Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1177/2010
- Data
- 2010-11-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS
Texto integral (5755 palavras)
Portaria n.º 1177/2010
Artigo 5.º de 16 de Novembro
Produção de efeitos
A Portaria n.º 1335/2007, de 10 de Outubro, autorizou a
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao criação e a colocação em circulação do selo personalizado,
da sua publicação. tendo para o efeito regulado as características do mesmo,
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural bem como os modos da sua disponibilização ao público
e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 12 em geral.
de Novembro de 2010. — O Secretário de Estado do Face à constante evolução do mercado, revela-se neces-
Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em sário proceder à alteração de algumas das características
11 de Novembro de 2010. do selo personalizado, designadamente quanto ao picotado
e ao tipo de papel de impressão.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 360/85, de 3 de Setembro, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das
Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 1335/2007, de 10 de Outubro
O artigo 2.º da Portaria n.º 1335/2007, de 10 de Outubro,
passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Características do selo personalizado
A emissão dos selos personalizados tem as seguintes
características:
Dimensão — 40 mm × 30,6 mm ou 30,6 mm × 40 mm;
Picotado — 13 ¾ ou 11 ¾;
Impressor — CTT — Correios de Portugal, S. A.;
Espaço central — livre para imagem personalizada;
Papel — autocolante ou gomado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 16 de Novembro de 2010 5201
Franquia — a que corresponder ao solicitado pelo oposição, abrange as relações de trabalho em que sejam
utilizador consoante o tipo de produto, âmbito e escalão parte empregadores não filiados na associação de empre-
de peso em que pretende utilizar o selo; gadores outorgante nem na GROQUIFAR, que exerçam a
Tiragem — ilimitada.» actividade de comércio por grosso de produtos químicos
nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda,
Artigo 2.º Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu e, no território
Entrada em vigor
do continente, as relações de trabalho entre empregado-
res filiados na associação de empregadores outorgante e
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao os trabalhadores ao seu serviço não representados pela
da sua publicação. associação sindical subscritora.
Com vista a aproximar os estatutos laborais e as con-
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas
dições de concorrência entre as empresas do sector de
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela
Campos, em 8 de Novembro de 2010.
salarial e cláusula de conteúdo pecuniário retroactividade
idêntica à da convenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
SOCIAL balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
Portaria n.º 1178/2010 convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
de 16 de Novembro aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
apenas é aplicável no território do continente.
As alterações do contrato colectivo entre a Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de Setembro
res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
Farmacêuticos e a FEPCES — Federação Portuguesa dos interessados.
Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publica- Assim:
das no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
Agosto de 2010, abrangem as relações de trabalho entre lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
empregadores que exercem a actividade de comércio por artigo 516.º e do Código do Trabalho, o seguinte:
grosso de produtos químicos para a indústria ou para a
agricultura e trabalhadores representados pelas associações Artigo 1.º
que as outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão das 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
alterações aos trabalhadores e empregadores que se dedi- do contrato colectivo entre a NORQUIFAR — Associação
quem à importação e armazenagem de produtos químicos Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de
para a indústria e ou agricultura. Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES — Fe-
A convenção actualiza a tabela salarial. A avaliação deração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escri-
do impacto da extensão da tabela salarial com base as tórios e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e
retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2010, são estendidas:
convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e a) Às relações de trabalho entre empregadores não
actualizadas com base no aumento percentual médio das filiados na associação de empregadores outorgante que
retribuições mínimas das convenções publicadas em 2009, exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos
indica que os trabalhadores a tempo completo do sector, químicos para a indústria e ou agricultura nos distritos de
com exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do
923, dos quais 73 auferem retribuições inferiores às da Castelo, Vila Real e Viseu, e trabalhadores ao seu serviço,
convenção e 30 auferem retribuições inferiores às conven- das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
cionais em mais de 5,4 %. A convenção actualiza, ainda, b) Às relações de trabalho entre empregadores filia-
as diuturnidades cujo impacte derivado da extensão não é dos na associação de empregadores outorgante que no
possível avaliar mas, considerando a finalidade da mesma e território do continente exerçam a actividade referida na
que a referida prestação foi objecto de extensões anteriores, alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profis-
justifica-se incluí-las na extensão. sões e categorias profissionais previstas na convenção, não
Embora a convenção abranja o comércio por grosso representados pela associação sindical outorgante.
