Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1163/2008
- Data
- 2008-10-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TURÍSTICO DO LITORAL ALENTEJANO
Texto integral (6584 palavras)
Portaria n.º 1163/2008
de 15 de Outubro CAPÍTULO I
O Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que aprova Disposições gerais
o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de
Portugal continental, sua delimitação e características, Artigo 1.º
bem como o regime jurídico de criação, organização e Designação, natureza jurídica e âmbito territorial
funcionamento das respectivas entidades regionais de tu-
rismo, determina que os estatutos iniciais de cada entidade 1 — A entidade regional de turismo do pólo de desen-
regional de turismo são aprovados por portaria conjunta volvimento turístico do litoral alentejano adopta a deno-
minação de Turismo do Alentejo Litoral e compreende o
dos membros do Governo com a tutela na área da admi- território abrangido pelos municípios de Alcácer do Sal,
nistração local, das finanças, da Administração Pública e Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines nos termos
do turismo. do anexo I do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.
Nos termos do referido decreto-lei foi criado, na área 2 — A Turismo do Alentejo Litoral é a entidade regional
regional de turismo correspondente à NUT II Alentejo, de turismo gestora do pólo de desenvolvimento turístico
o pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alente- do Litoral Alentejano nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do
jano. Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.
Conforme previsto no artigo 25.º do mesmo diploma, a 3 — A Turismo do Alentejo Litoral é uma pessoa colec-
comissão instaladora da entidade regional de turismo do tiva de direito público de âmbito territorial, dotada de au-
pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano tonomia administrativa e financeira e património próprio.
remeteu ao Governo a proposta de estatutos.
Assim: Artigo 2.º
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no Sede, delegações e postos de turismo
n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10
de Abril, manda o Governo, pelos Secretários de Es- 1 — A Turismo do Alentejo Litoral tem a sua sede em
tado Adjunto e da Administração Local, do Tesouro e Grândola.
2 — A assembleia geral pode deliberar a criação de
Finanças, da Administração Pública e do Turismo, o postos de turismo ou delegações.
seguinte:
Artigo 3.º
Artigo 1.º
Missão, atribuições e competências
A entidade regional de turismo do pólo de desenvol-
vimento turístico do Litoral Alentejano, criada nos ter- 1 — À Turismo do Alentejo Litoral incumbe a valoriza-
mos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, ção turística do pólo de desenvolvimento turístico do Lito-
de 10 de Abril, adopta a denominação Turismo do ral Alentejano, visando o desenvolvimento sustentável dos
recursos turísticos, no quadro das orientações e directrizes
Alentejo Litoral e fixa a localização da sua sede em
da política de turismo definida pelo Governo e nos planos
Grândola. plurianuais das administrações centrais e local.
2 — Constituem atribuições da Turismo do Alentejo
Artigo 2.º Litoral:
São aprovados os estatutos da entidade regional de tu- a) Colaborar com os órgãos centrais e locais com vista
rismo do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral à prossecução dos objectivos da política nacional que for
Alentejano, anexos à presente portaria e da qual constituem definida para o turismo;
parte integrante. b) Promover a realização de estudos de caracterização
do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano,
Artigo 3.º sob o ponto de vista turístico, e proceder à identificação e
dinamização dos recursos turísticos existentes;
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao c) Monitorizar a oferta turística regional, tendo em conta
da sua publicação. a afirmação turística dos destinos regionais;
d) Dinamizar e potenciar os valores turísticos regio-
Em 28 de Agosto de 2008.
nais;
e) As que resultem de contratualização com a admi-
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração nistração central e com a administração local, nos ter-
Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. — O Se- mos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei
cretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel n.º 67/2008, de 10 de Abril, bem como de quaisquer con-
Costa Pina. — O Secretário de Estado da Administração tratos ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal,
Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. — O Se- I. P., ou com outras entidades públicas competentes em
cretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador razão da matéria, conforme disposto no n.º 1 do artigo 3.º
Trindade. do mesmo diploma legal.
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3 — Compete à Turismo do Alentejo Litoral, em matéria cionem com a actividade turística, nomeadamente com o
de planeamento turístico: alojamento local;
b) Exercer quaisquer outras competências em matéria de
a) Definir e implementar uma estratégia turística para o instalação, exploração e funcionamento da oferta turística
pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano; que resultem de contratualização com a administração
b) Promover a realização de estudos e de projectos de central ou com a administração local, nos termos previstos
investigação que contribuam para a caracterização e a nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de
afirmação do sector turístico regional; 10 de Abril, bem como de contratos ou protocolos cele-
c) Criar e gerir um observatório da actividade turística, brados com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras
visando acompanhar a implementação da estratégia turís- entidades públicas, conforme disposto no n.º 1 do artigo 3.º
tica regional e avaliar o desempenho do sector turístico do mesmo diploma.
regional;
d) Elaborar e executar um plano regional de sinalização 9 — Compete à Turismo do Alentejo Litoral, em ma-
turística em harmonia com as normas nacionais; téria de formação profissional, colaborar em actividades
e) Participar, quando solicitado, na elaboração de todos de formação e certificação profissional.
os instrumentos de gestão territorial que se relacionem com
a actividade turística, nomeadamente os planos directores Artigo 4.º
municipais.
