Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1171/2009

Data
2009-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2057 palavras)

Portaria n.º 1171/2009 de 6 de Outubro Com fundamento no disposto no artigo 26.º, conjugado com a alínea a) do artigo 18.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do 7286 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2009 Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual MINISTÉRIO DO TRABALHO redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Mora, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re- gional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Portaria n.º 1172/2009 Pescas, o seguinte: de 6 de Outubro 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça mu- nicipal do Monte Carvalhoso (processo n.º 5373-AFN), O Código do Trabalho estabelece a obrigatoriedade pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para da entrega em documento electrónico de actos relativos a Associação de Caçadores de Cabeção, com o número a organizações representativas de trabalhadores e de em- de identificação fiscal 504746880 e sede no Monte da pregadores e de instrumentos de regulamentação colectiva Asseiceira, 7490 Cabeção. de trabalho, tendo em vista facilitar a edição electrónica 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci- do Boletim do Trabalho e Emprego. negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente Os termos em que a entrega em documento electrónico portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia destes textos se processa devem ser regulados por portaria de Cabeção, município de Mora, com a área de 178 ha. do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do A obrigatoriedade de entrega dos diversos documentos Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos em suporte informático visa, desde logo, facilitar a edição caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes electrónica do Boletim do Trabalho e Emprego, pelo que percentagens: se admite a entrega de documentos electrónicos sem apo- sição de assinatura electrónica, desde que acompanhados a) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- de suporte de papel devidamente assinado. nea a) do citado artigo 15.º; O projecto correspondente ao presente diploma foi pu- b) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alí- blicado para apreciação pública na separata do Boletim nea b) do citado artigo 15.º; do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 21 de Maio de 2009. c) 25 % relativamente aos caçadores referidos na alí- Os pareceres emitidos por organizações representativas nea c) do citado artigo 15.º; de trabalhadores e de empregadores foram devidamente d) 25 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º ponderados. Assim: 4.º As restantes condições de transferência de gestão Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- encontram-se definidas no plano de gestão. lidariedade Social, ao abrigo do n.º 5 do artigo 438.º, do 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz n.º 3 do artigo 447.º, do n.º 2 do artigo 454.º e do n.º 3 do efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res- artigo 494.º do Código do Trabalho, com a redacção dada pectiva sinalização. pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o seguinte: Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- Artigo 1.º tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em Âmbito de aplicação 23 de Setembro de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís A presente portaria regula a entrega em documento Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento electrónico dos seguintes documentos: Rural e das Florestas, em 24 de Setembro de 2009. a) Estatutos de comissão de trabalhadores, de comissão coordenadora, de associação sindical e de associação de empregadores; b) Identidade dos membros de direcção de associação sindical e de associação de empregadores; c) Convenção colectiva e correspondente texto conso- lidado, acordo de adesão e decisão arbitral; d) Deliberação de comissão paritária tomada por una- nimidade; e) Acordos sobre prorrogação da vigência de conven- ção, sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade e de revogação de convenção colectiva. Artigo 2.º Formato e comunicação do documento electrónico 1 — O documento electrónico, com aposição de assi- natura electrónica, deve adoptar um formato de texto ou ser susceptível de ser exportado para um formato de texto. 2 — O documento electrónico elaborado nos termos referidos no número anterior deve ser remetido ao serviço competente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em CD ou em DVD, ou para o endereço electrónico dsrcot@dgert.mtss.gov.pt. Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2009 7287 3 — A expedição de documento electrónico com apo- o ignorado), são cerca de 30 577, dos quais 2561 (8,4 %) sição de assinatura electrónica por mensagem de correio auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que electrónico deve ser cronologicamente validada, nos ter- 1683 (5,5 %) auferem retribuições inferiores às conven- mos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, cionais em mais de 5,6 %. São as empresas do escalão de de 2 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 21 a 49 trabalhadores que empregam o maior número de n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção. temporal por uma terceira entidade idónea. A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- 4 — O texto a que se refere o artigo anterior pode ser teúdo pecuniário como o regime especial de deslocações, apresentado em documento electrónico, sem assinatura entre 2,5 % e 6,3 %, o abono para falhas, em 2,1 %, e o electrónica, em formato de texto não editável em CDR subsídio de refeição, em 7,2 %. Não se dispõe de dados ou em DVDR não regravável, desde que acompanhado estatísticos que permitam avaliar o impacte destas pres- de suporte de papel devidamente assinado. tações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, Artigo 3.