Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 118/2023
- Data
- 2023-05-10
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (22 920 palavras)
Portaria n.º 118/2023
de 10 de maio
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portu-
guesa de Empresas de Distribuição — APED e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor
de Serviços — SITESE.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas
de Distribuição — APED e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribui-
ção — APED e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 36, de 29 de setembro de 2022, abrangem no território nacional
as relações de trabalho entre empregadores com atividade retalhista alimentar e ou não alimentar
de produtos de grande consumo em regime predominante de livre serviço, em estabelecimentos
com área total de exposição e venda, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
pelas associações que as outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo a todos os
empregadores do mesmo setor de atividade não filiados na associação de empregadores outorgante
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 97 411 trabalhadores por conta
de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
65,4 % são mulheres e 34,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 29 437 TCO (30,22 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 67 974 TCO (69,78 % do total) as remunerações devi-
das são inferiores às convencionais, dos quais 31 % são homens e 69 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2 % na
massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,4 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica que uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente;
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Considerando que as anteriores extensões da convenção abrangem empregadores com
estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os cri-
térios então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, a presente extensão segue os
mesmos, mantendo a distinção entre pequeno e médio comércio a retalho e a grande distribuição;
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-
-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta o termo do prazo para
a emissão da portaria de extensão, a contar da data do depósito da convenção e o pedido dos
requerentes para a produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da portaria.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 25, de 14 de dezembro de 2022, ao qual a FEPCES — Federação Portuguesa
dos Sindicatos do Comércio e Serviços, o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
Escritórios e Serviços de Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de
Carnes do Sul deduziram oposição à extensão da convenção. As associações sindicais oponentes
alegam, em síntese, a existência de convenções coletivas próprias, com âmbito de atividade idêntico
e com portaria de extensão aplicável no âmbito da projetada extensão. Em concreto, as associações
oponentes pretendem a exclusão do âmbito da aplicação da extensão dos trabalhadores nelas
filiados das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, defendendo para o efeito
que assiste aos oponentes a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam.
Em matéria de emissão de portaria de extensão, determina o artigo 515.º do Código do Trabalho
que a extensão só pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
negocial aplicável às relações de trabalho. Neste desiderato, as portarias de extensão têm somente
como âmbito de aplicação as relações de trabalho não abrangidas, diretamente, por convenção
coletiva (contrato coletivo, acordo coletivo, acordo de empresa), acordo de adesão e decisão arbi-
tral em processo de arbitragem voluntária. Sendo esta regra legal imperativa, a sua observância
(a todo o momento) não carece de norma expressa no articulado da portaria de extensão — que
tem a natureza de regulamento administrativo — no sentido da exclusão das relações de trabalho
que no mesmo âmbito sejam abrangidas por regulamentação coletiva de trabalho negocial. No
entanto, considerando que a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria pretende abranger as rela-
ções de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste às associações
sindicais oponentes — FEPCES, CESP e Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio
de Carnes do Sul — a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores nelas inscritos, procede-
-se à exclusão dos trabalhadores naquelas filiados do âmbito de aplicação da presente extensão.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do
artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre Associação
Portuguesa de Empresas de Distribuição — APED e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de
Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 36, de 29 de setembro
de 2022, são estendidas, nos termos nelas previstas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados em qualquer associação de
empregadores que exerçam a atividade de comércio retalhista e trabalhadores ao seu serviço das
profissões e categorias profissionais nelas previstas, desde que os respetivos estabelecimentos
obedeçam a uma das seguintes condições:
i) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponha de uma área de venda contínua,
de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 2000 m²;
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ii) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponha de uma área de venda contínua igual
ou superior a 4000 m²;
iii) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencente a empresa ou grupo de empre-
sas que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar
igual ou superior a 15 000 m²;
iv) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencente a empresa ou grupo de empresas
que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m²;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção não representados pela associação sindical outorgante.
2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte traba-
lhadores filiados na FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Serviços, no
CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e o Sindicato
dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul.
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da
República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir do primeiro dia do mês em que ocorrer a publicação da presente portaria.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 5 de maio de 2023.
116442785
www.dre.pt
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2023
Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas
nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da
Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto (Novo regime do arrendamento apoiado para habita-
ção); não toma conhecimento, por inutilidade superveniente, do pedido de apreciação
e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma jurídica
regulamentar, constante do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento do Regime de
Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Tavira, entretanto
revogada.
Processo n.º 401/20
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I — Relatório
1 — A Procuradora-Geral da República requereu, ao abrigo da competência que lhe é confe-
rida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (doravante,
CRP) e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março), a apreciação e
declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma jurídica legal constante
das disposições conjugadas dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na
redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto; e, ainda, a apreciação e declaração de inconstitu-
cionalidade, com força obrigatória geral, da norma jurídica regulamentar constante do artigo 15.º,
n.º 1, alínea b), do “Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacio-
nal do Município de Tavira”, aprovado por deliberação de 29 de fevereiro de 2016, da Assembleia
Municipal de Tavira.
2 — O fundamento do pedido radica na desconformidade «da norma jurídica legal constante das
disposições conjugadas dos n.os 4 e 5, do artigo 2.º (Âmbito), da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro,
na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto», com «a proibição constitucional de emissão de
habilitação legal para editar regulamentos municipais autorizados (ou delegados), modificativos ou
integrativos, em matéria reservada à lei parlamentar», o que implicará a sua inconstitucionalidade
material, em face dos artigos 111.º, n.º 2 e 112.º, n.º 5, da CRP; e no desrespeito, por parte da
«norma jurídica regulamentar, municipal, constante do artigo 15.º (Causas de improcedência liminar
da candidatura), n.º 1, alínea b), do RRAAGPH, aprovado por deliberação de 29 de fevereiro de
2016, da Assembleia Municipal de Tavira», dos artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.º 2, 65.º, n.º 3, l.ª parte,
112.º, n.º 5, e 241.º, todos da CRP, «por consagrar uma condição regulamentar de prévia residên-
cia no “concelho de Tavira há, pelo menos, 5 anos”», a qual «tem caráter modificativo, excessivo
e restritivo dos pressupostos legais do “direito de acesso à atribuição de habitações em regime
de arrendamento apoiado”, estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1 e 6.º, n.os 1 a 4, da Lei n.º 81/2014,
de 19 de dezembro (ulteriormente alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto),
assumindo assim prerrogativas que são do domínio reservado da lei parlamentar», o que implica
a sua inconstitucionalidade material ou orgânica (itálicos no pedido).
Vem ainda peticionada a restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e de
ilegalidade, de modo a que os mesmos se produzam apenas retrospetivamente, a partir da
publicação no jornal oficial da “decisão limitativa” a proferir nos autos, e sem eficácia repristinatória
(cf. artigo 282.º, n.º 4, da CRP).
Em termos mais específicos, o pedido de declaração de inconstitucionalidade encontra-se fun-
damentado nos seguintes termos (transcrição parcial, sem destaques e sem notas de rodapé):
«[...]
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I
(Artigo 65.º, n.º 3, da Constituição)
a) Política de renda compatível com o rendimento familiar
1.º
A parte I (Direitos e deveres fundamentais), título III (Direitos e deveres económicos, sociais
e culturais), capítulo II (Direitos e deveres sociais), da Constituição, integra, designadamente, o
artigo 65.º (Habitação e urbanismo).
2.º
No que agora especialmente releva, importa considerar o n.º 3 deste preceito, o qual dispõe:
“O Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o
rendimento familiar e de acesso à habitação própria”.
3.º
Este enunciado normativo tem como destinatário o “Estado”, o qual está assim constitucional-
mente adstrito à incumbência (fim ou tarefa) de criar, pôr em prática e manter “uma política tendente
a estabelecer”, nomeadamente, “um sistema de renda compatível com o rendimento familiar”.
b) Idem: reserva constitucional de Estado
4.º
Importa aqui e agora salientar duas notas quanto à competência constitucional, prevista neste
artigo 65.º, n.º 3, da Constituição, uma de cariz subjetivo (o destinatário em causa) e outra de cariz
objetivo (o tipo de poder em causa).
5.º
Assim, quanto ao destinatário, a contraposição decorrente da epígrafe, “Habitação e urbanismo”,
e bem assim do confronto da previsão do preceito do n.º 3 com o ulterior preceito do n.º 4, ambos
deste artigo 65.º, é instrutiva para os nossos efeitos.
6.º
Com efeito, no logo subsequente n.º 4, para as matérias atinentes à definição das “regras de
ocupação, uso e transformação dos solos urbanos”, a imposição constitucional tem como destina-
tário não apenas o “Estado”, mas, ainda as “regiões autónomas” e as “autarquias locais”.
7.º
Assim, do ponto de vista das valorações e decisões constitucionais de fundo, enquanto o
“urbanismo” (hoc sensu) é uma incumbência partilhada entre o Estado, as regiões autónomas e
as autarquias locais, já a matéria da “política de renda compatível” é uma incumbência imputada
ao Estado.
8.º
Isto, decerto, sem prejuízo das responsabilidades executivas das regiões autónomas e das
autarquias locais, até mesmo porque esta “política de renda compatível” será tipicamente uma
manifestação do que a melhor doutrina identifica como matéria “carec[endo] de disciplina normativa
para a comunidade nacional, embora com execução relegada para os órgãos autárquicos”.
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9.º
Assim sendo, em conclusão, no plano das valorações e decisões constitucionais de fundo,
a “política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar”,
pela sua relevância existencial, social e económica é de interesse, alcance e relevância nacional,
sendo assim objeto de uma reserva constitucional de Estado, sem embargo das responsabilidades
executivas das regiões autónomas e das autarquias locais.
10.º
Por outra parte, este preceito, tendo como destinatário declarado o Estado, exprime uma norma
programática (ou imposição legiferante), recortada no âmbito de um direito fundamental social e
que, ex vi constitutione, é posta a cargo do mesmo.
11.º
A propósito deste preceito constitucional, alude com efeito a melhor doutrina a uma “diretriz
programática, de um dever político imposto ao Estado no sentido deste adoptar as providências
adequadas à realização — tão desejável — do nobre ideal que é o de todos poderem realmente
ter, para si e sua família, uma habitação condigna, com os requisitos enunciados no citado preceito
constitucional [artigo 65.º]. Tanto isto assim é que o mesmo artigo, nos seus números seguintes,
enuncia as grandes linhas do que o Estado deve fazer para atingir o assinalado objectivo [...]
adoptar uma política de rendas compatíveis com o rendimento familiar [...] a este [Estado] cabe a
responsabilidade política de planear, adoptar e executar providência[s] tendentes a criar as condi-
ções necessárias para todos poderem ter habitação condigna. E tarefa de que têm de se ocupar
os órgãos legislativos, governativos, administrativos [...]”.
12.º
Sendo uma norma programática, vinculada ao cumprimento da “política de renda compatível”,
os tempos e modos de materialização da mesma relevam da esfera da liberdade de conformação
do legislador, e estão sob reserva do possível, aqui por maioria de razão, em face da particular
natureza da realidade social, económica e financeira que lhe está subjacente.
13.º
Em qualquer caso, tal liberdade de conformação está sempre sujeita aos critérios e limites
constitucionais gerais do exercício do poder legislativo, nomeadamente aos princípios da univer-
salidade, igualdade e da proporcionalidade (arts. 12.º, 13.º, n.os 1 e 2, e 18.º, n.º 2, enquanto lídima
expressão do Estado de direito democrático, art. 2.º, todos da Constituição).
b) Reserva de lei
14.º
Em consonância com a aludida credencial constitucional, o Estado, pela Assembleia da Repú-
blica, assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, veio a decretar a Lei n.º 81/2014,
de 19 de dezembro (Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga
a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de
7 de maio), ulteriormente alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto (Primeira
alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento
apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73,
de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»).
15.º
Esse diploma legal tem por objeto estabelecer o regime do arrendamento apoiado para habi-
tação e regular a atribuição de habitações no mesmo (art. 1.º).
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16.º
Por conseguinte, a mais da reserva constitucional de Estado, por força do decretamento de
tal acto legislativo, passou ainda a vigorar nesta matéria uma reserva de lei, pois “quando uma lei
regula uma determinada matéria, ela estabelece, ipso facto uma reserva de lei, pois só uma lei
ulterior pode vir a derrogar ou alterar aquela lei [...]”.
17.º
Com o consequente congelamento do grau hierárquico, pois “regulada por lei determinada
matéria, o grau hierárquico da mesma fica congelado e só uma outra lei poderá incidir sobre o
mesmo objecto (cf. artigo 115.º, n.º 5)”.
18.º
Essa reserva de lei implica, na noção da melhor doutrina, “Uma prioridade exclusiva de regulação
primária de determinadas matérias previstas na Constituição por parte de atos legislativos, daqui
resultando um domínio material necessário de norma legal inovadora e razoavelmente densa, não
sendo no mesmo consentidos regulamentos independentes, mas apenas normas administrativas
de execução que concretizem ou complementem as normas legais [...]”.
19.º
Na jurisprudência constitucional, quanto a esta matéria é de assinalar, pela sua relevância,
sobretudo o Acórdão n.º 590/2004, proc.° n.º 9344/3003, do Tribunal Constitucional — Plenário,
onde, “Como se esclareceu no referido Acórdão n.º 32/97” ditou que “o principal destinatário (sujeito
passivo) das imposições constitucionais em matéria de promoção do direito à habitação é o Estado
(n.os 2, 3, e 4 do artigo 65.º)”.
20.º
Adiante tal aresto, reiterando a tónica da imposição estadual, ajuizou que “A Constituição prevê
diversas formas de prossecução daquele objectivo (n.os 2, 3 e 4 do artigo 65.º). Importa-nos, sobre-
tudo, abordar as tarefas que o n.º 3 do artigo 65.º impõe ao Estado: a adopção de uma política de
estabelecimento de um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de uma política de
acesso à habitação própria. Trata-se de duas políticas distintas e necessariamente complementares,
pelo que a prossecução de uma delas não pode dispensar nem substituir a outra”.
21.º
E mesmo o dictum ali ulteriormente expresso, “Contudo, também as regiões autónomas e os
municípios deverão ter um papel activo neste domínio”, corrobora a exegese constitucional antes
fixada, na medida em que logo especifica “como resulta do n.º 4 do mesmo artigo”, ou seja, em
matéria do ordenamento do urbanismo e não já da “política de rendas compatíveis”.
22.º
Este quadro e premissas constitucionais gerais têm relevância determinante na análise dos
específicos preceitos legais e regulamentar em causa. Vejamos qual.
II
(Artigo 2.º, n.os 4 e 5, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016,
de 24 de agosto)
a) Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro
23.º
Como referimos, o Estado, pela Assembleia da República, veio a decretar a Lei n.º 81/2014,
de 19 de dezembro, que estabelece o regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a
atribuição de habitações neste regime.
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24.º
Este diploma legal, no seu capítulo II (Acesso e atribuição das habitações em regime de arren-
damento apoiado), secção I (Acesso), fixou as condições de acesso (artigo 5.º) e os impedimentos
(artigo 6.º) relevantes para tal efeito.
25.º
Ficaram assim fixados, de uma vez por todas — salvo ulterior contrarius actus dimanado da
própria lei — os pressupostos subjetivos, positivos (condições de acesso) e negativos (impedimen-
tos), do direito de acesso às habitações em regime de arrendamento apoiado.
