Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 118/2024/1
- Data
- 2024-03-27
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Sumário
Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privados para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2024-2025
Texto integral (6225 palavras)
Portaria n.º 118/2024/1
Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 21 de
março de 2024.
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REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO NOS CURSOS
MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
SUPERIOR PRIVADOS PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2024-2025
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento disciplina os concursos institucionais para ingresso nos cursos minis-
trados em estabelecimentos de ensino superior privados, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei
n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, para a matrícula e inscrição no ano letivo
de 2024-2025.
Artigo 2.º
Âmbito
Os concursos institucionais objeto do presente Regulamento abrangem exclusivamente os pares
estabelecimento/ciclo de estudos divulgados para o efeito no Guia da Candidatura ao Ensino Superior
Privado, disponível no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
Artigo 3.º
Condições gerais de apresentação aos concursos
Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes
condições:
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído
até ao ano letivo de 2023-2024, inclusive;
b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;
c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei
n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.
Artigo 4.º
Prazos
1 — Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são
fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser
objeto de divulgação pública prévia pelo mesmo.
2 — O prazo para a matrícula e inscrição referente às colocações na última fase de candidatura
que seja aberta nos termos do artigo 29.º não pode ultrapassar o dia 15 de outubro.
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Artigo 5.º
Validade dos concursos
Os concursos são válidos apenas para o ano a que respeitam.
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CAPÍTULO II
Candidatura
Artigo 6.º
Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/ciclo de estudos
1 — Para a candidatura a cada par estabelecimento/ciclo de estudos, o estudante deve satisfazer
cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/ciclo de estudos;
b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/ciclo
de estudos a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabe-
lecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na
sua redação atual;
c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par estabelecimento/ciclo
de estudos;
d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par estabelecimento/
ciclo de estudos pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos
termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
2 — As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES.
Artigo 7.º
Provas de ingresso
1 — As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundá-
rio nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES)
publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
2 — Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de
ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do
Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
3 — Os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do
Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, e os termos e condições em que
esta norma se aplica, são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da
República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
4 — Na candidatura a cada um dos pares estabelecimento/ciclo de estudos a que se aplica o dis-
posto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, os candi-
datos titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português,
indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior podem, nos termos e condições
fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.
Artigo 8.º
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Vagas
As vagas para os concursos são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes
de cada estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de
setembro, na sua redação atual, e divulgadas no sítio da Internet da DGES.
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Artigo 9.º
Pré-requisitos
1 — Os pares estabelecimento/ciclo de estudos para que é exigida a satisfação de pré-requisitos
quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso
são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada
no sítio da Internet da DGES.
2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados por delibera-
ção da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
3 — Os estabelecimentos de ensino que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação
é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional certificam os resultados do
pré-requisito através da ficha pré-requisitos 2024, de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino
Superior, que é entregue ao candidato, e comunicam, obrigatoriamente, à DGES os resultados dos
mesmos, nos termos e prazos por esta fixados.
Artigo 10.º
Modo de realização da candidatura
1 — A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos cursos para
os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende inscrever.
2 — As indicações referidas no n.º 1 são feitas no formulário de candidatura, nos termos fixados
pelo estabelecimento de ensino.
3 — Os erros ou omissões cometidas no preenchimento do formulário de candidatura, ou na ins-
trução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.
4 — Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa
aos candidatos, as opções indicadas no formulário de candidatura que respeitem a cursos para os quais
o candidato não comprove satisfazer qualquer das condições previstas no artigo 6.º
Artigo 11.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 — A candidatura é apresentada no estabelecimento de ensino onde o candidato se pretende
matricular e inscrever.
2 — O prazo para a apresentação da candidatura é fixado pelo órgão legal e estatutariamente
competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo esta-
belecimento de ensino.
Artigo 12.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
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a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
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Artigo 13.º
Instrução do processo de candidatura
1 — O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Formulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabelecimento de ensino;
b) Ficha ENES 2024: documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da
respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário
correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que
concorre;
c) Ficha pré-requisitos 2024: documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que
exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares
estabelecimento/ciclo de estudos a que concorre.
2 — O processo de candidatura deve ser igualmente instruído, quando aplicável, com documento
comprovativo:
a) Da satisfação dos pré-requisitos que sejam de comprovação meramente documental não exi-
gindo a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional;
b) Da satisfação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto,
conforme a situação em causa.
