Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 113/2024/1

Data
2024-03-22
Tipo
Portaria

Sumário

Atualização das referências regulamentares às entidades competentes para a cobrança de taxas no quadro da transferência das atribuições das direções regionais de agricultura e pescas para a Direção- -Geral de Alimentação e Veterinária no âmbito da segurança alimentar e da sanidade vegetal. SAÚDE

Texto integral (688 palavras)

Portaria n.º 113/2024/1 a) Portaria n.º 86/2017, de 27 de fevereiro; b) Portaria n.º 263/2017, de 1 de setembro; c) Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro; d) Portaria n.º 17/2018, de 16 de janeiro. 1/2 1.ª série N.º 59 22-03-2024 Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 18 de março de 2024. — A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 27 de fevereiro de 2024. 117499099 Portaria n.º 113/2024/1 2/2 1.ª série N.º 59 22-03-2024 SAÚDE Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março Sumário: Define o modelo de governação e funcionamento dos programas e campanhas nacionais de vacinação. A vacinação ao longo da vida tem como finalidade erradicar, eliminar ou controlar doenças infec- ciosas, contribuindo para a franca redução da morbilidade e da mortalidade, principalmente na infân- cia, sendo considerada uma das medidas de saúde pública com melhor relação custo-efetividade. O Programa Nacional de Vacinação (PNV) é, aliás, ao longo dos seus quase 60 anos de existência, um dos programas de saúde pública mais universal e mais custo-efetivo do País. No entanto, não podem ser ignoradas outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e dirigidas a pessoas em maior risco ou em circunstâncias especiais, como a vacinação sazonal contra a gripe, a vacinação contra a COVID-19, a vacinação de viajantes e ainda a prescrição de vacinas baseada em critérios de proteção individual. Para o sucesso dos programas e das campanhas nacionais de vacinação é necessário que as vacinas estejam disponíveis em tempo útil. Para o efeito, a aquisição e os serviços de logís- tica centralizados constituem uma opção com provas dadas, que torna mais fluido e equitativo o processo de distribuição de vacinas a nível nacional. É também necessária uma monitorização ágil, possível através de sistemas de informação que permitem o registo centralizado das vacinas, e acessível aos profissionais envolvidos nos processos de vacinação, com respeito pela proteção de dados pessoais. O modelo de governação do PNV, bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de pessoas em maior risco ou em circunstâncias especiais, foi definido pela Porta- ria n.º 248/2017, de 4 de agosto, tendo-se provado como um modelo capaz de assegurar elevados padrões de eficiência e efetividade, promovendo ganhos em saúde. Sem prejuízo desta avaliação, e para a campanha de vacinação sazonal do outono-inverno 2023-2024, foi publicada a Portaria n.º 264/2023, de 17 de agosto, a qual previu que a vacinação contra a gripe e a COVID-19 fosse rea- lizada também nas farmácias comunitárias, tendo tal contribuído positivamente para um processo de vacinação mais rápido e cómodo para os utentes, permitindo simultaneamente melhorar o acesso aos serviços de saúde quer no âmbito da vacinação, quer para atividades de avaliação e acompa- nhamento dos utentes. O processo de reorganização orgânica em curso no SNS e nas entidades tuteladas pelo mem- bro do Governo responsável pela área da saúde, de que são exemplos a criação da Direção Execu- tiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e a generalização das Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.), impõe que se revisite o modelo de governação e funcionamento do PNV, criando-se um quadro normativo de referência que se aplique transversalmente a todos os programas e campanhas nacionais de vacinação. Este quadro normativo permite harmonizar e consolidar as boas práticas no que respeita aos processos de vacinação, integrando de forma estruturada novos parceiros, como as farmácias comunitárias, e definindo de forma mais clara os papéis e as tarefas dos vários intervenientes. Finalmente, a extinção das Administrações Regionais de Saúde, I. P., durante o ano de 2024, conforme previsto no artigo 9.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, reforça a necessidade de rever o modelo de governação atualmente apli- cável. A publicação da presente portaria permite que os programas e as campanhas nacionais referentes ao ano de 2024 sejam já preparadas e operacionalizadas de acordo com as condições
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