26.º
Em particular, ficou legalmente fixada no artigo 5.º (Condições de acesso) esta condição sub-
jetiva: “Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos
nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território
nacional que reúnam as condições estabelecidas na presente lei e que não estejam em nenhuma,
das situações de impedimento previstas no artigo seguinte” (n.º 1, itálico nosso).
27.º
O direito de acesso às habitações em regime de arrendamento apoiado é, pois, atribuído pela
lei aos “cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência
no território nacional”, que reúnam as condições e não estejam em nenhuma, das situações de
impedimento nela. previstas, sem mais, sem outros condicionantes.
28.º
Portanto, em coerência com os princípios constitucionais que norteiam a liberdade de confor-
mação do legislador, quanto à titularidade (a todos, universalidade) e ao conteúdo (os mesmos,
igualdade) da outorga, quantitativa e qualitativa, dos direitos subjetivos públicos e privados, dentro
de certo domínio de aplicação (Constituição, arts. 12.º, n.º 1, 13.º, e 15.º, n.os 1 e 3).
c) Idem: regulamento autorizado (ou delegado)
29.º
Sucede que, ulteriormente, a Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, veio proceder à “Primeira
alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento
apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73,
de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio».
30.º
O artigo 2.º desse diploma legal conferiu nova redação, nomeadamente, ao artigo 2.º da Lei
n.º 81/2014, cit., aditando dois números à redação inicial do mesmo, nos seguintes termos:
“4 — No quadro da autonomia das regiões autónomas e das autarquias locais, podem estas
aprovar regulamentação própria visando adaptar a presente lei às realidades física e social exis-
tentes nos bairros e habitações de que são proprietárias.
5 — O disposto no número anterior não pode conduzir à definição de normas regulamentares
menos favoráveis para os arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas, quer quanto
às garantias de manutenção do contrato de arrendamento.”
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31.º
A norma jurídica expressa pela conjugação destes n.os 4 e 5, do artigo 2.º, da Lei n.º 81/2014,
de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, veio assim, ex post, a habi-
litar as regiões autónomas e às autarquias locais a editarem “regulamentação própria”, em ordem
a “adaptar a [presente] lei às realidades física e social existentes nos bairros e habitações de que
são proprietárias”.
32.º
Esta habilitação legal — que doravante vamos considerar apenas no seu aspeto municipal,
por motivos evidentes — é de largo espetro, quanto ao seu conteúdo e âmbito objetivo.
33.º
Segundo os respetivos termos, com efeito, o regulamento municipal autorizado, ulteriormente
prefigurado na lei, pode “adaptar a presente lei às realidades física e social existentes nos bairros
e habitações de que são proprietárias” (n.º 4).
34.º
O único limite legal fixado para o exercício de tal “margem de adaptação” é mesmo o de que
“[...] não pode conduzir à definição de normas regulamentares menos favoráveis para os arren-
datários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas, quer quanto às garantias de manutenção do
contrato de arrendamento.” (n.º 5).
35.º
Ora, o termo “adaptar” é sinónimo, nomeadamente, segundo os usos lexicais, de “modificar”,
“alterar [...]” ou “transformar [...]” e, segundo os usos técnicos consagrados, ainda de “integrar”, no
caso os preceitos da lei habilitante.
36.º
Ou seja, a norma jurídica constante dos preceitos conjugados dos n.os 4 e 5, do artigo 2.º, da
Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, em particular
do primeiro deles, habilita o regulamento municipal autorizado, ali previsto, a “modificar” ou “integrar”
os preceitos daquele diploma legal, em função das “realidades física e social existentes nos bairros
e habitações de que são proprietárias”.
37.º
Porém, a “política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento
familiar”, pelo seu interesse, alcance e relevância nacional, constitui uma incumbência e configura
uma reserva constitucional de Estado (Constituição, art. 65.º, n.º 3), sem prejuízo das responsa-
bilidades executivas municipais.
38.º
E, mais, por força do decretamento da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (alterada e republi-
cada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto), a qual regula pormenorizadamente os pressupostos
legais do “direito de acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado”, vigora
ainda nessa matéria uma reserva de lei, com o consequente congelamento do grau hierárquico.
39.º
Ou seja, a norma jurídica expressa pelas disposições conjugadas dos n.os 4 e 5, do artigo 2.º,
da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na ulterior redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto,
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consubstancia uma habilitação legal para editar um regulamento municipal, autorizado, competente
para modificar ou integrar os preceitos desse mesmo diploma legal, conquanto o mesmo disponha
em matéria reservada à lei parlamentar.
40.º
No precedente constitucional importa assinalar, em particular, o Acórdão n.º 869/96,
proc.° n.º 429/93, de 4 de julho, do Tribunal Constitucional, ao assinalar agudamente que uma
habilitação legal [dito “reenvio normativo”] deste tipo “tem por efeito permitir que certos critérios
legais, em princípio aplicáveis a todas as situações, sejam substituídos por outros, ainda que
constantes de um regulamento”.
41.º
Em conclusão, face ao exposto, a norma jurídica expressa pelas disposições conjugadas
dos n.os 4 e 5, do artigo 2.º (Âmbito), da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei
n.º 32/2016, de 24 de agosto, viola a proibição constitucional de emissão de habilitação legal para
editar regulamentos municipais autorizados (ou delegados), modificativos ou integrativos, em
matéria reservada à lei parlamentar, pelo que tal norma jurídica é materialmente inconstitucional
(Constituição, arts. 111.º, n.º 2, e 112.º, n.º 5).
II
[Artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do RRAAGPH, de Tavira]
a) Reserva de Estado e reserva de lei
42°
Já vimos que a “política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o ren-
dimento familiar”, pelo seu interesse, alcance e relevância nacional, constitui uma incumbência e
configura uma reserva constitucional de Estado (Constituição, art. 65.º, n. °3).
43.º
Sem prejuízo, certamente, das responsabilidades executivas municipais.
44.º
E assinalámos, ainda, que por virtude do decretamento da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro
(alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto), a qual regula pormenorizadamente
os pressupostos legais do “direito de acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento
apoiado”, vigora ainda nessa matéria uma reserva de lei, com o consequente congelamento do
grau hierárquico.
45.º
Sendo certo que a lei regula pormenorizadamente os pressupostos legais do “direito de acesso
à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado”.
46.º
Atribuído, em condições de universalidade e igualdade, aos “cidadãos nacionais e os cidadãos
estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional”, sendo pressuposto
legal necessário, mas suficiente para tanto, apenas que “reúnam as condições e não estejam em
nenhuma das situações de impedimento previstas na lei” (art. 5.º, n.º 1, itálico nosso).
Diário da República, 1.ª série
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47.º
Não prevê, pois, expressa ou implicitamente, como “condição de acesso” ou “impedimento”,
para tal efeito, qualquer condição de prévia residência no território municipal (cf. nomeadamente,
os seus artigos 5.º, n.º 1, e 6.º, n.os 1, 2 e 3).
48.º
Como aduz a melhor doutrina, em matérias reservadas à lei, “Quando [...] o legislador resolve
tomar posição sobre dado assunto, o regulamento autárquico assume caráter só executivo da
disciplina legal, quando esta se apresenta como densa” e “Nos casos [...] em que há tratamento
legislativo com apreciável grau de densidade, os regulamentos autárquicos são (meramente) exe-
cutivos, nem outra coisa sendo concebível”.
49.º
E, prossegue, “Dentro da reserva de lei, estamos num terreno em que o legislador, para além
do dever de legislar, se vê obrigado a fazê-lo em condições precisas de apreciável densidade
normativa. Daí que o regulamento autónomo [autárquico] deva assumir carácter ainda executivo
de um regime legislativo. Não é só o princípio de preferência da lei (parlamentar) que vincula os
entes autárquicos locais: é também o próprio princípio da reserva de lei, desde que compreendido
no seu alcance exato”.
b) Inconstitucionalidade de norma jurídica regulamentar
50.º
Por deliberação de 29 de fevereiro de 2016, foi aprovado, pela Assembleia Municipal de Tavira,
o “Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de
Tavira” (doravante, RRAAGPH), publicitado no Aviso n.º 3288/2016 (Diário da República, 2.ª série,
n.º49, de 10 de março de 2016).
51.º
Ulteriormente, o RRAAGPH de Tavira foi alterado por deliberação 22 de junho de 2018, dessa
mesma Assembleia Municipal de Tavira, publicitado no Edital n.º 661/2018, de 26 de junho (Diário
da República, 2.ª série, n.º 135, de 16 de julho de 2018, p. 19388).
52.º
O artigo 15.º (Causas de improcedência liminar da candidatura) n.º 1, alínea b), do RRAAGPH
de Tavira, logo na sua redação originária, veio estabelecer o seguinte: “1 — Considera-se liminar-
mente improcedente a inscrição mencionada no artigo 13.º do presente regulamento, quando se
verifique alguma das seguintes situações: [...] b) O candidato não seja residente no Concelho de
Tavira há, pelo menos, 5 anos;”.
53.º
Tal norma jurídica regulamentar, municipal, tem caráter inovatório, face ao regime legal, pois
a condição de prévia residência no território municipal não consta da lei em causa, nomeadamente
dos seus artigos 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1 a 3, e excessivo, pela duração de “pelo menos, 5 anos”.
54.º
E tal norma jurídica regulamentar, municipal, tem, ainda, caráter restritivo, face ao regime legal,
pois é configurada no RRAAGPH como condição sine qua. non de atribuição de habitações em
regime de arrendamento apoiado, exigência essa que não consta da lei em causa, nomeadamente
dos seus artigos 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1 a 3.
Diário da República, 1.ª série
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55.º
A este propósito a doutrina mais abalizada afirma que “[...] está de todo excluída a possibilidade
de regulamentos nas áreas de reserva de lei. A reserva de lei pode ser absoluta, com exclusão
total de intervenção regulamentar [...], ou apenas relativa, admitindo regulamentos simplesmente
executivos (caso das matérias que fazem parte da reserva de competência legislativa da AR, mas
que não façam parte da reserva material absoluta)”.
56.º
Mais argumenta a doutrina qualificada: “os regulamentos podem enfermar de inconstitucio-
nalidade orgânica ou formal e de inconstitucionalidade material [...]. Um regulamento enferma de
inconstitucionalidade orgânica quando uma autoridade administrativa edita uma norma com força
jurídica de regulamento que, com o conteúdo com que se apresenta, só poderia ser emanada por
um órgão legislativo ou com poderes legislativos, com força jurídica de lei. Isto pode suceder com
normas editadas por qualquer órgão da administração direta (central ou local) ou da administração
indireta (local, corporativa ou institucional) no espaço constitucionalmente reservado à lei ou ocu-
pado por lei ou decreto-lei. [...] O regulamento que verse matéria já versada por lei ou decreto-lei,
enferma simultaneamente de inconstitucionalidade orgânica e de ilegalidade.”.
57.º
Finalmente, em consonância com a doutrina exposta, assinala a melhor comentarística cons-
titucional, com respeito ao artigo 112.º (Atos normativos), que “a ratio do n.º 5 visa somente limitar
o poder do legislador, o poder de reenvio normativo de que este possa arrogar-se, impedindo-o de
transferir para órgãos com mera competência regulamentária aquilo que lhe cabe? Ou visa, mais
amplamente, impedir que estes órgãos assumam — com ou sem autorização dos órgãos
legislativos — prerrogativas que os ultrapassam? O sentido da norma constitucional implica o
entendimento mais abrangente e rigoroso, parece óbvio”.
58.º
É este, precisamente, o caso, na medida em que o artigo 15.º n.º 1, alínea b), do RRAAGPH
de Tavira expressa uma norma jurídica regulamentar, praeter legem, com caráter modificativo,
excessivo e restritivo dos pressupostos legais, positivos e negativos, do “direito de acesso à atri-
buição de habitações em regime de arrendamento apoiado”, estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1
e 6.º, n.os 1 a 4, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (ulteriormente alterada e republicada pela
Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto).
59.º
Assumindo, assim, prerrogativas que, por virtude de reserva constitucional de Estado e de
reserva de lei, são do domínio reservado da lei parlamentar (Constituição, art. 68.º, n.º 3, e Lei
n.º 81/2014, de 19 de dezembro (alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto).
60.º
Em conclusão, face ao exposto, a norma jurídica regulamentar, municipal, constante do
artigo 15.º (Causas de improcedência liminar da candidatura), n.º 1, alínea b), do RRAAGPH, apro-
vado por deliberação de 29 de fevereiro de 2016, da Assembleia Municipal de Tavira, por consagrar
uma condição regulamentar de prévia residência no “concelho de Tavira há, pelo menos, 5 anos”,
tem caráter modificativo, excessivo e restritivo dos pressupostos legais do “direito de acesso à
atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado”, estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1
e 6.º, n.os 1 a 4, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (ulteriormente alterada e republicada pela
Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto), assumindo assim prerrogativas que são do domínio reservado
da lei parlamentar, é materialmente (ou organicamente) inconstitucional (Constituição, arts. 2.º, 3.º,
n.º 3, 18.º, n.º 2, 65.º, n.º 3, l.ª parte, 112.º, n.º 5, e 241.º).
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IV
(Conclusões)
a) Artigo 2.º, n.os 4 e 5, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (redação da Lei n.º 32/2016,
de 24 de agosto)
61.º
O artigo 65.º (Habitação e urbanismo), n.º 3, da Constituição, expressa uma norma programá-
tica (ou “imposição legiferante”), em sede deste direito fundamental social, tendo como destinatário
o Estado, o qual fica assim constitucionalmente adstrito à incumbência (fim ou tarefa) de criar, pôr
em prática e manter “uma política tendente a estabelecer”, nomeadamente, “um sistema de renda
compatível com o rendimento familiar”.
62.º
Em execução dessa credencial constitucional, o Estado, pela Assembleia da República, veio
a decretar a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (ulteriormente alterada e republicada pela Lei
n.º 32/2016, de 24 de agosto), a qual tem por objeto estabelecer o regime do arrendamento apoiado
para habitação e regular a atribuição de habitações no mesmo (art. 1.º).
63.º
Por conseguinte, a mais da reserva constitucional de Estado, decorrente do artigo 65.º, n.º 3,
da Constituição, por força do decretamento daquele diploma legislativo, passou ainda vigorar nesta
matéria, ipso facto, uma reserva de lei, com o consequente congelamento do grau hierárquico da
matéria em causa.
64.º
A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, estabeleceu o regime do arrendamento apoiado para
habitação e a regular a atribuição de habitações neste regime.
65.º
E concedeu, de uma vez por todas, salvo ulterior contrarius actus da própria lei, o direito de
acesso às habitações em regime de arrendamento apoiado, aos “cidadãos nacionais e os cidadãos
estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional”, que reúnam as
condições e não estejam em nenhuma das situações de impedimento nela previstas, sem mais,
sem outros condicionantes (arts. 5.º, n.º 1, e 6.º, n.os 1 a 4, nomeadamente).
66.º
Portanto, em coerência com os princípios constitucionais que norteiam a liberdade de confor-
mação do legislador, quanto à titularidade (a todos, universalidade) e ao conteúdo (os mesmos,
igualdade) da outorga, quantitativa e qualitativa, dos direitos subjetivos públicos e privados, dentro
de certo domínio de aplicação (Constituição, arts. 12.º, n.º 1, 13.º, e 15.º, n.os 1 e 3).
