Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 113/2025/1
- Data
- 2025-03-14
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Sumário
Procede à atualização do valor de referência anual da componente base e do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão. ECONOMIA
Texto integral (635 palavras)
Portaria n.º 113/2025/1
Artigo 3.º
Valor de referência anual do complemento
O valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão previsto no
artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2025 em € 6779,81.
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1.ª série
N.º 52
14-03-2025
Artigo 4.º
Limite máximo anual de acumulação da componente
base com rendimentos de trabalho
O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão
com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2025 em € 12 180,00.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 425/2023, de 11 de dezembro.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir
do dia 1 de janeiro de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 7 de março de
2025. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em
10 de março de 2025.
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N.º 52
14-03-2025
ECONOMIA
Portaria n.º 114/2025/1, de 14 de março
Sumário: Procede à terceira alteração do regulamento anexo à Portaria n.º 715/89, de 23 de agosto, que
dispõe sobre diversas matérias quanto ao Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR),
criado na Zona Franca da Região Autónoma da Madeira.
O Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, criou o Registo Internacional de Navios da Madeira, abre-
viadamente designado por MAR, incumbindo-lhe, em especial, o registo de todos os atos e contratos
referentes aos navios a ele sujeitos e o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas convenções
internacionais aplicáveis.
A Portaria n.º 715/89, de 23 de agosto, veio aprovar o regulamento de diversas matérias inerentes
e necessárias ao cabal desempenho das funções do MAR.
No sentido de garantir a simplificação de procedimentos para o registo de navios no MAR, mas
ainda assim continuar a garantir a sua conformidade com os instrumentos legais relevantes, proteger
os interesses e segurança da bandeira, e tendo por base outros registos internacionais de referência,
verifica-se a necessidade de proceder à alteração do regulamento aprovado pela Portaria n.º 715/89,
de 23 de agosto.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na
alínea f) do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e ao abrigo da
competência delegada nas alíneas b) e n) do n.º 1, do ponto III do Despacho n.º 12082/2024, de 14 de
outubro, todos nas suas redações atuais, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria procede à terceira alteração do regulamento anexo à Portaria n.º 715/89,
de 23 de agosto, que dispõe sobre diversas matérias inerentes e necessárias ao Registo Internacional
de Navios da Madeira (MAR), criado na Zona Franca da Região Autónoma da Madeira pelo Decreto-Lei
n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual.
2 — As referências feitas à Inspeção-Geral de Navios (IGN), no Regulamento referido no número
anterior, devem ler-se como feitas à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
Marítimos (DGRM).
Artigo 2.º
Alteração ao regulamento anexo à Portaria n.º 715/89, de 23 de agosto
Os artigos 4.º e 5.º do regulamento anexo à Portaria n.º 715/89, de 23 de agosto, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
1 — Para o registo no MAR será necessário apresentar o relatório de vistoria inicial de registo,
feito por perito a indicar pela DGRM ou por ela reconhecido ou por perito de sociedade de classificação