de produtos químicos e de produtos farmacêuticos, a pre-
sente extensão abrange apenas o comércio por grosso de 2 — A presente extensão não se aplica às relações de
produtos químicos para a indústria e ou agricultura. Com trabalho em que sejam parte empregadores filiados na
efeito, a actividade de comércio por grosso de produtos GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos
farmacêuticos é objecto de convenções próprias, celebradas Químicos e Farmacêuticos.
pela NORQUIFAR e pela Associação de Grossistas de
Produtos Químicos e Farmacêuticos. Artigo 2.º
Por outro lado, a convenção tem área nacional. Con-
tudo, face à existência de regulamentação colectiva própria 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
celebrada por a outra associação de empregadores men- a sua publicação no Diário da República.
cionada, também com área nacional, a extensão, seguindo 2 — A tabela salarial e cláusula de conteúdo pecuniário
os termos das extensões anteriores que não suscitaram produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
5202 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 16 de Novembro de 2010
3 — Os encargos resultantes da retroactividade pode- extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade
rão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, idêntica à das convenções.
com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da Tendo em consideração que não é viável proceder à
presente portaria, correspondendo cada prestação a dois verificação objectiva da representatividade das associa-
meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. ções sindicais outorgantes e que os regimes das referidas
convenções são substancialmente idênticos, procede-se
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria conjuntamente à respectiva extensão.
Helena dos Santos André, em 4 de Novembro de 2010. A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
Portaria n.º 1179/2010 balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
de 16 de Novembro
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
As alterações dos contratos colectivos entre a ANIVEC/ de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
APIV — Associação Nacional das Indústrias de Vestuário aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
e Confecção e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos apenas é aplicável no território do continente.
Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e O aviso relativo à presente extensão foi publicado no
Peles de Portugal, e entre a mesma associação de emprega- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de Setembro
dores e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, de 2010, não tendo sido deduzida oposição por parte dos
Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outros, publicadas interessados.
no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho Assim:
de 2010, abrangem as relações de trabalho entre emprega- Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
dores que se dediquem a actividades do sector de vestuário, lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
confecção e afins, de fabrico de malhas e de vestuário de artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
malha e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros repre-
sentados pelas associações que as outorgaram. Artigo 1.º
As associações subscritoras requereram a extensão das 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
referidas alterações a todas as empresas não filiadas na dos contratos colectivos entre a ANIVEC/APIV — Asso-
associação de empregadores outorgante. ciação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção
As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalha-
de avaliação do impacto da extensão das tabelas salariais dores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de
teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec- Portugal e entre a mesma associação de empregadores e o
tor abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química,
de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento Têxtil e Indústrias Diversas e outros, publicadas no Boletim
percentual médio das tabelas salariais das convenções pu- do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho de 2010,
blicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo são estendidas, no território do continente:
completo do sector, com exclusão de aprendizes, praticantes
e um grupo residual, são 53 150, dos quais 1489 (2,8 %) a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que dos na associação de empregadores outorgante que exerçam
1070 (2 %) auferem retribuições inferiores às convencionais actividades abrangidas pelas convenções, com excepção dos
em mais de 8,9 %. São as empresas do escalão entre 50 e que se dedicam à fabricação de meias, similares de malha e
249 trabalhadores que empregam o maior número de tra- de outro vestuário de malha, e trabalhadores ao seu serviço
balhadores com retribuições inferiores às das convenções. das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
As relações de trabalho na indústria de vestuário são b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na
abrangidas por outras convenções colectivas, celebradas associação de empregadores outorgante que exerçam activi-
entre a Associação Têxtil e Vestuário de Portugal (ATP) e dades abrangidas pelas convenções e trabalhadores ao seu ser-
a FESETE e entre a mesma associação de empregadores e viço das profissões e categorias profissionais nelas previstas,
o SINDEQ e outro, com última publicação no Boletim do não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Trabalho e Emprego, n.ºs 8, de 29 de Fevereiro de 2008, e
15, de 22 de Abril de 2008. Considerando que as empresas 2 — A extensão determinada na alínea a) do número
deste sector que a ANIVEC/APIV e a ATP representam e anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam
os trabalhadores que as mesmas empregam são em número parte empregadores filiados na Associação Têxtil e Ves-
muito significativo, a presente extensão abrange as empre- tuário de Portugal.
sas filiadas na ANIVEC/APIV, bem como as empresas não Artigo 2.º
filiadas em qualquer das associações, em concorrência com
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
a extensão das convenções celebradas pela ATP.
a sua publicação no Diário da República.