67.º
A Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, ex post, procedeu à “Primeira alteração à Lei n.º 81/2014,
de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e
revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e
166/93, de 7 de maio».
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68.º
O artigo 2.º desse diploma legal veio ulteriormente a conferir nova redação, nomeadamente, ao
artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, cit., aditando dois números à redação inicial do mesmo, nos seguintes
termos:
“4 — No quadro da autonomia das regiões autónomas e das autarquias locais, podem estas
aprovar regulamentação própria visando adaptar a presente lei às realidades física e social exis-
tentes nos bairros e habitações de que são proprietárias.
5 — O disposto no número anterior não pode conduzir à definição de normas regulamentares
menos favoráveis para os arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas, quer quanto
às garantias de manutenção do contrato de arrendamento.”
69.º
A norma jurídica legal expressa pela conjugação destes n.os 4 e 5, do artigo 2.º, da Lei n.º 81/2014,
de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, configura assim uma habi-
litação legal às regiões autónomas e às autarquias locais, para estas editarem “regulamentação
própria”, em ordem a “adaptar a [presente] lei às realidades física e social existentes nos bairros e
habitações de que são proprietárias”.
70.º
Ora, o termo “adaptar” é sinónimo, nomeadamente, de “modificar” ou “integrar”, no caso os
preceitos da lei habilitante.
71.º
Ou seja, a norma jurídica expressa pelas disposições conjugadas dos n.os 4 e 5, do artigo 2.º,
da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na ulterior redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto,
consubstancia uma habilitação legal para editar um regulamento municipal, autorizado, competente
para modificar ou integrar os preceitos desse mesmo diploma legal, conquanto o mesmo disponha
em matéria reservada à lei parlamentar.
72.º
Porém, a “política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento
familiar”, pelo seu interesse, alcance e relevância nacional, constitui uma incumbência e configura
uma reserva constitucional de Estado (Constituição, art. 65.º, n.º 3), sem prejuízo das responsa-
bilidades executivas municipais.
73.º
E, mais, por força do decretamento da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (alterada e republi-
cada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto), a qual regula pormenorizadamente os pressupostos
legais do “direito de acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado”, vigora
ainda nessa matéria uma reserva de lei, com o consequente congelamento do grau hierárquico.
74.º
Ou seja, a norma jurídica expressa pelas disposições conjugadas dos n.os 4 e 5, do artigo 2.º,
da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na ulterior redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto,
consubstancia uma habilitação legal para editar um regulamento municipal, autorizado, competente
para modificar ou integrar os preceitos desse mesmo diploma legal, conquanto o mesmo disponha
em matéria reservada à lei parlamentar.
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75.º
Em conclusão, a norma jurídica expressa pelas disposições conjugadas dos n.os 4 e 5, do
artigo 2.º (Âmbito), da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24
de agosto, viola a proibição constitucional de emissão de habilitação legal para editar regulamentos
municipais autorizados (ou delegados), modificativos ou integrativos, em matéria de reserva de lei,
pelo que tal norma jurídica legal é materialmente inconstitucional (Constituição, arts. 111.º, n.º 2,
e 112.º, n.º 5).
b) Artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do RRAAGPH, de Tavira
76.º
A “política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento fami-
liar”, pelo seu interesse, alcance e relevância nacional, constitui uma incumbência e configura uma
reserva constitucional de Estado (Constituição, art. 65.º, n. °3), sem prejuízo das responsabilidades
executivas municipais.
77.º
E, por outra parte, por virtude do decretamento da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (alte-
rada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto), a qual regula os pressupostos legais do
“direito de acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado”, vigora ainda
nessa matéria uma reserva de lei, com o consequente congelamento do grau hierárquico.
78.º
A lei em apreço regula pormenorizadamente os pressupostos legais do “direito de acesso à
atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado”.
79.º
Atribuídos, em condições de universalidade e igualdade aos “cidadãos nacionais e os cidadãos
estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional”.
80.º
O pressuposto legal necessário, mas suficiente para tanto, é o de que “reúnam as condições
e não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas na lei” (art. 5.º, n.º 1, itálico
nosso).
81.º
Não prevê a lei, pois, expressa ou implicitamente, como “condição de acesso” ou “impedimento”,
para tal efeito, qualquer condição de prévia residência no território municipal (cf. nomeadamente,
os seus artigos 5.º, n.º 1, e 6.º, n.os 1, 2 e 3).
82.º
Ora, o artigo 15.º (Causas de improcedência liminar da candidatura) n.º 1, alínea b), do RRA-
AGPH de Tavira, logo na sua redação originária, veio estabelecer o seguinte: “1 — Considera-se
liminarmente improcedente a inscrição mencionada no artigo 13.º do presente regulamento, quando
se verifique alguma das seguintes situações: [...] b) O candidato não seja residente no Concelho
de Tavira há, pelo menos, 5 anos;”.
Diário da República, 1.ª série
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83.º
Tal norma, jurídica regulamentar, municipal, tem caráter inovatório, face ao regime legal, pois a
condição de prévia residência no território municipal não consta da lei, nomeadamente dos seus arti-
gos 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1 a 3, e excessivo, pela duração estabelecida de “pelo menos, 5 anos”.
84.º
E tal norma jurídica regulamentar, municipal, tem, ainda, caráter restritivo, face ao regime legal,
pois é configurada no RRAAGPH de Tavira como condição sine qua non de atribuição de habitações
em regime de arrendamento apoiado, exigência essa que não consta da lei, nomeadamente dos
seus artigos 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1 a 3.
85.º
Ou seja, o artigo 15.º n.º 1, alínea b), do RRAAGPH de Tavira expressa uma norma jurídica
regulamentar, praeter legem, com caráter modificativo, excessivo e restritivo dos pressupostos legais,
positivos e negativos, do “direito de acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento
apoiado”, estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1 e 6.º, n.os 1 a 4, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro
(ulteriormente alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto).
86.º
Assumindo assim prerrogativas que, por virtude de reserva Constitucional de Estado e de
reserva de lei, são do domínio reservado da lei parlamentar (Constituição, art. 68.º, n.º 3, e Lei
n.º 81/2014, de 19 de dezembro (alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto).
87.º
Em conclusão, a norma jurídica regulamentar, municipal, constante do artigo 15.º (Causas
de improcedência liminar da candidatura), n.º 1, alínea b), do RRAAGPH, aprovado por delibera-
ção de 29 de fevereiro de 2016, da Assembleia Municipal de Tavira, por consagrar uma condição
regulamentar de prévia residência no “concelho de Tavira há, pelo menos, 5 anos”, tem caráter
modificativo, excessivo e restritivo dos pressupostos legais do “direito de acesso à atribuição de
habitações em regime de arrendamento apoiado”, estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1 e 6.º, n.os 1 a
4, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (ulteriormente alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016,
de 24 de agosto), assumindo assim prerrogativas que são do domínio reservado da lei parlamentar,
é materialmente (ou organicamente) inconstitucional (Constituição, arts. 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.º 2,
65.º, n.º 3, l.ª parte, 112.º, n.º 5, e 241.º).
V
(Pedidos declarativos e de restrição dos respetivos efeitos)
88.º
Em conformidade, vão formulados os seguintes pedidos declarativos:
— a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da
norma jurídica legal, constante das disposições conjugadas dos n.os 4 e 5, do artigo 2.º (Âmbito),
da Lei n.º 81/2014 (Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação), de 19 de
dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto;
e, ainda,
— a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma
jurídica regulamentar, constante do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), “Regulamento do Regime de Acesso,
Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Tavira”.
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89.º
Finalmente, o regime do direito de habitação, nomeadamente do arrendamento apoiado, tem
vincado cariz social e existencial, familiar e pessoal, pelo que, em nome da segurança jurídica,
importa salvaguardar a estabilidade das situações eventualmente constituídas no âmbito de vigência
das disposições legais e regulamentar em causa.
90.º
Assim, mais vai peticionada a restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e
de ilegalidade, de modo a que os mesmos se produzam apenas retrospetivamente, a partir da
publicação no jornal oficial da “decisão limitativa” a proferir nos autos, e sem eficácia repristinatória
(art. 282.º, n.º 4).
Assim, requer a V. Exa. a admissão do presente requerimento e, após, a notificação dos auto-
res das normas impugnadas (Assembleia da República e Assembleia Municipal de Tavira), para,
querendo, se pronunciarem sobre o mesmo, seguindo o processo os demais trâmites legais até
decisão final (LOFPTC, arts. 52.º e seguintes).».
3 — Notificados nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por
LTC), o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos, tendo enviado
uma nota técnica, elaborada pelos serviços de apoio às Comissões Parlamentares, em virtude de
a Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto (que procedeu à alteração dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da Lei
n.º 81/2014, de 19 de dezembro — as normas sindicadas) ter sido apreciada na (então) Comissão
de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.
Igualmente notificado para responder, o Presidente da Assembleia Municipal de Tavira juntou
resposta enviada à Provedoria de Justiça pelo Município de Tavira, na qual se destaca a missiva
enviada pela Presidente da Câmara Municipal de Tavira à Provedoria de Justiça, informando «que
se perspetivava empreender alterações ao nível do referido regulamento municipal, no que à condi-
ção de residência diz respeito» (ofício n.º 2988, datado de 26/02/2020), bem como a expressão da
intenção da própria Assembleia de «encetar todos os esforços com vista à revogação da alínea b)
do n.º 1 do artigo 15.º do regulamento, passando a residência no concelho a ser considerada como
critério referencial ou bonificação ao invés de limitar a sua exclusão». Transcrevendo a resposta
do Presidente da Assembleia Municipal:
«[...]
«[...] esclarecimento da motivação que esteve na base da solução normativa que consta do
“Regulamento de Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional” deste Município
e estabelece o requisito de residência no concelho por um período mínimo de tempo (5 anos), no
quadro do acesso a habitação municipal [...]».
O Município de Tavira, desperto para a sua função social, tem assumido a promoção de res-
postas habitacionais de cariz social como uma das prioridades na sua ação.
Assim, tendo por base o aprofundado conhecimento das preocupações sociais subjetivas
implícitas ao território (nomeadamente, o fenómeno da sazonalidade que apresenta uma expressão
e implicações significativas ao nível das dinâmicas locais em diversificados domínios e encontra-
-se diagnosticado como um denominador comum, com crescente impacte a nível das situações
mapeadas, em termos das carências económicas e habitacionais), a par da evolução do quadro
legal, em matéria de habitação, procurou adaptar o regime à realidade urbana e social do concelho,
tendo em vista o reforço da coesão territorial, na salvaguarda dos interesses próprios das respetivas
populações, em conformidade e em termos proporcionais com os respetivos fins.
Mais se refere que as soluções habitacionais para quem, em situação de insuficiência eco-
nómica entre outras, não preencha o requisito de residência por um período mínimo no concelho,
encontram-se acauteladas por via do artigo 5.º, nos termos do regime excecional, previsto no quadro
regulamentar de acesso a habitação municipal e em consonância com o estabelecido no Regime
de Arrendamento Apoiado para Habitação.
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Em comunicado à Provedoria da Justiça (ofício n.º 2988, datado de 26/02/2020), que se junta,
a Câmara Municipal de Tavira informou que se perspetivava empreender alterações ao nível do
referido regulamento municipal, no que à condição de residência diz respeito.
Face ao exposto iremos encetar todos os esforços com vista à revogação da alínea b) do n.º 1
do artigo 15.º do regulamento, passando a residência no concelho a ser considerada como critério
referencial ou bonificação ao invés de limitar a sua exclusão.».
4 — Discutido o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal, nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e tendo este sido submetido a debate, de acordo
com o n.º 2 do referido preceito, cumpre agora decidir em conformidade com a orientação do Tri-
bunal, que foi então fixada.
II — Fundamentação
5 — Assiste legitimidade à Procuradora-Geral da República para requerer a declaração de
inconstitucionalidade de quaisquer normas, com força obrigatória geral, por força do disposto na
alínea e) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição.
6 — As normas cuja constitucionalidade é questionada pela requerente constam (i) do artigo
2.º, n.os 4 e 5, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (novo regime do arrendamento apoiado para
habitação), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e (ii) do artigo 15.º,
n.º 1, alínea b), do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional
de Tavira, e apresentam a seguinte redação:
[Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto]
Artigo 2.º
Âmbito
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — No quadro da autonomia das regiões autónomas e das autarquias locais, podem estas
aprovar regulamentação própria visando adaptar a presente lei às realidades física e social exis-
tentes nos bairros e habitações de que são proprietárias.
5 — O disposto no número anterior não pode conduzir à definição de normas regulamentares
menos favoráveis para os arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas, quer quanto
às garantias de manutenção do contrato de arrendamento.
[Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional de Tavira]
Artigo 15.º
Causas de improcedência liminar da candidatura
1 — Considera-se liminarmente improcedente a inscrição mencionada no artigo 13.º do pre-
sente regulamento, quando se verifique alguma das seguintes situações:
[...]
b) O candidato não seja residente no Concelho de Tavira há, pelo menos, 5 anos;
[...]».
7 — Com vista a um melhor entendimento do pedido formulado, o mesmo é dizer, das ques-
tões de constitucionalidade que são suscitadas nos autos, importa começar por dizer algo mais
em relação ao seu enquadramento jusconstitucional e, neste âmbito, sobre o sentido e o alcance
das normas sindicadas.
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O artigo 65.º da Constituição configura o direito à habitação como um direito fundamental de
natureza social, o que pressupõe a mediação do legislador ordinário com vista à concretização do
respetivo conteúdo, conforme tem sido sinalizado em jurisprudência reiterada do Tribunal Consti-
tucional (cf., por exemplo, os Acórdãos n.os 130/92, 131/92, 280/93, 829/96, 32/97, 508/99, 29/00,
374/02 e 590/2004). Como foi especialmente assinalado no Acórdão n.º 829/1996, as especifici-
dades e condições concretas do direito à habitação, na sua dimensão prestacional ou positiva,
sempre dependerão «da concretização da tarefa constitucionalmente atribuída ao Estado» (itálico
nosso), decorrendo desta conceção «que o único sujeito passivo do direito à habitação conden-
sado no artigo 65.º é o Estado». Esta compreensão das coisas decorre, com meridiana clareza,
do estatuto deste direito, ou seja, da sua inserção no catálogo dos direitos económicos, sociais e
culturais — concretamente, dos direitos sociais — e não nos direitos, liberdades e garantias, razão
pela qual não lhe é constitucionalmente atribuída, por via de regra, a aplicabilidade direta.
Nesta mesma linha, pronunciou-se já este Tribunal Constitucional, designadamente no seu
Acórdão n.º 32/97 (tendo reiterado este mesmo entendimento no Acórdão n.º 590/2004), onde
esclarece: «O direito à habitação, como direito social que é, quer seja entendido como um direito
a uma prestação não vinculada, recondutível a uma mera pretensão jurídica (cf. J. C. Vieira de
Andrade, ob. cit., pp. 205 e 209) ou, antes, como um autêntico direito subjetivo inerente ao espaço
existencial do cidadão (cf. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, cit., p. 680), não confere a
este um direito imediato a uma prestação efetiva, já que não é diretamente aplicável nem exequível
por si mesmo» o que confirma que «ele só surge depois de uma interpositio do legislador, destinada
a concretizar o seu conteúdo, o que significa que o cidadão só poderá exigir o seu cumprimento,
nas condições e nos termos definidos pela lei.».
