Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1111/2009

Data
2009-09-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO

Texto integral (19 419 palavras)

Portaria n.º 1111/2009 E DAS PESCAS. de 28 de Setembro Portaria n.º 1112/2009 O Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, prevê no n.º 1 de 28 de Setembro do artigo 17.º e no artigo 24.º, republicados de acordo com o previsto no artigo 12.º da Lei n.º 31/2003, de 22 de Por causas naturais ou outras atribuídas à acção do ho- Agosto, o exercício da actividade mediadora em adopção mem, muitos animais selvagens são encontrados feridos ou internacional. debilitados. Para além destes, por aplicação da legislação O Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de Agosto, relativa à protecção das espécies indígenas, designada- estabelece, designadamente nos artigos 20.º a 23.º, os pres- mente as Directivas Comunitárias Aves e Habitats e a supostos, as condições e os requisitos para o exercício Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dessa actividade. dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), A Associação Emergência Social, associação de direito ou relativa as espécies selvagens ameaçadas listadas nos privado sem fins lucrativos, constituída por escritura pú- anexos da Convenção de Washington, sobre o Comércio blica de 21 de Novembro de 1995, com sede na Rua do Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selva- Lumiar, 78, 1750-164 Lisboa, a que foi atribuída a natureza gens Ameaçadas de Extinção (CITES), são recolhidos ou de pessoa colectiva de utilidade pública e consequente- apreendidos animais selvagens que necessitam de acolhi- mente registada como instituição particular de solidarie- mento, tratamento e recuperação. Para dar resposta a estas dade social, apresentou, junto da autoridade central para situações, entidades públicas e privadas são responsáveis a adopção internacional, um pedido de autorização para por um conjunto de pólos de recepção e centros de recu- exercer uma actividade de mediação em adopção interna- peração de animais selvagens. Estes locais respondem cional em diversos países. às exigências de carácter regulamentar, éticas e outras, De acordo com os seus estatutos, a Emergência Social quanto a assegurar adequadamente o tratamento, o bem- tem por objectivos a protecção das crianças e jovens, no- -estar, a recuperação e, sempre que possível, a restituição meadamente através da promoção da adopção internacional ao meio natural. Constatando-se a necessidade de articular de crianças oriundas de países estrangeiros em situação de as acções dos vários centros e estabelecer requisitos de adoptabilidade por candidatos portugueses ou estrangeiros funcionamento, a presente portaria estabelece e regula- residentes em Portugal. menta a Rede Nacional de Centros de Recuperação para Após apreciação da sua candidatura verificou-se que a a Fauna, cuja coordenação será assegurada pelo Instituto Emergência Social, face aos objectivos que prossegue e da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., em aos meios de que dispõe, reúne os requisitos previstos no articulação com a Direcção-Geral de Veterinária e com a n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 17/98, Autoridade Florestal Nacional. Os centros nela enqua- de 14 de Agosto. drados partilham objectivos comuns, contribuindo para a Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do ar- conservação da biodiversidade nas suas vertentes in situ e tigo 29.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, com ex situ, para o conhecimento científico e para a promoção a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei da educação ambiental. n.º 120/98, de 8 de Maio, e no n.º 1 do artigo 21.º e no Assim: n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 17/98, Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do de 14 de Agosto: Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Tra- ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei balho e da Solidariedade Social: n.º 142/2008, de 24 de Julho, e no artigo 17.º do Decreto- 1 — À Associação Emergência Social é concedida au- -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei torização para exercer actividade mediadora em matéria n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, o seguinte: de adopção internacional, nos termos das alíneas a), c) e d) do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 17/98, de Artigo 1.º 14 de Agosto. 2 — A presente autorização refere-se aos seguintes É criada a Rede Nacional de Centros de Recuperação países de origem de crianças: Angola; Brasil; Bulgária; para a Fauna, abreviadamente designada por RNCRF, Colômbia; Etiópia; Índia; Peru; Polónia. constituída por estruturas que permitam a recepção de 3 — A actividade referida no n.º 1 pode ser exercida em espécimes selvagens de fauna indígena ou naturalizada, todo o território nacional. nomeadamente os abrangidos pelas directivas e convenções 6962 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009 internacionais de conservação da natureza e da biodiversi- presente portaria bem como da existência das licenças e dade, o seu tratamento, recuperação e posterior devolução autorizações exigidas nos termos da legislação aplicável. ao meio natural. 4 — O ICNB, I. P., profere decisão sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 45 dias, contados da data da Artigo 2.º recepção do pedido instruído nos termos do n.º 2. A RNCRF é constituída por: Artigo 6.º a) Pólos de recepção — locais aptos para a recepção, 1 — O reconhecimento dos centros e pólos pode ser prestação de primeiros socorros e manutenção de animais revogado por despacho do presidente do ICNB, I. P., nos por um curto período de tempo, adiante designados por seguintes casos: pólos; b) Centros de recuperação — locais aptos para receber e a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o manter animais com o fim de os recuperar de danos físicos reconhecimento, previstos na presente portaria; e comportamentais, adiante designados por centros. b) Se não for entregue o relatório anual relativo à acti- vidade desenvolvida pelo centro, referido na alínea b) do Artigo 3.º n.º 1 do artigo 11.º Constituem objectivos da RNCRF: 2 — A decisão de revogação do reconhecimento do a) Sempre que possível, devolver os animais recupera- centro ou pólo pode determinar a retirada dos espécimes dos ao seu habitat natural de origem e, sempre que possível que aí se encontram e a sua colocação noutros centros ou ou justificável, acompanhar a sua readaptação ao meio pólos da RNCRF. selvagem; b) Permitir o eficiente acolhimento e recuperação, física Artigo 7.º e comportamental, dos animais selvagens de fauna indígena A RNCRF é coordenada pelo ICNB, I. P., em articulação ou naturalizada, recolhidos; com a DGV e com a ANF. c) Contribuir para acções de conservação da natureza (designadamente ex situ); Artigo 8.º d) Compilar e disponibilizar a informação relativa aos espécimes recuperados; Compete ao ICNB, I. P., no âmbito da coordenação: e) Contribuir para o conhecimento científico e para a a) Decidir sobre o encaminhamento dos espécimes de promoção da educação ambiental; espécies não cinegéticas apreendidos ou recolhidos; f) Contribuir para a vigilância sanitária da fauna indí- b) Decidir sobre o destino final dos espécimes de espé- gena ou naturalizada. cies não cinegéticas recuperados; c) Decidir sobre o destino final dos espécimes de espé- Artigo 4.º cies não cinegéticas considerados irrecuperáveis; 1 — As instalações referidas no artigo 2.º não se desti- d) Promover a marcação dos espécimes recuperados; nam à exibição ao público dos espécimes alojados. e) Apoiar tecnicamente os centros; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as f) Emitir as licenças de manuseamento, transporte e acções de visitação poderão ser autorizadas pelo Instituto detenção de espécimes, necessárias ao funcionamento dos da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., centros e pólos; (ICNB, I. P.), aquando do reconhecimento de cada centro, g) Criar e manter actualizado um registo dos centros desde que enquadradas em projectos pedagógicos ou cien- e dos pólos; tíficos dos centros, desde que não exista contacto directo h) Organizar e manter actualizada uma base de da- com os espécimes aí alojados e não coloquem em risco o dos sobre os espécimes existentes nos centros e nos processo da reabilitação dos mesmos. pólos, com base nos registos dos animais recolhidos ou 3 — Exceptuam-se aos números anteriores as instala- apreendidos; ções destinadas exclusivamente a espécimes irrecuperáveis i) Divulgar informação relativa aos espécimes de espé- devidamente enquadradas em projectos pedagógicos. cies protegidas recuperados; j) Elaborar e divulgar o relatório anual da RNCRF; Artigo 5.º l) Promover acções de formação ao pessoal dos centros e pólos; 1 — Os centros e pólos que pretendam integrar a RNCRF m) Fornecer o modelo de marcas a utilizar nos espécimes estão sujeitos a reconhecimento a efectuar pelo ICNB, I. P., detidos pelos centros; devendo, para o efeito, assegurar todas as condições pre- n) Fornecer as anilhas para os espécimes a libertar; vistas no anexo I à presente portaria, da qual faz parte o) Fiscalizar a actividade dos centros e pólos. integrante. 2 — O pedido de reconhecimento deve ser apresentado Artigo 9.º junto do ICNB, I. P., instruído com os elementos cons- tantes do anexo II da presente portaria, da qual faz parte Compete à AFN no âmbito da RNCRF: integrante. a) Decidir sobre o encaminhamento dos espécimes de 3 — A decisão sobre o pedido de reconhecimento é espécies cinegéticas apreendidas ou recolhidas; precedida da realização de uma vistoria conjunta pelo b) Decidir sobre o destino final dos espécimes de espé- ICNB, I. P., pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) cies cinegéticas recuperadas; e pela Autoridade Nacional Florestal (AFN), para aferir c) Decidir sobre o destino final dos espécimes de espé- do cumprimento dos requisitos previstos no anexo I da cies cinegéticas consideradas irrecuperáveis; Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009 6963 d) Divulgar informação relativa aos espécimes de es- ANEXO I pécies cinegéticas recuperadas. Requisitos dos centros e pólos que integram a Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna Artigo 10.º Compete à DGV no âmbito da RNCRF: A) Instalações a) Emitir parecer sobre questões sanitárias e de bem- 1 — Os centros de recuperação devem dispor, sempre -estar dos centros e pólos; que adequado, das seguintes instalações: b) Acreditar o pessoal técnico dos centros e pólos res- a) Instalações de quarentena (recepção de espécimes, ponsáveis pelas questões sanitárias e de bem-estar; unidades de internamento ou unidades de isolamento c) Licenciar as viaturas de transporte de animais nos de espécimes, a utilizar para cada espécime com um só termos da legislação aplicável; desses fins), com dimensão adequada às dimensões das d) Estabelecer os procedimentos sanitários a seguir, espécies que potencialmente poderão dar entrada nesse sempre que seja necessário adoptar medidas para o controlo centro com maior frequência, construídas com materiais e ou erradicação de uma doença animal. que permitam manter um elevado grau de higiene e perfei- tamente vedadas, limitadas e separadas de outras quaisquer Artigo 11.º instalações; 1 — Constituem obrigações dos centros que integram b) Instalações de recuperação, com dimensões adequa- a RNCRF: das às espécies e construídas com materiais que permitam a sua limpeza fácil; a) Manter um registo por cada espécime recolhido ou c) Enfermaria ou clínica, com mesa de tratamento, ma- apreendido de acordo com o conteúdo do anexo III à pre- terial de enfermagem, material de contenção, balança, sente portaria, da qual faz parte integrante; frigorífico, zona de armazenamento de medicamentos, água b) Enviar anualmente ao ICNB, I. P., até 31 de Janeiro, canalizada e material básico de apoio ao diagnóstico; um relatório sobre a actividade desenvolvida pelo centro d) Sala de armazenamento e preparação de alimentos, no ano anterior, que deverá abranger, nomeadamente, to- equipada com mesa, frigorífico e arcas congeladoras; dos os dados incluídos no registo por animal recolhido ou e) Zona de lavagem de material equipada com água apreendido e as eventuais acções de visitação; canalizada (jaulas, tapetes, etc.); c) Disponibilizar os cadáveres para fins pedagógicos ou f) Parques de treino, túneis de voo ou outra estrutura científicos, após autorização do ICNB, I. P.; cujas características dependerão das espécies a que se d) Elaborar um plano pedagógico e científico do centro; destinem e em número suficiente para as potenciais ne- e) Permitir a entrada de funcionários das entidades que cessidades de cada centro e que permitam a recuperação coordenam a RNCRF, sempre que se encontrem em serviço. e readaptação final dos espécimes a devolver ao meio selvagem; 2 — Os centros podem proceder à libertação imediata g) Biotério, com condições que permitam o bem-estar de animais indígenas ou naturalizados que não careçam de dos animais e fabricado com materiais que permitam uma qualquer tratamento, desde que enquadrados no seu habitat limpeza fácil; natural e salvaguardadas as questões sanitárias. h) Sala de cirurgia, que disponha dos meios necessários 3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as à realização de intervenções cirúrgicas; espécies classificadas como ameaçadas ou prioritárias, que i) Aparelho de RX; só deverão ser libertadas após consulta ao ICNB, I. P. j) Sala de necrópsias, equipada com mesa, frigorífico e arcas congeladoras. Artigo 12.