Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1173/2010

Data
2010-11-01
Tipo
Portaria
Emitente
E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Texto integral (65 429 palavras)

Portaria n.º 1173/2010 A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar de 15 de Novembro ao Governo que, ouvida a Ordem dos Médicos, a Ordem O novo regime jurídico da instalação, exploração e fun- dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmá- cionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo cias e a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com a redacção desenvolva as seguintes medidas: dada pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro, Com vista a adequar a quantidade de medicamentos determina, no n.º 4 do seu artigo 36.º, a obrigatoriedade de dispensados ao período de tratamento e melhorar a taxa afixação no exterior dos empreendimentos turísticos, junto adesão à terapêutica, institua a dispensa de medicamentos à entrada principal, da placa identificativa da respectiva em unidose em todas as farmácias de oficina nos seguintes classificação, cujo modelo é aprovado por portaria. termos: A placa identificativa é atribuída pela entidade compe- a) A dispensa de medicamentos em unidose compreende tente para classificar o empreendimento turístico, Turismo a dispensa em dose individualizada e em dose unitária; de Portugal, I. P., organismos competentes das Regiões b) Até 1 de Dezembro de 2010, deverá ser alterada a Autónomas da Madeira e dos Açores ou presidentes das Portaria n.º 455-A/2010, de 30 de Junho, no sentido de câmaras municipais, após a realização da respectiva au- assegurar a exequibilidade efectiva de medida, criando ditoria de classificação. condições para que todos os intervenientes no processo, Entre as medidas de controlo de qualidade e de sim- nomeadamente a indústria farmacêutica, médicos, ser- plificação administrativa introduzidas pelo novo regime viços de saúde, distribuidores, farmacêuticos e utentes, jurídico, encontram-se a obrigatoriedade de revisão peri- sejam parte integrante e cooperante desta inovação, ódica da classificação atribuída e a instituição do Registo numa lógica de repartição da responsabilidade, dos Nacional dos Empreendimentos Turísticos, integrado no deveres, dos custos de implementação e da poupança mais amplo Registo Nacional de Turismo, consagrado no gerada; Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de Agosto. c) Até 1 de Dezembro de 2010 deverá estar generalizada Nesse sentido, as placas identificativas dos empreendimen- a prescrição em dose individualizada; tos turísticos, cujo conteúdo sintetiza a informação fundamen- d) Até 1 de Janeiro de 2011 deverá estar generalizada tal relativa aos mesmos, devem passar a conter os elementos a dispensa de medicamentos em dose individualizada; relativos ao prazo de validade da classificação e o número de e) O Ministério da Saúde fixará, por despacho, as subs- inscrição dos empreendimentos turísticos no Registo Nacional tâncias activas que podem ser dispensadas em dose indi- de Empreendimentos Turísticos, menções estas que reforçam vidualizada; a garantia de qualidade dos estabelecimentos e, por esta via, f) Até 1 de Janeiro de 2012 apenas podem ser dispensa- consolidam a respectiva imagem junto dos consumidores. dos em dose individualizada antibióticos, anti-histamínicos, O actual momento de conjuntura económica e a anti-inflamatórios não esteróides, paracetamois, antifúngi- conveniência de ampla adesão ao Registo Nacional de cos, antiácidos e antiulcerosos; Empreendimentos Turísticos e ao Registo Nacional de g) Até 1 de Janeiro de 2011 o Governo procederá a uma Turismo justificam que a inscrição dos empreendimentos alteração da Portaria n.º 1471/2004, de 21 de Dezembro, turísticos no referido registo até 31 de Dezembro de 2010 no sentido de redimensionar a dimensão das embalagens confira à entidade exploradora a isenção do pagamento do de medicamentos em cumprimentos das recomendações preço da respectiva placa identificativa obrigatória, acom- do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento panhando a isenção de pagamento de taxas pelo processo e Produtos de Saúde, I. P.; de reconversão, já previamente determinada. h) A prescrição de medicamentos destinados a ser dis- Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- pensados em unidose é efectuada por denominação comum giões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação internacional (DCI), seguida da dose e da forma farma- Nacional de Municípios Portugueses e as associações re- cêutica, indicando o tempo de tratamento; presentativas do sector. i) O doente poderá optar pela não aquisição de medica- Assim: mentos em dose unitária; Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º do Decreto- j) O INFARMED, I. P., acompanhará e fiscalizará o -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com a redacção do Decreto- processo de reembalagem, dispensa e rotulagem dos medi- -Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro, manda o Governo, camentos dispensados em unidose de acordo com as boas pelos Secretários de Estado do Turismo e do Ordenamento práticas farmacêuticas internacionais; do Território e das Cidades, o seguinte: l) O Governo fixará o momento a partir do qual não ha- verá lugar à comparticipação de medicamentos que tenham Artigo 1.º sido fixados como medicamentos sujeitos a prescrição Âmbito obrigatória por DCI; m) O Governo acompanhará e fiscalizará a aplicação A presente portaria aprova os modelos das placas iden- das presentes disposições. tificativas da classificação dos empreendimentos turísti- cos a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei Aprovada em 13 de Outubro de 2010. n.º 39/2008, de 7 de Março, e define as regras relativas O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. ao respectivo fornecimento. 5114 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 Artigo 2.º Artigo 6.º Atribuição e fornecimento das placas identificativas Preço das placas identificativas 1 — As placas identificativas da classificação dos em- 1 — Pelo fornecimento de cada placa identificativa, obri- preendimentos turísticos são atribuídas pelo Turismo de gatória ou adicional, é devida ao Turismo de Portugal, I. P., Portugal, I. P., ou pelos presidentes das câmaras munici- a quantia de € 40, a que acresce o IVA. pais, consoante os casos, de acordo com o previsto no n.º 3 2 — O preço das placas é automaticamente actualizado a do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março. 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio 2 — As placas identificativas são fornecidas pelo Tu- de preços no consumidor, relativo ao ano anterior, excluindo a rismo de Portugal, I. P., ou pelos presidentes das câmaras habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. municipais, consoante os casos, a requerimento dos proprie- 3 — O preço das placas e as respectivas actualizações tários ou das entidades exploradoras dos empreendimentos são divulgados pelo Turismo de Portugal, I. P., no seu turísticos, após a confirmação da inscrição dos empreendi- portal da Internet. mentos no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos 4 — A inscrição no RNET até 31 de Dezembro de 2010 (RNET), que integra o Registo Nacional de Turismo (RNT), isenta os interessados do pagamento do preço da placa iden- e no termo dos procedimentos de classificação, de recon- tificativa obrigatória. versão ou de revisão da classificação, ao abrigo do Decreto- Artigo 7.º -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, na redacção em vigor. 3 — As placas identificativas são entregues, após o Regiões Autónomas pagamento do correspondente preço pelos interessados, 1 — A presente portaria aplica-se às Regiões Autóno- aos proprietários ou às entidades exploradoras dos empre- mas nos termos e condições decorrentes da legislação endimentos turísticos ou, mediante acordo a celebrar com regional. o Turismo de Portugal, I. P., às entidades regionais de tu- 2 — Sem prejuízo da menção obrigatória prevista na rismo que depois procedem à sua entrega aos interessados. alínea c) do artigo 3.º, os modelos das placas identificativas 4 — As placas identificativas dos empreendimentos dos empreendimentos turísticos das Regiões Autónomas turísticos que já se encontrem classificados ao abrigo do dos Açores e da Madeira são definidos pelos respectivos Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, são fornecidas órgãos de governo próprios. pelo Turismo de Portugal, I. P., aos proprietários ou às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou Artigo 8.º às câmaras municipais, no prazo de 30 dias após a inscrição do empreendimento no RNET. Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 25/2000, de 26 de Janeiro. Artigo 3.º Menções Artigo 9.º As placas identificativas contêm a seguinte informação Entrada em vigor que consta dos respectivos modelos definidos no anexo à A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao presente portaria: da sua publicação. a) A tipologia, grupo e categoria do empreendimento, Em 5 de Novembro de 2010. quando aplicável; b) O termo de validade da classificação fixada; O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Ama- c) O número de registo no RNET; dor Trindade. — A Secretária de Estado do Ordenamento d) O logótipo do Turismo de Portugal, I. P. do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião. Artigo 4.º ANEXO Afixação Placas identificativas 1 — As placas identificativas são obrigatoriamente afi- A) Descrição genérica das placas xadas no exterior, junto à entrada principal dos empreen- dimentos turísticos. 1 — As placas identificativas contêm as seguintes men- 2 — A violação ao disposto no número anterior constitui ções: contra-ordenação punida com coima de € 100 a € 500, no a) A tipologia, grupo e categoria, quando aplicável; caso de pessoa singular, e de € 1000 a € 5000, no caso de b) O termo do prazo de validade da classificação fixada; pessoa colectiva, nos termos do disposto na alínea i) do c) O número de registo no Registo Nacional de n.º 1 e no n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, Empreendimentos Turísticos; de 7 de Março. d) O logótipo do Turismo de Portugal, I. P. Artigo 5.º Placas identificativas adicionais 2 — As placas são de acrílico cristal transparente, ex- trudido e polido, podendo ser mate na face posterior, com 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem 10 mm de espessura. A opção entre a face posterior polida ser afixadas placas identificativas adicionais junto a outras ou mate é indicada na encomenda de cada placa. entradas dos empreendimentos turísticos. 3 — As placas podem ter as dimensões de 2 — As placas identificativas adicionais contêm as 400 mm × 400 mm e de 200 mm × 200 mm, devendo a menções das placas identificativas obrigatórias e podem opção por qualquer dos modelos ser indicada na corres- ser requeridas em simultâneo ou em momento posterior. pondente encomenda. Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5115 4 — As menções registo, número de registo, validade Letras — AT; e data de validade das placas são gravados a laser com Figura — estrelas (de cinco a três); marcação a negro. Cor — vermelho-escuro (Pantone 229). 5 — As demais menções das placas são aplicadas sobre o acrílico usando a técnica de serigrafia. 4 — Conjunto turístico — sinal n.º 7: 6 — O tipo de letra utilizado é o Helvética Neue, ex- Letras — CT; cepto no logótipo do Turismo de Portugal, I. P., que segue Cor — vermelho-escuro (Pantone 229). as regras constantes do respectivo caderno de identidade. 7 — O corpo das letras das menções n.º registo, número 5 — Empreendimento de turismo de habitação — sinal do registo, validade e data de validade é de 15 pontos, n.º 8: com entrelinhamento de 18 pontos, no caso das placas de 200 mm × 200 mm, e de 30 pontos, com entrelinhamento Letras — TH; Figura — árvore; a 36 pontos, no caso das placas de 400 mm × 400 mm. Cor — verde-escuro (Pantone 3435). 8 — O corpo das demais menções obedece às dimensões constantes das ilustrações das placas. 6 — Empreendimentos de turismo no espaço rural: 9 — As menções respeitantes à tipologia e ao grupo e categoria, quando aplicáveis, são centradas relativamente Casas de campo — sinal n.º 9: à dimensão horizontal das placas. Letras — CC; 10 — As placas têm quatro furos, localizados a 10 mm Figura — árvore; dos bordos no caso das placas de 200 mm × 200 mm e a Cor — verde-escuro (Pantone 3435); 20 mm dos bordos no caso das placas de 400 mm × 400 mm, sendo que cada furo tem um diâmetro de 8 mm. Agro-turismo — sinal n.º 10: 11 — As figuras e símbolos são expressos em milíme- tros e as dimensões das ilustrações respeitam às placas de Letras — AG; Figura — árvore; 200 mm × 200 mm, sendo proporcionalmente adaptadas Cor — verde-escuro (Pantone 3435); para as placas de 400 mm × 400 mm. 12 — O logótipo do Turismo de Portugal, I. P., é apli- Hotel rural — sinal n.º 11: cado a cores, em conformidade com o respectivo caderno de identidade. Letras — HR; Figura — árvore e estrelas (de cinco a três); B) Descrição das menções variáveis das placas Cor — verde-escuro (Pantone 3435). 1 — Estabelecimentos hoteleiros: 7 — Parque de campismo e de caravanismo — sinais Hotel — sinal n.º 1: n.os 12 e 13: Letra — H; Figura — cabana e estrelas (nenhuma ou de cinco a três); Figura — estrelas (de cinco a uma); Cor — azul-escuro (Pantone 280). Cor — vermelho-escuro (Pantone 229); 8 — Parque de campismo e de caravanismo privati- vo — sinais n.os 14 e 15: Hotel-apartamento — sinal n.º 2: Palavra — «Privativo»; Letras — HA; Figura — cabana e estrelas (nenhuma ou de cinco a três); Figura — estrelas (de cinco a uma); Cor — azul-escuro (Pantone 280). Cor — vermelho-escuro (Pantone 229); Sinal n.º 1 Pousada instalada em edifício classificado como mo- numento nacional ou de interesse público — sinal n.º 3: Palavra — «Pousada» em itálico; Figura — castelo; Cor — vermelho-escuro (Pantone 229); Pousada instalada em edifício classificado de interesse regional ou municipal ou representativo de uma determi- nada época — sinal n.º 4: Palavra — «Pousada» em itálico; Figura — casa; Cor — vermelho-escuro (Pantone 229). 2 — Aldeamento turístico — sinal n.º 5: Letra — A; Figura — estrelas (de cinco a três); Cor — vermelho-escuro (Pantone 229). 3 — Apartamentos turísticos — sinal n.º 6: 5116 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 Sinal n.º 2 Sinal n.º 5 Sinal n.º 3 Sinal n.º 6 Sinal n.º 4 Sinal n.º 7 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5117 Sinal n.º 8 Sinal n.º 11 Sinal n.º 9 Sinal n.º 12 (sem classificação) Sinal n.º 10 Sinal n.º 13 5118 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 Sinal n.º 14 (sem classificação) REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A Regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental A Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, estabelece nos seus artigos 30.º e 31.º que a avaliação de impacte ambiental é um instrumento preventivo fundamen- tal da política do ambiente e do ordenamento do território, constituindo uma forma privilegiada de promover o desen- volvimento sustentável através da gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das pessoas. Na Região Autónoma dos Açores a realização dos proce- dimentos de avaliação do impacte ambiental dos projectos Sinal n.º 15 tem vindo a ser feita, com as necessárias adaptações orgânicas, seguindo os normativos nacionais relevantes, os quais impõem a necessidade de submeter a realização de um conjunto de projectos a uma prévia avaliação do seu impacte ambiental, o que determinou a aquisição de uma experiência na avaliação dos impactes ambientais que aconselha a adopção, nos termos constitucionais e estatutários, de legislação própria, procedendo à transpo- sição para o sistema jurídico regional das correspondentes directivas comunitárias. Esse desiderato levou à elaboração do presente diploma, incluindo-se por esta via as alterações que adequam aquele regime à estrutura orgânica da administração regional autónoma e às tipologias e características dos projectos mais comuns nos Açores. Todavia, desde cedo a experiência nacional, bem como a resultante de outros ordenamentos jurídicos próximos que dispõem de um instrumento análogo de avaliação de impactes ambientais de projectos, revelou que essa ava- liação tem lugar num momento em que as possibilidades de optar por soluções ou alternativas de desenvolvimento Figura A diferentes são muito restritas. Nesse contexto, não é raro constatar-se que a decisão acerca das características de um determinado projecto se encontra já previamente con- dicionada por planos ou programas nos quais o projecto se enquadra, esvaziando de utilidade e alcance a própria avaliação de impacte ambiental a realizar. Em consequência, para evitar que a aprovação de planos e programas sem consideração das respectivas incidências ambientais condicionasse a eliminação ou mitigação dos impactes ambientais dos projectos a eles subordinados, foi aprovada a Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, que prevê a ava- liação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, a qual é transposta para a ordem jurídica regional pelo presente diploma. O propósito da referida directiva é o de assegurar que, através da adopção de um modelo procedimental e da participação do público e de entidades com responsabilidades em matérias ambientais, as conse- quências ambientais de um determinado plano ou programa produzido ou adoptado por uma entidade no uso de poderes públicos são previamente identificadas e avaliadas durante a fase da sua elaboração e antes da sua adopção. Refor- çando a necessidade de serem considerados os impactes Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5119 transfronteiriços, foi celebrado nesse âmbito o Protocolo Pelo presente diploma é, ainda, assegurada em matéria de Kiev, relativo à avaliação ambiental estratégica num de avaliação do impacte e do licenciamento ambientais a contexto transfronteiriço, o qual afirmou a importância da aplicação da Convenção de Aahrus, de 25 de Junho de 1998, avaliação ambiental na elaboração e aprovação de planos, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia programas e políticas como forma de reforçar a análise da República n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro, e ratificada sistemática dos seus efeitos ambientais significativos. pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, de 25 Com o presente diploma, e em execução do disposto de Fevereiro, e transposta para a ordem jurídica interna a nos artigos 30.º e 31.º da Lei de Bases do Ambiente, no Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, Conselho, de 26 de Maio, que estabelece a participação estabelece-se o carácter vinculativo da decisão ou, como é do público na elaboração de certos planos e programas em geral designada, da «declaração de impacte ambiental» relativos ao ambiente. Para esse efeito, prevê-se a partici- (DIA), do membro competente do Governo Regional, pação do público no procedimento de licença ambiental, salvaguardando o primado dos valores ambientais. antes da decisão final, tendo em vista a recolha de opiniões, Cumpre assinalar, também, a clarificação do quadro pro- sugestões e outros contributos do público interessado sobre cedimental em que a avaliação dos efeitos de determinados cada projecto sujeito a licenciamento ambiental. projectos deve desenrolar-se, tendo procurado ajustar-se, Procede-se ao desenvolvimento dos princípios conti- com maior rigor, a componente da participação pública e dos nos artigos 30.º e 31.º da Lei de Bases do Ambiente, do acesso do público à informação, tão essencial à justa aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e alterada pela necessidade de compreensão, pelos cidadãos, de deci- Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro. sões cujos conteúdos têm, na maioria das vezes, elevadas Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, repercussões no meio social, ambiental e cultural. alíneas a) e c), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Por outro lado, o regime de licenciamento ambiental, que Portuguesa e nos artigos 37.º, 38.º e 57.º, n.º 1 e n.º 2, na sua essência assenta sobre a minimização dos impactes alíneas a), e), l) e m), do Estatuto Político-Administrativo negativos sobre o ambiente das actividades e processos da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa a licenciar, pode ser substancialmente melhorado se for da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte: coordenado com os procedimentos de avaliação ambiental, fazendo-os depender desse mesmo procedimento sempre que tal seja relevante. Esse objectivo impõe a necessidade TÍTULO I de certas actividades serem submetidas ao processo de licenciamento ambiental, estabelecendo medidas destina- Disposições gerais e comuns das a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as Artigo 1.º emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo. A prevenção e o controlo de ruído e a produção de Objecto resíduos, tendo como objectivo um nível elevado de protec- 1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico ção do ambiente, e a experiência obtida no licenciamento a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados ambiental, aconselham a transposição para o sistema jurí- planos e programas no ambiente e a avaliação de impacte dico regional das correspondentes directivas comunitárias. ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis Com essa transposição visa-se ainda dar cumprimento nos de produzirem efeitos significativos no ambiente. Açores aos compromissos assumidos pela União Euro- 2 — Nos termos do n.º 2A do artigo 2.º da Directiva peia no âmbito do Protocolo sobre Registos de Emissões n.º 85/337/CEE, de 27 de Junho, na redacção que lhe e Transferências de Poluentes, conhecido por Protocolo foi dada pela Directiva n.º 2003/35/CE, de 26 de Maio, PRTR, adoptado no contexto das Nações Unidas, o qual estabelece-se um procedimento único quanto à prevenção visa facilitar o acesso do público à informação sobre am- e controlo integrados da poluição e à avaliação do impacte biente e a divulgação dessa informação, contribuindo para ambiental dos projectos que a originem, pelo que o pre- uma maior sensibilização e participação do público no sente diploma fixa ainda o regime jurídico da prevenção processo de tomada de decisão neste domínio. e controlo integrados da poluição (PCIP) proveniente de Com aquele objectivo criam-se condições para mais fa- certas actividades e o estabelecimento de medidas desti- cilmente cumprir as obrigações que resultam da adopção da nadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as Decisão n.º 2006/61/CE, de 2 de Dezembro de 2005, e do emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, a Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, e do Conselho, de 18 de Janeiro, que estiveram na base da tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências ambiente no seu todo. de Poluentes, e da consequente ratificação e implementação 3 — O presente diploma transpõe para a ordem jurídica do Protocolo PRTR pela União Europeia. regional os seguintes normativos: Não obstante a obrigatoriedade e aplicabilidade directa em todos os Estados membros do citado Regulamento, a) Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu existem matérias que carecem de desenvolvimento na e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à avaliação dos ordem jurídica interna, tornando-se necessário definir o efeitos de determinados planos e programas no ambiente; regime jurídico que o regulamente na ordem jurídica in- b) Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de terna, fixando, designadamente, qual a autoridade regional Junho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados competente pela sua aplicação, quais os procedimentos projectos públicos e privados no ambiente, com as altera- necessários para o cumprimento do mesmo e ainda o esta- ções introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conse- belecimento das infracções e respectivas sanções no caso lho, de 3 de Março, e pela Directiva n.º 2003/35/CE, do da violação das respectivas normas. Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio; 5120 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 c) Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do que constam dos anexos I, II, III, IV ou V do presente diploma, Conselho, de 15 de Janeiro, relativa à prevenção e controlo ou, quando o projecto não tenha sido sujeito ao procedi- integrados da poluição; mento de avaliação de impacte e licenciamento ambiental, d) Directiva n.º 2003/105/CE, do Parlamento Europeu venha a corresponder, cumulativamente com o já existente; e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva quando estejam presentes substâncias perigosas, o conceito n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao de «alteração substancial» inclui o aumento significativo controle dos perigos associados a acidentes graves que en- da quantidade ou a alteração significativa da natureza ou volvam substâncias perigosas, com as alterações introduzi- do estado físico das substâncias perigosas presentes no das pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento estabelecimento que tenham sido indicadas no pedido Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro; de licenciamento, bem como a alteração dos processos e) Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e utilizados ou a modificação de um estabelecimento ou do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um instalação susceptível de ter repercussões significativas regime de comércio de licenças de emissão de gases com no domínio dos riscos de acidentes graves envolvendo efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva substâncias perigosas; n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, alterada f) «Aprovação», «autorização» ou «licença» a decisão pela Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu da autoridade ou das autoridades competentes que confere e do Conselho, de 27 de Outubro. ao dono da obra o direito de realizar o projecto ou acção a que se propõe; 4 — O presente diploma estabelece ainda as obrigações g) «Áreas sensíveis» uma zona delimitada em que qual- decorrentes do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parla- quer intervenção humana está condicionada e sujeita a mento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, relativo à regulamentos específicos tendo em vista a sua protecção criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências ambiental ou outra, nomeadamente: de Poluentes e que altera a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos resíduos peri- i) As áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto gosos, e a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, que Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da aprovou o regime jurídico de classificação e gestão da poluição, adiante abreviadamente designado por Regula- Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma mento PRTR. dos Açores; ii) Os sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de Artigo 2.º conservação e zonas de protecção especial, classificadas no âmbito da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de Definições 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, e Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende- no âmbito da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de -se por: 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens; a) «Acidente grave envolvendo substâncias perigosas» iii) As áreas classificadas e as áreas de protecção dos um acontecimento, designadamente uma emissão, um in- cêndio ou uma explosão de graves proporções, resultante imóveis e conjuntos classificados, criadas ao abrigo do do desenvolvimento não controlado de processos durante disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, o funcionamento de um estabelecimento abrangido pelo de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico relativo anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte inte- à inventariação, classificação, protecção e valorização dos grante, que provoque um perigo grave, imediato ou retar- bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins his- dado, para a saúde humana, no interior ou no exterior do tóricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações estabelecimento, ou para o ambiente, que envolva uma ou tecnológicas e industriais; mais substâncias perigosas; iv) Os parques arqueológicos subaquáticos criados nos b) «Actividade de projecto» uma actividade de projecto termos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, incluída no anexo V ao presente diploma e que dele faz de 24 de Agosto, com as alterações que lhe foram intro- parte integrante, aprovada por uma ou mais Partes, nos duzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, termos do artigo 6.º ou do artigo 12.º do Protocolo de de 10 de Março; Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção v) As zonas sensíveis a que se referem os artigos 6.º e Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, ou do Protocolo de Quioto; de 19 de Outubro, que aprova o regime jurídico da recolha, c) «Aeroporto» um aeroporto que corresponda à defi- tratamento e descarga de águas residuais urbanas; nição contida no anexo 14 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional relativa à criação da Organização da h) «Armazenagem» a presença de uma certa quantidade Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em de substâncias perigosas para efeitos de entreposto, depó- 7 de Dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo sito à guarda ou armazenamento; Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947; i) «Auditoria» avaliação, a posteriori, dos impactes d) «Alteração da exploração» a modificação das ca- ambientais do projecto, tendo por referência normas de racterísticas ou do funcionamento ou uma ampliação da qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de instalação que possa ter consequências no ambiente; gestão e recomendações resultantes do procedimento de e) «Alteração substancial» qualquer modificação ou am- avaliação de impacte ambiental; pliação de um projecto ou instalação que seja susceptível j) «Autoridade ou autoridades competentes» as que de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou forem designadas em função das suas competências legais no ambiente, ou cuja alteração ou ampliação, em si mesma, e atribuições como responsáveis pelo desempenho das corresponda aos limiares, actividades ou estabelecimentos tarefas resultantes da aplicação do presente diploma; Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5121 k) «Avaliação ambiental de planos e programas» pro- envolvendo substâncias perigosas ou agravar as consequên- cesso que integra as questões ambientais e de sustenta- cias de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas bilidade no procedimento de tomada de decisão e que ocorridos num desses estabelecimentos; visa identificar, descrever e avaliar os eventuais efeitos t) «Emissão» a libertação directa ou indirecta de subs- significativos no ambiente resultantes de um plano ou tâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o programa e as suas alternativas razoáveis que tenham em solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial res- numa instalação, incluindo a libertação de gases com efeito pectivos, realizada durante um procedimento de preparação de estufa na atmosfera a partir de fontes existentes numa e elaboração do plano ou programa e antes de o mesmo instalação; ser aprovado ou submetido a procedimento legislativo, u) «Entidade licenciadora» a entidade a quem compete, concretizada na elaboração de um relatório ambiental e nos termos da legislação aplicável, o licenciamento ou na realização de consultas, e a ponderação dos resultados autorização dos projectos previstos nos anexos I e II do obtidos na decisão final sobre o plano ou programa e a presente diploma ou a coordenação do processo de licen- divulgação pública de informação respeitante à decisão ciamento ou autorização das actividades ou dos estabeleci- final, bem como o respectivo controlo e monitorização; mentos referidos nos anexos III, IV e V do presente diploma l) «Avaliação de impacte ambiental» ou «AIA» o instru- e a emissão da autorização ou da licença para a instalação, mento de carácter preventivo da política do ambiente, sus- alteração e exploração dessas actividades; tentado na realização de estudos e consultas, com efectiva v) «Equivalente de população (1 e. p.)» a carga orgânica participação pública e análise de possíveis alternativas, que biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio tem por objecto a recolha de informação, identificação e ao fim de cinco dias (CBO5) de 60 g de oxigénio por dia; a previsão dos impactes ambientais de determinados projec- carga, expressa em e. p., será calculada com base na carga tos, bem como a identificação e proposta de medidas que média semanal máxima recebida na estação de tratamento evitem, minimizem ou compensem esses impactes, tendo durante um ano, excluindo situações excepcionais, tais em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de como as causadas por chuvas intensas; tais projectos e respectiva pós-avaliação; w) «Estabelecimento existente» o estabelecimento já m) «Capacidade de produção diária» a capacidade pro- instalado, licenciado e em funcionamento, abrangido pelo dutiva da instalação para um período de laboração de vinte presente diploma à data da sua entrada em vigor; e quatro horas, independentemente do seu regime, turnos, x) «Estabelecimento» a totalidade da área sob controlo horário de laboração, ou valor da produção efectiva para de um operador onde se verifique a presença de substâncias resposta à procura do mercado; perigosas, numa ou mais instalações, incluindo as infra- n) «Consulta pública» o procedimento compreendido no -estruturas ou actividades comuns ou conexas; âmbito da participação pública e regulado nos termos do y) «Estudo de impacte ambiental» ou «EIA» documento presente diploma que visa a recolha de opiniões, sugestões elaborado pelo proponente, ou por outrem a seu pedido e outros contributos do público interessado sobre cada e com a sua aprovação, no âmbito do procedimento de plano, programa ou projecto sujeito aos regimes previstos avaliação de impacte ambiental, que contém uma descri- no presente diploma; ção sumária do projecto, a identificação e avaliação dos o) «Declaração ambiental» documento de referência impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização orientador, resultante da avaliação da qualidade ambiental do projecto poderá ter no ambiente, a evolução previsível de visões alternativas e perspectivas de desenvolvimento, da situação de facto sem a realização do projecto, as medi- incorporadas num planeamento ou numa programação, das de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou em que se assegura a integração global das considerações compensar os impactes negativos esperados e um resumo biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que não técnico destas informações; possam estar em causa; z) «Gases com efeito de estufa» os gases constantes do p) «Declaração de impacte ambiental» ou «DIA» deci- n.º 1 do artigo 93.º do presente diploma; são emitida no âmbito da avaliação de impacte ambiental aa) «Impacte ambiental» conjunto das alterações sobre a viabilidade da execução dos projectos sujeitos ao favoráveis e desfavoráveis produzidas em parâmetros regime previsto no presente diploma; ambientais e sociais, num determinado período de tempo q) «Definição do âmbito do estudo de impacte am- e numa determinada área, resultantes da realização de um biental» fase preliminar e facultativa do procedimento de projecto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse avaliação de impacte ambiental, na qual a autoridade de período de tempo e nessa área, se esse projecto não viesse AIA identifica, analisa e selecciona as vertentes ambientais a ter lugar; significativas que podem ser afectadas por um projecto e bb) «Instalação» uma unidade técnica fixa na qual são sobre as quais o estudo de impacte ambiental (EIA) deve desenvolvidas uma ou mais actividades constantes do incidir; anexo III do presente diploma e que dele faz parte inte- r) «Documentos de referência sobre as MTDs» os docu- grante ou onde sejam produzidas, utilizadas, manipuladas mentos produzidos por um painel europeu de especialistas ou armazenadas substâncias perigosas, bem como outras com o objectivo de definir as melhores técnicas disponí- actividades directamente associadas, que tenham uma re- veis (MTDs) para diversos sectores industriais, também lação técnica com as actividades exercidas no local e que denominados documentos BREF [«Best Available Tech- possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição, incluindo nologies (BAT) REFerence»], conforme disponibilizados todo o equipamento, estruturas, canalizações, maquinaria, pelos órgãos comunitários competentes; ferramentas, cais de carga, pontões de acesso à instalação, s) «Efeito dominó» uma situação em que a localiza- molhes, armazéns ou estruturas semelhantes, flutuantes ou ção e a proximidade de estabelecimentos abrangidos pelo não, necessários ao funcionamento da instalação; anexo IV do presente diploma são tais que podem aumen- cc) «Licença ambiental» a decisão escrita que visa ga- tar a probabilidade e a possibilidade de acidentes graves rantir a prevenção e o controlo integrados da poluição 5122 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 proveniente das instalações abrangidas pelo capítulo IV do ll) «Planos e programas» os planos e programas, in- título III do presente diploma, estabelecendo as medidas cluindo os co-financiados pela União Europeia: destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as i) Cuja elaboração, alteração ou revisão por autoridades emissões para o ar, a água e o solo, a produção de resíduos ou outras entidades que exerçam poderes públicos, ou cuja e a poluição sonora, constituindo condição necessária da aprovação em procedimento legislativo resulte de exigên- construção e exploração dessas instalações; cia legal, regulamentar ou administrativa; e dd) «Licença de emissão» a licença, transferível em ii) Que não respeitem unicamente à defesa nacional conformidade com as disposições do presente diploma, ou à protecção civil, não revistam natureza financeira para emitir 1 t de dióxido de carbono (CO2) equivalente ou orçamental ou não sejam financiados ao abrigo dos durante um determinado período; períodos de programação abrangidos pelos Regulamentos ee) «Licença de exploração» o título emitido pela en- (CE) n.ºs 1989/2006, do Conselho, de 21 de Dezembro, e tidade licenciadora que habilita à exploração das insta- 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio; lações; ff) «Melhores técnicas disponíveis» ou «MTDs» a fase mm) «Poluição» a introdução directa ou indirecta, em de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades resultado de acção humana, de substâncias, vibrações, e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a calor ou ruído no ar, na água ou no solo, susceptíveis de: aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente; princípio, a base dos valores limite de emissão com vista causar deteriorações dos bens materiais; ou causar entraves, a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um comprometer ou prejudicar o uso e fruição e outros usos modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu legítimos do ambiente; todo, entendendo-se por: nn) «Pós-avaliação» processo conduzido após a emissão i) «Melhores» as técnicas mais eficazes para alcançar um da declaração de impacte ambiental, que inclui programas nível geral elevado de protecção do ambiente no seu todo; de monitorização e auditorias, com o objectivo de garantir o ii) «Técnicas» o modo como a instalação é projectada, cumprimento das condições prescritas naquela declaração e construída, conservada, explorada e desactivada, bem avaliar os impactes ambientais ocorridos, designadamente como as técnicas utilizadas no processo de produção; a resposta do sistema ambiental aos efeitos produzidos iii) «Disponíveis» as técnicas desenvolvidas a uma es- pela construção, exploração e desactivação do projecto e a cala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector eficácia das medidas de gestão ambiental adoptadas, com económico em causa em condições económica e tecnica- o fim de evitar, minimizar ou compensar os efeitos nega- mente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, tivos do projecto, se necessário, pela adopção de medidas quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ambientalmente mais eficazes; ou comunitário e desde que acessíveis ao operador em oo) «Projecto» concepção e realização de obras de condições razoáveis; construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à ex- gg) «Monitorização» o processo de observação e re- ploração de recursos naturais; colha sistemática de dados sobre o estado do ambiente pp) «Proponente» ou «operador» qualquer pessoa sin- ou sobre os efeitos ambientais de determinado projecto e gular ou colectiva, pública ou privada, que formula um descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios pedido de autorização ou de licenciamento de um pro- da responsabilidade do proponente com o objectivo de jecto, incluindo o autor de um pedido de aprovação de permitir a avaliação da eficácia das medidas previstas no um projecto privado, ou a autoridade pública que toma procedimento de avaliação de impacte e licenciamento a iniciativa relativa a um projecto, ou ainda que pretenda ambiental para evitar, minimizar ou compensar os im- explorar, explore, controle ou possua uma instalação ou pactes ambientais significativos decorrentes da execução estabelecimento ou em quem tenha sido delegado um poder do respectivo projecto ou da exploração das instalações; económico determinante sobre o funcionamento técnico hh) «Normas de qualidade ambiental» o conjunto de da instalação; exigências legais que devem ser satisfeitas num dado mo- qq) «Público interessado» os titulares de direitos sub- mento por um determinado meio físico ou por uma parte jectivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito específica do mesmo; das decisões tomadas no procedimento administrativo de ii) «Participação pública» a formalidade essencial dos avaliação ambiental de planos e programas, avaliação de procedimentos previstos no presente diploma que asse- impacte ambiental, de emissão, renovação da licença ou gura a intervenção do público interessado no processo de actualização das condições de uma licença ambiental bem decisão e que inclui a consulta pública; como o público afectado ou susceptível de ser afectado jj) «Perigo» a propriedade intrínseca de uma substância por essas decisões, designadamente as organizações não perigosa ou de uma situação física susceptível de provocar governamentais de ambiente (ONGA); danos à saúde humana ou ao ambiente; rr) «Público» uma ou mais pessoas singulares, pessoas kk) «Plano de desempenho ambiental» documento ela- colectivas de direito público ou privado, bem como as borado pelo operador, após emissão da licença ambien- suas associações, organizações representativas ou agru- tal, com a calendarização das acções a que o operador se pamentos; propõe, para um período mínimo de cinco anos, clarifi- ss) «Registo de Emissões e Transferências de Poluentes» cando as etapas e todos os procedimentos para alcançar os ou «PRTR (Pollutant Release and Transfer Register)» o objectivos e metas de desempenho ambiental para todos os mecanismo de execução do Protocolo PRTR da Conven- níveis relevantes, nomeadamente os aspectos decorrentes ção de Aarhus que tem por objectivo facilitar o acesso do da política regional e dos documentos de referência sobre público à informação sobre ambiente, aprovado através da melhores técnicas disponíveis; Decisão n.º 2006/61/CE, de 2 de Dezembro de 2005 (Deci- Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5123 são PRTR), aplicada pelo Regulamento (CE) n.º 166/2006, ddd) «Via rápida» uma estrada que corresponda à de- de 18 de Janeiro (Regulamento PRTR); finição do Acordo Europeu sobre as Grandes Estradas de tt) «Relatório ambiental» documento apresentado pela Tráfego Internacional (AGR), de 15 de Novembro de 1975, entidade responsável pela elaboração de planos e pro- sobre as grandes vias do tráfego internacional, aprovado gramas, o qual identifica, descreve e avalia os eventuais para adesão pelo Decreto n.º 46/90, de 26 de Outubro, com efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação exclusão das estradas comuns ali definidas. do plano ou programa e suas alternativas razoáveis, que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos; TÍTULO II uu) «Relatório de conformidade ambiental do projecto de execução» ou «RECAPE» o documento que tem por objec- Avaliação ambiental dos efeitos de determinados tivo a verificação de que o projecto de execução obedece aos planos e programas no ambiente critérios estabelecidos na declaração de impacte ambiental, dando cumprimento aos termos e condições nela fixados; Artigo 3.º vv) «Resumo não técnico» o documento de suporte Âmbito de aplicação da avaliação à participação pública, nos processos de avaliação am- ambiental de planos e programas biental de planos e programas, de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental, que descreve, 1 — Estão sujeitos a avaliação ambiental de planos e de forma coerente e sintética, numa linguagem e com programas: uma apresentação acessível à generalidade do público, as a) Os planos e programas para os sectores da agricultura, informações constantes do respectivo relatório ambiental, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de do estudo de impacte ambiental, do relatório de conformi- resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, dade ambiental do projecto de execução e do pedido de ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e que licença ambiental; constituam enquadramento para a futura aprovação de pro- ww) «Risco» a probabilidade de ocorrência de um efeito jectos mencionados nos anexos I a V do presente diploma específico dentro de um período determinado ou em cir- e que dele fazem parte integrante; cunstâncias determinadas; b) Os planos e programas que, atendendo aos seus even- xx) «Substância» quaisquer elementos químicos e seus tuais efeitos numa área sensível, devam ser sujeitos a uma compostos, com excepção das substâncias radioactivas, avaliação de incidências ambientais nos termos do presente na acepção da Directiva n.