Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 111/2017
- Data
- 2017-03-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (38 801 palavras)
Portaria n.º 111/2017
Artigo 3.º
de 16 de março
Entrada em vigor
A Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro, alterada pela A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Portaria n.º 406/2015, de 23 de novembro, definiu, no da sua publicação.
âmbito das atribuições da SPMS — Serviços Partilhados
do Ministério da Saúde, E. P. E., na qualidade de central O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos
de compras, as categorias de bens e serviços relativamente Santos Delgado, em 2 de março de 2017.
LISTA ANEXA
Acordo quadro Bens e serviços associados Códigos CPV
Medicamentos . . . . . . . . . . . . . . . . Anti-infecciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33651000-8 — Anti-infecciosos gerais de uso sistémico.
Sistema nervoso central . . . . . . . . . . . . . . 33661000-1 — Medicamentos para o sistema nervoso.
Aparelho cardiovascular . . . . . . . . . . . . . 33622000-6 — Medicamentos para o aparelho cardiovascular.
Sangue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
33621000-9 — Medicamentos para o sangue e para os órgãos
hematopoiéticos.
33141500-5 — Produtos hematológicos.
33141510-8 — Derivados sanguíneos.
33141520-1 — Derivados do plasma.
33141530-4 — Coagulantes sanguíneos.
33141540-7 — Albumina.
33141550-0 — Heparina.
33141570-6 — Sangue humano.
Aparelho respiratório . . . . . . . . . . . . . . . . 33670000-7 — Medicamentos para o aparelho respiratório.
Aparelho digestivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33610000-9 — Medicamentos para o trato digestivo e o meta-
bolismo.
Aparelho geniturinário . . . . . . . . . . . . . . . 33640000-8 — Medicamentos para o aparelho geniturinário e
hormonas.
Hormonas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33642100-3 — Hormonas hipofisárias, hipotalâmicas e seme-
lhantes.
33641300-8 — Hormonas sexuais e moduladores do aparelho
genital.
Medicamentos usados no tratamento das 33652200-7 — Medicamentos usados na terapêutica endócrina.
doenças endócrinas.
Contracetivos Orais Profiláticos e Mecâ- 33641400 — Contracetivos.
nicos.
Aparelho locomotor . . . . . . . . . . . . . . . . . 33632000-9 — Medicamentos para o aparelho músculo-
-esquelético.
1400 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017
Acordo quadro Bens e serviços associados Códigos CPV
Medicação antialérgica . . . . . . . . . . . . . . 33675000-2 — Anti-histamínicos de uso sistémico.
Nutrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33692200-9 — Produtos para nutrição parenteral.
33616000-1 — Vitaminas.
33617000-8 — Sais minerais.
Corretivos da volémia e das alterações 33690000-3 — Medicamentos vários.
eletrolíticas. 33692510-5 — Fluidos intravenosos.
33692800-5 — Soluções para diálise.
33621400-3 — Substitutos do plasma e soluções para perfusão.
Medicamentos usados em afeções cutâ- 33631000-2 — Medicamentos usados em dermatologia.
neas.
Medicamentos usados em afeções otorri- 33690000-3 — Medicamentos vários.
nolaringológicas.
Medicamentos usados em afeções oculares 33662100-9 — Medicamentos usados em oftalmologia.
Medicamentos antineoplásicos e imuno- 33652300-8 — Imunossupressores.
moduladores.
Medicamentos usados no tratamento de 33690000-3 — Medicamentos vários.
intoxicações.
Vacinas e Imunoglobulinas . . . . . . . . . . . 33651600-4 — Vacinas.
33651500-3 — Soros imunizantes e imunoglobulinas.
Meios de diagnóstico . . . . . . . . . . . . . . . . 33694000-1 — Meios de diagnóstico.
Gases medicinais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24111500-0 — Gases médicos.
Medicamentos ou Dispositivos Mé- Sangue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33621000-9 — Medicamentos para o sangue e para os órgãos
dicos. hematopoiéticos.
33141510-8 — Derivados sanguíneos.
33141520-1 — Derivados do plasma.
33141530-4 — Coagulantes sanguíneos.
33141540-7 — Albumina.
33141550-0 — Heparina.
Soluções medicinais. . . . . . . . . . . . . . . . . 33692000-7 — Soluções medicinais.
33692100-8 — Soluções para infusão.
33692200-9 — Produtos para nutrição parenteral.
33692300-0 — Alimentos enterais.
33692400-1 — Soluções para perfusão.
33692500-2 — Soluções injetáveis.
33692600-3 — Soluções galénicas.
33692700-4 — Soluções à base de glucose.
33692800-5 — Soluções para diálise.
Reagentes e meios de contraste . . . . . . . . 33696500-0 — Reagentes de laboratório.
33690000-3 — Medicamentos vários.
33696000-5 — Reagentes e meios de contraste.
33696100-6 — Reagentes para determinação do grupo sanguíneo.
33696200-7 — Reagentes para análises ao sangue.
33696300-8 — Reagentes químicos.
33696400-9 — Reagentes isotópicos.
33696500-0 — Reagentes de laboratório.
33696600-1 — Reagentes para eletroforese.
33696700-2 — Reagentes para urologia.
33696800-3 — Meios de contraste para raios X.
Material de consumo clínico . . . . . Material de Penso Terapêutico. . . . . . . . . 33141110-4 — Pensos.
Material de Penso Tradicional . . . . . . . . . 33141114-2 — Gaze para fins médicos.
33141115-9 — Algodão para fins médicos.
33141119-7 — Compressas.
Seringas, Agulhas e Contentores . . . . . . . 33141310-6 — Seringas.
33141320-9 — Agulhas para fins médicos.
33169400-6 — Contentores cirúrgicos.
Luvas para uso médico. . . . . . . . . . . . . . . 33141420-0 — Luvas para cirurgia.
Material de Incontinência e proteção cutâ- 33000000-0 — Equipamento médico, medicamentos e produtos
nea e alívio de pressão. para cuidados pessoais.
33751000-9 — Fraldas descartáveis.
Cateteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33141200-2 — Cateteres.
Material descartável de Bloco Operatório 33140000-3 — Material médico de consumo.
33198200-6 — Saquetas e invólucros de papel para esterilização.
33199000-1 — Vestuário para pessoal médico.
39518200-8 — Lençóis para blocos operatórios.
Antisséticos e Desinfetantes . . . . . . . . . . 33631600-8 — Antisséticos e desinfetantes.
Material de Proteção e Deteção HIV . . . . 33000000-0 — Equipamento médico, medicamentos e produtos
para cuidados pessoais.
Material de Ostomia de Eliminação. . . . . 33140000-3 — Material médico de consumo.
33141615-4 — Sacos para urina.
Bombas de Perfusão Subcutânea de Insu- 33194110-0 — Bombas para perfusão.
lina.
Dispositivos Médicos de Cardiologia . . . 33182000-9 — Material de assistência à função cardíaca.
Próteses Ortopédicas . . . . . . . . . . . . . . . . 33183200-8 — Próteses ortopédicas.
Dispositivos Médicos para Diálise Peri- 33000000-0 — Equipamento médico, medicamentos e produtos
toneal. para cuidados pessoais.
Suturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33141121-4 — Suturas cirúrgicas.
Dispositivos Médicos Diversos . . . . . . . . 33190000-8 — Dispositivos e Produtos médicos variados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017 1401
Acordo quadro Bens e serviços associados Códigos CPV
Dispositivos e Bens de Consumo Equipamento de imagiologia para uso 33111000-1 — Aparelhos para radiologia.
Clínico. médico. 33112000-8 — Equipamento de imagiologia por ecos, ultrassons
e doppler.
33114000-2 — Aparelhos para espectroscopia.
33115000-9 — Aparelhos para tomografia.
Material de assistência à função renal . . . 33181000-2 — Material de assistência à função renal.
33181100-3 — Aparelhos para hemodiálise.
33181200-4 — Filtros para diálise.
33181300-5 — Monitor individual para hemodiálise.
33181400-6 — Aparelho multiposto para hemodiálise.
33181500-7 — Produtos de consumo para fins renais.
33181510-0 — Fluido renal.
33181520-3 — Produtos de consumo para hemodiálise renal.
Material de assistência à função cardíaca 33182000-9 — Material de assistência à função cardíaca.
33182100-0 — Desfibrilhador.
33182200-1 — Aparelhos para estimulação cardíaca.
33182210-4 — Estimulador cardíaco (pacemaker).
33182220-7 — Válvulas cardíacas.
33182230-0 — Ventrículo.
33182240-3 — Peças e acessórios para estimuladores cardíacos
(pacemakers).
33182241-0 — Pilhas para estimuladores cardíacos (pace-
makers).
33182300-2 — Aparelhos para cirurgia cardíaca.
33182400-3 — Radiologia cardíaca.
Material de assistência ortopédica . . . . . . 33183000-6 — Material de assistência ortopédica.
33183100-7 — Implantes ortopédicos.
33183200-8 — Próteses ortopédicas.
33183300-9 — Aparelhos para osteossíntese.
Próteses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33184000-3 — Próteses.
33184100-4 — Implantes cirúrgicos.
33184200-5 — Próteses vasculares.
33184300-6 — Próteses cardíacas.
33184400-7 — Próteses mamárias.
33184410-0 — Endopróteses mamárias.
33184420-3 — Exopróteses mamárias.
33184500-8 — Endopróteses coronárias.
