Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1125/2008

Data
2008-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2837 palavras)

Portaria n.º 1125/2008 de 7 de Outubro Não tendo sido conseguido acordo para integração do prédio rústico denominado «Linhares» (artigo n.º 3 da secção EEE), no processo de renovação da zona de caça associativa das Herdades da Abrunheira, Paço do Aragão e outras, processo n.º 4-AFN, concessionada Portaria n.º 1126/2008 à Associação de Caçadores Casa Branca, albergando de 7 de Outubro aquela área um importante património cinegético, que importa preservar: Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, 1.º Com fundamento no artigo 54.º do Decreto-Lei de 24 de Novembro; n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Aljus- zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, trel: é criada na área da Direcção Regional das Florestas do Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Alentejo, a área de refúgio designada por Linhares, sita Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: na freguesia do Couço, município de Coruche, com uma 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período área de 95 ha. de 12 anos renovável automaticamente por dois períodos 2.º Os limites da área de refúgio de caça vão demarca- iguais, à Associação de Caçadores dos Gasparões, com dos na carta anexa à presente portaria e que dela faz parte o número de identificação fiscal 505212684 e sede na integrante. Caixa Postal, 112, 7900-133 Gasparões, a zona de caça 3.º Nesta área de refúgio é proibido o exercício da associativa Monte da Lagoa (processo n.º 4885-AFN), caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser auto- englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de rizado pela Direcção Regional das Florestas do Alen- São João de Negrilhos, município de Aljustrel, com a área tejo, aquando da existência de prejuízos causados em de 232 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que culturas agrícolas. dela faz parte integrante. 4.º Para efeitos da correcção de densidade das popula- 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria ções cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação definidos por edital da Direcção Regional das Florestas da respectiva sinalização. do Alentejo. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- 5.º A área de refúgio será obrigatoriamente sinali- ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário zada com tabuletas do modelo n.º 7 e do sinal modelo de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em n.º 9 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de No- 29 de Setembro de 2008. 7124 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2008 designadamente, promovendo uma redução de 30 % para os rendimentos colectáveis integrados no 1.º escalão e de 25 % para os associados ao 2.º escalão, mantendo-se inal- terável a actual redução de 20 % para os restantes escalões. A presente iniciativa legislativa uniformiza um incentivo fiscal de carácter genérico a todos os cidadãos tributados na Região subsumíveis nos escalões referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro. Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de Dezembro, 4/2000/A, de 18 de Janeiro, 40/2003/A, de 6 de Novembro, e 3/2004/A, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º IRS REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 1 — Às taxas nacionais do imposto sobre o rendi- mento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, Assembleia Legislativa é aplicada uma redução de 30 %, para os rendimentos colectáveis correspondentes ao 1.º escalão, 25 % para Decreto Legislativo Regional n.º 42/2008/A o 2.º escalão e 20 % para os restantes escalões. 2— ..................................... Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro (adaptação do sistema fiscal nacional) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores consagra no seu artigo 10.º o poder da Região 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» adaptar o sistema fiscal nacional, com vista a corrigir as desigualdades entre o continente e as Regiões Autóno- Artigo 2.º mas decorrentes da insularidade, diminuindo as pressões Republicação fiscais. A Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, entretanto revo- É republicado, em anexo, que faz parte integrante do pre- gada pela Lei n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, procedeu à sente diploma, o Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, definição dos termos e estipulou os limites deste poder e de 20 de Janeiro, com a redacção actual. o Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Ja- neiro, concretizou este poder de adaptação delimitando as Artigo 3.º competências tributárias de natureza normativa previstas Entrada em vigor naquela lei. O actual enquadramento legislativo que procede à adap- As alterações introduzidas pelo presente decreto legisla- tação do sistema fiscal nacional estabelece a indexação da tivo regional ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional taxa regional de IRS à respectiva taxa nacional. n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legis- O Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de lativo Regional n.