º 2 — Os centros podem, em alternativa ao disposto no 1 — O reconhecimento dos centros e pólos permite o número anterior, ter acesso a instalações e equipamentos uso do logótipo, definido no anexo IV da presente portaria, equivalentes aos referidos nas alíneas f) a j), através de da qual faz parte integrante. protocolos celebrados com entidades terceiras, designa- 2 — No caso de revogação do reconhecimento dos damente clínicas veterinárias ou centros universitários, centros e pólos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, o uso do que disponibilizem tais meios. logótipo deixa de ser permitido. 3 — Os pólos devem possuir instalações para aloja- mento de animais que permitam a sua manutenção por Artigo 13.º um período máximo de dois dias, findo o qual devem ser enviados para centros de recuperação. Os centros que se encontrem em funcionamento à data 4 — Os centros e os pólos devem dispor de caixas de da publicação da presente portaria dispõem do prazo de transporte para utilização nas deslocações de entrada e dois anos para solicitarem o respectivo reconhecimento saída de animais, devendo os centros possuírem igualmente nos termos previstos no artigo 5.º viaturas para transporte desses espécimes, devidamente Em 5 de Agosto de 2009. licenciadas pela DGV. 5 — As viaturas a utilizar pelos centros, nomeadamente Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- para transporte de espécimes e de alimentos, quando apli- tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado cável, devem estar devidamente licenciadas pela DGV. Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. — 6 — A recolha de cadáveres deve ser efectuada de O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e acordo com as normas vigentes em matéria de subprodutos das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. animais não destinados ao consumo humano. 6964 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009 B) Pessoal c) Descrição das causas da recolha ou apreensão; 1 — Os centros de recuperação devem ter recursos hu- d) Identificação do agente/entidade que procedeu à re- manos suficientes e habilitados para cumprir as seguintes colha ou apreensão. funções: 3 — Dados relativos ao destino: a) Identificação das espécies; b) Alimentação dos animais; a) Data de saída; c) Diagnóstico e tratamento dos animais; b) Descrição: d) Acompanhamento comportamental dos animais; i) Libertação — local e marca; e) Identificação dos indivíduos, incluindo marcação e ii) Transferência — local; anilhagem de animais a libertar; iii) Fuga; f) Limpeza e manutenção das instalações. iv) Morte — identificação da causa e destino do cadáver; v) Eutanásia — identificação do responsável pela deci- 2 — Os pólos de recepção (pólos) devem ter recursos são, causa e destino do cadáver. humanos suficientes e habilitados para cumprir as seguintes funções: 4 — Dados relativos a espécimes classificados como a) Identificação das espécies; irrecuperáveis: b) Alimentação dos animais; a) Data; c) Limpeza e manutenção das instalações. b) Causas; c) Identificação do responsável pela classificação. ANEXO II Elementos para instrução do pedido de reconhecimento 5 — Dados de diagnóstico e tratamentos efectuados. dos centros e pólos 6 — Identificação do responsável pelo preenchimento Identificação da entidade promotora. do registo. Identificação do responsável. Identificação do médico-veterinário responsável. ANEXO IV Caracterização das espécies ou taxa para as quais a estrutura está vocacionada. Modelo do reconhecimento dos centros ou pólos da Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna Contactos da estrutura (endereço postal, e-mail e tele- fone) e do seu responsável (e-mail e telefone). Horário de funcionamento. Descrição e planta das instalações. Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna Indicação do destino dos cadáveres e resíduos sanitários. Descrição da equipa de pessoal. Logo Listagem/identificação dos protocolos de biossegurança do centro e bibliografia técnica de referência. No caso das estruturas existentes à data de entrada em Centro de Recuperação/Pólo de Recepção vigor desta portaria, deve ser entregue um breve historial, de Animais de ______________ desde o início de funcionamento. Cópia das licenças, autorizações ou pareceres exigidos, nos termos da legislação aplicável, à instalação e ao fun- Reconhecido pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e registado sob o nº _____ cionamento dos centros e pólos. ANEXO III Conteúdo do registo por espécime apreendido ou recolhido Sem prejuízo de outros dados que os centros de recu- peração e os pólos de recepção considerem relevantes, o registo por espécime apreendido ou recolhido deve conter: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 1 — Dados relativos à entrada: a) Nome científico e nome vulgar da espécie; Decreto-Lei n.º 262/2009 b) Data; c) Referência da marcação aplicada; de 28 de Setembro d) Descrição dos acontecimentos que provocaram a Nos termos do disposto na alínea r) do n.º 2 do artigo 3.º captura do espécime e que implicaram o seu estado físico; do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, é atribuição do e) Dados biológicos: sexo, idade, peso ou outros dados Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. biométricos relevantes; (IMTT, I. P.), assegurar a gestão dos registos nacionais f) Identificação do agente/entidade que procedeu à en- do sector dos transportes, designadamente de condutores. trega e da entidade detentora. Também nos n.os 10 e 12 do artigo 122.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de 2 — Dados relativos à recolha ou apreensão: Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de a) Data; Julho, é prevista a existência de um registo nacional de con- b) Localização (lugar, freguesia, concelho, distrito, se dutores que contribua para uma maior eficácia no controlo possível com indicação do ponto GPS); e gestão da emissão de títulos de condução pela entidade Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009 6965 emissora responsável, nomeadamente a identificação e o 2 — Cabe, em especial, ao responsável pela base de domicílio dos cidadãos nacionais e do espaço económico dados do RNC assegurar o direito de informação e de europeu que residam em território nacional. acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção Para este objectivo importa criar um sistema, designado de inexactidões, bem como garantir que a consulta ou a de Registo Nacional de Condutores (RNC), de suporte ao comunicação da informação respeitam as condições pre- exercício das competências cometidas ao IMTT, I. P., defi- vistas na lei. nindo o conteúdo da base de dados relativa à identificação e habilitação legal do condutor e determinando os procedi- CAPÍTULO II mentos e os prazos para a sua manutenção e actualização, incluindo mecanismos que permitem impedir a duplicação Registo de dados de documentos ao condutor, designadamente em caso de apreensão e no âmbito contra-ordenacional. Artigo 4.º Assim, o presente decreto-lei constitui uma base de Dados do Registo Nacional de Condutores dados que corresponde ao RNC, que funciona no âmbito do IMTT, I. P., e aprova as respectivas regras de funciona- 1 — O RNC integra dados relativos à identificação mento, incluindo o acesso à informação e a comunicação do condutor e respectiva habilitação legal, assim como dos dados constantes do RNC aos respectivos titulares, dados relativos a outros documentos cujo emissor seja o bem como às entidades públicas nacionais e estrangeiras e IMTT, I. P. autoridades judiciárias, mediante autorização do presidente 2 — São dados de identificação do condutor: do conselho directivo do IMTT, I. P. a) Nome; Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- b) Data de nascimento; giões Autónomas e a Comissão Nacional de Protecção c) Sexo; de Dados. d) Número do documento de identificação; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- e) Entidade emissora do documento de identificação; tituição, o Governo decreta o seguinte: f) Data de emissão do documento de identificação; g) Validade do documento de identificação; CAPÍTULO I h) Número de identificação fiscal; i) Residência, telefone e, se disponível, o endereço Disposições gerais electrónico; j) Naturalidade; Artigo 1.º l) Nacionalidade. Objecto 3 — São dados relativos à habilitação legal do condutor: 1 — Pelo presente decreto-lei é constituída no Ins- a) Tipo de título de condução; tituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. b) Número do título de condução; (IMTT, I. P.), uma base de dados que corresponde ao Re- c) Data de emissão do título de condução; gisto Nacional de Condutores (RNC). d) Identificação do serviço emissor, ou, no caso de título 2 — O RNC consiste no registo dos dados relativos não nacional, do respectivo país emissor; aos condutores de veículos e respectiva habilitação legal, e) Categorias e subcategorias de veículos às quais o cuja constituição, manutenção e actualização permanente condutor está habilitado; compete ao IMTT, I. P. f) Data de validade de cada uma das categorias ou sub- categorias de veículos averbadas; Artigo 2.º g) Restrições e adaptações ao veículo impostas ao con- Finalidade da base de dados dutor, com indicação das categorias ou subcategorias de veículos a que se aplicam; 1 — A base de dados do RNC tem por finalidade organi- h) Caducidade do título de condução e data em que zar e manter actualizada a informação necessária ao exercí- esta ocorreu; cio das competências específicas cometidas ao IMTT, I. P., i) Cassação do título de condução, data da decisão de em matéria de condutores. cassação e entidade que a determinou; 2 — A recolha de dados para tratamento automatizado, j) Outros impedimentos à emissão do título de condução. no âmbito das atribuições do IMTT, I. P., deve limitar-se ao necessário para a prossecução dos objectivos legalmente Artigo 5.º definidos para as respectivas bases de dados. 3 — A base de dados de condutores deve estar orga- Recolha e actualização nizada de forma a permitir o registo da informação do 1 — Os dados devem ser exactos e pertinentes, não condutor para efeitos de emissão de títulos de condução. podendo a sua recolha exceder os limites previstos no artigo 2.º Artigo 3.º 2 — A informação constante do RNC é recolhida pelo Responsável pelo Registo Nacional de Condutores IMTT, I. P., no exercício da sua missão, e a partir de for- mulários preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus 1 — É responsável pela base de dados do RNC, nos ter- mandatários. mos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, 3 — Os formulários referidos no número anterior podem de 26 de Outubro, o presidente do conselho directivo do ser transmitidos por via electrónica, desde que seja garan- IMTT, I. P. tida a sua proveniência quanto ao titular da informação. 6966 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009 4 — Para além da informação recolhida nos termos dos Artigo 8.º números anteriores, podem ainda ser obtidos dados sujeitos Comunicação dos dados aos tribunais a registo, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, por via electrónica ou outra, das seguintes entidades: 1 — Os dados previstos no artigo 4.º são comunicados para efeitos de investigação criminal ou de instrução de proces- a) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária sos judiciais, sempre que a sua comunicação seja solicitada (ANSR), Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda pelo magistrado ou órgão de polícia criminal competente. Nacional Republicana (GNR) e outras entidades com com- 2 — A comunicação prevista no número anterior é efec- petência para a fiscalização do cumprimento do Código tuada preferencialmente mediante comunicação electrónica da Estrada e legislação complementar; de dados ou, caso não seja possível, por envio de ficheiro b) Serviços das administrações regionais nas Regiões informático com informações ou imagens, as quais são bas- Autónomas competentes em matéria de títulos de condução; tante para efeitos probatórios e para os demais efeitos legais. c) Serviços congéneres dos Estados membros do espaço económico europeu; Artigo 9.º d) Entidades competentes em matéria de certificação Informação para fins de estatística da aptidão física, mental e psicológica dos condutores, identificadas em legislação especial; Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, e) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., entidade os dados constantes no artigo 4.º do presente decreto-lei competente em matéria de identificação e registo civil; podem ser utilizados para fins estatísticos, mediante autori- f) Tribunais; zação do responsável do RNC, desde que as pessoas a que respeitam não possam ser identificadas e sejam observadas g) Outras entidades, desde que autorizado pelo presi- as disposições legais aplicáveis. dente do conselho directivo do IMTT, I. P. Artigo 10.º CAPÍTULO III Conservação dos dados pessoais Acesso e utilização de dados registados 1 — Os dados constantes do RNC são conservados de forma acessível durante o prazo de cinco anos subsequente Artigo 6.º à data do óbito do condutor, à data de caducidade do título de condução nas categorias ou subcategorias respectivas Acesso aos dados e à data em que a decisão da cassação se tornar definitiva 1 — O IMTT, I. P., as suas direcções regionais e dele- ou do trânsito em julgado da respectiva sentença. gações distritais, bem como os serviços das Regiões Au- 2 — A documentação em suporte papel dos processos tónomas competentes em matéria de títulos de condução, individuais dos condutores é conservada durante o prazo acedem aos dados constantes no RNC através de uma linha de dois anos subsequente à data do óbito do condutor, à de transmissão de dados. data de caducidade do título de condução nas categorias 2 — Os dados inseridos no RNC não podem ser trans- ou subcategorias respectivas e à data em que a decisão da mitidos a terceiros, salvo se tal for autorizado pelo res- cassação se tornar definitiva ou do trânsito em julgado da ponsável da base de dados e nos termos do disposto no respectiva sentença. presente decreto-lei. 3 — Findos os prazos referidos no número anterior o IMTT, I. P., pode eliminar a documentação em suporte de papel dos processos individuais e expurgar para histórico Artigo 7.