Assim, depois de confirmado que o regime jurídico-constitucional do direito à habitação lhe
confere o estatuto de direito aplicável pela mediação do legislador, verifica-se também que a
Constituição não contém uma ordem de legislar, concreta e precisa, que permita identificar os ins-
trumentos de execução que o Estado deve utilizar na concretização do preceito constitucional em
causa, deixando, assim, uma larga margem de conformação ao legislador que, dentro dos limites
constitucionalmente exigidos, goza de liberdade de escolha quanto às opções de política social a
implementar (cf. Acórdão n.º 806/93).
Todavia, para o caso dos autos, é indispensável convocar o disposto no n.º 3 do artigo 65.º
da CRP, segundo o qual «[o] Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de
renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.». À semelhança do
previsto no n.º 2 do mesmo artigo, e ao contrário do disposto no n.º 4, este último sobre a definição
das regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos — e que prevê como destinatários
da norma não só o Estado, mas também as regiões autónomas e as autarquias locais — , no que
concerne à adoção de uma política de rendas que facilite o acesso à habitação, a Constituição
estabelece que esta incumbência recai unicamente sobre Estado.
Conforme referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, «a garantia do direito à habitação implica
o direito de acesso dos cidadãos às habitações, incumbindo ao Estado promover o acesso
à habitação própria ou arrendada e estabelecer um regime de arrendamento que tenha em
conta os rendimentos familiares» (cf. Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª
ed., Coimbra Ed., 2007, anotação ao artigo 65.º, p. 836). Em sentido idêntico, Jorge Miranda e
Rui Medeiros concluem que do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 65.º da Constituição «extraem-se,
concretamente, os princípios fundamentais que devem ser observados numa política de habitação
constitucionalmente comprometida (cf., sublinhando que as diversas tarefas que o artigo 65. ° impõe
ao Estado são tarefas distintas e complementares, pelo que a prossecução por lei de uma delas
não dispensa nem substitui a outra, Ac. n.º 590/04)» (JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição
Portuguesa Anotada, Vol. I, 2.ª edição revista, Lisboa, Universidade Católica Ed., 2017, p. 959 e
seg. — destacado nosso).
Foi neste contexto — mais exatamente, com vista à adoção de medidas concretas de pros-
secução de uma política de rendas que facilite o acesso à habitação — que a Assembleia da
República aprovou a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, diploma que «estabelece o regime do
arrendamento apoiado para habitação», regulando a atribuição de habitações no âmbito de tal
regime. Posteriormente, através da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, veio o mesmo órgão aprovar
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alterações àquela lei, tendo, nomeadamente, aditado os n.os 4 e 5 à redação original do artigo 2.º,
com a seguinte redação:
4 — No quadro da autonomia das regiões autónomas e das autarquias locais, podem estas
aprovar regulamentação própria visando adaptar a presente lei às realidades física e social exis-
tentes nos bairros e habitações de que são proprietárias.
5 — O disposto no número anterior não pode conduzir à definição de normas regulamentares
menos favoráveis para os arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas, quer quanto
às garantias de manutenção do contrato de arrendamento.
São estas as normas sindicadas, cabendo analisar, agora, e sem prejuízo do disposto na
segunda parte do n.º 5 do artigo 51.º da LTC, os parâmetros de constitucionalidade e legalidade
invocados pela requerente, com vista à declaração da (sua) inconstitucionalidade com força obri-
gatória geral. É o que faremos de seguida.
8 — Um primeiro conjunto de parâmetros convocado no pedido com vista à declaração de
inconstitucionalidades das normas legais sindicadas consubstancia-se nas normas constitucionais
que fixam uma reserva de Estado e no princípio da indisponibilidade de competências. Analisemos
tal linha argumentativa para descortinar se assiste ou não razão à requerente neste ponto.
A Procuradora-Geral da República alega que a redação conjugada dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º
da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, configura
uma habilitação legal concedida ex post às regiões autónomas e às autarquias locais, para estas
editarem «regulamentação própria», em ordem a «adaptar a [presente] lei às realidades física e
social existentes nos bairros e habitações de que são proprietárias», habilitação essa que, ainda
nos termos do pedido, violaria — entre outras disposições constitucionais — a reserva de Estado
imposta pelo n.º 3 do artigo 65.º, e o princípio da indisponibilidade de competências previsto no
n.º 3 do artigo 111.º, ambos da CRP.
Não podemos acompanhar o pedido quanto aos parâmetros de constitucionalidade aqui con-
vocados, pelas razões que veremos de seguida.
No que concerne à competência constitucional, no sentido de identificar a quem cabe o man-
dato constitucional de definir a medida do direito juridicamente assegurada (MANUEL AFONSO VAZ,
ob. cit., p. 373 e segs.), é manifesto que o destinatário da norma contida no n.º 3 do artigo 65.º da
Constituição é o Estado, cabendo a este o dever de implementar uma política tendente a estabelecer
um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria. No
entanto, «[d]a natureza tendencial do artigo 65.º como direito social decorre [...] um amplo espaço
de conformação do legislador», pelo que não só «a plena efetividade do direito à habitação “está
dependente da reserva do possível, em termos políticos, económicos e sociais” (Ac. n.º 374/02)»
como, a acrescer a essa liberdade constitutiva, «o legislador ordinário nem sequer está vinculado
às opções legislativas adotadas num determinado momento histórico» (JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS,
Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, cit., p. 960).
É importante assinalar que, ao contrário do previsto para a definição das regras de ocupa-
ção, uso e transformação dos solos urbanos (cf. artigo 63.º, n.º 4 da CRP) — matéria que, pela
sua evidente dimensão geográfica, concorre diretamente com interesses regionais e locais — na
definição de um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação
própria, não estamos perante matéria que a Constituição tenha entendido como sendo própria das
regiões autónomas ou das autarquias locais ou que seja, sequer, concorrente com os interesses
destas entidades, não devendo ser por estas tratada de modo autónomo e com responsabilidade
própria. Tal não significa, porém, que a existência de regulamentação regional ou local nesta maté-
ria seja constitucionalmente inadmissível: significa apenas que não estamos perante um conjunto
de interesses específicos das comunidades locais e consequentemente, no contexto do espaço
incomprimível da autonomia local (sobre este «espaço incomprimível» cf. o Acórdão n.º 432/1993,
onde se concluiu que as normas aí sindicadas não implicavam uma «alteração desproporcionada
da competência das autarquias definida no artigo 65.º, n.º 4, da Constituição da República», pelo
que o Tribunal Constitucional decidiu pela sua não inconstitucionalidade).
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É relevante convocar outra jurisprudência do Tribunal Constitucional, constante do Acórdão
n.º 432/1993, na qual se confirma que a incumbência de concretização do direito à habitação cabe,
em primeira linha ao Estado, não deixando, no entanto, de se reconhecer a existência de interesses
legítimos das autarquias nesta sede:
«[...] incluem-se num complexo de regulação de tarefas constitucionais (Verfassungsaufträge)
que não devem ser tratadas pelas autarquias de modo autónomo e com responsabilidade própria.
Essas normas concretizam a escolha de meios para uma política de asseguramento do direito à
habitação que a Constituição define como incumbência primária do Estado. Envolvem decisões
em matéria de ordenamento do território e planeamento urbanístico que não são privativas das
autarquias [cf. C.R.P., artigo 65.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e c)]. E não o são porque respeitam ao inte-
resse geral da comunidade constituída em Estado. Estas matérias transcendem o universo dos
interesses específicos das comunidades locais, aquele mesmo que se desenvolve num horizonte
de proximidade, participação, controlabilidade e auto-responsabilidade e que funda a legitimação
democrática do poder local.
Isso não significa a “indiferença” das autarquias perante o material normativo do artigo 2.º,
n.os 1 e 2, aqui em apreço. A promoção habitacional, a gestão do território e do ambiente interes-
sam às autarquias desde logo e ao menos na medida em que se desenvolvem no seu espaço
geográfico.».
Uma vez que as disposições sindicadas se referem expressamente à atribuição às regiões
autónomas e às autarquias locais de competências regulamentares, é relevante referir que também
não estamos perante matéria reservada à competência legislativa da Assembleia da República, ou
seja, as regiões autónomas, no âmbito da sua autonomia legislativa, podem legislar sobre arrenda-
mento apoiado para habitação [cf. artigos 164.º, 165.º, 227.º, n.º 1, al. a), e 228.º da Constituição].
Refira-se, aliás, a título de exemplo, que no Acórdão n.º 590/2004, o Decreto Legislativo Regional
n.º 14/95/A, de 22 de agosto (que aprovou um programa de apoio à habitação), foi reconhecido e
citado como uma medida que, à data, contribuía para a efetivação do direito de especial proteção no
acesso à habitação por parte dos jovens (incumbência que, à semelhança do previsto no artigo 65.º,
n.º 3, de acordo com o disposto no artigo 70.º da Constituição, recai sobre Estado).
Por outro lado, considerando o regime atualmente em vigor, é evidente que o Estado, atra-
vés da Lei n.º 81/2014, concretiza o seu mandato constitucional, uma vez que através da mesma
aprova, entre outras disposições relevantes, as condições de acesso e atribuição das habitações
em regime de arrendamento apoiado (cf. Capítulo II da lei).
Assim, e no que especificamente diz respeito à questão suscitada no pedido em relação à
reserva de Estado, entende-se que a redação dada a este regime pela Lei n.º 32/2016, ao prever a
possibilidade de aprovação de regulamentação secundária pelas regiões autónomas e pelas autar-
quias locais, não constitui uma violação da reserva de Estado, uma vez que a opção, pelo legislador
constitucionalmente competente, de atribuir uma maior (ou menor) intervenção ao poder regional e
local na concretização de uma política de rendas que facilite o acesso à habitação — naturalmente,
dentro dos limites constitucionalmente exigidos — está situada dentro dos parâmetros de liberdade
de escolha do legislador quanto às opções de política social a levar a cabo.
Seguindo ainda esta parte do pedido, é também convocado o princípio da indisponibilidade
de competências o qual, pode desde já adiantar-se, também não justifica a sua convocação para
sustentar o juízo decisório deste Tribunal.
De acordo com o artigo 111.º, n.º 2, da Constituição, «[n]enhum órgão de soberania, de região
autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e
nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.». Em anotação a este preceito, Gomes
Canotilho e Vital Moreira afirmam que este preceito «significa que nenhum órgão de soberania, de
região autónoma ou do poder local pode “transferir” para outros órgãos “poderes” que só a eles
foram constitucionalmente atribuídos», impondo-se «não deixar subverter a ordenação de compe-
tências através de “delegações” ou “transferências” de poderes». Acrescentando: «[a] proibição de
delegação de poderes abrange a delegação em sentido restrito e, por maioria de razão, a chamada
Diário da República, 1.ª série
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transferência de poderes. Esta consiste na transmissão, a título definitivo, dos poderes de um titular
para outro; a delegação caracteriza-se pela simples transferência do exercício da competência
atribuída a um órgão para outro órgão. As consequências práticas mais relevantes, sob o ponto
de vista constitucional, do princípio da indisponibilidade de competências são: (a) a proibição dos
chamados «plenos poderes», através dos quais se possibilitava ao governo avocar o exercício de
qualquer poder ou atribuição; (b) a proibição, mesmo nos casos de delegação constitucionalmente
admitidos, das chamadas delegações genéricas, isto é, delegações respeitantes a funções globais
(ex.: dos órgãos de soberania para os órgãos regionais); (c) a proibição de renúncia a competência,
sendo nulos os atos dos órgãos de soberania cujo objeto seja a renúncia à titularidade ou ao exer-
cício da competência» (cf. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa
Anotada, Vol. II, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2010, anotação ao artigo 111.º, p. 47).
Como decorrência deste princípio, e ainda como consequência dos termos que resultam
da própria Constituição, «[a] possibilidade de a lei autorizar a delegação de poderes deve, pois,
circunscrever-se aos poderes atribuídos por lei, excluindo os poderes constitucionalmente atribuídos
[...]. De outro modo, a lei poderia subverter, não só o princípio da separação dos órgãos de sobe-
rania (n.º 1); mas, também, o princípio da fixação constitucional da sua competência (art. 110.º-2)»
(GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição…, Vol. II, cit., p. 48). No mesmo sentido, e sublinhando
nomeadamente que «[s]e fosse admitida sem limites de sujeitos, de conteúdo e de tempo, a dele-
gação vulneraria a própria lógica interna do sistema», pelo que ela tem «de se entender excecional
ou estritamente confinada a determinadas faculdades» e «[t]em de ser a norma jurídica a prevê-la,
por o poder de a decidir fazer parte da competência do órgão, e este poder ter de ser exercido de
forma expressa, nunca de forma tácita», cf. JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa
Anotada, Vol. II, 2.ª edição revista, Lisboa, Universidade Católica Ed., 2018, p. 287. Autores que
assinalam, ainda, a propósito do mesmo artigo 111.º da CRP (ob. cit., loc. cit.): «[s]e a competência
é estabelecida por uma norma constitucional, apenas pode ser alvo de delegação quando outra
ou a mesma norma constitucional a estabeleça». Na jurisprudência deste Tribunal Constitucional
este entendimento tem sido também posto em evidência, nomeadamente no Acórdão n.º 176/2017,
onde é chamada à colação «a proibição constitucional de delegação de poderes não constitucio-
nalmente prevista decorrente dos princípios da fixação constitucional da competência dos órgãos
de soberania e da indisponibilidade de competências (v., respetivamente, os artigos 110.º, n.º 2, e
111.º, n.º 2, ambos da Constituição)».
Ainda a propósito do princípio da indisponibilidade de competências, revela-se pertinente
convocar outra jurisprudência do Tribunal Constitucional, em particular a contida no Acórdão
n.º 296/2013:
«Constituindo corolário lógico do princípio do Estado de direito democrático e do princípio da
separação de poderes, o princípio da indisponibilidade de competência, consagrado no artigo 111.º,
n.º 2 da Constituição, proíbe a transferência ou delegação de poderes, sem previsão constitucional
ou legal, designadamente entre os órgãos de soberania ou de poder local.
A transferência e a delegação de poderes entre estes órgãos estão, portanto, sujeitas à
necessidade de um fundamento normativo expresso. No caso de poderes constitucionalmente
definidos é necessário que a norma habilitante para a transferência ou delegação resulte do texto
constitucional. A possibilidade de a lei autorizar a delegação de poderes apenas ocorre nos casos
em que estes são originariamente atribuídos por lei.».
Procurando verter estas indicações constitucionais nas normas sindicadas, é importante notar
que não se pode concluir que exista aqui uma reserva de conteúdo constitucional: não obstante
a incumbência de estabelecer um regime de arrendamento que tenha em conta os rendimentos
familiares caber ao Estado, a verdade é que o conteúdo da norma do artigo 65.º, n.º 3, depende
de intervenção autónoma do legislador ordinário, razão que conduz à resposta negativa que ante-
cipámos. Na verdade, a margem de liberdade dada ao legislador permite que a Assembleia da
República possa optar por incluir as regiões autónomas e as autarquias locais na concretização
da política social em causa, designadamente, através da atribuição, por via legislativa, de com-
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petências regulamentares. O que, a este respeito, é o suficiente para confirmar a inexistência da
citada reserva de Estado.