3 — O disposto na alínea b) do n.º 1 também se aplica aos estudantes que pretendam utilizar
exames nacionais do ensino secundário realizados em 2022 e 2023 correspondentes às provas de
ingresso exigidas para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorrem, pelo que também
devem instruir o processo de candidatura com a ficha ENES 2024, cuja emissão solicitam na escola
secundária onde realizaram os exames finais nacionais.
4 — Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário organizado em dois ciclos de
dois e um anos, a ficha ENES 2024 deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º
e 12.º anos de escolaridade).
5 — Os candidatos que tenham obtido a titularidade de um curso de ensino secundário através
de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames
finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares
estabelecimento/ciclo de estudos a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela
entidade legalmente competente, contendo todos os elementos necessários ao processo de candida-
tura, designadamente a classificação a que se refere o n.º 7 do artigo 20.º
6 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setem-
bro, na sua redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos
não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem solicitá-lo junto do
estabelecimento de ensino superior nos termos do artigo 15.º
7 — No ato da candidatura, os serviços competentes do estabelecimento de ensino fazem a con-
ferência dos dados de identificação do candidato através da apresentação obrigatória do cartão de
cidadão ou do bilhete de identidade, podendo, em alternativa, o candidato entregar uma fotocópia
simples de um destes documentos.
Artigo 14.º
Emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes
Instrução do processo de candidatura
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1 — Para efeitos do disposto neste Regulamento:
a) É emigrante português o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois anos,
com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta
própria ou por conta de outrem;
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b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta
e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, no estrangeiro,
por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro de 2024;
c) Considera-se como familiar de emigrante português, para efeitos da alínea anterior, desde que
cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum,
nos termos previstos em legislação específica;
d) É lusodescendente o cidadão que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter
permanente em país estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa ori-
ginária até ao 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, também residente no
estrangeiro pelo mesmo período, e que tenha a nacionalidade portuguesa ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º
da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual.
2 — Os candidatos que sejam ou tenham sido emigrantes portugueses, familiares que com eles
residam ou tenham residido ou lusodescendentes devem apresentar:
a) Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou de lusodescendente,
emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, de acordo com um dos modelos do anexo i, ii
ou iii, consoante a situação aplicável;
b) Quando concorrem com a titularidade do ensino secundário português:
i) Ficha ENES 2024;
ii) Certificado de habilitações comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário português;
c) Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário
do respetivo país ou nele obtido:
i) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emi-
gração e da respetiva classificação;
ii) Certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional de
educação competente;
d) Quando concorrem com parte do curso do ensino secundário desse país e a totalidade do ciclo
de ensino que precede o ensino secundário no sistema educativo em causa, devem apresentar docu-
mento comprovativo de ambas as situações, emitido pela entidade nacional de educação competente.
3 — Os documentos referidos na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do número anterior devem
ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade
diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção da Haia, o mesmo devendo
acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a fran-
cesa ou a inglesa.
4 — A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 deve ser reconhecida pela autoridade
diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção da Haia, o mesmo devendo
acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja a espanhola, a fran-
cesa ou a inglesa.
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5 — Os candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes
que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual,
pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente
equivalentes ao ensino secundário português devem ainda instruir a candidatura nos termos do dis-
posto no artigo 15.º
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Artigo 15.º
Instrução do processo de candidatura — Candidatos que pretendem
a substituição de provas de ingresso
1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setem-
bro, na sua redação atual, pretendam requerer a substituição das provas de ingresso por exames finais
de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar
essa pretensão, em cada fase do concurso, junto do estabelecimento de ensino superior, e apresentar
os originais dos seguintes documentos:
a) Documento emitido pela entidade legalmente competente do sistema educativo estrangeiro
a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
i) A classificação final do curso;
ii) As classificações obtidas, nos anos de 2022 e/ou 2023 e/ou 2024, nos exames finais desse
curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;
b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário
português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.
2 — A decisão sobre os pedidos de substituição de provas de ingresso referido no número anterior
é da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Artigo 16.º
Recibo
Da candidatura é disponibilizado ao apresentante, como recibo, um duplicado do respetivo for-
mulário de candidatura.
Artigo 17.º
Alteração da candidatura
1 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame
final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento considerado no cálculo da nota de candidatura,
só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração da classificação,
é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação:
a) A apresentação da candidatura, aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer;
b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.
2 — A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo formulário de can-
didatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.
