Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 115/2011

Data
2011-03-01
Tipo
Portaria
Emitente
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Texto integral (23 384 palavras)

Portaria n.º 115/2011 de 24 de Março de 24 de Março O presente decreto-lei estabelece as regras de segu- O Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, alterado rança dos brinquedos disponibilizados no mercado, e pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, prevê transpõe a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Eu- um regime de actualização anual do valor das pensões ropeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa à segurança de acidentes de trabalho, o qual considera como referen- dos brinquedos, que visa melhorar e actualizar as regras ciais de actualização o índice de preços no consumidor nesta matéria. (IPC), sem habitação e o crescimento real do produto Com o presente decreto-lei, alarga-se o âmbito de apli- interno bruto (PIB). cação relativamente ao anterior Decreto-Lei n.º 237/92, Prevê-se, ainda, que a actualização anual das pensões de 27 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica de acidentes de trabalho produz efeitos a 1 de Janeiro de nacional a Directiva n.º 88/378/CEE, do Conselho, de cada ano. 3 de Maio, e que procurou aproximar as legislações dos A presente portaria vem, assim, definir a taxa de Estados membros respeitantes à segurança dos brinquedos, actualização das pensões de acidentes de trabalho para aprovada no contexto da realização do mercado interno, 2011. harmonizando os níveis de segurança dos brinquedos e Desta forma, considerando que a variação média dos suprimindo os entraves ao comércio de brinquedos entre últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em os Estados membros. 30 de Novembro de 2010, foi de 1,2 %, e que a média da Passa a considerar-se que um brinquedo é qualquer pro- taxa do crescimento médio anual do PIB dos últimos dois duto concebido ou destinado, exclusivamente ou não, a ser 1644 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 utilizado para fins lúdicos por crianças, prevendo, ainda, Assim: diversas definições, de forma a facilitar a sua aplicação Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- por parte dos operadores económicos responsáveis e da tituição, o Governo decreta o seguinte: autoridade de fiscalização do mercado competente. Para além disso, tendo em vista a protecção da saúde e segurança dos consumidores menores de 14 anos, são fixa- CAPÍTULO I dos novos requisitos essenciais de segurança e actualizados Disposições gerais outros, como as características mecânicas (choque, ruído, movimento, limites de velocidade e sufocação), eléctricas, Artigo 1.º químicas, designadamente substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução Objecto (CMR) e fragrâncias alergénicas. 1 — O presente decreto-lei estabelece as regras de se- As crianças são, por natureza, consumidores particu- gurança dos brinquedos disponibilizados no mercado, e larmente vulneráveis, pelo que cumpre assegurar que os transpõe a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Eu- brinquedos que lhes são destinados obedecem a regras de ropeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa à segurança segurança específicas. dos brinquedos. É igualmente reforçada a informação a disponibilizar 2 — Consideram-se brinquedos disponibilizados no aos consumidores através da rotulagem e da aposição de mercado toda a oferta de brinquedos para distribuição, avisos específicos. consumo ou utilização no mercado comunitário, no âmbito Regulam-se, igualmente, os brinquedos que são ven- de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito. didos em contacto com alimentos ou acompanhados por alimentos, prevendo a existência de um aviso que alerte Artigo 2.º para a necessidade de supervisão por um adulto e impõe- -se para estes brinquedos a existência de uma embalagem Âmbito de aplicação separada. 1 — O presente decreto-lei é aplicável a qualquer pro- A experiência acumulada demonstrou que os princípios duto concebido ou destinado, exclusivamente ou não, a ser fundamentais da Directiva n.º 88/378/CEE, do Conselho, utilizado para fins lúdicos por crianças de idade inferior a de 3 de Maio, se revelaram eficazes no sector dos brinque- 14 anos, adiante designado por brinquedo. dos, devendo ser conservados. No entanto, dos progressos 2 — Os produtos enumerados no anexo I ao presente tecnológicos no mercado dos brinquedos e da necessidade decreto-lei, do qual faz parte integrante, não são conside- de clarificar o quadro aplicável à sua comercialização, rados brinquedos para os efeitos do presente decreto-lei. resultou a necessidade de rever e melhorar determina- 3 — O presente decreto-lei não se aplica aos seguintes dos aspectos da Directiva n.º 88/378/CEE, do Conselho, brinquedos: de 3 de Maio. Reforça-se, assim, a responsabilidade dos operadores a) Equipamento para espaços de jogo e recreio para económicos, determinando que os fabricantes devem reali- crianças, destinado a utilização não doméstica; zar uma avaliação de segurança dos brinquedos e elaborar b) Máquinas de jogo e entretenimento automáticas e disponibilizar à autoridade de fiscalização do mercado destinadas a crianças, quer funcionem a moedas ou não, competente documentação técnica sobre os brinquedos. destinadas a utilização pública; Visa-se assegurar, nomeadamente, a rastreabilidade destes c) Veículos de brinquedo equipados com motor de com- produtos. Os importadores, por seu lado, devem verificar bustão; se o fabricante procedeu à respectiva avaliação da confor- d) Brinquedos com máquinas a vapor; midade e, se necessário, realizar também ensaios a fim de e) Fundas e fisgas. garantir a segurança dos brinquedos importados. Prevê-se, ainda, que a documentação técnica deva ser guardada por CAPÍTULO II um período não inferior a 10 anos. Harmoniza-se, igualmente, a legislação aplicável à Deveres dos operadores económicos segurança dos brinquedos, procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro, do Decreto-Lei Artigo 3.º n.º 50/97, de 28 de Fevereiro, da Portaria n.º 104/96, de Operadores económicos 6 de Abril, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho. Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei são Procede-se, também, à alteração ao Decreto-Lei considerados operadores económicos o fabricante, o man- n.º 291/2001, de 20 de Novembro, relativo à comerciali- datário, o importador e o distribuidor na acepção que lhes é zação dos géneros alimentícios com brindes. dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Por fim, com o presente decreto-lei introduzem-se Europeu e do Conselho, de 9 de Julho. ainda as necessárias referências ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Artigo 4.º 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e Dever geral de cooperação dos operadores económicos fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, 1 — Os operadores económicos devem cooperar com a que dá execução na ordem jurídica nacional ao mesmo autoridade de fiscalização do mercado competente em qual- Regulamento. quer acção de eliminação dos riscos decorrentes de brin- Foi promovida a audição do Conselho Nacional do quedos que tenham colocado ou disponibilizado no mer- Consumo. cado, facultando-lhe igualmente, a pedido fundamentado Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 1645 desta autoridade, toda a informação e documentação ne- b) Investigar e conservar um registo de reclamações, cessárias à demonstração da conformidade dos brinquedos. de brinquedos não conformes e de brinquedos recolhidos, 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, a Autoridade sem prejuízo de outras obrigações legais em matéria de de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é a auto- reclamações; ridade de fiscalização do mercado competente para asse- c) Informar os distribuidores das acções de controlo gurar que os brinquedos cumprem os requisitos aplicáveis efectuadas. estabelecidos na legislação comunitária de harmonização e que não apresentam um perigo para a saúde, segurança 8 — Os fabricantes devem assegurar que os seus brin- ou outra vertente da protecção do interesse público. quedos indicam o tipo, o número do lote, da série ou do modelo, ou outro elemento que permita a respectiva iden- Artigo 5.º tificação, ou, se as dimensões ou a natureza do brinquedo Deveres gerais dos fabricantes não o permitirem, que a informação exigida conste da em- balagem ou de um documento que acompanhe o brinquedo. 1 — Os fabricantes devem assegurar que os brinquedos 9 — Os fabricantes devem indicar o seu nome, nome que colocam no mercado foram projectados e fabricados em comercial registado ou marca registada e um único en- conformidade com os requisitos enunciados no artigo 13.º dereço físico de contacto no brinquedo, ou, se tal não for e no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- possível, na embalagem ou num documento que acompa- grante, considerando-se «colocação no mercado» a primeira nhe o brinquedo. disponibilização de um brinquedo no mercado comunitário. 10 — Os fabricantes devem assegurar que o brinquedo é 2 — Os fabricantes devem: acompanhado de instruções e informações de segurança, em a) Possuir a documentação técnica exigida nos termos língua portuguesa. do artigo 24.º; Artigo 6.º b) Efectuar ou mandar efectuar o procedimento de Deveres de colaboração e de informação dos fabricantes avaliação da conformidade aplicável, através do qual se demonstra o cumprimento dos requisitos específicos apli- 1 — Os fabricantes que considerem, ou devam saber, cáveis a um brinquedo, de acordo com o artigo 22.º com base nas informações de que dispõem e enquanto profissionais, que determinado brinquedo que colocaram 3 — Sempre que seja demonstrada a conformidade do no mercado não está em conformidade com a legislação brinquedo com os requisitos aplicáveis, através do pro- aplicável destinada a harmonizar as condições de comercia- cedimento de avaliação da conformidade, os fabricantes lização dos produtos a nível comunitário, adiante designada devem emitir a declaração «CE» de conformidade, a que por legislação comunitária de harmonização, devem: se refere o artigo 18.º e apor a marcação «CE», nos termos a) Tomar imediatamente as medidas correctivas ne- previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 20.º cessárias para assegurar a conformidade do brinquedo ou 4 — A marcação «CE» referida no número anterior proceder à respectiva retirada, por forma a impedir a dispo- consiste na marcação através da qual o fabricante evidencia nibilização no mercado de um brinquedo no circuito comer- que o brinquedo cumpre todos os requisitos aplicáveis à cial, ou proceder à sua recolha para obter o retorno de um respectiva colocação no mercado, previstos na legislação brinquedo que já tenha sido disponibilizado ao consumidor; comunitária de harmonização que prevê a sua aposição. b) Se o brinquedo representar um risco, informar imedia- 5 — Os fabricantes devem conservar a documentação tamente deste facto as autoridades nacionais competentes técnica e a declaração «CE» de conformidade durante um dos Estados membros em que disponibilizaram o brinquedo, prazo não inferior a 10 anos, a contar da data de colocação fornecendo-lhes informações, sobretudo no que se refere do brinquedo no mercado. à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas. 6 — Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções 2 — Mediante pedido fundamentado da ASAE, os fa- em série, devendo ser tidas em conta: bricantes devem facultar-lhe toda a informação e docu- a) As alterações efectuadas no projecto ou nas caracte- mentação necessárias, em língua facilmente compreendida rísticas do brinquedo; por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do b) As alterações nas normas aprovadas por um dos or- brinquedo. ganismos europeus de normalização constantes do anexo I da Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Artigo 7.º Conselho, de 22 de Junho, adiante designadas por nor- Mandatários mas harmonizadas, com base em pedido apresentado pela Comissão Europeia, nos termos do artigo 6.º da mesma 1 — Os fabricantes podem designar por escrito um man- directiva, que constituíram a referência para a comprovação datário. da conformidade de um brinquedo. 2 — Não fazem parte do mandato os deveres previstos no n.º 1 do artigo 5.º e a elaboração da documentação 7 — Sempre que se considere apropriado em função técnica. da existência de indícios reveladores da ocorrência de um 3 — O mandatário deve praticar os actos definidos no perigo que o brinquedo representa e que possa provocar mandato conferido pelo fabricante. danos, tais como lesões corporais ou quaisquer outros 4 — O mandato deve, no mínimo, permitir ao man- efeitos nocivos para a saúde, incluindo efeitos a longo datário: prazo para a saúde, os fabricantes devem: a) Manter à disposição da ASAE a declaração «CE» a) Realizar ensaios por amostragem dos brinquedos de conformidade e a documentação técnica, pelo prazo de comercializados; 10 anos, após a colocação do brinquedo no mercado; 1646 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 b) Mediante pedido fundamentado da ASAE, facultar- Artigo 9.º -lhe toda a informação e documentação necessárias para Dever de colaboração e informação dos importadores demonstrar a conformidade do brinquedo; c) Cooperar com a ASAE, a pedido desta, no que se re- 1 — Sempre que o brinquedo representar um risco, os fere a qualquer acção empreendida para eliminar os riscos importadores devem informar imediatamente desse facto decorrentes de brinquedos abrangidos pelo mandato. as autoridades nacionais competentes, fornecendo-lhes in- formações, sobretudo no que se refere à não conformidade Artigo 8.º e às medidas correctivas aplicadas. 2 — Os importadores devem, no prazo de 10 anos Deveres gerais dos importadores após a colocação do brinquedo no mercado, manter um 1 — Os importadores apenas podem colocar no mer- exemplar da declaração «CE» de conformidade à dispo- cado brinquedos conformes, de acordo com o disposto sição da ASAE e devem assegurar que a documentação no artigo 13.º técnica pode ser facultada a essa autoridade, quando tal 2 — Antes de colocarem um brinquedo no mercado, os for solicitado. importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o 3 — Mediante pedido fundamentado da ASAE, os im- procedimento de avaliação da conformidade adequado, portadores devem facultar-lhe toda a informação e docu- verificando que: mentação necessárias, numa língua facilmente compreen- dida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade a) O fabricante elaborou a documentação técnica; do brinquedo. b) O brinquedo ostenta a marcação de conformidade exigida; Artigo 10.º c) O brinquedo vem acompanhado dos necessários documentos; Deveres dos distribuidores d) O fabricante respeitou os requisitos previstos nos 1 — Quando os distribuidores colocam um brinquedo n.os 8 e 9 do artigo 5.º no mercado devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos aplicáveis. 3 — Sempre que o importador considere, ou deva sa- 2 — Os distribuidores antes de disponibilizarem um ber, com base nas informações de que dispõe e enquanto brinquedo no mercado devem, cumulativamente, verificar: profissional, que um brinquedo não está conforme com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo II ao presente a) Se o brinquedo ostenta a marcação de conformidade decreto-lei, o importador não pode colocar o brinquedo no exigida; mercado até que este seja posto em conformidade. b) Se vem acompanhado dos necessários documentos 4 — Se o brinquedo representar um risco o importador e das instruções e informações de segurança, em língua deve informar o fabricante e a ASAE. portuguesa; 5 — Os importadores devem indicar o seu nome, o c) Se o fabricante e o importador observaram os re- nome comercial registado ou marca registada e um único quisitos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 5.º e no n.º 5 do endereço físico de contacto no brinquedo, ou, se tal não artigo 8.º for possível, na embalagem ou num documento que acom- panhe o brinquedo. 3 — Sempre que o distribuidor considere, ou deva 6 — Os importadores devem assegurar que o brinquedo saber, com base nas informações de que dispõe e en- é acompanhado de instruções e informações de segurança, quanto profissional, que um brinquedo não está con- em língua portuguesa. forme com os requisitos previstos no artigo 13.º e no 7 — Enquanto um brinquedo estiver sob a responsabili- anexo II ao presente decreto-lei, não pode disponibilizar dade do importador, este deve assegurar que as condições o brinquedo no mercado até que este seja posto em de armazenamento ou transporte não prejudicam a con- conformidade. formidade do brinquedo com os requisitos enunciados no 4 — Se o brinquedo representar um risco, o distribuidor artigo 13.