º 96/29/Euratom, do Conselho, diploma e de mais legislação aplicável; de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base c) Os planos e programas que, não sendo abrangidos relativas à protecção sanitária da população e dos traba- pelas alíneas anteriores, constituam enquadramento para lhadores contra os perigos resultantes das radiações ioni- a futura aprovação de projectos e que sejam qualificados zantes, e dos organismos geneticamente modificados, na como susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente. acepção da Directiva n.º 90/219/CEE, do Conselho, de 23 de Abril, relativa à utilização confinada de microrganismos 2 — Compete à entidade responsável pela elaboração geneticamente modificados, e da Directiva n.º 2001/18/CE, do plano ou programa averiguar se o mesmo se encontra do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, sujeito a avaliação ambiental. relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos 3 — A sujeição do plano ou programa a avaliação am- geneticamente modificados, e dos diplomas que procedem biental pode ser objecto de consulta promovida pela en- à transposição daquelas directivas para o direito interno; tidade referida no número anterior ao departamento do yy) «Substâncias perigosas» as substâncias, misturas ou Governo competente em matéria de ambiente e a outras preparações enumeradas na parte 1 do anexo IV do presente entidades às quais, em virtude das suas responsabilida- diploma e que dele faz parte integrante, ou que satisfaçam des ambientais específicas, possam interessar os efeitos os critérios fixados na parte 2 do mesmo anexo e presentes ambientais resultantes da sua aplicação, que dispõem de ou previstas sob a forma de matérias-primas, produtos, 10 dias para apresentarem as suas observações. subprodutos, resíduos ou produtos intermédios, incluindo 4 — Os pareceres emitidos após o decurso do prazo aquelas para as quais é legítimo supor que se produzem referido no número anterior não são considerados pela enti- em caso de acidente; dade responsável para efeitos da decisão quanto à sujeição zz) «Título de emissão de gases com efeito de estufa» do plano ou programa a avaliação ambiental. o título emitido de acordo com o disposto na secção V do 5 — Consideram-se enquadramento de futuros projectos capítulo IV do título III do presente diploma; os planos e programas que contenham disposições relevan- aaa) «Tonelada de dióxido de carbono equivalente» tes para a subsequente tomada de decisões de aprovação, 1 t métrica de CO2 ou uma quantidade de outro gás com nomeadamente respeitantes à sua necessidade, dimensão, efeito de estufa com um potencial de aquecimento global localização, natureza ou condições de operação. equivalente; bbb) «Validação climática» ou «climate proofing» o pro- Artigo 4.º cesso de avaliação e internalização das estratégias de miti- gação e adaptação necessárias em resultado dos potenciais Planos e programas isentos impactes das alterações climáticas globais e dos seus efeitos 1 — Estão isentos da obrigação de sujeição a avaliação a nível regional e local sobre o plano, programa ou projecto; ambiental os planos e programas que: ccc) «Valor limite de emissão» a massa, expressa em função de determinados parâmetros específicos, a concen- a) Respeitem unicamente à defesa nacional ou à protec- tração ou o nível de uma emissão que não deve ser excedido ção civil ou que revistam unicamente natureza financeira durante um ou mais períodos determinados; ou orçamental; 5124 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 b) Sejam co-financiados por programas comunitários e) O valor e a vulnerabilidade da área susceptível de ser cujos regulamentos explicitamente permitam essa exclusão. afectada, devido às características naturais específicas ou património cultural, à ultrapassagem das normas ou valores 2 — Podem ser isentos do disposto no presente diploma limite em matéria de qualidade ambiental ou à utilização os planos e programas que sejam adoptados em porme- intensiva do solo; nor por um acto legislativo específico, quando a entidade f) Os efeitos sobre as áreas sensíveis ou paisagens com legiferante declare que os seus objectivos, incluindo o estatuto protegido. de fornecer informações ao público, podem melhor ser Artigo 7.º atingidos através do processo legislativo. Qualificação de um plano ou programa como susceptível de produzir efeitos significativos sobre o ambiente Artigo 5.º 1 — A qualificação de um plano ou programa como Planos e programas excluídos de avaliação ambiental susceptível de ter efeitos significativos no ambiente, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, é 1 — Os planos e programas referidos nas alíneas a) e realizada por despacho do membro do Governo Regional b) do n.º 1 do artigo 3.º em que se determine a utilização competente em matéria de ambiente, emitido de acordo de áreas totais inferiores a 25 ha e pequenas alterações com os critérios constantes do artigo anterior, após consulta aos planos e programas aí referidos só estão obrigados à das entidades às quais, em virtude das suas responsabili- sujeição a avaliação ambiental no caso de se determinar dades ambientais específicas, possam interessar os efeitos que os referidos planos e programas são susceptíveis de ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa. ter efeitos significativos no ambiente, em análise feita com 2 — A decisão de qualificação ou de não qualificação base nos critérios fixados no artigo seguinte. a que se refere o número anterior é publicada no Jornal 2 — A entidade responsável pela elaboração do plano Oficial por despacho do membro do Governo Regional ou programa deve solicitar a emissão de parecer sobre competente em matéria de ambiente e deve ser disponi- a matéria referida no número anterior, a emitir no prazo bilizada ao público pela entidade responsável pela elabo- de 20 dias, ao departamento da administração regional ração do plano ou programa, através da sua colocação na autónoma competente em matéria de ambiente e a outras respectiva página na Internet. entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades 3 — A avaliação ambiental de planos relativamente aos ambientais específicas, possam interessar os efeitos am- quais seja exigível a avaliação de incidências ambientais, bientais resultantes da aplicação do plano ou programa. nos termos dos artigos 52.º e seguintes do presente diploma, compreende as informações necessárias à verificação dos Artigo 6.º seus efeitos sobre os objectivos de conservação de uma área sensível, nomeadamente quando esta seja uma zona especial Determinação da probabilidade de efeitos de conservação, uma zona de protecção especial ou uma significativos no ambiente paisagem protegida. 1 — Na determinação da probabilidade de efeitos sig- Artigo 8.º nificativos no ambiente de planos e programas, são tidos Cumulatividade e precedência da decisão em conta, nomeadamente, os seguintes aspectos: 1 — A realização da avaliação ambiental de um plano ou a) O grau em que o plano ou programa estabelece um programa não prejudica a aplicação do regime de avaliação quadro para os projectos e outras actividades no que res- de impacte ambiental dos projectos públicos e privados peita à localização, natureza, dimensão, condições de fun- nele incluídos, nos termos do presente diploma. cionamento ou afectação de recursos; 2 — Sempre que a um plano ou programa seja simul- b) O grau em que o plano ou programa influencia outros taneamente exigida a realização de um procedimento de planos ou programas, incluindo os integrados na hierarquia avaliação ambiental nos termos de legislação específica e de planeamento em que se insira; a avaliação ambiental de planos e programas prevista no c) A pertinência do plano ou programa para a integra- presente diploma, realiza-se unicamente o procedimento ção de considerações ambientais, em especial com vista a de avaliação ambiental de planos e programas, sendo nele promover o desenvolvimento sustentável; incorporadas as obrigações decorrentes da legislação es- d) Os problemas ambientais pertinentes para o plano pecífica. ou programa; Artigo 9.º e) A pertinência do plano ou programa para a implemen- Conteúdo da avaliação ambiental de planos e programas tação da legislação em matéria de ambiente. 1 — Compete à entidade responsável pela elaboração 2 — São obrigatoriamente consideradas as caracterís- do plano ou programa determinar o âmbito da avaliação ticas dos impactes e da área susceptível de ser afectada, ambiental a realizar, bem como determinar o alcance e nomeadamente: nível de pormenorização da informação a incluir no rela- tório ambiental. a) A probabilidade, a duração, a frequência e a reversi- 2 — A entidade responsável pela elaboração do plano bilidade dos efeitos; ou programa solicita parecer sobre o âmbito da avaliação b) A natureza cumulativa dos efeitos; ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no re- c) Os riscos para a saúde humana ou para o ambiente, latório ambiental ao departamento do Governo competente designadamente na eventual ocorrência de acidentes; em matéria de ambiente e a outras entidades às quais, em d) A dimensão e extensão espacial dos efeitos, avaliada virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, pela área geográfica e dimensão da população que possa possam interessar os efeitos ambientais resultantes da apli- ser afectada; cação do plano ou programa. Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5125 3 — Os pareceres solicitados ao abrigo do número an- quia ou sistema em que o plano ou programa eventualmente terior são emitidos no prazo de 20 dias. se integre, de forma a evitar a duplicação da avaliação. 4 — Sempre que a entidade responsável pelo plano ou 3 — As informações pertinentes disponíveis sobre os programa solicite parecer nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, efeitos ambientais dos planos e programas obtidas a outros esse parecer deve também conter a pronúncia sobre o níveis de tomada de decisão ou que resultem da aplicação âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da infor- de instrumentos legais podem ser utilizadas na elaboração mação a incluir no relatório ambiental. do relatório ambiental. 4 — Quando tal se mostre necessário e sem prejuízo do Artigo 10.º disposto nos números anteriores, pode o Governo Regio- Relatório ambiental nal, por portaria do seu membro competente em matéria de ambiente, definir a metodologia e as normas técnicas a 1 — Juntamente com o plano ou programa sujeito a respeitar na elaboração do relatório ambiental e respectivo avaliação ambiental, a entidade responsável elabora um resumo não técnico. relatório ambiental do qual constam, atendendo à prévia Artigo 11.º definição do seu âmbito, os seguintes elementos: Consultas a) Uma descrição geral do conteúdo, dos principais objectivos do plano ou programa e das suas relações com 1 — Antes da aprovação do projecto de plano ou pro- outros planos e programas pertinentes; grama e do respectivo relatório ambiental, a entidade b) As características ambientais das zonas susceptíveis responsável pela sua elaboração promove a consulta ao de serem significativamente afectadas, os aspectos per- departamento do Governo competente em matéria de am- tinentes do estado actual do ambiente e a sua provável biente e a outras entidades às quais, em virtude das suas evolução se não for aplicado o plano ou programa; responsabilidades ambientais específicas, possam inte- c) Os problemas ambientais pertinentes para o plano ressar os efeitos ambientais resultantes da sua aplicação. ou programa, incluindo, em particular, os relacionados 2 — Em função da natureza e complexidade do plano ou com todas as zonas de especial importância ambiental, programa, a entidade responsável pela respectiva elabora- designadamente as áreas sensíveis; ção pode ainda consultar instituições ou especialistas de re- d) Os objectivos de protecção ambiental estabelecidos conhecido mérito na actividade ou área objecto da consulta. a nível internacional, comunitário ou nacional que sejam 3 — O projecto de plano ou programa e o respectivo pertinentes para o plano ou programa e a forma como es- relatório ambiental são facultados às entidades referidas tes objectivos e todas as outras considerações ambientais nos números anteriores, as quais se pronunciam sobre os foram tomadas em consideração durante a sua preparação; mesmos no prazo de 30 dias. e) Os eventuais efeitos significativos no ambiente de- 4 — Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade correntes da aplicação do plano ou do programa, incluindo que elabora o plano ou programa o determine, os pareceres os efeitos secundários, cumulativos, sinergéticos, de curto, previstos no presente artigo podem ser emitidos em confe- médio e longo prazos, permanentes e temporários, positi- rência de serviços, a qual pode decorrer por via electrónica. vos e negativos, considerando questões como a biodiver- 5 — Os pareceres referidos no número anterior são sidade, a população, a saúde humana, a fauna, a flora, o reduzidos a escrito em acta da conferência assinada por solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens todos os presentes, ou documentados através de outro materiais, o património cultural, incluindo o património meio que ateste a posição assumida pelo representante da arquitectónico e arqueológico, a paisagem e a inter-relação entidade consultada. entre os factores supracitados; 6 — O projecto de plano ou programa e o respectivo f) A validação climática do plano ou programa tendo relatório ambiental são submetidos a consulta pública, por em conta a localização das acções propostas e o horizonte iniciativa da entidade responsável pela sua elaboração, temporal da sua operacionalização; tendo em vista a recolha de observações e sugestões formu- g) As medidas destinadas a prevenir, reduzir e, tanto ladas por associações, organizações ou grupos não governa- quanto possível, eliminar quaisquer efeitos adversos sig- mentais e pelos interessados que possam, de algum modo, nificativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ter interesse ou ser afectados pela sua aprovação ou pela ou programa; futura aprovação de projectos por aqueles enquadrados. h) Um resumo das razões que justificam as alternativas 7 — A consulta pública e o respectivo prazo de dura- escolhidas e uma descrição do modo como se procedeu à ção, não inferior a 20 dias nem superior a 40 dias, são avaliação, incluindo todas as dificuldades encontradas na publicitados através de meios electrónicos de divulgação, recolha das informações necessárias; nomeadamente publicação na página da Internet da enti- i) Uma descrição das medidas de controlo previstas, em dade responsável pela elaboração do plano ou programa conformidade com o disposto no artigo 14.º; e da publicação de anúncios em pelo menos duas edições j) Um resumo não técnico das informações referidas sucessivas de um jornal de circulação regional. nas alíneas anteriores. 8 — O prazo estabelecido no número anterior não preju- dica o que esteja estabelecido em legislação específica, nome- 2 — O relatório ambiental inclui as informações que adamente a referente aos instrumentos de gestão territorial. sejam razoavelmente consideradas como necessárias para 9 — Durante o prazo de duração da consulta pública, no a realização da avaliação ambiental de planos e programas, caso de planos ou programas da responsabilidade directa ou tendo em conta os conhecimentos e métodos de avaliação indirecta da administração regional autónoma, o projecto disponíveis, o conteúdo e o nível de pormenor do plano ou de plano ou programa e o respectivo relatório ambiental do programa, a sua posição no procedimento de tomada de estão disponíveis ao público no portal do Governo Regional decisões e a medida em que determinadas questões sejam na Internet e nos locais indicados pela entidade responsável mais adequadamente avaliadas a níveis diferentes da hierar- pela sua elaboração. 5126 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 10 — As consultas podem ser realizadas em prazos Artigo 14.º inferiores aos referidos nos n.os 3 e 7 do presente artigo Avaliação e controlo quando, por resolução do Conselho do Governo Regional, se reconheça a existência de circunstâncias excepcionais 1 — As entidades responsáveis pela elaboração dos que o justifiquem, devendo em todo o caso o prazo a fi- planos e programas avaliam e controlam os efeitos signifi- xar ser adequado à apresentação efectiva e atempada de cativos no ambiente decorrentes da respectiva aplicação e observações sobre o plano ou programa. execução, verificando a adopção das medidas previstas na declaração ambiental, a fim de identificar atempadamente Artigo 12.º e corrigir os efeitos negativos imprevistos. Consultas de Estados membros da União Europeia 2 — Os resultados do controlo são divulgados pelas entidades referidas no n.º 1 através de meios electróni- 1 — Sempre que o plano ou programa em elaboração cos e actualizados com uma periodicidade mínima anual. seja susceptível de produzir efeitos significativos no am- 3 — Os resultados do controlo realizado nos termos do biente de outro Estado membro da União Europeia ou n.º 1 são remetidos ao departamento do Governo Regional sempre que um Estado membro da União Europeia sus- competente em matéria de ambiente, o qual as publicita ceptível de ser afectado significativamente o solicitar, no portal do Governo Regional na Internet. a entidade responsável pela sua elaboração promove o envio do projecto desse plano ou programa e do respectivo Artigo 15.º relatório ambiental às autoridades desse Estado membro, através dos competentes serviços do Estado Português Articulação da avaliação ambiental com a avaliação para que este possa consultar o Estado ou Estados poten- de impacte ambiental cialmente afectados quanto aos efeitos ambientais nos 1 — Os resultados da avaliação ambiental de um plano respectivos territórios e quanto às medidas previstas para ou programa, realizada nos termos do presente diploma, evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como são ponderados na definição de âmbito do estudo de im- pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for pacte ambiental de qualquer projecto que esteja previsto consultado por outro Estado. de forma suficientemente detalhada nesse mesmo plano 2 — Sempre que solicitado pelos competentes serviços ou programa, quando à mesma houver lugar. do Estado Português, o departamento da administração re- 2 — O estudo de impacte ambiental apresentado pelo gional autónoma competente em matéria de ambiente pro- proponente no âmbito de procedimento de avaliação de move as necessárias consultas, nos termos do disposto no impacte ambiental de um projecto previsto de forma sufi- número anterior, relativas aos planos e programas que lhe forem enviados e comunica o teor dos pareceres emitidos. cientemente detalhada num plano ou programa submetido a avaliação ambiental, nos termos do presente diploma, Artigo 13.º pode ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental ou da declaração ambiental que sejam adequados Aprovação e declaração ambiental e se mantenham actuais. 1 — O relatório ambiental e os resultados das consultas 3 — A decisão final de um procedimento de avaliação realizadas nos termos dos artigos anteriores são pondera- de impacte ambiental relativo a um projecto que esteja dos na elaboração da versão final do plano ou programa previsto de forma suficientemente detalhada num plano ou a aprovar. programa submetido a procedimento de avaliação ambien- 2 — Após a aprovação do plano ou programa, a entidade tal, nos termos do presente diploma, pondera os resultados responsável pela sua elaboração envia ao departamento desta avaliação, devendo remeter para o seu conteúdo e do Governo competente em matéria de ambiente o plano conclusões e fundamentar a eventual divergência com os ou programa aprovado acompanhado de uma declaração mesmos. ambiental, da qual conste: a) A forma como as considerações ambientais e o rela- TÍTULO III tório ambiental foram integrados no plano ou programa; b) As observações apresentadas durante a consulta reali- Avaliação de impacte e licenciamento ambientais zada nos termos do artigo 11.º e os resultados da respectiva ponderação, devendo ser justificado o não acolhimento dessas observações; CAPÍTULO I c) Nas situações em que existam impactes transfron- Disposições gerais teiriços, os resultados das consultas realizadas nos termos do artigo 12.º; d) As razões que fundaram a aprovação do plano ou SECÇÃO I programa à luz de outras alternativas razoáveis abordadas Âmbito de aplicação durante a sua elaboração; e) As medidas de controlo previstas em conformidade Artigo 16.º com o disposto no artigo seguinte. Projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental 3 — A informação referida no número anterior é dis- 1 — Estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental, ponibilizada ao público pela entidade responsável pela nos termos do presente diploma: elaboração do plano ou programa, através da respectiva página da Internet, sendo também incluída no portal do a) Os projectos tipificados no anexo I do presente di- Governo Regional na Internet. ploma, qualquer que seja a sua localização ou caracterís- Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5127 ticas específicas, incluindo qualquer alteração substancial Artigo 19.º que lhes seja introduzida; Projectos isentos b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a altera- ção de projectos tipificados no anexo I, qualquer que seja 1 — Estão isentos dos procedimentos de avaliação de a sua localização ou características específicas, quando os impacte ambiental e de licenciamento ambiental previstos mesmos, nos termos daquele anexo, não estejam sujeitos no presente diploma os projectos destinados à defesa na- a qualquer limiar; cional e às forças de segurança pública, sem prejuízo de a c) Os projectos enunciados no anexo II do presente aprovação e execução daqueles dever ter em consideração diploma, quando excedam os limites ali fixados ou se o respectivo impacte ambiental. enquadrem no ali definido quanto às suas características 2 — Estão isentas da obrigatoriedade de sujeição a licen- específicas ou localização, bem como qualquer alteração ciamento ambiental as instalações ou parte de instalações substancial aos mesmos; utilizadas exclusivamente para investigação, desenvolvi- d) As instalações enunciadas no anexo III do presente mento ou experimentação de novos produtos ou processos. diploma, quando excedam os limites ali fixados ou se 3 — Exceptuam-se do âmbito de aplicação do regime de enquadrem no ali definido quanto às suas características prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias específicas; perigosas, previsto no presente diploma: e) Os estabelecimentos onde estejam presentes substân- a) Os estabelecimentos, as instalações ou as áreas de cias perigosas, quando em quantidades iguais ou superiores armazenagem militares e das forças de segurança pública; às indicadas no anexo IV do presente diploma; b) Os perigos associados às radiações ionizantes; f) Os estabelecimentos que, nos termos do anexo V do c) O transporte e a armazenagem temporária intermé- presente diploma, estão sujeitos a licença de emissão de dia de substâncias perigosas por via rodoviária, aérea ou gases com efeito de estufa. marítima, incluindo as actividades de carga e descarga e a transferência para e a partir de outro meio de transporte 2 — São também sujeitos a avaliação de impacte am- nos portos e aeroportos e no exterior dos estabelecimentos biental os projectos elencados no anexo II, ainda que não abrangidos pelo presente diploma; abrangidos pelos limiares nele fixados, que sejam conside- d) O transporte de substâncias perigosas em condutas, rados, por decisão da entidade licenciadora ou competente incluindo as estações de bombagem, sitas no exterior dos para a autorização do projecto, susceptíveis de provocar estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma; impacte significativo no ambiente em função da sua loca- e) A prospecção, extracção e processamento de minerais lização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios em minas, pedreiras ou por meio de furos de sondagem, estabelecidos no artigo 30.º do presente diploma. com excepção das operações de processamento químico 3 — São ainda sujeitos a avaliação de impacte ambiental e térmico e correspondente armazenagem que envolvem os projectos que em função da sua localização, dimensão substâncias perigosas, nos termos do anexo IV do presente diploma; ou natureza sejam considerados, por decisão conjunta do f) A prospecção e exploração offshore de depósitos ge- membro do Governo Regional competente em razão da ológicos, incluindo de hidrocarbonetos e de hidratos de matéria e do membro do Governo Regional competente metano. em matéria de ambiente, como susceptíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os SECÇÃO II critérios estabelecidos no artigo 30.º do presente diploma. Entidades intervenientes Artigo 17.º Artigo 20.º Instalações sujeitas a licença ambiental Entidades intervenientes Estão sujeitas a licenciamento ambiental, nos termos 1 — Nos termos dos artigos seguintes, intervêm no âm- do presente diploma: bito dos procedimentos de avaliação de impacte e licencia- a) As instalações abrangidas pelo regime da prevenção mento ambiental e do registo de emissões e transferência e controlo integrados da poluição, previstas no anexo III; de poluentes, as seguintes entidades: b) Os estabelecimentos onde estejam presentes subs- a) Entidade licenciadora ou competente para a autoriza- tâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às ção, determinada em razão da tipologia do projecto; quantidades indicadas no anexo IV; b) Autoridade ambiental; c) Os estabelecimentos que, nos termos do anexo V, c) Comissão de avaliação; estão sujeitos a licença de emissão de gases com efeito d) Conselho Regional de Ambiente e do Desenvolvi- de estufa; mento Sustentável. d) As alterações substanciais das instalações ou estabe- lecimentos previstos nas alíneas anteriores. 2 — As competências e a fase dos processos em que cada entidade intervém são as fixadas nos artigos seguintes. Artigo 18.º Registo das emissões e transferências de poluentes Artigo 21.º Entidade licenciadora ou competente para a autorização As actividades constantes do anexo VI do presente di- ploma estão sujeitas ao regime obrigatório de registo de 1 — À entidade licenciadora compete, nos termos da emissões e transferências de poluentes, nos termos do legislação aplicável, a coordenação do processo de li- capítulo V do título III do presente diploma. cenciamento dos projectos e instalações abrangidas pelo 5128 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 presente diploma e a emissão das respectivas licenças ou documentação de referência, disponibilizando informação autorizações. respeitante às melhores técnicas disponíveis; 2 — Compete ainda à entidade que licencia ou autoriza m) Notificar o proponente e a entidade licenciadora o projecto: ou competente para a autorização do projecto do parecer sobre o relatório de conformidade ambiental do projecto a) Remeter à autoridade ambiental todos os elementos de execução; relevantes apresentados pelo proponente para efeitos do n) Conduzir a pós-avaliação ambiental, nela se com- procedimento de avaliação de impacte ambiental e licen- preendendo a análise dos relatórios de monitorização e a ciamento ambiental; realização de auditorias; b) Comunicar à autoridade ambiental e publicitar o con- o) Coordenar a participação da Região Autónoma dos teúdo da decisão final tomada no âmbito do procedimento Açores na elaboração, revisão e execução dos instrumentos de licenciamento ou de autorização do projecto; de regulação da atribuição de licenças de emissão de gases c) Decidir sobre a sujeição a avaliação de impacte am- com efeitos de estufa; biental dos projectos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 16.º p) Apreciar os pedidos apresentados pelos operadores, do presente diploma; atribuir e actualizar os títulos de emissão de gases com d) Decidir sobre a sujeição a licenciamento ambiental efeito de estufa; das instalações abrangidas pelo artigo 17.º do presente q) Definir, em coordenação com as autoridades nacio- diploma. nais e comunitárias relevantes, a quantidade de licenças Artigo 22.º de emissão a atribuir a novas instalações; r) Assegurar a gestão do sistema de registo regional de Autoridade ambiental dados relativos à concessão, detenção, transferência e anu- 1 — A função de autoridade ambiental é exercida pelo lação de licenças de emissão e à emissão e transferências departamento da administração regional autónoma com- de poluentes e a sua articulação com os correspondentes petente em matéria de ambiente nos termos da respectiva registos nacional e comunitário; Lei Orgânica. s) Atribuir a qualificação de verificador dos relatórios de 2 — Compete à autoridade ambiental: emissões das instalações e emitir o respectivo certificado, bem como renovar e retirar a referida qualificação; a) Coordenar e gerir administrativamente o procedi- t) Apreciar os pedidos de agrupamentos de operadores mento de avaliação de impacte ambiental e de licencia- e apresentar as respectivas propostas de autorização; mento ambiental; u) Analisar e validar a informação que lhe é transmitida b) Emitir parecer sobre a necessidade de sujeição de um sobre o registo de emissões, nos termos do artigo 103.º do projecto ou instalação aos regimes de avaliação de impacte presente diploma; e licenciamento ambientais; v) Elaborar, relativamente à informação que lhe deve c) Emitir parecer sobre o pedido de dispensa dos pro- ser transmitida nos termos do artigo 102.º, estimativas de cedimentos de avaliação de impacte e licenciamento am- emissões e transferência de poluentes, quando os opera- bientais de um projecto ou instalação; dores não tenham cumprido as obrigações referidas no d) Nomear a comissão de avaliação; artigo 103.º do presente diploma; e) Solicitar a colaboração nos procedimentos previstos w) Desenvolver estimativas de emissões de fontes difu- no presente diploma de consultores especializados sempre sas de acordo com a informação prestada pelas autoridades que tal seja necessário em função das características do que tutelam os subsectores abrangidos pelo âmbito de projecto; aplicação do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parla- f) Emitir a declaração de conformidade ou desconfor- mento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, relativo à midade do estudo de impacte ambiental (EIA) e do pedido criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de licença ambiental; de Poluentes; g) Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados x) Elaborar e manter o Registo Regional de Emissões por escrito no decurso da participação pública; e Transferência de Poluentes e garantir a comunicação h) Proceder à publicitação dos documentos e informa- às autoridades nacionais e comunitárias competentes da ções relativos ao procedimento de dispensa de avaliação informação que seja legalmente requerida sobre emissões, de impacte e licenciamento ambiental; transferência de poluentes e fontes responsáveis. i) Proceder à publicitação dos documentos e informa- ções relativos aos procedimentos de avaliação de impacte 3 — A autoridade ambiental assegura ainda as funções e licenciamento ambiental; de coordenação geral e de apoio técnico dos procedimen- j) Elaborar a proposta da declaração de impacte am- tos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais, biental e submetê-la ao membro do Governo Regional competindo-lhe, nomeadamente: competente em matéria de ambiente e, após a sua emissão, a) Propor normas técnicas uniformemente aplicáveis e notificá-la à entidade licenciadora ou competente para a produzir formulários; autorização do projecto e restantes entidades envolvidas b) Definir e disponibilizar no portal do Governo Regio- na comissão de avaliação; nal na Internet os formatos e as aplicações informáticas k) Emitir a licença ambiental e, após a sua emissão, para entrega de dados pelos operadores e as respectivas notificá-la à entidade licenciadora ou competente para a regras de preenchimento, com vista a assegurar a unifor- autorização do projecto e restantes entidades envolvidas mização dos requisitos dos dados a comunicar; na comissão de avaliação; c) Elaborar estatísticas e preparar os relatórios que l) Prestar informação e apoio técnico, sempre que solici- devam ser enviados a entidades nacionais e comunitá- tado, nomeadamente em caso de dúvidas quanto à sujeição rias e manter um sistema de troca de informações com de instalações ao presente diploma e, no que concerne a as entidades locais, regionais, nacionais e internacionais Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5129 relevantes nos procedimentos de avaliação de impacte e 2 — Os técnicos especializados a que se refere a alínea i) licenciamento ambiental; do número anterior são designados pela autoridade ambien- d) Organizar e manter actualizado o registo de todos tal, podendo estar integrados nos serviços da administração os estudos de impacte ambiental e respectivos parece- regional autónoma, de modo a garantir a interdisciplina- res finais, declaração de impacte ambiental, pedidos de ridade da comissão em função da natureza do projecto a licença ambiental e decisões proferidas no âmbito do li- avaliar e dos seus potenciais impactes. cenciamento ou da autorização dos projectos sujeitos aos 3 — Por proposta da autoridade ambiental devidamente procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento fundamentada, o membro do Governo Regional compe- ambientais, bem como dos relatórios da monitorização tente em matéria de ambiente poderá determinar que a e das conclusões das auditorias realizados no âmbito do presidência da comissão de avaliação seja assegurada por presente diploma. uma personalidade de reconhecido mérito na área do pro- jecto a avaliar. 4 — As normas técnicas e os formulários a que se refere 4 — Compete à comissão de avaliação: a alínea a) do número anterior são aprovados por portaria a) Deliberar sobre a proposta de definição do âmbito do membro do Governo Regional competente em maté- do estudo de impacte ambiental; ria de ambiente e disponibilizados no portal do Governo b) Promover, sempre que necessário, contactos e reuniões Regional na Internet. com o proponente e com entidades públicas ou priva- 5 — Cabe à autoridade ambiental processar e cobrar ao das, por sua iniciativa ou mediante solicitação daqueles; proponente as taxas que sejam devidas pelos procedimen- c) Realizar visitas técnicas ao local da instalação ou da tos que lhe sejam submetidos. implantação do projecto; d) Proceder à audição das instituições da Administração Artigo 23.º Pública cujas competências o justifiquem, nomeadamente em áreas específicas de licenciamento do projecto, bem Comissão de avaliação como solicitar pareceres especializados de entidades ex- 1 — Por cada procedimento de avaliação de impacte ternas, quando necessário; ou licenciamento ambiental é nomeada uma comissão de e) Proceder à verificação da conformidade legal e à apre- avaliação constituída, em número ímpar de elementos, por: ciação técnica do estudo de impacte ambiental e do pedido de licença ambiental e emitir o respectivo parecer; a) Dois representantes da autoridade ambiental, um f) Elaborar o relatório da consulta pública; que preside à comissão e outro que assegura a integração g) Elaborar o parecer técnico final do procedimento de dos resultados da consulta pública no parecer final dos avaliação de impacte ambiental e do pedido de licença procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambiental; ambiental; h) Elaborar a proposta de licença ambiental; b) Um representante da entidade competente para li- i) Analisar e dar parecer sobre o relatório de conformi- cenciar ou autorizar o projecto; dade ambiental do projecto de execução. c) Um representante da estrutura orgânica competente em matéria de cultura, sempre que o projecto sujeito a Artigo 24.º procedimento de avaliação de impacte ambiental se lo- Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento calize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da Sustentável legislação aplicável às zonas de protecção aos imóveis e conjuntos classificados; Cabe ao Conselho Regional do Ambiente e do Desen- d) Um representante da estrutura orgânica competente volvimento Sustentável (CRADS) acompanhar o funcio- namento dos regimes previstos no presente diploma e em matéria de recursos hídricos, sempre que o projecto formular recomendações e emitir pareceres nas matérias sujeito a procedimento de avaliação ou licenciamento am- que considere relevantes para a melhoria do seu desem- biental tenha previsivelmente impacte significativo sobre penho. a utilização ou qualidade das águas de qualquer natureza; e) Um representante da estrutura orgânica competente em matéria de ordenamento do território, sempre que o pro- SECÇÃO III jecto sujeito a procedimento de avaliação ou licenciamento Determinação da necessidade de sujeição ao regime ambiental tenha previsivelmente impacte significativo de avaliação de impacte e licenciamento ambiental sobre o ordenamento do território ou sobre a utilização de recursos naturais; Artigo 25.º f) Um representante da estrutura orgânica competente Fases do processo de avaliação de impacte em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade e licenciamento ambiental sempre que o projecto sujeito a procedimento de avaliação ou licenciamento ambiental se localize em zonas defini- 1 — Sem prejuízo dos números seguintes, o processo das como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às de avaliação de impacte e licenciamento ambiental de um áreas protegidas ou à conservação de espécies ou habitats projecto ou instalação desenvolve-se nas seguintes fases: protegidos; a) Determinação da necessidade de sujeição do projecto g) Um representante da estrutura orgânica competente ou instalação a avaliação do impacte ambiental e a licen- em matéria de resíduos, caso se justifique; ciamento ambiental; h) Um representante da estrutura orgânica competente b) Definição do âmbito do estudo de impacte ambiental; em matéria de energia, caso se justifique; c) Estudo de impacte ambiental e, quando aplicável, i) Técnicos especializados, caso se justifique. pedido de licença ambiental; 5130 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 d) Avaliação técnica; 7 — Quando tenha sido determinada a sujeição a um e) Decisão; dos regimes, a tramitação do processo de licenciamento f) Pós-avaliação. suspende-se até serem entregues os respectivos estudos de impacte ambiental ou de incidências ambientais, sendo 2 — Quando o projecto vise a construção de uma ins- os processos sumariamente arquivados quando tal entrega talação sujeita a licenciamento ambiental, nos termos dos não ocorra no prazo de 180 dias após a notificação a que anexos III a V do presente diploma, o estudo de impacte am- se referem as alíneas anteriores. biental, quando elaborado em fase de projecto de execução, é acompanhado da informação necessária ao procedimento Artigo 27.º de licenciamento ambiental, prevista no artigo 58.º do Informação a fornecer pelo proponente presente diploma, a qual é analisada no âmbito do proce- dimento de avaliação de impacte ambiental. 1 — Quando lhe seja solicitado para efeitos da deter- 3 — No caso do estudo de impacte ambiental ser ela- minação da necessidade de sujeição do projecto ou ins- borado em fase de estudo prévio ou anteprojecto, a infor- talação a avaliação do impacte ambiental, de incidências mação referida no número anterior acompanha o relató- ambientais ou licenciamento ambiental, o proponente fica rio de conformidade ambiental do projecto de execução obrigado a fornecer à entidade licenciadora um documento (RECAPE), previsto no artigo 46.º de caracterização ambiental do projecto que contenha pelo 4 — Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a licença am- menos a seguinte informação: biental é emitida na sequência da declaração de impacte ambiental ou após a aprovação do relatório de conformi- a) Identificação e contactos do proponente, do projecto dade ambiental do projecto de execução, respectivamente. e das entidades licenciadoras ou competentes para a auto- rização do projecto, eventualmente envolvidas; Artigo 26.º b) Caracterização e objectivos do projecto, incluindo as características físicas da totalidade do projecto, nomea- Determinação da necessidade de sujeição ao regime damente as construções, configurações, infra-estruturas e de avaliação de impacte e licenciamento ambiental áreas ocupadas na fase de construção e funcionamento e 1 — Recebido um pedido de licenciamento ou autori- das alternativas consideradas, explicitando as principais zação, cabe à entidade licenciadora ou competente para a razões das escolhas efectuadas, atendendo aos seus poten- autorização do projecto, verificadas as características do ciais efeitos no ambiente; projecto, da actividade ou da instalação e o seu enquadra- c) Descrição dos projectos directa ou indirectamente mento no disposto nos artigos 16.º e seguintes do presente associados, caso existam, e dos efeitos cumulativos que diploma, determinar a necessidade de sujeição aos regi- possam ocorrer relativamente a esses projectos; mes de avaliação de impacte e licenciamento ambientais. d) Descrição do processo, nomeadamente dimensão, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior a en- capacidade, fluxos e entradas e saídas no sistema; tidade licenciadora ou competente para a autorização do e) Calendarização das fases do projecto, nomeadamente projecto deve solicitar parecer à autoridade ambiental. a construção, funcionamento e desactivação, e os acessos 3 — Caso a entidade licenciadora ou competente para a viários ou outros a criar ou a alterar durante cada uma autorização do projecto considere não dispor dos elementos das fases; necessários para decisão, pode solicitar ao proponente, no f) Utilização de recursos naturais, nomeadamente água, prazo máximo de 10 dias após a recepção do pedido de energia e outros, indicando a sua origem e quantidades; licenciamento ou autorização, qualquer dos elementos de g) Produção de efluentes, resíduos e emissões; informação a que alude o artigo seguinte, devendo notificar h) Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substân- o proponente ou operador da sua decisão até 10 dias após cias ou tecnologias utilizadas; a sua recepção. i) Descrição geral da área do projecto e da área en- 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade ali volvente, com indicação precisa, e sempre que possível referida notifica o operador ou proponente do projecto de georreferenciada, da sua localização, com a indicação uma das seguintes decisões: das infra-estruturas existentes e a construir ou modificar; a) Que o projecto deve ser sujeito a avaliação de impacte j) Indicação das áreas sensíveis, da ocupação actual do ambiental; solo e da conformidade do projecto com os instrumentos b) Que o projecto ou a instalação deve ser sujeito a de gestão territorial aplicáveis; avaliação de impacte ambiental com procedimento de k) Descrição dos elementos do ambiente susceptíveis de licenciamento ambiental; serem consideravelmente afectados pelo projecto proposto, c) Que pretende submeter o projecto a avaliação extraor- nomeadamente a população, a fauna, a flora, o solo, a dinária do impacte ambiental, nos termos do artigo 30.º do água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens mate- presente diploma; riais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, d) Que pela sua localização o projecto deve ser sujeito a paisagem, bem como a inter-relação entre os factores a análise das incidências ambientais, nos termos dos arti- mencionados; gos 52.º e seguintes do presente diploma. l) Identificação e avaliação de impactes, com descrição qualitativa dos impactes esperados, positivos ou negati- 5 — O proponente, no prazo de 10 dias após a notifica- vos, nas fases de construção, exploração e desactivação, e ção, pode interpor recurso fundamentado da decisão. indicação da sua natureza (directo, indirecto, secundário, 6 — O recurso a que se refere o número anterior é de- temporário e permanente), magnitude, extensão (geográ- cidido no prazo máximo de 10 dias, sendo o proponente fica e população afectada) e significado (muito ou pouco de imediato notificado da decisão. significativos); Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5131 m) Identificação das medidas do projecto preconizadas submetidos, através da instituição de uma avaliação, a para minimizar os impactes negativos expectáveis nas fases posteriori, dos efeitos desses projectos no ambiente, com de construção, de exploração e de desactivação. vista a garantir a eficácia das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes previstos. 2 — A autoridade ambiental pode emitir notas técnicas e criar os formulários que se mostrem necessários para o Artigo 30.º correcto fornecimento da informação a que se refere o Critérios para sujeição extraordinária número anterior. a avaliação de impacte ambiental CAPÍTULO II 1 — Para efeitos de sujeição extraordinária de um pro- jecto a avaliação do respectivo impacte ambiental, nos Avaliação do impacte ambiental dos projectos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º, devem ser públicos e privados susceptíveis consideradas as suas características e localização e os seus de produzirem efeitos significativos no ambiente potenciais impactes ambientais. 