º os dados registados no RNC. Comunicação dos dados 4 — Eliminada a documentação em suporte de papel, a informação constante do RNC é bastante para efeitos 1 — Os dados constantes do RNC podem ser comunica- probatórios e para os demais efeitos legais. dos à ANSR e às entidades com competência para a fisca- lização do cumprimento do Código da Estrada e legislação Artigo 11.º complementar e aos serviços emissores de títulos de condu- ção dos Estados membros do espaço económico europeu, Direito de acesso e correcção dos dados ou de países terceiros, que os solicitem com indicação do O titular dos dados, desde que devidamente identificado, fim expresso a que se destinam, e ainda quando: tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe res- a) Exista obrigação ou autorização legal nesse sentido; peitem, bem como o de exigir a correcção de eventuais ine- xactidões, supressão de dados indevidamente registados ou b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para o completamento de omissões constantes daqueles registos. o cumprimento das suas competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados Artigo 12.º pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações Segurança da informação legais do IMTT, I. P. Tendo em vista garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação registada na base de dados, 2 — As entidades autorizadas a obter os dados do RNC cabe ao seu responsável adoptar medidas organizativas e garantem que a informação não é utilizada indevidamente ou técnicas adequadas que assegurem o controlo na introdu- para fim diferente do permitido, sendo o não cumprimento ção, inserção, utilização, suportes, acesso, transmissão e punível nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. transporte de dados, bem como de acesso às instalações Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009 6967 em que os mesmos são processados, nos termos previstos do tráfego marítimo, entre as quais se destacam o sistema nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. de notificação e acompanhamento de navios, previsto no Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pe- los Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, e CAPÍTULO IV 51/2005, de 25 de Fevereiro, os novos esquemas de sepa- Disposições finais ração de tráfego, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro, e as regras de protecção de navios, Artigo 13.º portos e instalações portuárias, consagradas no Decreto-Lei Direito subsidiário n.º 226/2006, de 15 de Novembro. Presentemente e estando já em funcionamento o vessel Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no traffic service (VTS) costeiro do continente, estrutura nu- presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o que sobre clear que permite assegurar o controlo de todo o tráfego a mesma matéria dispõe a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. marítimo ao nível da costa continental portuguesa, até uma distância de 50 milhas da mesma, considera-se que é opor- Artigo 14.º tuno agora proceder à instituição do sistema nacional de Registo de documentos apreendidos ao condutor controlo de tráfego marítimo (SNCTM) enquanto quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos direc- A informação relativa à apreensão e cassação de docu- tamente responsáveis pelo controlo do tráfego marítimo. mentos ao condutor é disponibilizada para a base de dados Nessa medida, o presente decreto-lei regulamenta os di- do RNC através de acessos aos sistemas de informação, ferentes serviços de controlo de tráfego marítimo, enquanto relativos a infracções ao Código da Estrada e legislação conjunto de elementos funcionais do SNCTM dirigidos à complementar, providenciados pela ANSR, PSP, GNR e prestação de um serviço de controlo de tráfego marítimo de outras entidades competentes. quer ao nível costeiro quer ao nível portuário. O SNCTM é coordenado pela Autoridade Nacional Artigo 15.º de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM), entidade já Distribuição do produto de coimas em caso referenciada em diversos diplomas legais, mantendo-se a de apreensão de documentos solução legalmente consagrada de atribuição por inerência Para efeitos de financiamento das despesas de manu- ao presidente do conselho directivo do Instituto Portuário e tenção dos sistemas informáticos que suportam o RNC, dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), do exercício quando haja lugar à apreensão de documentos emitidos dessas funções. Para a prossecução das suas atribuições e pelo IMTT, I. P., em processo contra-ordenacional por competências, a ANCTM conta com o apoio dos órgãos e infracção ao Código da Estrada e legislação complementar, serviços do IPTM, I. P., enquanto organismo central res- reverte para o IMTT, I. P., 10 % do produto da respectiva ponsável em matéria de controlo de tráfego marítimo. coima, nos termos a definir em legislação própria. No presente decreto-lei, opta-se por estabelecer desde já as regras de participação, organização, controlo e super- Artigo 16.º visão de tráfego ao nível do VTS costeiro do continente, remetendo-se para legislação especial as regras a observar Entrada em vigor nos VTS costeiros regionais e para regulamento próprio O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a no caso dos VTS portuários. sua publicação. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho Assim: de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fer- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- nando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Pereira — Al- tituição, o Governo decreta o seguinte: berto Bernardes Costa — Mário Lino Soares Correia. Promulgado em 2 de Setembro de 2009. CAPÍTULO I Publique-se. Disposições gerais O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 3 de Setembro de 2009. Artigo 1.º Objecto O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. O presente decreto-lei institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), enquanto qua- Decreto-Lei n.º 263/2009 dro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos de 28 de Setembro responsáveis pelo controlo do tráfego marítimo em zonas marítimas sob a soberania ou jurisdição nacional, tal como No quadro geral da segurança marítima, a segurança definidas na Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho. do tráfego marítimo assume particular relevância no caso português desde logo face à extensão da costa continental Artigo 2.º e à amplitude das zonas marítimas sob soberania ou juris- Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo dição nacional, as quais são cruzadas por algumas das mais intensas e movimentadas rotas comerciais marítimas. 1 — O SNCTM é coordenado pela Autoridade Nacional Nos últimos anos, foram sendo adoptadas a nível nacio- de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM), a qual exerce nal diversas medidas destinadas ao reforço da segurança as suas competências em todo o território nacional. 6968 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009 2 — O presidente do conselho directivo do Instituto de tráfego marítimo, através do reconhecimento dos res- Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), pectivos cursos; é, por inerência, a ANCTM. f) Aplicar as coimas respeitantes às contra-ordenações 3 — Nos casos de ausência ou impedimento do presi- previstas no presente decreto-lei. dente do conselho directivo do IPTM, I. P., este é substituí- do nos mesmos termos previstos para o efeito na respectiva CAPÍTULO II lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril. Controlo de tráfego marítimo 4 — Compete aos órgãos e serviços do IPTM, I. P., de acordo com o disposto nos respectivos estatutos, apoiar a SECÇÃO I ANCTM na prossecução das suas atribuições. Disposições gerais Artigo 3.º Artigo 5.º Missão e atribuições Serviços de controlo de tráfego marítimo 1 — A ANCTM tem por missão garantir as condições indispensáveis ao controlo do tráfego marítimo, contri- 1 — Consideram-se serviços de controlo de tráfego ma- buindo, com as demais entidades com competências na rítimo, enquanto elementos funcionais do SNCTM, todas matéria, para a segurança da navegação. as infra-estruturas e os procedimentos dirigidos à prestação 2 — Para além de outras que lhe sejam cometidas por de um serviço de controlo de tráfego marítimo. lei, são atribuições da ANCTM: 2 — São, designadamente, serviços de controlo de trá- fego marítimo: a) Zelar pelo cumprimento das normas nacionais e in- ternacionais relativas ao controlo de tráfego marítimo e à a) Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito segurança da navegação; costeiro (VTS costeiros); b) Assegurar que o SNCTM é estruturado e operado de b) Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito acordo com as normas nacionais e internacionais aplicá- portuário (VTS portuários). veis, designadamente as resoluções da Organização Marí- tima Internacional (OMI) e as recomendações da Associa- SECÇÃO II ção Internacional de Sinalização Marítima (AISM/IALA) elaboradas na matéria; VTS costeiros c) Assessorar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição de políticas gerais sobre controlo de SUBSECÇÃO I tráfego e segurança da navegação marítima, designada- VTS costeiro do continente mente através da emissão de pareceres e, se tal for solici- tado, colaborando activamente na elaboração de legislação Artigo 6.º no domínio do SNCTM; d) Colaborar com outras entidades, nacionais ou es- Área de intervenção trangeiras, com a finalidade de aprofundar os mecanis- O VTS costeiro do continente presta um serviço de mos tendentes a um mais eficaz controlo da navegação controlo de tráfego marítimo de âmbito nacional, geogra- marítima; ficamente delimitado a partir da linha de costa continental e) Assegurar a participação e representação nacional e até aos seguintes limites: junto das organizações internacionais com competência em matérias de controlo do tráfego marítimo. a) A norte: paralelo 41° 51´ 5˝ N.; b) A oeste e a sul: a linha que junta as seguintes coor- Artigo 4.º denadas: Competências i) 41° 51´ 5˝ N., 10° 14´ W.; ii) 38° 41´ N., 10° 14´ W.; Para além de outras que lhe sejam cometidas pelo pre- iii) 36° 30´ N., 9° 35´ W.; sente decreto-lei ou por legislação específica, são compe- iv) 36° 12´ N., 7° 24´ W.; tências da ANCTM: a) Garantir a eficiência e a eficácia do controlo do c) A leste: meridiano 7° 24´ W. tráfego marítimo nas áreas de intervenção dos serviços de controlo de tráfego marítimo, designadamente através Artigo 7.º da emissão de normas orientadoras do seu funciona- Âmbito de aplicação mento; b) Supervisionar o funcionamento dos serviços de con- 1 — Encontram-se sujeitos ao VTS costeiro do conti- trolo de tráfego marítimo; nente os navios com arqueação bruta igual ou superior a c) Certificar o pessoal operador dos serviços de controlo 300 GRT. de tráfego marítimo; 2 — Encontram-se ainda sujeito(a)s ao VTS costeiro do continente, independentemente da sua arqueação: d) Garantir o cumprimento de padrões de eficiência do SNCTM, de qualificação dos seus operadores e de a) Os navios que transportem mercadorias perigosas desempenho dos equipamentos utilizados; ou poluentes, na acepção do disposto nas alíneas g) e e) Proceder à credenciação das entidades nacionais que h) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de ministrem cursos de formação de operadores de controlo Julho; Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009 6969 b) Os navios que efectuem o transporte de passageiros; teorológicas anormais, operações de busca e salvamento c) Os navios de pesca de comprimento igual ou supe- ou qualquer outro facto que possa colocar em perigo o rior a 24 m; tráfego marítimo, designadamente as seguintes: d) As embarcações de recreio de comprimento igual ou superior a 24 m; a) Interdição de uma zona marítima, de um canal de e) Os navios que participem em operações de reboque, acesso ou parte desse canal; nas quais o conjunto rebocador e reboque seja superior a b) Imposição de limites de velocidade numa determi- 100 m de comprimento. nada zona ou canal. 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica 4 — No âmbito das funções de supervisão, o CCTMC a navios da Marinha e aos meios navais da Autoridade zela, em geral, pela observância das regras nacionais e Marítima Nacional e da Guarda Nacional Republicana, internacionais sobre o controlo e segurança da navegação, sem prejuízo do cumprimento das regras da segurança designadamente o Regulamento Internacional para Evitar da navegação, em especial das regras para evitar abalroa- Abalroamentos no Mar e, em particular, pela observân- mentos no mar. cia das regras aplicáveis aos esquemas de separação de tráfego. Artigo 8.º 5 — O CCTMC exerce as funções de centro costeiro previstas no Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, na Participação e vinculação acepção da subalínea 1) da alínea p) do artigo 3.º 1 — Os navios sujeitos ao VTS costeiro do continente devem participar no sistema de intercâmbio de informação Artigo 11.º com o respectivo centro de controlo de tráfego marítimo, Assistência à navegação encontrando-se vinculados ao cumprimento das instruções por este emitidas, sem prejuízo do disposto na Convenção 1 — O CCTMC presta assistência à navegação, por Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar iniciativa própria ou por solicitação dos navios. em matéria de autoridade do comandante do navio. 