33184600-9 — Olhos artificiais.
Próteses auditivas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33185000-0 — Próteses auditivas.
33185000-0 — Próteses auditivas.
33185100-1 — Peças e acessórios para próteses auditivas.
33185200-2 — Implante coclear.
33185300-3 — Implante para otorrinolaringologia.
33185400-4 — Laringe artificial.
Unidade de circulação extracorporal . . . . 33186000-7 — Unidade de circulação extracorporal.
33186100-8 — Oxigenador.
33186200-9 — Aquecimento de sangue e outros fluidos.
Sistemas de Registo . . . . . . . . . . . . . . . . . 33120000-7 — Sistemas de registo e dispositivos de exploração.
33121000-4 — Sistema de registo ambulatório de longa duração.
33122000-1 — Equipamento oftalmológico.
33123000-8 — Aparelhos para fins cardiovasculares.
33124000-5 — Aparelhos e material para diagnóstico e radio-
diagnóstico.
33125000-2 — Material para exploração urológica.
Tubos e sacos de drenagem e respetivos 33141610-9 — Sacos de drenagem.
kits. 33141613-0 — Sacos para sangue.
33141614-7 — Sacos para plasma.
33141615-4 — Sacos para urina.
33141620-2 — Kits médicos.
33141620-2 — Kits médicos.
33141621-9 — Kit para incontinência.
33141622-6 — Kits para prevenção da sida.
33141623-3 — Kits de primeiros-socorros.
33141624-0 — Kits para perfusão.
33141625-7 — Kits de diagnóstico.
33141626-4 — Kits de dosagem.
Material de esterilização . . . . . . . . . . . . . 33198000-4 — Artigos de papel para uso hospitalar.
33198100-5 — Compressas de papel.
33198200-6 — Saquetas e invólucros de papel para esterilização.
Material de Internamento . . . . . . . . . . . . 33194000-6 — Material para transfusão e perfusão.
33194100-7 — Aparelhos e instrumentos para perfusão.
33194110-0 — Bombas para perfusão.
33194120-3 — Material de infusão.
33194200-8 — Aparelhos e instrumentos para transfusão.
33194210-1 — Aparelhos para transfusão de sangue.
33194220-4 — Material para transfusão de sangue.
33195000-3 — Sistema de monitorização dos doentes.
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Acordo quadro Bens e serviços associados Códigos CPV
33195100-4 — Monitores.
33195110-7 — Monitores de respiração.
33195200-5 — Unidade central de monitorização.
33196000-0 — Assistência médica.
Biócidas e Cosméticos . . . . . . . . . . . . . . . 33000000-0 — Equipamento médico, medicamentos e produtos
para cuidados pessoais.
Equipamento médico . . . . . . . . . . . . . . . . 33197000-7 — Equipamento informático para fins médicos.
Material Ortopédico . . . . . . . . . . . . . . . . 33196100-1 — Equipamento para idosos.
33196200-2 — Equipamento para pessoas com deficiência.
33141710-0 — Muletas.
33141720-3 — Dispositivos de auxílio à marcha.
33141730-6 — Colares de Minerva.
33141740-9 — Calçado ortopédico.
Cadeiras de Rodas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33193120-6 — Cadeiras de rodas.
33193121-3 — Cadeiras de rodas a motor.
33193200-1 — Peças e acessórios de veículos para deficientes
físicos e cadeiras de rodas.
33193210-4 — Peças e acessórios de veículos para deficientes
físicos.
33193211-1 — Motores de veículos para deficientes físicos.
33193220-7 — Peças e acessórios para cadeiras de rodas.
33193221-4 — Almofadas para cadeiras de rodas.
33193222-1 — Estruturas para cadeiras de rodas.
33193223-8 — Assentos para cadeiras de rodas.
33193224-5 — Rodas para cadeiras de rodas.
Mobiliário para fins Médicos . . . . . . . . . 33000000-0 — Equipamento médico, medicamentos e produtos
para cuidados pessoais.
33192310-8 — Dispositivos de tração ou suspensão para camas
de hospital.
33192000-2 — Mobiliário para fins médicos.
33192100-3 — Camas para medicina.
33192110-6 — Camas ortopédicas.
33192120-9 — Camas de hospital.
33192130-2 — Camas equipadas com motor.
33192140-5 — Divãs para fins psiquiátricos.
33192150-8 — Camas para intervenções específicas.
33192160-1 — Macas.
33192200-4 — Mesas médicas.
33192210-7 — Mesas para exames.
33192230-3 — Mesas de cirurgia.
Outro Mobiliário para fins médicos . . . . 33192300-5 — Mobiliário para fins médicos, exceto camas e
mesas.
33192310-8 — Dispositivos de tração ou suspensão para camas
de hospital.
33192320-1 — Suportes para sacos de urina.
33192330-4 — Recipientes para transfusões.
33192340-7 — Mobiliário para blocos operatórios exceto mesas.
33192350-0 — Gabinete para culturas médicas.
33192400-6 — Postos de trabalho odontológicos.
33192410-9 — Cadeiras de odontologia.
Técnicas cirúrgicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . 33162000-3 — Aparelhos e instrumentos para blocos operató-
rios.
33163000-0 — Tenda para fins médicos.
33165000-4 — Aparelhos criocirúrgicos e para crioterapia.
33166000-1 — Aparelhos para dermatologia.
33168000-5 — Aparelhos para endoscopia e endocirurgia.
33169000-2 — Material cirúrgico.
Todos os equipamentos considerados dis- 33000000-0 — Equipamento médico, medicamentos e produtos
positivos médicos. para cuidados pessoais.
33190000-8 — Dispositivos e produtos médicos variados.
Bens de Consumo Clínico . . . . . . . Área da Medicina Dentária ou da Saúde 24952100-3 — Cera para dentistas.
Oral. 33130000-0 — Instrumentos e dispositivos dentários e de subes-
pecialidade.
33110000-4 — Equipamento de imagiologia para uso médico,
dentário e veterinário.
33120000-7 — Sistemas de registo e dispositivos de explora-
ção.
33130000-0 — Instrumentos e dispositivos dentários e de subes-
pecialidade.
33131000-7 — Material odontológico.
33131100-8 — Material para cirurgia dentária.
33131110-1 — Tenazes, escovas, retratores e polidores para me-
dicina dentária.
33131120-4 — Unidades de criocirurgia, calibradores e aparelhos
de extração e escavação para medicina dentária.
33131130-7 — Protetores de dedo e fórceps para medicina den-
tária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017 1403
Acordo quadro Bens e serviços associados Códigos CPV
33131140-0 — Espelhos e brocas para medicina dentária.
33131150-3 — Extratores de raízes e destartarizadores manuais
e elétricos.
33131160-6 — Tesouras e bisturis para medicina dentária.
33131170-9 — Espátulas, pinças, cinzeladores e afins para me-
dicina dentária.
33131200-9 — Agulha de sutura dentária.
33131300-0 — Material odontológico descartável.
33131400-1 — Sonda dentária.
33131500-2 — Material para extração dentária.
33131600-3 — Instrumentos para obturação dentária.
33132000-4 — Implante dentário.
33133000-1 — Material para impressão dentária.
33134000-8 — Acessórios para endodôncia.
33135000-5 — Aparelhos para ortodôncia.
33136000-2 — Material rotativo e de abrasão.
33137000-9 — Acessórios de profilaxia dentária.
33138000-6 — Produtos para próteses e rebasagem.
33138100-7 — Dentaduras.
33141800-8 — Produtos de odontologia.
33141810-1 — Produtos para obturação dentária.
33141820-4 — Dentes.
33141830-7 — Base de cimento.
33141840-0 — Produtos de hemostase dentária.
33141850-3 — Produtos para higiene dentária.
Dispositivos Médicos ou Bens de GASES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24100000-5 — Gases.
Consumo Hospitalar, ou Labo- 24110000-8 — Gases industriais.
ratorial. 24111000-5 — Hidrogénio, árgon, gases raros, azoto e oxigénio.
24111100-6 — Árgon.
24111200-7 — Gases raros.
24111300-8 — Hélio.
24111400-9 — Néon.
24111500-0 — Gases médicos.
24111600-1 — Hidrogénio.
24111700-2 — Azoto.
24111800-3 — Azoto líquido.
24111900-4 — Oxigénio.
24112000-2 — Compostos oxigenados inorgânicos.
24112100-3 — Dióxido de carbono.
24112200-4 — Óxidos de azoto.
24112300-5 — Compostos oxigenados inorgânicos gasosos.
24113000-9 — Ar líquido e ar comprimido.
24113100-0 — Ar líquido.
24113200-1 — Ar comprimido.
Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cuidados Respiratórios Domiciliários . . . 85100000-0 — Serviços de saúde.
Prestação de Serviços de Diálise Perito- 85111900-9 — Serviços de diálise hospitalar.
neal.
Transporte Não Urgente de Doentes . . . . 85100000-0 — Serviços de saúde.
Meios Complementares de Diagnóstico 85140000-2 — Serviços de saúde diversos.
Terapêutica.
Recolha, Armazenagem e Fracionamento 85100000-0 — Serviços de saúde.
de Plasma Humano e distribuição de
Derivados do Plasma Humano.
Serviços de Enfermagem . . . . . . . . . . . . . 85100000-0 — Serviços de saúde.
85141200-1 — Serviços prestados pelo pessoal de enfermagem.
85141210-4 — Serviços de tratamento médico ao domicílio.
