Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1162/2009
- Data
- 2009-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (85 787 palavras)
Portaria n.º 1162/2009
de 2 de Outubro
O Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3,
«Instalação de Jovens Agricultores», da medida n.º 1.1,
«Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada
no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade»,
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente,
abreviadamente designado por PRODER, que foi apro-
vado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, al-
Portaria n.º 1161/2009 terado pela Portaria n.º 496-A/2008, de 23 de Junho,
de 2 de Outubro pela Portaria n.º 1229-A/2008, de 27 de Outubro, e pela
Portaria n.º 666/2009, de 18 de Junho, estabeleceu que
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º só poderiam beneficiar de prémio à primeira instalação
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual os jovens agricultores que se instalassem pela primeira
redacção, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de vez numa exploração agrícola nos seis meses anteriores à
Alandroal: data de apresentação do pedido de apoio, que os pedidos
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do de apoio deveriam ser submetidos anualmente em quatro
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: períodos definidos, e que deveria ser considerada como
1.º Pela presente portaria é concessionada pelo período primeira instalação a situação em que o jovem agricultor
de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos assume pela primeira vez a titularidade de uma explo-
de igual duração, ao Clube de Caçadores do Alcaide, com ração agrícola.
o número de identificação fiscal 503487783 e sede social Ora, apesar de terem sido apresentados atempadamente
um número elevado de pedidos de apoio dentro dos perí-
e endereço postal no Monte do Azinhal, Mina do Bugalho, odos inicialmente definidos, não foi possível proceder à
7250-243 Alandroal, a zona de caça associativa do Pocinho análise dos mesmos dentro dos prazos estabelecidos, em
(processo n.º 5356-AFN), englobando os prédios rústicos virtude de ter sido necessário proceder a diversos ajusta-
denominados Courela do Pocinho Velho e Herdade do Po- mentos não só no modelo de governação dos instrumentos
cinho, sitos na freguesia de São Brás dos Matos, município de programação do desenvolvimento rural, como também
de Alandroal, com a área de 78 ha, conforme a planta anexa na própria organização interna da autoridade de gestão do
à presente portaria e que dela faz parte integrante. PRODER.
7182 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
Acontece ainda que por força das normas comunitárias Artigo 9.º
aplicáveis, deixa de ser possível aprovar pedidos de apoio [...]
à instalação de jovens agricultores que tenha ocorrido há
mais de 18 meses. 1 — Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do
Neste contexto, e porque importa ter em conta que os artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março,
cidadãos não devem ser prejudicados nos seus direitos os pedidos de apoio são submetidos anualmente entre
pela Administração Pública e que esta deve, pelo contrá- 2 de Janeiro e 31 de Dezembro.
rio, adoptar regras e pautar os seus comportamentos por 2 — (Revogado.)
princípios que garantam e permitam o exercício desses 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
mesmos direitos, impõe-se proceder a algumas alterações
ao referido Regulamento, particularmente neste domínio, Artigo 2.º
com vista a evitar que sejam excluídas, só por força do Norma revogatória
decurso do tempo, parte das candidaturas apresentadas a
esta acção. É revogada a alínea f) do artigo 4.º do Regulamento de
Considerando ainda que o n.º 6 do artigo 10.º do Re- aplicação da acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação
gulamento de aplicação da acção n.º 1.1.3, «Instalação de das empresas», aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de
jovens agricultores», prevê que quando o jovem agricultor 11 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias
pretenda igualmente candidatar-se ao apoio previsto no n.os 1229-C/2008, de 27 de Outubro, e 666/2009, de 18
de Junho.
âmbito da acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação
das empresas», deve apresentar os dois pedidos de apoio
Artigo 3.º
em simultâneo, revela-se pertinente garantir a escorreita
harmonização do conceito de data de instalação que, Aplicação no tempo
por ser coincidente com o de primeira instalação agora O disposto na alínea d) do artigo 3.º e na alínea a)
inserido, naturalmente se aplica no âmbito destes pedi- do artigo 4.º do Regulamento aprovado pela Portaria
dos, aconselha à revogação da definição constante da n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, com a redacção que lhes é
alínea f) do artigo 4.º do Regulamento de aplicação da conferida pela presente portaria, produz efeitos a partir da
acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das em- data de entrada em vigor daquela.
presas».
Assim: Artigo 4.º
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- Entrada em vigor
posto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Março, o seguinte: da sua publicação.
Artigo 1.º O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 23 de Se-
Alteração ao regulamento anexo à Portaria tembro de 2009.
n.º 357-A/2008, de 9 de Maio
A alínea d) do artigo 3.º, a alínea a) do artigo 4.º e
o n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento anexo à Portaria MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES
n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte
redacção: E COMUNICAÇÕES
«Artigo 3.º Decreto-Lei n.º 278/2009
[...] de 2 de Outubro
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O XVII Governo Constitucional elegeu como um dos
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seus objectivos primordiais vencer o atraso científico e
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tecnológico, como condição imprescindível para o pro-
d) ‘Primeira instalação’, a situação em que o jovem gresso económico e social de Portugal.
agricultor assume formalmente a gestão e titularidade Nesse sentido, foi reformada a despesa pública,
da exploração agrícola, considerando-se como tal a data orientando-a para o crescimento e o emprego, e muito
de apresentação do pedido de apoio à instalação, nos especialmente para a elevação dos níveis de qualificação
casos em que este pedido venha a ser aprovado; e o reforço das condições de inovação. É, pois, uma prio-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ridade constante do Governo a aposta no desenvolvimento
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . científico e tecnológico do País.
Ora, as actividades de investigação e desenvolvimento
Artigo 4.º prosseguidas pelas instituições de ensino superior e pe-
las instituições que se dedicam à investigação científica
[...] e desenvolvimento tecnológico, tal como previstas no
......................................... Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, têm necessidades
muito específicas no que concerne à aquisição de material
a) Os jovens agricultores que se instalem pela pri- científico ou consumível nas actividades de investigação,
meira vez numa exploração agrícola; muito frequentemente apenas disponível num mercado
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . muito reduzido ou no estrangeiro, e de serviços técnicos
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7183
altamente especializados, em que o custo de oportunidade 2— .....................................
é muitas vezes crítico em áreas de intensa competição
internacional. a) Quaisquer pessoas colectivas, com excepção das
Tendo presente essa especificidade, reconhecida no fundações públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10
enquadramento dos países mais desenvolvidos, procura-se, de Setembro, que independentemente da sua natureza
com o presente decreto-lei, adaptar os procedimentos ad- pública ou privada:
ministrativos nas instituições científicas e nas instituições i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de ensino superior possibilitando que as actividades de ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
investigação, designadamente as decorrentes de projectos
nacionais ou internacionais ou de acordos internacionais b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de cooperação científica, sejam desenvolvidas de forma c) (Revogada.)
regular e, sobretudo, adequada ao próprio processo cien- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tífico e aos seus objectivos.
Com efeito, volvido um ano sobre a plena vigência do 3— .....................................
actual regime legal, constata-se que o mesmo nem sem-
pre se adequa à natureza da actividade das mencionadas Artigo 5.º
instituições, verificando-se, nalgumas situações, constran-
gimentos à prossecução dos seus objectivos que importa [...]
reduzir ou remover, quando confrontadas com as suas 1— .....................................
congéneres internacionais, ou ainda no quadro da crescente 2— .....................................
cooperação com empresas em matéria de I&D. 3 — A parte II do presente Código não é igualmente
Acresce ainda que as actividades de I&D aqui conside- aplicável à formação dos contratos, a celebrar pelos
radas são hoje sujeitas a um complexo e exigente sistema hospitais E. P. E. e pelas associações de direito privado
de avaliação e controlo que visa garantir e acompanhar a que prossigam finalidades a título principal de natureza
gestão financeira de projectos e instituições, para além da científica e tecnológica, bem como, exclusivamente
garantia de atribuição competitiva, sob avaliação interna- no âmbito da actividade científica e tecnológica, pelas
cional independente, de fundos públicos. instituições de ensino superior públicas e pelos labora-
Pretende-se, pois, dotar as referidas instituições da tórios de Estado:
flexibilidade necessária para a execução dos projectos
onde estão envolvidas, de modo a melhor prosseguirem a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
as suas actividades e conseguirem manter e aumentar a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
respectiva capacidade de captação de receitas próprias,
de um modo eficiente, sempre no respeito das regras 4— .....................................
comunitárias vigentes em matéria de contratação pública 5— .....................................
e dos princípios de uma criteriosa gestão dos fundos 6— .....................................
disponíveis. 7— .....................................
O acompanhamento efectuado permitiu, sem prejuízo
de uma intervenção posterior noutras matérias, identificar Artigo 55.º
os bloqueios cuja superação é tanto mais urgente quanto
[...]
a própria actividade científica em Portugal atingiu re-
centemente níveis de desenvolvimento e relevância que .........................................
justificam tal intervenção.
No âmbito da actividade desenvolvida pela Comissão a) Se encontrem em estado de insolvência, declarada
de Acompanhamento do Código dos Contratos Públicos por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução
introduzem-se, desde já, outras alterações no Código com ou cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio
vista a clarificar o respectivo conteúdo e a corrigir lapsos preventivo de liquidação de patrimónios ou em qual-
entretanto verificados, sem prejuízo das que venham a quer situação análoga, ou tenham o respectivo processo
resultar dos trabalhos daquela Comissão. pendente, salvo quando se encontrarem abrangidas por
Assim: um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- vigor;
tituição, o Governo decreta o seguinte: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
g) Tenham sido objecto de aplicação da sanção aces-
São alterados os artigos 2.º, 5.º, 55.º, 57.º, 58.º, 83.º, sória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do
86.º, 113.º, 115.º, 118.º, 132.º, 164.º, 180.º, 186.º, 295.º, Código de Trabalho;
361.º, 370.º, 373.º, 381.º e 394.º do Código dos Contratos h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 29 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção: j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 2.º Artigo 57.º
[...] [...]
1— ..................................... 1— .....................................
7184 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
2— ..................................... 3 — Quando as situações previstas no n.º 1 se verifi-
quem por facto que não seja imputável ao adjudicatário,
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o órgão competente para a decisão de contratar deve
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo
c) Um estudo prévio, nos casos previstos no n.º 3
do artigo 43.º, competindo a elaboração do projecto de adicional para a apresentação dos documentos em falta,
execução ao adjudicatário. sob pena de caducidade da adjudicação.
4 — (Anterior n.º 3.)
3— ..................................... 5 — (Anterior n.º 4.)
4— .....................................
5— ..................................... Artigo 113.º
[...]
Artigo 58.º
1— .....................................
[...] 2— .....................................
1— ..................................... 3— .....................................
2— ..................................... 4— .....................................
3— ..................................... 5 — Não podem igualmente ser convidadas a apre-
4 — Na celebração de contratos de empreitada de sentar propostas entidades que tenham executado obras,
obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade
e de aquisição de serviços pelas entidades mencionadas adjudicante, a título gratuito, no ano económico em
no n.º 3 do artigo 5.º, pode o programa do procedimento curso ou nos dois anos económicos anteriores, excepto
concursal permitir que os documentos que constituem se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.
a proposta e os documentos de habilitação a entregar
sejam redigidos em língua estrangeira, indicando quais Artigo 115.º
os idiomas admitidos. [...]
Artigo 83.º 1— .....................................
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — O adjudicatário deve apresentar reprodução dos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
documentos de habilitação referidos no artigo 81.º atra- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vés da plataforma electrónica utilizada pela entidade e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
adjudicante ou, no caso de a mesma se encontrar indis- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ponível, através de correio electrónico ou de outro meio g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de transmissão escrita e electrónica de dados. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Para efeitos do disposto na parte final do nú- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mero anterior, a entidade adjudicante deve identificar, j) O prazo para a apresentação, pelo adjudicatário,
no convite ou programa do procedimento, o endereço dos documentos de habilitação, bem como o prazo a
de correio electrónico ou de outro meio de transmissão conceder pela entidade adjudicante para a supressão de
escrita e electrónica de dados, para o qual, com exclusão irregularidades detectadas nos documentos apresenta-
de qualquer outro, devem ser enviados os documentos dos que possam levar à caducidade da adjudicação nos
de habilitação. termos do disposto no artigo 86.º
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.) 2— .....................................
5 — (Anterior n.º 4.) 3— .....................................
4— .....................................
Artigo 86.º 5— .....................................
[...]
Artigo 118.º
1— .....................................
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Quando tiver sido tempestivamente apresentada
c) Redigidos em língua portuguesa ou, no caso pre- mais de uma proposta e do convite constar a indicação
visto no n.º 2 artigo 82.º, acompanhados de tradução de que as propostas apresentadas são objecto de nego-
devidamente legalizada, excepto nos casos previstos ciação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º,
no n.º 4 do artigo 58.º há lugar a uma fase de negociação, conduzida pelo júri,
que deve incidir apenas sobre os atributos das propostas.
2 — Sempre que se verifique um facto que deter- 2 — O número anterior não se aplica às propostas
mine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 1, que sejam excluídas por qualquer dos motivos previstos
o órgão competente para a decisão de contratar deve nas alíneas a) a n) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 146.º,
notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto aplicáveis com as necessárias adaptações.
ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a 5 dias, 3 — À exclusão de propostas a que se refere o número
para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o
de audiência prévia. regime de audiência prévia constante do artigo 123.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7185
Artigo 132.º 4— .....................................
[...]
5— .....................................
1— ..................................... Artigo 180.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — No caso de caducidade da adjudicação previsto
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 4 do
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
artigo 86.º
f) Os documentos de habilitação, directamente rela-
3— .....................................
cionados com o objecto do contrato a celebrar, a apre-
sentar nos termos do artigo 81.º;
g) O prazo para a apresentação dos documentos de Artigo 186.º
habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a [...]
conceder pela entidade adjudicante para a supressão de
1 — Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri
irregularidades detectadas nos documentos apresenta-
elabora um relatório final fundamentado, no qual pon-
dos que possam levar à caducidade da adjudicação nos
dera as observações dos candidatos efectuadas ao abrigo
termos do disposto no artigo 86.º;
do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando
h) Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do ar-
o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo
tigo 57.º e no n.º 4 do artigo 60.º;
ainda determinar a exclusão de qualquer candidatura
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
motivos previstos no n.º 2 do artigo 184.º
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 295.º
[...]
2— .....................................
1— .....................................
3— .....................................
2— .....................................
4— .....................................
3— .....................................
5— .....................................
4— .....................................
6— .....................................
5— .....................................
6— .....................................
Artigo 164.º
7 — Nos contratos sujeitos, nos termos do disposto
[...] no n.º 2 do artigo 397.º, a diferentes prazos de garantia
e, consequentemente, a recepções provisórias e defini-
1— .....................................
tivas parciais, a liberação parcial da caução, nos termos
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do disposto nos números anteriores, é promovida na
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . proporção do valor respeitante a cada um dos conjuntos
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de elementos que compõem a obra, designadamente
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estruturais, construtivos não estruturais ou instalações
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . técnicas e equipamentos.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— .....................................
g) O prazo para a apresentação dos documentos de 9— .....................................
habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
conceder pela entidade adjudicante para a supressão de
irregularidades detectadas nos documentos apresenta- Artigo 361.º
dos que possam levar à caducidade da adjudicação nos
[...]
termos do disposto no artigo 86.º;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O plano de trabalhos constante do contrato pode
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de consig-
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nação apresentado pelo dono da obra nos termos do
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . disposto no artigo 357.º, bem como em caso de pror-
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rogação do prazo de execução, de detecção de erros e
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . omissões reclamados na fase de execução ou quando
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . haja lugar a trabalhos a mais.
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
5— .....................................
2— ..................................... 6— .....................................
3— ..................................... 7— .....................................
7186 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
Artigo 370.º abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas a),
[...]
b) e i) do artigo 55.º a apresentação de um certificado de
registo criminal ou, na sua falta, de documento equiva-
1— ..................................... lente emitido pela autoridade judicial ou administrativa
2— ..................................... competente, do qual resulte que aqueles requisitos se
3 — O limite previsto na alínea c) do número anterior encontram satisfeitos.
é elevado para 25 % quando estejam em causa obras cuja 2 — As entidades adjudicantes devem aceitar como
execução seja afectada por condicionalismos naturais prova bastante de que o adjudicatário não se encontra
com especiais características de imprevisibilidade, no- abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas d)
meadamente as obras marítimas-portuárias e as obras e e) do artigo 55.º um certificado emitido pela entidade
complexas do ponto de vista geotécnico, em especial a
construção de túneis, bem como as obras de reabilitação competente.
ou restauro de bens imóveis. 3 — No caso de não emissão dos documentos ou
4— ..................................... certificados referidos nos números anteriores ou se estes
5— ..................................... não se referirem a todos os casos referidos nas alíneas a),
b) e i) do artigo 55.º, podem os mesmos ser substituídos
Artigo 373.º por uma declaração solene, sob compromisso de honra,
[...]
feita pelo interessado perante a autoridade judicial ou
administrativa competente, um notário ou um organismo
1— ..................................... profissional qualificado.»
2 — Nos casos previstos na alínea b) do número ante-
rior, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra uma Artigo 3.º
proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos
a mais, no prazo de 10 dias a contar da data da recepção Norma revogatória
da ordem de execução dos mesmos. É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Código
3— ..................................... dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
4— ..................................... n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
5— .....................................
Artigo 4.º
Artigo 381.º
Republicação
Indemnização por supressão de trabalhos
1 — Quando, por virtude da ordem de supressão de É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, do qual
trabalhos ou de outros actos ou factos imputáveis ao faz parte integrante, o Código dos Contratos Públicos,
dono da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
tenham um valor inferior em mais de 20 % ao preço Janeiro, com a redacção actual.
contratual, este tem direito a uma indemnização cor-
respondente a 10 % do valor da diferença verificada. Artigo 5.º
2— ..................................... Produção de efeitos
Artigo 394.º O presente decreto-lei só é aplicável aos procedimentos
[...] de formação de contratos públicos iniciados após a sua
data de entrada em vigor.
1— .....................................
2— ..................................... Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
3— ..................................... Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
4— ..................................... Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando
5 — Quando a vistoria for solicitada pelo emprei- Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pe-
teiro, o dono da obra deve realizá-la no prazo de 30 dias reira — João António da Costa Mira Gomes — Rui Carlos
contados da data da recepção da referida solicitação, Pereira — José Manuel Vieira Conde Rodrigues — Fran-
convocando o empreiteiro nos termos do n.º 3. cisco Carlos da Graça Nunes Correia — Fernando Tei-
6— ..................................... xeira dos Santos — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Lino Soares Correia — Fernando Medina Maciel Almeida
Correia — Ana Maria Teodoro Jorge — Valter Victorino
Artigo 2.º
Lemos — José Mariano Rebelo Pires Gago — José An-
Aditamento ao Código dos Contratos Públicos, aprovado tónio de Melo Pinto Ribeiro — Augusto Ernesto Santos
pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro Silva.
É aditado o artigo 83.º-A ao Código dos Contratos Pú- Promulgado em 23 de Setembro de 2009.
blicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de
29 de Janeiro, com a seguinte redacção: Publique-se.
«Artigo 83.º-A O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Força probatória dos documentos de habilitação Referendado em 24 de Setembro de 2009.
1 — As entidades adjudicantes devem aceitar como O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
prova bastante de que o adjudicatário não se encontra de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7187
ANEXO c) As autarquias locais;
d) Os institutos públicos;
CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS e) As fundações públicas, com excepção das previstas
na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro;
f) As associações públicas;
PARTE I g) As associações de que façam parte uma ou várias
das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores,
Âmbito de aplicação
desde que sejam maioritariamente financiadas por estas,
estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um
TÍTULO I órgão de administração, de direcção ou de fiscalização
cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente,
Disposições gerais designada pelas mesmas.
Artigo 1.º 2 — São também entidades adjudicantes:
Âmbito a) Quaisquer pessoas colectivas, com excepção das
1 — O presente Código estabelece a disciplina apli- fundações públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de
cável à contratação pública e o regime substantivo dos Setembro, que independentemente da sua natureza pública
contratos públicos que revistam a natureza de contrato ou privada:
administrativo. i) Tenham sido criadas especificamente para satisfazer
2 — O regime da contratação pública estabelecido na necessidades de interesse geral, sem carácter industrial
parte II do presente Código é aplicável à formação dos ou comercial; e
contratos públicos, entendendo-se por tal todos aqueles ii) Sejam maioritariamente financiadas pelas entida-
que, independentemente da sua designação e natureza, des referidas no número anterior, estejam sujeitas ao seu
sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas controlo de gestão ou tenham um órgão de administração,
no presente Código. de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares
3 — A parte II do presente Código é igualmente aplicá- seja, directa ou indirectamente, designada por aquelas
vel, com as necessárias adaptações, aos procedimentos des- entidades;
tinados à atribuição unilateral, pelas entidades adjudicantes
referidas no artigo seguinte, de quaisquer vantagens ou b) Quaisquer pessoas colectivas que se encontrem na
benefícios, através de acto administrativo ou equiparado, situação referida na alínea anterior relativamente a uma
em substituição da celebração de um contrato público. entidade que seja, ela própria, uma entidade adjudicante
4 — À contratação pública são especialmente aplicáveis os nos termos do disposto na mesma alínea;
princípios da transparência, da igualdade e da concorrência. c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009.)
5 — O regime substantivo dos contratos públicos esta- d) As associações de que façam parte uma ou várias
belecido na parte III do presente Código é aplicável aos que das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores,
revistam a natureza de contrato administrativo. desde que sejam maioritariamente financiadas por estas,
6 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, reveste a estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um
natureza de contrato administrativo o acordo de vontades, órgão de administração, de direcção ou de fiscalização
independentemente da sua forma ou designação, celebrado cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente,
entre contraentes públicos e co-contratantes ou somente designada pelas mesmas.
entre contraentes públicos, que se integre em qualquer uma
das seguintes categorias: 3 — Para os efeitos do disposto na subalínea i) da alí-
a) Contratos que, por força do presente Código, da lei ou nea a) do número anterior, são consideradas pessoas colec-
da vontade das partes, sejam qualificados como contratos tivas criadas especificamente para satisfazer necessidades
administrativos ou submetidos a um regime substantivo de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial,
de direito público; aquelas cuja actividade económica se não submeta à lógica
b) Contratos com objecto passível de acto adminis- do mercado e da livre concorrência.
trativo e demais contratos sobre o exercício de poderes
públicos; Artigo 3.º
c) Contratos que confiram ao co-contratante direitos Contraentes públicos
especiais sobre coisas públicas ou o exercício de funções
dos órgãos do contraente público; 1 — Para efeitos do presente Código, entende-se por
d) Contratos que a lei submeta, ou que admita que sejam contraentes públicos:
submetidos, a um procedimento de formação regulado
a) As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
por normas de direito público e em que a prestação do co-
b) As entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do ar-
-contratante possa condicionar ou substituir, de forma re-
tigo anterior sempre que os contratos por si celebrados
levante, a realização das atribuições do contraente público.
sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos
administrativos ou submetidos a um regime substantivo
Artigo 2.º de direito público.
Entidades adjudicantes
2 — São também contraentes públicos quaisquer en-
1 — São entidades adjudicantes:
tidades que, independentemente da sua natureza pública
a) O Estado; ou privada, celebrem contratos no exercício de funções
b) As Regiões Autónomas; materialmente administrativas.
7188 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
Artigo 4.º da actividade científica e tecnológica, pelas instituições de
Contratos excluídos
ensino superior públicas e pelos laboratórios de Estado:
1 — O presente Código não é aplicável aos contratos a) De empreitada de obras públicas cujo valor seja in-
a celebrar: ferior ao referido na alínea c) do artigo 7.º da Directiva
n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
a) Ao abrigo de uma convenção internacional previa- de 31 de Março;
mente comunicada à Comissão Europeia, e concluída nos b) De locação ou de aquisição de bens móveis e de
termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, en- aquisição de serviços cujo valor seja inferior ao referido
tre o Estado Português e um ou mais Estados terceiros, que na alínea b) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do
tenham por objecto a realização de trabalhos destinados à Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.
execução ou à exploração em comum de uma obra pública
pelos Estados signatários ou a aquisição de bens móveis 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º,
ou de serviços destinados à realização ou à exploração em a parte II do presente Código não é igualmente aplicável à
comum de um projecto pelos Estados signatários; formação dos seguintes contratos:
b) Com entidades nacionais de outro Estado membro
ou de um Estado terceiro, nos termos de uma convenção a) Contratos que devam ser celebrados com uma enti-
internacional relativa ao estacionamento de tropas; dade, que seja ela própria uma entidade adjudicante, em
c) De acordo com o procedimento específico de uma virtude de esta beneficiar de um direito exclusivo de prestar
organização internacional de que o Estado Português seja o serviço a adquirir, desde que a atribuição desse direito
parte. exclusivo seja compatível com as normas e os princípios
constitucionais e comunitários aplicáveis;
2 — O presente Código não é igualmente aplicável aos b) Contratos mediante os quais qualquer das entidades
seguintes contratos: adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º se obrigue
a alienar ou a locar bens móveis ou a prestar serviços,
a) Contratos de trabalho em funções públicas e contratos excepto quando o adquirente ou o locatário também seja
individuais de trabalho; uma entidade adjudicante;
b) Contratos de doação de bens móveis a favor de qual- c) Contratos cujo objecto principal consista na atribui-
quer entidade adjudicante; ção, por qualquer das entidades adjudicantes referidas
c) Contratos de compra e venda, de doação, de permuta no n.º 1 do artigo 2.º, de subsídios ou de subvenções de
e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares; qualquer natureza;
d) Contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, d) Contratos de sociedade cujo capital social se destine
à produção ou à co-produção de programas destinados a a ser exclusivamente detido pelas entidades adjudicantes
emissão por parte de entidades de radiodifusão ou relativos referidas no n.º 1 do artigo 2.º;
a tempos de emissão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 e) Contratos de aquisição de serviços financeiros rela-
do artigo 11.º tivos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos
ou outros instrumentos financeiros, nomeadamente os
Artigo 5.º contratos relativos a operações de obtenção de fundos
Contratação excluída ou de capital pela entidade adjudicante, bem como os
contratos a celebrar em execução das políticas monetá-
1 — A parte II do presente Código não é aplicável à for- ria, cambial ou de gestão de reservas e os de aquisição
mação de contratos a celebrar por entidades adjudicantes de serviços de carácter financeiro prestados pelo Banco
cujo objecto abranja prestações que não estão nem sejam de Portugal;
susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mer- f) Contratos de aquisição de serviços que tenham por
cado, designadamente em razão da sua natureza ou das suas objecto os serviços de saúde e de carácter social men-
características, bem como da posição relativa das partes no cionados no anexo II-B da Directiva n.º 2004/18/CE, do
contrato ou do contexto da sua própria formação. Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, bem
2 — A parte II do presente Código também não é apli- como os contratos de aquisição de serviços que tenham por
cável à formação dos contratos, independentemente do seu objecto os serviços de educação e formação profissional
objecto, a celebrar por entidades adjudicantes com uma mencionados no referido anexo, que confiram certificação
outra entidade, desde que: escolar ou certificação profissional;
a) A entidade adjudicante exerça sobre a actividade g) Contratos que se destinem à satisfação de necessida-
desta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades des de uma entidade adjudicante cujos serviços se encon-
adjudicantes, um controlo análogo ao que exerce sobre os trem instalados em território de Estado não signatário do
seus próprios serviços; e Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, desde que
b) Esta entidade desenvolva o essencial da sua activi- celebrados com uma entidade também nele sediada;
dade em benefício de uma ou de várias entidades adjudi- h) Contratos a celebrar, ao abrigo de um acordo de
cantes que exerçam sobre ela o controlo análogo referido cooperação para o desenvolvimento, com uma entidade
na alínea anterior. sediada num dos Estados dele signatários e em benefício
desse mesmo Estado, desde que este não seja signatário
3 — A parte II do presente Código não é igualmente do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
aplicável à formação dos contratos, a celebrar pelos hos- i) Contratos abrangidos pelo disposto na alínea b) do
pitais, E. P. E., e pelas associações de direito privado que n.º 1 e no n.º 2 do artigo 296.º do Tratado da Comunidade
prossigam finalidades a título principal de natureza cien- Europeia, desde que a respectiva formação seja regulada
tífica e tecnológica, bem como, exclusivamente no âmbito por lei especial.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7189
5 — À formação dos contratos referidos na alínea f) do sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços
número anterior é aplicável o disposto nos artigos 49.º e 78.º postais; e
6 — À formação dos contratos referidos nos n.os 1 a 4 ii) Afectar substancialmente a capacidade de quaisquer
são aplicáveis: outras entidades exercerem uma ou várias dessas activi-
dades;
a) Os princípios gerais da actividade administrativa e as
normas que concretizem preceitos constitucionais constan-
c) Quaisquer pessoas colectivas constituídas exclusiva-
tes do Código do Procedimento Administrativo; ou
mente por entidades adjudicantes referidas nas alíneas an-
b) Quando estejam em causa contratos com objecto
teriores ou que sejam por elas maioritariamente financia-
passível de acto administrativo e demais contratos sobre
das, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham
o exercício de poderes públicos, as normas constantes do
um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização
Código do Procedimento Administrativo, com as neces-
cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente,
sárias adaptações.
designada por aquelas entidades, desde que se destinem ao
exercício em comum de actividade nos sectores da água,
7 — Quando a entidade adjudicante seja uma das re- da energia, dos transportes e dos serviços postais.
feridas no n.º 1 do artigo 2.º, à formação dos contratos
referidos nos n.os 1 a 4 é ainda aplicável, com as necessárias
2 — Para os efeitos do disposto na alínea a) do número
adaptações, o disposto nos capítulos VIII e IX do título II da
anterior, considera-se que uma entidade adjudicante pode
parte II do presente Código.
exercer influência dominante quando detiver, nomeada-
Artigo 6.º mente, a maioria do capital social, a maioria dos direitos de
voto, o controlo de gestão ou o direito de designar, directa
Restrição do âmbito de aplicação ou indirectamente, a maioria dos titulares de um órgão de
1 — À formação de contratos a celebrar entre quaisquer administração, de direcção ou de fiscalização.
entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, a
parte II do presente Código só é aplicável quando o objecto Artigo 8.º
de tais contratos abranja prestações típicas dos seguintes Contraentes públicos nos sectores da água, da energia,
contratos: dos transportes e dos serviços postais
a) Empreitada de obras públicas; São ainda contraentes públicos as entidades adjudicantes
b) Concessão de obras públicas; referidas no artigo anterior sempre que os contratos por
c) Concessão de serviços públicos; si celebrados, a cuja formação seja aplicável a parte II do
d) Locação ou aquisição de bens móveis; presente Código, sejam, por vontade das partes, qualifica-
e) Aquisição de serviços. dos como contratos administrativos ou submetidos a um
regime substantivo de direito público.
2 — Quando a entidade adjudicante seja uma das re-
feridas no n.º 2 do artigo 2.º ou o Banco de Portugal, a Artigo 9.º
parte II do presente Código só é aplicável à formação dos
Actividades nos sectores da água, da energia,
contratos cujo objecto abranja prestações típicas dos con- dos transportes e dos serviços postais
tratos enumerados no número anterior.
1 — Para os efeitos do disposto no presente Código,
consideram-se actividades nos sectores da água, da energia,
TÍTULO II dos transportes e dos serviços postais:
Sectores da água, da energia, dos transportes a) A colocação à disposição, a exploração e a alimen-
e dos serviços postais tação de redes fixas de prestação de serviços ao público
no domínio da produção, do transporte ou da distribuição
Artigo 7.º de água potável, electricidade, gás ou combustível para
Entidades adjudicantes nos sectores da água, da energia, aquecimento;
dos transportes e dos serviços postais b) As relativas à exploração de uma área geográfica
com a finalidade de:
1 — São ainda entidades adjudicantes:
i) Prospectar ou proceder à extracção de petróleo, gás,
a) Quaisquer pessoas colectivas não abrangidas pelo
carvão ou outros combustíveis sólidos; ou
artigo 2.º, ainda que criadas especificamente para satisfazer
ii) Colocar à disposição dos transportadores aéreos,
necessidades de interesse geral, com carácter industrial
marítimos ou fluviais quaisquer terminais de transporte,
ou comercial, que exerçam uma ou várias actividades nos
designadamente aeroportos, portos marítimos ou interiores;
sectores da água, da energia, dos transportes e dos servi-
ços postais e em relação às quais qualquer das entidades
adjudicantes referidas no artigo 2.º possa exercer, directa c) A colocação à disposição e a exploração de redes de
ou indirectamente, uma influência dominante; prestação de serviços de transporte público por caminho de
b) Quaisquer pessoas colectivas não abrangidas pelo ferro, por sistemas automáticos, por eléctricos, por tróleis,
artigo 2.º que gozem de direitos especiais ou exclusivos por autocarros ou por cabo, sempre que as condições de
não atribuídos no âmbito de um procedimento de formação funcionamento, nomeadamente os itinerários, a capacidade
de contrato com publicidade internacional e que tenham de transporte disponível e a frequência do serviço, sejam
por efeito: fixadas por autoridade competente;
d) A prestação de serviços postais;
i) Reservar-lhes, isolada ou conjuntamente com outras e) A prestação de serviços de gestão de serviços de
entidades, o exercício de uma ou várias actividades nos correio, anteriores ou posteriores ao envio postal;
7190 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
f) A prestação de serviços de valor acrescentado as- 3 — A prestação de um serviço de transporte público
sociados à via electrónica e inteiramente efectuados por por autocarro exceptua-se do disposto na alínea c) do n.º 1
essa via, incluindo os serviços de transmissão protegida do artigo anterior quando outras entidades possam também
de documentos codificados por via electrónica, os serviços exercer livremente essa actividade, nas mesmas condi-
de gestão de endereços e os serviços de envio de correio ções, quer num plano geral quer numa zona geográfica
electrónico registado; específica.
g) A prestação de serviços financeiros, nomeadamente
serviços de seguros, serviços bancários, serviços de inves- Artigo 11.º
timento e serviços relativos à emissão, compra, venda ou
transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros Âmbito da contratação nos sectores da água, da energia,
dos transportes e dos serviços postais
ou ainda ao processamento de ordens de pagamento postal,
ordens de transferência postal ou outras similares; 1 — A parte II do presente Código só é aplicável à for-
h) A prestação de serviços de filatelia; mação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes
i) A prestação de serviços que combinem a entrega física referidas no n.º 1 do artigo 7.º desde que:
ou o armazenamento de envios postais com outras funções
não postais. a) Esses contratos digam directa e principalmente res-
peito a uma ou a várias das actividades por elas exercidas
2 — Para os efeitos do disposto na alínea d) do número nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos
anterior, consideram-se serviços postais os que consistam serviços postais; e
na aceitação, no tratamento, no transporte e na distribuição b) O objecto desses contratos abranja prestações típicas
de quaisquer envios postais, incluindo os serviços que dos seguintes contratos:
sejam e os que possam ou não ser reservados ao abrigo i) Empreitada de obras públicas cujo valor seja igual ou
do disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 97/67/CE, do superior ao referido na alínea b) do artigo 16.º da Directiva
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro.
n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
3 — As actividades referidas nas alíneas e) a i) do n.º 1
só são consideradas para os efeitos nele previstos desde que de 31 de Março;
os respectivos serviços sejam prestados por uma entidade ii) Concessão de obras públicas;
que preste igualmente, em condições não expostas à con- iii) Concessão de serviços públicos;
corrência em mercado de acesso não limitado, os serviços iv) Locação ou aquisição de bens móveis cujo valor seja
referidos na alínea d) do mesmo número. igual ou superior ao referido na alínea a) do artigo 16.º da
Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do
Artigo 10.º Conselho, de 31 de Março;
v) Aquisição de serviços cujo valor seja igual ou su-
Actividades excepcionadas nos sectores da água, perior ao referido na alínea a) do artigo 16.º da Directiva
da energia e dos transportes
n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
1 — Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do de 31 de Março.
artigo anterior a actividade de alimentação de redes fixas
de prestação de serviços ao público no domínio da pro- 2 — A parte II do presente Código é sempre aplicável à
dução, transporte ou distribuição de água potável ou de formação de contratos, a celebrar por quaisquer entidades
electricidade quando: adjudicantes, quando estes digam directa e principalmente
a) A produção de água potável ou de electricidade pela respeito a uma ou a várias das actividades por elas exer-
entidade adjudicante seja necessária ao exercício de uma cidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e
actividade diferente das referidas no artigo anterior; dos serviços postais, nos seguintes casos:
b) A alimentação daquela rede dependa apenas do con- a) Contratos de aquisição de serviços de carácter finan-
sumo próprio da entidade adjudicante e não tenha excedido ceiro prestados pelo Banco de Portugal;
30 % da produção total de água potável ou de electricidade b) Contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento,
dessa entidade, consoante o caso, tomando por referência à produção ou à co-produção de programas destinados a
a média dos três últimos anos, incluindo o ano em curso.
emissão por parte de entidades de radiodifusão ou relativos
a tempos de emissão.
2 — Exceptua-se igualmente do disposto na alínea a)
do n.º 1 do artigo anterior a actividade de alimentação de
redes fixas de prestação de serviços ao público no domí- 3 — A parte II do presente Código é sempre aplicá-
nio da produção, transporte ou distribuição de gás ou de vel à formação dos seguintes contratos, a celebrar pelas
combustível para aquecimento quando: entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º,
quando estas exerçam uma ou várias actividades no sector
a) A produção de gás ou de combustível para aque- da água:
cimento pela entidade adjudicante seja a consequência
inevitável do exercício de uma actividade diferente das a) Contratos relacionados com projectos de engenharia
referidas no artigo anterior; hidráulica, de irrigação ou de drenagem, desde que o vo-
b) A alimentação daquela rede se destine apenas a ex- lume de água destinada ao abastecimento de água potável
plorar de maneira mais económica a produção de gás ou represente mais de 20 % do volume total de água fornecida
de combustível para aquecimento e não represente mais de acordo com aqueles projectos ou por instalações de
de 20 % do volume de negócios da entidade adjudicante, irrigação ou de drenagem;
tomando por referência a média dos três últimos anos, b) Contratos relacionados com a rejeição ou o trata-
incluindo o ano em curso. mento de águas residuais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7191
Artigo 12.º fornecimento desses bens ou da prestação desses serviços
Extensão do âmbito da contratação nos sectores da água,
à entidade à qual aquela se encontra associada ou, caso a
da energia, dos transportes e dos serviços postais empresa associada esteja constituída há menos de três anos,
desde que esta demonstre, nomeadamente por recurso a
À formação dos contratos a celebrar pelas entidades projecções da sua actividade, que o respectivo volume de
adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º que exerçam negócios é credível.
uma ou várias actividades nos sectores da água, da ener- 4 — Quando as obras, os bens móveis ou os serviços
gia, dos transportes e dos serviços postais são aplicáveis sejam, respectivamente, realizadas, fornecidos ou presta-
as regras especiais previstas no presente Código relativas dos à entidade adjudicante por mais do que uma empresa
à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adju- associada, a percentagem referida no número anterior é
dicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, desde que esses calculada tendo em conta o volume total de negócios, em
contratos digam directa e principalmente respeito a uma matéria de obras, de bens móveis ou de serviços, de todas
ou a várias dessas actividades. as empresas associadas.
Artigo 13.º Artigo 14.º
Restrição do âmbito da contratação nos sectores da água, Empresa associada
da energia, dos transportes e dos serviços postais
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, considera-
1 — A parte II do presente Código não é aplicável à forma- -se empresa associada qualquer pessoa colectiva cujas
ção dos seguintes contratos referidos nos artigos 11.º e 12.º: contas anuais sejam consolidadas com as da entidade
a) A executar num país terceiro, desde que tal execução adjudicante nos termos do disposto na Sétima Directiva
não implique a exploração física de uma rede pública ou n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, ou, no caso
de uma área geográfica no interior do território da União de a entidade adjudicante não se encontrar abrangida pela
Europeia; referida directiva:
b) A celebrar por uma entidade adjudicante cuja activi- a) Qualquer pessoa colectiva sobre a qual a entidade
dade esteja directamente exposta à concorrência em mer- adjudicante possa exercer, directa ou indirectamente, uma
cado de acesso não limitado, desde que tal seja reconhecido influência dominante em virtude, nomeadamente, de deter
pela Comissão Europeia, a pedido do Estado Português, da a maioria do capital social, a maioria dos direitos de voto,
entidade adjudicante em causa ou por iniciativa da própria o controlo de gestão ou o direito de designar, directa ou
Comissão Europeia, nos termos do disposto no artigo 30.º indirectamente, a maioria dos titulares de um órgão de
da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do administração, direcção ou fiscalização;
Conselho, de 31 de Março; b) Qualquer pessoa colectiva que possa exercer, di-
c) A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida recta ou indirectamente, uma influência dominante sobre
pelas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 2.º e uma empresa a entidade adjudicante, em virtude de qualquer uma das
sua associada ou uma entidade abrangida pela alínea d) situações referidas na alínea anterior;
do mesmo número da qual aquela entidade adjudicante c) Qualquer pessoa colectiva que, conjuntamente com
faça parte; a entidade adjudicante, esteja sujeita, directa ou indirec-
d) A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida tamente, à influência dominante de uma terceira entidade,
pela alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º e uma entidade abran- em virtude de qualquer uma das situações referidas na
gida pelas alíneas a) ou b) do mesmo número ou uma alínea a).
empresa associada a esta última;
e) A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida
Artigo 15.º
pelas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 7.º e uma empresa
sua associada ou uma entidade abrangida pela alínea c) Comunicações à Comissão Europeia
do mesmo número, da qual aquela entidade adjudicante 1 — Nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do
faça parte; artigo 13.º, as entidades adjudicantes devem comunicar
f) A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida à Comissão Europeia, a pedido desta, as seguintes infor-
pela alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e uma entidade abran- mações:
gida pelas alíneas a) ou b) do mesmo número ou uma
empresa associada a esta última. a) A identificação das entidades adjudicantes e das em-
presas associadas em causa;
2 — Para os efeitos do disposto nas alíneas c) e e) do b) A natureza dos contratos celebrados e o respectivo
número anterior, as entidades referidas na alínea d) do n.º 2 preço contratual;
do artigo 2.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º devem ter c) Outros elementos que a Comissão Europeia considere
sido criadas para desenvolver a sua actividade no sector da necessários para provar que as relações entre as partes
água, da energia, dos transportes ou dos serviços postais nos contratos celebrados preenchem os requisitos de que
durante um período mínimo de três anos e os instrumen- depende a aplicação do disposto no artigo 13.º
tos jurídicos que as constituem devem estabelecer que as
entidades que dela fazem parte as integrem durante, pelo 2 — As entidades adjudicantes devem comunicar à Co-
menos, o mesmo período. missão Europeia, a pedido desta, os contratos celebrados
3 — O disposto nas alíneas c) a f) do n.º 1 só é apli- ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º
cável desde que, pelo menos, 80 % da média do volume ou os que não digam directa e principalmente respeito a
de negócios da empresa associada nos últimos três anos, uma ou a várias das actividades exercidas por essas enti-
em matéria de obras, de bens móveis ou de serviços, con- dades nos sectores da água, da energia, dos transportes e
soante o caso, provenha da realização dessas obras, do dos serviços postais.
7192 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
PARTE II 4 — Caso não se verifique qualquer das situações re-
feridas nos números anteriores considera-se o contrato
Contratação pública sem valor.
Artigo 18.º
TÍTULO I
Escolha do procedimento
Tipos e escolha de procedimentos
Sem prejuízo do disposto nos capítulos III e IV do presente
título, a escolha dos procedimentos de ajuste directo, de
CAPÍTULO I concurso público ou de concurso limitado por prévia qua-
lificação condiciona o valor do contrato a celebrar nos ter-
Tipos de procedimentos mos do disposto nos artigos seguintes do presente capítulo.
Artigo 16.º Artigo 19.º
Procedimentos para a formação de contratos Escolha do procedimento de formação de contratos
de empreitada de obras públicas
1 — Para a formação de contratos cujo objecto abranja
prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar subme- No caso de contratos de empreitada de obras públicas:
tidas à concorrência de mercado, as entidades adjudicantes
a) A escolha do ajuste directo só permite a celebração de
devem adoptar um dos seguintes tipos de procedimentos:
contratos de valor inferior a € 150 000 ou, caso a entidade
a) Ajuste directo; adjudicante seja o Banco de Portugal ou uma das referidas
b) Concurso público; no n.º 2 do artigo 2.º, de valor inferior a € 1 000 000;
c) Concurso limitado por prévia qualificação; b) A escolha do concurso público ou do concurso li-
d) Procedimento de negociação; mitado por prévia qualificação permite a celebração de
e) Diálogo concorrencial. contratos de qualquer valor, excepto quando os respectivos
anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, Europeia, caso em que só permite a celebração de contratos
consideram-se submetidas à concorrência de mercado, de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 7.º da
designadamente, as prestações típicas abrangidas pelo Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do
objecto dos seguintes contratos, independentemente da Conselho, de 31 de Março.
sua designação ou natureza:
Artigo 20.º
a) Empreitada de obras públicas;
Escolha do procedimento de formação de contratos de locação
b) Concessão de obras públicas; ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
c) Concessão de serviços públicos;
d) Locação ou aquisição de bens móveis; 1 — No caso de contratos de locação ou de aquisição de
e) Aquisição de serviços; bens móveis e de contratos de aquisição de serviços:
f) Sociedade. a) A escolha do ajuste directo só permite a celebração de
contratos de valor inferior a € 75 000, sem prejuízo do dis-
CAPÍTULO II posto no n.º 4, ou, caso a entidade adjudicante seja o Banco
de Portugal ou uma das referidas no n.º 2 do artigo 2.º,
Escolha do procedimento e valor do contrato de valor inferior ao referido na alínea b) do artigo 7.º da
Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do
Artigo 17.º Conselho, de 31 de Março;
b) A escolha do concurso público ou do concurso li-
Noção
mitado por prévia qualificação permite a celebração de
1 — Para efeitos do presente Código, o valor do contrato contratos de qualquer valor, excepto quando os respectivos
a celebrar é o valor máximo do benefício económico que, anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União
em função do procedimento adoptado, pode ser obtido Europeia, caso em que só permite a celebração de contratos
pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações de valor inferior ao referido na alínea b) do artigo 7.º da
que constituem o seu objecto. Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do
2 — O benefício económico referido no número Conselho, de 31 de Março.
anterior inclui, além do preço a pagar pela entidade
adjudicante ou por terceiros, o valor de quaisquer con- 2 — Quando a entidade adjudicante seja o Estado, a es-
traprestações a efectuar em favor do adjudicatário e colha dos procedimentos referidos na alínea b) do número
ainda o valor das vantagens que decorram directamente anterior, cujos anúncios não sejam publicados no Jornal
para este da execução do contrato e que possam ser Oficial da União Europeia, só permite a celebração de
configuradas como contrapartidas das prestações que contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de
lhe incumbem. contratos de aquisição de serviços de valor inferior ao refe-
3 — No caso de se tratar de um contrato de empreitada rido na alínea a) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE,
de obras públicas, o benefício referido no n.º 1 inclui ainda do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março,
o valor dos bens móveis necessários à sua execução e excepto se se tratar de:
que a entidade adjudicante ponha à disposição do adju- a) Contratos de locação ou de aquisição de bens móveis
dicatário. excepcionados pelo anexo V da Directiva n.º 2004/18/CE,
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7193
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2 — Quando seja possível prever o somatório dos preços
a celebrar no domínio da defesa; contratuais dos lotes correspondentes aos vários contratos,
b) Contratos de aquisição de serviços que tenham por já celebrados e a celebrar ao longo do período de tempo
objecto: referido na alínea b) do número anterior, a escolha, nos
termos do disposto nos artigos anteriores, do ajuste directo,
i) Serviços de investigação e desenvolvimento; bem como do concurso público ou do concurso limitado
ii) Serviços de transmissão de programas televisivos e por prévia qualificação cujo anúncio não seja publicado
de emissões de rádio, serviços de interconexão e serviços no Jornal Oficial da União Europeia, só permite a cele-
integrados de telecomunicações; ou bração de contratos relativos a lotes subsequentes desde
iii) Serviços mencionados no anexo II-B da Directiva que esse somatório seja inferior aos valores mencionados,
n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente e consoante os casos, nos artigos 19.º,
de 31 de Março. 20.º e 21.º
3 — No caso de contratos de empreitadas de obras pú-
3 — À formação dos contratos referidos nas alíneas do blicas, de contratos de locação ou de aquisição de bens mó-
número anterior é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1. veis ou de contratos de aquisição de serviços, a escolha, nos
4 — No caso de se tratar de contratos de aquisição de termos do disposto nos artigos anteriores, do ajuste directo,
planos, de projectos ou de criações conceptuais nos do- bem como do concurso público ou do concurso limitado
mínios da arquitectura ou da engenharia, a escolha do por prévia qualificação cujo anúncio não seja publicado
ajuste directo só permite a celebração, pelas entidades no Jornal Oficial da União Europeia, permite a celebração
adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, de contratos dos contratos relativos a lotes em que o preço base fixado
de valor inferior a € 25 000. no caderno de encargos seja inferior a € 1 000 000, no
caso de empreitadas de obras públicas, ou a € 80 000, no
Artigo 21.º caso de bens móveis ou serviços, ainda que os somatórios
Escolha do procedimento de formação de outros contratos
referidos nos números anteriores sejam iguais ou superiores
aos valores mencionados, respectivamente e consoante os
1 — No caso de contratos não referidos nos artigos an- casos, nos artigos 19.º e 20.º, desde que o valor cumulado
teriores, excepto se se tratar de contratos de concessão dos preços base dos procedimentos de formação dos con-
de obras públicas, de contratos de concessão de serviços tratos relativos a lotes cuja celebração é permitida neste
públicos e de contratos de sociedade: número não exceda 20 % daqueles somatórios.
a) A escolha do ajuste directo só permite a celebração
de contratos de valor inferior a € 100 000; CAPÍTULO III
b) A escolha do concurso público ou do concurso li-
mitado por prévia qualificação permite a celebração de Escolha do procedimento em função
contratos de qualquer valor. de critérios materiais
2 — Para a formação de contratos sem valor, excepto Artigo 23.º
se se tratar de um dos contratos mencionados no número Regra geral
anterior, pode ser adoptado qualquer um dos procedimentos
nele referidos. A escolha do procedimento nos termos do disposto no
presente capítulo permite a celebração de contratos de
Artigo 22.º qualquer valor, sem prejuízo das excepções expressamente
previstas.
Divisão em lotes
1 — Quando prestações do mesmo tipo, susceptíveis de Artigo 24.º
constituírem objecto de um único contrato, sejam dividi- Escolha do ajuste directo para a formação
das em vários lotes, correspondendo cada um deles a um de quaisquer contratos
contrato separado, a escolha, nos termos do disposto nos 1 — Qualquer que seja o objecto do contrato a celebrar,
artigos anteriores, do ajuste directo, do concurso público ou pode adoptar-se o ajuste directo quando:
do concurso limitado por prévia qualificação cujo anúncio
não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a) Em anterior concurso público ou concurso limitado
só permite a celebração do contrato relativo a cada lote por prévia qualificação, nenhum candidato se haja apre-
desde que: sentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta,
e desde que o caderno de encargos e, se for o caso, os
a) O somatório dos preços base dos procedimentos de requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira não
formação de todos os contratos a celebrar, quando essa sejam substancialmente alterados em relação aos daquele
formação ocorra em simultâneo, seja inferior aos valores concurso;
mencionados, respectivamente e consoante os casos, nos b) Em anterior concurso público, concurso limitado
artigos 19.º, 20.º e 21.º; ou por prévia qualificação ou diálogo concorrencial, todas as
b) O somatório dos preços contratuais relativos a todos propostas apresentadas tenham sido excluídas, e desde que
os contratos já celebrados e dos preços base de todos os o caderno de encargos não seja substancialmente alterado
procedimentos ainda em curso, quando a formação desses em relação ao daquele procedimento;
contratos ocorra ao longo do período de um ano a contar do c) Na medida do estritamente necessário e por moti-
início do primeiro procedimento, seja inferior aos valores vos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos
mencionados, respectivamente e consoante os casos, nos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser
artigos 19.º, 20.º e 21.º cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e
7194 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso 7 — A decisão de escolha do ajuste directo tomada
algum, imputáveis à entidade adjudicante; nos termos do disposto no número anterior caduca se o
d) As prestações que constituem o seu objecto se des- convite à apresentação de proposta não for formulado nos
tinem, a título principal, a permitir à entidade adjudicante prazos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior,
a prestação ao público de um ou mais serviços de teleco- consoante o caso.
municações; 8 — Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do
e) Por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com n.º 1, considera-se que o caderno de encargos e os re-
a protecção de direitos exclusivos, a prestação objecto do quisitos mínimos de capacidade técnica e financeira
contrato só possa ser confiada a uma entidade determi- são substancialmente alterados quando as alterações se-
nada; jam susceptíveis de impedir a verificação das situações
f) Nos termos da lei, o contrato seja declarado secreto ou previstas nessas alíneas, nomeadamente quando sejam
a respectiva execução deva ser acompanhada de medidas modificados os parâmetros base fixados no caderno de
especiais de segurança, bem como quando a defesa de encargos.
interesses essenciais do Estado o exigir. 9 — As entidades adjudicantes devem comunicar à Co-
missão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo aos
2 — Quando todas as propostas tenham sido excluí- contratos celebrados ao abrigo do disposto na alínea a)
das com fundamento no n.º 2 do artigo 70.º, a adopção do n.º 1.
do ajuste directo ao abrigo do disposto na alínea b) do
número anterior só permite a celebração de contratos de Artigo 25.º
valor inferior ao: Escolha do ajuste directo para a formação de contratos
a) Referido na alínea b) do artigo 19.º, no caso de se de empreitada de obras públicas
tratar de um contrato de empreitada de obras públicas; 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no
b) Referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, no caso caso de contratos de empreitada de obras públicas, pode
de se tratar de um contrato de locação ou de aquisição de adoptar-se o ajuste directo quando:
bens móveis ou de um contrato de aquisição de serviços;
c) Referido no n.º 2 do artigo 20.º, no caso de se tratar a) Se trate de novas obras que consistam na repetição de
de um contrato de locação ou de aquisição de bens mó- obras similares objecto de contrato anteriormente celebrado
veis ou de um contrato de aquisição de serviços, quando pela mesma entidade adjudicante, desde que:
a entidade adjudicante seja o Estado, excepto se se tratar i) Essas obras estejam em conformidade com um pro-
de um dos contratos mencionados nas alíneas a) e b) do jecto base comum;
n.º 2 do artigo 20.º, caso em que é aplicável o disposto na ii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de
alínea anterior. três anos, na sequência de concurso público ou de concurso
limitado por prévia qualificação;
3 — No caso previsto no número anterior, a adopção iii) O anúncio do concurso tenha sido publicado no Jor-
do ajuste directo só permite a celebração de contratos de nal Oficial da União Europeia, no caso de o somatório do
valor igual ou superior aos referidos nas alíneas do mesmo preço base relativo ao ajuste directo e do preço contratual
número, desde que o anúncio do procedimento anterior relativo ao contrato inicial ser igual ou superior ao valor
tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia referido na alínea b) do artigo 19.º; e
e sejam convidados a apresentar proposta todos, e apenas, iv) A possibilidade de adopção do ajuste directo te-
os concorrentes cujas propostas tenham sido excluídas nha sido indicada no anúncio ou no programa do con-
apenas com fundamento no n.º 2 do artigo 70.º curso;
4 — Para a formação de contratos que digam directa e
principalmente respeito a uma ou a várias das actividades b) Se trate de obras a realizar apenas para fins de inves-
exercidas nos sectores da água, da energia, dos transpor- tigação, de experimentação, de estudo ou de desenvolvi-
tes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes mento, desde que:
referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o ajuste directo só pode
ser adoptado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 i) A realização dessas obras não se destine a assegurar
do presente artigo, desde que as propostas tenham sido a obtenção de lucro ou a amortizar os custos dessas acti-
excluídas com fundamento diferente dos previstos no n.º 2 vidades; e
do artigo 70.º ii) O preço base relativo ao ajuste directo seja inferior
5 — Para a formação dos contratos a que se refere o ao referido na alínea b) do artigo 19.º;
número anterior e sem prejuízo do que nele se dispõe, tam-
bém pode ser adoptado o ajuste directo quando as situações c) Se trate de realizar uma obra ao abrigo de um acordo
previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 tenham ocorrido em quadro, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 258.º
anterior procedimento de negociação.