Por outro lado, considerando que as alterações objecto
2 — As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de
da presente extensão se referem a convenções cujo âmbito
Março de 2010.
de aplicação passou a abranger a fabricação de meias, simi-
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
lares de malha e de outro vestuário de malha, actividades
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
estas também abrangidas pelas convenções colectivas ce-
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da pre-
lebradas pela ATP, a extensão, quanto a estas actividades,
sente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses
apenas se aplica a empregadores filiados na ANIVEC/APIV.
de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
do sector de actividade abrangido pelas convenções, a Helena dos Santos André, em 4 de Novembro de 2010.
Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 16 de Novembro de 2010 5203
Portaria n.º 1180/2010 Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
de 16 de Novembro aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
As alterações do contrato colectivo entre a APEC — As- apenas é aplicável no território do continente.
sociação Portuguesa de Escolas de Condução e a Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
FECTRANS — Federação dos Sindicatos de Transpor- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro
tes e Comunicações, publicadas no Boletim do Trabalho de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2010, abrangem as interessados.
relações de trabalho entre empregadores que se dediquem Assim:
ao ensino de condução automóvel, e trabalhadores ao seu Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
serviço, uns e outros representados pelas associações que lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
as outorgaram. artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
As associações subscritoras requereram a extensão das
alterações às relações de trabalho entre empregadores e Artigo 1.º
trabalhadores não representados pelas associações outor- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
gantes, que se dediquem à mesma actividade. do contrato colectivo entre a APEC — Associação Por-
No sector abrangido pela convenção, existem cerca de tuguesa de Escolas de Condução e a FECTRANS — Fe-
2200 trabalhadores a tempo completo, com exclusão de deração dos Sindicatos de Transportes e Comunicações,
aprendizes e praticantes. As retribuições dos grupos XIII e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31,
XIV da tabela de remunerações mínimas são inferiores à re- de 22 de Agosto de 2010, são estendidas no território do
tribuição mínima mensal garantida, a qual, no entanto, pode continente às relações de trabalho entre empregadores
ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de filiados na associação de empregadores outorgante que se
acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste dediquem ao ensino de condução automóvel e trabalhado-
modo, as referidas retribuições apenas são objecto de ex- res ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
tensão para abranger situações em que a retribuição mínima previstas na convenção, não representados pela associação
mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas. sindical outorgante.
A convenção actualiza, ainda, as diuturnidades, em 9,5 %, 2 — As retribuições dos grupos XIII e XIV da tabela de
o abono para falhas, em 10,8 %, o subsídio de alimentação, remunerações mínimas apenas são objecto de extensão nas
em 6 %, e algumas ajudas de custo, entre 15 % e 17,9 %. situações em que sejam superiores à retribuição mínima
Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o mensal garantida resultante de redução relacionada com
impacte destas prestações mas, considerando a finalidade o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do
da extensão e que as mesmas prestações foram objecto Trabalho.
de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. Artigo 2.º
Na área da convenção, a actividade de ensino de condu-
ção automóvel é também regulada por outras convenções 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
colectivas celebradas pela ANIECA — Associação Nacio- a sua publicação no Diário da República.
nal dos Industriais de Ensino de Condução Automóvel, as 2 — A tabela de remunerações mínimas e as prestações
quais têm sido estendidas a todo o sector de actividade, de conteúdo pecuniário, à excepção das previstas no n.º 2
enquanto o contrato colectivo celebrado pela APEC, não da cláusula 46.ª, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de
revisto desde 2003, apenas foi estendido no âmbito das 2010.
empresas nela filiadas. A não aplicabilidade da convenção 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
celebrada pela APEC a empregadores não associados foi ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
determinada por a outra associação de empregadores ser início no mês seguinte ao da entrada em vigor da pre-
mais representativa no referido sector de actividade. Deste sente portaria, correspondendo cada prestação a dois me-
modo, é conveniente assegurar, na medida do possível, ses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
a uniformização do estatuto laboral em cada empresa, A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
pelo que as alterações do contrato colectivo, a exemplo Helena dos Santos André, em 4 de Novembro de 2010.
das anteriores extensões da mesma convenção, são esten-
didas apenas a empregadores filiados na associação de
empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço
não representados pela associação sindical outorgante. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas Portaria n.º 1181/2010
do sector de actividade abrangido pela convenção, a ex- de 16 de Novembro
tensão assegura para as remunerações mínimas e para as
cláusulas de conteúdo pecuniário, retroactividade idêntica A Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010,
à da convenção. No entanto, as compensações das despesas de 14 de Junho, veio estabelecer orientações para o re-
decorrentes de deslocações não são objecto de retroacti- ordenamento da rede escolar no sentido de a adaptar ao
vidade uma vez que se destinam a compensar despesas já objectivo de uma escolaridade de 12 anos para todos os
feitas para assegurar a prestação de trabalho. alunos, adequar a dimensão e as condições das escolas à
A extensão das alterações tem, no plano social, o efeito promoção do sucesso escolar e ao combate ao abandono e
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos promover a racionalização dos agrupamentos de escolas,
trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as de modo a favorecer o desenvolvimento de um projecto
condições de concorrência entre as empresas filiadas na educativo comum, articulando níveis e ciclos de ensino
associação de empregadores outorgante. distintos.
5204 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 16 de Novembro de 2010
Nos termos daquele diploma foi, de igual modo, deter- de 10 dias, equivalendo o silêncio à aceitação tácita das
minado que o Governo promovesse a regulamentação a que propostas.
se refere o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, Artigo 3.º
de 22 de Abril, e que definisse os procedimentos de cria-
Proposta de criação
ção, alteração e extinção dos agrupamentos de escolas e
escolas não agrupadas, bem como de estabelecimentos 1 — As propostas de criação de agrupamentos de es-
públicos de ensino. colas e de estabelecimentos da educação pré-escolar, do
Neste contexto importa proceder à definição daqueles ensino básico e do ensino secundário devem ser instruídas
procedimentos e sistematizá-los coerentemente no res- com os seguintes elementos:
peito pelos princípios da objectividade, simplificação e
transparência. a) Designação do agrupamento ou do estabeleci-
Com o diploma que ora se aprova, é realçada a importân- mento;
cia dos municípios e das cartas educativas no planeamento b) Área geográfica de influência e proximidade geo-
e na gestão da rede escolar, sendo de igual modo clarificado gráfica com outros agrupamentos de escolas ou estabele-
o papel dos organismos do Ministério da Educação com cimentos da mesma tipologia;
competências nesta matéria. c) Número de crianças da educação pré-escolar e de alu-
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios nos em idade escolar por ano de escolaridade a abranger.
Portugueses e o Conselho das Escolas.
Assim: 2 — As propostas de criação de estabelecimentos da
Ao abrigo do disposto no artigo 40.º da Lei de Bases educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secun-
do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de dário devem observar as cartas educativas respectivas, nos
14 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 49/2005, termos homologados pelo Ministério da Educação.
de 30 de Agosto, e nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do 3 — As propostas de criação de agrupamentos de escolas
Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, do n.º 11 da ci- devem ainda ser instruídas com os seguintes elementos:
tada Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de a) Finalidades da constituição do agrupamento;
14 de Junho, e do despacho n.º 2627/2010 da Ministra b) Escolas a integrar no agrupamento;
da Educação, de 2 de Fevereiro de 2010, publicado no c) Recursos humanos, físicos e financeiros;
Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 9 de Fevereiro d) Escola prevista para acolher a sede do agrupamento
de 2010, manda o Governo, pelo Secretário de Estado na de escolas, onde funcionarão os órgãos de direcção, ad-
Educação, o seguinte: ministração e gestão.
Artigo 4.º
Artigo 1.º
Requisitos
Objecto e âmbito
A criação de um agrupamento de escolas e de estabele-
A presente portaria tem por objecto a definição dos cimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do
procedimentos de criação, alteração e extinção de agru- ensino secundário depende da respectiva compatibilidade
pamentos de escolas e de estabelecimentos da educação com os princípios orientadores do reordenamento da rede
pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário da escolar, estabelecidos na Resolução do Conselho de Mi-
rede pública do Ministério da Educação. nistros n.º 144/2010, de 14 de Junho.
Artigo 2.º Artigo 5.º
Iniciativa Instrução
1 — A apresentação de propostas de criação de agru- 1 — Compete à DRE territorialmente competente ga-
pamentos de escolas e de estabelecimentos da educação rantir o cumprimento dos requisitos e proceder a todas as
pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, diligências complementares necessárias à apreciação das
compete: propostas apresentadas nos termos dos artigos anteriores.
a) No caso de criação de agrupamentos de escolas, às 2 — No caso de as propostas apresentadas pelos muni-
direcções regionais de educação (DRE); cípios não serem acompanhadas de algum elemento legal-
b) No caso de criação de estabelecimentos da educação mente exigido, a DRE solicita aos proponentes a sua apre-
pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, às sentação, fixando um prazo razoável para o efeito.
DRE e aos municípios. 3 — Colhidos todos os elementos instrutórios, e
concluída a análise da proposta tendo em conta os cri-
2 — Quando da iniciativa das DRE, a apresentação de térios referidos no artigo 6.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei
propostas de criação de agrupamentos e de estabelecimen- n.º 75/2008, de 22 de Abril, e na Resolução do Conselho
tos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho, o director regio-
secundário é precedida de consulta aos municípios cujos nal de Educação emite parecer fundamentado e remete o
territórios sejam abrangidos, podendo ainda ser ouvidos processo para o serviço com competência em matéria de
outros elementos da comunidade educativa. coordenação do planeamento da rede escolar.
3 — Quando da iniciativa dos municípios, as propostas
de criação de estabelecimentos da educação pré-escolar, do Artigo 6.º
ensino básico e do ensino secundário são dirigidas ao direc- Decisão
tor regional de Educação territorialmente competente.
4 — As entidades consultadas nos termos dos núme- 1 — A decisão sobre a criação de agrupamentos de es-
ros anteriores devem pronunciar-se no prazo máximo colas e de estabelecimentos da educação pré-escolar e do
Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 16 de Novembro de 2010 5205
ensino básico e do ensino secundário compete ao membro Ministério da Educação responsável pela coordenação do
do Governo responsável pela área da educação, mediante planeamento da rede escolar.
parecer prévio do serviço com competência em matéria de 2 — Da base de dados referida no número anterior de-
coordenação do planeamento da rede escolar. vem constar, designadamente, o código do estabelecimento
2 — Compete à DRE territorialmente competente coor- de ensino, a tipologia, a localização, os contactos e o nú-
denar a execução da decisão adoptada, em articulação com mero de alunos, de pessoal docente e não docente.
o proponente, com os serviços do Ministério da Educação
e com as entidades externas competentes. Artigo 10.º
Códigos de identificação
Artigo 7.º
1 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agru-
Alteração padas são identificados pelo respectivo número de identi-
1 — Constituem procedimentos de alteração as mo- ficação de pessoa colectiva, de utilização obrigatória pelos
dificações operadas nas tipologias de estabelecimentos serviços do Ministério da Educação e pelos demais agentes
da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino do sistema educativo.
2 — A cada estabelecimento da educação pré-escolar,
secundário.
do ensino básico e do ensino secundário é atribuído um
2 — Aos procedimentos previstos no número anterior código único, de utilização obrigatória pelos serviços do
é aplicável a tramitação prevista nos artigos 2.º a 6.º, com Ministério da Educação e pelos demais agentes do sistema
as necessárias adaptações. educativo.
3 — Podem ser objecto de alteração os estabelecimen- 3 — O processo de transição para os códigos referi-
tos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino dos nos números anteriores deve estar concluído até ao
secundário: final do ano lectivo de 2010-2011, com a publicação em
a) Que reúnam as condições e os recursos necessários diploma próprio da lista de agrupamentos, de escolas não
à oferta de um novo ciclo de educação ou ensino, e que agrupadas de estabelecimentos de educação e ensino e
tal oferta se revele necessária no quadro da rede da oferta respectivos códigos.
educativa; 4 — Compete ao serviço responsável pelo sistema de
b) Que deixem de reunir as condições e os recursos informação do Ministério da Educação coordenar e acom-
necessários a uma efectiva capacidade pedagógica e à panhar o processo de transição referido no número ante-
promoção do sucesso escolar num dos níveis ou ciclos de rior, prestando o apoio necessário aos demais serviços do
educação ou ensino. Ministério da Educação.
Artigo 8.º Artigo 11.º
Extinção Disposições finais
1 — Aos procedimentos de extinção de agrupamentos 1 — Deverão ser objecto de extinção, até ao final do ano
de escolas e de estabelecimentos da educação pré-escolar, lectivo de 2010-2011, os agrupamentos horizontais de es-
do ensino básico e do ensino secundário é aplicável a tra- colas, bem como os estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino
mitação prevista nos artigos 2.º a 6.º, com as necessárias básico que não cumpram os princípios de reordenamento
adaptações, devendo ainda ser ouvido o conselho geral do da rede escolar constantes da Resolução do Conselho de
agrupamento de escolas ou escola não agrupada. Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho.
2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agru- 2 — Nos procedimentos de extinção previstos no nú-
padas que não reúnam as condições necessárias ao cum- mero anterior não se aplica a tramitação prevista no ar-
primento dos princípios e orientações de reordenamento tigo 8.º
da rede escolar definidas na Resolução do Conselho de 3 — A presente portaria não é aplicável aos procedimen-
Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho, e que não obe- tos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de
deçam ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto- 22 de Abril, e demais legislação aplicável.
-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, devem ser objecto de
extinção. Artigo 12.º
3 — Excluem-se do disposto no número anterior os Entrada em vigor
agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas que se- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
jam os únicos existentes nos respectivos municípios, sem da sua publicação.
prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 75/2008, de 22 de Abril. O Secretário de Estado da Educação, João José Trocado
4 — As propostas de extinção de estabelecimentos da da Mata, em 9 de Novembro de 2010.
educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secun-
dário devem observar as cartas educativas respectivas, nos
termos homologados pelo Ministério da Educação.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
Artigo 9.º E ENSINO SUPERIOR
Sistema de informação da rede escolar
1 — O sistema de informação da rede escolar, que inclui Portaria n.º 1182/2010
os processos e as bases de dados de todos os agrupamentos de 16 de Novembro
de escolas e estabelecimentos da educação pré-escolar,
do ensino básico e do ensino secundário abrangidos pelo Sob proposta da Escola Superior de Enfermagem de
presente regime jurídico, é gerido pelo serviço central do Lisboa;
5206 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 16 de Novembro de 2010
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de 3.º
3 de Setembro; Duração
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos
Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- O curso tem a duração de três semestres lectivos.
magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de
Março; 4.º
Colhido o parecer da comissão técnica para o ensino Plano de estudos
da enfermagem;
Ouvida a Ordem dos Enfermeiros; É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do
Ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto- anexo à presente portaria.
-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro;
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia 5.º
e Ensino Superior, o seguinte: Número máximo de alunos
1.º 1 — O número máximo de novos alunos a admitir
anualmente não pode exceder 30.
Criação 2 — A frequência global do curso não pode exceder
É criado o curso de pós-licenciatura de especialização 45 alunos.
em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria na Escola
Superior de Enfermagem de Lisboa. 6.º
Condições de acesso
2.º
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos
Regulamento termos da lei.
O curso rege-se pelo Regulamento Geral dos Cursos O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 4 de Novembro de
aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março. 2010.
ANEXO
Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria
QUADRO N.º 1
1.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
Investigação em Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral 150 T: 12; TP: 24; S: 12; OT: 12 6
Enfermagem e Políticas de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral 150 T: 25; TP: 20 6
Enfermagem Avançada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral 150 T: 6; TP: 36; TC: 6; S: 12 6
Tendências e Modelos de Intervenção em Enfermagem da Criança 723 Semestral 150 T: 30; TP: 12; S: 6 6
e do Jovem.
A Criança e o Jovem em Crescimento e Desenvolvimento . . . . . . 723 Semestral 150 T: 19; TP: 10; PL: 15; S: 8 6
QUADRO N.º 2
2.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
Comportamentos de Saúde e Estilos de Vida da Criança e do Jovem 311 Semestral 150 T: 30; S: 20; OT: 10 6
Enfermagem da Criança e do Jovem com Alterações Específicas 723 Semestral 150 T: 30; TP: 12; S: 6 6
de Saúde.
Opção I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 720 Semestral 150 6
Opção II — Estágio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral 150 S: 7; E: 90; OT: 8 6
Supervisão Clínica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 720 Semestral 150 T: 9; TP: 23; S: 18; OT: 10 6
Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 16 de Novembro de 2010 5207
QUADRO N.º 3
3.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
Estágio na Área de Saúde Infantil e Pediatria com Relatório . . . . 723 Semestral 750 S: 60; E: 300; OT: 90 30
(2) 723: Enfermagem; 720: Saúde; 311: Psicologia.
5208 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 16 de Novembro de 2010
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %)
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Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
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