Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 113/2014

Data
2014-05-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1667 palavras)

Portaria n.º 113/2014 em vigor. de 26 de maio Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- Portaria de extensão dos acordos coletivos e suas alterações entre prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º o Banco Comercial Português e outros e a FEBASE — Federa- do Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho de ção do Setor Financeiro e entre os mesmos empregadores e Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, o seguinte: a FSIB — Federação dos Sindicatos Independentes da Banca. Os acordos coletivos e suas alterações em vigor entre o Artigo 1.º Banco Comercial Português e outros e a FEBASE — Fe- deração do Setor Financeiro e entre os mesmos emprega- 1 — As condições de trabalho constantes dos acordos dores e a FSIB — Federação dos Sindicatos Independentes coletivos e suas alterações em vigor entre o Banco Co- da Banca, respetivamente publicados, i) no Boletim do mercial Português e outros e a FEBASE — Federação Trabalho e Emprego (BTE), n.º 48, de 29 de dezembro do Setor Financeiro e entre os mesmos empregadores e de 2001, n.º 16, de 29 de abril de 2003, n.º 4, de 29 de a FSIB — Federação dos Sindicatos Independentes da janeiro de 2005, n.º 33, de 8 de setembro de 2006, n.º 3, Banca, respetivamente publicados, i) no Boletim do Tra- de 22 de janeiro de 2009, n.º 1, de 8 de janeiro de 2010, balho e Emprego (BTE), n.º 48, de 29 de dezembro de n.º 39, de 22 de outubro de 2011, n.º 27, de 22 de julho 2001, n.º 16, de 29 de abril de 2003, n.º 4, de 29 de janeiro de 2013, e n.º 12, de 29 de março de 2014, ii) no BTE, de 2005, n.º 33, de 8 de setembro de 2006, n.º 3, de 22 de n.º 30, de 15 de agosto de 2002, n.º 30, de 15 de agosto janeiro de 2009, n.º 1, de 8 de janeiro de 2010, n.º 39, de de 2003, n.º 4, de 29 de janeiro de 2005, n.º 22, de 15 de 22 de outubro de 2011, n.º 27, de 22 de julho de 2013, e junho de 2007, n.º 29, de 8 de agosto de 2013, e n.º 12, de n.º 12, de 29 de março de 2014, ii) no BTE, n.º 30, de 15 29 de março de 2014, abrangem no território nacional as de agosto de 2002, n.º 30, de 15 de agosto de 2003, n.º 4, relações de trabalho entre os empregadores outorgantes de 29 de janeiro de 2005, n.º 22, de 15 de junho de 2007, que se dedicam ao setor bancário e financeiro e traba- lhadores ao seu serviço representados pelas associações n.º 29, de 8 de agosto de 2013, e n.º 12, de 29 de março sindicais outorgantes. de 2014, são estendidas no território do continente às re- As partes signatárias requereram a extensão dos acordos lações de trabalho entre empregadores abrangidos pelas coletivos e suas alterações às relações de trabalho entre os convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço categorias profissionais nelas previstas não representados não representados pelas associações sindicais outorgantes, pelas associações sindicais outorgantes. de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias Conselho de Ministros n.º 90/2012 (doravante designada a normas legais imperativas. por RCM), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro. Artigo 2.º O âmbito de aplicação pretendido com a extensão é o previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 da RCM. Nes- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia tes casos, a alínea c) do n.º 1 da RCM dispensa a verificação após a sua publicação no Diário da República. do critério da representatividade, porquanto, assentando 2 — A tabela salarial e as prestações de conteúdo pe- no número de trabalhadores ao serviço dos empregadores cuniário produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da outorgantes, fica o mesmo automaticamente preenchido. publicação da presente portaria. Consequentemente, fica dispensada a consideração das respetivas implicações para competitividade das empresas O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de do setor não outorgantes da convenção, uma vez que a Oliveira, em 19 de maio de 2014. extensão não se lhes aplica. Considerando que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete Assembleia Legislativa aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/M BTE, n.