Cooperação e articulação com outras entidades
4 — Compete à Turismo do Alentejo Litoral, em ma- 1 — A Turismo do Alentejo Litoral pode estabelecer
téria de dinamização e gestão dos produtos turísticos re- relações de cooperação, parceria ou associação, no âmbito
gionais: das suas atribuições, com outras entidades públicas ou
a) Identificar e gerir os principais produtos turísticos do privadas, nacionais ou estrangeiras.
pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano; 2 — A Turismo do Alentejo Litoral articula os seus
b) Elaborar e executar planos de dinamização e gestão planos de acção com as demais entidades regionais de
para os principais produtos turísticos do pólo de desenvol- turismo e, nomeadamente, com as que actuem no âmbito
vimento turístico do Litoral Alentejano. territorial do Alentejo.
5 — Compete à Turismo do Alentejo Litoral, em matéria CAPÍTULO II
de promoção turística no mercado interno:
Membros
a) Definir e executar uma estratégia regional de promo-
ção turística dirigida ao mercado interno; Artigo 5.º
b) Definir e implementar uma estratégia regional de
comunicação e marketing turístico; Membros fundadores
c) Criar e gerir postos de turismo no pólo de desenvolvi- 1 — São membros fundadores da Turismo do Alentejo
mento turístico do Litoral Alentejano, de forma autónoma Litoral os seguintes:
ou em parceria com os municípios;
d) Criar delegações; a) O município de Alcácer do Sal;
e) Conceber edições turísticas regionais; b) O município de Grândola;
f) Apoiar eventos com conteúdo turístico. c) O município de Odemira;
d) O município de Santiago de Cacém;
6 — Compete à Turismo do Alentejo Litoral, em matéria e) O município de Sines;
de promoção turística nos mercados externos, participar f) O membro do Governo com tutela sobre o sector do
na definição da estratégia nacional de promoção externa turismo;
através de entidades em que participe e que sejam reco- g) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
nhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P. Regional do Alentejo;
7 — Compete à Turismo do Alentejo Litoral, em matéria h) A Associação dos Resorts do Alentejo Litoral;
de estabelecimento de parcerias: i) A Associação da Hotelaria de Portugal;
j) A Associação da Restauração e Similares de Portugal.
a) Associar-se a quaisquer entidades, de direito público
ou privado, cujos fins ou atribuições se relacionem, directa 2 — A qualidade de membro fundador fica sujeita a
ou indirectamente, com o pólo de desenvolvimento turís- ratificação nos termos da legislação e regulamentação
tico do Litoral Alentejano; aplicável a cada uma das entidades referidas no número
b) Participar, mediante a celebração de acordos, proto- anterior.
colos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos válidos, 3 — Cada um dos membros fundadores dispõe inicial-
em projectos com interesse e relevância para o pólo de mente de 10 votos na assembleia geral.
desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano, incluindo
a participação em outras entidades. Artigo 6.º
Membros efectivos
8 — Compete à Turismo do Alentejo Litoral, em ma-
téria de instalação, exploração e funcionamento da oferta 1 — São membros efectivos:
turística:
a) Os membros fundadores;
a) Participar, a solicitação dos municípios interessados, b) As entidades de direito público ou privado com in-
na elaboração dos regulamentos municipais que se rela- teresse no desenvolvimento e na valorização do pólo de
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desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano que, para Artigo 11.º
o efeito, sejam patrocinadas por qualquer dos membros Actas das reuniões
fundadores através da cedência de, pelo menos, um voto.
2 — Os votos cedidos por um membro fundador a ter- 1 — De cada reunião é lavrada acta, contendo um re-
ceiros diminuem, na medida da cedência, os votos de que sumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designa-
aquele dispõe na assembleia geral. damente, a data e o local da reunião, os membros presentes
3 — Cada um dos membros fundadores poderá patroci- e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas
nar até nove membros efectivos e ceder, no máximo, nove e a forma e o resultado das respectivas votações.
dos votos de que inicialmente dispõe. 2 — As actas são lavradas pelo secretário da reunião
e postas à aprovação de todos os membros com direito
Artigo 7.º a voto no final da respectiva reunião ou no início da se-
guinte, sendo por eles assinadas, após a aprovação, salvo
Membros aliados no caso da assembleia geral, em que basta a assinatura do
presidente e do secretário.