2 — No que respeita às características dos projectos, SECÇÃO I devem ser considerados em especial os seguintes aspectos: Conceitos e objectivos a) Dimensão do projecto; b) Efeitos cumulativos relativamente a outros projectos Artigo 28.º similares ou de distinta natureza, mas com impacte sobre as mesmas componentes do ambiente; Conceitos base c) Utilização dos recursos naturais; 1 — Antes de concedida a aprovação, os projectos que d) Produção de resíduos, poluição e incómodos cau- possam ter um impacte significativo no ambiente, nomea- sados; damente pela sua natureza, dimensão ou localização, estão e) Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substân- sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos cias ou tecnologias utilizadas. seus efeitos sobre o ambiente. 2 — A decisão proferida no âmbito do procedimento 3 — A localização dos projectos deve ser considerada de avaliação de impacte ambiental é prévia à autorização tendo em conta a diferente sensibilidade ambiental das ou licenciamento de todos os projectos susceptíveis de zonas geográficas susceptíveis de serem afectadas, no- provocar efeitos significativos no ambiente. meadamente: 3 — A avaliação de impacte ambiental identifica, des- creve e avalia de modo adequado, em função de cada caso a) A afectação do uso do solo; particular e nos termos do presente diploma, os efeitos direc- b) A riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de tos e indirectos de um projecto sobre os seguintes factores: regeneração dos recursos naturais a serem afectados; c) A capacidade de absorção do ambiente natural, com a) As pessoas e as comunidades, a fauna e a flora; especial atenção para as seguintes zonas: b) O solo, a água, o ar, o clima e a paisagem; c) Os bens materiais, as actividades económicas e o i) Zonas húmidas e as zonas costeiras, considerando-se património cultural. integrada nestas a faixa de 500 m contados a partir da linha máxima de preia-mar e águas vivas equinociais; 4 — A avaliação de impacte ambiental identifica, des- ii) Zonas montanhosas e florestais, em especial quando creve e avalia, ainda, a interacção entre os factores referi- nelas existam reservas e parques naturais; dos nas alíneas do número anterior. iii) Zonas classificadas ou protegidas e as zonas de protecção especial, nos termos da legislação aplicável; Artigo 29.º iv) Zonas nas quais as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação aplicável já foram ultrapassadas; Objectivos da avaliação de impacte ambiental v) Zonas de forte densidade demográfica; São objectivos fundamentais da avaliação de impacte vi) Paisagens importantes do ponto de vista estético, ambiental: histórico, cultural ou arqueológico. a) Obter uma informação integrada dos possíveis impac- 4 — As características do potencial impacte dos projec- tes directos e indirectos sobre o ambiente natural e social tos devem ser considerados em relação aos critérios defi- dos projectos que lhe são submetidos; nidos nos números anteriores, atendendo especialmente à: b) Prever a execução de medidas destinadas a evitar, minimizar e compensar tais impactes de modo a auxiliar a) Extensão do impacte, avaliado pela área geográfica a adopção de decisões ambientalmente sustentáveis; e dimensão da população afectada; c) Verificar a compatibilidade entre o projecto e as condi- b) Probabilidade, magnitude e complexidade do im- ções ambientais existentes e previsíveis, de forma a garantir pacte; a sustentabilidade e a durabilidade das soluções adoptadas c) Duração, frequência e reversibilidade do impacte; face ao ambiente, incluindo a validação climática do projecto; d) Natureza transfronteiriça do impacte. d) Garantir a participação pública e a consulta dos inte- ressados na formação de decisões que lhes digam respeito, Artigo 31.º privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da Dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental função administrativa; e) Avaliar os possíveis impactes ambientais significa- 1 — Em circunstâncias excepcionais e devidamente tivos decorrentes da execução dos projectos que lhe são fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um 5132 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 projecto específico pode, por iniciativa do proponente, e vertentes ambientais significativas que podem ser afecta- mediante resolução do Conselho do Governo Regional, ser das por um projecto e sobre as quais o estudo de impacte efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento ambiental deve incidir. de avaliação de impacte ambiental. 2 — Recebida a proposta de definição do âmbito do 2 — A dispensa parcial é concedida quando se conclua estudo de impacte ambiental, a autoridade ambiental, no pela existência de um ou mais factores ambientais suscep- prazo de cinco dias, nomeia a comissão de avaliação, à tíveis de não sofrer alterações significativas, podendo ser qual submete a proposta apresentada para análise e de- decidido que esse ou esses factores não sejam objecto de liberação. análise durante o procedimento de avaliação de impacte 3 — Nomeada a comissão de avaliação, a autoridade ambiental. ambiental solicita, por escrito, parecer às entidades públi- 3 — Para efeitos da instrução do pedido de dispensa, cas com competência na apreciação do projecto. o proponente deve apresentar à entidade competente para 4 — Os pareceres a que se refere o número anterior licenciar ou autorizar o projecto em causa um requerimento devem ser emitidos no prazo de 10 dias, podendo não ser de dispensa do procedimento de avaliação de impacte considerados se emitidos fora desse prazo. ambiental, devidamente fundamentado, no qual descreva 5 — Por iniciativa do proponente ou por decisão da o projecto e indique os seus principais impactes no am- autoridade ambiental, a proposta de definição do âmbito biente. do estudo de impacte ambiental pode ser objecto de con- 4 — No prazo de 10 dias a contar da data de entrega do sulta pública, que se opera por um período de 20 dias, requerimento, a entidade responsável pelo licenciamento nas condições definidas nos artigos 105.º e seguintes do ou pela autorização analisa-o sumariamente, pronuncia-se presente diploma, com as necessárias adaptações, devendo, sobre o mesmo e remete-o à autoridade ambiental, juntando neste caso, a deliberação da comissão de avaliação ser o seu parecer. acompanhada do relatório da consulta pública, previsto 5 — A autoridade ambiental, no prazo de 10 dias con- no artigo 108.º do presente diploma. tados da recepção do requerimento, emite e remete ao 6 — No prazo máximo de 25 dias, a contar da data da membro do Governo Regional competente em matéria de recepção da proposta de definição do âmbito ou, na situ- ambiente o seu parecer, o qual, sendo favorável à dispensa ação prevista no número anterior, do termo da consulta do procedimento de avaliação de impacte ambiental, deve pública, a comissão de avaliação, atendendo aos pareceres prever: recolhidos e demais elementos constantes do processo, de- a) Medidas de minimização dos impactes ambientais libera sobre a proposta apresentada, indicando os aspectos considerados relevantes a serem impostas no licenciamento que devam ser tratados no estudo de impacte ambiental, ou na autorização do projecto; do que notifica de imediato o proponente. b) Necessidade de proceder a outra forma de avaliação, 7 — Considera-se a ausência de deliberação no prazo quando tal se justifique. mencionado no número anterior como desfavorável à pro- posta apresentada. 6 — A resolução a que se refere o n.º 1 determina, se 8 — A definição do âmbito do estudo de impacte am- aplicável, as medidas que deverão ser impostas no licen- biental vincula o proponente e a comissão de avaliação ciamento ou na autorização do projecto com vista à mini- quanto ao conteúdo do estudo de impacte ambiental a mização dos impactes ambientais considerados relevantes. apresentar por aquele, salvo a verificação, em momento 7 — A decisão de dispensa do procedimento de ava- posterior ao da deliberação, de circunstâncias que mani- liação de impacte ambiental, acompanhada da sua funda- festamente a contrariem. mentação e do correspondente requerimento, é comunicada pelas vias competentes à Comissão Europeia, antes de ser Artigo 33.º concedido o licenciamento ou a autorização do projecto Estrutura do estudo de impacte ambiental em causa. 8 — O requerimento de dispensa do procedimento de 1 — Tendo em conta que os projectos sujeitos ao pro- avaliação de impacte ambiental, a decisão e a respectiva cedimento de avaliação do impacte ambiental são de natu- fundamentação são colocados à disposição dos interessados reza, dimensão e características muito variáveis, o plano de nos termos previstos no presente diploma. elaboração do estudo de impacte ambiental deve respeitar, 9 — Quando haja lugar a outra forma de avaliação, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, a nos termos da alínea b) do n.º 5, a autoridade ambiental estrutura e conteúdo definidos nos números seguintes. coloca à disposição do público a informação recolhida 2 — O estudo de impacte ambiental é composto por: através da avaliação. a) Resumo não técnico, obrigatório em todos os pro- jectos e elaborado nos termos definidos no artigo 36.º do SECÇÃO II presente diploma; Definição do âmbito e elaboração do estudo b) Relatório ou relatório síntese; de impacte ambiental c) Relatórios técnicos, quando necessário e apropriado; d) Anexos, contendo informação complementar e re- Artigo 32.º sultados de estudos acessórios. Definição do âmbito do estudo de impacte ambiental 3 — O conteúdo do estudo de impacte ambiental deve 1 — A definição do âmbito do estudo de impacte am- adaptar-se criteriosamente à fase de projecto considerada biental constitui uma fase preliminar e facultativa do pro- (anteprojecto, estudo prévio ou projecto de execução) e às cedimento de avaliação de impacte ambiental, na qual a características específicas do projecto em causa, devendo o autoridade ambiental identifica, analisa e selecciona as relatório ou o relatório de síntese estruturar-se, de forma a Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5133 responder com clareza e precisão aos conteúdos mínimos c) Da extensão da actividade; fixados no artigo 35.º do presente diploma. d) Das fontes de emissões e das suas características. 4 — Quando aplicável, o estudo de impacte ambiental deve ser acompanhado do pedido de licença ambiental 3 — A descrição do projecto a que se refere o número previsto no artigo 58.º do presente diploma. anterior deve quantificar os materiais e a energia utilizados ou produzidos, incluindo: Artigo 34.º a) Natureza e quantidades de matérias-primas e de ma- Elaboração do estudo de impacte ambiental térias acessórias; 1 — Sem prejuízo da fase preliminar e facultativa pre- b) Energia utilizada ou produzida; vista no artigo 32.º do presente diploma, o procedimento c) Substâncias utilizadas ou produzidas. de avaliação de impacte ambiental inicia-se com a apre- sentação pelo proponente do estudo de impacte ambiental 4 — Para efeitos da determinação da situação ambiental à entidade licenciadora. existente e da sua evolução estimada, o estudo de impacte 2 — O estudo de impacte ambiental é acompanhado do ambiental deve conter a descrição do estado do local e dos respectivo estudo prévio ou anteprojecto ou, se a estes não factores ambientais susceptíveis de serem consideravel- houver lugar, do projecto sujeito a licenciamento. mente afectados pelo projecto, nomeadamente a população, 3 — Quando o projecto vise a construção de uma ins- a geologia, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, talação sujeita a licenciamento ambiental, nos termos dos a paisagem, os factores climáticos e os bens materiais, anexos III a V do presente diploma, o estudo de impacte am- incluindo o património arquitectónico e arqueológico, biental, quando elaborado em fase de projecto de execução, bem como a inter-relação entre os factores mencionados. é acompanhado da informação necessária ao procedimento 5 — Quando tal seja relevante face às características do de licenciamento ambiental, prevista no artigo 58.º do projecto ou em resultado da sua localização ou enquadra- presente diploma, a qual é analisada no âmbito do proce- mento, o estudo de impacte ambiental deve conter a descri- dimento de avaliação de impacte ambiental. ção do tipo, quantidade e volume de efluentes, resíduos e emissões previsíveis, incluindo o ruído, as vibrações, a luz, 4 — No caso do estudo de impacte ambiental ser ela- o calor e as radiações de qualquer natureza, distinguindo, borado em fase de estudo prévio ou anteprojecto, a infor- quando relevante, as fases de construção, funcionamento mação referida no número anterior acompanha o relató- e desactivação. rio de conformidade ambiental do projecto de execução 6 — Sobre a avaliação de impactes, o estudo de impacte (RECAPE), nos termos dos artigos 46.º e seguintes do ambiental deve: presente diploma. 5 — A informação que deva constar do estudo de im- a) Conter a informação necessária a uma correcta avalia- pacte ambiental e que esteja abrangida pelo segredo indus- ção dos impactes directos e indirectos do projecto sobre o trial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou ambiente, identificando com clareza os impactes prováveis, que seja relevante para a protecção da segurança nacional procedendo à sua quantificação sempre que tal seja viável ou da conservação do património natural e cultural será e determinando a sua importância e relevância; inscrita em documento separado e tratada de acordo com b) Incluir a descrição e hierarquização dos impactes am- a legislação aplicável. bientais significativos directos e indirectos, secundários e 6 — Todos os órgãos e serviços da Administração Pú- cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e blica que detenham informação relevante para a elaboração temporários, positivos e negativos, decorrentes do projecto do estudo de impacte ambiental e cujo conteúdo e apre- e das alternativas estudadas, resultantes da existência do sentação permita a sua disponibilização pública devem projecto, da utilização dos recursos naturais, da emissão de permitir a consulta dessa informação e a sua utilização poluentes, da criação de perturbações e da forma prevista pelo proponente ou pelo público interessado sempre que de eliminação de resíduos e de efluentes; solicitados para o efeito. c) Indicar claramente os métodos de previsão utilizados para avaliar os impactes previsíveis, bem como a respectiva Artigo 35.º fundamentação científica, em especial os critérios utiliza- dos para determinar a magnitude e relevância dos impactes Conteúdo mínimo do estudo de impacte ambiental e um resumo das eventuais dificuldades, incluindo lacunas 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 32.º, o técnicas ou de conhecimento, encontradas na compilação estudo de impacte ambiental deve conter as informações das informações requeridas. adequadas, consoante o caso, às características do estudo prévio, anteprojecto ou projecto em causa, atendendo aos 7 — Quando adequado e em função da relevância dos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo impactes identificados, o estudo de impacte ambiental abordar necessariamente os aspectos constantes dos nú- deve incluir a descrição das medidas e das técnicas pre- meros seguintes. vistas para: 2 — O estudo de impacte ambiental deve conter uma a) Evitar, mitigar ou compensar os impactes negativos; descrição e caracterização sucinta do projecto, das soluções b) Prevenir a produção e fomentar a valorização ou alternativas razoáveis estudadas, incluindo a ausência de reciclagem dos resíduos gerados; intervenção, tendo em conta a localização e as exigências c) Prevenir acidentes; no domínio da utilização dos recursos naturais e razões da d) Executar os programas de monitorização previstos escolha em função: nas fases de construção, funcionamento e desactivação. a) Das fases de construção, funcionamento e desacti- vação; 8 — O estudo de impacte ambiental deve, ainda, incluir b) Da natureza da actividade; o programa de monitorização, identificando os parâmetros 5134 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 ambientais a avaliar, as fases do projecto nas quais irá com o disposto nos artigos 34.º, 35.º e 36.º e, caso aplicá- ter lugar e a sua duração, bem como a periodicidade pre- vel, com o disposto no artigo 58.º ou, quando tenha havido vista para a apresentação dos relatórios de monitorização definição do âmbito do estudo de impacte ambiental, com à autoridade ambiental, admitindo-se que sejam apenas a respectiva deliberação. incluídas as directrizes do processo de monitorização 4 — A comissão de avaliação pode solicitar ao propo- quando o projecto esteja apenas em fase de estudo prévio nente, e este pode tomar a iniciativa de propor, por uma ou anteprojecto, caso em que o programa de monitorização única vez, aditamentos, informações complementares ou deve integrar o correspondente relatório de conformidade a reformulação ou correcção de qualquer dos documentos do projecto de execução. apresentados para efeitos da conformidade do estudo de impacte ambiental e, caso aplicável, do pedido de licença Artigo 36.º ambiental, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob Resumo não técnico pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo previsto no número anterior, o que deve 1 — O resumo não técnico deve ser acompanhado de ser comunicado à entidade licenciadora ou competente meios de apresentação visual e dele devem constar as para a autorização. eventuais sugestões do público e as razões da não adopção 5 — Quaisquer outros pedidos posteriores de adita- dessas sugestões, caso tal tenha ocorrido. mentos ou informações complementares não suspendem 2 — O resumo não técnico deve respeitar, com as neces- o prazo do procedimento. sárias adaptações a cada caso concreto, as normas técnicas 6 — A autoridade ambiental emite a declaração de con- que venham a ser definidas pela autoridade ambiental, as formidade ou desconformidade a que se refere o n.º 3 boas práticas em matéria de relacionamento com o público no prazo de cinco dias contados a partir da recepção do e os seguintes requisitos mínimos: parecer da comissão de avaliação e notifica o proponente a) Ser apresentado em documento separado e sumarizar e a entidade licenciadora. e traduzir fielmente em linguagem não técnica o conte- 7 — A declaração de desconformidade deve ser funda- údo do estudo de impacte ambiental, tornando o conteúdo mentada e determina o encerramento do procedimento. fundamental daquele documento acessível ao público em geral; Artigo 38.º b) Ter dimensão reduzida e o seu conteúdo permitir a Avaliação técnica utilização como peça principal no processo de participação do público no procedimento de avaliação do impacte am- 1 — Declarada a conformidade do estudo de impacte biental, sendo em muitos casos a única fonte de informação ambiental e, caso aplicável, do pedido de licença ambien- de alguns segmentos do público interessado; tal, a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior é c) Estar elaborado com rigor e simplicidade, utilizando submetida a processo de participação pública, nos termos linguagem acessível e correspondente ao nível de enten- definidos nos artigos 105.º e seguintes do presente diploma, dimento do cidadão comum, permitindo ultrapassar a ex- com as necessárias adaptações, e é enviada, para parecer, tensão e a complexidade técnica do estudo de impacte às entidades públicas com competências para a apreciação ambiental; do projecto. d) Ser suficientemente completo para que possa cumprir 2 — Simultaneamente, a comissão de avaliação dá ini- a função para a qual foi concebido, sintetizando o conte- cio à avaliação ambiental do projecto e, caso aplicável, do údo do estudo de impacte ambiental, embora possa não pedido de licença, garantindo uma abordagem integrada e ser exaustivo e não tenha de abordar, necessariamente, efectiva de todos os regimes abrangidos pelo licenciamento todos os pontos focados no estudo de impacte ambiental. ambiental. 3 — Os pareceres a que se refere o n.º 1 são emitidos SECÇÃO III no prazo de 20 dias, podendo não ser considerados se emitidos fora desse prazo. Apreciação técnica e proposta de declaração de impacte ambiental Artigo 39.º Artigo 37.º Parecer final e proposta de declaração de impacte ambiental Conformidade do EIA 1 — No prazo de 20 dias após a conclusão da consulta 1 — O estudo de impacte ambiental e todos os elemen- pública, a comissão de avaliação, em face do conteúdo tos relevantes para a avaliação do impacte ambiental e, dos pareceres técnicos recebidos, da apreciação técnica caso aplicável, o pedido de licença ambiental, previsto no do estudo de impacte ambiental e do pedido de licença artigo 58.º do presente diploma, são remetidos, no prazo ambiental, caso aplicável, do relatório da consulta pública, máximo de três dias, pela entidade licenciadora ou com- previsto no artigo 108.º, e de outros elementos de relevante petente para a autorização à autoridade ambiental. interesse constantes do processo, elabora e remete à auto- 2 — Recebidos os documentos, a autoridade ambiental ridade ambiental o parecer final do procedimento. nomeia, no prazo máximo de cinco dias, a comissão de ava- 2 — Caso o estudo de impacte ambiental seja acom- liação, prevista no artigo 23.º do presente diploma, à qual panhado do pedido de licença ambiental, a comissão de submete o estudo de impacte ambiental e, caso aplicável, avaliação, juntamente com o parecer final mencionado no o pedido de licença ambiental, para apreciação técnica. número anterior, elabora e remete à autoridade ambiental 3 — A comissão de avaliação deve, no prazo de 25 dias, a proposta de licença ambiental, a qual deve conter os a contar da data da recepção da documentação pela autori- elementos mencionados nos artigos 62.º e 63.º do presente dade ambiental, emitir parecer sobre a sua conformidade diploma. Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5135 3 — A autoridade ambiental deve remeter ao membro de 100 dias, no caso de outros projectos, contados a partir do Governo Regional competente em matéria de ambiente da data da recepção da documentação prevista no n.º 1 do a proposta de declaração de impacte ambiental no prazo de artigo 37.º do presente diploma. cinco dias, após a recepção do parecer final da comissão 2 — Sempre que o estudo de impacte ambiental seja de avaliação. acompanhado do pedido de licença ambiental, considera-se que a declaração de impacte e a licença ambiental são des- SECÇÃO IV favoráveis se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização no prazo de 115 dias, no Declaração de impacte ambiental caso de projectos constantes do anexo I, ou de 105 dias, no caso de outros projectos, contados a partir da data da Artigo 40.º recepção da documentação prevista no n.º 1 do artigo 37.º Conteúdo do presente diploma. 3 — O prazo previsto no n.º 1 suspende-se durante o 1 — A decisão sobre o procedimento de avaliação de im- período em que o procedimento esteja parado por motivo pacte ambiental consta da declaração de impacte ambiental, imputável ao proponente, designadamente na situação a qual pode ser favorável, condicionalmente favorável ou prevista no n.º 4 do artigo 37.º do presente diploma. desfavorável e inclui os seguintes elementos: 4 — O prazo previsto no n.º 1 não se aplica na situação a) Identificação do proponente e do projecto e respectiva prevista no n.º 4 do artigo 115.º do presente diploma. localização; b) Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos Artigo 43.º pareceres apresentados pelas entidades consultadas; Força jurídica c) Resumo do resultado da consulta pública, expres- sando as preocupações e opiniões apresentadas pelo pú- 1 — O acto de licenciamento ou de autorização de pro- blico interessado e a forma como essas considerações jectos sujeitos a procedimento de avaliação de impacte e foram tidas em conta na decisão; licenciamento ambientais só pode ser praticado após a d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão. notificação da respectiva declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável e da respectiva 2 — A declaração de impacte ambiental especifica ainda licença ambiental, quando aplicável. as condições em que o projecto pode ser licenciado ou auto- 2 — Em qualquer caso, o licenciamento ou a autorização rizado e contém obrigatoriamente, no caso de declaração de do projecto deve compreender a exigência do cumpri- impacte ambiental condicionalmente favorável, as medidas mento dos termos e condições prescritos na declaração de minimização dos impactes ambientais negativos que o de impacte ambiental e, quando aplicável, na respectiva proponente deve adoptar na execução do projecto. licença ambiental. 3 — Quando aplicável, a declaração de impacte ambien- 3 — São nulos os actos praticados com desrespeito tal inclui igualmente as condições necessárias para emissão pelo disposto nos números anteriores, bem como os actos da licença ambiental do estabelecimento ou instalação. que autorizem ou licenciem qualquer projecto sujeito ao disposto no artigo 46.º do presente diploma sem o prévio Artigo 41.º cumprimento do disposto nesse artigo. Competência e prazos Artigo 44.º 1 — A declaração de impacte ambiental é proferida pelo membro do Governo Regional competente em matéria de Caducidade ambiente no prazo de 10 dias contados da data da recepção 1 — A declaração de impacte ambiental caduca se, de- da proposta da autoridade ambiental. corridos dois anos sobre a data da sua emissão, não tiver 2 — A declaração de impacte ambiental é notificada, sido dado início à execução do respectivo projecto. de imediato e em simultâneo, à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente. 2 — A deliberação da comissão de avaliação sobre a 3 — Quando o estudo de impacte ambiental seja acom- proposta de definição do âmbito do estudo de impacte panhado do pedido de licença ambiental, esta é emitida ambiental caduca se, decorridos dois anos sobre a data da ou indeferida pela autoridade ambiental, nos termos do sua notificação ao proponente, este não tiver apresentado artigo 61.º do presente diploma, cinco dias após a emissão o respectivo estudo de impacte ambiental. da declaração de impacte ambiental. 3 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores 4 — Os prazos estabelecidos para o licenciamento ou os casos em que o proponente justifique, mediante reque- a autorização ficam suspensos até à data em que ocorra a rimento dirigido à autoridade ambiental, a necessidade de notificação da entidade licenciadora ou competente para ultrapassar os prazos previstos ou, tratando-se de projectos a autorização ou ocorra a situação prevista no artigo se- públicos, os casos em que o não cumprimento dos prazos guinte. se fique a dever a situações decorrentes da tramitação aplicável a tais projectos por causa não imputável ao pro- Artigo 42.º ponente. 4 — A realização de projectos relativamente aos quais Indeferimento tácito se tenha verificado a caducidade prevista no presente arti- 1 — Considera-se que a declaração de impacte am- go exige um novo procedimento de avaliação de impacte biental é desfavorável se nada for comunicado à entidade ambiental, podendo a autoridade ambiental determinar, em licenciadora ou competente para a autorização no prazo decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais de 110 dias, no caso de projectos constantes do anexo I, ou que não necessitam de ser repetidos. 5136 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 SECÇÃO V de monitorização a adoptar, incluindo parâmetros a mo- nitorizar; locais e frequência das amostragens ou registos, Pós-avaliação técnicas e métodos de análise ou registo de dados e equi- pamentos necessários; relação entre factores ambientais a Artigo 45.º monitorizar e parâmetros caracterizadores da construção, Objectivos do funcionamento ou da desactivação do projecto; méto- dos de tratamento dos dados; critérios de avaliação dos Após a emissão da declaração de impacte ambiental dados; tipo de medidas de gestão ambiental a adoptar na favorável ou condicionalmente favorável e, caso aplicá- sequência dos resultados dos programas de monitorização; vel, da licença ambiental, compete à autoridade ambiental periodicidade dos relatórios de monitorização, respectivas dirigir e orientar a pós-avaliação do projecto, abrangendo datas de entrega e critérios para a decisão sobre a revisão as condições do seu licenciamento ou autorização, cons- do programa de monitorização; trução, funcionamento, exploração e desactivação, visando vii) Os estudos e projectos complementares devem cons- as seguintes finalidades: tituir documentos autónomos do RECAPE, podendo — tal a) Avaliação da conformidade do projecto de execução como partes específicas do projecto de execução — ser com a declaração de impacte ambiental e, quando aplicável, reproduzidos como anexos do mesmo. com a licença ambiental, nomeadamente o cumprimento dos termos e condições nelas fixados; 3 — Nos casos em que a instalação está sujeita a licen- b) Determinação da eficácia das medidas previstas para ciamento ambiental, o RECAPE deve ser acompanhado evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e do pedido de licença ambiental previsto no artigo 58.º do potenciar os efeitos positivos, bem como, se necessário, a presente diploma. adopção de novas medidas; c) Análise da eficácia do procedimento de avaliação de Artigo 47.º impacte ambiental realizado. Apreciação técnica do RECAPE Artigo 46.º 1 — O projecto de execução, o RECAPE, o respectivo resumo não técnico e, caso aplicável, o pedido de licença Relatório de conformidade ambiental do projecto de execução ambiental, previsto no artigo 58.º, são remetidos, no prazo 1 — Sempre que o procedimento de avaliação de im- máximo de três dias, pela entidade licenciadora ou compe- pacte ambiental ocorra em fase de estudo prévio ou de tente para a autorização à autoridade ambiental. anteprojecto, o proponente apresenta junto da entidade 2 — Recebidos os documentos, a autoridade ambiental: licenciadora o projecto de execução, acompanhado do re- a) Submete-os à apreciação técnica da comissão de latório de conformidade ambiental do projecto de execução avaliação que procedeu à análise do estudo de impacte (RECAPE) e do resumo não técnico. ambiental; b) Procede à divulgação do RECAPE, nos termos do 2 — O RECAPE é constituído por: artigo 109.º e seguintes. a) Resumo não técnico, destinado à publicitação onde deve constar o resumo das informações constantes do 3 — Nos casos em que a instalação está sujeita a licen- RECAPE, e não deve exceder 10 páginas; ciamento ambiental, a comissão de avaliação emite, nos b) Relatório, que deve conter a caracterização mais termos do artigo 59.º, parecer sobre a conformidade do completa e discriminada dos impactes ambientais relativos pedido de licença ambiental. a alguns dos factores em análise no âmbito do procedi- 4 — Emitida a declaração de conformidade prevista no mento de avaliação de impacte ambiental de que decorreu artigo 59.º, o pedido de licença ambiental é submetido a a emissão da respectiva declaração de impacte ambiental, participação pública, nos termos do artigo 105.º e seguin- nomeadamente: tes, com as necessárias adaptações, sendo de 15 dias o período de duração da consulta pública. i) Resumo dos antecedentes do procedimento de avalia- ção de impacte ambiental, dos compromissos assumidos Artigo 48.º pelo proponente no estudo de impacte ambiental, designa- damente das medidas previstas para evitar, reduzir ou com- Parecer final do RECAPE pensar os impactes negativos ou para prevenir acidentes; 1 — No prazo de 20 dias a contar da data da recepção ii) Descrição das características do projecto, incluindo do RECAPE pela autoridade ambiental ou do termo da as cláusulas do caderno de encargos, que asseguram a consulta pública da licença ambiental, consoante o caso, conformidade com a declaração de impacte ambiental; a comissão de avaliação emite e envia à autoridade am- iii) Descrição dos estudos e projectos complementares biental o parecer final sobre a conformidade do projecto efectuados, necessários ao cumprimento das condições de execução com a declaração de impacte ambiental e, estabelecidas na declaração de impacte ambiental; caso aplicável, a proposta de licença ambiental, a qual iv) Apresentação de um inventário das medidas de deve conter os elementos mencionados nos artigos 62.º e minimização a adoptar em cada fase (construção/explo- 63.º do presente diploma. ração/desactivação), incluindo a respectiva descrição e 2 — Caso o parecer mencionado no número anterior calendarização; conclua pela não conformidade do projecto de execução v) Apresentação de outra informação considerada re- com a declaração de impacte ambiental, deve fundamentar levante; as razões daquela conclusão e indicar expressamente as vi) Apresentação de um plano geral de monitorização, medidas que o projecto de execução deve observar ou a contendo uma descrição pormenorizada dos programas necessidade da sua reformulação. Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5137 3 — No prazo de cinco dias a contar do recebimento h) Comparação dos resultados obtidos com as previsões do parecer sobre a conformidade do projecto de execução efectuadas no estudo de impacte ambiental, incluindo, com a declaração de impacte ambiental, a autoridade am- quando aplicável, a validação e a calibração de modelos biental emite a licença ambiental ou indefere o pedido, nos de previsão; termos do artigo 61.º, e notifica a entidade licenciadora e i) Síntese da avaliação dos impactes objecto de moni- o proponente, o qual, no caso previsto no número anterior, torização e avaliação da eficácia das medidas adoptadas fica obrigado ao cumprimento das condições constantes para prevenir ou reduzir os impactes objecto de monito- daquele parecer. rização; 4 — Decorridos 30 dias contados a partir da recepção j) Proposta de novas medidas de mitigação ou de alte- pela autoridade ambiental da documentação prevista no ração ou desactivação de medidas já adoptadas; n.º 1 do artigo anterior sem que nada seja transmitido à k) Proposta de revisão dos programas de monitorização entidade licenciadora e ao proponente, considera-se des- e da periodicidade dos futuros relatórios de monitorização. favorável o parecer do RECAPE. 5 — Nos casos em que a instalação está sujeita a li- Artigo 50.º cenciamento ambiental, o indeferimento tácito previsto no número anterior opera-se 70 dias após a recepção pela Auditorias autoridade ambiental da documentação prevista no n.º 1 1 — Compete à autoridade ambiental a determinação do artigo anterior, não havendo lugar à emissão de licença do âmbito e a realização de auditorias para verificação ambiental. da conformidade do projecto com a declaração de im- pacte e licença ambientais, bem como para averiguação Artigo 49.º da exactidão das informações prestadas nos relatórios de Monitorização monitorização. 2 — Para cada auditoria, a autoridade ambiental designa 1 — O proponente deve submeter à apreciação da auto- os seus representantes, a seguir designados por «audito- ridade ambiental os relatórios da monitorização efectuada nos prazos fixados na declaração de impacte e na licença res», que podem ser consultores convidados, ao abrigo do ambiental, caso tenha havido lugar à sua emissão. disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º do presente 2 — A autoridade ambiental pode impor ao proponente diploma. a adopção de medidas ou ajustamentos que considere ade- 3 — No decorrer de uma auditoria, o proponente é obri- quados para minimizar ou compensar significativos efeitos gado a fornecer aos auditores todos os dados respeitantes ambientais negativos, não previstos, ocorridos durante a ao projecto que lhe sejam solicitados, bem como facilitar construção, funcionamento, exploração ou desactivação do o acesso a todos os locais relacionados com o desenvol- projecto, do que dá conhecimento à entidade licenciadora vimento do projecto. ou competente para a autorização. 3 — O relatório de monitorização deve ser apresentado Artigo 51.º à autoridade ambiental com a periodicidade constante Acompanhamento público da pós-avaliação na declaração de impacte ambiental, ou, na sua falta, no estudo de impacte ambiental, e seguir, com as necessárias 1 — No decurso da pós-avaliação, o público interessado adaptações a cada caso concreto, a seguinte estrutura e tem a faculdade de transmitir por escrito à autoridade conteúdo: ambiental quaisquer informações ou dados factuais re- levantes sobre impactes negativos no ambiente causados a) Âmbito do relatório, nomeadamente os factores am- pela execução do projecto. bientais considerados e limites espaciais e temporais da 2 — Compete à autoridade ambiental comunicar por monitorização; escrito ao público interessado que se tenha manifestado b) Relação entre os resultados e o estabelecido no estudo nos termos do número anterior as medidas adoptadas ou de impacte ambiental, na declaração de impacte ambiental a adoptar. e na licença ambiental, quando aplicável, ao plano geral de monitorização apresentado, a anteriores relatórios e a anteriores decisões da autoridade ambiental relativas a CAPÍTULO III estes últimos; c) Referência à adopção das medidas previstas para Avaliação das incidências ambientais prevenir ou reduzir os impactes objecto de monitorização e calendarização da adopção de medidas em função dos Artigo 52.º resultados da monitorização; Incidências ambientais sobre áreas sensíveis d) Referência a eventuais reclamações ou controvérsia relativas aos factores ambientais objecto de monitorização; 1 — Quando pela sua tipologia ou dimensão não este- e) Parâmetros medidos ou registados e locais de amos- jam sujeitos a avaliação de impacte ambiental ou a licen- tragem, medição ou registo; ciamento ambiental, nos termos do presente diploma, as f) Métodos e equipamentos de recolha de dados, mé- acções, planos ou projectos não directamente relacionados todos de tratamento e avaliação e relação dos dados com com a gestão de uma área sensível e não necessários para a as características do projecto ou do ambiente exógeno ao sua gestão, mas susceptíveis de afectar essa área de forma projecto; significativa, individualmente ou em conjugação com ou- g) Resultados dos programas de monitorização e sua tras acções, planos ou projectos, devem ser objecto de discussão, para cada factor ambiental, e interpretação e avaliação de incidências ambientais no que se refere aos avaliação face aos critérios definidos; objectivos de conservação da referida área. 5138 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 2 — A avaliação de incidências ambientais segue a liação das suas incidências ambientais, afecte um tipo de forma do procedimento de avaliação de impacte ambiental habitat natural ou espécie prioritários de um sítio da lista estabelecida no presente diploma quando: nacional de sítios, de um sítio de interesse comunitário ou de uma zona de protecção especial, apenas podem ser a) Para assegurar a efectiva execução dos objectivos invocadas as seguintes razões: visados pelo número anterior, o referido procedimento seja aplicável nos termos do n.º 3 artigo 16.º do presente a) A saúde ou a segurança públicas; diploma; b) As consequências benéficas primordiais para o am- b) Possa afectar, directa ou indirectamente, de forma biente; significativa a biodiversidade ou possa favorecer a intro- c) Outras razões imperativas de reconhecido interesse dução de espécies exóticas; público, mediante parecer prévio da Comissão Europeia. c) Possa afectar, directa ou indirectamente, o escoa- mento superficial ou a qualidade das águas superficiais 7 — Nos casos previstos nos números anteriores, são ou subterrâneas. aprovadas as medidas compensatórias consideradas neces- sárias à protecção da coerência global da Rede Natura 2000, 3 — Nos casos não abrangidos pelo número anterior, sendo as medidas compensatórias aprovadas comunicadas a entidade competente para decidir das acções, planos ou à Comissão Europeia. projectos deve promover, previamente à respectiva apro- vação ou licenciamento, a realização de uma avaliação de Artigo 54.º incidências ambientais. Incidências ambientais de aproveitamentos hídricos 4 — As decisões de sujeição a avaliação de impacte ambiental devem cumprir os critérios definidos nos ins- 1 — Qualquer que seja a sua localização, estão igual- trumentos de gestão territorial aplicáveis à área protegida. mente sujeitos ao procedimento de avaliação de incidências ambientais, quando pela sua dimensão ou tipologia não Artigo 53.º devam ser objecto de avaliação de impacte ambiental, os Conteúdo da avaliação de incidências ambientais projectos de aproveitamento hidroeléctrico de qualquer natureza e os projectos de captação de águas superficiais 1 — A avaliação de incidências ambientais abrange: e subterrâneas, incluindo as provenientes de nascentes a) A descrição da acção, plano ou projecto em aprecia- naturais, quando o volume a captar seja superior a 28 l/s. ção, individualmente ou em conjunto com outras acções, 2 — A avaliação prevista no n.º 1 segue, com as ne- planos ou projectos; cessárias adaptações, o procedimento estabelecido no b) A caracterização da situação de referência; artigo anterior. c) A identificação e avaliação conclusiva dos previsíveis impactes ambientais, designadamente os susceptíveis de CAPÍTULO IV afectar a conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna; Licenciamento ambiental d) O exame de soluções alternativas; e) Quando adequado, a proposta de medidas que evitem, SECÇÃO I minimizem ou compensem os efeitos negativos identifi- cados. Disposições gerais de licenciamento 2 — A avaliação de incidências ambientais deve constar Artigo 55.º da fundamentação da decisão sobre as acções, planos ou Objectivo do licenciamento projectos previstos no artigo anterior, sendo precedida, sempre que necessário, de consulta pública. 1 — O licenciamento ambiental tem por objectivo a 3 — Para efeitos da avaliação de incidências ambien- prevenção e o controlo integrado da poluição, a prevenção tais prevista nos números anteriores, as entidades admi- de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas nistrativas competentes podem solicitar os elementos ou e a limitação das suas consequências para o Homem e o informações adequados. ambiente. 4 — As acções, planos ou projectos previstos no n.º 1 2 — O licenciamento ambiental visa a adopção de me- do artigo anterior apenas são autorizados quando tiver didas destinadas a evitar ou, quando tal não seja possível, sido assegurado que não afectam a integridade do sítio da a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, incluindo lista nacional de sítios, do sítio de interesse comunitário medidas de gestão de resíduos, de modo a alcançar-se um (SIC), da zona especial de conservação (ZEC), da zona de elevado nível de protecção do ambiente. protecção especial (ZPE) ou da área sensível em causa. 3 — O licenciamento ambiental integra as normas re- 5 — A realização de acção, plano ou projecto objecto de sultantes da criação do regime do comércio de licenças de conclusões negativas na avaliação de impacte ambiental ou emissão de gases com efeito de estufa. na avaliação das suas incidências ambientais depende do reconhecimento, por resolução do Conselho do Governo Artigo 56.º Regional, da ausência de soluções alternativas e da sua Instalações sujeitas a licença ambiental necessidade por razões imperativas de reconhecido inte- resse público, incluindo de natureza social ou económica. 1 — Estão sujeitas a licenciamento ambiental as ins- 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, talações que, pelas suas características ou dimensão, se quando a acção, plano ou projecto, objecto de conclusões enquadrem no disposto no artigo 17.º do presente diploma, negativas na avaliação de impacte ambiental ou na ava- sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5139 2 — O licenciamento ou autorização e as alterações iii) Descrição do estado do local onde se prevê a im- substanciais de instalações estão sujeitos a licença am- plantação da instalação; biental, a atribuir pela autoridade ambiental, nos termos iv) Identificação do tipo e volume das emissões pre- do presente capítulo. visíveis da instalação para os diferentes meios físicos, 3 — A licença ambiental é parte integrante da decisão bem como dos efeitos significativos dessas emissões no emitida pela entidade licenciadora, a qual só pode ser ambiente; proferida após a autoridade ambiental ter deferido o pe- v) Descrição da tecnologia prevista e de outras técnicas dido de licença ambiental e remetido a licença ambiental destinadas a evitar as emissões provenientes da instalação à entidade licenciadora. ou, se tal não for possível, a reduzi-las; 4 — São nulos os actos praticados com desrespeito pelo vi) Descrição das medidas de prevenção e de valorização disposto nos números anteriores. dos resíduos gerados pela instalação; vii) Descrição de outras medidas previstas para dar Artigo 57.º cumprimento às obrigações do operador referidas no ar- tigo 67.º do presente diploma; Alterações da instalação viii) Identificação das medidas previstas para a moni- 1 — O operador deve comunicar à entidade licenciadora torização das emissões para o ambiente; qualquer proposta de alteração da exploração da instalação, ix) Dados relevantes para efeitos de pedido de título de a qual remete a proposta à autoridade ambiental, no prazo utilização de recursos hídricos; de três dias, para apreciação. 