Por outro lado, importa ainda sublinhar que a Assembleia da República, através da Lei
n.º 81/2014, definiu efetivamente um regime nacional de arrendamento apoiado, e que as altera-
ções introduzidas pela Lei n.º 32/2016 não revogaram esse regime previsto na lei, não se tendo
passado a remeter para os órgãos das regiões autónomas ou das autarquias locais a concretização
do preceito constitucional em causa. Estas alterações representam, somente, a identificação, por
parte do legislador competente — reconhecendo para o efeito poderes à pessoa coletiva Estado,
por intermédio da Assembleia da República -, da existência de especificidades locais que justifi-
cam a atribuição de um papel de regulação — e, nestes termos, necessariamente secundário e
complementar — a estes órgãos das pessoas coletivas regionais e locais, no contexto do regime
legal já existente, e tal reconhecimento, como já se referiu supra, situa-se dentro dos parâmetros
de liberdade de escolha do legislador.
Face ao exposto, resta concluir, reforçando a conclusão já avançada, que a mera previsão de
competências regulatórias regionais e locais no regime aprovado por lei da Assembleia da República,
não consubstancia uma delegação de poderes deste órgão de soberania nos órgãos das regiões
autónomas ou das autarquias locais e, logo, não existe violação do princípio da indisponibilidade
de competências previsto no n.º 2 do artigo 111.º da Constituição.
9 — Ainda no que toca às normas legais sindicadas, cumpre abordar outra questão — ou, que é
dizer o mesmo, um outro parâmetro constitucional invocado pela requerente — , a de saber se, face
à concreta redação dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º, que confere uma ampla competência regulamentar às
regiões autónomas e às autarquias locais («podem estas aprovar regulamentação própria visando
adaptar a presente lei»), existe uma violação do princípio da preeminência (ou da preferência)
da lei. Como assinala Ana Raquel Moniz, «[s]ublinhar o fundamento legal do poder regulamentar
implica, desde logo, o reconhecimento do princípio da preeminência (da primazia ou da preferência)
da lei», tratando-se «de uma questão conexionada de forma íntima com o problema dos limites do
poder regulamentar e com a posição do regulamento no quadro das “fontes do direito”», proibindo
este princípio, «nos termos do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, a existência de regulamentos
modificativos, suspensivos, derrogatórios ou revogatórios das leis» (cf. ANA RAQUEL MONIZ, A Recusa
de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade — Contributo
para a Teoria dos Regulamentos, Almedina, Coimbra, 2012, p. 65).
Mais em concreto, está em jogo determinar se estas disposições consubstanciarão, ou não,
a violação da reserva de lei prevista no n.º 5 do artigo 112.º da Constituição. Estatui este preceito
constitucional que «[n]enhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos ou conferir a
atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender
ou revogar qualquer dos seus preceitos.». Conforme refere Gomes Canotilho, «[a] reserva de lei
comporta duas dimensões: uma negativa e outra positiva. A dimensão negativa significa que nas
matérias reservadas à lei está proibida a intervenção de outra fonte de direito diferente da lei (a não
ser que se trate de normas meramente executivas da administração). Em termos positivos, a reserva
de lei significa que, nessas mesmas matérias, a lei deve estabelecer ela mesmo o respetivo regime
jurídico, não podendo declinar a sua competência normativa a favor de outras fontes (proibição de
«incompetência negativa do legislador»)» — GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, 7.ª ed., Coimbra, Almedina, 2003, p. 726. Em sentido próximo, Jorge Miranda põe
em evidência, a propósito desta norma constitucional contida no n.º 5 do respetivo artigo 112.º, a
necessidade de observância dos «limites decorrentes das reservas constitucionais de matérias e
competências. Onde houver reserva de lei o legislador excederia as suas atribuições se reduzisse
matérias aí compreendidas ao nível regulamentar», não sendo «lícito ao legislador, a pretexto
da flexibilidade, criar insegurança acerca do valor das fontes e dos atos jurídico-constitucionais»
(cf. JORGE MIRANDA, anotação ao artigo 112.º, in: JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição, cit.,
tomo II, p. 309).
Assim, e centrando-nos especificamente na relação entre a lei e o regulamento — o ponto
que mais nos interessa -, o princípio da reserva da lei proíbe que a lei preveja a faculdade de um
regulamento dispor do seu conteúdo, ou seja, que através de reenvios normativos a lei remeta para
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regulamento a sua interpretação, integração, modificação, suspensão ou revogação, entendendo-
-se que a modificação abrange a própria extensão ou redução do âmbito da lei (cf. Jorge Miranda,
«Lei», in: Dicionário Jurídico da Administração Pública, Volume V, Lisboa, 1993, p. 381 e seg.).
Assim, e acompanhando ainda Jorge Miranda, «[n]ão pode haver regulamentos delegados ou
autorizados, ou regulamentos que assumiriam função de lei — que, em vez de se dirigirem à “boa
execução das leis” [art. 199.º, alínea c)] fariam o mesmo que uma lei. [...] A hierarquia do orde-
namento jurídico, a racionalização das tarefas normativas e a segurança dos cidadãos reclamam
claramente o que a Constituição prescreve no art. 112.º, n.º 5» (JORGE MIRANDA, Atos legislativos,
Almedina, Coimbra, 2019, p. 104). Sendo as normas regulamentares emanadas no exercício da
função administrativa — função que deve ser levada a cabo com submissão à função legislativa,
por se tratar de uma função secundária ou de segundo grau — isso implica que, para além do seu
valor infra legal, têm sempre uma relação de dependência com a lei, sendo normas derivadas ou
secundárias do ordenamento jurídico, ou seja, são sempre as leis que determinam o seu próprio
conteúdo, não podendo tal tarefa caber aos regulamentos (neste sentido, cf. MÁRIO ESTEVES DE
OLIVEIRA, Direito Administrativo, Almedina, Lisboa, 1980, p. 109; e JORGE MIRANDA, Atos legislativos,
cit., p. 103).
Deve reconhecer-se, porém, que os regulamentos das autarquias locais, e por maioria de
razão, também os das regiões autónomas, colocam questões particulares, na medida em que «[a]s
relações entre a lei e os regulamentos dos entes autónomos não é inteiramente semelhante à dos
regulamentos da administração central. Os regulamentos das autarquias locais não são meros
“prolongamentos das leis” mas a manifestação de um poder normativo descentralizado [...]. Se a
lei pode regular os confins entre as duas fontes, ela não pode eliminar o próprio núcleo essencial
de reserva autónoma regulamentar. Nesse sentido, os regulamentos dos entes autónomos são,
nos próprios termos constitucionais (cf. art. 241.º), subordinados à lei, mas esta encontra limites
inderrogáveis na natureza ordenamental autónoma (reserva do núcleo essencial da regulação
autonómica como limite da preferência, precedência e reserva de lei)» (GOMES CANOTILHO, Direito
Constitucional..., cit., p. 843).
Seguindo este entendimento e tendo em conta as especificidades locais, o legislador, nesta
situação a Assembleia da República, pode «autorizar» complementações regulamentares a serem
levadas a cabo por intermédio de regulamentos autónomos das autarquias locais, uma vez que
estamos no âmbito de matérias que, embora exigindo um regime legal substancial, não implicam,
pelo menos em termos estritos a referida complementação regulamentar — por ser esse o caso das
medidas de concretização de uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível
com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria. Todavia, é importante sublinhar que
tais regulamentos autónomos (não só neste domínio, mas em geral) nunca poderão substituir a lei
e, muito menos, ocupar espaços constitucionalmente reservados à lei (cf. GOMES CANOTILHO, Direito
Constitucional..., cit., p. 843, aludindo à admissibilidade do que chama de «reserva de administração
vertical», mas sempre subordinada ao citado limite).
Assim, a Assembleia da República, ao reconhecer a existência de interesses próprios regionais
e locais no contexto da realização de uma tarefa constitucional estadual, deve concretizar o âmbito
de tais interesses através da clara definição das competências subjetivas, delimitando de forma
rigorosa «o dualismo de tarefas traduzido na prossecução de “interesses próprios” e na cooperação
para a concretização de tarefas estaduais» (cf. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional..., cit., p. 738).
Ora, e aproximando-nos de novo das normas sindicadas, tal não se verifica na redação conjugada
dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, na redação dada pela Lei n.º 32/2016. Estes preceitos
conferem às regiões autónomas e às autarquias locais competência para adaptar a presente lei às
realidades física e social existentes nos bairros e habitações de que são proprietárias (cf. n.º 4 do
artigo 2.º — destacado nosso), competência essa que só pode ser entendida como uma autorização
para modificar e — uma vez que, como vimos, a modificação da lei abrange a própria extensão ou
redução do respetivo âmbito — revogar os preceitos constantes do regime legal.
Reside aqui o ponto central de análise da questão de constitucionalidade, do ponto de vista da
alegada violação do princípio da reserva de lei: a possibilidade, conferida pela norma sindicada, de
as regiões autónomas e as autarquias locais aprovarem regulamentação própria com vista à adap-
Diário da República, 1.ª série
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tação da lei às realidades física e social existentes nos bairros e habitações de que são proprietárias
facultada pela norma sindicada, permite àquelas pessoas coletivas autónomas (regiões autónomas
e autarquias locais) pelo menos modificar e revogar preceitos legais: não está em causa uma mera
concretização do regime legal, mas um poder de modificação, que a Constituição não permite.
“Adaptar” implica permitir uma derrogação, constitui uma credencial para as regiões autónomas e
as autarquias locais modificarem a lei em derrogação do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição. Ao
permitir tal modificação, a norma sindicada está a permitir regulamentos autorizados ou delegados
que, como vimos, contrariam a Constituição.
Não está aqui em causa uma lei que permita a emissão, nos termos constitucionalmente
admitidos, de regulamentos independentes autónomos: «os regulamentos regionais e locais estão
constitucionalmente garantidos (artigo 227.º/d) e 241.º) e a sua emissão está legalmente prevista e
atribuída aos órgãos competentes pela lei (Estatutos das Regiões Autónomas, Lei das Autarquias
Locais) (cf. VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, Imprensa da Universidade de Coim-
bra, 3.ª ed., 2013, p. 135). Pelo contrário, abre-se a porta a regulamentos que podem modificar ou
revogar preceitos legais pertinentes, pelo que também é claro estarmos para lá da figura de regu-
lamento de execução ou mesmo de regulamentos complementares. E, não obstante a elasticidade
da reserva de lei, o artigo 65.º, n.º 3, da Constituição não deve nem pode ser concretizado desta
forma, uma vez que a lei remete para regulamentos autorizados ou delegados, proibidos pelo n.º 5
do seu artigo 112.º Convém a este propósito notar que, mesmo em análises de autores que se
mostram mais favoráveis a uma tal «elasticidade» da reserva de lei — a propósito, precisamente,
de jurisprudência mais antiga deste Tribunal, em que teria sido seguido um «entendimento estrito
da reserva de lei» suscetível de levantar dúvidas «porque e na medida em que é confrontado com
a reserva de autonomia que a Constituição por sua vez garante às autarquias locais» (cf. VIEIRA DE
ANDRADE, «Autonomia Regulamentar e Reserva de Lei — Algumas reflexões acerca da admissibi-
lidade de regulamentos das Autarquias Locais em matéria de direitos, liberdades e garantias”, in:
Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró — Boletim da Faculdade de
Direito, Universidade de Coimbra, Tomo I, 1984, p. 2) — o que na verdade está em causa é «abrir a
possibilidade de o legislador remeter (ou não) para regulamento a definição de alguns aspectos do
regime de situações incluídas na matéria reservada», sublinhando: «Naturalmente, esses aspectos
não serão nunca aspectos essenciais ou primários, que impliquem opções fundamentais, pois estas
pertencem ao núcleo típico da função legislativa e são por isso inequivocamente da responsabili-
dade própria e irrenunciável do legislador. Mas, por que há-de ser inconstitucional a autorização da
lei aos órgãos da Administração para regularem questões secundárias ou menos importantes [...]
desde que boas razões (de eficiência, de flexibilidade, de proximidade dos factos, por exemplo) o
aconselhem?» (cf. VIEIRA DE ANDRADE, ob. cit., p. 14).
Acrescente-se que o n.º 5 do mesmo artigo 2.º («O disposto no número anterior não pode con-
duzir à definição de normas regulamentares menos favoráveis para os arrendatários, quer quanto
ao cálculo do valor de rendas, quer quanto às garantias de manutenção do contrato de arrenda-
mento»), define apenas dois limites aos poderes regulamentares atribuídos no n.º 4, o que não só é
manifestamente insuficiente para delimitar adequadamente as competências subjetivas dos órgãos
em questão, como a sua leitura a contrario pode conduzir ao entendimento de que, excecionados o
cálculo do valor de rendas e as garantias de manutenção do contrato de arrendamento, é possível
a aprovação, por via regulamentar, de normas menos favoráveis às previstas no regime legal.
Para além da necessidade de se garantirem «critérios objetivos e imparciais no acesso dos
interessados às habitações oferecidas pelo setor público» (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Cons-
tituição..., Vol. I, cit., p. 835), de modo a assegurar, nesta vertente, um real acesso ao direito à
habitação — no caso, em relação à possibilidade de os interessados acederem à atribuição de
habitações em regime de arrendamento apoiado — , a regulamentação secundária/regulamentar não
poderá substituir-se à lei na definição das relações entre o Estado e os cidadãos, não lhe podendo
ser atribuída a capacidade de alterar as condições de acesso ao regime de arrendamento apoiado
já definidas na lei, sob pena de inconstitucionalidade. Conforme refere Mário Esteves de Oliveira,
os regulamentos autónomos, de que são exemplo paradigmático os regulamentos emanados pelas
autarquias locais, «só são de equiparar, como regulamentos “praeter legem”, aos regulamentos
Diário da República, 1.ª série
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delegados, na medida em que neles se conterão prescrições ou disciplina para além daquela fixada
em lei anterior», mas «têm uma natureza e fundamento completamente distintos» de tais regula-
mentos delegados e estão, também eles, limitados pelo disposto na lei: não podem violar coman-
dos legislativos anteriores, ou seja, não podem ser contra-legem. Tal significa que o legislador, ao
prever medidas legislativas gerais, está necessariamente a condicionar ou limitar as manifestações
regulamentares dos entes autónomos (cf. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, ob. cit., p. 116-118).
Prever a possibilidade de adaptação da lei através de regulamento, não é senão habilitar as
regiões autónomas e as autarquias locais a aprovarem regulamentos modificativos capazes de
alterar e, consequentemente, revogar os preceitos normativos previstos na lei, pelo que se con-
sidera que a redação conjugada dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, na redação dada
pela Lei n.º 32/2016, é inconstitucional, consubstanciando uma violação do disposto no n.º 5 do
artigo 112.º da Constituição.
