Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1140/2009
- Data
- 2009-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3858 palavras)
Portaria n.º 1140/2009
de 1 de Outubro
Pela Portaria n.º 1164/2008, de 15 de Outubro, foi
renovada a zona de caça municipal de Montalegre (pro-
cesso n.º 3089-AFN), situada no município de Mon-
talegre, e transferida a sua gestão para a Câmara Mu-
nicipal de Montalegre e o Clube de Caça e Pesca «Os
Barrosões».
Vieram entretanto vários proprietários de terrenos
incluídos na zona de caça acima referida requerer a
sua exclusão e, simultaneamente, a Associação de Ca-
çadores das Freguesias de Meixide e Sarraquinhos veio
7122 Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 1 de Outubro de 2009
n.º 964/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no pre-
sente Regulamento os projectos de investimento que se
enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º e que
reúnam as seguintes condições:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 9.º
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Portaria n.º 1141/2009 d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 1 de Outubro
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
As recentes alterações ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
promovidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
introduziram ajustamentos ao modelo de governação dos j) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os
instrumentos de programação do desenvolvimento rural, equipamentos e as instalações co-financiadas, durante
tendo em vista a garantia de uma gestão mais eficiente e o período de cinco anos a contar da data de celebração
eficaz dos programas, designadamente através da adapta- do contrato ou até ao termo da operação, se tal termo
ção da distribuição das funções cometidas às respectivas ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização do
autoridades de gestão e ao organismo pagador. gestor do PRODER;
Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 30/2009, de 2 de Abril, alterou a Resolução do Conselho m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Ministros n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, introduzindo alte- n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rações às competências e organização interna da autoridade
de gestão do PRODER. Artigo 12.º
Em conformidade, importa introduzir ajustamentos às [...]
portarias que concretizam as regras gerais de aplicação
destes diplomas, em que se inclui a Portaria n.º 964/2008, 1— .....................................
de 28 de Agosto, que estabelece o regime de aplicação da 2— .....................................
acção n.º 1.6.1, designada «Desenvolvimento do regadio», 3 — Para o cálculo da VGO dos pedidos de apoio, o
da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas co- secretariado técnico pode proceder à recolha da infor-
lectivas», integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da mação considerada necessária.
competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural
do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 13.º
Aproveita-se ainda para harmonizar a elegibilidade das [...]
despesas associadas à melhoria da estrutura fundiária no
âmbito da acção n.º 1.6.1 com as restantes acções integra- 1 — Os pedidos de apoio para cada uma das tipolo-
das na mesma medida n.º 1.6. gias de projecto referidas no artigo 11.º são submetidos
Assim: por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- de Março, divulgado pela autoridade de gestão com a
posto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de antecedência de 10 dias seguidos relativamente à data
Março, o seguinte: de publicitação do respectivo aviso de abertura.
Artigo 1.º 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se
através do preenchimento e envio de formulário elec-
Alterações ao Regulamento, aprovado trónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em
pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto
www.proder.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por
Os artigos 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, via electrónica, considerando-se a data de envio como
20.º, 21.º e 23.º do Regulamento, aprovado pela Portaria a data de apresentação do pedido de apoio.
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Artigo 14.º 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento
[...]
ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da
data de recepção, pelo gestor, da decisão do Ministro,
1 — Os avisos de abertura dos concursos são aprova- que dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo
dos pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e devidamente assinado, sob pena de caducidade do di-
homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desen- reito à celebração do contrato, nos termos do disposto
volvimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeada- no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008,
mente, o seguinte: de 5 de Março.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Em casos excepcionais e devidamente justifica-
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos
estabelecidos no número anterior.
2— .....................................
Artigo 20.º
Artigo 15.º [...]
[...] 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento
1 — O secretariado técnico analisa e emite parecer efectua-se mensalmente, até ao dia 20, através do pre-
sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação enchimento e envio de formulário electrónico disponível
do cumprimento dos critérios de elegibilidade, da ope- no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os
ração e do beneficiário, a aplicação dos factores refe- quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica,
ridos no anexo II e o apuramento do montante do custo considerando-se a data de envio como a data de apre-
total elegível e procede à hierarquização dos pedidos sentação do pedido de pagamento.
de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas
valia global da operação. efectivamente realizadas e pagas, devendo os compro-
2 — São solicitados aos candidatos, quando se vativos das mesmas ser entregues no secretariado téc-
justifique, pelo secretariado técnico, os documentos nico bem como, quando aplicável, a documentação do
exigidos no formulário do pedido ou elementos com- procedimento estipulado na alínea b) do artigo 9.º, no
plementares, constituindo a falta de entrega dos mes- prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresen-
mos ou a ausência de resposta fundamento para a não tação do pedido.