2 — A autoridade ambiental no prazo de 15 dias a contar c) Informação relativa à prevenção de acidentes graves: da data da recepção da proposta, analisa-a e, se considerar i) Informações que permitam identificar as substâncias que esta configura uma alteração substancial da instala- perigosas e respectivas categorias, nomeadamente através ção, comunica à entidade licenciadora a necessidade de o das fichas de dados de segurança; operador desencadear o pedido de licença ambiental, nos ii) Quantidade máxima susceptível de estar presente no termos previstos no presente diploma. estabelecimento, expressa em massa, e forma física das 3 — No caso da proposta não configurar uma alteração substâncias perigosas em causa; substancial, a autoridade ambiental, se necessário, adita iii) Descrição da área circundante do estabelecimento, à licença ambiental a alteração proposta pelo operador, identificando, designadamente, os elementos susceptíveis dando conhecimento à entidade licenciadora, no prazo de de causar um acidente grave envolvendo substâncias peri- 30 dias a contar da data da recepção da proposta. gosas ou de agravar as suas consequências; iv) Parecer que ateste a compatibilidade da localização SECÇÃO II pretendida com os critérios definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º do presente diploma; Procedimento de licença ambiental v) Menção expressa da entrega do plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, Artigo 58.º previsto no artigo 77.º do presente diploma, que deve cons- Pedido de licença ambiental tituir um anexo ao formulário; vi) Menção expressa da entrega do relatório de segu- 1 — O pedido de licença ambiental é parte integrante do rança, previsto no artigo 78.º do presente diploma, no caso pedido de licenciamento ou de autorização da instalação e de estabelecimento de nível superior de perigosidade, que é apresentado pelo operador à entidade licenciadora, em deve constituir um anexo ao formulário; formulário próprio a disponibilizar no portal do Governo vii) Menção expressa da entrega do plano de emergência Regional na Internet, no qual devem constar os seguintes interna, previsto no artigo 85.º do presente diploma, no elementos: caso de estabelecimento de nível superior de perigosidade, a) Informação geral: que deve constituir um anexo ao formulário; i) Identificação do operador e do estabelecimento ou d) Informação relativa à emissão de gases com efeito instalação; de estufa: ii) Localização do estabelecimento ou instalação; iii) Descrição da instalação e das suas actividades; i) Descrição da tecnologia utilizada; iv) Caracterização das actividades exercidas ou previstas ii) Descrição das matérias-primas e matérias secundá- no estabelecimento ou instalação; rias, susceptíveis de produzir emissão de gases com efeito v) Informação que permita determinar a compatibilidade de estufa utilizadas na instalação; da localização pretendida com os instrumentos de gestão iii) Descrição das fontes de emissão de gases com efeito territorial aplicáveis; de estufa existentes na instalação; iv) Descrição da metodologia de monitorização e comu- b) Informação relativa ao regime da prevenção e con- nicação de informações sobre emissões, de acordo com as trolo integrados da poluição (PCIP): orientações adoptadas ao abrigo do artigo 100.º do presente diploma; i) Descrição das matérias-primas e matérias secundá- rias, incluindo a água, de outras substâncias e da energia e) Informação necessária à emissão do título de utili- utilizadas ou produzidas na instalação, bem como das zação de recursos hídricos, nos termos da legislação apli- origens da água; cável; ii) Descrição das fontes de emissões poluentes da ins- f) Um resumo das eventuais alternativas estudadas pelo talação; operador; 5140 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 g) Resumo não técnico dos elementos enumerados nas 7 — A declaração de desconformidade deve ser devi- alíneas anteriores. damente fundamentada e determina a extinção do proce- dimento. 2 — Os dados ou informações fornecidos à entidade licenciadora ou à autoridade ambiental, nomeadamente no Artigo 60.º âmbito do licenciamento ou autorização da instalação, da Avaliação técnica e parecer final prevenção e controlo integrados da poluição, da prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, 1 — Declarada a conformidade do pedido de licença, do comércio europeu de licenças de emissão de gases com a comissão de avaliação dá início à sua avaliação técnica, efeito de estufa ou do regime de ecogestão e auditoria, que garantindo uma abordagem integrada e efectiva de to- permitam dar cumprimento ao disposto no n.º 1, podem dos os regimes abrangidos pelo licenciamento ambiental. ser usados para efeitos de instrução do pedido de licença 2 — Simultaneamente, o procedimento é submetido ao ambiental, desde que o proponente os identifique em con- processo de participação pública previsto nos artigos 105.º creto, indicando onde se encontram. e seguintes do presente diploma, com as necessárias adap- 3 — No prazo previsto no respectivo regime jurídico tações, sendo de 15 dias o período de duração da consulta do licenciamento ou da autorização da instalação, a enti- pública. dade licenciadora envia à autoridade ambiental o pedido 3 — No prazo de 20 dias, após o termo da participação de licença ambiental instruído em conformidade com os pública, a comissão de avaliação envia à autoridade am- requisitos legais. biental o parecer sobre o pedido de licença ambiental, tendo 4 — Sempre que o respectivo regime jurídico do li- em consideração os resultados da participação do público, cenciamento ou autorização da instalação não fixar prazo acompanhado da proposta de licença ambiental. para o envio do pedido de licença ambiental à autoridade ambiental, esse prazo é fixado em três dias contados da Artigo 61.º data da recepção do pedido de licença ambiental nos termos Decisão referidos no n.º 1. 5 — No caso de alteração da instalação que obrigue a 1 — A autoridade ambiental emite a licença ambiental alteração da licença ambiental, o pedido abrange apenas ou indefere o pedido no prazo de cinco dias contados da as partes da instalação e os elementos referidos no n.º 1 data da recepção do parecer da comissão de avaliação. que possam ser afectados por essa alteração. 2 — O pedido de licença ambiental é indeferido com fundamento em: Artigo 59.º a) Declaração de impacte ambiental (DIA) desfavorável; Conformidade do pedido de licença b) Emissão de parecer desfavorável ao relatório de con- formidade ambiental do projecto de execução (RECAPE); 1 — Recebido o pedido de licença ambiental, a autori- c) Incompatibilidade da localização pretendida com os dade ambiental nomeia, no prazo de cinco dias, a comissão instrumentos de gestão territorial aplicáveis; de avaliação prevista no artigo 23.º, caso a mesma não d) Não aprovação do relatório de segurança, no caso tenha sido nomeada nos termos do artigo 37.º do presente de estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção diploma. de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas; 2 — A comissão de avaliação emite, no prazo de 20 dias e) Indeferimento do pedido de título de utilização dos a contar da data da recepção do pedido pela autoridade recursos hídricos; ambiental, parecer sobre a conformidade do pedido de f) Indeferimento do pedido de título de emissão de gases licença com o disposto no artigo anterior. com efeito de estufa, referido nos artigos 96.º e seguintes 3 — Se da verificação do pedido de licença ambiental do presente diploma; resultar a sua não conformidade com os requisitos legais g) Incapacidade da instalação atingir os valores limite de e regulamentares aplicáveis, a comissão de avaliação, no emissão constantes das disposições legais e regulamentares decurso do prazo previsto no número anterior pode solicitar ambientais em vigor; ao operador, dando conhecimento à entidade licenciadora, h) Desconformidade das condições de exploração da a prestação de informações ou elementos complementares, instalação com as melhores técnicas disponíveis, desig- bem como o aditamento ou a reformulação do pedido, a nadamente incapacidade da instalação atingir valores de apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena de in- emissão dentro da gama dos valores de emissão associados deferimento, suspendendo-se entretanto o prazo previsto. à utilização das referidas técnicas; 4 — O prazo para emissão do parecer sobre a conformi- i) Demais características e especificações da instalação, dade da licença ambiental suspende-se quando da solici- descritas no pedido de licença ambiental, que contrariem tação prevista no número anterior, retomando o seu curso ou não cumpram condicionamentos legais e regulamen- com a recepção pela autoridade ambiental dos elementos tares em vigor e desde que tais desconformidades tenham adicionais solicitados. relevo suficiente para a não permissão para o início da 5 — Quaisquer outros pedidos posteriores de adita- exploração da instalação. mentos ou informações complementares não suspendem o prazo do procedimento de licenciamento ambiental. 3 — A decisão toma em consideração o conteúdo e 6 — A autoridade ambiental emite a declaração de condições eventualmente prescritas: conformidade ou desconformidade do pedido de licença ambiental e notifica o proponente e a entidade licencia- a) Na declaração de impacte ambiental ou que eventual- dora no prazo de cinco dias após a recepção do parecer da mente resultem da decisão de dispensa do procedimento comissão de avaliação. de avaliação de impacte ambiental; Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5141 b) Na decisão relativa ao relatório de segurança e demais tes em matéria de ambiente, no prazo máximo de vinte e documentos exigidos, referidos na alínea c) do n.º 1 do quatro horas, de qualquer incidente ou acidente que afecte artigo 58.º do presente diploma, caso a instalação esteja significativamente o ambiente; sujeita ao regime de prevenção de acidentes graves que i) O prazo de validade da licença ambiental, que não envolvam substâncias perigosas. pode exceder 10 anos. 4 — A licença ambiental ou a decisão de indeferimento 3 — A licença deve, ainda, prever condições suplemen- são comunicadas ao operador e à entidade licenciadora, tares de forma a garantir o cumprimento do objectivo de devendo a autoridade ambiental remeter a respectiva li- qualidade ambiental, se para esse efeito forem exigíveis cença à entidade licenciadora. condições mais restritivas do que as que podem ser obtidas 5 — Decorridos 70 dias contados a partir da recepção com a utilização das melhores técnicas disponíveis. pela autoridade ambiental da documentação prevista no 4 — A licença ambiental inclui, em anexo, a respectiva n.º 1 do artigo 59.º sem que nada seja transmitido à enti- licença de operação de gestão de resíduos, caso aplicável. dade licenciadora e ao proponente, considera-se desfavo- 5 — A licença de operação de gestão de resíduos men- rável o parecer do RECAPE, não havendo lugar à emissão cionada no número anterior é emitida e rege-se pelas de licença ambiental. normas constantes da legislação aplicável em matéria de 6 — Após a tomada de decisão, a autoridade ambien- resíduos. tal procede à divulgação da informação, nos termos do 6 — A licença ambiental inclui, em anexo, o respectivo artigo 109.º e seguintes do presente diploma. título de utilização de recursos hídricos, caso aplicável. 7 — O título de utilização mencionado no número ante- Artigo 62.º rior é emitido e rege-se pelas normas constantes da legisla- Conteúdo da licença ambiental ção aplicável em matéria de recursos hídricos, mantendo-se em vigor como título autónomo e independente da licença 1 — A licença ambiental tem em consideração os do- ambiental. cumentos de referência sobre as melhores técnicas dis- poníveis para os sectores de actividade abrangidos pelo Artigo 63.º presente diploma e inclui todas as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações do operador referidas Controlo de emissões e prevenção de acidentes graves nos artigos 67.º, 72.º e 94.º e das condições definidas no 1 — A autoridade ambiental pode, sempre que necessá- artigo 70.º do presente diploma, a fim de assegurar a pro- rio, complementar ou substituir, na licença ambiental, os tecção do ar, da água e do solo, e de prevenir ou reduzir a valores limite de emissão previstos na alínea a) do n.º 2 poluição sonora e a produção de resíduos, com o objectivo do artigo anterior por parâmetros ou medidas técnicas de alcançar um nível elevado de protecção do ambiente equivalentes. no seu todo. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, 2 — A licença ambiental fixa, ainda, designadamente: os valores limite de emissão referidos na alínea a) do n.º 2 a) Os valores limite de emissão para as substâncias daquele artigo e os parâmetros ou as medidas técnicas poluentes, especialmente as constantes do anexo VII do equivalentes referidos no número anterior devem: presente diploma, susceptíveis de serem emitidas pela ins- talação em causa em volume significativo, tendo em conta a) Basear-se nas melhores técnicas disponíveis, sem a sua natureza e potencial de transferência de poluição de impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia um meio físico para outro, concretamente água, ar e solo, específicas; excepto nos casos referidos no n.º 5 do artigo seguinte; b) Ter em consideração as características técnicas da b) As indicações que, na medida do necessário, garantam instalação em causa, a sua implantação geográfica e as a protecção do solo e das águas subterrâneas, o controlo condições ambientais do local, nomeadamente a compatibi- do ruído e medidas sobre a gestão dos resíduos gerados lização das utilizações por parte dos diferentes utilizadores pela instalação; dos meios receptores. c) As medidas de monitorização das emissões da insta- lação, incluindo a descrição da metodologia e frequência 3 — Em qualquer dos casos previstos no número an- das medições e o processo de avaliação das medições, terior, as condições da licença ambiental devem prever de modo a assegurar a verificação do cumprimento das disposições relativas à minimização da poluição a longa condições da licença; distância ou transfronteiras e garantir um nível elevado de d) A obrigação de comunicação periódica à autoridade protecção do ambiente no seu todo. ambiental dos dados resultantes da monitorização das 4 — A licença ambiental de uma instalação abrangida emissões da instalação; pelo regime do comércio europeu de licenças de emissão e) As directrizes para a elaboração do plano de desem- de gases com efeito de estufa inclui, em anexo, o respectivo penho ambiental; título, nos termos previstos no artigo 96.º e seguintes do f) A periodicidade de envio do relatório de desempenho presente diploma. ambiental, que deverá incluir os elementos necessários ao 5 — No caso previsto no número anterior, a licença cumprimento do definido na licença ambiental; ambiental não deve incluir um valor limite de emissão g) As medidas relativas às condições não habituais de aplicável às emissões directas de um gás com efeito de exploração que possam afectar o ambiente, designadamente estufa, previsto naquele regime, a menos que seja neces- o arranque, as fugas, as avarias, as paragens momentâneas sário assegurar que não é causada qualquer poluição local e a desactivação definitiva da instalação; significativa. h) A obrigação de informação à autoridade ambiental, à 6 — A licença ambiental de um estabelecimento de entidade licenciadora e aos serviços inspectivos competen- nível inferior de perigosidade abrangido pelo regime de 5142 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias antes da data de caducidade da licença, indique, em re- perigosas deve, ainda, conter: querimento dirigido à autoridade ambiental, as razões que justificam a necessidade de ultrapassar o prazo referido no a) Recomendações relativas ao plano de prevenção de número anterior e comprove que as condições constantes acidentes graves, caso se justifique; da licença ambiental se mantêm válidas. b) Informação sobre o grupo de «efeito dominó» no qual 3 — A autoridade ambiental, após analisar o reque- se integra o estabelecimento, caso aplicável, bem como rimento entregue pelo operador, nos termos do n.º 2, e das obrigações de cooperação e intercâmbio de informa- verificar as condições constantes da licença ambiental, ção entre os estabelecimentos integrados no respectivo informa o operador, por escrito, da sua decisão e, no caso «grupo dominó»; de entender que as condições da licença ambiental se man- c) Obrigações do operador em caso de acidente, previs- têm válidas, estabelece um prazo máximo para o início da tas no artigo 89.º do presente diploma. exploração da instalação. 4 — A execução de um projecto relativamente ao qual 7 — A licença ambiental de um estabelecimento de se tenha verificado a caducidade prevista no n.º 1 implica nível superior de perigosidade abrangido pelo regime de a formulação de um novo pedido de licença ambiental, prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias podendo a autoridade ambiental determinar, em decisão perigosas, para além dos elementos previstos no número fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não anterior, deve, ainda, conter: necessitam de ser repetidos. a) Menção expressa da aprovação do relatório de segu- rança, previsto no artigo 78.º e seguintes; SECÇÃO III b) Recomendações relativas ao plano de emergência interno, previsto no artigo 85.º do presente diploma, caso Regime de prevenção e controlo integrados da poluição se justifique. Artigo 66.º Artigo 64.º Instalações abrangidas Renovação da licença ambiental 1 — Estão sujeitas ao regime da prevenção e controlo 1 — O operador deve requerer à autoridade ambiental, integrados da poluição as instalações previstas no anexo III através da entidade licenciadora, a renovação da licença do presente diploma. ambiental, até 180 dias antes da data do termo do prazo 2 — Na avaliação da dimensão das instalações para nela fixado. efeitos da determinação da sua sujeição ao regime, são 2 — O pedido de renovação da licença ambiental segue consideradas todas as operações conexas, mesmo quando o procedimento de licença ambiental previsto no presente executadas por empresas associadas ou subsidiárias. diploma, devendo, para o efeito, ser apresentados apenas os elementos que careçam de actualização. Artigo 67.º 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o operador deve Obrigações do operador requerer, através da entidade licenciadora, a renovação da licença ambiental da instalação, sempre que: O operador deve assegurar que a instalação é explorada em cumprimento das seguintes obrigações: a) A poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos valores limite de emissão estabelecidos na a) Adoptar as medidas preventivas adequadas ao com- licença ou a fixação de novos valores limite de emissão; bate à poluição, designadamente mediante a utilização das b) Ocorram alterações significativas das melhores téc- melhores técnicas disponíveis; nicas disponíveis que permitam uma redução considerável b) Não causar poluição significativa; das emissões, sem impor encargos excessivos; c) Evitar a produção de resíduos, em conformidade c) A segurança operacional do processo ou da actividade com a legislação aplicável em matéria de resíduos, ou, não exija a utilização de outras técnicas; sendo possível, promover a sua valorização ou, se tal não d) Ocorra alteração substancial no estabelecimento; for técnica e economicamente possível, a sua eliminação e) Novas disposições legislativas assim o exijam. de modo a evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente; d) Utilizar a energia e a água de forma eficiente; 4 — Sempre que ocorra alguma das situações previstas e) Adoptar as medidas necessárias para prevenir aci- no número anterior a autoridade ambiental comunica ao dentes e limitar os seus efeitos; operador, dando conhecimento à entidade licenciadora, a f) Adoptar as medidas necessárias, na fase de desactiva- obrigatoriedade de requerer a renovação da licença am- ção definitiva da instalação, destinadas a evitar qualquer biental, fixando o prazo para o efeito. risco de poluição e a repor o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório. Artigo 65.º Caducidade da licença ambiental Artigo 68.º Pedido de dispensa 1 — A licença ambiental caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação à entidade licencia- 1 — Os operadores que não se encontrem em condições dora, não tiver sido dado início à execução do respectivo de utilizar a capacidade de produção diária da sua instala- projecto ou não tiverem sido introduzidas as alterações ção podem requerer, de forma fundamentada, a dispensa por ela tituladas. de sujeição do regime de prevenção e controlo integrados 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as da poluição, junto da entidade licenciadora, enquanto se situações em que o operador, no prazo mínimo de 90 dias mantiver essa situação. Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5143 2 — A decisão da entidade licenciadora, no âmbito do c) Desenvolvimento de técnicas de recuperação e reci- procedimento previsto no número anterior, é precedida de clagem das substâncias produzidas e utilizadas nos pro- parecer vinculativo da autoridade ambiental, a emitir no cessos e, eventualmente, dos resíduos; prazo de 10 dias. d) Processos, equipamentos ou métodos de laboração 3 — Caso o pedido de dispensa a que se refere o n.º 1 comparáveis que tenham sido experimentados com êxito seja deferido, a entidade licenciadora indica na decisão à escala industrial; relativa ao início da exploração o limite de capacidade e) Progresso tecnológico e evolução dos conhecimentos a que o operador se encontra autorizado bem como as científicos; condições impostas pela autoridade ambiental. f) Natureza, efeitos e volume das emissões em causa; 4 — A dispensa de sujeição ao regime de prevenção g) Data de entrada em funcionamento das instalações e controlo integrados da poluição a que se refere o n.º 1 novas ou já existentes; não dispensa o licenciamento da utilização dos recursos h) Tempo necessário para a instalação de uma melhor hídricos, nem a sujeição aos restantes regimes previstos no técnica disponível; presente diploma e à demais legislação ambiental, quando i) Consumo e natureza das matérias-primas (incluindo aplicáveis. a água) utilizadas nos processos e eficiência energética; 5 — Os operadores das instalações que obtiverem a j) Necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o dispensa de sujeição do regime de prevenção e controlo impacte global das emissões e dos riscos para o ambiente; integrados da poluição estão sujeitos a uma verificação k) Necessidade de prevenir os acidentes e de reduzir as anual da capacidade a que estão autorizados, mediante suas consequências para o ambiente; vistoria a realizar pela entidade licenciadora, cujos resul- l) Informações publicadas pela União Europeia ou por tados são comunicados à autoridade ambiental no prazo outras organizações internacionais. de 10 dias. 6 — Se a instalação ultrapassar a capacidade para a qual SECÇÃO IV o operador se encontra autorizado, a entidade licenciadora Regime de prevenção de acidentes graves revoga a decisão de dispensa de sujeição ao regime de que envolvam substâncias perigosas prevenção e controlo integrados da poluição a que se refere o n.º 1, dando conhecimento à autoridade ambiental, que SUBSECÇÃO I comunica o facto aos serviços inspectivos em matéria de ambiente. Disposições gerais Artigo 69.º Artigo 71.º Valores limite de emissão Estabelecimentos abrangidos 1 — Os valores limite de emissão tidos em conta para 1 — Estão sujeitos ao regime de prevenção de acidentes efeitos do presente regime são os aplicáveis no ponto de graves que envolvam substâncias perigosas os estabeleci- rejeição, devendo deduzir-se, na sua determinação, uma mentos onde estejam presentes substâncias perigosas em eventual diluição. quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas 2 — Em caso de libertação indirecta para o meio aquá- no anexo IV ao presente diploma. 2 — Caso as quantidades referidas no número anterior tico, pode ser tomado em consideração o efeito de uma igualem ou excedam as indicadas na coluna 2 das partes 1 estação de tratamento ao serem fixados os valores limite e 2 do anexo IV, até aos limiares definidos na coluna 3 das de emissão do estabelecimento ou instalação, desde que se partes 1 e 2 do mesmo anexo, ou a aplicação da regra da garanta que o nível de protecção do ambiente no seu todo adição assim o determine, o estabelecimento enquadra-se é equivalente e que não conduz a uma maior contamina- no nível inferior de perigosidade. ção do ambiente, sem prejuízo do disposto na legislação 3 — Caso as quantidades referidas no n.º 1 igualem ou aplicável em matéria de qualidade das águas, em funções excedam as quantidades indicadas na coluna 3 das partes 1 dos seus usos. e 2 do anexo IV, ou a aplicação da regra da adição assim o 3 — Os valores limite de emissão podem ser fixados determine, o estabelecimento enquadra-se no nível superior para determinados grupos, famílias ou categorias de subs- de perigosidade. tâncias, designadamente as substâncias poluentes cons- 4 — Os artigos 78.º a 87.º do presente diploma aplicam- tantes do anexo VII ao presente diploma, do qual faz parte -se apenas aos estabelecimentos de nível superior de pe- integrante. rigosidade. Artigo 70.º Artigo 72.º Melhores técnicas disponíveis Obrigações do operador Na determinação das melhores técnicas disponíveis O operador deve assegurar que a instalação é explorada devem ser tomados em consideração os critérios a seguir em cumprimento das seguintes obrigações: indicados, bem como os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis, tendo em conta os custos e a) Adoptar as medidas necessárias para evitar acidentes benefícios que podem resultar de uma acção e os princípios graves envolvendo substâncias perigosas e para limitar as da precaução e da prevenção: suas consequências para o Homem e o ambiente; b) Demonstrar à autoridade ambiental, aos serviços a) Utilização de técnicas que produzam poucos resíduos; inspectivos competentes em matéria de ambiente e aos b) Utilização de substâncias menos perigosas; serviços competentes em matéria de protecção civil, no 5144 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 âmbito das respectivas competências, que tomou todas as 2 — A informação referida no número anterior é apre- medidas que são exigidas quanto ao regime de prevenção sentada nas seguintes situações: de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, quando aplicável. a) Previamente à construção de estabelecimento novo; b) Previamente à entrada em funcionamento de estabe- SUBSECÇÃO II lecimento novo, em espaço já edificado mas anteriormente afecto a outro fim; Medidas de prevenção e controlo c) Previamente à introdução de uma alteração, modifica- ção ou ampliação de estabelecimento da qual decorra que Artigo 73.º o estabelecimento fica abrangido pelo presente diploma; Planos municipais de ordenamento do território d) No prazo de três meses a contar da data em que o e operações urbanísticas estabelecimento passa a estar abrangido pelo presente 1 — As câmaras municipais devem assegurar na ela- diploma, quando tal não decorra da aplicação das alíneas boração, revisão e alteração dos planos municipais de anteriores mas de alteração da classificação de perigosi- ordenamento do território que são fixadas distâncias de dade das substâncias, nos termos da legislação aplicável. segurança adequadas entre os estabelecimentos abran- gidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que 3 — A informação prevista nas subalíneas i) a iii) da envolvam substâncias perigosas e zonas residenciais, vias alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do presente diploma é de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas actualizada nas seguintes situações: ambientalmente sensíveis. a) Previamente à introdução de uma alteração substan- 2 — Quando não se verifique o disposto no número cial no estabelecimento; anterior, podem ser aplicados critérios de referência defi- b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, sempre nidos especificamente por portaria do membro do Governo que exista alteração de qualquer dos elementos apresenta- Regional competente em matéria de ambiente, fixando a dos, no prazo de 10 dias a contar da data em que o operador dimensão das parcelas e os parâmetros urbanísticos que tem conhecimento da alteração. permitam acautelar as referidas distâncias dentro dos li- mites da parcela afecta ao estabelecimento. 4 — O plano de prevenção de acidentes graves envol- 3 — Nas operações urbanísticas de iniciativa pública ou vendo substâncias perigosas do estabelecimento é reexa- privada na proximidade de estabelecimentos abrangidos minado e, se necessário, revisto sempre que: pelo regime de prevenção de acidentes graves que envol- vam substâncias perigosas são observadas as distâncias a) Se introduza uma alteração substancial no estabe- de segurança resultantes da aplicação do disposto nos lecimento; números anteriores. b) A informação disponibilizada pelos estabelecimentos de um grupo de «efeito dominó» assim o exija. Artigo 74.º Medidas técnicas complementares 5 — O encerramento definitivo da instalação é pre- 1 — Quando não for possível garantir a existência de dis- viamente comunicado pelo operador à autoridade am- tâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos biental. existentes e os elementos vulneráveis, designadamente zo- nas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados Artigo 76.º pelo público e zonas ambientalmente sensíveis referidas no Estabelecimentos de nível superior de perigosidade artigo anterior, deve o operador adoptar as medidas técnicas complementares que sejam definidas pelo departamento da 1 — O operador de estabelecimento de nível superior administração regional autónoma competente em matéria de perigosidade deve apresentar, no âmbito do licencia- de ambiente, por sua iniciativa ou a solicitação da autarquia. mento ambiental, a informação relativa à prevenção de 2 — A aplicação das medidas técnicas complementares acidentes graves que, para além dos elementos referidos referidas no número anterior é obrigatória, caducando a no n.º 1 do artigo anterior, inclui também os definidos nas licença ambiental decorridos 180 dias após o prazo de subalíneas vi) e vii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º, implementação que tenha sido notificado ao operador. através da entidade licenciadora do estabelecimento. 3 — A solicitação fundamentada do operador, o prazo 2 — O relatório de segurança, a que se refere a subalí- estabelecido no número anterior pode ser prorrogado, por nea vi) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º, deve observar uma única vez, por mais 180 dias. o disposto no artigo 78.º e seguintes. 3 — O plano de emergência interno, a que se refere SUBSECÇÃO III a subalínea vii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º, deve observar o disposto no artigo 85.º Informação a fornecer pelo operador 4 — O encerramento definitivo da instalação é previa- mente comunicado pelo operador à autoridade ambiental Artigo 75.º e ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros Estabelecimentos de nível inferior de perigosidade dos Açores. 1 — O operador de estabelecimento de nível inferior Artigo 77.º de perigosidade apresenta, no âmbito do licenciamento ambiental, a informação relativa à prevenção de acidentes Plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas graves, que inclui os elementos definidos nas subalíneas i) a v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º, através da entidade 1 — O operador elabora o plano de prevenção de aci- licenciadora do estabelecimento. dentes graves envolvendo substâncias perigosas do esta- Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5145 belecimento, por cuja aplicação é responsável, que garanta falha nas medidas de protecção, e a sua investigação e um nível elevado de protecção do homem e do ambiente acompanhamento, com base nas lições aprendidas; através de meios, estruturas e sistemas de gestão adequa- vii) Auditoria e revisão — adopção e implementação de dos, o qual consta de documento escrito. procedimentos destinados à avaliação periódica e sistemá- 2 — O plano de prevenção de acidentes graves envol- tica da política de prevenção dos acidentes graves envol- vendo substâncias perigosas do estabelecimento faz parte vendo substâncias perigosas e da eficácia e adequação do integrante do formulário do pedido de licenciamento am- sistema de gestão da segurança; revisão documentada dos biental, previsto no artigo 58.º do presente diploma, e deve resultados da política e do sistema de gestão da segurança obedecer aos seguintes princípios orientadores: e a sua actualização pela direcção. a) O plano de prevenção de acidentes graves envol- 3 — O plano de prevenção de acidentes graves envol- vendo substâncias perigosas é definido por escrito e inclui vendo substâncias perigosas é enviado à autoridade am- os objectivos e princípios de acção gerais fixados pelo biental, à entidade licenciadora, ao Serviço Regional de operador, relativos ao controlo dos riscos de acidentes Protecção Civil e Bombeiros dos Açores e é colocado à graves envolvendo substâncias perigosas, que devem ser disposição dos serviços inspectivos competentes em ma- proporcionais ao risco do estabelecimento; téria de ambiente e de protecção civil sempre que estas b) O sistema de gestão da segurança integra a parte do entidades o solicitem. sistema de gestão geral que inclui a estrutura organizacio- nal, as responsabilidades, práticas, procedimentos, proces- SUBSECÇÃO IV sos e recursos que permitem determinar e pôr em prática a política de prevenção de acidentes graves envolvendo Relatório de segurança substâncias perigosas; c) No âmbito do sistema de gestão da segurança devem Artigo 78.º ser abordados os seguintes pontos: Elaboração do relatório de segurança i) Organização e pessoal — funções e responsabilidades 1 — O relatório de segurança é elaborado de acordo do pessoal envolvido na gestão dos riscos de acidentes com as orientações para a sua preparação que sejam defi- graves envolvendo substâncias perigosas a todos os ní- nidas pela autoridade ambiental e tem o seguinte conteúdo veis da organização; Identificação das necessidades de mínimo: formação desse pessoal e organização dessa formação; Participação do pessoal, incluindo subcontratados a operar a) A identificação das organizações relevantes envolvi- no estabelecimento; das na sua elaboração; ii) Identificação e avaliação dos riscos de acidentes b) O plano de prevenção de acidentes graves envolvendo graves envolvendo substâncias perigosas — adopção e substâncias perigosas do estabelecimento; implementação de procedimentos para identificação siste- c) Informações sobre o sistema de gestão e sobre a or- mática dos riscos de acidentes graves envolvendo substân- ganização do estabelecimento tendo em vista a prevenção cias perigosas que possam surgir em condições normais e de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, que anormais de funcionamento e avaliação da probabilidade devem observar os princípios orientadores definidos no de ocorrência desses acidentes e da sua gravidade; n.º 2 do artigo anterior. iii) Controlo operacional — adopção e implementação d) Apresentação da zona circundante do estabeleci- de procedimentos e instruções para o funcionamento em mento: condições de segurança, incluindo operações de manu- i) Descrição do local e da zona circundante, incluindo tenção, processos, equipamento e paragens temporárias; a localização geográfica, os dados climáticos, geológicos, iv) Gestão das modificações — adopção e implementa- hidrográficos e, se necessário, o seu historial; ção de procedimentos para a planificação das modificações ii) Identificação das instalações e outras actividades a introduzir nas instalações ou locais de armazenagem do estabelecimento que possam representar um risco de existentes ou para a concepção de uma nova instalação, acidente grave envolvendo substâncias perigosas; processo ou local de armazenagem; iii) Descrição das zonas susceptíveis de serem afectadas v) Planificação para emergências — adopção e imple- por um acidente grave envolvendo substâncias perigosas; mentação de procedimentos para identificar emergências previsíveis através de uma análise sistemática e para prepa- e) Descrição das principais actividades e produtos das rar, testar e rever planos de emergência a fim de responder partes do estabelecimento que são importantes do ponto a essas emergências, proporcionando formação específica de vista da segurança, das fontes de risco de acidentes ao pessoal em causa; essa formação deverá ser dada a todo graves envolvendo substâncias perigosas e das condições o pessoal que trabalhe no estabelecimento, incluindo o em que poderiam ocorrer tais acidentes, acompanhada de pessoal subcontratado relevante; uma descrição das medidas preventivas previstas; vi) Monitorização de desempenho — adopção e imple- f) Descrição dos processos, nomeadamente o modo de mentação de procedimentos destinados a uma avaliação funcionamento; contínua do cumprimento dos objectivos fixados pelo g) Descrição das substâncias perigosas: operador no âmbito da política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e do sistema de i) Inventário das substâncias perigosas, que deve incluir gestão da segurança e introdução de mecanismos de inves- a identificação das substâncias perigosas — designação tigação e de correcção em caso de não cumprimento; os química, designação segundo a nomenclatura IUPAC (In- procedimentos deverão englobar o sistema de notificação ternational Union of Pure and Applied Chemistry), número de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ou CAS (Chemical Abstract Service) ou número CE (Euro- de «quase acidentes», nomeadamente os que envolveram pean List of Notified Chemical Substances — ELINCS) e 5146 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 a quantidade máxima da ou das substâncias presentes ou ou da autorização da actividade e às câmaras municipais que possam estar presentes; as informações que lhes permitem tomar decisões sobre a ii) Características físicas, químicas, toxicológicas e in- implantação de novas actividades ou adaptações em torno dicação dos perigos, tanto imediatos como diferidos, para de estabelecimentos existentes. o homem e para o ambiente; iii) Comportamento físico ou químico em condições 3 — Os estudos de segurança, os relatórios ou partes normais de utilização ou acidentais previsíveis; de relatórios elaborados no âmbito de outra legislação aplicável ao estabelecimento podem ser compilados num h) Identificação e análise dos riscos de acidente e dos único relatório de segurança, desde que sejam respeitadas meios de prevenção: todas as exigências do presente diploma. i) Descrição pormenorizada dos possíveis cenários de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, da Artigo 79.º sua probabilidade e condições de ocorrência, incluindo o Aprovação do relatório de segurança resumo dos acontecimentos que possam contribuir para 1 — O relatório de segurança carece de aprovação da desencadear cada um dos cenários, cujas causas sejam de autoridade ambiental a qual é emitida: origem interna ou externa à instalação; ii) Avaliação da extensão e consequências de acidentes a) Previamente à construção de estabelecimento novo; graves envolvendo substâncias perigosas identificados, b) Previamente à entrada em funcionamento de estabe- incluindo mapas, imagens ou, quando adequado, descrições lecimento novo, em espaço já edificado mas anteriormente equivalentes, mostrando as áreas susceptíveis de serem afecto a outro fim; afectadas por tais acidentes com origem no estabeleci- c) Previamente à introdução de uma alteração, modifica- mento; ção ou ampliação de estabelecimento da qual decorra que iii) Descrição dos parâmetros técnicos e equipamentos este passa a ser de nível superior de perigosidade; instalados para a segurança das instalações; d) Quando o estabelecimento passar a enquadrar-se no nível superior de perigosidade, quando tal não decorra i) Medidas de protecção e de intervenção para limitar da aplicação das alíneas anteriores mas de alteração da as consequências de um acidente: classificação de perigosidade das substâncias, nos termos da legislação aplicável. i) Descrição dos equipamentos colocados na instalação para limitar as consequências dos acidentes graves envol- vendo substâncias perigosas; 2 — São nulos e de nenhum efeito os actos relativos ao ii) Organização do sistema de alerta e de intervenção; licenciamento ou à autorização do estabelecimento profe- iii) Descrição dos meios mobilizáveis internos ou ex- ridos em violação do disposto no número anterior. ternos; 3 — A pedido do operador e desde que considere de- iv) Síntese dos elementos referidos nas subalíneas an- monstrado que as substâncias específicas presentes no teriores necessários à elaboração do plano de emergência estabelecimento ou que partes do próprio estabelecimento interno previsto no artigo 85.º do presente diploma; não são susceptíveis de criar um perigo de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, a autoridade ambiental pode limitar a informação exigível no relatório de segu- j) Outros elementos tidos pelo operador como rele- rança às matérias relevantes para a prevenção dos peri- vantes. gos residuais de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e à limitação das suas consequências para o 2 — O relatório de segurança deve: homem e o ambiente, em conformidade com os critérios a) Demonstrar que são postos em prática, em confor- constantes da Decisão n.º 98/433/CEE, da Comissão, de midade com os princípios orientadores definidos no n.º 2 26 de Junho. do artigo anterior, uma política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabeleci- Artigo 80.º mento e um sistema de gestão da segurança para a sua Procedimento aplicação; b) Demonstrar que foram identificados os perigos de 1 — O operador apresenta, através da entidade licen- acidente grave envolvendo substâncias perigosas e tomadas ciadora do estabelecimento, o relatório de segurança à as medidas necessárias para os evitar e para limitar as con- autoridade ambiental, a qual emite a sua decisão no âmbito sequências desses acidentes para o homem e o ambiente; do procedimento de licenciamento ambiental previsto no c) Demonstrar que a concepção, a construção, a ex- presente diploma. ploração e a manutenção de qualquer instalação, local de 2 — Nos casos em que a obrigação de apresentação armazenagem, equipamento e infra-estrutura ligados ao seu de relatório de segurança resulte do disposto na alínea d) funcionamento, que tenham uma relação com os perigos do n.º 1 do artigo anterior, o mesmo é apresentado pelo de acidente grave envolvendo substâncias perigosas no operador no prazo de 90 dias a contar da data em que o estabelecimento, são suficientemente seguros e fiáveis; estabelecimento passa a enquadrar-se no nível superior d) Demonstrar que foram elaborados planos de emer- de perigosidade. gência internos; 3 — No caso previsto no número anterior a autoridade e) Demonstrar que foram apresentados à respectiva ambiental dispõe de 30 dias para emitir a sua decisão câmara municipal os elementos necessários à elaboração podendo, na sequência de decisão desfavorável, propor do plano de emergência externo; aos serviços inspectivos com competência em matéria f) Assegurar que foram remetidas às autoridades com- de ambiente a proibição de funcionamento do estabele- petentes, às entidades coordenadoras do licenciamento cimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5147 4 — A autoridade ambiental pode solicitar a apresen- SUBSECÇÃO V tação de elementos adicionais uma só vez e directamente Planos de emergência ao operador, suspendendo-se nesse caso o prazo referido no n.º 3, dando da mesma conhecimento à entidade licen- Artigo 84.º ciadora. 5 — A autoridade ambiental comunica ao Serviço Re- Planos de emergência gional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, aos 1 — O operador de estabelecimento de nível superior serviços inspectivos com competência em matéria de am- de perigosidade e a câmara municipal respectiva elaboram, biente e à entidade licenciadora a sua decisão final. respectivamente, planos de emergência internos e externos de controlo de acidentes graves envolvendo substâncias Artigo 81.º perigosas e de limitação das suas consequências para o Reexame do relatório de segurança homem e para o ambiente. 2 — Os planos de emergência são elaborados com os 1 — Previamente à introdução de uma alteração subs- seguintes objectivos: tancial do estabelecimento, o operador deve reexaminar e, se necessário, alterar o relatório de segurança e o sistema a) Circunscrever e controlar os incidentes de modo a de gestão de segurança. minimizar os seus efeitos e a limitar os danos no homem, 2 — Em caso de alteração do relatório de segurança no ambiente e nos bens; decorrente da introdução de uma alteração substancial b) Aplicar as medidas necessárias para proteger o Ho- no estabelecimento, o operador apresenta à autoridade mem e o ambiente dos efeitos de acidentes graves envol- ambiental, no âmbito do licenciamento ambiental, todos vendo substâncias perigosas; os elementos relativos a essa alteração. c) Comunicar as informações necessárias ao público e 3 — A autoridade ambiental pode determinar oficiosa- aos serviços ou autoridades territorialmente competentes; mente, em resultado da informação disponível, a alteração d) Identificar as medidas para a reabilitação e, sempre do relatório de segurança e consequente apresentação para que possível, para a reposição da qualidade do ambiente, apreciação nos termos do artigo anterior. na sequência de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas. Artigo 82.