85141220-7 — Serviços de assessoria prestados pelo pessoal de
enfermagem.
Serviços de Médicos . . . . . . . . . . . . . . . . 85100000-0 — Serviços de saúde.
85120000-6 — Serviços de prática médica e serviços conexos.
85130000-9 — Serviços de medicina dentária e serviços cone-
xos.
Serviços de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85100000-0 — Serviços de saúde.
85110000-3 — Serviços hospitalares e afins.
85140000-2 — Serviços de saúde diversos.
85150000-5 — Serviços de imagiologia médica.
85160000-8 — Serviços de ótica.
64224000 — Telemedicina.
Prestação de Serviços de Consultadoria em 71317200-5 — Serviços de saúde e segurança.
áreas clínicas, do Medicamento, Disposi- 71317210-8 — Serviços de consultoria em matéria de saúde e
tivo médico e de outras áreas da saúde. segurança.
Serviços (aditado) . . . . . . . . . . . . . Serviços de instalação de equipamento mé- 51400000-6 — Serviços de instalação de equipamento médico
dico e cirúrgico — exceto Software. e cirúrgico.
51410000-9 — Serviços de instalação de equipamento médico.
51420000-2 — Serviços de instalação de equipamento cirúrgico.
51430000-5 — Serviços de instalação de equipamento de labo-
ratório.
1404 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017
Acordo quadro Bens e serviços associados Códigos CPV
Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serviços de reparação e manutenção de 50400000-9 — Serviços de reparação e manutenção de equipa-
equipamento médico e de precisão. mento médico e de precisão.
50410000-2 — Serviços de reparação e manutenção de aparelhos
de medição, ensaio e controlo.
50420000-5 — Serviços de reparação e manutenção de equipa-
mento médico e cirúrgico.
50430000-8 — Serviços de reparação e manutenção de equipa-
mento de precisão.
Seguros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66512200-4 — Serviços de seguros de saúde.
66512220-0 — Serviços de seguros médicos.
66512210-7 — Serviços de seguros voluntários de saúde.
66512000 — Seguro de acidentes de saúde e dador de sangue.
66510000 — Seguro de imobilizado na saúde.
66510000 — Seguro dador de Órgãos Vivo.
AMBIENTE n.º 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
14 de março, que estabelece uma Infraestrutura de Infor-
Decreto-Lei n.º 29/2017 mação Geográfica da Comunidade Europeia (INSPIRE).
de 16 de março Artigo 2.º
O Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, procedeu Alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto
à revisão do Sistema Nacional de Informação Geográfica
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 10.º, 17.º e 19.º do Decreto-
(SNIG), revogando o anterior regime sobre a matéria, cons-
-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-
tante do Decreto-Lei n.º 53/90, de 13 de fevereiro, e trans-
-Lei n.º 84/2015, de 21 de maio, passam a ter a seguinte
pondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/2/CE
redação:
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que
estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica «Artigo 2.º
da Comunidade Europeia (comummente conhecida como [...]
Diretiva INSPIRE).
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 84/2015, de 21 de maio, 1 — [...].
procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2009, 2 — [...]:
de 7 de agosto, modificando a composição do Conselho a) Incidam sobre território ou águas sob soberania
de Orientação do SNIG. ou jurisdição nacional;
A presente iniciativa decorre da necessidade de transpor, b) [...]
de forma integral e rigorosa, a Diretiva INSPIRE, de forma c) [...]
a dar satisfação a obrigações internacionais, criando um d) Respeitem às categorias temáticas enumeradas nos
quadro jurídico articulado que consigne de forma plena na anexos I, II e III ao presente decreto-lei, do qual fazem
ordem interna os objetivos definidos na referida diretiva. parte integrante.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para introduzir al-
terações que visam melhorar o funcionamento do SNIG, 3 — [...].
permitindo uma resposta mais efetiva aos desideratos sub- 4 — [...].
jacentes à criação do sistema e reforçando o papel do seu 5 — [...].
Conselho de Orientação. 6 — [...].
É, por fim, efetuada a articulação com o Decreto-Lei 7 — [...].
n.º 193/95, de 28 de julho, que estabelece os princípios e as 8 — [...].
normas para a produção cartográfica no território nacional,
designadamente ao nível dos conceitos. Artigo 3.º
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios [...]
Portugueses. 1 — [...]:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- a) [...]
tituição, o Governo decreta o seguinte: b) [...]
c) «Cartografia homologada» a cartografia topográ-
Artigo 1.º fica, topográfica de imagem e hidrográfica produzida
pelas entidades a que se refere o artigo 8.º do Decreto-
Objeto
-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, alterado e republicado
O presente decreto-lei procede à segunda alteração pelo Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de setembro, que
do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, alterado estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer
pelo Decreto-Lei n.º 84/2015, de 21 de maio, que aprova a produção cartográfica no território nacional, desde
o regime do Sistema Nacional de Informação Geográ- que tenha sido reconhecida como tendo cumprido as es-
fica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva pecificações técnicas que sustentaram a sua produção;
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d) «Cartografia oficial» toda a cartografia produzida v) Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei w) Direção-Geral de Energia e Geologia;
n.º 193/95, de 28 de julho, alterado e republicado pelo x) Direção-Geral do Património Cultural;
Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de setembro; y) Direção-Geral da Saúde;
e) «Cartografia temática», a cartografia específica z) Gabinete de Estratégia e Planeamento;
que representa fenómenos localizáveis de qualquer na- aa) Infraestruturas de Portugal, S. A.;
tureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base bb) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
cartográfica oficial ou homologada; cc) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
f) «Cartografia topográfica», a cartografia de fina- dd) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
lidade múltipla representando, na forma analógica ou ee) Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo ff) Instituto Nacional de Investigação Agrária e
com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas Veterinária, I. P.;
de reprodução; gg) Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo
g) [...]; Jorge, I. P.;
h) [...]; hh) Navegação Aérea de Portugal;
i) [...]; ii) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento
j) [...]; Regional;
l) [...]; jj) [Anterior alínea r).]
m) [...]; kk) [Anterior alínea s).]
n) [...]; ll) Outras autoridades públicas portuguesas da ad-
o) [...]; ministração central direta e indireta do Estado com
p) [...]. responsabilidades na produção e disponibilização de
informação geográfica, mediante despacho do membro
2 — [...]. do Governo responsável pela área do ordenamento do
território.
Artigo 5.º
[...] 3 — [...].
4 — [...].
1 — [...]:
a) [...]; Artigo 8.º
b) [...]; [...]
c) [...];
d) Garantir a articulação do SNIG com outras infraes- 1 — [...].
truturas de informação geográfica, existentes ou que 2 — As disposições de execução referidas no número
venham a ser estabelecidas, de natureza temática ou anterior abrangem a definição dos aspetos técnicos da
âmbito nacional, regional ou local; interoperabilidade e, se exequível, da harmonização dos
e) [Anterior alínea d).] conjuntos e serviços de dados geográficos e, ainda, a
f) [Anterior alínea e)] classificação de objetos geográficos pertinentes para
g) [Anterior alínea f)] os conjuntos de dados geográficos relacionados com
h) [Anterior alínea g)] as categorias temáticas enumeradas nos anexos I, II e
III ao presente decreto-lei.
2 — [...]: 3 — [...].
a) [...]; Artigo 10.º
b) [...];
c) Associação Nacional de Municípios Portugueses; [...]
d) [...]; 1 — [...]:
e) [...];
f) [...]; a) [...];
g) [...]; b) A produção de cartografia oficial topográfica e
h) Centro de Informação Geoespacial do Exército; temática;
i) [...]; c) A produção de cartografia homologada topográfica
j) [...]; e temática.
k) [Revogada];
l) Instituto Nacional de Estatística, I. P.; 2 — [...].
m) [Anterior alínea l).] 3 — [...].
n) [Anterior alínea m).]
o) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Artigo 17.º
Rural; [...]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).] 1 — O acesso aos serviços de dados geográficos
r) [Anterior alínea q).] realiza-se através da Internet ou por qualquer outro
s) Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.; meio de telecomunicação adequado, devendo ser de
t) Autoridade Nacional de Aviação Civil; fácil utilização e ter em consideração os requisitos dos
u) Autoridade Tributária e Aduaneira; utilizadores.
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2 — O acesso aos serviços é público, não estando Artigo 12.º-A
sujeito a quaisquer restrições, sem prejuízo do disposto Características dos metadados
no artigo 20.º
3 — As entidades responsáveis devem identificar e 1 — A Administração Pública assegura a criação e a
garantir as características técnicas que permitem a inte- atualização de metadados para os conjuntos e serviços
roperabilidade de outras infraestruturas de informação de dados geográficos referentes às categorias temáticas
geográfica com o SNIG. constantes dos anexos I, II e III ao presente decreto-lei.