1 — Podem ser membros aliados da Turismo do Alen-
3 — Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta
tejo Litoral, sem direito a voto, entidades de direito público é aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser res-
ou privado com interesse no desenvolvimento e na valo- peito.
rização do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral
Alentejano. Artigo 12.º
2 — A qualidade de membro aliado será conferida pela
assembleia geral, sob proposta da direcção ou de um mem- Registo na acta do voto de vencido
bro efectivo da Turismo do Alentejo Litoral. 1 — Os membros do órgão podem fazer constar da acta
3 — São membros aliados da Turismo do Alentejo o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
Litoral a entidade regional de turismo do Alentejo e a 2 — Quando se trate de emitir pareceres, estes serão
Agência Regional de Promoção Turística — Turismo do sempre acompanhados das declarações de voto apresen-
Alentejo. tadas.
SECÇÃO II
CAPÍTULO III Assembleia geral
Órgãos
Artigo 13.º
Artigo 8.º Composição
Órgãos 1 — A assembleia geral, órgão deliberativo da Turismo
do Alentejo Litoral, é composta por um representante de
São órgãos da Turismo do Alentejo Litoral: cada um dos membros efectivos e aliados da Turismo do
a) A assembleia geral; Alentejo Litoral.
b) A direcção; 2 — Os municípios são representados pelos respectivos
c) O fiscal único. presidentes de câmara.
3 — Os representantes podem delegar a representação.
SECÇÃO I Artigo 14.º
Disposições comuns Mesa da assembleia geral
1 — A assembleia geral é dirigida pela mesa da assem-
Artigo 9.º bleia geral, composta por um presidente e um secretário.
Quórum
2 — O mandato da mesa da assembleia geral tem a
duração de quatro anos e é renovável por duas vezes.
1 — Os órgãos colegiais da Turismo do Alentejo Litoral
só podem deliberar quando estejam presentes membros que Artigo 15.º
representem a maioria dos direitos de voto. Competência
2 — No caso da assembleia geral, não se verificando
na primeira convocação o quórum previsto no número 1 — Compete à assembleia geral, em matéria de orga-
anterior e tendo sido convocada nova reunião com início nização e funcionamento da Turismo do Alentejo Litoral:
trinta minutos depois, pode o órgão deliberar, independen- a) Aprovar o regulamento eleitoral da Turismo do Alen-
temente do número de votos. tejo Litoral;
b) Eleger, por escrutínio secreto, de entre os seus mem-
Artigo 10.º bros, o presidente e o secretário da assembleia geral;
Objecto das deliberações c) Exonerar, por escrutínio secreto, o presidente e o
secretário da assembleia geral;
Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluí- d) Eleger e demitir a direcção, por escrutínio secreto;
dos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de e) Fixar, nos termos da lei, o número de elementos da
reunião ordinária, pelo menos três quartos dos votos dos direcção que serão remunerados;
membros presentes reconhecerem a urgência de delibera- f) Fixar, nos termos da lei, a remuneração dos membros
ção imediata sobre outros assuntos. da direcção;
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g) Nomear o fiscal único e fixar a sua remuneração, sob b) Autorizar a participação da Turismo do Alentejo Li-
proposta da direcção; toral em projectos e parcerias com interesse para o pólo de
h) Deliberar sobre a admissão de membros aliados na desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano, incluindo
Turismo do Alentejo Litoral, sob proposta da direcção; a participação no capital social de pessoas colectivas;
i) Aprovar as alterações aos estatutos da Turismo do c) Pronunciar-se sobre todos e quaisquer assuntos que
Alentejo Litoral, sob proposta da direcção ou de algum sejam relevantes para o pólo de desenvolvimento turístico
dos seus membros; do Litoral Alentejano.
j) Aprovar o regulamento interno e todos os demais
regulamentos necessários à organização e funcionamento Artigo 16.º
da Turismo do Alentejo Litoral, sob proposta da direcção;
Maioria exigível nas deliberações
l) Aprovar as normas e procedimentos de controlo in-
terno, sob proposta da direcção; 1 — As deliberações da assembleia geral da Turismo
m) Aprovar os mapas de pessoal e respectivas alterações, do Alentejo Litoral são tomadas por maioria simples dos
sob proposta da direcção; votos dos membros efectivos presentes, cabendo a cada
n) Aprovar a criação, reorganização e extinção de ser- um o exercício dos direitos de voto através do respectivo
viços da Turismo do Alentejo Litoral, sob proposta da representante, salvo o disposto nos números seguintes.
direcção; 2 — As deliberações previstas nas alíneas a), c), e),
o) Aprovar a criação, reorganização e extinção de postos i), o) e p) do n.º 1 do artigo 15.º dos presentes estatutos
de turismo, sob proposta da direcção; são tomadas por maioria de três quartos dos votos dos
p) Aprovar a criação, reorganização e extinção de de- membros presentes.