º 33/99/A, de 30 de Dezembro, entram Janeiro, foi alterado pelos Decretos Legislativos Regionais em vigor a 1 de Janeiro de 2009. n.os 33/99/A, de 30 de Dezembro, 4/2000/A, de 18 de Ja- neiro, 40/2003/A, de 6 de Novembro, e 3/2004/A, de 28 de Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- Janeiro, consagrando o seu artigo 4.º uma redução de 20 % tónoma dos Açores, na Horta, em 9 de Setembro de 2008. das taxas nacionais deste imposto, em todos os seus escalões. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- Tendo em consideração que o período conturbado dos nuel Machado Menezes. mercados internacionais poderá afectar o equilíbrio finan- ceiro de milhares de famílias açorianas, o Governo Regio- Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Setembro nal, no âmbito da sua política social, considera urgente de 2008. tomar medidas que atenuem esses efeitos, particularmente Publique-se. nos agregados com menores rendimentos. Neste contexto, estabelece-se uma redução das taxas de O Representante da República para a Região Autónoma IRS com impacte nos escalões de rendimentos mais baixos, dos Açores, José António Mesquita. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2008 7125 ANEXO 3 — Relativamente ao rendimento das categorias refe- ridas nos artigos 4.º e 5.º do CIRS, aplica-se o disposto no Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A artigo 6.º do presente diploma. (adaptação do sistema fiscal nacional) Artigo 5.º CAPÍTULO I IRC Disposições gerais 1 — Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, em vigor em cada ano, é aplicada Artigo 1.º uma redução de 30 %. 2 — A diminuição na taxa nacional aplica-se ao Objecto IRC: O presente diploma tem por objecto o exercício das a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que competências tributárias de natureza normativa, na Região tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável Autónoma dos Açores, nos termos da Lei n.º 13/98, de nos Açores; 24 de Fevereiro, e compreende o exercício do poder de b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que adaptação de impostos de âmbito nacional às especifici- tenham sede ou direcção efectiva em território português dades regionais. e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação per- Artigo 2.º manente sem personalidade jurídica próprias em mais de Princípios uma circunscrição; c) Retido, a título definitivo, os rendimentos gerados As adaptações do presente diploma são feitas no res- na Região Autónoma dos Açores, relativamente às pessoas peito, designadamente, pelos princípios da coerência entre colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção o sistema fiscal nacional e o sistema fiscal regional, da efectiva ou estabelecimento estável em território nacio- legalidade, da flexibilidade e da eficiência funcional dos nal. sistemas. 3 — O imposto devido nos termos da alínea b) do n.º 2 Artigo 3.º é determinado pela proporção entre o volume anual cor- Âmbito respondente às instalações situadas nos Açores e o volume anual, total, de negócios do exercício. O presente decreto legislativo regional aplica-se a todo 4 — Na aplicação da alínea b), relativamente aos estabe- o território da Região Autónoma dos Açores e abrange a lecimentos estáveis de entidades não residentes, o volume seguinte matéria fiscal: de negócios efectuado no estrangeiro será imputado à a) Impostos sobre o rendimento (IRS e IRC); Região se o estabelecimento estável, onde se centraliza a b) Deduções à colecta; escrita, se situar nos Açores. c) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA); 5 — A redução referida nos números anteriores aplica- d) Impostos especiais sobre o consumo; -se à percentagem prevista na fórmula de cálculo para o e) Benefícios fiscais. apuramento do pagamento especial por conta, bem como aos limites mínimos e máximos fixados. 6 — Os sujeitos passivos a quem se aplique a re- CAPÍTULO II dução da taxa prevista no n.º 1 do presente artigo e que, simultaneamente, estejam incluídos num grupo Impostos sobre o rendimento autorizado a proceder à sua tributação em IRC pelo regime do lucro consolidado previsto no artigo 59.º do Artigo 4.º respectivo Código poderão optar pela aplicação da taxa IRS normal do IRC, tendo em vista evitar a caducidade da autorização concedida para tributação pelo regime do 1 — Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento lucro consolidado. das pessoas singulares, em vigor em cada ano, é aplicada 7 — A opção a que se refere o número anterior será uma redução de 30 %, para os rendimentos colectáveis exercida na declaração anual de rendimentos a que os correspondentes ao 1.º escalão, 25 % para o 2.º escalão e lucros digam respeito. 20 % para os restantes escalões. 2 — A diminuição na taxa nacional aplica-se ao IRS: Artigo 6.º a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscal- Deduções à colecta mente residentes nos Açores, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade; 1 — Os sujeitos passivos do IRC podem deduzir à b) Retido, a título definitivo, sobre os rendimentos pagos colecta, até ao limite da mesma, os lucros comerciais, ou postos à disposição de pessoas singulares consideradas industriais e agrícolas reinvestidos na importância cor- fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do respondente a: território português, por pessoas singulares ou colectivas a) 20 % para os investimentos realizados nas ilhas de com residência, sede ou direcção efectiva nos Açores ou São Miguel e Terceira, que terão ainda uma majoração de por estabelecimento estável situado nos Açores a que tais 25 % nos investimentos concretizados nos concelhos de rendimentos devam ser imputados. Nordeste e Povoação; 7126 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2008 b) 30 % para os investimentos realizados nas ilhas de legislativo regional que aprova o Orçamento uma taxa São Jorge, Faial e Pico; reduzida, relativamente à taxa estabelecida no uso da au- c) 40 % para os investimentos realizados nas ilhas de torização legislativa constante no n.