2 — Os metadados devem estar de acordo com o Per-
Artigo 19.º fil Nacional de Metadados, a que se refere o artigo 14.º,
incluindo, designadamente, informação sobre:
[...]
a) A conformidade dos conjuntos de dados geográ-
1 — [...]. ficos com as disposições europeias de execução, nos
2 — [...]. termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º;
3 — [...]. b) As condições que regulam o acesso e a utilização
4 — De forma a garantir a coerência dos conjuntos e dos conjuntos e serviços de dados geográficos, bem
serviços de dados geográficos quando estes envolvam como, se aplicável, as taxas e preços públicos corres-
objetos geográficos que transponham a fronteira ter- pondentes;
restre entre Portugal e Espanha, ou respeitem a águas c) A qualidade e a validação dos conjuntos de dados
marinhas que sejam limítrofes com espaços marítimos geográficos;
internacionais sob jurisdição ou soberania de outros d) As entidades ou organismos públicos responsáveis
Estados, as entidades responsáveis pela sua produção pelos estabelecimento, gestão, manutenção e distribui-
procedem à identificação dos elementos comuns e ela- ção de conjuntos e serviços interoperáveis de dados
boram uma proposta de harmonização que, após valida- geográficos, bem como as entidades que atuem em nome
ção pelo Conselho de Orientação do SNIG, constitui a destes ou outras pessoas singulares ou coletivas;
base do acordo de cooperação a celebrar entre os países e) As restrições ao acesso do público e os seus fun-
envolvidos.» damentos, nos termos do disposto no artigo 20.º;
f) Um resumo descritivo do conteúdo dos conjuntos
Artigo 3.º e serviços de dados geográficos, incluindo a informação
relativa às suas fontes e meios de produção;
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto g) Informação sobre o sistema de referência e a locali-
São aditados ao Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de zação de âmbito geográfico à qual se reporta o conjunto
agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2015, de 21 de e serviço de dados;
h) As temáticas principais a que se referem os con-
maio, os artigos 8.º-A e 12.º-A, com a seguinte redação:
juntos e serviços de dados geográficos.
«Artigo 8.º-A 3 — As autoridades responsáveis adotam as medidas
Articulação do Sistema Nacional de Informação Geográfica necessárias para garantir que os metadados são com-
com outras infraestruturas de informação geográfica pletos, facilmente pesquisáveis e possuem qualidade
1 — A constituição, o desenvolvimento, a manuten- suficiente e adequada.»
ção e a coordenação de infraestruturas de informação
geográfica temáticas, regionais e locais devem ser rea- Artigo 4.º
lizados de forma articulada com o SNIG. Aditamento de anexos ao Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto
2 — As autoridades públicas com responsabilidade São aditados ao Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de
na produção de conjuntos e serviços de dados geográ- agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2015, de 21 de
ficos de temas abrangidos por uma infraestrutura de maio, os anexos I, II e III, com a redação constante do
informação geográfica temática asseguram o registo anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-
destes conjuntos e serviços de dados geográficos nessa grante.
infraestrutura.
3 — As autoridades públicas com caráter ou área de Artigo 5.º
atuação de âmbito regional ou local que tenham respon- Norma revogatória
sabilidade na produção de conjuntos e serviços de dados É revogada a alínea k) do n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 2 do
geográficos asseguram o registo desta informação nas artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto,
infraestruturas de informação geográfica regionais ou alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2015, de 21 de maio.
locais respetivas, caso existam.
4 — O cumprimento das obrigações definidas na Artigo 6.º
Diretiva n.º 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de março, que estabelece a Infraestru- Republicação
tura de Informação Geográfica da Comunidade Europeia 1 — É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei,
(INSPIRE), é assegurado mediante a observância dos do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 180/2009,
procedimentos enunciados nos números anteriores. de 7 de agosto, com a redação atual.
5 — Em caso de dúvida na aplicação do disposto 2 — Para efeitos de republicação onde se lê «Instituto
nos números anteriores, deve ser solicitado um parecer Geográfico Português», «IGP» e «diploma», deve ler-se,
técnico ao Conselho de Orientação do SNIG, o qual respetivamente, «Direção-Geral do Território», «DGT»
possui caráter vinculativo. e «decreto-lei».
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Artigo 7.º 7 — Redes de transporte
Entrada em vigor Redes de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo,
marítimo e fluvial, e respetivas infraestruturas, in-
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte cluindo as ligações entre as diferentes redes, bem como
ao da sua publicação.
a rede transeuropeia de transportes definida na Decisão
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de n.º 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
dezembro de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Au- de 23 de julho de 1996, sobre as orientações comunitá-
gusto Ernesto Santos Silva — Maria Manuel de Lemos rias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de
Leitão Marques — Mário José Gomes de Freitas Cente-
transportes e as futuras revisões dessa decisão.
no — José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes — Maria
Constança Dias Urbano de Sousa — Eduardo Arménio do 8 — Hidrografia
Nascimento Cabrita — Luís Filipe Carrilho de Castro Men- Elementos hidrográficos, incluindo as zonas mari-
des — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Ale- nhas e todas as outras massas de água e elementos com
xandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — José eles relacionados, as bacias e sub-bacias hidrográficas
António Fonseca Vieira da Silva — Adalberto Campos e as águas marinhas nacionais, nos termos do artigo 2.º
Fernandes — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques — Ma- do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que
nuel de Herédia Caldeira Cabral — João Pedro Soeiro transpõe a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu
de Matos Fernandes — Luís Manuel Capoulas Santos. e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece o
Promulgado em 15 de fevereiro de 2017. quadro de ação comunitária no domínio da política para
Publique-se. o Meio Marinho (Diretiva Quadro Estratégia Marinha).
Estes elementos, quando adequado, são apresentados
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. sob a forma de redes e de acordo com as definições
Referendado em 16 de fevereiro de 2017. da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece
um quadro de ação comunitária no domínio da política
ANEXO I da água, e da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que
aprova a Lei da Água e transpõe aquela diretiva para o
(a que se refere o artigo 4.º) direito interno, alterada e republicada pelo Decreto-Lei
n.º 130/2012, de 22 de junho.
«ANEXO I
9 — Sítios protegidos
[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º,
Zonas designadas ou geridas no âmbito de legisla-
o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 12.º-A] ção internacional, europeia, nacional ou regional para
a prossecução de objetivos específicos de gestão e de
Categorias temáticas de dados geográficos conservação, incluindo as áreas protegidas no solo e
a que se refere o Anexo I da Diretiva INSPIRE
subsolo marinho e na coluna e superfície de água.
1 — Sistemas de referência
Sistemas para referenciar inequivocamente a infor-
mação geográfica no espaço sob a forma de um con- ANEXO II
junto de coordenadas (x, y, z) e/ou latitude e longitude
e altitude, com base num datum geodésico horizontal [a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2
e vertical. do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 12.º-A]
2 — Sistemas de quadrículas geográficas
Quadrícula harmonizada multirresolução com um Categorias temáticas de dados geográficos
ponto de origem comum e localização e dimensão nor- a que se refere o Anexo II da Diretiva INSPIRE
malizadas das células. 1 — Altitude
3 — Toponímia Modelos digitais de elevação aplicáveis às superfícies
Denominações das zonas, regiões, localidades, ci-
dades, subúrbios, vilas, aldeias ou povoações, ou de terrestre, gelada e oceânica, incluindo a elevação terres-
qualquer característica geográfica ou topográfica de tre, batimetria e os relativos às zonas costeiras.
interesse público ou histórico. 2 — Ocupação do solo
4 — Unidades administrativas Ocupação física e biológica da superfície terrestre,
Unidades administrativas, zonas de divisão sobre as incluindo superfícies artificiais, zonas agrícolas, flo-
quais Portugal possui ou exerce direitos de soberania ou restas, zonas naturais ou seminaturais, zonas húmidas
detém a jurisdição, para efeitos de governação ao nível e massas de água.
local, regional, nacional e internacional. 3 — Ortoimagens
5 — Endereços Imagens georreferenciadas da superfície terrestre
Localização de propriedades com base em identifica-
dores de endereço, em regra, o nome da rua, o número recolhidas por satélite ou sensores aéreos.
de polícia e o código postal. 4 — Geologia
6 — Parcelas cadastrais Geologia caracterizada de acordo com a composição
Áreas definidas por registos cadastrais ou equiva- e a estrutura, incluindo o substrato rochoso e sedimentar,
lentes. os aquíferos e a geomorfologia.
1408 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017
ANEXO III 10 — Distribuição da população — demografia
Distribuição geográfica da população, incluindo ca-
[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, racterísticas demográficas e níveis de atividade, agre-
o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 12.º-A] gada por quadrícula, região, unidade administrativa ou
outra unidade analítica.
Categorias temáticas de dados geográficos 11 — Zonas de gestão/restrição/regulamentação e
a que se refere o Anexo III da Diretiva INSPIRE
unidades de referência
1 — Unidades estatísticas Zonas geridas, regulamentadas ou utilizadas para o
Unidades para fins de divulgação ou utilização da reporte a nível internacional, europeu, nacional, regional
informação estatística. e local. Compreende aterros, zonas de proteção de nas-
2 — Edifícios centes de água potável, zonas vulneráveis aos nitratos,
Localização geográfica dos edifícios. vias navegáveis regulamentadas no mar ou em águas
3 — Solo interiores de grandes dimensões, zonas de descarga de
Solo e subsolo, em meio terrestre e marinho, caracte- resíduos, zonas de ruído condicionado, zonas autoriza-
rizado de acordo com a profundidade, textura, estrutura das para efeitos de prospeção e extração mineira, regiões
e conteúdo em termos de partículas e matéria orgânica, hidrográficas, unidades de reporte pertinentes e zonas
pedregosidade, erosão, eventualmente declive médio e abrangidas pela gestão das zonas costeiras.
capacidade estimada de armazenamento de água. 12 — Zonas de risco natural
4 — Uso do solo Zonas sensíveis, caracterizadas de acordo com os
riscos naturais (todos os fenómenos atmosféricos, hi-
Caracterização do território de acordo com a dimen-
drológicos, sísmicos, vulcânicos e os incêndios que,
são funcional ou finalidade socioeconómica planeada, pela sua localização, gravidade e frequência, possam
presente e futura (por exemplo, residencial, industrial, afetar gravemente a sociedade), como sejam inundações,
comercial, agrícola, silvícola, recreativa). deslizamentos de terras e subsidências, avalanches, in-
5 — Saúde humana e segurança cêndios florestais, sismos, erupções vulcânicas e outros
Distribuição geográfica da frequência de patologias fenómenos.