legações, sob proposta da direcção;
q) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o orça- Artigo 17.º
mento, bem como as revisões orçamentais, sob proposta
da direcção; Reuniões ordinárias
r) Autorizar a contratação de empréstimos, com base 1 — A assembleia geral da Turismo do Alentejo Litoral
em informação, obrigatoriamente apresentada pela di- reúne ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de
recção, sobre as condições praticadas em, pelo menos, Março e de Dezembro, destinando-se a primeira reunião
três instituições de crédito, acompanhada por um mapa à apreciação e aprovação dos documentos de prestação
demonstrativo da capacidade de endividamento da Turismo de contas e a segunda à apreciação e aprovação do plano
do Alentejo Litoral; de actividades e orçamento para o exercício económico
s) Apreciar e aprovar os documentos de prestação de seguinte.
contas, sob proposta da direcção; 2 — As reuniões ordinárias da assembleia geral da Tu-
t) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens rismo do Alentejo Litoral são convocadas pelo presidente
imóveis propriedade da Turismo do Alentejo Litoral, sob da assembleia geral com a antecedência de, pelo menos,
proposta da direcção. oito dias em relação à data da reunião, através de carta
registada com aviso de recepção ou por qualquer meio
2 — Compete, ainda, à assembleia geral da Turismo do de transmissão escrita e electrónica de dados, desde que
Alentejo Litoral, em matéria de planeamento, sob proposta seja obtido o respectivo relatório de transmissão bem su-
da direcção: cedida.
a) Aprovar os princípios orientadores da política de 3 — As convocatórias para as reuniões ordinárias da
turismo aplicável ao pólo de desenvolvimento turístico do assembleia geral da Turismo do Alentejo Litoral devem
Litoral Alentejano, no quadro das orientações e directrizes indicar a data, hora e local da reunião e a ordem do dia,
da política de turismo definida pelo Governo e nos planos incluindo-se nesta todos os assuntos a tratar na reunião,
plurianuais das administrações central e local; devidamente individualizados.
b) Aprovar os documentos estratégicos regionais refe- 4 — As convocatórias para as reuniões ordinárias da
rentes às atribuições e competências cometidas à Turismo assembleia geral da Turismo do Alentejo Litoral são acom-
do Alentejo Litoral. panhadas de toda a documentação pertinente aos assuntos
a tratar.
3 — Compete à assembleia geral da Turismo do Alen-
tejo Litoral, em matéria de fiscalização: Artigo 18.º
a) Acompanhar a actividade da direcção, bem como das Reuniões extraordinárias
associações, federações e quaisquer outras pessoas colecti- 1 — A assembleia geral da Turismo do Alentejo Litoral
vas em que a Turismo do Alentejo Litoral tenha participação; reúne extraordinariamente sempre que seja convocada
b) Receber informações, através do presidente ou do pelo presidente da assembleia geral, por sua iniciativa ou
secretário da assembleia geral, sobre assuntos de interesse a solicitação do presidente da direcção, em execução de
para a Turismo do Alentejo Litoral e sobre a execução de deliberação desta última, ou de membros efectivos deten-
deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro, tores de um quinto dos votos.
formulado a qualquer momento.
2 — As reuniões extraordinárias da assembleia geral da
Turismo do Alentejo Litoral são convocadas pelo presidente
4 — Compete ainda à assembleia geral da Turismo do da assembleia geral nos 5 dias subsequentes à recepção da
Alentejo Litoral, sob proposta da direcção:
solicitação a que se refere o número anterior, para um dos
a) Autorizar a integração da Turismo do Alentejo Li- 20 dias posteriores à data de apresentação da solicitação,
toral em associações e federações de entidades regionais sendo sempre observada a antecedência de, pelo menos,
de turismo; 8 dias entre a convocatória e a data da reunião.
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3 — As convocatórias para as reuniões extraordiná- SECÇÃO III
rias da assembleia geral da Turismo do Alentejo Litoral
Direcção
são efectuadas através de carta registada com aviso de
recepção ou por qualquer meio de transmissão escrita e
Artigo 23.º
electrónica de dados, desde que seja obtido o respectivo
relatório de transmissão bem sucedida, e devem indicar a Composição
data, hora e local da reunião e a ordem do dia, incluindo-se 1 — A direcção, órgão executivo e de gestão da Turismo
nesta todos os assuntos a tratar na reunião, devidamente do Alentejo Litoral, é composta por três ou cinco membros,
individualizados. sendo um deles o presidente.
4 — As convocatórias para as reuniões extraordinárias 2 — A designação do presidente, bem como o número
da assembleia geral da Turismo do Alentejo Litoral são de membros a integrar a direcção, é realizada com a apre-
acompanhadas de toda a documentação pertinente aos sentação da lista candidata à respectiva eleição.
assuntos a tratar. 3 — Os restantes membros da direcção serão designados
vice-presidentes.
Artigo 19.º 4 — O presidente da direcção será substituído pelo vice-
Participação da direcção nas reuniões da assembleia geral -presidente por si designado nas suas ausências, faltas ou
impedimentos.