2 — A assistência à navegação é sempre prestada a título 2 — Para os restantes navios, a participação no VTS meramente informativo. costeiro é facultativa, sem prejuízo da necessidade de cum- 3 — A assistência à navegação pode incluir, designa- prirem as instruções referidas no número anterior. damente, as seguintes indicações: a) O rumo e velocidade do navio sobre o fundo; Artigo 9.º b) A posição do navio em referência aos esquemas de Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente separação de tráfego, ao seu planeamento de viagem ou em relação à aproximação a um porto; 1 — O Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do c) As posições, identificação e intenções do tráfego; Continente (CCTMC) dirige o funcionamento do VTS d) Informações específicas de interesse imediato. costeiro do continente e centraliza todas as comunicações efectuadas no âmbito do serviço. 2 — O CCTMC é dirigido por um gestor. 4 — O CCTMC funciona como ponto focal dos servi- 3 — O CCTMC e todas as estruturas que compõem o ços de assistência marítima [maritime assistance services VTS costeiro do continente estão integrados no IPTM, I. P., (MAS)] no âmbito previsto na Resolução A.950(23) da em conformidade com o disposto nos respectivos estatutos. Organização Marítima Internacional. Artigo 10.º Artigo 12.º Organização, controlo e supervisão de tráfego Informações 1 — O controlo de tráfego marítimo na área de interven- 1 — O CCTMC presta informações aos navios, por ção do VTS costeiro do continente é organizado de forma iniciativa própria ou a pedido destes. a contribuir para reduzir o risco de colisão entre navios e 2 — A informação prestada pode incluir, designada- para evitar a congestão do tráfego. mente: 2 — Em cumprimento do disposto no número anterior, a) A situação do tráfego marítimo; o CCTMC pode emitir, designadamente, as seguintes ins- b) Informações meteorológicas; truções: c) Elementos relativos a pilotagem ou aproximação a a) Restringir a navegação numa área definida; portos; b) Restringir a ultrapassagem em área definida; d) Elementos relativos ao estado operacional das ajudas c) Proceder à separação de tráfego em termos de tempo à navegação na zona; ou distância; e) Quaisquer circunstâncias que possam afectar as con- d) Indicar as rotas a serem utilizadas por navios com dições de navegabilidade dos navios, em particular, e da cargas perigosas ou poluentes; segurança do tráfego marítimo, em geral. e) Designar o fundeadouro, em articulação com o ca- pitão do porto. Artigo 13.º 3 — A título excepcional e em articulação com o ca- Regras a observar no âmbito da participação no VTS costeiro do continente pitão do porto, se a situação ocorrer em mar territorial e, em especial, no acesso ao porto, o CCTMC pode impor O comandante do navio deve comunicar ao CCTMC a restrições aos navios com fundamento em condições me- ocorrência de quaisquer acidentes ou incidentes na área 6970 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009 de intervenção do VTS costeiro do continente ou na sua 2 — A área de intervenção dos VTS portuários em fun- proximidade, designadamente os seguintes: cionamento à data da entrada em vigor do presente decreto- a) Quaisquer incidentes ou acidentes que possam afectar -lei fica geograficamente delimitada pelas seguintes coor- a segurança do navio, tais como colisões, encalhes, ava- denadas: rias, funcionamento defeituoso ou paragem das máquinas, a) Porto de Aveiro: círculo de raio de 6 milhas náuticas derrame ou correr da carga e quaisquer defeitos do casco centrado no Farol de Aveiro; ou estruturais; b) Porto de Leixões: círculo de raio de 6 milhas náuticas b) Quaisquer incidentes ou acidentes que afectem a centrado no farolim da ponta do molhe norte; segurança da navegação, tais como avarias que diminuam c) Porto de Lisboa: linha entre o cabo Raso e o cabo a capacidade de manobra ou as condições de navegabili- Espichel; dade do navio e quaisquer avarias que afectem o aparelho d) Porto de Setúbal: círculo de raio de 4 milhas náuticas propulsor, máquina do leme, geradores eléctricos, instru- centrado no RACON (baliza n.º 2); mentos de navegação ou de rádio comunicação; e) Porto de Sines: c) Quaisquer circunstâncias que possam causar poluição das águas ou da costa, tais como o derrame ou descarga i) A norte: paralelo 38° 2´ 7˝ N.; de substâncias poluentes; ii) A sul: paralelo 37° 52´ N.; d) Derrame de substâncias poluentes e de contentores ou iii) A oeste: meridiano 8° 55´ 1˝ W.; outro tipo de objectos flutuantes detectados à deriva. iv) A leste: linha da costa. Artigo 14.º 3 — A área de intervenção de novos VTS portuários fica geograficamente delimitada pelas seguintes coorde- Registos nadas: 1 — O CCTMC mantém registos de imagem e de co- a) Porto de Faro: círculo de raio de 5 milhas náuticas municação VHF relacionados com o tráfego marítimo na centrado no Farol de Santa Maria; sua área de intervenção. b) Porto da Figueira da Foz: círculo de raio de 5 milhas 2 — Os registos são conservados por um período de náuticas centrado no farolim do molhe exterior norte; 30 dias. c) Porto de Portimão: círculo de raio de 5 milhas náu- 3 — Adicionalmente, são mantidos registos dos inciden- ticas centrado no farolim do molhe oeste; tes e acidentes detectados pelo CCTMC em suporte alter- d) Porto de Viana do Castelo: círculo de raio de 5 milhas nativo, para utilização futura, designadamente os que sejam necessários para integrar processos contra-ordenacionais náuticas centrado no farolim do molhe exterior norte. ou penais em curso e que, por tal facto, tenham de ter prazos de conservação superiores. Artigo 17.º 4 — Os dados registados podem ser divulgados a quais- Regras de participação e funcionamento do serviço quer autoridades, designadamente para efeitos de instrução de inquéritos. As regras de participação, organização, controlo e su- 5 — Qualquer terceiro que demonstre interesse legítimo pervisão de tráfego e demais matérias relativas a cada VTS pode aceder aos dados registados, mediante o pagamento portuário constam de regulamento a aprovar pela ANCTM, das taxas que sejam devidas. sob proposta da respectiva administração portuária. 6 — As taxas previstas no número anterior constam de regulamento aprovado pela ANCTM, a publicar no Diário CAPÍTULO III da República, e constituem receita do IPTM, I. P. Regime sancionatório SUBSECÇÃO II Artigo 18.º VTS costeiros regionais Fiscalização Artigo 15.º Compete ao IPTM, I. P., à ANCTM, através do CCTMC, Âmbito e à AMN, através dos meios navais disponíveis, a fis- calização do cumprimento do estabelecido no presente 1 — Os VTS costeiros regionais prestam um serviço de decreto-lei. controlo de tráfego marítimo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Artigo 19.º 2 — A criação dos VTS costeiros regionais, as respec- tivas áreas de intervenção e as regras específicas de fun- Coimas cionamento são reguladas por legislação especial. 1 — As infracções às normas previstas no presente decreto-lei constituem: SECÇÃO III a) Contra-ordenação, punível com coima de € 350 VTS portuários a € 3500, no caso de pessoas singulares, e de € 3500 a € 35 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento Artigo 16.º do disposto no artigo 8.º; b) Contra-ordenação, punível com coima de € 350 Áreas de intervenção a € 3500, no caso de pessoas singulares, e de € 3500 a 1 — Os VTS portuários prestam um serviço de controlo € 35 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento de tráfego marítimo de âmbito portuário. das restrições previstas no n.º 3 do artigo 10.º Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009 6971 2 — A negligência e a tentativa são sempre puníveis, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sendo os montantes mínimos e máximos das coimas re- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . duzidos a metade. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O processamento das contra-ordenações compete h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao IPTM, I. P. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 20.º k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Ma- Produto das coimas rítimo. O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte: 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» a) 15 % para a entidade que levantar o auto de notícia; Artigo 24.º b) 25 % para a entidade que proceder à instrução pro- cessual; Alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho c) 60 % para o Estado. O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 CAPÍTULO IV de Dezembro, e 51/2005, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: Disposições finais e transitórias «Artigo 25.º Artigo 21.º [...] Operadores de controlo de tráfego marítimo 1— ..................................... 1 — O exercício da actividade de operador dos siste- mas de controlo de tráfego marítimo carece de certificado a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . emitido pela ANCTM. b) Contra-ordenação, punível com coima de € 400 2 — A certificação em causa é objecto de regulamenta- a € 2500, no caso de pessoas singulares, e de € 2500 a ção própria, a aprovar por despacho da ANCTM. € 30 000, no caso de pessoas colectivas, o incumpri- mento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, sendo a enti- Artigo 22.º dade competente para o seu processamento e respectiva aplicação da coima o IPTM, I. P.; Disposições transitórias c) [Anterior alínea b).] 1 — As administrações portuárias dos portos que já d) Contra-ordenação, punível com coima de € 400 disponham de um serviço de controlo de tráfego marítimo a € 2500, no caso de pessoas singulares, e de € 2500 devem remeter à ANCTM a proposta de regulamento a a € 30 000, no caso de pessoas colectivas, o incum- que se refere o artigo 17.º, no prazo de 30 dias a contar da primento do disposto no artigo 8.º, com excepção do entrada em vigor do presente decreto-lei. que se encontra previsto no decreto-lei que institui o 2 — Os operadores de controlo de tráfego marítimo Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo a entidade competente para o seu processamento tenham executado funções de operadores de controlo de e respectiva aplicação da coima o IPTM, I. P.; tráfego marítimo por um período mínimo de dois anos e) [Anterior alínea c).] consideram-se automaticamente certificados para o exer- f) [Anterior alínea d).] cício da actividade. g) [Anterior alínea e).] 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de controlo de tráfego marítimo abrangidos 2— ..................................... pelo seu âmbito de aplicação devem requerer à ANCTM 3— ..................................... que emita declaração que ateste o preenchimento daqueles 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» requisitos, para o que juntam a documentação que se revele necessária para esse efeito. Artigo 25.º Alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro Artigo 23.º Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 Alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] «Artigo 7.º 1 — (Revogado.) [...] 2 — (Revogado.) 1— ..................................... 3 — O Instituto Portuário e dos Transportes Marí- timos, I. P. (IPTM, I. P.), a Autoridade Nacional de Con- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trolo de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a Autoridade b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Marítima Nacional (AMN) asseguram o acompanha- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento e adoptam as medidas necessárias e adequadas d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para garantir que todos os navios que naveguem pelos 6972 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009 EST estabelecidos utilizam esses sistemas de acordo municações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, com as orientações e critérios pertinentes definidos de 10 de Fevereiro (LCE), que estabelece o regime ju- pela OMI. rídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos conexos e define as compe- Artigo 9.º tências da autoridade reguladora nacional neste domínio, [...] no âmbito do processo de transposição das Directivas n.os 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, Compete ao IPTM, I. P., à ANCTM, através do CCTMC, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de e à AMN, através dos meios navais disponíveis, a fis- Março, e da Directiva n.º 2002/77/CE, da Comissão, de calização do cumprimento do estabelecido no presente 6 de Dezembro. decreto-lei.» Neste contexto, introduziram-se algumas alterações nas obrigações dos utilizadores, relacionadas sobretudo com Artigo 26.º as matérias da identificação e da sinalização informativa Norma revogatória das estações, que permitem uma melhor fiscalização por parte do ICP-ANACOM e garantem a segurança da po- 1 — É revogada a alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do pulação em geral. Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março, alterado pelo Com o objectivo de actualização do diploma, foi revogado Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho. o artigo 22.º relativo à exposição a radiações electromagnéti- 2 — São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto- cas, matéria que agora é tratada pelo Decreto-Lei n.º 11/2003, -Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro. de 18 de Janeiro, Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novem- bro, e regulamentação posterior do ICP-ANACOM. Artigo 27.