(doenças infeciosas, doenças não transmissíveis, outras 13 — Condições atmosféricas
doenças em geral incluindo as doenças raras, alergias, Condições físicas da atmosfera. Inclui dados geográ-
cancros, doenças respiratórias, doenças gastrointestinais, ficos baseados em medições, em modelos ou numa com-
etc.), informações que indiquem o efeito da qualidade binação de ambos, bem como os locais de medição.
do ambiente e de outros determinantes da saúde (bio- 14 — Características geometeorológicas
marcadores, declínio da fertilidade, surtos e epidemias) Condições atmosféricas e sua medição: precipitação,
ou sobre o bem-estar dos seres humanos (fadiga, tensão, temperatura, evapotranspiração, velocidade e direção
stress, etc.) de forma direta (poluição do ar, produtos do vento.
químicos, empobrecimento da camada de ozono, ruído, 15 — Características oceanográficas
radiações, como a ultravioleta ou as radiações ionizan- Condições físicas dos oceanos (correntes, salinidade,
tes, etc.) ou indireta (vetores de doenças infeciosas, altura das ondas, etc.).
como as zoonoses, alimentação, organismos genetica- 16 — Regiões marinhas
mente modificados, etc.), e ainda informações acerca da As regiões e sub-regiões marinhas são determinadas
distribuição de problemas de saúde relacionados com tendo em conta as características hidrológicas, oceano-
causas externas, como acidentes e violência). gráficas e biogeográficas e são identificadas no artigo 4.º
6 — Serviços de utilidade pública da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do
Instalações e serviços de utilidade pública, como Conselho, de 17 de junho, que estabelece um quadro de
redes de esgotos, gestão de resíduos, fornecimento de ação comunitária no domínio da política para o Meio
energia, abastecimento de água, serviços administrativos Marinho (Diretiva Quadro Estratégia Marinha).
e sociais do Estado, tais como administrações públicas, 17 — Regiões biogeográficas
instalações da proteção civil, escolas e hospitais. Zonas de condições ecológicas relativamente homo-
7 — Instalações de monitorização ambiental géneas com características comuns.
A localização e funcionamento de instalações de mo- 18 — Habitats e biótopos
Zonas geográficas caracterizadas por condições
nitorização ambiental incluem a observação e medição
ecológicas, processos, estrutura e funções (de apoio
de emissões, do estado das diferentes componentes às necessidades básicas) específicos que constituem o
ambientais e de outros parâmetros dos ecossistemas suporte físico dos organismos que nelas vivem. Inclui
(biodiversidade, condições ecológicas da vegetação, zonas terrestres e aquáticas, naturais ou seminaturais,
etc.) pelas autoridades públicas ou por conta destas. diferenciadas pelas suas características geográficas,
8 — Instalações industriais e de produção abióticas e bióticas.
Locais de produção industrial, incluindo instalações 19 — Distribuição das espécies
abrangidas pelo regime de licenciamento ambiental Distribuição geográfica da ocorrência de espécies
e instalações de captação de água, minas e locais de animais e vegetais agregadas por quadrícula, região,
armazenagem. unidade administrativa ou outra unidade analítica.
9 — Instalações agrícolas e aquícolas 20 — Recursos energéticos
Equipamento e instalações de explorações agrícolas Recursos energéticos, incluindo os de hidrocarbo-
e de estabelecimento de culturas marinhas e conexos netos, hidroelétricos, de bioenergias, de energia solar,
(aquicultura, salinas), incluindo sistemas de irrigação, eólica, etc., incluindo, quando pertinente, informação
estufas, viveiros e estábulos. sobre as cotas de profundidade/altura do recurso.
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21 — Recursos minerais presente decreto-lei apenas se aplica à versão de referência
Recursos minerais, incluindo minérios metálicos, da qual derivam as cópias.
minerais industriais, etc., abrangendo, quando perti- 5 — São igualmente abrangidos os serviços de dados ge-
nente, informação sobre as cotas de profundidade/altura ográficos respeitantes aos elementos referidos no n.º 2.
do recurso.» 6 — Para efeitos do Registo Nacional de Dados Geo-
gráficos, é abrangida toda a produção de conjuntos de
ANEXO II dados geográficos e de cartografia identificados no pre-
sente decreto-lei.
(a que se refere o artigo 6.º) 7 — Complementarmente podem ser disponibilizados
através do SNIG outros conjuntos e serviços de dados geo-
Republicação do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto gráficos, desde que obedeçam às disposições de execução.
8 — O disposto no presente decreto-lei não afeta a
existência ou a detenção de direitos de propriedade in-
CAPÍTULO I telectual.
Disposições gerais Artigo 3.º
Conceitos
Artigo 1.º
1 — Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Objeto
a) «Autoridade pública»:
1 — O presente decreto-lei procede à revisão do Sistema
Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a i) Os órgãos da Administração Pública nacional, regional
ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/2/CE, do Par- ou local, incluindo órgãos consultivos;
lamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que ii) Qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça fun-
estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica ções administrativas públicas nos termos da lei, incluindo
na Comunidade Europeia (INSPIRE), e fixando as normas deveres, atividades ou serviços específicos relacionados
gerais para a constituição de infraestruturas de informação com o ambiente;
geográfica em Portugal. iii) Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha res-
2 — O presente decreto-lei cria o Registo Nacional de ponsabilidades ou exerça funções públicas, ou que preste
Dados Geográficos, integrado no Sistema Nacional de serviços públicos relacionados com o ambiente, sob o
Informação Geográfica. controlo de um órgão ou de uma pessoa abrangidos pela
subalínea i) ou ii).
Artigo 2.º
b) «Cartografia hidrográfica» a cartografia que tem
Âmbito de aplicação
por objeto a representação gráfica da morfologia e da
1 — O presente decreto-lei aplica-se: natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa
adjacente;
a) Às autoridades públicas portuguesas nele referidas; c) «Cartografia homologada» a cartografia topográ-
b) Às autoridades públicas portuguesas com responsa- fica, topográfica de imagem e hidrográfica produzida pe-
bilidades na produção e disponibilização de informação las entidades a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei
geográfica. n.º 193/95, de 28 de julho, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de setembro, que estabe-
2 — São abrangidos os conjuntos de dados geográficos lece os princípios e as normas a que deve obedecer a pro-
que satisfaçam as seguintes condições: dução cartográfica no território nacional, desde que tenha
a) Incidam sobre território ou águas sob soberania ou sido reconhecida como tendo cumprido as especificações
jurisdição nacional; técnicas que sustentaram a sua produção;
b) Existam em formato eletrónico; d) «Cartografia oficial» toda a cartografia produzida nos
c) Sejam mantidos por um dos seguintes tipos de enti- termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 193/95,
dades ou por conta das mesmas: de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
n.º 141/2014, de 19 de setembro;
i) Autoridade pública; e) «Cartografia temática», a cartografia específica que
ii) Terceiro ao qual a rede tenha sido disponibilizada, representa fenómenos localizáveis de qualquer natureza,
nos termos do presente decreto-lei. quantitativos ou qualitativos, sobre uma base cartográfica
oficial ou homologada;
d) Respeitem às categorias temáticas enumeradas nos f) «Cartografia topográfica», a cartografia de finalidade
anexos I, II e III ao presente decreto-lei, do qual fazem múltipla representando, na forma analógica ou digital, os
parte integrante. acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências
de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução;
3 — Incluem-se na subalínea i) da alínea c) do número g) «Conjunto de dados geográficos» uma coleção iden-
anterior os dados que tenham sido fornecidos ou recebidos tificável de dados geográficos;
por autoridades públicas, ou que tenham sido geridos ou h) «Dados geográficos» os dados com uma referência
atualizados por essas autoridades, dentro do âmbito das direta ou indireta a uma localização ou zona geográfica
respetivas atribuições. específica;
4 — Nos casos em que múltiplas cópias dos mesmos i) «Geoportal» um sítio na Internet ou equivalente, que
conjuntos de dados geográficos sejam conservadas por dá acesso aos serviços de dados geográficos das autori-
várias autoridades públicas, ou por conta das mesmas, o dades públicas;
1410 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017
j) «Infraestrutura de informação geográfica» os me- c) Promover a boa articulação entre os membros da
tadados e conjuntos e serviços de dados geográficos, os rede do SNIG, apreciar e pronunciar-se sobre eventuais
serviços e tecnologias em rede, os acordos em matéria de situações de divergência de interesses;
partilha, acesso e utilização, e os mecanismos, processos d) Garantir a articulação do SNIG com outras infraestru-
e procedimentos de coordenação e acompanhamento es- turas de informação geográfica, existentes ou que venham a
tabelecidos, explorados ou disponibilizados nos termos do ser estabelecidas, de natureza temática ou âmbito nacional,
presente decreto-lei; regional ou local;
l) «Interoperabilidade» a possibilidade de os conjuntos e) Aprovar a programação dos trabalhos que permitam
de dados geográficos serem combinados e de os serviços a constituição e operacionalidade efetiva do SNIG, bem
interagirem, sem intervenção manual repetitiva, de tal como os correspondentes planos de financiamento e a
forma que o resultado seja coerente e o valor acrescentado participação de cada serviço integrado nos custos;
dos conjuntos e serviços de dados seja reforçado; f) Dar parecer sobre as normas técnicas nacionais em
m) «Metadados» as informações que descrevem con- matéria de informação geográfica;
juntos e serviços de dados geográficos e que permitem g) Dar parecer sobre a fixação das taxas pela partilha de
pesquisá-los, inventariá-los e utilizá-los; dados propostas pelas autoridades públicas envolvidas;
n) «Objeto geográfico» a representação abstrata de um h) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados no
âmbito do presente decreto-lei.