º Revisão do relatório de segurança 3 — Os planos de emergência incluem a informação definida no anexo VIII ao presente diploma, do qual faz 1 — O relatório de segurança é revisto e, se necessário, parte integrante. actualizado: 4 — Os planos de emergência são testados através de a) Periodicamente, de cinco em cinco anos, a contar exercícios de simulação. da data da emissão do parecer favorável da autoridade 5 — Os planos de emergência são revistos e, se neces- ambiental; sário, actualizados, com uma periodicidade máxima de b) Em qualquer momento, por iniciativa do operador três anos, tendo em conta: ou por determinação da autoridade ambiental, sempre a) As alterações ocorridas nos estabelecimentos ou nos que novos factos o justifiquem ou para passar a ter em serviços de emergência relevantes; consideração novos conhecimentos técnicos relativos à b) Os novos conhecimentos técnicos; segurança, resultantes designadamente da análise dos aci- c) Os novos conhecimentos no domínio das medidas dentes ou, tanto quanto possível, dos «quase acidentes», necessárias em caso de acidentes graves envolvendo subs- e a evolução dos conhecimentos no domínio da avaliação tâncias perigosas. dos perigos; c) Sempre que a informação disponibilizada pelos es- Artigo 85.º tabelecimentos de um grupo de «efeito dominó» assim o exija. Planos de emergência internos 1 — Os planos de emergência internos são elaborados 2 — O operador apresenta à autoridade ambiental, atra- pelo operador de estabelecimento de nível superior de vés da entidade licenciadora, a revisão do relatório de perigosidade de acordo com o estabelecido no presente segurança, aplicando-se, com as necessárias adaptações, diploma e apresentados à autoridade ambiental, aquando o procedimento constante do artigo 80.º do presente di- do pedido de licença ambiental, e ao Serviço Regional ploma. de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, através da entidade coordenadora do licenciamento ou autorização Artigo 83.º do estabelecimento, nas seguintes situações: Auditoria ao sistema de gestão de segurança a) Previamente à entrada em funcionamento de esta- 1 — Os operadores dos estabelecimentos de nível supe- belecimento novo; rior de perigosidade apresentam à autoridade ambiental, até b) Previamente à introdução de uma alteração, modi- 31 de Março de cada ano, um relatório de auditoria relativa ficação ou ampliação de estabelecimento da qual decorra ao sistema de gestão de segurança do estabelecimento. que o estabelecimento passa a ser de nível superior de 2 — A auditoria é obrigatoriamente realizada por ve- perigosidade; rificadores qualificados pela autoridade ambiental, nos c) No prazo de três meses a contar da data em que o esta- termos e condições estabelecidos por portaria do membro belecimento se enquadra no nível superior de perigosidade, do Governo Regional competente em matéria de ambiente. quando tal não decorra da aplicação das alíneas anteriores 5148 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 mas de alteração da classificação de perigosidade das subs- 4 — A elaboração ou a actualização do plano de emer- tâncias, nos termos da legislação aplicável. gência externo é sujeita a consulta pública, por prazo não inferior a 30 dias. 2 — O operador consulta os trabalhadores bem como 5 — A consulta pública é promovida pela câmara muni- o pessoal relevante contratado a longo prazo que preste cipal, que estabelece os meios e as formas de participação, serviço no estabelecimento aquando da elaboração e da devendo ser integradas no plano de emergência externo as actualização do plano de emergência interno. observações pertinentes apresentadas. 3 — A autoridade ambiental e o Serviço Regional de 6 — O plano de emergência externo é remetido ao Ser- Protecção Civil e Bombeiros dos Açores podem formular viço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores orientações vinculativas quanto ao plano de emergência e à autoridade ambiental no prazo de 10 dias após a sua interno. aprovação. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 88.º 7 — Sob proposta da câmara municipal, o Serviço Re- do presente diploma, o operador realiza exercícios de si- gional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores pode mulação do plano de emergência interno com uma perio- decidir, ouvida a autoridade ambiental, não ser necessário dicidade mínima anual, os quais devem ser comunicados elaborar um plano de emergência externo, tendo em conta à autoridade ambiental e aos corpos de bombeiros da área as informações incluídas no relatório de segurança. do estabelecimento com uma antecedência mínima de 8 — O serviço municipal de protecção civil realiza exer- 10 dias. cícios de simulação do plano de emergência externo com 5 — Os relatórios dos exercícios de simulação previs- uma periodicidade mínima de três anos, os quais devem tos no número anterior devem ser remetidos à autoridade ser comunicados à autoridade ambiental e ao Serviço Re- ambiental no prazo de 30 dias após a sua realização. gional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores com 6 — O plano de emergência interno é actualizado pre- uma antecedência mínima de 10 dias. viamente à introdução de uma alteração substancial, de- 9 — O serviço municipal de protecção civil, em resul- vendo o operador remeter os elementos pertinentes à au- tado da activação do plano de emergência interno, activa toridade ambiental e aos Serviços Regionais de protecção o plano de emergência externo sempre que necessário, civil, através da entidade coordenadora do licenciamento comunicando a activação à autoridade ambiental, ao Ser- ou autorização do estabelecimento. viço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores 7 — O plano de emergência interno é revisto e se neces- e aos serviços inspectivos competentes em matéria de sário actualizado sempre que a informação disponibilizada ambiente. pelos estabelecimentos de um grupo de «efeito dominó» 10 — Previamente à introdução de uma alteração subs- assim o exija. tancial ou em resultado da informação disponibilizada pelos 8 — O operador envia ao Serviço Regional de Protec- estabelecimentos nos termos do artigo 88.º, o operador de ção Civil e Bombeiros dos Açores o resultado da revisão estabelecimento de nível superior de perigosidade actualiza do plano de emergência interno a que se refere o n.º 5 do junto da câmara municipal as informações prestadas para artigo anterior no prazo de 30 dias a contar da data em que a elaboração do plano de emergência externo, o qual é o operador esteja obrigado a proceder à mesma. actualizado em conformidade pelo Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores. Artigo 86.º Artigo 87.º Planos de emergência externos Informação sobre as medidas de autoprotecção 1 — O operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade fornece à câmara municipal, de acordo 1 — O serviço municipal de protecção civil é respon- com as orientações aprovadas e divulgadas pelo Serviço sável pela elaboração e divulgação junto da população Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, as susceptível de ser afectada por acidente grave envolvendo informações necessárias à elaboração do plano de emer- substâncias perigosas com origem num estabelecimento gência externo, nas seguintes situações: de nível superior de perigosidade da informação sobre as medidas de autoprotecção e o comportamento a adoptar a) Previamente à entrada em funcionamento de esta- em caso de acidente. belecimento novo; 2 — O serviço municipal de protecção civil deve asse- b) Previamente à introdução de uma alteração, modi- gurar, em articulação com o Serviço Regional de Protec- ficação ou ampliação de estabelecimento da qual decorra ção Civil e Bombeiros dos Açores, que todas as pessoas que o estabelecimento passa a ser de nível superior de e todos os estabelecimentos públicos, designadamente perigosidade; escolas e hospitais, susceptíveis de serem afectados por c) No prazo de três meses a contar da data em que o esta- um acidente grave envolvendo substâncias perigosas com belecimento se enquadra no nível superior de perigosidade, origem num estabelecimento de nível superior de perigo- quando tal não decorra da aplicação das alíneas anteriores sidade sejam regularmente informados sobre as medidas mas de alteração da classificação de perigosidade das subs- de autoprotecção a tomar e o comportamento a adoptar tâncias, nos termos da legislação aplicável. em caso de acidente. 3 — A informação a divulgar é preparada pelo serviço 2 — A câmara municipal analisa a informação prestada, municipal de protecção civil com a colaboração do ope- podendo solicitar informação complementar ao operador rador e inclui, pelo menos, os elementos constantes do no prazo de 45 dias. anexo IX ao presente diploma, do qual faz parte integrante, 3 — O plano de emergência externo é elaborado e apro- devendo ser reavaliada de três em três anos e, se necessário, vado pela câmara municipal no prazo de 120 dias a contar repetida e actualizada, pelo menos em caso de alteração da recepção da informação. substancial do estabelecimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5149 4 — Sem prejuízo da adopção de outras formas de di- relevantes decorrentes da revisão do plano de prevenção vulgação que se mostrem adequadas ao caso concreto, de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do a informação referida nos números anteriores deve ser estabelecimento, do relatório de segurança e do plano de afixada, em local acessível ao público, nos estabeleci- emergência interno e dos elementos necessários ao plano mentos susceptíveis de serem afectados por um acidente de emergência externo, bem como a informação a divulgar grave envolvendo substâncias perigosas com origem num às populações. estabelecimento de nível superior de perigosidade. 6 — A câmara municipal tem em conta, na elaboração 5 — A prestação de informações ao público deve renovar- dos planos de emergência externos, a natureza e extensão -se com o intervalo máximo de cinco anos. do perigo global de acidente grave envolvendo substâncias 6 — O serviço municipal de protecção civil envia à perigosas dos estabelecimentos identificados. autoridade ambiental e ao Serviço Regional de Protecção 7 — A lista dos estabelecimentos abrangidos pelo dis- Civil e Bombeiros dos Açores, até 31 de Julho de cada posto no presente artigo é divulgada no portal do Governo ano, um relatório sobre a informação relativa às medidas Regional na Internet. de autoprotecção e as formas de divulgação adoptadas. 8 — A autoridade ambiental, o Serviço Regional de Pro- tecção Civil e Bombeiros dos Açores, o serviço municipal SUBSECÇÃO VI de protecção civil e os operadores promovem a divulgação da informação relevante sobre os estabelecimentos abran- Agravamento do risco gidos pelo presente artigo. 9 — Os exercícios de simulação da aplicação dos planos Artigo 88.º de emergência internos de estabelecimentos de nível supe- Estabelecimentos de «efeito dominó» rior de perigosidade que integram um determinado grupo de «efeito dominó» são realizados conjuntamente, com 1 — A autoridade ambiental recolhe e coordena a dis- uma periodicidade mínima de três anos, e são precedidos de ponibilização das informações relativas à prevenção de comunicação à autoridade ambiental, ao Serviço Regional acidentes graves envolvendo substâncias perigosas forne- de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores e aos serviços cidas pelo operador no âmbito do licenciamento ambiental inspectivos com competência em matéria de ambiente com previsto no presente diploma, sobre os estabelecimentos uma antecedência mínima de 10 dias. ou grupos de estabelecimentos em que a probabilidade e a possibilidade ou as consequências de um acidente grave SUBSECÇÃO VII envolvendo substâncias perigosas são maiores devido à localização e à proximidade destes estabelecimentos e aos Obrigações em caso de acidente seus inventários de substâncias perigosas. 2 — A autoridade ambiental notifica, no prazo de 10 dias Artigo 89.º a contar da recepção do pedido de licenciamento, os ope- Obrigações do operador em caso de acidente radores dos estabelecimentos identificados nos termos do número anterior da necessidade de cumprimento das 1 — Em caso de acidente grave envolvendo substâncias obrigações de cooperação e intercâmbio de informação, perigosas, o operador: a fim de terem em conta a natureza e extensão do perigo a) Acciona de imediato os mecanismos de emergência, global de acidente grave envolvendo substâncias peri- designadamente o plano de emergência interno; gosas nos seus planos de prevenção de acidentes graves b) Comunica de imediato a ocorrência, através dos nú- envolvendo substâncias perigosas, nos sistemas de gestão meros de emergência, às forças e serviços necessários à da segurança, nos relatórios de segurança e nos planos de intervenção imediata e à câmara municipal; emergência internos, dando conhecimento aos serviços c) Comunica à autoridade ambiental e à entidade li- municipais de protecção civil da listagem dos estabeleci- cenciadora, no prazo de vinte e quatro horas após a ocor- mentos notificados. rência: 3 — No prazo de 10 dias após a emissão da licença ambiental, o operador envia aos demais estabelecimentos i) As circunstâncias do acidente; integrados no seu grupo de «efeito dominó» a informação ii) As substâncias perigosas envolvidas; com o seguinte conteúdo mínimo: iii) As consequências do acidente; a) Descrição das actividades desenvolvidas; d) Envia à autoridade ambiental, no prazo máximo de b) Inventário de substâncias perigosas e informação cinco dias contados da data da ocorrência, o relatório re- sobre a sua perigosidade, designadamente as fichas de sumido elaborado em formulário próprio a disponibilizar dados de segurança; pela autoridade ambiental no portal do Governo Regional c) Representação em carta dos cenários de acidentes na Internet; cujo alcance atinja os estabelecimentos que integram o e) Envia à autoridade ambiental, no prazo máximo de grupo de «efeito dominó», de carácter facultativo para os 10 dias contados da data da ocorrência, o relatório deta- estabelecimentos não enquadrados no nível superior de lhado do acidente; perigosidade. f) Actualiza e envia à autoridade ambiental a informação fornecida nos termos da alínea anterior, no caso de ser 4 — O operador envia à autoridade ambiental, no mesmo realizado um inquérito mais aprofundado e dele resultarem prazo, um comprovativo da entrega da informação referida novos elementos. no número anterior, acompanhada de cópia dos elementos apresentados. 2 — O operador realiza igualmente as diligências re- 5 — O operador envia aos demais estabelecimentos feridas nas alíneas a), b) e d) do número anterior em caso integrados no seu grupo de «efeito dominó» as alterações de incidente não controlado do qual seja razoável esperar 5150 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 que, pela sua natureza, possa conduzir a um acidente grave 2 — O sistema de inspecção é concebido de forma a envolvendo substâncias perigosas. permitir uma análise planificada e sistemática dos siste- 3 — Os relatórios a que se referem as alíneas d) e e) do mas técnicos, de organização e de gestão aplicados pelo n.º 1 são remetidos pela autoridade ambiental à entidade estabelecimento em causa, em particular, com os seguintes licenciadora e aos serviços inspectivos com competência objectivos: em matéria de ambiente. a) Verificar se os dados e informações recebidos através Artigo 90.º do relatório de segurança ou de outros documentos exigí- veis reflectem a situação do estabelecimento; Actuação em caso de acidente grave b) Verificar se foram transmitidas pelo operador à câ- envolvendo substâncias perigosas mara municipal as informações referidas no n.º 1 do ar- 1 — Incumbe à autoridade ambiental, ao Serviço Regio- tigo 86.º do presente diploma. nal de Protecção Civil e às câmaras municipais, no âmbito das respectivas competências: 3 — No decorrer do acto inspectivo o operador deve provar que: a) Certificar-se que são tomadas as necessárias medidas de emergência e de mitigação de médio e longo prazos; a) Tendo em conta as diversas actividades exercidas no b) Recolher, mediante uma inspecção, um inquérito ou estabelecimento, tomou as medidas adequadas para evitar qualquer outro meio adequado, as informações necessárias acidentes graves envolvendo substâncias perigosas; para uma análise completa do acidente ao nível técnico, b) Previu os meios adequados para limitar as conse- organizativo e de gestão, com a colaboração dos serviços quências dos acidentes graves envolvendo substâncias inspectivos competentes em matéria de ambiente, sempre perigosas dentro e fora do estabelecimento. que necessário; c) Notificar o operador para adoptar as medidas que a 4 — O sistema de inspecção pode ser aplicado através médio e longo prazos se revelem necessárias; de programas de inspecção que abranjam todos os estabele- d) Formular recomendações relativas a futuras medidas cimentos ou através de programas de inspecção concebidos de prevenção. com base na avaliação sistemática do perigo de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas associado a cada 2 — Incumbe ainda à autoridade ambiental comuni- estabelecimento, podendo os serviços inspectivos compe- car à autoridade nacional competente, logo que possível, tentes em matéria de ambiente solicitar a colaboração dos a ocorrência de acidente grave envolvendo substâncias serviços inspectivos competentes em matéria de trabalho, perigosas que se enquadre nos critérios do anexo XIII ao sempre que necessário. presente diploma, do qual faz parte integrante, e enviar as 5 — Os estabelecimentos de nível superior de perigosi- seguintes informações: dade abrangidos por um programa de inspecção concebido a) Nome e endereço da autoridade responsável pela com base na avaliação sistemática do perigo de acidentes elaboração do relatório do acidente; graves envolvendo substâncias perigosas associado a cada b) Data, hora e local do acidente, incluindo o nome estabelecimento são objecto de inspecção no local pelos completo do operador e o endereço do estabelecimento serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente em causa; com uma periodicidade mínima anual. c) Descrição sucinta das circunstâncias do acidente, 6 — Os serviços inspectivos competentes em matéria incluindo as substâncias perigosas envolvidas e os efeitos de ambiente elaboram um relatório na sequência de cada imediatos no homem e no ambiente; inspecção e dão conhecimento deste ao operador, à auto- d) Descrição sucinta das medidas de emergência adop- ridade ambiental, ao Serviço Regional de Protecção Civil tadas e das precauções imediatas necessárias para evitar e Bombeiros dos Açores, à câmara municipal e à entidade que o acidente se repita; licenciadora do estabelecimento. e) Resultado da análise das informações apresentadas 7 — Após o decurso de um prazo razoável sobre o acto pelo operador nos termos das alíneas d), e) e f) do n.º 1 do inspectivo, os serviços inspectivos competentes em matéria artigo 89.º e das recomendações formuladas. de ambiente podem realizar inspecções de acompanha- mento, em especial quando tenham sido efectuadas reco- 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica mendações nos actos inspectivos anteriores relativamente a intervenção de outras entidades que sejam competentes à segurança do estabelecimento. em razão da matéria. 8 — Os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente podem determinar ao operador que forneça todas SUBSECÇÃO VIII as informações complementares necessárias que permitam Instrumentos de controlo avaliar a susceptibilidade de ocorrência de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas e determinar o Artigo 91.º eventual aumento das probabilidades e ou o agravamento possível das consequências de acidentes graves envolvendo Sistema de inspecção substâncias perigosas. 1 — Os serviços inspectivos competentes em matéria 9 — As inspecções previstas no presente artigo não de ambiente criam e mantêm um sistema de inspecção aos substituem nem prejudicam a realização das inspecções estabelecimentos, adaptado ao tipo de estabelecimento em que resultam das competências do Serviço Regional de causa, independentemente da apresentação pelo operador Protecção Civil e dos Bombeiros dos Açores e das câmaras do relatório de segurança ou de outros documentos exigí- municipais no âmbito da protecção e socorro, devendo veis por força da aplicação do presente diploma. estas entidades dar conhecimento aos serviços inspecti- Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5151 vos competentes em matéria de ambiente dos relatórios Artigo 95.º elaborados na sequência destas acções. Coordenação regional do regime de comércio de licenças Artigo 92.º 1 — Compete aos departamentos da administração re- gional autónoma competentes em matéria de energia e de Proibição de funcionamento ambiente acompanhar a implementação regional do regime 1 — Os serviços inspectivos competentes em matéria de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de ambiente devem proibir o funcionamento ou a entrada de estufa, promovendo, em articulação com a autoridade em funcionamento de um estabelecimento ou de parte nacional competente, a coordenação do seu funcionamento do mesmo se as medidas adoptadas pelo operador para com os representantes das instalações ou associações dos a prevenção e a redução de acidentes graves envolvendo sectores de actividade constantes do anexo V para apre- substâncias perigosas forem manifestamente insuficientes ciar as matérias relativas às decisões adoptadas ao abrigo para esse efeito. das alíneas p) e q) do n.º 2 do artigo 22.º do presente di- 2 — Os serviços inspectivos em matéria de ambiente ploma. podem proibir o funcionamento ou a entrada em funcio- 2 — Os departamentos a que se refere o número ante- namento de um estabelecimento ou de parte do mesmo rior asseguram a coordenação regional dos mecanismos se o operador não tiver apresentado, nos prazos legais, de flexibilidade do Protocolo de Quioto, designadamente: as informações relativas à prevenção de acidentes graves a) O estabelecimento dos critérios de elegibilidade envolvendo substâncias perigosas exigidas no âmbito do dos projectos e os indicadores de sustentabilidade a eles licenciamento ambiental. associados; 3 — Os serviços inspectivos competentes em matéria b) A avaliação da conformidade dos projectos de me- de ambiente comunicam à autoridade ambiental as de- canismo de desenvolvimento limpo e de implementação cisões de proibição de funcionamento, sem prejuízo da conjunta com os requisitos nacionais, comunitários e inter- obrigatoriedade de comunicação à entidade licenciadora nacionais, e coordenar o processo de emissão da respectiva do estabelecimento. carta de aprovação; 4 — A proibição de funcionamento prevista nos nú- c) A disponibilização de informação sistematizada de meros anteriores é uma decisão urgente e não carece de apoio a investidores para o desenvolvimento de projectos audiência dos interessados, nos termos do Código do Pro- de implementação conjunta e de mecanismo de desenvol- cedimento Administrativo. vimento limpo. SECÇÃO V 3 — A autoridade ambiental funciona como reposi- tório de informação técnica relativa aos mecanismos de Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa flexibilidade do Protocolo de Quioto e dos mecanismos semelhantes que sejam aplicáveis e daqueles que a eles estejam associados. SUBSECÇÃO I Disposições gerais SUBSECÇÃO II Título de emissão de gases com efeito de estufa Artigo 93.º Actividades abrangidas Artigo 96.º 1 — Para efeitos do presente diploma consideram-se Obrigatoriedade de título de emissão de gases gases com efeito de estufa os seguintes: com efeito de estufa a) Dióxido de carbono (CO2); Os operadores de instalações que desenvolvam acti- b) Metano (CH4); vidade constante do anexo V de que resulte a emissão de c) Óxido nitroso (N2O); gases com efeito de estufa devem possuir título de emissão d) Hidrofluorocarbonetos (HFCs); de gases com efeito de estufa, emitido pela autoridade e) Perfluorocarbonetos (PFCs); ambiental. f) Hexafluoreto de enxofre (SF6). Artigo 97.º Título de emissão de gases com efeito de estufa 2 — Estão sujeitos ao regime de regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa as emis- O operador do estabelecimento apresenta, no âmbito do sões provenientes das actividades constantes do anexo V ao licenciamento ambiental, a informação relativa à emissão presente diploma, do qual faz parte integrante, e nos termos de gases com efeito de estufa, que inclui os elementos ali estabelecidos. definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º do presente Artigo 94.º diploma. Obrigações do operador Artigo 98.º Condições e conteúdo do título de emissão O operador assegura que os estabelecimentos ou instala- ções sujeitos a licença ambiental cumprem os valores limite 1 — A autoridade ambiental emite o título de emissão de de emissão de gases com efeito de estufa aplicáveis, fixados gases com efeito de estufa, que permite a emissão dos gases na respectiva licença, cujo grau de exigência mínimo permi- constantes do anexo V para uma parte ou para a totalidade tido consta das disposições legais e regulamentares em vigor. de uma instalação, mediante prova de que o operador é 5152 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 capaz de monitorizar e comunicar as informações relativas 3 — O operador deve enviar à autoridade ambiental, a emissões, nos termos constantes do anexo X. até 31 de Março de cada ano, relatório que contenha as 2 — O título de emissão de gases com efeito de estufa informações relativas às emissões da instalação ocorridas pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, no ano civil anterior, já submetido a um processo de ve- exploradas pelo mesmo operador. rificação de acordo com o procedimento referido no n.º 1 3 — O título de emissão de gases com efeito de estufa do artigo seguinte. deve conter os seguintes elementos: Artigo 101.º a) Nome e endereço do operador; Verificação das emissões b) Descrição das actividades e emissões da instalação; c) Indicação dos requisitos de monitorização, especi- 1 — O relatório de emissões da instalação apresentado ficando a metodologia e a frequência do exercício dessa pelo operador, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, deve monitorização; ser verificado por verificadores independentes, em con- d) Indicação das regras de comunicação de informações; formidade com os critérios estabelecidos no anexo XI e e) Indicação da obrigação de devolver à autoridade nos termos do Regulamento (CE) n.º 2216/2004, de 21 de ambiental licenças de emissão correspondentes ao total das Dezembro, devendo estes aceder ao Registo Regional de emissões da instalação em cada ano civil, verificadas em Licenças de Emissão e introduzir directamente os dados conformidade com o artigo 101.º do presente diploma, no nos termos do regulamento referido. prazo de quatro meses a contar do termo do ano em causa. 2 — Os requisitos e condições de exercício da activi- dade de verificador são definidos por portaria do membro 4 — O modelo do título de emissão, a anexar à licença do Governo Regional competente em matéria de ambiente. ambiental, é aprovado por portaria dos membros do Go- 3 — A partir de 31 de Março de cada ano, a autoridade verno Regional competentes em matéria de ambiente e ambiental impede a possibilidade de ocorrência de trans- energia. ferência de licenças de emissão por parte do operador da Artigo 99.º instalação cujo relatório de emissões não tenha sido entre- gue ou não tenha sido considerado satisfatório pelo verifi- Modificação das instalações cador, em conformidade com os critérios estabelecidos no 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 57.º do presente anexo XI, até que o mesmo seja considerado satisfatório, diploma, devem ser comunicadas à entidade licenciadora as nos termos dos procedimentos previstos no capítulo IV do alterações da natureza ou do funcionamento da instalação, Regulamento (CE) n.º 2216/2004, de 21 de Dezembro, e bem como qualquer ampliação, que possam exigir a actua- entregue à autoridade ambiental. lização do título de emissão de gases com efeito de estufa. 4 — A autoridade ambiental pode ainda, no caso de o 2 — A transmissão, a qualquer título, de instalação relatório ter sido considerado satisfatório, requerer a sua abrangida pelo presente diploma, devidamente compro- análise, para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o vada, é comunicada à entidade licenciadora no prazo de considerar não satisfatório, mediante parecer prévio da 30 dias para actualização do título de emissão de gases entidade coordenadora do licenciamento, com as conse- com efeito de estufa com a indicação do nome e endereço quências previstas no número anterior. do novo operador. 5 — Se até 30 de Abril de cada ano não ocorrer a entrega 3 — A entidade licenciadora deve remeter as informa- do relatório de uma instalação, ou se o mesmo não tiver ções referidas nos números anteriores no prazo de 3 dias sido considerado satisfatório pelo verificador, a autori- à autoridade ambiental, que, se for caso disso, procede à dade ambiental deve proceder à estimativa das emissões actualização do título no prazo de 30 dias. da respectiva instalação, de acordo com os princípios da 4 — O disposto no presente artigo não prejudica as metodologia de monitorização estabelecidos para essa obrigações decorrentes de outros regimes legais aplicáveis instalação, notificando o operador respectivo. no caso de alteração das instalações. 6 — O recurso hierárquico interposto da decisão de proibição de transferência de licenças de emissão, adop- tada pela autoridade ambiental, não tem efeito suspensivo. SUBSECÇÃO III Monitorização e comunicação de informações CAPÍTULO V Artigo 100.º Registo de emissões e transferências de poluentes Orientações para a monitorização e comunicação de informações relativas a emissões Artigo 102.º 1 — Os operadores de instalações que desenvolvam Informações a incluir no registo qualquer actividade constante do anexo V e de que resultem O registo de emissões e transferência de poluentes con- emissões de gases com efeito de estufa devem monitori- tém informação sobre: zar e comunicar as respectivas emissões de acordo com as orientações gerais e as orientações específicas para a) As emissões para o ar, a água e o solo dos poluen- cada actividade, fixadas em conformidade com a Decisão tes listados na parte 2 do anexo VI ao presente diploma, n.º 2004/156/CE, de 29 de Janeiro. independentemente do limiar aí estipulado, provenientes 2 — A metodologia de monitorização de emissões apli- das actividades enumeradas na parte 1 do mesmo anexo; cável a cada instalação é fixada no respectivo título de b) As transferências para fora do local dos resíduos emissão de gases com efeito de estufa, podendo ser alterada perigosos e não perigosos e dos poluentes presentes em pela autoridade ambiental nos termos previstos na Decisão águas residuais, todos listados na parte 2 do anexo VI do n.º 2004/156/CE, de 29 de Janeiro. presente diploma, independentemente do limiar aí estipu- Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5153 lado, provenientes das actividades enumeradas na parte 1 ambiental através de anúncio que deverá conter os seguin- do mesmo anexo. tes elementos: Artigo 103.º a) Identificação do proponente; Obrigações do operador b) Identificação e localização do projecto; c) Indicação que o projecto está sujeito a procedimento Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Regulamento de avaliação de impacte ambiental e, caso aplicável, a (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, o operador da instalação deve assegurar licenciamento ambiental; o cumprimento das seguintes obrigações: d) Indicação que o projecto está sujeito a consulta a outros Estados, quando aplicável; a) Comunicar à autoridade ambiental as emissões para e) Indicação dos documentos que integram o procedi- o ar, água e solo dos poluentes listados na parte 2 do ane- mento de avaliação de impacte ambiental, designadamente xo VI do presente diploma, independentemente do limiar o projecto, o estudo de impacte ambiental e o resumo aí estipulado, provenientes das actividades enumeradas na não técnico e, caso aplicável, a informação constante do parte 1 do mesmo anexo; pedido de licença ambiental referida no artigo 58.º do b) Comunicar à autoridade ambiental as transferências presente diploma; para fora do local dos resíduos perigosos e não perigosos f) Local e data onde se encontram disponíveis os docu- e dos poluentes presentes em águas residuais, listados na mentos que integram o respectivo procedimento, bem como parte 2 do anexo VI do presente diploma, independente- mente do limiar aí estipulado, provenientes das actividades outra informação relevante e meios de disponibilização; enumeradas na parte 1 do mesmo anexo; g) Período de duração e forma de concretização da con- c) Prestar à autoridade ambiental as informações adi- sulta pública; cionais que permitam verificar a qualidade e integridade h) Identificação da autoridade ambiental; da informação transmitida relativa ao registo de emissões i) Identificação da entidade competente para emitir a e transferência de poluentes sobre as emissões para o ar, declaração de impacte ambiental; água e solo. j) Identificação da entidade competente para emitir a Artigo 104.º licença ambiental; k) Identificação da entidade competente para licenciar Responsabilidade pela informação ou autorizar o projecto; A responsabilidade de assegurar a qualidade e integri- l) Identificação das entidades que podem fornecer in- dade da informação transmitida compete: formação relevante sobre o projecto; m) Identificação das entidades junto das quais é possí- a) Aos operadores, no que diz respeito à informação vel apresentar opiniões, sugestões e outros contributos e que comunicam à autoridade ambiental; respectivo prazo; b) À autoridade ambiental, no que diz respeito à infor- n) Indicação expressa de que o licenciamento, a auto- mação que comunica à autoridade nacional competente rização do projecto ou a licença de exploração só podem para desempenhar as funções administrativas do Regu- lamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do ser concedidos após a emissão da declaração de impacte Conselho, de 18 de Janeiro. ambiental e da licença ambiental, quando aplicável; o) Prazo para a emissão da declaração de impacte am- biental nos termos previstos no presente diploma; CAPÍTULO VI p) Prazo para a emissão da licença ambiental nos termos previstos no presente diploma, caso aplicável. Participação pública e publicidade dos procedimentos 2 — A consulta pública tem a seguinte duração: SECÇÃO I a) 30 dias, quanto a projectos previstos no anexo I; b) 20 dias, para outros projectos. Participação pública 3 — O público interessado, na acepção do presente Artigo 105.º diploma, é titular do direito de participação nos procedi- Acesso à informação mentos previstos no presente diploma. 4 — Compete à autoridade ambiental decidir, em função A autoridade ambiental e as demais entidades compe- da natureza e complexidade do projecto, dos seus impac- tentes asseguram a transparência e o acesso do público à tes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade informação produzida nos termos do presente diploma, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável ao acesso potencial da execução daquele, a forma de concretização à informação sobre ambiente. adequada da consulta pública, devendo ser observadas as modalidades de divulgação previstas no artigo 113.º do Artigo 106.º presente diploma. 5 — A consulta pública pode incluir audiências públi- Participação pública cas a realizar nos termos do artigo seguinte, ou constituir 1 — No prazo de cinco dias, contados da data de emis- qualquer outra forma adequada de auscultação do público são da declaração de conformidade a que se refere o n.º 6 interessado. do artigo 37.º ou o n.º 6 do artigo 59.º do presente di- 6 — Os documentos objecto de consulta pública estão ploma, a autoridade ambiental promove a publicitação do disponíveis nos locais mencionados no n.º 1 do artigo 109.º procedimento de avaliação de impacte ou licenciamento do presente diploma. 5154 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 Artigo 107.º 5 — A autoridade ambiental, a pedido do operador, pode Audiências públicas não divulgar parte do relatório de segurança considerada como abrangida por sigilo industrial, comercial ou relativo 1 — A autoridade ambiental convoca, define as condi- à vida privada, segurança pública ou defesa nacional, de- ções em que se realizam, conduz e preside às audiências vendo o operador, no caso de concordância da autoridade públicas. ambiental, fornecer um relatório para divulgação que não 2 — A realização de audiências públicas é sempre publi- contenha as matérias consideradas sob reserva de acesso, citada com uma antecedência mínima de 10 dias, devendo embora deva mencionar que existem outras matérias ser observadas as modalidades de divulgação previstas no excluídas da listagem ao abrigo da presente disposição. artigo 113.º do presente diploma. 3 — Nas audiências públicas participam representan- Artigo 110.º tes da comissão de avaliação, dos técnicos responsáveis Divulgação pelo estudo de impacte ambiental, do pedido de licença ambiental e do proponente. 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo an- 4 — Compete à autoridade ambiental registar em acta terior, são objecto de divulgação obrigatória no portal do ou em outro suporte idóneo, desde que posteriormente Governo Regional na Internet: reduzido a acta, a opinião de cada participante. a) A proposta de definição de âmbito e respectiva de- liberação; Artigo 108.º b) O estudo de impacte ambiental; Relatório da consulta pública c) O resumo não técnico; d) O pedido de licença ambiental; 1 — No prazo de 10 dias após a realização da consulta e) O relatório da consulta pública; pública, o presidente da comissão de avaliação envia à f) Os pareceres emitidos no âmbito do procedimento de autoridade ambiental o «relatório da consulta pública», que avaliação de impacte e licenciamento ambiental; deve conter a descrição dos meios e formas escolhidos para g) O parecer final da comissão de avaliação; a publicitação do projecto e participação dos interessados, h) A declaração de impacte ambiental; bem como a síntese das opiniões predominantemente ex- i) O relatório de conformidade ambiental do projecto pressas e a respectiva representatividade. de execução (RECAPE); 2 — A autoridade ambiental deve responder por escrito, j) A decisão proferida no procedimento de licenciamento no prazo de cinco dias após a recepção do relatório da ambiental incluindo a respectiva fundamentação; consulta pública, aos pedidos de esclarecimento que lhe k) A licença ambiental e respectivas alterações e reno- sejam dirigidos por escrito pelos interessados devidamente vações; identificados no decurso da consulta pública, podendo a l) O relatório de segurança e o inventário das substâncias resposta ser idêntica quando as questões sejam de conteúdo perigosas presentes no estabelecimento, e as respectivas substancialmente semelhante. revisões; m) A informação relevante sobre os estabelecimentos de «efeito dominó»; SECÇÃO II n) A decisão de dispensa de procedimento de avaliação Publicidade dos procedimentos de impacte e licenciamento ambiental; o) Os relatórios da monitorização apresentados pelo pro- Artigo 109.º ponente, bem como dos resultados apurados nas auditorias realizadas nos termos do presente diploma; Princípio geral p) A decisão relativa ao pedido de licenciamento ou 1 — O procedimento de avaliação e licenciamento am- de autorização do projecto e de exploração da instalação. biental é público, encontrando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis para consulta pelo público 2 — A declaração de impacte ambiental é publicada interessado, nomeadamente: no Jornal Oficial, em anexo ao despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente a) Na sede da autoridade ambiental; que a aprove. b) Nas bibliotecas públicas e arquivos regionais; 3 — Uma cópia de todos os documentos acima men- c) No portal do Governo Regional na Internet. cionados, devidamente identificada, é enviada no prazo máximo de 10 dias após a sua aprovação, a cada uma das 2 — Após o termo do procedimento de avaliação e li- bibliotecas públicas e arquivos regionais, ficando dispo- cenciamento ambiental, a consulta dos documentos pode nível no seu acervo público. ser efectuada na autoridade ambiental e nas bibliotecas 4 — A página na Internet da autoridade ambiental, a dis- públicas e arquivos regionais. ponibilizar no portal do Governo Regional, deve permitir 3 — A pós-avaliação é pública, encontrando-se dispo- a consulta de todas as declarações de impacte ambiental e níveis na autoridade ambiental e no portal do Governo licenças ambientais emitidas, bem como dos relatórios de Regional na Internet todos os documentos elaborados no conformidade ambiental dos projectos de execução. decurso da mesma. 4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável Artigo 111.º aos documentos referidos no n.º 5 do artigo 34.º do pre- Responsabilidade pela divulgação sente diploma, os quais devem ser entregues em volume separado e devidamente identificado como contendo ma- A divulgação dos documentos referidos nas alíneas a) téria não passível de divulgação pública. a o) do n.º 1 do artigo anterior é da responsabilidade da Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5155 autoridade ambiental, cabendo à entidade licenciadora Artigo 115.º ou competente para a autorização do projecto a responsa- Projectos com impactes noutros Estados bilidade pela publicitação do documento mencionado na membros da União Europeia alínea p) do n.º 1 do mesmo artigo. 1 — Nos casos em que um projecto, estabelecimento Artigo 112.º ou a exploração de uma instalação possa ter impactes significativos no ambiente de outro Estado membro da Prazo de divulgação União Europeia ou sempre que um Estado membro sus- 1 — Os documentos referidos no n.º 1 do artigo 110.º ceptível de ser afectado significativamente o solicitar, do presente diploma são divulgados no prazo de 10 dias. deve a autoridade ambiental, através do departamento da 2 — O prazo referido no número anterior conta-se: administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, transmitir todos os elementos objecto de a) No caso dos documentos referidos nas alíneas a), publicitação, nos termos do artigo 106.º do presente di- i) e o) do n.º 1 do artigo 110.º, a partir da data da sua ploma, aos competentes serviços do Estado Português para recepção; b) No caso dos documentos constantes das alíneas b), efeitos de comunicação às autoridades do Estado membro c) e d) do n.º 1 do artigo 110.º, a partir da data da emissão potencialmente afectado, o mais rapidamente possível e o da respectiva declaração de conformidade; mais tardar até à publicitação do procedimento. c) No caso dos documentos mencionados nas alíneas e) 2 — Para além dos elementos referidos no número an- a h) do n.º 1 do artigo 110.º, a partir da data de emissão da terior, deve também ser transmitida toda a informação declaração de impacte ambiental; sobre os eventuais impactes transfronteiriços bem como d) Nos casos dos documentos referidos nas alíneas j) a a natureza da decisão que pode ser tomada. m) do n.º 1 do artigo 110.º, a partir da data da emissão da 3 — Os procedimentos de avaliação e de licenciamento licença ambiental; ambiental são suspensos pelo período que seja indicado e) No caso dos documentos mencionados nas alíneas n) pelo Governo da República, sendo tal suspensão, quando e p) do n.º 1 do artigo 110.º, a partir da data da respectiva outro mais longo não seja indicado, de 15 dias, de forma decisão. a permitir a participação do público do Estado membro susceptível de ser afectado antes da tomada de decisão. Artigo 113.º 4 — Na situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º, nos n.os 4 Modalidades de divulgação e 5 do artigo 48.º, nem no n.º 5 do artigo 61.º do presente 1 — A divulgação dos procedimentos de avaliação e diploma. licenciamento ambiental, bem como da realização de au- 5 — Os resultados da participação pública no Estado diências públicas, é feita obrigatoriamente através de um membro potencialmente afectado são tomados em con- anúncio contendo pelo menos os elementos referidos no sideração pela comissão de avaliação na elaboração do artigo 106.º, publicado num jornal de circulação regional parecer final do procedimento. e, sendo possível, também num jornal de circulação local, 6 — Concluído o procedimento, a autoridade ambiental sem prejuízo da sua divulgação através de meios electró- envia, através do departamento da administração regional nicos, nos termos do artigo 109.º do presente diploma. autónoma competente em matéria de ambiente, aos compe- 2 — A autoridade ambiental pode, em função da na- tentes serviços do Estado Português, para que estes possam tureza, dimensão ou localização do projecto, decidir se informar o Estado membro que tenha sido consultado nos devem ser utilizados outros meios de divulgação, tais termos dos números anteriores, da decisão proferida nos como afixação de anúncios no local proposto e na junta respectivos procedimentos. de freguesia da área de localização do projecto, difusão televisiva ou radiodifusão. Artigo 116.º Participação em procedimentos de outros Estados CAPÍTULO VII membros da União Europeia Informação e impactes transfronteiriços 1 — Sempre que a autoridade ambiental tenha conhe- cimento ou quando seja recebida informação de outro Artigo 114.º Estado membro sobre um projecto, estabelecimento ou a exploração de uma instalação susceptível de produzir um Consulta recíproca impacte significativo no território regional ou sobre as Sempre que um projecto, estabelecimento ou a explo- zonas oceânicas confinantes, a autoridade ambiental deve ração de uma instalação possa ter um impacte ambiental solicitar a informação objecto de publicitação no âmbito do significativo sobre áreas que estejam para além dos limites procedimento de consulta pública efectuado nesse Estado da zona económica exclusiva afecta aos Açores, a auto- e desencadear o procedimento de participação pública, ridade ambiental informa, através do departamento da nos termos previstos no capítulo anterior, divulgando a administração regional autónoma competente em matéria informação recebida ao público interessado e a todas as de ambiente, os competentes serviços do Estado Portu- entidades a quem o projecto possa interessar. guês para que este possa consultar o Estado ou Estados 2 — Os resultados da participação prevista no número potencialmente afectados quanto aos efeitos ambientais anterior são transmitidos pela autoridade ambiental, atra- nos respectivos territórios e quanto às medidas previstas vés do departamento da administração regional autónoma para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem competente em matéria de ambiente, aos órgãos compe- como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, tentes do Estado Português para encaminhamento para for consultado por outro Estado. as autoridades competentes do Estado responsável pelo 5156 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 procedimento de modo a serem considerados na respectiva 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a au- decisão final. toridade ambiental disponibiliza, no portal do Governo 3 — A informação sobre a conclusão do procedimento Regional na Internet, um modelo de relatório único. é pública, sendo divulgada de acordo com o procedimento 3 — Até à disponibilização do modelo de relatório único previsto no artigo 109.º e seguintes, com as necessárias referido no número anterior, o proponente pode elaborar adaptações. e entregar um relatório contendo a informação referida no n.º 1. CAPÍTULO VIII Artigo 119.º Apresentação de documentos e taxas Taxas Artigo 117.º 1 — Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e Apresentação de documentos de ambiente é determinado, em função do valor do projecto 1 — Os documentos exigidos no âmbito do presente a realizar, o montante das taxas a liquidar pelo propo- diploma são apresentados pelo operador em suporte di- nente no âmbito dos procedimentos previstos no presente gital e por meios electrónicos, devendo ser utilizados os diploma. formatos e as aplicações informáticas a disponibilizar pela 2 — Os serviços prestados e os actos praticados pelo autoridade ambiental no portal do governo regional da Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Internet. Açores previstos no presente diploma estão sujeitos ao 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em pagamento de taxas, nos termos a fixar em portaria con- cada procedimento previsto no presente diploma, o su- junta dos membros do Governo Regional competentes em porte informático é acompanhado de quatro exemplares matéria de finanças públicas e de protecção civil. em suporte de papel, destinando-se um a permanecer na 3 — Os actos praticados pelas câmaras municipais e a sede da autoridade ambiental durante os processos de con- elaboração de planos de emergência externos estão sujeitos sulta pública e para efeitos de divulgação e os restantes a ao pagamento de taxas a fixar, nos termos legais, pelas serem distribuídos pelas bibliotecas públicas e arquivos respectivas assembleias municipais. regionais, onde integram o acervo disponível para consulta 4 — O produto das taxas referidas no presente arti- pública. go constitui receita própria das entidades que as cobram. 3 — Sem prejuízo dos números anteriores, a autoridade 5 — O produto das taxas cobradas pela autoridade am- ambiental pode solicitar até 10 exemplares em suporte de biental constitui receita do Fundo Regional para o Am- papel dos documentos exigidos no âmbito do presente biente dos Açores. diploma, nos 10 dias imediatos após a sua recepção. 4 — Para efeitos de consulta pública, a autoridade am- biental pode solicitar um número adicional de exemplares TÍTULO IV em papel dos resumos não técnicos até ao máximo de 50, destinados a serem distribuídos gratuitamente pelo público Fiscalização e regime sancionatório interessado e pelas associações não governamentais de defesa do ambiente com actividade na ilha onde se localize Artigo 120.º o projecto. Fiscalização e inspecção 5 — Os documentos a que se refere o n.º 1 são acom- panhados de declaração que ateste a autenticidade das 1 — A inspecção e fiscalização do cumprimento das declarações prestadas, elaborada e assinada pelo opera- disposições previstas no presente diploma competem aos dor ou pelo seu legal representante quando se trate de serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente, pessoa colectiva, sendo a assinatura substituída, no caso sem prejuízo das competências próprias das entidades dos elementos apresentados em suporte informático e por licenciadoras e das forças de segurança. meio electrónico, pelos meios de certificação electrónica 2 — Os serviços inspectivos competentes em matéria disponíveis. de ambiente podem solicitar a outras entidades, públicas 6 — Até à disponibilização das aplicações informáticas ou privadas, a participação de técnicos e de especialistas previstas no n.º 1 no portal do Governo Regional na Inter- nas acções de fiscalização ou de inspecção, sempre que net, os documentos exigidos no âmbito do presente diploma essa intervenção se revelar necessária. podem ser apresentado em suporte de papel. 3 — São igualmente competentes para a fiscalização do presente diploma, no âmbito das respectivas competências, Artigo 118.º o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores e as câmaras municipais, em articulação com os Relatório único serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente. 1 — Sempre que o proponente deva apresentar à au- 4 — Sempre que a autoridade ambiental ou qualquer toridade ambiental relatórios de monitorização, dados ou outra entidade competente tome conhecimento de situ- informações, em cumprimento de diferentes regimes jurí- ações que indiciem a prática de uma contra-ordenação dicos, pode apresentar um relatório único que contemple prevista no presente diploma deve dar notícia aos serviços os elementos necessários ao cumprimento desses regimes, inspectivos competentes em matéria de ambiente e remeter- devendo, sempre que possível, ser fixada, na declaração -lhe toda a documentação de que disponha para efeito da de impacte ou na licença ambiental, a periodicidade de instauração e instrução do processo de contra-ordenação envio do relatório único. e consequente decisão. Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5157 Artigo 121.º g) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de Penalizações por emissões excedentárias manter durante cinco anos, contados a partir do final do ano de referência em causa, os registos dos dados de onde 1 — O operador que não devolva, até 30 de Abril de foram extraídas as informações comunicadas às autorida- cada ano civil, licenças de emissão suficientes para cobrir des competentes, nos termos do artigo 5.º do Regulamento as suas emissões no ano anterior fica sujeito ao pagamento, (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, pelas emissões excedentárias, de € 100 por cada tonelada de 18 de Janeiro, bem como dos registos dos métodos de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação usados para a sua recolha. relativamente à qual não devolveu licenças. 2 — O pagamento por emissões excedentárias, previsto 2 — Para aplicação do disposto no regime das contra- no número anterior, não dispensa o operador da obriga- -ordenações ambientais, constitui contra-ordenação grave ção de devolver uma quantidade de licenças de emissão a violação das seguintes normas do presente diploma: equivalente às emissões excedentárias no momento da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil a) A execução parcial ou total de um projecto abrangido subsequente. pelo disposto no artigo 31.º sem observância das medidas 3 — Ao operador que não devolva a quantidade das previstas nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo; licenças de emissão equivalente às emissões excedentá- b) O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 rias, nos termos do disposto no n.º 1, ou não proceda ao do artigo 46.º e no n.º 3 do artigo 48.º; pagamento da penalização por emissões excedentárias, é c) A falta de realização da monitorização imposta na DIA; suspensa a concessão de licenças de emissão a partir do d) A realização deficiente da monitorização em face das ano seguinte àquele em que ocorra tal facto. condições previstas na DIA; e) A falta de entrega dos relatórios da monitorização à 4 — Findo o incumprimento previsto no número ante- autoridade de AIA nas condições e prazos fixados na DIA; rior, a suspensão cessa, sendo concedidas à instalação as f) Qualquer impedimento ou obstáculo da responsabi- licenças de emissão a que o operador tenha direito no ano lidade do proponente à realização de uma auditoria deter- civil em que seja posto termo ao incumprimento. minada pela autoridade de AIA, designadamente o não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 50.º; Artigo 122.º g) O não cumprimento da obrigação de assegurar que Entidade competente a exploração da instalação é efectuada de acordo com as 1 — Cabe à autoridade ambiental assegurar o cumpri- obrigações constantes do artigo 67.º; mento do previsto no artigo anterior, enviando para tal a h) O não cumprimento das condições impostas pela competente nota de liquidação ao operador. licença, fixadas nos termos dos artigos 62.º e 63.º; 2 — O operador sujeito ao pagamento em causa tem i) O não cumprimento do dever de comunicar qualquer 90 dias para o efectuar, sob pena de incorrer no pagamento proposta de alteração da instalação, nos termos do n.º 1 de juros de mora à taxa legal aplicável. do artigo 57.º; 3 — Caso o pagamento não seja efectuado até ao prazo j) O não cumprimento da obrigação de requerer a re- previsto no número anterior, a cobrança da mesma é efec- novação da licença sempre que autoridade ambiental o determine nos termos do n.º 4 do artigo 64.º; tuada nos termos do regime jurídico das execuções fiscais. k) O não cumprimento pelo operador da obrigação de 4 — As quantias resultantes da aplicação das penalida- demonstrar, junto da autoridade ambiental, dos serviços des previstas no artigo anterior constituem receita própria inspectivos competentes em matéria de ambiente e dos ser- do Fundo Regional para o Ambiente dos Açores. viços competentes em matéria de protecção civil, no âmbito das respectivas competências, que tomou as medidas a que Artigo 123.º está obrigado nos termos da alínea b) do artigo 72.º; Classificação das contra-ordenações l) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de 1 — Para aplicação do disposto no regime das contra- apresentação da informação, nos termos dos n.os 1 e 2 do -ordenações ambientais, constitui contra-ordenação leve a artigo 75.º; violação das seguintes normas do presente diploma: m) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de actualizar o conteúdo da informação, nos termos do n.º 3 a) Não cumprimento, pelo operador, da obrigação de do artigo 75.º; requerer a renovação da licença no prazo fixado no n.º 1 n) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação do artigo 64.º; de comunicação prévia do encerramento definitivo da b) O não cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 85.º; instalação, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º e do n.º 4 c) O não cumprimento dos requisitos de monitorização do artigo 76.º; constantes do título de emissão de gases com efeito de o) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de estufa, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 98.º e reexaminar ou rever a política de prevenção de acidentes do n.º 2 do artigo 100.º; graves envolvendo substâncias perigosas, nos termos do d) O não cumprimento da comunicação relativa à mo- n.º 4 do artigo 75.º; dificação da instalação, nos termos do artigo 99.º; p) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de e) O não cumprimento do prazo para envio do relatório reexaminar ou se necessário alterar o relatório de segurança contendo as informações relativas às emissões da instala- e o sistema de gestão de segurança, nos termos dos n.os 1 ção, de acordo com o n.º 3 do artigo 100.º; e 3 do artigo 81.º; f) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de q) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação comunicação das informações referidas no artigo 103.º de fornecer todos os elementos relativos à alteração do nos prazos fixados para o efeito; relatório de segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º; 5158 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 r) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de 3 — Para aplicação do disposto no regime das contra- rever e actualizar o relatório de segurança, nos termos do -ordenações ambientais, constitui contra-ordenação muito n.º 1 do artigo 82.º; grave a violação das seguintes normas do presente di- s) A não apresentação, pelo operador, do relatório de ploma: auditoria a que se refere o artigo 83.º; a) A execução parcial ou total de projectos a que se t) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação refere o artigo 16.º sem a prévia conclusão do procedi- de rever e actualizar o plano de emergência interno, nos mento de AIA; termos do n.º 5 do artigo 84.º; b) A execução de projectos sem a necessária DIA ou em u) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de contradição com o conteúdo desta; realizar anualmente exercícios de simulação do plano de c) Construção da instalação ou execução de uma al- emergência interno, nos termos do n.º 4 do artigo 85.º; teração substancial onde se desenvolvam uma ou mais v) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de actividades constantes dos anexos III a V ao presente di- enviar os elementos pertinentes relativos à actualização ploma, sem licença ambiental, nos termos do disposto no do plano de emergência interno, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º; artigo 85.º; d) Violação do dever de obtenção de licença ambiental w) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de sempre que se verifique o início da execução do projecto, actualizar o plano de emergência interno, nos termos do nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 56.º; n.º 6 do artigo 85.º; e) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de x) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação adoptar as medidas necessárias para evitar acidentes graves de rever e actualizar o plano de emergência interno, nos envolvendo substâncias perigosas e para limitar as suas termos do n.º 7 do artigo 85.º; consequências para o homem e o ambiente, nos termos y) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação da alínea a) do artigo 72.º; de enviar o resultado da revisão do plano de emergência f) A não adopção, pelo operador, das medidas técnicas interno, nos termos do n.º 8 do artigo 85.º; complementares, nos termos do artigo 74.º; z) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de g) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de actualizar junto da câmara municipal as informações pres- elaborar a política de prevenção de acidentes graves en- tadas para a elaboração do plano de emergência externo, volvendo substâncias perigosas, nos termos do artigo 77.º; nos termos do n.º 10 do artigo 86.º; h) A instalação, o início ou manutenção de funciona- aa) O não cumprimento da obrigação de afixação, em mento, a alteração, a modificação ou a ampliação de um local acessível ao público, de informação sobre as medi- estabelecimento não precedida de aprovação do relatório das de autoprotecção, nos estabelecimentos susceptíveis de segurança, ou em violação das respectivas condições, de serem afectados por um acidente grave envolvendo nos termos do artigo 80.º; substâncias perigosas com origem num estabelecimento i) O não cumprimento da obrigação de apresentação no de nível superior de perigosidade, nos termos do n.º 4 do prazo de três meses de relatório de segurança de estabeleci- artigo 87.º; mento que tenha passado a enquadrar-se no nível superior bb) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de de perigosidade em função da alteração da classificação enviar a informação aos estabelecimentos integrados no de perigosidade das substâncias, nos termos dos n.os 2 e seu grupo de «efeito dominó» ou de enviar à autoridade 3 do artigo 80.º; ambiental o comprovativo da entrega da informação, nos j) O não cumprimento da obrigação de apresentação no termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 88.º; prazo de um ano de relatório de segurança de estabeleci- cc) O não cumprimento, pelo operador de estabeleci- mento que por força do presente decreto-lei tenha passado mento de nível superior de perigosidade, da obrigação a ficar abrangido por essa obrigação, nos termos do n.º 4 do artigo 131.º; de comunicar a realização de exercícios de simulação da k) O não cumprimento, pelo operador, da proibição de aplicação do plano de emergência interno, nos termos do funcionamento do estabelecimento determinada nos termos n.º 4 do artigo 85.º e do n.º 9 do artigo 88.º; do n.º 2 do artigo 80.º e do n.º 5 do artigo 131.º; dd) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação l) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de de actualizar e enviar à autoridade ambiental informação, apresentar um plano de emergência interno nos termos do nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º; n.º 1 do artigo 85.º e do n.º 6 do artigo 131.º; ee) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de m) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de fornecer aos serviços inspectivos competentes em matéria fornecer à câmara municipal as informações necessárias de ambiente informações complementares, nos termos do à elaboração do plano de emergência externo, nos termos n.º 8 do artigo 91.º; do n.º 1 do artigo 86.º e do n.º 7 do artigo 131.º; ff) Omitir ou falsificar a informação solicitada no âmbito n) O não cumprimento, pelo operador de estabeleci- dos procedimentos referidos nos artigos 97.º e 99.º; mento de nível superior de perigosidade que integra um gg) Violação da obrigação de monitorização das emis- determinado grupo de «efeito dominó», da obrigação de sões, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º; realização de exercícios conjuntos de simulação da apli- hh) Violação da obrigação de envio do relatório con- cação do plano de emergência interno, nos termos do n.º 9 tendo as informações relativas às emissões da instalação, do artigo 88.º; de acordo com o n.º 3 do artigo 100.º; o) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de ii) Violação da obrigação de submissão a verificação do accionar de imediato os mecanismos de emergência em relatório contendo as informações relativas às emissões da caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, instalação, prevista nos termos do n.º 1 do artigo 101.º; nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º; jj) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de p) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de co- comunicação das informações referidas no artigo 103.º municar de imediato ao serviço municipal de protecção civil Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5159 a ocorrência de um acidente grave envolvendo substâncias Artigo 128.º perigosas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º; Acesso à justiça q) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicar, no prazo de vinte e quatro horas, as informa- O público interessado e as organizações não governa- ções ou de enviar à autoridade ambiental os relatórios, nos mentais de ambiente (ONGA) têm a faculdade de impugnar termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 89.º; a legalidade de qualquer decisão, acto ou omissão no r) O não cumprimento, pelo operador, em caso de in- âmbito dos procedimentos de avaliação e licenciamento cidente não controlado, das obrigações previstas no n.º 2 ambiental, nos termos gerais de direito. do artigo 89.º; s) O não cumprimento, pelo operador, da proibição de Artigo 129.º funcionamento de estabelecimento imposta nos termos do Tutela graciosa e contenciosa n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 92.º; t) A violação pelo operador da obrigação de possuir 1 — As decisões proferidas ao abrigo do presente di- título de emissão de gases com efeito de estufa nos termos ploma podem ser impugnadas administrativamente, através do artigo 96.º de reclamação e recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e impugnadas 4 — Se o agente retirou da infracção um benefício eco- contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos nómico calculável superior ao limite máximo da coima e Tribunais Administrativos. não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar- 2 — Ocorrendo o indeferimento tácito previsto no n.º 7 -se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a do artigo 32.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º, nos n.os 4 e 5 elevação exceder um terço do limite máximo legalmente do artigo 48.º e no n.º 5 do artigo 61.º pode o requerente estabelecido. propor processo urgente de intimação para a prestação de 5 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos informações, consulta de processo ou passagem de certidões, da lei geral. nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Artigo 124.º Administrativos. Sanções acessórias e apreensão cautelar TÍTULO V 1 — Sempre que a gravidade da infracção o justifique, Disposições finais e transitórias pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que Artigo 130.º se mostrem adequadas, nos termos previstos no regime das contra-ordenações ambientais. Procedimentos em curso 2 — A autoridade competente pode ainda, sempre que Aos procedimentos já iniciados e ainda não concluídos necessário, determinar a apreensão provisória de bens e à data da entrada em vigor do presente diploma aplica- documentos, nos termos previstos no regime das contra- -se o disposto nos respectivos regimes legais em vigor à -ordenações ambientais. data de entrada dos respectivos processos na autoridade ambiental. Artigo 125.º Artigo 131.º Reposição da situação anterior à infracção Regime transitório 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o in- fractor está sempre obrigado à remoção das causas da 1 — O presente diploma aplica-se aos planos, progra- infracção e à reconstituição da situação anterior à prática mas, projectos, instalações e estabelecimentos existentes da mesma. à data da sua entrada em vigor, mantendo-se válidas até 2 — Sempre que o dever de reposição da situação an- ao termo dos respectivos prazos ou até ao momento da terior não seja voluntariamente cumprido, os serviços respectiva substituição: competentes actuarão directamente por conta do infractor, a) As declarações ambientais emitidas ao abrigo do sendo as despesas cobradas coercivamente através do pro- Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho; cesso previsto para as execuções fiscais. b) As declarações de impacte ambiental emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado Artigo 126.º pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro; Instrução de processos e aplicação de sanções c) As licenças ambientais emitidas ao abrigo do Decreto- -Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, alterado pelos Decretos- Compete ao inspector regional do ambiente a instrução -Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, 233/2004, de 14 de dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito Dezembro, 130/2005, de 16 de Agosto, 178/2006, de 5 de do presente diploma, bem como a aplicação das corres- Setembro, e 183/2007, de 9 de Maio, e do Decreto-Lei pondentes coimas e sanções acessórias. n.º 173/2008, de 26 de Agosto; d) As notificações, as políticas de prevenção de acidentes Artigo 127.º graves envolvendo substâncias perigosas, os relatórios de Afectação do produto das coimas segurança, os planos de emergência e as informações ao pú- blico em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º 164/2001, de O produto das coimas previstas no presente diploma 23 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho; constitui receita da Região Autónoma dos Açores, sem e) Os títulos de emissão de gases de efeito de estufa prejuízo da participação na receita de outras entidades, emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2009, de 6 de nos termos legalmente aplicáveis. Julho. 5160 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 2 — As disposições constantes dos n.os 5 e 6 do ar- Artigo 133.º tigo 68.º do presente diploma aplicam-se às instalações que Intercâmbio de informação e cooperação obtiveram a exclusão de sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição ao abrigo do Decreto-Lei Compete à autoridade ambiental, prevista no artigo 22.º n.º 194/2000, de 21 de Agosto, e alterações subsequentes, do presente diploma, fazer o intercâmbio de informação e do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto. com as entidades nacionais e comunitárias no âmbito do 3 — Os relatórios de segurança e os planos de emergên- presente diploma. cia apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 164/2001, Artigo 134.º de 23 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Prazos Julho, são reexaminados e revistos nos termos previstos no presente diploma. Os prazos previstos no presente diploma suspendem- 4 — O operador de estabelecimento de nível superior -se aos sábados, domingos e dias de feriado nacional e de perigosidade que passe a ficar abrangido pelo dever regional. de elaboração de relatório de segurança por força do dis- Artigo 135.º posto no presente diploma submete o mesmo a aprovação Aplicação de legislação da autoridade ambiental, nos termos do artigo 79.º, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor. Na aplicação do disposto nos artigos 4.º a 11.º e 22.º 5 — Nos casos em que a obrigação de apresentação de re- a 39.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, latório de segurança resulte do disposto no número anterior, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 154/2009, de a autoridade ambiental, na sequência de não aprovação, pode 6 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional propor aos serviços inspectivos competentes em matéria de a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do ambiente a proibição de funcionamento do estabelecimento. Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime 6 — O operador de estabelecimento de nível superior de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de de perigosidade que passe a ficar abrangido pelo dever estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, de elaboração de plano de emergência interno por força do Conselho, alterada pela Directiva n.º 2004/101/CE, do do disposto no presente diploma apresenta o mesmo à Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, no autoridade ambiental e ao Serviço Regional de Protecção que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto, é tido em conta o disposto no presente Civil e Bombeiros dos Açores, nos termos do artigo 85.º, no diploma. prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor. Artigo 136.º 7 — O operador de estabelecimento que passe a ficar abrangido pelo dever de fornecer à câmara municipal as Entrada em vigor informações necessárias à elaboração do plano de emer- O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do gência externo por força do disposto no presente diploma mês seguinte ao da sua publicação. fornece as mesmas, nos termos do artigo 86.º, no prazo de Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- um ano a contar da data da sua entrada em vigor. noma dos Açores, na Horta, em 24 de Setembro de 2010. Artigo 132.º O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral. Aplicação de regimes especiais Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Outubro As disposições do presente diploma não prejudicam a de 2010. aplicação das normas específicas, legais ou regulamentares, referentes ao fabrico, armazenagem, comércio e emprego Publique-se. dos produtos que contenham as substâncias mencionadas no O Representante da República para a Região Autónoma anexo IV, nomeadamente as referentes a produtos explosivos. dos Açores, José António Mesquita. ANEXO I Projectos abrangidos pela obrigação de sujeição a avaliação de impacte ambiental independentemente das suas dimensões ou localização, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º Sector de actividade Tipologia 1 — Indústria petroquímica . . . . . . . . . . . a) Refinarias de petróleo bruto (excluindo as instalações que produzam unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto). b) Instalações de gaseificação e de liquefacção. 2 — Produção de energia . . . . . . . . . . . . . a) Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica ≥ 300 MW. b) Centrais nucleares e outros reactores nucleares, incluindo o desmantelamento e a desactivação dessas centrais nucleares, excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis cuja potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica contínua. 3 — Indústria nuclear . . . . . . . . . . . . . . . . Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados e instalações destinadas: a) À produção ou enriquecimento de combustível nuclear; b) Ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioactivos; c) À eliminação final de combustível nuclear irradiado; d) Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioactivos; e) Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irra- diados ou outros resíduos radioactivos, num local que não seja o local da produção. Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5161 Sector de actividade Tipologia 4 — Metalurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Instalações integradas para a primeira fusão de gusa e aço. b) Instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos. 5 — Amianto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instalações destinadas à extracção, ao processamento e transformação de amianto e de produtos que contenham amianto: a) No caso de produtos de fibrocimento, com uma produção anual ≥ 20 000 t de produtos acabados; b) No caso de material de atrito com uma produção anual superior ≥ 50 t de produtos acabados; c) Para outras utilizações de amianto, utilizações ≥ 200 t/ano ou mais. 6 — Indústria química . . . . . . . . . . . . . . . Instalações químicas integradas, ou seja, as instalações para o fabrico de substâncias à escala industrial mediante a utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades fun- cionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção dos seguintes produtos: a) Produtos químicos orgânicos de base; b) Produtos químicos inorgânicos de base; c) Adubos (simples ou compostos) à base de fósforo, azoto ou potássio; d) Produtos fitofarmacêuticos de base ou biocidas; e) Produtos farmacêuticos de base que utilizem processos químicos ou biológicos; f) Explosivos. 7 — Vias de transporte . . . . . . . . . . . . . . . a) Construção de vias para o tráfego ferroviário de longo curso e aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento ≥ 2100 m; b) Construção de auto-estradas e de vias rápidas; c) Construção de vias integradas nas redes regional e municipal, em troços ≥ 10 km, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A, de 12 de Agosto, que aprova o estatuto das vias de comunicação terrestre. 8 — Portos e vias navegáveis . . . . . . . . . . a) Vias navegáveis interiores e portos para navegação interior que permitam o acesso a embarcações de tonelagem ≥ 4 000 GT. b) Portos comerciais, cais para carga ou descarga com ligação a terra e portos exteriores (excluindo os cais para ferry-boats) que possam receber embarcações de tonelagem ≥ 4 000 GT. 9 — Tratamento de resíduos perigosos . . . Instalações destinadas à incineração, valorização energética, tratamento químico ou aterro de resíduos perigosos. 10 — Instalações de destino final de resí- Instalações destinadas à incineração ou ao tratamento químico de resíduos não perigosos com capaci- duos. dade de processamento ≥ 100 t/dia. 11 — Recursos hídricos . . . . . . . . . . . . . . a) Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos aquíferos em que o volume anual de água captado ou de recarga seja equivalente ou superior a 10 milhões de metros cúbicos/ano. b) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência se destine a prevenir as carências de água e em que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões de metros cúbicos/ano, com exclusão das transferências de água potável. c) Todos os outros casos de obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas em que o caudal médio plurianual na bacia de captação exceda os 2 000 milhões de metros cúbicos/ano e em que o volume de água transferido exceda 5 % desse caudal, com exclusão das transferências de água potável. 12 — Barragens e reservatórios de água . . . Barragens e outras instalações concebidas para retenção ou armazenagem permanente de água em que um novo volume ou um volume adicional de água retida ou armazenada seja superior a 10 milhões de metros cúbicos. 13 — Tratamento de águas residuais . . . . Estações de tratamento de águas residuais de capacidade superior a 150 000 habitantes equivalente. 14 — Pecuária intensiva . . . . . . . . . . . . . . Instalações para a cria ou recria intensiva de aves de capoeira ou de suínos com capacidade para: a) 85 000 frangos ou outras aves de carne ou 60 000 poedeiras; b) 3 000 suínos com peso superior a 30 kg; ou c) 900 porcas reprodutoras. 15 — Oleodutos e outras condutas . . . . . . Condutas para o transporte de gás, de petróleo ou de produtos químicos de diâmetro superior a 800 mm e de comprimento superior a 40 km. 16 — Indústria do papel . . . . . . . . . . . . . . Instalações industriais de: a) Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas; b) Fabrico de papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 200 t/dia. 17 — Indústria extractiva . . . . . . . . . . . . . a) Pedreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 ha ou extracção de turfa numa área superior a 150 ha. b) Extracção de petróleo e gás natural para fins comerciais quando a quantidade extraída for superior a 500 t/dia, no caso do petróleo, e 500 000 m3/dia no caso do gás. 18 — Transporte de energia eléctrica . . . . Construção de linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV e cujo comprimento seja superior a 15 km. 19 — Armazenamento de combustíveis . . Instalações de armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos ou produtos químicos com uma capacidade de pelo menos 200 000 t. 20 — Alteração ou ampliação . . . . . . . . . . a) Qualquer alteração substancial, nos termos do presente diploma, de projectos incluídos no presente anexo, se tal alteração, em si mesma, corresponder aos limiares estabelecidos no presente anexo ou quando o projecto não tenha sido sujeito ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, venha a corresponder, cumulativamente com o já existente; b) Qualquer alteração de projectos tipificados no presente anexo qualquer que seja a sua localização ou características específicas, quando os mesmos, nos termos deste anexo, não estejam sujeitos a qualquer limiar. 5162 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 ANEXO II Projectos não incluídos no anexo I abrangidos pela obrigação de sujeição a avaliação de impacte ambiental em função das suas dimensões e localização, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º Sector Tipologia dos projectos Caso geral Áreas sensíveis 1 — Pecuária . . . . . . . . a) Instalações para a criação de aves de capoeira Com espaço para 40 000 ou mais aves . . . . . Todos. b) Instalações para a criação de gado porcino Com espaço para 2 000 ou mais porcos Todos. (≥ 30 kg); Com espaço para 400 ou mais porcas repro- dutoras. c) Viteleiros e instalações para bovinicultura in- Com espaço para 500 ou mais bovinos . . . . . Todos. tensiva. 2 — Agricultura . . . . . a) Emparcelamento rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 100 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 10 ha. b) Reconversão de áreas seminaturais e de terras ≥ 100 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. não cultivadas há mais de cinco anos para agri- cultura, incluindo a instalação e reinstalação de pastagens permanentes. c) Desmatação e abate de floresta para conversão ≥ 100 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 10 ha. num outro tipo de uso do solo. d) Projectos de hidráulica agrícola que incluam ≥ 2 000 ha servidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. infra-estruturas de rega ou drenagem. e) Abertura caminhos de penetração e melhoria da ≥ 750 ha servidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 75 ha servidos. acessibilidade a parcelas agrícolas. 3 — Silvicultura . . . . . a) Primeiros repovoamentos florestais em subs- ≥ 350 ha; ou ≥ 5 ha. tituição de vegetação natural ou seminatural. ≥ 140 ha, se, em conjunto com povoamentos preexistentes das mesmas espécies distando entre si menos de 1 km, der origem a uma área florestada superior ou igual a 350 ha. b) Florestação e reflorestação, desde que implique ≥ 100 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 30 ha. a introdução de espécies florestais de rápido crescimento, em áreas isoladas ou contínuas. c) Desflorestação para qualquer fim . . . . . . . . . ≥ 50 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 10 ha. 4 — Aquicultura . . . . . a) Aquicultura em estruturas de qualquer natureza Produção estimada superior ou igual a 50 t/ano Produção estimada instaladas em terra. superior ou igual a 10 t/ano. b) Aquicultura em estruturas de qualquer natureza Todos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. instaladas em sistemas lacustres. c) Aquicultura em estruturas de qualquer natureza Produção estimada superior ou igual a 50 t/ano Produção estimada instaladas em sistemas lagunares. superior ou igual a 10 t/ano. d) Aquicultura em estruturas de qualquer natureza Produção estimada superior ou igual a 100 t/ano Produção estimada instaladas no mar a distância inferior a 500 m superior ou igual a da costa. 20 t/ano. e) Aquicultura em estruturas de qualquer natureza Produção estimada superior ou igual a 250 t/ano Produção estimada instaladas no mar a distância superior a 500 m superior ou igual a da costa. 50 t/ano. 5 — Aterros costeiros e a) Aterros costeiros com recobrimento das barro- ≥ 50 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 0,1 ha. recuperação de terre- cas do mar, com ou sem conquista de terrenos nos ao mar. ao mar, não expressamente previstos em plano de ordenamento da orla costeira eficaz. b) Aterros costeiros com recobrimento das barro- ≥ 200 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 0,1 ha. cas do mar, com ou sem conquista de terrenos ao mar, quando expressamente previstos em plano de ordenamento da orla costeira eficaz. c) Recuperação de terrenos ao mar não expres- ≥ 10 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 0,1 ha. samente previsto em plano de ordenamento da orla costeira eficaz. Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5163 Sector Tipologia dos projectos Caso geral Áreas sensíveis d) Recuperação de terrenos ao mar quando expres- ≥ 100 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 0,1 ha. samente previsto em plano de ordenamento da orla costeira eficaz. 6 — Indústria extractiva a) Pedreiras, saibreiras, bagacineiras, cascalhei- ≥ 5 ha ou ≥150 000 t/ano ou, se em conjunto Todos. ras e minas a céu aberto de qualquer natureza. com outras explorações similares, sitas num raio de 1 km, forem ultrapassados os limites referidos. b) Extracção subterrânea de minerais ou rochas ≥ 150 000 t/ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. de qualquer natureza. c) Extracção de minerais e rochas, incluindo areias Todos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. e lodos e hidratos de metano, dos fundos mari- nhos, qualquer que seja o método ou tecnologia, com excepção das dragagens para extracção de inertes para construção ou aterro até 3 milhas náuticas da costa. d) Extracção de inertes para construção ou aterro ≥ 150 000 t/ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 50 000 t/ano. por dragagem dos fundos marinhos até 3 mi- lhas da costa, incluindo a dragagem de areias. 7 — Perfurações, poços a) Furos geotérmicos de baixa entalpia . . . . . . ≥ 40 l/s de fluido em plena carga . . . . . . . . . Todos. e furos, com excepção dos destinados a estu- dos geotécnicos. b) Furos geotérmicos de alta entalpia (T > 150°C) Todos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. em novos campos geotérmicos. c) Furos geotérmicos de alta entalpia (T > 150°C) Potência térmica ≥ 10 MW ou ≥ 50 MW Todos. em campos geotérmicos já em exploração. quando adicionados aos furos já existentes no mesmo campo. d) Captação de fluidos de alta ou baixa entalpia, Todos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. por qualquer método ou tecnologia, nas zonas marinhas sitas até 20 milhas náuticas de fontes hidrotermais de profundidade. e) Furos e poços de qualquer natureza para ex- ≥ 40 l/s em plena carga . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 20 l/s em plena carga. tracção de água. f) Furos e poços para injecção de resíduos e águas ≥10 l/s em plena carga . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. residuais de qualquer natureza, com exclusão de águas residuais urbanas sujeitas a tratamento se- cundário e a reinjecção de fluidos geotérmicos em campos geotérmicos já em exploração. 8 — Produção e trans- a) Instalações industriais de superfície, incluindo ≥ 50 000 t/ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. porte de energia e as situadas em navios ou plataformas marinhas, Todos, caso envolva materiais radioactivos de produção, armazena- para o tratamento de carvões, petróleo e seus qualquer natureza. mento e transporte de derivados, gás natural, hidrogénio e seus deri- combustíveis. vados, xistos betuminosos e outros minérios utilizáveis para a produção de energia. b) Instalações de combustão para a produção de Potência térmica ≥ 20 MW . . . . . . . . . . . . . . Todos. energia eléctrica, de vapor de água ou de água ou qualquer outro fluido quente. c) Instalações por combustão, incluindo as desti- Potência térmica ≥ 50 MW . . . . . . . . . . . . . . Todos. nadas ao aproveitamento de biomassa. d) Instalações industriais destinadas à pressuri- ≥ 5 ha de área ocupada ou ≥ 1 000 t/dia de Todos. zação, elevação ou ao transporte de gás, vapor fluidos movimentados. e água quente. e) Linhas de transmissão de electricidade e suas Linhas subterrâneas com ≥ 110 kV . . . . . . . . Linhas subterrâneas subestações e estruturas de transformação. com ≥ 110 kV; Linhas aéreas com ≥ 30 kV . . . . . . . . . . . . . . Linhas aéreas com ≥ 5 kV. f) Armazenagem de gás natural ou de gases de ≥ 300 t, à superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 10 t, à superfície; petróleo liquefeitos em reservatórios à super- ≥ 1 000 t, enterrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 30 t, enterrados. fície ou enterrados. 5164 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 Sector Tipologia dos projectos Caso geral Áreas sensíveis g) Armazenagem de combustíveis fósseis, líquidos ≥ 100 000 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 10 t, à superfície; ou sólidos, à superfície ou enterrados. ≥ 30 t, enterrados. h) Construção de oleodutos e gasodutos . . . . . . Oleodutos: todos os exteriores a instalações Todos. industriais; Gasodutos: ≥ 5 km ou diâmetro interior ≥ 0,5 m i) Fabrico industrial de briquetes a partir de carvão ≥ 150 t/dia de matéria prima consumida . . . . Todos. mineral ou de biomassa de qualquer natureza e instalações de gaseificação e liquefacção de biomassa de qualquer natureza. j) Fabricação de coque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. k) Instalações de gaseificação e liquefacção de Todos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. carvão mineral (destilação seca do carvão). l) Processamento e armazenagem de resíduos Todos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. radioactivos, incluindo a produção ou en- riquecimento de combustíveis nucleares e o reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados. m) Instalações para produção de energia hidro- ≥ 20 MW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 100 kW. eléctrica. n) Aproveitamento de energia eólica para produ- ≥ 20 MW ou mais de 20 torres, qualquer que ≥ 100 kW ou mais de ção de electricidade. seja a potência, considerando-se como uma duas torres, qualquer única instalação as situadas num raio de que seja a potência, 2 km. considerando-se como uma única instalação as situadas num raio de 2 km. o) Aproveitamento da energia das ondas, das ma- ≥ 20 MW, considerando-se como uma única ≥ 100 kW,considerando- rés ou da entalpia das águas marinhas. instalação as situadas num raio de 2 milhas -se como uma única náuticas. instalação as situadas num raio de 2 milhas náuticas. 9 — Produção e trans- a) Produção de gusa ou aço (fusão primária e Laminagem a quente: ≥ 20 t/h de aço bruto; Todos. formação de metais. fusão secundária), incluindo equipamentos de Forjamento a martelo: ≥ 50 kJ/martelo e vazamento contínuo de qualquer natureza, com ≥ 20 MW; uma capacidade superior ou igual a 2,5 t por Revestimento ou metal fundido: ≥ 30 000 t/ano hora, e forjas, trefilarias e laminadores. de material de revestimento ou ≥ 2,0 t/h de aço bruto. b) Fundição de metais ferrosos . . . . . . . . . . . . . ≥ 20 t/dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. c) Produção de metais brutos não ferrosos a partir Todos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. de minérios, de concentrados ou de matérias- -primas secundárias por processos metalúrgi- cos, químicos ou electrolíticos. d) Fusão, refinação, estiragem e laminagem dos ≥ 4 t/dia de chumbo (Pb) ou cádmio (Cd) . . . Todos. metais não ferrosos, incluindo ligas de metais ≥ 20 t/dia de outros metais . . . . . . . . . . . . . . não ferrosos, excluindo os metais preciosos, incluindo produtos de recuperação de processos como afinação e moldagem em fundição. e) Tratamento de superfície de metais e matérias Volume total das cubas de tratamento ≥ 30 m3 Todos. plásticas por processos electrolíticos ou quími- cos de qualquer natureza. f) Estampagem e corte de grandes peças e estam- Produção ≥ 20 t/dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. pagem de fundos por explosivos. g) Ustulação, calcinação ou sinterização de miné- Todos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. rios metálicos, incluindo minérios sulfurados. 10 — Metalomecânica, a) Fabrico e montagem de veículos automóveis, ≥ 10 ha de área de instalações ou ≥ 200 veícu- Todos. motores e materiais equipamento ferroviário e fabrico de motores los ou motores por dia. de transporte. de qualquer tipo. b) Bancos de ensaio para motores, turbinas ou ≥ 2 ha de área de instalações ou ≥ 5 000 m2 de Todos. reactores. área bruta coberta. Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5165 Sector Tipologia dos projectos Caso geral Áreas sensíveis c) Fabrico de caldeiras, fabrico de reservatórios e ≥ 5 ha de área de instalações ou área coberta Todos. outras peças de chapa. bruta ≥ 20 000 m2. d) Estaleiros navais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área de implantação ≥ 5 ha ou capacidade para Área de implantação docagem de embarcações ≥ 1 000 GT. ≥ 1 ha ou capacidade para docagem de em- barcações ≥ 50 GT. e) Construção e reparação de aeronaves . . . . . . ≥ 10 ha de área de instalações ou área coberta Todas. bruta ≥ 20 000 m2. 11 — Indústria dos mi- a) Fabrico de cimento e cal . . . . . . . . . . . . . . . . Produção ≥ 50 t/dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. nerais não-metálicos. b) Produção de amianto e de produtos à base de Todos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. amianto. c) Produção de vidro, incluindo fibra de vidro ≥ 20 t/dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. d) Fusão de matérias minerais, incluindo a produ- ≥ 20 t/dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. ção de fibras minerais. e) Produtos cerâmicos obtidos por cozedura, no- ≥ 75 t/dia ou forno ≥ 4 m3 ou densidade de ≥ 5 t/dia. meadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, carga enformada no forno ≥ 300 kg/m3. ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas. f) Clínquer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fornos rotativos: ≥ 500 t/dia . . . . . . . . . . . . . Todos. Outros fornos: ≥ 50 t/dia . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — Indústria química, a) Tratamento de produtos intermediários e fabrico ≥ 1 ha ou produção ≥ 250 t/ano . . . . . . . . . . . Todos. farmacêutica e da bor- de produtos químicos. racha. b) Instalações químicas destinadas à produção de Todos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. produtos químicos orgânicos de base, como: i) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cícli- cos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos); ii) Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carbo- xílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas; iii) Hidrocarbonetos sulfurados; iv) Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos, nitrados ou ni- trosados, nitrilos, cianetos, isocianatos; v) Hidrocarbonetos fosfatados; vi) Hidrocarbonetos halogenados; vii) Compostos organometálicos; viii) Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celu- lose); ix) Borrachas sintéticas, x) Corantes e pigmentos; xi) Agentes de superfície e tensioactivos. c) Instalações químicas destinadas à produção Todos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. de produtos químicos inorgânicos de base, como: i) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de en- xofre, dicloreto de carbonilo; ii) Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorí- drico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados; iii) Bases, como hidróxido de amónio, hidró- xido de potássio, hidróxido de sódio; iv) Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perboratos, nitrato de prata; 5166 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 Sector Tipologia dos projectos Caso geral Áreas sensíveis v) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício; d) Instalações químicas de produção de adubos Todos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos). e) Instalações químicas destinadas à produção Todos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. de produtos fitofarmacêuticos de base e de biocidas. f) Instalações que utilizem processos químicos ou Todos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. biológicos destinadas à produção de produtos farmacêuticos de base. g) Instalações químicas de produção de explo- Todos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. sivos. h) Fabrico de produtos farmacêuticos, de tintas e ≥ 5 ha ou produção ≥ 1 000 t/ano . . . . . . . . . Todos. vernizes, elastómeros e peróxidos. i) Fabrico e tratamento de produtos à base de ≥ 10 000 t/ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. elastómeros. j) Fabrico, acondicionamento, carregamento ou ≥ 2 t/dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. colocação em cartucho de pólvora e explosivos, incluindo os materiais pirotécnicos de qualquer tipo. k) Armazenagem de petróleo, de produtos petro- ≥ 100 000 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. químicos e químicos, excepto combustíveis comerciais líquidos e gasosos destinados a consumo final. 13 — Indústria dos pro- a) Produção de óleos e gorduras vegetais e ani- ≥ 300 t/dia, para óleos e gorduras vegetais . . . ≥ 60 t/dia, para óleos dutos alimentares. mais. e gorduras vegetais; ≥ 75 t/dia, para óleos e gorduras animais . . . ≥ 15 t/dia, para óleos e gorduras animais. b) Indústria de conservação de frutos e produtos ≥ 300 t/dia de produto final . . . . . . . . . . . . . . ≥ 30 t/dia de produto hortícolas. final. c) Fabrico de conservas de peixe e conservas de ≥ 100 t/dia de produto final . . . . . . . . . . . . . . ≥ 20 t/dia de produto carne e produtos à base de carne. final. d) Produção de lacticínios . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 200 t/dia de leite bruto para transformação ≥ 30 t/dia de leite bruto (valor médio anual). para transformação (valor médio anual). e) Indústria da cerveja e de malte . . . . . . . . . . . ≥ 300 t/dia de produto final . . . . . . . . . . . . . . ≥ 30 t/dia de produto final. f) Confeitaria e fabrico de xaropes . . . . . . . . . . ≥ 300 t/dia de produto final . . . . . . . . . . . . . . ≥ 30 t/dia de produto final. g) Instalações destinadas ao abate de animais (ma- ≥ 50 t/dia de carcaça bruta . . . . . . . . . . . . . . ≥ 5 t/dia de carcaça tadouros) e preparação e conservação de carnes bruta. e produtos à base de carne. h) Instalações de eliminação ou valorização de Capacidade de tratamento ≥ 10 t/dia . . . . . . . Todas. carcaças e resíduos de animais. i) Instalações para o fabrico industrial de amido. ≥ 300 t/dia de produto final . . . . . . . . . . . . . . ≥ 60 t/dia de produto final. j) Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe ≥ 300 t/dia de produto final . . . . . . . . . . . . . . ≥ 60 t/dia de produto final. k) Açucareiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 300 t/dia de produto final . . . . . . . . . . . . . . ≥ 60 t/dia de produto final. l) Tratamento e transformação de matérias-primas ≥ 75 t/dia de produto acabado . . . . . . . . . . . . ≥ 15 t/dia de produto animais (com excepção de leite) destinadas ao acabado. fabrico de produtos para alimentação humana ou animal. Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5167 Sector Tipologia dos projectos Caso geral Áreas sensíveis m) Tratamento e transformação de matérias-primas ≥ 300 t/dia de produto acabado (valor médio ≥ 60 t/dia de produto vegetais (valor médio trimestral) destinadas ao trimestral). acabado (valor mé- fabrico de produtos para alimentação humana dio trimestral). ou animal. 14 — Indústria têxtil, a) Fabrico de papel e de cartão . . . . . . . . . . . . . ≥ 20 t/dia de capacidade de produção . . . . . . Todos. dos cortumes, da ma- deira e do papel. b) Fabrico de pasta de papel a partir de madeira e Todos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. de outras substâncias fibrosas. c) Lavagem, desengorduramento e branqueamento ≥ 10 t/dia de capacidade de produção . . . . . . Todos. da lã. d) Lavagem, mercerização, branqueamento ou ≥ 10 t/dia de capacidade de produção . . . . . . Todos. tintagem de fibras ou têxteis. e) Curtimento de peles e tratamento de cabedais ≥ 12 t/dia de capacidade de produção . . . . . . Todos. e fabrico de vestuário de couro. f) Produção e tratamento de celulose . . . . . . . . ≥ 40 t/dia de produto final . . . . . . . . . . . . . . . Todos. g) Fabrico de painéis de fibra e de partículas e de ≥ 1 000 000 m2/ano ou ≥ 100 000 m3/ano . . . Todos. contraplacados. h) Serração e tratamento de madeira . . . . . . . . . ≥ 100 000 m3/ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 m3/ano. 15 — Outras actividades a) Instalações de tratamento de superfície de maté- Consumos ≥ 150 kg/h ou ≥ 200 t/ano . . . . . . Todos. industriais e estabele- rias, objectos ou produtos, que utilizem solven- cimentos onde estejam tes orgânicos, nomeadamente para operações de presentes substâncias apresto, impressão, revestimento, desengordu- perigosas. ramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação. b) Instalações para a produção de carbono (carvões Todos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. minerais) ou electrografite por combustão ou grafitação. c) Fabrico de fibras minerais artificiais . . . . . . ≥ 20 t/dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. d) Estabelecimentos onde estejam presentes subs- Todos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. tâncias perigosas em quantidades iguais ou su- periores à quantidades indicadas no anexo IV do presente diploma. 16 — Projectos de infra- a) Loteamentos e parques industriais de qualquer Área ≥ 10 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. -estruturas. natureza. b) Operações de loteamento urbano, incluindo a Loteamentos urbanos com área ≥ 50 ha ou Loteamentos urbanos construção de estabelecimentos de comércio ou ≥ 500 fogos; com área ≥ 1 ha ou centros comerciais e parques de estacionamento ≥ 5 fogos; não previstos em plano municipal de ordena- mento do território eficaz. Estabelecimento de comércio ou conjunto co- Estabelecimento de co- mercial com área ≥ 1,5 ha; mércio ou conjunto comercial com área ≥ 0,5 ha; Parque de estacionamento com área ≥ 1 ha ou Parque de estaciona- ≥ 1 000 lugares. mento com área ≥ 0,5 ha ou ≥ 250 lu- gares. c) Vias-férreas, eléctricos, metropolitanos de su- ≥ 5 km de linha ou ≥ 5 ha de área de instalação, Todos. perfície ou subterrâneos, linhas suspensas ou com exclusão das linhas. linhas análogas de um tipo especial utilizadas principal ou exclusivamente para o transporte de passageiros e respectivos terminais e esta- ções intermodais. d) Estradas de qualquer tipo, caminhos agríco- Novos traçados: ≥ 5 km . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. las, caminhos florestais e caminhos de pene- Alargamento e recuperação de traçados exis- tração. tentes: ≥ 10 km. 5168 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 Sector Tipologia dos projectos Caso geral Áreas sensíveis e) Construção de aeroportos e aeródromos . . . . Todos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. f) Elevadores de montanha, funiculares, teleféricos Comprimento ≥ 50 m ou capacidade ≥ 180 pas- Todos. e infra-estruturas de apoio. sageiros/hora. 17 — Obras hidráulicas a) Obras de canalização e de regularização dos ≥ 5 km de leito sujeito a intervenção; ou bacia ≥ 500 m de leito sujeito cursos de água. de drenagem com área ≥ 25 km2. a intervenção; ou bacia de drenagem com área ≥ 5 km2. b) Barragens e outras instalações destinadas a reter Altura ≥ 15 m, volume ≥ 0,5 hm3, albufeira Altura ≥ 8 m, volume a água ou a armazená-la a longo prazo. ≥ 5 ha ou coroamento ≥ 500 m. ≥ 0,1 hm3, albufeira ≥ 2 ha ou coroa- mento ≥ 250 m. c) Sistemas de captação e de realimentação arti- ≥ 5 hm3/ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1 hm3/ano. ficial de águas subterrâneas. d) Instalação de aquedutos e adutora . . . . . . . . ≥ 10 km e diâmetro interno ≥ 1,0 m . . . . . . . ≥ 2 km e diâmetro in- terno ≥ 0,6 m. 18 — Obras marítimas a) Construção de portos e docas, incluindo os Lagoas: todos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagoas: todos. portos de pesca. Novos portos: com capacidade para receber Novos portos: todos; embarcações ≥ 1500 GT; Portos já existentes: quando a capacidade au- Portos já existentes: mente para 1500 GT ou mais ou o aumento aumento de cada de cada cais acostável ou de cada molhe de cais acostável ou de protecção seja ≥ 500 m. cada molhe de pro- tecção ≥ 100 m. b) Marinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 300 postos de amarração para embarcações Novas marinas: todos; com comprimentos fora a fora até 12 m, Marinas já existentes: com até 7 % dos postos de amarração para aumento ≥ 20 % dos embarcações com comprimento superior. postos já existentes. c) Obras costeiras de combate à erosão marítima, Todas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. como diques, pontões, enrocamentos, paredões e outras obras de defesa contra o avanço do mar, excluindo as incluídas em portos e marinas e as estruturas previstas nos planos de ordenamento da orla costeira, as obras de simples manutenção e de reconstrução de estruturas pré-existentes e obras de emergência. d) Dragagens e operações de qualquer natureza ≥ 100 000 m3/ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. que alterem a batimetria dos fundos marinhos, com excepção das executadas nas bacias por- tuárias e seus canais de acesso e das destina- das à extracção de inertes para construção ou aterro. 19 — Valorização, trata- a) Instalações para a recuperação ou destruição ≥ 50 t/ano de material tratado . . . . . . . . . . . . Todos. mento ou eliminação de substâncias explosivas. de resíduos. b) Instalações destinadas a operações de valoriza- ≥ 5 t/dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. ção ou eliminação de resíduos perigosos. c) Instalações destinadas a operações de valoriza- ≥ 1 000 t/dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. ção ou eliminação de resíduos não perigosos. d) Instalações de eliminação ou de valorização Capacidade ≥ 5 t/dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. de resíduos perigosos listados no anexo XIII do presente diploma, que realizem as operações de eliminação referidas na parte A do mesmo anexo, excluindo as operações D3 e D11 que são proibidas, ou as operações de valoriza- ção R1, R5, R6, R8 e R9 referidas na parte B do mesmo anexo. e) Instalações de valorização energética de resí- Capacidade ≥ 3 t/h . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. duos urbanos, incluindo a incineração. f) Instalações de eliminação de resíduos não pe- Capacidade ≥ 50 t/dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. rigosos, que realizem as operações de elimina- ção D8 e D9 referidas na parte A do anexo XII do presente diploma. Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5169 Sector Tipologia dos projectos Caso geral Áreas sensíveis g) Aterros para resíduos não perigosos de qualquer ≥ 10 t/dia ou capacidade total ≥ 25 000 t . . . Todos. natureza, nomeadamente resíduos urbanos ou outros resíduos banais, com excepção dos re- síduos de construção e demolição. h) Aterros para resíduos perigosos de qualquer ≥ 500 t/ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. natureza. i) Tratamento de águas residuais urbanas e legal- ≥ 25 000 e. p. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 e. p. mente equiparadas. j) Tratamento de águas residuais industriais . . . ≥ 5 000 m3/dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. k) Locais para depósito de lamas provenientes Todos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. de estações de tratamento de águas residuais de qualquer tipo, excepto se depositadas em aterro licenciado para as receber ou se apli- cadas no solo de acordo com a legislação em vigor. l) Parques de sucata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 2 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. m) Instalações de esquartejamento, valorização ≥ 10 t/dia ou ≥ 500 t/ano . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. ou eliminação de carcaças e resíduos animais impróprios para o consumo alimentar. 20 — Turismo e lazer . . . a) Pistas permanentes de corridas e de treinos para ≥ 5 ha ou ≥ 500 m de comprimento total . . . Todos. veículos a motor, incluindo automóveis e mo- tociclos. b) Estabelecimentos hoteleiros e meios comple- Aldeamentos turísticos com área ≥ 5 ha ou Aldeamentos turísticos: mentares de alojamento turístico quando locali- ≥ 50 habitantes/ha; todos; zados fora de zonas urbanas e urbanizáveis de- Hotéis, hotéis-apartamentos e apartamentos Hotéis, hotéis-aparta- limitadas em plano municipal de ordenamento turísticos ≥ 200 camas. mentos e aparta- do território ou plano especial de ordenamento mentos turísticos do território. ≥ 20 camas. c) Parques de campismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 utentes ou ≥ 3 ha de área total . . . . . . ≥ 200 utentes ou ≥ 0,5 ha de área to- tal. d) Parques temáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 10 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 0,5 ha. e) Campos de golfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Campos com 18 ou mais buracos ou com área Todos. total ≥ 45 ha. 21 — Alteração de estru- Qualquer alteração, modificação ou ampliação de Todos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. turas existentes e pro- projectos não incluídos no anexo I ou incluídos jectos experimentais. no anexo II já autorizados e executados ou em execução que possam ter impactes negativos importantes no ambiente. Alteração dos projectos que constam do Todos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos. anexo I e dos projectos do anexo II que se destinam exclusiva ou principalmente a desenvolver ou ensaiar novos métodos ou produtos e que não são utilizados durante mais de um ano. ANEXO III 1 — Pecuária — instalações para a criação intensiva de aves de capoeira, de suínos ou bovinos com espaço Categorias de actividades abrangidas pela obrigatoriedade para, pelo menos: de sujeição a avaliação de impacte ambiental e a licencia- 1.1 — 40 000 aves; mento ambiental, a que se referem as alíneas d) do n.º 1 do artigo 16.º e a) do artigo 17.º 1.2 — 2000 porcos de produção (de mais de 30 kg); 1.3 — 400 porcas reprodutoras; Os limiares estabelecidos neste anexo referem-se, 1.4 — 500 bovinos. regra geral, à capacidade de produção ou a rendimen- 2 — Indústrias do sector da energia: tos. Se o mesmo operador exercer várias actividades 2.1 — Instalações de combustão, incluindo as destinadas da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo ao aproveitamento de biomassa, com potência calorífica local, as capacidades dessas actividades são adicio- de combustão superior ou igual a 50 MW; nadas. 2.2 — Refinarias de petróleo; 5170 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 2.3 — Fabricação de coque; 5 — Indústria química — a produção na acepção das 2.4 — Instalações de gaseificação e liquefacção. categorias de actividades incluídas no presente número 3 — Produção e transformação de metais: refere-se à produção à escala industrial por transformação 3.1 — Instalações de ustulação, calcinação ou sinte- química das substâncias ou grupos de substâncias referidas rização de minério metálico, incluindo de minério sul- nos n.os 5.1 a 5.6 seguintes: furado; 5.1 — Instalações químicas destinadas à produção de 3.2 — Instalações de produção de gusa ou aço (fusão produtos químicos orgânicos de base, como: primária e fusão secundária), incluindo equipamentos de vazamento contínuo de qualquer natureza, com uma capa- a) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, satu- cidade superior ou igual a 2,5 t por hora, e forjas, trefilarias rados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos); e laminadores por: b) Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, pe- a) Laminagem a quente, com uma capacidade superior róxidos, resinas epóxidas; ou igual a 20 t de aço bruto por hora; c) Hidrocarbonetos sulfurados; b) Forjamento a martelo cuja energia de choque seja d) Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, superior ou igual a 50 kJ por martelo e quando a potência compostos nitrosos, nitrados ou nitrosados, nitrilos, cia- calorífica utilizada for superior ou igual a 20 MW; netos, isocianatos; c) Aplicação de revestimentos protectores de metal em e) Hidrocarbonetos fosfatados; fusão com uma capacidade de tratamento superior ou igual f) Hidrocarbonetos halogenados; a 2 t de aço bruto por hora; g) Compostos organometálicos; h) Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéti- 3.3 — Fundições de metais ferrosos com uma capaci- cas, fibras à base de celulose); dade de produção superior ou igual a 20 t por dia; i) Borrachas sintéticas, 3.4 — Instalações para a: j) Corantes e pigmentos; a) Produção de metais brutos não ferrosos a partir k) Agentes de superfície e tensioactivos; de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou 5.2 — Instalações químicas destinadas à produção de electrolíticos; produtos químicos inorgânicos de base, como: b) Fusão de metais não ferrosos, incluindo ligas, pro- dutos de recuperação (afinação, moldagem em fundição) a) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidro- com uma capacidade de fusão superior ou igual a 4 t por génio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, dia de chumbo e de cádmio ou superior ou igual a 20 t por compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido dia de todos os outros metais; de enxofre, dicloreto de carbonilo; b) Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido 3.5 — Instalações de tratamento de superfície de fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, metais e matérias plásticas que utilizem um processo óleum, ácidos sulfurados; electrolítico ou químico, quando o volume das cubas c) Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de po- utilizadas nos banhos de tratamento realizado for superior tássio, hidróxido de sódio; ou igual a 30 m3. d) Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, 4 — Indústria mineral: carbonato de potássio, carbonato de sódio, perboratos, 4.1 — Instalações de produção de: nitrato de prata; e) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos a) Clínquer em fornos rotativos com uma capacidade inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de produção superior ou igual a 500 t por dia, ou noutros de silício; tipos de fornos com uma capacidade de produção superior ou igual a 50 t por dia; b) Cal em fornos rotativos ou noutro tipo de fornos, 5.3 — Instalações químicas de produção de adubos à com uma capacidade de produção superior ou igual a 50 t base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou por dia; compostos); 5.4 — Instalações químicas destinadas à produção de 4.2 — Instalações de produção de amianto e de fabri- produtos fitofarmacêuticos de base e de biocidas; cação de produtos à base de amianto; 5.5 — Instalações que utilizem processos químicos ou 4.3 — Instalações de produção de vidro, incluindo as biológicos, destinadas à produção de produtos farmacêu- destinadas à produção de fibras de vidro, com uma capa- ticos de base; cidade de fusão superior ou igual a 20 t por dia; 5.6 — Instalações químicas de produção de explosivos. 4.4 — Instalações para a fusão de matérias minerais, 6 — Gestão de resíduos: incluindo as destinadas à produção de fibras minerais, 6.1 — Instalações de eliminação ou de valorização com uma capacidade de fusão superior ou igual a 20 t de resíduos perigosos listados no anexo XII do presente por dia; diploma, que realizem as operações de eliminação re- 4.5 — Instalações de fabrico de produtos cerâmicos feridas na parte A do mesmo anexo, excluindo as ope- por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refractá- rações D3 e D11 que são proibidas, ou as operações de rios, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma valorização R1, R5, R6, R8 e R9 referidas na parte B do capacidade de produção superior ou igual a 75 t por dia mesmo anexo, com uma capacidade superior ou igual ou uma capacidade de forno superior ou igual a 4 m3 ou a 5 t por dia; uma densidade de carga enformada por forno superior ou 6.2 — Instalações de incineração de resíduos urbanos, igual a 300 kg/m3. com uma capacidade superior ou igual a 3 t por hora; Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5171 6.3 — Instalações de eliminação de resíduos não pe- 7.7 — Instalações para a produção de carbono (car- rigosos, que realizem as operações de eliminação D8 e vões minerais) ou electrografite por combustão ou gra- D9 referidas no anexo XII do presente diploma, com uma fitação. capacidade superior ou igual a 50 t por dia; 6.4 — Aterros de resíduos urbanos ou de outros resíduos ANEXO IV não perigosos, com excepção dos aterros de resíduos de construção e demolição, que recebam pelo menos 10 t Estabelecimentos onde estejam presentes substâncias por dia ou com uma capacidade total superior ou igual a perigosas, abrangidos pela obrigação de avaliação de 25 000 t. impacte ambiental e a licenciamento ambiental, a que se referem as alíneas e) do n.º 1 do artigo 16.º e b) do 7 — Outras actividades: artigo 17.º 7.1 — Instalações industriais de fabrico de: a) Pasta de papel a partir de madeira ou de outras subs- Disposições técnicas relativas às substâncias perigosas tâncias fibrosas; 1 — As misturas e preparações são equiparadas a subs- b) Papel e cartão com uma capacidade de produção superior ou igual a 20 t por dia; tâncias puras, desde que se mantenham dentro de limites de concentração fixados em função das suas propriedades 7.2 — Instalações destinadas ao pré -tratamento nos termos dos diplomas mencionados na n. 1 da parte 2, (operações de lavagem, branqueamento, merceri- ou da sua última adaptação ao progresso técnico, salvo nos zação) ou ao tingimento de fibras ou têxteis, cuja casos em que é especificamente fixada uma composição capacidade de tratamento seja superior ou igual a percentual ou dada outra descrição. 10 t por dia; 2 — As quantidades de limiar a seguir indicadas dizem 7.3 — Instalações destinadas ao curtimento de peles respeito a cada estabelecimento. quando a capacidade de tratamento for superior ou igual 3 — As quantidades a considerar para efeitos da apli- a 12 t de produto acabado por dia; cação dos artigos são as quantidades máximas presentes 7.4 — Instalações destinadas a: ou susceptíveis de estarem presentes em qualquer mo- a) Matadouros com uma capacidade de produção de mento. As substâncias perigosas presentes em quantidade carcaças superior ou igual a 50 t por dia; igual ou inferior a 2 % da quantidade limiar indicada b) Tratamento e transformação destinados ao fabrico não são tidas em consideração para efeitos do cálculo de produtos para a alimentação humana e ou animal, a da quantidade total presente no estabelecimento se a sua partir de: localização não for passível de desencadear um acidente grave envolvendo substâncias perigosas noutro ponto i) Matérias-primas animais (com excepção do leite), com do local. uma capacidade de produção de produto acabado superior 4 — As regras enunciadas na parte 2, n. 4, que regem ou igual a 75 t por dia; a adição de substâncias perigosas ou de categorias de ii) Matérias-primas vegetais com uma capacidade de substâncias perigosas, aplicar-se-ão nos casos perti- produção de produto acabado superior ou igual a 300 t nentes. por dia (valor médio trimestral); 5 — Para efeitos do presente diploma, entende-se c) Tratamento e transformação de leite, sendo a quan- por «gás» qualquer substância que tenha uma tensão de tidade de leite recebida superior ou igual a 200 t por dia vapor absoluta igual ou superior a 101,3 kPa à tempe- (valor médio anual); ratura de 20°C. 6 — Para os efeitos do presente diploma, entende-se 7.5 — Instalações de eliminação ou valorização de por «líquido» qualquer substância não definida como gás carcaças e resíduos de animais com uma capacidade de e que não se encontre no estado sólido à temperatura de tratamento superior ou igual a 10 t por dia; 20°C e à pressão normal de 101,3 kPa. 7.6 — Instalações de tratamento de superfície de Parte 1 matérias, objectos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações de apresto, Substâncias designadas impressão, revestimento, desengorduramento, imperme- abilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação, No caso de uma substância ou grupo de substâncias com uma capacidade de consumo superior ou igual a enumerados na parte 1 serem igualmente abrangidos por 150 kg de solventes por hora ou superior ou igual a uma categoria da parte 2, devem ser consideradas as quan- 200 t por ano; tidades de limiar estabelecidas na parte 1. Col. 1 Col. 2 Col. 3 Quantidades de limiar (em toneladas) para aplicação do: Substâncias perigosas N.º 2 do artigo 71.º N.º 3 do artigo 71.º Nitrato de amónio (v. n. 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 10 000 Nitrato de amónio (v. n. 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 250 5 000 5172 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 Col. 1 Col. 2 Col. 3 Quantidades de limiar (em toneladas) para aplicação do: Substâncias perigosas N.º 2 do artigo 71.º N.º 3 do artigo 71.º Nitrato de amónio (v. n. 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 2 500 Nitrato de amónio (v. n. 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 50 Nitrato de potássio (v. n. 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 10 000 Nitrato de potássio (v. n. 6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 250 5 000 Pentóxido de arsénico, ácido arsénico [As(V)] e ou seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 Trióxido de arsénico, ácido arsenioso [As(III)] ou os seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 0,1 Bromo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 100 Cloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 25 Compostos de níquel sob forma de pó inalável (monóxido de níquel, dióxido de níquel, sulfureto de níquel, dissulfureto de triníquel, trióxido de diníquel) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 Etilenoimina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20 Flúor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20 Formaldeído (concentração = 90 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 50 Hidrogénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 50 Ácido clorídrico (gás liquefeito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 250 Alcoilchumbos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 50 Gases liquefeitos extremamente inflamáveis (incluindo GPL) e gás natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 200 Acetileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 50 Óxido de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 50 Óxido de propileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 50 Metanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 5 000 4,4-metileno-bis (2-cloroanilina) e ou os seus sais, na forma de pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 0,01 Isocianato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 0,15 Oxigénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 2 000 Diisocianato de toluileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 100 Dicloreto de carbonilo (fosgénio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 0,75 Trihidreto de arsénio (arsino) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 1 Trihidreto de fósforo (fosfino) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 1 Dicloreto de enxofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 Trióxido de enxofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 75 Policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas (incluindo TCDD), calculadas em equivalente TCDD (v. n. 7) - 0,001 Os seguintes carcinogéneos em concentrações superiores a 5 %, em massa: 0,5 2 4-Aminobifenilo e ou os seus sais, fenilclorofórmio, benzidina e ou os seus sais, éter bis(clorometílico), éter metilclorometílico; 1,2-dibromoetano, sulfato de dietilo, sulfato de dimetilo, cloreto de dimetilcarbamilo, 1,2-dibromo-3-clorop ropano, 1,2-dimetil-hidrazina, dimetilnitrosamina, hexametilfosforamida, hidrazina, 2-naftilamina e ou os seus sais, 4-nitrobifenilo, e 1,3 propanossultona. Produtos petrolíferos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 25 000 a) Gasolinas e naftas; b) Querosenes (incluindo os combustíveis para aviação); c) Gasóleos (incluindo combustíveis para motores a diesel, fuelóleos domésticos e gasóleos de mistura). Notas Nações Unidas sobre o Transporte de Mercadorias Pe- 1 — Nitrato de amónio (5000/10 000) — adubos capa- rigosas: Manual de Ensaios e Critérios, parte III, sub- zes de decomposição espontânea. secção 38.2). Refere-se aos adubos compostos/compósitos à base de 2 — Nitrato de amónio (1250/5000) — qualidade para nitrato de amónio (um adubo composto/compósito contém adubos. nitrato de amónio com fosfatos e ou potassa) em que o teor Refere-se aos adubos simples à base de nitrato de amó- de azoto resultante do nitrato de amónio seja: nio e aos adubos compostos/compósitos em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja: Superior a 15,75 % (1) e inferior a 24,5 % (2) em massa e que não tenha mais de 0,4 % da totalidade das matérias Superior a 24,5 % em massa, salvo para as misturas combustíveis/orgânicas ou que preencha os requisitos do de nitrato de amónio com dolomite, calcário e ou car- n.º 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de bonato de cálcio com um grau de pureza não inferior 13 de Outubro; a 90 %; Inferior ou igual a 15,75 % (3) em massa e matérias Superior a 15,75 % em massa para as misturas de nitrato combustíveis sem restrições; de amónio e de sulfato de amónio; Superior a 28 % (4) em massa para as misturas de nitrato capazes de decomposição espontânea de acordo com de amónio com dolomite, calcário e ou carbonato de cálcio o ensaio de caleira da ONU (v. Recomendações das com um grau de pureza não inferior a 90 %; Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5173 e que preenchem os requisitos do n.º 2 do anexo III do 6 — Nitrato de potássio (1250/5000) — adubos com- Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de 13 de Outubro. postos à base de nitrato de potássio constituídos por nitrato 3 — Nitrato de amónio (350/2500) — qualidade para de potássio em forma cristalina. aplicação técnica. 7 — Policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxi- Refere-se ao nitrato de amónio e às preparações de nas — as quantidades de policlorodibenzofuranos e poli- nitrato de amónio em que o teor de azoto resultante do clorodibenzodioxinas são calculadas com os seguintes nitrato de amónio seja: factores de ponderação: Superior a 24,5 % e inferior a 28 % em massa e que não contenha mais de 0,4 % de substâncias combustíveis; Superior a 28 % em massa e que não contenha mais de Factores internacionais de toxicidade equivalente 0,2 % de substâncias combustíveis; ITEF — International Toxic Equivalent Factors (ITEF) para os congéneres e às soluções aquosas de nitrato de amónio em que o de preocupação (NATO/CCMS) teor de nitrato de amónio seja superior a 80 % em massa. 4 — Nitrato de amónio (10/50) — matérias off-specs e adubos que não cumpram o ensaio de detonação. 2,3,7,8-TCDD 1 2,3,7,8-TCDF 0,1 Refere-se: 1,2,3,7,8-PeDD 0,5 2,3,4,7,8-PeCDF 0,5 1,2,3,7,8-PeCDF 0,05 Às matérias rejeitadas durante o processo de fabrico, ao 1,2,3,4,7,8-HxCDD 0,1 1,2,3,4,7,8-HxCDF 0,1 nitrato de amónio e preparações de nitrato de amónio, aos 1,2,3,6,7,8-HxCDD 1,2,3,7,8,9-HxCDF adubos simples à base de nitrato de amónio, aos adubos 1,2,3,7,8,9-HxCDD 1,2,3,6,7,8-HxCDF compostos/compósitos à base de nitrato de amónio a que 2,3,4,6,7,8-HxCDF se referem as n. 2 e 3, que são ou foram devolvidas ao 1,2,3,4,6,7,8-HpCDD 0,01 1,2,3,4,6,7,8-HpCDF 0,01 fabricante por um utilizador final, a um estabelecimento de armazenagem temporária ou de reprocessamento, para 1,2,3,4,7,8,9-HpCDF serem sujeitos a um novo processamento, reciclagem ou OCDD 0,001 OCDF 0,001 tratamento para utilização segura por terem deixado de T = tetra; P = penta; Hx = hexa; HP = hepta; O = octa. cumprir as especificações das n. 2 e 3; Aos adubos a que se referem as n. 1 e 2 que não preen- (1) Um teor de azoto de 15,75 % em massa resultante do nitrato de cham os requisitos do n.º 2 do anexo III do Regulamento amónio corresponde a 45 % de nitrato de amónio. (CE) n.º 2003/2003, de 13 de Outubro. (2) Um teor de azoto de 24,5 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 70 % de nitrato de amónio. 5 — Nitrato de potássio (5000/10 000) — adubos com- (3) Um teor de azoto de 15,75 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 45 % de nitrato de amónio. postos à base de nitrato de potássio constituídos por nitrato (4) Um teor de azoto de 28 % em massa resultante do nitrato de de potássio em forma comprimida/granulada. amónio corresponde a 80 % de nitrato de amónio. Parte 2 Categorias de substâncias e preparações não designadas especificamente na parte 1 Col. 1 Col. 2 Col. 3 Quantidades de limiar (em toneladas) das substâncias perigosas na acepção da alínea xx) do artigo 2.º para aplicação do: Substâncias perigosas N.º 2 do artigo 71.º N.º 3 do artigo 71.º 1 Muito tóxicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 20 2 Tóxicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 200 3 Comburentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 200 4 Explosivas (v. n. 2) — caso a substância, preparação ou objecto seja abrangido pela divisão 1.4RPE 20 200 5 Explosivas (v. n. 2) — caso a substância, preparação ou objecto seja abrangido por qualquer das seguintes divisões: RPE 1.1, 1.2, 1.3, 1.5 ou 1.6, ou frase indicadora de risco R2 ou R3 10 50 6 Inflamáveis [v. n. 3, alínea a)] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 50 000 7a Facilmente inflamáveis [v. n. 3, alínea b), n.º 1] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 200 7b Líquidos facilmente inflamáveis [v. n. 3, alínea b), n.º 2] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 50 000 8 Extremamente inflamáveis [v. n. 3, alínea c)] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 50 9 Substâncias perigosas para o ambiente, em combinação com a seguinte frase indicadora de risco: i) R50: «Muito tóxico para os organismos aquáticos» (incluindo R50/53) . . . . . . . . . . . . . . 100 200 ii) R51/53: «Tóxico para organismos aquáticos; pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 500 5174 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 Col. 1 Col. 2 Col. 3 Quantidades de limiar (em toneladas) das substâncias perigosas na acepção da alínea xx) do artigo 2.º para aplicação do: Substâncias perigosas N.º 2 do artigo 71.º N.º 3 do artigo 71.º 10 Qualquer classificação não abrangida pelas classificações precedentes em combinação com as seguintes menções indicadoras de risco: i) R14: «Reage violentamente com a água» (incluindo R14/15) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 500 ii) R29: «Em contacto com a água liberta gases tóxicos» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 200 Notas pela RPE ou pelas frases indicadoras de risco R2 ou R3, a 1 — As substâncias e preparações são classificadas de classificação RPE prima. acordo com os seguintes diplomas e respectivas alterações: As matérias e os objectos da classe 1 são classificados em qualquer das divisões 1.1 a 1.6, de acordo com o sis- Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11 de Agosto, que estabe- tema de classificação RPE. As referidas divisões são as lece o regime a que obedece a classificação, embalagem seguintes: e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde hu- mana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no Divisão 1.1: «Matérias e objectos que apresentem um mercado; risco de explosão em massa (explosão em massa é uma Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, relativo à apro- explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo ximação das disposições legislativas, regulamentares e quase toda a carga)»; administrativas respeitantes à classificação, embalagem Divisão 1.2: «Matérias e objectos que apresentem e rotulagem de preparações perigosas. um risco de projecções sem risco de explosão em massa»; No caso das substâncias e preparações que não são Divisão 1.3: «Matérias e objectos que apresentem um classificadas como perigosas por um dos diplomas acima risco de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de mencionados (por exemplo, resíduos), mas que, todavia, projecções, ou ambos, mas sem risco de explosão em estão ou possam estar presentes num estabelecimento e massa: que possuem ou possam possuir, nas condições em que a) Cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica se encontra o estabelecimento, propriedades equivalentes considerável; ou em termos de potencial de acidente grave envolvendo b) Que ardem de forma sucessiva, com efeitos mínimos substâncias perigosas, os procedimentos de classifica- de sopro ou de projecções, ou ambos.»; ção provisória serão aplicados em conformidade com o artigo aplicável do diploma pertinente. Divisão 1.4: «Matérias e objectos que apenas apresen- No caso das substâncias e preparações cujas proprieda- tam um perigo mínimo no caso de ignição ou de iniciação des dão origem a uma classificação múltipla, para efeitos durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limi- do presente diploma, aplicar-se-ão as quantidades limia- tados ao próprio volume e normalmente não dão lugar res inferiores. Todavia, para efeitos de aplicação da regra à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável prevista na n. 4, a quantidade limiar utilizada será sempre distância. Um incêndio exterior não deve provocar a ex- a que corresponde à classificação em causa. plosão praticamente instantânea da quase totalidade do 2 — Entende-se por «explosivo»: conteúdo do volume»; i) Substâncias ou preparações que criem o risco de ex- Divisão 1.5: «Matérias muito pouco sensíveis que apre- plosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição sentem um risco de explosão em massa, mas cuja sensibi- (frase indicadora de risco R2); lidade é tal que, em condições normais de transporte, não ii) Substâncias ou preparações que criem riscos extre- haverá senão uma fraca probabilidade de iniciação ou de mos de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes passagem da combustão à detonação. Como prescrição de ignição (frase indicadora de risco R3); ou mínima, não devem explodir durante o ensaio ao fogo iii) Substâncias, preparações ou objectos abrangidos exterior»; pela classe 1: matérias e objectos explosivos, do sistema Divisão 1.6: «Objectos extremamente pouco sen- de classificação do Regulamento Nacional do Trans- síveis que não apresentem um risco de explosão em porte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), massa. Esses objectos só contêm matérias detonantes aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de extremamente pouco sensíveis e apresentam uma proba- Outubro. bilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais. O risco é limitado à explosão de um único Incluem-se nesta definição os artigos pirotécnicos que, objecto». para efeitos do presente diploma, se definem como substân- cias (ou misturas de substâncias) concebidas para produzir Incluem-se igualmente nesta definição as substâncias um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumí- ou preparações pirotécnicas contidas em objectos. No geno ou uma combinação desses efeitos, devido a reacções que se refere a objectos que contenham substâncias ou químicas exotérmicas auto-sustentadas. Sempre que uma preparações explosivas ou pirotécnicas, se a quantidade substância ou preparação seja classificada simultaneamente da substância ou preparação contida no objecto for co- Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5175 nhecida, essa quantidade será considerada para efeitos sendo qx a quantidade da substância perigosa ou da cate- do presente diploma. Se a quantidade não for conhecida, goria de substâncias perigosas abrangidas pela parte 1 ou 2 todo o objecto será tratado como explosivo para efeitos do presente anexo e Qsupx a quantidade limiar pertinente do presente diploma. para a substância ou categoria x da col. 3 constante da 3 — Entende-se por substâncias «inflamáveis», «facil- parte 1 ou 2. mente inflamáveis» e «extremamente inflamáveis» (cate- O presente diploma é aplicável, à excepção dos arti- gorias 6, 7 e 8): gos aplicáveis aos estabelecimentos de nível superior de a) Líquidos inflamáveis — substâncias e preparações perigosidade, se o somatório: com um ponto de inflamação igual ou superior a 21°C e q1/Qinf1 + q2/Qinf2 + q3/Qinf3 + q4/Qinf4 + q5/ inferior ou igual a 55°C (frase indicadora de risco R10) e Qinf5 + ... for igual ou maior que 1 que alimentam a combustão; b) Líquidos facilmente inflamáveis: sendo qx a quantidade da substância perigosa ou da cate- i) Substâncias e preparações que podem aquecer e, fi- goria de substâncias perigosas abrangidas pela parte 1 ou nalmente, incendiar-se em contacto com o ar à temperatura 2 do presente anexo e Qinfx a quantidade limiar pertinente ambiente sem fornecimento de energia (frase indicadora para a substância ou categoria x da col. 2 constante da de risco R17); parte 1 ou 2. ii) Substâncias e preparações cujo ponto de inflamação A presente regra será utilizada para avaliar os perigos é inferior a 55°C e que permanecem no estado líquido sob globais associados com a toxicidade, inflamabilidade e pressão, nos casos em que determinadas condições de ser- ecotoxicidade. Por conseguinte, deve ser aplicada em três viço, tais como a pressão e temperatura elevadas, possam situações: criar riscos de acidentes graves envolvendo substâncias a) Para o somatório das substâncias e preparações de- perigosas; signadas na parte 1 e classificadas como tóxicas ou muito iii) Substâncias e preparações com um ponto de in- tóxicas, com substâncias e preparações classificadas na flamação inferior a 21°C e que não são extremamente categoria 1 ou 2; inflamáveis (frase indicadora de risco R11, segundo tra- b) Para o somatório das substâncias e preparações de- vessão); signadas na parte 1 e classificadas como oxidantes, explo- sivas, inflamáveis, altamente inflamáveis ou extremamente c) Gases e líquidos extremamente inflamáveis: inflamáveis, com substâncias e preparações classificadas i) Substâncias e preparações no estado líquido com nas categorias 3, 4, 5, 6, 7.a, 7.b ou 8; um ponto de inflamação inferior a 0°C e cujo ponto de c) Para o somatório das substâncias e preparações de- ebulição (ou, no caso de um intervalo de ebulição, a tem- signadas na parte 1 e classificadas como perigosas para peratura de início de ebulição) à pressão normal é inferior o ambiente [R50 (incluindo R50/53) ou R51/53], com as ou igual a 35°C (frase indicadora de risco R12, primeiro substâncias e preparações abrangidas pelas categorias 9, travessão); e i), ou 9, ii). ii) Gases inflamáveis em contacto com o ar à pressão e temperatura ambientes (frase indicadora de risco R12, As disposições pertinentes do presente diploma aplicar- segundo travessão) em estado gasoso ou supercrítico; e -se-ão se qualquer dos valores obtidos por a), b) ou c) for iii) Substâncias e preparações líquidas inflamáveis e igual ou maior que 1. altamente inflamáveis mantidas a uma temperatura superior ao seu ponto de ebulição; ANEXO V iv) No caso de estabelecimentos nos quais nenhuma substância ou preparação individual esteja presente numa Estabelecimentos sujeitos a licença de emissão de gases com efeito de estufa, abrangidos pela obrigação de sujei- quantidade superior ou igual às quantidades de limiar per- ção a avaliação de impacte ambiental e a licenciamento tinentes, aplicar-se-á a seguinte regra para determinar se o ambiental, a que se referem as alíneas f) do n.º 1 do ar- estabelecimento é abrangido pelas disposições pertinentes tigo 16.º e c) do artigo 17.º do presente diploma. Os limiares a seguir mencionados referem-se, de um modo geral, às capacidades de produção. Se o mesmo O diploma é aplicável se o somatório: operador exercer várias actividades da mesma rubrica na q1/Qsup1 + q2/Qsup2 + q3/Qsup3 + q4/Qsup4 + q5/ mesma instalação ou no mesmo sítio, as capacidades dessas Qsup5 + ...for igual ou maior que 1 actividades devem ser adicionadas. Gases com efeito Sector Tipologia dos projectos de estufa 1 — Actividades no sector da energia a) Instalações de combustão com uma potência térmica nominal superior ou igual a Dióxido de carbono. 20 MW (com excepção de instalações para resíduos perigosos ou resíduos sólidos urbanos). b) Refinarias de petróleo bruto (incluindo as de óleos minerais e excluindo as insta- Dióxido de carbono. lações que produzam unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto). c) Fornos de coque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dióxido de carbono. 2 — Produção e transformação de me- a) Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico (incluindo sulfure- Dióxido de carbono. tais ferrosos. tos). b) Instalações para a produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), in- Dióxido de carbono. cluindo vazamento contínuo, com uma capacidade superior ou igual a 2,5 t por hora. 5176 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 Gases com efeito Sector Tipologia dos projectos de estufa 3 — Indústria mineral . . . . . . . . . . . . a) Instalações de produção de clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de Dióxido de carbono. produção superior ou igual a 500 t por dia ou de cal em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior ou igual a 50 t por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior ou igual a 50 t por dia. b) Instalações de produção de vidro, incluindo fibra de vidro, com uma capacidade Dióxido de carbono. de fusão superior ou igual a 20 t por dia. c) Instalações de fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, Dióxido de carbono. tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior ou igual a 75 t por dia ou uma capacidade de forno superior ou igual a 4 m3 ou uma densidade de carga enfornada por forno superior ou igual a 300 kg/m3. 4 — Outras actividades . . . . . . . . . . . Instalações industriais de fabrico de: Dióxido de carbono. a) Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas; b) Papel e cartão com uma capacidade de produção superior ou igual a 20 t por dia. ANEXO VI iii) Aplicação de revestimentos protectores em metal fundido, com um consumo de 2 t ou mais de aço bruto Categorias de actividades referidas no artigo 18.º por hora; Notas técnicas d) Fundição de metais ferrosos, com uma capacidade de produção de 20 t ou mais por dia; 1 — A capacidade de produção do estabelecimento é e) Instalações para a: considerada para um período de laboração de vinte e quatro horas, independentemente do seu regime, turnos, horários i) Produção de metais brutos não ferrosos a partir de de laboração, ou valor de produção efectiva para resposta à minérios, concentrados ou matérias-primas secundárias procura do mercado, de acordo com o regime, já em vigor, por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos; para as actividades abrangidas pelo diploma. ii) Para a fusão de metais não ferrosos, incluindo ligas, 2 — No caso de o operador desenvolver várias acti- produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundi- vidades da mesma rubrica no mesmo estabelecimento e ção, etc.), com uma capacidade de fusão de 4 t ou mais no mesmo local, procede-se à soma das capacidades das por dia para o chumbo e o cádmio ou 20 t ou mais por dia referidas actividades, que se compara com o limiar de para todos os outros metais; capacidade aplicável à actividade constante do mesmo anexo, de acordo com o Documento de Orientação para a f) Instalações de tratamento de superfície de metais e Implementação do PRTR Europeu. matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, em que o volume de cubas de tratamento Parte 1 equivale a 30 m3 ou mais. Categorias de actividades 3 — Indústria de minerais: 1 — Sector da energia: a) Exploração mineira subterrânea e operações afins; a) Refinarias de petróleo e de gás; b) Exploração a céu aberto e pedreira, em que a superfí- b) Instalações de gaseificação e liquefacção; cie da zona efectivamente sujeita a operações de extracção c) Centrais térmicas e outras instalações de combus- equivale a 25 ha ou mais; tão, com uma potência calorífica de pelo menos 50 MW; c) Instalações de produção de: d) Coquerias; i) Tijolos de cimento em fornos rotativos, com uma e) Instalações de laminagem a carvão, com uma capa- capacidade de produção de 500 t ou mais por dia; cidade de 1 t ou mais por hora; ii) Cal em fornos rotativos, com uma capacidade de f) Instalações para o fabrico de produtos de carvão e produção de 50 t ou mais por dia; combustíveis sólidos não fumígenos. iii) Tijolos de cimento ou cal noutros tipos de fornos, com uma capacidade de produção de 50 t ou mais por dia; 2 — Produção e transformação de metais: a) Instalações de ustulação ou sinterização de minério d) Instalações de produção de amianto e de fabrico de metálico, incluindo minério sulfurado; produtos à base de amianto; b) Instalações de produção de gusa ou aço (fusão pri- e) Instalações de produção de vidro, incluindo fibra mária ou secundária), incluindo os equipamentos de va- de vidro, com uma capacidade de fusão de 20 t ou mais zamento contínuo, com uma capacidade de 2,5 t ou mais por dia; por hora; f) Instalações para a fusão de matérias minerais, in- c) Instalações para o processamento de metais ferrosos cluindo a produção de fibras minerais, com uma capacidade por: de fusão de 20 t ou mais por dia; g) Instalações para o fabrico de produtos cerâmicos por i) Laminagem a quente, com uma capacidade de 20 t cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ou mais de aço bruto por hora; ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capa- ii) Forjamento a martelo cuja energia de choque ultra- cidade de produção de 75 t ou mais por dia, ou com uma passe os 50 kJ por martelo e quando a potência calorífica capacidade de forno de 4 m3 ou mais e uma capacidade de utilizada for superior a 20 MW; carga enfornada por forno de 300 kg/m3 ou mais. Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5177 4 — Indústria química: de 2001 ou cuja fase de manutenção após encerramento exigida pelas autoridades competentes nos termos do ar- a) Instalações químicas destinadas ao fabrico à escala tigo 13.º da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 industrial de substâncias orgânicas de base, tais como: de Abril, relativa aos aterros de resíduos tenha terminado), i) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, satu- que recebam 10 t ou mais por dia ou com uma capacidade rados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos); total de 25 000 t ou mais; ii) Derivados oxigenados de hidrocarbonetos, tais como e) Instalações de eliminação ou reciclagem das carcaças álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, e dos resíduos animais, com uma capacidade de tratamento acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas; de 10 t ou mais por dia; iii) Derivados sulfurados de hidrocarbonetos; f) Estações de tratamento de águas residuais urbanas, iv) Derivados azotados de hidrocarbonetos, tais como com uma capacidade de 100 000 ou mais equivalen- aminas, amidas, compostos nitrosos ou nitrados ou nitra- tes — população; tados, nitrilos, cianatos, isocianatos; g) Estações de tratamento de águas residuais exploradas v) Derivados fosforados de hidrocarbonetos; de modo autónomo que sirvam uma ou mais actividades vi) Derivados halogenados de hidrocarbonetos; do presente anexo, com uma capacidade de 10 000 m3 ou vii) Compostos organometálicos; mais por dia. viii) Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sin- téticas, fibras à base de celulose); 6 — Produção e transformação de papel e madeira: ix) Borrachas sintéticas; a) Instalações industriais para a produção de pasta de x) Corantes e pigmentos; papel a partir de madeira ou de matérias fibrosas similares; xi) Tensioactivos e agentes de superfície; b) Instalações industriais para a produção de papel e cartão e outros produtos de madeira primários (como b) Instalações químicas destinadas ao fabrico à es- aglomerados de partículas, aglomerados de fibras, con- cala industrial de substâncias inorgânicas de base, como: traplacado), com uma capacidade de produção de 20 t ou i) Gases, nomeadamente amoníaco, cloro ou cloreto de mais por dia; hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de car- c) Instalações industriais para a preservação da madeira bono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, e dos produtos de madeira através de produtos químicos, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo; com uma capacidade de produção de 50 m3 ou mais por dia. ii) Ácidos, nomeadamente ácido crómico, ácido fluorí- 7 — Produção animal intensiva e aquicultura: drico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados; a) Instalações para criação intensiva de aves de capoeira iii) Bases, nomeadamente hidróxido de amónio, hidró- ou de suínos: xido de potássio, hidróxido de sódio; i) Com capacidade para 40 000 ou mais aves; iv) Sais, nomeadamente cloreto de amónio, clorato de ii) Com capacidade para 2000 ou mais porcos de en- potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, per- gorda (de mais de 30 kg); borato, nitrato de prata; iii) Com capacidade para 400 ou mais porcas repro- v) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos dutoras; inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício; b) Aquicultura intensiva, com uma capacidade de pro- dução de 1000 t ou mais de peixe ou marisco por ano. c) Instalações químicas de produção, à escala industrial, de adubos que contenham fósforo, azoto ou potássio (adu- 8 — Produtos animais e vegetais do sector alimentar bos simples ou compostos); e das bebidas: d) Instalações químicas destinadas ao fabrico, à es- cala industrial, de produtos fitofarmacêuticos de base e a) Matadouros, com uma capacidade de produção de de biocidas; carcaças de 50 t ou mais por dia; e) Instalações que utilizem processos químicos ou bio- b) Tratamento e transformação destinados ao fabrico de lógicos para o fabrico, à escala industrial, de produtos produtos alimentares e bebidas a partir de: farmacêuticos de base; i) Matérias-primas animais (que não leite), com uma f) Instalações para o fabrico, à escala industrial, de ex- capacidade de produção de produtos acabados de 75 t ou plosivos e produtos pirotécnicos. mais por dia; ii) Matérias-primas vegetais, com uma capacidade de 5 — Gestão dos resíduos e das águas residuais: produção de produto acabado de 300 t ou mais por dia (valor médio trimestral); a) Instalações de valorização ou eliminação de resíduos perigosos que recebam 10 t ou mais por dia; b) Instalações para incineração de resíduos não perigo- c) Tratamento e transformação do leite, com capacidade para receber 200 t ou mais de leite por dia (valor médio sos no âmbito da Directiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento anual). Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos, com uma capacidade de 3 t ou mais por hora; 9 — Outras actividades: c) Instalações de eliminação de resíduos não perigosos, a) Instalações destinadas ao pré-tratamento (operações com uma capacidade de 50 t ou mais por dia; de lavagem, branqueamento, mercerização) ou à tintagem d) Aterros (excluindo os aterros de resíduos inertes ou de fibras ou têxteis, com uma capacidade de tratamento aterros que tenham sido encerrados antes de 16 de Julho de 10 t ou mais por dia; 5178 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 b) Instalações de curtumes de couros e peles, com uma limpeza ou impregnação), com uma capacidade de con- capacidade de tratamento de 12 t ou mais de produto aca- sumo de 150 kg ou mais por hora ou 200 t ou mais por ano; bado por dia; d) Instalações para a produção de carbono (carvão sin- c) Instalações de tratamento superficial de substân- terizado) ou electrografite por incineração ou grafitação; cias, objectos ou produtos utilizando solventes orgânicos e) Estaleiros de construção naval e instalações para (nomeadamente apresto, tipografia, revestimento, desen- pintura ou decapagem de navios, com capacidade para gorduramento, impermeabilização, engomagem, pintura, navios de 100 m ou mais de comprimento. Parte 2 Poluentes Limiares de emissão (col. 1) Número Número CAS Poluente (1) Para o ar (col. 1a) Para a água (col. 1b) Para o solo (col. 1c) (kg/ano) (kg/ano) (kg/ano) 1 74-82-8 Metano (CH4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 (2) — — 2 630-08-0 Monóxido de carbono (CO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 000 — — 3 124-38-9 Dióxido de carbono (CO2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 milhões — — 4 Hidrofluorocarbonetos (HFCs) (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 — — 5 10024-97-2 Óxido de azoto (N2O) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 — — 6 7664-41-7 Amónia (NH3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 — — 7 Compostos orgânicos voláteis não-metânicos (COVNM) . . . . . 100 000 — — 8 Óxidos de azoto (NOx/NO2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 — — 9 Perfluorocarbonetos (PFCs) (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 — — 10 2551-62-4 Hexafluoreto de enxofre (SF6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 — — 11 Óxidos de enxofre (SOx/SO2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 000 — — 12 Azoto total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 50 000 50 000 13 Fósforo total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 5 000 5 000 14 Hidroclorofluorocarbonetos (HCFCs) (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — — 15 Clorofluorocarbonetos (CFCs) (6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — — 16 Halons (7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — — 17 Arsénio e seus compostos (expresso em As) (8) . . . . . . . . . . . . . 20 5 5 18 Cádmio e seus compostos (expresso em Cd) (8) . . . . . . . . . . . . . 10 5 5 19 Crómio e seus compostos (expresso em Cr) (8) . . . . . . . . . . . . . 100 50 50 20 Cobre e seus compostos (expresso em Cu) (8) . . . . . . . . . . . . . . 100 50 50 21 Mercúrio e seus compostos (expresso em Hg) (8) . . . . . . . . . . . . 10 1 1 22 Níquel e seus compostos (expresso em Ni) (8) . . . . . . . . . . . . . . 50 20 20 23 Chumbo e seus compostos (expresso em Pb) (8) . . . . . . . . . . . . 200 20 20 24 Zinco e seus compostos (expresso em Zn) (8) . . . . . . . . . . . . . . . 200 100 100 25 15972-60-8 Alaclor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 1 1 26 309-00-2 Aldrine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 27 1912-24-9 Atrazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 1 1 28 57-74-9 Clordana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 29 143-50-0 Clordecona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 30 470-90-6 Clorfenvinfos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 1 1 31 85535-84-8 Cloroalcanos, C10-C13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 1 1 32 2921-88-2 Clorpirifos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 1 1 33 50-29-3 DDT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 34 107-06-2 1,2-dicloroetano (DCE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 10 10 35 75-09-2 Diclorometano (DCM) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 10 10 36 60-57-1 Dieldrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 37 330-54-1 Diurão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 1 1 38 115-29-7 Endossulfão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 1 1 39 72-20-8 Endrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 40 Compostos orgânicos halogenados (expressos em AOX) (9) . . . — 1 000 1 000 41 76-44-8 Heptacloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 42 118-74-1 Hexaclorobenzeno (HCB) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 1 1 43 87-68-3 Hexaclorobutadieno (HCBD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 1 1 44 608-73-1 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexano (HCH) . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 1 1 45 58-89-9 Lindano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 46 2385-85-5 Mirex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 47 PCDD + PCDF (dioxinas + furanos) (expresso em Teq) (10) . . . 0,0001 0,0001 0,0001 48 608-93-5 Pentaclorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 49 87-86-5 Pentaclorofenol (PCF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 1 1 50 1336-36-3 Bifenilos policlorados (PCB) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 0,1 0,1 51 122-34-9 Simazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 1 1 52 127-18-4 Tetracloroetileno (PER) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 10 — 53 56-23-5 Tetraclorometano (TCM) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 1 — 54 12002-48-1 Triclorobenzenos (TCB) (todos os isómeros) . . . . . . . . . . . . . . . 10 1 — 55 71-55-6 1,1,1-tricloroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 — — 56 79-34-5 1,1,2,2-tetracloroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 — — 57 79-01-6 Tricloroetileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2000 10 — 58 67-66-3 Triclorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 10 — 59 8001-35-2 Toxafena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 60 75-01-4 Cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 10 10 61 120-12-7 Antraceno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 1 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5179 Limiares de emissão (col. 1) 1 Número Número CAS Poluente ( ) Para o ar (col. 1a) Para a água (col. 1b) Para o solo (col. 1c) (kg/ano) (kg/ano) (kg/ano) 62 71-43-2 Benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 200 (expresso em 200 (expresso em BTEX) (11) BTEX) (11) (12 63 Éteres difenílicos bromados (PBDE) ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 1 1 64 Nonilfenóis e nonilfenóis etoxilados (NF/NFE) . . . . . . . . . . . . . — 1 1 65 100-41-4 Etilbenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 200 (expresso em 200 (expresso em BTEX) (11) BTEX) (11) 66 75-21-8 Óxido de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 10 10 67 34123-59-6 Isoproturão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 1 1 68 91-20-3 Naftaleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 10 10 69 Compostos organoestânicos (expresso em Sn total) . . . . . . . . . . — 50 50 70 117-81-7 Ftalato de di- (2-etil-hexilo) (DEHP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 1 1 71 108-95-2) Fenóis (expresso em C total) (13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 20 20 72 Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) (14) . . . . . . . . . . 50 5 5 73 108-88-3 Tolueno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 200 (expresso em 200 (expresso em BTEX) (11) BTEX) (11) 74 Tributilestanho e seus compostos (15) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 1 1 75 Trifenilestanho e seus compostos (16) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 1 1 76 Carbono orgânico total (COT) (expresso em C total ou CQO/3) — 50 000 — 77 1582-09-8 Trifluralina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 1 1 78 1330-20-7) Xilenos (17) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 200 (expresso em 200(expresso em BTEX) (11) BTEX) (11) 79 Cloretos (expresso em Cl total) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 2 milhões 2 milhões 80 Cloro e seus compostos inorgânicos (expresso em HCl) . . . . . . 10 000 — — 81 1332-21-4 Amianto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 82 Cianetos (expresso em CN total) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 50 50 83 Fluoretos (expresso em F total) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 2 000 2 000 84 Flúor e seus compostos inorgânicos (expressos em HF) . . . . . . 5 000 — — 85 74-90-8 Cianeto de hidrogénio (HCN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 — — 86 Partículas (PM10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 — — 87 1806-26-4 Octilfenóis e octilfenóis etoxilados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 1 — 88 206-44-0 Fluorante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — 89 465-73-6 Isodrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 1 — 90 36355-1-8 Hexabromobifenil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 0,1 0,1 91 191-24-2 Benzo(g, h, i)perileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (1) Salvo indicação em contrário, os poluentes especificados na parte 2 do presente anexo serão comunicados como massa total desse poluente ou, caso o poluente seja um grupo de subs- tâncias, como massa total do grupo. (2) Um traço (—) indica que o parâmetro e o meio receptor em causa não obrigam a notificação. (3) Massa total dos hidrofluorocabonetos: soma de HFC23, HFC32, HFC41, HFC4310mee, HFC125, HFC134, HFC134a, HFC152a, HFC143, HFC143a, HFC227ea, HFC236fa, HFC245ca, HFC365mfc. (4) Massa total de perfluorocarbonetos: soma de CF4, C2F6, C3F8, C4F10, c-C4F8, C5F12, C6F14. (5) Massa total das substâncias, incluindo os respectivos isómeros, incluídas no grupo VIII do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 244, de 29 de Setembro de 2000, p. 1). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1804/2003 (JO L 265, de 16 de Outubro de 2003, p. 1). (6) Massa total das substâncias, incluindo os respectivos isómeros, incluídas nos grupos I e II do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2037/2000. (7) Massa total das substâncias, incluindo os respectivos isómeros, incluídas nos grupos III e IV do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2037/2000. (8) Todos os metais serão comunicados como massa total do elemento em todas as formas químicas presentes na emissão. (9) Compostos orgânicos halogenados que podem ser absorvidos em carbono activado expresso como cloreto. (10) Expresso como I-TEQ. (11) Os poluentes devem ser notificados individualmente se for ultrapassado o limiar de BTEX (somatório de benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno). (12) Massa total dos seguintes difeniléteres bromados: penta-BDE, octa-BDE e deca-BDE. (13) Massa total de fenol e fenóis simples substituídos, expressa como carbono total. (14) Os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) que devem ser medidos para efeito de comunicação das emissões para o ar são o benzo (a) pireno (50-32-8), o benzo (b) fluoranteno (205-99-2), o benzo (k) fluoranteno (207-08-9) e o indeno (1,2,3-cd) pireno (193-39-5) [em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 850/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 229, de 29 de Junho de 2004, p. 5)]. (15) Massa total dos compostos de tributilestanho, expressa como massa de tributilestanho. (16) Massa total dos compostos de trifenilestanho, expressa como massa de trifenilestanho. (17) Massa total de xileno (orto-xileno, meta-xileno, para-xileno). ANEXO VII 9 — Flúor e compostos de flúor. 10 — Arsénio e compostos de arsénio. Lista indicativa das principais substâncias poluentes 11 — Cianetos. a considerar para a fixação dos valores limite de emissão, prevista no n.º 3 do artigo 69.º 12 — Substâncias e preparações que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis Atmosfera de afectar a reprodução por via atmosférica. 13 — Policlorodibenzodioxina e policlorodibenzofu- 1 — Óxidos de enxofre e outros compostos de enxofre. ranos. 2 — Óxidos de azoto e outros compostos de azoto. 3 — Monóxido de carbono. Água 4 — Compostos orgânicos voláteis. 5 — Metais e compostos de metais. 1 — Compostos organo-halogenados e substâncias sus- 6 — Partículas em suspensão (PM10 e PM2.5). ceptíveis de formar esses compostos em meio aquático. 7 — Amianto (partículas em suspensão e fibras). 2 — Compostos organofosforados. 8 — Cloro e compostos de cloro. 3 — Compostos organoestânicos. 5180 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 4 — Substâncias e preparações que se prove terem a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas e propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptí- procedimentos de alerta e mobilização de meios; veis de afectar a reprodução no meio aquático ou por seu c) Disposições relativas à coordenação dos recursos intermédio. necessários à execução do plano de emergência externo; 5 — Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgâ- d) Disposições destinadas a apoiar as medidas mitiga- nicas tóxicas, persistentes e bioacumuláveis. doras tomadas no estabelecimento; 6 — Cianetos. e) Disposições relativas às medidas mitigadoras a tomar 7 — Metais e compostos de metais. no exterior do estabelecimento; 8 — Arsénio e compostos de arsénio. f) Disposições destinadas a prestar ao público informa- 9 — Biocidas e produtos fitossanitários. ções específicas relacionadas com o incidente e conduta, 10 — Matérias em suspensão. incluindo as medidas de autoprotecção, que deverá adoptar 11 — Substâncias que contribuem para a eutrofização nessas circunstâncias; (em especial fosfatos e nitratos). g) Disposições destinadas a assegurar a prestação de 12 — Substâncias que exercem uma influência desfa- informações aos serviços de emergência de outros Es- vorável no balanço de oxigénio na água (e mensuráveis tados membros em caso de acidente grave envolvendo por parâmetros como a CBO e a CQO). substâncias perigosas com eventuais consequências trans- fronteiriças. ANEXO VIII ANEXO IX Dados e informações a constar dos planos de emergência, a que se refere o n.º 3 do artigo 84.º Elementos da informação a que se refere o n.º 3 do artigo 87.º 1 — Planos de emergência internos: 1 — Identificação do operador e endereço do estabe- a) Nome ou cargo das pessoas autorizadas a desencadear lecimento. procedimentos de emergência e da pessoa responsável 2 — Identificação, através do cargo ocupado, da pessoa pelas medidas mitigadoras no local e sua coordenação; que presta as informações. b) Nome ou cargo da pessoa incumbida dos contactos 3 — Confirmação de que o estabelecimento se encontra com o serviço de protecção civil responsável pelo plano sujeito às disposições do presente diploma e de que foram de emergência externo; apresentados à autoridade ambiental os elementos previstos c) Em relação às situações ou ocorrências possíveis de nas subalíneas i) a iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º prever e que são susceptíveis de desempenhar um papel ou o relatório de segurança referido no artigo 78.º significativo no desencadeamento de um acidente grave 4 — Descrição, em linguagem simples, da ou das acti- envolvendo substâncias perigosas, uma descrição das me- vidades exercidas no estabelecimento. didas a tomar para controlar as situações ou ocorrências 5 — Designação comum ou, no caso de substâncias em questão e limitar as suas consequências, incluindo uma perigosas abrangidas pela parte 2 do anexo I, designação descrição do equipamento de segurança e dos recursos genérica ou categoria geral de perigo, das substâncias e disponíveis; preparações presentes no estabelecimento e susceptíveis d) Medidas destinadas a limitar os riscos para as pes- de dar origem a um acidente grave envolvendo substân- soas presentes no estabelecimento, incluindo informação cias perigosas, acompanhada por uma indicação das suas sobre o sistema de alerta e conduta a adoptar em caso de principais características perigosas. alerta; 6 — Informações gerais sobre a natureza dos riscos de e) Disposições para que o serviço de protecção civil acidente grave envolvendo substâncias perigosas, incluindo responsável pela activação do plano de emergência externo os seus efeitos potenciais na população e no ambiente. seja informado de imediato em caso de acidente grave 7 — Informações adequadas quanto ao modo como a envolvendo substâncias perigosas ou incidente não contro- população afectada será avisada e informada em caso de lado passíveis de conduzir a um acidente grave envolvendo acidente grave envolvendo substâncias perigosas. substâncias perigosas, tipo de informações a prestar de 8 — Informações adequadas sobre as medidas que a imediato e medidas para comunicar informações mais população afectada deve tomar e sobre o comportamento pormenorizadas à medida que se encontrem disponíveis; a adoptar em caso de acidente grave envolvendo substân- f) Disposições sobre a formação do pessoal, relativa- cias perigosas. mente às tarefas a desempenhar, e, se necessário, coor- 9 — Confirmação de que é exigido ao operador que denação desta acção com a dos serviços de emergência tome as medidas adequadas no estabelecimento, nomea- externos; damente na comunicação com os serviços de emergência, g) Disposições destinadas a apoiar as medidas mitiga- no sentido de fazer face a acidentes graves envolvendo doras a tomar no exterior do estabelecimento. substâncias perigosas e minimizar os seus efeitos. 10 — Referência ao plano de emergência externo ela- 2 — Planos de emergência externos: borado para fazer face a quaisquer efeitos no exterior do estabelecimento decorrentes de um acidente. Esta referên- a) Nome ou cargo das pessoas habilitadas a desencadear cia deve incluir um apelo à cooperação no quadro das ins- procedimentos de emergência e das pessoas autorizadas truções ou pedidos emanados dos serviços de emergência a dirigir e coordenar as acções no exterior do estabeleci- por ocasião de um acidente. mento; 11 — Elementos concretos quanto ao modo de obtenção b) Disposições para a recepção de avisos imediatos dos de quaisquer informações relevantes, sem prejuízo das eventuais acidentes graves envolvendo substâncias peri- disposições da legislação nacional em matéria de confi- gosas ou incidentes não controlados passíveis de conduzir dencialidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5181 ANEXO X B) Para cada actividade constante do anexo V realizada no sítio para o qual são calculadas as emissões: Princípios de monitorização e comunicação de informações referidos no n.º 1 do artigo 98.º Dados relativos à actividade; Factores de emissão; Monitorização das emissões de dióxido de carbono — as Factores de oxidação; emissões são monitorizadas quer através de cálculos quer Emissões totais; e com base em medições. Incerteza; Cálculos — os cálculos das emissões são efectuados utilizando a fórmula: C) Para cada actividade constante do anexo V realizada Dados da actividade × factor de emissão × factor de oxidação no sítio para o qual são medidas as emissões: Emissões totais; Os dados da actividade (combustível utilizado, taxa Informações sobre a fiabilidade dos métodos de me- de produção, etc.) são monitorizados com base em dados dição; e relativos ao abastecimento ou em medições. Incerteza; São utilizados factores de emissão reconhecidos. Os factores de emissão específicos de cada actividade são acei- D) Para as emissões resultantes da combustão, o rela- táveis para todos os combustíveis. Os factores por defeito tório deve, também, incluir o factor de oxidação, a menos são aceitáveis para todos os combustíveis, excepto para os que a oxidação já tenha sido tomada em consideração no não comerciais (combustíveis derivados de resíduos, como desenvolvimento de um factor de emissão específico da pneumáticos e gases provenientes de processos industriais). actividade. Para cada tipo de carvão são desenvolvidos factores por defeito específicos e, para o gás natural, factores por defeito Devem ser adoptadas medidas para coordenar os requi- específicos para a União Europeia ou por país produtor. sitos de comunicação de informações com outros requisitos Os valores por defeito IPCC são aceitáveis para produtos de comunicação de informações existentes, de forma a de refinaria. O factor de emissão para a biomassa deve minimizar os encargos para as empresas. ser igual a zero. Se o factor de emissão não tiver em conta o facto de que ANEXO XI uma parte do carbono não é oxidado, deverá ser utilizado um factor de oxidação adicional. Se os factores específi- Critérios de verificação referidos no artigo 101.º cos da actividade tiverem sido calculados e já tiverem em conta a oxidação, não será necessário aplicar um factor I — Princípios gerais de oxidação. Devem ser utilizados factores de oxidação por de- 1 — As emissões resultantes de cada uma das activi- feito desenvolvidos em conformidade com a Directiva dades enumeradas no anexo V são sujeitas a verificação. n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à 2 — O processo de verificação tem em conta o relatório prevenção e controlo integrados da poluição, a menos que apresentado em conformidade com o n.º 3 do artigo 100.º e o operador possa demonstrar que os factores específicos a monitorização efectuada durante o ano anterior. Devem da actividade são mais precisos. ser abordadas a fiabilidade, a credibilidade e a precisão Deve ser efectuado um cálculo separado para cada ac- dos sistemas de monitorização e dos dados e informações tividade, cada instalação e cada combustível. comunicados no que se refere às emissões, em especial: Medição — a medição das emissões utiliza métodos a) Os dados comunicados em relação à actividade em normalizados ou reconhecidos e é confirmada por um causa e as medições e cálculos conexos; cálculo comprovativo das emissões. b) A escolha e a utilização de factores de emissão; Monitorização das emissões de outros gases com efeito c) Os cálculos conducentes à determinação das emissões de estufa. — Devem ser utilizados métodos normalizados globais; ou reconhecidos desenvolvidos pela Comissão em cola- d) Caso tenham sido feitas medições, a adequação da boração com todas as partes interessadas e aprovados nos escolha e da utilização dos métodos de medição. termos do n.º 2 do artigo 23.º da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, 3 — As emissões comunicadas só podem ser validadas relativa à criação de um regime de comércio de licenças quando existam dados e informações fiáveis e credíveis que de emissão de gases com efeito de estufa na Comuni- permitam determiná-las com um elevado grau de certeza. dade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho. Para estabelecer esse elevado grau de certeza, o operador Comunicação de informações sobre as emissões. — Cada deve demonstrar que: operador inclui as seguintes informações no relatório rela- tivo a uma instalação: a) Os dados comunicados são coerentes; b) A recolha dos dados foi efectuada de acordo com as A) Dados de identificação da instalação, incluindo: normas científicas aplicáveis; e Designação da instalação; c) Os registos relevantes da instalação são completos Endereço, incluindo código postal e país; e coerentes. Tipo e número de actividades constantes do anexo V realizadas na instalação; 4 — O verificador tem acesso a todos os locais e infor- Endereço, telefone, fax e endereço electrónico de uma mações relacionados com o objecto da verificação. pessoa de contacto; e 5 — O verificador tem em conta se a instalação está Nome do proprietário da instalação e da eventual em- ou não registada no sistema comunitário de ecogestão e presa mãe; auditoria (EMAS). 5182 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 II — Metodologia ANEXO XII 1 — Análise estratégica. — A verificação deve basear-se Operações de eliminação e de valorização de resíduos numa análise estratégica de todas as actividades realizadas na instalação. Isto exige que o verificador tenha uma pers- Parte A — Operações de eliminação de resíduos pectiva geral de todas as actividades e da sua importância D1 — Deposição sobre o solo ou no seu interior (por para as emissões. exemplo, aterro sanitário, etc.). 2 — Análise do processo. — Quando adequado, a ve- D2 — Tratamento no solo (por exemplo, biodegrada- rificação das informações apresentadas realiza-se no local ção de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos da instalação. O verificador deve recorrer a controlos por solos, etc.). amostragem para determinar a fiabilidade dos dados e das D3 — Injecção em profundidade (por exemplo, injecção informações comunicados. de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou 3 — Análise dos riscos. — O verificador submete to- depósitos naturais, etc.). D4 — Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos das as fontes de emissões existentes na instalação a uma líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais avaliação no que respeita à fiabilidade dos dados relativos ou artificiais, etc.) a cada fonte que contribui para as emissões globais da D5 — Depósitos subterrâneos especialmente concebi- instalação. dos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células Com base nesta análise, o verificador deve identificar que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, explicitamente as fontes com um risco de erro elevado e etc.). outros aspectos do processo de monitorização e de comu- D6 — Descarga para massas de águas, com excepção nicação de informações susceptíveis de contribuir para dos mares e dos oceanos. D7 — Descarga para os mares e ou oceanos, incluindo erros na determinação das emissões globais, em particular inserção nos fundos marinhos. a escolha dos factores de emissão e os cálculos necessários D8 — Tratamento biológico não especificado em qual- para determinar as emissões de fontes individuais. Deve quer outra parte do presente anexo que produz compostos ser prestada uma atenção especial às fontes que apresentam ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer um risco de erro elevado e a esses aspectos do processo das operações enumeradas de D1 a D12. de monitorização. D9 — Tratamento fisico-químico não especificado em O verificador deve tomar em consideração quaisquer qualquer outra parte do presente anexo que produz com- métodos de controlo efectivo dos riscos aplicados pelo postos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D1 a D12 (por exemplo, operador com vista à minimização do grau de incerteza. evaporação, secagem, calcinação, etc.). 4 — Relatório. — O verificador deve preparar um re- D10 — Incineração em terra. latório sobre o processo de validação no qual indica se o D11 — Incineração no mar. relatório apresentado em conformidade com o n.º 3 do D12 — Armazenagem permanente (por exemplo, ar- artigo 100.º é ou não satisfatório. Este relatório deve es- mazenagem de contentores numa mina, etc.). pecificar todas as questões relevantes para o trabalho efec- D13 — Mistura anterior à execução de uma das opera- tuado. Pode ser emitida uma declaração de conformidade ções enumeradas de D1 a D12. do relatório apresentado em conformidade com o n.º 3 D14 — Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D1 a D13. do artigo 100.º se, na opinião do verificador, a totalidade D15 — Armazenagem enquanto se aguarda a execução das emissões tiver sido declarada de forma globalmente de uma das operações enumeradas de D1 a D14 (com correcta. exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, 5 — Requisitos de competência mínimos para o no local onde esta é efectuada). verificador. — O verificador deve ser independente do ope- rador, realizar as suas actividades com profissionalismo, Parte B — Operações de valorização de resíduos probidade e objectividade e ter um bom conhecimento: R1 — Utilização principal como combustível ou outros a) Das disposições do presente diploma, bem como das meios de produção de energia. R2 — Recuperação/regeneração de solventes. normas e orientações relevantes adoptadas pela Comissão R3 — Reciclagem/recuperação de compostos orgâ- Europeia nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Directiva nicos que não são utilizados como solventes (incluindo n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de as operações de compostagem e outras transformações 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comér- biológicas). cio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa R4 — Reciclagem/recuperação de metais e de ligas. na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do R5 — Reciclagem/recuperação de outras matérias inor- Conselho; gânicas. b) Dos requisitos legislativos, regulamentares e adminis- R6 — Regeneração de ácidos ou de bases. R7 — Recuperação de produtos utilizados na luta contra trativos relevantes para a actividade sujeita a verificação; e a poluição. c) Da produção de todas as informações relacionadas R8 — Recuperação de componentes de catalisadores. com cada fonte de emissão existente na instalação, em R9 — Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos. especial no que respeita à recolha, medição, cálculo e R10 — Tratamento no solo em benefício da agricultura comunicação de dados. ou para melhorar o ambiente. Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 5183 R11 — Utilização de resíduos obtidos em virtude das 3 — Prejuízos imediatos no ambiente: operações enumeradas de R1 a R10. R12 — Troca de resíduos com vista a submetê-los a Danos permanentes ou a longo prazo causados a habi- uma das operações enumeradas de R1 a R11. tats terrestres: R13 — Acumulação de resíduos destinados a uma das 0,5 ha ou mais de um habitat importante do ponto de operações enumeradas de R1 a R12 (com exclusão do vista do ambiente ou de conservação da natureza, prote- armazenamento temporário, antes da recolha, no local gido por lei; onde esta é efectuada). 10 ha ou mais de um habitat mais amplo, incluindo ANEXO XIII terrenos agrícolas; Danos significativos ou a longo prazo causados a ha- Critérios para o enquadramento de acidente grave bitats marinhos ou de água de superfície: envolvendo substâncias perigosas, a que se refere o n.º 2 do artigo 90.º 10 km ou mais de um rio, canal ou ribeiro; 1 ha ou mais de um lago ou lagoa; I — São notificados à Comissão todos os acidentes abrangidos pelo n.º 1 ou que tenham, pelo menos, uma 2 ha ou mais de um delta; das consequências descritas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente 2 ha ou mais de uma zona costeira ou do mar; anexo. 1 — Substâncias envolvidas — todo e qualquer in- Danos significativos causados a um aquífero ou a águas cêndio ou explosão ou descarga ou emissão acidental de subterrâneas: substâncias perigosas que envolvam uma quantidade, pelo menos, igual a 5 % da quantidade limiar prevista na col. 3 1 ha ou mais. do anexo IV. 2 — Danos causados a pessoas ou bens — acidentes que 4 — Danos materiais: envolvam directamente substâncias perigosas e provoquem Danos materiais no estabelecimento — a partir de 2 mi- pelo menos uma das seguintes consequências: lhões de euros; Um morto; Danos materiais no exterior do estabelecimento — a Seis feridos no interior do estabelecimento e hospitali- partir de 0,5 milhões de euros. zados, pelo menos, durante vinte e quatro horas; Uma pessoa situada no exterior do estabelecimento, 5 — Danos transfronteiriços — todos os acidentes que hospitalizada, pelo menos, durante vinte e quatro horas; envolvam directamente substâncias perigosas e que este- Alojamento ou alojamentos danificados e inutilizáveis jam na origem de consequências no exterior do território devido ao acidente, localizados no exterior do estabele- nacional. cimento; Evacuação ou confinamento de pessoas durante mais II — Devem ser notificados à Comissão os acidentes de duas horas (pessoas × horas) — o valor deverá ser, pelo ou «quase acidentes» que, do ponto de vista da autoridade menos, igual a 500; ambiental, apresentem um interesse técnico específico para Interrupção dos serviços de água potável, electri- a prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias cidade, gás ou telefone durante mais de duas horas perigosas e para a limitação das respectivas consequências (pessoas × horas) — o valor deverá ser, pelo menos, igual e que não correspondam aos critérios quantitativos acima a 1000. referidos. 5184 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 8,14 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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