Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1168/2008

Data
2008-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (9288 palavras)

Portaria n.º 1168/2008 de 15 de Outubro Pela Portaria n.º 181/2004, de 25 de Fevereiro, foi criada a zona de caça municipal de Almocreva (processo n.º 3173- -AFN), situada no município de Beja, com a área de 820 ha, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores do Corgo Fundo. Veio agora aquele Clube solicitar a extinção desta zona de caça requerendo ao mesmo tempo a concessão de uma zona de caça associativa que englobasse aqueles terrenos. Assim: Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º e na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, Portaria n.º 1167/2008 de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo de 15 de Outubro Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Beja: Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, 1.º É extinta a zona de caça municipal de Almocreva de 24 de Novembro; (processo n.º 3173-AFN). Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Arraiolos: 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do de 10 anos, renovável automaticamente por um único e Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: igual período, ao Clube de Caçadores do Corgo Fundo, 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período com o número de identificação fiscal 504668137 e sede de 12 anos, renovável automaticamente por um único e no sítio do Moinho, Penedo Gordo, 7800 Beja, a zona de igual período, à Sociedade Agrícola da Oleirita, L.da, com caça associativa de Almocreva (processo n.º 5066-AFN), o número de identificação fiscal 502209810 e sede na englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias Herdade da Oleirita, 7040-909 Arraiolos, a zona de caça de Santiago Maior e Santa Clara do Louredo, município turística da Oleirita (processo n.º 5063-AFN), englobando de Beja, com a área de 822 ha, conforme a planta anexa à vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de presente portaria e que dela faz parte integrante. Arraiolos, com a área de 541 ha, conforme planta anexa à 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria presente portaria e que dela faz parte integrante. produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria da respectiva sinalização. produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação 4.º É revogada a Portaria n.º 181/2004, de 25 de Fe- da respectiva sinalização. vereiro. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 2 de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 Outubro de 2008. de Outubro de 2008. 7402 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2008 do sector de actividade abrangido pela convenção, a ex- tensão assegura uma retroactividade das tabelas salariais idêntica à da convenção. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte: Artigo 1.º As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos In- dustriais de Cordoaria e Redes e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Ves- tuário, Calçado e Peles de Portugal, publicadas no Boletim MINISTÉRIO DO TRABALHO do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2008, E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- Portaria n.º 1169/2008 liados na associação de empregadores outorgante que se de 15 de Outubro dediquem à actividade de cordoaria, redes, espumas e sacaria e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e As alterações do contrato colectivo de trabalho entre categorias profissionais nelas previstas; a Associação dos Industriais de Cordoaria e Redes e a b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores na associação de empregadores outorgante que exerçam a Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, 29 de Maio de 2008, abrangem as relações de trabalho não filiados nos sindicatos representados pela federação entre empregadores que se dediquem à actividade de cor- outorgante. doaria, redes, espumas e sacaria e trabalhadores ao seu Artigo 2.º serviço, uns e outros representados pelas associações que 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após as outorgaram. a sua publicação no Diário da República. As associações subscritoras requereram a extensão das 2 — As tabelas salariais produzem efeitos a partir de alterações referidas aos empregadores do sector de activi- 1 de Março de 2008. dade da convenção não filiados na associação de empre- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão gadores outorgante e aos trabalhadores não filiados nos ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com sindicatos representados pela federação outorgante. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de Setembro de das tabelas salariais das convenções publicadas em 2007. 2008. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção, com exclusão de aprendizes, praticantes Portaria n.º 1170/2008 e do residual (que inclui o ignorado), são cerca de 2292, de 15 de Outubro dos quais 911 (42,5 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 257 (12 %) auferem retribuições As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a inferiores às da convenção em mais de 6,7 %. É nas em- APEQ — Associação Portuguesa das Empresas Químicas presas com mais de 200 trabalhadores que se encontra o e outras e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos maior número de profissionais com retribuições praticadas Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim inferiores às convencionais. do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de Abril de 2008, Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- abrangem as relações de trabalho entre empregadores que lhadores e as condições de concorrência entre as empresas prossigam actividades enquadráveis nas indústrias quími- Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2008 7403 cas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros represen- Artigo 1.º tados pelas associações que as outorgaram. 1 — As condições de trabalho constantes das alterações As associações outorgantes requereram a extensão da con- do contrato colectivo de trabalho entre a APEQ — Asso- venção a todas as empresas não filiadas nas associações de ciação Portuguesa das Empresas Químicas e outras e a empregadores outorgantes que, na área da sua aplicação, per- FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores tençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele pre- e Emprego, n.