6 — A decisão de escolha do ajuste directo ao abrigo do 2 — Para a formação de contratos que digam directa e
disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no número anterior principalmente respeito a uma ou a várias das actividades
só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar: exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes
e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes refe-
a) Do termo do prazo fixado para a apresentação de ridas no n.º 1 do artigo 7.º, a escolha do ajuste directo ao
candidaturas ou propostas, no caso previsto na alínea a) abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 também permite
do n.º 1; a celebração de contratos de qualquer valor, quando a
b) Da decisão de exclusão de todas as propostas apre- situação prevista nessa alínea tenha ocorrido em anterior
sentadas, no caso previsto na alínea b) do n.º 1. procedimento de negociação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7195
Artigo 26.º objecto dos contratos celebrados na sequência de ajuste
Escolha do ajuste directo para a formação de contratos
directo adoptado ao abrigo do disposto na alínea a) do
de locação ou de aquisição de bens móveis número anterior.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, no caso Artigo 27.º
de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis,
pode adoptar-se o ajuste directo quando: Escolha do ajuste directo para a formação
de contratos de aquisição de serviços
a) Se trate de bens destinados à substituição parcial ou
à ampliação de bens ou equipamentos de específico uso 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, no caso
corrente da entidade adjudicante, desde que o contrato a de contratos de aquisição de serviços, pode adoptar-se o
celebrar o seja com a entidade com a qual foi celebrado ajuste directo quando:
o contrato inicial de locação ou de aquisição de bens e a a) Se trate de novos serviços que consistam na repetição
mudança de fornecedor obrigasse a entidade adjudicante de serviços similares objecto de contrato anteriormente
a adquirir material de características técnicas diferentes, celebrado pela mesma entidade adjudicante, desde que:
originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas de
utilização e manutenção desproporcionadas; i) Esses serviços estejam em conformidade com um
b) Se trate de bens produzidos ou a produzir apenas para projecto base comum;
fins de investigação, de experimentação, de estudo ou de ii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de
desenvolvimento, desde que tais bens não sejam produ- três anos, na sequência de concurso público ou de concurso
zidos em quantidade destinada a assegurar a viabilidade limitado por prévia qualificação;
comercial dos mesmos ou a amortizar os custos daquelas iii) O anúncio do concurso tenha sido publicado no Jor-
actividades; nal Oficial da União Europeia, no caso de o somatório do
c) Se trate de adquirir bens cotados numa bolsa de preço base relativo ao ajuste directo e do preço contratual
matérias-primas; relativo ao contrato inicial ser igual ou superior ao valor
d) Se trate de adquirir bens, em condições especial- referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º; e
mente mais vantajosas do que as normalmente existentes iv) A possibilidade de adopção do ajuste directo tenha
no mercado, a fornecedores que cessem definitivamente sido indicada no anúncio ou no programa do concurso;
a sua actividade comercial, a curadores, liquidatários ou
administradores da insolvência ou de uma concordata ou b) A natureza das respectivas prestações, nomeada-
ainda no âmbito de acordo judicial; mente as inerentes a serviços de natureza intelectual ou
e) Se trate de locar ou de adquirir bens ao abrigo de a serviços financeiros indicados na categoria 6 do anexo
um acordo quadro, nos termos do disposto no n.º 1 do II-A da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu
artigo 258.º; e do Conselho, de 31 de Março, não permita a elaboração
f) Se trate de adquirir água ou energia, desde que a de especificações contratuais suficientemente precisas
entidade adjudicante exerça a actividade de colocação para que sejam qualitativamente definidos atributos das
à disposição, de exploração ou de alimentação de redes propostas necessários à fixação de um critério de adju-
fixas de prestação de serviços ao público no domínio da dicação nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do
produção, do transporte ou da distribuição de, respectiva- artigo 74.º, e desde que a definição quantitativa, no âmbito
mente, água potável ou electricidade, gás ou combustível de um procedimento de concurso, de outros atributos das
para aquecimento. propostas seja desadequada a essa fixação tendo em conta
os objectivos da aquisição pretendida;
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, para a c) Se trate de serviços relativos à aquisição ou à locação,
formação de contratos que digam directa e principalmente independentemente da respectiva modalidade financeira,
respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos de quaisquer bens imóveis, ou a direitos sobre esses bens,
sectores da água, da energia, dos transportes e dos servi- salvo os contratos de prestação de serviços financeiros ce-
ços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 lebrados simultânea, prévia ou posteriormente ao contrato
do artigo 7.º, o ajuste directo também pode ser adoptado de aquisição ou de locação, seja qual for a sua forma;
quando: d) Se trate de serviços de arbitragem e de conciliação;
e) Se trate de serviços de investigação e de desenvolvi-
a) Se trate de adquirir bens destinados a revenda ou a mento, com excepção daqueles cujos resultados se desti-
locação a terceiros, directamente ou através da sua incor- nem exclusivamente à entidade adjudicante para utilização
poração noutros bens móveis: no exercício da sua própria actividade, desde que a presta-
i) A entidade adjudicante não goze de direitos especiais ção do serviço seja inteiramente remunerada pela referida
ou exclusivos para a revenda ou a locação daqueles bens; e entidade adjudicante;
ii) Outras entidades possam revender ou locar livre- f) Se trate de serviços informáticos de desenvolvimento
mente bens do mesmo tipo em condições idênticas às das de software e de manutenção ou assistência técnica de
que goza a entidade adjudicante; equipamentos;
g) O contrato, na sequência de um concurso de concep-
b) Se trate de adquirir bens que se encontram dispo- ção, deva ser celebrado com o concorrente seleccionado ou
níveis no mercado por um período de tempo muito curto com um dos concorrentes seleccionados nesse concurso,
e cujo preço seja consideravelmente inferior aos preços desde que tal intenção tenha sido manifestada nos respec-
normalmente praticados no mercado. tivos termos de referência e de acordo com as regras neles
estabelecidas;
3 — As entidades adjudicantes devem comunicar à h) Se trate de adquirir serviços ao abrigo de um acordo
Comissão Europeia, a pedido desta, as categorias de bens quadro, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 258.º
7196 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
2 — Sempre que a entidade adjudicante for o Estado, só aquisição de serviços, desde que, em anterior concurso
pode ser adoptado o ajuste directo ao abrigo do disposto público ou concurso limitado por prévia qualificação cujo
na alínea a) do n.º 1 no caso de o somatório referido na anúncio tenha sido publicado no Jornal Oficial da União
subalínea iii) ser igual ou superior ao valor referido no n.º 2 Europeia, ou em anterior diálogo concorrencial, todas as
do artigo 20.º ou, quando se tratar de um dos contratos propostas apresentadas tenham sido excluídas com fun-
mencionados na alínea b) do mesmo n.º 2, ao valor referido damento no n.º 2 do artigo 70.º, e o caderno de encargos
na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo. não seja substancialmente alterado em relação ao daquele
3 — No caso de contratos de aquisição de quaisquer ser- procedimento;
viços indicados no anexo II-A da Directiva n.º 2004/18/CE, b) Contratos de empreitada de obras públicas, contratos
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, só de locação ou de aquisição de bens móveis e contratos de
pode ser adoptado o ajuste directo ao abrigo do disposto aquisição de serviços cuja natureza ou condicionalismos da
na alínea b) do n.º 1 quando o respectivo preço base seja prestação que constitui o seu objecto impeçam totalmente
inferior ao valor: a fixação prévia e global de um preço base no caderno de
a) Referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º; ou encargos;
b) Referido no n.º 2 do artigo 20.º, quando a entidade c) Contratos de empreitada de obras públicas a realizar
adjudicante seja o Estado, excepto se se tratar de um dos apenas para fins de investigação, de experimentação, de es-
contratos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º, tudo ou de desenvolvimento, desde que a realização dessas
caso em que é aplicável o disposto na alínea anterior. obras não se destine a assegurar a viabilidade económica
das mesmas ou a amortizar os custos daqueles fins;
4 — Não pode ser adoptado o ajuste directo ao abrigo do d) Contratos de aquisição de serviços, nomeadamente de
disposto na alínea b) do n.º 1 quando o serviço a adquirir natureza intelectual ou dos serviços financeiros indicados
consista na elaboração de um plano, de um projecto ou de na categoria 6 do anexo II-A da Directiva n.º 2004/18/CE,
uma qualquer criação conceptual nos domínios artístico, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março,
do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, quando a natureza das respectivas prestações não permita
da arquitectura, da engenharia ou do processamento de a elaboração de especificações contratuais suficientemente
dados. precisas para que sejam qualitativamente definidos atribu-
5 — A decisão de escolha do ajuste directo ao abrigo do tos das propostas necessários à fixação de um critério de
disposto na alínea g) do n.º 1 só pode ser tomada no prazo adjudicação nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1
de um ano a contar da decisão de adjudicação tomada no do artigo 74.º, mas a definição quantitativa de outros atri-
concurso de concepção, devendo o convite à apresentação butos seja adequada a essa fixação ou o preço seja o único
de proposta ser enviado dentro do mesmo prazo, sob pena atributo a ter em consideração na avaliação das propostas,
de caducidade daquela decisão. tendo em conta os objectivos da aquisição pretendida;
6 — A entidade adjudicante deve indemnizar os concor- e) Contratos para cuja celebração pode ser adoptado, ao
rentes pelos encargos em que comprovadamente incorreram abrigo do disposto no artigo anterior, o concurso público
com a elaboração das respectivas propostas apresentadas ou o concurso limitado por prévia qualificação.
no concurso de concepção quando a decisão de escolha
do ajuste directo, ao abrigo do disposto na alínea g) do 2 — A decisão de escolha do procedimento de negocia-
n.º 1, tenha caducado ou não tenha sido tomada no prazo ção ao abrigo do disposto na alínea a) do número anterior
previsto no número anterior. só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar da
7 — A escolha do ajuste directo ao abrigo do disposto decisão de exclusão de todas as propostas apresentadas,
na alínea f) do n.º 1 só permite a celebração de contratos de devendo o respectivo anúncio ser enviado para publica-
valor inferior ao referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ção no Diário da República e no Jornal Oficial da União
ou ao referido no n.º 2 do artigo 20.º, consoante o caso. Europeia dentro do mesmo prazo, sob pena de caducidade
daquela decisão.
Artigo 28.º 3 — Não pode ser adoptado o procedimento de nego-
Escolha de concurso sem publicação de anúncio
ciação ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 quando
no Jornal Oficial da União Europeia o serviço a adquirir consista na elaboração de um plano,
de um projecto ou de uma qualquer criação conceptual
Pode adoptar-se o concurso público ou o concurso li- nos domínios artístico, do ordenamento do território, do
mitado por prévia qualificação, sem publicação do res- planeamento urbanístico, da arquitectura, da engenharia
pectivo anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos ou do processamento de dados.
casos em que pode ser adoptado o ajuste directo ao abrigo 4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1,
do disposto nos artigos anteriores do presente capítulo, considera-se que o caderno de encargos é substancial-
com excepção daqueles em que só seja possível convidar mente alterado quando as alterações sejam susceptíveis
uma entidade e do caso previsto na alínea b) do n.º 1 do de impedir a verificação da situação prevista nessa alínea,
artigo anterior. nomeadamente quando sejam modificados os parâmetros
base fixados no caderno de encargos.
Artigo 29.º
Escolha do procedimento de negociação Artigo 30.º
1 — Pode adoptar-se o procedimento de negociação Escolha do diálogo concorrencial
para a celebração dos seguintes contratos:
1 — Pode adoptar-se o procedimento de diálogo con-
a) Contratos de empreitada de obras públicas, contratos correncial quando o contrato a celebrar, qualquer que seja
de locação ou de aquisição de bens móveis e contratos de o seu objecto, seja particularmente complexo, impossibi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7197
litando a adopção do concurso público ou do concurso lificação, sem publicação do respectivo anúncio no Jornal
limitado por prévia qualificação. Oficial da União Europeia, permite a celebração daquele
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, contrato desde que o respectivo valor seja inferior ao mais
consideram-se particularmente complexos os contratos baixo dos valores até aos quais seria permitida, nos termos
relativamente aos quais seja objectivamente impossível: do disposto na alínea a) do artigo 19.º e da alínea a) do
n.º 1 do artigo 20.º, a celebração de um contrato separado
a) Definir a solução técnica mais adequada à satisfação cujo objecto abrangesse prestações típicas de apenas um
das necessidades da entidade adjudicante; daqueles contratos;
b) Definir os meios técnicos, de acordo com o disposto b) Pode adoptar-se o procedimento que, nos termos
nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 49.º, aptos a concreti- previstos no capítulo anterior, poderia ser adoptado para a
zar a solução já definida pela entidade adjudicante; ou celebração de qualquer um daqueles contratos se celebrado
c) Definir, em termos suficientemente claros e precisos, em separado.
a estrutura jurídica ou a estrutura financeira inerentes ao
contrato a celebrar. 3 — Para a formação de um contrato misto cujo objecto
abranja, simultaneamente, prestações típicas dos contratos
3 — A impossibilidade objectiva referida no número de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição
anterior não pode, em qualquer caso, resultar da carência de bens móveis ou de aquisição de serviços e dos contratos
efectiva de apoios de ordem técnica, jurídica ou financeira de concessão de obras públicas, de concessão de serviços
de que a entidade adjudicante, usando da diligência devida, públicos ou de sociedade:
possa dispor.
4 — A adopção do procedimento de diálogo concorren- a) Pode adoptar-se o concurso público ou o concurso
cial destina-se a permitir à entidade adjudicante debater, limitado por prévia qualificação, desde que o respectivo
com os potenciais interessados na execução do contrato valor seja inferior ao mais baixo dos valores referidos na
a celebrar, os aspectos referidos nas alíneas do n.º 2, com alínea b) do artigo 19.º e na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do
vista à sua definição. artigo 20.º, consoante o caso;
b) Pode adoptar-se o procedimento que, nos termos
previstos no capítulo anterior, poderia ser adoptado para a
CAPÍTULO IV celebração de qualquer um daqueles contratos se celebrado
Outras regras de escolha do procedimento em separado.
Artigo 31.º 4 — A formação dos contratos mistos referidos nos n.os 2
e 3 está sujeita aos trâmites procedimentais específicos,
Escolha do procedimento em função do tipo de contrato devidamente conjugados, dos procedimentos de formação
1 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e f) do de todos os contratos cujas prestações típicas sejam objecto
n.º 1 do artigo 24.º e no artigo anterior, para a formação de do contrato misto a celebrar.
contratos de concessão de obras públicas e de concessão 5 — Na escolha do procedimento nos termos do dis-
posto na alínea a) do n.º 2 e da alínea a) do n.º 3 deve
de serviços públicos, bem como de contratos de sociedade,
atender-se ao valor do contrato misto a celebrar, determi-
qualquer que seja o valor do contrato a celebrar, deve ser
nado de acordo com o disposto no artigo 17.º
adoptado, em alternativa, o concurso público, o concurso
6 — A formação de um contrato misto cujo objecto
limitado por prévia qualificação ou o procedimento de
abranja, simultaneamente, prestações típicas dos contra-
negociação.
tos referidos no n.º 2 e de quaisquer outros, que não os
2 — O disposto no número anterior é também aplicável
de concessão de obras públicas, de concessão de serviços
quando os contratos nele referidos não impliquem o pa- públicos ou de sociedade, está sujeita às disposições do
gamento de um preço pela entidade adjudicante ou sejam presente Código relativas à escolha do procedimento e
contratos sem valor. aos trâmites procedimentais específicos aplicáveis aos
3 — Quando razões de interesse público relevante o jus- primeiros.
tifiquem, pode adoptar-se o ajuste directo para a formação 7 — Quando, por força da aplicação do disposto na
de contratos de sociedade e de contratos de concessão de alínea b) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e no número an-
serviços públicos. terior, se obtenha, nos termos do disposto no artigo 24.º,
mais do que um valor até ao qual é permitida a celebração
Artigo 32.º do contrato, prevalece o valor mais baixo.
Escolha do procedimento para a formação 8 — A formação de um contrato misto cujo objecto
de contratos mistos abranja, simultaneamente, prestações típicas dos contratos
1 — Só é permitida a celebração de contratos mistos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços
se as prestações a abranger pelo respectivo objecto forem públicos ou de sociedade e de quaisquer outros, que não os
técnica ou funcionalmente incindíveis ou, não o sendo, de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição
se a sua separação causar graves inconvenientes para a de bens móveis ou de aquisição de serviços, está sujeita
entidade adjudicante. às disposições do presente Código relativas à escolha do
2 — Para a formação de um contrato misto cujo objecto procedimento e aos trâmites procedimentais específicos
abranja, simultaneamente, prestações típicas dos contratos aplicáveis aos primeiros.
de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição 9 — O disposto nos n.os 6 e 8 é igualmente aplicável à
de bens móveis ou de aquisição de serviços: formação de um contrato cujo objecto abranja, simultane-
amente, prestações típicas de pelo menos um dos contratos
a) A escolha do ajuste directo, bem como a escolha do enumerados no n.º 2 do artigo 16.º e de um contrato a que
concurso público ou do concurso limitado por prévia qua- se referem as alíneas e) a h) do n.º 4 do artigo 5.º
7198 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
Artigo 33.º objecto abranja prestações típicas dos contratos referidos
Escolha do procedimento em função da entidade adjudicante
nas alíneas do mesmo número.
3 — O preço contratual estimado de todos os contratos
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º a 27.º a celebrar para cuja formação as entidades adjudicantes
e no n.º 3 do artigo 31.º, para a formação de contratos adoptem o procedimento de ajuste directo em função de
que digam directa e principalmente respeito a uma ou critérios materiais não é contabilizado para efeitos do preço
a várias das actividades exercidas nos sectores da água, contratual estimado de todos os contratos a celebrar pre-
da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas visto no n.º 1.
entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, 4 — Os anúncios de pré-informação relativos aos con-
estas entidades devem adoptar, em alternativa, o concurso tratos referidos na alínea a) do n.º 1 são enviados imedia-
público, o concurso limitado por prévia qualificação ou o tamente após o início de cada exercício orçamental.
procedimento de negociação. 5 — Os anúncios de pré-informação relativos aos con-
2 — Para a formação dos contratos referidos no número tratos referidos na alínea b) do n.º 1 são enviados ime-
anterior não pode ser adoptado o procedimento de diálogo diatamente após a aprovação do plano de actividades em
concorrencial. que se inserem.
3 — Ainda que os contratos a celebrar não digam apenas 6 — O cálculo dos preços contratuais estimados refe-
respeito a uma ou a várias das actividades por elas exer- ridos nos n.os 1 a 3 deve ser efectuado de acordo com as
cidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e regras previstas no artigo 9.º da Directiva n.º 2004/18/CE,
dos serviços postais, o disposto no n.º 1 é sempre aplicável do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.
às entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º,
desde que não seja possível determinar a que actividade Artigo 35.º
tais contratos dizem principalmente respeito.
Anúncio periódico indicativo
4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável às entidades
adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º quando os 1 — Quando os contratos e os acordos quadro a celebrar
contratos a celebrar não digam apenas respeito a uma ou digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias
a várias das actividades por elas exercidas nos sectores da das actividades exercidas nos sectores da água, da energia,
água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adju-
não seja possível determinar a que actividade tais contratos dicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas devem enviar
dizem principalmente respeito. para publicação no Jornal Oficial da União Europeia um
anúncio periódico indicativo, conforme modelo constante
do anexo IV ao Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Co-
TÍTULO II missão, de 7 de Setembro, ao qual é aplicável o disposto
no artigo anterior.
Fase de formação do contrato 2 — No caso dos contratos referidos no número anterior,
o cálculo dos preços contratuais estimados a que se refe-
CAPÍTULO I rem os n.os 1 a 3 do artigo anterior deve ser efectuado de
acordo com as regras previstas no artigo 17.º da Directiva
Anúncios pré-procedimentais n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 31 de Março.
Artigo 34.º
Anúncio de pré-informação
CAPÍTULO II
1 — As entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º
Início do procedimento
devem enviar para publicação no Jornal Oficial da União
Europeia um anúncio de pré-informação, conforme modelo
constante do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 1564/2005, Artigo 36.º
da Comissão, de 7 de Setembro, no qual indiquem: Decisão de contratar e decisão de autorização da despesa
a) No caso de contratos de locação ou de aquisição de 1 — O procedimento de formação de qualquer con-
bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, o trato inicia-se com a decisão de contratar, a qual cabe ao
preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar órgão competente para autorizar a despesa inerente ao
durante os 12 meses seguintes, quando esse preço seja igual contrato a celebrar, podendo essa decisão estar implícita
ou superior ao valor referido, consoante o caso, na alínea a) nesta última.
ou b) do n.º 1 do artigo 35.º da Directiva n.º 2004/18/CE, 2 — Quando o contrato a celebrar não implique o pa-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março; gamento de um preço pela entidade adjudicante, a decisão
b) No caso de contratos de empreitada de obras públicas, de contratar cabe ao órgão desta que for competente para
as respectivas características essenciais, quando o preço o efeito nos termos da respectiva Lei Orgânica ou dos
contratual estimado de todos os contratos a celebrar durante seus estatutos.
os 12 meses seguintes seja igual ou superior ao valor refe-
rido na alínea c) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, Artigo 37.º
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.
Decisão de contratar nas parcerias públicas-privadas
2 — Os preços contratuais estimados de todos os con- Quando o contrato a celebrar por uma das entidades
tratos a celebrar previstos no número anterior incluem o adjudicantes referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do
valor estimado dos acordos quadro que as entidades adjudi- artigo 2.º configure, nos termos de legislação própria, uma
cantes estejam dispostas a celebrar naquele período e cujo parceria pública-privada, a decisão de contratar compete,
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7199
conjuntamente, ao ministro ou ao membro do Governo e) No diálogo concorrencial, o programa do procedi-
Regional responsável pela área das finanças e ao ministro mento, o convite à apresentação das soluções, o convite
ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial, à apresentação das propostas, a memória descritiva e o
consoante o caso. caderno de encargos.
Artigo 38.º 2 — As peças do procedimento referidas no número
anterior são aprovadas pelo órgão competente para a de-
Decisão de escolha do procedimento
cisão de contratar.
A decisão de escolha do procedimento de formação de 3 — Nos concursos de concepção, os termos de refe-
contratos, de acordo com as regras fixadas no presente Có- rência constituem a única peça do procedimento, sendo
digo, deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente aprovados pelo órgão competente para a decisão de selec-
para a decisão de contratar. cionar um ou vários trabalhos de concepção.
Artigo 39.º Artigo 41.º
Agrupamento de entidades adjudicantes Programa do procedimento
1 — As entidades adjudicantes podem agrupar-se com O programa do procedimento é o regulamento que de-
vista à formação de: fine os termos a que obedece a fase de formação do contrato
até à sua celebração.
a) Um contrato cuja execução seja do interesse de todas;
b) Um acordo quadro de que todas possam beneficiar. Artigo 42.º
2 — As entidades adjudicantes devem designar qual Caderno de encargos
delas constitui o representante do agrupamento para efeitos 1 — O caderno de encargos é a peça do procedimento
de condução do procedimento de formação do contrato ou que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar.
do acordo quadro a celebrar. 2 — Nos casos de manifesta simplicidade das presta-
3 — A decisão de contratar, a decisão de escolha do ções que constituem o objecto do contrato a celebrar, as
procedimento, a decisão de qualificação dos candidatos cláusulas do caderno de encargos podem consistir numa
e a decisão de adjudicação devem ser tomadas conjun- mera fixação de especificações técnicas e numa referência
tamente pelos órgãos competentes de todas as entidades a outros aspectos essenciais da execução desse contrato,
adjudicantes que integram o agrupamento. tais como o preço ou o prazo.
4 — No caso de agrupamentos de entidades adjudi- 3 — As cláusulas do caderno de encargos relativas aos
cantes constituídos por pelo menos uma das referidas no aspectos da execução do contrato submetidos à concor-
n.º 1 do artigo 2.º, o ajuste directo e o concurso público rência podem fixar os respectivos parâmetros base a que
ou o concurso limitado por prévia qualificação adoptados as propostas estão vinculadas.
nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º só permite 4 — Os parâmetros base referidos no número anterior
a celebração de contratos de valor inferior ao mais baixo podem dizer respeito a quaisquer aspectos da execução
dos limites neles referidos, consoante o caso. do contrato, tais como o preço a pagar ou a receber pela
5 — No caso de agrupamentos de entidades adjudican- entidade adjudicante, a sua revisão, o prazo de execução
tes, só pode ser adoptado um procedimento em função de das prestações objecto do contrato ou as suas característi-
um dos critérios materiais previstos nos capítulos III e IV do cas técnicas ou funcionais, e devem ser definidos através
título anterior quando tal critério se verifique relativamente de limites mínimos ou máximos, consoante os casos, sem
a todas as entidades que o constituem. prejuízo dos limites resultantes das vinculações legais ou
regulamentares aplicáveis.
5 — O caderno de encargos pode também descrever
CAPÍTULO III aspectos da execução do contrato não submetidos à concor-
Peças do procedimento rência, nomeadamente mediante a fixação de limites míni-
mos ou máximos a que as propostas estão vinculadas.
Artigo 40.º 6 — Os aspectos da execução do contrato constantes
das cláusulas do caderno de encargos podem dizer respeito
Tipos de peças a condições de natureza social ou ambiental relacionadas
1 — As peças dos procedimentos de formação de con- com tal execução.
tratos são as seguintes: 7 — O caderno de encargos do procedimento de for-
mação de contratos de valor igual ou superior a € 25 000
a) No ajuste directo, o convite à apresentação das pro- 000 deve prever a obrigação de o adjudicatário elaborar
postas e o caderno de encargos, sem prejuízo do disposto um ou vários projectos de investigação e desenvolvi-
no artigo 128.º; mento directamente relacionados com as prestações que
b) No concurso público, o programa do procedimento constituem o objecto desse contrato, a concretizar em
e o caderno de encargos; território nacional, pelo adjudicatário ou por terceiras
c) No concurso limitado por prévia qualificação, o entidades, de valor correspondente a, pelo menos, 1 %
programa do procedimento, o convite à apresentação das do preço contratual.
propostas e o caderno de encargos; 8 — Em casos devidamente fundamentados, nomea-
d) No procedimento de negociação, o programa do damente quando o objecto do contrato a celebrar seja de
procedimento, o convite à apresentação das propostas e o baixa intensidade tecnológica, o valor previsto no número
caderno de encargos; anterior pode ser reduzido até 0,5 %.
7200 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
9 — Os projectos de investigação e desenvolvimento a especial ligação destes à concepção daquela, a entidade
a que se refere o n.º 7 devem conter todos os aspectos adjudicante pode prever, como aspecto da execução do
necessários e adequados à concretização inequívoca das contrato a celebrar, a elaboração do projecto de execução,
actividades a desenvolver, nomeadamente a sua descrição, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado
planeamento, objectivos, resultados expectáveis e quanti- apenas por um programa.
ficação financeira. 4 — Em qualquer dos casos previstos nos números an-
10 — O caderno de encargos do procedimento de teriores, o projecto de execução deve ser acompanhado de:
formação de contratos cujas prestações que constituem
o seu objecto se destinem, a título principal, a permitir a) Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou aces-
à entidade adjudicante a abertura ou a exploração de sórios, tal como previstos no artigo 350.º;
redes públicas de telecomunicações ou a prestação ao b) Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos
público de um ou mais serviços de telecomunicações, necessárias à execução da obra a realizar e do respectivo
deve prever os seguintes aspectos da execução dos mapa de quantidades.
mesmos:
5 — Em qualquer dos casos previstos nos n.os 1 a 3, o
a) A largura de banda; projecto de execução deve ser acompanhado, sempre que
b) A transversalidade funcional, actual ou potencial da tal se revele necessário:
solução;
c) A adequação tecnológica e as capacidades de evo- a) Dos levantamentos e das análises de base e de
lução da solução; campo;
d) Os níveis de qualidade de serviço, relativamente ao b) Dos estudos geológicos e geotécnicos;
desempenho, à disponibilidade da solução e aos tempos de c) Dos estudos ambientais, incluindo a declaração
resposta às solicitações da entidade adjudicante; de impacto ambiental, nos termos da legislação apli-
e) Os mecanismos de monitorização dos níveis de qua- cável;
lidade de serviço; d) Dos estudos de impacte social, económico ou cultural,
f) As sanções aplicáveis ao adjudicatário por incumpri- nestes se incluindo a identificação das medidas de natureza
mento ao nível da instalação e da exploração do serviço; expropriatória a realizar, dos bens e direitos a adquirir e
g) As condições da resolução contratual pela entidade dos ónus e servidões a impor;
adjudicante; e) Dos resultados dos ensaios laboratoriais ou outros;
h) A organização e os procedimentos para a gestão da f) Do plano de prevenção e gestão de resíduos de cons-
relação contratual por parte do adjudicatário; trução e demolição, nos termos da legislação aplicável.
i) A minimização do custo total de propriedade, in-
cluindo a aquisição, a exploração, a manutenção e a de- 6 — No caso previsto no n.º 1, o projecto de execução
sactivação ou alienação; deve ainda ser acompanhado do planeamento das opera-
j) Os prazos de implementação da solução; ções de consignação, seja esta total ou parcial nos termos
l) A indicação se o adjudicatário se encontra sujeito do disposto nos artigos 358.º e 359.º
a especial dever de sigilo relativamente às informações 7 — O conteúdo obrigatório dos elementos referidos
obtidas no âmbito da execução do contrato; nos n.os 1 e 3 é fixado por portaria do ministro responsável
m) A redução automática dos preços em função das pela área das obras públicas.
alterações registadas no mercado durante o prazo de vi- 8 — O caderno de encargos é nulo quando:
gência do contrato.
a) Não seja integrado pelos elementos da solução da
Artigo 43.º obra previstos no n.º 1 e na parte final do n.º 3;
Elementos da solução da obra
b) Seja elaborado em violação do disposto no n.º 2;
c) O projecto de execução nele integrado não esteja
1 — O caderno de encargos do procedimento de for- acompanhado dos elementos previstos no n.º 5;
mação de contratos de empreitada de obras públicas deve d) Os elementos da solução da obra nele integrados
ser integrado pelos seguintes elementos da solução da não observem o conteúdo obrigatório previsto na portaria
obra a realizar: referida no número anterior.
a) Programa;
b) Projecto de execução. 9 — No caso previsto n.º 3, o contrato a celebrar não é
considerado um contrato misto para os efeitos do disposto
2 — Quando a obra a executar assuma complexidade no artigo 32.º
relevante ou quando sejam utilizados métodos, técnicas ou
materiais de construção inovadores, o projecto de execu- Artigo 44.º
ção referido no número anterior deve ser objecto de pré- Cadernos de encargos relativos a contratos de concessão
via revisão por pessoa singular ou colectiva devidamente
qualificada para a elaboração desse projecto e distinta do Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, os cadernos de
autor do mesmo. encargos dos procedimentos de formação de contratos de
3 — Em casos excepcionais devidamente fundamen- concessão de obras públicas e de concessão de serviços
tados, nos quais o adjudicatário deva assumir, nos termos públicos integram um código de exploração que contém os
do caderno de encargos, obrigações de resultado relativas direitos e as obrigações das partes relativas à exploração,
à utilização da obra a realizar, ou nos quais a complexi- incluindo, quando for o caso, as normas de exploração que
dade técnica do processo construtivo da obra a realizar são estabelecidas também no interesse dos utentes da obra
requeira, em razão da tecnicidade própria dos concorrentes, ou do serviço a explorar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7201
Artigo 45.º 5 — Quando o caderno de encargos fixar apenas pre-
Caderno de encargos das parcerias públicas-privadas
ços base unitários, considera-se que o valor referido na
alínea a) do n.º 1 corresponde à multiplicação daqueles
Os cadernos de encargos dos procedimentos de formação pelas respectivas quantidades previstas no caderno de en-
de contratos que configurem parcerias públicas-privadas cargos.
devem submeter à concorrência os aspectos da sua execu- 6 — No caso de agrupamentos de entidades adjudican-
ção relativos aos encargos para a entidade adjudicante e aos tes, o valor máximo referido na alínea c) do n.º 1 corres-
riscos a ela directa ou indirectamente afectos decorrentes ponde à soma dos valores máximos até aos quais os órgãos
da configuração do modelo contratual. competentes de cada uma daquelas entidades, por lei ou
por delegação, podem autorizar a respectiva fracção da
Artigo 46.º despesa inerente ao contrato a celebrar.
Formulários de caderno de encargos
Artigo 48.º
Podem ser aprovados formulários de cadernos de en- Fundamentação do prazo de vigência
cargos nos seguintes termos:
No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens
a) Por portaria do ministro responsável pela área das móveis ou de aquisição de serviços, a fixação no caderno
obras públicas, no caso de contratos de empreitada de de encargos de um prazo de vigência do contrato a celebrar
obras públicas; superior a três anos deve ser fundamentada.
b) Por portaria do ministro responsável pela área das
finanças, no caso de contratos de locação ou de aquisição Artigo 49.º
de bens móveis e de aquisição de serviços;
c) Por portaria conjunta do ministro responsável pela Especificações técnicas
área das finanças e do ministro responsável pela área em 1 — As especificações técnicas, como tal definidas no
causa, no caso de contratos de concessão de obras públicas anexo VI da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Eu-
e de concessão de serviços públicos. ropeu e do Conselho, de 31 de Março, e no anexo XXI da
Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do
Artigo 47.º Conselho, de 31 de Março, devem constar do caderno de
Preço base encargos e são fixadas por forma a permitir a participação
dos concorrentes em condições de igualdade e a promoção
1 — Quando o contrato a celebrar implique o pagamento da concorrência.
de um preço, o preço base é o preço máximo que a entidade 2 — Sem prejuízo das regras técnicas nacionais obri-
adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as gatórias, desde que sejam compatíveis com o direito co-
prestações que constituem o seu objecto, correspondendo munitário, as especificações técnicas devem ser fixadas
ao mais baixo dos seguintes valores: no caderno de encargos:
a) O valor fixado no caderno de encargos como parâ- a) Por referência, por ordem de preferência, a normas
metro base do preço contratual; nacionais que transponham normas europeias, a homologa-
b) O valor máximo do contrato a celebrar permitido pela ções técnicas europeias, a especificações técnicas comuns,
escolha do procedimento, quando este for adoptado nos a normas internacionais ou a qualquer outro referencial
termos do disposto nos artigos 19.º, 20.º ou 21.º; técnico elaborado pelos organismos europeus de norma-
c) O valor máximo até ao qual o órgão competente, por lização, acompanhadas da menção «ou equivalente»;
lei ou por delegação, pode autorizar a despesa inerente ao b) Na falta de qualquer dos referenciais técnicos referi-
contrato a celebrar. dos na alínea anterior, por referência a normas nacionais,
a homologações técnicas nacionais ou a especificações
2 — Quando não sejam aplicáveis as alíneas a) e b) do técnicas nacionais em matéria de concepção, de cálculo e
número anterior, não existe preço base sempre que: de realização de obras e de utilização de materiais, acom-
panhadas da menção «ou equivalente»;
a) O órgão que tenha autorizado a despesa inerente c) Em termos de desempenho ou de exigências funcio-
ao contrato a celebrar tenha competência para autorizar nais, incluindo práticas e critérios ambientais, desde que
despesa sem limite de valor; ou sejam suficientemente precisas para permitir a determina-
b) A entidade adjudicante não esteja abrangida pelo ção do objecto do contrato pelos interessados e a escolha
regime da autorização das despesas. da proposta pela entidade adjudicante;
d) Nos termos referidos na alínea anterior, baseando a
3 — Nas situações previstas no número anterior, quando presunção da conformidade com aquele desempenho ou
o procedimento adoptado seja o ajuste directo ao abrigo com aquelas exigências funcionais na remissão para as
do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º e na especificações a que se referem as alíneas a) e b).
alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, considera-se que existe
preço base, o qual é igual aos valores referidos, consoante 3 — As especificações técnicas podem ainda ser fixadas,
o caso, na alínea b) do artigo 19.º, na alínea b) do n.º 1 e simultaneamente, por referência aos elementos referidos
no n.º 2 do artigo 20.º nas alíneas a) e b) do número anterior para certas carac-
4 — O disposto no número anterior é igualmente apli- terísticas e em termos de desempenho ou de exigências
cável quando o ajuste directo seja adoptado ao abrigo do funcionais para outras características.
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e na alínea b) do 4 — Não podem ser excluídas propostas com funda-
n.º 1 do artigo 27.º e se verifiquem as situações previstas, mento em desconformidade dos respectivos bens ou ser-
respectivamente, nos n.os 2 e 3 dos mesmos artigos. viços com as especificações técnicas de referência, fixadas
7202 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
de acordo com o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2, mero anterior quando haja impossibilidade de descrever,
desde que o concorrente demonstre, de forma adequada e de forma suficientemente precisa e inteligível, nos termos
suficiente, que as soluções apresentadas na sua proposta do disposto nos n.os 2 a 4, as prestações objecto do contrato
satisfazem, de modo equivalente, as exigências definidas a celebrar.
por aquelas especificações. 14 — Sempre que possível, as especificações técnicas
5 — Quando as especificações técnicas de referência devem ser fixadas por forma a contemplar características
tenham sido fixadas nos termos do disposto na alínea c) do dos bens a adquirir ou das obras a executar que permitam
n.º 2, não podem ser excluídas propostas relativas a obras, a sua utilização por pessoas com deficiências ou por qual-
a bens ou a serviços, desde que estejam em conformidade quer utilizador.
com normas nacionais que transponham normas europeias,
com homologações técnicas europeias, com especificações Artigo 50.º
técnicas comuns, com normas internacionais ou com qual-
quer outro referencial técnico elaborado pelos organismos Esclarecimentos e rectificação das peças do procedimento
europeus de normalização, se estas especificações corres- 1 — Os esclarecimentos necessários à boa compreensão
ponderem ao desempenho ou cumprirem as exigências e interpretação das peças do procedimento devem ser so-
funcionais fixadas no caderno de encargos. licitados pelos interessados, por escrito, no primeiro terço
6 — No caso referido no número anterior, cabe ao con- do prazo fixado para a apresentação das propostas.
corrente demonstrar, de forma adequada e suficiente, que 2 — Os esclarecimentos a que se refere o número an-
a obra, o bem ou o serviço conforme com a norma corres- terior são prestados por escrito, pelo órgão para o efeito
ponde ao desempenho ou cumpre as exigências funcionais indicado no programa do procedimento ou no convite, até
fixadas pela entidade adjudicante. ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apre-
7 — Quando as especificações técnicas sejam fixadas sentação das propostas.
em termos de desempenho ou de exigências funcionais que 3 — O órgão competente para a decisão de contratar
digam respeito a práticas e critérios ambientais, o caderno
pode proceder à rectificação de erros ou omissões das
de encargos pode prever especificações pormenorizadas ou,
peças do procedimento nos termos e no prazo previstos
em caso de necessidade, parte destas, tal como definidas
pelo rótulo ecológico europeu ou por qualquer outro rótulo no número anterior.
ecológico, desde que: 4 — Os esclarecimentos e as rectificações referidos
nos números anteriores devem ser disponibilizados na
a) Essas especificações sejam adequadas à definição das plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante e
características dos bens ou serviços objecto do contrato a juntos às peças do procedimento que se encontrem patentes
celebrar; para consulta, devendo todos os interessados que as tenham
b) Os requisitos do rótulo sejam elaborados com base adquirido ser imediatamente notificados desse facto.
numa informação científica; 5 — Os esclarecimentos e as rectificações referidos nos
c) Os rótulos ecológicos sejam desenvolvidos por um n.os 1 a 3 fazem parte integrante das peças do procedimento
procedimento em que possam participar todas as partes a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de
interessadas, tais como os organismos governamentais, divergência.
os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as
organizações ambientais; e Artigo 51.º
d) Sejam acessíveis a todas as partes interessadas.
Prevalência
8 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o As normas constantes do presente Código relativas às
caderno de encargos pode indicar que se presume que os fases de formação e de execução do contrato prevalecem
bens ou serviços munidos de rótulo ecológico satisfazem sobre quaisquer disposições das peças do procedimento
as especificações técnicas nele definidas, sem prejuízo de a com elas desconformes.
entidade adjudicante dever aceitar qualquer meio adequado
de prova para o efeito apresentado pelo concorrente.
9 — Para efeito do disposto nos n.os 4, 6 e 8, o concor- CAPÍTULO IV
rente pode apresentar um dossier técnico do fabricante ou
um relatório de ensaio de um organismo reconhecido. Regras de participação
10 — Entende-se por organismo reconhecido os la-
boratórios de ensaio ou de calibração e os organismos Artigo 52.º
de inspecção e de certificação que cumprem as normas Candidatos
europeias aplicáveis.
11 — As entidades adjudicantes devem aceitar certifi- É candidato a entidade, pessoa singular ou colectiva, que
cados de organismos reconhecidos estabelecidos noutros participa na fase de qualificação de um concurso limitado
Estados membros. por prévia qualificação, de um procedimento de negociação
12 — É proibida a fixação de especificações técnicas ou de um diálogo concorrencial, mediante a apresentação
que façam referência a um fabricante ou uma proveniência de uma candidatura.
determinados, a um processo específico de fabrico, a mar-
cas, patentes ou modelos e a uma dada origem ou produção, Artigo 53.º
que tenha por efeito favorecer ou eliminar determinadas Concorrentes
entidades ou determinados bens.
13 — É permitida, a título excepcional, a fixação de É concorrente a entidade, pessoa singular ou colectiva,
especificações técnicas por referência, acompanhada da que participa em qualquer procedimento de formação de
menção «ou equivalente», aos elementos referidos no nú- um contrato mediante a apresentação de uma proposta.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7203
Artigo 54.º h) Tenham sido objecto de aplicação, há menos de dois
Agrupamentos
anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização
ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pa-
1 — Podem ser candidatos ou concorrentes agrupamen- gamento de impostos e contribuições para a segurança
tos de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja social, não declarada nos termos das normas que impo-
a actividade por elas exercida, sem que entre as mesmas nham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que
exista qualquer modalidade jurídica de associação. sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento
2 — Os membros de um agrupamento candidato ou de principal;
um agrupamento concorrente não podem ser candidatos i) Tenham sido condenadas por sentença transitada em
ou concorrentes no mesmo procedimento, nos termos do julgado por algum dos seguintes crimes, se entretanto
disposto nos artigos anteriores, nem integrar outro agrupa- não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar
mento candidato ou outro agrupamento concorrente. de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas
3 — Todos os membros de um agrupamento concor- colectivas, tenham sido condenados pelos mesmos crimes
rente são solidariamente responsáveis, perante a entidade os titulares dos órgãos sociais de administração, direcção
adjudicante, pela manutenção da proposta. ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efecti-
4 — Em caso de adjudicação, todos os membros do vidade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua
agrupamento concorrente, e apenas estes, devem associar- reabilitação:
-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica
prevista no programa do procedimento. i) Participação em actividades de uma organização cri-
minosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção
Artigo 55.º Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;
ii) Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Con-
Impedimentos
selho, de 26 de Maio de 1997, e do n.º 1 do artigo 3.º da
Não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar Acção Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;
qualquer agrupamento, as entidades que: iii) Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção re-
lativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comu-
a) Se encontrem em estado de insolvência, declarada
por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou nidades Europeias;
cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º
de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho,
análoga, ou tenham o respectivo processo pendente, salvo relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro
quando se encontrarem abrangidas por um plano de insol- para efeitos de branqueamento de capitais;
vência, ao abrigo da legislação em vigor;
b) Tenham sido condenadas por sentença transitada em j) Tenham, a qualquer título, prestado, directa ou indi-
julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade rectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e
profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabi- elaboração das peças do procedimento.
litação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no
caso de se tratar de pessoas colectivas, tenham sido con- CAPÍTULO V
denados por aqueles crimes os titulares dos órgãos sociais
de administração, direcção ou gerência das mesmas e estes Proposta
se encontrem em efectividade de funções;
c) Tenham sido objecto de aplicação de sanção admi- Artigo 56.º
nistrativa por falta grave em matéria profissional, se en-
Noção de proposta
tretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de
se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de 1 — A proposta é a declaração pela qual o concorrente
pessoas colectivas, tenham sido objecto de aplicação da- manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar
quela sanção administrativa os titulares dos órgãos sociais e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.
de administração, direcção ou gerência das mesmas e estes 2 — Para efeitos do presente Código, entende-se por
se encontrem em efectividade de funções; atributo da proposta qualquer elemento ou característica
d) Não tenham a sua situação regularizada relativamente da mesma que diga respeito a um aspecto da execução
a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se do contrato submetido à concorrência pelo caderno de
for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual encargos.
se situe o seu estabelecimento principal;
e) Não tenham a sua situação regularizada relativa- Artigo 57.º
mente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso,
no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o Documentos da proposta
seu estabelecimento principal; 1 — A proposta é constituída pelos seguintes docu-
f) Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória mentos:
prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de Outubro, na alínea b) do n.º 1 do a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo
artigo 45.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do caderno de encargos, elaborada em conformidade com
do artigo 460.º do presente Código, durante o período de o modelo constante do anexo I ao presente Código, do qual
inabilidade fixado na decisão condenatória; faz parte integrante;
g) Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória b) Documentos que, em função do objecto do contrato
prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à
de Trabalho; concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atri-
7204 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
butos da proposta, de acordo com os quais o concorrente Artigo 59.º
se dispõe a contratar; Propostas variantes
c) Documentos exigidos pelo programa do procedi-
mento que contenham os termos ou condições, relativos 1 — São variantes as propostas que, relativamente a
a aspectos da execução do contrato não submetidos um ou mais aspectos da execução do contrato a celebrar,
à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais contenham atributos que digam respeito a condições con-
a entidade adjudicante pretende que o concorrente se tratuais alternativas nos termos expressamente admitidos
vincule; pelo caderno de encargos.
d) Documentos que contenham os esclarecimentos justi- 2 — Nos casos em que o programa do procedimento
ficativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, permita a apresentação de propostas variantes, os concor-
quando esse preço resulte, directa ou indirectamente, das rentes são obrigados a apresentar proposta base.
peças do procedimento. 3 — Quando respeitem a aspectos da execução do con-
trato a celebrar que se encontrem submetidos à concorrência
2 — No caso de se tratar de procedimento de formação pelo caderno de encargos para efeitos da apresentação de
de contrato de empreitada ou de concessão de obras públi- propostas base, as alternativas referidas no n.º 1 só podem
cas, a proposta deve ainda ser constituída por: ser admitidas fora dos limites daquela concorrência.
4 — Quando o caderno de encargos admita condições
a) Uma lista dos preços unitários de todas as espécies contratuais alternativas nos termos do disposto no n.º 1,
de trabalho previstas no projecto de execução; proposta base é aquela que não as apresenta.
b) Um plano de trabalhos, tal como definido no ar- 5 — Os aspectos do caderno de encargos relativamente
tigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado aos quais sejam admitidas alternativas para efeitos da
por um projecto de execução; apresentação de propostas variantes devem corresponder
c) Um estudo prévio, nos casos previstos no n.º 3 do a factores ou subfactores de densificação do critério de
artigo 43.º, competindo a elaboração do projecto de exe- adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa.
cução ao adjudicatário. 6 — A exclusão da proposta base implica necessaria-
mente a exclusão das propostas variantes apresentadas
3 — Integram também a proposta quaisquer outros do- pelo mesmo concorrente.
cumentos que o concorrente apresente por os considerar 7 — Nos casos em que o programa do procedimento
indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final não permita a apresentação de propostas variantes, cada
da alínea b) do n.º 1. concorrente só pode apresentar uma única proposta.
4 — A declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser
assinada pelo concorrente ou por representante que tenha Artigo 60.º
poderes para o obrigar.
5 — Quando a proposta seja apresentada por um agru- Indicação do preço
pamento concorrente, a declaração referida na alínea a) 1 — Os preços constantes da proposta são indicados
do n.º 1 deve ser assinada pelo representante comum dos em algarismos e não incluem o IVA.
membros que o integram, caso em que devem ser juntos à 2 — Quando os preços constantes da proposta forem
declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada também indicados por extenso, em caso de divergência,
um dos seus membros ou, não existindo representante estes prevalecem, para todos os efeitos, sobre os indicados
comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou em algarismos.
respectivos representantes. 3 — Sempre que na proposta sejam indicados vários
preços, em caso de qualquer divergência entre eles, pre-
Artigo 58.º valecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais,
Idioma dos documentos da proposta unitários ou não, mais decompostos.
4 — No caso de se tratar de procedimento de formação
1 — Os documentos que constituem a proposta são de contrato de empreitada ou de concessão de obras pú-
obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa. blicas, o concorrente deve indicar na proposta os preços
2 — Em função da especificidade técnica das prestações parciais dos trabalhos que se propõe executar correspon-
objecto do contrato a celebrar, o programa do procedimento dentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos títulos
ou o convite, podem admitir que alguns dos documentos de registo ou nas declarações emitidas pelo Instituto da
referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior se- Construção e do Imobiliário, I. P., nos termos do disposto
jam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º, para efeitos da verifica-
admitidos. ção da conformidade desses preços com a classe daquelas
3 — Os documentos referidos no n.º 3 do artigo an- habilitações.
terior podem ser redigidos em língua estrangeira, salvo 5 — O disposto no número anterior é aplicável aos
se o programa do procedimento dispuser diferente- agrupamentos concorrentes, devendo estes, para o efeito,
mente. indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que
4 — Na celebração de contratos de empreitada de obras cada um dos seus membros se propõe executar.
públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de
aquisição de serviços pelas entidades mencionadas no n.º 3 Artigo 61.º
do artigo 5.º, pode o programa do procedimento concursal
Erros e omissões do caderno de encargos
permitir que os documentos que constituem a proposta e
os documentos de habilitação a entregar sejam redigidos 1 — Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para
em língua estrangeira, indicando quais os idiomas admi- a apresentação das propostas, os interessados devem apre-
tidos. sentar ao órgão competente para a decisão de contratar uma
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7205
lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os 3 — A recepção das propostas é registada com referência
erros e as omissões do caderno de encargos detectados e às respectivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes
que digam respeito a: um recibo electrónico comprovativo dessa recepção.
4 — Os termos a que deve obedecer a apresentação e a
a) Aspectos ou dados que se revelem desconformes recepção das propostas nos termos do disposto nos n.os 1
com a realidade; ou a 3 são definidos por diploma próprio.
b) Espécie ou quantidade de prestações estritamente 5 — Quando, pela sua natureza, qualquer documento
necessárias à integral execução do objecto do contrato a dos que constituem a proposta não possa ser apresentado
celebrar; ou nos termos do disposto no n.º 1, deve ser encerrado em
c) Condições técnicas de execução do objecto do con- invólucro opaco e fechado:
trato a celebrar que o interessado não considere exequíveis.
a) No rosto do qual se deve indicar a designação do
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os procedimento e da entidade adjudicante;
erros e omissões que os interessados, actuando com a dili- b) Que deve ser entregue directamente ou enviado por
gência objectivamente exigível em face das circunstâncias correio registado à entidade adjudicante, devendo, em
concretas, apenas pudessem detectar na fase de execução qualquer caso, a respectiva recepção ocorrer dentro do
do contrato. prazo fixado para a apresentação das propostas;
3 — A apresentação da lista referida no n.º 1, por qual- c) Cuja recepção deve ser registada por referência à
quer interessado, suspende o prazo fixado para a apre- respectiva data e hora.
sentação das propostas desde o termo do quinto sexto
daquele prazo até à publicitação da decisão prevista no Artigo 63.º
n.º 5 ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do Fixação do prazo para a apresentação das propostas
mesmo prazo.
1 — O prazo para a apresentação das propostas é fixado
4 — As listas com a identificação dos erros e das omis-
livremente, com respeito pelos limites mínimos estabele-
sões detectados pelos interessados devem ser disponibi-
cidos no presente Código.
lizadas em plataforma electrónica utilizada pela entidade 2 — Na fixação do prazo para a apresentação das pro-
adjudicante, devendo todos aqueles que tenham adquirido postas, deve ser tido em conta o tempo necessário à sua
as peças do procedimento serem imediatamente notificados elaboração, em função da natureza, das características, do
daquele facto. volume e da complexidade das prestações objecto do con-
5 — Até ao termo do prazo fixado para a apresentação trato a celebrar, em especial dos aspectos da sua execução
das propostas, o órgão competente para a decisão de submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, bem
contratar deve pronunciar-se sobre os erros e as omis- como a necessidade de prévia inspecção ou visita a locais
sões identificados pelos interessados, considerando-se ou equipamentos, por forma a permitir a sua elaboração
rejeitados todos os que não sejam por ele expressamente em condições adequadas e de efectiva concorrência.
aceites.
6 — A decisão prevista no número anterior é publicitada Artigo 64.º
em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudi-
cante e junta às peças do procedimento que se encontrem Prorrogação do prazo fixado para a apresentação
das propostas
patentes para consulta, devendo todos os interessados que
as tenham adquirido ser imediatamente notificados do 1 — Quando as rectificações ou os esclarecimentos
facto. previstos no artigo 50.º sejam comunicados para além do
7 — Nos documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apre-
artigo 57.º, os concorrentes devem identificar, expressa e sentação das propostas deve ser prorrogado, no mínimo,
inequivocamente: por período equivalente ao do atraso verificado.
2 — Quando as rectificações referidas no artigo 50.º,
a) Os termos do suprimento de cada um dos erros ou das independentemente do momento da sua comunicação, ou a
omissões aceites nos termos do disposto no n.º 5, do qual aceitação de erros ou de omissões do caderno de encargos
não pode, em caso algum, resultar a violação de qualquer nos termos do disposto no artigo 61.º implicarem alterações
parâmetro base fixado no caderno de encargos; de aspectos fundamentais das peças do procedimento, o
b) O valor, incorporado no preço ou preços indicados prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser
na proposta, atribuído a cada um dos suprimentos a que prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo
se refere a alínea anterior. decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação
das rectificações ou à publicitação da decisão de aceitação
Artigo 62.º de erros ou de omissões.