º De igual modo, tornou-se o regime de transmissibilidade Entrada em vigor das licenças radioeléctricas mais flexível e mais próximo do regime de transmissibilidade dos direitos de utilização O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a de frequências estabelecido na LCE. data da sua publicação. A matéria da revogação das licenças foi também revista, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de permitindo-se agora revogar as licenças radioeléctricas por Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- falta de pagamento das respectivas taxas de utilização de sa — Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno espectro por um período de dois anos consecutivos. Pires Severiano Teixeira — Francisco Carlos da Graça Ainda no que se refere ao regime de taxas, é de relevar Nunes Correia — Luís Medeiros Vieira — Mário Lino que a LCE define, no seu artigo 105.º, o regime de taxas Soares Correia. aplicável às comunicações electrónicas distinguindo entre as taxas que são definidas exclusivamente em função dos custos Promulgado em 15 de Setembro de 2009. que lhe estão associados (ditas administrativas) e as que re- Publique-se. flectem a necessidade de garantir uma utilização óptima de recursos (ditas de utilização), remetendo o n.º 3 deste mesmo O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. artigo 105.º da LCE para o Decreto-Lei n.º 151-A/2000 a Referendado em 15 de Setembro de 2009. matéria das taxas devidas pela utilização de frequências, abrangidas ou não por um direito de utilização. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto A mesma lei estabelece ainda a possibilidade de atribui- de Sousa. ção de direitos de utilização de frequências por procedi- mentos de selecção por comparação ou concorrência, no- Decreto-Lei n.º 264/2009 meadamente concurso ou leilão, não esclarecendo, porém, neste último caso, o regime das respectivas contrapartidas de 28 de Setembro financeiras. O Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, estabele- Considerando que os Estatutos do ICP-ANACOM pre- ceu o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações vêem, na alínea a) do artigo 43.º, como receitas desta Au- de radiocomunicações e à fisca lização da instalação das toridade, para além das taxas, «outras receitas cobradas no referidas estações e da utilização do espectro radioeléc- âmbito da gestão do espectro radioeléctrico», considera-se trico, bem como à definição dos princípios aplicáveis às adequado prever a referida contrapartida financeira do lei- taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações lão no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, bem como estabelecer electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radio- os critérios a que obedece a sua fixação. comunicações. Para o efeito, sempre à luz dos princípios estabelecidos Volvidos quase nove anos sobre a sua publicação, na LCE, procede-se à alteração do artigo 19.º deste decreto- justifica-se plenamente a actualização e alteração pontual -lei, sem contudo envolver alteração do regime legal nele deste decreto-lei, decorrentes, no essencial, da experiên- previsto, em que está habilitada a Portaria n.º 1473-B/2008, cia colhida com a sua aplicação e da entrada em vigor de de 17 de Dezembro. nova legislação enformadora da actividade do sector das Por fim, e como medida de simplificação, prevê-se que comunicações electrónicas e da própria entidade regula- nos procedimentos que envolvam a comunicação entre o dora — o ICP — Autoridade Nacional de Comunicações ICP-ANACOM e os titulares de licenças de rede ou de esta- (ICP-ANACOM). ção, designadamente no que se refere à emissão, alteração, Com efeito, já na vigência do Decreto-Lei transmissão e revogação de licenças, bem como em todos n.º 151-A/2000, não só os Estatutos do ICP-ANACOM os requerimentos a submeter àquela Autoridade, possam foram aprovados (em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, ser utilizados meios electrónicos a definir e publicitar pelo de 7 de Dezembro), como foi publicada a Lei das Co- ICP-ANACOM. Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009 6973 A natureza e extensão das alterações efectuadas jus- o tempo, alterar, anular ou substituir a consignação tificam a republicação do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de frequências para o funcionamento e utilização das promovendo-se, nesta sede, e em conformidade com o esta- redes e estações de radiocomunicações, na medida em belecido no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 309/2001, que tal seja necessário para a prossecução do interesse de 7 de Dezembro, a substituição de ICP pela actual de- público, no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico, signação de ICP-ANACOM. de acordo com critérios de proporcionalidade e no res- Assim: peito pelos direitos adquiridos. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 3— ..................................... tituição, o Governo decreta o seguinte: 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho Artigo 6.º [...] Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º e 29.º 1 — O regime de licenciamento radioeléctrico, pre- do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado visto no presente decreto-lei, não prejudica o cumpri- pelo Decreto-Lei n.º 167/2006, de 16 de Agosto, passam mento das disposições legais aplicáveis à oferta de redes a ter a seguinte redacção: e serviços de comunicações electrónicas acessíveis e não acessíveis ao público e aos direitos de utilização «Artigo 1.º de frequências, quando aplicável. [...] 2 — (Revogado.) 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime apli- Artigo 7.º cável ao licenciamento de redes e estações de radioco- municações e à fiscalização da instalação das referidas [...] estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem 1— ..................................... como à partilha de infra-estruturas de radiocomunica- 2 — As licenças de rede devem conter, designada- ções. mente: 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Prazo de validade; 1— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As categorias de estações que, integrando uma h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rede de radiocomunicações, carecem de licença, são i) Rede de radiocomunicações: conjunto formado definidas pelo ICP-ANACOM e publicitadas no seu por várias estações de radiocomunicações que podem sítio na Internet. comunicar entre si; 3— ..................................... j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 2— ..................................... Artigo 9.º [...] Artigo 3.º [...] 1— ..................................... 2 — O ICP-ANACOM publicita no respectivo sítio 1— ..................................... na Internet, no âmbito do Quadro Nacional de Atribui- 2 — A utilização do espectro electromagnético uti- ção de Frequências (QNAF), quais as redes e estações lizando radiação óptica em meios não guiados, quando que estão isentas de licença, nos termos do número destinada à exploração de serviços de comunicações anterior. electrónicas acessíveis ao público, está sujeita a registo Artigo 10.º no ICP-ANACOM. 3— ..................................... [...] 1 — Constituem obrigações dos utilizadores de redes Artigo 4.º e estações de radiocomunicações, sem prejuízo de outras Consignação de frequências decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável: 1— ..................................... 2 — No exercício das competências que lhe estão a) Utilizar as redes e estações para o fim a que se legalmente atribuídas, o ICP-ANACOM pode, a todo destinam, abstendo-se de emitir infundadamente sinais 6974 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009 de alarme, emergência ou perigo, bem como chamadas acessível ou não acessível ao público, os interessados de socorro falsas ou enganosas; devem apresentar ao ICP-ANACOM requerimento de- b) Manter as redes e estações em bom estado de vidamente instruído de acordo com o n.º 3. funcionamento, abstendo-se de provocar interferências 2 — (Revogado.) noutras redes e estações de radiocomunicações; 3 — Compete ao ICP-ANACOM determinar e pu- c) Respeitar as condicionantes aplicáveis aos equi- blicar, no seu sítio da Internet, os elementos que devem pamentos de rádio, em conformidade com a legislação instruir os requerimentos, bem como os requisitos dos em vigor; projectos técnicos, em função dos serviços em causa. d) Proceder à liquidação das taxas aplicáveis nos prazos fixados, em conformidade com o artigo 19.º; Artigo 13.º e) Permitir o acesso aos locais de instalação das es- [...] tações e garantir todas as condições necessárias à sua fiscalização pelos agentes de fiscalização competentes; 1 — Podem ser concedidas licenças de estação ou f) Utilizar as estações de radiocomunicações exclu- de rede de radiocomunicações, a título temporário, por sivamente em frequências que lhes tenham sido con- período não superior a 180 dias, as quais podem ser signadas; renovadas uma vez por período de duração igual ou g) Utilizar as estações de radiocomunicações de inferior. acordo com os parâmetros técnicos fixados nos termos 2— ..................................... da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º e da alínea e) do n.º 4 3— ..................................... do artigo 8.º, nas localizações definidas e cumprindo todas as restantes condições constantes das respectivas Artigo 14.º licenças; [...] h) Apor, no exterior de todas as estações com loca- lização fixa, em local bem visível, uma placa da qual 1 — As licenças de rede ou de estação são trans- conste a identificação do utilizador e os meios de con- missíveis. tacto de quem possa facultar o acesso à instalação nos 2 — Para efeitos do número anterior, os titulares termos definidos pelo ICP-ANACOM em regulamen- das licenças devem comunicar previamente ao ICP- tação própria; -ANACOM a sua intenção de transmitir essas licenças i) Apor, nos locais de instalação de estações com e as condições da transmissão. localização fixa e respectivos acessórios, designada- 3 — A entidade à qual for transmitida a licença as- mente antenas, sinalização informativa que alerte para sume todos os direitos e obrigações a esta inerentes. os riscos da referida instalação, nos termos definidos 4— ..................................... pelo ICP-ANACOM em regulamentação própria; 5— ..................................... j) Indicar ao ICP-ANACOM os contactos perma- 6 — O ICP-ANACOM pronuncia-se, no prazo má- nentes dos responsáveis pela manutenção das estações ximo de 45 dias, sobre o conteúdo da comunicação e acesso às mesmas, mantendo tais contactos actuali- referida no n.º 2, podendo opor-se à transmissão das zados; licenças ou impor as condições necessárias à gestão óp- l) Garantir que as estações que utilizam cumprem os tima do espectro, designadamente a utilização efectiva e níveis de referência para efeitos de avaliação da exposi- eficiente das frequências e a inexistência de distorções ção a campos electromagnéticos, fixados em legislação de concorrência. específica. 7 — A transmissão de licenças de rede e de esta- ção não suspende nem interrompe o prazo pelo qual 2 — Podem ser isentas da obrigação constante da foram atribuídas as licenças nos termos do presente alínea h) do número anterior, mediante decisão do ICP- decreto-lei, sem prejuízo da sua renovação nos termos -ANACOM, as estações de radiocomunicações em que do artigo 15.º seja desaconselhável a aposição da respectiva identi- ficação, em razão da sua localização ou da natureza Artigo 15.º específica dos fins a que estejam afectas, nomeadamente [...] de segurança. 3 — Nos casos em que a utilização de redes ou 1— ..................................... estações de radiocomunicações cause interferências 2 — O ICP-ANACOM pode prever um prazo de prejudiciais em serviços de radiocomunicações auto- validade diferente para a licença nos casos em que a rizados, designadamente serviços de emergência, de mesma esteja associada a um direito de utilização de radionavegação aeronáutica e móvel aeronáutico, os frequências ou por motivo devidamente justificado, utilizadores ficam obrigados a suspender ou a alterar nomeadamente, necessidade de harmonização interna- as respectivas condições de utilização, nos prazos que cional ou reafectação das frequências. sejam determinados em notificação do ICP-ANACOM, 3 — (Anterior n.º 2.) mantendo as condicionantes até nova notificação. 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 12.º Artigo 16.º [...] [...] 1 — Para efeitos de atribuição de uma licença de 1— ..................................... rede, ou de estação de radiocomunicações que integre, 2— ..................................... ou constitua, uma rede de comunicações electrónicas 3— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009 6975 4 — Nos casos referidos no presente artigo, consi- b) A outras entidades que, no território nacional, dera-se anulada a licença anterior. participem directamente na prevenção, detecção, vi- gilância e combate a incêndios e ainda às que pres- Artigo 17.º tem socorro de emergência pré-hospitalar nas Regiões Autónomas. [...] 1— ..................................... 6 — As entidades a que se refere a alínea b) do nú- mero anterior são indicadas por resolução do Conselho a) Falta de pagamento das taxas previstas no n.º 1 do de Ministros. artigo 19.º durante dois anos consecutivos, se o titular, 7— ..................................... devidamente notificado para o efeito, não proceder ao 8 — A falta de pagamento da taxa de utilização está respectivo pagamento no prazo máximo de 10 dias; sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal em b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vigor, sem prejuízo de, em caso de atraso no pagamento da mesma por período superior a 90 dias, haver lugar 2 — Verificada a revogação nos termos da alínea a) à aplicação de uma sobretaxa igual a 15 % do valor da do número anterior, o ICP-ANACOM não concede ao taxa em questão. respectivo titular um novo título de licenciamento antes 9— ..................................... de decorrido o prazo de dois anos a contar da data da 10 — (Revogado.) decisão que determinou a revogação. 11 — Ficam isentas do pagamento da taxa referida 3— ..................................... no n.º 1, associada à exploração da rede do ‘Sistema 4 — (Revogado.) Integrado de Redes de Emergência e Segurança’ (SI- RESP), as entidades em cada momento envolvidas no Artigo 18.º SIRESP, designadamente a respectiva entidade gestora, a operadora e seus utilizadores no âmbito da segurança [...] e emergência. 1— ..................................... 12 — Ficam isentas do pagamento da taxa referida 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o no n.º 1, associada à exploração das redes e estações dos ICP-ANACOM fixa, promovendo a adequada publici- serviços móvel marítimo e de radiodeterminação que tação no seu sítio na Internet: suportam o ‘Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo’ (Vessel Traffic System — VTS), a Autoridade a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e a entidade que, de acordo com o disposto nos respec- tivos Estatutos, apoiar a ANCTM na prossecução das Artigo 19.º suas atribuições. [...] 13 — Sempre que o procedimento de atribuição de frequências definido nos termos da lei pelo ICP- 1 — A utilização do espectro radioeléctrico está su- -ANACOM seja o leilão: jeita ao pagamento de taxas. 2 — Para a fixação dos montantes das taxas a que se a) O respectivo regulamento pode estabelecer um refere o número anterior, são tidos em conta, em função valor mínimo de licitação, bem como o valor mínimo do serviço, parâmetros espectrais, de cobertura e de admissível dos intervalos entre licitações, quando apli- utilização, designadamente: cáveis, devendo ter em conta os objectivos de regula- ção fixados no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fevereiro; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O valor da contrapartida efectivamente paga pelos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . interessados pela atribuição das frequências constitui d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . receita do ICP-ANACOM, nos termos dos respectivos e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estatutos. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 21.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 3— ..................................... 2 — (Revogado.) 4 — Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 13.º, acresce à taxa prevista no n.º 1 uma taxa de urgência. Artigo 23.º 5 — São concedidas reduções das taxas de utilização [...] de espectro, quando associadas a redes e, ou, estações utilizadas na prossecução das actividades a que se refere 1 — As entidades titulares de licença emitida nos o presente número: termos do presente decreto-lei devem celebrar acordos com vista à partilha de infra-estruturas de radiocomu- a) À Autoridade Nacional de Protecção Civil, aos nicações existentes ou a instalar, cuja localização possa Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da coincidir, mantendo os requisitos de exploração espe- Madeira, aos agentes de protecção civil referidos nas cíficos, podendo abranger estruturas de suporte, cabos, alíneas a), e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 46.º da filtros, antenas e edifícios, com excepção dos casos em Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho; que essa partilha seja tecnicamente inviável. 6976 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009 2— ..................................... Artigo 2.º 3— ..................................... Aditamento ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho Artigo 25.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, o artigo 28.º-A, com a seguinte redacção: [...] 1— ..................................... «Artigo 28.º-A Utilização de meios electrónicos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nos procedimentos que envolvam a comunicação c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entre o ICP-ANACOM e os titulares de licenças de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rede ou de estação, designadamente no que se refere à e) A violação de qualquer das obrigações previstas emissão, alteração, transmissão e revogação de licenças, nas alíneas a), e), f), g) e h) do n.º 1 e no n.º 3 do ar- bem como em todos os requerimentos a submeter àquela tigo 10.º; Autoridade, podem ser utilizados meios electrónicos a f) A violação de qualquer das obrigações previstas definir e publicitar pelo ICP-ANACOM.» nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º; Artigo 3.º g) A violação de qualquer das obrigações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 2 do Referências legais artigo 23.º; As referências feitas ao Instituto das Comunicações h) A transmissão de licenças sem comunicação, de Portugal (ICP) no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de em violação do n.º 2 do artigo 14.º, bem como o 20 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167/2006, de não cumprimento das condições impostas pelo ICP- 16 de Agosto, entendem-se como dizendo respeito ao -ANACOM para a transmissão em violação do n.º 6 ICP — Autoridade Nacional de Comunicações, abrevia- do artigo 14.º; damente designado por ICP-ANACOM, nos termos do i) (Revogada.) artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro. j) A instalação de estações e antenas, em violação do n.º 1 do artigo 21.º; Artigo 4.º k) (Revogada.) Disposição transitória l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . No prazo de 90 dias contados a partir da publicação do presente decreto-lei, o ICP-ANACOM define e publicita 2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), os meios electrónicos a disponibilizar e utilizar para efeitos b) e g) do número anterior são puníveis com coima de do disposto do artigo 28.º-A. € 100 a € 2500 e de € 150 a € 5000, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, res- Artigo 5.º pectivamente. Norma revogatória 3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e), f), h), j) e l) do n.º 1 são puníveis com coima de São revogados o n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 11.º, o n.º 2 € 250 a € 3740,98 e de € 500 a € 44 891,81, consoante do artigo 12.º, o n.º 4 do artigo 17.º, o n.º 10 do artigo 19.º, tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, o n.º 2 do artigo 21.º, o artigo 22.º, as alíneas i) e k) do n.º 1 respectivamente. do artigo 25.º, o artigo 28.º e os n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 29.º 4 — Às contra-ordenações previstas nas alíneas e) do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho. e f) do n.º 1 pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão da licença, por um período máximo de Artigo 6.º dois anos. Republicação 5 — Às contra-ordenações previstas nas alíneas b), É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do c), d), f), h) e j) do n.º 1 pode ser aplicada a sanção aces- qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, sória de perda das estações a favor do Estado quando, de 20 de Julho, com a redacção actual. no prazo de 60 dias a contar da recepção da notificação da decisão, não seja requerida a devolução das estações Artigo 7.º seladas ou desmanteladas. Produção de efeitos 6— ..................................... O artigo 2.º produz efeitos 90 dias após data da entrada Artigo 29.º em vigor do presente decreto-lei. [...] Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 1— ..................................... sa — Mário Lino Soares Correia. 2 — (Revogado.) Promulgado em 16 de Setembro de 2009. 3 — Mantém-se em vigor a Resolução do Conse- lho de Ministros n.º 23/98, de 12 de Fevereiro, até à Publique-se. entrada em vigor da resolução a que se refere o n.º 6 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do artigo 19.º Referendado em 16 de Setembro de 2009. 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 6 — (Revogado.)» de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009 6977 ANEXO 2 — Qualquer outra definição referente às radiocomu- nicações, não mencionada nas alíneas do número anterior, Republicação do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, rege-se pelo Regulamento das Radiocomunicações anexo de 20 de Julho à Convenção Internacional das Telecomunicações. CAPÍTULO I Artigo 3.º Utilização do espectro electromagnético Disposições gerais 1 — A utilização do espectro radioeléctrico está sujeita Artigo 1.º ao regime de licenciamento previsto no capítulo II do pre- Objecto e âmbito sente diploma. 2 — A utilização do espectro electromagnético uti- 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime aplicá- lizando radiação óptica em meios não guiados, quando vel ao licenciamento de redes e estações de radiocomuni- destinada à exploração de serviços de comunicações elec- cações e à fiscalização da instalação das referidas estações trónicas acessíveis ao público, está sujeita a registo no e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como à ICP-ANACOM. partilha de infra-estruturas de radiocomunicações. 3 — Os meios a que se refere o número anterior não 2 — Pela especial natureza da sua utilização, exceptuam- beneficiam de protecção contra interferências prejudiciais. -se do âmbito de aplicação do presente diploma: a) As redes e as estações de radiocomunicações afectas a Artigo 4.º fins militares que funcionam em faixas de frequências cuja Consignação de frequências gestão esteja, em cada momento, delegada pelo ICP — Au- 1 — No âmbito das suas competências, o ICP-ANA- toridade Nacional das Comunicações (ICP-ANACOM) ao COM consigna as frequências necessárias ao funciona- Ministério da Defesa Nacional; mento e utilização das redes e estações de radiocomuni- b) As redes e as estações de radiocomunicações abran- cações que utilizem o espectro radioeléctrico. gidas por legislação específica. 2 — No exercício das competências que lhe estão legal- mente atribuídas, o ICP-ANACOM pode, a todo o tempo, Artigo 2.º alterar, anular ou substituir a consignação de frequências Definições para o funcionamento e utilização das redes e estações de radiocomunicações, na medida em que tal seja necessário 1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por: para a prossecução do interesse público, no âmbito da a) «Radiocomunicações» as telecomunicações por on- gestão do espectro radioeléctrico, de acordo com critérios das radioeléctricas; de proporcionalidade e no respeito pelos direitos adqui- b) «Serviço de radiocomunicações» o serviço de uso ridos. público ou privativo, endereçado ou de difusão, que implica 3 — Nos casos previstos no número anterior, deve o a transmissão, a emissão ou a recepção de ondas radioeléc- ICP-ANACOM, em prazo razoável, dar conhecimento tricas para fins específicos de telecomunicações; da decisão devidamente fundamentada aos titulares das c) «Onda electromagnética» a onda caracterizada por licenças. variações dos campos eléctrico e magnético; 4 — Nos casos previstos no n.º 2, será concedida uma d) «Espectro electromagnético» o conjunto das frequên- compensação aos titulares das licenças para cobrir, no todo cias associadas às ondas electromagnéticas; ou em parte, encargos que comprovadamente se verifiquem e) «Onda radioeléctrica» a onda electromagnética de com a alteração, anulação ou substituição da consignação frequência inferior a 3000 GHz que se propaga no espaço de frequências, nas condições e mediante os critérios gerais sem guia artificial; a definir por portaria do membro do Governo responsável f) «Espectro radioeléctrico» o conjunto das frequências pela área das comunicações. associadas às ondas radioeléctricas; 5 — Quando se verifique uma alteração ou substitui- g) «Radiação óptica» a radiação electromagnética em ção da consignação de frequências, nos termos do n.º 2, comprimentos de onda compreendidos entre o limite cor- designadamente para a atribuição de tais frequências ao respondente ao RX e o limite superior das ondas radioe- funcionamento de novos serviços, pode o ICP-ANACOM léctricas; determinar que a compensação a que se refere o número h) «Estação de radiocomunicações» um ou vários emis- anterior seja paga pelo beneficiário da nova atribuição. sores ou receptores ou um conjunto de emissores e recep- tores, incluindo os demais equipamentos acessórios, em CAPÍTULO II condições de funcionamento e necessários para assegurar um serviço de radiocomunicações ou o serviço de radio- Licenciamento astronomia, num dado local; i) «Rede de radiocomunicações» o conjunto formado Artigo 5.º por várias estações de radiocomunicações que podem co- Licenças municar entre si; j) «Licença radioeléctrica» o título administrativo que 1 — A utilização de redes e de estações de radioco- confere ao respectivo titular o direito de utilizar uma es- municações está sujeita a licença, nos termos do presente tação ou uma rede de radiocomunicações nas condições diploma. e limites nele fixados, no âmbito de um serviço de radio- 2 — A atribuição das licenças a que se refere o número comunicações. anterior é da competência do ICP-ANACOM. 6978 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009 3 — Compete ao ICP-ANACOM autorizar, caso a caso, Frequências (QNAF), quais as redes e estações que estão por períodos limitados, a utilização de espectro radioeléc- isentas de licença, nos termos do número anterior. trico para a realização de ensaios técnicos e de estudos científicos, com dispensa de licenciamento. Artigo 10.º Obrigações dos utilizadores Artigo 6.º 1 — Constituem obrigações dos utilizadores de redes Regulamentos de exploração e regime de acesso à actividade e estações de radiocomunicações, sem prejuízo de outras 1 — O regime de licenciamento radioeléctrico, previsto decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação no presente decreto-lei, não prejudica o cumprimento das aplicável: disposições legais aplicáveis à oferta de redes e serviços a) Utilizar as redes e estações para o fim a que se des- de comunicações electrónicas acessíveis e não acessíveis tinam, abstendo-se de emitir infundadamente sinais de ao público e aos direitos de utilização de frequências, alarme, emergência ou perigo, bem como chamadas de quando aplicável. socorro falsas ou enganosas; 2 — (Revogado.) b) Manter as redes e estações em bom estado de funcio- Artigo 7.º namento, abstendo-se de provocar interferências noutras redes e estações de radiocomunicações; Licença de rede c) Respeitar as condicionantes aplicáveis aos equipamen- 1 — A utilização de uma rede de radiocomunicações tos de rádio, em conformidade com a legislação em vigor; carece de licença radioeléctrica. d) Proceder à liquidação das taxas aplicáveis nos prazos 2 — As licenças de rede devem conter, designadamente: fixados, em conformidade com o artigo 19.º; e) Permitir o acesso aos locais de instalação das estações a) Identificação do titular; e garantir todas as condições necessárias à sua fiscalização b) Fim para que são concedidas; pelos agentes de fiscalização competentes; c) Data de emissão; f) Utilizar as estações de radiocomunicações exclusi- d) Prazo de validade; vamente em frequências que lhes tenham sido consig- e) Parâmetros técnicos aplicáveis ao conjunto das esta- nadas; ções que constituem a rede; g) Utilizar as estações de radiocomunicações de acordo f) Número e localização das estações que constituem a com os parâmetros técnicos fixados nos termos da alínea e) rede, quando aplicável. do n.º 2 do artigo 7.º e da alínea e) do n.º 4 do artigo 8.º, nas localizações definidas e cumprindo todas as restantes Artigo 8.º condições constantes das respectivas licenças; Licença de estação h) Apor, no exterior de todas as estações com localiza- ção fixa, em local bem visível, uma placa da qual conste a 1 — A utilização de estações que integrem uma rede de identificação do utilizador e os meios de contacto de quem radiocomunicações licenciada não carece de licença, salvo possa facultar o acesso à instalação nos termos definidos nos casos previstos no número seguinte. pelo ICP-ANACOM em regulamentação própria; 2 — As categorias de estações que, integrando uma rede i) Apor, nos locais de instalação de estações com lo- de radiocomunicações, carecem de licença são definidas calização fixa e respectivos acessórios, designadamente pelo ICP-ANACOM e publicitadas no seu sítio na Internet. antenas, sinalização informativa que alerte para os ris- 3 — A utilização de estações que não integrem uma rede cos da referida instalação, nos termos definidos pelo ICP- de radiocomunicações é objecto de licenciamento. -ANACOM em regulamentação própria; 4 — As licenças de estação devem conter, designada- j) Indicar ao ICP-ANACOM os contactos permanentes mente: dos responsáveis pela manutenção das estações e acesso às a) Identificação do titular; mesmas, mantendo tais contactos actualizados; b) Fim para que são concedidas; l) Garantir que as estações que utilizam cumprem os c) Data de emissão; níveis de referência para efeitos de avaliação da exposi- d) Prazo de validade; ção a campos electromagnéticos, fixados em legislação e) Parâmetros técnicos específicos de cada estação, no específica. âmbito da rede ou serviço em que está inserida; f) Localização da estação, quando aplicável. 2 — Podem ser isentas da obrigação constante da alínea h) do número anterior, mediante decisão do ICP- Artigo 9.º -ANACOM, as estações de radiocomunicações em que seja desaconselhável a aposição da respectiva identificação, em Isenção de licença razão da sua localização ou da natureza específica dos fins 1 — Compete ao ICP determinar as situações de isen- a que estejam afectas, nomeadamente segurança. ção: 3 — Nos casos em que a utilização de redes ou estações de radiocomunicações cause interferências prejudiciais a) Da licença de rede a que se refere o n.º 1 do ar- em serviços de radiocomunicações autorizados, desig- tigo 7.º; nadamente serviços de emergência, de radionavegação b) Da licença de estação a que se refere o n.º 3 do ar- aeronáutica e móvel aeronáutico, os utilizadores ficam tigo 8.º obrigados a suspender ou a alterar as respectivas condições de utilização, nos prazos que sejam determinados em no- 2 — O ICP-ANACOM publicita, no respectivo sítio da tificação do ICP-ANACOM, mantendo as condicionantes Internet, no âmbito do Quadro Nacional de Atribuição de até nova notificação. Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009 6979 Artigo 11.º salvo comunicação escrita devidamente fundamentada Radiocomunicações interditas do ICP-ANACOM, que deverá ser efectuada até 60 dias antes do termo da respectiva validade. (Revogado.) 2 — O ICP-ANACOM pode prever um prazo de validade Artigo 12.º diferente para a licença nos casos em que a mesma esteja associada a um direito de utilização de frequências ou por Atribuição de licenças motivo devidamente justificado, nomeadamente necessidade 1 — Para efeitos de atribuição de uma licença de rede, de harmonização internacional ou reafectação das frequências. ou de estação de radiocomunicações que integre, ou cons- 3 — Sempre que o titular da licença não pretenda a sua titua, uma rede de comunicações electrónicas acessível ou renovação, deve comunicar o facto ao ICP-ANACOM até não acessível ao público, os interessados devem apresentar 60 dias antes do termo da respectiva validade. ao ICP-ANACOM requerimento devidamente instruído de 4 — Na ausência da comunicação a que alude o número acordo com o n.º 3. anterior, o ICP-ANACOM presume o interesse na renova- 2 — (Revogado.) ção da licença e envia ao respectivo titular um novo título, 3 — Compete ao ICP-ANACOM determinar e publicar, antes do termo da sua validade. no seu sítio da Internet, os elementos que devem instruir os requerimentos, bem como os requisitos dos projectos Artigo 16.º técnicos, em função dos serviços em causa. Alteração da licença Artigo 13.º 1 — As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos: Licenças temporárias a) Por iniciativa do ICP-ANACOM, a todo o tempo, de acordo com os princípios da prossecução do interesse 1 — Podem ser concedidas licenças de estação ou de público e da proporcionalidade; rede de radiocomunicações, a título temporário, por período b) A pedido do titular da licença, sujeito a aprovação não superior a 180 dias, as quais podem ser renovadas uma do ICP-ANACOM. vez por período de duração igual ou inferior. 2 — Nos casos a que se refere o número anterior, o 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número an- pedido de licenciamento deve ser apresentado ao ICP- terior, deve o ICP-ANACOM notificar o titular da licença, -ANACOM com uma antecedência mínima de 10 dias de forma fundamentada e em prazo razoável, da alteração relativamente à data pretendida para o início de vigência a introduzir e proceder à emissão da licença alterada em da licença. conformidade. 3 — Em casos excepcionais, pode o ICP-ANACOM 3 — No caso referido na alínea b) do n.º 1, o ICP- dispensar o cumprimento do prazo a que se refere o nú- -ANACOM, caso aprove a alteração, procede à emissão mero anterior. da licença alterada em conformidade. Artigo 14.º 4 — Nos casos referidos no presente artigo, considera-se Transmissibilidade das licenças anulada a licença anterior. 1 — As licenças de rede ou de estação são transmissíveis. 2 — Para efeitos do número anterior, os titulares das Artigo 17.º licenças devem comunicar previamente ao ICP-ANACOM Revogação da licença a sua intenção de transmitir essas licenças e as condições da transmissão. 1 — As licenças podem ser revogadas nos seguintes 3 — A entidade à qual for transmitida a licença assume casos: todos os direitos e obrigações a esta inerentes. a) Falta de pagamento das taxas previstas no n.º 1 do 4 — A transmissão de uma licença de rede implica a artigo 19.º durante dois anos consecutivos, se o titular, transmissão das licenças das estações que a integrem, devidamente notificado para o efeito, não proceder ao quando existentes. respectivo pagamento no prazo máximo de 10 dias; 5 — As licenças temporárias previstas no artigo 13.º b) A pedido do titular. são intransmissíveis. 6 — O ICP-ANACOM pronuncia-se no prazo máximo 2 — Verificada a revogação nos termos da alínea a) de 45 dias sobre o conteúdo da comunicação referida no do número anterior, o ICP-ANACOM não concede ao n.º 2, podendo opor-se à transmissão das licenças ou im- respectivo titular um novo título de licenciamento antes de por as condições necessárias à gestão óptima do espectro, decorrido o prazo de dois anos a contar da data da decisão designadamente a utilização efectiva e eficiente das fre- que determinou a revogação. quências e a inexistência de distorções de concorrência. 3 — A revogação de uma licença não dá lugar ao re- 7 — A transmissão de licenças de rede e de estação não embolso das taxas eventualmente liquidadas até à data da suspende nem interrompe o prazo pelo qual foram atribuí- revogação. das as licenças nos termos do presente decreto-lei, sem 4 — (Revogado.) prejuízo da sua renovação nos termos do artigo 15.º Artigo 18.º Artigo 15.º Técnicos responsáveis de redes ou estações Validade e renovação da licença de radiocomunicações 1 — As licenças são válidas por um período de cinco 1 — O ICP-ANACOM pode condicionar a atribuição anos, renováveis automaticamente por iguais períodos, de licença de rede ou de estação de radiocomunicações à 6980 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009 indicação, pelo requerente, de técnico responsável pelo 8 — A falta de pagamento da taxa de utilização está projecto, instalação e manutenção da rede ou estação. sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o ICP- sem prejuízo de, em caso de atraso no pagamento da mesma -ANACOM fixa, promovendo a adequada publicitação no por período superior a 90 dias, haver lugar à aplicação de seu sítio na Internet: uma sobretaxa igual a 15 % do valor da taxa em questão. 9 — O montante das taxas cobradas nos termos dos a) Os serviços de radiocomunicações para cujas redes números anteriores constitui receita do ICP-ANACOM. ou estações é obrigatória a existência de técnicos respon- 10 — (Revogado.) sáveis; 11 — Ficam isentas do pagamento da taxa referida no b) As qualificações técnicas exigidas aos técnicos res- n.º 1, associada à exploração da rede do «Sistema Integrado ponsáveis. de Redes de Emergência e Segurança» (SIRESP), as enti- dades em cada momento envolvidas no SIRESP, designa- CAPÍTULO III damente a respectiva entidade gestora, a operadora e seus utilizadores no âmbito da segurança e emergência. Taxas 12 — Ficam isentas do pagamento da taxa referida no n.º 1, associada à exploração das redes e estações dos servi- Artigo 19.º ços móvel marítimo e de radiodeterminação que suportam Taxas o «Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo» (Vessel Traffic System — VTS), a Autoridade Nacional de 1 — A utilização do espectro radioeléctrico está sujeita Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) é a entidade que, ao pagamento de taxas. de acordo com o disposto nos respectivos Estatutos, apoiar 2 — Para a fixação dos montantes das taxas a que se a ANCTM na prossecução das suas atribuições. refere o número anterior, são tidos em conta, em função do 13 — Sempre que o procedimento de atribuição de fre- serviço, parâmetros espectrais, de cobertura e de utilização, quências definido nos termos da lei pelo ICP-ANACOM designadamente: seja o leilão: a) O número de estações utilizadas; a) O respectivo regulamento pode estabelecer um valor b) As frequências ou canais consignados; mínimo de licitação, bem como o valor mínimo admis- c) A faixa de frequências; sível dos intervalos entre licitações, quando aplicáveis, d) A largura de faixa; devendo ter em conta os objectivos de regulação fixados e) O grau de congestionamento da região de imple- no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro; mentação; b) O valor da contrapartida efectivamente paga pe- f) O desenvolvimento económico e social da região de los interessados pela atribuição das frequências constitui implementação; receita do ICP-ANACOM, nos termos dos respectivos g) A área de cobertura; estatutos. h) O tipo de utilização e utilizador; i) A exclusividade ou a partilha de frequências ou canais consignados. CAPÍTULO IV 3 — As taxas são reduzidas quando aplicáveis às licen- Estabelecimento e instalação de estações e redes de radiocomunicações ças temporárias previstas no artigo 13.º 4 — Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 13.º, acresce à taxa prevista no n.º 1 uma taxa de urgência. Artigo 20.º 5 — São concedidas reduções das taxas de utilização Instalação de estações de radiocomunicações de espectro, quando associadas a redes e ou estações uti- 1 — A instalação de estações de radiocomunicações e lizadas na prossecução das actividades a que se refere o respectivos acessórios, designadamente antenas, em pré- presente número: dios rústicos ou urbanos carece do consentimento dos a) À Autoridade Nacional de Protecção Civil, aos Servi- respectivos proprietários, nos termos da lei. ços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da Madeira, 2 — O disposto no número anterior não dispensa quais- aos agentes de protecção civil referidos nas alíneas a), e) quer outros actos de licenciamento ou autorização previs- e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 27/2006, tos na lei, designadamente os da competência dos órgãos de 3 de Julho; autárquicos. b) A outras entidades que, no território nacional, par- 3 — Sem prejuízo de outras disposições legais aplicá- ticipem directamente na prevenção, detecção, vigilância veis, o proprietário ou detentor de uma estação de radio- e combate a incêndios e ainda às que prestem socorro de comunicações e respectivos acessórios, designadamente emergência pré-hospitalar nas Regiões Autónomas. antenas, é responsável pelos danos que causar a terceiros. 