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Artigo 18.º
Anulação da candidatura
É facultada ao candidato a anulação da candidatura dentro do prazo fixado pelo órgão legal
e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
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CAPÍTULO III
Seriação
Artigo 19.º
Cálculo da nota de candidatura
1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplica-
ção da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima
o valor não inferior a 0,05:
a) Se for exigida uma prova de ingresso:
(S × ps) + (P × pp)
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
(S × ps) + (P1 × pp1) + (P2 × pp2)
em que:
S = classificação do ensino secundário, fixada nos termos do artigo 20.º;
ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do ensino secundário;
P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames finais nacionais do ensino
secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;
pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento de ensino às classificações das provas
de ingresso.
2 — Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação, ou de seleção
e seriação, a fórmula é:
a) Se for exigida uma prova de ingresso:
(S × ps) + (P × pp) + (pr × R)
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
(S × ps) + (P1 × pp1) + (P2 × pp2) + (pr × R)
em que:
pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do pré-requisito;
R = classificação atribuída ao pré-requisito.
3 — Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.
Artigo 20.º
Classificação do ensino secundário
1 — Para os cursos do ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor
da classificação final do ensino secundário calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada
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caso no respetivo ano de conclusão, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala
de 0 a 200.
2 — Para os cursos referidos no número anterior que incluem disciplinas cuja aprovação foi sujeita
a exame final obrigatório, são consideradas nos cálculos, como classificações finais dessas discipli-
nas, a melhor classificação entre a classificação interna e a classificação final da disciplina existente.
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3 — O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente
prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para
este fim.
4 — Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho,
a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da classificação final do
ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de estudos de licenciatura
classificados, na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional das Áreas de
Educação e Formação, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.
5 — Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29
de agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas
legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.
6 — Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos, S é cal-
culada através da aplicação da seguinte fórmula:
(0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10
em que:
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso,
fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
7 — Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes a um curso
do ensino secundário português, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam con-
vertido para a escala de 0 a 200.
8 — Para os candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concor-
ram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º ou
11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.
9 — Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a clas-
sificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES, publicada
na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
Artigo 21.º
Seriação
1 — A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/ciclo de estudos é realizada pela ordem
decrescente das respetivas notas de candidatura.
2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:
a) (P × pp) ou [(P1 × pp1) + (P2 × pp2)], conforme o caso;
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b) S ou Sb;
c) Se aplicável, S ou Sa.
3 — A consulta das listas seriadas resultantes da aplicação das regras constantes dos números
anteriores é facultada a todos os interessados nos respetivos estabelecimentos de ensino.
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CAPÍTULO IV
Colocação
Artigo 22.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada
resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 21.º, tendo em consideração
a ordem de preferência manifestada na candidatura.
Artigo 23.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras
de seriação a que se refere o artigo 21.º disputem a última vaga, ou o último conjunto de vagas, de um
curso são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.
Artigo 24.º
Competência
As decisões sobre a candidatura são da competência do órgão legal e estatutariamente compe-
tente do estabelecimento de ensino.
Artigo 25.º
Resultado final
1 — O resultado final de cada fase do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado (curso);
b) Não colocado;
c) Excluído da candidatura.
2 — A decisão de Não colocado e de Excluído da candidatura deve ser fundamentada.
Artigo 26.º
Divulgação da decisão
1 — O resultado final é tornado público através de aviso afixado no estabelecimento de ensino
e no respetivo sítio na Internet no prazo previamente fixado nos termos do artigo 4.º
2 — Dos avisos afixados constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado ao
concurso:
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a) Nome;
b) Resultado final.
3 — A menção da decisão de Não colocado e de Excluído da candidatura é acompanhada da res-
petiva fundamentação.
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Artigo 27.º
Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário
1 — Do resultado final os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado
nos termos do artigo 4.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente
do estabelecimento de ensino.
2 — A reclamação é entregue no estabelecimento de ensino onde o reclamante apresentou a can-
didatura, ou enviada pelo correio, através de carta registada.
3 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja
ininteligível, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos nos termos dos
números anteriores.
4 — As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos
do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de receção,
ou através de correio eletrónico desde que o reclamante dê o seu consentimento para este efeito.
5 — Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame final nacional
do ensino secundário, ou de outro elemento de que resulte uma alteração da classificação do exame
ou da classificação do ensino secundário a que se refere o artigo 20.º, só seja conhecida em data em
que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura quer para o exercício da
direito a que se refere o artigo 17.º, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva divulgação:
a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração do resultado da candidatura;
b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua candidatura.
6 — O requerimento de alteração do resultado da candidatura pode abranger a alteração das
opções dela constantes.