º 14, de 15 de Abril de 2008, são estendidas, vistas, representados pelas associações sindicais outorgantes. no território do continente: A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- por base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- liados nas associações de empregadores outorgantes que gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de prossigam as actividades abrangidas pela convenção e 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de profissionais nela previstas; 2006 e 2007. Os trabalhadores a tempo completo do sector b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados abrangido pela convenção, com exclusão de aprendizes, nas associações de empregadores outorgantes que exerçam praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são cerca a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores de 30 970, dos quais 3510 (11,3 %) auferem retribuições ao seu serviço das referidas profissões e categorias pro- inferiores às da convenção, sendo que 169 (5,5 %) auferem fissionais não representados pelas associações sindicais retribuições inferiores às convencionais em mais de 7 %. outorgantes. São as empresas do escalão de 21 a 50 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribui- 2 — A presente portaria não é aplicável aos trabalhado- ções inferiores às da convenção. res filiados em sindicatos representados pela FIEQUIME- A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- TAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, teúdo pecuniário, como o regime especial de deslocações, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas. entre 3,3 % e 6,7 %, o abono para falhas, em 2,9 %, e o subsídio de refeição, em 3,8 %. Não se dispõe de dados Artigo 2.º estatísticos que permitam avaliar o impacte destas pres- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após tações. Considerando a finalidade da extensão e que as a sua publicação no Diário da República. mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, 2 — As tabelas salariais e os valores do abono para justifica-se incluí-las na extensão. falhas e do subsídio de refeição, produzem efeitos a partir Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- de 1 de Janeiro de 2008. lhadores e as condições de concorrência entre as empresas 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem do sector de actividade abrangido, a extensão assegura ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com para as tabelas salariais e para os valores das cláusulas início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente relativas ao abono para falhas e ao subsídio de refeição portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade idêntica à da convenção. retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José de 2008, na sequência do qual a FIEQUIMETAL — Fe- António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de Setembro de deração Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, 2008. Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas. Esta federação deduziu oposição. A oponente, invocando a existência Portaria n.º 1171/2008 de regulamentação específica e de um processo negocial de 15 de Outubro em curso, pretende a exclusão dos trabalhadores filiados nos sindicatos por si representados do âmbito do presente O contrato colectivo de trabalho entre a ANIL — Asso- regulamento. Em consequência desta oposição e tendo em ciação Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias or- consideração que, por um lado, assiste à oponente a defesa ganizações cooperativas de produtores de leite e o Sindicato dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa, dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, e, por outro, que o regulamento de extensão só pode ser Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, emitido na falta de instrumentos de regulamentação co- Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras, lectiva negociais, de acordo com o artigo 3.º do Código publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de do Trabalho, procede-se à exclusão pretendida. 8 de Fevereiro de 2008, abrange as relações de trabalho A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito entre empregadores que nos distritos de Aveiro, Porto, de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- Braga, Viana do Castelo, Bragança, Vila Real, Guarda, balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- Viseu, Coimbra, Santarém, Portalegre, Castelo Branco, dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Leiria e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira se Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de dediquem à indústria de lacticínios, considerando-se como convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete tal a produção de diversos tipos de leite, manteiga, queijo aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão e de produtos frescos ou derivados do leite e a produção apenas é aplicável no território do continente. de bebidas refrescantes à base de leite e trabalhadores ao Assim: seu serviço, uns e outros representados pelas associações Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- que o outorgaram. lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º As organizações subscritoras requereram a extensão da do Código do Trabalho, o seguinte: convenção a todas as empresas não filiadas na associação 7404 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2008 de empregadores outorgante que, na área da sua aplicação, do sector de actividade é a negociação colectiva, não se pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores acolhem as referidas oposições. ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas, Assim: não representados pela associação sindical outorgante. Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º proceder ao estudo de avaliação do impacte da extensão, do Código do Trabalho, o seguinte: por ter havido alteração do número de níveis salariais. No entanto, foi possível apurar que no sector de activi- Artigo 1.º dade da convenção existem 2641 trabalhadores a tempo 1 — As condições de trabalho constantes do contrato completo. colectivo de trabalho entre a ANIL — Associação Nacio- A convenção actualiza, ainda, os subsídios de almoço ou nal dos Industriais de Lacticínios e várias organizações jantar, em 9,6 %, de pequeno-almoço, em 7,5 %, e de ceia, cooperativas de produtores de leite e o Sindicato dos Pro- em 10 %, devidos em caso de deslocação. Não se dispõe de fissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Es- dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas critórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras, mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de justifica-se incluí-las na extensão. 