1 — A direcção faz-se representar, obrigatoriamente, 5 — A direcção é eleita pela assembleia geral, por es-
nas reuniões da assembleia geral pelo seu presidente, que crutínio secreto, em lista única, subscrita por qualquer
pode intervir nas discussões, sem direito a voto. membro ou conjunto de membros efectivos da Turismo
2 — Nos casos de ausência, falta ou impedimento o do Alentejo Litoral, observando-se a maioria prevista no
presidente da direcção pode fazer-se substituir por um dos n.º 1 do artigo 16.º dos presentes estatutos.
vice-presidentes da direcção. 6 — A direcção pode ser demitida pela assembleia geral,
3 — Os membros da direcção podem assistir às reuniões por escrutínio secreto, mediante a maioria prevista no n.º 2
da assembleia geral, podendo intervir nas discussões, sem do artigo 16.º dos presentes estatutos.
direito a voto.
Artigo 24.º
Artigo 20.º
Mandato
Competências do presidente da assembleia geral
1 — O mandato dos membros da direcção tem a duração
Compete ao presidente da assembleia geral da Turismo de quatro anos e é renovável por duas vezes.
do Alentejo Litoral: 2 — No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de
1) Conferir posse à direcção; mandato do presidente da direcção é chamado a substituí-lo
2) Representar a assembleia geral, assegurar o seu um dos vice-presidentes da direcção.
regular funcionamento e presidir aos respectivos traba- 3 — Verificando-se a não efectividade de funções da
lhos; maioria legal dos membros da direcção, é deste facto dado
3) Convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias; conhecimento ao presidente da assembleia geral para que
4) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões este proceda à convocação daquele órgão para eleição de
quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, me- nova direcção.
diante decisão fundamentada, a constar expressamente 4 — No caso previsto no número anterior, a direcção
da acta da reunião; eleita completa o mandato da anterior.
5) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade
das deliberações. Artigo 25.º
Tomada de posse da direcção
Artigo 21.º
Compete ao presidente da assembleia geral convocar os
Competências do secretário da assembleia geral titulares eleitos da direcção da Turismo do Alentejo Litoral
Compete ao secretário da assembleia geral da Turismo para o acto de tomada de posse, que tem lugar nos 10 dias
do Alentejo Litoral coadjuvar o presidente da assembleia subsequentes ao apuramento dos resultados eleitorais.
geral no exercício das suas funções, assegurar o expediente
geral e, na falta de funcionário com essa incumbência, Artigo 26.º
lavrar as actas das reuniões. Competência
Artigo 22.º 1 — Compete à direcção da Turismo do Alentejo Litoral,
em matéria de organização e funcionamento da Turismo
Substituição da mesa da assembleia geral do Alentejo Litoral:
1 — O presidente da assembleia geral da Turismo do a) Propor à assembleia geral a nomeação do fiscal único
Alentejo Litoral é substituído, na sua ausência, falta ou e a respectiva remuneração;
impedimento, pelo secretário da mesa da assembleia b) Propor à assembleia geral a criação, reorganização e
geral. extinção de postos de turismo;
2 — No caso de ausência, falta ou impedimento de c) Deliberar sobre o regulamento interno e todos os
algum ou todos os membros da mesa da assembleia geral demais regulamentos necessários à organização e funcio-
esta elege, de entre os membros presentes, os necessários namento da Turismo do Alentejo Litoral e submetê-los à
para constituir a mesa que presidirá à reunião. aprovação da assembleia geral;
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d) Aprovar o inventário de todos os bens, direitos e Artigo 27.º
obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, a submeter Maioria exigível nas deliberações
à apreciação e votação da assembleia geral;
e) Deliberar sobre as normas e procedimentos de con- 1 — As deliberações da direcção da Turismo do Alentejo
trolo interno, e submetê-las à aprovação da assembleia Litoral são tomadas por maioria simples dos votos dos
geral; membros presentes.
f) Deliberar sobre o plano de actividades e o orçamento, 2 — Em caso de empate na votação, o presidente da
bem como as revisões orçamentais, e submetê-los à apre- direcção goza de voto de qualidade.
ciação e aprovação da assembleia geral;
g) Aprovar as alterações orçamentais ao plano de acti- Artigo 28.º
vidades e orçamento aprovados; Reuniões ordinárias
h) Deliberar sobre os documentos de prestação de con-
tas e submetê-los à apreciação e aprovação da assembleia 1 — A direcção da Turismo do Alentejo Litoral tem
geral; reuniões ordinárias mensais, salvo se deliberar estabelecer
i) Deliberar sobre a aquisição de bens móveis e sobre a outra periodicidade mais adequada.