º e no anexo II ao presente decreto-lei. deve informar desse facto o fabricante ou o importador, 8 — Sempre que se considere apropriado em função do bem como a ASAE, fornecendo-lhes informações, sobre- risco que o brinquedo representa, os importadores devem: tudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas. a) Realizar ensaios por amostragem dos brinquedos 5 — Enquanto um brinquedo estiver sob a responsabi- comercializados; lidade do distribuidor, este deve garantir que as condições b) Investigar e, se necessário, conservar um registo de de armazenamento ou transporte não prejudicam a con- reclamações de brinquedos não conformes e de brinquedos formidade do brinquedo com os requisitos previstos no objecto de recolha; artigo 13.º e no anexo II ao presente decreto-lei. c) Informar os distribuidores destas acções de controlo. 6 — O distribuidor que considere, ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto 9 — Os importadores que considerem, ou devam profissional, que determinado brinquedo que disponi- saber, com base nas informações de que dispõem e en- bilizou no mercado não está em conformidade com a quanto profissional, que determinado brinquedo que legislação comunitária de harmonização aplicável, deve colocaram no mercado não está em conformidade com assegurar que são tomadas as medidas correctivas ne- a legislação comunitária de harmonização aplicável, cessárias para assegurar a conformidade do brinquedo devem tomar imediatamente as medidas correctivas ou para proceder à respectiva retirada ou recolha, se necessárias para assegurar a conformidade do brinquedo for esse o caso. ou para proceder à respectiva retirada ou recolha, se for 7 — Mediante pedido fundamentado da ASAE, os esse o caso. distribuidores devem facultar-lhe toda a informação e a Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 1647 documentação necessárias para demonstrar a conformidade perigos e os riscos de danos inerentes à sua utilização e do brinquedo. para os meios de os evitar. Artigo 14.º Artigo 11.º Avisos Deveres dos importadores e dos distribuidores 1 — Com vista a uma utilização segura dos brinque- Os importadores ou distribuidores são considerados dos, os avisos, formulados para efeitos dos n.os 2, 3 e 4 do fabricantes, para efeitos do presente decreto-lei, sempre artigo anterior, devem distinguir as limitações específicas que coloquem no mercado um brinquedo, em seu nome aplicáveis aos utilizadores a que efectivamente se destinam, ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem um brinquedo em conformidade com a parte A do anexo III ao presente já colocado no mercado de tal modo que a conformidade decreto-lei, do qual faz parte integrante. com os requisitos aplicáveis possa ser afectada, ficando 2 — No que diz respeito às categorias de brinquedos sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos dos enumeradas na parte B do anexo III ao presente decreto-lei, artigos 5.º e 6.º são utilizados os avisos que aí se especificam. 3 — Os avisos constantes dos n.os 2 a 10 do anexo III ao Artigo 12.º presente decreto-lei são utilizados com a redacção aí prevista. 4 — Os brinquedos não podem ser acompanhados de Obrigação de identificação dos operadores económicos um ou mais do que um dos avisos específicos enumerados 1 — A pedido da ASAE, os operadores económicos na parte B do anexo III ao presente decreto-lei, se estes devem identificar: contrariarem a utilização a que os brinquedos se destinam, em virtude das suas funções, dimensões e características. a) O operador económico que lhes forneceu determinado brinquedo; Artigo 15.º b) O operador económico a quem forneceram determi- nado brinquedo. Afixação dos avisos 1 — O fabricante deve apor os avisos de modo bem 2 — Os operadores económicos devem estar em condi- visível e facilmente legível, compreensível e preciso no ções de apresentar as informações referidas no número an- brinquedo, num rótulo nele aposto ou na embalagem e, se terior, no prazo de 10 anos após a colocação do brinquedo for caso disso, nas instruções de utilização que o acom- no mercado, no caso do fabricante, e durante o prazo de panham. 10 anos após o brinquedo lhes ter sido fornecido, no caso 2 — Devem, também, ser apostos avisos adequados nos dos restantes operadores económicos. brinquedos de pequenas dimensões vendidos sem embalagem. 3 — Os avisos devem ser precedidos do termo «Aten- ção» ou «Avisos». CAPÍTULO III 4 — Os avisos que determinem a decisão de compra, Conformidade dos brinquedos como os que especifiquem as idades mínimas e máximas dos utilizadores, e os restantes avisos aplicáveis referidos Artigo 13.º no anexo III ao presente decreto-lei, devem ser afixados na embalagem ou ser bem visíveis para que o consumidor Requisitos essenciais de segurança possa lê-los antes da compra. 1 — Os brinquedos colocados no mercado devem 5 — O previsto no número anterior aplica-se, também, cumprir, durante o período da sua utilização previsível quando a compra é efectuada através da Internet. e normal: Artigo 16.º a) Os requisitos essenciais de segurança previstos nos n.os 2, 3 e 4, no que diz respeito ao requisito geral de Utilização da língua portuguesa segurança; Todos os avisos, menções e instruções são obrigatoria- b) Os requisitos específicos de segurança previstos no mente redigidos em língua portuguesa. anexo II ao presente decreto-lei. Artigo 17.º 2 — Os brinquedos, incluindo as substâncias químicas que estes contêm, não podem pôr em perigo a saúde e a Presunção da conformidade segurança dos utilizadores ou de terceiros, quando forem Presume-se que os brinquedos que estão em conformi- utilizados para o fim a que se destinam ou quando deles dade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas for feita uma utilização previsível, tendo em conta o com- referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da portamento das crianças. União Europeia, estão conformes com os requisitos abran- 3 — A capacidade dos utilizadores e, quando especifi- gidos pelas referidas normas ou partes destas, estabelecidos cado, dos respectivos supervisores, deve ser tida em conta, no artigo 13.º e no anexo II ao presente decreto-lei. especialmente no caso de brinquedos que se destinam a crianças com menos de 36 meses ou a outros grupos etários Artigo 18.º específicos. Declaração «CE» de conformidade 4 — Os rótulos apostos em conformidade com o artigo 15.º, bem como as instruções de utilização que 1 — A declaração «CE» de conformidade indica que foi acompanham os brinquedos, devem chamar a atenção demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no dos utilizadores ou dos respectivos supervisores para os artigo 13.º e no anexo II ao presente decreto-lei. 1648 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 2 — A declaração «CE» de conformidade deve conter, CAPÍTULO IV no mínimo: Avaliação da conformidade a) Os elementos especificados no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; Artigo 21.º b) Os módulos aplicáveis fixados no anexo II da Decisão Avaliação da segurança n.º 768/2008/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho. Antes da colocação de um brinquedo no mercado, os fabricantes estão obrigados a proceder a uma análise dos 3 — A declaração «CE» deve ser permanentemente perigos de natureza química, física, mecânica e eléctrica, actualizada, ser redigida ou traduzida para língua por- bem como de inflamabilidade, higiene e radioactividade, tuguesa e respeitar o modelo que consta do anexo IV ao que o brinquedo possa representar, apresentando uma ava- presente decreto-lei. liação da eventual exposição aos mesmos. 4 — Ao elaborar a declaração «CE» de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade Artigo 22.º do brinquedo. Procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis Artigo 19.º 1 — Antes da colocação de um brinquedo no mercado, Princípios gerais da marcação «CE» os fabricantes aplicam os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos n.os 2 e 3, a fim de demonstrar 1 — Os brinquedos disponibilizados no mercado devem que os brinquedos satisfazem os requisitos essenciais de ostentar a marcação «CE». segurança previstos no artigo 13.º e no anexo II ao presente 2 — À marcação «CE» aplicam-se: decreto-lei. 2 — Caso tenha aplicado normas harmonizadas, cujos a) Os princípios gerais enunciados no artigo 30.º do números de referência tenham sido publicados no Jornal Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu Oficial da União Europeia, que prevejam todos os requi- e do Conselho, de 9 de Julho; sitos de segurança aplicáveis ao brinquedo, o fabricante b) O grafismo estabelecido no anexo II do Regulamento deve recorrer ao procedimento de controlo interno da pro- (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, dução, que figura no módulo A do anexo II da Decisão de 9 de Julho. n.º 768/2008/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho. 3 — Presume-se que os brinquedos que tenham aposta 3 — O brinquedo deve ser objecto do exame «CE» de a marcação «CE» cumprem o disposto no presente decreto- tipo a que se refere o artigo 23.º, em conjugação com o -lei. procedimento de conformidade com o tipo constante do 4 — Os brinquedos sem marcação «CE» ou que não módulo C do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do cumpram o disposto no presente decreto-lei, podem ape- Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho, quando: nas ser apresentados e usados em feiras e exposições de carácter comercial, desde que sejam acompanhados por a) Não existam normas harmonizadas, cujos números uma advertência indicando claramente que não satisfazem de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial os requisitos do presente decreto-lei e que não são comer- da União Europeia, que prevejam todos os requisitos de cializados até serem postos em conformidade. segurança aplicáveis ao brinquedo; b) As normas harmonizadas referidas na alínea anterior Artigo 20.º existam, mas o fabricante não as tenha aplicado ou apenas Regras e condições de aposição da marcação «CE» as tenha aplicado parcialmente; c) Todas ou algumas das normas harmonizadas referidas 1 — A marcação «CE» deve ser aposta de modo visível, na alínea a) tenham sido publicadas com restrições; legível e indelével no brinquedo, num rótulo nele aposto d) O fabricante considerar que a natureza, o projecto, ou na embalagem. a construção ou a finalidade do brinquedo necessitam de 2 — Quando o brinquedo possua uma embalagem que, verificação por terceiros. pelas suas características, não permita visualizar a mar- cação «CE» aposta no brinquedo, tal marcação deve ser Artigo 23.º aposta, pelo menos, na respectiva embalagem. Exame «CE» de tipo 3 — No caso dos brinquedos de pequenas dimensões e dos brinquedos compostos por pequenos elementos, a 1 — O pedido de exame «CE» de tipo, a respectiva marcação «CE» pode ser aposta num rótulo ou folheto de realização e emissão do certificado devem obedecer aos instruções que os acompanhe. procedimentos previstos no módulo B do anexo II da 4 — No caso de brinquedos vendidos em expositores Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento e do Conselho, de balcão, se o previsto no número anterior não for tecni- de 9 de Julho. camente possível e se o expositor tiver sido originalmente 2 — O exame «CE» de tipo deve ser realizado nos mol- utilizado como embalagem para os brinquedos, a marcação des previstos no segundo travessão do n.º 2 do módulo B do «CE» pode ser afixada no referido expositor. anexo referido no número anterior, aplicando-se também 5 — A marcação «CE» deve ser aposta antes de o brin- os requisitos previstos nos n.os 3 a 9 do presente artigo. quedo ser colocado no mercado, podendo ser acompanhada 3 — O pedido de exame «CE» de tipo deve incluir uma de um pictograma ou de qualquer outra indicação referente descrição do brinquedo, bem como o local e endereço de a um risco ou utilização especiais. fabrico dos brinquedos. Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 1649 4 — Sempre que o organismo que efectua actividades de CAPÍTULO V avaliação da conformidade, nomeadamente de calibração, ensaio, certificação e inspecção, designado por organismo Notificação dos organismos de avaliação de avaliação da conformidade, notificado ao abrigo do da conformidade artigo 25.º, efectuar um exame «CE» de tipo, deve avaliar, se necessário, em conjunto com o fabricante, a análise dos Artigo 25.º eventuais perigos do brinquedo realizada por este último Notificação em conformidade com o artigo 21.º 1 — Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. 5 — O certificado de exame «CE» de tipo deve incluir: (IPQ, I. P.), autoridade notificadora para os efeitos do presente a) Uma referência à Directiva n.º 2009/48/CE, do Par- decreto-lei, notificar a Comissão Europeia e os outros Estados lamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa membros dos organismos autorizados a efectuar as activida- à segurança dos brinquedos; des de avaliação de conformidade, previstas no artigo 23.º b) Uma reprodução a cores do brinquedo; 2 — O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos c) Uma descrição clara do brinquedo, com indicação de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos das respectivas dimensões; previstos no anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz d) Uma lista dos ensaios realizados, acompanhados de parte integrante. uma referência ao respectivo relatório de ensaio. 3 — A notificação deve incluir os dados pormenorizados das actividades de avaliação da conformidade, dos módulos 6 — O certificado de exame «CE» de tipo deve ser de avaliação da conformidade e dos brinquedos em causa, revisto sempre que necessário, sobretudo em caso de bem como a certificação de competência relevante. alteração do processo de fabrico, das matérias-primas ou 4 — O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia e os dos componentes do brinquedo, e, sistematicamente, de outros Estados membros dos organismos de avaliação cinco em cinco anos. da conformidade através do instrumento de notificação 7 — O certificado de exame «CE» de tipo deve ser electrónica desenvolvido e gerido pela Comissão Europeia. retirado se o brinquedo não cumprir os requisitos previstos 5 — O IPQ, I. P., comunica à Comissão Europeia e aos no artigo 13.º e no anexo II ao presente decreto-lei. outros Estados membros quaisquer alterações relevantes 8 — Os organismos notificados não podem conceder subsequentemente introduzidas na notificação. certificados de exame «CE» de tipo a brinquedos rela- tivamente aos quais se tenha recusado ou retirado um Artigo 26.º certificado. Organismos notificados 9 — A documentação técnica e a correspondência rela- tivas ao procedimento de exame «CE» de tipo devem ser 1 — Para efeitos de notificação, os organismos de ava- redigidos em língua portuguesa ou numa língua aceite pelo liação da conformidade são previamente acreditados pelo organismo notificado. Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), nas modalidades correspondentes às actividades de avaliação Artigo 24.º da conformidade pretendidas. 2 — Presume-se que os organismos de avaliação da Documentação técnica do brinquedo conformidade acreditados cumprem os requisitos enume- 1 — A documentação técnica a que se refere o n.º 2 do rados no anexo VI ao presente decreto-lei. artigo 5.º deve conter todos os dados ou informações deta- 3 — Para efeitos de retirada pelo IPQ, I. P., da notifica- ção de um organismo de avaliação da conformidade pre- lhadas relevantes sobre os meios utilizados pelo fabricante vista no n.º 1, o IPAC, I. P., informa aquele organismo das para assegurar a conformidade dos brinquedos com os medidas por si adoptadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo II ao presente Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu decreto-lei, devendo conter, em especial, os documentos e do Conselho, de 9 de Julho. enumerados no anexo V ao presente decreto-lei, do qual 4 — O IPQ, I. P., mantém a Comissão Europeia e os Estados faz parte integrante. membros permanentemente informados dos organismos noti- 2 — A documentação técnica é redigida numa das lín- ficados, bem como das tarefas específicas para as quais esses guas oficiais da União Europeia, sob reserva do disposto organismos tenham sido designados e ainda dos números de no n.º 9 do artigo anterior. identificação previamente atribuídos pela Comissão Europeia. 3 — Mediante pedido fundamentado da ASAE, o fabri- cante deve facultar uma tradução dos elementos relevantes da documentação técnica para a língua portuguesa. CAPÍTULO VI 4 — Sempre que solicitar a um fabricante a documenta- ção técnica ou a tradução de elementos dessa documenta- Obrigações e poderes das entidades competentes ção, a ASAE fixa um prazo de 30 dias para o efeito, salvo se a existência de um risco grave e imediato justificar a Artigo 27.º fixação de prazo mais curto. Instruções destinadas ao organismo notificado 5 — Em caso de incumprimento pelo fabricante das obrigações previstas nos números anteriores, ou por outro 1 — A ASAE pode solicitar a um organismo notificado operador económico indicado no artigo 3.º, a ASAE pode que faculte informações sobre: exigir-lhe que mande efectuar um ensaio a um organismo a) Qualquer certificado de exame «CE» de tipo que este notificado, por sua conta e em determinado prazo, para tenha emitido ou retirado; verificar a conformidade com as normas harmonizadas e b) Qualquer recusa de emissão de um certificado, in- com os requisitos essenciais de segurança. cluindo os relatórios de ensaio e a documentação técnica. 