8 de Fevereiro de 2008, são estendidas nos distritos de A retribuição do nível I da tabela salarial é inferior à Aveiro, Porto, Braga, Viana do Castelo, Bragança, Vila retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, Real, Guarda, Viseu, Coimbra, Santarém, Portalegre, Cas- a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de telo Branco e Leiria: reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com a) Às relações de trabalho entre empregadores, não filia- o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste dos na associação de empregadores outorgante, incluindo modo, a referida retribuição apenas é objecto de extensão cooperativas e uniões de cooperativas de produtores de para abranger situações em que a retribuição mínima men- leite, que se dediquem à produção de diversos tipos de leite, sal garantida resultante da redução seja inferior àquela. manteiga, queijo e de produtos frescos ou conservados Atendendo a que a convenção regula diversas condições derivados do leite e à produção de bebidas refrescantes à de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas base de leite e trabalhadores ao seu serviço das profissões contrárias a normas legais imperativas. e categorias profissionais nele previstas; Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- b) Às relações de trabalho entre empregadores já abran- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas gidos pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das do sector de actividade abrangido, a extensão assegura profissões e categorias profissionais nela previstas, não uma retroactividade da tabela salarial e das cláusulas de filiados no sindicato outorgante. conteúdo pecuniário idêntica à da convenção. No entanto, as compensações previstas no anexo III não são objecto 2 — A retribuição do nível I da tabela salarial da conven- de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar ção apenas é objecto de extensão nas situações em que seja despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho. superior à retribuição mínima mensal garantida resultante A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as 3 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias condições de concorrência entre as empresas do mesmo a normas legais imperativas. sector. A extensão de convenções colectivas nas Regiões Au- Artigo 2.º tónomas compete aos respectivos Governos Regionais, 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após pelo que a extensão apenas é aplicável nos distritos do a sua publicação no Diário da República. continente integrados na área da convenção. 2 — A tabela salarial produz efeitos desde 1 de Janeiro Foi publicado aviso à presente extensão no Boletim de 2008. do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2008, 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem à qual deduziram oposição uma engenheira alimentar, ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com Micaela Proença e a empresa Lacticínios Progresso do início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Mileu, L.da portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de A primeira invoca discordância com as diferenciações retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. das categorias profissionais previstas na convenção e cri- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José tica a inexistência de outras categorias que considera ne- António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de Setembro de cessárias aos diferentes sectores da indústria de lacticínios 2008. e a não exigência de habilitações académicas adequadas às funções exercidas em determinadas áreas da produção. A segunda, invoca uma desadequação genérica das regras Portaria n.º 1172/2008 constantes da convenção face às necessidades de um pro- de 15 de Outubro cesso produtivo especialmente dirigido à produção dos queijos regionais, de maior valor acrescentado, fabricados As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a por pequenos e médios produtores. APROSE — Associação Portuguesa dos Produtores Pro- Considerando que as oposições se limitam a criticar fissionais de Seguros e o SISEP — Sindicato dos Pro- de forma genérica a estrutura da convenção colectiva de fissionais de Seguros de Portugal e outro, publicadas no trabalho não invocando, nomeadamente a segunda, motivos Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de de ordem económica, e que a sede própria para o estabe- 2008, abrangem as relações de trabalho entre emprega- lecimento de condições de trabalho adequadas à realidade dores que exerçam a actividade de mediação de seguros e Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2008 7405 ou resseguros e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros Artigo 2.º representados pelas associações que as outorgaram. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após A APROSE requereu a extensão das alterações referidas a sua publicação no Diário da República. «nos termos e para os efeitos estabelecidos nos artigos 573.º 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- e seguintes» do Código do Trabalho. niário produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2007. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de Setembro de clusão de aprendizes, praticantes e residual, são cerca de 2008. 1204, dos quais 724 (60,1 %) auferem retribuições infe- riores às da tabela salarial da convenção, sendo que 504 Portaria n.º 1173/2008 (41,9 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,8 %. São as empresas do escalão até 10 traba- de 15 de Outubro lhadores que empregam o maior número de trabalhadores As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre com retribuições inferiores às da convenção. a Associação dos Industriais de Ourivesaria do Sul e a A convenção actualiza, ainda, o subsídio de alimentação FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias com um acréscimo de 2,7 %. Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Minas e entre a mesma associação de empregadores e o lhadores e as condições de concorrência entre empresas SIMA — Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins, do sector de actividade abrangido, a extensão assegura publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 13 e uma retroactividade da tabela salarial e das cláusulas de 17, de 8 de Abril e de 8 de Maio de 2008, abrangem as re- conteúdo pecuniário idêntica à da convenção. lações de trabalho entre empregadores que, nos distritos de Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de Leiria, Lisboa, Setúbal, Santarém, Évora, Beja, Portalegre, convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete Faro e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão exerçam a indústria de ourivesaria e trabalhadores ao seu apenas será aplicável no território do continente. serviço, uns e outros representados pelas associações que A extensão das alterações da convenção tem, no plano os outorgaram. social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de As associações subscritoras requereram a extensão das trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de alterações referidas às relações de trabalho entre emprega- aproximar as condições de concorrência entre empresas dores e trabalhadores não representados pelas associações do mesmo sector. outorgantes. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no As referidas alterações actualizam a tabela salarial. O Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos salariais teve por base as retribuições efectivas pratica- interessados. das no sector abrangido pelas convenções, apuradas pe- Assim: los quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- no aumento percentual médio das tabelas salariais das lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º convenções publicadas nos anos de 2006 e 2007. Os tra- do Código do Trabalho, o seguinte: balhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convenções, com exclusão de aprendizes, praticantes e Artigo 1.º do residual (que inclui o ignorado), são cerca de 117, dos As condições de trabalho constantes das alterações do quais 49 (41,9 %) auferem retribuições inferiores às das contrato colectivo de trabalho entre a APROSE — Asso- convenções, sendo que 18 (15,4 %) auferem retribuições ciação Portuguesa dos Produtores Profissionais de Seguros inferiores às convencionais em mais de 6,9 %. São as em- e o SISEP — Sindicato dos Profissionais de Seguros de presas do escalão até 20 trabalhadores que empregam o Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e maior número de trabalhadores com retribuições inferiores Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2008, são estendidas, às das convenções. no território do continente: As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como o valor do subsídio de jantar, a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- devido pela prestação de trabalho nocturno, em 1,5 %, e dos na associação de empregadores outorgante que exer- o abono para deslocações, em 1,8 %. Não se dispõe de çam a actividade de mediação de seguros e ou resseguros dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as profissionais nelas previstas; mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados justifica-se, também, incluí-las na extensão. na associação de empregadores outorgante que exerçam a Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- actividade económica referida na alínea anterior e traba- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis- do sector de actividade abrangido, a extensão assegura sionais previstas na convenção não filiados nos sindicatos para as tabelas salariais e cláusulas de conteúdo pecuniário outorgantes. retroactividade idêntica à das convenções. No entanto, as 7406 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2008 compensações das despesas de deslocação, previstas na Portaria n.º 1174/2008 cláusula 25.ª, não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já efectuadas para de 15 de Outubro assegurar a prestação do trabalho. O contrato colectivo de trabalho entre a ANIECA — As- Tendo em consideração que não é viável proceder à sociação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução verificação objectiva da representatividade das associa- Automóvel e o SITRA — Sindicato dos Trabalhadores ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas dos Transportes, publicado no Boletim do Trabalho e Em- convenções são substancialmente idênticos, procede-se prego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2006, e as suas conjuntamente à respectiva extensão. alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, A extensão das alterações tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- n.º 12, de 29 de Março de 2008, abrangem as relações de balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- trabalho entre empregadores e trabalhadores representados dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. pelas associações que os outorgaram. Embora as convenções se apliquem nas Regiões Autó- A ANIECA — Associação Nacional dos Industriais do nomas da Madeira e dos Açores, a extensão de convenções Ensino de Condução Automóvel e o SITRA — Sindicato colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respec- dos Trabalhadores dos Transportes requereram a extensão tivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas das alterações referidas a todas as empresas do sector do é aplicável nos distritos do território do continente nelas ensino de condução automóvel não representadas pela previstos. ANIECA e, por outro, a todos os trabalhadores ao seu Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no serviço, com as categorias profissionais nela previstas não Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto representadas pela associação sindical outorgante. de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos A convenção de 2008 alterou parcialmente o CCT publi- interessados. cado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, Assim: de 22 de Agosto de 2006, cuja extensão não foi solicitada Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- pelos interessados, pelo que o mesmo é incluído na pre- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º sente extensão quanto às disposições em vigor. do Código do Trabalho, o seguinte: Não foi possível efectuar o estudo de avaliação do im- pacte da extensão da tabela salarial com base nas retri- Artigo 1.