Modo de apresentação das propostas 3 — A pedido fundamentado de qualquer interessado
que tenha adquirido as peças do procedimento, o prazo
1 — Os documentos que constituem a proposta são apre- fixado para a apresentação das propostas pode ser prorro-
sentados directamente em plataforma electrónica utilizada gado pelo período considerado adequado, o qual aproveita
pela entidade adjudicante, através de meio de transmissão a todos os interessados.
escrita e electrónica de dados, sem prejuízo do disposto na 4 — As decisões de prorrogação nos termos do disposto
alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º nos números anteriores cabem ao órgão competente para a
2 — Os documentos que constituem as propostas va- decisão de contratar e devem ser juntas às peças do proce-
riantes, também apresentados nos termos do disposto no dimento e notificadas a todos os interessados que as tenham
número anterior, são identificados com a expressão «Pro- adquirido, publicando-se imediatamente aviso daquelas
posta variante n.º...». decisões, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 130.º,
7206 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
nos n.os 1 a 3 do artigo 131.º, no n.º 1 do artigo 167.º, no das finanças e pelo ministro ou pelo membro do Governo
artigo 197.º e no artigo 208.º Regional da tutela sectorial, consoante o caso.
Artigo 65.º Artigo 68.º
Prazo da obrigação de manutenção das propostas Funcionamento
Sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo 1 — O júri do procedimento inicia o exercício das suas
superior no programa do procedimento ou no convite, os funções no dia útil subsequente ao do envio do anúncio
concorrentes são obrigados a manter as respectivas pro- para publicação ou do convite.
postas pelo prazo de 66 dias contados da data do termo do 2 — O júri só pode funcionar quando o número de
prazo fixado para a apresentação das propostas. membros presentes na reunião corresponda ao número de
membros efectivos.
Artigo 66.º 3 — As deliberações do júri, que devem ser sempre
fundamentadas, são tomadas por maioria de votos, não
Classificação de documentos da proposta
sendo admitida a abstenção.
1 — Por motivos de segredo comercial, industrial, mili- 4 — Nas deliberações em que haja voto de vencido de
tar ou outro, os interessados podem requerer, até ao termo algum membro do júri, devem constar da acta as razões
do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das da sua discordância.
propostas, a classificação, nos termos da lei, de documentos 5 — O júri pode designar um secretário de entre o pes-
que constituem a proposta, para efeitos da restrição ou da soal dos serviços da entidade adjudicante, com a aprovação
limitação do acesso aos mesmos na medida do estritamente do respectivo dirigente máximo.
necessário. 6 — Quando o considerar conveniente, o órgão com-
2 — A decisão sobre a classificação de documentos que petente para a decisão de contratar pode designar peritos
constituem a proposta deve ser notificada aos interessados, ou consultores para apoiarem o júri do procedimento no
pelo órgão competente para a decisão de contratar, até ao exercício das suas funções, podendo aqueles participar,
termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação sem direito de voto, nas reuniões do júri.
das propostas.
3 — Considera-se não escrita ou não declarada a clas- Artigo 69.º
sificação de um documento que não tenha sido expres- Competência do júri
samente autorizada nos termos do disposto nos números
anteriores. 1 — Compete nomeadamente ao júri:
4 — Se no decurso do procedimento deixarem de se
a) Proceder à apreciação das candidaturas;
verificar os pressupostos que determinaram a classifica-
b) Proceder à apreciação das propostas;
ção de documentos que constituem as propostas, o órgão
c) Elaborar os relatórios de análise das candidaturas e
competente para a decisão de contratar deve promover,
das propostas.
oficiosamente, a respectiva desclassificação, informando
do facto todos os interessados.
2 — Cabe ainda ao júri exercer a competência que lhe
5 — Quando, por força da classificação de documentos
seja delegada pelo órgão competente para a decisão de
que constituem a proposta, não seja possível apresentá-los
contratar, não lhe podendo este, porém, delegar a compe-
nos termos do disposto no artigo 62.º ou no prazo fixado
tência para a decisão de qualificação dos candidatos ou
no programa do procedimento, o órgão competente para
para a decisão de adjudicação.
a decisão de contratar pode estabelecer, oficiosamente ou
a pedido do interessado, um modo alternativo de apresen-
tação dos documentos em causa ou a prorrogação daquele CAPÍTULO VII
prazo na medida do estritamente necessário.
Análise das propostas e adjudicação
CAPÍTULO VI Artigo 70.º
Júri do procedimento Análise das propostas
1 — As propostas são analisadas em todos os seus atri-
Artigo 67.º butos, representados pelos factores e subfactores que den-
Júri sificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.
2 — São excluídas as propostas cuja análise revele:
1 — Salvo no caso de ajuste directo em que tenha sido
apresentada uma única proposta, os procedimentos para a a) Que não apresentam algum dos atributos, nos termos
formação de contratos são conduzidos por um júri, desig- do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º;
nado pelo órgão competente para a decisão de contratar, b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros
composto, em número ímpar, por um mínimo de três mem- base fixados no caderno de encargos ou que apresentem
bros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes. quaisquer termos ou condições que violem aspectos da
2 — Os titulares do órgão competente para a decisão de execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos
contratar podem ser designados membros do júri. à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 e 8
3 — No caso de procedimentos de formação de contra- a 11 do artigo 49.º;
tos que configurem parcerias públicas-privadas, os mem- c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em vir-
bros do júri são nomeados, conjuntamente, pelo ministro ou tude da forma de apresentação de algum dos respectivos
pelo membro do Governo Regional responsável pela área atributos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7207
d) Que o preço contratual seria superior ao preço base; c) À originalidade da obra, dos bens ou dos serviços
e) Um preço total anormalmente baixo, cujos esclare- propostos;
cimentos justificativos não tenham sido apresentados ou d) Às específicas condições de trabalho de que beneficia
não tenham sido considerados nos termos do disposto no o concorrente;
artigo seguinte; e) À possibilidade de obtenção de um auxílio de Estado
f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de pelo concorrente, desde que legalmente concedido.
quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicá-
veis; Artigo 72.º
g) A existência de fortes indícios de actos, acordos, Esclarecimentos sobre as propostas
práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras
de concorrência. 1 — O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes
quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresenta-
3 — A exclusão de quaisquer propostas com funda- das que considere necessários para efeito da análise e da
mento no disposto nas alíneas e) e g) do número anterior avaliação das mesmas.
deve ser imediatamente comunicada à Autoridade da Con- 2 — Os esclarecimentos prestados pelos respectivos
corrência e, no caso de empreitadas ou de concessões de concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que
obras públicas, igualmente ao Instituto da Construção e não contrariem os elementos constantes dos documentos
do Imobiliário, I. P. que as constituem, não alterem ou completem os respecti-
4 — A exclusão de quaisquer propostas com fundamento vos atributos, nem visem suprir omissões que determinam
no disposto na alínea e) do n.º 2 deve ser comunicada à a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2
Comissão Europeia, desde que o anúncio do respectivo do artigo 70.º
procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da 3 — Os esclarecimentos referidos no número anterior
União Europeia. devem ser disponibilizados em plataforma electrónica
utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os con-
Artigo 71.º correntes ser imediatamente notificados desse facto.
Preço anormalmente baixo Artigo 73.º
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 115.º, Noção de adjudicação
no n.º 2 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 189.º, quando o
preço base for fixado no caderno de encargos, considera-se 1 — A adjudicação é o acto pelo qual o órgão compe-
que o preço total resultante de uma proposta é anormal- tente para a decisão de contratar aceita a única proposta
mente baixo quando seja: apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apre-
sentadas.
a) 40 % ou mais inferior àquele, no caso de se tratar de 2 — No mesmo procedimento podem efectuar-se ad-
um procedimento de formação de um contrato de emprei- judicações de propostas por lotes, caso em que podem ser
tada de obras públicas; celebrados tantos contratos quantas as propostas adjudi-
b) 50 % ou mais inferior àquele, no caso de se tratar de cadas ou quantos os adjudicatários.
um procedimento de formação de qualquer dos restantes
contratos. Artigo 74.º
2 — Quando o caderno de encargos não fixar o preço Critério de adjudicação
base, bem como quando não se verificar qualquer das 1 — A adjudicação é feita segundo um dos seguintes
situações previstas no n.º 3 do artigo 115.º, no n.º 2 do critérios:
artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 189.º, o órgão compe-
tente para a decisão de contratar deve fundamentar, para a) O da proposta economicamente mais vantajosa para
os efeitos do disposto no número seguinte, a decisão de a entidade adjudicante;
considerar que o preço total resultante de uma proposta é b) O do mais baixo preço.
anormalmente baixo.
3 — Nenhuma proposta pode ser excluída com funda- 2 — Só pode ser adoptado o critério de adjudicação do
mento no facto de dela constar um preço total anormal- mais baixo preço quando o caderno de encargos defina
mente baixo sem antes ter sido solicitado ao respectivo todos os restantes aspectos da execução do contrato a
concorrente, por escrito, que, em prazo adequado, preste celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a
esclarecimentos justificativos relativos aos elementos pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as
constitutivos da proposta que considere relevantes para prestações que constituem o objecto daquele.
esse efeito.
4 — Na análise dos esclarecimentos prestados pelo Artigo 75.º
concorrente nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 Factores e subfactores
do artigo 57.º ou do número anterior, pode tomar-se em
consideração justificações inerentes, designadamente: 1 — Os factores e os eventuais subfactores que densi-
ficam o critério de adjudicação da proposta economica-
a) À economia do processo de construção, de fabrico mente mais vantajosa devem abranger todos, e apenas, os
ou de prestação do serviço; aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à
b) Às soluções técnicas adoptadas ou às condições ex- concorrência pelo caderno de encargos, não podendo dizer
cepcionalmente favoráveis de que o concorrente compro- respeito, directa ou indirectamente, a situações, qualidades,
vadamente disponha para a execução da prestação objecto características ou outros elementos de facto relativos aos
do contrato a celebrar; concorrentes.
7208 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
2 — Apenas os factores e subfactores situados ao nível deve enviar ao Serviço de Publicações Oficiais das Comu-
mais elementar da densificação do critério de adjudicação, nidades Europeias, no prazo de 30 dias após a adjudicação,
denominados factores ou subfactores elementares, podem um anúncio conforme modelo constante do anexo III ou
ser adoptados para a avaliação das propostas. do anexo vi ao Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Co-
3 — O disposto na parte final do n.º 1 não é aplicável missão, de 7 de Setembro, consoante o caso.
quando se tratar de um procedimento de formação de um 2 — O disposto no número anterior é também aplicável
contrato cujo objecto não abranja prestações típicas de quando a adjudicação tenha sido decidida na sequência de
contratos de empreitada de obras públicas, de concessão ajuste directo adoptado ao abrigo do disposto nas alíneas a)
de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de a c) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1
locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição do artigo 25.º, nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do
de serviços. artigo 26.º e nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 27.º,
4 — Quando, por força do disposto no número anterior, sempre que o preço contratual seja igual ou superior:
factores e eventuais subfactores que densificam o critério
a) Ao referido na alínea b) do artigo 19.º, no caso de se
de adjudicação se refiram a elementos de facto relativos
tratar de um contrato de empreitada de obras públicas;
aos concorrentes, são-lhes aplicáveis, com as necessárias
b) Ao referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, no
adaptações, as regras do presente Código respeitantes aos
caso de se tratar de um contrato de locação ou de aqui-
aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à
sição de bens móveis ou de um contrato de aquisição de
concorrência pelo caderno de encargos.
serviços;
c) Ao referido no n.º 2 do artigo 20.º, no caso de se
Artigo 76.º tratar de um contrato de locação ou de aquisição de bens
Dever de adjudicação móveis ou de um contrato de aquisição de serviços, quando
a entidade adjudicante seja o Estado, excepto se se tratar
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, o de um dos contratos mencionados nas alíneas a) e b) do
órgão competente para a decisão de contratar deve tomar n.º 2 do artigo 20.º, caso em que é aplicável o disposto na
a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes alínea anterior.
até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das
propostas. 3 — Quando o contrato a celebrar diga directa e princi-
2 — Por motivo devidamente justificado, a decisão de palmente respeito a uma ou a várias das actividades exer-
adjudicação pode ser tomada e notificada aos concorrentes cidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e
após o termo do prazo referido no número anterior, sem dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas
prejuízo do direito de recusa da adjudicação pelo concor- no n.º 1 do artigo 7.º, o disposto no número anterior só é
rente cuja proposta foi a escolhida. aplicável quando o preço contratual seja igual ou superior:
3 — Quando a decisão de adjudicação seja tomada e
notificada aos concorrentes após o termo do prazo re- a) Ao referido na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do
ferido no n.º 1, a entidade adjudicante deve indemnizar artigo 11.º, no caso de se tratar de um contrato de emprei-
o concorrente que recuse a adjudicação pelos encargos tada de obras públicas;
em que comprovadamente incorreu com a elaboração da b) Ao referido nas subalíneas iv) e v) da alínea b) do
respectiva proposta. n.º 1 do artigo 11.º, no caso de se tratar de um contrato de
locação ou de aquisição de bens móveis ou de um contrato
Artigo 77.º de aquisição de serviços.
Notificação da decisão de adjudicação
4 — O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos proce-
1 — A decisão de adjudicação é notificada, em simul- dimentos de formação de acordos quadro e aos procedi-
tâneo, a todos os concorrentes. mentos de formação de contratos a celebrar ao abrigo de
2 — Juntamente com a notificação da decisão de adju- um sistema de aquisição dinâmico quando o anúncio com
dicação, o órgão competente para a decisão de contratar indicação expressa da instituição desse sistema tenha sido
deve notificar o adjudicatário para: publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
a) Apresentar os documentos de habilitação exigidos 5 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos procedi-
nos termos do disposto no artigo 81.º; mentos de formação de contratos celebrados ao abrigo de
b) Prestar caução, se esta for devida, nos termos do um acordo quadro.
disposto nos artigos 88.º a 91.º, indicando expressamente 6 — No caso de se tratar de contrato de aquisição de
o seu valor; algum dos serviços constantes do anexo II B da Directiva
c) Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades de 31 de Março, deve ser expressamente indicado, no
relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta anúncio a que se refere o n.º 1, se a entidade adjudicante
adjudicada. concorda ou não com a sua publicação no Jornal Oficial
da União Europeia.
3 — As notificações referidas nos números anteriores
Artigo 79.º
devem ser acompanhadas do relatório final de análise das
propostas. Causas de não adjudicação
Artigo 78.º 1 — Não há lugar a adjudicação quando:
Anúncio da adjudicação
a) Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum
1 — Quando o procedimento de formação do contrato concorrente haja apresentado proposta;
tenha sido publicitado através de anúncio publicado no b) Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham
Jornal Oficial da União Europeia, a entidade adjudicante sido excluídas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7209
c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário al- execução dos trabalhos inerentes à totalidade dos lotes que
terar aspectos fundamentais das peças do procedimento constituem a obra.
após o termo do prazo fixado para a apresentação das 3 — Para efeitos da verificação das habilitações refe-
propostas; ridas no número anterior, o adjudicatário pode apresentar
d) Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo alvarás ou títulos de registo da titularidade de subcontra-
fixado para a apresentação das propostas, relativas aos tados, desde que acompanhados de declaração através
pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem; da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a
e) No procedimento de ajuste directo em que só tenha executar os trabalhos correspondentes às habilitações deles
sido convidada uma entidade e não tenha sido fixado preço constantes.
base no caderno de encargos, o preço contratual seria ma- 4 — No caso de se tratar de um procedimento de for-
nifestamente desproporcionado; mação de um contrato de locação ou de aquisição de bens
f) No procedimento de diálogo concorrencial, nenhuma móveis ou de um contrato de aquisição de serviços, o ad-
das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as judicatário, para além dos documentos referidos no n.º 1,
exigências da entidade adjudicante. deve também apresentar o respectivo certificado de ins-
crição em lista oficial de fornecedores de bens móveis ou
2 — A decisão de não adjudicação, bem como os res- de prestadores de serviços de qualquer Estado signatário
pectivos fundamentos, deve ser notificada a todos os con- do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que revele
correntes. a titularidade das habilitações adequadas e necessárias
3 — No caso da alínea c) do n.º 1, é obrigatório dar à execução das prestações objecto do contrato a celebrar.
início a um novo procedimento no prazo máximo de seis 5 — O adjudicatário, ou um subcontratado referido no
meses a contar da data da notificação da decisão de não n.º 3, nacional de Estado signatário do Acordo sobre o
adjudicação. Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos
4 — Quando o órgão competente para a decisão de con- Públicos da Organização Mundial de Comércio que não
tratar decida não adjudicar com fundamento no disposto seja titular do alvará ou do título de registo referidos nos
nas alíneas c) e d) do n.º 1, a entidade adjudicante deve n.os 2 ou 3, consoante o caso, ou do certificado referido no
indemnizar os concorrentes, cujas propostas não tenham número anterior deve apresentar, em substituição desses
sido excluídas, pelos encargos em que comprovadamente documentos:
incorreram com a elaboração das respectivas propostas. a) No caso de se tratar de um procedimento de forma-
ção de um contrato de empreitada ou de concessão de
Artigo 80.º obras públicas, uma declaração, emitida pelo Instituto da
Revogação da decisão de contratar Construção e do Imobiliário, I. P., comprovativa de que
pode executar a prestação objecto do contrato a celebrar
1 — A decisão de não adjudicação prevista no artigo an- por preencher os requisitos que lhe permitiriam ser titular
terior determina a revogação da decisão de contratar. de um alvará ou de um título de registo contendo as habi-
2 — Quando as circunstâncias previstas nas alíneas c) litações adequadas à execução da obra a realizar;
e d) do n.º 1 do artigo anterior ocorrerem entre o início do b) No caso de se tratar de um procedimento de formação
procedimento e o termo do prazo de apresentação das pro- de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis
postas, a decisão de contratar também pode ser revogada. ou de um contrato de aquisição de serviços, certificado de
inscrição nos registos a que se referem os anexos IX-B e
IX-C da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu
CAPÍTULO VIII e do Conselho, de 31 de Março, com todas as inscrições em
Habilitação vigor e que revele a titularidade das habilitações adequadas
e necessárias à execução das prestações objecto do con-
Artigo 81.º trato a celebrar ou, quando o Estado de que é nacional não
constar daqueles anexos, uma declaração sob compromisso
Documentos de habilitação de honra, prestada perante notário, autoridade judiciária
1 — Nos procedimentos de formação de quaisquer ou administrativa ou qualquer outra competente, de que
contratos, o adjudicatário deve apresentar os seguintes pode executar a prestação objecto do contrato a celebrar
documentos de habilitação: no Estado de que é nacional de acordo com as regras nele
aplicáveis.
a) Declaração emitida conforme modelo constante do
anexo II ao presente Código e do qual faz parte integrante; 6 — Independentemente do objecto do contrato a cele-
b) Documentos comprovativos de que não se encon- brar, o adjudicatário deve ainda apresentar os documentos
tra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do de habilitação que o programa do procedimento exija,
artigo 55.º nomeadamente, no caso de se tratar de um procedimento
de formação de um contrato de aquisição de serviços,
2 — No caso de se tratar de um procedimento de for- quaisquer documentos comprovativos da titularidade das
mação de um contrato de empreitada ou de concessão de habilitações legalmente exigidas para a prestação dos ser-
obras públicas, o adjudicatário, para além dos documentos viços em causa.
referidos no número anterior, deve também apresentar os 7 — Os documentos a que se refere o número ante-
alvarás ou os títulos de registo emitidos pelo Instituto da rior não são exigíveis a concorrentes nacionais de outro
Construção e do Imobiliário, I. P., contendo as habilitações Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico
adequadas e necessárias à execução da obra a realizar ou, Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Or-
no caso de o contrato respeitar a um lote funcionalmente ganização Mundial de Comércio, quando nesse Estado
não autónomo, as habilitações adequadas e necessárias à aqueles documentos não sejam emitidos, devendo porém
7210 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
ser substituídos por uma declaração sob compromisso de b) e i) do artigo 55.º a apresentação de um certificado de
honra, prestada perante notário, autoridade judiciária ou registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente
administrativa ou qualquer outra competente, de que os emitido pela autoridade judicial ou administrativa compe-
documentos em causa não são emitidos nesse Estado. tente, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram
8 — O órgão competente para a decisão de contratar satisfeitos.
pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não 2 — As entidades adjudicantes devem aceitar como
conste do programa do procedimento, a apresentação de prova bastante de que o adjudicatário não se encontra
quaisquer documentos comprovativos da titularidade das abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas d)
habilitações legalmente exigidas para a execução das pres- e e) do artigo 55.º um certificado emitido pela entidade
tações objecto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo competente.
para o efeito. 3 — No caso de não emissão dos documentos ou certi-
ficados referidos nos números anteriores ou se estes não se
Artigo 82.º referirem a todos casos referidos nas alíneas a), b) e i) do ar-
tigo 55.º, podem os mesmos ser substituídos por uma declara-
Idioma dos documentos de habilitação
ção solene, sob compromisso de honra, feita pelo interessado
1 — Todos os documentos de habilitação do adjudica- perante a autoridade judicial ou administrativa competente,
tário devem ser redigidos em língua portuguesa. um notário ou um organismo profissional qualificado.
2 — Quando, pela sua própria natureza ou origem, os
documentos de habilitação estiverem redigidos em língua Artigo 84.º
estrangeira, deve o adjudicatário fazê-los acompanhar de Apresentação dos documentos de habilitação por agrupamentos
tradução devidamente legalizada.
1 — Quando o adjudicatário for um agrupamento de
Artigo 83.º pessoas singulares ou colectivas:
Modo de apresentação dos documentos de habilitação a) Os documentos previstos no n.º 1 do artigo 81.º de-
vem ser apresentados por todos os seus membros;
1 — O adjudicatário deve apresentar reprodução dos do-
b) O documento referido no n.º 2 do artigo 81.º pode ser
cumentos de habilitação referidos no artigo 81.º através da
apresentado por apenas um dos seus membros, podendo ser
plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante
substituído pela apresentação de vários alvarás ou títulos
ou, no caso de a mesma se encontrar indisponível, através
de registo dos seus membros que, em conjunto, contenham
de correio electrónico ou de outro meio de transmissão
as habilitações adequadas e necessárias à execução da
escrita e electrónica de dados.
obra a realizar;
2 — Para efeitos do disposto na parte final do número
c) Os documentos referidos nos n.os 4, 6, 7 e 8 do ar-
anterior, a entidade adjudicante deve identificar, no convite
tigo 81.º devem ser apresentados por todos os seus mem-
ou programa do procedimento, o endereço de correio elec-
bros cuja actividade careça da sua titularidade.
trónico ou de outro meio de transmissão escrita e electró-
nica de dados, para o qual, com exclusão de qualquer outro,
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número
devem ser enviados os documentos de habilitação.
anterior, no caso de se tratar de um procedimento de for-
3 — Quando os documentos a que se referem a alínea b)
mação de um contrato de empreitada ou de concessão de
do n.º 1 e os n.os 2 a 4 do artigo 81.º se encontrem dispo-
obras públicas, todos os membros do agrupamento con-
níveis na Internet, o adjudicatário pode, em substituição
corrente que exerçam a actividade da construção devem
da apresentação da sua reprodução, indicar à entidade
apresentar o respectivo alvará ou título de registo emitido
adjudicante o endereço do sítio onde aqueles podem ser
pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
consultados, bem como a informação necessária a essa
3 — É aplicável aos membros dos agrupamentos con-
consulta, desde que os referidos sítio e documentos dele
correntes o disposto no n.º 5 do artigo 81.º
constantes estejam redigidos em língua portuguesa.
4 — Quando o adjudicatário tenha prestado consenti-
mento, nos termos da lei, para que a entidade adjudicante Artigo 85.º
consulte a informação relativa a qualquer dos documentos Notificação da apresentação dos documentos de habilitação
referidos na alínea b) do n.º 1 ou nos n.os 2 a 4 do artigo 81.º,
1 — O órgão competente para a decisão de contratar
é dispensada a sua apresentação nos termos do n.º 1 ou a
notifica em simultâneo todos os concorrentes da apresen-
indicação prevista no número anterior.
tação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário,
5 — O órgão competente para a decisão de contratar
indicando o dia em que ocorreu essa apresentação.
pode sempre exigir ao adjudicatário, em prazo que fixar
2 — Os documentos de habilitação apresentados pelo
para o efeito, a apresentação dos originais de quaisquer
adjudicatário devem ser disponibilizados, para consulta de
documentos cuja reprodução tenha sido apresentada nos
todos os concorrentes, em plataforma electrónica utilizada
termos do disposto no n.º 1, em caso de dúvida fundada
pela entidade adjudicante.
sobre o conteúdo ou a autenticidade destes, sendo aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 86.º
Artigo 86.º
Artigo 83.º-A Não apresentação dos documentos de habilitação
Força probatória dos documentos de habilitação 1 — A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja
imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos
1 — As entidades adjudicantes devem aceitar como
de habilitação:
prova bastante de que o adjudicatário não se encontra
abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas a), a) No prazo fixado no programa do procedimento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7211
b) No prazo fixado pelo órgão competente para a decisão membro da União Europeia, emitido pela entidade que
de contratar, no caso previsto no n.º 8 do artigo 81.º; nesse Estado exerça a supervisão seguradora ou bancária,
c) Redigidos em língua portuguesa ou, no caso previsto respectivamente.
no n.º 2 artigo 82.º, acompanhados de tradução devida-
mente legalizada, excepto nos casos previstos no n.º 4 do Artigo 89.º
artigo 58.º
Valor da caução
2 — Sempre que se verifique um facto que determine 1 — O valor da caução é de 5 % do preço contratual.
a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 1, o órgão 2 — Quando o preço total resultante da proposta ad-
competente para a decisão de contratar deve notificar o judicada seja considerado anormalmente baixo, o valor
adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando- da caução a prestar pelo adjudicatário é de 10 % do preço
-lhe um prazo, não superior a 5 dias, para que se pronuncie, contratual.
por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. 3 — Quando, em contratos que não impliquem o paga-
3 — Quando as situações previstas no n.º 1 se veri-
mento de um preço pela entidade adjudicante, for exigida
fiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatá-
rio, o órgão competente para a decisão de contratar deve a prestação de caução, o valor desta não pode ser superior
conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo a 2 % do montante correspondente à utilidade económica
adicional para a apresentação dos documentos em falta, imediata do contrato para a entidade adjudicante.
sob pena de caducidade da adjudicação.
4 — Nos casos previstos nos números anteriores, o ór- Artigo 90.º
gão competente para a decisão de contratar deve adjudicar Modo de prestação da caução
a proposta ordenada em lugar subsequente.
5 — No caso de se tratar de um procedimento de for- 1 — O adjudicatário deve prestar a caução no prazo
mação de um contrato de empreitada ou concessão de de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do
obras públicas, a entidade adjudicante deve comunicar artigo 77.º, devendo comprovar essa prestação junto da
imediatamente ao Instituto da Construção e do Imobiliário, entidade adjudicante no dia imediatamente subsequente.
I. P., a caducidade da adjudicação. 2 — A caução é prestada por depósito em dinheiro ou
em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante
Artigo 87.º garantia bancária ou seguro-caução.
Falsidade de documentos e declarações 3 — O depósito em dinheiro ou títulos é efectuado em
Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem da
Sem prejuízo da participação à entidade competente para entidade que for indicada no programa do procedimento,
efeitos de procedimento criminal, a falsificação de qualquer devendo ser especificado o fim a que se destina.
documento de habilitação ou a prestação culposa de falsas 4 — Quando o depósito for efectuado em títulos, estes
declarações determina a caducidade da adjudicação, sendo são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos
aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior. últimos três meses, a média da cotação na bolsa de valores
ficar abaixo do par, caso em que a avaliação é feita em
CAPÍTULO IX 90 % dessa média.
5 — O programa do procedimento deve conter os mo-
Caução delos referentes à caução que venha a ser prestada por
garantia bancária, por seguro-caução ou por depósito em
Artigo 88.º dinheiro ou títulos.
Função da caução 6 — Se o adjudicatário prestar a caução mediante garan-
1 — No caso de contratos que impliquem o pagamento tia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um
de um preço pela entidade adjudicante, deve ser exigida estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure,
ao adjudicatário a prestação de uma caução destinada a até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de
garantir a sua celebração, bem como o exacto e pontual quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante
cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a
que assume com essa celebração. que a garantia respeita.
2 — Não é exigível a prestação de caução quando o 7 — Tratando-se de seguro-caução, o programa do
preço contratual for inferior a € 200 000. procedimento pode exigir a apresentação de apólice
3 — Quando, no caso previsto no número anterior, não pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar
tenha sido exigida a prestação de caução, pode a entidade este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o
adjudicante, se o considerar conveniente, proceder à reten-
encargo de satisfazer de imediato quaisquer importân-
ção de até 10 % do valor dos pagamentos a efectuar, desde
que tal faculdade seja prevista no caderno de encargos. cias exigidas pela entidade adjudicante em virtude do
4 — Pode não ser exigida a prestação de caução, nos incumprimento de quaisquer obrigações a que o seguro
termos previstos no programa do procedimento ou no con- respeita.
vite, quando o adjudicatário apresente seguro da execução 8 — Das condições da garantia bancária ou da apólice
do contrato a celebrar, emitido por entidade seguradora, de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma
que cubra o respectivo preço contratual, ou declaração diminuição das garantias da entidade adjudicante, nos mol-
de assunção de responsabilidade solidária com o adju- des em que são asseguradas pelas outras formas admitidas
dicatário, pelo mesmo montante, emitida por entidade de prestação da caução.
bancária, desde que essa entidade apresente documento 9 — Todas as despesas relativas à prestação da caução
comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado são da responsabilidade do adjudicatário.
7212 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
Artigo 91.º b) Quando se trate de locar ou de adquirir bens móveis
ou de adquirir serviços ao abrigo de um contrato público
Não prestação da caução
de aprovisionamento;
1 — A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja c) Quando se trate de locar ou de adquirir bens móveis
imputável, o adjudicatário não prestar, em tempo e nos ou de adquirir serviços nos seguintes termos:
termos estabelecidos nos artigos anteriores, a caução que i) O fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços
lhe seja exigida. deva ocorrer integralmente no prazo máximo de 20 dias a
2 — No caso previsto no número anterior, o órgão contar da data em que o adjudicatário comprove a prestação
competente para a decisão de contratar deve adjudicar a da caução ou, se esta não for exigida, da data da notificação
proposta ordenada em lugar subsequente. da adjudicação;
3 — A não prestação da caução pelo adjudicatário, no ii) A relação contratual se extinga com o fornecimento
caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, dos bens ou com a prestação dos serviços, sem prejuízo
deve ser imediatamente comunicada ao Instituto da Cons- da manutenção de obrigações acessórias que tenham sido
trução e do Imobiliário, I. P. estabelecidas inequivocamente em favor da entidade ad-
judicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens
ou serviços adquiridos; e
CAPÍTULO X iii) O contrato não esteja sujeito a fiscalização prévia
Confirmação de compromissos do Tribunal de Contas; ou
d) Quando se trate de contrato de empreitada de obras
Artigo 92.º públicas de complexidade técnica muito reduzida e cujo
Prorrogação do prazo para a confirmação de compromissos preço contratual não exceda € 15 000.
A pedido fundamentado do adjudicatário, o órgão com- 2 — A redução do contrato a escrito pode ser dispen-
petente para a decisão de contratar pode prorrogar o prazo sada pelo órgão competente para a decisão de contratar,
que tenha sido fixado para a confirmação dos compromis- mediante decisão fundamentada, quando:
sos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos
ou a termos ou condições da sua proposta. a) A segurança pública interna ou externa o justifique;
b) Seja adoptado um concurso público urgente; ou
Artigo 93.º c) Por motivos de urgência imperiosa resultante de acon-
tecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, seja
Não confirmação de compromissos necessário dar imediata execução ao contrato.
1 — A adjudicação caduca se o adjudicatário não con-
3 — Quando a redução do contrato a escrito não tenha
firmar os compromissos referidos no artigo anterior no
sido exigida ou tenha sido dispensada nos termos do dis-
prazo fixado para o efeito ou até ao termo da respectiva posto nos números anteriores, entende-se que o contrato
prorrogação. resulta da conjugação do caderno de encargos com o con-
2 — No caso previsto no número anterior, o órgão teúdo da proposta adjudicada, não se podendo, porém, dar
competente para a decisão de contratar deve adjudicar a início a qualquer aspecto da sua execução antes de decor-
proposta ordenada em lugar subsequente. rido o prazo de 10 dias a contar da data da notificação da
decisão de adjudicação e, em qualquer caso, nunca antes
CAPÍTULO XI da apresentação de todos os documentos de habilitação
exigidos, da comprovação da prestação da caução, quando
Celebração do contrato esta for devida, e da confirmação dos compromissos refe-
ridos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º
Artigo 94.º 4 — O prazo de 10 dias previsto no número anterior
não é aplicável quando:
Redução do contrato a escrito
a) Tenha sido adoptado o ajuste directo nos termos do
1 — Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o con- disposto na alínea a) do artigo 19.º, na alínea a) do n.º 1 do
trato deve ser reduzido a escrito através da elaboração de artigo 20.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, ou ainda
um clausulado em suporte papel ou em suporte informático ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º;
com a aposição de assinaturas electrónicas. b) Tenha sido adoptado o procedimento de concurso
2 — Salvo disposição em contrário constante do pro- público urgente;
grama do procedimento, as despesas e os encargos ineren- c) Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo
tes à redução do contrato a escrito são da responsabilidade quadro cujos termos abranjam todos os seus aspectos ou
da entidade adjudicante, com excepção dos impostos le- que tenha sido celebrado apenas com uma entidade.
galmente devidos pelo adjudicatário.
Artigo 96.º
Artigo 95.º
Conteúdo do contrato
Inexigibilidade e dispensa de redução do contrato a escrito
1 — Faz parte integrante do contrato, quando este for
1 — Salvo previsão expressa no programa do procedi- reduzido a escrito, um clausulado que deve conter, sob
mento, não é exigível a redução do contrato a escrito: pena de nulidade daquele, os seguintes elementos:
a) Quando se trate de contrato de locação ou de aquisi- a) A identificação das partes e dos respectivos represen-
ção de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço tantes, assim como do título a que intervêm, com indicação
contratual não exceda € 10 000; dos actos que os habilitem para esse efeito;
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7213
b) A indicação do acto de adjudicação e do acto de 3 — Não está incluído no preço contratual o acréscimo
aprovação da minuta do contrato; de preço a pagar em resultado de:
c) A descrição do objecto do contrato;
a) Modificação objectiva do contrato;
d) O preço contratual ou o preço a receber pela entidade
adjudicante ou, na impossibilidade do seu cálculo, os ele- b) Reposição do equilíbrio financeiro prevista na lei
mentos necessários à sua determinação; ou no contrato;
e) O prazo de execução das principais prestações objecto c) Prémios por antecipação do cumprimento das pres-
do contrato; tações objecto do contrato.
f) Os ajustamentos aceites pelo adjudicatário;
g) A referência à caução prestada pelo adjudicatário; Artigo 98.º
h) Se for o caso, a classificação orçamental da dotação Aprovação da minuta do contrato
por onde será satisfeita a despesa inerente ao contrato, a
realizar no ano económico da celebração do mesmo ou, 1 — Nos casos em que a celebração do contrato im-
no caso de tal despesa se realizar em mais de um ano eco- plique a sua redução a escrito, a respectiva minuta é
nómico, a indicação da disposição legal habilitante ou do aprovada pelo órgão competente para a decisão de con-
plano plurianual legalmente aprovado de que o contrato tratar depois de comprovada a prestação da caução pelo
em causa constitui execução ou ainda do instrumento, adjudicatário.
legalmente previsto, que autoriza aquela repartição de 2 — Nos casos previstos no número anterior, quando
despesa. não haja lugar à prestação de caução, a minuta do contrato é
aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar
2 — Fazem sempre parte integrante do contrato, inde- em simultâneo com a decisão de adjudicação.
pendentemente da sua redução a escrito: 3 — A aprovação da minuta do contrato a celebrar tem
por objectivo verificar se o seu conteúdo está conforme à
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno decisão de contratar e a todos os documentos que o inte-
de encargos identificados pelos concorrentes, desde que gram nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 96.º,
esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites sem prejuízo de serem propostos ajustamentos nos termos
pelo órgão competente para a decisão de contratar; do disposto no artigo seguinte.
b) Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao 4 — Da minuta do contrato devem constar expressa-
caderno de encargos; mente os termos ou condições da proposta adjudicada
c) O caderno de encargos; excluídos do contrato nos termos do disposto no n.º 4 do
d) A proposta adjudicada; artigo 96.º
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada pres-
tados pelo adjudicatário. Artigo 99.º
3 — Sempre que a entidade adjudicante considere con- Ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar
veniente, o clausulado do contrato pode também incluir 1 — O órgão competente para a decisão de contratar
uma reprodução do caderno de encargos completada por pode propor ajustamentos ao conteúdo do contrato a ce-
todos os elementos resultantes dos documentos referidos lebrar, desde que estes resultem de exigências de interesse
nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior. público e, tratando-se de procedimento em que se tenha
4 — A entidade adjudicante pode excluir expressamente analisado e avaliado mais de uma proposta, seja objecti-
do contrato os termos ou condições constantes da proposta vamente demonstrável que a respectiva ordenação não
adjudicada que se reportem a aspectos da execução do seria alterada se os ajustamentos propostos tivessem sido
contrato não regulados pelo caderno de encargos e que reflectidos em qualquer das propostas.
não sejam considerados estritamente necessários a essa 2 — Os ajustamentos referidos no número anterior não
execução ou sejam considerados desproporcionados. podem implicar, em caso algum:
5 — Em caso de divergência entre os documentos re-
feridos no n.º 2, a prevalência é determinada pela ordem a) A violação dos parâmetros base fixados no caderno
pela qual são indicados nesse número. de encargos nem a dos aspectos da execução do contrato a
6 — Em caso de divergência entre os documentos re- celebrar por aquele não submetidos à concorrência;
feridos no n.º 2 e o clausulado do contrato, prevalecem b) A inclusão de soluções contidas em proposta apre-
os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de sentada por outro concorrente.
acordo com o disposto no artigo 99.º e aceites pelo adju-
dicatário nos termos do disposto no artigo 101.º Artigo 100.º
Notificação da minuta do contrato
Artigo 97.º
1 — Depois de aprovada a minuta do contrato a ce-
Preço contratual
lebrar, o órgão competente para a decisão de contratar
1 — Para efeitos do presente Código, entende-se por notifica-a ao adjudicatário, assinalando expressamente
preço contratual o preço a pagar, pela entidade adjudicante, os ajustamentos propostos nos termos do disposto no
em resultado da proposta adjudicada, pela execução de artigo anterior.
todas as prestações que constituem o objecto do contrato. 2 — Nos casos em que não haja lugar à prestação
2 — Está incluído no preço contratual, nomeadamente, de caução, a minuta do contrato a celebrar deve ser
o preço a pagar pela execução das prestações objecto do notificada ao adjudicatário em simultâneo com a de-
contrato na sequência de qualquer prorrogação contratu- cisão de adjudicação, nos termos do disposto no n.º 1
almente prevista, expressa ou tácita, do respectivo prazo. do artigo 77.º
7214 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
Artigo 101.º Artigo 105.º
Aceitação da minuta do contrato Não outorga do contrato
A minuta do contrato a celebrar e os ajustamentos pro- 1 — A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja
postos consideram-se aceites pelo adjudicatário quando imputável, o adjudicatário não comparecer no dia, hora
haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos e local fixados para a outorga do contrato, bem como, no
cinco dias subsequentes à respectiva notificação. caso de o adjudicatário ser um agrupamento, se os seus
membros não se tiverem associado nos termos previstos
Artigo 102.º no n.º 4 do artigo 54.º
2 — Nos casos previstos no número anterior, o adjudi-
Reclamação da minuta do contrato catário perde a caução prestada a favor da entidade adjudi-
1 — As reclamações da minuta do contrato a celebrar cante, devendo o órgão competente para a decisão de con-
só podem ter por fundamento a previsão de obrigações tratar adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
que contrariem ou que não constem dos documentos que 3 — Se, por facto que lhe seja imputável, a entidade
integram o contrato nos termos do disposto nos n.os 2 e adjudicante não outorgar o contrato no prazo previsto no
5 do artigo 96.º ou ainda a recusa dos ajustamentos pro- n.º 1 do artigo anterior, o adjudicatário pode desvincular-
postos. -se da proposta, devendo aquela liberar a caução que este
2 — No prazo de 10 dias a contar da recepção da recla- haja prestado, sem prejuízo do direito a ser indemnizado
mação, o órgão que aprovou a minuta do contrato notifica por todas as despesas e demais encargos em que compro-
o adjudicatário da sua decisão, equivalendo o silêncio à vadamente incorreu com a elaboração da proposta e com
rejeição da reclamação. a prestação da caução.
3 — Os ajustamentos propostos que tenham sido re- 4 — No caso previsto no número anterior, o adjudicatá-
cusados pelo adjudicatário não fazem parte integrante do rio pode, em alternativa, exigir judicialmente a celebração
contrato. do contrato.
5 — No caso de se tratar de um contrato de empreitada
ou de concessão de obras públicas, a não outorga do con-
Artigo 103.º
trato por parte do adjudicatário deve ser imediatamente
Notificação dos ajustamentos ao contrato comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário,
I. P., pela entidade adjudicante.
Os ajustamentos ao contrato que sejam aceites pelo ad-
judicatário devem ser notificados a todos os concorrentes
Artigo 106.º
cujas propostas não tenham sido excluídas.
Representação na outorga do contrato
Artigo 104.º 1 — Na outorga do contrato, a representação das enti-
Outorga do contrato dades adjudicantes referidas nas alíneas a) a c), f) e g) do
n.º 1 do artigo 2.º cabe ao órgão competente para a decisão
1 — A outorga do contrato deve ter lugar no prazo de de contratar.
30 dias contados da data da aceitação da minuta ou da 2 — No caso das entidades adjudicantes referidas nas
decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de: alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, a representação na
a) Decorridos 10 dias contados da data da notificação outorga do contrato cabe ao órgão designado no respec-
da decisão de adjudicação; tivo diploma orgânico ou nos respectivos estatutos, inde-
b) Apresentados todos os documentos de habilitação pendentemente do órgão que tenha tomado a decisão de
exigidos; contratar.
c) Comprovada a prestação da caução, quando esta for 3 — Nos casos em que o órgão competente nos termos
devida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º; do disposto nos números anteriores seja um órgão colegial,
d) Confirmados os compromissos referidos na alínea c) a representação na outorga do contrato cabe ao presidente
do n.º 2 do artigo 77.º desse órgão.
4 — Relativamente às entidades adjudicantes referidas
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é no n.º 2 do artigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 7.º, a represen-
aplicável quando: tação na outorga do contrato cabe a quem, nos termos
da lei ou dos respectivos estatutos, tiver poderes para as
a) Tenha sido adoptado o ajuste directo nos termos do obrigar.
disposto na alínea a) do artigo 19.º, da alínea a) do n.º 1 do 5 — A competência prevista nos números anteriores
artigo 20.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, ou ainda para a representação da entidade adjudicante na outorga
ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º; do contrato pode ser delegada nos termos gerais.
b) Tenha sido adoptado o procedimento de concurso
público urgente;
c) Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo CAPÍTULO XII
quadro cujos termos abranjam todos os seus aspectos ou Relatórios
que tenha sido celebrado apenas com uma entidade.
Artigo 107.º
3 — O órgão competente para a decisão de contratar
Informações sobre o procedimento
comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima
de cinco dias, a data, a hora e o local em que ocorrerá a 1 — A entidade adjudicante deve conservar, pelo prazo
outorga do contrato. de quatro anos a contar da data da celebração do contrato,
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7215
todos os documentos relativos ao procedimento de for- contrato a celebrar tenha sido exercida pelo ministro ou
mação que permitam justificar todas as decisões tomadas pelo membro do Governo Regional da tutela, consideram-
e fornecer à Comissão Europeia as informações que esta -se delegadas no respectivo órgão de direcção todas as
solicitar sobre o mesmo, nomeadamente: competências atribuídas pelo presente Código ao órgão
competente para a decisão de contratar, sem prejuízo de o
a) A decisão de escolha do procedimento e respectivos delegante poder reservar para si qualquer daquelas com-
fundamentos; petências.
b) A identificação dos candidatos e dos concorrentes;
c) O teor das candidaturas e das propostas apresentadas; Artigo 111.º
d) A decisão de qualificação e respectivos fundamentos; Delegação das competências do Conselho de Ministros
e) A decisão de adjudicação e respectivos fundamentos; ou do Conselho do Governo Regional
f) Os fundamentos da eventual exclusão de candidaturas Quando o órgão competente para a decisão de contratar
e de propostas; seja o Conselho de Ministros ou o Conselho do Governo
g) As eventuais causas de não adjudicação; Regional, consideram-se delegadas no Primeiro-Ministro
h) O objecto do contrato e o respectivo preço contratual. ou no Presidente do Governo Regional, consoante o caso,
todas as competências atribuídas pelo presente Código.
2 — O disposto no número anterior é igualmente apli-
cável a todas as notificações e comunicações.
3 — A entidade adjudicante deve enviar à Comissão TÍTULO III
Europeia, a pedido desta, um relatório contendo as infor- Tramitação procedimental
mações sobre o procedimento e as decisões nele tomadas.
Artigo 108.º CAPÍTULO I
Relatório de contratação Ajuste directo
1 — A entidade adjudicante deve, no prazo de 10 dias a
contar da data da celebração de um contrato de empreitada SECÇÃO I
ou de concessão de obras públicas, enviar o respectivo
relatório de contratação ao Instituto da Construção e do Disposições comuns
Imobiliário, I. P.
2 — O modelo do relatório referido no número anterior Artigo 112.º
é aprovado por portaria do ministro responsável pela área Noção de ajuste directo
das obras públicas.
O ajuste directo é o procedimento em que a entidade
adjudicante convida directamente uma ou várias entidades
CAPÍTULO XIII à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas
negociar aspectos da execução do contrato a celebrar.
Delegação de competências
Artigo 113.º
Artigo 109.º
Escolha das entidades convidadas
Norma de habilitação
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º, a
1 — Todas as competências atribuídas pelo presente escolha das entidades convidadas a apresentar proposta no
Código ao órgão competente para a decisão de contratar procedimento de ajuste directo cabe ao órgão competente
podem ser delegadas, sem prejuízo do disposto na parte para a decisão de contratar.
final no n.º 2 do artigo 69.º 2 — Não podem ser convidadas a apresentar propostas
2 — As competências atribuídas pelo artigo 37.º ao mi- entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adju-
nistro ou ao membro do Governo Regional responsável dicado, no ano económico em curso e nos dois anos eco-
pela área das finanças e ao ministro ou ao membro do nómicos anteriores, na sequência de ajuste directo adop-
Governo Regional da tutela sectorial só podem ser dele- tado nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º, na
gadas em membros do Governo ou do Governo Regional, alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º ou na alínea a) do n.º 1 do
consoante o caso. artigo 21.º, consoante o caso, propostas para a celebração
3 — A delegação da competência para autorização da de contratos cujo objecto seja constituído por prestações
despesa inerente ao contrato a celebrar ou, quando o con- do mesmo tipo ou idênticas às do contrato a celebrar, e
trato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos
entidade adjudicante, a delegação da competência para a limites referidos naquelas alíneas.
decisão de contratar, implica a delegação das demais com- 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
petências do órgão competente para a decisão de contratar quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma Re-
atribuídas pelo presente Código, excepto daquelas que o gião Autónoma, apenas são tidos em conta os contratos
delegante expressamente reservar para si. celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental,
serviço central ou serviço periférico de cada ministério ou
Artigo 110.º secretaria regional, respectivamente.
Delegação de competências nos órgãos dos institutos públicos
4 — Para os efeitos do disposto no n.º 2, quando a en-
tidade adjudicante seja um município, são tidos em conta,
Quando a entidade adjudicante seja um instituto público autonomamente, os contratos celebrados no âmbito de cada
e a competência para a autorização da despesa inerente ao serviço municipalizado.
7216 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
5 — Não podem igualmente ser convidadas a apresentar ii) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por
propostas entidades que tenham executado obras, fornecido via electrónica e os respectivos termos;
bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante,
a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois b) O critério de adjudicação e os eventuais factores e
anos económicos anteriores, excepto se o tiverem feito ao subfactores que o densificam, não sendo, porém, necessário
abrigo do Estatuto do Mecenato. um modelo de avaliação das propostas.
SECÇÃO II 3 — O convite pode indicar, ainda que por referência
ao preço base fixado no caderno de encargos, um valor a
Regime geral partir do qual o preço total resultante de uma proposta é
considerado anormalmente baixo.
Artigo 114.º 4 — O convite deve ser formulado por escrito e acom-
Número de entidades convidadas panhado do caderno de encargos, podendo ser entregue
directamente ou enviado por correio ou ainda por qual-
1 — A entidade adjudicante pode, sempre que o con- quer meio de transmissão escrita e electrónica de dados,
sidere conveniente, convidar a apresentar proposta mais devendo a entrega ou o envio ocorrer simultaneamente
de uma entidade. quando for convidada a apresentar proposta mais de uma
2 — No caso de o ajuste directo ser adoptado ao abrigo entidade.
do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, a entidade 5 — Quando o ajuste directo seja adoptado ao abrigo
adjudicante deve convidar a apresentar propostas todos os do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º:
adjudicatários do concurso de concepção.
a) O critério de adjudicação pode ter em conta a orde-
Artigo 115.º nação das propostas efectuada no âmbito do concurso de
concepção;
Convite b) O caderno de encargos deve ser substancialmente
1 — O programa do procedimento de ajuste directo idêntico ao que acompanhou os termos de referência do
é substituído pelo convite à apresentação de proposta, o concurso de concepção.
qual deve indicar:
Artigo 116.º
a) A entidade adjudicante;
b) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso Esclarecimentos e rectificação das peças do procedimento
de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdele- Quando o prazo fixado para a apresentação da proposta
gação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, seja inferior a nove dias, os esclarecimentos sobre as peças
com menção das decisões de delegação ou subdelegação do procedimento podem ser prestados e as rectificações
e do local da respectiva publicação; das mesmas podem ser efectuadas até ao dia anterior ao
c) O fundamento da escolha do ajuste directo, quando termo daquele prazo.
seja feita ao abrigo do disposto nos artigos 24.º a 27.º e
31.º a 33.º; Artigo 117.º
d) Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do
artigo 57.º, se for o caso; Agrupamentos
e) Os documentos que constituem a proposta que podem 1 — Pode apresentar proposta num procedimento de
ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto ajuste directo um agrupamento de pessoas singulares ou
no n.º 2 do artigo 58.º; colectivas, desde que um dos seus membros tenha sido a
f) O prazo para a apresentação da proposta; entidade convidada para esse efeito.
g) O modo de apresentação da proposta, através de meio 2 — A entidade convidada não pode integrar um agru-
de transmissão escrita e electrónica de dados, se diferente pamento quando o ajuste directo seja adoptado:
do previsto no n.º 1 do artigo 62.º;
h) O modo de prestação da caução ou os termos em que a) Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º,
não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º ou na alínea a) do n.º 1
no n.º 4 do artigo 88.º; do artigo 21.º; ou
i) O valor da caução, quando esta for exigida nos termos b) Para a formação de um contrato ao abrigo de um
do disposto no n.º 3 do artigo 89.º acordo quadro.
j) O prazo para a apresentação, pelo adjudicatário, dos
documentos de habilitação, bem como o prazo a conceder Artigo 118.º
pela entidade adjudicante para a supressão de irregularida- Negociações
des detectadas nos documentos apresentados que possam
levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto 1 — Quando tiver sido tempestivamente apresentada
no artigo 86.º mais de uma proposta e do convite constar a indicação de
que as propostas apresentadas são objecto de negociação,
2 — Quando for convidada a apresentar proposta mais nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º, há lugar
de uma entidade, o convite deve também indicar: a uma fase de negociação, conduzida pelo júri, que deve
incidir apenas sobre os atributos das propostas.
a) Se as propostas apresentadas serão objecto de nego-
2 — O número anterior não se aplica às propostas que
ciação e, em caso afirmativo:
sejam excluídas por qualquer dos motivos previstos nas
i) Quais os aspectos da execução do contrato a celebrar alíneas a) a n) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 146.º, aplicáveis
que a entidade adjudicante não está disposta a negociar; com as necessárias adaptações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7217
3 — À exclusão de propostas a que se refere o número tadas em violação do disposto na parte final do n.º 1 do
anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o re- artigo anterior.
gime de audiência prévia constante do artigo 123.º 3 — Do relatório preliminar deve ainda constar refe-
rência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes
Artigo 119.º nos termos do disposto no artigo 72.º
Representação dos concorrentes nas sessões de negociação
Artigo 123.º
Os concorrentes devem fazer-se representar nas sessões Audiência prévia
de negociação pelos seus representantes legais ou pelos
representantes comuns dos agrupamentos concorrentes, 1 — Elaborado o relatório preliminar referido no
se existirem, podendo ser acompanhados por técnicos por artigo anterior, o júri envia-o a todos os concorrentes,
eles indicados. fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para
que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de
Artigo 120.º audiência prévia.
2 — Durante a fase de audiência prévia, os concorren-
Formalidades a observar
tes têm acesso às actas das sessões de negociação com os
1 — O júri notifica os concorrentes, com uma antece- demais concorrentes e às informações e comunicações
dência mínima de três dias, da data, da hora e do local da escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado,
primeira sessão de negociações, agendando as restantes bem como às versões finais integrais das propostas apre-
sessões nos termos que tiver por convenientes. sentadas.
2 — Na notificação referida no número anterior o júri
deve indicar o formato adoptado para as negociações, Artigo 124.º
nomeadamente se decorrem em separado ou em conjunto
com os diversos concorrentes, podendo, porém, a qual- Relatório final
quer momento, alterar esse formato, desde que os informe 1 — Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri ela-
previamente. bora um relatório final fundamentado, no qual pondera
3 — De cada sessão de negociações é lavrada acta, a as observações dos concorrentes efectuadas ao abrigo do
qual deve ser assinada pelos membros presentes do júri e direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o
pelos representantes presentes dos concorrentes, devendo teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda
fazer-se menção da recusa de algum destes em assiná-la. propor a exclusão de propostas se verificar, nesta fase, a
4 — Os concorrentes devem ter idênticas oportunidades ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do
de propor, de aceitar e de contrapor modificações das res- artigo 146.º
pectivas propostas durante as sessões de negociação. 2 — No caso previsto na parte final do número anterior,
5 — As actas e quaisquer outras informações ou comu- bem como quando do relatório final resulte uma alteração
nicações, escritas ou orais, prestadas pelos concorrentes à da ordenação das propostas constante do relatório preli-
entidade adjudicante devem manter-se sigilosas durante a minar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos
fase de negociação. previstos no artigo anterior, restrita aos concorrentes in-
teressados, sendo subsequentemente aplicável o disposto
Artigo 121.º no número anterior.
Versões finais das propostas 3 — O relatório final, juntamente com os demais do-
cumentos que compõem o processo de ajuste directo, é
1 — Quando o júri der por terminada a negociação, enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.
notifica imediatamente os concorrentes para, em prazo 4 — Cabe ao órgão competente para a decisão de con-
por ele para o efeito fixado, apresentarem as versões finais tratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas
integrais das propostas, as quais não podem conter atributos contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de
diferentes dos constantes das respectivas versões iniciais adjudicação.
no que respeita aos aspectos da execução do contrato a
celebrar que a entidade adjudicante tenha indicado não Artigo 125.º
estar disposta a negociar.