aprovação do pedido. 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento
3— ..................................... relativos a despesas efectuadas por transferência ban-
4 — O parecer referido no n.º 1 é emitido no cária, por débito em conta ou por cheque, comprova-
prazo máximo de 90 dias úteis a contar do termo das pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do
do prazo de apresentação dos pedidos de apoio e, pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos
em função do princípio da coesão territorial e da números seguintes.
dotação orçamental referida no respectivo aviso de 4 — Quando previsto no contrato de financiamento,
abertura, remetido com a correspondente hierarqui- pode ser apresentado um pedido de pagamento a título
zação ao gestor. de adiantamento sobre o valor do investimento, me-
5 — O gestor, após audição da comissão de gestão, diante a constituição de caução correspondente a 110 %
elabora proposta de decisão que envia ao Ministro da do montante do adiantamento.
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 5 — O pagamento é proporcional à realização da
operação nos termos das condições contratuais, devendo
Artigo 16.º o montante da última prestação representar, pelo menos,
5 % da despesa total elegível da operação.
[...]
Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo Artigo 21.º
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Análise dos pedidos de pagamento
das Pescas, sendo a mesma comunicada aos candidatos
pelo secretariado técnico no prazo máximo de cinco dias 1 — O secretariado técnico analisa os pedidos de
úteis após a sua recepção. pagamento e emite o relatório de análise, no prazo má-
ximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação
Artigo 17.º dos pedidos.
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen-
[...]
tos complementares, constituindo a falta de entrega dos
1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a
escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiá- não aprovação do pedido.
rios e o Instituto de Financiamento da Agricultura e 3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta
Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar
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ao beneficiário e a validação da despesa constante do recusados caso não obtenham aprovação nesse con-
respectivo pedido de pagamento. curso.
4 — São realizadas visitas aos locais da operação
pelo menos uma vez durante o seu período de execu- ANEXO I
ção e, preferencialmente, aquando da análise do último
pedido de pagamento. [...]
5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o 1— .....................................
secretariado técnico comunica a validação da despesa 2— .....................................
ao IFAP, I. P.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 23.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — A operação está sujeita a acções de controlo e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a partir da celebração de contrato de financiamento, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Conselho, de 20 de Setembro. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Para além do disposto no número anterior, a j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
operação está sujeita a controlo até 24 meses após o l) Acções de estruturação fundiária associadas à im-
pagamento final. plementação de aproveitamentos hidroagrícolas e ou
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» de blocos de rega de aproveitamentos hidroagrícolas,
perímetros e blocos de rega, incluindo estudo prévio,
Artigo 2.º elaboração e execução do projecto, indemnizações por
perda de rendimento, colocação de marcos, titulação,
Aditamentos ao Regulamento, aprovado
pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto inscrição e registo de novos lotes.
É aditado o n.º 2 do artigo 7.º, o artigo 16.º-A e a alí- 3— .....................................
nea l) do n.º 2 do anexo I do Regulamento, aprovado pela 4— .....................................
Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto: 5— .....................................
6— .....................................
«Artigo 7.º 7— .....................................
1— ..................................... 8— .....................................
2 — As operações que se enquadrem na tipologia 9— .....................................
prevista na alínea b) do artigo 11.º devem ainda reunir 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
as seguintes condições: 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Comprovar a qualidade de água para rega com as 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
seguintes características: 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) Condutividade eléctrica menor ou igual a 1 dS/m 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
(decisiemens/metro);
ii) Índice sodium adsorption ratio (SAR) menor ou Artigo 3.º
igual a 4; Norma revogatória
iii) pH maior ou igual a 6,0 e menor ou igual a 8,4;
iv) Número de coliformes fecais por 100 ml de água É revogado o n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento, anexo
inferior aos limites legais máximos permitidos; à Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto.
v) Número de ovos de parasitas intestinais por litro
de água inferior ao limite legal máximo permitido; Artigo 4.º
Aplicação no tempo
b) Apresentar uma percentagem igual ou inferior a
O disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 7.º e na alínea l)
15 % de solos hidromórficos ou para-hidromórficos na
do n.º 2 do anexo I do Regulamento, aprovado pela
área a beneficiar;
Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto, na redacção
c) Apresentar uma percentagem igual ou superior
que lhes é conferida pela presente portaria, produz
a 80 % de solos com boa ou moderada aptidão para o
efeitos a partir da data de entrada em vigor da referida
regadio na área a beneficiar, de acordo com a classifi-
portaria.
cação para o efeito do ex-Serviço de Reconhecimento
e Ordenamento Agrário.
Artigo 5.º
Artigo 16.º-A Entrada em vigor
Transição de pedidos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de
parecer favorável e que não tenham sido aprovados por O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
insuficiência orçamental transitam automaticamente e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 23 de Se-
para o concurso subsequente, sendo definitivamente tembro de 2009.
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I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 6,80
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Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
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