º buições efectivas praticadas no sector abrangido pelas As condições de trabalho constantes das alterações dos convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005, contratos colectivos de trabalho entre a Associação dos In- já que os contratos colectivos procederam à reestrutura- dustriais de Ourivesaria do Sul e a FIEQUIMETAL — Fe- ção do enquadramento profissional dos níveis de retribui- deração Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, ção. No entanto, de acordo com os quadros de pessoal de Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, e entre a mesma 2005, no sector abrangido pelas convenções, a actividade associação de empregadores e o SIMA — Sindicato das é prosseguida por cerca de 2530 trabalhadores a tempo Indústrias Metalúrgicas e Afins, publicadas no Boletim do completo. Trabalho e Emprego, n.os 13 e 17, de 8 de Abril e de 8 de As alterações da convenção actualizam outras presta- Maio de 2008, são estendidas, nos distritos de Leiria, Lis- ções pecuniárias como o subsídio de refeição em 3,1 %, boa, Setúbal, Santarém, Évora, Beja, Portalegre e Faro: as diuturnidades em 2,6 %, o abono de falhas em 2,5 % a) Às relações de trabalho entre empregadores não e algumas ajudas de custo entre 2,8 % e 3,1 %. Embora filiados na associação de empregadores outorgante que não se disponha de dados estatísticos que permitam ava- exerçam a indústria de ourivesaria e trabalhadores ao seu liar o impacte destas prestações justifica-se incluí-las na serviço das profissões e categorias profissionais nelas extensão, atenta a sua finalidade. previstas; A retribuição do nível 12 da tabela salarial da convenção b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados de 2008 é inferior à retribuição mínima mensal garantida na associação de empregadores outorgante que exerçam em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garan- a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores tida pode ser objecto de reduções relacionadas com o tra- ao seu serviço das referidas profissões e categorias pro- balhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, fissionais não representados pelas associações sindicais de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição apenas outorgantes. é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução Artigo 2.º seja inferior àquela. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Na área da convenção, a actividade de ensino de condu- a sua publicação no Diário da República. ção automóvel é, também, regulada por outras convenções 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pe- colectivas celebradas pela APEC — Associação Portuguesa cuniário, com excepção da cláusula 25.ª, produzem efeitos de Escolas de Condução, pelo que é conveniente assegurar, a partir de 1 de Janeiro de 2008. na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem em cada empresa. ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com Atendendo a que a convenção de 2006 regula diversas início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José lhadores e as condições de concorrência entre as empresas António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de Setembro de do sector abrangido pelas convenções, a extensão assegura 2008. para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2008 7407 pecuniário retroactividade idêntica à da convenção de 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem 2008. ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com A extensão das convenções tem, no plano social, o início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de dos trabalhadores e, no plano económico o de aproximar as retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. condições de concorrência entre empregadores do mesmo O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José sector. António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de Setembro de Embora as convenções tenham área nacional, a extensão 2008. de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente. Portaria n.º 1175/2008 Assim, verificando-se circunstâncias sociais e econó- de 15 de Outubro micas justificativas da extensão, exigidas pelo n.º 3 do ar- tigo 575.º do Código do Trabalho, é conveniente promover As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a extensão das convenções em causa. a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Operários da Indústria de Curtumes e outro (produção interessados. e funções auxiliares), publicadas no Boletim do Trabalho Assim: e Emprego, 1.ª série, n.os 17 e 27, de 8 de Maio e de 22 de Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- Julho de 2008, abrangem as relações de trabalho entre lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º empregadores que se dediquem à indústria de curtumes e do Código do Trabalho, o seguinte: ofícios correlativos, como sejam correias de transmissão e seus derivados, indústria de tacos de tecelagem ou de Artigo 1.º aglomerados de couro e trabalhadores de produção e fun- 1 — As disposições em vigor do contrato colectivo de ções auxiliares ao seu serviço, uns e outros representados trabalho entre a ANIECA — Associação Nacional dos pelas associações que as outorgaram. Industriais do Ensino de Condução Automóvel e o SI- As associações subscritoras requereram a extensão das TRA — Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes pu- convenções aos empregadores e trabalhadores não repre- blicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, sentados pelas associações outorgantes e que, no território de 22 de Agosto de 2006, e as suas alterações publicadas nacional, se dediquem à mesma actividade. no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo de 2008, são estendidas no território do continente: de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec- a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- tor abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros liados na associação de empregadores outorgante que se de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento dediquem ao ensino de condução automóvel e trabalhado- percentual médio das tabelas salariais das convenções res ao seu serviço das profissões e categorias profissionais publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo previstas; completo do sector abrangido pela convenção, com exclu- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados são dos praticantes, aprendizes e do residual (que inclui o na associação de empregadores outorgante que exerçam a ignorado), são 657, dos quais 448 (68,2 %) auferem retri- actividade económica referida na alínea anterior e traba- buições inferiores às convencionais, sendo que 53 (8,1 %) lhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias auferem retribuições inferiores em mais de 6,6 % às das profissionais não representados pela associação sindical convenções. São as empresas dos escalões entre 21 e 200 outorgante. trabalhadores que empregam o maior número de trabalha- dores com retribuições inferiores às convencionais. 