1650 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 2 — Sempre que verifique que um brinquedo não está 4 — A informação referida no número anterior deve em conformidade com os requisitos previstos no artigo 13.º conter todos os pormenores disponíveis e em especial os e no anexo II ao presente decreto-lei, a ASAE pode dar seguintes dados: instruções ao organismo notificado para este retirar o cer- a) Identificação do brinquedo não conforme; tificado de exame «CE» de tipo relativo ao brinquedo em b) Origem do brinquedo não conforme; questão. c) Natureza da alegada não conformidade e do risco 3 — Sempre que necessário, designadamente nos casos conexo; previstos no n.º 6 do artigo 23.º, a ASAE dá instruções ao d) Natureza e duração das medidas nacionais tomadas; organismo notificado no sentido de rever o certificado de e) Observações do operador económico em causa. exame «CE» de tipo. 5 — A ASAE deve, nomeadamente, indicar se a não Artigo 28.º conformidade se deve: Procedimento aplicável aos brinquedos que apresentam um risco a nível nacional a) Ao incumprimento pelo brinquedo dos requisitos de saúde ou segurança das pessoas; 1 — A ASAE deve proceder a uma avaliação do brin- b) A deficiências das normas harmonizadas que, nos ter- quedo em causa, que abranja os requisitos previstos no mos do artigo 17.º, conferem a presunção da conformidade. presente decreto-lei, sempre que: a) Tenha agido ao abrigo do artigo 20.º do Regulamento 6 — Se, no prazo de três meses a contar da recepção (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, da informação referida no n.º 3, nem os Estados membros de 9 de Julho; nem a Comissão Europeia tiverem levantado objecções b) Existam motivos suficientes para considerar que um à medida provisória tomada pela ASAE em relação ao brinquedo abrangido pelo presente decreto-lei apresenta brinquedo em causa, considera-se que essa medida é jus- um risco para a saúde ou segurança das pessoas. tificada. 7 — As medidas restritivas tomadas em relação a um 2 — Os operadores económicos envolvidos devem coo- brinquedo, tais como a sua retirada do mercado são de perar, na medida do necessário, com a ASAE, em qualquer aplicação imediata. das situações previstas no número anterior. 8 — Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 2 3 — Sempre que, no decurso dessa avaliação, a ASAE e 3, forem levantadas objecções à medida de um Estado verifique que o brinquedo não cumpre os requisitos pre- membro na sequência da actuação da Comissão Europeia, vistos no presente decreto-lei, deve exigir imediatamente pode a medida adoptada pela ASAE ser considerada: ao operador económico em causa que, em alternativa: a) Justificada, levando ASAE a actuar nos termos do a) Tome as medidas correctivas adequadas para asse- n.º 7; gurar a conformidade do brinquedo com esses requisitos; b) Injustificada, levando a ASAE a revogá-la. b) O retire ou recolha do mercado num prazo razoável e proporcional à natureza do risco, aplicando-se o artigo 21.º Artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Euro- Procedimento de salvaguarda peu e do Conselho, de 9 de Julho. 1 — Sempre que se verifique que um brinquedo, ainda que ostente a marcação «CE» e seja utilizado para os fins 4 — A ASAE deve informar o organismo notificado a que se destina, possa colocar em risco a segurança ou a competente da sua actuação no âmbito do número anterior. saúde dos utilizadores ou de terceiros, pode ser proibida ou restringida a sua colocação no mercado, ou assegurada Artigo 29.º a sua retirada do mesmo, mediante despacho, devidamente Procedimento comunitário relativo aos brinquedos fundamentado, do inspector-geral da ASAE. que apresentam riscos 2 — A Comissão Europeia e os outros Estados membros 1 — Sempre que a ASAE considerar que a não confor- devem ser informados de imediato pela ASAE das medidas midade não se limita ao território nacional, deve comuni- adoptadas nos termos do número anterior, devendo ser car os resultados da avaliação e as medidas impostas ao indicadas as razões da decisão. operador económico, à Comissão Europeia e aos outros Estados membros. Artigo 31.º 2 — O operador económico em questão deve assegurar Medidas restritivas a aplicação de todas as medidas correctivas adequadas, relativamente aos brinquedos por ele disponibilizados no 1 — À adopção de qualquer medida de proibição, de mercado comunitário. restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha do 3 — Sempre que o operador económico em causa não mercado de um brinquedo ao abrigo do presente decreto- adoptar as medidas correctivas adequadas no prazo que -lei, aplica-se o procedimento estabelecido no Regula- lhe for concedido nos termos da alínea b) do n.º 3 do arti- mento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do go anterior a ASAE deve informar a Comissão Europeia Conselho, de 9 de Julho, quanto à adopção de medidas e os outros Estados membros das medidas provisórias restritivas. adequadas para: 2 — A competência para a adopção de medidas restriti- vas ao abrigo do presente decreto-lei rege-se pelo disposto a) Proibir ou restringir a disponibilização do brinquedo nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º n.º 23/2011, de 11 de no respectivo mercado; Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica interna ao b) Retirar ou recolher o brinquedo. Regulamento referido no número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 1651 Artigo 32.º 2 — A fiscalização do disposto no artigo anterior é da Sistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX) competência da Direcção-Geral do Consumidor. Se a medida a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º tiver de Artigo 36.º ser notificada no quadro do sistema comunitário de troca Contra-ordenações rápida de informação, ao abrigo do artigo 22.º do Regu- lamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do 1 — Constitui contra-ordenação punível, com coima Conselho, de 9 de Julho, não é necessária outra notificação de € 1000 a € 2500 se o infractor for pessoa singular e de por força do n.º 3 do artigo 29.º, se estiverem preenchidas € 3000 a € 20 000 se o infractor for pessoa colectiva: as seguintes condições: a) A violação dos deveres dos operadores económi- a) A notificação do sistema comunitário de troca rápida cos, previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º, nos n.os 5 e 7 do de informação indica que a notificação da medida é, igual- artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e nos n.os 2 a 7 do artigo 10.º; mente, exigida pelo presente decreto-lei; b) A violação do dever de informação, previsto no b) Os elementos de prova, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º; artigo 29.º, em anexo à notificação do sistema comunitário c) A violação das obrigações relativas à documentação de troca rápida de informação. técnica, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º Artigo 33.º 2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de Não conformidade formal € 1500 a € 3740,98 se o infractor for pessoa singular e de € 5000 a € 44 891,81 se o infractor for pessoa colectiva: 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 29.º, a ASAE deve exigir ao operador económico em causa que a) A violação dos deveres dos operadores económicos ponha termo à não conformidade verificada se constatar previstos nos n.os 2, 3 e 7 a 10 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 um dos seguintes factos: do artigo 6.º, nos n.os 2 a 4, 6, 8 e 9 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º ; a) A marcação «CE» foi aposta em violação do disposto b) A violação dos requisitos essenciais de segurança, no artigo 19.º ou no artigo 20.º; previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º; b) A marcação «CE» não foi aposta; c) A violação das obrigações relativas aos avisos, pre- c) A declaração «CE» de conformidade não foi elaborada; vistos nos artigos 14.º, 15.º e 16.º; d) A declaração «CE» de conformidade não foi correc- d) A violação dos requisitos relativos à declaração «CE» tamente elaborada; de conformidade, previstos no artigo 18.º; e) A documentação técnica não está disponível ou está e) A violação das regras e condições de aposição da incompleta. marcação «CE», previstos no artigo 20.º, f) A violação do dever de proceder à avaliação de segu- 2 — Se a não conformidade a que se refere o número rança, previsto no artigo 21.º; anterior persistir, a ASAE deve tomar as medidas adequadas g) A violação do cumprimento dos procedimentos de para restringir ou proibir a disponibilização do brinquedo no avaliação da conformidade, previstos no n.º 1 do artigo 22.º; mercado ou garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado h) A violação do cumprimento dos requisitos da docu- do mercado. mentação técnica, previstos no n.º 1 do artigo 24.º; Artigo 34.º i) A violação do cumprimento das regras relativas à Publicidade publicidade, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 34.º 1 — É proibida a publicidade a brinquedos em que não 3 — Às infracções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 foi aposta a marcação «CE». do artigo 19.º do presente decreto-lei aplicam-se as disposi- 2 — A publicidade relativa aos brinquedos deve respei- ções do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º n.º 23/2011, de 11 de tar as regras constantes do Código da Publicidade, apro- Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao vado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro. Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a e do Conselho, de 9 de Julho. publicidade a brinquedos, em especial, deve dar a conhecer, 4 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os de modo inequívoco, a aposição da marcação «CE». limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade. CAPÍTULO VII Artigo 37.º Sanções acessórias Fiscalização e regime sancionatório Sempre que a gravidade da contra-ordenação e a culpa do Artigo 35.º agente o justifique, pode a autoridade competente, simulta- neamente com a coima, determinar a aplicação das sanções Competência de fiscalização acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações. 1 — A fiscalização do mercado e o controlo dos brinque- dos que entram no mercado comunitário em cumprimento Artigo 38.º do disposto no presente decreto-lei rege-se pelo disposto Competência sancionatória no capítulo III do Decreto-Lei n.º n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao 1 — São competentes para a instrução dos processos de Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu contra-ordenação a ASAE e a Direcção-Geral do Consu- e do Conselho, de 9 de Julho. midor, no que respeita a ilícitos publicitários. 1652 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias pre- Artigo 43.º vistas no presente decreto-lei compete à Comissão de Apli- Norma transitória cação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP). 1 — É permitida a disponibilização no mercado de brin- quedos conformes com o Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Artigo 39.º Outubro, desde que tenham sido colocados no mercado antes de 20 de Julho de 2011. Distribuição do produto das coimas 2 — É permitida a disponibilização no mercado de brin- 1 — O produto das coimas é distribuído da seguinte quedos que cumpram todos os requisitos estabelecidos no forma: presente decreto-lei, com excepção dos requisitos previstos na parte III do anexo II ao presente decreto-lei, desde que a) 15 % para a entidade que levantou o auto; esses brinquedos estejam conformes com os requisitos b) 15 % para a entidade que procedeu à instrução do estabelecidos no n.º 3 da parte II do anexo II ao Decreto-Lei processo; n.º 237/92, de 27 de Outubro, e tenham sido colocados no c) 10 % para a entidade decisora; mercado antes de 20 de Julho de 2013. d) 60 % para o Estado. 3 — A acreditação dos organismos notificados prevista no n.º 1 do artigo 26.º deve realizar-se no prazo de 24 meses 2 — A distribuição do produto das coimas referidas no após a entrada em vigor do presente decreto-lei. n.º 3 do artigo 36.º rege-se pelo disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que Artigo 44.º dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, de 9 de Julho. Norma revogatória 1 — São revogados: CAPÍTULO VIII a) O Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro, alte- rado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, e pelo Disposições finais e transitórias Decreto-Lei n.º 50/97, de 28 de Fevereiro; b) A Portaria n.º 104/96, de 6 de Abril; Artigo 40.º c) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho. Avaliação da execução do decreto-lei Artigo 45.º No final do 3.º ano, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, e de cinco em cinco anos, a Entrada em vigor ASAE elabora e apresenta um relatório de avaliação sobre O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de Julho a aplicação e execução do mesmo. de 2011. Artigo 41.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Regiões Autónomas Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando Os actos e procedimentos necessários à execução do Teixeira dos Santos — José António Fonseca Vieira da presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Aço- Silva — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro. res e da Madeira competem às entidades das respectivas Promulgado em 11 de Fevereiro de 2011. administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 42.º Referendado em 17 de Fevereiro de 2011. Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de Novembro O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de de Sousa. Novembro, passa a ter a seguinte redacção: ANEXO I «Artigo 6.º (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) [...] Lista de produtos que, explicitamente, Sem prejuízo da aplicação da legislação relativa à não são considerados brinquedos rotulagem, o rótulo da embalagem destinada a comer- na acepção do presente decreto-lei cializar os géneros alimentícios misturados com brindes deve, ainda, informar o consumidor, em língua portu- 1 — Objectos decorativos para festas e comemorações. guesa, com caracteres facilmente legíveis, visíveis e 2 — Produtos destinados a coleccionadores, desde que o indeléveis, em evidência e redigido em termos correctos, produto ou a respectiva embalagem contenham uma indica- das características dos brindes que se encontram no seu ção visível e legível de que se destinam a coleccionadores com idade igual ou superior a 14 anos. Pertencem a esta interior, não podendo ser apresentadas ou descritas por categoria, por exemplo, os seguintes produtos: palavras, imagens ou outra forma susceptível de criar uma impressão errada no consumidor, e deve, igual- a) Modelos reduzidos, construídos à escala em pormenor; mente, apresentar o seguinte aviso: ‘Contém um brinde. b) Conjuntos de montagem de modelos reduzidos cons- Recomendada a vigilância por adultos’.» truídos à escala; Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 1653 c) Bonecas regionais ou decorativas e outros artigos ter a resistência mecânica e, se for caso disso, a estabilidade semelhantes; necessárias para resistir às pressões a que são submetidos d) Reproduções históricas de brinquedos; durante a utilização sem se quebrarem ou eventualmente e) Imitações de armas de fogo verdadeiras. deformarem, podendo assim dar origem a danos físicos. 2 — As arestas, saliências, cordas, cabos e fixações 3 — Equipamentos desportivos, incluindo patins de acessíveis dos brinquedos devem ser concebidas e fabri- rodas, patins em linha e pranchas de skate destinados a cadas de modo a reduzir, na medida do possível, os riscos crianças com peso superior a 20 kg. de danos físicos por contacto. 4 — Bicicletas em que a altura máxima do selim seja 3 — Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados superior a 435 mm, medida na vertical entre o solo e a parte de modo a não apresentarem qualquer risco ou a apresen- superior do assento, com o assento em posição horizontal tarem unicamente o risco mínimo inerente à utilização do e o suporte do assento colocado na posição mais baixa. brinquedo, susceptível de ser provocado pelo movimento 5 — Trotinetas e outros meios de transporte concebidos das suas peças. para desporto ou que se destinam a ser utilizados para fins 4: de deslocação nas vias ou caminhos públicos. a) Os brinquedos e respectivos componentes não devem 6 — Veículos eléctricos que se destinam a ser utilizados apresentar qualquer risco de estrangulamento; para fins de deslocação nas vias públicas ou nos passeios b) Os brinquedos e respectivos componentes não devem destas vias públicas. apresentar qualquer risco de asfixia resultante da interrup- 7 — Equipamento aquático utilizado em águas pro- ção do fluxo de ar, devido a obstrução externa das vias fundas e material para crianças, destinado ao ensino da respiratórias, na boca ou no nariz; natação, nomeadamente assentos insufláveis e meios c) Os brinquedos e respectivos componentes devem ter auxiliares de natação. dimensões que não apresentem qualquer risco de asfixia 8 — Puzzles de mais de 500 peças. resultante da interrupção do fluxo de ar, devido a obstru- 9 — Armas e pistolas de gás comprimido, excepto armas ção das vias respiratórias por objectos entalados na boca e pistolas de água, e arcos para tiro com mais de 120 cm ou na faringe ou alojados à entrada das vias respiratórias de comprimento. inferiores; 10 — Fogos-de-artifício, incluindo os dispositivos de d) Os brinquedos e respectivos componentes destinados detonação que não foram projectados exclusivamente para a crianças com menos de 36 meses, e partes susceptíveis de utilização num brinquedo. serem manifestamente destacadas de brinquedos, devem 11 — Produtos e jogos que utilizam projécteis de pontas ter dimensões tais que evitem a sua ingestão ou inalação. afiadas, como jogos de dardos com pontas metálicas. O mesmo se aplica a outros brinquedos destinados a entrar 12 — Produtos educativos funcionais, como fornos em contacto com a boca, bem como aos respectivos com- eléctricos, ferros de engomar ou outros produtos eléctri- ponentes e partes susceptíveis de serem destacadas; cos com uma tensão nominal superior a 24 V, vendidos e) As embalagens que contêm os brinquedos para a exclusivamente para utilização com fins didácticos sob a venda a retalho não devem apresentar qualquer risco de vigilância de adultos. estrangulamento ou asfixia por obstrução externa das vias 13 — Produtos concebidos para serem utilizados com respiratórias, na boca ou no nariz; fins didácticos em escolas ou outros contextos pedagógicos f) Os brinquedos no interior de géneros alimentícios ou sob a vigilância de um instrutor adulto, como equipamento misturados com os mesmos devem ter uma embalagem científico. própria. Esta embalagem, tal como fornecida, deve ser 14 — Equipamento electrónico, tal como computado- de dimensão suficiente para impedir que seja ingerida e res pessoais e consolas de jogos, para fins de utilização ou inalada; de software interactivo, e periféricos conexos, se este equipa- g) Tal como referido nas alíneas e) e f) do presente mento electrónico e os periféricos conexos não forem especifi- n.º 4, as embalagens de brinquedos esféricas, em forma de camente projectados e destinados a crianças e, em si, careçam ovo ou elipsoidais, bem como quaisquer partes susceptí- de valor lúdico, como os computadores pessoais, os tecla- veis de serem destacadas das mesmas ou das embalagens dos, os joysticks ou os volantes especialmente projectados. cilíndricas com extremidades arredondadas, devem ter uma 15 — Software interactivo destinado a actividades de dimensão suficiente para impedir a obstrução interna das lazer e entretenimento, como jogos de computador e res- vias respiratórias, ficando entaladas na boca ou na faringe pectivos suportes informáticos, tais como CD. ou alojadas à entrada das vias respiratórias inferiores; 16 — Chupetas de puericultura. h) São proibidos os brinquedos firmemente agregados 17 — Luminárias portáteis para crianças. a um produto alimentar no momento do seu consumo, de 18 — Transformadores eléctricos para brinquedos. tal forma que a sua utilização só é possível uma vez con- 19 — Acessórios de moda para crianças não destinados sumido este último. As peças de brinquedos que, de outra a ser utilizados em jogos. forma, se encontrem directamente agregados a um produto alimentar devem cumprir os requisitos estabelecidos nas ANEXO II alíneas c) e d) do presente n.º 4. (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) 5 — Os brinquedos aquáticos devem ser concebidos e fabricados de modo a reduzir, na medida do possível e Requisitos específicos de segurança tendo em conta a utilização recomendada desses brinque- dos, os riscos de perda de flutuabilidade do brinquedo e I — Propriedades físicas e mecânicas de perda do apoio dado à criança. 1 — Os brinquedos e respectivos componentes, bem 6 — Os brinquedos em que se possa entrar e que, por como as fixações, no caso de brinquedos montados, devem esse facto, constituam um espaço fechado para os ocupan- 1654 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 tes, devem possuir uma saída acessível que os utilizadores enquanto tal, substâncias ou misturas que possam tornar-se a que se destinam possam abrir facilmente do interior. inflamáveis devido à perda de componentes voláteis não 7 — Os brinquedos que permitem que os utilizadores inflamáveis. neles se desloquem devem, sempre que possível, incluir um 3 — Os brinquedos, salvo os dispositivos de percus- sistema de travagem adaptado ao tipo de brinquedo e propor- são para brinquedos, não devem ser explosivos ou conter cional à energia cinética por este gerada. Este sistema deve elementos ou substâncias que possam explodir quando ser facilmente utilizável pelos utilizadores, sem risco de utilizados nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do ejecção ou de danos físicos para o próprio ou para terceiros. artigo 13.º do presente decreto-lei. A velocidade máxima de projecto dos veículos eléctri- 4 — Os brinquedos e, em especial, os jogos ou brin- cos para transporte deve ser limitada a fim de minimizar quedos químicos, não devem conter, como tal, substância o risco de lesões. ou misturas: 8 — A forma e composição dos projécteis e a energia cinética que estes podem gerar, aquando do seu lançamento a) Que, quando misturadas, possam explodir por reacção por um brinquedo concebido para esse fim, devem ser tais química ou por aquecimento; que não haja risco de dano físico do utilizador do brinquedo b) Que possam explodir ao serem misturadas com subs- ou de terceiros, tendo em conta a natureza do brinquedo. tâncias oxidantes; ou 9 — Os brinquedos devem ser fabricados de modo a c) Que contenham componentes voláteis inflamáveis em garantir que: contacto com o ar e possam criar misturas de vapores/ar inflamáveis ou explosivas. a) As temperaturas máxima e mínima de qualquer das superfícies acessíveis não provoquem lesões por contacto; e III — Propriedades químicas b) Os líquidos, vapores e gases contidos num brinquedo 1 — Os brinquedos devem ser projectados e fabricados não atinjam temperaturas ou pressões tais que, salvo por de modo a não apresentarem riscos de efeitos nocivos razões indispensáveis ao correcto funcionamento do brin- para a saúde humana, devido à exposição a substâncias quedo, a sua libertação seja susceptível de provocar quei- ou misturas químicas que contenham ou entrem na sua maduras ou outras lesões. composição, quando forem utilizados conforme previsto no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 13.º do presente 10 — Os brinquedos concebidos para emitir som devem decreto-lei. ser projectados e fabricados de acordo com os valores Os brinquedos devem respeitar a legislação comunitária máximos de ruído impulsivo e de ruído contínuo, para que aplicável relativa a determinadas categorias de produtos ou os sons que emitem não danifiquem a capacidade auditiva a restrições a determinadas substâncias e misturas. das crianças. 2 — Os brinquedos que sejam, eles próprios, substân- 11 — Os brinquedos de actividade devem ser fabricados cias ou misturas devem igualmente respeitar o disposto na de modo a reduzir, tanto quanto possível, o risco de esma- Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, gar ou entalar partes do corpo ou prender peças de vestuá- relativa à aproximação das disposições legislativas, regu- rio, bem como o de quedas, de choques e de afogamento. lamentares e administrativas respeitantes à classificação, Em especial, qualquer superfície desse tipo de brinquedos, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, na sobre a qual possam brincar uma ou mais crianças, deve Directiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do ser projectada de forma a suportar o seu peso. Conselho, de 31 de Maio, relativa à aproximação das dis- II — Inflamabilidade posições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem 1 — Os brinquedos não devem constituir um elemento e rotulagem das preparações perigosas, e no Regulamento inflamável perigoso para o ambiente das crianças. Devem, (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conse- por conseguinte, ser constituídos por materiais que preen- lho, de 16 de Dezembro, relativo à classificação, rotula- cham uma ou mais das seguintes condições: gem e embalagem de substâncias e misturas conforme o caso, relativos à classificação, embalagem e rotulagem de a) Não ardam quando directamente expostos a uma determinadas substâncias e misturas. chama, faísca ou outro foco potencial de incêndio; 3 — Sem prejuízo da aplicação das restrições previstas b) Sejam dificilmente inflamáveis (a chama extingue-se no segundo parágrafo do n.º 1, as substâncias classifica- logo que o foco de incêndio é retirado); das como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a c) Se se inflamarem, ardam lentamente e apresentem reprodução (CMR), categoria 1A, 1B ou 2, nos termos do uma pequena velocidade de propagação da chama; disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parla- d) Tenham sido concebidos, independentemente da sua mento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, não composição química, de modo a retardar mecanicamente devem ser utilizadas em brinquedos, na composição de o processo de combustão. componentes de brinquedos ou em partes de brinquedos Estes materiais combustíveis não devem constituir um de natureza microestrutural distinta. risco de propagação do fogo aos outros materiais utilizados 4 — Em derrogação do número anterior, as substâncias no brinquedo. ou misturas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, das categorias referidas na 2 — Os brinquedos que, por razões indispensáveis ao secção 3 do apêndice B, podem ser utilizadas em brin- seu funcionamento, contenham substâncias ou misturas quedos, em componentes de brinquedos ou em partes de que preencham os critérios de classificação estabeleci- brinquedos de natureza microestrutural distinta, sob reserva dos na secção 1 do apêndice B, em especial materiais e de uma das seguintes condições: equipamento para experiências químicas, montagem de modelos, moldagem com plástico ou cerâmica, esmalta- a) A concentração das referidas substâncias e misturas gem, fotografia ou actividades análogas, não devem conter, é igual ou inferior às concentrações relevantes estabele- Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 1655 cidas nos actos comunitários, referidos na secção 2 do segurança e, no máximo, de cinco em cinco anos a partir apêndice B, para a classificação das misturas que contêm da data da tomada de uma decisão nos termos do n.º 3 do estas substâncias; artigo 46.º da Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento b) As referidas substâncias estão inacessíveis às crianças Europeu e do Conselho, de 18 de Junho. sob qualquer forma, incluindo por inalação, se o brin- 6 — Os n.os 3, 4 e 5 não se aplicam ao níquel presente quedo for utilizado de acordo com o disposto no n.º 2 do no aço inoxidável. artigo 13.º do presente decreto-lei; 7 — Os n.os 3, 4 e 5 não se aplicam aos materiais con- c) Foi aprovada uma decisão, nos termos do n.º 3 do formes com os valores limite específicos estabelecidos no artigo 46.º da Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento apêndice C, ou, até que esses valores tenham sido estabe- Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que autoriza a lecidos, mas não após 20 de Julho de 2017, aos materiais presença da substância ou mistura e a sua utilização, as abrangidos pelas disposições relativas a materiais que quais estão enumeradas no apêndice A. entram em contacto com os alimentos, e os quais respei- tam essas mesmas disposições, tal como definidas pelo Essa decisão pode ser tomada se estiverem cumpridas Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu as seguintes condições: e do Conselho, de 27 de Outubro, e as medidas específicas conexas para materiais particulares. i) A utilização da substância ou mistura foi avaliada pelo 8 — Sem prejuízo da aplicação dos n.os 3 e 4, é proibida comité científico competente, que a considerou segura, em a utilização de nitrosaminas e substâncias nitrosáveis nos particular no que diz respeito à exposição; brinquedos que se destinam a serem usados por crianças ii) Não existem substâncias ou misturas alternativas disponíveis, tal como comprovado na análise de alterna- com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados tivas realizada; e a serem colocados na boca, se a migração das substâncias iii) A utilização da substância ou mistura em artigos para for igual ou superior a 0,05 mg/kg no caso das nitrosaminas os consumidores não está proibida pelo Regulamento (CE) e 1 mg/kg no caso das substâncias nitrosáveis. n.º 1970/2006, da Comissão, de 22 de Dezembro. 9 — A Comissão avalia sistemática e regularmente a presença de substâncias ou materiais perigosos nos brinque- dos. Estas avaliações têm em conta os relatórios dos órgãos A Comissão encarrega o comité científico competente de fiscalização do mercado e as preocupações expressas de reavaliar estas substâncias ou misturas, o mais rapida- pelos Estados membros e pelos intervenientes envolvidos. mente possível, sempre que surgirem dúvidas quanto à sua 10 — Os brinquedos cosméticos, como os cosméticos para segurança e, no máximo, de cinco em cinco anos a partir da data da tomada de uma decisão nos termos do n.º 3 do bonecas, devem respeitar os requisitos em matéria de compo- artigo 46.º da Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento sição e rotulagem previstos na Directiva n.º 76/768/CEE, Europeu e do Conselho, de 18 de Junho. do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das 5 — Em derrogação do n.º 3, as substâncias ou misturas legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos classificadas como CMR, das categorias referidas na sec- cosméticos. ção 4 do apêndice B, podem ser utilizadas em brinquedos, 11 — Os brinquedos não podem conter as seguintes em componentes de brinquedos ou em partes de brinquedos fragrâncias alergénicas: de natureza microestrutural distinta desde que: Número Nome da fragrância alergénica Número CAS a) A concentração das referidas substâncias e misturas seja igual ou inferior às concentrações relevantes estabe- 1) Óleo de raiz de énula-campana (Inula helenium) 97676-35-2 lecidas nos actos comunitários, referidos na secção 2 do 2) Alilisotiocianato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57-06-7 apêndice B, para a classificação das misturas que contêm 3) Cianeto de benzilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140-29-4 estas substâncias; 4) 4-tert-butilfenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98-54-4 b) As referidas substâncias sejam inacessíveis às crian- 5) Óleo de chenopodium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8006-99-3 6) Álcool de cíclame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4756-19-8 ças sob qualquer forma, incluindo por inalação, se o brin- 7) Maleato de dietílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141-05-9 quedo for utilizado de acordo com o disposto no n.º 2 do 8) Di-hidrocumarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119-84-6 artigo 13.º do presente decreto-lei; ou 9) 2,4-dihidroxi-3-metilbenzaldeído . . . . . . . . . . . 6248-20-0 c) Tenha sido tomada uma decisão, nos termos do n.º 3 10) 3,7-dimetil-2-octeno-1-ol (6,7-di-hidrogeraniol) 40607-48-5 do artigo 46.º da Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento 11) 4,6-dimetil-8-tert-butilcumarina . . . . . . . . . . . . 17874-34-9 12) Citraconato dimetílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 617-54-9 Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que autoriza a 13) 7,11-dimetil-4,6,10-dodecatrieno-3-ona . . . . . . 26651-96-7 presença da substância ou mistura e a sua utilização, as 14) 6,10-dimetil-3,5,9-undecatrieno-2-ona . . . . . . . 141-10-6 quais estão enumeradas no apêndice A. 15) Difenilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122-39-4 16) Acrilato de etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140-88-5 17) Folhas de figueira, frescas ou em preparações 68916-52-9 Essa decisão pode ser tomada se as seguintes condições 18) Trans-2-heptenal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18829-55-5 forem satisfeitas: 19) Trans-2-hexenaldietilacetal . . . . . . . . . . . . . . . . 67746-30-9 20) Trans-2-hexenaldimetilacetal . . . . . . . . . . . . . . 18318-83-7 i) A utilização da substância ou mistura foi avaliada pelo 21) Álcool hidroabietílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13393-93-6 comité científico competente, que a considerou aceitável, 22) 4-Etoxifenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 622-62-8 em particular no que diz respeito à exposição; e 23) 6-isopropil-2-deca-hidronaftalenol . . . . . . . . . . 34131-99-2 24) 7-metoxicumarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 531-59-9 ii) A utilização da substância ou mistura em artigos para os 25) 4-metoxifenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150-76-5 consumidores não está proibida ao abrigo do Regulamento 26) 4-(p-metoxifenil)-3-buteno-2-ona . . . . . . . . . . . 943-88-4 (CE) n.º 1970/2006, da Comissão, de 22 de Dezembro. 27) 1-(p-metoxifenil)-1-penteno-3-ona . . . . . . . . . . 104-27-8 28) Trans-2-butenoato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . 623-43-8 29) 6-metilcumarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92-48-8 A Comissão encarrega o comité científico competente 30) 7-metilcumarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2445-83-2 de reavaliar estas substâncias ou misturas, o mais rapida- 31) 5-metil-2,3-hexanodiona . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13706-86-0 mente possível, sempre que surgirem dúvidas quanto à sua 32) Óleo de raiz de costo (Saussurea lappa Clarke) 8023-88-9 1656 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 ser utilizados por crianças de idade inferior a 36 meses e Número Nome da fragrância alergénica Número CAS devem respeitar o disposto no n.º 1 da parte B do anexo III. 13 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 não 33) 7-etoxi-4-metilcumarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87-05-8 podem ser ultrapassados os seguintes valores limite de mi- 34) Hexa-hidrocumarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700-82-3 gração dos brinquedos ou dos componentes de brinquedos: 35) Bálsamo do Peru, em bruto [exsudação de Myro- xylon pereirae (Royle) Klotzsch] . . . . . . . . . 8007-00-9 mg/kg de material mg/kg de material mg/kg de material 36) 2-pentilidenociclo-hexanona . . . . . . . . . . . . . . . 25677-40-1 Elemento do brinquedo seco, do brinquedo do brinquedo 37) 3,6,10-trimetil-3,5,9-undecatrieno-2-ona . . . . . 1117-41-5 quebradiço, líquido ou viscoso raspado em pó ou maleável 38) Óleo de verbena (Lippia citriodora Kunth) . . . 8024-12-2 39) Ambreta (4-tert-butil-3-metoxi-2,6-dinitrotolueno) 83-66-9 40) 4-fenil-3-buteno-2-ona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122-57-6 Alumínio . . . . . . . . 5 625 1 406 70 000 41) Amilcinamal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122-40-7 Antimónio . . . . . . . 45 11,3 560 42) Álcool amilcinamílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101-85-9 Arsénio . . . . . . . . . 3,8 0,9 47 43) Álcool benzílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100-51-6 Bário . . . . . . . . . . . 4 500 1 125 56 000 44) Salicilato de benzilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118-58-1 Boro . . . . . . . . . . . . 1 200 300 15 000 45) Álcool cinamílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104-54-1 Cádmio . . . . . . . . . 1,9 0,5 23 46) Cinamal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104-55-2 Crómio III . . . . . . . 37,5 9,4 460 47) Citral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5392-40-5 Crómio VI . . . . . . . 0,02 0,005 0,2 48) Cumarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91-64-5 Cobalto . . . . . . . . . 10,5 2,6 130 49) Eugenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97-53-0 Cobre . . . . . . . . . . . 622,5 156 7 700 50) Geraniol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106-24-1 Chumbo . . . . . . . . . 13,5 3,4 160 51) Hidroxicitronelal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107-75-5 Manganês . . . . . . . 1 200 300 15 000 52) Hidroximetilpentil-ciclo-hexeno-carboxaldeído 31906-04-4 Mercúrio . . . . . . . . 7,5 1,9 94 53) Isoeugenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97-54-1 Níquel . . . . . . . . . . 75 18,8 930 54) Extractos de musgo de carvalho . . . . . . . . . . . . 90028-68-5 Selénio . . . . . . . . . . 37,5 9,4 460 55) Extractos de musgo de árvore . . . . . . . . . . . . . . 90028-67-4 Estrôncio . . . . . . . . 4 500 1 125 56 000 Estanho . . . . . . . . . 15 000 3 750 180 000 Não obstante, a presença de vestígios destas fragrâncias Estanho na forma or- gânica . . . . . . . . 0,9 0,2 12 é tolerada desde que seja tecnicamente inevitável em boas Zinco . . . . . . . . . . . 3 750 938 46 000 práticas de fabrico e não exceda 100 mg/kg. Os nomes das seguintes fragrâncias alergénicas devem Estes valores limite não se aplicam aos brinquedos ou com- ser elencados no brinquedo, num rótulo nele aposto, na ponentes dos brinquedos que, em virtude da sua acessibilidade, embalagem ou num folheto de instruções que o acompa- função, massa ou do seu volume excluam claramente qualquer nhe, se forem adicionadas a um brinquedo, como tal, em perigo decorrente das acções de sorver, lamber ou ingerir ou concentrações superiores a 100 mg/kg no brinquedo ou de um contacto prolongado com a pele, quando utilizados em partes do mesmo: nas condições previstas no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 13.º Número Nome da fragrância alergénica Número CAS IV — Propriedades eléctricas 1) Álcool anisílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105-13-5 1 — Os brinquedos eléctricos não devem ser alimenta- 2) Benzoato de benzilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120-51-4 dos por uma tensão nominal superior a 24 V de corrente 3) Cinamato de benzilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103-41-3 contínua (CC) ou o equivalente em corrente alternada 4) Citronelol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106-22-9 5) Farnesol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4602-84-0 (CA), não devendo qualquer das peças acessíveis do brin- 6) Hexilcinamaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101-86-0 quedo ultrapassar 24 V CC ou o equivalente em CA. 7) Lilial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80-54-6 As tensões internas não podem ultrapassar 24 V CC ou 8) d-Limoneno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5989-27-5 o equivalente em CA, salvo se se assegurar que a tensão e 9) Linalol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78-70-6 10) Carbonato de metil-heptino . . . . . . . . . . . . . . . . 111-12-6 a combinação de corrente gerada não comportam qualquer 11) 3-metil-4-(2,6,6-tri-metil-2-ciclohexeno-1-il)-3- risco de descarga eléctrica nociva, mesmo se o brinquedo buteno-2-ona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127-51-5 estiver danificado. 2 — Os componentes dos brinquedos que estejam em 12 — A utilização das fragrâncias referidas nos n.os 41 contacto ou sejam susceptíveis de estar em contacto com a 55 da lista constante do primeiro parágrafo do n.º 11 e uma fonte de electricidade capaz de provocar um choque das fragrâncias referidas nos n.os 1 a 11 da lista constante eléctrico, bem como os cabos ou outros fios condutores do terceiro parágrafo do referido número é autorizada nos através dos quais a electricidade é conduzida até esses jogos de mesa olfactivos, nos estojos para preparação de componentes, devem estar bem isolados e protegidos meca- cosméticos e nos jogos de paladar, desde que: nicamente de modo a evitar o perigo de choques eléctricos. i) Essas fragrâncias sejam claramente indicadas no 3 — Os brinquedos eléctricos devem ser concebidos e rótulo da embalagem e esta contenha o aviso previsto no fabricados de modo a garantir que as temperaturas máximas n.º 10 da parte B do anexo III; atingidas, por todas as superfícies de acesso directo, não ii) Se for esse o caso, os produtos elaborados pela criança provoquem queimaduras por contacto. de acordo com as instruções respeitem os requisitos da 4 — Em condições de avaria previsíveis, os brinquedos Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho; e devem assegurar uma protecção contra os perigos de natu- iii) Se for esse o caso, essas fragrâncias respeitem o reza eléctrica decorrentes de uma fonte de energia eléctrica. disposto na legislação aplicável relativa aos géneros ali- 5 — Os brinquedos eléctricos devem garantir uma pro- mentícios. tecção adequada contra os perigos de incêndio. 6 — Os brinquedos eléctricos devem ser projectados e Os referidos jogos de mesa olfactivos, estojos para fabricados de modo que os campos eléctricos, magnéticos e preparação de cosméticos e jogos de paladar não podem electromagnéticos e outras radiações geradas pelo equipa- Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 1657 mento se limitem ao necessário para o seu funcionamento, n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, o qual deve corresponder a um nível de segurança conforme de 16 de Dezembro: com o estado de evolução técnica geralmente reconhe- a) Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos cido, tendo em conta as medidas comunitárias específicas. A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das 7 — Os brinquedos dotados de um sistema de controlo categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F; electrónico devem ser projectados e fabricados de modo a b) Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos funcionarem com segurança, mesmo em caso de disfunção para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvol- ou avaria do sistema electrónico provocadas por avaria do vimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), próprio sistema ou por factores externos. 3.9 e 3.10; 8 — Os brinquedos devem ser projectados e fabrica- c) Classe de perigo 4.1; dos de modo a não representarem perigo para a saúde d) Classe de perigo 5.1. ou perigo de lesões oculares ou dermatológicas devido a lasers, díodos emissores de luz (LED) ou qualquer outro Misturas: tipo de radiação. Amistura é perigosa na acepção da Directiva n.º 67/548/CEE, 9 — Os transformadores eléctricos dos brinquedos não do Conselho, de 27 de Junho. são parte integrante dos mesmos. B — Critérios aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2015: V — Higiene A substância ou mistura preenche os critérios fixados para qualquer uma das seguintes classes de perigo ou categorias 1 — Os brinquedos devem ser projectados e fabricados enunciadas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, de modo a satisfazer os requisitos de higiene e limpeza do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro: necessários para evitar quaisquer riscos de infecção, doença ou contaminação. a) Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos 2 — Os brinquedos destinados a serem usados por crian- A e B, 2.9, 2.10, 2.12 e 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das ças com idade inferior a 36 meses devem ser projectados e categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F; fabricados de forma a poderem ser limpos. Para o efeito, os b) Classes de perigo 3.1 a 3.6 e 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvol- brinquedos de tecido devem ser laváveis, excepto aqueles vimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), que contenham componentes mecânicas que possam ficar 3.9 e 3.10; danificadas em caso de imersão em água. c) Classe de perigo 4.1; O brinquedo deve continuar a preencher os requisitos d) Classe de perigo 5.1. de segurança após a lavagem, em conformidade com o dis- posto no presente número e com as instruções do fabricante. 2 — Actos comunitários que regem a utilização de VI — Radioactividade determinadas substâncias, para efeitos da alínea a) do n.º 4 e da alínea a) do n.º 5 da parte III: Os brinquedos devem respeitar as medidas aplicáveis aprovadas ao abrigo do capítulo III do Tratado que Institui Entre 20 de Julho de 2011 e 31 de Maio de 2015, as a Comunidade Europeia da Energia Atómica. concentrações relevantes para a classificação de misturas que contenham as substâncias são aquelas estabelecidas APÊNDICE A nos termos da Directiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio. Lista das substâncias classificadas como CMR A partir de 1 de Junho de 2015, as concentrações re- e das suas formas de utilização autorizadas levantes para a classificação de misturas que contenham em conformidade com os n.os 4, 5 e 6 da parte III as substâncias são aquelas estabelecidas de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu Substância Classificação Utilizações autorizadas e do Conselho, de 16 de Dezembro. 3 — Categorias de substâncias e misturas classificadas Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . CMR Em aço inoxidável. como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a repro- APÊNDICE B dução (CMR), para efeitos do n.º 4 da parte III: Substâncias: Classificação de substâncias e misturas O disposto no n.º 4 da parte III diz respeito a substâncias classificadas como CMR de categoria 1A e 1B, de acordo Em consequência do calendário de aplicação do Re- com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento gulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro. e do Conselho, de 16 de Dezembro, existem formas Misturas: equivalentes de referenciar uma determinada classi- Entre 20 de Julho de 2011 e 31 de Maio de 2015, o ficação que devem ser usadas em diferentes períodos disposto no n.º 4 da parte III diz respeito a misturas clas- de tempo. sificadas como CMR de categoria 1 e 2, de acordo com 1 — Critérios de classificação de substâncias e misturas, a Directiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do para efeitos do n.º 2 da parte II: Conselho, de 31 de Maio, e a Directiva n.º 67/548/CEE, A — Critérios a aplicar entre 20 de Julho de 2011 e do Conselho, de 27 de Junho, conforme aplicável. 31 de Maio de 2015: A partir de 1 de Junho de 2015, o disposto no n.º 4 da Substâncias: parte III diz respeito a misturas classificadas como CMR A substância preenche os critérios fixados para de categoria 1A e 1B, de acordo com o Regulamento (CE) qualquer uma das seguintes classes de perigo ou n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de categorias enunciadas no anexo I do Regulamento (CE) 16 de Dezembro. 1658 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 4 — Categorias de substâncias e misturas classificadas menos, as idades mínima e máxima dos utilizadores e, se como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a repro- for caso disso, as capacidades dos utilizadores dos brin- dução (CMR), para efeitos do n.º 5 da parte III: quedos, os pesos mínimo e máximo dos utilizadores e a Substâncias: necessidade de os mesmos apenas poderem ser utilizados O disposto no n.º 5 da parte III diz respeito a substâncias sob a vigilância de adultos. classificadas como CMR de categoria 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu Parte B e do Conselho, de 16 de Dezembro. Misturas: Avisos e indicações específicos de precaução de utilização Entre 20 de Julho de 2011 e 31 de Maio de 2015, o de determinadas categorias de brinquedos disposto no n.º 5 da parte III diz respeito a misturas clas- 1 — Brinquedos não destinados a serem usados por sificadas como CMR de categoria 3, de acordo com a crianças com menos de 36 meses. — Os brinquedos Directiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do que possam ser perigosos para as crianças com menos Conselho, de 31 de Maio, e a Directiva n.º 67/548/CEE, de 36 meses devem apresentar um aviso, como: «Contra- do Conselho, de 27 de Junho, consoante o caso. -indicado para crianças com menos de 36 meses» ou A partir de 1 de Junho de 2015, o disposto no n.º 5 da parte «Contra-indicado para crianças com menos de 3 anos» III diz respeito a misturas classificadas como CMR de cate- ou um aviso sob a forma do seguinte pictograma: goria 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro. 5 — Categorias de substâncias e misturas classifica- das como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), para efeitos do n.º 3 do artigo 46.º da Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho: Substâncias: Estes avisos devem ser completados por uma indicação O disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Directiva concisa, que pode igualmente constar das instruções de n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, utilização, dos riscos específicos que justificam tal contra- de 18 de Junho, diz respeito a substâncias classificadas -indicação. como CMR de categoria 1A, 1B e 2, de acordo com o Este ponto não se aplica aos brinquedos que, devido à Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu sua função, dimensões, características, propriedades ou e do Conselho, de 16 de Dezembro. outros elementos concludentes, não podem manifestamente Misturas: destinar-se a crianças com menos de 36 meses. Entre 20 de Julho de 2011 e 31 de Maio de 2015, o dis- 2 — Brinquedos de actividade. — «Brinquedos de posto no n.º 3 do artigo 46.º da Directiva n.º 2009/48/CE, actividade» são brinquedos para uso doméstico em que a do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, estrutura de suporte se mantém estável enquanto tem lugar diz respeito a misturas classificadas como CMR de cate- a actividade e que se destina a que as crianças pratiquem goria 1, 2 e 3, de acordo com a Directiva n.º 1999/45/CE, qualquer das seguintes actividades: escalar, saltar, baloiçar, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio, e escorregar, balançar, andar à roda, gatinhar e rastejar. a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, Os brinquedos de actividade devem apresentar o conforme aplicável. seguinte aviso: «Apenas para uso doméstico». A partir de 1 de Junho de 2015, o disposto no n.º 3 do Os brinquedos de actividade montados sobre pórticos, artigo 46.º da Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento bem como outros brinquedos de actividade, devem, se for Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, diz respeito a caso disso, ser acompanhados de instruções de utilização misturas classificadas como CMR de categoria 1A, 1B e que chamem a atenção para a necessidade de proceder 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do a inspecções e manutenções periódicas das suas peças Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro. mais importantes (suspensões, ligações, fixação ao solo, etc.) e que especifiquem que, em caso de omissão dessas APÊNDICE C inspecções, o brinquedo pode apresentar perigo de queda ou capotamento. Valores limite específicos para os produtos químicos utilizados Devem, igualmente, ser fornecidas instruções relati- em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados vas à forma correcta de os montar, com indicação das a serem colocados na boca, definidos nos termos do n.º 2 do peças que podem apresentar perigo se a montagem não for artigo 46.º da Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu correctamente executada. Devem, também, fornecer-se e do Conselho, de 18 de Junho. informações específicas sobre as superfícies adequadas onde colocar o brinquedo. ANEXO III 3 — Brinquedos funcionais. — «Brinquedos funcio- (a que se ferefe o artigo 14.º) nais» são brinquedos cujo comportamento e utilização sejam idênticos aos de produtos, aparelhos ou instalações des- Avisos tinados a adultos, podendo ser um modelo reduzido desses. Os brinquedos funcionais devem apresentar o seguinte Parte A aviso: «A utilizar sob a vigilância directa de adultos». Devem, igualmente, ser acompanhados de instruções Avisos de carácter geral de utilização referindo o modo de funcionamento bem As limitações aplicáveis aos utilizadores a que se faz como as precauções que o utilizador deve tomar, como a referência no n.º 1 do artigo 14.º devem incluir, pelo indicação de que, em caso de omissão destas precauções, Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 1659 este se expõe a determinados riscos, a especificar, referen- carrinho de criança, por meio de fios, cordas, elásticos tes ao aparelho ou produto de que o brinquedo constitui ou correias. um modelo reduzido ou uma imitação. Deve, também, Os brinquedos que se destinam a ser suspensos por indicar-se que estes brinquedos devem ser mantidos fora cima de um berço, de uma cama de criança ou de um do alcance de crianças com menos de uma determinada carrinho de criança, por meio de fios, cordas, elásticos idade, a estabelecer pelo fabricante. ou correias, devem apresentar o seguinte aviso na em- 4 — Brinquedos químicos. — «Brinquedos químicos» balagem, aviso esse que deve figurar também no brin- são brinquedos destinados à manipulação directa de subs- quedo de forma permanente: «A fim de evitar riscos de tâncias e misturas químicas, a serem utilizados numa idade ferimento por entrelaçamento, este brinquedo deve ser adequada, sob a vigilância de adultos. retirado assim que a criança começar a tentar erguer-se Sem prejuízo da aplicação de disposições previstas na de bruços». legislação comunitária aplicável, relativas à classificação, 10 — Embalagem de fragrâncias contidas nos jogos de embalagem e rotulagem de determinadas substâncias e mis- mesa olfactivos, nos estojos para preparação de cosméti- turas, as instruções de utilização de brinquedos contendo cos e nos jogos de paladar. — As embalagens de fragrân- estas substâncias ou misturas intrinsecamente perigosas cias contidas nos «jogos de mesa olfactivos» (brinquedo devem ser acompanhadas da indicação do seu carácter cujo objectivo é ajudar a criança a aprender a reconhecer perigoso e das precauções a tomar pelos utilizadores, a fim diferentes odores ou sabores), nos «estojos para prepa- de evitar os riscos que lhe são inerentes, a especificar de ração de cosméticos» (brinquedo cujo objectivo é ajudar modo conciso consoante o tipo de brinquedo. Devem ser, a criança a aprender a fazer produtos como fragrâncias, igualmente, mencionados os primeiros socorros a prestar sabões, cremes, champôs, espumas para o banho, glosses, em caso de acidentes graves devidos à utilização deste batons e outros tipos de maquilhagem, pasta dentífrica e tipo de brinquedos. amaciadores) e nos «jogos de paladar» (brinquedo cujo Deve, também, indicar-se que estes brinquedos devem objectivo é permitir às crianças preparar doces ou outras ser mantidos fora do alcance de crianças com menos de receitas culinárias que incluam a utilização de ingredien- uma determinada idade, a estabelecer pelo fabricante. tes alimentares, tais como edulcorantes, líquidos, pós e Além das indicações previstas no primeiro parágrafo, os aromas), referidas nos n.os 41 a 55 da lista constante do brinquedos químicos devem apresentar na embalagem o primeiro parágrafo do n.º 11 da parte III do anexo II, e das seguinte aviso: «Contra-indicado para crianças com menos substâncias utilizadas em perfumaria, referidas nos n.os 1 de (*) anos. A utilizar sob a vigilância de adultos». a 11 da lista constante do terceiro parágrafo do referido São considerados, nomeadamente, como brinquedos número, devem apresentar o aviso: «Contém fragrâncias químicos: estojos de experiências de química, caixas de que podem causar alergias». encaixar plásticas, ateliers miniatura de cerâmica, esmal- (*) Idade a estabelecer pelo fabricante. tagem, fotografia e brinquedos análogos que dêem azo a uma reacção química ou a uma alteração análoga das ANEXO IV substâncias aquando da sua utilização. 5 — Patins, patins de rodas, patins em linha, pranchas de (a que se refere o artigo 18.º) skate, trotinetas e bicicletas de brinquedo para crianças. — Se estes brinquedos forem colocados à venda como brinquedos Declaração «CE» de conformidade devem apresentar o seguinte aviso: «A utilizar com equipa- mento de protecção. Não utilizar na via pública». 1 — N.º … [número de identificação único do(s) brin- Por outro lado, as instruções de utilização devem lem- quedo(s)]. brar que o brinquedo deve ser utilizado com prudência, 2 — Nome e endereço do fabricante ou do respectivo pois exige muita destreza, a fim de evitar acidentes ao mandatário: … utilizador ou a terceiros, devidos a quedas ou colisões. 3 — A presente declaração de conformidade é emitida Devem, igualmente, ser fornecidas indicações relativas ao sob a exclusiva responsabilidade do fabricante: … equipamento de protecção aconselhado (capacetes, luvas, 4 — Objecto da declaração (identificação do brinquedo joelheiras, cotoveleiras, etc.). que permita rastreá-lo). Deve incluir uma reprodução a 6 — Brinquedos aquáticos. — «Brinquedos aquáticos» cores suficientemente clara, de forma a permitir identificar são brinquedos para uso em água pouco profunda que o brinquedo. são susceptíveis de transportar ou suportar uma criança 5 — O objecto da declaração mencionada no número na água. anterior está em conformidade com a legislação comuni- Os brinquedos aquáticos devem apresentar o seguinte tária aplicável em matéria de harmonização: … aviso: «Só utilizar em água onde a criança tenha pé e sob 6 — Referências às normas harmonizadas aplicáveis vigilância de adultos». utilizadas ou às especificações em relação às quais é 7 — Brinquedos no interior de géneros alimentícios. — Os declarada a conformidade: … brinquedos no interior de géneros alimentícios ou mistura- 7 — Se for esse o caso: o organismo notificado: …, … dos com géneros alimentícios devem apresentar o seguinte (nome, número) efectuou … (descrição da intervenção) e aviso: «Contém um brinquedo. Recomendada a vigilância emitiu o certificado: … por adultos». 8 — Outras informações: … 8 — Imitações de viseiras e capacetes protectores. — As Assinado por e em nome de: … imitações de viseiras e capacetes protectores devem apre- sentar o seguinte aviso: «Este brinquedo não assegura a … (local e data da emissão). protecção». …, … (nome, cargo). 9 — Brinquedos que se destinam a ser suspensos por cima de um berço, de uma cama de criança ou de um … (assinatura). 1660 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 ANEXO V 4 — Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de execu- (a que se refere o artigo 24.º) tar as tarefas de avaliação e verificação não podem: Documentação técnica a) Ser o projectista, o fabricante, o fornecedor, o ins- talador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o Na medida em que tal for pertinente para a avaliação, a responsável pela manutenção dos brinquedos a avaliar, documentação técnica a que se refere o artigo 24.º contém, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas. Esta nomeadamente: exigência não impede a utilização de brinquedos avaliados a) Uma descrição pormenorizada do projecto e do que sejam necessários ao desempenho das actividades fabrico, incluindo uma lista dos componentes e dos mate- do organismo de avaliação da conformidade nem a sua riais utilizados no brinquedo, bem como as fichas de segu- utilização para fins pessoais; rança relativas aos produtos químicos utilizados, obtidas b) Intervir directamente no projecto ou no fabrico, na junto dos respectivos fornecedores; comercialização, na instalação, na utilização ou na manu- b) A avaliação ou avaliações de segurança realizadas tenção desses brinquedos, nem ser mandatários das pes- por força do artigo 21.º; soas envolvidas nessas actividades. Aqueles não podem c) Uma descrição do procedimento de avaliação da exercer qualquer actividade que possa conflituar com a conformidade adoptado; independência da sua apreciação ou com a integridade no d) Uma cópia da declaração «CE» de conformidade; desempenho das actividades de avaliação da conformidade e) O endereço dos locais de fabrico e de armazena- para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável mento; nomeadamente aos serviços de consultoria. f) Cópias dos documentos que o fabricante tenha apre- sentado ao organismo notificado, caso este último inter- Os organismos de avaliação da conformidade devem venha; assegurar que as actividades das suas filiais ou subcontra- g) Relatórios de ensaio e uma descrição dos meios uti- tados não afectam a confidencialidade, a objectividade ou lizados pelo fabricante para garantir a conformidade da a imparcialidade das respectivas actividades de avaliação produção com as normas harmonizadas, caso este tenha da conformidade. optado pelo procedimento de controlo interno de fabrico 5 — Os organismos de avaliação da conformidade e o previsto no n.º 2 do artigo 22.º; e seu pessoal devem executar as actividades de avaliação h) Uma cópia do certificado de exame «CE» de tipo, da conformidade com a maior integridade profissional e uma descrição dos meios utilizados pelo fabricante para a maior competência técnica e não podem estar sujeitos a garantir a conformidade da produção com o tipo de pro- quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem duto definido no certificado de exame «CE» de tipo e financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os cópias dos documentos apresentados pelo fabricante resultados das actividades de avaliação da conformidade, ao organismo notificado, caso este tenha submetido o em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas brinquedo ao exame «CE» de tipo e seguido o proce- interessados nos resultados dessas actividades. dimento de conformidade com o tipo referido no n.º 4 6 — Os organismos de avaliação da conformidade do artigo 23.º devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas pelo ANEXO VI artigo 23.º do presente decreto-lei, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam Requisitos, procedimentos e obrigações executadas por eles próprios, quer em seu nome e sob dos organismos notificados responsabilidade sua. Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de Parte A avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de brinquedos para os quais tenham sido notificados, os Requisitos aplicáveis aos organismos notificados organismos de avaliação da conformidade devem dispor de: 1 — Para efeitos de notificação ao abrigo do presente a) Pessoal necessário com conhecimentos técnicos e decreto-lei, os organismos de avaliação da conformidade experiência suficiente e adequada para desempenhar as devem cumprir os requisitos definidos na norma harmoni- tarefas de avaliação da conformidade; zada relevante para efeitos de acreditação e, ainda, quando b) Descrições dos procedimentos de avaliação da con- complementar, os requisitos previstos nos n.os 2 a 11. formidade que assegurem a transparência e a capacidade 2 — Os organismos de avaliação da conformidade de reprodução destes procedimentos. Devem prever uma devem estar constituídos nos termos do direito nacional e política e procedimentos apropriados para distinguir entre ser dotados de personalidade jurídica. as funções executadas na qualidade de organismo notifi- 3 — Os organismos de avaliação da conformidade cado e qualquer outra actividade; devem ser organismos terceiros independentes da organi- c) Procedimentos que permitam o exercício das suas zação ou do brinquedo que avaliam, considerando-se que actividades, que tenham em devida conta a dimensão, o preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença sector, a estrutura das empresas, o grau de complexidade da a uma organização empresarial ou associação profissional tecnologia do brinquedo em causa e a natureza do processo representativa de empresas envolvidas em actividades de de produção em massa ou em série. projecto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos brinquedos que avalia, desde que prove Os organismos de avaliação de conformidade devem, a respectiva independência e a inexistência de conflitos ainda, dispor dos meios necessários para a boa execução de interesse. das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 1661 as actividades de avaliação da conformidade e devem ter 3 — O organismo notificado assume plena responsabili- acesso a todos os equipamentos e instalações necessários. dade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, 7 — O pessoal responsável pela execução das activida- independentemente do local em que estes se encontrem des de avaliação da conformidade deve dispor de: estabelecidos. 4 — É indispensável o consentimento do cliente para a) Sólida formação técnica e profissional, abrangendo que as actividades possam ser executadas por um subcon- todas as actividades de avaliação da conformidade no do- tratado ou por uma filial. mínio em causa, para as quais os organismos de avaliação 5 — Os organismos notificados devem manter à dispo- da conformidade tenham sido notificados; sição da autoridade notificadora os documentos relevantes b) Conhecimento satisfatório dos requisitos das avalia- no que diz respeito à avaliação das qualificações do sub- ções que efectuam e a devida autoridade para as efectuar; contratado ou da filial e ao trabalho efectuado por estes ao c) Conhecimento e compreensão adequados dos requi- abrigo do artigo 23.º do presente decreto-lei. sitos essenciais, das normas harmonizadas aplicáveis, bem como da legislação comunitária de harmonização aplicável Parte C e respectivos regulamentos de execução; d) Aptidão necessária para redigir os certificados, Pedido de notificação registos e relatórios que provam que as avaliações foram efectuadas. 1 — Os organismos de avaliação da conformidade devem solicitar a notificação ao abrigo do presente decreto- 8 — Deve ser assegurada a imparcialidade dos orga- -lei, junto do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.). nismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros 2 — O pedido referido no número anterior deve ser acom- superiores e do pessoal de avaliação. panhado de uma descrição das actividades de avaliação da A remuneração dos quadros superiores e do pessoal de conformidade, do(s) módulo(s) de avaliação da conformidade avaliação dos organismos de avaliação da conformidade e do(s) brinquedo(s) em relação ao(s) qual(is) os organismos não pode depender do número de avaliações realizadas, se consideram competentes, bem como pelo certificado de nem do respectivo resultado. acreditação relevante emitido pelo Instituto Português de 9 — Os organismos de avaliação da conformidade de- Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), caso este exista, ou evidên- vem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser cia do cumprimento dos requisitos previstos na parte A do que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado membro presente anexo. com base no respectivo direito nacional ou que o próprio Parte D Estado membro seja directamente responsável pelas ava- liações da conformidade. Deveres funcionais dos organismos notificados 10 — O pessoal dos organismos de avaliação da con- formidade está sujeito ao sigilo profissional, excepto em 1 — Os organismos notificados devem efectuar as relação às autoridades competentes do Estado membro em avaliações da conformidade, segundo o procedimento de que exercem as suas actividades, no que se refere a todas avaliação da conformidade previsto no artigo 23.º do pre- as informações que obtiverem no cumprimento das suas sente decreto-lei. tarefas, no âmbito do artigo 23.º do presente decreto-lei 2 — As avaliações da conformidade devem ser efec- ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê tuadas de modo proporcionado, evitando encargos des- aplicação. Os direitos de propriedade devem ser protegidos. necessários para os operadores económicos. Os organis- 11 — Os organismos de avaliação da conformidade mos de avaliação da conformidade devem exercer as suas devem participar nas actividades de normalização rele- actividades atendendo à dimensão, ao sector, à estrutura vantes e nas actividades do grupo de coordenação dos das empresas em questão, à complexidade relativa da tec- organismos notificados, criado ao abrigo do artigo 38.º nologia do brinquedo em causa e à natureza da produção da Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu em série ou em massa. e do Conselho, de 18 de Junho, ou assegurar que o seu Ao atenderem a estes factores, os referidos organismos pessoal de avaliação seja informado dessas actividades, devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de pro- e devem aplicar como orientações gerais as decisões e tecção exigido para que o brinquedo cumpra o disposto no os documentos administrativos que resultem do trabalho presente decreto-lei. desse grupo. 3 — Sempre que um organismo notificado verificar que os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo II ao Parte B presente decreto-lei ou nas correspondentes normas harmo- nizadas não foram cumpridos pelo fabricante, deve exigir Subcontratação de actividades pelos organismos notificados que este último tome as medidas correctivas adequadas e não pode emitir o certificado de exame «CE» de tipo, 1 — Para efeitos de notificação ao abrigo do presente previsto no n.º 5 do artigo 23.º do presente decreto-lei. decreto-lei, a subcontratação, ou afim, das actividades de 4 — Se, no decurso de uma avaliação da conformidade avaliação da conformidade apenas é possível na medida no seguimento da concessão de um certificado de exame do permitido por cada norma harmonizada relevante para «CE» de tipo, verificar que o brinquedo já não está con- efeitos de acreditação. forme, o organismo notificado deve exigir que o fabricante 2 — Sempre que um organismo notificado subcontratar tome as medidas correctivas adequadas e deve suspender ou tarefas específicas relacionadas com a avaliação da con- retirar o certificado de exame «CE» de tipo, se necessário. formidade ou recorrer a uma filial, deve assegurar que o 5 — Se não forem tomadas medidas correctivas, ou se subcontratado ou a filial cumprem os requisitos defini- estas não tiverem o efeito exigido, o organismo notificado dos na parte A do presente anexo e informar a autoridade deve restringir, suspender ou retirar quaisquer certificados notificadora desse facto. de exame «CE» de tipo, consoante o caso. 1662 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 Parte E dimento conexo com a sua distribuição, relativo ao valor dos resultados das aplicações de eventuais disponibilidades Obrigações dos organismos notificados financeiras de tesouraria. 1 — Os organismos notificados devem comunicar à Assim: autoridade notificadora as seguintes informações: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: a) Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados de exame «CE» de tipo; Artigo 1.º b) Quaisquer circunstâncias que afectem o âmbito e as Objecto condições de notificação; c) Quaisquer pedidos de informação sobre as activida- 1 — O presente decreto-lei permite que o jogo social des de avaliação da conformidade efectuadas, que tenham do Estado denominado EUROMILHÕES passe a ter dois recebido das autoridades de fiscalização do mercado; concursos semanais, alterando o Decreto-Lei n.º 210/2004, d) Quando solicitados para o efeito, as actividades de de 20 de Agosto. avaliação da conformidade que desempenharam no âmbito 2 — O presente decreto-lei procede também à modifi- da respectiva notificação e quaisquer outras actividades cação do funcionamento do fundo que garante o 1.º pré- desempenhadas, incluindo actividades transfronteiriças e mio do Totoloto, alterando o Decreto-Lei n.º 200/2009, de subcontratação. de 27 de Agosto. 3 — O presente decreto-lei procede ainda a uma rea- 2 — Os organismos notificados devem facultar aos fectação dos resultados de exploração dos jogos sociais, outros organismos notificados, ao abrigo do presente alterando o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, e à decreto-lei, que efectuem actividades de avaliação da clarificação de um procedimento conexo com a matéria conformidade semelhantes abrangendo os mesmos brin- da sua distribuição. quedos, as informações relevantes sobre questões rela- Artigo 2.º cionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados Alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto positivos da avaliação da conformidade. Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º e 11.º a 14.º do Decreto- -Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte MINISTÉRIO DO TRABALHO redacção: E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL «Artigo 2.º Decreto-Lei n.º 44/2011 […] de 24 de Março 1— ..................................... 2 — O jogo consiste num concurso para a escolha de O presente decreto-lei tem dois objectivos. Em primeiro determinada quantidade de números constantes de duas lugar, permite que os sorteios do EUROMILHÕES pas- grelhas existentes nos boletins de apostas ou suporte sem a ser realizados duas vezes por semana. Em segundo equivalente, previamente aos respectivos sorteios, que lugar, altera o funcionamento do fundo de garantia do atribui prémios em dinheiro, de acordo com as normas 1.º prémio do Totoloto, permitindo que passe a assegurar, constantes do respectivo regulamento, aprovado por se necessário, o pagamento de uma categoria especial de portaria do membro do Governo responsável pela área prémios do Totoloto. da segurança social. O jogo EUROMILHÕES é um jogo comum europeu, 3— ..................................... organizado e explorado em Portugal pela Santa Casa da 4 — O EUROMILHÕES pode ter um ou dois con- Misericórdia de Lisboa, em regime de exclusivo para todo cursos semanais, a definir pela portaria a que se refere o o território nacional, incluindo em suporte electrónico. n.º 2, cabendo ao Departamento de Jogos da Santa Casa Decorridos cerca de sete anos de exploração em nove da Misericórdia de Lisboa determinar o local, o dia e a países europeus, incluindo Portugal, as organizações que hora em que os respectivos sorteios têm lugar. exploram o jogo acordaram em comum introduzir inovações 5— ..................................... ao jogo, com o objectivo de o dinamizar ainda mais. Prevê-se, 6— ..................................... assim, que possam ser realizados dois sorteios semanais, e não apenas um sorteio, como tem acontecido até ao momento. Artigo 3.º Esta alteração, no entanto, não deixa de ter em conta os […] princípios de jogo responsável, que norteiam a exploração dos jogos sociais do Estado em Portugal. A exploração do EUROMILHÕES rege-se pelo pre- Quanto ao Totoloto, foi criado pelo Decreto-Lei sente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de n.º 200/2009, de 27 de Agosto, um fundo com o mon- Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de tante mínimo de € 1 000 000, que garante o pagamento 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, do 1.º prémio de cada concurso. O presente decreto-lei de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de vem agora alterar o funcionamento do referido fundo, Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 84/85, de 28 de permitindo que este também assegure, quando necessário, Março, 282/2003, de 8 de Novembro, e 235/2008, de o pagamento de uma categoria especial de prémios do 3 de Dezembro, pelo regulamento dos mediadores Totoloto, criada nos termos do respectivo regulamento. dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria Procede-se, ainda, a uma reafectação dos resultados de n.º 313/2004, de 23 de Março, e pelo regulamento do exploração dos jogos sociais e à clarificação de um proce- jogo previsto no n.º 2 do artigo 2.º Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 1663 Artigo 5.º c) A introdução, a venda e ou a distribuição, inde- […] pendentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, no território nacional, dos suportes 1 — A participação no EUROMILHÕES processa- de participação no jogo EUROMILHÕES de outro -se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo Estado; adoptado pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da d) A angariação de apostas para o jogo EUROMI- Misericórdia de Lisboa ou pela escolha de números ou LHÕES, ainda que em bilhetes diferentes dos permitidos de apostas aleatórias, através da plataforma de acesso nos Estados a que respeitem, bem como a publicidade ou multicanal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 282/2003, qualquer outra forma de prestação de serviços relativa de 8 de Novembro, e pelo pagamento do preço corres- à exploração de jogos estrangeiros similares, incluindo pondente. a divulgação regular e periódica dos resultados dos 2 — As apostas e o respectivo preço podem ser entre- sorteios respectivos; gues directamente ao Departamento de Jogos da Santa e) [Anterior alínea d).] Casa da Misericórdia de Lisboa ou aos mediadores f) A participação, a partir do território nacional, em por este autorizados, nos termos do regulamento dos concursos de apostas mútuas do tipo EUROMILHÕES mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela ou sorteios similares estrangeiros, cuja exploração seja Portaria n.º 313/2004, de 23 de Março. punível nos termos das alíneas c) e d). 3— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 12.º Artigo 6.º […] […] 1— ..................................... 1 — A recepção e guarda em segurança de cópia 2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e dos registos das apostas efectuadas, a comprovação do d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima direito a prémio das apostas registadas através da leitura mínima de € 1000 e máxima até ao triplo do presumível da cópia de segurança, bem como a deliberação sobre a valor total das operações referidas, até ao limite máximo atribuição de prémios, competem ao júri dos concursos, de € 3740, para pessoas singulares, e coima não inferior nos termos dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei a € 2500 e máxima até ao triplo do presumível valor n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, e do regulamento pre- total das referidas operações, num montante máximo visto no n.º 2 do artigo 2.º de € 44 890, para pessoas colectivas. 2— ..................................... 3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas e) 3 — Os jogadores que se considerem prejudicados e f) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima por qualquer deliberação do júri dos concursos rela- não inferior a € 75 ou ao dobro do valor da aposta, tiva à não atribuição de prémios a que considerem ter quando mais elevado do que aquele valor, até ao limite direito podem dela reclamar para o júri de reclamações, máximo de € 250. nos termos dos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei 4— ..................................... n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, dentro dos prazos 5— ..................................... fixados no regulamento do jogo. 4— ..................................... Artigo 13.º […] Artigo 8.º […] 1 — Podem ser aplicadas as seguintes sanções aces- sórias às contra-ordenações estabelecidas nas alíneas a) 1— ..................................... a f) do n.º 1 do artigo 11.º: 2— ..................................... 3— ..................................... a) A apreensão e perda de bens, incluindo meios de transporte, ou valores utilizados para a perpetração da a) A importância correspondente a 1 %, até perfazer infracção ou dela resultantes, incluindo os destinados a um montante máximo de € 150 000 000, para constitui- prémios ou que como tal hajam sido distribuídos; ção de um fundo destinado ao pagamento de prémios b) O encerramento do estabelecimento onde tal ac- por reclamações procedentes, em conformidade com as tividade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito normas regulamentares aplicáveis; a autorização ou licenciamento de autoridade admi- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nistrativa; c) A interdição de exploração de qualquer actividade 4— ..................................... relativa aos jogos sociais do Estado durante um período máximo de dois anos, nos termos do Decreto-Lei Artigo 11.º n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos- […] -Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 1— ..................................... n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .................................... 1664 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 Artigo 14.º b) 1,5 % para o fomento das actividades e infra- […] -estruturas juvenis, a transferir para o Instituto Português da Juventude, I. P.; 1 — Compete ao Departamento de Jogos da Santa c) 0,55 % para a promoção e desenvolvimento do Casa da Misericórdia de Lisboa a apreciação e a apli- futebol, a transferir para o Instituto do Desporto de cação de coimas e de sanções acessórias dos processos Portugal, I. P. de contra-ordenação que sejam instaurados no âmbito do presente decreto-lei. 5 — As verbas atribuídas ao Ministério do Trabalho e 2 — A instrução dos processos segue o disposto no da Solidariedade Social são repartidas da seguinte forma: Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 a) 12,89 % destinam-se ao desenvolvimento de progra- de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei mas, medidas, projectos, acções, equipamentos e serviços n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e compete ao Departa- que visem elevar o nível de vida das pessoas idosas, melho- mento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. rar as condições de vida e de acompanhamento das pessoas 3— ..................................... com deficiência, promover o apoio a crianças e jovens, à 4— ................................... » família e à comunidade em geral, o combate à violência doméstica e à violência numa perspectiva de género, bem como o apoio a crianças e jovens carenciados e em situa- Artigo 3.º ção de risco, nomeadamente através do desenvolvimento Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto de modelos de financiamento que visem o alargamento O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e Agosto, passa a ter a seguinte redacção: serviços, desenvolvimento de programas de combate à pobreza e à exclusão social e ainda através da cobertura de despesas efectuadas por estabelecimentos e institui- «Artigo 4.º ções de solidariedade social que prossigam modalidades e […] acções no domínio da acção social, bem como o desenvol- 1— ..................................... vimento de medidas de apoio às comunidades portuguesas; 2 — O fundo a constituir nos termos do número ante- b) 9,22 % destinam-se à cobertura parcial das despe- rior destina-se a assegurar também, quando necessário, sas efectuadas pelas instituições de solidariedade social o direito ao pagamento dos prémios de uma categoria no domínio da acção social; especial de prémios nos concursos do Totoloto, nos c) 2,78 % destinam-se a apoiar as instituições parti- termos do respectivo regulamento. culares de solidariedade social que prossigam modali- 3 — [Anterior n.º 2.]» dades de acção social; d) 2,48 % são afectos a estabelecimentos e institui- ções que prossigam acções no domínio da prevenção Artigo 4.º e reabilitação de deficientes e de apoio a deficientes Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março graves e profundos; O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, e) 2,28 % para programas e projectos de combate à passa a ter a seguinte redacção: pobreza e exclusão social; f) 1,69 % destinam-se a projectos especiais de apoio a crianças carenciadas e em risco incluindo os referentes à «Artigo 3.º recuperação e educação especial de crianças com deficiência; […] g) 1,69 % para projectos e acções de auxílio à popu- 1— ..................................... lação idosa carenciada; 2 — As verbas atribuídas ao Ministério da Adminis- h) 1,19 % para a prestação de serviços sociais nas tração Interna são repartidas do seguinte modo: áreas do turismo social e sénior, do termalismo social e sénior, da organização dos tempos livres, da cultura a) 2,77 % para finalidades de protecção civil, emer- e do desporto populares a afectar ao Instituto Nacional gência e socorro, nomeadamente apoio a associações de Aproveitamento dos Tempos Livres; de bombeiros voluntários; i) 0,30 % são afectos a medidas e projectos de apoio b) 0,30 % para financiamento de iniciativas no domí- à família e à criança. nio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade, 6 — São atribuídos ao Ministério da Saúde 16,44 % do nomeadamente as dirigidas a populações com particular valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, vulnerabilidade; para acções previstas no Plano Nacional de Saúde, designa- c) 0,69 % para o policiamento de espectáculos des- damente para projectos no âmbito do Alto Comissariado da portivos. Saúde, como sejam a luta contra a sida, luta contra o cancro, prevenção das doenças cardiovasculares, cuidados de saúde 3 — Constituem receitas do Estado 2,28 % dos resul- às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência e tados líquidos de exploração dos jogos sociais. para o desenvolvimento de projectos e acções de prevenção, 4 — As verbas atribuídas à Presidência do Conselho tratamento e reinserção no âmbito da toxicodependência. de Ministros são repartidas do seguinte modo: 7 — As verbas atribuídas ao Ministério da Educação são repartidas do seguinte modo: a) 7,8 % para o fomento de actividades e infra- -estruturas desportivas, a transferir para o Instituto do a) 1 % para o apoio ao desporto escolar e investimen- Desporto de Portugal, I. P.; tos em infra-estruturas desportivas escolares; Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 1665 b) 0,49 % para financiamento de projectos especiais ANEXO destinados a estudantes do ensino secundário que reve- (a que se refere o artigo 6.º) lem mérito excepcional e que careçam de apoio finan- ceiro para prosseguimento dos seus estudos. Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto 8 — São atribuídos ao Ministério da Cultura 3,5 % do Republicação valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, a afectar ao Fundo de Fomento Cultural. Artigo 1.º 9— ..................................... Objecto 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — São atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de 1 — É criado o jogo social do Estado denominado «EU- Lisboa, para desenvolvimento de projectos integrados ROMILHÕES». nos seus fins estatutários, 27,77 % do valor dos resulta- 2 — O EUROMILHÕES é atribuído à Santa Casa da dos líquidos de exploração dos jogos sociais. Misericórdia de Lisboa para ser organizado e explorado 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo seu Departamento de Jogos, em regime de exclu- 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sividade para todo o território nacional, nos termos do 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março. Artigo 2.º Artigo 5.º Definição e regime de exploração Aplicações financeiras 1 — Por EUROMILHÕES entende-se um jogo de apos- O valor dos resultados das aplicações de eventuais dis- tas mútuas no qual os participantes prognosticam cumu- ponibilidades financeiras de tesouraria com origem nos lativamente o resultado de dois sorteios de números para jogos sociais é inscrito nas contas consolidadas da Santa obter direito a prémios em dinheiro. Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos dos n.os 1 e 2 2 — O jogo consiste num concurso para a escolha de do artigo 44.º dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto- determinada quantidade de números constantes de duas -Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro. grelhas existentes nos boletins de apostas ou suporte equi- valente, previamente aos respectivos sorteios, que atribui Artigo 6.º prémios em dinheiro, de acordo com as normas constantes Republicação do respectivo regulamento, aprovado por portaria do mem- bro do Governo responsável pela área da segurança social. É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do 3 — A exploração do EUROMILHÕES pode ser efec- qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 210/2004, de tuada em conjunto com outros países europeus. 20 de Agosto, com a redacção actual. 4 — O EUROMILHÕES pode ter um ou dois concursos semanais, a definir pela portaria a que se refere o n.º 2, Artigo 7.º cabendo ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Mi- Aplicação no tempo sericórdia de Lisboa determinar o local, o dia e a hora em que os respectivos sorteios têm lugar. 1 — O artigo 4.º do presente decreto-lei produz efeitos 5 — Os actos dos sorteios realizam-se na presença de a partir de 1 de Janeiro de 2011. um auditor independente. 2 — O artigo 3.º do presente decreto-lei produz efeitos 6 — O júri dos concursos recebe e guarda em segurança a partir de 13 de Março de 2011. uma cópia dos ficheiros contendo as apostas validamente registadas para cada concurso. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Artigo 3.º Sousa — António Fernandes da Silva Braga — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Lei reguladora da exploração do jogo Pereira — Augusto Ernesto Santos Silva — Rui Carlos A exploração do EUROMILHÕES rege-se pelo pre- Pereira — Alberto de Sousa Martins — Fernando Pereira sente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Serrasqueiro — António Manuel Soares Serrano — Antó- Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de nio Augusto da Ascenção Mendonça — Dulce dos Prazeres Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Fidalgo Álvaro Pássaro — Pedro Manuel Dias de Jesus Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e Marques — Ana Maria Teodoro Jorge — Maria Isabel pelos Decretos-Leis n.os 84/85, de 28 de Março, 282/2003, Girão de Melo Veiga Vilar — José Mariano Rebelo Pires de 8 de Novembro, e 235/2008, de 3 de Dezembro, pelo Gago — Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavi- regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, lhas — Jorge Lacão Costa. aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de Março, e pelo regulamento do jogo previsto no n.º 2 do artigo 2.º Promulgado em 14 de Março de 2011. Publique-se. Artigo 4.º Sorteios adicionais O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 17 de Março de 2011. Em simultâneo com o jogo EUROMILHÕES, poderá o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Lisboa organizar sorteios de prémios adicionais, expressos de Sousa. em dinheiro ou em espécie. 1666 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 Artigo 5.º Artigo 7.º Condições de participação Pagamento de prémios 1 — A participação no EUROMILHÕES processa-se 1 — Os prémios constantes de títulos apresentados a pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adoptado pagamento são pagos aos respectivos portadores. pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia 2 — No caso de os portadores dos títulos a que se de Lisboa ou pela escolha de números ou de apostas aleató- refere o número anterior serem menores ou equiparados, rias, através da plataforma de acesso multicanal, aprovada os prémios a que tenham direito são pagos aos seus repre- pelo Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de Novembro, e pelo sentantes legais. pagamento do preço correspondente. Artigo 8.º 2 — As apostas e o respectivo preço podem ser entre- Receita gues directamente ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou aos mediadores por 1 — A receita do EUROMILHÕES é constituída pelo este autorizados, nos termos do regulamento dos media- montante total das apostas registadas, nos termos do n.º 1 dores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março. n.º 313/2004, de 23 de Março. 2 — Da receita apurada nos termos do número anterior é 3 — Os mediadores são mandatários dos concorrentes. destinada a prémios a importância correspondente a 50 %. 4 — As normas gerais de participação no EUROMI- 3 — Da receita a que se refere o n.º 1 serão deduzidas: LHÕES constarão de regulamento próprio, previsto no a) A importância correspondente a 1 %, até perfazer um n.º 2 do artigo 2.º, nomeadamente quanto a: montante máximo de € 150 000 000, para constituição de a) Sistema de jogo; um fundo destinado ao pagamento de prémios por recla- b) Modo de realização das apostas; mações procedentes, em conformidade com as normas c) Valor probatório dos bilhetes; regulamentares aplicáveis; d) Categorias de prémios, em número superior a um; b) A importância correspondente a 1 %, até perfazer um e) Modo de divisão da importância destinada a prémios montante permanente de € 20 000 000, para constituição de pelas respectivas categorias, bem como a sua distribuição um fundo para renovação e manutenção de equipamento, por outras categorias de prémios e a possibilidade de adição material e programas. dos prémios não atribuídos num concurso ao montante para prémios dos concursos posteriores; 4 — Os encargos com o início da exploração do EURO- f) Envio e recepção dos ficheiros informáticos do jogo; MILHÕES são suportados pelos resultados da exploração g) Fiscalização da exploração do jogo; da Lotaria Nacional. h) Preço da aposta; i) Normas a que obedece o escrutínio de prémios, sua Artigo 9.º atribuição e respectivos montantes; j) Divulgação dos resultados; (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de l) Prazos de caducidade. Março.) 5 — A participação no EUROMILHÕES implica a ade- Artigo 10.º são às normas constantes do respectivo regulamento. Prémios caducados 6 — No verso dos bilhetes de participação no EURO- O montante dos prémios caducados, nos termos do MILHÕES deverá constar um extracto das suas normas regulamento do jogo, reverte a favor da Santa Casa da essenciais, nos termos do n.º 4. Misericórdia de Lisboa. Artigo 6.º Artigo 11.º Órgãos de fiscalização Contra-ordenações 1 — A recepção e guarda em segurança de cópia dos 1 — Constituem contra-ordenações: registos das apostas efectuadas, a comprovação do direito a prémio das apostas registadas através da leitura da cópia a) A promoção, organização ou exploração, independen- de segurança, bem como a deliberação sobre a atribuição de temente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, prémios, competem ao júri dos concursos, nos termos dos de concursos de apostas mútuas, lotarias ou outros sorteios artigos 30.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de idênticos ao que o presente diploma regula, com violação Dezembro, e do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 2.º do regime de exclusivo estabelecido no artigo 1.º, bem 2 — Os actos dos sorteios previstos no n.º 4 do ar- como a emissão, distribuição ou venda dos respectivos tigo 2.º, bem como o escrutínio e a distribuição de pré- bilhetes ou boletins e a publicitação da realização dos mios, são fiscalizados no local da sua realização por um sorteios respectivos, quer estes ocorram ou não em terri- auditor independente. tório nacional; 3 — Os jogadores que se considerem prejudicados por b) A realização, independentemente dos meios utiliza- qualquer deliberação do júri dos concursos relativa à não dos, nomeadamente o electrónico, de sorteios publicitários atribuição de prémios a que considerem ter direito podem ou promocionais de instituições, bens ou serviços, de qual- dela reclamar para o júri de reclamações, nos termos dos arti- quer espécie, que habilitem a um prémio em dinheiro ou gos 35.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de De- coisa com valor económico superior a € 25, explorados sob zembro, dentro dos prazos fixados no regulamento do jogo. a forma de rifas numeradas ou outros sorteios de números 4 — Das decisões do júri de reclamações cabe recurso sobre os resultados dos sorteios do EUROMILHÕES, para o tribunal administrativo de círculo. ou sob a forma de bilhetes, que atribuam imediatamente Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 1667 o direito a um prémio ou à possibilidade de ganhar um infracção ou dela resultantes, incluindo os destinados a prémio com base nesse sorteio; prémios ou que como tal hajam sido distribuídos; c) A introdução, a venda e ou a distribuição, independen- b) O encerramento do estabelecimento onde tal acti- temente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, vidade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a no território nacional, dos suportes de participação no jogo autorização ou licenciamento de autoridade administrativa; EUROMILHÕES de outro Estado; c) A interdição de exploração de qualquer actividade rela- d) A angariação de apostas para o jogo EUROMILHÕES, tiva aos jogos sociais do Estado durante um período máximo ainda que em bilhetes diferentes dos permitidos nos Esta- de dois anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de dos a que respeitem, bem como a publicidade ou qualquer Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outra forma de prestação de serviços relativa à exploração Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de de jogos estrangeiros similares, incluindo a divulgação Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. regular e periódica dos resultados dos sorteios respectivos; e) A participação, independentemente dos meios utiliza- 2 — Quando entre os títulos de jogo apreendidos se dos, nomeadamente o electrónico, em concursos de apostas encontre algum com direito a prémio, o mesmo deverá ser mútuas ou sorteios idênticos, com violação do regime de recebido, integrando o valor dos bens apreendidos. exclusivo estabelecido no artigo 1.º, cuja exploração seja punível nos termos das alíneas a) e b); Artigo 14.º f) A participação, a partir do território nacional, em concursos de apostas mútuas do tipo EUROMILHÕES Processo e competência contra-ordenacional ou sorteios similares estrangeiros, cuja exploração seja 1 — Compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa punível nos termos das alíneas c) e d). da Misericórdia de Lisboa a apreciação e a aplicação de coimas e de sanções acessórias dos processos de contra- 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. -ordenação que sejam instaurados no âmbito do presente decreto-lei. Artigo 12.º 2 — A instrução dos processos segue o disposto no Coimas Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos 1 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de b) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima não 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela inferior a € 500 nem superior ao triplo do presumível valor Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e compete ao De- global angariado com a organização do jogo, quando mais partamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de elevado que aquele limite, até ao máximo de € 3740, para Lisboa. pessoas singulares, e coima mínima não inferior a € 2000, 3 — O produto das coimas e da venda dos bens e valores nem superior ao triplo do presumível valor global anga- apreendidos integrará o resultado líquido da exploração do riado com a organização do jogo, quando mais elevado EUROMILHÕES, ainda que cobrado em juízo. que aquele limite, num montante máximo de € 44 890, 4 — O pagamento da coima aplicada será efectuado para pessoas colectivas. ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia 2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e d) de Lisboa. do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima mínima de € 1000 e máxima até ao triplo do presumível valor total Artigo 15.º das operações referidas, até ao limite máximo de € 3 740, (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 175/2009, de 4 de para pessoas singulares, e coima não inferior a € 2500 e Agosto.) máxima até ao triplo do presumível valor total das referi- das operações, num montante máximo de € 44 890, para pessoas colectivas. Artigo 16.º 3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas e) e Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/95, de 7 de Abril f) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima não inferior a € 75 ou ao dobro do valor da aposta, quando mais É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64/95, de 7 de elevado do que aquele valor, até ao limite máximo de € 250. Abril, que passa a ter a seguinte redacção: 4 — Na determinação da medida da coima deve atender- -se, nomeadamente, ao lucro que, directa ou indirecta- «Artigo 1.º mente, o promotor do jogo esperava obter com o recurso 1 — As despesas comuns resultantes da exploração, ao mesmo, em termos de numerário arrecadado ou em pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Mise- termos de aumentos de vendas. ricórdia de Lisboa, dos jogos do Totobola, do Toto- 5 — Os montantes mínimos e máximos são reduzidos loto, do Totogolo, da Lotaria Nacional, do JOKER, da para um terço em caso de negligência. Lotaria Instantânea e do EUROMILHÕES são repartidas, respectivamente, na proporção das receitas anualmente Artigo 13.º arrecadadas em cada uma das modalidades de jogo. Sanções acessórias 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 1 — Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessó- Artigo 17.º rias às contra-ordenações estabelecidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 11.º: Entrada em vigor a) A apreensão e perda de bens, incluindo meios de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao transporte, ou valores utilizados para a perpetração da da sua publicação. 1668 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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