pontos de carregamento de alta potência, nos termos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento AFIR, da categoria 1, e da categoria 2 e com potência inferior a 150 quilowatts (kW), 375 000 €; 1/2 1.ª série N.º 55 19-03-2026 iii) A pontos de carregamento de alta potência, nos termos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento AFIR, da categoria 2 e com potência superior a 150 quilowatts (kW), 500 000 €; b) Para os casos não incluídos na alínea anterior, 500 000 €. 2 — Os montantes previstos no número anterior são atualizados automaticamente em 31 de janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. Artigo 4.º Duração e prorrogação 1 — O contrato de seguro regulado na presente portaria deve ser celebrado pelo período mínimo de um ano de vigência. 2 — As partes podem determinar que o contrato se prorroga por períodos sucessivos, pelo período mínimo referido no número anterior, salvo oposição de qualquer das partes. Artigo 5.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 231/2016, de 29 de agosto. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 16 de março de 2026. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. — A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. 119948028 Portaria n.º 118/2026/1 2/2 1.ª série N.º 55 19-03-2026 AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA E MAR Portaria n.º 119/2026/1, de 19 de março Sumário: Aprova o Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêu- ticos ― 2.ª Revisão, elaborado pelo grupo de trabalho designado através do Despacho n.º 14507/2025, de 28 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 5 de dezembro de 2025. A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.os 35/2017, de 24 de março, 169/2019, de 29 de novembro, e 9/2021, de 29 de janeiro, regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarma- cêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. O diploma prevê a aprovação de planos de ação nacionais (PAN) relativos à redução dos riscos e impactos dos produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente. De igual modo, prevê iniciativas que visam fomentar o desenvolvimento da proteção integrada e métodos alternativos, privilegiando sempre que possível, soluções não químicas, a fim de que os utilizadores profissionais adotem práticas de menor risco, fixando-se para o efeito, objetivos quantitativos, metas, medidas e respetivos prazos. Nos termos do disposto nos n.os 6, 7 e 10 do artigo 51.º da Lei n.º 26/2013, na sua redação atual, os PAN são elaborados por um grupo de trabalho, a criar por despacho dos membros do Governo res- ponsáveis pelas áreas da agricultura e do ambiente, e aprovados por portaria dos referidos membros do Governo. O referido grupo de trabalho deve ser constituído por entidades públicas e privadas e coor- denado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, na qualidade de entidade coordenadora dos PAN, devendo ser revisto de cinco em cinco anos. Neste sentido, para efeitos da elaboração do plano nacional relativo ao uso sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, através do Despacho n.º 13879/2012, de 19 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 25 de outubro de 2012, foi constituído o primeiro grupo de trabalho pluridisciplinar, entretanto extinto, aquando da aprovação do Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos (PANUSFP) pela Portaria n.º 304/2013, de 16 de outubro. Decorrido o período de cinco anos, foi constituído um novo grupo de trabalho através do Despacho n.º 2194/2018, de 21 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2018, visando a 1.ª revisão do Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável de Produtos Fitofarma- cêuticos, aprovada pela Portaria n.º 82/2019, de 20 de março, que vigorou até ao final de 2023. Posteriormente, o Despacho n.º 14507/2025, de 28 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 5 de dezembro, definiu a nova constituição do grupo de trabalho cuja atividade culminou na 2.ª revisão do PANUSFP. Importa, agora, aprovar o Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável de Produtos Fitofarma- cêuticos — 2.ª Revisão, nos termos da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual. Este Plano é publicitado na página oficial da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária. Assim:
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