2 — A extensão determinada na alínea a) do número As convenções actualizam, ainda, outras prestações de anterior não se aplica às empresas filiadas na APEC — As- conteúdo pecuniário, nomeadamente o subsídio de alimen- sociação Portuguesa de Escolas de Condução. tação e assiduidade, com um acréscimo de 2,9 %. Não se 3 — A retribuição do nível 12 da tabela salarial da con- dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte venção de 2008, apenas é objecto de extensão em situações destas prestações. Considerando a finalidade da extensão em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida e que a mesmas prestações foram objecto de extensões resultante da redução relacionada com o trabalhador, de anteriores, justifica-se incluí-la na extensão. acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Julho. lhadores e as condições de concorrência entre empresas do 4 — Não são objecto de extensão as disposições con- sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as trárias a normas legais imperativas. tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica às das convenções. Artigo 2.º Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associa- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas a sua publicação no Diário da República. convenções são substancialmente idênticos, procede-se à 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- respectiva extensão conjunta. teúdo pecuniário da convenção de 2008 produzem efeitos A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito desde 1 de Janeiro de 2008. de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- 7408 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2008 balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- do sector público, o Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Setembro, veio consagrar um novo regime de atribuição de Embora as convenções tenham área nacional, a extensão apoios financeiros pelos serviços e organismos do Minis- de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete tério da Saúde, estabelecendo regras que visam promover aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão a igualdade de oportunidades, a equidade e a transparência apenas será aplicável no território do continente. na escolha, avaliação e acompanhamento dos projectos e Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no acções executados, na área da saúde, por entidades privadas Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de com recurso a financiamento do Estado. Agosto de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por Nos termos do referido diploma, compete à Adminis- parte dos interessados. tração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN), promo- Assim: ver programas de apoio financeiro a projectos e acções Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- a desenvolver na região de saúde do Norte por pessoas lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º colectivas privadas sem fins lucrativos, designadamente do Código do Trabalho, o seguinte: instituições particulares de solidariedade social, pelo que importa, agora, proceder à regulamentação dos respectivos Artigo 1.º procedimentos. Assim: As condições de trabalho constantes das alterações dos Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei CCT entre a Associação Portuguesa dos Industriais de n.º 186/2006, de 12 de Setembro, manda o Governo, pela Curtumes e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Ministra da Saúde, o seguinte: Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e 1 — É aprovado o Regulamento dos Programas de Peles de Portugal e entre a mesma associação de emprega- Apoio Financeiro a Atribuir pela Administração Regional dores e o Sindicato dos Operários da Indústria de Curtumes de Saúde do Norte, I. P., (ARSN) a Pessoas Colectivas e outro (produção e funções auxiliares), publicadas no Privadas sem Fins Lucrativos, anexo à presente portaria, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 17 e 27, de da qual faz parte integrante. 8 de Maio e de 22 de Julho de 2008, são estendidas, no 2 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte território do continente: ao da sua publicação. a) Às relações de trabalho entre empregadores não A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em filiados na associação de empregadores outorgante das 1 de Outubro de 2008. convenções que se dediquem à actividade de curtumes e ofícios correlativos, como sejam correias de transmissão ANEXO e seus derivados, indústria de tacos de tecelagem ou de aglomerados de couro, e trabalhadores ao seu serviço, das REGULAMENTO DOS PROGRAMAS DE APOIO FINANCEIRO profissões e categorias profissionais nelas previstas; A ATRIBUIR PELA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados DO NORTE, I. P., A PESSOAS COLECTIVAS PRIVADAS SEM na associação de empregadores outorgante que se dedi- FINS LUCRATIVOS. quem à actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não representados CAPÍTULO I pelas associações sindicais signatárias. Princípios gerais Artigo 2.º Artigo 1.º 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Objecto a sua publicação no Diário da República. 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo 1 — O presente Regulamento estabelece as normas pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. aplicáveis à atribuição de apoios financeiros pela Adminis- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem tração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN), ao abrigo ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente 2 — Só podem beneficiar dos apoios financeiros a que portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de se refere o número anterior as pessoas colectivas privadas retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. sem fins lucrativos, nomeadamente instituições particula- res de solidariedade social, cujas propostas venham a ser O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José seleccionadas pela ARSN na sequência de procedimento António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de Setembro de de apresentação e apreciação de candidaturas, nos termos 2008. do presente Regulamento. Artigo 2.º MINISTÉRIO DA SAÚDE Objectivos Portaria n.