Não se trata, assim, de um vício formal ou procedimental, uma vez que é o próprio conteúdo das
normas em apreço — por violar uma norma relativa ao teor dos atos legislativos — que é contrário
à norma constitucional, pelo que se considera que tal vício configura uma inconstitucionalidade
material: como ficou dito no Acórdão n.º 289/2004, «é o legislador que é destinatário da proibição
constante do n.º 6 [atual n.º 5] do artigo 112.º da Constituição, como tem sido afirmado em juris-
prudência uniforme deste Tribunal», pelo que «o que importa determinar é se a norma legislativa
confere a um ato regulamentar uma força jurídica equivalente à da lei e, por isso, padece do vício
de inconstitucionalidade». O que deve ser articulado com a ideia, também desde há muito plasmada
na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual a regra constitucional em apreço «não é uma
regra respeitante à competência e forma dos actos normativos, mas sim uma norma relativa ao
conteúdo dos atos legislativos. Ela proíbe que os diplomas legislativos autorizem a sua revogação,
modificação, interpretação ou integração, ou a suspensão da sua eficácia, por ato não legislativo,
designadamente por via de regulamento. Uma norma legal que contrarie tal preceito será material-
mente inconstitucional» (Acórdão n.º 303/85, ponto 2.2., itálicos nossos).
Em suma: os parâmetros de constitucionalidade convocados pela requerente com vista à
declaração de inconstitucionalidade das normas sindicadas, se perecem em relação a uma even-
tual violação da reserva de Estado e do princípio da indisponibilidade de competências — por nós
afastados — devem vingar no tocante à argumentação que encontra arrimo na violação do princípio
da reserva da lei.
10 — Ainda antes de nos debruçarmos sobre o pedido formulado em relação ao Regulamento do
Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional de Tavira (doravante, Regulamento
ou RRAAGPH), uma última nota: as normas sindicadas deste Regulamento permitem precisamente
aquilatar os riscos que as normas legais impugnadas comportam, na medida em que “autorizam” a
edição de regulamentos autónomos, em contradição com regras jurídico-constitucionais relativas
à reserva de lei.
Isto é, o pedido, ao ser dirigido contra normas regulamentares de um município — entretanto
revogadas, como veremos de seguida — apresenta-nos uma concretização dos preceitos legais
sindicados que demonstram que a ofensa ao direito fundamental à habitação não é meramente
potencial, mas real, ao dar-se a possibilidade às regiões autónomas e aos municípios de, no uso
do seu poder regulamentar, modificarem a lei que disciplina o regime do arrendamento apoiado
para habitação.
11 — O pedido formulado pela Procuradora-Geral da República incide também, como vimos,
sobre uma norma do RRAAGPH. De qualquer forma, não se revela sequer necessário entrar na
apreciação dos fundamentos do pedido em relação a este Regulamento, pelas razões que passa-
remos a explicar.
Através do Edital n.º 1166/2021 do Município de Tavira, publicado no Diário da República,
2.ª série, de 22 de outubro de 2021, a Assembleia Municipal de Tavira veio revogar a norma sin-
dicada no pedido — a referida alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento do Regime de
Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional — conforme foi indicado. Para uma melhor
compreensão da situação normativa vigente, transcreve-se de seguida o Edital de onde resulta a
mencionada alteração:
Diário da República, 1.ª série
N.º 90 10 de maio de 2023 Pág. 48
«MUNICÍPIO DE TAVIRA
Edital n.º 1166/2021
[...]
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional
Os artigos 10.º e 15.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, sempre que a tipologia e as con-
dições das habitações, objeto de procedimento, o permitam o órgão executivo do município pode
deliberar conferir prioridade às candidaturas para atribuição de uma habitação em regime de
arrendamento apoiado em função do estabelecimento da condição de residência por um período
mínimo de tempo.
Artigo 15.º
[...]
1— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) (Revogada.)
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do artigo 15.º do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e
Gestão do Parque Habitacional.
Diário da República, 1.ª série
N.º 90 10 de maio de 2023 Pág. 49
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente alteração regulamentar entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação do
Diário da República.»
Como é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência deste Tribunal, e como é sintetizado
nas palavras de GOMES CANOTILHO (cf. Direito Constitucional..., cit, p. 946), «[o] controlo de constituciona-
lidade visa, em princípio, apreciar a conformidade ou desconformidade com a Constituição de normas
existentes no ordenamento jurídico. Consequentemente, ficam, prima facie, fora do objeto de controlo
normas já revogadas.». Todavia, de acordo com a posição do mesmo Autor e, em geral, da doutrina e
da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não estamos perante uma regra absoluta, razão pela qual
é necessário ir mais longe, primeiro no enquadramento do problema e, depois, na análise da situação
normativa em apreciação. Nas palavras plasmadas no Acórdão n.º 127/2022, «[o] Tribunal Constitucional
dispõe de abundante jurisprudência acerca da utilidade do conhecimento do pedido de declaração de
inconstitucionalidade de normas entretanto revogadas» e, «[d]e acordo com a orientação desde há muito
firmada, a revogação da norma objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade não determina,
sem mais, a inutilidade da intervenção do Tribunal Constitucional.».
A questão discutida tem enorme relevo dogmático e prático uma vez que, ao contrário da revo-
gação, que produz apenas efeitos para o futuro (ex nunc), a declaração de inconstitucionalidade
produz efeitos retroativos (ex tunc), em princípio desde o momento em que a norma entrou em vigor.
Ou, dito de outra forma, segundo as palavras deste Tribunal, «a diferença entre a revogação por
via de lei e a declaração de inconstitucionalidade reside apenas — ainda que decisivamente — no
efeito prospetivo (ex nunc) da primeira, por oposição ao efeito retroativo (ex tunc) da segunda»
(Acórdão n.º 127/2022).
A regra geral assinalada, da produção de efeitos retroativos por parte da declaração de
inconstitucionalidade, apenas tem sido afastada em situações excecionais nas quais o Tribunal
Constitucional entende que deve haver lugar à apreciação de constitucionalidade de normas revo-
gadas, situações essas que dependem fundamentalmente da existência de um interesse jurídico
relevante, que justifique a adequação, necessidade e proporcionalidade de avaliação do pedido (ver,
nomeadamente, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 17/83, 238/88, 135/90, 308/93, 397/93,
804/93, 806/93, 186/94, 57/95, 580/95, 117/97, 673/99, 45/2000, 32/2002, 140/2002, 187/2003,
76/2004, 19/2007, 31/2009, 539/2012, 171/2021, 127/2022, 255/2022 e 420/22).
Conforme é referido no Acórdão n.º 171/2021 (e reiterado nos mais recentes Acórdãos
n.os 127/2022, 255/2022 e 420/22, que para ele remetem), não existirá o assinalado interesse
jurídico relevante «sempre que se verifique uma de três situações. Em primeiro lugar, quando seja
previsível que a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade venha acompanhada de uma
decisão de fixação de efeitos, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, que mitigue
ou elimine a sua repercussão no passado (v. os Acórdãos n.os 238/88, 135/90, 308/93, 186/94,
57/95, 580/95, 497/97, 671/99. 45/2000, 531/2000, 140/2002, 404/2003, 497/2007 e 31/2009). Em
segundo lugar, quando se demonstre que a declaração de inconstitucionalidade de normas não
alteraria a posição jurídica dos interessados, designadamente porque as decisões que as aplica-
ram transitaram em julgado (v. os Acórdãos n.os 188/94, 592/99, 45/2000, 32/2002 e 76/2004), as
normas eventualmente inconstitucionais seriam mais favoráveis aos arguidos (Acórdão n.º 288/88)
ou os efeitos jurídicos produzidos são, por natureza, irreversíveis (Acórdão n.º 135/90). Em terceiro
lugar, quando seja reduzido o número de casos em que sejam aplicáveis as normas revogadas,
casos esses em que permanece aberta a via do recurso de constitucionalidade (v. os Acórdãos
n.os 17/83, 32/2002, 187/2003, 485/2003 e 539/2012). A estas três categorias de casos aplica-se o
entendimento segundo o qual, “seria inadequado e desproporcionado acionar um mecanismo de
índole genérica e abstrata, como é a declaração de inconstitucionalidade (...) para eliminar efeitos
eventualmente produzidos que sejam constitucionalmente pouco relevantes ou que possam facil-
mente ser removidos por outro modo. Por conseguinte, estando em causa normas revogadas, a
declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, só deverá ter lugar — ao menos
em princípio — quando for evidente a sua indispensabilidade” (Acórdão n.º 238/88).».
Diário da República, 1.ª série
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No mesmo Acórdão n.º 171/2021 explica-se ainda que aquele interesse jurídico relevante se
afere «em função de uma dupla exigência: por um lado, que a norma revogada tenha produzido
efeitos jurídicos constitucionalmente relevantes durante a sua vigência; por outro, requer-se que
a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral seja “indispensável para atingir
efeitos corretivos ou eliminatórios de largo alcance, mormente quando seja conhecida a pendên-
cia de número significativo de casos em que foram aplicadas as normas objeto de controlo” (v. os
Acórdãos n.os 238/88, 186/94, 188/94, 57/95, 117/97, 497/97, 45/2000, 32/2002, 485/2003, 76/2004,
19/2007, 497/2007, 31/2009, 539/2012), devendo tal indispensabilidade ser evidente e manifesta
(v. os Acórdãos n.os 238/88 e 32/2002). O alcance desta jurisprudência é o seguinte: como o único
efeito útil potencial da invalidação é o que se projeta no passado, é necessário que a norma tenha
produzido efeitos relevantes antes de ter sido revogada, efeitos estes a que só com a declaração
de inconstitucionalidade ou ilegalidade se possa obviar de forma cómoda e segura.».
Ainda sobre o interesse jurídico relevante na declaração de inconstitucionalidade de normas
revogadas, veja-se o que foi dito no Acórdão n.º 238/1988, ainda recentemente convocado pelo
Acórdão n.º 420/2022: «há de [...] tratar-se de um interesse com “conteúdo prático apreciável”,
pois, sendo razoável que se observe aqui um princípio de adequação e proporcionalidade, “seria
inadequado e desproporcionado acionar um mecanismo de índole genérica e abstrata, como é a
declaração de inconstitucionalidade [...] para eliminar efeitos eventualmente produzidos que sejam
constitucionalmente pouco relevantes ou que possam facilmente ser removidos de outro modo. Por
conseguinte, estando em causa normas revogadas, a declaração de inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, só deverá ter lugar — ao menos em princípio — quando for evidente a sua
indispensabilidade».
Ora, na situação em apreço, não só a norma sindicada do RRAAGPH — a alínea b) do n.º 1
do seu artigo 15.º — foi entretanto revogada, como não se dilucida um qualquer interesse prático
relevante na respetiva declaração de inconstitucionalidade. Mais: em função da peticionada limitação
de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a que este Tribunal dará uma resposta positiva,
nos exatos termos constantes do ponto seguinte deste Acórdão, o resultado seria sempre o de
salvaguardar as situações jurídicas validamente constituídas ao abrigo do regime anterior.
No entanto, não se mostra necessário tal percurso argumentativo em relação ao Regulamento:
na verdade, o artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do RRAAGPH — entretanto revogado — instituía como
causa de improcedência liminar da candidatura à atribuição de uma habitação a circunstância de o
candidato não ser residente no concelho de Tavira há, pelo menos, cinco anos. Esta norma insere-se
no Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Tavira, no qual
se prevê um concurso para a atribuição de habitações sociais, que obedece a critérios como o tipo
e a gravidade da carência habitacional dos agregados familiares e a composição, caracterização
e escalão de rendimentos dos agregados, sendo a habitação atribuída aos candidatos por ordem
decrescente de classificação.
Ora, é plausível que a imposição de tal requisito tenha tido como consequência a rejeição
liminar de candidaturas que poderiam ter sido aceites e, eventualmente, graduadas numa posição
que lhes conferisse o direito à atribuição de uma habitação social. Assim, a apreciação e a eventual
declaração de inconstitucionalidade desta norma, com a produção de efeitos retroativos, teria como
consequência a invalidação dos resultados dos concursos já realizados, a consequente necessi-
dade de reavaliação de todas as candidaturas apresentadas até à data, e a provável anulação de
contratos entretanto celebrados. Se, por um lado, tal efeito poderia corrigir situações de injustiça
relativamente a eventuais candidatos liminarmente preteridos, por outro, afetaria de forma muito sig-
nificativa e desproporcional os candidatos beneficiados e respetivos agregados, na medida em que,
muito provavelmente, estes passariam a estar em risco de ter de deixar as suas atuais habitações
e de ficar em situação de considerável precariedade, por motivos que não lhes são imputáveis.
Entende-se que tais consequências gerariam instabilidade e incerteza no tecido socioeconómico,
lesando a segurança jurídica, sendo evidente a afetação de um interesse público de excecional
relevo, que importa evitar. Acresce que os direitos dos candidatos excluídos pela falta de preen-
chimento do requisito do tempo de residência no Concelho de Tavira estarão, agora, acautelados,
na medida em que, doravante, poderão apresentar nova candidatura, sem que sejam liminarmente
excluídos com base nesse requisito.
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Por outro lado, e como veremos no ponto seguinte, concorda-se com o pedido da Procuradora-
-Geral da República de, ao abrigo do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, e por razões de segurança
jurídica, se restringirem os efeitos da decisão deste Tribunal, com o objetivo central de acautelar
as situações jurídicas validamente constituídas ao abrigo das normas legais declaradas inconsti-
tucionais — e o mesmo aconteceria se as normas regulamentares também o fossem. Isto é, caso
o artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento não tivesse sido revogado e que da sua análise se
concluísse pela sua inconstitucionalidade, a declaração desta viria acompanhada de uma decisão
de fixação de efeitos.
Face ao exposto, entende-se que o Tribunal Constitucional não deve tomar conhecimento,
por inutilidade superveniente, do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, da norma jurídica regulamentar, constante do artigo 15.º, n.º 1, alínea b),
do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município
de Tavira.
12 — Como vimos já, por força do disposto no n.º 1 do artigo 282.º da Constituição, a declaração
de inconstitucionalidade produz efeitos retroativos (ex tunc) — sendo agora de pôr em evidência
a possibilidade da restrição de efeitos prevista no n.º 4 do mesmo artigo. Com efeito, o Tribunal
Constitucional pode restringir tais efeitos quando razões de segurança jurídica, de equidade ou de
interesse público de excecional relevo o justifiquem.
Ora, no pedido dirigido a este Tribunal pela Procuradora-Geral da República é igualmente
peticionada — para além dos pedidos declarativos de inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, das normas sindicadas — «a restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e
de ilegalidade, de modo a que os mesmos se produzam apenas [...] a partir da publicação no jornal
oficial da “decisão limitativa” a proferir nos autos, e sem eficácia repristinatória (art. 282.º, n.º 4)»,
por se dever tomar em consideração que «o regime do direito de habitação, nomeadamente do
arrendamento apoiado, tem vincado cariz social e existencial, familiar e pessoal, pelo que, em nome
da segurança jurídica, importa salvaguardar a estabilidade das situações eventualmente constituídas
no âmbito de vigência das disposições legais e regulamentar em causa.».
Tomando em conta este pedido, deve sublinhar-se que, a propósito de uma questão análoga,
o Tribunal Constitucional reconheceu já que medidas adotadas para promover o direito à habitação
poderiam ser revistas num sentido regressivo por motivos justificados, de modo a equilibrar direitos
em conflito [(cf. Acórdão n.º 590/2004, em especial II., D)].
