Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 115/2024/1

Data
2024-03-25
Tipo
Portaria

Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 366/2013, de 23 de dezembro, que estabelece o procedimento de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural veicular (GNV), em regime de serviço público ou privativo, nas modalidades de gás natural comprimido (GNC) e de gás natural liquefeito (GNL), determina a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL e revoga a Portaria n.º 468/2002, de 24 de abril. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 60 25-03-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (3489 palavras)

Portaria n.º 115/2024/1 Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 366/2013, de 23 de dezembro, que estabelece o procedimento de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural veicular (GNV), em regime de serviço público ou privativo, nas modalidades de gás natural comprimido (GNC) e de gás natural liquefeito (GNL), determina a regulamentação de segurança aplicável 1/11 1.ª série N.º 60 25-03-2024 ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL e revoga a Portaria n.º 468/2002, de 24 de abril. Artigo 2.º Alteração da Portaria n.º 366/2013, de 23 de dezembro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 14.º da Portaria n.º 366/2013, de 23 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — A presente portaria estabelece o procedimento de atribuição de licenças para exploração de postos de enchimento de: a) Gás natural na forma comprimida (GNC) ou na forma liquefeita (GNL); b) Gases de baixo teor de carbono e/ou gases de origem renovável; c) Misturas de gases previstas nas alíneas a) e b). 2 — A presente portaria determina ainda a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção dos postos de enchimento indicados no número anterior. Artigo 2.º [...] 1 — A licença de exploração dos postos de enchimento indicados no n.º 1 do artigo anterior com- preende os seguintes direitos e obrigações: a) [...] b) O direito de aquisição do gás natural, gás de origem renovável ou gás de baixo teor de carbono, bem como da sua venda, inerente à exploração comercial, no caso de postos de enchimento de serviço público; c) [...] 2 — [...] a) O equipamento destinado à receção do gás; b) As instalações de armazenamento de gás; c) Os equipamentos de bombagem e de compressão do gás recebido ou armazenado; d) Os vaporizadores, quando aplicável; e) Os equipamentos associados à gestão de vapores (boil-off) e ao amortecimento de picos de pressão; f) As unidades de enchimento; Portaria n.º 115/2024/1 g) As tubagens, os equipamentos de controlo, regulação e medição e os acessórios e meios auxi- liares necessários à exploração do posto de enchimento; h) Os dispositivos de segurança, as válvulas de segurança, os sistemas de emergência, os sistemas de deteção de gás, os sensores de pressão, os equipamentos de combate a incêndios e indicadores de direção do vento. 2/11 1.ª série N.º 60 25-03-2024 Artigo 3.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — A prorrogação do prazo das licenças de exploração só pode ter lugar após a realização de uma vistoria pela entidade licenciadora destinada a verificar a conformidade da instalação com as condições aprovadas no âmbito do licenciamento. 4 — Com o pedido de licenciamento, ou de prorrogação do prazo de validade da licença, é devida taxa de vistoria nos termos previstos na Portaria n.º 159/2004, de 14 de fevereiro, na sua redação atual. Artigo 5.º [...] 1 — O requerimento de licença é dirigido ao diretor-geral de Energia e Geologia, devendo ser ins- truído com: a) [...] b) [...] c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto. 2 — [...] a) [...] b) A planta de localização do posto de enchimento a instalar contendo indicação das coordenadas dos vértices referentes ao polígono de implantação do mesmo, no sistema de coordenadas geográficas ETRS89, denominado PT-TM06, para Portugal Continental, bem como a correspondente informação cartográfica em formato vetorial, preferencialmente em formato shapefile e kml; c) [...] d) A caracterização completa da instalação e as características do gás a disponibilizar no posto de enchimento; e) [...] f) [...] i) A respeitar a legislação e as normas regulamentares e técnicas aplicáveis à construção e à explo- ração de postos de enchimento de gás, adotando os procedimentos, meios e tecnologias mais ade- quados com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens e a minimização dos impactes ambientais; ii) [...] Portaria n.º 115/2024/1 iii) [...] iv) A garantir o acesso apenas a clientes devidamente autorizados, com formação relativa aos procedimentos de enchimento e de atuação em caso de emergência, caso o regime de funcionamento do posto seja em self-service, sem a presença de funcionários. 3/11 1.ª série N.º 60 25-03-2024 Artigo 6.º [...] O projeto das instalações destinadas ao abastecimento de veículos movidos a gás é submetido pelo diretor-geral de Energia e Geologia, a parecer das entidades administrativas cujos interesses possam ser afetados pela construção do posto, devendo o projeto, sempre que possível, identificar esses interesses. Artigo 7.