º 1176/2008 1 — Os apoios financeiros previstos no presente Regu- lamento visam promover o desenvolvimento de projectos e de 15 de Outubro acções no âmbito da saúde, nomeadamente nos domínios Tendo em vista a promoção e a concretização de pro- seguintes: jectos e acções que correspondam a efectivos ganhos em a) Promoção da saúde; saúde, no quadro de uma adequada afectação dos recursos b) Prevenção e tratamento da doença; Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2008 7409 c) Reabilitação, redução de danos e reinserção; 2 — O aviso fixa as condições e os termos em que d) Formação. podem ser apresentadas as candidaturas, dele devendo constar obrigatoriamente: 2 — Os apoios têm como objectivos, designadamente: a) A modalidade do programa de apoio: programa de a) Obter ganhos em saúde, aumentando o nível de saúde apoio a projectos plurianuais ou programa de apoio a pro- da população; jectos pontuais e respectiva duração máxima; b) Contribuir para a plena execução das orientações e b) O objecto do programa, com identificação das áreas estratégias do Plano Nacional de Saúde; ou actividades abrangidas e tipologia das acções e dos c) Promover a saúde das populações, em particular de projectos nele enquadráveis; grupos específicos e dos grupos mais vulneráveis; c) As entidades que podem candidatar-se, em confor- d) Desenvolver a dimensão social das intervenções no midade com o disposto no Decreto-Lei n.º 186/2006, de domínio da saúde, através da participação directa de enti- 12 de Setembro; dades privadas sem fins lucrativos; d) O montante global do apoio financeiro a conce- e) Fomentar e disciplinar as parcerias com outras enti- der; dades públicas, designadamente autarquias locais e insti- e) O montante financeiro de referência máximo por tuições de ensino; entidade/projecto; f) Fomentar a participação de entidades privadas e o apoio f) O prazo de apresentação das propostas, que não pode mecenático no âmbito da execução da política de saúde. ser inferior a 10 dias úteis a contar da data da publicação do aviso; 3 — Os apoios financeiros podem, ainda, destinar-se g) A composição da comissão de apreciação; à aquisição de bens e serviços, desde que considerados h) O prazo de apreciação das candidaturas. necessários à execução de projectos e acções que a ARSN reconheça prosseguirem os objectivos referidos no número Artigo 7.º anterior. Requisitos de candidatura Artigo 3.º 1 — A entidade candidata deve reunir desde a data da Natureza apresentação do pedido de financiamento, nomeadamente, os requisitos seguintes: Os apoios previstos no presente Regulamento têm na- tureza de apoio financeiro não reembolsável. a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada; Artigo 4.º b) Ter a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social e obedecer às demais condições Entidade beneficiária estabelecidas no presente Regulamento; 1 — Considera-se entidade beneficiária a instituição c) Cumprir a legislação laboral, nomeadamente em particular de solidariedade social ou outra pessoa colectiva matéria de trabalho de menores e de não discriminação, privada sem fins lucrativos que se candidate a financia- nomeadamente em função do sexo. mento para o desenvolvimento de projectos e acções que se enquadrem no artigo 2.º e que venha a ser seleccionada 2 — Não podem beneficiar de apoio financeiro as enti- pela ARSN para dele beneficiar. dades que tenham sido condenadas, com sentença transi- 2 — Têm prioridade no acesso ao financiamento as tada em julgado, por factos envolvendo responsabilidade entidades beneficiárias de pequena e média dimensão, bem na gestão e aplicação de fundos estruturais. como as que se encontrem em fase de reestruturação. 3 — As entidades contra quem tenha sido deduzida acusação em processo crime pelos factos referidos no Artigo 5.º número anterior ou em relação às quais existam indícios Programas de apoio financeiro graves de irregularidades financeiras, contabilísticas ou organizativas, verificadas em processos de controle ou Para efeitos do presente Regulamento, são considerados auditoria, apenas podem ter acesso a apoio financeiro os programas de apoio seguintes: desde que apresentem garantia bancária correspondente a) Programas de apoio a projectos plurianuais, assentes ao montante a conceder, pelo período em que decorram em planos plurianuais, numa estratégia de médio ou longo os processos de investigação. prazos; b) Programas de apoio a acções e projectos pontuais, Artigo 8.º com duração não superior a um ano. Apresentação e instruções dos pedidos 1 — Os pedidos de financiamento devem ser dirigidos CAPÍTULO II ao conselho directivo da ARSN. 2 — Os pedidos devem ser acompanhados dos elemen- Apreciação e selecção de candidaturas tos seguintes: Artigo 6.º a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa colectiva; Abertura do procedimento b) Certidão de registo como instituição particular de 1 — O procedimento inicia-se com a publicação de um solidariedade social ou outro, se se tratar de entidades aviso em dois jornais e no sítio da ARSN na Internet. privadas sem fins lucrativos; 7410 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2008 c) Justificação do pedido, com indicação dos programas d) Relação entre os custos e os resultados esperados; ou planos de acção, objectivos que se pretende atingir e e) Mérito intrínseco do projecto ou acção, tendo em meios humanos e financeiros envolvidos; conta a inovação, a diversidade dos objectos e a criativi- d) Último relatório de actividades e contas visadas ou dade nos processos de intervenção; aprovadas, quando se trata de instituição existente há mais f) Coerência das actividades propostas com a funda- de um ano; mentação da sua necessidade e oportunidade. e) Informação sobre a existência de protocolos cele- brados com os serviços, organismos e estabelecimentos 2 — Sem prejuízo dos critérios previstos no número dependentes do Ministério da Saúde; anterior, são valorizadas as candidaturas que prevejam a ca- f) Documentos relativos a outros apoios de que os pro- pacidade de angariação de outras fontes de financiamento jectos e acções possam vir a beneficiar, nomeadamente de ou outro tipo de apoio, nomeadamente com a participação autarquias locais ou mecenato. de autarquias ou por recurso a mecenato ou patrocínios. 3 — A apreciação das candidaturas deve ser efectuada no 3 — A ARSN pode solicitar outros elementos que sejam prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da entrega considerados necessários para o estudo e análise do pedido dos processos à comissão de apreciação. de financiamento. Artigo 13.º Artigo 9.º Decisão final Prazos para apresentação de candidaturas 1 — Concluído o processo de selecção, compete ao As candidaturas, elaboradas e instruídas nos termos do conselho directivo da ARSN, no prazo de 10 dias úteis, artigo anterior, devem ser apresentadas até ao termo do apresentar a cada entidade seleccionada uma proposta das prazo estabelecido no aviso de abertura do procedimento, condições e montante global do apoio financeiro a atribuir. sob a forma e no local nele indicados. 2 — Cada entidade seleccionada dispõe do prazo de 10 dias úteis contados da data de recepção da proposta Artigo 10.