contratação de serviços, nos termos do Código dos Con- 2 — As reuniões ordinárias da direcção da Turismo do
tratos Públicos; Alentejo Litoral são convocadas pelo seu presidente com a
j) Propor à assembleia geral a alienação ou oneração de antecedência de, pelo menos, três dias em relação à data da
bens imóveis propriedade da Turismo do Alentejo Litoral reunião, através de carta registada com aviso de recepção
e deliberar sobre a alienação de bens móveis; ou por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica
l) Aceitar doações, legados e heranças, a benefício de de dados, desde que seja obtido o respectivo relatório de
inventário; transmissão bem sucedida.
m) Deliberar sobre os mapas de pessoal e respecti- 3 — As convocatórias para as reuniões ordinárias da
vas alterações e submetê-los à aprovação da assembleia direcção da Turismo do Alentejo Litoral devem indicar a
geral; data, hora e local da reunião e a ordem do dia, incluindo-se
n) Deliberar sobre o preço da venda de objectos pro- nesta todos os assuntos a tratar na reunião, devidamente
mocionais e da prestação de serviços pela Turismo do individualizados.
Alentejo Litoral. 4 — As convocatórias para as reuniões ordinárias da
direcção da Turismo do Alentejo Litoral são acompanhadas
2 — Compete à direcção da Turismo do Alentejo Lito- de toda a documentação pertinente aos assuntos a tratar.
ral, em matéria de planeamento: 5 — O presidente da direcção pode estabelecer dia da
semana, hora e local certos para a realização das reuniões
a) Estabelecer os princípios orientadores da política de
ordinárias do órgão.
turismo aplicável ao pólo de desenvolvimento turístico do
6 — No caso previsto no número anterior, é remetida
Litoral Alentejano, no quadro das orientações e directrizes
aos membros da direcção, com a antecedência de, pelo
da política de turismo definida pelo Governo e nos planos
menos, três dias em relação à data da reunião, a ordem
plurianuais das administrações central e local, e submetê-
do dia, incluindo-se nesta todos os assuntos a tratar, devi-
-los à aprovação da assembleia geral;
damente individualizados, sendo acompanhada de toda a
b) Deliberar sobre os documentos estratégicos regio-
documentação pertinente.
nais referentes às atribuições e competências cometidas à
7 — O presidente da direcção convocará a entidade re-
Turismo do Alentejo Litoral, e submetê-los à aprovação
gional de turismo do Alentejo, para participar nas reuniões
da assembleia geral;
da direcção, sem direito a voto, quando tal for relevante
c) Deliberar sobre o plano regional de sinalização turís-
em razão dos assuntos a tratar.
tica e submetê-lo à aprovação de assembleia geral.
Artigo 29.º
3 — Compete ainda à direcção da Turismo do Alentejo
Litoral: Reuniões extraordinárias
a) Executar e zelar pelo cumprimento das deliberações 1 — A direcção da Turismo do Alentejo Litoral reúne
da assembleia geral; extraordinariamente sempre que seja convocada pelo pre-
b) Determinar a realização de auditorias externas à sidente da direcção, por sua iniciativa ou a solicitação de
gestão patrimonial e financeira da entidade regional qualquer dos seus membros.
de turismo, por sua iniciativa ou sob proposta do fiscal 2 — As reuniões extraordinárias da Turismo do Alentejo
único; Litoral são convocadas pelo seu presidente nos dois dias
c) Deliberar sobre a concessão de apoio, financeiro ou subsequentes à recepção da solicitação a que se refere o
logístico, a eventos com conteúdo turístico, que se enqua- número anterior, para um dos oito dias posteriores à data
drem na estratégia regional de promoção turística dirigida de apresentação da solicitação, sendo sempre observada a
ao mercado interno ou externo; antecedência de, pelo menos, dois dias entre a convocatória
d) Exercer as demais competências necessárias à pros- e a data da reunião.
secução da missão, atribuições e competências da Turismo 3 — As convocatórias para as reuniões extraordinárias
do Alentejo Litoral, previstas nos artigos 3.º e 4.º dos pre- da direcção da Turismo do Alentejo Litoral obedecem aos
sentes estatutos, bem como as que lhe sejam atribuídas requisitos formais previstos para as reuniões ordinárias.
por lei. 4 — O presidente da direcção convocará a entidade re-
gional de turismo do Alentejo para participar nas reuniões
4 — A direcção pode delegar no presidente as compe- da direcção, sem direito a voto, quando tal for relevante
tências previstas no número anterior. em razão dos assuntos a tratar.
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Artigo 30.º m) Elaborar os documentos de prestação de contas e
Remunerações
submetê-los à apreciação e aprovação da direcção;
n) Remeter ao Tribunal de Contas, bem como a quais-
1 — A remuneração dos membros da direcção será fi- quer outras entidades que a lei determinar, os documentos
xada pela assembleia geral, tendo em consideração o dis- de prestação de contas aprovados;
posto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, o) Propor à direcção que delibere sobre a contratação
de 10 de Abril. de bens móveis e de serviços, nos termos do Código dos
2 — Os membros da direcção não remunerados têm Contratos Públicos;
direito a uma senha de presença por cada reunião, ordinária p) Propor à direcção a alienação ou oneração de bens mó-
ou extraordinária, a que compareçam, no valor de 1/22 da veis ou imóveis propriedade da Turismo do Alentejo Litoral;
remuneração mensal base auferida pelo vogal da direcção q) Submeter à aprovação da direcção os mapas de pes-
que aufira maior remuneração. soal e respectivas alterações;
r) Propor à direcção que fixe o preço da venda de objec-
Artigo 31.º tos promocionais e da prestação de serviços pela Turismo
Competências do presidente da direcção
do Alentejo Litoral;
s) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas,
1 — Compete ao presidente da direcção da Turismo do de acordo com o orçamento aprovado.
Alentejo Litoral, em termos gerais:
a) Representar a direcção e assegurar o seu regular 3 — Compete ao presidente da direcção da Turismo do
funcionamento; Alentejo Litoral, por delegação da direcção, em matéria
b) Representar a Turismo do Alentejo Litoral em juízo de planeamento:
e fora dele; a) Elaborar os documentos estratégicos regionais re-
c) Convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias, ferentes às atribuições e competências cometidas à Tu-
e presidir aos respectivos trabalhos; rismo do Alentejo Litoral e submetê-los à aprovação da
d) Fixar dia da semana, hora e local certos para a reali- direcção;
zação das reuniões ordinárias da direcção; b) Elaborar um plano regional de sinalização turística,
e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões submetê-lo à aprovação da direcção e, posteriormente,
quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, me- dar-lhe execução.
diante decisão fundamentada, a constar expressamente
da acta da reunião; 4 — Sempre que circunstâncias excepcionais e urgentes
f) Executar e fazer executar as deliberações da direcção o exijam e não seja possível reunir extraordinariamente
e da assembleia geral; a direcção em tempo útil, o seu presidente pode praticar
g) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade qualquer acto da competência desta, ficando o mesmo
das deliberações; sujeito a ratificação, na primeira reunião realizada após a
h) Designar o vice-presidente que o substituirá nas au- sua prática, sob pena de anulabilidade.
sências, faltas ou impedimentos. 5 — Quando considere útil, o presidente da direcção
pode convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito
2 — Compete ao presidente da direcção da Turismo do a voto, representantes de membros efectivos da Turismo
Alentejo Litoral, por delegação da direcção, em matéria do Alentejo Litoral.
de organização e funcionamento:
a) Decidir sobre todos os assuntos de administração SECÇÃO IV
e gestão correntes da Turismo do Alentejo Litoral, em
Fiscal único
conformidade com o plano de actividades e orçamento
aprovados e as deliberações da direcção;
b) Elaborar o regulamento interno e todos os demais regula- Artigo 32.º
mentos necessários à organização e funcionamento da Turismo Composição, mandato e remuneração
do Alentejo Litoral e submetê-los à aprovação da direcção;
1 — O fiscal único, órgão fiscalizador da gestão patri-
c) Superintender o pessoal e serviços;
monial e financeira do Turismo do Alentejo Litoral, é um
d) Autorizar a realização de despesa orçamentada, dentro
revisor oficial de contas, ou uma sociedade de revisores
do limite fixado na delegação de competência da direcção;
oficiais de contas, nomeado pela assembleia geral, sob
e) Autorizar o pagamento de despesa orçamentada, dentro
proposta da direcção.
do limite fixado na delegação de competência da direcção;
2 — O mandato do fiscal único tem a duração de quatro
f) Assinar ou visar a correspondência;
anos e é renovável por duas vezes.
g) Gerir os serviços da Turismo do Alentejo Litoral;
3 — A remuneração do fiscal único é fixada pela assem-
h) Elaborar o inventário de todos os bens, direitos e
bleia geral do Turismo do Alentejo Litoral, sob proposta
obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, a submeter
da direcção.
à apreciação da direcção;
Artigo 33.º
i) Elaborar as normas e procedimentos de controlo in-
terno e submetê-las à aprovação da direcção; Competência
j) Elaborar o plano de actividades e o orçamento, bem
Compete ao fiscal único da Turismo do Alentejo Li-
como as revisões orçamentais, e submetê-los à apreciação
toral:
e aprovação da direcção;
l) Executar o plano de actividades e o orçamento apro- a) Verificar as contas anuais;
vados; b) Emitir o certificado legal das contas;
7398 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2008
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi- as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção
lísticos e documentos que lhes servem de suporte; das que contrariem o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2008,
d) Participar à direcção e à assembleia geral da Tu- de 10 de Abril, e das que, pela sua especificidade, não
rismo do Alentejo Litoral as irregularidades detectadas, possam aplicar-se.