7 — À decisão sobre os pedidos a que se refere o número anterior aplicam-se, com as devidas
adaptações, as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no artigo 32.º
8 — A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo formulário de can-
didatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO V
Matrícula e inscrição
Artigo 28.º
Matrícula e inscrição
1 — No prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino,
os candidatos têm o direito de proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso de ensino
superior em que foram colocados no ano letivo de 2024-2025.
2 — A colocação apenas tem efeito no ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula
e inscrição no estabelecimento e ciclo de estudos em que o candidato foi colocado caduca com o seu
não exercício dentro do prazo fixado nos termos do número anterior.
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Artigo 29.º
Vagas sobrantes
1 — À divulgação dos resultados de cada concurso nos termos do artigo 26.º podem seguir-se
uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.
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2 — Em cada uma dessas fases são colocadas a concurso:
a) As vagas sobrantes da fase anterior;
b) As vagas ocupadas na fase anterior, mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;
c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula entretanto realizada,
depois de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 23.º e as que, até à assinatura
do aviso a que se refere o n.º 4, hajam sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 32.º
3 — A decisão sobre a realização desta fase ou fases de candidatura e os prazos em que as mes-
mas decorrem compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
4 — As vagas colocadas a concurso e os prazos em que cada fase decorre são objeto de divulgação
pública através de aviso afixado no estabelecimento de ensino e divulgado no respetivo sítio na Internet.
5 — As vagas sobrantes de cada fase só podem ser utilizadas para a admissão no 1.º ano do par
estabelecimento/ciclo de estudos em causa:
a) Através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2016, de 13 de setembro, 11/2020, de 2 de abril, e 64-A/2023, de
31 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
n.º 62/2018, de 6 de agosto;
b) Através dos concursos para mudança de par estabelecimento/ciclo de estudos a que se refere
o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior,
aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pelas Portarias n.os 305/2016, de 6 de
dezembro, 249-A/2019, de 5 de agosto, e 150/2020, de 22 de junho.
Artigo 30.º
Recolocação institucional
1 — Nos casos em que, terminada a última fase do concurso, o número total de alunos matricu-
lados num par estabelecimento/ciclo de estudos seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação
institucional da totalidade dos alunos noutros pares estabelecimento/ciclo de estudos abrangidos por
este Regulamento, nos termos dos números seguintes.
2 — São condições cumulativas para a recolocação:
a) Quando terminada a última fase do concurso, a existência de vagas nos pares estabelecimento/
ciclo de estudos onde se pretende recolocar os alunos;
b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as condições necessárias para a candidatura
ao par estabelecimento/ciclo de estudos onde vão ser recolocados, designadamente:
i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par estabelecimento/ciclo de estudos;
ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par estabele-
cimento/ciclo de estudos;
iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par estabelecimento/ciclo de estudos;
iv) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabelecimento/
ciclo de estudos;
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c) A anuência dos alunos a recolocar;
d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os alunos vão ser recolocados;
e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam sido colocados e se matricularam no par
estabelecimento/ciclo de estudos em causa.
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3 — A decisão sobre o desencadeamento do processo de recolocação compete ao órgão legal
e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a situação referida no n.º 1.
4 — A decisão de recolocação é tomada por decisão conjunta dos órgãos legal e estatutariamente
competentes dos dois estabelecimentos de ensino, uma vez verificada a satisfação da totalidade das
condições a que se refere o n.º 2.
5 — O estabelecimento de ensino onde o aluno se encontrava colocado:
a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de receção, a recolocação;
b) Remete ao estabelecimento de ensino onde o aluno foi recolocado o respetivo processo, bem
como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.
6 — O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso
do mesmo estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO VI
Disposições comuns
Artigo 31.º
Exclusão de candidatos
1 — Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar à exclusão do
concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:
a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura, quer por omitirem algum
elemento quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues;
b) Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso;
c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o órgão legal e estatutariamente
competente do estabelecimento de ensino, e aceite por este, completado a instrução dos respetivos
processos nos prazos devidos;
d) Prestem falsas declarações.
2 — A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal
e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
3 — Caso haja sido realizada matrícula e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela
é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente
competente do estabelecimento de ensino.
4 — A DGES comunica aos estabelecimentos de ensino as situações que venha a detetar poste-
riormente à realização da matrícula.
Artigo 32.º
Retificações
1 — Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido
colocação, ou esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado aplicável ao caso concreto,
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o candidato é colocado pelo estabelecimento de ensino no curso em que teria obtido colocação, mesmo
que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
2 — A retificação pode ser acionada por iniciativa:
a) Do candidato, nos termos do artigo 27.º;
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b) Do estabelecimento de ensino;
c) Da DGES.