º referida no número anterior para se pronunciar. Regularização das candidaturas 3 — Findo o prazo previsto no número anterior, e depois de ponderadas as comunicações dos candidatos, o conselho 1 — Os candidatos cujos pedidos não estejam devida- directivo da ARSN delibera sobre a atribuição dos apoios mente instruídos são notificados para procederem à entrega financeiros. dos elementos em falta no prazo de 10 dias úteis. Artigo 14.º 2 — Findo aquele prazo sem que os candidatos regu- larizem os pedidos, as candidaturas serão liminarmente Publicitação excluídas. 1 — A decisão final do conselho directivo da ARSN é publicitada através de aviso, na página oficial do sítio da Artigo 11.º ARSN na Internet, em dois jornais de expansão regional Comissão de apreciação e é notificada aos candidatos. 2 — Da decisão referida no número anterior não cabe 1 — A apreciação dos pedidos de financiamento com- recurso tutelar. pete a uma comissão designada, anualmente, pelo conselho directivo da ARSN. 2 — Relativamente a cada candidatura, a comissão CAPÍTULO III elabora um parecer fundamentado quanto à respectiva Contratos e dever de prestação de informação qualidade e interesse, concluindo com uma proposta ob- jectiva, a submeter ao conselho directivo da ARSN, sobre Artigo 15.º se deve, ou não, ser concedido o apoio solicitado, e em que termos. Princípios gerais 3 — O parecer da comissão não é vinculativo, compe- 1 — A atribuição dos apoios financeiros formaliza-se tindo a decisão final ao conselho directivo da ARSN, que através da celebração de um contrato entre a ARSN e a deve fundamentá-la, nos termos do Código do Procedi- entidade beneficiária do apoio. mento Administrativo. 2 — Do contrato referido no número anterior devem constar, obrigatoriamente, os direitos e obrigações das Artigo 12.º partes, bem como a previsão expressa de mecanismos Critérios para a apreciação das candidaturas eficazes de avaliação e acompanhamento permanente da respectiva execução. 1 — Sem prejuízo de a comissão prevista no artigo an- 3 — No caso de projectos e acções que beneficiam de terior estabelecer outros critérios previamente à recepção apoio atribuído por outras entidades, podem também estas dos pedidos de financiamento, os critérios de apreciação participar na celebração do contrato. das candidaturas são os seguintes: a) Qualidade das propostas, segundo o seu enquadra- Artigo 16.º mento nos objectivos enunciados no artigo 2.º; Vigência do contrato b) Currículo dos intervenientes; c) Consistência do projecto ou da acção, designada- 1 — No caso de programas de apoio a projectos plu- mente, pela adequação da proposta orçamental às activi- rianuais, o prazo máximo de vigência do contrato é de dades a desenvolver e razoabilidade dos custos; quatro anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2008 7411 2 — No caso de programas de apoio a acções e pro- c) Comprovar o cumprimento das obrigações contra- jectos pontuais, o prazo máximo de vigência do contrato tuais, designadamente através da apresentação de rela- é de um ano. tórios de execução técnica e financeira e relatórios de 3 — O contrato pode ser rescindido a todo o tempo actividades. com fundamento na falta de cumprimento, pela entidade beneficiária do apoio, das respectivas obrigações, ou na Artigo 19.º verificação superveniente da não prossecução dos objecti- Acompanhamento e avaliação vos que presidiram à atribuição do apoio financeiro. 4 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal 1 — A execução dos contratos, designadamente quanto e disciplinar, quando aplicável, a rescisão do contrato por à aplicação do apoio financeiro atribuído, é acompanhada incumprimento da entidade beneficiária implica a repo- e avaliada pela ARSN. sição das quantias recebidas e a impossibilidade de be- 2 — As entidades beneficiárias devem apresentar à neficiar de qualquer apoio financeiro do Estado nos três ARSN os elementos que por ela lhe forem solicitados, bem anos seguintes. como relatórios de execução, com particular incidência 5 — A cobrança coerciva das importâncias referidas no nos aspectos de natureza financeira e com indicação dos número anterior faz-se nos termos da lei. objectivos atingidos e dos resultados alcançados. 3 — O momento ou a periodicidade de apresentação dos Artigo 17.º relatórios previsto no número anterior é fixado no contrato a que se refere o artigo 14.º Cumulação de apoios 4 — As entidades beneficiárias dos apoios previstos 1 — Os projectos não podem beneficiar de apoios cumu- no presente Regulamento devem ainda organizar autono- lativos de organismos do Ministério da Saúde para as mamente a documentação justificativa da aplicação dos mesmas actividades. financiamentos cumulativamente com os seus registos 2 — As entidades beneficiárias de apoio plurianual não contabilísticos normais. podem beneficiar de apoio a projectos pontuais. 5 — A não apresentação dos relatórios a que se referem 3 — Exceptuam-se do disposto do número anterior os os n.os 2 e 3 condiciona a atribuição de novo subsídio e pode casos devidamente fundamentados de acções não abran- determinar a suspensão da transferência de verbas. gidas pelo apoio plurianual. 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anterior, 4 — À violação do disposto nos números anteriores as entidades beneficiárias podem sempre ser objecto de aplica-se o estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo anterior. auditorias técnicas e financeiras com vista ao apuramento da execução do contrato. Artigo 18.º 7 — O incumprimento dos projectos e acções previstos no contrato pode ser causa de rescisão e implicar a devolu- Obrigações especiais das entidades beneficiárias ção do subsídio proporcional à parte não realizada. Sem prejuízo das obrigações constantes dos contratos, bem como das que estejam estabelecidas no presente Re- Artigo 20.º gulamento, as entidades beneficiárias dos apoios ficam Falsas declarações obrigadas a: As entidades que prestarem falsas declarações com o a) Fornecer aos serviços da ARSN todas as informações intuito de receberem apoios ao abrigo do presente Regu- que lhes sejam solicitadas relativas à utilização dos apoios lamento têm de devolver as importâncias recebidas e são atribuídos; penalizadas durante um período, com duração até três anos, b) Respeitar os requisitos e condições que determinem durante o qual não podem receber qualquer apoio, directa a atribuição do apoio financeiro; ou indirectamente, da ARSN. 7412 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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