º justifica-se incluí-las na extensão. Força probatória Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas 1 — O documento electrónico a que se refere o ar- do sector de actividade abrangido, a extensão assegura tigo 1.º não acompanhado de suporte de papel tem a força para as tabelas salariais e para os valores das cláusulas probatória de documento particular assinado, nos termos relativas ao abono para falhas e ao subsídio de refeição do artigo 376.º do Código Civil, desde que lhe seja aposta assinatura electrónica qualificada certificada por entidade retroactividade idêntica à da convenção. certificadora credenciada. As anteriores extensões da convenção não se aplica- 2 — É admissível a aposição no documento electrónico ram aos trabalhadores filiados nos sindicatos inscritos na de assinatura electrónica avançada ou de assinatura digital. FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Artigo 4.º Minas em virtude das oposições por esta deduzidas, pelo que a presente extensão, seguindo os termos das extensões Regime subsidiário anteriores, não abrange as relações de trabalho em que É subsidiariamente aplicável o regime jurídico dos do- sejam parte trabalhadores filiados nos sindicatos inscritos cumentos electrónicos e da assinatura electrónica previsto na referida federação sindical. no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a re- A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito dacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril. de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. António Fonseca Vieira da Silva, em 3 de Setembro de Embora a convenção tenha área nacional, a extensão das 2009. convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente Portaria n.º 1173/2009 extensão apenas é aplicável no território do continente. de 6 de Outubro Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos APEQ — Associação Portuguesa das Empresas Químicas interessados. e outras e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Assim: Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 2009, lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do abrangem as relações de trabalho entre empregadores que artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: prossigam actividades enquadráveis nas indústrias quími- cas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros represen- Artigo 1.º tados pelas associações que as outorgaram. As associações outorgantes requereram a extensão da 1 — As condições de trabalho constantes das alterações convenção a todas as empresas não filiadas nas associações do contrato colectivo de trabalho entre a APEQ — Asso- de empregadores outorgantes que, na área da sua aplicação, ciação Portuguesa das Empresas Químicas e outras e a pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho nele previstas, representados pelas associações sindicais e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 2009, são estendidas, outorgantes. no território do continente: A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais liados nas associações de empregadores outorgantes que teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec- prossigam as actividades abrangidas pela convenção e tor abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento profissionais nela previstas; percentual médio das tabelas salariais das convenções b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo nas associações de empregadores outorgantes que exerçam completo do sector abrangido pela convenção, com ex- a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores clusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui ao seu serviço das referidas profissões e categorias pro- 7288 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2009 fissionais não representados pelas associações sindicais 2 — A presente extensão não se aplica às relações outorgantes. de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na NORQUIFAR — Associação do Norte dos Impor- 2 — A presente portaria não é aplicável aos trabalhado- tadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farma- res filiados em sindicatos representados pela FIEQUIME- cêuticos, nem aos trabalhadores filiados em sindicatos TAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúr- representados pela FIEQUIMETAL — Federação In- gica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas. tersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Far- macêutica, Eléctrica, Energia e Minas. Artigo 2.º 3— ..................................... 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República. Artigo 2.º 2 — As tabelas salariais e os valores do abono para falhas e do subsídio de refeição produzem efeitos a partir A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua de 1 de Janeiro de 2009. publicação no Diário da República, produzindo efeitos 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem à data da entrada em vigor da Portaria n.º 729/2009, de 7 de Julho. ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da pre- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José sente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses António Fonseca Vieira da Silva, em 3 de Setembro de de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. 2009. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 3 de Setembro de 2009. Portaria n.º 1175/2009 de 6 de Outubro
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