º 3 do artigo 36.º da Santa Maria, Graciosa, Flores e Corvo. Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro. 4 — No âmbito do imposto especial de consumo sobre 2 — Para efeitos da aplicação do número anterior o tabaco, o Governo Regional estabelecerá as medidas considera-se relevante todo o investimento em activo necessárias à fixação das taxas referentes ao consumo fixo directamente afecto à exploração, com excepção de de cigarros de modo que, no seu conjunto — elemento bens de luxo, supérfluos, mera decoração e benfeitorias específico mais elemento ad valorem e com exclusão do voluntárias. IVA —, representem uma carga fiscal global que não deve 3 — O Governo Regional, em regulamento, especificará, exceder 40 % do preço de venda ao público, incluindo nos termos do número anterior, os bens não elegíveis. todos os impostos. 4 — Anualmente, no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento serão determinados, entre os sectores estratégicos da economia da Região Autónoma dos Açores, CAPÍTULO V os lucros comerciais, industriais e agrícolas beneficiários da dedução à colecta prevista no n.º 1. Benefícios fiscais 5 — Os valores das deduções podem ser utilizados nos três anos subsequentes ao exercício em que foram apu- Artigo 9.º rados. Atribuição 6 — Os incentivos previstos neste artigo são cumulá- 1 — Fica o Governo Regional, nos termos da lei, auto- veis com os incentivos da mesma natureza que vigorem no sistema nacional. rizado a conceder, em regime contratual, benefícios fiscais em sede de IRC, sisa e contribuição autárquica. 2 — Os benefícios fiscais a que se refere o número ante- CAPÍTULO III rior poderão, consoante a estrutura do respectivo imposto, revestir as modalidades de isenções, reduções de taxa, Imposto sobre o valor acrescentado deduções à matéria colectável e à colecta ou amortizações e reintegrações aceleradas. Artigo 7.º 3 — Os benefícios fiscais, constituindo despesa fiscal, IVA devem, como tal, ser inscritos e ter expressão adequada no Às taxas nacionais do imposto sobre o valor acrescen- Orçamento da Região Autónoma dos Açores. tado é mantida a redução de 30 %, aplicando-se o arredon- 4 — Para efeitos do disposto no artigo 49.º-A do Estatuto damento para a unidade superior ou inferior se da aplicação dos Benefícios Fiscais e por força da remissão constante da percentagem resultar uma parcela fraccionária superior do n.º 5 do artigo 37.º da Lei n.º 13/97, de 24 de Fevereiro, ou igual a 0,5 ou inferior a este valor, respectivamente. são considerados relevantes os projectos de investimento em unidades produtivas em valor a fixar anualmente no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento, ou CAPÍTULO IV que, não atingindo aquele valor, tenham reconhecida e Impostos especiais de consumo notória relevância estratégica para a economia regional. 5 — O Governo Regional estabelecerá, em regulamento, Artigo 8.º os critérios definidores da reconhecida e notória relevân- cia estratégica a que se refere a parte final do n.º 4, não Impostos especiais de consumo (IEC) podendo, em caso algum, o valor do projecto ser inferior 1 — Para efeitos do disposto no presente diploma são a 50 % do montante a estabelecer anualmente nos termos impostos especiais de consumo o imposto especial sobre do número anterior. o álcool, o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas e de cerveja, o imposto especial sobre o con- CAPÍTULO VI sumo de tabaco manufacturado e o imposto especial sobre produtos petrolíferos. Disposições finais 2 — O regime jurídico dos IEC deve ser revisto, de- signadamente no que se refere às respectivas estruturas e Artigo 10.º taxas, no quadro normativo da União Europeia, visando Legislação complementar o estabelecimento de condições de sustentabilidade das empresas com sede e actividade principal na Região Au- O Governo Regional, por sua iniciativa e em cooperação tónoma dos Açores, mantendo-se, entretanto, em vigor os com o Governo da República, promoverá a concretização regimes especiais constantes do artigo 19.º do Decreto-Lei das medidas técnicas e administrativas necessárias à boa n.º 104/93, de 5 de Abril, do artigo 9.º do Decreto-Lei e oportuna execução do disposto no presente decreto le- n.º 325/89, de 25 de Setembro, e do artigo 2.º do Decreto- gislativo regional. -Lei n.º 124/94, de 18 de Maio. 3 — Tendo em conta os factores de distanciamento e Artigo 11.º isolamento que caracterizam a ultraperificidade dos Açores Produção de efeitos e as correlativas dificuldades e constrangimentos que se colocam ao tecido empresarial, subjacentes na normação O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de comunitária em matéria dos IEC, será fixada no decreto Janeiro de 1999. 7128 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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