De facto, o efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade das normas, ao abrigo das
quais foram muito provavelmente aceites candidaturas e celebrados contratos de arrendamento
apoiado, significa que os respetivos beneficiários poderiam ser confrontados com a invalidade
de tais atos e com a correspondente obrigação de anulação dos contratos celebrados. Tais con-
sequências gerariam instabilidade e incerteza no tecido socioeconómico, lesando a segurança
jurídica, pelo que é plenamente justificado proceder a uma limitação de efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, por forma a proteger as situações concretas que se tenham constituído ao
abrigo das normas que se propõe eliminar.
Concorda-se, assim, com o pedido da Procuradora-Geral da República de, ao abrigo do n.º 4
do artigo 282.º da Constituição, e por razões de segurança jurídica, se restringir os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade, de modo a que os mesmos se produzam apenas a partir da
data da publicação no Diário da República do Acórdão do Tribunal Constitucional.
III — Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.os 4
e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de
agosto, por violação do disposto no n.º 5 do artigo 112.º da Constituição;
b) Não tomar conhecimento, por inutilidade superveniente, do pedido de apreciação e declaração
de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma jurídica regulamentar, constante do
artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque
Habitacional do Município de Tavira, entretanto revogada; e
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c) Ressalvar, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por motivos de segurança
jurídica, os efeitos produzidos até à publicação do Acórdão no Diário da República pelas normas
declaradas inconstitucionais na alínea a).
Lisboa, 18 de abril de 2023. — José Eduardo Figueiredo Dias — Maria Benedita Urbano — Gon-
çalo Almeida Ribeiro — Joana Fernandes Costa — Afonso Patrão (com declaração de voto) — José
João Abrantes — José Teles Pereira — Pedro Machete — Mariana Canotilho (vencida, no essencial,
pelas razões constantes da declaração de voto da Senhora Conselheira Assunção Raimundo) — Lino
Rodrigues Ribeiro (Vencido, conforme declaração junta) — António José da Ascensão Ramos [ven-
cido quanto à alínea a), pelas razões constantes da declaração de voto da Senhora Conselheira
Assunção Raimundo] — Assunção Raimundo [vencida quanto a alínea a) do dispositivo nos termos
da declaração de voto que junto] — João Pedro Caupers.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei a alínea a) da decisão, por entender que as normas fiscalizadas, ao permitirem que nor-
mas regulamentares adaptem as disposições da lei, conferem a atos de outra natureza «o poder
de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar» a lei, em termos
expressamente proibidos pelo disposto no n.º 5 do artigo 112.º da Constituição.
O juízo de inconstitucionalidade depende, pois, do significado de adaptação: haverá trans-
gressão do comando constitucional se, ao admitir à Administração adaptar os preceitos legais, o
legislador lhe atribuiu o poder de modificar a disciplina legal.
Ora, a razão pela qual considero que o legislador conferiu a atos regulamentares o poder de
modificar normas legais reside na circunstância de a Constituição utilizar o termo «adaptar» ape-
nas uma vez, na alínea i) do artigo 227.º, quando atribui às assembleias legislativas das regiões
autónomas, no uso de poderes legislativos, o poder de alterar certos aspetos do regime fiscal.
Sendo este o sentido constitucionalmente atribuído ao termo, as normas fiscalizadas, ao permi-
tirem que regulamentos administrativos possam «adaptar a presente lei» às realidades locais ou
regionais — invocando justamente o «quadro da autonomia das regiões autónomas e das autar-
quias locais» — , outorga a prerrogativa de modificar normas legais, deixando estas de constituir
parâmetro de validade dessa regulamentação. — Afonso Patrão
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido quanto à alínea a) do dispositivo.
Contrariamente ao que entendeu a maioria que fez vencimento, não interpreto as normas
sindicadas — as contidas nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na
redação dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto — , no sentido de possibilitar a modificação
ou substituição regulamentar do regime jurídico imperativo estabelecido no diploma.
As normas destes preceitos permitem que as regiões autónomas e as autarquias locais, no
quadro da sua autonomia, aprovem «regulamentação própria», visando adaptar a lei às realidades
física e social existentes nos bairros e habitações de que são proprietários. Com estes pressupostos,
o reenvio normativo não implica a assunção, por parte das regiões autónomas e das autarquias, de
um poder que lhe é estranho, apenas utilizável mediante delegação do legislador; diversamente,
a habilitação legislativa destina-se ao exercício de um poder próprio (poder normativo das regiões
autónomas e das autarquias), ainda que ampliado por força do reenvio.
No que se refere aos municípios — a entidade administrativa que editou o regulamento questio-
nado — , até se pode admitir um poder regulamentar autónomo diretamente fundado no artigo 241.º da
CRP, desde que vise a prossecução dos «interesses próprios das populações respetivas», como é o caso
da gestão do «património próprio» das autarquias locais (artigos 235.º, n.º 2 e 238.º, n.º 1, da CRP), sem
precisar de estar abrangido pela obrigação constante da segunda parte do n.º 7 do artigo 112.º da CRP.
Todavia, admitindo que o regime de arrendamento apoiado é de interesse nacional e que os
municípios destinam o seu património imobiliário a essa finalidade, as normas sindicadas, ao con-
ferir poderes aos municípios para regulamentar decisões previamente conformadas pelo Estado,
fá-lo tendo em conta também a necessidade de adaptar a normação previamente estabelecida a
Diário da República, 1.ª série
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cada realidade local em concreto, reconhecendo assim, ainda que de forma meramente implícita,
a existência de uma concorrência entre interesse local e interesse nacional.
Assim sendo, há que reconhecer que os municípios têm interesse em regulamentar os espaços
deixados livres pela natureza supletiva de algumas das normas do regime do contrato de arrenda-
mento apoiado para habitação, assim como pormenorizar determinações contidas nos preceitos
normativos, tendo em vista a realidade física e social existente nos bairros e nas habitações de que
são proprietários, ou mesmo integrar lacunas subsistentes na lei.
A Lei n.º 81/2014, alterada pela Lei n.º 32/2016, regula um contrato de arrendamento para
habitação, qualificando-o como «contrato administrativo», regido pela lei, regulamentos nela previs-
tos e pelo Código Civil (artigo 17.º, n.º 2) — e o procedimento que conduz à sua celebração. Mas
várias das normas relativas ao procedimento pré-contratual e ao conteúdo do contrato concedem
à “entidade locador” margens de livre decisão administrativa que por ela podem e devem ser regu-
lamentadas (cf. artigos 8.º, 10.º 11.º 14.º, n.º 2, 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 28.º-A; não estando excluída
a possibilidade de introdução de cláusulas suplementares, no âmbito da autonomia pública de que
gozam as entidades locadoras, desde que não contrariem as normas injuntivas estabelecidas na lei.
Tratando-se de um contrato administrativo, cujo objeto é passível de contrato privado — contrato
de arrendamento para habitação — , o problema colocado pelas normas sindicadas é sobretudo
uma questão de precedência de lei: o regulamento não pode contrariar o disposto nas normas legais
injuntivas que estabelecem o regime do contrato. A natureza dispositiva (permissiva ou supletiva)
de algumas das normas que compõem o regime legal do contrato, permite a edição de normas
regulamentares sem pôr em causa o princípio constitucional da legalidade administrativa na vertente
de reserva total de norma jurídica. Em tudo o que contrarie as normas injuntivas — dada a natureza
administrativa do contrato, existe, como critério de interpretação, a presunção de injuntividade — a
«adaptação» prevista nas normas sindicadas não consubstancia um regulamento delegado, a que
o legislador atribua força de lei. A norma do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, na redação dada
pelo Lei n.º 32/2016, afasta mesmo a ideia de o legislador pretender operar uma «deslegalização»
da matéria legislada mediante a remissão para regulamento. Sendo a maior parte das normas do
regime procedimental e contratual normas imperativas absolutas, no sentido de que não podem
ser alteradas por fontes de direito inferiores, o sentido da norma daquele n.º 5 é o de afirmar que,
nos aspetos essenciais que justificam regime — cálculo do valor da renda e manutenção do con-
trato — , as normas do contrato de arrendamento são normas imperativas relativas, no sentido de
que podem ser alteradas por fontes de direito inferiores apenas na medida em que estabeleçam
melhores garantias para os arrendatários.
Portanto, não estamos perante uma situação em que a lei permite a sua alteração ou revoga-
ção futura por regulamento, em desconformidade com o n.º 5 do artigo 112.º da CRP; nem existe
proibição constitucional de o legislador reenviar para instrumento regulamentar a continuação ou
concretização de uma regulamentação por si iniciada, pois a lei reenviante apenas se encontra
sujeita aos limites constitucionais da reserva de lei parlamentar (Acórdãos n.os 519/2018 e 390/2022).
Mas as normas sindicadas não autorizam as regiões autónomas e os municípios a editar normas
regulamentares modificativas das normas injuntivas do regime do arrendamento apoiado para
habitação, nomeadamente as que estabelecem os requisitos de acesso. É por isso que o Regu-
lamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional de Tavira, na parte
em que alterou os requisitos de acesso, era ilegal, sendo tais normas impugnáveis na jurisdição
administrativa. — Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Declaração de voto
Vencida quanto a alínea a) do dispositivo.
1 — Conclui o acórdão, no ponto 9., que as normas contidas nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da Lei
n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, violam o n.º 5 do
artigo 112.º da Constituição, porque «[p]rever a possibilidade de adaptação da lei através de regula-
mento, não é senão habilitar as regiões autónomas e as autarquias locais a aprovarem regulamentos
modificativos capazes de alterar e, consequentemente, revogar os preceitos normativos previstos na lei».
2 — Importa recordar que, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, alterada e
republicada pela Lei n.º 32/2016, o regime de arrendamento apoiado é aplicável às habitações deti-
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das, a qualquer título, no que para aqui releva, por autarquias locais ou por entidades dos setores
intermunicipais e municipais, que sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em
função dos rendimentos familiares a que se destinam. Assim, muito embora a regulamentação primá-
ria desta matéria incumba ao Estado — tendo a injunção constitucional sido cumprida com a adoção
do regime legal aprovado com a Lei n.º 81/2014 — as alterações decorrentes da Lei n.º 32/2016,
representam apenas um reconhecimento pelo legislador da existência de especificidades locais
que justificam a atribuição um papel regulatório, necessariamente secundário e complementar, a
estes órgãos no contexto do regime legal já existente, que respeita e se enquadra na margem de
liberdade de escolha do legislador.
Para este efeito, é também necessário ter presente que a Lei n.º 81/2014, alterada pela Lei
n.º 32/2016, tem uma especial densidade normativa, pelo que a margem conformadora ou concreti-
zadora, que é remetida (ou deixada) para adaptação, por via regulamentar, dirá respeito, forçosa ou
necessariamente, a aspetos menores ou incidentais deste regime, legitimando as regiões autónomas
e as autarquias locais (apenas e só) a adaptar o diploma às realidades física e social existentes
nos bairros e habitações de que são proprietárias (cf. n.º 4 do artigo 2.º na nova redação).
3 — Porém o alcance material da reserva de lei, situa-se no (novo) n.º 5 do artigo 2.º e, nessa
medida, não somos do entendimento que a autorização concedida pelo n.º 4 da mesma norma,
constitua uma “substituição” do legislador, mas antes uma autorização para regulamentar os direitos
nela definidos.
Como sugestivamente refere Vieira de Andrade, a reserva material da lei, mesmo que ten-
dencialmente total, há de ser elástica, capaz de permitir ou suportar algumas compressões, a fim
de se adaptar à diversidade dos tipos de intervenção normativa, nesse sentido, sendo impraticável
um modelo definitório rigoroso, não deixa de ser possível ou conveniente descobrir, na base de
ordenação constitucional de competências, uma teoria material das funções, utilizando um modelo
tipológico para distinguir materialmente as funções fundamentais do Estado, abrindo a possibilidade
de o legislador remeter (ou não) para regulamento a definição de alguns aspetos do regime de
situações incluídas na matéria reservada. Naturalmente, esses aspetos não serão nunca aspetos
essenciais ou primários que impliquem opções fundamentais, pois estas pertencem ao núcleo da
função legislativa e são inequivocamente da responsabilidade própria e irrenunciável do legislador.
Mas matérias haverá que correspondem a um desenvolvimento ou adaptação de normas legais
ditadas por razões de eficiência, de flexibilidade e de proximidade dos factos e, nesses casos, a
inovação será sempre controlada pela necessidade de prosseguir o quadro normativo primário esta-
belecido na lei, acrescendo que, efetivamente, não se trata aí já do exercício de uma competência
legislativa (cf. “Autonomia Regulamentar e Reserva de Lei”, Separata de Estudos em Homenagem
ao Professor Afonso Queiró, 1986, p. 12 e 15-16).
4 — Seguindo esta linha de pensamento, as regiões autónomas e as autarquias locais terão
uma competência para adotar regulamentos executivos ou complementares, em aspetos acessó-
rios, secundários ou periféricos, pormenorizando ou procedimentalizando as normas contidas na
lei regulamentada, devendo os mesmos respeitar a habilitação legal ou autorização específica e,
como tal, respeitar a hierarquia das fontes normativas, assegurando a sua conformidade à vontade
do legislador.
É esta a interpretação com que o n.º 5 do artigo 112.º da CRP onera o legislador, aliás, recen-
temente acolhida no Acórdão n.º 83/2022:
«[...]
A revisão constitucional de 1982 “[...] veio a proibir em geral as habilitações legais para a
emissão, em matéria inicialmente regulada por lei, de regulamentos administrativos praeter legem,
ou seja, de regulamentos que venham a ‘interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar [...]’
quaisquer preceitos da própria lei ‘habilitante’ (artigo 112.º, n.º 5, da versão atual da CRP). Este
princípio constitucional, introduzido em 1982, não pode deixar de ser considerado como um prin-
cípio de índole material ou substancial. O que nele se contém é algo mais do que uma regra ou
conjunto de regras relativas a formas ou a competências. Com efeito, do princípio contido no n.º 5
do artigo 112.º da CRP decorre uma proibição (de reenvios normativos para regulamentos praeter
legem) que, para além de incidir diretamente sobre o âmbito da conformação do legislador ordinário,
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limitando-o, reflete a intenção do regime aprovado em 1982: a de conferir uma outra, e mais intensa,
tutela constitucional à reserva da função legislativa — enquanto delimitação daqueles domínios de
vida que só podem ser regulados por atos legislativos com exclusão de quaisquer outras fontes
normativas — , «reserva» essa que, em última análise, decorre do princípio mais vasto do Estado
de direito (que, recorde-se, só veio a ser consagrado pelo texto da Constituição a partir de 1982)”
(Acórdão n.º 398/2008, ponto 12.). Esta interpretação do artigo 112.º, n.º 5, da CRP parece vedar
ao legislador a possibilidade de remeter para fontes infralegais a regulação em termos inovatórios
de matérias inicialmente reguladas em ato legislativo, e isto ainda que tais matérias extravasem do
âmbito da reserva de lei. Tal interpretação não é, porém, incontestável. Como reconhece o próprio
Acórdão citado, recorrendo à letra do artigo 112.º, n.º 5, os regulamentos administrativos prater
legem são simplesmente aqueles que “[...] venham a ‘interpretar, integrar, modificar, suspender ou
revogar’ quaisquer preceitos da própria lei habilitante”. Ora, neste plano há que distinguir entre uma
“lacuna de regulação” e “um espaço vazio (dir-se-ia, propositadamente vazio) nessa regulação”
(Acórdão n.º 620/2007, ponto 11.).
J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, sustentam que “[...] a intervenção regulamentar visa
regular aquilo que a lei se absteve de regular, e não “integrar” a regulamentação administrativa
(o n.º 5 exclui expressamente os regulamentos integrativos), pelo que o regulamento nunca pode
intervir sub specie legis; o poder exercido pela administração é um poder regulamentar próprio e não
uma “delegação” do poder legislativo feita pela norma legal habilitante, daí resultando também que
o reenvio tem natureza meramente formal, pois a lei reenviante não incorpora o conteúdo da norma
regulamentar nem lhe pode atribuir força legal; ambas as normas mantêm a natureza e hierarquia
respetivas, não se verificando qualquer fenómeno de integração” (Constituição…cit., vol. II, p. 70).
Foi esta a posição que o Tribunal acolheu no Acórdão n.º 519/2018, ao afirmar (ponto 6.) que, “[...]
no âmbito da proibição estabelecida no n.º 5 do artigo 112.º da CRP[,] não se incluem as remissões
normativas que consistem no facto de a lei remeter para normas regulamentares executivas ou
complementares da disciplina por ela estabelecida. A proibição constitucional compreende apenas
os reenvios normativos que se traduzem nos chamados ‘regulamentos delegados’ ou ‘autorizados’
(proibição dos regulamentos modificativos, suspensivos ou revogatórios das leis)”
São estes, pois, os limites a considerar em matéria de remissão para diploma regulamentar,
que não deixam de ser coerentes com a delimitação do espaço normativo que cabe ao regulamento
ocupar. Na verdade, os regulamentos “[...] desempenham um papel importante — o de descarregar
o legislativo de tarefas com que não deve arcar: ou as relativas a matérias de pequena importância,
ou as que tocam assuntos de dimensão acentuadamente técnica, ou, finalmente, as que implicam
com situações facilmente mutáveis. E também prestam um inestimável serviço quando se exigem
soluções rápidas, que o aparelho normativo originário não pode fornecer. Finalmente manifestam
a sua utilidade quando se trata de aproveitar a experiência da administração em face de situações
dificilmente previsíveis” (Rogério Soares, Direito Administrativo, lições ministradas no Curso de
Direito do Porto da Universidade Católica Portuguesa, policópia s/d, p. 84). Assim, “[o] punctum
crucis reside no equilíbrio entre, por um lado, o princípio do Estado de direito e o princípio demo-
crático e, por outro lado, as exigências de eficiência e competência técnica para a disciplina jurídica
da matéria em causa” (Ana Raquel Moniz, A Recusa…cit., p. 113). [...]”.»
5 — Assim sendo, à luz do princípio da preeminência (da primazia ou da preferência da lei),
os regulamentos que venham a ser adotados, em execução ou complemento da Lei n.º 81/2014,
alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, pelo seu inequívoco valor infralegal, não poderão,
sob pena de violação do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, modificar, suspender, derrogar ou
revogar a referida Lei.
No entanto, para aferir dessa violação ter-se-á de analisar a situação ou a sua normação
específica, não se podendo, a priori, prescindindo duma análise concreta, ou num mero juízo prima
facie, entender que a mera autorização legal, inserta no n.º 4 do artigo 2.º da mencionada Lei, para
adotar regulamentos que a adaptem às realidades física e local existentes nos bairros e habitações
de que são proprietárias, contenha qualquer habilitação legal, para a emissão de regulamentos
praeter legem, que se encontram claramente vedados pelo referido parâmetro constitucional.
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Os regulamentos devem, como ilustra Ana Raquel Moniz, estar “em estreita cumplicidade
com a lei” (cf. “A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em
Invalidade”, Almedina, Coleção Teses, p. 96). O poder regulamentar não é, assim, um poder livre
da Administração, é um poder necessariamente vinculado, nomeadamente em termos de conteúdo,
pela norma legal primária.
6 — Ora, neste caso concreto, a normação legal primária contém uma disciplina particularmente
rigorosa e densa que, naturalmente, reduzirá o espaço para a discricionariedade regulamentar. Tais
limites, referentes ao «cálculo do valor de rendas» e às «garantias de manutenção do contrato de
arrendamento», por serem matérias de normação essencial e não meramente acessória, consti-
tuem, sem dúvida, reserva de lei ou o “núcleo essencial” das matérias reservadas. O legislador, ao
deixá-lo explícito, não pretendeu, abrir o flanco a qualquer outra interpretação que contenda com
os princípios anteriormente referidos.
Mas, qualquer que seja a interpretação, a sua apreciação, só caso a caso, é verificável. Como
se disse, Administração dispõe de um poder necessariamente vinculado, quer em termos de con-
teúdo, quer em termos de legalidade.
Nesta conformidade, não acompanho o acórdão quando considera que a redação conjugada
dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, na redação dada pela Lei n.º 32/2016, é inconstitucio-
nal, consubstanciando uma violação do disposto no n.º 5 do artigo 112.º da Constituição. — Maria
Assunção Raimundo.
116440387
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2023/A
Sumário: Elevação da freguesia de São Mateus da Calheta à categoria de vila.
Elevação da freguesia de São Mateus da Calheta à categoria de vila
Exposição de motivos
I — Da origem da presente iniciativa legislativa
Um conjunto de cidadãos eleitores dirigiu à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores a Petição n.º 28/XII, que versa sobre a elevação da freguesia de São Mateus da Calheta
à categoria de vila.
A análise da Petição n.º 28/XII decorreu na Comissão de Política Geral, que diligenciou audição
aos primeiros subscritores e ao presidente da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, assim como
visita à freguesia de São Mateus, dando lugar à emissão de parecer pela dita Comissão.
De tal parecer concluiu-se de forma unânime sobre as condições legais para a apreciação em
reunião plenária da Assembleia Legislativa desta petição, assim como para a elevação da freguesia
de São Mateus da Calheta à categoria de vila, e sobre a legitimidade da reivindicação levantada
pelos peticionários, que é uma aspiração antiga da população de São Mateus e que se fundamenta
no facto de esta freguesia possuir um conjunto de equipamentos e instituições nos domínios cultural,
económico, social e patrimonial que justificam a sua elevação à condição de vila.
A petição foi discutida na sessão legislativa de setembro da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, tendo existido unanimidade quanto ao seu objeto por parte de todos os
partidos com assento parlamentar.
II — Da motivação originária
São Mateus da Calheta é uma freguesia costeira do concelho de Angra do Heroísmo, na ilha
Terceira, conhecida por ser uma localidade piscatória, assente no seu grande porto pesqueiro, com
uma orla bem enquadrada e de fácil acesso, embora mais de 50 % da sua população esteja afeta
aos setores secundário e terciário.
São Mateus é conhecida pelo seu porto pesqueiro, o maior e mais importante foco de desen-
volvimento económico piscatório da ilha Terceira, pelos fortes militares que a guarnecem desde o
século XV, mormente o Forte Grande e o Forte do Negrito, a par de outros de menor dimensão que
bordam pela terra e pelo mar, sendo óbvia a vocação desta povoação ao mar: desde a Prainha
que se tornou Calheta e depois o polo de desenvolvimento da atualidade, passando pelo Negrito,
onde, a meados do século passado, a faina da pesca tradicional se juntava à faina da baleação,
sendo, hoje, um polo aglutinador de veraneio, enquanto zona balnear.
A par da relevância da zona pesqueira, de serviços e indústrias diversas, São Mateus também
se destaca pelas suas terras produtivas, que percorrem a freguesia desde a zona costeira até à
parte superior de São Mateus, conhecida como o Cantinho, lugar onde a agricultura, a pecuária, a
floricultura e a horticultura representam um importante polo económico, confluindo com atividades
do setor terciário.
Com evidente dinamismo social, cultural, desportivo, institucional e empresarial, São Mateus da
Calheta dispõe de casa do povo, centro social e paroquial, unidade de saúde, Centro de Intervenção
Médico-Terapêutica (CIT), capela mortuária, duas igrejas (a Igreja Velha, em franca recuperação
de restauro, e a Igreja Nova, em pleno estado de conservação), tendo tido ainda outra, a Igreja
Primitiva, e várias ermidas dispersas pela localidade (Ermida da Candelária, Ermida das Mercês,
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Ermida da Luz, Ermida do Bravio, Ermida de São Vicente, Ermida de São Francisco das Almas,
Ermida de São João Batista, Ermida de São Martinho, Ermida de São Diogo e Ermida de Santo
António dos Milagres).
A nível cultural, São Mateus apresenta um vasto espólio, do qual se destacam três impérios
de louvor ao Senhor Espírito Santo (Império do Cantinho, Império do Terreiro e Império da Canada
do Capitão Mor), o culto ao Senhor Espírito Santo, através dos bodos (o Bodo do Mar, o Bodo da
Terra e o Bodo do Cantinho) e a organização e vivência de festas tradicionais e culturais, dos santos
populares, danças, Carnaval e Marchas de São João, dispondo do Grupo Folclórico e Etnográfico
«Modas da Nossa Terra». Também foi berço da edição de seis jornais, dos quais se destaca A Maré.
Possui, ainda, três museus temáticos, a saber, a Casa dos Botes Baleeiros, o Núcleo Museológico
do Negrito e o Núcleo Museológico do Mar, três botes baleeiros (o Santo Agostinho, PD-309-B,
o Espadarte II, AH-224-B, e a Maria Celina, LP-52-P), a lancha designada por Estrela Açoriana,
AH-232-B, bem como um acervo de equipamentos próprios da baleação.
A nível desportivo, São Mateus dispõe de um campo de futebol e de um ringue de ténis, como
infraestruturas desportivas, e de vários clubes, designadamente, o Marítimos São Mateus Sport
Clube, o Grupo Desportivo do Bravio, o Atlético Futebol Clube, o Grupo Desportivo Salão e os
Veteranos de São Mateus, em várias modalidades desportivas.
A nível educativo, a freguesia conta com vários equipamentos escolares, como sejam a Escola
Básica do 1.º Ciclo e Jardim de Infância de São Mateus da Calheta, a Escola Básica e Jardim de Infân-
cia da Área Escolar do Cantinho e o Jardim de Infância A Gaivota, afeto ao Centro Social e Paroquial.
A nível institucional, São Mateus da Calheta beneficia de um conjunto diversificado de movi-
mentos, nomeadamente o Agrupamento de Escuteiros Marítimos n.º 497 do Corpo Nacional de
Escutas, o Clube Naval de São Mateus da Calheta, a Associação das Mulheres dos Pescadores
e Armadores, o Núcleo da Associação Terceirense de Armadores, o centenário Lawn Tennis Club,
o Terceiraçor Moto Clube, a G-Questa, a Pousada da Juventude e a Unidade Local de Proteção
Civil, entre outras.
A nível empresarial e industrial, a freguesia detém um fluxo económico significativo e variado, do
qual se destaca a existência de uma farmácia, de uma clínica de medicina dentária, de uma entidade
bancária, de dois balcões de multibanco, de uma estação dos CTT, de várias empresas de construção
civil, de empresas de serralharia, de serviços de mecânica e pneumática, de empresas de pintura,
de empresas de carpintaria e marcenaria, de empresas de metalúrgica, a par de vários estabele-
cimentos de restauração, de peixaria, mercearias, supermercados e estabelecimentos hoteleiros.
Quanto à sua demografia, a freguesia de São Mateus da Calheta é a mais populosa do con-
celho de Angra do Heroísmo e tem registado um crescimento populacional sistemático, registado
nos Censos, desde 1981, com uma população residente de 2929 pessoas, até aos Censos de
2021, onde apresenta uma população residente de 3789 pessoas. De salientar que, nos últimos
100 anos, São Mateus sempre esteve entre as três freguesias mais populosas do concelho de Angra
do Heroísmo, e que, nos últimos 10 anos, foi a freguesia angrense com mais população.
A riqueza da história de São Mateus pode ser sintetizada, sobretudo, em duas qualidades ainda
hoje visíveis: por um lado, dos séculos XV e XVI, foi um importante baluarte militar e defensivo da
costa sul da ilha e, por outro lado, desde o seu povoamento e por via do acesso privilegiado ao mar
pelas baías do Negrito e da Calheta, que lhe dá nome, foi um rico entreposto cultural, pelo número
de quintas e casas senhoriais, que ainda hoje existem.
Do baluarte militar e defensivo, ainda hoje resistem em excecional estado de preservação
o Forte Grande ou da Prainha, no agora designado Porto de São Mateus, e o Forte do Negrito.
Ademais, são visíveis outros fortes, embora alguns quase desaparecidos: o Forte do Biscoitinho,
o Forte da Maré ou do Poço, o Forte da Má Ferramenta, o Forte de São Mateus ou da Igreja e o
Forte dos Barreios, património com relevo histórico e cultural.
Do entreposto cultural e arquitetónico, as quintas e casas senhoriais de São Mateus da Calheta
são inúmeras: a Quinta das Mercês, a Quinta de São Diogo, a Quinta dos Calços, a Quinta do
Carvão, a Quinta de Merens ou da Candelária, a Quinta dos Arrifes, a Quinta do Ferrão, a Quinta
do Berbereia, a Quinta Rôta, a Quinta da Luz, a Quinta do Benedito, a Quinta dos Carvalhais,
a Quinta do Pombal, a Quinta dos Contentes ou do Terreiro, a Quinta da Francesa, a Quinta do
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Lemos, a Quinta do Alambique, a Quinta de São Vicente, a Quinta da Prainha e a Quinta da Terra
do Pão ou dos Cantos.
Além do espólio militar, cultural e arquitetónico, São Mateus da Calheta é berço de vultos da
cultura terceirense e açoriana, como seja a maior cantadeira ao desafio, Maria Angelina de Sousa
(Turlu), considerada a diva da cantoria, que se destacou em todas as ilhas da Região e além-mar num
tempo no qual era incomum o acesso ao palco a mulheres para combate artístico, principalmente com
cantadores do sexo masculino, que constituíam a esmagadora maioria dos cantadores ao desafio.
Em termos de enquadramento legal, a freguesia de São Mateus da Calheta cumpre os requi-
sitos legais para elevação da freguesia a vila, nomeadamente, ter uma população em número não
inferior a 2000 habitantes; ter 50 % da população ativa afeta aos setores secundário e terciário; ser
detentora de notável passado histórico e artístico; possuir desenvolvimento comercial, industrial e
cultural manifestamente superior ao das freguesias vizinhas (São Pedro, Terra-Chã e São Bartolomeu
de Regatos); dispor do indispensável saneamento básico no setor das águas residuais, em termos
absolutos, e nos restantes setores, em termos menos globais, como é habitual na Região.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea n) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, do artigo 37.º e da alínea e) n.º 3 do artigo 49.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A freguesia de São Mateus da Calheta, no município de Angra do Heroísmo, ilha Terceira,
é elevada à categoria de vila.
2 — Os limites territoriais da vila de São Mateus da Calheta correspondem aos atuais limites
territoriais da respetiva freguesia.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de
abril de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de maio de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
116432992
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