º Capacidade técnica 1 — Constituem requisitos técnicos e materiais a satisfazer pelo requerente: a) Dispor de meios humanos suficientes e com as qualificações e experiência adequadas para assegurar a exploração do posto de enchimento em condições de eficiência e segurança; b) Dispor de um sistema de deteção e extinção de incêndio a ser localizado ao redor das unidades de enchimento no caso de postos de enchimento que funcionem em regime de self-service, e o enchi- mento seja feito pelo próprio utilizador; c) No caso de postos de enchimento em self-service, sem a presença de funcionários, para apoio ao utente, será ainda necessário assegurar: i) Linha de apoio 24 horas por dia; ii) Linha direta de emergência e serviço de piquete disponível 24 horas por dia, sete dias por semana; iii) Instalação de sistema de videovigilância, que garanta o controlo remoto através de imagem e comunicação bidirecional por voz; d) Dispor de um plano de manutenção a realizar por pessoal próprio, ou mediante contrato de manutenção com empresa especializada no tipo de equipamentos em causa. 2 — Para efeitos da demonstração da viabilidade económica e financeira, o requerente deve disponibilizar o comprovativo de que tem regularizada a situação relativamente a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) Artigo 9.º [...] A venda de gás natural, gás de origem renovável ou gás de baixo teor de carbono, para abasteci- mento de veículos em postos de serviço público, efetua‑se em regime de preço livre. Artigo 10.º [...] 1 — [...] Portaria n.º 115/2024/1 a) [...] b) [...] c) [...] 4/11 1.ª série N.º 60 25-03-2024 d) [...] e) (Revogada.) f) [...] g) [...] 2 — As alterações que afetem as condições de segurança do posto ou que impliquem um aumento da capacidade de armazenamento de gás deverão ser alvo de processo de licenciamento. 3 — As mudanças de titularidade da licença de exploração, ou outras não abrangidas pelo n.º 2, são averbadas e apensas sequencialmente, mediante inscrição sumária do ato que as autorizou. 4 — Previamente à atribuição de licença de exploração o requerente deverá remeter à entidade licenciadora: a) Comprovativo da contratualização de seguro de responsabilidade civil nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto; b) Identificação da entidade comercializadora do gás a ser vendido no posto. Artigo 12.º [...] 1 — O titular da licença para a exploração de postos de enchimento de gás deve solicitar ao diretor-geral de Energia e Geologia, através de pedido devidamente documentado, autorização para a transmissão, a qualquer título, da titularidade da licença de exploração. 2 — A autorização está sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos e condições que determinaram a sua atribuição. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) 5 — [...] Artigo 13.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — A revogação da licença de exploração pode ocorrer sempre que o seu titular falte ao cum- primento das condições estabelecidas na licença, nomeadamente no que respeita às características técnicas e de segurança do posto. 4 — [...] Artigo 14.º Postos de enchimento Portaria n.º 115/2024/1 1 — [...] 2 — [...] 3 — Através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia são definidas as normas aplicáveis à construção e exploração de postos de enchimento de hidrogénio.» 5/11 1.ª série N.º 60 25-03-2024 Artigo 3.º Republicação É republicado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 366/2013, de 23 de dezembro, com a redação atual. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, em 7 de março de 2024. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Republicação da Portaria n.º 366/2013, de 23 de dezembro Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria estabelece o procedimento de atribuição de licenças para exploração de postos de enchimento de: a) Gás natural na forma comprimida (GNC) ou na forma liquefeita (GNL); b) Gases de baixo teor de carbono e/ou gases de origem renovável; c) Misturas de gases previstas nas alíneas a) e b). 2 — A presente portaria determina ainda a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção dos postos de enchimento indicados no número anterior. Artigo 2.º Âmbito da licença 1 — A licença de exploração dos postos de enchimento indicados no n.º 1 do artigo anterior com- preende os seguintes direitos e obrigações: a) O direito a instalar o equipamento de receção, de descarga, de armazenamento e de enchimento, subordinado à verificação das condições estabelecidas na lei ou exigíveis em sede de licenciamento; b) O direito de aquisição do gás natural, gás de origem renovável ou gás de baixo teor de carbono, bem como da sua venda, inerente à exploração comercial, no caso de postos de enchimento de serviço público; c) A obrigação de manter as infraestruturas e equipamentos previstos no número seguinte em perfeitas condições de segurança, procedendo, para o efeito, às inspeções periódicas, à manutenção Portaria n.º 115/2024/1 e a todas as reparações necessárias ao seu bom funcionamento. 2 — As infraestruturas e equipamentos abrangidos pela licença são os seguintes: a) O equipamento destinado à receção do gás; b) As instalações de armazenamento de gás; 6/11 1.ª série N.º 60 25-03-2024 c) Os equipamentos de bombagem e de compressão do gás recebido ou armazenado; d) Os vaporizadores, quando aplicável; e) Os equipamentos associados à gestão de vapores (boil-off) e ao amortecimento de picos de pressão; f) As unidades de enchimento; g) As tubagens, os equipamentos de controlo, regulação e medição e os acessórios e meios auxi- liares necessários à exploração do posto de enchimento; h) Os dispositivos de segurança, as válvulas de segurança, os sistemas de emergência, os sistemas de deteção de gás, os sensores de pressão, os equipamentos de combate a incêndios e indicadores de direção do vento. Artigo 3.º Prazo da licença 1 — O prazo inicial de duração da licença de exploração do posto de enchimento é de 10 anos, a contar da data da sua emissão. 2 — O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos. 3 — A prorrogação do prazo das licenças de exploração só pode ter lugar após a realização de uma vistoria pela entidade licenciadora destinada a verificar a conformidade da instalação com as condições aprovadas no âmbito do licenciamento. 4 — Com o pedido de licenciamento, ou de prorrogação do prazo de validade da licença, é devida taxa de vistoria nos termos previstos na Portaria n.º 159/2004, de 14 de fevereiro, na sua redação atual. Artigo 4.º Procedimento de licenciamento O procedimento de licenciamento dos postos de enchimento segue, com as necessárias adaptações e as especificidades previstas na presente portaria, o procedimento estabelecido para o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis. Artigo 5.º Pedido de licença 1 — O requerimento de licença é dirigido ao diretor-geral de Energia e Geologia, devendo ser ins- truído com: a) Título de propriedade ou outro que legitime a posse do terreno em que se pretende instalar o posto de enchimento; b) Autorização da autarquia competente e, sendo caso disso, autorização de outras entidades administrativas com jurisdição na área de acesso ao terreno de implantação do posto de enchimento; c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto. Portaria n.º 115/2024/1 2 — O requerimento da licença deve incluir: a) A denominação social ou firma do requerente, o objeto social, a sede, o número de identifica- ção fiscal, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar a entidade requerente e a composição do capital social ou, em alternativa, o código de acesso à certidão permanente de registo comercial; 7/11 1.ª série N.º 60 25-03-2024 b) A planta de localização do posto de enchimento a instalar contendo indicação das coordenadas dos vértices referentes ao polígono de implantação do mesmo, no sistema de coordenadas geográficas ETRS89, denominado PT-TM06, para Portugal Continental, bem como a correspondente informação cartográfica em formato vetorial, preferencialmente em formato shapefile e kml; c) O tipo de utilização do posto de enchimento (público ou privativo); d) A caracterização completa da instalação e as características do gás a disponibilizar no posto de enchimento; e) O prazo previsto para a construção da instalação e infraestruturas necessárias à exploração do posto de enchimento; f) Declaração, sob compromisso de honra, por quem obrigue a entidade requerente, em como esta se compromete, em caso de atribuição da licença, nomeadamente: i) A respeitar a legislação e as normas regulamentares e técnicas aplicáveis à construção e à explo- ração de postos de enchimento de gás, adotando os procedimentos, meios e tecnologias mais ade- quados com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens e a minimização dos impactes ambientais; ii) A cumprir os requisitos de natureza técnica e financeira enunciados no artigo 7.º; iii) A manter as instalações em bom estado de conservação e funcionamento, em conformidade com as normas de segurança aplicáveis, e durante todo o prazo de vigência da licença; iv) A garantir o acesso apenas a clientes devidamente autorizados, com formação relativa aos procedimentos de enchimento e de atuação em caso de emergência, caso o regime de funcionamento do posto seja em self-service, sem a presença de funcionários. Artigo 6.º Entidades consultadas O projeto das instalações destinadas ao abastecimento de veículos movidos a gás é submetido pelo diretor-geral de Energia e Geologia, a parecer das entidades administrativas cujos interesses possam ser afetados pela construção do posto, devendo o projeto, sempre que possível, identificar esses interesses. Artigo 7.º Capacidade técnica 1 — Constituem requisitos técnicos e materiais a satisfazer pelo requerente: a) Dispor de meios humanos suficientes e com as qualificações e experiência adequadas para assegurar a exploração do posto de enchimento em condições de eficiência e segurança; b) Dispor de um sistema de deteção e extinção de incêndio a ser localizado ao redor das unidades de enchimento no caso de postos de enchimento que funcionem em regime de self-service, e o enchi- mento seja feito pelo próprio utilizador; c) No caso de postos de enchimento em self-service, sem a presença de funcionários, para apoio ao utente, será ainda necessário assegurar: Portaria n.º 115/2024/1 i) Linha de apoio 24 horas por dia; ii) Linha direta de emergência e serviço de piquete disponível 24 horas por dia, sete dias por semana; iii) Instalação de sistema de videovigilância, que garanta o controlo remoto através de imagem e comunicação bidirecional por voz; 8/11 1.ª série N.º 60 25-03-2024 d) Dispor de um plano de manutenção a realizar por pessoal próprio, ou mediante contrato de manutenção com empresa especializada no tipo de equipamentos em causa. 2 — Para efeitos da demonstração da viabilidade económica e financeira, o requerente deve disponibilizar o comprovativo de que tem regularizada a situação relativamente a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal. Artigo 8.º Instalações integradas 1 — Os postos de enchimento, quando associados a postos de abastecimento de outros carburan- tes ou a unidades autónomas de gás natural liquefeito (UAGNL), devem cumprir as condições técnicas e de segurança estabelecidas nos respetivos regulamentos. 2 — Na situação prevista no número anterior, quando as entidades competentes para o licencia- mento e fiscalização das instalações sejam distintas, a implantação deve permitir uma clara delimitação das áreas de competência respetivas. Artigo 9.º Regime comercial A venda de gás natural, gás de origem renovável ou gás de baixo teor de carbono, para abasteci- mento de veículos em postos de serviço público, efetua‑se em regime de preço livre. Artigo 10.º Título da licença 1 — O título da licença estabelece: a) A identificação da entidade beneficiária; b) A localização do posto de enchimento; c) A caracterização do posto de enchimento; d) O prazo de licença; e) O montante do seguro de responsabilidade civil a constituir; f) Outros requisitos específicos a cumprir. 2 — As alterações que afetem as condições de segurança do posto ou que impliquem um aumento da capacidade de armazenamento de gás deverão ser alvo de processo de licenciamento. 3 — As mudanças de titularidade da licença de exploração, ou outras não abrangidas pelo n.º 2, são averbadas e apensas sequencialmente, mediante inscrição sumária do ato que as autorizou. 4 — Previamente à atribuição de licença de exploração o requerente deverá remeter à entidade licenciadora: a) Comprovativo da contratualização de seguro de responsabilidade civil nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto; b) Identificação da entidade comercializadora do gás a ser vendido no posto. Artigo 11.º Portaria n.º 115/2024/1 Responsabilidade pelo projeto, construção e operação 1 — Constituem encargo e são responsabilidade do titular da licença o projeto e a construção das instalações e infraestruturas do posto de enchimento, bem como a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração do posto. 9/11 1.ª série N.º 60 25-03-2024 2 — O titular da licença responde, pela culpa ou pelo risco, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da licença. 3 — Sem prejuízo da transferência do risco a seguradoras, o titular da licença assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à execução do objeto da licença. 4 — O titular da licença responde, ainda, nos termos gerais da relação comitente — comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas ou às quais por qualquer outra via recorra para o desenvolvimento das atividades compreendidas no objeto da licença. 5 — Constitui especial dever do titular da licença prover e exigir a qualquer entidade com quem venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do pessoal afeto à execução do objeto da licença e de terceiros. Artigo 12.º Transmissão da licença 1 — O titular da licença para a exploração de postos de enchimento de gás deve solicitar ao diretor-geral de Energia e Geologia, através de pedido devidamente documentado, autorização para a transmissão, a qualquer título, da titularidade da licença de exploração. 2 — A autorização está sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos e condições que determinaram a sua atribuição. 3 — O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que eventualmente lhe tenham sido impostos na autorização de transmissão. Artigo 13.º Extinção da licença 1 — A licença extingue-se por caducidade ou revogação. 2 — Verifica-se a caducidade da licença decorrido que seja o respetivo prazo, inicial ou objeto de prorrogação. 3 — A revogação da licença de exploração pode ocorrer sempre que o seu titular falte ao cum- primento das condições estabelecidas na licença, nomeadamente no que respeita às características técnicas e de segurança do posto. 4 — Em caso de caducidade ou revogação da licença, os locais serão repostos, a expensas do respetivo titular, em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada dos equipamentos. Artigo 14.º Postos de enchimento 1 — São aplicáveis a título de regulamentação de segurança do projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL as normas seguintes: a) As instalações específicas de GNL integrantes do posto de enchimento, o regulamento de Portaria n.º 115/2024/1 segurança relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção de UAGNL, atualmente constante da Portaria n.º 568/2000, de 7 de agosto; b) Aos restantes componentes do posto de enchimento, o regulamento de segurança relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de gás natural, atualmente constante da Portaria n.º 1270/2001, de 8 de novembro. 10/11 1.ª série N.º 60 25-03-2024 2 — As situações não disciplinadas pelas normas referidas no número anterior é subsidiariamente aplicável a norma europeia EN 13645 «Installations and equipment for liquefez natural gas — Design of onshore installations with a storage capacity between 5 t and 200 t». 3 — Através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia são definidas as normas aplicáveis à construção e exploração de postos de enchimento de hidrogénio. Artigo 15.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 468/2002, de 24 de abril. Artigo 16.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 117506963 Portaria n.º 115/2024/1 11/11
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