bem como os factos que considere reveladores de graves
dificuldades na prossecução do plano plurianual de in- Artigo 37.º
vestimentos;
Receitas
e) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomea-
damente sobre a execução orçamental, o balanço e a 1 — Constituem receitas da Turismo do Alentejo Li-
demonstração de resultados e anexos às demonstrações toral:
financeiras exigidas por lei ou determinados pela assem-
bleia geral; a) Os montantes pagos pela administração central e
f) Manter a direcção da Turismo do Alentejo Litoral pela administração local em função da contratualização
informada sobre os resultados das verificações e exames a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei
a que proceda; n.º 67/2008, de 10 de Abril, e o n.º 3 do artigo 2.º dos
g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, in- presentes estatutos;
cluindo um relatório anual global; b) Os montantes que resultem de quaisquer contratos
h) Propor à direcção da Turismo do Alentejo Litoral a ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal, I. P.,
realização de auditorias externas, quando entender neces- ou com outras entidades públicas, nos termos do n.º 1 do
sário ou conveniente; artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, e do
i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam n.º 3 do artigo 2.º dos presentes estatutos;
submetidos pela direcção e pela assembleia geral, bem c) As comparticipações e subsídios do Estado, ou de
como pelo Tribunal de Contas e outras entidades ou orga- entidades comunitárias e das autarquias locais;
nismos com poderes de fiscalização da gestão patrimonial d) Os rendimentos de bens próprios;
e financeira da entidade regional de turismo. e) Os lucros de explorações comerciais e industriais;
f) O produto resultante da venda de objectos promocio-
nais e da prestação de serviços;
g) Os donativos;
CAPÍTULO IV h) As heranças, legados e doações;
i) O produto da alienação ou da oneração de bens pró-
Serviços prios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos
ou capitais;
Artigo 34.º j) Os saldos verificados na gerência anterior;
Serviços l) As contribuições, nomeadamente sob a forma de quo-
tizações, dos membros da Turismo do Alentejo Litoral;
1 — A Turismo do Alentejo Litoral dispõe dos serviços m) Quaisquer outras receitas resultantes da administra-
que considere adequados para a prossecução das suas atri- ção do pólo ou que lhe venham a ser atribuídas;
buições e exercício das suas competências. n) As verbas previstas no Orçamento do Estado para o
2 — A estruturação dos serviços e as respectivas fun- desenvolvimento do turismo regional.
ções, bem como o organograma da Turismo do Alentejo
Litoral, constarão do regulamento interno, aprovado pela 2 — As contribuições referidas na alínea l) do número
assembleia geral, sob proposta da direcção. anterior são fixadas pela assembleia geral da Turismo do
Alentejo Litoral, sob proposta da direcção.
CAPÍTULO V
Artigo 38.º
Pessoal
Contas
Artigo 35.º 1 — As contas de gerência da Turismo do Alentejo Li-
Regime e mapas de pessoal toral são apreciadas e aprovadas pela assembleia geral até
ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que
1 — O pessoal ao serviço da Turismo do Alentejo Lito- respeitam e enviadas nos 30 dias subsequentes ao Tribunal
ral está sujeito ao regime de contrato individual de trabalho. de Contas para julgamento.
2 — A Turismo do Alentejo Litoral dispõe de um mapa 2 — O Tribunal de Contas verifica as contas e remete
do pessoal em regime de contrato individual. o seu acórdão à direcção da Turismo do Alentejo Litoral.
CAPÍTULO VI CAPÍTULO VII
Finanças Disposições finais
Artigo 36.º Artigo 39.º
Contabilidade Situações de carácter especial, de delegação
e de contratualização
Os planos de actividades e os orçamentos, bem como
os relatórios de actividades e as contas de gerência da en- Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-
tidade regional de turismo, são elaborados de acordo com -Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, a Turismo do Alentejo Li-
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2008 7399
toral reconhece a Agência Regional de Promoção Turística Por parte de Portugal o Acordo foi aprovado pelo De-
do Alentejo como associação de direito privado na área do creto n.º 31-B/2008, publicado no Diário da República,
turismo que pode contratualizar o exercício de actividades 1.ª série, n.º 192, de 3 de Outubro de 2008.
e a realização de projectos do pólo de desenvolvimento Nos termos do artigo 12.º do Acordo, este entrará em
turístico do Litoral Alentejano. vigor no dia 2 de Novembro de 2008.
Artigo 40.º Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos,
Prazos
6 de Outubro de 2008. — O Subdirector-Geral, Ricardo
Eduardo Vaz Pereira Pracana.
1 — Os prazos previstos nos presentes estatutos são
contínuos, transferindo-se para o 1.º dia útil seguinte o
prazo cujo termo recaia sobre sábado, domingo ou dia
feriado.
2 — Na contagem do prazo não se inclui o próprio dia MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
a correr.
DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Artigo 41.º E DAS PESCAS.
Legislação supletiva