4 — Para efeitos do presente diploma, presume-se a 6 — As entidades a que se refere a alínea b) do nú- utilização de meios de radiocomunicações sempre que mero anterior são indicadas por resolução do Conselho existam antenas exteriores. de Ministros. 7 — Os montantes e periodicidade de liquidação das Artigo 21.º taxas previstas nos números anteriores, bem como as per- Restrições à instalação de estações de radiocomunicações centagens de reduções a que se referem os n.os 3 e 5, são fixados por portaria do membro do Governo responsável 1 — A instalação de estações de radiocomunicações pela área das comunicações. e respectivos acessórios, designadamente antenas, não Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009 6981 pode, para além de outras restrições legalmente estabe- b) A utilização de espectro radioeléctrico sem auto- lecidas: rização do ICP-ANACOM, em violação do n.º 3 do ar- tigo 5.º; a) Dificultar o acesso às chaminés, bem como a rea- lização de eventuais trabalhos de reparação na cobertura c) A utilização de uma rede de radiocomunicações, em dos edifícios; violação do n.º 1 do artigo 7.º; b) Causar interferências prejudiciais em estações que d) A utilização de estações não licenciadas, em violação tenham direito a protecção ou na recepção de emissões dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º; de radiodifusão; e) A violação de qualquer das obrigações previstas nas c) Colidir com servidões radioeléctricas existentes. alíneas a), e), f), g) e h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º; f) A violação de qualquer das obrigações previstas nas 2 — (Revogado.) alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º; g) A violação de qualquer das obrigações previstas Artigo 22.º nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 2 do ar- Exposição a radiações electromagnéticas tigo 23.º; h) A transmissão de licenças sem comunicação em vio- (Revogado.) lação do n.º 2 do artigo 14.º, bem como o não cumprimento Artigo 23.º das condições impostas pelo ICP-ANACOM para a trans- Partilha de infra-estruturas missão em violação do n.º 6 do artigo 14.º; i) (Revogada.) 1 — As entidades titulares de licença emitida nos ter- j) A instalação de estações e antenas, em violação do mos do presente diploma devem celebrar acordos com n.º 1 do artigo 21.º; vista à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações k) (Revogada.) existentes ou a instalar, cuja localização possa coincidir, l) O não cumprimento da determinação do ICP, em mantendo os requisitos de exploração específicos, podendo violação do n.º 3 do artigo 23.º abranger estruturas de suporte, cabos, filtros, antenas e edifícios, com excepção dos casos em que essa partilha 2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) seja tecnicamente inviável. e g) do número anterior são puníveis com coima de € 100 2 — No local da instalação partilhada deve ser aposta, a € 2500 e de € 150 a € 5000, consoante tenham sido pra- no seu exterior e em local bem visível, uma placa da qual ticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente; conste a identificação dos utilizadores e os meios de con- 3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), tacto de quem possa facultar o acesso à instalação. e), f), h), j) e l) do n.º 1 são puníveis com coima de € 250 3 — Quando, sem motivo justificado, não seja cele- a € 3740,98 e de € 500 a € 44 891,81, consoante tenham brado acordo nos termos do n.º 1, o ICP-ANACOM pode sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respec- determinar a partilha de infra-estruturas existentes em tivamente. determinada área geográfica. 4 — Às contra-ordenações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão CAPÍTULO V da licença, por um período máximo de dois anos. 5 — Às contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), Fiscalização e regime sancionatório d), f), h) e j) do n.º 1 pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado quando, no prazo de 60 dias Artigo 24.º a contar da recepção da notificação da decisão, não seja Fiscalização requerida a devolução das estações seladas ou desman- teladas. 1 — Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do 6 — Nas contra-ordenações previstas no presente di- cumprimento do disposto no presente decreto-lei através ploma são puníveis a tentativa e a negligência. dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devi- damente credenciados pelo conselho de administração do Artigo 26.º ICP-ANACOM. 2 — O ICP-ANACOM pode proceder à vistoria das Apreensão e restituição de estações redes e estações de radiocomunicações, a fim de verificar 1 — Podem ser apreendidas provisoriamente, no todo ou se a instalação e o funcionamento das mesmas obedece às em parte, as estações que serviram, ou estavam destinadas condições aplicáveis. a servir, para a prática de uma contra-ordenação ou que 3 — As medições efectuadas pelo ICP-ANACOM, quando por estas foram produzidas e, bem assim, quaisquer outras devidamente registadas e identificadas, constituem elementos que forem susceptíveis de servir de prova. de prova para determinação das condições de utilização do 2 — As estações apreendidas são, sempre que possível, espectro radioeléctrico pelas redes e estações de radiocomu- juntas ao processo ou confiadas à guarda de um depositário, nicações. de tudo se fazendo menção no auto, devendo, sempre que Artigo 25.º possível, ser seladas, total ou parcialmente. Contra-ordenações 3 — As estações apreendidas são restituídas logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de 1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, cons- prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda tituem contra-ordenações: declará-las perdidas. a) A utilização do espectro electromagnético sem registo 4 — Em qualquer caso, as estações são restituídas logo no ICP-ANACOM, em violação do disposto no n.º 2 do que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se artigo 3.º; tiverem sido declaradas perdidas. 6982 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009 5 — Ao levantamento dos selos assistem, sendo pos- MINISTÉRIO DO TRABALHO sível, as mesmas pessoas que tiverem estado presentes E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL na sua aposição, as quais verificam se os selos não foram violados, nem foi feita qualquer alteração nas estações apreendidas. Portaria n.º 1113/2009 de 28 de Setembro Artigo 27.º O contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Processamento das contra-ordenações Agricultores do Ribatejo — Organização de Empregado- 1 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias res dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e outra e previstas no presente diploma é da competência do presi- a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, dente do conselho de administração do ICP-ANACOM. Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e 2 — A instauração dos processos de contra-ordenação outras (com excepção dos concelhos de Abrantes, Constân- é da competência do conselho de administração do ICP- cia, Sardoal e Mação), publicado no Boletim do Trabalho -ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respec- e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 2009, abrange as tivos serviços. relações de trabalho entre empregadores que nos distritos 3 — O montante das coimas reverte para o Estado em de Santarém (com excepção dos concelhos da Abrantes, Constância, Sardoal e Mação), Lisboa e Leiria se dedi- 60 % e para o ICP-ANACOM em 40 %. quem à actividade agrícola, pecuária, exploração silvícola 4 — O ICP-ANACOM pode dar adequada publicidade ou florestal e actividades conexas e trabalhadores ao seu à punição por contra-ordenação, bem como às sanções serviço, uns e outros representados pelas associações que acessórias aplicadas nos termos do presente diploma. o outorgaram. As associações sindicais subscritoras requereram a ex- CAPÍTULO VI tensão da convenção referida às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas Disposições transitórias e finais associações outorgantes que na respectiva área e âmbito se dediquem à mesma actividade. Artigo 28.º A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de Regularização das licenças avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições praticadas no sector abrangido, (Revogado.) apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio ponderado das Artigo 28.º-A tabelas salariais das convenções publicadas em 2008. O Utilização de meios electrónicos número de trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes e um conjunto residual Nos procedimentos que envolvam a comunicação entre de trabalhadores, são 2155, dos quais 634 (29,4 %) auferem o ICP-ANACOM e os titulares de licenças de rede ou de retribuições inferiores às convencionais, sendo que 117 estação, designadamente no que se refere à emissão, al- (5,4 %) auferem retribuições inferiores às da convenção teração, transmissão e revogação de licenças, bem como em mais de 9,5 %. São as empresas do escalão até 9 traba- em todos os requerimentos a submeter àquela Autoridade, lhadores que empregam o maior número de trabalhadores podem ser utilizados meios electrónicos a definir e publi- com retribuições inferiores às da convenção. citar pelo ICP-ANACOM. A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como as diuturnidades em 2,4 %, o Artigo 29.º subsídio de almoço em 6,3 %, o subsídio de capatazaria em 3,6 % e os subsídios conferidos para pequenas deslo- Norma revogatória cações em 2,3 % e 7,1 %, e as deduções à retribuição no 1 — São revogados: caso ser fornecida habitação e por utilização de «horta», em percentagens que variam entre 8,8 % e 20 %. Não se a) O Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, com a dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 149/91, destas prestações. Considerando a finalidade da extensão de 12 de Abril, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do e que as mesmas prestações foram objecto de extensões presente artigo; anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. b) O Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, com Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalha- a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 146/91, dores e as condições de concorrência entre as empresas do de 12 de Abril, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão presente artigo; assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de con- c) O Decreto-Lei n.º 144/97, de 7 de Julho; teúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. d) O despacho MOPTC 16/94-XII, de 27 de Abril. No entanto, a cláusula 50.ª, «Direitos dos trabalhadores nas pequenas deslocações» é excluída da retroactividade 2 — (Revogado.) por respeitar a despesas já efectuadas para assegurar a 3 — Mantém-se em vigor a Resolução do Conselho de prestação do trabalho. Ministros n.º 23/98, de 12 de Fevereiro, até à entrada em Atendendo a que a convenção regula diversas condições vigor da resolução a que se refere o n.º 6 do artigo 19.º de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas 4 — (Revogado.) contrárias a normas legais imperativas. 5 — (Revogado.) A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito 6 — (Revogado.) de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009 6983 balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- ao seu serviço das profissões e categorias profissionais dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. nelas prevista; Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho nas associações de empregadores outorgantes que exer- de 2009, ao qual não foi deduzida oposição pelos inte- çam a actividade económica referida na alínea anterior e ressados. trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias Assim: profissionais previstas na convenção, não representados Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- pelas associações sindicais outorgantes. lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: 2 — Não são objecto de extensão as disposições da convenção contrárias a normas legais imperativas. Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do contrato Artigo 2.º colectivo de trabalho entre a Associação dos Agricultores 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após do Ribatejo — Organização de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e outra e a FESAHT — Fede- a sua publicação no Diário da República. ração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pe- Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (com excepção cuniário, com excepção da cláusula 50.ª, produzem efeitos dos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação), desde 1 de Janeiro de 2009. publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem de Abril de 2009, são estendidas, no distrito de Santarém ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com (com excepção dos concelhos de Abrantes, Constância, início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Sardoal e Mação) e nos distritos de Lisboa e Leiria: portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- liados nas associações de empregadores outorgantes que O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José se dediquem à actividade agrícola, pecuária, exploração António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Setembro de silvícola ou florestal e actividades conexas e trabalhadores 2009. 6984 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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Portaria n.º 1111/2009 — Diário da República, 1.ª série | TogaAI