3 — A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação
de não colocado ou passagem à situação de excluído da candidatura.
4 — As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de
carta registada com aviso de receção ou através de correio eletrónico desde que o reclamante dê o seu
consentimento para este efeito.
5 — A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer feito
em relação aos restantes candidatos.
Artigo 33.º
Informação
A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior privado é divulgada, nos
termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, através
do sítio da Internet da DGES.
Artigo 34.º
Comunicação de informação
1 — Até 30 dias após a realização da última fase de candidatura, cada estabelecimento de ensino
remete à DGES informação acerca dos candidatos nele colocados ao abrigo dos concursos regulados
pela presente portaria.
2 — A informação é remetida nos termos fixados em normas técnicas aprovadas pelo diretor-geral
do Ensino Superior.
Artigo 35.º
Orientações
A DGES ou a CNAES, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias
à uniforme execução do presente Regulamento.
ANEXO I
Atestado de residência — Emigrante português
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º]
Para efeitos de candidatura ao ensino superior português, certifico que o cidadão de nacionalidade
portuguesa … (nome do candidato), titular do cartão de cidadão número … (n.º CC), válido até … (validade),
é/foi (*) emigrante português em … (nome do país de emigração), onde exerce/exerceu (*) atividade
remunerada e reside/residiu (*) em … (morada) de forma contínua e permanente há/durante (*) mais
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de dois anos, com início em … (indicar a data de início) e fim em … (indicar data de fim, se aplicável).
O presente atestado é emitido para efeitos de candidatura ao ensino superior português, através
do contingente prioritário para emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes.
(*) Utilizar a expressão adequada, conforme o candidato seja emigrante atual ou tenha sido anterior emigrante.
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ANEXO II
Atestado de residência — Familiar de emigrante português
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º]
Certifico que, segundo as averiguações a que procedi, o cidadão … (nome do candidato), … (docu-
mento de identificação), nascido em … (data e local), reside/residiu (*) de forma permanente com o … (grau
de parentesco), … (nome do familiar), emigrante português em … (país de emigração), titular do cartão
de cidadão … (número), válido até … (validade), por período não inferior a dois anos, com início em
… (indicar a data de início) e fim em … (indicar data de fim, se aplicável), na morada … (indicar a morada).
O presente atestado é emitido para efeitos de candidatura ao ensino superior português, através
do contingente prioritário para emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes.
(*) Utilizar a expressão adequada, conforme o candidato seja familiar de emigrante atual ou familiar de anterior emigrante.
ANEXO III
Atestado de residência — Lusodescendente
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º]
Certifico que, segundo as averiguações a que procedi, o cidadão português … (nome do candidato),
com nacionalidade portuguesa ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua
redação atual, titular do cartão de cidadão … válido até …, é lusodescendente, tendo residido durante,
pelo menos dois anos, com caráter de permanência neste país, com … (nome do ascendente e grau de
parentesco — até ao 2.º grau na linha reta) de nacionalidade portuguesa originária ao abrigo do n.º 1
do artigo 1.º da Lei da Nacionalidade, titular do cartão de cidadão … válido até …
O presente certificado é emitido para efeitos de candidatura ao ensino superior português, através
do contingente prioritário para emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes.
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CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Portaria n.º 119/2024/1, de 27 de março
Sumário: Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior
Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2024-2025.
O regime geral de acesso ao ensino superior é regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de
setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de
27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007,
de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de
16 de junho, 11/2020, de 2 de abril, e 64-A/2023, de 31 de julho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º desse diploma, a candidatura aos cursos ministrados em institui-
ções de ensino superior públicas é feita através de um concurso nacional organizado pela Direção-Geral
do Ensino Superior, salvo no caso das exceções previstas no n.º 2 da mesma norma legal, competindo
à ministra da tutela do ensino superior, aprovar, por portaria, o regulamento geral do concurso nacional.
A aprovação anual da regulamentação a que se refere o mencionado normativo é relevante para
que possam ser desenvolvidas diversas operações necessárias à preparação do concurso nacional de
acesso e ingresso no ensino superior público. Nesse contexto, a presente portaria fixa as regras para
ingresso nos cursos ministrados em instituições de ensino superior públicas no ano letivo de 2024
‑2025 em termos idênticos ao ano precedente.
O Regulamento aprovado pela presente portaria foi colocado em consulta pública nos termos
previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprios das
Regiões Autónomas;
Ao abrigo do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual,
manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público
para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2024-2025, cujo texto se publica em anexo a esta portaria
e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor