Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1142/2009

Data
2009-10-01
Tipo
Portaria
Emitente
MAPA ANEXO

Texto integral (10 977 palavras)

Portaria n.º 1142/2009 as necessárias adaptações, o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias de 2 de Outubro Psicotrópicas. 3 — As despesas decorrentes da realização de testes ou O Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, introdu- exames previstos neste artigo são suportadas pelo Serviço ziu a obrigatoriedade de as entidades que prestem serviços de Assistência na Doença (SAD) da PSP. de segurança ou organizem serviços de autoprotecção po- derem ser obrigadas a dispor de um director de segurança, nas condições que forem fixadas em portaria do Ministro CAPÍTULO VII da Administração Interna. Disposições finais A consagração dessa obrigatoriedade impunha-se no sector da segurança privada, cuja prestação de serviços é Artigo 32.º conexa e subsidiária da actividade das forças e serviços de segurança públicas do Estado, tendo em conta a inegável Cooperação na formação importância que o sector tem assumido em Portugal, a 1 — A EPP pode colaborar com outras entidades na par de uma maior exigência de qualidade dos serviços formação em matérias relacionadas com a segurança, fis- prestados e de uma maior responsabilização dos seus di- calização e actividade policial, sempre que previsto na lei ferentes actores. ou em condições definidas por protocolo, autorizado pelo Entre outras funções, o director de segurança é res- director nacional da PSP. ponsável pela preparação, treino e actuação do pessoal 2 — Em especial, a EPP colabora, nos termos legais, de vigilância, zela pelo rigoroso cumprimento das regras com o Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), de segurança, assegura a necessária ligação entre a en- ou com a entidade que lhe venha a suceder, na formação tidade de segurança privada onde presta serviços e as inicial e complementar de efectivos da polícia municipal. forças e serviços de segurança, bem como deve manter actualizados os registos da actividade e dos incidentes Artigo 33.º ocorridos. Atendendo às múltiplas funções e competências agora Cooperação internacional atribuídas ao director de segurança, a presente portaria 1 — À EPP pode ser atribuída a formação de agentes estabelece a formação considerada adequada ao bom exer- e chefes destinados às forças policiais de países de língua cício daquelas funções. Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7153 Por outro lado, tendo em conta a exigência do requisito de vigilância, em subordinação directa à administração ou de frequência de curso específico, a formação estabelecida gerência da entidade que exerce a segurança privada. para o director de segurança é ministrada em escolas su- 2 — Ao director de segurança compete, designada- periores de ensino devidamente autorizadas para o efeito, mente: sendo também reconhecidos os cursos de pós-graduação a) Analisar as situações de risco, planificar e programar que, embora não sendo cursos específicos para a formação as actuações concretas a implementar na realização dos de director de segurança, contemplam as matérias obriga- serviços de segurança contratados; tórias e a duração previstas na presente portaria. b) Inspeccionar o pessoal bem como os serviços de Esta solução permite assegurar uma formação sólida nas segurança privada prestados pela respectiva entidade de várias vertentes em que se desdobra a segurança privada segurança privada; e impede a eventual duplicação de formação na mesma c) Propor a adopção de sistemas de segurança adequados área. e supervisionar a sua aplicação; De igual modo, a exigência de um director de segurança d) Controlar a formação contínua do pessoal de vigilân- é ajustada à dimensão de cada entidade prestadora de ser- cia e propor à direcção da entidade de segurança privada a viços de segurança ou entidade que organize serviços de adopção de iniciativas adequadas para atingir a constante autoprotecção, de acordo com o número de vigilantes que preparação do pessoal de vigilância; tem ao seu serviço. e) Assegurar, sempre que necessário ou quando solici- Finalmente, é estabelecido um período temporal de tado, a ligação e a colaboração com as forças e serviços de adaptação das empresas às condições impostas pela pre- segurança, sendo o principal responsável por esse contacto sente regulamentação. e colaboração; Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada. f) Velar pelo integral cumprimento das normas e regu- Assim: lamentos de segurança privada; Manda o Governo, pelo Ministro da Administração g) Organizar e manter actualizado o registo de activida- Interna, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 7 do ar- des, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º tigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro; o seguinte: h) Organizar e manter actualizado um registo dos inci- dentes e actos ilícitos ocorridos no interior das instalações 1.º da empresa de segurança privada ou em qualquer local Objecto onde esta preste serviço, que inclua o tipo de incidente ou acto ilícito ocorrido, o local, a data e a hora, bem como As entidades titulares de alvará para a prestação de as acções tomadas. serviços de segurança privada e as entidades titulares de licença para organizarem serviços de autoprotecção são 3 — As entidades de segurança privada devem remeter, obrigadas a dispor de um director de segurança, com a trimestralmente, por meio seguro, o registo dos incidentes formação, funções e condições previstas na presente por- e actos ilícitos de que tenham tido conhecimento ao De- taria, de acordo com o número de vigilantes que têm ao partamento de Segurança Privada da Direcção Nacional da seu serviço. Polícia de Segurança Pública, bem como quando solicitado expressamente. 2.º Condições 4.º Deveres específicos 1 — As entidades titulares de alvará para o exercício da segurança privada são obrigadas a dispor de um director O director de segurança tem ainda os seguintes deveres de segurança, nas seguintes condições: específicos: a) Com 500 ou mais vigilantes ao seu serviço, um di- a) Comunicar às forças e serviços de segurança todos rector de segurança em regime de exclusividade; os elementos que cheguem ao conhecimento das entidades b) Com 100 ou mais vigilantes, um director de segu- onde presta serviço e que possam concorrer para a preven- rança que pode acumular as suas funções com outras na ção da prática de crimes; própria empresa; b) Participar às entidades competentes qualquer facto c) Com um número igual ou superior a 15 e inferior a que indicie a prática de crime. 100 vigilantes, um director de segurança, podendo ser em regime de contrato a tempo parcial por um período mínimo 5.º de quinze horas semanais. Requisitos 2 — As entidades titulares de licença para organizarem Só pode exercer a profissão de director de segurança serviços de autoprotecção são obrigadas a dispor de um quem cumpra os requisitos previstos no regime jurídico director de segurança, quando tenham 100 ou mais vigilan- da segurança privada e tenha frequentado com aprovei- tes ao seu serviço, o qual pode acumular as suas funções tamento o curso de conteúdo programático previsto na com outras na própria empresa ou entidade. presente portaria. 3.º 6.º Funções Formação 1 — O director de segurança é a pessoa responsável 1 — A formação do director de segurança é ministrada pela preparação, treino e actuação do respectivo pessoal em estabelecimentos de ensino superior oficialmente re- 7154 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 conhecidos, cujo curso de director de segurança tenha MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO sido aprovado por despacho do Ministro da Administração DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Interna. 2 — Os estabelecimentos de ensino superior ofi- Decreto-Lei n.º 276/2009 cialmente reconhecidos que pretendam ministrar o curso de director de segurança devem apresentar o seu de 2 de Outubro pedido de acreditação, acompanhado dos seguintes O Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21 de Junho, estabele- documentos: ceu o regime jurídico da utilização agrícola das lamas de a) Requerimento de modelo próprio; depuração e demais legislação regulamentar, transpondo b) Regulamento do curso; para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à protecção do am- c) Programa do curso e respectivos conteúdos; biente e, em especial, dos solos na utilização agrícola de d) Relação de formadores. lamas de depuração. Da experiência colhida na vigência do regime jurídico 3 — Os processos de acreditação são instruídos pelo referido resulta a necessidade de proceder à sua actualiza- Departamento de Segurança Privada da Direcção Nacional ção, por forma a adequar e tornar mais simples o procedi- da Polícia de Segurança Pública, no prazo de 30 dias. mento de licenciamento da utilização agrícola das lamas 4 — O programa do curso a ministrar terá a duração de depuração nele previsto e a harmonizá-lo com outros mínima de 180 horas e deve ter por base as seguintes regimes jurídicos entretanto aprovados, designadamente matérias: o regime geral dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e o regime de protecção a) Regime jurídico da segurança privada; das albufeiras de águas públicas de serviço público e das b) Segurança física; lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto- c) Segurança electrónica; -Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio. d) Segurança das pessoas; A actividade de valorização agrícola de lamas de de- e) Segurança da informação; puração corresponde a uma operação de valorização, de f) Prevenção e protecção contra incêndios; acordo com o anexo III-B da Portaria n.º 209/2004, de 3 g) Planeamento e gestão da segurança privada. de Março, e constitui uma melhor técnica disponível nos termos do regime jurídico da prevenção e controlo integra- 5 — Pode igualmente ser reconhecida a formação, dos da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, com aproveitamento, ministrada em estabelecimento de de 26 de Agosto. Não obstante a importância desta actividade, importa ensino superior oficialmente reconhecido, em curso de garantir que a aplicação das lamas não prejudica a qua- pós-graduação na área da segurança, desde que inclua as lidade do ambiente, em especial das águas e dos solos, e matérias e tenha a duração mínima previstas no número não constitui um risco para a saúde pública. anterior. A grande motivação do regime jurídico em apreço re- side, assim, na necessidade de regular a utilização agrí- 7.º cola das lamas de depuração, congregando dois objectivos Ausências e impedimentos ambientais primordiais: a credibilização da operação de valorização de resíduos e a protecção do ambiente e da 1 — Sempre que por qualquer motivo o director de se- saúde pública. gurança estiver ausente por um período de tempo superior a Neste contexto, e tal como o diploma que ora se revoga, 30 dias deve o facto ser comunicado, no prazo de 48 horas, o presente decreto-lei dispõe sobre requisitos de qualidade ao Departamento de Segurança Privada. para as lamas e para os solos, verificáveis através da con- 2 — Se a ausência se prolongar por um período superior formidade das análises requeridas com os valores limite a 60 dias deve ser nomeado um novo director de segurança estabelecidos, define um conjunto de restrições à utiliza- ção das lamas no solo, prevê procedimentos específicos que esteja devidamente habilitado para o exercício da de aplicação das lamas, bem como deveres de registo e profissão. informação por parte dos operadores de gestão de lamas. A alteração mais significativa introduzida por este di- 8.º ploma consubstancia-se na simplificação e agilização do Norma transitória procedimento de licenciamento da actividade, facilitando o respectivo exercício, sem, no entanto, descurar as exi- As entidades de segurança privada devem adaptar-se às gências crescentes do ponto de vista da salvaguarda dos condições previstas na presente portaria no prazo de seis valores ambientais e da saúde humana. O licenciamento da meses a contar da data da sua entrada em vigor. utilização agrícola das lamas de depuração passa a ter por base o plano de gestão de lamas que, entre outros aspectos, 9.º identifica as explorações onde se prevê realizar as respec- tivas aplicações. O referido plano é complementado pela Entrada em vigor declaração anual do planeamento das operações, que define A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês as parcelas a utilizar. A introdução destes instrumentos seguinte ao da sua publicação. de planeamento e gestão, cujo cumprimento fica a cargo de um técnico responsável acreditado de acordo com um O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe- conjunto concreto de requisitos, obvia a necessidade de reira, em 21 de Setembro de 2009. licenciamento por proveniência e destino das lamas — o Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7155 que, de resto, se traduzia, na prática, numa multiplicidade iv) As lamas provenientes do tratamento de efluentes da de processos autorizativos. O novo modelo de licencia- indústria de panificação, pastelaria e confeitaria, segundo mento permite ainda antecipar e prevenir situações de a classificação da LER 020603; deposição de lamas incompatíveis com os objectivos de v) As lamas provenientes do tratamento de efluentes da salvaguarda do ambiente e da saúde pública. produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, excluindo Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- café, chá e cacau, de acordo com a classificação da LER giões Autónomas. 020705; Assim: vi) As lamas provenientes do tratamento de efluentes Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- da produção e transformação da pasta para papel, papel e tituição, o Governo decreta o seguinte: cartão, nos termos da classificação da LER 030311; c) «Lamas tratadas» as lamas após serem submetidas CAPÍTULO I a tratamento por via biológica, química ou térmica, por Disposições gerais armazenagem a longo prazo ou por qualquer outro método adequado que reduza significativamente o seu poder de Artigo 1.º fermentação e os inconvenientes sanitários da sua utili- zação; Objecto d) «Tratamento» a redução dos microrganismos patogé- O presente decreto-lei estabelece o regime de utilização nicos que ponham em risco a saúde pública, bem como a de lamas de depuração em solos agrícolas, transpondo diminuição significativa do poder de fermentação de modo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/278/CEE, a evitar a formação de odores desagradáveis; do Conselho, de 12 de Junho, de forma a evitar efeitos e) «Solo agrícola» as superfícies agrícolas, florestais e nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a agro-florestais destinadas à produção vegetal, incluindo vegetação e para os animais, promovendo a sua correcta as superfícies de pastagem permanente; utilização. f) «Utilização» a aplicação de lamas no solo, através de espalhamento e, ou, incorporação, com o objectivo de Artigo 2.º manter e, ou, de melhorar a sua fertilidade; Âmbito g) «Estabilização» o processo de tratamento que conduz a uma produção de lamas cuja fermentação esteja concluída O presente decreto-lei aplica-se à utilização, em solos ou bloqueada durante o período compreendido entre a saída agrícolas, de lamas de depuração provenientes de estações das lamas da instalação de tratamento e o seu espalhamento de tratamento de águas residuais domésticas, urbanas, de nos solos agrícolas; actividades agro-pecuárias, de fossas sépticas ou outras de h) «Produtor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, composição similar, adiante designadas por lamas. pública ou privada, de cuja actividade resultem lamas de depuração ou de composição similar a aplicar no solo; Artigo 3.º i) «Operador» qualquer pessoa, singular ou colectiva, Definições pública ou privada, responsável pela exploração, gestão e controlo da instalação de armazenagem e, ou, de tratamento Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende- de lamas a aplicar no solo; -se por: j) «Armazenagem» a deposição controlada de lamas, a) «Lamas de depuração»: por prazo determinado, de lamas de depuração ou de com- posição similar, em instalações apropriadas, antes do seu i) As lamas provenientes de estações de tratamento de tratamento ou valorização; águas residuais domésticas, urbanas e de outras estações l) «Instalação» qualquer unidade dedicada ao tratamento de tratamento de águas residuais de composição similar por via biológica, química, térmica ou armazenagem de às águas residuais domésticas e urbanas; lamas; ii) As lamas de fossas sépticas e de outras instalações m) «Requerente» o produtor ou operador que requer similares para o tratamento de águas residuais; uma autorização para aplicação de lamas no solo; iii) As lamas provenientes de estações de tratamento de n) «Incorporação» a operação efectuada por meios águas residuais de actividades agro-pecuárias; mecânicos destinada a promover, no âmbito da aplica- ção de lamas, uma mistura homogénea das lamas com b) «Lamas de composição similar»: o solo; i) As lamas provenientes do tratamento de efluentes de o) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela preparação e processamento de frutos, legumes, cereais, (IQFP)» o índice atribuído no âmbito do Sistema de Iden- óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco, da produção tificação do Parcelário Agrícola (iSIP) que expressa a de conservas, da produção de levedura e extracto de leve- fisiografia da parcela, tendo em consideração os declives dura e da preparação e fermentação de melaços, segundo a médios e máximos; classificação da Lista Europeia de Resíduos (LER) 020305, p) «Perímetro de intervenção» a área de intervenção prevista na Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março; com potencial interesse para aplicação de lamas no solo, ii) As lamas provenientes do tratamento de efluentes do integrada na área de jurisdição de uma direcção regional processamento do açúcar, de acordo com a classificação de agricultura e pescas (DRAP); da LER 020403; q) «Valorização agrícola de lamas de depuração» a iii) As lamas provenientes do tratamento de efluentes aplicação de lamas no solo agrícola com o objectivo de da indústria de lacticínios, nos termos da classificação da manter ou melhorar a sua fertilidade, nos termos do pre- LER 020502; sente decreto-lei. 7156 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 CAPÍTULO II Artigo 8.º Gestão de lamas Acreditação e requisitos do técnico responsável 1 — O técnico responsável deve dispor de formação Artigo 4.º superior ou equivalente na área agrícola, florestal ou do am- Licenciamento das operações de armazenagem biente e cumprir pelo menos um dos seguintes requisitos: e tratamento de lamas a) Exercer actividade comprovada no âmbito da valori- As operações de armazenagem e de tratamento de lamas zação agrícola de lamas ou deter experiência comprovada são licenciadas nos termos dos artigos 27.º a 31.º do regime na área da fertilização das plantas de, pelo menos, três anos; geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei b) Dispor de certificado de frequência, com aproveita- n.º 178/2006, de 5 de Setembro. mento, de acção de formação em valorização agrícola de lamas reconhecida pela Direcção-Geral de Agricultura e Artigo 5.º Desenvolvimento Rural (DGADR); c) Dispor de certificado de frequência, com aprovei- Instalações de armazenagem e tratamento tamento, de acção de formação em produção integrada 1 — Os produtores de lamas devem dispor de uma ca- das culturas, de acordo com os requisitos previstos na pacidade mínima de armazenagem de lamas equivalente legislação aplicável. à produção média de três meses. 2 — No caso de várias estações de tratamento de 2 — O técnico responsável deve dispor de certificado de águas residuais pertencentes à mesma entidade, a ar- frequência, com aproveitamento, de acção de formação de mazenagem pode ser efectuada numa única estação actualização em valorização agrícola de lamas, a realizar dessa entidade. após um período de cinco anos de actividade profissional 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ca- ou, em alternativa, apresentar comprovativos de frequência pacidade de armazenagem deve ser calculada com base de acções de formação profissional, designadamente parti- cipação em seminários e colóquios, os quais são apreciados na produção média de três meses de todas as estações pela DGADR. produtoras. 3 — O pedido de acreditação ou renovação da acredita- 4 — A capacidade das instalações de armazenagem e, ção de técnico responsável é apresentado pelo interessado ou, de tratamento de lamas deve ser calculada tendo em à DGADR, que emite uma decisão no prazo máximo de conta os períodos de não aplicação de lamas. 30 dias após a recepção do pedido. 5 — A capacidade de armazenagem prevista nos n.os 1, 3 4 — A acreditação do técnico responsável é válida por e 4 pode ser reduzida caso seja demonstrada a contratuali- um período de seis anos. zação da transferência de lamas para operador devidamente 5 — O técnico responsável pode assumir funções em licenciado. mais de um perímetro de intervenção, não podendo o quan- 6 — Os locais de armazenamento devem ser imper- titativo de lamas pelo qual é responsável ultrapassar o meabilizados e cobertos de forma a evitar infiltrações limite de 40 000 t em matéria fresca, em cada ano civil. ou derrames que possam originar a contaminação dos solos e das massas de águas superficiais e subterrâ- Artigo 9.º neas. Características e quantidades de lamas utilizáveis Artigo 6.º 1 — Apenas é permitida a utilização, em solos agrícolas, Valorização agrícola de lamas de lamas que cumpram os valores limite constantes dos parâmetros fixados no anexo I do presente decreto-lei, do A actividade de valorização agrícola de lamas só pode qual faz parte integrante. ser exercida por produtores de lamas ou por operadores que 2 — Na aplicação de lamas em solos agrícolas devem comprovem dispor de um técnico responsável acreditado ser tidas em consideração as seguintes condicionantes: nos termos do artigo 8.º e que sejam titulares de alvará a) A concentração de metais pesados nos solos recepto- para a armazenagem e, ou, tratamento de lamas, emitido res de lamas não pode ultrapassar os valores limite previs- ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, tos no quadro n.º 1 do anexo I do presente decreto-lei; sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º a 18.º b) A quantidade de metais pesados que anualmente pode ser introduzida por aplicação de lamas nos solos cultivados Artigo 7.º não deve ultrapassar os valores limite previstos no quadro Técnico responsável n.º 3 do anexo I do presente decreto-lei; c) Na definição das quantidades de azoto (N), fósforo Compete ao técnico responsável assegurar o cumpri- (P2O5) e potássio (K2O) a aplicar através das lamas num mento das disposições do presente decreto-lei no que solo cultivado são tidas em consideração as quantidades se refere à utilização de lamas em solos agrícolas, de- destes nutrientes fornecidas através de outras matérias signadamente as relativas ao controlo da qualidade das fertilizantes, designadamente efluentes pecuários e adu- lamas e dos solos, aos procedimentos de aplicação das bos, de forma a não serem excedidas as concentrações lamas, aos deveres de registo e informação, à formação necessárias às culturas, devendo, para o efeito, ser utili- do pessoal afecto à actividade de utilização das lamas em zadas como referência as tabelas previstas no documento solos agrícolas, e, bem assim, assegurar o cumprimento técnico relativo a fertilização de culturas a divulgar pelo das demais orientações técnicas impostas pelas entidades Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., no seu competentes. sítio da Internet; Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7157 d) As quantidades totais dos nutrientes referidos na c) Aplicar lamas no solo quando: alínea anterior são determinadas em função da análise i) A concentração de um ou vários metais pesados no ao solo, à água e, ou, à análise foliar, e tendo em conta solo ultrapasse os valores limite dos parâmetros fixados a produção esperada para a cultura que se pretende no quadro n.º 1 do anexo I do presente decreto-lei, do qual fertilizar. faz parte integrante; ii) A concentração de um ou vários metais pesados na Artigo 10.º lama ultrapasse os valores limite dos parâmetros fixados Análises às lamas e ao solo no quadro n.º 2 do anexo I do presente decreto-lei; iii) As quantidades de metais pesados introduzidos no 1 — É obrigatória a realização de análises às lamas e aos solo por unidade de superfície, numa média de 10 anos, solos, nos termos do anexo II do presente decreto-lei, do ultrapassem os valores limite dos parâmetros fixados no qual faz parte integrante, devendo os respectivos resultados quadro n.º 3 do anexo I do presente decreto-lei; ser expressos nas unidades nele indicadas. iv) A concentração de um ou mais compostos orgâni- 2 — As análises e as amostragens são realizadas prefe- cos na lama ultrapasse os valores limite dos parâmetros rencialmente por laboratórios acreditados para o efeito no fixados no quadro n.º 4 do anexo I do presente decreto-lei, âmbito do Sistema Português da Qualidade. quando aplicável; 3 — As análises e as amostragens realizadas por labo- ratórios não acreditados são acompanhadas da respectiva d) Entregar ou aplicar lamas destinadas à utilização: ficha técnica de análise, contendo a indicação do procedi- mento ou norma utilizada para assegurar a qualidade dos i) Em prados ou culturas forrageiras, dentro das três resultados analíticos. semanas imediatamente anteriores à apascentação do gado 4 — As análises e as amostragens referidas nos nú- ou à colheita de culturas forrageiras; meros anteriores são realizadas com base em normas ii) Em culturas hortícolas e hortifrutícolas durante o europeias do Comité Europeu de Normalização (CEN) período vegetativo; ou em normas internacionais, designadamente as nor- iii) Em solos destinados a culturas hortícolas ou horti- mas da ISO (International Organization for Standar- frutícolas que estejam normalmente em contacto directo dization). com o solo e que sejam normalmente consumidas em 5 — Em caso de inexistência das normas técnicas refe- cru, durante um período de 10 meses antes da colheita e ridas no número anterior, aplicam-se as correspondentes durante a colheita; normas nacionais. iv) Em solos destinados ao modo de produção biológica; 6 — O disposto nos n.os 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4 do anexo II do presente decreto-lei só é aplicável na sequência da re- e) Aplicar lamas em margens de águas, compreendendo alização de análises e amostragens nos termos do presente estas: decreto-lei. i) Uma faixa de terreno de 50 m, no caso de margens 7 — Se justificável, por motivos de protecção da saúde das águas do mar, bem como das águas navegáveis ou pública, do ambiente ou das culturas, as DRAP, as comis- flutuáveis sujeitas a jurisdição das autoridades marítimas sões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) ou portuárias; ou as administrações de região hidrográfica (ARH) terri- ii) Uma faixa de terreno de 30 m, no caso das margens torialmente competentes podem solicitar a realização de de outras águas navegáveis ou flutuáveis; análises com maior frequência ou de análises a parâmetros iii) Uma faixa de terreno de 10 m, no caso de margens adicionais, designadamente os referidos no n.º 1.1.5 do de águas não navegáveis nem flutuáveis; anexo II do presente decreto-lei. f) Aplicar lamas na zona terrestre de protecção das al- Artigo 11.º bufeiras de águas públicas de serviço público, numa faixa, Mistura de lamas medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, sem 1 — Quando se verifique a mistura de lamas de diferen- prejuízo de, nos casos em que exista plano de ordenamento tes origens, é obrigatória a análise às mesmas por origem, de albufeira de águas públicas, o regulamento do plano em conformidade com o disposto no anexo II do presente estabelecer uma faixa de interdição com uma largura su- decreto-lei. perior a 100 m; 2 — É ainda obrigatória a análise da mistura de lamas g) Aplicar lamas na zona terrestre de protecção das de diferentes origens, em conformidade com o disposto lagoas ou lagos de águas públicas constantes do anexo no anexo II do presente decreto-lei. I do regime de protecção das albufeiras de águas públi- 3 — A mistura de lamas deve ser justificada no âmbito cas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas do plano de gestão de lamas (PGL), nos termos do disposto públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de no artigo 15.º 15 de Maio, numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha limite do Artigo 12.º leito da lagoa ou lago de águas públicas em causa, sem Utilizações proibidas prejuízo de, nos casos em que exista plano especial de ordenamento do território aplicável, o regulamento do 1 — Constituem utilizações proibidas: plano estabelecer uma faixa de interdição com uma a) Injectar lamas no solo sem valorização agrícola; largura superior a 100 m; b) Enterrar lamas no solo, sem prejuízo do disposto no h) Aplicar lamas sob condições climatéricas adversas, regime jurídico da deposição de resíduos em aterro; designadamente em situações de alta pluviosidade; 7158 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 i) Aplicar lamas no solo no período de Novembro CAPÍTULO III a Janeiro, excepto quando a aplicação precede a ins- Licenciamento da utilização de lamas talação imediata de uma cultura ou seja realizada so- em solos agrícolas bre uma cultura já instalada e seja agronomicamente justificável; Artigo 14.º j) Aplicar lamas nas terras aráveis em pousio agronó- mico e não incluídas em rotação; Plano de gestão de lamas l) Aplicar lamas após a colheita das culturas de 1 — A utilização de lamas em solos agrícolas, num Primavera-Verão, se estas não precederem uma cultura determinado perímetro de intervenção, está sujeita a um de Outono-Inverno, ou se o solo permanecer em pousio plano de gestão de lamas (PGL) aprovado pela DRAP agronómico; territorialmente competente. m) Aplicar lamas numa extensão de terreno de: 2 — O PGL deve evidenciar a aptidão dos solos para a i) 25 m relativamente a captações para água de rega; valorização agrícola de lamas, demonstrar que a mesma é compatível com os objectivos definidos no presente ii) 50 m relativamente a habitações isoladas, podendo decreto-lei e prever destinos alternativos adequados quando esta distância ser reduzida por autorização escrita do re- não seja possível a valorização agrícola da totalidade das sidente; lamas. iii) 100 m relativamente a captações de água para con- 3 — A elaboração do PGL compete ao técnico res- sumo humano, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei ponsável. n.º 382/99, de 22 de Setembro, relativo ao estabelecimento de perímetros de protecção para captação de águas subter- Artigo 15.º râneas destinadas ao abastecimento das populações; iv) 200 m relativamente a aglomerados populacionais, Procedimento escolas ou zonas de interesse público; 1 — O PGL é apresentado pelo requerente junto da DRAP territorialmente competente, instruído com os ele- n) Aplicar lamas em parcelas com IQFP superior a 3, mentos constantes do anexo III do presente decreto-lei, do excepto nas culturas arbóreas e arbustivas se implantadas qual faz parte integrante. em terraços; 2 — A DRAP pode rejeitar liminarmente o PGL, no o) Aplicar lamas em solos inundados e inundáveis e sem- prazo de cinco dias a contar da sua recepção, se o mesmo pre que, durante o ciclo vegetativo das culturas, ocorram não incluir todos os elementos de instrução obrigatórios. situações de excesso de água no solo, devendo, neste caso, 3 — A DRAP, no prazo referido no número anterior, aguardar-se que o solo retome o seu estado de humidade remete o PGL à CCDR e à ARH territorialmente compe- característico do período de sazão. tentes, para emissão de parecer nos termos do n.º 7. 4 — A CCDR e a ARH, no prazo de 10 dias, analisam 2 — A aplicação de lamas em solos agrícolas, em zonas o PGL e verificam se o mesmo se encontra correctamente vulneráveis a nitratos de origem agrícola, aprovadas por instruído nos termos do anexo III do presente decreto-lei. portaria do membro do Governo responsável pela área 5 — A DRAP, por sua iniciativa ou a pedido da CCDR da agricultura, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/97, de ou da ARH, no prazo de 15 dias a contar da remessa do PGL 3 de Setembro, encontra-se condicionada ao estipulado para aquelas entidades, pode solicitar ao requerente, por nos respectivos programas de acção em vigor e, na sua uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou reformulação ausência, ao disposto no presente artigo. do PGL, suspendendo-se o prazo para a emissão de parecer referido no n.º 7, bem como o prazo de decisão final de Artigo 13.º aprovação do PGL referido no n.º 8, os quais retomam o Aplicação de lamas no solo seu curso com a recepção de todos os elementos ou infor- mações exigidos. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ope- 6 — No caso de o requerente não remeter à DRAP todos ração de aplicação de lamas no solo deve ser realizada do os elementos ou informações solicitados, ou não refor- seguinte modo: mular o PGL nos termos do número anterior, no prazo de a) As lamas com teor em matéria seca (MS) inferior a 30 dias a contar da notificação do pedido de elementos ou 20 % devem ser: informações ou de reformulação ou aditamento do PGL, ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o PGL i) Imediatamente injectadas no solo; é liminarmente indeferido. ii) Imediatamente espalhadas no terreno e incorporadas 7 — A CCDR e a ARH, no prazo de 15 dias a contar no solo no prazo máximo de vinte e quatro horas; de recepção do PGL, emitem parecer sobre as matérias da sua competência. b) As lamas com MS superior ou igual a 20 % devem 8 — Após a recepção dos pareceres referidos no número ser imediatamente espalhadas no terreno e incorporadas anterior, a DRAP profere a decisão final sobre o PGL, no solo no prazo máximo de 48 horas. no prazo de 20 dias, dando conhecimento da mesma ao requerente, à CCDR e à ARH. 2 — A incorporação de lamas no solo deve ser realizada 9 — A DRAP só pode aprovar o PGL se os pareceres com alfaia apropriada, de modo a garantir, no mínimo, uma da CCDR e da ARH referidos no n.º 7 tiverem sido fa- mobilização superficial do solo. voráveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7159 Artigo 16.º 7 — No caso de o titular do PGL não proceder à apli- Aprovação do PGL cação das lamas na data prevista deve notificar a DRAP com pelo menos três dias de antecedência. 1 — A aprovação do PGL pressupõe o cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 13.º do presente decreto-lei, bem Artigo 19.º como das disposições legais e regulamentares relativas ao Dever de informação ao titular da exploração agrícola ordenamento do território, ao domínio hídrico e ao tipo de culturas e respectivo uso do solo. Os produtores de lamas ou os operadores abrangidos 2 — A decisão de aprovação do PGL estabelece os ter- pelo presente decreto-lei devem notificar o titular da ex- mos e as condições de que depende a execução do PGL, ploração agrícola do local onde são utilizadas as lamas, designadamente a origem e quantidade de lamas que podem com a antecedência mínima de três dias em relação à data ser utilizadas por parcela da exploração agrícola. prevista para a aplicação das lamas, fornecendo-lhe as 3 — Nos termos do número anterior, a DRAP pode fixar seguintes informações: condições para a aplicação de lamas com valores limite de a) Os elementos de identificação, designadamente microrganismos superiores aos fixados no quadro n.º 5 do nome, número de identificação fiscal e domicílio ou sede anexo I do presente decreto-lei. social; 4 — O PGL aprovado tem uma validade máxima de b) As quantidades de lamas a aplicar, assim como a cinco anos, sendo obrigatoriamente revisto no final deste respectiva classificação de acordo com a Lista Europeia prazo. de Resíduos, aprovada pela Portaria n.º 209/2004, de 3 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o re- de Março; querente deve apresentar junto da DRAP territorialmente c) O conjunto das análises realizadas às lamas previsto competente, com a antecedência mínima de três meses no presente decreto-lei, aos solos e, quando necessárias, antes do final do prazo de validade do PGL, um pedido análises foliares e, ou, à água de rega; de aprovação de um novo PGL. d) Cópia da declaração de planeamento das operações enviada à DRAP e das condições impostas pela DRAP, Artigo 17.º quando aplicável, nos termos do artigo anterior; Actualização do PGL e) Cópia das notificações referidas nos n.os 6 e 7 do 1 — O PGL deve ser actualizado sempre que se verifi- artigo 18.º quem alterações ao nível das lamas a aplicar, do perímetro de intervenção, das parcelas e da caracterização dos fac- Artigo 20.º tores condicionantes da aplicação das lamas. Registo de informação 2 — Para efeitos da actualização referida no número an- Os produtores de lamas e os operadores abrangidos terior, o requerente apresenta, junto da DRAP, uma adenda pelo presente decreto-lei estão obrigados a manter, por um ao PGL identificando todas as alterações verificadas, a qual período mínimo de 10 anos e à disposição das autorida- é aprovada nos termos dos artigos 15.º e 16.º des competentes, um registo actualizado com a seguinte informação: Artigo 18.º Declaração do planeamento das operações a) Origem, características e métodos de tratamento de lamas; 1 — O titular do PGL aprovado deve apresentar anual- b) Conjunto de todas as análises realizadas às lamas, mente à DRAP territorialmente competente uma declaração aos solos e, quando aplicável, à água de rega e ou fo- do planeamento das operações (DPO) definindo as parcelas liares; que irão ser sujeitas a utilização e a sua conformidade c) Quantidade de lamas produzida, aplicada nos solos com o PGL, conforme o modelo constante do anexo IV do agrícolas e enviada para outros destinos; presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. d) Nomes e endereços dos destinatários das lamas e dos 2 — A DPO é relativa a uma exploração agrícola e locais de utilização das mesmas. reporta-se a cada ano civil. 3 — As operações objecto de declaração de planeamento Artigo 21.º podem ter início no prazo de sete dias sobre a apresentação Apresentação de documentos da DPO à DRAP se não se verificar o previsto no n.º 4. 4 — A DRAP aprecia a DPO, podendo solicitar ao re- 1 — Os documentos exigidos no âmbito do presente querente a prestação de informações ou elementos com- decreto-lei são apresentados em suporte informático e de plementares, bem como o aditamento ou reformulação preferência por via electrónica. da DPO. 2 — Os documentos a que se refere o número anterior 5 — Caso a DRAP verifique que a DPO não está em são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade conformidade com as disposições legais e regulamentares das declarações prestadas, elaborada e assinada pelo res- aplicáveis pode impor outras condições para a realização ponsável, ou pelo seu legal representante quando se trate dos espalhamentos. de pessoa colectiva, sendo a assinatura substituída, no caso 6 — No caso de o titular do PGL proceder à aplicação dos elementos apresentados em suporte informático e por das lamas em data não prevista na DPO, notifica a DRAP, meio electrónico, pelos meios de certificação electrónica com pelo menos um dia de antecedência, da data efectiva disponíveis. de aplicação das lamas e do local e quantidade de lamas 3 — Até à disponibilização do modelo da DPO na Inter- a aplicar. net, esta declaração é apresentada em suporte papel. 7160 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 Artigo 22.º 3 — Constituem contra-ordenações ambientais muito Taxa de aprovação do PGL graves, nos termos da lei quadro das contra-ordenações am- bientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, 1 — O procedimento de apreciação e aprovação do PGL a prática dos seguintes actos: está sujeito ao pagamento de uma taxa de apreciação no a) A utilização de práticas proibidas, em violação do valor de € 3000. disposto no artigo 12.º; 2 — O procedimento de actualização do PGL está su- b) A aplicação de lamas em solo agrícola sem PGL jeito ao pagamento de uma taxa correspondente a 20 % do aprovado ou válido, em violação do disposto no artigo 14.º; valor da taxa de apreciação. c) A utilização de lamas em desrespeito pelo PGL apro- 3 — O produto da cobrança da taxa de apreciação do vado, em violação do disposto no artigo 16.º PGL e das alterações é afectado da seguinte forma: a) 40 % para a DRAP territorialmente competente; 4 — A condenação pela prática das contra-ordenações b) 10 % para a DGADR; ambientais previstas nos n.os 2 e 3 pode ser objecto de c) 25 % para a CCDR territorialmente competente; publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da lei d) 25 % para a ARH territorialmente competente. quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida con- Artigo 23.º creta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável. Actualização do valor das taxas O valor da taxa prevista no artigo anterior é auto- Artigo 26.º maticamente actualizado por aplicação do índice de Instrução dos processos preços no consumidor fixado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resul- Compete às DRAP e às ARH instruir os respectivos tado para a casa decimal superior, devendo a DGADR processos de contra-ordenação e decidir da aplicação da proceder à divulgação regular dos valores em vigor coima e sanções acessórias. para cada ano. Artigo 27.º CAPÍTULO IV Apreensão cautelar e sanções acessórias Fiscalização e sanções A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções aces- sórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto Artigo 24.º na lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada Fiscalização pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às CCDR, às DRAP, às ARH e às au- CAPÍTULO V toridades policiais, sem prejuízo das competências fixadas por lei a outras entidades. Disposições finais Artigo 25.º Artigo 28.º Contra-ordenações Comunicação de informação 1 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos As DRAP remetem a seguinte informação à APA e à termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, DGADR, até 1 de Fevereiro do ano imediatamente seguinte aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática ao dos actos a que se reporta: dos seguintes actos: a) Declaração do planeamento das operações; a) O incumprimento do dever de notificação previsto b) Nome do titular da exploração agrícola; no n.º 7 do artigo 18.º; c) Identificação da(s) parcela(s) através do número de b) O incumprimento dos deveres de registo de informa- parcelário e respectivas áreas; ção, em violação do disposto no artigo 20.º d) Localização das parcelas (concelho e freguesia); e) Informação relativa à aprovação do PGL; 2 — Constituem contra-ordenações ambientais graves, f) Origem, tipo (LER), características (parâmetros agro- nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, nómicos, metais pesados, microrganismos e outros parâ- aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática metros se aplicável) e quantidade das lamas valorizadas dos seguintes actos: agronomicamente; g) Tipo de tratamento a que as lamas foram sujeitas. a) O exercício da actividade de valorização agrícola de lamas em violação do disposto no artigo 6.º; Artigo 29.º b) O incumprimento dos requisitos técnicos relativos Regime transitório à aplicação das lamas nos solos agrícolas previstos nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º; As licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei c) A aplicação de lamas em solo agrícola em incumpri- n.º 118/2006, de 21 de Junho, mantêm-se em vigor até à mento do disposto nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 18.º data da sua caducidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7161 Artigo 30.º QUADRO N.º 2 Regiões Autónomas Valores limite de concentração de metais pesados nas lamas destinadas à aplicação no solo agrícola O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos Valores limite (mg/kg Parâmetro termos da respectiva autonomia político-administrativa, de matéria seca) cabendo a sua execução administrativa aos serviços e or- ganismos das respectivas administrações regionais autóno- Cádmio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 mas com atribuições e competências no âmbito do presente Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de Níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 âmbito nacional. Zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 Mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Artigo 31.º Crómio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 Norma revogatória QUADRO N.º 3 É revogado o Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21 de Junho. Valores limite para as quantidades anuais de metais pesados que podem ser introduzidas nos solos Artigo 32.º cultivados, com base numa média de 10 anos Entrada em vigor Parâmetro Valores limite (kg/ha/ano) 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua pu- Cádmio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15 blicação. Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 2 — Os artigos 5.º e 6.º entram em vigor um ano após Níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 a data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 Mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Crómio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 de Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Fran- QUADRO N.º 4 cisco Carlos da Graça Nunes Correia — Luís Medeiros Vieira. Valores limite de concentração de compostos orgânicos nas lamas destinadas à agricultura Promulgado em 18 de Setembro de 2009. (aplicável nos casos previstos no n.º 1.1.5 do anexo II) Publique-se. Valores limite Compostos orgânicos (matéria seca) O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 21 de Setembro de 2009. LAS (alquilo benzenossulfonatos lineares) 5 000 mg/kg NPE (nonilfenois e nonilfenois etoxilados) 450 mg/kg O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto PAH (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos) 6 mg/kg de Sousa. PCB (compostos bifenilos policlorados) 0,8 mg/kg ANEXO I PCDD (policlorodibenzodioxinas). . . . . . . . . PCDF (furanos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . } 100 ng TEQ/kg QUADRO N.º 5 Valores limite de concentração relativos a metais pesados, compostos orgânicos e dioxinas e microrganismos Valores limite de microrganismos nas lamas destinadas à agricultura QUADRO N.º 1 Microrganismos Valores limite Valores limite de concentração de metais pesados nos solos em função do seu pH Escherichia coli . . . . . . . . . . . < 1 000 células/g de matéria fresca. pH ≤ 5,5 5,5 < pH ≤ 7 pH > 7 (*) Salmonella spp. . . . . . . . . . . . Ausente em 50 g de material original. Parâmetro mg/kg de matéria seca ANEXO II Cádmio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 4 Análises a efectuar às lamas e aos solos Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100 200 Níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 75 110 1 — Análise das lamas: Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 300 450 1.1 — Parâmetros a analisar em todas as lamas desti- Zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 300 450 nadas a utilização agrícola: Mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1,5 2 Crómio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 200 300 1.1.1 — Parâmetros agronómicos: (*) Aplicável a solos onde se efectuem culturas com fins comerciais e destinadas unica- mente ao consumo animal. a) Matéria seca; b) Matéria orgânica; As DRAP indicam o número e a natureza dos locais c) pH; em causa. d) Azoto total; 7162 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 e) Azoto nítrico e amoniacal; QUADRO N.º 7 f) Fósforo total; g) Potássio total; Frequência reduzida das análises às lamas h) Magnésio total; Número mínimo de amostragens i) Cálcio total. Produção anual de lamas por ano — Parâmetros Toneladas de matéria seca agronómicos e Patogénicos 1.1.2 — Metais pesados: metais pesados a) Cádmio; ≤ 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 b) Cobre; > 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 c) Níquel; d) Chumbo; 1.2.5 — Sempre que surjam variações significativas e) Zinco; na qualidade da água bruta ou alterações no funciona- f) Mercúrio; mento da estação de tratamento de águas residuais, deve g) Crómio. ser realizada uma análise após a primeira produção de lamas. 1.1.3 — Microrganismos patogénicos: 1.3 — Métodos de análise: 1.3.1 — Amostragem: a) Salmonella spp.; b) Escherichia coli. a) As lamas são objecto de amostragem após tratamento e antes da entrega ao utilizador, devendo as amostras ser 1.1.4 — A CCDR e a ARH podem dispensar a realização representativas das lamas produzidas; de análises do cobre, do zinco e do crómio caso nas águas b) As amostras devem ser recolhidas na época de maior afluentes à estação de tratamento tais parâmetros não se produção de lamas ou após variações significativas da qualidade dos efluentes; encontrem presentes ou apenas se encontrem presentes em c) As amostras devem ser recolhidas em vários lo- quantidades inferiores ao limite de detecção do método cais, a diferentes profundidades e horas, sendo pos- analítico utilizado. teriormente homogeneizadas antes de se proceder à 1.1.5 — A CCDR, a ARH e, ou, a DRAP podem exigir sua análise. a realização de análises a outros parâmetros, nomeada- mente compostos orgânicos (LAS, NPE, PAH e PCB, 1.3.2 — Métodos de análise a utilizar: PCDD, PCDF). a) Os métodos de referência a utilizar na análise das 1.2 — Frequência das análises: lamas são os constantes das normas aplicáveis de acordo 1.2.1 — As lamas devem ser analisadas com intervalos com o quadro n.º 8; regulares durante o ano e pelo menos com a frequência b) A análise dos metais pesados (cádmio, cobre, níquel, que consta do quadro n.º 6. chumbo, zinco, mercúrio e crómio) é efectuada após di- gestão com água-régia; QUADRO N.º 6 c) O método de referência para a quantificação é a es- pectrofotometria de absorção atómica; Frequência anual das análises às lamas d) O limite de detecção para cada metal não deve exce- Número mínimo de análises der 10 % do respectivo valor limite de concentração. Produção anual de lamas por ano — Toneladas de matéria seca Parâmetros 2 — Análise dos solos: agronómicos e Patogénicos metais pesados 2.1 — Parâmetros a analisar: 2.1.1 — Parâmetros agronómicos: < 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 250-5 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 a) pH; > 5 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6 b) Azoto; c) Fósforo. 1.2.2 — A frequência das análises para cada parâmetro relativo a metais pesados e microrganismos patogénicos 2.1.2 — Metais pesados: pode ser reduzida caso, no período de dois anos conse- a) Cádmio; cutivos, seja demonstrado que o valor obtido para esse b) Cobre; parâmetro é sistematicamente inferior a 75 % do valor c) Níquel; limite. d) Chumbo; 1.2.3 — A frequência das análises para determinado e) Zinco; parâmetro agronómico pode ser reduzida caso, no período f) Mercúrio; de dois anos consecutivos, seja demonstrado que cada g) Crómio. valor obtido tem um desvio inferior a 20 % relativamente à média dos valores obtidos. 2.2 — Frequência das análises: 1.2.4 — As frequências reduzidas são as que constam a) Deve ser efectuada uma análise aos parâmetros agro- do quadro n.º 7. nómicos e metais pesados antes de serem aplicadas lamas Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7163 pela primeira vez no solo e posteriormente com a seguinte d) As subamostras devem ser transferidas para um reci- frequência: piente (balde), de material não contaminante, procedendo- -se, cuidadosamente, à homogeneização da terra colhida, i) Parâmetros agronómicos — deve ser realizada, no retirando-se desta amostra uma porção de 0,5 kg, que é mínimo, uma análise por cada período de três anos con- colocada num saco apropriado, devidamente etiquetado, secutivos; e enviada para o laboratório. ii) Metais pesados — deve ser realizada, no mínimo, uma análise por cada período de cinco anos consecutivos; 2.3.2 — Métodos de análise a utilizar: a) A análise dos metais pesados (cádmio, cobre, níquel, b) Cada análise deve ser representativa de uma zona chumbo, zinco, mercúrio e crómio) é efectuada após diges- homogénea de área inferior a 5 ha. tão com água-régia; no caso do mercúrio, a análise pode ser feita directamente a partir do material original, por 2.3 — Métodos de análise: decomposição térmica, num analisador de mercúrio; 2.3.1 — Amostragem: b) O método de referência para a quantificação é a es- a) Os métodos de referência a utilizar na análise ao solo pectrofotometria de absorção atómica ou a espectrofoto- são os constantes das normas aplicáveis de acordo com o metria acoplada de plasma induzido (ICP); quadro n.º 9; c) O limite de detecção para cada metal não deve exce- der 10 % do respectivo valor limite de concentração. b) As amostras representativas dos solos sujeitos à aná- lise devem ser constituídas pela mistura de 25 subamostras 3 — Normas de referência — a amostragem e a análise efectuada numa superfície inferior ou igual a 5 ha homo- dos solos e das lamas devem ser realizadas com base nas geneamente explorada; normas CEN. Em caso de inexistência das normas CEN, c) As colheitas devem ser efectuadas a uma profundi- aplicam-se as correspondentes normas ISO, caso existam, dade de 25 cm, salvo se a profundidade da camada arável ou, na falta destas, as normas nacionais. for inferior a este valor, não devendo, neste caso, a pro- 3.1 — Análise das lamas — as normas de referência fundidade da colheita ser inferior a 10 cm; para a análise às lamas são as que constam do quadro n.º 8. QUADRO N.º 8 Normas de referência para a análise às lamas Normas de referência Parâmetros Unidades Título Referência Amostragem. . . . . . . . . . Qualidade da água — amostragem — parte 13 do guia sobre amos- NP EN ISO 5667-13 tragem de lamas provenientes de estações de tratamento de águas e de águas residuais. Matéria seca . . . . . . . . . . % . . . . . . . . . . . . . . . . . Caracterização das lamas — determinação do teor em matéria seca EN12880 e do teor em água. Matéria orgânica . . . . . . % na matéria seca . . . . Caracterização das lamas — determinação da perda de massa por EN12879 ignição. pH. . . . . . . . . . . . . . . . . . Caracterização das lamas — determinação do valor do pH . . . . . . . EN12176 Azoto total . . . . . . . . . . . mg/kg de matéria seca Caracterização das lamas — determinação do azoto Kjeldahl . . . . . EN13342 Metais pesados, fósforo, mg/kg de matéria seca Caracterização das lamas — determinação dos elementos metálicos EN13 346 potássio. vestigiais e do fósforo — extracção por água-régia. Salmonella spp. . . . . . . . Presente/ausente em 50 g Microbiology of food and animal feeding stuffs — Horizontal method ISO 6579:2002 de matéria original. for the detection of Salmonella spp. (1) (2) Escherichia coli . . . . . . . Número de células viá- Microbiology of food and animal feeding stuffs — Horizontal me- ISO 16649-2:2001 veis/g de matéria ori- thod for the enumeration of beta-glucuronidase-positive Escheri- (1) (3) (4) ginal. chia coli — part 2: Colony-count technique at 44 degrees C using 5-bromo-4-chloro-3-indolyl beta-D-glucuronide. (1) Aplicável até entrada em vigor da respectiva norma europeia. (2) Considerar ainda: ISO 6579:2002/Cor 1:2004 e ISO 6579:2002/Amd 1:2007. Annex D: Detection of Salmonella spp. in animal faeces and in environmental samples from the primary production stage. (3) Recomenda-se uma toma inicial mínima de 20 g de matéria fresca, diluição 1:5 ou 1:10 em solução estéril de NaCl 0,9 % e agitação a 150 rpm, a 5ºC ± 3ºC, durante o tempo necessário a que se obtenha a máxima homogeneidade possível. (4) Métodos a usar em alternativa. 3.2 — Análise dos solos — as normas de referência para as análises dos solos são as que constam do quadro n.º 9. QUADRO N.º 9 Normas de referência para a análise dos solos Normas de referência Parâmetros Unidades Título Referência Amostragem. . . . . . . . . . Qualidade do solo — amostragem — parte 1 do guia sobre programas ISO/DIS 10381-1 de amostragem. 7164 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 Normas de referência Parâmetros Unidades Título Referência Qualidade do solo — amostragem — parte 4 do guia sobre programas ISO/DIS 10381-4 de amostragem. Textura do solo . . . . . . . % . . . . . . . . . . . . . . . . . Qualidade do solo — determinação da granulometria na fracção mi- ISO 11277 neral do solo — método de crivagem e sedimentação. Matéria orgânica . . . . . . % . . . . . . . . . . . . . . . . . Qualidade do solo — determinação do carbono orgânico e do carbono ISO 10694 total após combustão seca (análise elementar). pH. . . . . . . . . . . . . . . . . . Qualidade do solo — determinação do pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 10390 Metais pesados . . . . . . . . mg/kg de matéria seca Qualidade do solo — extracção dos elementos vestigiais por água- ISO 11466 -régia. Azoto . . . . . . . . . . . . . . . % (Ntot.) mg/kg de ma- Qualidade do solo — determinação do azoto nítrico, azoto amoniacal, ISO 14255 téria seca (N nítrico e do azoto solúvel total na amostra seca usando cloreto de cálcio como amoniacal). agente de extracção. Fósforo . . . . . . . . . . . . . . mg/kg de matéria seca Qualidade do solo — determinação do fósforo — determinação por ISO 11263 espectrofotometria do fósforo solúvel em solução de hidrogeno carbonato de sódio. ANEXO III de 1:10 000 ou superior) das zonas ou parcelas do períme- Elementos de instrução do Plano de Gestão tro de intervenção excluídas da valorização agrícola, assim de Lamas (PGL) como os motivos de exclusão (captações de água, recursos hídricos, habitações, declive do terreno, etc.); O PGL inclui obrigatoriamente: n) A identificação do técnico responsável; a) A identificação da(s) infra-estrutura(s) de origem das o) A identificação das pessoas ou empresas intervenien- lamas e a descrição do(s) processo(s) de tratamento das tes na realização do espalhamento; águas residuais e das lamas; p) A cópia do alvará para a armazenagem e, ou, tra- b) A caracterização das lamas a valorizar (quantidades tamento de lamas emitido ao abrigo do Decreto-Lei previstas, classificação LER de acordo com a Portaria n.º 178/2006, de 5 de Setembro, quando aplicável; n.º 209/2004, de 3 de Março), o calendário de produção e q) Os elementos complementares considerados neces- a composição das lamas nos termos constantes do anexo II; sários; c) A identificação do perímetro de intervenção, repre- r) A identificação dos principais riscos e medidas de sentado na carta militar à escala de 1:25 000 e em formato prevenção relacionados com os trabalhos a executar; shape file; s) A identificação dos equipamentos, máquinas, ferra- d) A caracterização do perímetro de intervenção, sob os mentas e produtos a utilizar; pontos de vista climático e fundiário; t) A descrição do uso de vestuário de protecção ade- e) A identificação das principais explorações onde serão quado, incluindo máscaras e luvas; realizadas as aplicações das lamas, representadas na carta u) O plano preestabelecido de vigilância da saúde aos militar à escala de 1:25 000 e em formato shape file; trabalhadores envolvidos; f) A identificação das restrições ligadas ao meio natural v) A descrição das formas de acesso aos primeiros so- ou às actividades humanas existentes no perímetro de in- corros. tervenção, incluindo a presença de zonas sensíveis, zonas vulneráveis, captações, linhas e cursos de água, albufeiras, ANEXO IV açudes, zonas com IQFP superior a 3, habitações e aglome- rados populacionais, áreas inseridas em Reserva Ecológica Modelo da declaração de planeamento das operações Nacional, etc., e identificação das restrições referentes ao acesso às parcelas; Anexo IV DECLARAÇÃO DE PLANEAMENTO VALORIZAÇÃO AGRÍCOLA DE LAMAS DE DEPURAÇÃO g) A identificação do efectivo pecuário existente no pe- DE OPERAÇÕES (DPO) Requerimento para efeito de aprovação da DPO por parte da Direcção rímetro de intervenção e nas explorações agrícolas, onde se Regional de Agricultura e Pescas Espaço reservado aos serviços prevê a aplicação de lamas (número de cabeças por espécie); Data: ____/____/____ Número de processo h) A descrição das características dos solos e dos sis- temas de cultura; ass.___________________________________ __ __.__ __.__ __ __. i) A descrição e localização das áreas de sequeiro, de 1 - Plano de Gestão de Lamas Data da aprovação (DD/MM/AAAA): ___/____/________ regadio, de floresta, de pastagem e, nas explorações onde Número da aprovação: _________________ se prevê a aplicação de lamas, as culturas previstas antes 2. Identificação do Requerente e após a sua aplicação; 1.1 Nome/Designação:_____________________________________________, 1.2 NIF: 1.3 Morada/Sede Social:______________________________________________________ 1.4 Cód. Postal: _______ - _____ j) A descrição da organização das operações de valoriza- 1.5 Telef.:__________________ 1.6 Fax:____________________ 1.7 E-mail:____________________________________ ção agrícola (alfaias agrícolas e processo para a aplicação 1.8 Qualidade do Requerente: Operador de gestão de resíduos Produtor de lamas); l) As preconizações específicas de utilização de lamas 3. Identificação do Responsável Técnico (designado pelo requerente)* 3.1 Nome:___________________________________________________________________________________________ (calendário de previsão dos espalhamentos e doses de apli- 3.2 Endereço:_____________________________________________________________ 3.3 Cód. Postal: _______ - _____ cação previstas sobre cada parcela), em função da caracteri- 3.4 Telef.:__________________ 3.5 Fax:____________________ 3.6 E-mail:____________________________________ zação das lamas, dos solos, dos sistemas e tipos de cultura e 4. Identificação do Agricultor, Titular da Exploração destinatária das Lamas de outras possíveis contribuições de matérias fertilizantes; 4.1 Nome:_______________________________________________________ 4.2 NIF: m) A representação cartográfica (planta de enquadra- 4.3 Endereço:_____________________________________________________________ 4.5 Telef.:__________________ 4.6 Fax:____________________ 4.4 Cód. Postal: _______ - _____ 4.7 E-mail:____________________________________ mento à escala de 1:25 000 e planta de localização à escala Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009 7165 5. Compromissos assumidos com a aplicação das lamas de depuração 1-Criar condições que garantam o cumprimento das disposições legais relativas à aplicação das lamas
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