Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 117/2022

Data
2022-03-21
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (2706 palavras)

Portaria n.º 117/2022 de 21 de março Sumário: Portaria de extensão das alterações ao contrato coletivo entre a AGEFE — Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros. Portaria de extensão das alterações ao contrato coletivo entre a AGEFE — Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros As alterações ao contrato coletivo entre a AGEFE — Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sin- dicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 44, de 29 de novembro de 2021, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade de comércio por grosso e/ou de importação de material elétrico, eletrónico, informático, eletrodoméstico, fotográfico ou de relojoaria e atividades conexas, incluindo serviços, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As associações outorgantes requereram a extensão das alterações ao contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra- dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia- ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos atualmente disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3367 trabalhadores a tempo completo (TCO) excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 29,8 % são mulheres e 70,2 % são homens. O estudo indica ainda que para 2838 TCO (84,3 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 529 TCO (15,7 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 34,2 % são mulheres e 65,8 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 7,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações ao contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi- das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território na- cional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente. Diário da República, 1.ª série N.º 56 21 de março de 2022 Pág. 32 Considerando que no setor de atividade da presente convenção coletiva existe outro con- trato coletivo com âmbito parcialmente coincidente, outorgado pela Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico, com portaria de extensão, mantém-se a exclusão dos empregadores naquela filiados, com vista a assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral existente nas empresas. Considerando ainda que as anteriores extensões da convenção coletiva não são aplicáveis aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, por oposição desta, mantém-se a referida exclusão. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 4, de 26 de janeiro de 2022, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações ao contrato coletivo entre a AGEFE — Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Elec- trónico e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 44, de 29 de novembro de 2021, são estendidas no território do Continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem ao comércio por grosso e/ou de importação de material elétrico, ele- trónico, informático, eletrodoméstico, fotográfico ou de relojoaria e atividades conexas, incluindo serviços, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores ou- torgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico. 3 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial prevista na convenção produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022. O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 16 de março de 2022. 115129248 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 56 21 de março de 2022 Pág. 33 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/M Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, que atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco. Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, que atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco No âmbito da Política Comum de Pescas da União Europeia, é obrigatório o controlo das capturas de pescado, pelo que as entidades públicas regionais devem assegurar que a primeira venda ou registo dos produtos da pesca ocorra em lota, através de compradores ou organizações de produtores devidamente registados. A primeira venda em lota permite garantir a rastreabilidade e a segurança alimentar do pes- cado, contribuindo para a confiança do consumidor e para a qualidade e valorização do pescado, com reflexos na melhoria do rendimento dos pescadores. O controlo de todas as capturas de pescado, através da primeira venda em lota dá também resposta à exigência de combater a fuga à lota e a pesca ilegal não declarada e não regulamentada estabelecida nos regulamentos comunitários e que visa, em última instância, proteger os interesses dos pescadores e a boa gestão dos recursos. Na ordem jurídica interna, o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, que atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco, veio introduzir alterações significativas no anterior regime, em particular procedendo ao alargamento das entidades que podem aceder à primeira venda em lota, ajustando o sistema existente às novas tecnologias, designadamente através da utilização do leilão à distância, bem como, alterando e uniformizando o regime da retribuição pelos serviços prestados no âmbito da primeira venda. O Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/M, de 5 de dezembro (que adaptou à Região Autónoma da Madeira, abreviadamente RAM, o Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de agosto, revogado pelo Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril), não prevê tais eventualidades, pelo que, de modo a agregar a futura criação e aquisição do Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos na RAM, que visa aplicar as regras estabelecidas nesse diploma nacional, especialmente no que concerne à possibilidade do leilão à distância, se torna necessário adaptar à RAM o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril. Com o objetivo de se promover a uniformização e evitar a dispersão legislativa reguladora do exercício das atividades económicas, foi aprovado o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que veio introduzir inúmeras alterações a diplomas legais em vigor, designadamente ao Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, no que concerne à matéria contraordenacional no âmbito da primeira venda de pescado fresco em lota. Nestes termos, o presente diploma visa adaptar à RAM o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, instrumento fundamental na gestão global das lotas e postos de receção de pescado, que deve ser acomodado às realidades desta Região, não apenas no que concerne às adaptações orgânicas, à retribuição em espécie, aos contratos de abastecimento, à regulamenta- ção do funcionamento da lota e postos de receção de pescado, ao modo de retribuição das taxas e preços a pagar pelos serviços aí prestados, mas, em especial, ao modo de afetação do produto das coimas, à fixação das custas aplicadas em sede de processos contraordenacionais e à criação, por último, de uma comissão consultiva regional, órgão de apoio e consulta às lotas da RAM, que não consta no Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/M, de 5 de dezembro. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição Diário da República, 1.ª série N.º 56 21 de março de 2022 Pág. 34 da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea f) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira, doravante designada, abre- viadamente, RAM, o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, que atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco. 2 — O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas, que interve- nham, direta ou indiretamente, na primeira venda de pescado fresco em lota, nos termos a definir em regulamento de funcionamento das lotas e postos de receção de pescado da RAM. Artigo 2.º Adaptações orgânicas 1 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, ao membro do Governo responsável pelo setor das pescas, consideram-se feitas na RAM ao membro do Governo Regional responsável pelo referido setor, salvo as exceções previstas no presente diploma. 2 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, aos portos e lotas do continente, consideram-se feitas na RAM aos seus portos e lotas. 3 — As atribuições previstas nos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, conferidas à Direção-Geral das Pescas e Aquicultura e à entidade que explora a lota, são cometidas, na RAM, ao serviço competente pela área das pescas, por constituírem atribuições orgânicas próprias deste. 4 — As atribuições cometidas nos artigos 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, às várias entidades e serviços nacionais, reportam-se, na RAM, às correspondentes entidades e serviços regionais. Artigo 3.º Retribuição em espécie A autorização e a emissão do documento mencionado nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, é realizada pelo serviço competente na RAM pela área das pescas. Artigo 4.º Contratos de abastecimento 1 — O controlo administrativo dos contratos de abastecimento é realizado pelo serviço com- petente pela área das pescas na RAM. 2 — A minuta de contrato de abastecimento é aprovada por regulamento de funcionamento de lotas e postos de receção de pescado da RAM. Artigo 5.º Retribuição pelos serviços e taxas prestados na RAM As taxas e preços a pagar pelos serviços prestados pela entidade que explora as lotas e postos de receção de pescado na RAM são definidos e fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta fundamentada do serviço da administração regional autónoma competente pela área das pescas, constituindo as mesmas receitas da RAM. Diário da República, 1.ª série N.º 56 21 de março de 2022 Pág. 35 Artigo 6.º Comissão consultiva regional Para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, é criada uma comissão consultiva regional que integra representantes dos produtores, compradores e outras entidades, cuja composição e funcionamento consta de despacho do membro do Governo Regional competente pela área das pescas. Artigo 7.º Regulamentação O regulamento de funcionamento das lotas e postos de receção de pescado da RAM é esta- belecido por portaria do membro do Governo Regional competente pela área das pescas. Artigo 8.º Afetação do produto das coimas O produto das coimas aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação tramitados na RAM é repartido da seguinte forma: a) 10 % para a entidade autuante; b) 10 % para a entidade instrutora; c) 20 % para a entidade decisora; d) 60 % para a RAM. Artigo 9.º Custas As custas a serem aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação instruídos pelo serviço competente pela área das pescas na RAM são fixadas por despacho do dirigente máximo do referido serviço. Artigo 10.º Revogação É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/M, de 5 de dezembro. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de fevereiro de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 16 de fevereiro de 2022. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 115129418 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 56 21 de março de 2022 Pág. 36 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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