Adjudicação no caso de apresentação de uma única proposta
2 — Depois de entregues as versões finais das pro-
postas, não podem as mesmas ser objecto de quaisquer 1 — Quando tenha sido apresentada uma única pro-
alterações. posta, compete aos serviços da entidade adjudicante pedir
esclarecimentos sobre a mesma e submeter o projecto da
Artigo 122.º decisão de adjudicação ao órgão competente para a decisão
Relatório preliminar
de contratar.
2 — No caso previsto no número anterior, não há lugar
1 — Após a análise das versões iniciais e finais das às fases de negociação e de audiência prévia, nem à elabo-
propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri ração dos relatórios preliminar e final, podendo, porém, o
elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no concorrente ser convidado a melhorar a sua proposta.
qual deve propor a ordenação das mesmas.
2 — No relatório preliminar a que se refere o número Artigo 126.º
anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente,
Apresentação de documentos de habilitação
a exclusão das propostas por qualquer dos motivos pre-
vistos nos n.os 2 e 3 do artigo 146.º, aplicáveis com as ne- 1 — Ao ajuste directo não é aplicável o disposto no
cessárias adaptações, bem como das que sejam apresen- artigo 81.º, podendo, porém, o órgão competente para a
7218 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
decisão de contratar exigir ao adjudicatário a apresentação CAPÍTULO II
de qualquer dos documentos de habilitação nele previstos.
2 — O adjudicatário deve apresentar documento com- Concurso público
provativo de que não se encontra na situação prevista na
alínea i) do artigo 55.º SECÇÃO I
3 — No caso de se tratar de ajuste directo para a for-
mação de um contrato de empreitada de obras públicas, o Anúncio e peças do concurso
adjudicatário deve apresentar o documento de habilitação
previsto na segunda parte do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 5 Artigo 130.º
do artigo 81.º, consoante o caso. Anúncio
4 — Juntamente com a decisão de adjudicação, o órgão
competente para a decisão de contratar deve fixar um 1 — O concurso público é publicitado no Diário da Re-
prazo razoável para o adjudicatário apresentar qualquer pública através de anúncio conforme modelo aprovado por
dos documentos de habilitação referidos nos números an- portaria dos ministros responsáveis pela edição do Diário
teriores, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
o disposto no artigo 86.º 2 — O anúncio referido no número anterior ou um re-
sumo dos seus elementos mais importantes pode ser poste-
Artigo 127.º riormente divulgado por qualquer outro meio considerado
conveniente, nomeadamente através da sua publicação em
Publicitação e eficácia do contrato plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.
1 — A celebração de quaisquer contratos na sequência
de ajuste directo deve ser publicitada, pela entidade adju- Artigo 131.º
dicante, no portal da Internet dedicado aos contratos públi- Anúncio no Jornal Oficial da União Europeia
cos através de uma ficha conforme modelo constante do
anexo III do presente Código e do qual faz parte integrante. 1 — Quando a entidade adjudicante pretenda publicitar
2 — A publicitação referida no número anterior é condi- o concurso público no Jornal Oficial da União Europeia
ção de eficácia do respectivo contrato, independentemente deve fazê-lo através de um anúncio conforme modelo
da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos constante do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1564/2005,
de quaisquer pagamentos. da Comissão, de 7 de Setembro.
2 — No caso de se tratar de um contrato de concessão
SECÇÃO III de obras públicas, independentemente do preço base fixado
no caderno de encargos, deve ser sempre publicado no
Regime simplificado Jornal Oficial da União Europeia um anúncio do con-
curso público, conforme modelo constante do anexo X do
Artigo 128.º Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de
Tramitação Setembro.
3 — Quando o contrato a celebrar diga directa e princi-
1 — No caso de se tratar de ajuste directo para a forma- palmente respeito a uma ou a várias das actividades exer-
ção de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis cidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e
ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas
superior a € 5000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão no n.º 1 do artigo 7.º, o anúncio a publicar no Jornal Ofi-
competente para a decisão de contratar, directamente sobre cial da União Europeia deve ser conforme com o modelo
uma factura ou um documento equivalente apresentado constante do anexo V do Regulamento (CE) n.º 1564/2005,
pela entidade convidada. da Comissão, de 7 de Setembro.
2 — À decisão de adjudicação prevista no número an- 4 — Os anúncios previstos nos números anteriores de-
terior está subjacente a decisão de contratar e a decisão vem ser enviados ao Serviço das Publicações Oficiais das
de escolha do ajuste directo nos termos do disposto na Comunidades Europeias através de meios electrónicos,
alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º conforme formato e modalidades de transmissão indica-
3 — O procedimento de ajuste directo regulado na dos no portal da Internet http://simap.eu.int, ou através de
presente secção está dispensado de quaisquer outras for- qualquer outro meio, caso em que o respectivo conteúdo
malidades previstas no presente Código, incluindo as re- deve limitar-se a cerca de 650 palavras.
lativas à celebração do contrato e à publicitação prevista 5 — Deve ser junto ao processo de concurso documento
no artigo anterior. comprovativo da data do envio do anúncio para publicação
Artigo 129.º no Jornal Oficial da União Europeia.
6 — A publicação do anúncio no Jornal Oficial da
Prazo e preços
União Europeia não dispensa a publicação do anúncio
Nos contratos celebrados na sequência do ajuste directo referido no n.º 1 do artigo anterior.
regulado na presente secção: 7 — O envio para publicação dos anúncios referidos no
número anterior deve ocorrer em simultâneo.
a) O prazo de vigência não pode ter duração superior 8 — Não há lugar à publicitação do concurso público
a um ano a contar da decisão de adjudicação nem pode no Jornal Oficial da União Europeia no caso de se tratar
ser prorrogado, sem prejuízo da existência de obrigações de um procedimento de formação de um contrato:
acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente
em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo a) Relativamente ao qual o Regulamento (CE)
ou de garantia dos bens ou serviços adquiridos; n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro, não dis-
b) O preço contratual não é passível de revisão. ponha de modelo próprio;
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7219
b) De concessão de obras públicas, quando diga directa 3 — O programa do concurso pode prever adjudicações
e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades de propostas por lotes, devendo, nesse caso, identificar as
exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes regras específicas aplicáveis a cada lote.
e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referi- 4 — O programa do concurso pode ainda conter quais-
das no n.º 1 do artigo 7.º quer regras específicas sobre o procedimento de concurso
público consideradas convenientes pela entidade adjudi-
Artigo 132.º cante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir
ou falsear a concorrência.
Programa do concurso
5 — Para a formação de contratos que digam directa e
1 — O programa do concurso público deve indicar: principalmente respeito a uma ou a várias das actividades
exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes
a) A identificação do concurso; e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes refe-
b) A entidade adjudicante; ridas no n.º 1 do artigo 7.º, o programa do concurso pode
c) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso conter regras destinadas a proteger o carácter confidencial
de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdele- das informações contidas nas peças do procedimento.
gação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, 6 — As normas do programa do concurso prevalecem
com menção das decisões de delegação ou subdelegação sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com
e do local da respectiva publicação; elas desconformes.
d) O fundamento da escolha do concurso público,
quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º; Artigo 133.º
e) O órgão competente para prestar esclarecimentos;
f) Os documentos de habilitação, directamente relacio- Consulta e fornecimento das peças do procedimento
nados com o objecto do contrato a celebrar, a apresentar 1 — O programa do concurso e o caderno de encargos
nos termos do artigo 81.º; devem estar disponíveis nos serviços da entidade adju-
g) O prazo para a apresentação dos documentos de ha- dicante, para consulta dos interessados, desde o dia da
bilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder publicação do anúncio, nos termos do disposto no n.º 1
pela entidade adjudicante para a supressão de irregularida- do artigo 130.º, até ao termo do prazo fixado para a apre-
des detectadas nos documentos apresentados que possam sentação das propostas.
levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto 2 — As peças do concurso devem ser integralmente dis-
no artigo 86.º; ponibilizadas, de forma directa, na plataforma electrónica
h) Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º utilizada pela entidade adjudicante.
e no n.º 4 do artigo 60.º; 3 — A disponibilização das peças do concurso a que se
i) Os documentos que constituem a proposta que podem refere o número anterior pode depender do pagamento à
ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto entidade adjudicante de um preço adequado.
no n.º 2 do artigo 58.º; 4 — Os serviços da entidade adjudicante devem regis-
j) Se é admissível a apresentação de propostas variantes tar o nome e o endereço electrónico dos interessados que
e o número máximo de propostas variantes admitidas; adquiram as peças do concurso.
l) O prazo para a apresentação das propostas; 5 — A aquisição das peças do concurso não constitui,
m) O prazo da obrigação de manutenção das propostas, em caso algum, condição de participação no mesmo.
quando superior ao previsto no artigo 65.º; 6 — Quando, por qualquer motivo, o programa do con-
n) O critério de adjudicação, bem como, quando for curso ou o caderno de encargos não tiverem sido disponi-
adoptado o da proposta economicamente mais vantajosa, bilizados, nos termos do disposto no n.º 2, desde o dia da
o modelo de avaliação das propostas, explicitando clara- publicação do anúncio referido no n.º 1 do artigo 130.º, o
mente os factores e os eventuais subfactores relativos aos prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser
aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos prorrogado, a pedido dos interessados, no mínimo por
à concorrência pelo caderno de encargos, os valores dos período equivalente ao do atraso verificado.
respectivos coeficientes de ponderação e, relativamente a 7 — A decisão de prorrogação prevista no número ante-
cada um dos factores ou subfactores elementares, a res- rior cabe ao órgão competente para a decisão de contratar e
pectiva escala de pontuação, bem como a expressão ma- deve ser junta às peças do procedimento e notificada a to-
temática ou o conjunto ordenado de diferentes atributos dos os interessados que as tenham adquirido, publicando-se
susceptíveis de serem propostos que permita a atribuição imediatamente aviso daquela decisão, nos mesmos termos
das pontuações parciais; em que foi publicitado o anúncio do procedimento.
o) O modo de prestação da caução ou os termos em que
não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto Artigo 134.º
no n.º 4 do artigo 88.º; Devolução do preço pago pela disponibilização
p) O valor da caução, quando esta for exigida nos termos das peças do concurso
do disposto no n.º 3 do artigo 89.º;
q) A possibilidade de adopção de um ajuste directo nos O preço pago à entidade adjudicante pela disponibiliza-
termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou ção das peças do concurso é devolvido aos concorrentes
na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso. que o requeiram quando:
a) As respectivas propostas não sejam excluídas ou
2 — O programa do concurso pode indicar, ainda que retiradas;
por referência ao preço base fixado no caderno de encargos, b) O órgão competente para a decisão de contratar decida
um valor a partir do qual o preço total resultante de uma não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c)
proposta é considerado anormalmente baixo. e d) do n.º 1 do artigo 79.º;
7220 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
c) O órgão competente para a decisão de contratar revo- Artigo 137.º
gar esta decisão com fundamento no n.º 2 do artigo 80.º; Retirada da proposta
d) O concorrente fique objectivamente impedido de
celebrar o contrato na sequência da rectificação ou da 1 — Até ao termo do prazo fixado para a apresentação
expressa aceitação de erros ou omissões das peças do das propostas, os interessados que já as tenham apresen-
concurso. tado podem retirá-las, bastando comunicarem tal facto à
entidade adjudicante.
SECÇÃO II 2 — O exercício da faculdade prevista no número an-
Apresentação das propostas terior não prejudica o direito de apresentação de nova
proposta dentro daquele prazo.
Artigo 135.º
Artigo 138.º
Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos
públicos sem publicidade internacional Lista dos concorrentes e consulta das propostas apresentadas
1 — Quando o anúncio do concurso público não seja 1 — O júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado
publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode para a apresentação das propostas, procede à publicitação
ser fixado um prazo para a apresentação das propostas infe- da lista dos concorrentes na plataforma electrónica utili-
rior a 9 dias ou, no caso de se tratar de um procedimento de zada pela entidade adjudicante.
formação de um contrato de empreitada de obras públicas, 2 — Mediante a atribuição de um login e de uma pas-
a 20 dias, a contar da data do envio, para publicação, do sword aos concorrentes incluídos na lista é facultada a
anúncio previsto no n.º 1 do artigo 130.º consulta, directamente na plataforma electrónica referida
2 — Em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos no número anterior, de todas as propostas apresentadas.
necessários à realização da obra, o prazo mínimo de 20 dias 3 — O interessado que não tenha sido incluído na lista
referido no número anterior pode ser reduzido em até dos concorrentes pode reclamar desse facto, no prazo de
11 dias. três dias contados da publicitação da lista, devendo para o
efeito apresentar comprovativo da tempestiva apresentação
Artigo 136.º da sua proposta.
4 — Caso a reclamação prevista no número anterior seja
Prazos mínimos para a apresentação das propostas em concursos
públicos com publicidade internacional deferida mas não se encontre a proposta do reclamante,
o júri fixa-lhe um novo prazo para a apresentar, sendo
1 — Quando o anúncio do concurso público seja publi- aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
cado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser n.os 1 e 2.
fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior
a 47 dias a contar da data do envio desse anúncio ao Serviço
de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. SECÇÃO III
2 — Quando tenha sido publicado o anúncio de pré- Avaliação das propostas
-informação previsto no artigo 34.º ou o anúncio periódico
indicativo previsto no artigo 35.º, e desde que o mesmo Artigo 139.º
contemple as prestações objecto do contrato a celebrar, o
prazo mínimo referido no número anterior é de 36 dias, Modelo de avaliação das propostas
podendo ser de 22 dias desde que: 1 — No caso de o critério de adjudicação adoptado ser
a) O anúncio de pré-informação ou o anúncio periódico o da proposta economicamente mais vantajosa, o modelo
indicativo tenha sido enviado para publicação com uma de avaliação das propostas deve ser elaborado de acordo
antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses com o disposto nos n.os 2 a 4.
em relação à data do envio do anúncio previsto no número 2 — A pontuação global de cada proposta, expressa
anterior; e numericamente, corresponde ao resultado da soma das
b) O anúncio de pré-informação ou o anúncio periódico pontuações parciais obtidas em cada factor ou subfactor
indicativo tenha incluído todas as informações, disponí- elementar, multiplicadas pelos valores dos respectivos
veis à data da sua publicação, exigidas, respectivamente, coeficientes de ponderação.
pelo anexo II ou pelo anexo V do Regulamento (CE) 3 — Para cada factor ou subfactor elementar deve ser
n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro. definida uma escala de pontuação através de uma expressão
matemática ou em função de um conjunto ordenado de
3 — Os prazos mínimos para a apresentação das pro- diferentes atributos susceptíveis de serem propostos para
postas previstos nos números anteriores podem ser redu- o aspecto da execução do contrato submetido à concor-
zidos em até sete dias quando o anúncio referido no n.º 1 rência pelo caderno de encargos respeitante a esse factor
for preparado e enviado por meios electrónicos conforme ou subfactor.
formato e modalidades de transmissão indicados no portal 4 — Na elaboração do modelo de avaliação das propos-
da Internet http://simap.eu.int. tas não podem ser utilizados quaisquer dados que depen-
4 — Quando o contrato a celebrar diga directa e princi- dam, directa ou indirectamente, dos atributos das propostas
palmente respeito a uma ou a várias das actividades exerci- a apresentar, com excepção dos da proposta a avaliar.
das nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos 5 — As pontuações parciais de cada proposta são atribu-
serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no ídas pelo júri através da aplicação da expressão matemática
n.º 1 do artigo 7.º, o prazo mínimo para a apresentação das referida no n.º 3 ou, quando esta não existir, através de um
propostas, de 22 dias, previsto no n.º 2, pode ser reduzido juízo de comparação do respectivo atributo com o conjunto
nos termos previstos no n.º 3. ordenado referido no mesmo número.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7221
SECÇÃO IV 2 — O dispositivo electrónico utilizado deve permitir
informar permanentemente todos os concorrentes acerca
Leilão electrónico
da pontuação global e da ordenação de todas as propostas,
bem como dos novos valores relativos aos atributos das
Artigo 140.º
propostas objecto do leilão.
Âmbito
1 — No caso de contratos de locação ou de aquisição Artigo 144.º
de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a Confidencialidade
entidade adjudicante pode recorrer a um leilão electrónico
No decurso do leilão electrónico, a entidade adjudicante
que consiste num processo interactivo baseado num dis-
não pode divulgar, directa ou indirectamente, a identidade
positivo electrónico destinado a permitir aos concorrentes
dos concorrentes que nele participam.
melhorar progressivamente os atributos das respectivas
propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova
Artigo 145.º
pontuação global através de um tratamento automático.
2 — Só podem ser objecto de um leilão electrónico os Modos de encerramento do leilão electrónico
atributos das propostas, desde que:
1 — A entidade adjudicante pode encerrar o leilão elec-
a) O caderno de encargos fixe os parâmetros base dos trónico:
respectivos aspectos da execução do contrato a celebrar
a) Na data e hora previamente fixadas no convite para
submetidos à concorrência; e
participação no leilão electrónico; ou
b) Tais atributos sejam definidos apenas quantitativa-
b) Quando, decorrido o prazo máximo contado da
mente.
recepção da última licitação, não receber novos valores
correspondentes às diferenças mínimas exigidas entre li-
3 — A entidade adjudicante não pode utilizar o leilão
citações.
electrónico de forma abusiva ou de modo a impedir, res-
tringir ou falsear a concorrência.
2 — O prazo máximo referido na alínea b) do número
anterior deve ser fixado no convite para participação no
Artigo 141.º
leilão electrónico.
Indicações relativas ao leilão electrónico
Quando a entidade adjudicante decidir utilizar um leilão SECÇÃO V
electrónico, o programa do concurso deve indicar, para Preparação da adjudicação
além dos elementos referidos no artigo 132.º:
a) Os atributos das propostas objecto do leilão elec- Artigo 146.º
trónico; Relatório preliminar
b) As condições em que os concorrentes podem propor
novos valores relativos aos atributos das propostas objecto 1 — Após a análise das propostas, a utilização de um
do leilão electrónico, nomeadamente as diferenças mínimas leilão electrónico e a aplicação do critério de adjudicação
exigidas entre licitações; constante do programa do concurso, o júri elabora fun-
c) Outras regras de funcionamento do leilão electrónico; damentadamente um relatório preliminar, no qual deve
d) As informações relativas ao dispositivo electrónico propor a ordenação das mesmas.
a utilizar e às modalidades e especificações técnicas de 2 — No relatório preliminar a que se refere o número
ligação dos concorrentes ao mesmo. anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente,
a exclusão das propostas:
Artigo 142.º a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado
Convite para a sua apresentação;
b) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação
1 — Todos os concorrentes são simultaneamente con- do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
vidados pela entidade adjudicante, por via electrónica, a c) Que sejam apresentadas por concorrentes relativa-
participar no leilão electrónico. mente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes,
2 — O convite previsto no número anterior deve in- relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade
dicar: adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma
a) A pontuação global e a ordenação da proposta do das situações previstas no artigo 55.º;
concorrente convidado; d) Que não sejam constituídas por todos os documentos
b) A data e a hora de início do leilão; exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º;
c) O modo de encerramento do leilão. e) Que não cumpram o disposto nos n.os 4 e 5 do ar-
tigo 57.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º;
Artigo 143.º f) Que sejam apresentadas como variantes quando estas
não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em
Regras do leilão electrónico
número superior ao número máximo por ele admitido;
1 — Não pode ser dado início ao leilão electrónico antes g) Que sejam apresentadas como variantes quando, ape-
de decorridos, pelo menos, dois dias a contar da data do sar de estas serem admitidas pelo programa do concurso,
envio dos convites. não seja apresentada a proposta base;
7222 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
h) Que sejam apresentadas como variantes quando seja de adjudicação ou para efeitos de selecção das propostas
proposta a exclusão da respectiva proposta base; ou dos concorrentes para a fase de negociação quando,
i) Que violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º; nos termos do disposto na secção seguinte, seja adoptada
j) Que, identificando erros ou omissões das peças do essa fase.
procedimento, não cumpram o disposto no n.º 7 do ar-
tigo 61.º;
SECÇÃO VI
l) Que não observem as formalidades do modo de apre-
sentação das propostas fixadas nos termos do disposto no Fase de negociação das propostas
artigo 62.º;
m) Que sejam constituídas por documentos falsos ou Artigo 149.º
nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas
declarações; Âmbito
n) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação 1 — No caso de contratos de concessão de obras pú-
do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, blicas ou de concessão de serviços públicos, a entidade
desde que o programa do concurso assim o preveja ex- adjudicante pode adoptar uma fase de negociação das
pressamente; propostas.
o) Cuja análise revele alguma das situações previstas 2 — A fase de negociação das propostas pode ser res-
no n.º 2 do artigo 70.º tringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas
nos primeiros lugares ou aberta a todos os concorrentes
3 — Quando o mesmo concorrente apresente mais de cujas propostas não sejam excluídas.
uma proposta, em violação do disposto no n.º 7 do ar-
tigo 59.º, ou um número de propostas variantes superior ao Artigo 150.º
número máximo admitido pelo programa de concurso, de
acordo com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 132.º, Indicações relativas à fase de negociação
o júri deve também propor a exclusão de todas as propostas 1 — Quando a entidade adjudicante decidir adoptar
por ele apresentadas.
uma fase de negociação das propostas, o programa do
4 — Do relatório preliminar deve ainda constar refe-
concurso deve indicar, para além dos elementos referidos
rência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes
nos termos do disposto no artigo 72.º no artigo 132.º:
5 — Quando, nos termos do disposto na secção seguinte, a) Se a negociação é restringida aos concorrentes cujas
seja adoptada uma fase de negociação aberta a todos os propostas foram ordenadas nos primeiros lugares e, nesse
concorrentes cujas propostas não sejam excluídas, o júri caso, qual o número mínimo e máximo de propostas ou
não deve aplicar o critério de adjudicação nem propor de concorrentes a seleccionar;
a ordenação das propostas no relatório preliminar para b) Quais os aspectos da execução do contrato a celebrar
efeitos do disposto no n.º 1. que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;
c) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por
Artigo 147.º via electrónica e os respectivos termos.
Audiência prévia
2 — Em alternativa à indicação prevista na alínea a)
Elaborado o relatório preliminar, o júri procede à audiência do número anterior, o programa do concurso pode re-
prévia nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 123.º servar, para o termo da fase de avaliação das propostas,
a possibilidade de o órgão competente para a decisão de
Artigo 148.º contratar adoptar uma fase de negociação restringida aos
Relatório final concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos pri-
1 — Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri ela- meiros lugares.
bora um relatório final fundamentado, no qual pondera
as observações dos concorrentes efectuadas ao abrigo do Artigo 151.º
direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o Remissão
teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda
propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta À negociação e à apresentação das versões finais in-
fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no tegrais das propostas é aplicável o disposto no n.º 2 do
n.º 2 do artigo 146.º artigo 118.º e nos artigos 119.º a 121.º, sem prejuízo do
2 — No caso previsto na parte final do número anterior, disposto na presente secção.
bem como quando do relatório final resulte uma alteração
da ordenação das propostas constante do relatório preli- Artigo 152.º
minar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos Segundo relatório preliminar
previstos no artigo anterior, sendo subsequentemente apli-
cável o disposto no número anterior. 1 — Após a análise das versões finais das propostas
3 — O relatório final, juntamente com os demais docu- e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora
mentos que compõem o processo de concurso, é enviado fundamentadamente um segundo relatório preliminar, no
ao órgão competente para a decisão de contratar. qual deve propor a ordenação das mesmas, podendo ainda
4 — Cabe ao órgão competente para a decisão de con- propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta
tratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no
contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos n.º 2 do artigo 146.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7223
2 — O júri deve também propor a exclusão das versões vado por portaria dos ministros responsáveis pela edição
finais das propostas que sejam apresentadas em violação do Diário da República e pelas áreas das finanças e das
do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 121.º obras públicas.
3 — Quando seja adoptada uma fase de negociação res- 2 — O programa do concurso e o caderno de encargos
tringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas constam do anúncio previsto no número anterior.
nos primeiros lugares, o júri deve ainda propor a exclusão
das versões finais cuja pontuação global seja inferior à das Artigo 158.º
respectivas versões iniciais.
4 — No caso previsto no número anterior, bem como Prazo mínimo para a apresentação das propostas
no caso de o júri propor a exclusão das versões finais O prazo mínimo para a apresentação das propostas é de
das propostas por ocorrer qualquer dos motivos previstos vinte e quatro horas, desde que estas decorram integral-
no n.º 2 do artigo 146.º, ou ainda no caso de não serem mente em dias úteis.
apresentadas versões finais das propostas, as respectivas
versões iniciais mantêm-se para efeitos de adjudicação. Artigo 159.º
Artigo 153.º Prazo da obrigação de manutenção das propostas
Audiência prévia O prazo da obrigação de manutenção das propostas é de
10 dias, não havendo lugar a qualquer prorrogação.
Durante a fase de audiência prévia, cada concorrente
tem acesso às actas das sessões de negociação com os Artigo 160.º
demais concorrentes e às informações e comunicações
escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado à Adjudicação
entidade adjudicante, bem como às versões finais integrais
1 — Da decisão de adjudicação devem constar os mo-
das propostas apresentadas.
tivos da exclusão de propostas enumerados nos n.os 2 e 3
Artigo 154.º do artigo 146.º
2 — No caso de o mais baixo preço constar de mais de
Segundo relatório final uma proposta, deve ser adjudicada aquela que tiver sido
Ao segundo relatório final é aplicável, com as necessá- apresentada mais cedo.
rias adaptações, o disposto no artigo 148.º
Artigo 161.º
SECÇÃO VII Prazo para a apresentação dos documentos de habilitação
Concurso público urgente Sem prejuízo de o programa do procedimento poder
fixar um prazo inferior, o adjudicatário deve apresentar os
Artigo 155.º documentos de habilitação exigidos no prazo de dois dias
a contar da data da notificação da adjudicação.
Âmbito e pressupostos
Em caso de urgência na celebração de um contrato de
locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição CAPÍTULO III
de serviços de uso corrente para a entidade adjudicante, Concurso limitado por prévia qualificação
pode adoptar-se o procedimento de concurso público nos
termos previstos na presente secção, desde que:
SECÇÃO I
a) O valor do contrato a celebrar seja inferior aos referi-
dos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 20.º, consoante Disposições gerais
o caso; e
b) O critério de adjudicação seja o do mais baixo preço. Artigo 162.º
Regime
Artigo 156.º
1 — O concurso limitado por prévia qualificação rege-
Tramitação
-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que
1 — O procedimento de concurso público urgente rege- regulam o concurso público, em tudo o que não esteja
-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que especialmente previsto nos artigos seguintes.
regulam o concurso público, em tudo o que não esteja 2 — Ao concurso limitado por prévia qualificação não
especialmente previsto nos artigos seguintes ou que com é aplicável o disposto nos artigos 149.º a 161.º
eles seja incompatível.
2 — Ao procedimento de concurso público urgente não é Artigo 163.º
aplicável, nomeadamente, o disposto nos artigos 50.º, 61.º,
Fases do procedimento
64.º, 67.º a 69.º, 72.º, 88.º a 91.º, 133.º, 138.º e 146.º a 154.º
O procedimento de concurso limitado por prévia qua-
Artigo 157.º lificação integra as seguintes fases:
Anúncio
a) Apresentação das candidaturas e qualificação dos
1 — O concurso público urgente é publicitado no Diário candidatos;
da República através de anúncio conforme modelo apro- b) Apresentação e análise das propostas e adjudicação.
7224 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
Artigo 164.º susceptíveis de serem propostos que permita a atribuição
Programa do concurso
das pontuações parciais;
r) A possibilidade de adopção de um ajuste directo nos
1 — O programa do concurso limitado por prévia qua- termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou
lificação deve indicar: na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso.
a) A identificação do concurso;
b) A entidade adjudicante; 2 — Quando, nos termos do disposto na alínea j) do nú-
c) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso mero anterior, o programa do concurso exigir a apresenta-
de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdele- ção de certificados emitidos por organismos independentes,
gação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, nacionais ou estabelecidos noutros Estados membros da
com menção das decisões de delegação ou subdelegação União Europeia, que atestem que o interessado respeita
e do local da respectiva publicação; determinadas normas de garantia de qualidade ou normas
d) O fundamento da escolha do concurso limitado, de gestão ambiental, deve referir-se, respectivamente, aos
quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º; sistemas de garantia de qualidade ou aos sistemas de gestão
e) O órgão competente para prestar esclarecimentos; ambiental baseados no Sistema Comunitário de Ecogestão
f) Os documentos de habilitação, directamente relacio- e Auditoria (EMAS) ou no conjunto de normas europeias,
nados com o objecto do contrato a celebrar, a apresentar e certificados por organismos conformes com as séries de
nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 81.º; normas europeias respeitantes à certificação.
g) O prazo para a apresentação dos documentos de ha- 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
bilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder a entidade adjudicante deve reconhecer também outras
pela entidade adjudicante para a supressão de irregularida- provas de medidas de garantia de qualidade ou de medidas
des detectadas nos documentos apresentados que possam de gestão ambiental equivalentes apresentadas por interes-
levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto sados que não tenham acesso aos referidos certificados ou
no artigo 86.º; que demonstrem que os não possam obter dentro do prazo
h) Os requisitos mínimos de capacidade técnica que os de apresentação das candidaturas.
candidatos devem preencher; 4 — O programa do concurso pode indicar requisi-
i) O valor económico estimado do contrato e o factor «f» tos mínimos de capacidade financeira que os candidatos
constante da expressão matemática prevista no anexo IV do devem preencher cumulativamente com o requisito pre-
presente Código e do qual faz parte integrante; visto no anexo IV do presente Código e do qual faz parte
j) Os documentos destinados à qualificação dos can- integrante.
didatos; 5 — Quando o anúncio do concurso limitado por prévia
l) Os documentos que constituem a candidatura que qualificação não for publicado no Jornal Oficial da União
podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do Europeia, o programa do concurso pode estabelecer que a
disposto no n.º 3 do artigo 169.º; qualificação dos candidatos é efectuada apenas em função
m) No caso de a qualificação assentar no sistema de da capacidade técnica ou apenas em função da capacidade
selecção: financeira.
i) O modelo de avaliação dos candidatos, explici- Artigo 165.º
tando claramente os factores e eventuais subfactores
que densificam o critério de qualificação, os valores dos Requisitos mínimos
respectivos coeficientes de ponderação e, relativamente 1 — Os requisitos mínimos de capacidade técnica a que
a cada um dos factores ou subfactores elementares, a se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo anterior devem ser
respectiva escala de pontuação, bem como a expressão adequados à natureza das prestações objecto do contrato a
matemática ou o conjunto ordenado de diferentes níveis celebrar, descrevendo situações, qualidades, características
de capacidade susceptíveis de serem apresentados pelos ou outros elementos de facto relativos, designadamente:
candidatos que permita a atribuição das pontuações
parciais; a) À experiência curricular dos candidatos;
ii) O número de candidatos a qualificar, não inferior b) Aos recursos humanos, tecnológicos, de equipamento
a cinco; ou outros utilizados, a qualquer título, pelos candidatos;
c) Ao modelo e à capacidade organizacionais dos can-
n) O prazo para a apresentação das candidaturas; didatos, designadamente no que respeita à direcção e inte-
o) O prazo para a decisão de qualificação, quando su- gração de valências especializadas, aos sistemas de infor-
perior ao previsto no artigo 187.º; mação de suporte e aos sistemas de controlo de qualidade;
p) Se há lugar a um leilão electrónico e, em caso afir- d) À capacidade dos candidatos adoptarem medidas
mativo, estabelecer as indicações previstas no artigo 141.º; de gestão ambiental no âmbito da execução do contrato
q) O critério de adjudicação, bem como, quando for a celebrar;
adoptado o da proposta economicamente mais vantajosa, e) À informação constante da base de dados do Instituto
o modelo de avaliação das propostas, explicitando clara- da Construção e do Imobiliário, I. P., relativa a emprei-
mente os factores e eventuais subfactores relativos aos teiros, quando se tratar da formação de um contrato de
aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos empreitadas ou de concessão de obras públicas.
à concorrência pelo caderno de encargos, os valores dos
respectivos coeficientes de ponderação e, relativamente a 2 — A capacidade financeira baseia-se, pelo menos,
cada um dos factores ou subfactores elementares, a res- no requisito mínimo traduzido pela expressão matemática
pectiva escala de pontuação, bem como a expressão ma- constante do anexo IV do presente Código e do qual faz
temática ou o conjunto ordenado de diferentes atributos parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7225
3 — Os requisitos mínimos de capacidade financeira a fiscal, o seu domicílio ou sede e, se o tiver, o endereço de
que se refere o n.º 4 do artigo anterior devem reportar-se à correio electrónico.
aptidão estimada dos candidatos para mobilizar os meios 5 — No prazo máximo de um mês após o termo do
financeiros previsivelmente necessários para o integral prazo referido na alínea c) do n.º 3, o órgão competente
cumprimento das obrigações resultantes do contrato a para a decisão de contratar envia aos interessados, em
celebrar. simultâneo, um convite à apresentação de candidaturas, o
4 — Quando, no caso de empreitadas ou de concessões qual deve ser acompanhado de um exemplar do programa
de obras públicas, os requisitos mínimos de capacidade do concurso.
técnica e de capacidade financeira exigidos no programa 6 — O convite referido no número anterior deve in-
do concurso se basearem em elementos de facto já tidos dicar:
em consideração para efeitos da concessão do alvará ou
título de registo contendo as habilitações adequadas e a) O anúncio periódico indicativo do concurso no
necessárias à execução da obra a realizar, tais requisitos qual os interessados manifestaram o seu interesse em
devem ser mais exigentes que os legalmente previstos para participar;
aquela concessão. b) A identificação, tão completa quanto possível, das
5 — Os requisitos mínimos de capacidade técnica re- prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar;
feridos no n.º 1 e o factor «f» referido na alínea i) do n.º 1 c) O sítio da Internet onde o caderno de encargos se
do artigo anterior não devem ser fixados de forma discri- encontra disponível para aquisição e o respectivo preço;
minatória. d) O prazo de vigência do contrato.
Artigo 166.º Artigo 168.º
Esclarecimentos e rectificação das peças do concurso Documentos da candidatura
1 — Os esclarecimentos necessários à boa compreensão 1 — A candidatura é constituída pelos documentos
e interpretação das peças do concurso podem ser solicitados destinados à qualificação dos candidatos, bem como pela
e devem ser prestados nas fases referidas no artigo 163.º, declaração do candidato elaborada em conformidade com
sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto o modelo constante do anexo v do presente Código e do
no artigo 50.º qual faz parte integrante.
2 — O disposto no número anterior é aplicável à recti- 2 — A declaração referida no número anterior deve ser
ficação de erros ou omissões das peças do concurso. assinada pelo candidato ou por representante que tenha
poderes para o obrigar.
3 — Quando a candidatura seja apresentada por um
SECÇÃO II
agrupamento candidato, a declaração referida no n.º 1 deve
Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação ser assinada pelo representante comum dos membros que
dos candidatos o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os
instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus
Artigo 167.º membros ou, não existindo representante comum, deve
Anúncio ser assinada por todos os seus membros ou respectivos
representantes.
1 — O concurso limitado por prévia qualificação é 4 — Quando, para efeitos do preenchimento dos requi-
publicitado no Diário da República através de anúncio sitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a
conforme modelo aprovado por portaria dos ministros terceiros, independentemente do vínculo que com eles es-
responsáveis pela edição do Diário da República e pelas tabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respectiva
áreas das finanças e das obras públicas. candidatura é ainda constituída por uma declaração através
2 — Ao concurso limitado por prévia qualificação é da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no realizar determinadas prestações objecto do contrato a
artigo 131.º celebrar.
3 — Não há lugar à publicação do anúncio previsto
no número anterior nem do anúncio previsto no n.º 3 do Artigo 169.º
artigo 131.º quando tenha sido publicado o anúncio pe-
riódico indicativo previsto no artigo 35.º e este indique, Idioma dos documentos da candidatura
expressamente: 1 — Os documentos destinados à qualificação dos can-
a) As prestações objecto do contrato a celebrar; didatos são obrigatoriamente redigidos em língua portu-
b) O concurso limitado por prévia qualificação como guesa.
o procedimento a adoptar para a formação do contrato a 2 — Quando, pela sua própria natureza ou origem,
celebrar; e os documentos destinados à qualificação dos candidatos
c) Um prazo, que não pode ser superior a 11 meses a estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o inte-
contar da data da publicação do anúncio periódico indica- ressado fazê-los acompanhar de tradução devidamente
tivo, para os interessados manifestarem à entidade adjudi- legalizada.
cante o seu interesse em participar no concurso. 3 — Em função da especificidade técnica dos do-
cumentos destinados à qualificação dos candidatos, o
4 — A manifestação de interesse referida na alínea c) programa do procedimento pode admitir que alguns dos
do número anterior deve ser formulada por qualquer meio documentos referidos na alínea j) do n.º 1 do artigo 164.º
escrito, contendo o nome ou a denominação social do sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idio-
interessado, bem como o seu número de identificação mas admitidos.
7226 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
Artigo 170.º Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresenta-
Modo de apresentação das candidaturas
ção das candidaturas inferior a nove dias a contar da data
do envio, para publicação, do anúncio previsto no n.º 1
1 — Os documentos que constituem a candidatura de- do artigo 167.º
vem ser apresentados directamente na plataforma electró-
nica utilizada pela entidade adjudicante, através de meio Artigo 174.º
de transmissão escrita e electrónica de dados.
Prazos mínimos para a apresentação das candidaturas
2 — A recepção das candidaturas deve ser registada com em concursos limitados por
referência às respectivas data e hora, sendo entregue aos can- prévia qualificação com publicidade internacional
didatos um recibo electrónico comprovativo dessa recepção.
3 — Os termos a que deve obedecer a apresentação e 1 — Quando o anúncio do concurso limitado por prévia
a recepção das candidaturas nos termos do disposto nos qualificação seja publicado no Jornal Oficial da União
números anteriores são definidos por diploma próprio. Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresenta-
4 — Quando algum documento destinado à qualificação ção das candidaturas inferior a 37 dias a contar da data do
se encontre disponível na Internet, o candidato pode, em envio desse anúncio ao Serviço de Publicações Oficiais
substituição da apresentação da sua reprodução, indicar à das Comunidades Europeias, salvo se se tratar de uma
entidade adjudicante o endereço do sítio onde aquele pode concessão de obras públicas, caso em que aquele prazo
ser consultado, bem como a informação necessária a essa não pode ser inferior a 52 dias.
consulta, desde que os referidos sítio e documento dele 2 — Quando tenha sido publicado o anúncio perió-
constante estejam redigidos em língua portuguesa. dico indicativo com as indicações referidas no n.º 3 do
5 — O órgão competente para a decisão de contratar artigo 167.º, não pode ser fixado um prazo para a apresen-
pode sempre exigir ao candidato a apresentação dos origi- tação das candidaturas inferior a 37 dias a contar da data
nais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha sido do envio do convite previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
apresentada nos termos do disposto no n.º 1, em caso de 3 — Os prazos mínimos para a apresentação das candi-
dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade destes. daturas previstos nos números anteriores podem ser reduzi-
6 — Quando, pela sua natureza, qualquer documento dos em até sete dias quando os anúncios forem preparados
que constitui a candidatura não possa ser apresentado nos e enviados por meios electrónicos conforme formato e
termos do disposto no n.º 1, deve ser encerrado em invó- modalidades de transmissão indicados no portal da Internet
lucro opaco e fechado: http://simap.eu.int.
a) No rosto do qual se deve indicar a designação do Artigo 175.º
procedimento e da entidade adjudicante;
b) Que deve ser entregue directamente ou enviado por Prorrogação do prazo fixado para a apresentação
das candidaturas
correio registado à entidade adjudicante, devendo, em
qualquer caso, a respectiva recepção ocorrer dentro do 1 — Quando as rectificações ou os esclarecimentos
prazo fixado para a apresentação das candidaturas; previstos no artigo 166.º, respeitantes à fase da apresenta-
c) Cuja recepção deve ser registada por referência à ção das candidaturas e qualificação dos candidatos, sejam
respectiva data e hora. comunicados para além do prazo estabelecido para o efeito,
Artigo 171.º o prazo fixado para a apresentação das candidaturas deve
ser prorrogado, no mínimo por período equivalente ao do
Apresentação das candidaturas por agrupamentos atraso verificado.
Quando o candidato for um agrupamento de pessoas 2 — Quando as rectificações referidas no artigo 166.º
singulares ou colectivas, os documentos destinados à qua- implicarem alterações de aspectos fundamentais das pe-
lificação podem ser apresentados por apenas um ou alguns ças do concurso, independentemente do momento da sua
dos seus membros, salvo se o programa do concurso dis- comunicação, o prazo fixado para a apresentação das can-
puser diferentemente. didaturas deve ser prorrogado, no mínimo por período
equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele
Artigo 172.º prazo até à comunicação das rectificações.
3 — A pedido fundamentado de qualquer interessado
Fixação do prazo para a apresentação das candidaturas que tenha adquirido as peças do concurso, o prazo fixado
1 — O prazo para a apresentação das candidaturas é para a apresentação das candidaturas pode ser prorrogado
fixado livremente, com respeito pelos limites mínimos pelo período considerado adequado, o qual aproveita a
estabelecidos nos artigos seguintes. todos os interessados.
2 — Na fixação do prazo para a apresentação das can- 4 — As decisões de prorrogação nos termos do dis-
didaturas, deve ser tido em conta o tempo necessário à posto nos números anteriores cabem ao órgão competente
respectiva elaboração, em função da natureza, das carac- para a decisão de contratar e devem ser juntas às peças
terísticas, do volume e da complexidade dos documentos do concurso e notificadas a todos os interessados que as
que as constituem. tenham adquirido, publicando-se imediatamente aviso
daquelas decisões, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3
Artigo 173.º do artigo 131.º e no n.º 1 do artigo 167.º
Prazo mínimo para a apresentação das candidaturas Artigo 176.º
em concursos limitados por prévia
qualificação sem publicidade internacional Retirada da candidatura
Quando o anúncio do concurso limitado por prévia 1 — Até ao termo do prazo fixado para a apresenta-
qualificação não seja publicado no Jornal Oficial da União ção das candidaturas, os interessados que já as tenham
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7227
apresentado podem retirá-las através de comunicação à Artigo 180.º
entidade adjudicante.
Revogação, invalidade, ineficácia ou extinção
2 — O exercício da faculdade prevista no número an- da declaração bancária
terior não prejudica o direito de apresentação de nova
candidatura dentro daquele prazo. 1 — A revogação, a invalidade, a ineficácia ou a extin-
ção, a qualquer título, da declaração que o candidato tenha
Artigo 177.º apresentado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3
do artigo anterior determina a sua exclusão do concurso,
Lista dos candidatos e consulta das candidaturas apresentadas
ou, no caso de a respectiva proposta já ter sido objecto de
1 — O júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado adjudicação, a caducidade desta última.
para a apresentação das candidaturas, procede à publici- 2 — No caso de caducidade da adjudicação previsto
tação da lista dos candidatos na plataforma electrónica no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 4 do
utilizada pela entidade adjudicante. artigo 86.º
2 — Mediante a atribuição de um login e de uma pas- 3 — Quando se produza após a celebração do contrato,
sword, aos candidatos incluídos na lista é facultada a con- a revogação, a invalidade, a ineficácia ou a extinção, a
sulta, directamente na plataforma electrónica referida no qualquer título, da declaração bancária referida no n.º 1 é
número anterior, de todas as candidaturas apresentadas. inoponível à entidade adjudicante.
3 — O interessado que não tenha sido incluído na lista
dos candidatos pode reclamar desse facto, no prazo de Artigo 181.º
três dias contados da publicitação da lista, devendo para o
efeito apresentar comprovativo da tempestiva apresentação Modelo complexo de qualificação: Sistema de selecção
da sua candidatura. 1 — O sistema de selecção consiste na qualificação
4 — Caso a reclamação prevista no número anterior seja efectuada segundo o critério da maior capacidade técnica
deferida mas não se encontre a candidatura do reclamante, e financeira.
o júri fixa-lhe um novo prazo para a apresentar, sendo 2 — O critério de qualificação da maior capacidade
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos técnica e financeira implica a utilização de um modelo de
n.os 1 e 2. avaliação ao qual é aplicável, com as necessárias adapta-
ções, o disposto no artigo 139.º
Artigo 178.º 3 — Os candidatos que preencham os requisitos mí-
Análise das candidaturas nimos de capacidade técnica e de capacidade financeira
são ordenados de acordo com o critério de qualificação
1 — O júri do concurso analisa as candidaturas para previsto no número anterior, sendo qualificados apenas
efeitos da qualificação dos respectivos candidatos.
os que sejam ordenados nos lugares correspondentes ao
2 — O preenchimento dos requisitos mínimos de ca-
número fixado nos termos do disposto na subalínea ii) da
pacidade técnica e de capacidade financeira referidos no
artigo 165.º é comprovado pela avaliação dos elementos alínea m) do n.º 1 do artigo 164.º, salvo se os candidatos
constantes dos documentos destinados à qualificação dos que preencham aqueles requisitos mínimos sejam menos
candidatos. de cinco.
4 — No caso previsto na parte final do número anterior,
Artigo 179.º são qualificados todos os candidatos que preencham os
requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade
Modelo simples de qualificação financeira.
1 — No caso de a qualificação não assentar no sistema
de selecção, previsto no artigo 181.º, são qualificados todos Artigo 182.º
os candidatos que preencham os requisitos mínimos de Preenchimento dos requisitos mínimos
capacidade técnica e de capacidade financeira. por agrupamentos candidatos
2 — Quando, para efeitos do preenchimento dos requi-
sitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra 1 — Salvo se o programa do concurso dispuser diferen-
a terceiras entidades, a capacidade destas apenas apro- temente e sem prejuízo do disposto no número seguinte,
veita àquele na estrita medida das prestações objecto do no caso de o candidato ser um agrupamento, considera-se
contrato a celebrar que essas entidades se comprometam que preenche os requisitos mínimos de capacidade técnica
a realizar. e de capacidade financeira, desde que, relativamente a
3 — Exclusivamente para os efeitos do disposto no cada requisito:
n.º 1, considera-se que equivale ao preenchimento do re- a) Algum dos membros que o integram o preencha in-
quisito mínimo de capacidade financeira referido no n.º 2 dividualmente; ou
do artigo 165.º: b) Alguns dos membros que o integram o preencham
a) A apresentação de declaração bancária conforme conjuntamente, quando tal seja possível em função da
modelo constante do anexo vi do presente Código e do natureza do requisito exigido.
qual faz parte integrante; ou
b) No caso de o candidato ser um agrupamento, um dos 2 — Quando os requisitos mínimos de capacidade técnica
membros que o integram ser uma instituição de crédito digam respeito a elementos de facto relativos ao exercí-
que apresente documento comprovativo de que possui cio de uma actividade regulamentada, os membros do
sede ou sucursal em Estado membro da União Europeia, agrupamento candidato a que se referem as alíneas do
emitido pela entidade que exerça a supervisão bancária número anterior devem ser entidades que prossigam aquela
nesse Estado. actividade.
7228 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
Artigo 183.º 4 — Do relatório preliminar da fase de qualificação deve
Esclarecimentos sobre os documentos destinados
ainda constar referência aos esclarecimentos prestados
à qualificação dos candidatos pelos candidatos nos termos do disposto no artigo anterior.
1 — O júri do procedimento pode pedir aos candidatos Artigo 185.º
quaisquer esclarecimentos sobre os documentos, da sua au-
toria, destinados à qualificação que considere necessários Audiência prévia
para efeitos da análise das candidaturas. Elaborado o relatório preliminar referido no artigo ante-
2 — Os esclarecimentos referidos no número anterior rior, o júri envia-o a todos os candidatos, fixando-lhes um
fazem parte integrante das respectivas candidaturas, desde prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem,
que não contrariem os elementos constantes dos docu- por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
mentos que as constituem ou não visem suprir omissões
que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na Artigo 186.º
alínea e) do n.º 2 do artigo seguinte.
Relatório final da fase de qualificação
Artigo 184.º 1 — Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri ela-
Relatório preliminar da fase de qualificação bora um relatório final fundamentado, no qual pondera
as observações dos candidatos efectuadas ao abrigo do
1 — Após a análise das candidaturas e a aplicação às direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o
mesmas do critério de qualificação, o júri elabora funda- teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda
mentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor determinar a exclusão de qualquer candidatura se verificar,
a qualificação dos candidatos. nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos
2 — No relatório preliminar a que se refere o número ante- no n.º 2 do artigo 184.º
rior, o júri deve também propor a exclusão das candidaturas: 2 — No caso previsto na parte final do número anterior,
a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado bem como quando do relatório final resulte uma desqualifi-
para a sua apresentação; cação de candidatos relativamente ao disposto no relatório
b) Que sejam apresentadas por candidatos em violação preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos ter-
do disposto no n.º 2 do artigo 54.º; mos previstos no artigo anterior, sendo subsequentemente
c) Que sejam apresentadas por candidatos relativamente aplicável o disposto no número anterior.
aos quais ou, no caso de agrupamentos candidatos, relativa- 3 — O relatório final, juntamente com os demais docu-
mente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante mentos que compõem o processo de concurso, é enviado
tenha conhecimento que se verifica alguma das situações ao órgão competente para a decisão de contratar.
previstas no artigo 55.º; 4 — Cabe ao órgão competente para a decisão de con-
d) Que sejam apresentadas por candidatos que não pre- tratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas
encham os requisitos referidos no n.º 4 do artigo 164.º, contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de
desde que o programa do concurso assim o preveja ex- qualificação de candidatos.
pressamente;
e) Que não sejam constituídas por todos os documentos Artigo 187.º
exigidos, salvo por aqueles que se refiram ao requisito de
capacidade financeira previsto no n.º 2 do artigo 165.º Dever de qualificação
desde que tenha sido apresentado um dos documentos 1 — O órgão competente para a decisão de contratar
previstos no n.º 3 do artigo 179.º; deve tomar a decisão de qualificação e notificá-la aos
f) Que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 do ar- candidatos no prazo máximo de 44 dias após o termo do
tigo 168.º; prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sem
g) Que sejam constituídas por documentos destinados prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior
à qualificação não redigidos em língua portuguesa ou, nos no programa do concurso.
casos previstos no n.º 2 do artigo 169.º, não acompanhados 2 — Os candidatos qualificados passam à fase seguinte
de tradução devidamente legalizada; em condições de igualdade.
h) Que sejam constituídas por documentos destinados
à qualificação que contenham qualquer referência indicia- Artigo 188.º
dora de algum dos atributos da proposta;
i) Que não observem as formalidades do modo de apre- Notificação da decisão de qualificação
sentação das candidaturas fixadas nos termos do disposto O órgão competente para a decisão de contratar notifica
no artigo 170.º; todos os candidatos da decisão tomada nos termos do dis-
j) Que sejam constituídas por documentos falsos ou posto no n.º 4 do artigo 186.º, remetendo-lhes o relatório
nas quais os candidatos prestem culposamente falsas de- final da fase de qualificação.
clarações;
l) Cuja análise revele que os respectivos candidatos não SECÇÃO III
preenchem os requisitos mínimos de capacidade técnica
ou de capacidade financeira. Fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação
3 — No caso de a qualificação assentar no sistema de Artigo 189.º
selecção, previsto no artigo 181.º, o relatório preliminar da Convite
fase de qualificação deve propor a ordenação dos candida-
tos que preencham os requisitos mínimos de capacidade 1 — Com a notificação referida no artigo anterior, o
técnica e de capacidade financeira exigidos. órgão competente para a decisão de contratar envia aos
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7229
candidatos qualificados, em simultâneo, um convite à Artigo 191.º
apresentação de propostas. Prazos mínimos para a apresentação das propostas em concursos
2 — O convite à apresentação de propostas deve indicar: limitados por prévia
qualificação com publicidade internacional
a) A identificação do concurso;
b) A referência ao anúncio do concurso previsto no n.º 1 1 — Quando o anúncio do concurso limitado por prévia
do artigo 167.º e, quando for o caso, ao previsto nos n.os 1 qualificação seja publicado no Jornal Oficial da União
a 3 do artigo 131.º; Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresen-
c) Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do tação das propostas inferior a 35 dias a contar da data do
artigo 57.º, se for o caso; envio do convite.
d) Os documentos que constituem a proposta que podem 2 — Quando tenha sido publicado o anúncio de pré-
ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto -informação previsto no artigo 34.º e o mesmo contemple
no n.º 2 do artigo 58.º; as prestações objecto do contrato a celebrar, o prazo mí-
e) Se é admissível a apresentação de propostas variantes nimo referido no número anterior é de 36 dias, podendo
e o número máximo de propostas variantes admitidas; ser de 22 dias, desde que:
f) O prazo para a apresentação das propostas;
g) O prazo da obrigação de manutenção das propostas, a) O anúncio de pré-informação tenha sido enviado
quando superior ao previsto no artigo 65.º; para publicação com uma antecedência mínima de 52
h) O modo de prestação da caução, ou os termos em que dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio do
não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto anúncio previsto no número anterior; e
no n.º 4 do artigo 88.º; b) O anúncio de pré-informação tenha incluído todas as
i) O valor da caução, quando esta for exigida nos termos informações, disponíveis à data da sua publicação, exigi-
do disposto no n.º 3 do artigo 89.º; das pelo anexo II do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da
j) O endereço do sítio da Internet onde é disponibilizado Comissão, de 7 de Setembro.
o caderno de encargos aos candidatos que ainda o não
tenham adquirido. 3 — Quando o contrato a celebrar diga directa e princi-
palmente respeito a uma ou a várias das actividades exer-
3 — O convite pode indicar, ainda que por referência cidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e
ao preço base fixado no caderno de encargos, um valor a dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas
partir do qual o preço total resultante de uma proposta é no n.º 1 do artigo 7.º, o prazo mínimo para a apresentação
considerado anormalmente baixo. das propostas previsto no n.º 1 é de 19 dias a contar da
4 — O convite pode ainda conter quaisquer regras espe- data do envio do convite.
cíficas sobre a fase da apresentação e análise das propostas 4 — Aos prazos mínimos para a apresentação das pro-
e adjudicação consideradas convenientes pela entidade postas previstos nos n.os 1 a 3 não é aplicável a redução
adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, prevista no n.º 3 do artigo 136.º
restringir ou falsear a concorrência.
5 — Para a formação de contratos que digam di- Artigo 192.º
recta e principalmente respeito a uma ou a várias das Acordo sobre a fixação do prazo para a apresentação
actividades exercidas nos sectores da água, da energia, das propostas
dos transportes e dos serviços postais pelas entidades
1 — Quando o concurso limitado por prévia qualifica-
adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o programa
ção respeitar à formação de contratos que digam directa e
do concurso pode conter regras destinadas a proteger
principalmente respeito a uma ou a várias das actividades
o carácter confidencial das informações contidas nas
exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes
peças do procedimento.
e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referi-
6 — As normas do convite prevalecem sobre quaisquer
das no n.º 1 do artigo 7.º, estas entidades podem fixar, para
indicações constantes dos anúncios com elas desconfor-
os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 189.º,
mes, mas as normas contidas no programa do concurso
um prazo para a apresentação das propostas inferior ao
prevalecem sobre aquelas.
prazo mínimo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
2 — O prazo previsto no número anterior não pode, em
Artigo 190.º
qualquer caso, ser inferior a 10 dias a contar da data do
Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos envio do convite.
limitados por prévia 3 — Se, no prazo de dois dias a contar da recepção do
qualificação sem publicidade internacional
convite, nenhum dos candidatos qualificados manifestar
1 — Quando o anúncio do concurso limitado por pré- discordância sobre o prazo fixado para a apresentação
via qualificação não seja publicado no Jornal Oficial da das propostas fixado nos termos do disposto nos números
União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a anteriores, considera-se o mesmo aceite para todos os
apresentação das propostas inferior a 9 dias ou, no caso de efeitos.
se tratar de um procedimento de formação de um contrato 4 — Se, no prazo referido no número anterior, algum
de empreitada de obras públicas, inferior a 20 dias, a contar dos candidatos qualificados manifestar, por qualquer meio
da data do envio do convite. escrito, discordância sobre o prazo fixado nos termos do
2 — Em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos disposto nos n.os 1 e 2, a entidade adjudicante deve notificar
necessários à realização da obra, o prazo mínimo referido imediatamente todos os candidatos qualificados de que o
na parte final do número anterior pode ser reduzido em prazo fixado para a apresentação das propostas passa a ser
até 11 dias. de 19 dias a contar da data do envio do convite.
7230 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
5 — No caso previsto no n.º 3, ao prazo fixado para a edição do Diário da República e pelas áreas das finanças
apresentação das propostas não é aplicável o disposto no e das obras públicas.
artigo 64.º 2 — Ao procedimento de negociação é aplicável, com
as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º
3 — Quando o procedimento de negociação seja adop-
CAPÍTULO IV tado ao abrigo do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do
Procedimento de negociação artigo 29.º, independentemente do preço base fixado no
caderno de encargos, deve ser sempre publicado anúncio
nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 131.º
SECÇÃO I
Disposições gerais Artigo 198.º
Prazos mínimos para a apresentação das candidaturas
Artigo 193.º
1 — Não pode ser fixado um prazo para a apresentação
Regime
das candidaturas inferior a 37 dias a contar da data do envio
O procedimento de negociação rege-se, com as necessá- do anúncio referido no n.º 2 do artigo anterior ao Serviço
rias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
limitado por prévia qualificação, em tudo o que não esteja 2 — Quando tenha sido publicado o anúncio perió-
especialmente previsto nos artigos seguintes. dico indicativo com as indicações referidas no n.º 3 do
artigo 167.º, não pode ser fixado um prazo para a apresen-
Artigo 194.º tação das candidaturas inferior a 37 dias a contar da data
Fases do procedimento do envio do convite previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
3 — Os prazos mínimos para a apresentação das candi-
O procedimento de negociação integra as seguintes fases: daturas previstos nos números anteriores podem ser reduzi-
a) Apresentação das candidaturas e qualificação dos dos em até sete dias quando os anúncios forem preparados
candidatos; e enviados por meios electrónicos conforme formato e
b) Apresentação e análise das versões iniciais das pro- modalidades de transmissão indicados no portal da Internet
postas; http://simap.eu.int.
c) Negociação das propostas;
d) Análise das versões finais das propostas e adjudi- SECÇÃO III
cação.
Fase da apresentação e análise das versões iniciais
Artigo 195.º das propostas
Inadmissibilidade de leilão electrónico Artigo 199.º
No procedimento de negociação a entidade adjudicante Convite
não pode recorrer a um leilão electrónico.
Para além dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 189.º,
Artigo 196.º o convite pode ainda conter quaisquer regras específicas
sobre a fase de apresentação e análise das versões iniciais
Programa do procedimento de negociação das propostas.
Para além dos elementos previstos na alínea a) do n.º 1
do artigo 150.º e no n.º 1 do artigo 164.º, o programa do Artigo 200.º
procedimento de negociação deve ainda indicar: Remissão
a) No caso de a qualificação assentar no sistema de À análise das versões iniciais das propostas é aplicável o
selecção, o número mínimo de candidatos a qualificar, disposto no artigo 139.º e, com as necessárias adaptações,
que não pode ser inferior a três; o disposto nos artigos 146.º a 148.º
b) Quais os aspectos da execução do contrato a celebrar
que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;
c) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por SECÇÃO IV
via electrónica e os respectivos termos. Fase da negociação das propostas
SECÇÃO II Artigo 201.º
Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação Início da negociação
dos candidatos No caso de ter havido reclamação nos termos do dis-
posto no n.º 3 do artigo 138.º, a negociação das propostas
Artigo 197.º não pode iniciar-se:
Anúncios
a) Antes da notificação da decisão de indeferimento ou
1 — O procedimento de negociação é publicitado no do decurso do respectivo prazo; ou
Diário da República através de anúncio conforme modelo b) Antes de cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 138.º,
aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela no caso de a reclamação ser deferida.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7231
Artigo 202.º 4 — Quando, fundamentadamente, não estiverem ainda
Negociação e apresentação das versões finais das propostas
reunidas as condições para ser definidos os valores dos
coeficientes de ponderação dos factores e dos eventuais
À negociação e à apresentação das versões finais in- subfactores que densificam o critério de adjudicação, estes
tegrais das propostas é aplicável o disposto no n.º 2 do devem ser indicados no programa do procedimento apenas
artigo 118.º e nos artigos 119.º a 121.º por ordem decrescente de importância.
SECÇÃO V
Artigo 207.º
Memória descritiva e caderno de encargos
Fase da análise das versões finais das propostas
e da adjudicação 1 — No procedimento de diálogo concorrencial, o órgão
competente para a decisão de contratar deve aprovar uma
Artigo 203.º memória descritiva, na qual identifica as necessidades e
Remissão
as exigências que pretende satisfazer com o contrato a
celebrar.
À fase da análise das versões finais das propostas e ad- 2 — À memória descritiva é aplicável o disposto no
judicação é aplicável o disposto nos artigos 152.º a 154.º artigo 133.º
3 — No procedimento de diálogo concorrencial só há
lugar à elaboração do caderno de encargos depois de con-
CAPÍTULO V cluída a fase de apresentação das soluções e de diálogo.
Diálogo concorrencial
SECÇÃO II
SECÇÃO I Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação
Disposições gerais dos candidatos
Artigo 204.º Artigo 208.º
Anúncios
Regime
1 — O procedimento de diálogo concorrencial rege- 1 — O procedimento do diálogo concorrencial é publici-
tado no Diário da República através de anúncio conforme
-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que
modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis
regulam o concurso limitado por prévia qualificação, em
pela edição do Diário da República e pelas áreas das fi-
tudo o que não esteja especialmente previsto nos arti-
nanças e das obras públicas.
gos seguintes. 2 — No caso de contratos de empreitada ou de con-
2 — No procedimento de diálogo concorrencial, a enti- cessão de obras públicas, de contratos de locação ou de
dade adjudicante não pode recorrer a um leilão electrónico aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição
nem adoptar uma fase de negociações. de serviços, deve ainda ser publicado anúncio do diálogo
concorrencial nos termos do disposto no n.º 1 ou no n.º 2
Artigo 205.º do artigo 131.º, independentemente do preço base fixado
Fases do procedimento no caderno de encargos.
3 — Ao anúncio referido no número anterior é aplicável,
O procedimento de diálogo concorrencial integra as com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 8 do
seguintes fases: artigo 131.º
a) Apresentação das candidaturas e qualificação dos
candidatos; SECÇÃO III
b) Apresentação das soluções e diálogo com os candi-
datos qualificados; Fase da apresentação das soluções e de diálogo
c) Apresentação e análise das propostas e adjudicação. com os candidatos qualificados
Artigo 206.º Artigo 209.º
Programa do procedimento de diálogo concorrencial Convite à apresentação das soluções
1 — Para além dos elementos previstos no n.º 1 do 1 — Com a notificação da decisão de qualificação, o
artigo 164.º, o programa do procedimento de diálogo órgão competente para a decisão de contratar envia aos can-
concorrencial deve ainda indicar o montante da eventual didatos qualificados, em simultâneo, um convite à apresen-
remuneração, ou o critério do respectivo cálculo, a atribuir tação de soluções susceptíveis de satisfazer as necessidades
aos candidatos qualificados para participar no diálogo que e as exigências identificadas na memória descritiva.
apresentem soluções que sejam admitidas. 2 — O convite à apresentação das soluções deve in-
2 — O número de candidatos a qualificar indicado no dicar:
programa do procedimento de diálogo concorrencial não a) A identificação do procedimento de diálogo con-
pode ser inferior a três. correncial;
3 — O critério de adjudicação das propostas no procedi- b) A referência ao anúncio do procedimento de diálogo
mento de diálogo concorrencial só pode ser o da proposta concorrencial previsto no n.º 1 do artigo anterior e, quando
economicamente mais vantajosa. for o caso, ao previsto no n.º 2 do mesmo artigo;
7232 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
c) O prazo de apresentação das soluções elaboradas Artigo 214.º
pelos candidatos qualificados; Formalidades a observar
d) Se é admissível a utilização de línguas estrangeiras
na fase de diálogo e, em caso afirmativo, quais as línguas. 1 — O júri notifica os candidatos qualificados cujas
soluções tenham sido admitidas, com uma antecedência
Artigo 210.º mínima de três dias, da data, da hora e do local da primeira
Apresentação de soluções
sessão de diálogo, agendando as restantes sessões nos
termos que tiver por convenientes.
1 — Ao modo de apresentação das soluções é aplicável, 2 — Na fase de diálogo, o júri reúne sempre em sepa-
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º rado com cada candidato qualificado, devendo garantir a
2 — Cada candidato só pode apresentar uma solução. igualdade de tratamento de todos eles, designadamente
não facultando, de forma discriminatória, informações
Artigo 211.º que possam dar vantagem a uns relativamente a ou-
Idioma das soluções tros.
3 — As soluções apresentadas ou outras informações
1 — Os documentos que constituem as soluções são que, no todo ou em parte, tenham sido transmitidas com
obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa. carácter de confidencialidade pelos candidatos durante
2 — Em função da especificidade técnica das prestações as sessões da fase de diálogo, só com o consentimento
objecto do contrato a celebrar, o convite pode admitir que expresso e por escrito dos mesmos é que podem ser divul-
alguns dos documentos referidos no número anterior sejam gadas aos outros candidatos ou a terceiros.
redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas 4 — Às sessões da fase de diálogo é aplicável, com
admitidos. as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 5 do ar-
tigo 120.º
Artigo 212.º 5 — O diálogo com os candidatos prossegue até o júri:
Admissão e exclusão das soluções
a) Identificar, se necessário por comparação, a solução
1 — Após a apresentação das soluções, o júri elabora um susceptível de satisfazer as necessidades e as exigências
relatório preliminar onde deve propor fundamentadamente da entidade adjudicante;
a admissão e a exclusão das soluções apresentadas. b) Declarar que nenhuma das soluções apresentadas
2 — O júri deve propor a exclusão das soluções que: e discutidas satisfaz as necessidades e as exigências da
a) Tenham sido apresentadas depois do termo do prazo entidade adjudicante.
fixado para a sua apresentação;
b) Tenham sido apresentadas em violação do disposto 6 — Os candidatos qualificados devem fazer-se re-
no artigo 210.º; presentar nas sessões da fase de diálogo pelos seus re-
c) Não cumpram o disposto no artigo anterior; presentantes legais ou pelos representantes comuns dos
d) Se revelem manifestamente desadequadas à satisfa- agrupamentos candidatos, se existirem, podendo ser acom-
ção das necessidades ou das exigências identificadas na panhados por técnicos por eles indicados.
memória descritiva.
Artigo 215.º
3 — Elaborado o relatório preliminar referido no n.º 1, Relatório do diálogo
o júri procede à audiência prévia nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 123.º 1 — Concluída a fase do diálogo, o júri elabora um
4 — Cumprido o disposto no número anterior, o relatório fundamentado, no qual propõe, clara e distinta-
júri elabora um relatório final fundamentado, no qual mente, a solução susceptível de satisfazer as necessidades
pondera as observações dos candidatos qualificados e as exigências da entidade adjudicante ou, em alternativa,
efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, que nenhuma das soluções apresentadas satisfaz aquelas
mantendo ou modificando o teor e as conclusões do necessidades e exigências.
relatório preliminar. 2 — O relatório previsto no número anterior, junta-
5 — O relatório final é enviado ao órgão competente mente com os demais documentos que compõem o pro-
para a decisão de contratar, ao qual cabe decidir sobre a cesso, é enviado ao órgão competente para a decisão de
admissão e a exclusão das soluções apresentadas. contratar.
6 — O órgão competente para a decisão de contratar 3 — Cabe ao órgão competente para a decisão de con-
notifica a decisão de admissão e de exclusão das soluções, tratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas con-
acompanhada do relatório final, em simultâneo, a todos os tidas no relatório, nomeadamente para efeitos de convite
candidatos qualificados. à apresentação de propostas.
Artigo 213.º Artigo 216.º
Diálogo Notificação da conclusão do diálogo
O júri do procedimento estabelece com os candidatos O órgão competente para a decisão de contratar no-
qualificados cujas soluções tenham sido admitidas um diá- tifica todos os candidatos qualificados cujas soluções
logo com vista a discutir todos os aspectos nelas previstos tenham sido admitidas da decisão tomada nos termos
ou omitidos relativos à execução do contrato a celebrar e do disposto no n.º 3 do artigo anterior, remetendo-lhes
que permitam a elaboração do caderno de encargos. o relatório.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7233
SECÇÃO IV 3 — Os requisitos mínimos da capacidade técnica refe-
rida no número anterior devem ser adequados à natureza
Fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação
dos trabalhos de concepção pretendidos e devem ser fixa-
dos de forma não discriminatória.
Artigo 217.º 4 — Às modalidades de concurso público e de concurso
Convite limitado por prévia qualificação não são aplicáveis as
disposições previstas nos títulos anteriores.
1 — Caso tenha sido identificada uma solução sus-
ceptível de satisfazer as necessidades e as exigências da Artigo 221.º
entidade adjudicante, o órgão competente para a decisão
de contratar envia a todos os candidatos qualificados cujas Início do concurso de concepção
soluções tenham sido admitidas, simultaneamente com a 1 — O concurso de concepção inicia-se com a decisão
notificação referida no artigo anterior, um convite à apre- de seleccionar um ou mais trabalhos de concepção, a qual
sentação de propostas. cabe ao órgão competente, por lei ou por delegação, para a
2 — Para além dos elementos previstos nos n.os 2 a 4 do decisão de autorizar a despesa relativa aos prémios a que
artigo 189.º, o convite à apresentação das propostas deve os concorrentes tenham direito, podendo essa decisão estar
ainda indicar o modelo de avaliação das mesmas. implícita nesta última.
3 — O convite à apresentação das propostas deve ser 2 — Quando o concurso de concepção não implique
acompanhado do caderno de encargos ou da indicação do o pagamento de prémios aos concorrentes, a decisão de
endereço do sítio da Internet onde este é disponibilizado. seleccionar um ou mais trabalhos de concepção cabe ao
órgão da entidade adjudicante que for competente para o
Artigo 218.º efeito nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Prazos mínimos para a apresentação das propostas
em procedimento de diálogo concorrencial Artigo 222.º
Não pode ser fixado um prazo para a apresentação das Decisão de escolha da modalidade do concurso de concepção
propostas inferior a 40 dias a contar da data do envio do 1 — A decisão de escolha da modalidade do concurso
convite. de concepção cabe ao órgão competente para a decisão
prevista no artigo anterior.
2 — A decisão de escolha da modalidade de concurso
TÍTULO IV limitado por prévia qualificação deve ser fundamentada.
Instrumentos procedimentais especiais
Artigo 223.º
Agrupamento de entidades adjudicantes
CAPÍTULO I
As entidades adjudicantes podem agrupar-se com vista
Concurso de concepção à adopção de um concurso de concepção, sendo aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3 do
Artigo 219.º artigo 39.º
Âmbito
Artigo 224.º
1 — O concurso de concepção permite a selecção de
um ou de mais trabalhos de concepção, ao nível de estudo Anúncio do concurso de concepção
prévio ou similar, designadamente nos domínios artístico, 1 — O concurso de concepção é publicitado no Diário
do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da República através de anúncio conforme modelo apro-
da arquitectura, da engenharia ou do processamento de vado por portaria dos ministros responsáveis pela edição
dados. do Diário da República e pelas áreas das finanças e das
2 — Quando a entidade adjudicante pretenda adqui- obras públicas.
rir por ajuste directo, adoptado ao abrigo do disposto na 2 — O anúncio referido no número anterior ou um re-
alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, planos, projectos ou quais- sumo dos seus elementos mais importantes pode ser poste-
quer criações conceptuais que consistam na concretização riormente divulgado por qualquer outro meio considerado
ou no desenvolvimento dos trabalhos de concepção refe- conveniente, nomeadamente através da sua publicação
ridos no número anterior, deve previamente adoptar um em plataforma electrónica utilizada pela entidade adju-
concurso de concepção nos termos previstos no presente dicante.
capítulo.
Artigo 225.º
Artigo 220.º
Anúncio no Jornal Oficial da União Europeia
Modalidades do concurso de concepção
1 — Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial da
1 — O concurso de concepção reveste a modalidade de União Europeia um anúncio do concurso de concepção,
concurso público. conforme modelo constante do anexo XII do Regulamento
2 — Só pode ser adoptada a modalidade de concurso (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro.
limitado por prévia qualificação quando a natureza dos 2 — Não é obrigatória a publicação de anúncio no Jornal
trabalhos de concepção exija a avaliação da capacidade Oficial da União Europeia quando a entidade adjudicante
técnica dos candidatos. não manifeste expressamente a intenção de, posterior-
7234 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
mente, celebrar um contrato, por ajuste directo adoptado b) Uma descrição, tão completa quanto possível, das
ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, características, das particularidades, das referências e de
de aquisição do plano, do projecto ou da criação conceptual quaisquer outros requisitos de natureza estética, funcional
que consista na concretização ou no desenvolvimento do ou técnica que os trabalhos de concepção apresentados
ou dos trabalhos de concepção seleccionados, e o montante devem observar;
da despesa autorizada para o pagamento dos prémios no c) A entidade adjudicante;
âmbito do concurso de concepção seja inferior: d) O órgão que tomou a decisão de seleccionar um ou
mais trabalhos de concepção e, no caso de esta ter sido
a) Ao referido na alínea b) do artigo 7.º da Directiva
tomada no uso de delegação ou subdelegação de compe-
n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
tência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção
de 31 de Março, no caso de a entidade adjudicante ser
das decisões de delegação ou subdelegação e do local da
uma das referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2
respectiva publicação;
do artigo 2.º;
e) A identidade dos membros, efectivos e suplentes,
b) Ao referido na alínea a) do artigo 7.º da Directiva
que compõem o júri e, quando for o caso, as respectivas
n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
habilitações profissionais específicas;
de 31 de Março, no caso de a entidade adjudicante ser o
f) As habilitações profissionais específicas de que os
Estado, excepto se se tratar de concursos de concepção
concorrentes devem ser titulares, se for o caso;
que se refiram a serviços:
g) Os documentos que materializam os trabalhos de
i) De investigação e desenvolvimento; concepção apresentados;
ii) De transmissão de programas televisivos e de emis- h) O prazo e o local para a apresentação dos documentos
sões de rádio, serviços de interconexão e serviços integra- referidos na alínea anterior;
dos de telecomunicações; i) O critério de selecção, explicitando claramente os
iii) Mencionados no anexo II-B da Directiva n.º 2004/18/ factores e eventuais subfactores que o densificam;
CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março; j) O montante global dos eventuais prémios de par-
ticipação a atribuir aos concorrentes cujos trabalhos de
c) Ao referido na alínea a) do artigo 16.º da Directiva concepção apresentados não sejam excluídos;
n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, l) O número de trabalhos de concepção apresentados
de 31 de Março, no caso de a entidade adjudicante ser uma a seleccionar;
das referidas no n.º 1 do artigo 7.º, quando o concurso de m) O valor do prémio de consagração a atribuir a cada
concepção se referir a trabalhos de concepção que digam um dos concorrentes seleccionados;
directa e principalmente respeito a uma ou a várias das n) A intenção de celebrar, na sequência do concurso de
actividades por ela exercidas nos sectores da água, da concepção e por ajuste directo ao abrigo do disposto na
energia, dos transportes e dos serviços postais. alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, um contrato de prestação
de serviços destinado a adquirir planos, projectos ou quais-
3 — Nos casos previstos nas subalíneas i) a iii) da quer criações conceptuais que consistam na concretização
alínea b) do número anterior, é aplicável o disposto na ou no desenvolvimento do ou dos trabalhos de concepção
alínea a) do mesmo número. seleccionados neste concurso.
4 — No caso de agrupamentos de entidades adjudican-
tes, é aplicável o disposto no n.º 2 em função do mais baixo 2 — Quando for adoptada a modalidade de concurso
dos valores neles referidos tendo em conta as entidades limitado por prévia qualificação, os termos de referência
que o constituem. devem ainda indicar:
5 — O anúncio referido no n.º 1 deve ser enviado ao a) Os requisitos mínimos de capacidade técnica que os
Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Euro- candidatos devem preencher;
peias através de meios electrónicos, conforme formato e b) Os documentos destinados à qualificação dos can-
modalidades de transmissão indicados no portal da Internet didatos;
http://simap.eu.int ou através de qualquer outro meio, caso c) O prazo e o local para a apresentação das candidaturas.
em que o respectivo conteúdo deve limitar-se a cerca de
650 palavras.
3 — Os termos de referência podem ainda conter quais-
6 — Deve ser junto ao processo de concurso documento
quer regras específicas sobre o concurso de concepção
comprovativo da data do envio do anúncio para publicação
consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde
no Jornal Oficial da União Europeia.
que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a
7 — A publicação do anúncio no Jornal Oficial da
concorrência, bem como ser acompanhados de quaisquer
União Europeia não dispensa a publicação do anúncio
documentos complementares necessários à cabal descrição
referido no n.º 1 do artigo anterior.
referida na alínea b) do n.º 1 ou indicar a entidade e o local
8 — O envio para publicação dos anúncios referidos no
onde esses documentos podem ser obtidos directamente
número anterior deve ocorrer em simultâneo.
pelos interessados.
4 — Os termos de referência podem também prever
Artigo 226.º
a obrigatoriedade de apresentação dos trabalhos de con-
Termos de referência cepção através de correio electrónico ou de outro meio de
transmissão electrónica de dados, caso em que devem de-
1 — Nos concursos de concepção é aprovado um do-
finir os termos a que deve obedecer essa apresentação por
cumento, designado termos de referência, que deve in-
forma a garantir o anonimato previsto no artigo 228.º
dicar:
5 — As normas dos termos de referência prevalecem
a) A identificação do concurso, bem como a respectiva sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com
modalidade escolhida; elas desconformes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7235
6 — Quando se verificar a situação prevista na alínea n) trabalhos de concepção devem ser encerrados em invólucro
do n.º 1, os termos de referência devem ser acompanha- opaco e fechado, no rosto do qual deve ser escrita apenas
dos do caderno de encargos relativo ao procedimento de a palavra «Trabalho» e a designação do concurso.
ajuste directo. 2 — Em invólucro com as características indicadas no
7 — Aos termos de referência é aplicável, com as neces- número anterior, deve ser encerrado um documento com
sárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 133.º a identificação e os contactos do concorrente, no rosto do
qual deve ser escrita apenas a palavra «Concorrente» e a
Artigo 227.º designação do concurso.
Júri do concurso de concepção 3 — Os invólucros a que se referem os números an-
teriores são encerrados num outro, igualmente opaco e
1 — O júri do concurso de concepção, designado pelo
órgão competente para a decisão prevista no artigo 221.º, é fechado, que se denomina «Invólucro exterior», indicando-
composto, em número ímpar, por um mínimo de três mem- -se apenas a designação do concurso e da entidade ad-
bros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes. judicante.
2 — Quando, nos termos de referência, for exigida aos 4 — Os documentos que materializam os trabalhos de
concorrentes a titularidade de habilitações profissionais concepção, bem como todos os invólucros referidos nos nú-
específicas, a maioria dos membros do júri deve ser titular meros anteriores, devem ser elaborados e apresentados de
da mesma habilitação. tal forma que fique assegurado o total e absoluto anonimato
3 — Ao funcionamento do júri do concurso de concep- dos concorrentes, não podendo conter qualquer elemento
ção é aplicável o disposto no artigo 68.º que permita, de forma directa ou indirecta, identificar o
4 — As deliberações do júri do concurso de concepção seu autor ou autores.
sobre a ordenação dos trabalhos de concepção apresentados 5 — O invólucro exterior pode ser entregue directa-
ou sobre a exclusão dos mesmos por inobservância da des- mente ou enviado por correio registado, sem indicação
crição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior do remetente, devendo, em qualquer caso, a respectiva
têm carácter vinculativo para a entidade adjudicante, não recepção ocorrer dentro do prazo e no local fixados para
podendo, em qualquer caso, ser alteradas depois de conhe- a apresentação dos trabalhos de concepção.
cida a identidade dos concorrentes. 6 — A recepção dos invólucros exteriores deve ser re-
gistada, anotando-se a data e a hora em que os mesmos são
Artigo 228.º recebidos e, no caso de entrega directa, deve ser apenas
Anonimato
entregue ao seu portador um recibo comprovativo dessa
entrega.
1 — No concurso de concepção, qualquer que seja a 7 — Depois do termo do prazo fixado para a apresenta-
modalidade adoptada, a identidade dos concorrentes au- ção dos trabalhos de concepção, o júri do concurso atribui
tores dos trabalhos de concepção apresentados só pode um número a cada um dos invólucros exteriores, abre-os
ser conhecida e revelada depois de elaborado o relatório e escreve esse mesmo número nos respectivos invólucros
final do concurso. referidos nos n.os 1 e 2.
2 — A entidade adjudicante, o júri do concurso e os 8 — O júri do concurso procede seguidamente à aber-
concorrentes devem praticar, ou abster-se de praticar, se tura dos invólucros que contêm os documentos que ma-
for o caso, todos os actos necessários ao cumprimento do terializam os trabalhos de concepção apresentados pelos
disposto no número anterior, nomeadamente no que res- concorrentes, procedendo à sua apreciação e elaborando
peita ao acesso aos documentos complementares referidos um relatório final, assinado por todos os seus membros,
no n.º 3 do artigo 226.º no qual deve indicar, fundamentadamente:
Artigo 229.º a) A ordenação dos trabalhos de concepção apresen-
tados, de acordo com o critério de selecção fixado nos
Apresentação dos trabalhos de concepção
termos de referência;
Cada concorrente pode apresentar vários trabalhos de b) A exclusão dos trabalhos de concepção:
concepção.
i) Cujos invólucros tenham sido apresentados após o
Artigo 230.º termo do prazo fixado nos termos de referência;
Fixação dos prazos para a apresentação dos documentos
ii) Cujos documentos que os materializam, ou os invólu-
cros referidos nos n.os 1 a 3, contenham qualquer elemento
O prazo para a apresentação dos documentos destinados que permita, de forma directa ou indirecta, identificar o
à qualificação, quando a modalidade escolhida for a de seu autor ou autores;
concurso limitado por prévia qualificação, bem como o iii) Que não observem a descrição a que se refere a
prazo para a apresentação dos documentos que materia- alínea b) do n.º 1 do artigo 226.º
lizam os trabalhos de concepção, são fixados livremente
pela entidade adjudicante, tendo em conta o tempo neces- 9 — O júri do concurso só pode proceder à abertura
sário à respectiva elaboração, em função da natureza, das dos invólucros referidos no n.º 2 depois de integralmente
características e da complexidade inerentes ao concurso cumprido o disposto no número anterior.
em causa. 10 — No caso de os termos de referência preverem
Artigo 231.º a obrigatoriedade de apresentação dos trabalhos de
concepção através de correio electrónico ou de outro
Regras do concurso público
meio de transmissão electrónica de dados, o disposto
1 — Quando a modalidade escolhida for a de concurso nos números anteriores é aplicável com as necessárias
público, os documentos que materializam cada um dos adaptações.
7236 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
Artigo 232.º nados para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do
Regras do concurso limitado por prévia qualificação
artigo 27.º
1 — Quando a modalidade escolhida for a de concurso Artigo 234.º
limitado por prévia qualificação, os documentos destinados
Caducidade da decisão de selecção
à qualificação devem ser encerrados em invólucro opaco e
fechado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Can- 1 — Quando os termos de referência do concurso de
didatura», o nome ou a denominação social do candidato, concepção exigirem aos concorrentes a titularidade de
a designação do concurso e da entidade adjudicante. habilitações profissionais específicas, os concorrentes se-
2 — O invólucro referido no número anterior pode ser leccionados devem apresentar documentos comprovativos
entregue directamente ou enviado por correio registado, das mesmas no prazo de cinco dias a contar da notificação
devendo, em qualquer caso, a respectiva recepção ocorrer da decisão de selecção.
dentro do prazo e no local fixados para a apresentação das 2 — A decisão de selecção caduca se o concorrente
candidaturas. seleccionado não apresentar os documentos referidos no
3 — A recepção dos invólucros deve ser registada, número anterior no prazo nele fixado.
anotando-se a data e a hora em que os mesmos são rece- 3 — No caso previsto no número anterior, o órgão
bidos e, no caso de entrega directa, a identidade das pes- competente para a decisão prevista no artigo 221.º deve
soas que a efectuaram, sendo entregue a estas um recibo seleccionar o trabalho de concepção ordenado em lugar
comprovativo dessa entrega. subsequente.
4 — Depois do termo do prazo fixado para a apresenta-
ção das candidaturas, o júri do concurso procede à sua apre- Artigo 235.º
ciação, qualificando os candidatos que, tendo apresentado Anúncio da decisão de selecção
as respectivas candidaturas tempestivamente, cumpram
os requisitos mínimos de capacidade técnica fixados nos Quando o anúncio do concurso de concepção tenha sido
termos de referência. publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a entidade
5 — Efectuada a qualificação, o júri do concurso envia adjudicante deve enviar ao Serviço de Publicações Oficiais
aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite à das Comunidades Europeias, no prazo de 30 dias após a
apresentação dos trabalhos de concepção de acordo com decisão de selecção, um anúncio conforme modelo cons-
as regras fixadas nos termos de referência. tante do anexo XIII do Regulamento (CE) n.º 1564/2005,
6 — Cumprido o disposto no número anterior, o con- da Comissão, de 7 de Setembro.
curso de concepção prossegue os seus termos de acordo
com o disposto no artigo anterior. Artigo 236.º
7 — O relatório final do concurso deve ainda indicar, Prevalência
fundamentadamente, quais os candidatos a excluir, quer
por não preencherem os requisitos mínimos de capacidade As normas constantes do presente capítulo relativas ao
técnica exigidos nos termos de referência, quer por terem concurso de concepção prevalecem sobre quaisquer dispo-
apresentado as respectivas candidaturas após o termo do sições dos termos de referência e respectivos documentos
prazo fixado para o efeito. complementares com elas desconformes.
8 — No caso de os termos de referência preverem a
obrigatoriedade de apresentação dos trabalhos de con- CAPÍTULO II
cepção através de correio electrónico ou de outro meio de
transmissão electrónica de dados, o disposto nos números Sistemas de aquisição dinâmicos
anteriores é aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 237.º
Artigo 233.º Noção
Decisão de selecção e prémios 1 — A entidade adjudicante pode celebrar contratos
1 — O órgão competente para a decisão prevista no de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aqui-
artigo 221.º selecciona um ou mais trabalhos de concepção, sição de serviços de uso corrente através de um sistema
consoante o número fixado nos termos de referência do totalmente electrónico designado sistema de aquisição
concurso, de acordo com o teor e as conclusões do relatório dinâmico.
final, nomeadamente com as deliberações vinculativas 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
tomadas pelo júri. consideram-se bens e serviços de uso corrente aqueles
2 — Da decisão de selecção deve também constar a cujas especificações técnicas se encontram totalmente
atribuição dos prémios de consagração aos concorrentes estandardizadas.
seleccionados, bem como a atribuição dos eventuais pré-
mios de participação. Artigo 238.º
3 — A decisão de selecção referida nos números ante- Fases do sistema
riores é notificada simultaneamente a todos os concorren-
tes e, quando a modalidade escolhida for a de concurso O sistema de aquisição dinâmico compreende as se-
guintes fases:
limitado por prévia qualificação, também aos candidatos
excluídos. a) Instituição do sistema;
4 — Os concorrentes sobre cujos trabalhos de concep- b) Anúncio simplificado;
ção recaia a decisão de selecção consideram-se seleccio- c) Adjudicação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7237
Artigo 239.º 4 — São rejeitadas as propostas, tanto na versão inicial
como na versão alterada, sempre que os respectivos atri-
Instituição do sistema
butos, termos ou condições violem o caderno de encargos.
1 — A decisão de instituir um sistema de aquisição 5 — Consideram-se rejeitadas as propostas, tanto na
dinâmico cabe ao órgão competente para a decisão de versão inicial como na versão alterada, relativamente às
contratar e deve ser feita em simultâneo com a decisão de quais a entidade adjudicante não proceda à notificação
escolha do procedimento. prevista no n.º 3.
2 — A escolha do procedimento nos termos do disposto 6 — São admitidos no sistema todos os interessados que
no artigo 20.º só permite a celebração de contratos ao apresentem uma versão inicial de proposta, ou uma versão
abrigo de um sistema de aquisição dinâmico enquanto o alterada da mesma, que não seja rejeitada.
somatório dos respectivos preços contratuais seja inferior
aos valores referidos naquele artigo. Artigo 242.º
3 — A entidade adjudicante não pode instituir um sis- Anúncio simplificado
tema de aquisição dinâmico de modo a impedir, restringir
ou falsear a concorrência. 1 — A celebração de um contrato ao abrigo de um sis-
4 — Não podem ser cobradas aos interessados ou aos tema de aquisição dinâmico depende da publicação:
concorrentes quaisquer despesas relacionadas com a ins- a) De um anúncio simplificado no Diário da República,
tituição ou a operatividade do sistema. conforme modelo aprovado por portaria dos ministros
5 — A instituição de um sistema de aquisição dinâmico responsáveis pela edição do Diário da República e pelas
rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições áreas das finanças e das obras públicas; e
que regulam o concurso público, em tudo o que não esteja b) De um anúncio simplificado no Jornal Oficial da
especialmente previsto nos artigos seguintes e seja com União Europeia, conforme modelo constante do anexo IX
eles compatível. do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7
de Setembro, quando o anúncio com indicação expressa
Artigo 240.º da instituição de um sistema de aquisição dinâmico tenha
sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
Peças do procedimento
1 — Para além do disposto no artigo 132.º, o programa 2 — À publicação dos anúncios previstos no número
do procedimento deve ainda: anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o dis-
posto nos artigos 130.º ou 131.º
a) Fixar a duração do sistema de aquisição dinâmico, 3 — Quando o anúncio com indicação expressa da
que não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos instituição de um sistema de aquisição dinâmico seja pu-
excepcionais devidamente fundamentados; blicado no Jornal Oficial da União Europeia, o anúncio
b) Fornecer todas as informações necessárias ao acesso simplificado só pode ser publicado decorridos, pelo menos,
dos interessados ao sistema de aquisição dinâmico, indi- 40 dias a contar da data do envio daquele anúncio para
cando o equipamento electrónico utilizado, as modalidades publicação.
e os aspectos técnicos de ligação ao sistema; 4 — Todos os interessados em aceder ao sistema devem
c) Indicar o modo de apresentação das propostas. apresentar as respectivas versões iniciais de proposta no
prazo mínimo de 15 dias a contar da data do envio do
2 — O programa do procedimento deve indicar os even- anúncio simplificado para publicação.
tuais factores e subfactores que densificam o critério de 5 — Às versões iniciais das propostas é aplicável o
adjudicação, bem como o valor dos respectivos coeficientes disposto nos n.os 3 a 6 do artigo anterior.
de ponderação, não sendo, porém, necessário um modelo
de avaliação das propostas. Artigo 243.º
3 — As peças do procedimento devem ser integralmente Convite
disponibilizadas, até ao encerramento do sistema, de forma
gratuita e directa, na plataforma electrónica utilizada pela 1 — O procedimento de formação do contrato a celebrar
entidade adjudicante. ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico inicia-se
com o envio, em simultâneo, a todos os concorrentes cujas
Artigo 241.º versões iniciais de proposta foram aceites, de um convite
a apresentar uma versão definitiva de proposta para o
Versões iniciais de proposta contrato a celebrar.
1 — Os interessados podem apresentar as respectivas 2 — No convite, a entidade adjudicante deve indicar:
versões iniciais de proposta desde a publicitação da ins- a) O prazo para a apresentação das versões definitivas
tituição do sistema até ao prazo fixado para o efeito no das propostas, que não pode ser inferior a cinco dias a
anúncio simplificado previsto no artigo seguinte. contar da data do envio do convite;
2 — Até ao termo do prazo para a sua apresentação b) O modelo de avaliação das propostas, caso não conste
em versão definitiva, fixado no convite previsto no ar- do programa do procedimento.
tigo 243.º, as versões iniciais de proposta podem ser con-
tinuamente alteradas. Artigo 244.º
3 — No prazo de 15 dias a contar da recepção no sistema
Avaliação das propostas e adjudicação
da versão inicial de proposta, bem como de cada alteração
da mesma, a entidade adjudicante notifica o respectivo Findo o prazo para a apresentação das versões definitivas
apresentante da sua aceitação ou rejeição. das propostas, ao procedimento de formação do contrato a
7238 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
celebrar ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico é seados no conjunto de normas europeias, certificados por
aplicável o disposto nos artigos 139.º e seguintes, no que organismos conformes com as séries de normas europeias
diz respeito à avaliação das propostas, à preparação da respeitantes à certificação.
adjudicação e à eventual fase de leilão electrónico. 4 — No caso de a entidade adjudicante exigir a apre-
sentação de certificados emitidos por organismos inde-
pendentes, nacionais ou estabelecidos noutros Estados
CAPÍTULO III membros da União Europeia, que atestem que o inte-
Sistemas de qualificação ressado respeita determinadas normas de garantia de
gestão ambiental, deve referir-se aos sistemas de gestão
Artigo 245.º ambiental baseados no Sistema Comunitário de Ecogestão
e Auditoria (EMAS) ou em normas europeias ou interna-
Instituição de sistemas de qualificação cionais, certificados por organismos conformes com as
1 — Quando o contrato a celebrar diga directa e princi- séries de normas europeias ou regulamentos comunitários
palmente respeito a uma ou a várias das actividades exer- respeitantes à certificação.
cidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e 5 — Para os efeitos do disposto no n.º 3, a entidade
dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas adjudicante deve reconhecer também outras provas de
no n.º 1 do artigo 7.º, estas podem instituir sistemas de medidas de garantia de qualidade equivalente apresenta-
qualificação de interessados em participar em concursos das por interessados que não tenham acesso aos referidos
limitados por prévia qualificação ou em procedimentos de certificados ou que demonstrem que os não possam obter
negociação para a formação de contratos de empreitada de dentro do prazo de duração do sistema de qualificação.
obras públicas, de contratos de locação ou de aquisição de 6 — A entidade adjudicante não pode exigir aos inte-
bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços. ressados testes ou outras diligências que constituam du-
2 — A instituição de um sistema de qualificação é publi- plicação de provas objectivas já disponíveis.
citada no Diário da República através de anúncio conforme 7 — Os interessados podem, para preenchimento dos
modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capaci-
pela edição do Diário da República e pelas áreas das fi- dade financeira, recorrer a terceiras entidades, indepen-
nanças e das obras públicas. dentemente do vínculo que com elas estabeleçam, desde
3 — O anúncio referido no número anterior ou um que apresentem declarações através das quais estas se
resumo dos seus elementos mais importantes pode ser comprometam, incondicionalmente, a disponibilizar, até
posteriormente divulgado por qualquer outro meio consi- ao termo da duração do sistema de qualificação, os meios
derado conveniente, nomeadamente através da sua publi- necessários àquele preenchimento.
cação em plataforma electrónica utilizada pela entidade
adjudicante. Artigo 247.º
4 — Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial da Participação num sistema de qualificação
União Europeia um anúncio do sistema de qualificação,
conforme modelo constante do anexo VII do Regulamento 1 — A entidade adjudicante que tenha instituído um
(CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro. sistema de qualificação deve assegurar que os interessa-
5 — Quando o sistema de qualificação tiver uma dura- dos possam, durante todo o tempo de duração do sistema,
ção superior a três anos, os anúncios previstos nos n.os 2 e solicitar a sua qualificação.
4 devem ser republicados anualmente. 2 — A entidade adjudicante deve fornecer, a pedido dos
6 — Aos anúncios previstos nos números anteriores é interessados, todos os documentos que contenham regras
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos e critérios de qualificação para além dos constantes dos
n.os 4 a 7 do artigo 131.º anúncios previstos no artigo 245.º
Artigo 246.º Artigo 248.º
Regras dos sistemas de qualificação Actualização das regras e dos critérios de qualificação
1 — Os sistemas de qualificação, que podem compre- 1 — As regras e os critérios de qualificação podem ser
ender várias fases de qualificação, devem basear-se em actualizados pela entidade adjudicante a todo o tempo,
regras e critérios objectivos e não discriminatórios, no- devendo essa actualização ser comunicada aos interessados
meadamente relativos ao preenchimento de requisitos mí- que já se encontravam qualificados, àqueles cujo pedido
nimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira de qualificação foi anteriormente recusado e àqueles cujo
dos interessados, devendo ser aplicados em condições de processo se encontra pendente.
igualdade. 2 — A actualização das regras ou dos critérios de qua-
2 — As regras e os critérios de qualificação devem lificação implica a revisão da decisão de qualificação dos
ser adequados ao tipo e às características das prestações interessados que já se encontrem qualificados.
abrangidas pelo objecto do contrato a celebrar, podendo
consistir no cumprimento de especificações técnicas, caso Artigo 249.º
em que é aplicável o disposto no artigo 49.º Decisão de qualificação
3 — No caso de a entidade adjudicante exigir a apre-
sentação de certificados emitidos por organismos inde- 1 — O órgão da entidade adjudicante que para tal for
pendentes, nacionais ou estabelecidos noutros Estados competente deve pronunciar-se sobre o pedido de qualifi-
membros da União Europeia, que atestem que o interessado cação, no prazo de seis meses a contar da data da respectiva
respeita determinadas normas de garantia de qualidade, apresentação, equivalendo o silêncio ao deferimento do
deve referir-se aos sistemas de garantia de qualidade ba- pedido.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7239
2 — O indeferimento do pedido de qualificação deve 2 — As entidades adjudicantes não podem recorrer à ce-
ser fundamentado com base nas regras e nos critérios apli- lebração de acordos quadro, em qualquer das modalidades
cáveis e comunicado aos interessados. referidas no número anterior, de forma abusiva ou de modo
3 — O órgão referido no n.º 1 apenas pode revogar a a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
decisão de qualificação de qualquer interessado por moti-
vos relativos ao incumprimento superveniente das regras Artigo 253.º
ou dos critérios aplicáveis, ainda que resultantes de uma Procedimento de formação dos acordos quadro
actualização dos mesmos.
1 — Em tudo o que não esteja especialmente previsto
Artigo 250.º no presente capítulo, à escolha do procedimento para a
formação de um acordo quadro e à respectiva tramitação
Selecção dos interessados qualificados
são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas
1 — Os interessados qualificados são seleccionados previstas no título I, nos capítulos II a xIII do título II e no
pelo órgão referido no artigo anterior, de acordo com as re- título III da parte II do presente Código.
gras fixadas no sistema de qualificação, para apresentarem 2 — A escolha do procedimento de formação do acordo
propostas em concurso limitado por prévia qualificação ou quadro nos termos do disposto nos artigos 19.º a 21.º só
em procedimento de negociação. permite a celebração de contratos ao seu abrigo enquanto
2 — O órgão referido no artigo anterior pode também o somatório dos respectivos preços contratuais seja inferior
recorrer a sistemas de qualificação instituídos por outras aos valores referidos naqueles artigos, consoante o caso.
entidades adjudicantes para proceder à selecção dos in- 3 — Do alvará ou do título de registo a apresentar para
teressados qualificados de acordo com as regras fixadas os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º apenas são
nesses sistemas. relevantes as categorias e as subcategorias, independen-
3 — Aos interessados seleccionados nos termos do dis- temente das respectivas classes.
posto nos números anteriores é enviado o programa do 4 — O programa do procedimento de formação de acor-
procedimento contendo as regras do concurso limitado dos quadro na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1
por prévia qualificação ou do procedimento de negociação do artigo anterior deve indicar o número de propostas a
aplicáveis a partir da fase da apresentação das propostas. adjudicar.
4 — Nos concursos limitados por prévia qualificação e 5 — Para os efeitos da celebração de acordos quadro na
nos procedimentos de negociação adoptados na sequência modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior,
da instituição de um sistema de qualificação não há lugar devem ser adjudicadas, pelo menos, as propostas ordena-
à publicação dos anúncios previstos nos artigos 167.º e das nos três primeiros lugares, salvo quando o número de
197.º, respectivamente. candidatos qualificados, ou de propostas apresentadas e
não excluídas, seja inferior.
TÍTULO V Artigo 254.º
Acordos quadro Caução
1 — A entidade adjudicante pode exigir a cada adjudi-
catário a prestação de uma caução destinada a garantir o
CAPÍTULO I
exacto e pontual cumprimento da obrigação prevista no
Celebração de acordos quadro n.º 1 do artigo seguinte.
2 — À caução referida no número anterior é aplicável
Artigo 251.º o disposto nos artigos 90.º e 91.º
Noção
Artigo 255.º
Acordo quadro é o contrato celebrado entre uma ou vá- Obrigação de celebração de contratos ao abrigo
rias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com de acordo quadro
vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer
ao longo de um determinado período de tempo, mediante 1 — O co-contratante do acordo quadro obriga-se a
a fixação antecipada dos respectivos termos. celebrar contratos nas condições naquele previstas à me-
dida que a entidade adjudicante parte no acordo quadro
Artigo 252.º o requeira.
2 — Salvo disposição em contrário constante do ca-
Modalidades de acordos quadro derno de encargos relativo ao acordo quadro, as entidades
1 — As entidades adjudicantes só podem celebrar acor- adjudicantes não são obrigadas a celebrar contratos ao
dos quadro: seu abrigo.
a) Com uma única entidade, quando neles estejam sufi- Artigo 256.º
cientemente especificados todos os aspectos da execução
Prazo máximo de vigência dos acordos quadro
dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam subme-
tidos à concorrência pelo caderno de encargos; 1 — O prazo de vigência dos acordos quadro não pode
b) Com várias entidades, quando neles não estejam ser superior a quatro anos, incluindo quaisquer prorroga-
totalmente contemplados ou não estejam suficientemente ções expressas ou tácitas.
especificados os aspectos da execução dos contratos a ce- 2 — O caderno de encargos relativo ao acordo quadro
lebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pode, excepcionalmente e com respeito pelo disposto no
pelo caderno de encargos. n.º 2 do artigo 252.º, fixar um prazo de vigência do acordo
7240 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
quadro a celebrar superior a quatro anos, desde que tal se da necessidade cuja satisfação se visa com a celebração
revele necessário ou conveniente em função da natureza do contrato; ou
das prestações objecto desse acordo quadro ou das condi- b) Aos aspectos da execução do contrato a celebrar
ções da sua execução. submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do
3 — A fixação do prazo de vigência do acordo quadro acordo quadro para os efeitos do procedimento de formação
nos termos do disposto no número anterior deve ser fun- do contrato a celebrar ao seu abrigo.
damentada.
2 — O convite deve indicar o prazo e o modo de apre-
CAPÍTULO II sentação das propostas, bem como os termos ou os as-
pectos referidos no número anterior e, ainda, o modelo de
Celebração de contratos ao abrigo avaliação das propostas com base nos factores e eventuais
de acordos quadro subfactores que densificaram o critério de adjudicação
previamente previsto no programa do procedimento de
Artigo 257.º formação do acordo quadro.
Regras gerais 3 — Ao procedimento previsto no presente artigo é
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
1 — Só podem celebrar contratos ao abrigo de um artigos 139.º e seguintes.
acordo quadro as partes nesse acordo quadro.
2 — Da celebração de contratos ao abrigo de acordos
quadro não podem resultar alterações substanciais das TÍTULO VI
condições consagradas nestes últimos.
3 — Quando expressamente previsto no caderno de Centrais de compras
encargos relativo ao acordo quadro, a entidade adjudicante
pode actualizar as características dos bens ou dos serviços CAPÍTULO I
a adquirir ao abrigo do acordo quadro, modificando-as ou
substituindo-as por outras, desde que se mantenha o tipo Disposições gerais
de prestação e os objectivos das especificações fixadas
no procedimento de formação do acordo quadro e desde Artigo 260.º
que tal se justifique em função da ocorrência de inovações
Centrais de compras
tecnológicas.
4 — Quando o contrato a celebrar ao abrigo de um 1 — As entidades adjudicantes referidas nos n.os 1 e 2
acordo quadro seja de empreitada de obras públicas, é do artigo 2.º podem constituir centrais de compras para
aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 81.º centralizar a contratação de empreitadas de obras públicas,
de locação e de aquisição de bens móveis e de aquisição
Artigo 258.º de serviços.
Celebração de contratos ao abrigo de acordos quadro 2 — As entidades adjudicantes referidas no número
cujos termos abranjam anterior podem ainda constituir centrais de compras ex-
todos os seus aspectos submetidos à concorrência clusivamente destinadas a um determinado sector de ac-
tividade.
1 — Deve adoptar-se o ajuste directo para a formação
3 — A constituição, a estrutura orgânica e o funcio-
de contratos a celebrar ao abrigo de acordos quadro ce-
namento das centrais de compras regem-se por diploma
lebrados na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do
próprio.
artigo 252.º
2 — O conteúdo dos contratos a que se refere o nú-
mero anterior deve corresponder às condições contratuais Artigo 261.º
estabelecidas no acordo quadro, não sendo necessária a Principais actividades das centrais de compras
elaboração de um caderno de encargos.
3 — Caso tal se revele necessário, a entidade adju- 1 — As centrais de compras destinam-se a:
dicante pode solicitar, por escrito, ao co-contratante do a) Adjudicar propostas de execução de empreitadas
acordo quadro, que pormenorize, igualmente por escrito, de obras públicas, de fornecimento de bens móveis e de
aspectos constantes da sua proposta. prestação de serviços, a pedido e em representação das
entidades adjudicantes;
Artigo 259.º b) Locar ou adquirir bens móveis ou adquirir serviços
Celebração de contratos ao abrigo de acordos
destinados a entidades adjudicantes, nomeadamente por
quadro cujos termos não abranjam forma a promover o agrupamento de encomendas;
todos os seus aspectos submetidos à concorrência c) Celebrar acordos quadro, designados contratos pú-
blicos de aprovisionamento, que tenham por objecto a
1 — Para a formação de contratos a celebrar ao abrigo posterior celebração de contratos de empreitadas de obras
de acordos quadro celebrados na modalidade prevista na públicas ou de locação ou de aquisição de bens móveis ou
alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º, a entidade adjudicante de aquisição de serviços.
deve dirigir aos co-contratantes do acordo quadro que
reúnam as condições necessárias para a execução das pres-
2 — Para os efeitos do exercício das actividades pre-
tações objecto desses contratos um convite à apresentação
vistas no número anterior, as centrais de compras estão
de propostas circunscritas:
sujeitas às disposições do presente Código.
a) Aos termos do acordo quadro a concretizar, a desen- 3 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, as
volver ou a complementar em virtude das particularidades despesas inerentes ao procedimento de formação de cada
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7241
contrato a celebrar em concreto são da responsabilidade TÍTULO VII
da entidade adjudicante beneficiária, salvo indicação em
contrário constante do diploma que regula o funcionamento Garantias administrativas
da central de compras.
Artigo 267.º
Artigo 262.º
Direito aplicável
Âmbito subjectivo das centrais de compras
1 — As impugnações administrativas das decisões re-
1 — São abrangidas pela contratação centralizada a
lativas à formação dos contratos públicos regem-se pelo
efectuar por cada central de compras as entidades previstas
no diploma que regula o seu funcionamento. disposto no presente título e, subsidiariamente, pelo dis-
2 — As entidades não abrangidas pela contratação cen- posto no Código do Procedimento Administrativo.
tralizada a efectuar por uma determinada central de com- 2 — Os prazos previstos no presente título contam-se
pras podem dela beneficiar, para a aquisição da totalidade nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Pro-
ou de apenas algumas categorias de obras, de bens móveis cedimento Administrativo e não lhes é aplicável, em caso
ou de serviços, nos termos previstos no diploma que regula algum, o disposto no artigo 73.º do mesmo Código.
o funcionamento da mesma.
Artigo 268.º
Natureza
CAPÍTULO II
As impugnações administrativas são facultativas.
Acordos quadro celebrados por centrais de compras
Artigo 269.º
Artigo 263.º
Decisões impugnáveis
Admissibilidade da celebração de acordos
quadro por centrais de compras 1 — São susceptíveis de impugnação administrativa
1 — As centrais de compras podem celebrar acordos quaisquer decisões administrativas ou outras àquelas equi-
quadro, em qualquer das modalidades previstas no ar- paradas proferidas no âmbito de um procedimento de for-
tigo 252.º, que tenham por objecto a futura celebração de mação de um contrato público.
contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou 2 — As peças do procedimento são também susceptíveis
de aquisição de bens móveis ou de aquisição serviços. de impugnação administrativa.
2 — Salvo nos casos especialmente previstos na lei,
sempre que as entidades adjudicantes referidas nas alíne- Artigo 270.º
as a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º se encontrem abrangidas Prazo de impugnação
pela contratação centralizada a efectuar por uma central de
compras, os acordos quadro em qualquer das modalidades Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 138.º e no
previstas no artigo 252.º devem ser celebrados por essa n.º 3 do artigo 177.º, as impugnações administrativas de
central de compras. quaisquer decisões administrativas ou de outras àquelas
equiparadas relativas à formação de um contrato público
Artigo 264.º devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar
Remissão da respectiva notificação.
Em tudo o que não se encontrar especificamente re- Artigo 271.º
gulado no presente capítulo, aos contratos públicos de
aprovisionamento, bem como aos contratos celebrados Apresentação da impugnação
ao seu abrigo, é aplicável o disposto nos capítulos I e II 1 — O interessado deve expor, na reclamação ou no
do título V. requerimento de interposição do recurso, todos os funda-
Artigo 265.º mentos da impugnação, podendo juntar os documentos
que considere convenientes.
Procedimento de formação dos contratos 2 — O recurso administrativo das deliberações do júri
públicos de aprovisionamento
deve ser interposto para o órgão competente, por lei ou
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º a 29.º, por delegação, para a decisão de contratar.
para a formação dos contratos públicos de aprovisiona-
mento deve ser adoptado o procedimento de concurso Artigo 272.º
público ou de concurso limitado por prévia qualificação.
Efeitos da impugnação
2 — O anúncio do concurso público ou do concurso
limitado por prévia qualificação para a formação de con- 1 — A apresentação de quaisquer impugnações admi-
tratos públicos de aprovisionamento deve ser sempre pu- nistrativas não suspende a realização das operações sub-
blicado no Jornal Oficial da União Europeia. sequentes do procedimento em causa.
2 — Enquanto as impugnações administrativas não
Artigo 266.º forem decididas ou não tiver decorrido o prazo para a
Prazo máximo de vigência dos contratos respectiva decisão, não se pode proceder:
públicos de aprovisionamento
a) À decisão de qualificação;
O prazo de vigência dos contratos públicos de aprovi- b) Ao início da fase de negociação;
sionamento não pode ser superior a quatro anos. c) À decisão de adjudicação.
7242 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
Artigo 273.º 2 — Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial da
Audiência dos contra-interessados
União Europeia um anúncio da intenção referida no n.º 1,
conforme modelo constante do anexo xi do Regulamento
Quando a impugnação administrativa tiver por objecto a (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro.
decisão de qualificação, a decisão de adjudicação ou a rejei- 3 — Aos anúncios previstos nos números anteriores é
ção de impugnação administrativa de qualquer dessas deci- aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
sões, o órgão competente para dela conhecer deve, nos dois n.os 4 e 7 do artigo 131.º
dias seguintes à respectiva apresentação, notificar os candi- 4 — Os anúncios previstos nos n.os 1 e 2 não têm de ser
datos ou os concorrentes para, querendo, se pronunciarem no publicados quando:
prazo de cinco dias, sobre o pedido e os seus fundamentos.
a) Se verificar alguma das situações previstas nos ar-
Artigo 274.º tigos 24.º ou 25.º;
b) O adjudicatário seja uma empresa associada do concessio-
Decisão nário de obras públicas, nos termos do disposto no artigo 14.º
1 — As impugnações administrativas são decididas no
prazo de cinco dias a contar da data da sua apresentação, 5 — Para efeitos da formação dos contratos de emprei-
equivalendo o silêncio à rejeição das mesmas. tada de obras públicas referidos no n.º 1, o concessionário
2 — Quando haja lugar a audiência dos contra- não pode fixar um prazo para a apresentação de candidatu-
-interessados nos termos do disposto no artigo anterior, o ras inferior a 37 dias a contar da data do envio do anúncio
prazo para a decisão da impugnação administrativa conta- referido no n.º 2, nem um prazo para a apresentação das
-se do termo do prazo fixado para aquela audiência. propostas inferior a 40 dias a contar daquela mesma data
ou do convite à apresentação de propostas.
6 — Aos prazos mínimos previstos no número an-
TÍTULO VIII terior são aplicáveis as reduções previstas no n.º 3 do
Extensão do âmbito de aplicação artigo 136.º e no n.º 3 do artigo 174.º, consoante o caso.
7 — Quando, por qualquer motivo, as peças do proce-
Artigo 275.º dimento não sejam disponibilizadas no prazo máximo de
três dias a contar da data da sua solicitação, o prazo fixado
Contratos subsidiados para a apresentação das candidaturas ou das propostas deve
1 — As regras previstas no presente Código relativas ser prorrogado, a pedido dos interessados, por período, no
à formação de contratos de empreitada de obras públicas mínimo, equivalente ao do atraso verificado.
são também aplicáveis no caso da formação de contratos
de empreitada celebrados por entidades não referidas no Artigo 277.º
artigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 7.º, desde que: Contratos a celebrar por entidades beneficiárias de direitos
especiais ou exclusivos
a) Sejam financiados directamente em mais de 50 % por no exercício de actividades de serviço público
qualquer das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º; e
b) O respectivo preço contratual seja igual ou superior 1 — Na formação de contratos de locação ou de aquisi-
ao valor referido na alínea b) do artigo 19.º ção de bens móveis por entidades não referidas no artigo 2.º
ou no n.º 1 do artigo 7.º às quais tenham sido atribuídos
2 — As regras previstas no presente Código relativas à direitos especiais ou exclusivos no exercício de actividades
formação de contratos de aquisição de serviços são também de serviço público por uma das entidades adjudicantes
aplicáveis no caso da formação de contratos de aquisição neles referidas, devem aquelas respeitar o princípio da não
de serviços celebrados por entidades não referidas no ar- discriminação em razão da nacionalidade.
tigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 7.º, desde que: 2 — No acto de atribuição dos direitos especiais ou
exclusivos, as entidades adjudicantes devem mencionar a
a) Sejam financiados directamente em mais de 50 % por obrigação prevista no número anterior.
qualquer das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º;
b) O respectivo preço contratual seja igual ou superior
ao valor referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º; e PARTE III
c) Sejam complementares, dependentes ou se encon-
trem, por qualquer forma, relacionados com o objecto de Regime substantivo dos contratos
um contrato de empreitada a cuja formação é aplicável o administrativos
presente Código nos termos do disposto no número anterior.
TÍTULO I
Artigo 276.º
Contratos administrativos em geral
Contratos a celebrar por concessionários de obras públicas
que não sejam entidades adjudicantes
CAPÍTULO I
1 — A intenção de celebrar contratos de empreitada de
obras públicas cujo preço contratual seja igual ou superior Disposições gerais
ao valor referido na alínea b) do artigo 19.º, por parte de
concessionários de obras públicas que não sejam entidades Artigo 278.º
adjudicantes, deve ser publicitada no Diário da República Utilização do contrato administrativo
através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria
dos ministros responsáveis pela edição do Diário da Repú- Na prossecução das suas atribuições ou dos seus fins, os
blica e pelas áreas das finanças e das obras públicas. contraentes públicos podem celebrar quaisquer contratos
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7243
administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da evento que lhe deu origem, única, completa e final
natureza das relações a estabelecer. para todo o período do contrato, sem prejuízo de tal
reposição poder ser parcialmente diferida em relação
Artigo 279.º a quaisquer efeitos específicos do evento em causa
Contrato como fonte da relação jurídica administrativa que, pela sua natureza, não sejam susceptíveis de uma
razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência,
Sem prejuízo do disposto no presente título em matéria incidência ou quantificação não exista concordância
de conformação da relação contratual, esta rege-se pelas entre as partes.
cláusulas e pelos demais elementos integrantes do contrato 5 — Na falta de estipulação contratual, o valor da re-
que sejam conformes com a Constituição e a lei. posição do equilíbrio financeiro corresponde ao neces-
sário para repor a proporção financeira em que assentou
Artigo 280.º inicialmente o contrato e é calculado em função do valor
Direito aplicável das prestações a que as partes se obrigaram e dos efeitos
resultantes do facto gerador do direito à reposição no valor
1 — Na falta de lei especial, as disposições do presente dessas mesmas prestações.
título são aplicáveis às relações contratuais jurídicas ad- 6 — A reposição do equilíbrio financeiro não pode
ministrativas.
colocar qualquer das partes em situação mais favorável
2 — As disposições do presente título são subsidiaria-
mente aplicáveis às relações contratuais jurídicas adminis- que a que resultava do equilíbrio financeiro inicialmente
trativas reguladas em especial no presente Código ou em estabelecido, não podendo cobrir eventuais perdas que
outra lei, sempre que os tipos dos contratos não afastem já decorriam desse equilíbrio ou eram inerentes ao risco
as razões justificativas da disciplina em causa. próprio do contrato.
3 — Em tudo quanto não estiver regulado no presente
Código ou em lei especial e não for suficientemente dis-
ciplinado por aplicação dos princípios gerais de direito CAPÍTULO II
administrativo, são subsidiariamente aplicáveis às relações
contratuais jurídicas administrativas, com as necessárias Invalidade do contrato
adaptações, as restantes normas de direito administrativo
e, na falta destas, o direito civil. Artigo 283.º
Invalidade consequente de actos procedimentais inválidos
Artigo 281.º
1 — Os contratos são nulos se a nulidade do acto pro-
Proporcionalidade e conexão material cedimental em tenha assentado a sua celebração tenha sido
das prestações contratuais
judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo.
O contraente público não pode assumir direitos ou 2 — Os contratos são anuláveis se tiverem sido anulados
obrigações manifestamente desproporcionados ou que ou se forem anuláveis os actos procedimentais em que
não tenham uma conexão material directa com o fim do tenha assentado a sua celebração.
contrato. 3 — O disposto no número anterior não é aplicável
quando o acto procedimental anulável em que tenha as-
Artigo 282.º sentado a celebração do contrato se consolide na ordem
Reposição do equilíbrio financeiro do contrato jurídica, se convalide ou seja renovado, sem reincidência
nas mesmas causas de invalidade.
1 — Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro ape- 4 — O efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afas-
nas nos casos especialmente previstos na lei ou, a título tado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os
excepcional, no próprio contrato. interesses públicos e privados em presença e a gravidade
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o da ofensa geradora do vício do acto procedimental em
co-contratante só tem direito à reposição do equilíbrio causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada
financeiro quando, tendo em conta a repartição do risco ou contrária à boa fé ou quando se demonstre inequi-
entre as partes, o facto invocado como fundamento desse
vocamente que o vício não implicaria uma modificação
direito altere os pressupostos nos quais o co-contratante
determinou o valor das prestações a que se obrigou, desde subjectiva no contrato celebrado nem uma alteração do
que o contraente público conhecesse ou não devesse igno- seu conteúdo essencial.
rar esses pressupostos.
3 — A reposição do equilíbrio financeiro produz os Artigo 284.º
seus efeitos desde a data da ocorrência do facto que Invalidade própria do contrato
alterou os pressupostos referidos no número anterior,
sendo efectuada, na falta de estipulação contratual, 1 — Os contratos celebrados com ofensa de princípios
designadamente, através da prorrogação do prazo de ou normas injuntivas são anuláveis.
execução das prestações ou de vigência do contrato, 2 — Os contratos são, todavia, nulos quando se veri-
da revisão de preços ou da assunção, por parte do fique algum dos fundamentos previstos no artigo 133.º
contraente público, do dever de prestar à contraparte do Código do Procedimento Administrativo ou quando o
o valor correspondente ao decréscimo das receitas respectivo vício determine a nulidade por aplicação dos
esperadas ou ao agravamento dos encargos previstos princípios gerais de direito administrativo.
com a execução do contrato. 3 — São aplicáveis aos contratos administrativos as
4 — A reposição do equilíbrio financeiro efectu- disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da
ada nos termos do presente artigo é, relativamente ao vontade.
7244 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
Artigo 285.º podendo este transmitir a terceiros as responsabilidades
Regime de invalidade
assumidas perante o contraente público.
1 — Aos contratos com objecto passível de acto admi- Artigo 289.º
nistrativo e outros contratos sobre o exercício de poderes Colaboração recíproca
públicos é aplicável o regime de invalidade previsto para
o acto com o mesmo objecto e idêntica regulamentação As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração
da situação concreta. mútua, designadamente no tocante à prestação recíproca
2 — Aos demais contratos administrativos é aplicável o de informações necessárias à boa execução do contrato.
regime de invalidade consagrado no direito civil.
3 — Todos os contratos administrativos são susceptí- Artigo 290.º
veis de redução e conversão, nos termos do disposto nos Informação e sigilo
artigos 292.º e 293.º do Código Civil, independentemente
do respectivo desvalor jurídico. 1 — O co-contratante deve prestar ao contraente público
todas as informações que este lhe solicitar e que sejam ne-
cessárias à fiscalização do modo de execução do contrato,
CAPÍTULO III devendo o contraente público satisfazer os pedidos de in-
Execução do contrato formação formulados pelo co-contratante e que respeitem
a elementos técnicos na sua posse cujo conhecimento se
mostre necessário à execução do contrato.
Artigo 286.º
2 — Salvo quando, por força do contrato, caiba ao co-
Princípios fundamentais -contratante o exercício de poderes públicos, compete
exclusivamente ao contraente público a satisfação do di-
O contrato constitui, para o contraente público e para
reito à informação por parte de particulares sobre o teor do
o co-contratante, situações subjectivas activas e passi-
contrato e quaisquer aspectos da respectiva execução.
vas que devem ser exercidas e cumpridas de boa fé e em 3 — O contraente público e o co-contratante guardam
conformidade com os ditames do interesse público,nos sigilo sobre quaisquer matérias sujeitas a segredo nos ter-
termos da lei. mos da lei às quais tenham acesso por força da execução
do contrato.
Artigo 287.º
Eficácia do contrato Artigo 291.º
1 — A plena eficácia do contrato depende da emissão Protecção do co-contratante pelo contraente público
dos actos de aprovação, de visto, ou de outros actos inte- O contraente público deve exercer as respectivas com-
grativos da eficácia exigidos por lei, quer em relação ao petências de autoridade a fim de reprimir ou prevenir a
próprio contrato, quer ao tipo de acto administrativo que violação por terceiros de vínculos jurídico-administrativos
eventualmente substitua, no caso de se tratar de contrato de que resulte a impossibilidade ou grave dificuldade da
com objecto passível de acto administrativo. boa execução do contrato pelo co-contratante e da obtenção
2 — As partes podem atribuir eficácia retroactiva ao por este das receitas a que tenha direito.
contrato quando exigências imperiosas de direito público
o justifiquem, desde que a produção antecipada de efeitos: Artigo 292.º
a) Não seja proibida por lei; Adiantamentos de preço
b) Não lese direitos e interesses legalmente protegidos
de terceiros; e 1 — No caso de contratos que impliquem o pagamento
c) Não impeça, restrinja ou falseie a concorrência ga- de um preço pelo contraente público, este pode efectuar
rantida pelo disposto no presente Código relativamente à adiantamentos de preço por conta de prestações a reali-
de formação do contrato. zar ou de actos preparatórios ou acessórios das mesmas
quando:
3 — O contrato que constitui situações subjectivas pas- a) O valor dos adiantamentos não seja superior a 30 %
sivas para terceiros ou do qual resultem efeitos modifica- do preço contratual; e
tivos, impeditivos ou extintivos de direitos de terceiros só b) Seja prestada caução de valor igual ou superior aos
se torna eficaz nessa parte mediante consentimento dos adiantamentos efectuados, sendo aplicável, com as neces-
titulares dos direitos ou obrigações visados. sárias adaptações, o disposto nos artigos 88.º e 90.º
4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as
cláusulas contratuais de efeito normativo, cuja eficácia 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no
depende de publicidade conferida segundo as formalidades caso de a despesa inerente ao contrato se realizar em mais
aplicáveis aos regulamentos do contraente público. de um ano económico, o contraente público só pode efec-
tuar adiantamentos de preço quando, até ao final do ano
Artigo 288.º económico no qual são efectuados os adiantamentos, sejam
Execução pessoal
realizadas prestações ou praticados actos preparatórios ou
acessórios das mesmas de montante igual ou superior aos
Sem prejuízo do disposto em matéria de cessão da valores adiantados.
posição contratual e de subcontratação, incumbe ao co- 3 — Em casos excepcionais, podem ser efectuados
-contratante a exacta e pontual execução das prestações adiantamentos sem que estejam reunidas as condições
contratuais, em cumprimento do convencionado, não previstas nos números anteriores, mediante decisão fun-
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7245
damentada do órgão competente para autorizar a corres- 4 — Nos contratos em que haja obrigações de correcção
pondente despesa. de defeitos pelo co-contratante, designadamente obriga-
4 — Em qualquer caso, só são admitidos adiantamentos ções de garantia, sujeitas a um prazo igual ou inferior a
contratualmente previstos, não podendo as partes, durante dois anos, o contraente público deve promover a liberação
a fase de execução contratual, acordar em regime de pa- integral da caução destinada a garantir o exacto e pon-
gamentos que implique a realização de adiantamentos tual cumprimento das obrigações contratuais no prazo de
inicialmente não previstos, salvo havendo fundamento de 30 dias após o termo do respectivo prazo.
modificação do contrato que justifique uma alteração de tal 5 — Nos contratos referidos no número anterior em que
regime e desde que sejam respeitados os limites previstos o prazo aí referido das obrigações de correcção de defeitos
no presente Código. seja superior a dois anos, o contraente público promove a
5 — Na falta de estipulação contratual, os adianta- liberação da caução destinada a garantir o exacto e pontual
mentos são imputados aos pagamentos contratualmente cumprimento das obrigações contratuais, nos seguintes
previstos. termos:
6 — Os termos concretos da imputação a que se refere a) 25 % do valor da caução, no prazo de 30 dias após o
o número anterior, incluindo a aplicação das fórmulas que termo do 2.º ano do prazo a que estão sujeitas as obrigações
sejam julgadas relevantes, devem ser fixados no contrato. de correcção de defeitos, designadamente as de garantia;
b) Os restantes 75 %, no prazo de 30 dias após o termo
Artigo 293.º de cada ano adicional do prazo a que estão sujeitas as
Garantia suplementar dos adiantamentos
obrigações de correcção de defeitos, designadamente as de
garantia, na proporção do tempo decorrido, sem prejuízo
Nos contratos que envolvam a afectação de bens móveis da liberação integral, também no prazo de 30 dias, no caso
à actividade do co-contratante e em que haja adiantamentos de o prazo referido terminar antes de decorrido novo ano.
de preço por virtude de tal afectação, para além de outras
garantias que sejam devidas, o contraente público goza 6 — Não obstante o disposto no número anterior, quando
de privilégio mobiliário especial, graduado em primeiro o prazo a que estão sujeitas as obrigações de correcção de
lugar, sobre os bens a que digam respeito os adiantamen- defeitos, designadamente as obrigações de garantia, for
tos concedidos, não podendo o co-contratante aliená-los, superior a cinco anos, a caução destinada a garantir o
onerá-los ou desafectá-los da actividade de execução do exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais
contrato sem prévio consentimento escrito daquele. deve encontrar-se liberada em pelo menos 75 %, no prazo
de 30 dias após o decurso desses cinco anos.
Artigo 294.º 7 — Nos contratos sujeitos, nos termos do disposto
no n.º 2 do artigo 397.º, a diferentes prazos de garantia e,
Substituição da caução consequentemente, a recepções provisórias e definitivas
1 — A requerimento do co-contratante, o contraente parciais, a liberação parcial da caução, nos termos do dis-
público pode autorizar a substituição da caução que tenha posto nos números anteriores, é promovida na proporção do
sido prestada desde que fiquem salvaguardados os paga- valor respeitante a cada um dos conjuntos de elementos que
mentos já efectuados, sendo aplicável, com as necessárias compõem a obra, designadamente estruturais, construtivos
adaptações, o disposto no artigo 90.º não estruturais ou instalações técnicas e equipamentos.
2 — Da substituição a que se refere o número anterior 8 — A liberação da caução prevista nos n.os 4 a 7 depende
não pode resultar a diminuição das garantias do contraente da inexistência de defeitos da prestação do co-contratante
público. ou da correcção daqueles que hajam sido detectados até
ao momento da liberação, sem prejuízo de o contraente
público poder decidir diferentemente, designadamente
Artigo 295.º
por considerar que os defeitos identificados e não corri-
Liberação da caução gidos são de pequena importância e não justificam a não
liberação.
1 — O regime de liberação das cauções prestadas pelo
9 — Decorrido o prazo previsto nos números anteriores
co-contratante deve ser estabelecido no contrato, não po- para a liberação da caução sem que esta tenha ocorrido, o
dendo as partes acordar em regime diverso durante a fase co-contratante pode notificar o contraente público para que
de execução contratual, salvo havendo fundamento de este cumpra a obrigação de liberação da caução, ficando
modificação do contrato que justifique uma alteração do autorizado a promovê-la, a título parcial ou integral, se,
regime de liberação das cauções e desde que sejam respei- 15 dias após a notificação, o contraente público não tiver
tados os limites previstos no presente Código. dado cumprimento à referida obrigação.
2 — A caução para garantia de adiantamentos de preço 10 — A mora na liberação, total ou parcial, da caução
é progressivamente liberada à medida que forem presta- confere ao co-contratante o direito de indemnização, de-
dos ou entregues os bens ou serviços correspondentes signadamente pelos custos adicionais por este incorridos
ao pagamento adiantado que tenha sido efectuado pelo com a manutenção da caução prestada por período superior
contraente público. ao que seria devido.
3 — Nos contratos em que não haja obrigações de cor-
recção de defeitos pelo co-contratante, designadamente Artigo 296.º
obrigações de garantia, o contraente público deve promover
Execução da caução
a liberação integral da caução destinada a garantir o exacto
e pontual cumprimento das obrigações contratuais no prazo 1 — As cauções prestadas pelo co-contratante podem
de 30 dias após o cumprimento de todas as obrigações do ser executadas pelo contraente público, sem necessidade
co-contratante. de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de
7246 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
quaisquer importâncias que se mostrem devidas por força Artigo 300.º
do não cumprimento por aquele das obrigações legais ou Revisão de preços
contratuais, designadamente as seguintes:
Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 341.º e
a) Sanções pecuniárias aplicadas nos termos previstos 382.º, só há lugar à revisão de preços se o contrato o de-
no contrato; terminar e fixar os respectivos termos, nomeadamente o
b) Prejuízos incorridos pelo contraente público, por método de cálculo e a periodicidade.
força do incumprimento do contrato;
c) Importâncias fixadas no contrato a título de cláusulas Artigo 301.º
penais.
Prémios por cumprimento antecipado
2 — A execução parcial ou total de caução prestada pelo 1 — Salvo quando a natureza do contrato ou a lei
co-contratante implica a renovação do respectivo valor, no não o permitam, o contraente público pode atribuir ao
prazo de 15 dias após a notificação pelo contraente público co-contratante prémios por cumprimento antecipado das
para esse efeito. prestações objecto do contrato.
3 — A execução indevida da caução confere ao co- 2 — A possibilidade de atribuição de prémios a que se
-contratante o direito a indemnização pelos prejuízos daí refere o número anterior, as condições da sua atribuição e
advenientes. o respectivo valor devem constar do contrato.
Artigo 297.º CAPÍTULO IV
Suspensão da execução Conformação da relação contratual
A execução das prestações que constituem o objecto do
contrato pode ser, total ou parcialmente, suspensa com os Artigo 302.º
seguintes fundamentos: Poderes do contraente público
a) A impossibilidade temporária de cumprimento do Salvo quando outra coisa resultar da natureza do con-
contrato, designadamente em virtude de mora do contra- trato ou da lei, o contraente público pode, nos termos do
ente público na entrega ou na disponibilização de meios disposto no contrato e no presente Código:
ou bens necessários à respectiva execução; ou
b) A excepção de não cumprimento. a) Dirigir o modo de execução das prestações;
b) Fiscalizar o modo de execução do contrato;
Artigo 298.º c) Modificar unilateralmente as cláusulas respeitantes ao
conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas
Recomeço da execução no contrato por razões de interesse público;
d) Aplicar as sanções previstas para a inexecução do
1 — A execução das prestações que constituem objecto
contrato;
do contrato recomeça logo que cessem as causas que de- e) Resolver unilateralmente o contrato.
terminaram a suspensão, devendo o contraente público
notificar por escrito o co-contratante para o efeito. Artigo 303.º
2 — A suspensão, total ou parcial, da execução das Princípios respeitantes aos poderes de direcção
prestações objecto do contrato determina a prorrogação e de fiscalização
do prazo de execução das mesmas por período igual
ao prazo inicialmente fixado no contrato para a sua 1 — Cabe ao contraente público assegurar, mediante o
execução, acrescido do prazo estritamente necessá- exercício de poderes de direcção e de fiscalização, a fun-
rio à organização de meios e execução de trabalhos cionalidade da execução do contrato quanto à realização
do interesse público visado pela decisão de contratar.
preparatórios ou acessórios com vista ao recomeço
2 — O exercício dos poderes de direcção e de fiscali-
da execução. zação deve salvaguardar a autonomia do co-contratante,
3 — Na determinação do prazo acrescido a que se refere limitando-se ao estritamente necessário à prossecução do
a segunda parte do número anterior devem ser considerados interesse público, e processando-se de modo a não pertur-
o objecto contratual em causa, as necessidades de mobili- bar a execução do contrato, com observância das regras
zação de meios humanos e materiais do co-contratante e legais ou contratuais aplicáveis e sem diminuir a iniciativa
a duração do período de suspensão. e a correlativa responsabilidade do co-contratante.
4 — A prorrogação prevista no n.º 2 não aproveita à 3 — Nos contratos que envolvam prestações de con-
parte a quem seja imputável o facto gerador da suspensão. cepção por parte do co-contratante, o contraente público
deve abster-se designadamente de, por via do exercício
Artigo 299.º de poderes de direcção e de fiscalização relativos a fases
Prazo de pagamento posteriores à de concepção, diminuir a responsabilidade e
o grau de risco assumido pelo co-contratante relativamente
1 — Os pagamentos devidos pelo contraente público à fase de concepção.
devem ser efectuados no prazo de 30 dias após a entrega
das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas Artigo 304.º
após o vencimento da obrigação a que se referem.
Direcção do modo de execução das prestações
2 — O contrato pode estabelecer prazo diverso do fi-
xado no número anterior, não devendo este exceder, em 1 — O contraente público dispõe do poder de direcção
qualquer caso, 60 dias. do modo de execução das prestações do co-contratante no
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7247
que respeita a matérias necessárias à execução do contrato 2 — Revestem a natureza de acto administrativo as
carentes de regulamentação ou insuficientemente reguladas declarações do contraente público sobre a execução do
de forma a impedir que o contrato seja executado de modo contrato que se traduzam em:
inconveniente ou inoportuno para o interesse público, sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e, desig- a) Ordens, directivas ou instruções no exercício dos
nadamente, da reserva de autonomia técnica ou de gestão poderes de direcção e de fiscalização;
do co-contratante que se encontre assegurada no contrato b) Modificação unilateral das cláusulas respeitantes ao
ou que decorra do tipo contratual aplicável ou, ainda, dos conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas
usos sociais. no contrato por razões de interesse público;
2 — Para além das acções tipificadas no contrato, a c) Aplicação das sanções previstas para a inexecução
direcção pelo contraente público consiste na emissão de do contrato;
ordens, directivas ou instruções sobre o sentido das esco- d) Resolução unilateral do contrato.
lhas necessárias nos domínios da execução técnica, finan-
ceira ou jurídica das prestações contratuais, consoante o Artigo 308.º
contrato em causa.
Formação dos actos administrativos do contraente público
3 — As ordens, directivas ou instruções devem ser
emitidas por escrito ou, quando as circunstâncias impu- 1 — A formação dos actos administrativos emitidos no
serem a forma oral, reduzidas a escrito e notificadas ao exercício dos poderes do contraente público não está sujeita
co-contratante no prazo de cinco dias, salvo justo impe- ao regime da marcha do procedimento estabelecido pelo
dimento. Código do Procedimento Administrativo.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior a
Artigo 305.º aplicação de sanções contratuais através de acto admi-
Fiscalização do modo de execução do contrato nistrativo, a qual está sujeita a audiência prévia do co-
-contratante, nos termos previstos no Código do Procedi-
1 — O contraente público dispõe de poderes de fiscali- mento Administrativo.
zação técnica, financeira e jurídica do modo de execução
3 — O contraente público pode, todavia, dispensar a
do contrato por forma a poder determinar as necessárias
correcções e aplicar as devidas sanções. audiência prévia referida no número anterior se a sanção
2 — Sem prejuízo do disposto em matéria de segredo a aplicar tiver natureza pecuniária e se encontrar caucio-
profissional ou comercial e do regime aplicável a outra nada por garantia bancária à primeira solicitação ou por
informação protegida por lei, a fiscalização deve limitar-se instrumento equivalente, desde que haja fundado receio
a aspectos que se prendam imediatamente com o modo de a execução da mesma se frustrar por virtude daquela
de execução do contrato, podendo realizar-se, designa- audiência.
damente, através de inspecção de locais, equipamentos,
documentação, registos informáticos e contabilidade ou Artigo 309.º
mediante pedidos de informação. Executividade dos actos administrativos
3 — O exercício do poder de fiscalização deve ficar do contraente público
documentado em autos, relatórios ou livros próprios.
4 — As tarefas de fiscalização podem ser parcial ou to- 1 — Os actos administrativos do contraente público
talmente delegadas em comissões paritárias de acompanha- relativos à execução do contrato constituem título exe-
mento ou entidades públicas ou privadas especializadas. cutivo.
5 — À relação entre o contraente público e as entida- 2 — O cumprimento das obrigações determinadas pelos
des públicas ou privadas referidas no número anterior actos administrativos a que se refere o número anterior não
são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras pode ser imposto coercivamente pelo contraente público,
próprias da delegação de poderes constantes do Código salvo quando se trate de actos que determinem, em geral,
do Procedimento Administrativo. a resolução do contrato ou, em especial, o sequestro e o
resgate de concessões, bem como outras situações pre-
Artigo 306.º vistas na lei.
Fiscalização do modo de execução dos projectos
de investigação e desenvolvimento Artigo 310.º
O regime da fiscalização da execução dos projectos de Acordos endocontratuais
investigação e desenvolvimento é objecto de regulamen-
1 — Salvo se outra coisa resultar da natureza dos
tação própria, aprovada por portaria dos ministros respon-
sáveis pelas áreas das obras públicas e da ciência. efeitos jurídicos pretendidos, podem as partes no con-
trato celebrar entre si, sob forma escrita, acordos pelos
Artigo 307.º quais substituam a prática de actos administrativos pelo
contraente público em matéria de execução do contrato
Natureza das declarações do contraente público ou que tenham por objecto a definição consensual de
1 — Com excepção dos casos previstos no número se- parte ou da totalidade do conteúdo de tais actos admi-
guinte, as declarações do contraente público sobre inter- nistrativos.
pretação e validade do contrato ou sobre a sua execução 2 — Os acordos endocontratuais sobre a modificação
são meras declarações negociais, pelo que, na falta de do contrato dependem dos pressupostos e estão sujeitos
acordo do co-contratante, o contraente público apenas aos limites estatuídos no capítulo seguinte.
pode obter os efeitos pretendidos através do recurso à 3 — Os acordos endocontratuais integram o contrato a
acção administrativa comum. que dizem respeito.
7248 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
CAPÍTULO V a) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias
imputável a decisão do contraente público, adoptada fora
Modificações objectivas do contrato do exercício dos seus poderes de conformação da relação
contratual, que se repercuta de modo específico na situação
Artigo 311.º contratual do co-contratante; ou
Modificação objectiva do contrato b) Razões de interesse público.
1 — O contrato pode ser modificado com os fundamen- 2 — Os demais casos de alteração anormal e imprevi-
tos previstos no artigo seguinte: sível das circunstâncias conferem direito à modificação
a) Por acordo entre as partes, que não pode revestir do contrato ou a uma compensação financeira, segundo
forma menos solene do que a do contrato; critérios de equidade.
b) Por decisão judicial ou arbitral.
Artigo 315.º
2 — O contrato pode ainda ser modificado por acto Obrigação de transparência
administrativo do contraente público quando o fundamento
invocado sejam razões de interesse público. 1 — Os actos administrativos do contraente público ou
os acordos entre as partes que impliquem quaisquer mo-
Artigo 312.º dificações objectivas do contrato e representem um valor
acumulado superior a 15 % do preço contratual devem
Fundamentos ser imediatamente publicitados, pelo contraente público,
O contrato pode ser modificado com os seguintes fun- no portal da Internet dedicados aos contratos públicos,
damentos: devendo a publicidade ser mantida até seis meses após a
extinção do contrato.
a) Quando as circunstâncias em que as partes fun- 2 — A publicitação referida no número anterior é con-
daram a decisão de contratar tiverem sofrido uma al- dição de eficácia dos actos administrativos ou acordos
teração anormal e imprevisível, desde que a exigência modificativos, nomeadamente para efeitos de quaisquer
das obrigações por si assumidas afecte gravemente os pagamentos.
princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos
próprios do contrato;
b) Por razões de interesse público decorrentes de ne- CAPÍTULO VI
cessidades novas ou de uma nova ponderação das circuns-
tâncias existentes. Cessão da posição contratual e subcontratação
Artigo 313.º Artigo 316.º
Âmbito
Limites
1 — A modificação não pode conduzir à alteração das Na falta de estipulação contratual ou quando outra coisa
prestações principais abrangidas pelo objecto do contrato não resultar da natureza do contrato, são admitidas a cessão
nem configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear da posição contratual e a subcontratação, nos termos do
a concorrência garantida pelo disposto no presente Código disposto nos artigos seguintes.
relativamente à formação do contrato.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, salvo Artigo 317.º
quando a natureza duradoura do vínculo contratual e o de- Limites à cessão e à subcontratação pelo co-contratante
curso do tempo o justifiquem, a modificação só é permitida
1 — A cessão da posição contratual e a subcontratação
quando seja objectivamente demonstrável que a ordenação
são sempre vedadas:
das propostas avaliadas no procedimento de formação do
contrato não seria alterada se o caderno de encargos tivesse a) Quando a escolha do co-contratante tenha sido de-
contemplado essa modificação. terminada por ajuste directo, nos casos em que só possa
3 — Nos contratos com objecto passível de acto ad- ser convidada uma entidade;
ministrativo e demais contratos sobre o exercício de po- b) Às entidades abrangidas pelas causas de impedimento
deres públicos, o fundamento previsto na alínea a) do previstas no artigo 55.º;
artigo anterior não pode conduzir à modificação do con- c) Quando existam fortes indícios de que a cessão da
trato por decisão judicial ou arbitral, quando esta interfira posição contratual ou a subcontratação resultem de actos,
com o resultado do exercício da margem de livre decisão acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear
administrativa subjacente ao mesmo ou implique a for- as regras de concorrência.
mulação de valorações próprias do exercício da função
administrativa. 2 — Sempre que se trate de subcontratação, o limite
constante da alínea a) do número anterior restringe-se às
Artigo 314.º prestações objecto do contrato que tiverem sido determi-
nantes para a escolha do ajuste directo.
Consequências
3 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, deve
1 — O co-contratante tem direito à reposição do equi- o contraente público, de imediato, comunicar, à Autori-
líbrio financeiro, segundo os critérios estabelecidos no dade da Concorrência e, no caso de empreitadas ou de
presente Código, sempre que o fundamento para a modi- concessões de obras públicas, igualmente ao Instituto da
ficação do contrato seja: Construção e do Imobiliário, I. P., os indícios dos actos,
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7249
acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear parte da alínea b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior,
as regras de concorrência. respectivamente.
3 — O contraente público deve pronunciar-se sobre a
Artigo 318.º proposta do co-contratante no prazo de 30 dias a contar
Cessão e subcontratação pelo co-contratante da respectiva apresentação, desde que regularmente ins-
autorizadas no contrato truída.
1 — O contrato pode autorizar a cessão da posição con- Artigo 320.º
tratual e a subcontratação a entidades nele identificadas.
2 — A autorização da cessão da posição contratual de- Recusa de autorização à subcontratação
pende:
Observados os limites previstos no artigo 317.º e sem-
a) Da prévia apresentação dos documentos de habilita- pre que o potencial subcontratado se encontre habilitado
ção relativos ao potencial cessionário que sejam exigidos e reúna as capacidades técnica e financeira, nos termos
ao cedente na fase de formação do contrato em causa; previstos nos artigos anteriores, o contraente público ape-
b) Do preenchimento, por parte do potencial cessio- nas pode recusar a subcontratação no contrato ou negar a
nário, dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de sua autorização na fase de execução quando haja fundado
capacidade financeira exigidos ao cedente para efeitos receio de que a subcontratação envolva um aumento de
de qualificação, quando esta tenha tido lugar na fase de risco de incumprimento das obrigações emergentes do
formação do contrato em causa. contrato.
3 — A autorização da subcontratação depende: Artigo 321.º
a) Da prévia apresentação dos documentos de habi- Responsabilidade do co-contratante
litação relativos ao potencial subcontratado que sejam
exigidos ao subcontratante na fase de formação do contrato Nos casos de subcontratação, o co-contratante per-
em causa; manece integralmente responsável perante o contraente
b) Do preenchimento, por parte do potencial subcon- público pelo exacto e pontual cumprimento de todas as
tratado, de requisitos mínimos de capacidade técnica ou obrigações contratuais.
de capacidade financeira, quando o contrato subordinar
expressamente a subcontratação à avaliação dessas capa- Artigo 322.º
cidades ou de uma delas, ou do preenchimento, por parte
Direitos de step in e step out
do potencial subcontratado, dos requisitos mínimos de
capacidade técnica relativos às prestações a subcontratar, 1 — Quando haja estipulação contratual nesse sen-
sempre que o co-contratante recorra à capacidade de po- tido, as entidades financiadoras podem, mediante au-
tenciais subcontratados, para efeitos de qualificação na torização do contraente público e nos termos contra-
fase de formação do contrato. tualmente estabelecidos, intervir no contrato, com o
objectivo de assegurar a continuidade das prestações
4 — O contrato pode proibir a subcontratação de de- objecto do mesmo, devendo assegurar o respeito pelas
terminadas prestações contratuais ou de prestações cujo normas legais reguladoras da actividade subjacente às
valor acumulado exceda uma percentagem do preço con- prestações em causa.
tratual. 2 — O disposto no número anterior só é aplicável
5 — A estipulação contratual prevista no número ante- em caso de incumprimento grave pelo co-contratante de
rior não pode ter por efeito restringir, limitar ou falsear a
obrigações contratuais perante o contraente público ou
concorrência garantida pelo disposto no presente Código
relativamente à formação do contrato, não podendo, desig- perante terceiros com quem o co-contratante tenha ce-
nadamente, limitar a possibilidade de recurso à capacidade lebrado subcontratos essenciais para a prossecução do
técnica de terceiras entidades que se afigure essencial para objecto do contrato desde que o incumprimento esteja
efeitos de qualificação do co-contratante. iminente ou se verifiquem os pressupostos para a resolução
6 — A autorização estabelecida no contrato não dispensa do contrato pelo contraente público ou dos subcontratos
a observância, no momento da cessão ou subcontratação, por terceiros.
dos limites e requisitos previstos, respectivamente, no 3 — A intervenção das entidades financiadoras pode
artigo anterior e nos números anteriores. revestir as seguintes modalidades:
a) Transferência do controlo societário do co-contratante
Artigo 319.º para as entidades financiadoras ou para a entidade indicada
Autorização à cessão e à subcontratação pelo co-contratante pelas entidades financiadoras;
na fase de execução b) Cessão da posição contratual do co-contratante para
1 — A cessão da posição contratual e a subcontratação as entidades financiadoras ou para a entidade indicada
no decurso da execução do contrato carecem de autorização pelas entidades financiadoras.
do contraente público.
2 — Para efeitos da autorização do contraente público, o 4 — No caso previsto na alínea b) do número anterior,
co-contratante deve apresentar uma proposta fundamentada a posição contratual do co-contratante nos subcontratos
e instruída com todos os documentos comprovativos da celebrados transmitir-se-á automaticamente para as enti-
verificação dos requisitos que seriam exigíveis para a auto- dades financiadoras ou para a entidade por esta indicada,
rização da cessão e da subcontratação no próprio contrato, transmitindo-se novamente para o co-contratante no termo
nos termos do disposto no n.º 2, na alínea a) e na primeira do período de intervenção, se aplicável.
7250 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
Artigo 323.º juros de mora sobre essa diferença, nos termos do disposto
Alterações societárias
no n.º 1.
4 — Na falta de disposição contratual, o atraso em um
Nos casos em que o co-contratante deva constituir-se sob ou mais pagamentos não determina o vencimento das res-
a forma de sociedade, o contrato pode sujeitar a autorização tantes obrigações de pagamento.
do contraente público qualquer alteração do contrato cons-
titutivo da sociedade, bem como a alienação ou oneração Artigo 327.º
das participações no respectivo capital social.
Excepção de não cumprimento invocável pelo co-contratante
Artigo 324.º 1 — Nos contratos bilaterais, quando o incumprimento
Cessão da posição contratual pelo contraente público seja imputável ao contraente público, o co-contratante,
independentemente do direito de resolução do contrato
A cessão da posição contratual pelo contraente público que lhe assista, nos termos do disposto no artigo 332.º,
só pode ser recusada pelo co-contratante quando haja fun- pode invocar a excepção de não cumprimento desde que
dado receio de que a cessão envolva um aumento do risco a sua recusa em cumprir não implique grave prejuízo para
de incumprimento das obrigações emergentes do contrato a realização do interesse público subjacente à relação ju-
pelo potencial cessionário ou a diminuição das garantias rídica contratual.
do co-contratante. 2 — Se a recusa de cumprir pelo co-contratante im-
plicar grave prejuízo para a realização do interesse pú-
CAPÍTULO VII blico nos termos do disposto na parte final do número
anterior, aquele apenas pode invocar a excepção de não
Incumprimento do contrato cumprimento quando a realização das prestações con-
tratuais coloque manifestamente em causa a viabilidade
Artigo 325.º económico-financeira do co-contratante ou se revele ex-
Incumprimento por facto imputável ao co-contratante cessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser
devidamente ponderados os interesses públicos e privados
1 — Se o co-contratante não cumprir de forma exacta e em presença.
pontual as obrigações contratuais ou parte delas por facto 3 — O exercício pelo co-contratante do direito de re-
que lhe seja imputável, deve o contraente público notificá- cusar o cumprimento da prestação depende de prévia
-lo para cumprir dentro de um prazo razoável, salvo quando notificação ao contraente público da intenção de exercício
o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente do direito e dos respectivos fundamentos, com a ante-
público tenha perdido o interesse na prestação. cedência mínima de 15 dias, se outra não for estipulada
2 — Mantendo-se a situação de incumprimento após o no contrato.
decurso do prazo referido no número anterior, o contraente 4 — Considera-se que a invocação da excepção de não
público pode optar pela efectivação das prestações de na- cumprimento não implica grave prejuízo para a realização
tureza fungível em falta, directamente ou por intermédio
do interesse público quando o contraente público, no prazo
de terceiro, ou por resolver o contrato com fundamento
de 15 dias contado da notificação a que se refere o número
em incumprimento definitivo, nos termos do disposto no
anterior não reconhecer, mediante resolução fundamentada,
artigo 333.º
3 — Se o contraente público optar pela execução das que a recusa em cumprir seria gravemente prejudicial para
prestações fungíveis por terceiro, à formação do contrato o interesse público.
com esse terceiro é aplicável o disposto na parte II do
presente Código. Artigo 328.º
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a Direito de retenção
aplicação pelo contraente público de sanções previstas no
contrato para o caso de incumprimento pelo co-contratante, O disposto no artigo anterior é aplicável, com as ne-
por facto que lhe seja imputável, nem a aplicação das dis- cessárias adaptações, à invocação do direito de retenção
posições relativas à obrigação de indemnização por mora pelo co-contratante.
e incumprimento definitivo previstas no Código Civil.
Artigo 329.º
Artigo 326.º Aplicação das sanções contratuais
Atrasos nos pagamentos 1 — Nos termos previstos no presente Código, o con-
1 — Em caso de atraso do contraente público no cum- traente público pode, a título sancionatório, resolver o
primento de obrigações pecuniárias, tem o co-contratante contrato e aplicar as sanções previstas no contrato ou na
direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à lei em caso de incumprimento pelo co-contratante.
taxa legalmente fixada para o efeito pelo período corres- 2 — Quando as sanções a que se refere o número an-
pondente à mora. terior revistam natureza pecuniária, o respectivo valor
2 — Em caso de desacordo sobre o montante devido, acumulado não pode exceder 20 % do preço contratual,
deve o contraente público efectuar o pagamento sobre a im- sem prejuízo do poder de resolução do contrato prevista
portância em que existe concordância do co-contratante. no capítulo seguinte.
3 — Quando as importâncias pagas nos termos previstos 3 — Nos casos em que seja atingido o limite previsto no
no número anterior forem inferiores àquelas que sejam número anterior e o contraente público decida não proceder
efectivamente devidas ao co-contratante, em função da à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para
apreciação de reclamações deduzidas, tem este direito a o interesse público, aquele limite é elevado para 30 %.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7251
CAPÍTULO VIII Artigo 333.º
Extinção do contrato em geral Resolução sancionatória
1 — Sem prejuízo de outras situações de grave violação
Artigo 330.º das obrigações assumidas pelo co-contratante especial-
Causas de extinção mente previstas no contrato, o contraente público pode
resolver o contrato a título sancionatório nos seguintes
São causas de extinção do contrato: casos:
a) O cumprimento, a impossibilidade definitiva e todas
a) Incumprimento definitivo do contrato por facto im-
as restantes causas de extinção das obrigações reconhecidas
putável ao co-contratante;
pelo direito civil;
b) A revogação; b) Incumprimento, por parte do co-contratante, de or-
c) A resolução, por via de decisão judicial ou arbitral dens, directivas ou instruções transmitidas no exercício do
ou por decisão do contraente público, nos casos previstos poder de direcção sobre matéria relativa à execução das
nos artigos 333.º a 335.º prestações contratuais;
c) Oposição reiterada do co-contratante ao exercício dos
Artigo 331.º poderes de fiscalização do contraente público;
d) Cessão da posição contratual ou subcontratação
Revogação realizadas com inobservância dos termos e limites pre-
1 — As partes podem, por acordo, revogar o contrato vistos na lei ou no contrato, desde que a exigência pelo
em qualquer momento. co-contratante da manutenção das obrigações assumidas
2 — Os efeitos da revogação são os que tiverem sido pelo contraente público contrarie o princípio da boa fé;
validamente fixados no acordo. e) Se o valor acumulado das sanções contratuais com
3 — A revogação não pode revestir forma menos solene natureza pecuniária exceder o limite previsto no n.º 2 do
do que a do contrato. artigo 329.º;
f) Incumprimento pelo co-contratante de decisões judi-
Artigo 332.º ciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
g) Não renovação do valor da caução pelo co-contratante;
Resolução do contrato por iniciativa do co-contratante h) O co-contratante se apresente à insolvência ou esta
1 — Sem prejuízo de outras situações de grave violação seja declarada pelo tribunal.
das obrigações assumidas pelo contraente público espe-
cialmente previstas no contrato e independentemente do 2 — O disposto no número anterior não prejudica o
direito de indemnização, o co-contratante tem o direito de direito de indemnização nos termos gerais, nomeadamente
resolver o contrato nas seguintes situações: pelos prejuízos decorrentes da adopção de novo procedi-
mento de formação de contrato.
a) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;
3 — Nos casos de resolução sancionatória, havendo
b) Incumprimento definitivo do contrato por facto im-
lugar a responsabilidade do co-contratante, será o montante
putável ao contraente público;
c) Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo con- respectivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo do
traente público por período superior a seis meses ou quando contraente público poder executar as garantias prestadas
o montante em dívida exceda 25 % do preço contratual, pelo co-contratante.
excluindo juros;
d) Exercício ilícito dos poderes tipificados no capítulo Artigo 334.º
sobre conformação da relação contratual pelo contraente Resolução por razões de interesse público
público, quando tornem contrária à boa fé a exigência pela
parte pública da manutenção do contrato; 1 — O contraente público pode resolver o contrato por
e) Incumprimento pelo contraente público de decisões razões de interesse público, devidamente fundamentado,
judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato. e mediante o pagamento ao co-contratante de justa in-
demnização.
2 — No caso previsto na alínea a) do n.º 1, apenas há di- 2 — A indemnização a que o co-contratante tem direito
reito de resolução quando esta não implique grave prejuízo corresponde aos danos emergentes e aos lucros cessantes,
para a realização do interesse público subjacente à relação devendo, quanto a estes, ser deduzido o benefício que
jurídica contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a resulte da antecipação dos ganhos previstos.
manutenção do contrato ponha manifestamente em causa 3 — A falta de pagamento da indemnização prevista nos
a viabilidade económico-financeira do co-contratante ou números anteriores no prazo de 30 dias contados da data
se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último em que o montante devido se encontre definitivamente
caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos apurado confere ao co-contratante o direito ao pagamento
e privados em presença. de juros de mora sobre a respectiva importância.
3 — O direito de resolução é exercido por via judicial
ou mediante recurso a arbitragem. Artigo 335.º
4 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o di- Outros fundamentos de resolução pelo contraente público
reito de resolução pode ser exercido mediante declaração
ao contraente público, produzindo efeitos 30 dias após a 1 — O contraente público tem o direito de resolver
recepção dessa declaração, salvo se o contraente público o contrato com fundamento na alteração anormal e im-
cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas previsível das circunstâncias, nos termos do disposto na
dos juros de mora a que houver lugar. alínea a) do artigo 312.º
7252 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
2 — Quando a resolução do contrato por alteração anor- parceria pública-privada tomar conhecimento de situações
mal e imprevisível das circunstâncias seja imputável a susceptíveis de gerarem encargos adicionais para o parceiro
decisão do contraente público adoptada fora do exercício público ou para o Estado, designadamente os decorrentes
dos seus poderes de conformação da relação contratual, o de atrasos imputáveis a entidades públicas intervenientes
co-contratante tem direito ao pagamento de justa indem- na respectiva implementação ou execução, devem, de ime-
nização nos termos do disposto no artigo anterior. diato, comunicar tais factos ao ministro responsável pela
área das finanças e ao ministro da tutela, indicando, sempre
CAPÍTULO IX que possível, os valores estimados envolvidos.
Regras especiais Artigo 340.º
SECÇÃO I Fiscalização, acompanhamento e modificação
de parcerias públicas-privadas
Contratos sobre o exercício de poderes públicos
1 — Nos contratos que configurem uma parceria pública-
Artigo 336.º -privada, compete ao ministro ou ao membro do Governo
Regional responsável pela área das finanças ou ao ministro
Negociabilidade da vigência dos vínculos contratuais ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial,
Nos contratos com objecto passível de acto adminis- consoante o caso:
trativo e demais contratos sobre o exercício de poderes a) O exercício de poderes de fiscalização;
públicos, as partes têm a faculdade de fixar livremente b) O acompanhamento do contrato, tendo por objectivo
o respectivo prazo de vigência e os pressupostos da sua a avaliação dos seus custos e riscos, bem como a melhoria
modificação, caducidade, revogação ou resolução, salvo do processo de constituição de novas parcerias públicas-
quando se trate de direitos ou interesses legalmente prote- -privadas.
gidos indisponíveis, ou quando outra coisa resultar da lei
ou da natureza do poder exercido através do contrato. 2 — A modificação do contrato que configure uma par-
ceria pública-privada depende de decisão conjunta dos mi-
Artigo 337.º nistros ou dos membros do Governo Regional responsáveis
Causas específicas de caducidade pelas áreas das finanças e da tutela sectorial.
3 — No âmbito da administração indirecta do Estado
1 — Os contratos com objecto passível de acto admi- ou das Regiões Autónomas, a decisão de modificação
nistrativo extinguem-se por força da verificação dos factos depende de parecer favorável do ministro ou do membro
determinantes da caducidade dos actos administrativos que do Governo Regional da tutela sectorial.
aqueles substituem.
2 — Os contratos pelos quais o contraente público se
Artigo 341.º
vincula a praticar, ou não praticar, um acto administrativo
com certo conteúdo extinguem-se por força da alteração Partilha de benefícios
ou da impossibilidade superveniente de concretização dos
1 — Nos contratos que configurem uma parceria pública-
pressupostos que ditariam o exercício da discricionariedade
-privada, sempre que ocorrer um acréscimo anormal e im-
administrativa no sentido convencionado.
previsível dos benefícios financeiros para o co-contratante
SECÇÃO II que não resulte da sua eficiente gestão e das oportunidades
por si criadas, há lugar à partilha equitativa desses benefí-
Contratos interadministrativos cios entre o co-contratante e o contraente público.
2 — Na falta de estipulação contratual, a partilha equi-
Artigo 338.º tativa dos benefícios financeiros deve ser efectuada atra-
Contratos entre contraentes públicos vés da revisão de preços ou da assunção, por parte do
co-contratante, do dever de prestar ao contraente público
1 — As disposições da parte III do presente Código não o valor correspondente ao acréscimo das receitas ou ao
são directamente aplicáveis aos contraentes públicos que decréscimo dos encargos previstos com a execução do
contratam entre si num plano de igualdade jurídica, se- contrato.
gundo uma óptica de harmonização do desempenho das
respectivas atribuições. Artigo 342.º
2 — O disposto no número anterior não impede a aplica-
ção, com as adaptações necessárias, do regime substantivo Acompanhamento de processos arbitrais
dos contratos administrativos aos contratos celebrados 1 — Quando, nos termos do contrato que configure uma
entre contraentes públicos pelos quais um deles se submeta parceria pública-privada, seja requerida a constituição de
ao exercício de poderes de autoridade pelo outro. um tribunal arbitral para a resolução de litígios entre as
partes, o respectivo contraente público deve comunicar
SECÇÃO III
imediatamente ao ministro ou ao membro do Governo
Execução e modificação de parcerias públicas-privadas Regional responsável pela área das finanças ou ao ministro
ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial,
Artigo 339.º consoante o caso, a ocorrência desse facto, fornecendo
todos os elementos que se revelem úteis ao acompanha-
Dever de informação
mento do processo arbitral.
Quando o serviço ou a entidade que represente o contra- 2 — Devem ser remetidas, periodicamente, à entidade
ente público na execução do contrato que configure uma directamente incumbida de proceder ao acompanhamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7253
do respectivo processo arbitral cópias dos actos processuais 2 — Os autos são reduzidos a escrito e assinados pelos
que sejam entretanto praticados por qualquer das partes e representantes das partes, sendo um duplicado dos mesmos
pelo tribunal, bem como dos pareces técnicos e jurídicos e entregue ao empreiteiro.
quaisquer outros elementos relevantes para a compreensão, 3 — As reclamações ou reservas podem ser exaradas no
desenvolvimento ou desfecho da lide. próprio auto ou apresentadas nos 10 dias subsequentes à
notificação do mesmo ao empreiteiro.
4 — As reclamações ou reservas exaradas no próprio
TÍTULO II auto podem limitar-se ao enunciado genérico do respec-
Contratos administrativos em especial tivo objecto, podendo o empreiteiro, neste caso, apre-
sentar por escrito exposição fundamentada, no prazo de
15 dias.
CAPÍTULO I 5 — O dono da obra decide a reclamação ou pronuncia-
Empreitadas de obras públicas -se sobre as reservas apresentadas e notifica o empreiteiro
no prazo de 15 dias a contar da data da assinatura do auto ou
da entrega da reclamação ou da exposição escrita referida
SECÇÃO I no número anterior, equivalendo o silêncio a deferimento
Disposições gerais da reclamação ou aceitação da reserva.
6 — Se o empreiteiro se recusar a assinar o auto, nele
Artigo 343.º se fará menção desse facto e da razão invocada para a re-
cusa, devendo o representante do dono da obra promover
Noção
a assinatura do auto por duas testemunhas que confirmem
1 — Entende-se por empreitada de obras públicas o a ocorrência.
contrato oneroso que tenha por objecto quer a execução 7 — Se, sem justificação nos termos do presente Código
quer, conjuntamente, a concepção e a execução de uma e por facto que lhe seja imputável, o dono da obra não
obra pública que se enquadre nas subcategorias previstas formalizar em auto qualquer acto que esteja sujeito a essa
no regime de ingresso e permanência na actividade de formalidade, tal omissão não é oponível ao empreiteiro.
construção.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
SECÇÃO II
considera-se obra pública o resultado de quaisquer traba-
lhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou Direitos e obrigações das partes
adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação,
beneficiação e demolição de bens imóveis executados por Artigo 346.º
conta de um contraente público.
Manutenção da boa ordem no local dos trabalhos
Artigo 344.º 1 — O empreiteiro deve manter a boa ordem no local
Partes dos trabalhos.
2 — Para os efeitos do número anterior, o empreiteiro
1 — São partes no contrato de empreitada de obras deve retirar do local dos trabalhos, por sua iniciativa ou
públicas o dono da obra e o empreiteiro. imediatamente após ordem do dono da obra, o pessoal
2 — Durante a execução do contrato, o dono da que haja tido comportamento perturbador dos trabalhos,
obra é representado pelo director de fiscalização da designadamente por menor probidade no desempenho dos
obra e o empreiteiro por um director de obra, salvo respectivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito de
nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipu- representantes ou agentes do dono da obra ou de repre-
lação contratual, se estabeleça diferente mecanismo sentantes ou agentes do empreiteiro, dos subempreiteiros
de representação. ou de terceiros.
3 — Sem prejuízo de outras limitações previstas no con-
trato, o director de fiscalização da obra não tem poderes de
Artigo 347.º
representação do dono da obra em matéria de modificação,
resolução ou revogação do contrato. Publicidade
4 — Na falta de estipulação contratual, durante os pe-
A afixação pelo empreiteiro de publicidade no local dos
ríodos em que se encontrem ausentes ou impedidos, o
trabalhos depende de autorização do dono da obra.
director de fiscalização da obra e o director de obra são
substituídos pelas pessoas que os mesmos indicarem para
esse efeito, desde que, no caso do director de fiscalização Artigo 348.º
da obra, a designação do substituto seja aceite pelo dono Menções obrigatórias no local dos trabalhos
da obra e comunicada ao empreiteiro.
Sem prejuízo do disposto em lei especial, o empreiteiro
Artigo 345.º deve afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a
identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro,
Garantias administrativas do empreiteiro relativamente com menção do respectivo alvará ou número de título de
a eventos que devam ser formalizados em auto
registo ou dos documentos a que se refere a alínea a) do
1 — O empreiteiro tem direito a reclamar ou a apresen- n.º 5 do artigo 81.º, e manter cópia dos alvarás ou títulos
tar reservas ao conteúdo dos actos referentes à obra que de registo dos subcontratados ou dos documentos previstos
devam ser formalizados em auto. na referida alínea, consoante os casos.
7254 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
Artigo 349.º 4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável
Meios destinados à execução da obra e dos trabalhos
quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o
preparatórios ou acessórios projecto de execução.
5 — A posse administrativa e a constituição de servidões
Na falta de estipulação contratual, cabe ao empreiteiro que, nos termos do disposto nos números anteriores, não
disponibilizar e fornecer todos os meios necessários para estejam concretizadas até à celebração do contrato devem
a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou aces- sê-lo de forma a não determinar a suspensão da obra e a
sórios, incluindo, nomeadamente, os materiais e os meios não prejudicar o normal desenvolvimento do plano de
humanos, técnicos e equipamentos. trabalhos.
Artigo 350.º Artigo 353.º
Trabalhos preparatórios ou acessórios Reforço da caução
Na falta de estipulação contratual, o empreiteiro tem 1 — Para reforço da caução prestada com vista a garan-
obrigação de realizar todos os trabalhos que, por natureza, tir o exacto e pontual cumprimento das obrigações con-
por exigência legal ou segundo o uso corrente, sejam con- tratuais, às importâncias que o empreiteiro tiver a receber
siderados como preparatórios ou acessórios à execução da em cada um dos pagamentos parciais previstos é deduzido
obra, designadamente: o montante correspondente a 5 % desse pagamento, salvo
a) Trabalhos de montagem, construção, manutenção, se o contrato fixar percentagem inferior ou dispensar tal
desmontagem e demolição do estaleiro; dedução.
b) Trabalhos necessários para garantir a segurança de 2 — A dedução prevista no número anterior pode ser
todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no substituída por títulos emitidos ou garantidos pelo Estado,
respectivo local, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e por garantia bancária à primeira solicitação ou por seguro-
-caução, nos mesmos termos estabelecidos para a caução
terceiros em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos
destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento das
e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e
obrigações contratuais.
saúde no trabalho e de polícia das vias públicas;
c) Trabalhos de restabelecimento, por meio de obras
Artigo 354.º
provisórias, de todas as servidões e serventias que seja
indispensável alterar ou destruir para a execução dos tra- Reposição do equilíbrio financeiro por agravamento
balhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos dos custos na realização da obra
possam originar; 1 — Se o dono da obra praticar ou der causa a facto
d) Trabalhos de construção dos acessos ao estaleiro e donde resulte maior dificuldade na execução da obra, com
das serventias internas deste. agravamentos dos encargos respectivos, o empreiteiro tem
o direito à reposição do equilíbrio financeiro.
Artigo 351.º 2 — O direito à reposição do equilíbrio financeiro pre-
Expropriações, servidões e ocupação de prédios visto no número anterior caduca no prazo de 30 dias a
contar do evento que o constitua ou do momento em que
1 — Incumbe ao dono da obra promover os procedi- o empreiteiro dele tome conhecimento, sem que este apre-
mentos administrativos para a realização de quaisquer sente reclamação dos danos correspondentes nos termos
expropriações que se revelem necessárias à execução da do número seguinte, ainda que desconheça a extensão
obra, bem como para a constituição das servidões e para a integral dos mesmos.
ocupação de prédios necessários à execução dos trabalhos. 3 — A reclamação é apresentada por meio de requeri-
2 — Na falta de estipulação contratual, no caso de obras mento no qual o empreiteiro deve expor os fundamentos
públicas integradas em concessões, a promoção dos pro- de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros
cedimentos referidos nos números anteriores incumbe ao meios de prova que considere convenientes.
concedente.
3 — O pagamento das indemnizações devidas por ex-
SECÇÃO III
propriação, constituição de servidões e ocupação de prédios
é da responsabilidade do dono da obra. Consignação da obra
Artigo 352.º Artigo 355.º
Posse administrativa e constituição de servidões Regra geral
1 — Antes da celebração do contrato, o dono da obra O regime da consignação da obra consta do contrato,
deve estar na posse administrativa da totalidade dos ter- sem prejuízo das disposições estabelecidas na presente
renos a expropriar, salvo quando o número de prédios a secção.
expropriar associado ao prazo de execução da obra tornem
esta obrigação desproporcionada. Artigo 356.º
2 — No caso previsto na segunda parte do número ante-
Dever de consignar
rior, o dono da obra deve, antes da celebração do contrato,
estar na posse administrativa dos prédios necessários ao O dono da obra deve facultar ao empreiteiro o acesso
início da execução da obra. aos prédios, ou parte dos mesmos, onde os trabalhos de-
3 — As servidões necessárias à execução de trabalhos vam ser executados e fornecer-lhe os elementos que, nos
preparatórios ou acessórios e ao início da execução da obra termos contratuais, sejam necessários para o início dos
devem ser constituídas antes da celebração do contrato. trabalhos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7255
Artigo 357.º não afectadas pelo projecto de alteração, que, nesse caso,
Plano final de consignação
devem respeitar os prazos ali estabelecidos.
2 — A contagem do prazo referido no n.º 1 do artigo an-
1 — O contrato pode prever a elaboração pelo dono da terior só é retomada depois de terem sido notificadas ao
obra de um plano final de consignação que densifique e empreiteiro as alterações introduzidas no projecto.
concretiza o plano inicialmente apresentado para efeitos 3 — Sem prejuízo do direito de resolução previsto na
de elaboração da proposta. alínea a) do n.º 1 do artigo 332.º, a suspensão de prazo
2 — O plano final da consignação deve ser imediata- prevista no n.º 1 implica a suspensão do prazo previsto na
mente comunicado pelo dono da obra ao empreiteiro, bem alínea a) do artigo 406.º
como ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
SECÇÃO IV
Artigo 358.º
Consignação total e parcial
Execução dos trabalhos
1 — O dono da obra só pode proceder a consignações Artigo 361.º
parciais nos seguintes casos:
Plano de trabalhos
a) Quando, antes da celebração do contrato, não esteja
na posse administrativa da totalidade dos prédios neces- 1 — O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo
sários à execução da obra; prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos
b) Quando o período de tempo necessário às operações prazos parciais de execução de cada uma das espécies de
preparatórias da consignação total sob responsabilidade trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o
do dono da obra impossibilite o início da execução dos empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição
trabalhos no momento projectado por este e o respectivo do correspondente plano de pagamentos.
adiamento cause grave prejuízo para o interesse público; 2 — No caso em que o empreiteiro tenha a obrigação
c) Nos casos previstos no artigo 360.º contratual de elaborar o programa ou o projecto de exe-
cução, o plano de trabalhos compreende as prestações de
2 — Nos casos em que a consignação total ou a primeira concepção sob responsabilidade do empreiteiro.
consignação parcial tenham lugar em data posterior à pre- 3 — O plano de trabalhos constante do contrato pode
vista no contrato ou indicada no plano final de consigna- ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de consig-
ção, o dono da obra comunica ao Instituto da Construção nação apresentado pelo dono da obra nos termos do dis-
e do Imobiliário, I. P., no prazo de cinco dias, a data em posto no artigo 357.º, bem como em caso de prorrogação
que aquelas efectivamente ocorreram, apresentando uma do prazo de execução, de detecção de erros e omissões
justificação sumária da dilação verificada. reclamados na fase de execução ou quando haja lugar a
trabalhos a mais.
Artigo 359.º 4 — Os ajustamentos referidos no número anterior não
podem implicar a alteração do preço contratual, nem a
Prazo e auto de consignação alteração do prazo de execução da obra, nem ainda alte-
1 — Na falta de estipulação contratual, a consignação rações aos prazos parciais definidos no plano de trabalhos
deve estar concluída em prazo não superior a 30 dias após constante do contrato, para além do que seja estritamente
a data da celebração do contrato, no caso de consignação necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano
total ou da primeira consignação parcial, ou logo que o final de consignação.
dono da obra tenha acesso aos prédios, com a faculdade de 5 — O plano de trabalhos ajustado carece de aprovação
os entregar a terceiros, no caso das demais consignações pelo dono da obra, no prazo de cinco dias após a notifi-
parciais. cação do mesmo pelo empreiteiro, equivalendo o silêncio
2 — A consignação é formalizada em auto e, em caso a aceitação.
de consignações parciais, a cada uma deve corresponder 6 — O procedimento de ajustamento do plano de tra-
um auto autónomo. balhos deve ser concluído antes da data da conclusão da
3 — Caso o empreiteiro não compareça no local, na consignação total ou da primeira consignação parcial.
data e na hora que o dono da obra comunicar para efeitos 7 — O dono da obra não pode proceder à aceitação
de assinatura do auto de consignação, é notificado para parcial do plano de trabalhos.
comparecer em outra data e hora, com indicação do local,
sem prejuízo de o dono da obra poder resolver o contrato, Artigo 362.º
nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 405.º Prazo de execução da obra e das prestações de concepção
Artigo 360.º 1 — O prazo de execução da obra começa a contar-se
da data da conclusão da consignação total ou da primeira
Modificação das condições locais e suspensão consignação parcial ou ainda da data em que o dono da
do procedimento de consignação
obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de
1 — Quando se verifique uma modificação relevante das segurança e saúde, nos termos previstos na lei, caso esta
condições locais existentes por comparação com os ele- última data seja posterior.
mentos da solução da obra ou com os dados que serviram 2 — Nos casos em que o empreiteiro tenha a obriga-
de base à sua elaboração, a qual determine a necessidade ção de elaborar o projecto de execução, o contrato pode
de um projecto de alteração, o prazo referido no n.º 1 do estabelecer prazos de elaboração e entrega dos elementos
artigo anterior é suspenso, salvo se for possível a reali- de projecto relevantes com termo final anterior à data da
zação de consignações parciais quanto às zonas da obra consignação.
7256 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
3 — Verificando-se o disposto no número anterior, Artigo 366.º
o contrato deve estabelecer prazos máximos de pro- Suspensão pelo empreiteiro
núncia do dono da obra sobre os elementos de projecto
entregues pelo empreiteiro de forma que a execução dos 1 — Nos contratos que prevejam um prazo de execução
trabalhos não seja prejudicada por demoras na aprecia- da obra igual ou superior a um ano, o empreiteiro pode
ção que ao dono da obra caiba sobre tais elementos de suspender, uma vez em cada ano, no todo ou em parte, a
projecto. execução dos trabalhos por um período não superior a 10
4 — Na falta de estipulação contratual, entende-se que o dias seguidos desde que o dono da obra não se oponha de
prazo de execução da obra a que alude o n.º 1 compreende forma expressa e não fiquem comprometidos os prazos
a fase de concepção, seja qual for o respectivo conteúdo. parciais e o termo final de execução da obra.
2 — São da responsabilidade do empreiteiro os encargos
Artigo 363.º acrescidos decorrentes da suspensão prevista no número
anterior.
Início dos trabalhos 3 — Para além dos fundamentos gerais de suspensão
1 — A execução dos trabalhos inicia-se na data em que previstos no presente Código e de outros previstos no con-
começa a correr o prazo de execução da obra. trato, o empreiteiro pode suspender, no todo ou em parte,
2 — Sem prejuízo do disposto quanto à fase de concep- a execução dos trabalhos nos seguintes casos:
ção nos contratos em que o empreiteiro tenha a obrigação a) Falta de condições de segurança;
de elaborar o projecto de execução, o dono da obra apenas b) Falta de pagamento de qualquer quantia devida nos
pode consentir o início dos trabalhos em data anterior termos do contrato, desde que tenha decorrido um mês
ou posterior à definida no número anterior se ocorrerem sobre a data do respectivo vencimento.
circunstâncias justificativas.
4 — A suspensão pelo empreiteiro deve ser antecedida
Artigo 364.º de comunicação escrita ao dono da obra, imediatamente
Património cultural e restos humanos após a verificação do evento que a fundamenta, com men-
ção expressa do fundamento invocado e dos factos que o
1 — Todos os bens com valor histórico, paleontoló- concretizam.
gico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, documen- 5 — No caso da alínea b) do n.º 3, a comunicação a
tal, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou que se refere o número anterior deve ser efectuada com
técnico encontrados no decurso da execução da obra são antecedência não inferior a 15 dias relativamente à data
entregues pelo empreiteiro ao dono da obra, acompa- prevista da suspensão e deve ser assegurado o normal
nhados de auto donde conste especificamente o objecto desenvolvimento do plano de trabalhos, ficando prejudi-
da entrega. cada se, até ao termo do prazo ali referido, o dono da obra
2 — Quando se trate de bens móveis cuja extracção efectuar o pagamento das quantias em dívida.
ou desmontagem envolva trabalhos, conhecimentos ou 6 — Quando a urgência ou a necessidade de suspensão
processos especializados, o empreiteiro comunica o imediata for incompatível com a exigência de prévia co-
achado ao dono da obra e, se necessário, suspende a municação escrita, as comunicações referidas nos números
execução dos trabalhos até receber instruções sobre anteriores podem ser efectuadas oralmente, devendo o
como proceder. empreiteiro formalizá-las por escrito nos cinco dias sub-
3 — O dono da obra está obrigado a dar conhecimento sequentes.
de todos os achados referidos nos números anteriores às
autoridades administrativas competentes. Artigo 367.º
4 — No caso de serem detectados restos humanos, o Suspensão autorizada pelo dono da obra
empreiteiro deve comunicar imediatamente o facto às au-
toridades policiais competentes, dando conhecimento ao O dono da obra pode ainda autorizar a suspensão da
dono da obra. execução dos trabalhos se a mesma não comprometer o
termo final de execução da obra e não implicar a assunção
de novos encargos da sua parte.
SECÇÃO V
Suspensão dos trabalhos Artigo 368.º
Suspensão por período excessivo
Artigo 365.º
Se a suspensão resultar de facto imputável ao emprei-
Suspensão pelo dono da obra teiro e o dono da obra ordenar a manutenção da suspensão
Sem prejuízo dos fundamentos gerais de suspensão pre- por mais tempo do que o que resultaria necessariamente
vistos no presente Código e de outros previstos no contrato, do facto em causa, considera-se, para todos os efeitos,
o dono da obra pode ordenar a suspensão da execução dos que o tempo de suspensão excedente não é imputável ao
trabalhos nos seguintes casos: empreiteiro.
a) Falta de condições de segurança; Artigo 369.º
b) Verificação da necessidade de estudar alterações a
Auto de suspensão
introduzir ao projecto;
c) Determinação vinculativa ou recomendação tida A suspensão é sempre formalizada em auto, cujo conte-
como relevante de quaisquer autoridades administrativas údo deve compreender, no mínimo, os pressupostos que a
competentes. determinaram e os termos gerais do procedimento a seguir
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7257
subsequentemente, se for possível determiná-los, assim pelo dono da obra e lhe sejam entregues as alterações aos
como quaisquer reclamações apresentadas ou reservas elementos da solução da obra necessárias à sua execução,
apresentadas por qualquer das partes, desde que directa- quando os mesmos tenham integrado o caderno de encargos
mente relacionadas com a suspensão. relativo ao procedimento de formação do contrato.
2 — O empreiteiro não está sujeito à obrigação prevista
SECÇÃO VI no número anterior quando opte por exercer o direito de
resolução do contrato ou quando, sendo os trabalhos a
Modificações objectivas mais de espécie diferente dos previstos no contrato ou
da mesma espécie de outros nele previstos, mas a execu-
Artigo 370.º tar em condições diferentes, o empreiteiro não disponha
Trabalhos a mais dos meios humanos ou técnicos indispensáveis para a sua
execução.
1 — São trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quan-
tidade não esteja prevista no contrato e que: Artigo 372.º
a) Se tenham tornado necessários à execução da mesma Recusa da execução de trabalhos a mais
obra na sequência de uma circunstância imprevista; e
b) Não possam ser técnica ou economicamente separá- 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior,
veis do objecto do contrato sem inconvenientes graves para bem como quando entenda não estarem verificados os pres-
o dono da obra ou, embora separáveis, sejam estritamente supostos constantes do n.º 1 do artigo 370.º, o empreiteiro
necessários à conclusão da obra. pode, no prazo de 10 dias a contar da recepção da ordem do
dono da obra de execução dos trabalhos a mais, reclamar,
2 — Só pode ser ordenada a execução de trabalhos a fundamentadamente, da mesma.
mais quando se verifiquem as seguintes condições: 2 — Recebida a reclamação do empreiteiro, o dono da
obra deve apreciar a mesma no prazo de 10 dias a contar
a) O contrato tenha sido celebrado na sequência de da sua recepção.
ajuste directo adoptado ao abrigo do disposto no artigo 24.º 3 — Quanto considere injustificada a não execução dos
ou no n.º 1 do artigo 25.º, de procedimento de negociação, trabalhos a mais, o dono da obra pode:
de diálogo concorrencial, de concurso público ou de con-
curso limitado por prévia qualificação; a) Notificar o empreiteiro com, pelo menos, cinco dias
b) Quando o contrato tenha sido celebrado na sequência de antecedência, para execução os trabalhos a mais; ou
de concurso público ou de concurso limitado por prévia b) Optar pela execução dos trabalhos a mais, directa-
qualificação e o anúncio do concurso tenha sido publi- mente ou por intermédio de terceiro, quando o empreiteiro
cado no Jornal Oficial da União Europeia, no caso de o tenha manifestado de forma peremptória a intenção de não
somatório do preço atribuído aos trabalhos a mais com o os executar, sendo aplicável, com as necessárias adapta-
preço contratual ser igual ou superior ao valor referido na ções, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 325.º
alínea b) do artigo 19.º;
c) O preço atribuído aos trabalhos a mais, somado ao 4 — No caso previsto na alínea a) do número anterior,
preço de anteriores trabalhos a mais e deduzido do preço quando o empreiteiro não dê início à execução dos tra-
de quaisquer trabalhos a menos, não exceder 5 % do preço balhos, pode o dono da obra, sem prejuízo do poder de
contratual; e resolução do contrato:
d) O somatório do preço atribuído aos trabalhos a mais a) Aplicar ao empreiteiro uma sanção pecuniária com-
com o preço de anteriores trabalhos a mais e de anteriores pulsória, por cada dia de atraso, em valor correspondente a
trabalhos de suprimento de erros e omissões não exceder 1 (por mil) do preço contratual, sem prejuízo de o contrato
50 % do preço contratual. poder prever valor mais elevado; ou
b) Optar pela execução dos trabalhos a mais, directa-
3 — O limite previsto na alínea c) do número anterior mente ou por intermédio de terceiro.
é elevado para 25 % quando estejam em causa obras cuja
execução seja afectada por condicionalismos naturais com Artigo 373.º
especiais características de imprevisibilidade, nomeada-
mente as obras marítimas-portuárias e as obras complexas Preço e prazo de execução dos trabalhos a mais
do ponto de vista geotécnico, em especial a construção de 1 — Na falta de estipulação contratual, o preço a pagar
túneis, bem como as obras de reabilitação ou restauro de pelos trabalhos a mais e o respectivo prazo de execução
bens imóveis. são fixados nos seguintes termos:
4 — Não são considerados trabalhos a mais aqueles que
sejam necessários ao suprimento de erros ou omissões, a) Tratando-se de trabalhos da mesma espécie de outros
independentemente da parte responsável pelos mesmos. previstos no contrato e a executar em condições semelhan-
5 — Caso não se verifique alguma das condições pre- tes, são aplicáveis o preço contratual e os prazos parciais
vistas no n.º 2, os trabalhos a mais devem ser objecto de de execução previstos no plano de trabalhos para essa
contrato celebrado na sequência de procedimento adoptado espécie de trabalhos;
nos termos do disposto no título I da parte II. b) Tratando-se de trabalhos de espécie diferente ou
da mesma espécie de outros previstos no contrato mas a
Artigo 371.º executar em condições diferentes, deve o empreiteiro apre-
sentar uma proposta de preço e de prazo de execução.
Obrigação de execução de trabalhos a mais
1 — O empreiteiro tem a obrigação de executar os tra- 2 — Nos casos previstos na alínea b) do número ante-
balhos a mais, desde que tal lhe seja ordenado por escrito rior, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra uma
7258 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos a justificar a razão pela qual os considera essenciais à con-
mais, no prazo de 10 dias a contar da data da recepção da clusão da obra e fazer constar esse facto no relatório final
ordem de execução dos mesmos. da obra.
3 — O dono da obra dispõe de 10 dias para se pronunciar 6 — Quando estejam em causa erros e omissões que
sobre a proposta do empreiteiro, podendo, em caso de não prejudiquem o normal desenvolvimento do plano de traba-
aceitação da mesma, apresentar uma contra-proposta. lhos, o empreiteiro propõe ao dono da obra as modificações
4 — Se o dono da obra não efectuar nenhuma comuni- necessárias ao mesmo, devendo este pronunciar-se sobre o
cação ao empreiteiro dentro do prazo previsto no número plano de trabalhos modificado e comunicar a sua posição
anterior, considera-se que a proposta deste foi aceite. ao empreiteiro, até 15 dias após a notificação da proposta
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 372.º, enquanto do empreiteiro, equivalendo o silêncio a aceitação.
não houver acordo sobre todos ou alguns preços ou sobre 7 — As modificações ao plano de trabalhos referido no
o prazo de execução, os trabalhos respectivos são execu- número anterior destinam-se estritamente a compatibilizar
tados e pagos com base na contra-proposta do dono da o plano em vigor com os trabalhos de suprimento de erros
obra, efectuando-se, se for caso disso, a correspondente e omissões ordenados e apenas podem ter por efeito a
correcção, acrescida, no que respeita aos preços, dos juros alteração do prazo de execução da obra ou do preço con-
de mora devidos, logo que haja acordo ou determinação tratual nos termos previstos, respectivamente, no n.º 2 do
judicial ou arbitral sobre a matéria. artigo 377.º e no artigo 378.º
8 — Caso não se verifique a condição prevista no n.º 3,
Artigo 374.º os trabalhos de suprimento de erros e omissões devem
Prorrogação do prazo de execução da obra ser objecto de contrato celebrado na sequência de proce-
dimento adoptado nos termos do disposto no título I da
1 — Quando haja lugar à execução de trabalhos a mais, parte II.
o prazo de execução da obra é proporcionalmente pror-
rogado de acordo com os prazos definidos nos termos do Artigo 377.º
disposto no artigo 373.º
2 — O disposto no número anterior não é aplicável Preço e prazo de execução dos trabalhos de suprimento
de erros e omissões
quando estejam em causa trabalhos a mais cuja execução
não prejudique o normal desenvolvimento do plano de 1 — À fixação do preço e do prazo de execução dos
trabalhos. trabalhos de suprimento de erros e omissões é aplicável o
disposto no artigo 373.º
Artigo 375.º 2 — A execução de trabalhos de suprimento de erros e
Formalização dos trabalhos a mais
omissões pode dar lugar à prorrogação do prazo de exe-
cução da obra, nos termos do disposto no artigo 374.º,
Definidos todos os termos e condições a que deve obe- quando se trate de:
decer a execução dos trabalhos a mais, o dono da obra e
o empreiteiro devem proceder à respectiva formalização a) Erros e omissões detectados pelos concorrentes na
por escrito. fase de formação do contrato mas que não tenham sido
aceites pelo dono da obra;
Artigo 376.º b) Erros e omissões que, ainda que actuando com a dili-
gência objectivamente exigível em face das circunstâncias
Obrigação de execução de trabalhos de suprimento concretas, não pudessem ter sido detectados na fase de
de erros e omissões formação do contrato, de acordo com o disposto nos n.os 1
1 — O empreiteiro tem a obrigação de executar todos e 2 do artigo 61.º;
os trabalhos de suprimento de erros e omissões que lhe c) Erros e omissões que tenham sido oportunamente
sejam ordenados pelo dono da obra, o qual deve entregar detectados na fase de execução do contrato, de acordo
ao empreiteiro todos os elementos necessários para esse com o previsto no n.º 4 do artigo seguinte.
efeito, salvo quando o empreiteiro tenha a obrigação pré-
-contratual ou contratual de elaborar o programa ou o Artigo 378.º
projecto de execução. Responsabilidade pelos erros e omissões
2 — Salvo quando o empreiteiro tenha a obrigação de
elaborar o projecto de execução, o dono da obra deve 1 — O dono da obra é responsável pelos trabalhos de su-
entregar ao empreiteiro todos os elementos necessários primento de erros e omissões resultantes dos elementos que
à realização dos trabalhos referidos no número anterior. tenham sido por si elaborados ou disponibilizados ao em-
3 — Só pode ser ordenada a execução de trabalhos de preiteiro, designadamente os elementos da solução da obra.
suprimento de erros e omissões quando o somatório do 2 — Quando o empreiteiro tenha a obrigação de elabo-
preço atribuído a tais trabalhos com o preço de anteriores rar o projecto de execução, é o mesmo responsável pelos
trabalhos de suprimento de erros e omissões e de anteriores trabalhos de suprimento dos respectivos erros e omissões,
trabalhos a mais não exceder 50 % do preço contratual. excepto quando estes sejam induzidos pelos elementos
4 — O empreiteiro não está sujeito à obrigação prevista elaborados ou disponibilizados pelo dono da obra.
no n.º 1 nos casos previstos no n.º 2 do artigo 371.º, sendo 3 — O empreiteiro é responsável pelos trabalhos de
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no suprimento de erros e omissões cuja detecção era exigível
artigo 372.º na fase de formação do contrato nos termos do disposto
5 — Sempre que o dono da obra ordene a execução de nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, excepto pelos que hajam sido
trabalhos de suprimento de erros e omissões que, apesar de identificados pelos concorrentes na fase de formação do
terem sido detectados na fase de formação do contrato, não contrato mas que não tenham sido expressamente aceites
tenham sido por si expressamente aceites, deve o mesmo pelo dono da obra.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7259
4 — O empreiteiro é ainda responsável pelos trabalhos Artigo 382.º
de suprimento de erros e omissões que, não sendo exigível Revisão ordinária de preços
que tivessem sido detectados na fase de formação do con-
trato nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 300.º
também não tenham sido por ele identificados no prazo e 341.º, o preço fixado no contrato para os trabalhos de
de 30 dias a contar da data em lhe fosse exigível a sua execução da obra é obrigatoriamente revisto nos termos
detecção. contratualmente estabelecidos e de acordo com o disposto
5 — A responsabilidade do empreiteiro prevista no n.º 3 em lei.
corresponde a metade do preço dos trabalhos de suprimento 2 — Na falta de estipulação contratual quanto à fórmula
dos erros e omissões executados. de revisão de preços, é aplicável a fórmula tipo estabelecida
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para obras da mesma natureza constante de lei.
caso os erros ou omissões decorram do incumprimento de
obrigações de concepção assumidas por terceiros perante
SECÇÃO VII
o dono da obra:
Subempreitadas
a) Deve o dono da obra exercer obrigatoriamente o
direito que lhe assista de ser indemnizado por parte destes
terceiros; Artigo 383.º
b) Fica o empreiteiro sub-rogado no direito de indemni- Limites às subempreitadas
zação que assista ao dono da obra perante esses terceiros
até ao limite do montante que deva ser por si suportado 1 — Sem prejuízo dos limites gerais previstos no pre-
em virtude do disposto nos n.os 3 a 5. sente Código, a subcontratação é vedada:
a) A entidades que não sejam titulares de alvará ou de
7 — No caso previsto no número anterior, a respon- título de registo emitido pelo Instituto da Construção e
sabilidade dos terceiros perante o dono da obra ou o em- do Imobiliário, I. P., contendo as habilitações adequadas
preiteiro, quando fundada em título contratual, é limitada à execução da obra a subcontratar; ou
ao triplo dos honorários a que tenham direito ao abrigo b) A entidades nacionais de Estado signatário do Acordo
do respectivo contrato, salvo se a responsabilidade em sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre
causa tiver resultado de dolo ou de negligência grosseira Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio
no cumprimento das suas obrigações. que, não sendo titulares do alvará ou do título de registo,
não apresentem uma declaração, emitida pelo Instituto da
Artigo 379.º Construção e do Imobiliário, I. P., comprovativa de que
Trabalhos a menos podem executar as prestações objecto do contrato a celebrar
por preencherem os requisitos que lhes permitiriam ser
1 — Salvo em caso de impossibilidade de cumprimento, titular de um alvará ou de um título de registo contendo as
o empreiteiro só pode deixar de executar quaisquer tra- habilitações adequadas à execução da obra a realizar.
balhos previstos no contrato desde que o dono da obra
emita uma ordem com esse conteúdo, especificando os 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não
trabalhos a menos. pode o empreiteiro subcontratar prestações objecto do
2 — O preço correspondente aos trabalhos a menos é contrato de valor total superior a 75 % do preço contratual,
deduzido ao preço contratual, sem prejuízo do disposto acrescido ou deduzido dos preços correspondentes aos
no artigo 381.º trabalhos a mais ou a menos, aos trabalhos de suprimento
de erros e omissões e à reposição do equilíbrio financeiro
Artigo 380.º a que haja lugar no âmbito do contrato em causa.
Inutilização de trabalhos já executados 3 — Não é aplicável o disposto no número anterior
relativamente à fase de formação do contrato sempre que
Se da execução de trabalhos a mais ou de trabalhos de da limitação aí fixada decorram os efeitos previstos no
suprimento de erros e omissões ou da ordem para execução n.º 5 do artigo 318.º
de trabalhos a menos resultar inutilização de trabalhos já 4 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos con-
realizados em conformidade com o contrato ou com instru- tratos de subempreitada celebrados entre o subempreiteiro
ções do dono da obra, o seu valor não é deduzido ao preço e um terceiro.
contratual, tendo o empreiteiro direito a ser remunerado
pelos trabalhos já realizados e pelos trabalhos necessários Artigo 384.º
à reposição da situação anterior.
Forma e conteúdo
Artigo 381.º 1 — O subcontrato está sujeito à forma escrita e o seu
Indemnização por supressão de trabalhos clausulado deve conter, sob pena de nulidade, os seguintes
elementos:
1 — Quando, por virtude da ordem de supressão de
trabalhos ou de outros actos ou factos imputáveis ao dono a) A identificação das partes e dos respectivos represen-
da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham tantes, assim como do título a que intervêm, com indicação
um valor inferior em mais de 20 % ao preço contratual, este dos actos que os habilitam para esse efeito;
tem direito a uma indemnização correspondente a 10 % do b) A identificação dos alvarás ou títulos de registo das
valor da diferença verificada. partes;
2 — A indemnização prevista no número anterior é c) A descrição do objecto do subcontrato;
liquidada na conta final da empreitada. d) O preço;
7260 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
e) A forma e o prazo de pagamento do preço; no projecto ou não devidamente ordenados pelo dono da
f) O prazo de execução das prestações objecto do sub- obra.
contrato.
Artigo 388.º
2 — O empreiteiro deve assegurar e certificar-se do
cumprimento do disposto no número anterior, não podendo, Procedimento e critérios da medição
consequentemente, invocar a nulidade aí prevista. 1 — Na falta de estipulação contratual, a medição é
3 — O disposto no número anterior é igualmente apli- efectuada mensalmente, devendo estar concluída até ao 8.º
cável aos contratos de subempreitada celebrados entre o dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeita.
subempreiteiro e um terceiro. 2 — As medições são feitas no local da obra com a
4 — Os empreiteiros, os subempreiteiros, assim como colaboração do empreiteiro e são formalizadas em auto.
os terceiros são obrigadas a manter em arquivo os contratos 3 — Os métodos e os critérios a adoptar para realização
celebrados em que são intervenientes pelo período de cinco das medições devem ser definidos no contrato.
anos a contar da data da conclusão das obras.
Artigo 389.º
Artigo 385.º
Situação de trabalhos
Subempreitadas na fase de execução
1 — Feita a medição, elabora-se a respectiva conta cor-
1 — A subcontratação no decurso da execução do con- rente no prazo de 10 dias, com especificação das quanti-
trato não carece de autorização do dono da obra, salvo o dades de trabalhos apuradas, dos respectivos preços uni-
disposto no número seguinte. tários, do total creditado, dos descontos a efectuar, dos
2 — Quando as particularidades da obra justifiquem adiantamentos concedidos ao empreiteiro e do saldo a
uma especial qualificação técnica do empreiteiro e a mesma
pagar a este.
tenha sido exigida ao empreiteiro na fase de formação do
2 — A conta corrente e os demais documentos que
contrato, o contrato pode subordinar expressamente a sub-
constituem a situação de trabalhos devem ser verificados
contratação na fase de execução a autorização do dono da
obra, dependente da verificação da capacidade técnica do e assinados pelo empreiteiro, ficando um duplicado na
potencial subcontratado em moldes semelhantes aos que posse deste.
hajam sido exigidos em relação ao empreiteiro. 3 — Quando considerar que existe algum erro em
3 — Salvo nos casos previstos no número anterior, aos qualquer dos documentos referidos no número anterior, o
quais é aplicável, com as necessárias adaptações, o dis- empreiteiro deve apresentar a correspondente reserva no
posto nos n.os 3 a 6 do artigo 318.º, o empreiteiro deve, no momento da sua assinatura, sendo aplicável o disposto
prazo de cinco dias após a celebração de cada contrato de no artigo 345.º
subempreitada, comunicar esse facto por escrito ao dono
da obra, remetendo-lhe cópia do contrato em causa. Artigo 390.º
4 — Na comunicação prevista no número anterior, o Erros de medição
empreiteiro fundamenta a decisão de recorrer à subemprei-
tada e atesta a observância dos limites a que se referem os 1 — Se, até à conclusão da obra, forem detectados erros
n.os 1 e 2 do artigo 383.º ou faltas em qualquer auto de medição anteriormente la-
vrado, a correcção deve ser efectuada no auto de medição
Artigo 386.º imediatamente posterior pelo dono da obra caso este e o
empreiteiro estejam de acordo em relação ao objecto e às
Oposição e recusa de autorização à subempreitada quantidades a corrigir.
1 — O dono da obra pode sempre opor-se ou, nos casos 2 — A correcção da medição é reflectida na conta cor-
previstos no n.º 2 do artigo anterior, recusar a autorização rente elaborada no mês seguinte, nos termos do disposto
à subempreitada quando não sejam observados os limites no artigo anterior.
fixados no artigo 383.º e com os fundamentos previstos
no artigo 320.º Artigo 391.º
2 — Sempre que a oposição ou a recusa de autorização Situação provisória de trabalhos
se fundamentem na inobservância dos limites fixados no
artigo 383.º, o dono da obra deve comunicar esse facto ao 1 — Quando seja impossível a realização da medição
Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., no prazo nos termos do n.º 1 do artigo 388.º e, bem assim, quando
de cinco dias. o dono da obra, por qualquer motivo, deixe de fazê-la, o
empreiteiro deve apresentar, até ao fim do mês seguinte,
SECÇÃO VIII um mapa das quantidades dos trabalhos efectuados no mês
em causa, juntamente com os documentos respectivos.
Medição e pagamento 2 — O mapa apresentado nos termos do número anterior
é considerado como situação de trabalhos provisória para
SUBSECÇÃO I os efeitos do artigo 389.º
Medição 3 — A exactidão das quantidades inscritas nos ma-
pas apresentados nos termos dos números anteriores é
Artigo 387.º verificada no primeiro auto de medição posterior à sua
apresentação, no qual o dono da obra procede às rectifi-
Objecto da medição
cações a que houver lugar, ou, estando concluída a obra,
O dono da obra deve proceder à medição de todos os em auto de medição avulso, a elaborar até à recepção
trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos provisória.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7261
4 — Se o empreiteiro inscrever, dolosamente, trabalhos conta o termo final do prazo total ou dos prazos parciais
não efectuados nos mapas apresentados nos termos dos de execução da obra.
números anteriores, tal facto deve ser participado ao Minis- 2 — A vistoria é feita pelo dono da obra, com a colabo-
tério Público para competente procedimento criminal e ao ração do empreiteiro, e tem como finalidade, em relação
Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., que, sendo à obra a receber, designadamente:
o caso, comunica o mesmo à entidade que comprova a a) Verificar se todas as obrigações contratuais e le-
inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país gais do empreiteiro estão cumpridas de forma integral
de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento e perfeita;
principal do empreiteiro. b) Atestar a correcta execução do plano de prevenção e
gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos
SUBSECÇÃO II da legislação aplicável.
Pagamento
3 — O dono da obra convoca, por escrito, o empreiteiro
Artigo 392.º para a vistoria com a antecedência mínima de cinco dias
e, no caso de este não comparecer nem justificar a falta, a
Liquidação e pagamento
vistoria tem lugar com a intervenção de duas testemunhas,
1 — Após a assinatura pelo empreiteiro dos documen- que também assinam o respectivo auto.
tos que constituem a situação de trabalhos, promove-se 4 — No caso a que se refere o número anterior, o auto
a liquidação do preço correspondente às quantidades de é imediatamente notificado ao empreiteiro para os efeitos
trabalhos medidos sobre as quais não haja divergências, previstos nos artigos seguintes.
depois de deduzidos os descontos a que houver lugar nos 5 — Quando a vistoria for solicitada pelo empreiteiro, o
termos contratuais, notificando-se o empreiteiro dessa dono da obra deve realizá-la no prazo de 30 dias contados
liquidação para efeito do respectivo pagamento, no prazo da data da recepção da referida solicitação, convocando o
estipulado. empreiteiro nos termos do n.º 3.
2 — Quando não forem liquidados todos os trabalhos 6 — O não agendamento ou realização atempada e sem
medidos, nos termos do disposto no número anterior, motivo justificado da vistoria por facto imputável ao dono
menciona-se o facto mediante nota explicativa inserta na da obra tem os efeitos previstos no direito civil para a
respectiva conta corrente. mora do credor.
3 — Logo que sejam resolvidas as reclamações apre- 7 — No caso previsto no número anterior, a obra
sentadas pelo empreiteiro, o dono da obra procede, sendo considera-se tacitamente recebida se o dono da obra não
caso disso, à rectificação da conta corrente, liquidando e agendar ou não proceder à vistoria no prazo de 30 dias a
efectuando o pagamento ao empreiteiro da importância contar do termo do prazo previsto no n.º 5, sem prejuízo
apurada a seu favor, no prazo estipulado. das sanções a que haja lugar, nos termos da legislação apli-
cável, designadamente quando o empreiteiro não executou
Artigo 393.º correctamente o plano de prevenção e gestão de resíduos
de construção e demolição.
Pagamento provisório
1 — Se nas datas dos autos de medição ou nas datas Artigo 395.º
de apresentação dos mapas a que se refere o n.º 1 do ar- Auto de recepção provisória
tigo 391.º ainda não forem conhecidos os valores finais dos
indicadores económicos a utilizar na revisão dos preços 1 — Da vistoria é lavrado auto, assinado pelos interve-
dos trabalhos executados, o dono da obra deve proceder nientes, que deve declarar se a obra está, no todo ou em
ao pagamento provisório com base no respectivo preço parte, em condições de ser recebida.
previsto no contrato, revisto em função dos últimos indi- 2 — O auto a que se refere o número anterior deve
cadores conhecidos. conter informação sobre:
2 — Nos casos previstos no número anterior, logo que a) O modo como se encontram cumpridas as obrigações
sejam publicados os indicadores económicos respeitantes contratuais e legais do empreiteiro, identificando, nomea-
ao mês de execução dos trabalhos ou do período para tal damente, os defeitos da obra;
previsto no plano de trabalhos, o dono da obra procede b) O modo como foi executado o plano de prevenção e
imediatamente ao cálculo definitivo da revisão, pagando gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos
ao empreiteiro ou deduzindo, na situação de trabalhos que da legislação aplicável;
se seguir, a diferença apurada. c) Quaisquer condições que o dono da obra julgue ne-
cessário impor, nos termos do presente Código ou da lei,
SECÇÃO IX bem como o prazo para o seu cumprimento.
Recepção provisória e definitiva 3 — Sem prejuízo de estipulação contratual que exclua
a recepção provisória parcial, se a obra estiver, no todo
Artigo 394.º ou em parte, em condições de ser recebida, a assinatura
Vistoria
do auto de recepção nos termos do disposto nos números
anteriores autoriza, no todo ou em parte, a abertura da
1 — A recepção provisória da obra depende da reali- obra ao uso público ou a sua entrada em funcionamento
zação de vistoria, que deve ser efectuada logo que a obra e implica, sendo caso disso, a sua transferência para o
esteja concluída no todo ou em parte, mediante solicitação domínio público, sem prejuízo das obrigações de garantia
do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, tendo em que impendem sobre o empreiteiro.
7262 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
4 — Considera-se que a obra não está em condições 3 — O contrato pode estipular prazos de garantia dife-
de ser recebida se o dono da obra não atestar a correcta rentes dos previstos no número anterior, mas tais prazos
execução do plano de prevenção e gestão de resíduos de apenas podem ser superiores àqueles quando, tratando-se
construção e demolição, nos termos da legislação aplicável, de aspecto da execução do contrato submetido à concor-
devendo tal condição ser declarada no auto de recepção rência pelo caderno de encargos, o empreiteiro o tenha
provisória. proposto.
5 — No caso de serem identificados defeitos da obra que 4 — Se, quanto aos bens referidos na alínea c) do n.º 2,
impeçam, no todo ou em parte, a recepção provisória da o empreiteiro beneficiar de prazo de garantia superior ao
mesma, a especificação de tais defeitos no auto nos termos previsto neste preceito face aos terceiros a quem os tenha
do disposto na alínea a) do n.º 2 é acrescida da declaração adquirido, é esse o prazo de garantia a que fica vinculado.
de não recepção da obra ou da parte da mesma que não 5 — O empreiteiro tem a obrigação de corrigir, a expen-
estiver em condições de ser recebida e dos respectivos sas suas, todos os defeitos da obra e dos equipamentos nela
fundamentos. integrados que sejam identificados até ao termo do prazo
6 — Caso o dono da obra se recusar a assinar o auto, a de garantia, entendendo-se como tais, designadamente,
obra não é recebida no todo ou em parte. quaisquer desconformidades entre a obra executada e os
7 — A recusa injustificada do dono da obra em assinar equipamentos fornecidos ou integrados e o previsto no
o auto de recepção provisória na sequência da vistoria tem contrato.
os efeitos previstos no direito civil para a mora do credor. 6 — Se os defeitos identificados não forem susceptíveis
8 — Ainda que não tenha sido observado o disposto de correcção, o dono da obra pode, sem custos adicionais,
nos números anteriores, a obra considera-se tacitamente exigir ao empreiteiro que repita a execução da obra com
recebida sempre que a mesma seja afecta pelo dono da defeito ou que substitua os equipamentos defeituosos, salvo
obra aos fins a que se destina, sem prejuízo da obrigação se tal se revelar impossível ou constituir abuso de direito,
de garantia regulada na presente secção e das sanções a que nos termos gerais.
haja lugar nos termos da legislação aplicável, designada- 7 — Sem prejuízo da opção pelo exercício do direito
mente quando o empreiteiro não executou correctamente de resolução do contrato, não sendo corrigidos os defeitos
o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção nem cumprido o disposto no número anterior, ainda que se
e demolição. verifiquem os casos previstos na sua parte final, o dono da
obra pode exigir a redução do preço e tem direito de ser
indemnizado nos termos gerais.
Artigo 396.º
Defeitos da obra Artigo 398.º
1 — O auto que declare a não recepção da obra, no todo Recepção definitiva
ou em parte, em virtude de defeitos da obra detectados na 1 — Findo o período de garantia, há lugar, em relação à
vistoria é notificado ao empreiteiro, sendo-lhe concedido totalidade ou a cada uma das partes da obra, a nova vistoria
um prazo razoável para os corrigir. para efeitos de recepção definitiva da empreitada, cujo
2 — O prazo fixado para correcção de defeitos da obra procedimento deve ser definido no contrato.
que se revele necessária após a realização de vistoria não 2 — A recepção definitiva é formalizada em auto.
começa a contar antes do decurso do prazo para apresen- 3 — A recepção definitiva depende da verificação cumu-
tação de reclamação ou reservas pelo empreiteiro ou da lativa dos seguintes pressupostos:
decisão do dono da obra que sobre elas incida.
3 — Se a correcção dos defeitos ordenada não for a) Funcionalidade regular, no termo do período de ga-
executada no prazo fixado, o dono da obra pode optar rantia, em condições normais de exploração, operação ou
pela execução dos referidos trabalhos, directamente utilização, da obra e respectivos equipamentos, de forma
ou por intermédio de terceiro, sendo aplicável, com que cumpram todas as exigências contratualmente pre-
as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do vistas;
artigo 325.º b) Cumprimento, pelo empreiteiro, de todas as obriga-
4 — Logo que os trabalhos de correcção de defeitos ções decorrentes do período de garantia relativamente à
estejam concluídos, há lugar a novo procedimento de re- totalidade ou à parte da obra a receber.
cepção provisória.
4 — O disposto no número anterior é aplicável, com as
Artigo 397.º necessárias adaptações, aos casos de recepção definitiva
parcial.
Garantia da obra 5 — Se, em consequência da vistoria prevista no pre-
1 — Na data da assinatura do auto de recepção provi- sente artigo, se verificar que existem defeitos da obra da
sória inicia-se o prazo de garantia, durante o qual o em- responsabilidade do empreiteiro, apenas podem ser recebi-
preiteiro está obrigado a corrigir todos os defeitos da obra. das as obras que reúnam as condições enunciadas no n.º 3
2 — O prazo de garantia varia de acordo com o defeito e que sejam susceptíveis de recepção parcial, procedendo o
da obra, nos seguintes termos: dono da obra, em relação às restantes, nos termos previstos
no artigo 396.º
a) 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos 6 — São aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção
construtivos estruturais; definitiva, bem como à falta de agendamento ou realização
b) 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos da vistoria pelo dono da obra, os preceitos que regulam a
construtivos não estruturais ou a instalações técnicas; recepção provisória quanto às mesmas matérias.
c) 2 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos 7 — O empreiteiro fica exonerado da responsabilidade
afectos à obra, mas dela autonomizáveis. pelos defeitos da obra que sejam verificados após a recep-
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7263
ção definitiva, salvo quando o dono da obra prove que os Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., o relatório
defeitos lhe são culposamente imputáveis. final da obra.
2 — O disposto no número anterior é aplicável a em-
SECÇÃO X preitadas de obras públicas integradas em concessões,
incumbindo ao concessionário a elaboração e o envio do
Liquidação da empreitada e relatório final referido relatório.
3 — O modelo do relatório referido no n.º 1 é aprovado
Artigo 399.º por portaria do ministro responsável pela área das obras
Elaboração da conta
públicas e deve conter todos os elementos e menções exi-
gíveis, nos termos do presente Código.
1 — Na falta de estipulação contratual, a conta final
da empreitada é elaborada no prazo de dois meses após
SECÇÃO XI
a primeira revisão ordinária de preços subsequente à re-
cepção provisória. Incumprimento do contrato
2 — Se não houver lugar à revisão ordinária de preços,
o prazo a que se refere o número anterior inicia-se na data Artigo 403.º
da recepção provisória.
Atraso na execução da obra
3 — Os trabalhos e os valores em relação aos quais
existam reclamações pendentes de decisão são liquidados 1 — Em caso de atraso no início ou na conclusão da
à medida que aquelas forem definitivamente decididas. execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o
dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada
Artigo 400.º dia de atraso, em valor correspondente a 1 (por mil) do
Elementos da conta preço contratual, sem prejuízo de o contrato poder prever
valor mais elevado, até ao dobro daquele valor.
Da conta final da empreitada devem constar os seguintes 2 — Em caso de incumprimento de prazos parciais de
elementos: execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, é
a) Uma conta corrente à qual são levados, por verbas aplicável o disposto no número anterior, sendo o montante
globais, os valores de todas as medições e revisões ou da sanção contratual aí prevista reduzido a metade.
acertos decorrentes de reclamações decididas, o prémio 3 — O empreiteiro tem direito ao reembolso das quan-
por cumprimento antecipado do contrato e as sanções tias pagas a título de sanção contratual por incumprimento
contratuais aplicadas; de prazos parciais de execução da obra quando recupere o
b) Um mapa dos trabalhos a mais, dos trabalhos de su- atraso na execução dos trabalhos e a obra seja concluída
primento de erros e omissões e dos trabalhos a menos, com dentro do prazo de execução do contrato.
a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu
à sua liquidação; Artigo 404.º
c) Um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os Desvio do plano de trabalhos
quais subsistam reclamações ou reservas do empreiteiro
ainda não decididas, com expressa referência ao mapa da 1 — Em caso de desvio do plano de trabalhos que, injus-
alínea anterior, sempre que os mesmos também constem tificadamente, ponha em risco o cumprimento do prazo de
daquele. execução da obra ou dos respectivos prazos parcelares, o
dono da obra pode notificar o empreiteiro para apresentar,
Artigo 401.º no prazo de 10 dias, um plano de trabalhos modificado,
adoptando as medidas de correcção que sejam necessárias
Notificação da conta final ao empreiteiro à recuperação do atraso verificado.
1 — Elaborada a conta final da empreitada, a mesma é 2 — Realizada a notificação prevista no número ante-
enviada, no prazo de 15 dias, ao empreiteiro, podendo este, rior, se o empreiteiro não apresentar um plano de trabalhos
no mesmo prazo, proceder à sua assinatura ou, discordando modificado em moldes considerados adequados pelo dono
da mesma, apresentar reclamação fundamentada. da obra, este pode elaborar novo plano de trabalhos, acom-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o panhado de uma memória justificativa da sua viabilidade,
empreiteiro pode consultar e examinar os documentos de devendo notificá-lo ao empreiteiro.
suporte à elaboração da conta final da empreitada. 3 — Caso se verifiquem novos desvios, seja relativa-
3 — O dono da obra comunica ao empreiteiro a sua mente ao plano de trabalhos modificado pelo empreiteiro
decisão sobre a reclamação apresentada no prazo de 30 dias ou ao plano de trabalhos notificado pelo dono da obra nos
a contar da recepção desta. termos do disposto no número anterior, este pode tomar a
4 — Independentemente da assinatura da conta final da posse administrativa da obra, bem como dos bens móveis
empreitada, a não apresentação, no prazo fixado no n.º 1, e imóveis à mesma afectos, e executar a obra, directa-
de reclamação pelo empreiteiro equivale à aceitação da mente ou por intermédio de terceiro, nos termos previstos
mesma, sem prejuízo das reclamações pendentes. nos n.os 2 a 4 do artigo 325.º, procedendo aos inventários,
medições e avaliações necessários.
Artigo 402.º 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
res, o empreiteiro é responsável perante o dono da obra
Relatório final da obra
ou perante terceiros pelos danos decorrentes do desvio
1 — No prazo de 10 dias a contar da data da assinatura injustificado do plano de trabalhos, quer no que respeita
da conta final ou da data em que a conta final se considera ao conteúdo da respectiva prestação quer no que respeita
aceite pelo empreiteiro, o dono da obra deve enviar ao ao prazo de execução da obra.
7264 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
SECÇÃO XII b) Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações
parciais, o retardamento da consignação ou consignações
Extinção do contrato
subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais
de 120 dias, seguidos ou interpolados;
Artigo 405.º
c) Se, avaliados os trabalhos a mais, os trabalhos de
Resolução pelo dono da obra suprimento de erros e omissões e os trabalhos a menos,
1 — Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolu- relativos ao contrato e resultantes de actos ou factos não
ção do contrato e de outros neste previstos e do direito imputáveis ao empreiteiro, ocorrer uma redução superior
de indemnização nos termos gerais, o dono da obra pode a 20 % do preço contratual;
resolver o contrato nos seguintes casos: d) Se a suspensão da empreitada se mantiver:
a) Se o empreiteiro, de forma grave ou reiterada, não i) Por período superior a um quinto do prazo de execu-
cumprir o disposto na legislação sobre segurança, higiene ção da obra, quando resulte de caso de força maior;
e saúde no trabalho; ii) Por período superior a um décimo do mesmo prazo,
b) Se, tendo faltado à consignação sem justificação quando resulte de facto imputável ao dono da obra;
aceite pelo dono da obra, o empreiteiro não comparecer,
após segunda notificação, no local, na data e na hora in- e) Se, verificando-se os pressupostos do artigo 354.º,
dicados pelo dono da obra para nova consignação desde os danos do empreiteiro excederem 20 % do preço con-
que não apresente justificação de tal falta aceite pelo dono tratual.
da obra;
c) Se ocorrer um atraso no início da execução dos tra- CAPÍTULO II
balhos imputável ao empreiteiro que seja superior a 1/40
do prazo de execução da obra; Concessões de obras públicas e de serviços públicos
d) Se o empreiteiro não der início à execução dos traba-
lhos a mais decorridos 15 dias da notificação da decisão do SECÇÃO I
dono da obra que indefere a reclamação apresentada por
aquele e reitera a ordem para a sua execução; Disposições gerais
e) Se houver suspensão da execução dos trabalhos pelo
dono da obra por facto imputável ao empreiteiro ou se Artigo 407.º
este suspender a execução dos trabalhos sem fundamento Noção
e fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 366.º, desde
que da suspensão advenham graves prejuízos para o in- 1 — Entende-se por concessão de obras públicas o con-
teresse público; trato pelo qual o co-contratante se obriga à execução ou
f) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos à concepção e execução de obras públicas, adquirindo
do disposto no n.º 3 do artigo 404.º; em contrapartida o direito de proceder, durante um de-
g) Se não foram corrigidos os defeitos detectados no terminado período, à respectiva exploração, e, se assim
período de garantia da obra ou se não for repetida a execu- estipulado, o direito ao pagamento de um preço.
ção da obra com defeito ou substituídos os equipamentos 2 — Entende-se por concessão de serviços públicos o
defeituosos, nos termos do disposto no artigo 397.º contrato pelo qual o co-contratante se obriga a gerir, em
nome próprio e sob sua responsabilidade, uma actividade
2 — Em caso de resolução, o dono da obra deve infor- de serviço público, durante um determinado período, sendo
mar a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e remunerado pelos resultados financeiros dessa gestão ou,
Comunicações e o Instituto da Construção e do Imobiliário, directamente, pelo contraente público.
I. P., e, no caso previsto na alínea a) do número anterior, a 3 — São partes nos contratos referidos nos números
Autoridade para as Condições de Trabalho. anteriores o concedente e o concessionário.
3 — O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.,
sendo o caso, dá conhecimento da resolução do contrato Artigo 408.º
à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de Aplicação subsidiária
empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no
qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro. A presente secção é aplicável, subsidiariamente, ao
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica contrato de concessão de exploração de bens do domínio
a aplicação das sanções que se mostrem devidas nos ter- público.
mos da legislação que regula o exercício da actividade de
construção. Artigo 409.º
Exercício de poderes e prerrogativas de autoridade
Artigo 406.º
1 — As entidades adjudicantes podem conceder a exe-
Resolução pelo empreiteiro
cução ou a concepção e execução de obras públicas ou a
Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do gestão de serviços públicos.
contrato e de outros neste previstos e do direito de indem- 2 — Mediante estipulação contratual, o concessioná-
nização nos termos gerais, o empreiteiro tem o direito de rio pode exercer os seguintes poderes e prerrogativas de
resolver o contrato nos seguintes casos: autoridade:
a) Se não for feita consignação da obra no prazo de seis a) Expropriação por utilidade pública;
meses contados da data da celebração do contrato por facto b) Utilização, protecção e gestão das infra-estruturas
não imputável ao empreiteiro; afectas ao serviço público;
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7265
c) Licenciamento e concessão, nos termos da legislação integradas ou de algum modo relacionadas com o objecto
aplicável à utilização do domínio público, da ocupação ou do contrato, salvo estipulação contratual em contrário;
do exercício de qualquer actividade nos terrenos, edifica- d) Quaisquer outras previstas na lei ou no contrato.
ções e outras infra-estruturas que lhe estejam afectas.
Artigo 415.º
Artigo 410.º Direitos do concessionário
Prazo
Constituem direitos do concessionário:
1 — O prazo de vigência do contrato é fixado em fun-
ção do período de tempo necessário para amortização e a) Explorar, em regime de exclusivo, a obra pública ou
remuneração, em normais condições de rendibilidade da o serviço público concedidos;
exploração, do capital investido pelo concessionário. b) Receber a retribuição prevista no contrato;
2 — Na falta de estipulação contratual, o prazo a que c) Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens
se refere o número anterior é de 30 anos, nele se incluindo do domínio público necessários ao desenvolvimento das
a duração de qualquer prorrogação contratualmente pre- actividades concedidas;
vista. d) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.
Artigo 411.º Artigo 416.º
Viabilidade económico-financeira do projecto
Concessionário
1 — Na falta de estipulação contratual, o concessio- O contrato só pode atribuir ao concessionário o direito a
nário deve manter a sua sede em Portugal e a forma de prestações económico-financeiras desde que as mesmas não
sociedade anónima. violem as regras comunitárias e nacionais da concorrência,
2 — O concessionário deve ter por objecto social exclu- sejam essenciais à viabilidade económico-financeira da
sivo, ao longo de todo o período de duração do contrato, concessão e não eliminem a efectiva e significativa trans-
as actividades que se encontram integradas na concessão. ferência do risco da concessão para o concessionário.
Artigo 412.º Artigo 417.º
Cedência de elementos ao concedente
Outras actividades
1 — Mediante autorização do concedente, o concessio- 1 — O concessionário deve disponibilizar ao concedente
nário pode exercer actividades não previstas no contrato todos os projectos, planos, plantas e outros elementos, de
desde que complementares ou acessórias das que consti- qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis
tuem o objecto principal do mesmo. ao exercício dos direitos ou ao desempenho de funções
2 — A autorização referida no número anterior pressu- atribuídas pela lei ou pelo contrato ao concedente.
põe a apresentação pelo concessionário de uma projecção 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos
económico-financeira da actividade ou actividades a de- elementos adquiridos ou criados no desenvolvimento das
senvolver e de uma proposta de partilha da correspondente actividades concedidas, seja directamente pelo concessio-
receita entre as partes. nário seja por terceiros por aquele subcontratados.
3 — Mediante acordo do concedente, a partilha de re-
ceita entre as partes pode ser substituída, total ou parcial- Artigo 418.º
mente, pela redução do valor das tarifas aplicadas pelo Indicadores de acompanhamento e avaliação
concessionário ou por outras contrapartidas, com expressão do desempenho do concessionário
financeira, que beneficiem os utilizadores da obra ou dos 1 — Salvo quando incompatível ou desnecessário em
serviços concedidos ou o próprio concedente. face da natureza da obra pública ou do serviço público
concedidos, o contrato deve estabelecer indicadores de
Artigo 413.º acompanhamento e de avaliação do desempenho do con-
Partilha de riscos cessionário, da perspectiva do utilizador e do interesse
público, bem como procedimentos de cálculo para a sua
O contrato deve implicar uma significativa e efectiva aferição periódica, designadamente no que respeita ao
transferência do risco para o concessionário. número de utilizadores e seus níveis de satisfação.
2 — O concedente pode, nos termos do contrato e em
Artigo 414.º função dos resultados da aplicação dos indicadores referi-
Obrigações do concessionário dos no número anterior, atribuir vantagens económicas ou
aplicar penalizações económicas ao concessionário.
Constituem obrigações do concessionário:
a) Informar o concedente de qualquer circunstância que Artigo 419.º
possa condicionar o normal desenvolvimento das activi- Bens afectos à concessão
dades concedidas;
b) Fornecer ao concedente, ou a quem este designar 1 — À concessão corresponde um estabelecimento,
para o efeito, qualquer informação ou elaborar relatórios que integra os bens móveis e imóveis afectos àquela e os
específicos sobre aspectos relacionados com a execução direitos e obrigações destinados à realização do interesse
do contrato, desde que solicitados por escrito; público subjacente à celebração do contrato.
c) Obter todas as licenças, certificações, credenciações 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
e autorizações necessárias ao exercício das actividades consideram-se afectos à concessão todos os bens existen-
7266 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
tes à data de celebração do contrato, assim como os bens 3 — Verificada a ocorrência de uma situação que pode
a criar, construir, adquirir ou instalar pelo concessionário determinar o sequestro da concessão, o concedente notifica
em cumprimento do mesmo, que sejam indispensáveis para o concessionário para, no prazo que lhe for razoavelmente
o adequado desenvolvimento das actividades concedidas, fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e cor-
independentemente de o direito de propriedade pertencer rigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto
ao concedente, ao concessionário ou a terceiros. tratando-se de uma violação não sanável.
3 — O concessionário só pode onerar bens do domí- 4 — Nos casos em que esteja previsto, em acordo
nio público afectos à concessão mediante autorização, entre o concedente e as entidades financiadoras, o di-
que deve acautelar a compatibilidade daquela oneração reito destas de intervir na concessão nas situações de
com o normal desenvolvimento das actividades con- iminência de sequestro, este apenas pode ter lugar depois
cedidas. de o concedente notificar a sua intenção às entidades
4 — O concessionário só pode alienar ou onerar bens financiadoras.
próprios essenciais ao desenvolvimento das actividades 5 — Em caso de sequestro, o concessionário suporta os
concedidas mediante autorização do concedente, que deve encargos do desenvolvimento das actividades concedidas,
salvaguardar a existência de bens funcionalmente aptos à bem como quaisquer despesas extraordinárias necessárias
prossecução daquelas actividades. ao restabelecimento da normalidade da execução ou ex-
5 — O concessionário pode alienar ou onerar bens pró- ploração da obra pública ou da normalidade da exploração
prios não essenciais ao desenvolvimento das actividades do serviço público.
concedidas desde que garanta a existência de bens funcio- 6 — O sequestro mantém-se pelo tempo julgado neces-
nalmente aptos à prossecução daquelas actividades. sário pelo concedente, com o limite máximo de um ano,
6 — Tratando-se de bens abrangidos, nos termos do con- sendo o concessionário notificado pelo concedente para
trato, por cláusula de transferência, à respectiva alienação retomar o desenvolvimento das actividades concedidas,
ou oneração é aplicável o disposto no n.º 4. na data que lhe for fixada.
7 — O concessionário pode tomar de aluguer, por lo- 7 — Se o concessionário não puder ou se se opuser a
cação financeira ou por figuras contratuais afins bens e retomar o desenvolvimento das actividades concedidas ou
equipamentos a afectar à concessão desde que seja reser- se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se os factos que
vado ao concedente o direito de, mediante contrapartida, deram origem ao sequestro, o concedente pode resolver
aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição o contrato.
contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução da
concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de Artigo 422.º
vigência do respectivo contrato exceder o prazo de vigência
Resgate
do contrato de concessão a que diga respeito.
1 — O concedente pode resgatar a concessão, por razões
Artigo 420.º de interesse público, após o decurso do prazo fixado no
contrato ou, na sua falta, decorrido um terço do prazo de
Direitos do concedente
vigência do contrato.
Constituem direitos do concedente, a exercer nos termos 2 — O resgate é notificado ao concessionário no prazo
e condições do contrato ou da lei e com os efeitos que previsto no contrato ou, na sua falta, com pelo menos seis
destes resultem: meses de antecedência.
3 — Em caso de resgate, o concedente assume auto-
a) Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utili-
maticamente os direitos e obrigações do concessionário
zação das obras públicas ou dos serviços públicos;
directamente relacionados com as actividades concedidas
b) Sequestrar a concessão;
desde que constituídos em data anterior à da notificação
c) Resgatar a concessão;
referida no número anterior.
d) Exigir a partilha equitativa do acréscimo de benefí-
4 — As obrigações assumidas pelo concessionário após
cios financeiros, nos termos do disposto no artigo 341.º;
a notificação referida no n.º 2 apenas vinculam o conce-
e) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.
dente quando este haja autorizado, prévia e expressamente,
a sua assunção.
Artigo 421.º 5 — Em caso de resgate, o concessionário tem direito a
Sequestro uma indemnização correspondente aos danos emergentes
e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, deduzir-
1 — Em caso de incumprimento grave pelo concessio-
-se o benefício que resulte da antecipação dos ganhos
nário de obrigações contratuais, ou estando o mesmo imi-
previstos.
nente, o concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu
6 — A indemnização referida no número anterior é de-
cargo o desenvolvimento das actividades concedidas.
terminada nos termos do contrato ou, quando deste não
2 — O sequestro pode ter lugar, designadamente, nas
resulte o respectivo montante exacto, nos termos do dis-
seguintes situações:
posto no n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil.
a) Quando ocorra ou esteja iminente a cessação ou sus- 7 — O resgate determina a reversão dos bens do con-
pensão, total ou parcial, de actividades concedidas; cedente afectos à concessão, bem como a obrigação de o
b) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências concessionário entregar àquele os bens abrangidos, nos
graves na organização e regular desenvolvimento das ac- termos do contrato, por cláusula de transferência.
tividades concedidas ou no estado geral das instalações 8 — A caução e as garantias prestadas são liberadas
e equipamentos que comprometam a continuidade ou a um ano após a data do resgate, mediante comunicação
regularidade daquelas actividades ou a integridade e se- dirigida pelo concedente aos respectivos depositários ou
gurança de pessoas e bens. emitentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7267
Artigo 423.º de exclusividade ao concedente no termo do prazo de
Resolução pelo concedente
vigência do contrato, cabendo ao concessionário adoptar
todas as medidas para o efeito necessárias.
1 — Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolu- 3 — No termo da concessão, revertem gratuitamente
ção do contrato e de outros neste previstos e do direito de para o concedente todos os seus bens que integram o esta-
indemnização nos termos gerais, o concedente só pode belecimento da concessão, obrigando-se o concessionário
resolver o contrato quando se verifique: a entregá-los em bom estado de conservação e funciona-
a) Desvio do objecto da concessão; mento, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu
b) Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo conces- uso para efeitos de execução do contrato.
sionário da execução ou exploração de obras públicas ou da 4 — No caso de o contrato prever a transferência, gra-
gestão do serviço público, sem que tenham sido tomadas tuita ou onerosa, para o concedente de bens do conces-
medidas adequadas à remoção da respectiva causa; sionário afectos à concessão, este é obrigado, no termo
c) Recusa ou impossibilidade do concessionário em do prazo de vigência do contrato, a entregá-los livres de
retomar a concessão na sequência de sequestro; quaisquer ónus ou encargos, nos termos referidos na parte
d) Repetição, após a retoma da concessão, das situações final do número anterior.
que motivaram o sequestro;
e) Ocorrência de deficiência grave na organização e SECÇÃO II
desenvolvimento pelo concessionário das actividades
concedidas, em termos que possam comprometer a sua Concessão de obras públicas
continuidade ou regularidade nas condições exigidas pela
lei e pelo contrato; Artigo 426.º
f) Obstrução ao sequestro; Remissão
g) Sequestro da concessão pelo prazo máximo permitido
pela lei ou pelo contrato. Em tudo quanto respeite às empreitadas de obras pú-
blicas cuja execução seja necessária para a realização do
2 — Nos casos em que esteja previsto, em acordo entre objecto da concessão e não seja regulado pela presente
o concedente e as entidades financiadoras, o direito destas secção ou pelo contrato de concessão, é aplicável, com as
de intervir na concessão nas situações de iminência de necessárias adaptações, o regime previsto no capítulo I do
resolução da concessão pelo concedente, esta apenas pode título II da parte III do presente Código.
ter lugar depois de o concedente notificar a sua intenção
às entidades financiadoras. Artigo 427.º
3 — A resolução do contrato determina, além dos efeitos Conservação e uso da obra e dos bens afectos à concessão
previstos no contrato, a reversão dos bens do concedente
e a obrigação de o concessionário entregar àquele, no 1 — O concessionário deve manter a obra em bom es-
prazo que lhe seja fixado na notificação a que se refere o tado de conservação e em perfeitas condições de utiliza-
número anterior, os bens afectos à concessão abrangidos ção, realizando todos os trabalhos necessários para que
por eventual cláusula de transferência. as mesmas satisfaçam, cabal e permanentemente, o fim a
que se destinam.
Artigo 424.º 2 — Caso se revele necessário e na impossibilidade de
intervenção atempada da autoridade pública competente,
Responsabilidade perante terceiros o concessionário pode adoptar as medidas necessárias
1 — O concedente responde por danos causados pelo com vista à utilização da obra pública, devendo, nesse
concessionário a terceiros no desenvolvimento das acti- caso, dar imediato conhecimento deste facto à autoridade
vidades concedidas por facto que ao primeiro seja impu- pública competente.
tável. 3 — O concessionário apenas pode impedir o uso da
2 — O concedente responde ainda por facto que não obra pública nas situações previstas no contrato, sem pre-
lhe seja imputável, mas neste caso só depois de exercidos juízo do que, a este respeito, se estabeleça em legislação
quaisquer direitos resultantes de contrato de seguro que especial.
no caso caibam e de excutidos os bens do património do
concessionário. Artigo 428.º
Zonas de exploração comercial
Artigo 425.º
1 — Para além dos espaços que integram as obras pú-
Efeitos da extinção do contrato no termo previsto
blicas por natureza, estas podem incluir, quando previsto
1 — No termo do contrato, não são oponíveis ao con- no contrato, outras zonas ligadas funcionalmente à con-
cedente os contratos celebrados pelo concessionário com cessão destinadas a actividades comerciais ou industriais
terceiros para efeitos do desenvolvimento das activida- que sejam susceptíveis de um aproveitamento económico
des concedidas, sem prejuízo do disposto no número se- diferenciado, designadamente estabelecimentos de hote-
guinte. laria, estações de serviço, zonas de lazer, estacionamentos
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 417.º, os e centros comerciais.
direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e pro- 2 — O desenvolvimento das actividades previstas no
jectos elaborados para os fins específicos das actividades número anterior não dispensa o cumprimento das normas
integradas na concessão, bem como os projectos, pla- aplicáveis, designadamente em matéria de instalação
nos, plantas, documentos e outros elementos referidos no comercial ou industrial e, bem assim, em matéria am-
mesmo artigo, são transmitidos gratuitamente e em regime biental.
7268 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
3 — As zonas ou espaços ligados funcionalmente à 2 — Quando as reparações e os trabalhos de manutenção
concessão são sujeitos ao princípio de unidade de gestão e se tornarem necessários por facto imputável ao contraente
controlo pelo concedente e são explorados conjuntamente público, este suportará as despesas inerentes na medida em
com a obra pública pelo concessionário, directamente ou que tenha concorrido para a deterioração do bem.
por intermédio de terceiros, nos termos previstos no con-
trato. Artigo 434.º
4 — Os bens e instalações incluídos na zona de activi- Indemnização por mora do contraente público nos pagamentos
dades complementares da obra concedida são entregues
ao concedente no termo da concessão nos mesmos termos Em caso de mora do contraente público, o locador ape-
em que o são os bens afectos à concessão. nas tem direito a exigir o pagamento de juros de mora a
título de indemnização.
SECÇÃO III Artigo 435.º
Concessão de serviços públicos Cedência do gozo e sublocação do bem locado
Artigo 429.º O contraente público pode ceder o gozo ou sublocar o
bem locado a qualquer entidade sobre a qual tenha poderes
Princípios gerais de direcção, superintendência ou tutela de mérito ou que
Na exploração de uma actividade de serviço público, o sobre ele exerça tais poderes sem necessidade de autori-
zação por parte do locador.
concessionário está sujeito aos seguintes princípios:
a) Continuidade e regularidade; Artigo 436.º
b) Igualdade; Resolução pelo contraente público
c) Adaptação às necessidades.
Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do
Artigo 430.º contrato e de outros neste previstos e do direito de indemni-
zação nos termos gerais, pode o contraente público resolver
Contratos afins
o contrato quando o cumprimento de qualquer obrigação
Os princípios do serviço público referidos no artigo an- de reparação ou de manutenção do bem se atrase por mais
terior, bem como o regime definido na secção i do presente de três meses ou o locador declarar por escrito que o atraso
capítulo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, excederá esse prazo.
a contratos afins do contrato de concessão de serviços
públicos. CAPÍTULO IV
Aquisição de bens móveis
CAPÍTULO III
Artigo 437.º
Locação de bens móveis
Noção
Artigo 431.º Entende-se por aquisição de bens móveis o contrato
Noção pelo qual um contraente público compra bens móveis a
um fornecedor.
1 — Entende-se por locação de bens móveis o con-
trato pelo qual um locador se obriga a proporcionar a um Artigo 438.º
contraente público o gozo temporário de bens móveis, Remissão
mediante retribuição.
2 — Para efeitos do presente capítulo, a locação de bens É aplicável aos contratos de aquisição de bens, com as
móveis compreende a locação financeira e a locação que necessárias adaptações, o disposto no capítulo sobre con-
envolva a opção de compra dos bens locados. tratos de empreitadas de obras públicas no que respeita a
trabalhos de suprimento de erros e omissões.
Artigo 432.º
Artigo 439.º
Remissão
Objecto
Em tudo quanto não estiver regulado no presente capí-
tulo, é aplicável aos contratos de locação de bens móveis, O contrato de aquisição de bens móveis pode ter por
com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo sobre objecto a aquisição de bens a fabricar ou a adaptar em
contratos de aquisição de bens móveis. momento posterior à celebração do contrato, de acordo
com características específicas estabelecidas pelo contra-
Artigo 433.º ente público.
Obrigações de reparação e manutenção Artigo 440.º
Prazo
1 — Na falta de estipulação contratual, o locador tem
obrigação de manter o bem locado em perfeitas condições 1 — O prazo de vigência do contrato não pode ser supe-
de utilização, efectuando as reparações e os trabalhos de rior a três anos, incluindo quaisquer prorrogações expressas
manutenção que se tornarem necessários num prazo ra- ou tácitas do prazo de execução das prestações que cons-
zoável. tituem o seu objecto, salvo se tal se revelar necessário ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7269
conveniente em função da natureza das prestações objecto 2 — Conjuntamente com os bens objecto do contrato, o
do contrato ou das condições da sua execução. fornecedor deve entregar todos os documentos que sejam
2 — O disposto no número anterior não é aplicável necessários para a boa e integral utilização, funcionamento
a obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas ou consumo daqueles.
inequivocamente em favor do contraente público, desig- 3 — Entre a entrega e a recepção dos bens objecto do
nadamente obrigações de sigilo, de conformidade dos bens contrato, o contraente público é obrigado a cooperar com
adquiridos e de garantia dos mesmos. o fornecedor para que sejam criadas as condições de se-
gurança dos bens que o fornecedor considere necessárias,
Artigo 441.º suportando este os custos daí resultantes.
Conformidade dos bens a entregar
Artigo 444.º
1 — O fornecedor está obrigado a entregar todos os bens
Obrigações do fornecedor em relação aos bens entregues
objecto do contrato em conformidade com os termos no
mesmo estabelecidos, tendo em conta a respectiva natureza 1 — É aplicável, com as necessárias adaptações, aos
e o fim a que se destinam. contratos regulados no presente capítulo o disposto na lei
2 — Na falta de estipulação contratual, todos os bens que disciplina os aspectos relativos à venda de bens de
objecto do contrato bem como as respectivas peças, com- consumo e das garantias a ela relativas no que respeita à
ponentes ou equipamentos devem ser novos. responsabilidade e obrigações do fornecedor e do produtor
3 — É aplicável, com as necessárias adaptações, aos e aos direitos do consumidor.
contratos regulados no presente capítulo o disposto na lei 2 — O prazo das obrigações de reposição da conformi-
que disciplina os aspectos relativos à venda de bens de dade dos bens fornecidos conta-se a partir de cada recepção
consumo e das garantias a ela relativas no que respeita à individualmente considerada ou da data em que ocorrer
conformidade dos bens com o contrato. a recepção dos últimos bens fornecidos, consoante esteja
em causa contrato que estabeleça entregas faseadas de
Artigo 442.º bens com ou sem autonomia funcional entre si, respec-
Acompanhamento do fabrico tivamente.
3 — As obrigações do fornecedor a que se refere o n.º 1
1 — Na falta de estipulação contratual, nos contratos abrangem ainda todos os encargos com os testes, a realizar
de aquisição de bens a fabricar, o contraente público pode pelo fornecedor, que o contraente público considere, justi-
manter nas instalações do fabricante ou dos fabricantes dos ficadamente, necessário efectuar para verificação funcional
bens objecto do contrato missões de acompanhamento, dos bens objecto do contrato.
cuja composição, competências e modo de funcionamento 4 — Para além das obrigações que resultam para o for-
devem ser definidos por acordo das partes. necedor do disposto nos números anteriores, pode o con-
2 — No caso de, num prazo razoável, as partes não trato estipular uma obrigação de garantia, cujas condições
chegarem a acordo quanto aos aspectos referidos no nú- concretas, designadamente as respeitantes ao respectivo
mero anterior, os mesmos são definidos pelo contraente prazo e às obrigações do fornecedor, são fixadas no con-
público, em obediência a critérios de proporcionalidade trato, sendo aplicável nesta matéria o disposto na lei a que
e razoabilidade. se refere o n.º 1.
3 — Em qualquer caso, o acesso dos membros das mis- 5 — O prazo da garantia a que se refere o número an-
sões de acompanhamento às instalações do fabricante deve terior não deve exceder dois anos, podendo ser superior
ser feito de forma a evitar qualquer interferência nociva na quando, tratando-se de aspecto da execução do contrato
gestão e operação das instalações e no processo de fabrico submetido à concorrência pelo caderno de encargos, o
dos bens, devendo os referidos membros cumprir as nor- fornecedor o tenha proposto.
mas de segurança aplicáveis às instalações a que tenham
acesso, bem como as instruções para o efeito impostas Artigo 445.º
pelo fabricante.
4 — Quando o fornecedor não seja o fabricante dos Encargos gerais
bens, aquele tem a obrigação de assegurar o acesso e o Na falta de estipulação contratual, constituem obriga-
desenvolvimento dos trabalhos das missões de acompa- ções do fornecedor:
nhamento nas instalações do fabricante.
5 — O desempenho das funções da missão de acom- a) O pagamento de quaisquer impostos, taxas, direitos
panhamento não exime o fornecedor de responsabilidade de qualquer natureza ou outros encargos exigidos pelas
por quaisquer defeitos dos bens objecto do contrato ou não autoridades competentes e relativos à execução do contrato
conformidade destes com as características, especificações nos territórios do país ou países do fornecedor, dos seus
e requisitos estabelecidos no contrato. subcontratados ou de passagem em transporte;
6 — O disposto no presente artigo é aplicável, com b) A obtenção de quaisquer autorizações e o pagamento
as necessárias adaptações, aos contratos que tenham por de quaisquer emolumentos exigidos pelas autoridades com-
objecto a adaptação ou modificação de bens. petentes relativamente ao cumprimento das obrigações que
impendem sobre o fornecedor no âmbito do contrato;
Artigo 443.º c) A realização de todas as diligências necessárias ou
convenientes à obtenção de quaisquer licenças de expor-
Entrega dos bens
tação e de importação exigidas pelos países envolvidos
1 — Na falta de estipulação contratual, o fornecedor na execução do contrato e a esta respeitantes, bem como
deve entregar os bens objecto do contrato na sede do con- o pagamento das taxas ou demais encargos a que houver
traente público. lugar;
7270 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
d) O pagamento de quaisquer despesas resultantes da CAPÍTULO V
prestação das cauções previstas nos artigos 88.º a 91.º
e 292.º Aquisição de serviços
Artigo 446.º Artigo 450.º
Noção
Continuidade de fabrico
Entende-se por aquisição de serviços o contrato pelo
Na falta de estipulação contratual e salvo quando outra qual um contraente público adquire a prestação de um
coisa resultar da natureza do bem a fornecer, o fornecedor ou vários tipos de serviços mediante o pagamento de um
deve assegurar a continuidade do fabrico e do fornecimento preço.
de todas as peças, componentes e equipamentos que in-
tegrem os bens objecto do contrato pelo prazo estimado Artigo 451.º
da respectiva vida útil, sem prejuízo do disposto nos ar-
tigos 297.º e 298.º Remissão
Em tudo quanto não estiver regulado no presente ca-
Artigo 447.º pítulo, é aplicável aos contratos de aquisição de serviços,
Direitos de propriedade intelectual com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo sobre
contratos de aquisição de bens móveis.
1 — Na falta de estipulação contratual, correm in-
tegralmente por conta do fornecedor os encargos ou a Artigo 452.º
responsabilidade civil decorrentes da incorporação em
Instalações e equipamentos
qualquer dos bens objecto do contrato, ou da utiliza-
ção nesses mesmos bens, de elementos de construção, Na falta de estipulação contratual, as instalações, os
de hardware, de software ou de outros que respeitem a equipamentos e quaisquer outros meios necessários ao
quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais
e outros direitos de propriedade industrial ou direitos de são da responsabilidade do prestador de serviços.
autor ou conexos.
2 — Se o contraente público vier a ser demandado por Artigo 453.º
ter infringido, na execução do contrato ou na posterior Obrigações de serviço público
utilização dos bens objecto do mesmo, qualquer dos direi-
tos referidos no número anterior, terá direito de regresso 1 — Quando o objecto do contrato de aquisição de ser-
contra o fornecedor por quaisquer quantias pagas, seja a viços esteja directamente relacionado com uma actividade
que título for. de serviço público, o respectivo contrato deve prever as
3 — Os encargos e a responsabilidade civil perante obrigações de serviço público, compatíveis com as normas
terceiros decorrentes dos factos mencionados nos n.os 1 e e os princípios comunitários aplicáveis, a que o prestador
2 não correm por conta do fornecedor se este demonstrar de serviços fica sujeito.
que os mesmos são imputáveis ao contraente público ou 2 — Como contrapartida do cumprimento das obriga-
a terceiros que não sejam seus subcontratados. ções de serviço público, o contraente público pode atribuir
uma compensação financeira ao prestador de serviços.
Artigo 448.º
Artigo 454.º
Resolução pelo contraente público
Serviços a mais
1 — Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolu-
1 — São serviços a mais aqueles cuja espécie ou quan-
ção do contrato e de outros neste previstos e do direito
tidade não esteja prevista no contrato e que:
de indemnização nos termos gerais, pode o contraente
público resolver o contrato no caso de o fornecedor vio- a) Se tenham tornado necessários à prestação dos servi-
lar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações ços objecto do contrato na sequência de uma circunstância
que lhe incumbem, nomeadamente quando a entrega de imprevista; e
qualquer bem objecto do fornecimento se atrase por mais b) Não possam ser técnica ou economicamente separá-
de três meses ou o fornecedor declarar por escrito que o veis do objecto do contrato sem inconvenientes graves para
atraso na entrega excederá esse prazo. o contraente público ou, embora separáveis, sejam estrita-
2 — A resolução do contrato nos termos do presente mente necessários à conclusão objecto do contrato.
artigo abrange a repetição das prestações já realizadas
pelo fornecedor se assim for determinado pelo contraente 2 — Só pode ser ordenada a execução de serviços a mais
público. quando se verifiquem as seguintes condições:
a) O contrato tenha sido celebrado na sequência de
Artigo 449.º ajuste directo adoptado ao abrigo do disposto no artigo 24.º
Resolução pelo fornecedor ou no n.º 1 do artigo 27.º, de procedimento de negociação
adoptado ao abrigo do disposto no artigo 29.º, de diálogo
Na falta de estipulação contratual, a resolução do con- concorrencial, de concurso público ou de concurso limitado
trato pelo fornecedor não determina a repetição das pres- por prévia qualificação;
tações já realizadas, cessando, porém, todas as obrigações b) Quando o contrato tenha sido celebrado na sequência
do fornecedor previstas no contrato, com excepção das de concurso público ou de concurso limitado por prévia
obrigações a que se refere o artigo 444.º qualificação e o anúncio do concurso tenha sido publicado
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7271
no Jornal Oficial da União Europeia, no caso de o soma- no momento da apresentação da respectiva candidatura ou
tório do preço atribuído aos serviços a mais nos termos do proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;
disposto no artigo 373.º com o preço contratual ser igual ou b) A não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fi-
superior ao valor referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º; xado para o efeito, de quaisquer documentos de habilitação
c) O preço atribuído aos serviços a mais nos termos do exigidos no presente Código ou pelo órgão competente
disposto no artigo 373.º somado ao preço de anteriores para a decisão de contratar;
serviços a mais e deduzido do preço dos serviços a menos c) A não apresentação de documentos comprovativos
não exceder 5 % do preço contratual; e da titularidade de habilitação profissional específica pelo
d) O somatório do preço atribuído aos serviços a mais adjudicatário, em violação do disposto no n.º 1 do ar-
nos termos do disposto no artigo 373.º com o preço de ante- tigo 234.º;
riores serviços a mais e de anteriores serviços de suprimento d) A apresentação de documentos falsos de habilitação,
de erros e omissões não exceder 50 % do preço contratual. de documentos que constituem a proposta e de documentos
destinados à qualificação;
3 — Sempre que o contraente público for o Estado, só e) A prestação de falsas declarações no decurso da fase
pode ser ordenada a execução de serviços a mais quando de formação do contrato por qualquer candidato ou con-
o somatório referido na alínea b) do número anterior for corrente.
igual ou superior ao valor referido no n.º 2 do artigo 20.º
ou, quando se tratar de um dos contratos mencionados na Artigo 457.º
alínea b) do mesmo n.º 2, ao valor referido na alínea b) do Contra-ordenações graves
n.º 1 do mesmo artigo.
4 — Não são considerados serviços a mais aqueles que Constitui contra-ordenação punível com coima de €
sejam necessários ao suprimento de erros ou omissões, 1000 a € 3000 ou de € 5000 a € 30 000, consoante seja
independentemente da parte responsável pelos mesmos. aplicada a pessoa singular ou a pessoa colectiva:
5 — Caso não se verifique alguma das condições pre-
a) A não prestação da caução pelo adjudicatário no
vistas no n.º 2, os serviços a mais devem ser objecto de
tempo e nos termos previstos no presente Código, em
contrato celebrado na sequência de procedimento adoptado
violação do disposto no artigo 90.º;
nos termos do disposto no título I da parte II.
b) A não comparência do adjudicatário no dia, na hora
6 — Aos serviços a mais e aos serviços a menos é apli-
e no local fixados para a outorga do contrato pelo órgão
cável, com as necessárias adaptações, o disposto nos arti-
competente para a decisão de contratar;
gos 371.º a 375.º e 379.º a 381.º
c) No caso de o adjudicatário ser um agrupamento, o
facto de os seus membros não se associarem, antes da
PARTE IV celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista
no programa do procedimento, em violação do disposto
Regime contra-ordenacional
no n.º 4 do artigo 54.º
Artigo 455.º
Artigo 458.º
Restrição do âmbito de aplicação
Contra-ordenações simples
1 — Caso o objecto do contrato a celebrar ou celebrado
Constitui contra-ordenação punível com coima de € 500
abranja prestações típicas do contrato de empreitada de
a € 1500 ou de € 3000 a € 20 000, consoante seja aplicada
obras públicas, incluindo aquelas realizadas ou a realizar
a pessoa singular ou a pessoa colectiva, a violação do
no âmbito de concessões, o regime contra-ordenacional
disposto no n.º 2 do artigo 54.º
aplicável consta do regime jurídico aplicável ao exercício
da actividade da construção, estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, não sendo aplicável o disposto Artigo 459.º
nos artigos seguintes, salvo remissão expressa consagrada Tentativa e negligência
no referido decreto-lei.
1 — A tentativa e a negligência são puníveis.
2 — As entidades adjudicantes, os donos de obra ou os
2 — Em caso de negligência, os limites mínimos e
concessionários devem participar ao Instituto da Constru-
máximos das coimas previstas nos artigos anteriores são
ção e do Imobiliário, I. P., logo que tomem conhecimento
reduzidos para metade.
da sua ocorrência, quaisquer factos susceptíveis de cons-
tituírem contra-ordenação prevista no decreto-lei referido
no número anterior e na demais legislação especificamente Artigo 460.º
aplicável à actividade de construção, bem como todas as Sanção acessória
ocorrências que sejam passíveis de registo nos termos do
1 — Em simultâneo com a coima, pode ser aplicada
mesmo diploma.
ao infractor a sanção acessória de privação do direito de
participar, como candidato, como concorrente ou como
Artigo 456.º
membro de agrupamento candidato ou concorrente, em
Contra-ordenações muito graves qualquer procedimento adoptado para a formação de con-
tratos públicos, quando a gravidade da infracção e a culpa
Constitui contra-ordenação punível com coima de
do agente o justifiquem.
€ 2000 a € 3700 ou de € 7500 a € 44 800, consoante seja
2 — A sanção acessória a que se refere o número an-
aplicada a pessoa singular ou a pessoa colectiva:
terior deve ser fixada segundo a gravidade da infracção
a) A participação de candidato ou de concorrente que se e a culpa do agente e não pode, em caso algum, exceder
encontre em alguma das situações previstas no artigo 55.º dois anos.
7272 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
Artigo 461.º formação e execução dos contratos públicos, nos termos
Competência para o processo de contra-ordenação
a definir por portaria conjunta dos ministros responsáveis
pelas áreas das finanças e das obras públicas.
1 — A instauração e arquivamento dos processos de
contra-ordenação cabem: Artigo 466.º
a) Ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., Observatório das obras públicas
quando o objecto do contrato a celebrar abranja prestações
1 — O observatório das obras públicas é um sistema de
típicas dos contratos de empreitada ou de concessão de
informação, a constituir por diploma próprio, que procede
obras públicas;
à organização de uma base de dados, ao tratamento e à di-
b) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica,
vulgação dos respectivos dados estatísticos no domínio das
quando o objecto do contrato a celebrar não abranja pres-
empreitadas de obras públicas, cabendo-lhe monitorizar:
tações típicas dos contratos referidos na alínea anterior.
a) A fase de formação dos contratos de empreitada e de
2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias concessão de obras públicas;
cabe ao presidente do conselho directivo do Instituto da b) A fase de execução dos contratos de empreitada de
Construção e do Imobiliário, I. P., e à Comissão de Apli- obras públicas;
cação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, c) As empreitadas de obras públicas integradas em con-
quando estejam em causa, respectivamente, as situações cessões.
previstas na alínea a) e na alínea b) do número anterior.
3 — As entidades adjudicantes devem participar ao 2 — Para efeitos do estabelecido no número anterior,
Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., ou à Auto- devem ser comunicados ao Instituto da Construção e do
ridade de Segurança Alimentar e Económica, consoante o Imobiliário, I. P.:
caso, quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra- a) Os factos que constituam contra-ordenação prevista
-ordenações nos termos do disposto nos artigos 456.º a 458.º e os factos passíveis de registo, de acordo com os arti-
gos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de
Artigo 462.º Janeiro, logo que a entidade adjudicante, o dono da obra
Cobrança das coimas ou o concessionário deles tome conhecimento;
b) O relatório de contratação;
1 — O produto das coimas reverte em 60 % para os c) O relatório final da obra;
cofres do Estado, em 30 % para o Instituto da Construção d) Os demais elementos previstos no capítulo I do títu-
e do Imobiliário, I. P., ou em 20 % para a Autoridade de lo II da parte III do presente Código e outros a definir em
Segurança Alimentar e Económica e 10 % para a Comis- legislação especial.
são de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de
Publicidade, consoante o caso, e em 10 % para as entidades
Artigo 467.º
adjudicantes que tenham participado os factos que deter-
minaram a aplicação da coima. Notificações
2 — Quando não pagas, as coimas aplicadas em proces- As notificações previstas no presente Código devem ser
sos de contra-ordenação são cobradas coercivamente. efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio
de transmissão escrita e electrónica de dados.
Artigo 463.º
Publicidade da sanção acessória Artigo 468.º
As decisões definitivas de aplicação da sanção acessó- Comunicações
ria prevista no artigo 460.º são publicitadas no portal da 1 — Todas as comunicações entre a entidade adju-
Internet dedicado aos contratos públicos durante todo o dicante ou o júri do procedimento e os interessados, os
período da respectiva inabilidade. candidatos, os concorrentes ou o adjudicatário relativas
à fase de formação do contrato devem ser escritas e re-
Artigo 464.º digidas em português e efectuadas através de correio
Responsabilidade criminal electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e
electrónica de dados.
O desrespeito pelo infractor da decisão de aplicação 2 — Na falta de estipulação contratual, as comunicações
definitiva da sanção acessória prevista no artigo 460.º entre o contraente público e o co-contratante relativas à
constitui crime de desobediência nos termos do disposto fase de execução do contrato devem ser escritas e redi-
no artigo 348.º do Código Penal. gidas em português, podendo ser efectuadas pelos meios
a que se refere o número anterior, ou por via postal, por
PARTE V meio de carta registada ou de carta registada com aviso
de recepção.
Disposições finais 3 — Para efeitos de comunicações relativas à fase
de execução do contrato, as partes devem identificar no
Artigo 465.º mesmo as informações de contacto dos respectivos re-
presentantes, designadamente o endereço electrónico, o
Obrigação de comunicação
número de telecópia e o endereço postal.
É obrigatória a publicitação, no portal da Internet de- 4 — No contrato podem as partes estipular que a vali-
dicado aos contratos públicos, dos elementos referentes à dade das comunicações efectuadas por correio electrónico
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7273
fique sujeita à condição da sua utilização obedecer a re- d) O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou
quisitos suplementares. em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado
5 — As comunicações ao Instituto da Construção e do o acto que não esteja aberto ao público, ou não funcione
Imobiliário, I. P., previstas no presente Código devem ser durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil
efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio seguinte.
de transmissão escrita e electrónica de dados.
2 — O disposto na alínea d) do número anterior também
Artigo 469.º é aplicável aos prazos que terminem em férias judiciais se
o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
Data da notificação e da comunicação
1 — As notificações e as comunicações consideram-se Artigo 472.º
feitas: Obrigações estatísticas
a) Na data da respectiva expedição, quando efectuadas 1 — Para efeitos do cumprimento das obrigações pre-
através de correio electrónico ou de outro meio de trans- vistas nos artigos 75.º e 76.º da Directiva n.º 2004/18/CE,
missão escrita e electrónica de dados, salvo o disposto no do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março,
número seguinte; e 67.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Euro-
b) Na data constante do relatório de transmissão bem peu e do Conselho, de 31 de Março, compete à Agência
sucedido, quando efectuado através de telecópia, salvo o Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e ao Instituto da
disposto no número seguinte; Construção e do Imobiliário, I. P., elaborar e remeter à
c) Na data indicada pelos serviços postais, quando efec- Comissão Europeia, até 31 de Outubro de cada ano, um
tuadas por carta registada; relatório estatístico relativo aos contratos de aquisição e
d) Na data da assinatura do aviso, quando efectuadas locação de bens e de aquisição de serviços e um relatório
por carta registada com aviso de recepção. estatístico relativo aos contratos de empreitada de obras
públicas celebrados pelas entidades adjudicantes no ano
2 — As notificações e as comunicações que tenham anterior.
como destinatário a entidade adjudicante ou o contraente 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
público e que sejam efectuadas através de correio elec- entidades adjudicantes devem remeter às entidades com-
trónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e petentes, até 31 de Março de cada ano, todos os dados
electrónica de dados, após as 17 horas do local de recepção estatísticos necessários à elaboração dos referidos rela-
ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas tórios, conforme modelo aprovado por portaria conjunta
às 10 horas do dia útil seguinte. dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e das
obras públicas.
Artigo 470.º
Contagem dos prazos na fase de formação dos contratos
Artigo 473.º
Imposto sobre o valor acrescentado
1 — Os prazos referidos no presente Código relativos
aos procedimentos de formação de contratos contam-se Todas as quantias previstas no presente Código, bem
nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Pro- como o valor do contrato, o preço base e o preço contratual,
cedimento Administrativo e não lhes é aplicável, em caso não incluem o imposto sobre o valor acrescentado.
algum, o disposto no artigo 73.º do mesmo Código.
2 — Ao prazo para a apresentação das propostas no ANEXO I
concurso público urgente não é aplicável o disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Modelo de declaração
Administrativo.
3 — Os prazos fixados para a apresentação das propos- [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º]
tas, das candidaturas e das soluções são contínuos, não se 1 — … [nome, número de documento de identificação
suspendendo nos sábados, domingos e feriados. e morada], na qualidade de representante legal de (1) …
[firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso
Artigo 471.º de agrupamento concorrente, firmas, números de iden-
Contagem dos prazos na fase de execução dos contratos tificação fiscal e sedes], tendo tomado inteiro e perfeito
conhecimento do caderno de encargos relativo à execução
1 — À contagem de prazos na fase de execução dos do contrato a celebrar na sequência do procedimento de …
contratos públicos que revistam a natureza de contrato [designação ou referência ao procedimento em causa], de-
administrativo são aplicáveis as seguintes regras: clara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2)
a) Não se inclui na contagem do prazo o dia em que se obriga a executar o referido contrato em conformidade
ocorrer o evento a partir do qual o mesmo começa a correr; com o conteúdo do mencionado caderno de encargos,
b) Os prazos são contínuos, não se suspendendo nos relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas
sábados, domingos e feriados; as suas cláusulas.
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar 2 — Declara também que executará o referido contrato
de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta
em anexo (3):
dentro da última semana, mês ou ano, a essa data, mas se
no último mês não existir dia correspondente o prazo finda a) …
no último dia desse mês; b) …
7274 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
3 — Declara ainda que renuncia a foro especial e se 5 — O declarante tem pleno conhecimento de que a
submete, em tudo o que respeitar à execução do referido prestação de falsas declarações implica, consoante o caso,
contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável. a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da
4 — Mais declara, sob compromisso de honra, que: adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º
liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar
a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios a aplicação da sanção acessória de privação do direito de
ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo participar, como candidato, como concorrente ou como
processo pendente; membro de agrupamento candidato ou concorrente, em
b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em qualquer procedimento adoptado para a formação de con-
julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade tratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade
profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de competente para efeitos de procedimento criminal.
administração, direcção ou gerência não foram condena- 6 — Quando a entidade adjudicante o solicitar, o con-
dos por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade corrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º
profissional (5)] (6); do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a decla-
c) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ração que constitui o anexo II ao referido Código, bem
por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares como os documentos comprovativos de que se encontra
dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4
gerência não foram objecto de aplicação de sanção admi- desta declaração.
nistrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9); 7 — O declarante tem ainda pleno conhecimento de
d) Tem a sua situação regularizada relativamente a que a não apresentação dos documentos solicitados nos
contribuições para a segurança social em Portugal [ou termos do número anterior, por motivo que lhe seja
no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu imputável, determina a caducidade da adjudicação que
estabelecimento principal] (10); eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e
e) Tem a sua situação regularizada relativamente a im- constitui contra-ordenação muito grave, nos termos
postos devidos em Portugal [ou no Estado de que é nacional do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a
ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] (11); qual pode determinar a aplicação da sanção acessória
f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato,
prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto- como concorrente ou como membro de agrupamento
-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no artigo 45.º da Lei candidato ou concorrente, em qualquer procedimento
n.º 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do adoptado para a formação de contratos públicos, sem
Código dos Contratos Públicos (12); prejuízo da participação à entidade competente para
g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória efeitos de procedimento criminal.
prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código [Local], [data] [Assinatura (18)]
do Trabalho (13);
h) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, ANEXO II
de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu
serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento Modelo de declaração
de impostos e contribuições para a segurança social, não
declarada nos termos das normas que imponham essa obri- [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º]
gação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no
qual se situe o seu estabelecimento principal] (14); 1 — … [nome, número de documento de identificação
i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em e morada], na qualidade de representante legal de (19) …
julgado por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titula- [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso
res dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou de agrupamento concorrente, firmas, números de identifi-
gerência não foram condenados por alguns dos seguintes cação fiscal e sedes], adjudicatário(a) no procedimento de
crimes (16)] (17): … [designação ou referência ao procedimento em causa],
declara, sob compromisso de honra, que a sua represen-
i) Participação em actividades de uma organização cri- tada (20):
minosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção
Comum 98/773/JAI do Conselho; a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de
ii) Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Con- liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita
selho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios
Acção Comum 98/742/JAI do Conselho; ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo
iii) Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção re- processo pendente;
lativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comu- b) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa
nidades Europeias; por falta grave em matéria profissional (21) [ou os titulares
iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou
da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho gerência não foram objecto de aplicação de sanção admi-
de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema nistrativa por falta grave em matéria profissional (22)] (23);
financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. c) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória
prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-
j) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirecta- -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no artigo 45.º da Lei
mente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elabo- n.º 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do
ração das peças do procedimento. Código dos Contratos Públicos (24);
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7275
d) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória ção, o valor económico estimado do contrato, a estabelecer
prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código no programa do concurso, exclusivamente para efeitos da
do Trabalho (25); avaliação da capacidade financeira dos candidatos;
e) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, t — A taxa de juro Euribor, a seis meses, acrescida de
de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu duzentos pontos base, divulgada à data da publicação do
serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento anúncio do concurso no Diário da República;
de impostos e contribuições para a segurança social, não R — O valor médio dos resultados operacionais do can-
declarada nos termos das normas que imponham essa obri- didato nos últimos três exercícios, calculado com recurso
gação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no à seguinte função:
qual se situe o seu estabelecimento principal] (26);
f) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirecta- i=3
mente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elabo- Σ EBITDA(i)
i=1
R=
ração das peças do procedimento. 3
sendo:
2 — O declarante junta em anexo [ou indica … como
endereço do sítio do sítio da Internet onde podem ser con- EBITDA(i) — Os proveitos operacionais deduzidos das
sultados (27)] os documentos comprovativos de que a sua reversões de amortizações e ajustamentos e dos custos
representada (28) não se encontra nas situações previstas operacionais, mas sem inclusão das amortizações, dos
nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos ajustamentos e das provisões, apresentados pelo candidato
Contratos Públicos. no exercício i, sendo este um dos três últimos exercícios
3 — O declarante tem pleno conhecimento de que a concluídos, desde que com as respectivas contas legal-
prestação de falsas declarações implica a caducidade da mente aprovadas;
adjudicação e constitui contra-ordenação muito grave, nos
termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, f — Um factor, igual ou superior a 1 e inferior ou igual
a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de a 10, a estabelecer no programa do concurso.
privação do direito de participar, como candidato, como
2 — No caso de o candidato se ter constituído há menos
concorrente ou como membro de agrupamento candidato
ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para de três exercícios, para efeitos do cálculo de “R” só são
a formação de contratos públicos, sem prejuízo da partici- tidos em conta os resultados operacionais do candidato
pação à entidade competente para efeitos de procedimento nos exercícios concluídos, sendo o denominador da função
criminal adaptado em conformidade.
[Local], [data] [Assinatura (29)] ANEXO V
ANEXO III Modelo de declaração
(a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º)
Modelo de ficha
1 — … [nome, número de documento de identificação
(a que se refere o n.º 1 do artigo 127.º) e morada], na qualidade de representante legal de (31) …
[firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso
Entidade adjudicante . . . . . . . . . . (identificação da entidade adjudi- de agrupamento concorrente, firmas, números de identi-
cante). ficação fiscal e sedes], tendo tomado conhecimento das
Adjudicatário . . . . . . . . . . . . . . . . (identificação do adjudicatário). peças do procedimento de … [designação ou referência ao
Objecto do contrato . . . . . . . . . . . (descrição sumária). procedimento em causa], vem por este meio apresentar a
Preço contratual . . . . . . . . . . . . . . (preço calculado nos termos do
disposto no artigo 97.º). respectiva candidatura, juntando em anexo, para o efeito,
Prazo da execução das principais os seguintes documentos destinados à qualificação (32):
prestações objecto do contrato.
Local da execução das principais a) ...
prestações objecto do contrato. b) ...
Critério material de escolha do (30) [•]
ajuste directo (se aplicável).
2 — Para o efeito declara, sob compromisso de honra, que:
ANEXO IV a) Não se encontra em estado de insolvência, de liqui-
dação, de cessação de actividade, sujeita a qualquer meio
Expressão matemática que traduz o requisito mínimo preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer
de capacidade financeira
situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente;
[a que se refere a alínea i) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 164.º
b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em
e o n.º 2 do artigo 165.º] julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade
profissional (33) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de
1 — O requisito mínimo de capacidade financeira re- administração, direcção ou gerência não foram condena-
ferido no n.º 2 do artigo 165.º do Código dos Contratos dos por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade
Públicos é traduzido pela seguinte expressão matemática: profissional (34)] (35);
V×t≤R×f c) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa
por falta grave em matéria profissional (36) [ou os titulares
sendo:
dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou
V — O preço base, quando fixado nos termos do disposto gerência não foram objecto de aplicação de sanção admi-
na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º ou, na falta dessa fixa- nistrativa por falta grave em matéria profissional (37)] (38);
7276 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
d) Tem a sua situação regularizada relativamente a da República de … e no Jornal Oficial da União Europeia
contribuições para a segurança social em Portugal [ou de … [se aplicável]
no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu … [designação, número de identificação fiscal e sede]
estabelecimento principal] (39); (adiante, Instituição de Crédito), neste acto representada
e) Tem a sua situação regularizada relativamente a im- por … [nome, número de documento de identificação e
postos devidos em Portugal [ou no Estado de que é nacional morada], na qualidade de … [qualidade em que declara:
ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] (40); representante legal, procurador ou outra], com poderes para
f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória o acto, declara, para os efeitos do disposto na alínea a) do
prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto- n.º 3 do artigo 179.º do Código dos Contratos Públicos e
-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no artigo 45.º da Lei da eventual adjudicação da proposta que … [firma, número
n.º 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento
Código dos Contratos Públicos (41); concorrente, firmas, números de identificação fiscal e se-
g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória des] (adiante, Candidato) venha a apresentar no referido
prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código procedimento, o seguinte:
do Trabalho (42);
h) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, a) A Instituição de Crédito obriga-se, perante o Candi-
de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu dato e … [designação, número de identificação fiscal e sede
serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento da entidade adjudicante], a pôr à disposição do Candidato
de impostos e contribuições para a segurança social, não todos os meios financeiros previsivelmente necessários
declarada nos termos das normas que imponham essa obri- ao integral cumprimento das obrigações resultantes do
gação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no contrato a celebrar no caso de a adjudicação recair sobre
qual se situe o seu estabelecimento principal] (43); a proposta a apresentar;
i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em b) Em cumprimento da obrigação prevista no número
julgado por algum dos seguintes crimes (44) [ou os titula- anterior, que vigora desde o início do prazo de vigência
res dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou do contrato, a Instituição de Crédito atribui ao Candidato
gerência não foram condenados por alguns dos seguintes uma linha de crédito que o habilita a sacar, para o efeito da
crimes (45)] (46): execução do contrato, os referidos meios financeiros;
c) A emissão, a validade e a eficácia da presente de-
i) Participação em actividades de uma organização cri- claração e a constituição, a modificação e a extinção, a
minosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção qualquer título, das obrigações por ela constituídas, são
Comum 98/773/JAI do Conselho; integralmente disciplinadas pela legislação portuguesa
ii) Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Con- aplicável.
selho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da
Acção Comum 98/742/JAI do Conselho; [Local], [data] [Assinatura]
iii) Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção re- (1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas.
lativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comu- (2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a
nidades Europeias; expressão «a sua representada».
iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º (3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para
da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do
n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º
de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema (4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. (5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa
j) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirecta- colectiva.
(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
mente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elabo- (8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
ração das peças do procedimento. (9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa
colectiva.
3 — O declarante tem pleno conhecimento de que a (10) Declarar consoante a situação.
(11) Declarar consoante a situação.
prestação de falsas declarações implica a exclusão da (12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado
candidatura apresentada e constitui contra-ordenação na decisão condenatória.
muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos (13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado
Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação na decisão condenatória.
(14) Declarar consoante a situação.
da sanção acessória de privação do direito de participar, (15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
como candidato, como concorrente ou como membro de (16) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer pro- (17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa
cedimento adoptado para a formação de contratos públicos, colectiva.
sem prejuízo da participação à entidade competente para (18) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º
(19) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas.
efeitos de procedimento criminal. (20) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a
expressão «a sua representada».
[Local], [data] [Assinatura (47)] (21) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(22) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
ANEXO VI (23) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa
colectiva.
Modelo de declaração bancária (24) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado
na decisão condenatória.
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º] (25) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado
na decisão condenatória.
Procedimento de … [designação ou referência ao proce- (26) Declarar consoante a situação.
dimento em causa], cujo anúncio foi publicado no Diário (27) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7277
(28) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a (38) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa
expressão «a sua representada». colectiva.
(29) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º (39) Declarar consoante a situação.
(30) Indicar o fundamento da escolha do procedimento de ajuste (40) Declarar consoante a situação.
directo, quando este tiver sido adoptado ao abrigo do disposto nos (41) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado
artigos 24.º a 27.º na decisão condenatória.
(31) Aplicável apenas a candidatos que sejam pessoas colectivas. (42) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado
(32) Enumerar todos os documentos que constituem a candidatura,
para além desta declaração, indicados no programa do procedimento. na decisão condenatória.
(33) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (43) Declarar consoante a situação.
(34) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (44) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
(35) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa (45) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
colectiva. (46) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa
(36) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. colectiva.
(37) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (47) Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º
7278 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 15,20
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa