Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1174/2009
- Data
- 2009-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1593 palavras)
Portaria n.º 1174/2009
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a
de 6 de Outubro Associação Nacional dos Industriais de Moagem de Trigo,
A Portaria n.º 729/2009, de 7 de Julho de 2009, que Milho e Centeio e a Federação dos Sindicatos da Agri-
procedeu à extensão do contrato colectivo de trabalho entre cultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Portugal (FESAHT), publicadas no Boletim do Trabalho
Químicos e Farmacêuticos e a FETESE — Federação dos e Emprego, n.º 9, de 8 de Março de 2009, abrangem as
Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, refere no relações de trabalho entre empregadores que no território
preâmbulo que, durante a sua preparação, os interessados do continente se dediquem à indústria de moagem de trigo,
não se manifestaram contra o projecto de portaria que foi milho e centeio e trabalhadores ao seu serviço, uns e ou-
publicado. Por lapso, não se identificou a oposição dedu- tros representados pelas associações que as outorgaram.
zida pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúr- A FESAHT requereu a extensão da convenção às rela-
gica, Metalomecânica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, ções de trabalho entre empregadores e trabalhadores não
Energia e Minas, nos termos do n.º 3 do artigo 516.º do representados pelas associações outorgantes e que, no
Código do Trabalho, que, invocando a existência da con- território do continente, se dediquem à mesma actividade.
venção que celebrou com a mesma associação de emprega- Não foi possível avaliar o impacte da extensão em vir-
dores, pretende que a extensão não abranja os trabalhadores tude do apuramento dos quadros de pessoal de 2006 incluir
que a mesma representa. outra convenção aplicável a diferente sector de actividade
Considerando que assiste à oponente a defesa dos di- e, também, por a convenção de 2007 ter alterado o elenco
reitos e interesses dos trabalhadores que representa e que, das profissões e categorias profissionais abrangidas. No
de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, as entanto, foi possível apurar que no sector abrangido pela
portarias de extensão só podem ser emitidas na falta de convenção existem 160 trabalhadores a tempo completo.
instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho A convenção actualiza o subsídio de alimentação, com
negociais, procede-se à alteração da citada portaria de um acréscimo de 4,8 %. Não se dispõe de dados estatísticos
extensão, excluindo-se do seu âmbito os trabalhadores que permitam avaliar o impacte desta prestação. Conside-
representados pela referida federação. rando a finalidade da extensão e que a mesma prestação
Assim: foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- na extensão.
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do A retribuição do grupo VII da tabela salarial do anexo II
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor.
No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode
Artigo 1.º ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de
acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste
O artigo 1.º da Portaria n.º 729/2009, de 7 de Julho, modo, a referida retribuição da tabela salarial apenas é
que procede à extensão das condições de trabalho cons- objecto de extensão para abranger situações em que a re-
tantes do CCT entre a GROQUIFAR — Associação de
tribuição mínima mensal garantida resultante da redução
Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a
seja inferior àquela.
FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhado-
O sector da indústria de moagem de trigo tem conven-
res de Serviços e outro, passa a ter a seguinte redacção:
ções colectivas próprias, celebradas entre outra associação
de empregadores e diversas associações sindicais, entre
«Artigo 1.º
as quais a FESAHT, todas objecto de extensão. Nestas
1— ..................................... circunstâncias, a presente extensão não se aplicará aos
Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2009 7289
empregadores não filiados na associação de empregadores Lisboa e Outros e outras associações de empregadores e
outorgante que exerçam a indústria de moagem de trigo. o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- de Carnes do Sul, publicadas no Boletim do Trabalho e
lhadores e as condições de concorrência entre empresas Emprego, n.º 12, de 29 de Março de 2009, abrangem as
do sector de actividade abrangido, a extensão assegura relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores
para a tabela salarial e para o subsídio de alimentação que, nos distritos de Lisboa e Setúbal e nos concelhos de
retroactividade idêntica à da convenção. Belmonte, Covilhã, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova,
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito Sertã, Vila de Rei e Portimão, se dediquem ao comércio
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- de carnes, uns e outros representados pelas associações
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- que as outorgaram.
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. As associações subscritoras requereram a extensão das
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no referidas alterações às empresas e aos trabalhadores não
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho filiados nas associações outorgantes que se dediquem à
de 2009, à qual não foi deduzida oposição por parte dos actividade de comércio de carnes na área e no âmbito da
interessados. sua aplicação.
Assim: A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do base as retribuições efectivas praticadas no sector abran-
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal
de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual
Artigo 1.º médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos
1 — As condições de trabalho constantes das alterações anos de 2007 e 2008.
do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Nacio- Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex-
nal dos Industriais de Moagem de Trigo, Milho e Centeio clusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui
e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, o ignorado), são cerca de 1342, dos quais 958 (71,4 %)
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, pu- auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da
blicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de convenção, sendo que 341 (25,4 %) auferem retribuições
Março de 2009, são estendidas, no território do continente: inferiores às convencionais em mais de 7,6 %. São as em-
presas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- maior número de trabalhadores com retribuições inferiores
liados na associação de empregadores outorgante que se às da convenção.
dediquem à indústria de moagem de milho e centeio e A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con-
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias teúdo pecuniário, como o abono para falhas, em 3,3 %, as
profissionais nelas previstas; diuturnidades, em 4,8 %, e algumas ajudas de custo, entre
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados 5,2 % e 38,9 %. Não se dispõe de dados estatísticos que
na associação de empregadores outorgante que exerçam permitam avaliar o impacte destas prestações. Conside-
as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores rando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-
nela previstas, não representados pela associação sindical -las na extensão.
outorgante. A convenção aplica-se tanto ao comércio grossista como
ao comércio retalhista de carnes. No entanto, a Associa-
2 — A retribuição do grupo VII da tabela salarial da ção dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa
convenção apenas é objecto de extensão em situações em e Outros abrange apenas o comércio retalhista de carnes.
que seja superior à retribuição mínima mensal garantida Assim, a extensão aplica as alterações da convenção tanto
resultante de redução relacionada com o trabalhador, de a esta actividade como ao comércio grossista de carnes, de
acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. acordo com os poderes de representação das associações
outorgantes.
Artigo 2.º
As extensões anteriores desta convenção não abrange-
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após ram as relações de trabalho tituladas por empregadores
a sua publicação no Diário da República. não filiados nas associações de empregadores outorgantes
2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de alimenta- com actividade em estabelecimentos qualificados como
ção produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. unidades comerciais de dimensão relevante, segundo o
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem critério do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as
ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de trabalho
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da pre- entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de
sente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses Distribuição e diversas associações sindicais e pelas res-
de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. pectivas extensões, situação que se mantém.
Considera-se conveniente distinguir entre pequeno/mé-
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José dio comércio a retalho e a grande distribuição, pelo que
António Fonseca Vieira da Silva, em 3 de Setembro de 2009. a extensão da convenção não abrange as empresas não
filiadas na associação de empregadores outorgante, desde