º 14, de 15 de abril de 2014, ao qual não foi dedu- zida oposição por parte dos interessados. DEFINE A TITULARIDADE DA INFRAESTRUTURA IMPLANTADA NA PRAÇA DO MAR Na esteira do compromisso assumido no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Eco- A APRAM — Administração dos Portos da Região nómica e ponderadas, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º Autónoma da Madeira, S. A. (APRAM, S. A.) detém na do Código do Trabalho, as circunstâncias sociais e econó- sua área de jurisdição uma área de terreno localizada no micas justificativas da extensão, ínsitas no requerimento terminal norte do porto do Funchal, considerada margem e na exposição de motivos da última alteração às referi- nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 26 de maio de 2014 2957 novembro. De acordo com a Resolução n.º 150/2004, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 14.º do Decreto-Lei de 6 de fevereiro, com publicação no Jornal Oficial da n.º 280/2007, de 7 de agosto, o seguinte: Região Autónoma da Madeira, n.º 16, 1.ª série, de 12 de fevereiro, que aprovou o Plano Diretor do Porto do Artigo 1.º Funchal (PDPF), a área do Cais Norte e as respetivas Ingresso no domínio público da Região Autónoma da Madeira tarefas de planeamento e concretização seriam realizadas em parceria com a Sociedade Metropolitana de Desen- 1 — O presente diploma determina o ingresso no domí- volvimento, S. A. (SMD, S. A.). nio público da Região Autónoma da Madeira, bem como O mencionado PDPF, enquanto instrumento orientador, a desafetação da correspondente utilização portuária, da traçou a reafetação de infraestruturas portuárias e de insta- infraestrutura identificada e delimitada no anexo I, com lações e espaços não efetivamente utilizados para serviço expressa exclusão do solo em que a mesma se encontra portuário pela APRAM — Administração dos Portos da implantada e que constitui domínio público marítimo. Região Autónoma da Madeira, S. A. (APRAM, S. A.), 2 — O disposto no número anterior não prejudica, de e que, dada a sua relevante localização, importava então qualquer modo, a titularidade do domínio público marítimo qualificar como ambiente urbano aprazível, mediante alte- por parte do Estado, nos termos da Lei n.º 54/2005, de ração profunda do seu funcionamento e da sua finalidade, 15 de novembro, e demais legislação aplicável. disciplinando o parqueamento automóvel e criando zonas de animação, lojas e restaurantes edificados com qualidade Artigo 2.º arquitetónica. Termos do ingresso Na concretização do PDPF, a APRAM, S. A., celebrou um protocolo com a SMD, S. A., que tinha por objeto a 1 — Os termos e contrapartidas do ingresso no do- construção e exploração económica duma área, na zona mínio público da Região Autónoma da Madeira referido Norte do Porto do Funchal, onde atualmente está implan- no artigo 1.º serão definidos em despacho conjunto do tada a infraestrutura identificada no Anexo I. Tal protocolo Secretário Regional com a tutela da APRAM, S. A., e ficou condicionado à celebração de um outro instrumento do Secretário Regional com a tutela das sociedades de jurídico que regularia a execução do projeto em causa pela desenvolvimento. SMD, S. A., mas que, por razões várias, não chegou a ser 2 — A redefinição da jurisdição da APRAM, S. A., celebrado, deixando um vazio quanto ao destino da dita em razão do disposto no presente diploma, será objeto de infraestrutura, construída pela SMD, S. A., em área de diploma próprio. jurisdição da APRAM, S. A. Importa, pois, regularizar a situação jurídica da infra- Artigo 3.º estrutura em causa, no pleno respeito pela titularidade Entrada em vigor estadual do domínio público marítimo, e salvaguardando os interesses da Região Autónoma da Madeira, designa- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao damente, no que respeita à titularidade de infraestruturas da sua publicação. dominiais, nos termos constitucional e legalmente ga- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- rantidos, e assentes na jurisprudência do Tribunal Cons- tiva da Região Autónoma da Madeira em 22 de abril de titucional. 2014. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça. Madeira decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 84.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Re- Assinado em 12 de maio de 2014. pública Portuguesa, da alínea d) do artigo 40.º do Estatuto Publique-se. Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e O Representante da República para a Região Autónoma numeração dadas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 2958 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 26 de maio de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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