fenómeno real relacionado com uma localização ou zona
geográfica específica;
2 — Integram o Conselho de Orientação do SNIG as
o) «Serviços de dados geográficos» as operações que seguintes autoridades públicas:
podem ser efetuadas, utilizando uma aplicação informática,
com os dados geográficos contidos em conjuntos de dados a) Direção-Geral do Território, que preside;
geográficos ou com os metadados correspondentes; b) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
p) «Terceiro» qualquer pessoa singular ou coletiva que c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
não seja uma autoridade pública. d) [Revogada];
e) Autoridade Nacional de Proteção Civil;
2 — Os órgãos ou instituições que atuarem no exercício f) [Revogada];
de poderes judiciais ou legislativos não são considerados g) Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.;
autoridade pública para os efeitos do presente decreto-lei. h) Centro de Informação Geoespacial do Exército;
i) Instituto Hidrográfico;
j) [Revogada];
CAPÍTULO II k) [Revogada];
l) Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
Regime do Sistema Nacional m) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
de Informação Geográfica n) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
o) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Artigo 4.º p) Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
Sistema Nacional de Informação Geográfica q) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
r) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e
1 — O Sistema Nacional de Informação Geográfica Serviços Marítimos;
(SNIG) é uma infraestrutura de âmbito nacional, com fun- s) Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
cionamento em rede, que tem por objetivo proporcionar t) Autoridade Nacional de Aviação Civil;
o acesso aos metadados e a conjuntos e serviços de dados u) Autoridade Tributária e Aduaneira;
geográficos produzidos ou mantidos pelas autoridades v) Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
públicas ou por sua conta. w) Direção-Geral de Energia e Geologia;
2 — A coordenação estratégica do SNIG é assegurada x) Direção-Geral do Património Cultural;
por um Conselho de Orientação do SNIG. y) Direção-Geral da Saúde;
3 — Compete à Direção-Geral do Território (DGT) a z) Gabinete de Estratégia e Planeamento;
constituição, o desenvolvimento, a manutenção e a coor- aa) Infraestruturas de Portugal, S. A.;
denação operacional do SNIG. bb) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
4 — Integram o SNIG todas as autoridades públicas cc) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
produtoras e fornecedoras de conjuntos e serviços de dados dd) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
geográficos. ee) Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
5 — O SNIG é aberto a terceiros e utilizadores que a ff) Instituto Nacional de Investigação Agrária e
podem integrar mediante requerimento dirigido à DGT. Veterinária, I. P.;
gg) Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo
Artigo 5.º Jorge, I. P.;
hh) Navegação Aérea de Portugal;
Conselho de Orientação do SNIG ii) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Re-
1 — Compete ao Conselho de Orientação do SNIG: gional;
jj) Serviço regional responsável pelas atividades de
a) Aprovar as orientações estratégicas e os objetivos cartografia e de informação geográfica na Região Autó-
gerais do SNIG; noma da Madeira;
b) Zelar para que se conceda às autoridades públicas a kk) Serviço regional responsável pelas atividades de
possibilidade técnica de cruzar os seus conjuntos e serviços cartografia e de informação geográfica na Região Autó-
de dados geográficos na Internet; noma dos Açores;
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017 1411
ll) Outras autoridades públicas portuguesas da admi- Artigo 8.º
nistração central direta e indireta do Estado com respon- Regulamentação do funcionamento do SNIG e outras
sabilidades na produção e disponibilização de informação infraestruturas de informação geográfica
geográfica, mediante despacho do membro do Governo
responsável pela área do ordenamento do território. 1 — O funcionamento do SNIG deve obedecer às dispo-
sições de execução aprovadas para o efeito por regulamento
3 — Por convite do presidente do conselho de orienta- comunitário, nos termos da Diretiva n.º 2007/2/CE, do
ção do SNIG, e sempre que tal se justifique em função da Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que
ordem de trabalhos, podem ainda participar no Conselho, estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica
sem direito a voto, outros organismos públicos ou entidades na Comunidade Europeia (INSPIRE).
de reconhecido mérito. 2 — As disposições de execução referidas no número
4 — Os representantes das entidades que integram o anterior abrangem a definição dos aspetos técnicos da
conselho de orientação do SNIG não têm, pelo exercício interoperabilidade e, se exequível, da harmonização dos
destas funções, direito a receber qualquer tipo de remu- conjuntos e serviços de dados geográficos e, ainda, a clas-
neração ou abono. sificação de objetos geográficos pertinentes para os conjun-
tos de dados geográficos relacionados com as categorias
Artigo 6.º temáticas enumeradas nos anexos I, II e III ao presente
decreto-lei.
Competências da DGT 3 — As disposições de execução referidas no n.º 1
Compete à DGT, enquanto entidade responsável pela aplicam-se igualmente a outras infraestruturas de infor-
constituição, desenvolvimento e manutenção do SNIG: mação geográfica de âmbito nacional e natureza temática
ou de âmbito regional e local.
a) Presidir ao Conselho de Orientação do SNIG;
b) Propor ao Conselho de Orientação do SNIG as ações Artigo 8.º-A
a desenvolver pelas autoridades públicas integradas no
SNIG, para os efeitos do presente decreto-lei, a progra- Articulação do Sistema Nacional de Informação Geográfica
com outras infraestruturas de informação geográfica
mação dos trabalhos e os planos de financiamento que
permitam a constituição e operacionalidade efetiva do 1 — A constituição, o desenvolvimento, a manutenção e
SNIG, e, sempre que necessário, o estabelecimento de a coordenação de infraestruturas de informação geográfica
protocolos específicos de colaboração; temáticas, regionais e locais devem ser realizados de forma
c) Atuar como ponto de contacto com a Comissão Eu- articulada com o SNIG.
ropeia, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 19.º 2 — As autoridades públicas com responsabilidade na
da Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do produção de conjuntos e serviços de dados geográficos de
Conselho, de 14 de março, que estabelece uma Infraestru- temas abrangidos por uma infraestrutura de informação
tura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia geográfica temática asseguram o registo destes conjuntos
(INSPIRE). e serviços de dados geográficos nessa infraestrutura.
3 — As autoridades públicas com caráter ou área de
Artigo 7.º atuação de âmbito regional ou local que tenham respon-
sabilidade na produção de conjuntos e serviços de dados
Geoportal do SNIG
geográficos asseguram o registo desta informação nas in-
1 — O geoportal do SNIG, gerido pela DGT, deve as- fraestruturas de informação geográfica regionais ou locais
segurar a possibilidade de pesquisar, visualizar, explorar e respetivas, caso existam.
descarregar dados geográficos sobre o território nacional, 4 — O cumprimento das obrigações definidas na Dire-
numa perspetiva de partilha e acesso a dados distribuídos. tiva n.º 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
2 — Para assegurar a interoperabilidade entre os siste- de 14 de março, que estabelece a Infraestrutura de Infor-
mas integrados no SNIG e entre estes e os utilizadores ex- mação Geográfica da Comunidade Europeia (INSPIRE),
ternos, as soluções tecnológicas aplicadas devem cumprir é assegurado mediante a observância dos procedimentos
as normas nacionais em matéria de informação geográfica, enunciados nos números anteriores.
as disposições de execução aprovadas para o efeito por 5 — Em caso de dúvida na aplicação do disposto nos
regulamento comunitário, as especificações técnicas ema- números anteriores, deve ser solicitado um parecer técnico
nadas pelo Open Geospatial Consortium (OGC) e ainda ao Conselho de Orientação do SNIG, o qual possui caráter
as normas ISO da série 19100. vinculativo.
3 — O geoportal do SNIG deve viabilizar o acesso
aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 11.º da Diretiva
CAPÍTULO III
n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
14 de março, que estabelece uma Infraestrutura de Infor- Regime do Registo Nacional de Dados Geográficos
mação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE),
através do geoportal INSPIRE. Artigo 9.º
4 — O geoportal do SNIG deve conter informações atua-
Registo Nacional de Dados Geográficos
lizadas sobre o processo de evolução da implementação e
regulamentação da Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento 1 — O Registo Nacional de Dados Geográficos tem por
Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece função elencar e dar a conhecer a produção de conjuntos de
uma Infraestrutura de Informação Geográfica na Comuni- dados geográficos e cartográfica abrangida pelo presente
dade Europeia (INSPIRE) e ligações para o seu sítio. decreto-lei, através dos respetivos metadados.
1412 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017
2 — O Registo Nacional de Dados Geográficos é cons- 2 — Os metadados devem estar de acordo com o Perfil
tituído e mantido pela DGT. Nacional de Metadados, a que se refere o artigo 14.º, in-
3 — O acesso ao Registo Nacional de Dados Geográ- cluindo, designadamente, informação sobre:
ficos é efetuado através do SNIG.
a) A conformidade dos conjuntos de dados geográficos
Artigo 10.º com as disposições europeias de execução, nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 8.º;
Âmbito do Registo Nacional de Dados Geográficos b) As condições que regulam o acesso e a utilização dos
1 — São obrigatoriamente inscritas no Registo Nacional conjuntos e serviços de dados geográficos, bem como, se
de Dados Geográficos: aplicável, as taxas e preços públicos correspondentes;
c) A qualidade e a validação dos conjuntos de dados
a) A produção de conjuntos de dados geográficos das geográficos;
autoridades públicas;
d) As entidades ou organismos públicos responsáveis
b) A produção de cartografia oficial topográfica e te-
mática; pelos estabelecimento, gestão, manutenção e distribuição
c) A produção de cartografia homologada topográfica de conjuntos e serviços interoperáveis de dados geográ-
e temática. ficos, bem como as entidades que atuem em nome destes
ou outras pessoas singulares ou coletivas;
2 — Os conjuntos de dados geográficos e a cartografia e) As restrições ao acesso do público e os seus funda-
oficial cujo acesso possa comprometer as relações in- mentos, nos termos do disposto no artigo 20.º;
ternacionais, a segurança pública ou a defesa nacional f) Um resumo descritivo do conteúdo dos conjuntos
podem não ser inscritos no Registo Nacional de Dados e serviços de dados geográficos, incluindo a informação
Geográficos. relativa às suas fontes e meios de produção;
3 — Pode ser inscrita no Registo Nacional de Dados g) Informação sobre o sistema de referência e a locali-
Geográficos a produção privada de conjuntos de dados zação de âmbito geográfico à qual se reporta o conjunto
geográficos e de cartografia para fins privados. e serviço de dados;
h) As temáticas principais a que se referem os conjuntos
Artigo 11.º e serviços de dados geográficos.
Inscrição no Registo Nacional de Dados Geográficos
3 — As autoridades responsáveis adotam as medidas
1 — É competência da entidade detentora dos direitos de necessárias para garantir que os metadados são completos,
propriedade intelectual dos conjuntos de dados geográficos facilmente pesquisáveis e possuem qualidade suficiente
e da cartografia a respetiva inscrição no Registo Nacional e adequada.
de Dados Geográficos.
2 — A inscrição no Registo Nacional de Dados Geo- Artigo 13.º
gráficos deve ser efetuada até 30 dias após: Criação e publicação de metadados
a) A data de referência, para os conjuntos de dados 1 — Compete ao Gestor de Metadados de cada entidade
geográficos e a cartografia abrangidos pelas alíneas a) e zelar pela criação e publicação dos metadados referentes
b) do n.º 1 do artigo anterior; aos conjuntos e serviços de dados geográficos, em con-
b) A data de homologação, para a cartografia abrangida
formidade com as disposições de execução da Diretiva
pela alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
14 de março, que estabelece uma Infraestrutura de Infor-
CAPÍTULO IV mação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE),
previstas no artigo 8.º
Metadados 2 — [Revogado].
3 — Para o efeito do disposto nos números anteriores, a
Artigo 12.º DGT disponibiliza, pública e gratuitamente, um Editor de
Gestor de Metadados Metadados contendo fichas estruturadas em conformidade
com o Perfil Nacional de Metadados.
1 — As autoridades públicas devem designar um Gestor
de Metadados e proceder à sua inscrição no geoportal do
SNIG. Artigo 14.º
2 — Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 10.º, as en- Perfil Nacional de Metadados
tidades privadas devem igualmente designar um Gestor
de Metadados e proceder à sua inscrição no geoportal do 1 — O Perfil Nacional de Metadados é constituído por
SNIG. um conjunto de metadados de caráter obrigatório e outro
Artigo 12.º-A de natureza opcional e complementar.
2 — Compete à DGT a atualização do Perfil Nacional
Características dos metadados de Metadados, de acordo com as disposições de execução
1 — A Administração Pública assegura a criação e a referidas no n.º 1 do artigo 8.º
atualização de metadados para os conjuntos e serviços 3 — A DGT, através do Editor de Metadados, faculta o
de dados geográficos referentes às categorias temáticas acesso a fichas de metadados estruturadas de acordo com
constantes dos anexos I, II e III ao presente decreto-lei. o Perfil Nacional de Metadados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017 1413
CAPÍTULO V cujos conjuntos e serviços de dados geográficos cumpram
as disposições de execução que regulem, designadamente,
Serviços de dados geográficos os metadados, os serviços de rede e a interoperabilidade.
3 — Em caso de incumprimento do disposto nos núme-
Artigo 15.º ros anteriores, a DGT notifica as autoridades públicas em
Rede de serviços de dados geográficos causa para a resolução dos problemas detetados.
1 — Para efeitos de suporte à operacionalização do
SNIG, é constituída uma rede de serviços que englobe os CAPÍTULO VI
conjuntos e serviços de dados geográficos em relação aos
quais tenham sido criados metadados. Acesso e partilha de conjuntos e de serviços
2 — A rede de serviços referida no número anterior de dados geográficos
deve proporcionar aos utilizadores o acesso aos seguintes
serviços: Artigo 17.º
a) Serviços de pesquisa, que permitam procurar conjun- Acesso aos serviços de dados geográficos
tos e serviços de dados geográficos com base no conteúdo 1 — O acesso aos serviços de dados geográficos realiza-
dos correspondentes metadados e visualizar o conteúdo -se através da Internet ou por qualquer outro meio de tele-
dos metadados; comunicação adequado, devendo ser de fácil utilização e
b) Serviços de visualização, que permitam, no mínimo, ter em consideração os requisitos dos utilizadores.
visualizar, navegar, aumentar e reduzir a escala de visua- 2 — O acesso aos serviços é público, não estando su-
lização, deslocar ou sobrepor conjuntos visualizáveis de jeito a quaisquer restrições, sem prejuízo do disposto no
dados geográficos e visualizar informação contida em artigo 20.º
legendas e qualquer conteúdo relevante dos metadados; 3 — As entidades responsáveis devem identificar e
c) Serviços de descarregamento, que permitam descar- garantir as características técnicas que permitem a inte-
regar e, se exequível, aceder diretamente a cópias integrais roperabilidade de outras infraestruturas de informação
ou parciais de conjuntos de dados geográficos; geográfica com o SNIG.
d) Serviços de transformação, que permitam transformar
conjuntos de dados geográficos, tendo em vista garantir a Artigo 18.º
interoperabilidade;
e) Serviços que permitam chamar serviços de dados Condições de acesso aos serviços de dados geográficos
geográficos. 1 — As autoridades públicas devem assegurar que os
serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º
3 — Os serviços de pesquisa previstos na alínea a) do sejam colocados gratuitamente à disposição do público.
número anterior devem permitir a aplicação da seguinte 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
combinação de critérios: uma autoridade pública que forneça serviços referidos na
a) Autoridades públicas responsáveis pelo estabeleci- alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º pode cobrar taxas caso as
mento, gestão, manutenção e distribuição de conjuntos e mesmas assegurem a manutenção de conjuntos de dados
serviços de dados geográficos; geográficos ou dos correspondentes serviços, especial-
b) Classificação dos dados e serviços geográficos; mente em casos que envolvam grande volume de dados
c) Condições de acesso e utilização aplicáveis aos con- frequentemente atualizados.
juntos e serviços de dados geográficos; 3 — Os dados disponibilizados através dos serviços de
d) Grau de conformidade com as disposições de execu- visualização referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º
ção referidas no n.º 1 do artigo 8.º; podem ser apresentados numa forma que impeça a sua
e) Localização geográfica; reutilização para fins comerciais.
f) Palavras-chave; 4 — Se as autoridades públicas, ou entidades que atuem
g) Qualidade e validade dos conjuntos ou dados geo- em nome destas, cobrarem taxas pelos serviços referidos
gráficos. nas alíneas b), c) ou e) do n.º 1 do artigo 15.º, devem as-
segurar a disponibilidade de serviços de comércio ele-
4 — Os serviços de transformação referidos na alínea d) trónico.
do n.º 1 devem garantir que os serviços previstos funcio- 5 — Os serviços referidos no número anterior podem
nem de acordo com as disposições de execução previstas ser cobertos por declarações de exoneração de responsa-
no n.º 1 do artigo 8.º bilidade, licenças por clique ou, se necessário, licenças
5 — As autoridades públicas devem estabelecer e gerir comuns.
uma rede de serviços dos dados geográficos que são da
sua responsabilidade, garantindo a criação de metadados Artigo 19.º
para esses dados e serviços. Disponibilização de conjuntos e serviços de dados geográficos
Artigo 16.º 1 — As autoridades públicas com responsabilidade na
produção e disponibilização de informação geográfica de-
Interoperabilidade dos serviços de dados geográficos
vem assegurar que todos os conjuntos de dados geográficos
1 — As autoridades públicas devem assegurar a possibi- recentemente coligidos e largamente reestruturados, bem
lidade técnica de ligar os seus conjuntos e serviços de dados como os serviços de dados geográficos correspondentes,
geográficos à rede referida no n.º 1 do artigo anterior. estejam disponíveis em conformidade com as disposições
2 — Os serviços referidos no número anterior devem ser de execução referidas no artigo 8.º no prazo de dois anos
igualmente disponibilizados, quando solicitado, a terceiros a contar da aprovação destas.
1414 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017
2 — As autoridades públicas com responsabilidade na 3 — As razões para limitar o acesso do público previs-
produção e disponibilização de informação geográfica tas no número anterior devem ser interpretadas de forma
devem assegurar que os restantes conjuntos e serviços de restritiva, tendo em conta, em cada caso concreto, o in-
dados geográficos ainda em vigor estejam disponíveis em teresse público defendido pela divulgação dos dados e a
conformidade com as disposições de execução referidas ponderação entre esse interesse e o interesse defendido
no artigo 8.º no prazo de sete anos a contar da aprovação pela restrição ou pelo condicionamento do acesso.
destas. 4 — As autoridades públicas não podem, ao abrigo das
3 — Os conjuntos de dados geográficos devem ser alíneas a), d), f), g) e h) do n.º 2, restringir o acesso à in-
disponibilizados em conformidade com as disposições formação sobre emissões para o ambiente.
de execução quer através da adaptação dos conjuntos de 5 — Para efeitos da aplicação da alínea f) do n.º 2, as
dados geográficos existentes, quer através dos serviços de autoridades públicas devem assegurar o cumprimento dos
transformação fornecidos pelas autoridades públicas. requisitos estabelecidos na Lei de Proteção de Dados Pes-
4 — De forma a garantir a coerência dos conjuntos e soais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
serviços de dados geográficos quando estes envolvam
objetos geográficos que transponham a fronteira terrestre Artigo 21.º
entre Portugal e Espanha, ou respeitem a águas marinhas Partilha de conjuntos e serviços de dados
que sejam limítrofes com espaços marítimos internacionais geográficos entre autoridades públicas
sob jurisdição ou soberania de outros Estados, as entidades
responsáveis pela sua produção procedem à identificação 1 — As autoridades públicas referidas nas alíneas a)
dos elementos comuns e elaboram uma proposta de har- e b) do n.º 1 do artigo 3.º devem partilhar os conjuntos e
monização que, após validação pelo Conselho de Orien- serviços de dados geográficos abrangidos pelo estipulado
tação do SNIG, constitui a base do acordo de cooperação no n.º 2 do artigo 2.º numa base de reciprocidade e sem
a celebrar entre os países envolvidos. custos, através de protocolos celebrados entre elas ou de
acordos estabelecidos no âmbito do Conselho de Orien-
Artigo 20.º tação do SNIG.
2 — Não podem ser colocadas restrições suscetíveis de
Limitações de acesso público aos conjuntos criar obstáculos à utilização e à partilha entre autoridades
e serviços de dados geográficos
públicas de conjuntos e serviços de dados geográficos.
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, 3 — Excecionalmente, as autoridades públicas que for-
as autoridades públicas podem restringir o acesso do pú- necem conjuntos e serviços de dados geográficos podem
blico aos conjuntos e serviços de dados geográficos através conceder licenças de exploração dos mesmos e podem
dos serviços referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, exigir o pagamento de preço correspondente às autori-
caso tal acesso possa prejudicar as relações internacionais, dades públicas ou instituições ou órgãos da Comunidade
a segurança pública ou a defesa nacional. Europeia que utilizem tais conjuntos e serviços.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo an- 4 — Os preços e as licenças referidos no número ante-
terior, as autoridades públicas podem restringir o acesso rior, devem ser inteiramente compatíveis com o objetivo
do público aos conjuntos e serviços de dados geográficos geral de facilitar a partilha de conjuntos e serviços de dados
através dos serviços referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 geográficos entre autoridades públicas.
do artigo 15.º, ou aos serviços de comércio eletrónico 5 — O valor dos referidos preços deve corresponder
referidos no n.º 4 do artigo 18.º, caso tal acesso possa ao mínimo necessário para assegurar a qualidade e o for-
prejudicar algum dos seguintes aspetos: necimento de conjuntos e serviços de dados geográficos
com uma rendibilidade razoável, respeitando embora, se
a) A confidencialidade, legalmente prevista, dos proce- for caso disso, as necessidades de autofinanciamento das
dimentos das autoridades públicas; autoridades públicas que os fornecem.
b) As relações internacionais, a segurança pública ou 6 — A fixação das taxas é sujeita a parecer obrigatório
a defesa nacional; do Conselho de Orientação do SNIG.
c) O funcionamento da justiça, o direito a um julgamento
equitativo ou a possibilidade de as autoridades públicas Artigo 22.º
realizarem inquéritos de natureza criminal ou disciplinar;
d) A confidencialidade de informações comerciais ou Partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos
com instituições e órgãos da Comunidade
industriais, prevista no direito de origem nacional ou co-
munitária para proteger um interesse económico legítimo, 1 — As autoridades públicas responsáveis por conjuntos
incluindo o interesse público em manter a confidenciali- ou serviços de dados geográficos abrangidos pelo n.º 2 do
dade estatística e o segredo fiscal; artigo 2.º devem facultar às instituições e órgãos da Co-
e) Os direitos de propriedade intelectual; munidade Europeia o acesso em condições harmonizadas,
f) A confidencialidade de dados pessoais ou ficheiros de acordo com as disposições de execução.
relativos a uma pessoa singular, exceto se esta consentir a 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
divulgação da informação, caso tal confidencialidade esteja autoridades públicas podem limitar a partilha quando tal
prevista no direito de origem nacional ou comunitária; possa comprometer o funcionamento da justiça, as relações
g) Os interesses ou a proteção de qualquer pessoa que internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional.
tenha prestado voluntariamente a informação solicitada 3 — Os conjuntos e serviços de dados geográficos for-
sem estar sujeita à obrigação legal de a prestar, exceto se necidos pelos Estados membros a instituições ou órgãos
esta consentir a divulgação da informação em causa; comunitários para cumprimento de obrigações de infor-
h) A proteção dos bens ambientais a que essa informação mação impostas pela legislação ambiental comunitária não
diz respeito, por exemplo, a localização de espécies raras. estão sujeitos a pagamento de qualquer preço ou taxa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017 1415
Artigo 23.º Artigo 25.º
Partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho
com instituições e órgãos dos outros Estados membros
[Revogado.]
1 — São elegíveis para acesso ao disposto no artigo 21.º
as autoridades públicas de outros Estados membros que Artigo 26.º
se enquadrem nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º,
Regime transitório
para efeitos de serviços suscetíveis de terem impacto am-
biental. 1 — A designação pelas autoridades públicas de um Ges-
2 — São elegíveis para acesso ao disposto no artigo 21.º, tor de Metadados e a sua inscrição no geoportal do SNIG,
numa base de reciprocidade e equivalência, os organismos prevista no n.º 1 do artigo 12.º, deve ocorrer no prazo de
instituídos por acordos internacionais em que sejam partes 60 dias após entrada em vigor do presente decreto-lei.
a Comunidade Europeia e os Estados membros, para efeitos 2 — O prazo de três anos para o envio de relatório da
de serviços suscetíveis de terem impacte ambiental. DGT à Comissão Europeia nos termos do n.º 3 do ar-
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as tigo 24.º tem início em 15 de maio de 2010.
autoridades públicas podem limitar a partilha quando tal
possa comprometer o funcionamento da justiça, as relações Artigo 27.º
internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional. Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 53/90, de 13 de fevereiro.
CAPÍTULO VII
Artigo 28.º
Disposições finais e transitórias
Entrada em vigor
Artigo 24.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Monitorização e relatórios da infraestrutura nacional ao da sua publicação.
de informação geográfica e das autoridades públicas
ANEXO I
1 — No sentido de viabilizar o acompanhamento da
aplicação e utilização das infraestruturas de informação [a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º,
geográfica e a disponibilização dos resultados desse acom- o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 12.º-A]
panhamento à Comissão Europeia e ao público de forma
permanente, as autoridades públicas devem fornecer numa Categorias temáticas de dados geográficos
base regular à DGT a informação necessária para descrever: a que se refere o Anexo I da Diretiva INSPIRE
a) A forma como são coordenados os fornecedores e uti- 1 — Sistemas de referência
lizadores do setor público e os organismos intermediários Sistemas para referenciar inequivocamente a informa-
de conjuntos e serviços de dados geográficos, bem como ção geográfica no espaço sob a forma de um conjunto de
as relações com terceiros e a forma como a qualidade dos coordenadas (x, y, z) e/ou latitude e longitude e altitude,
dados é assegurada; com base num datum geodésico horizontal e vertical.
b) Contributos das autoridades públicas ou terceiros 2 — Sistemas de quadrículas geográficas
para o funcionamento e a coordenação da infraestrutura Quadrícula harmonizada multirresolução com um ponto
de informação geográfica; de origem comum e localização e dimensão normalizadas
c) Informações sobre a utilização da infraestrutura de das células.
informação geográfica; 3 — Toponímia
Denominações das zonas, regiões, localidades, cidades,
d) Acordos de partilha de dados entre autoridades pú-
subúrbios, vilas, aldeias ou povoações, ou de qualquer ca-
blicas;
racterística geográfica ou topográfica de interesse público
e) Custos e benefícios da aplicação do presente decreto-lei. ou histórico.
4 — Unidades administrativas
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a DGT Unidades administrativas, zonas de divisão sobre as
notifica as autoridades públicas com 30 dias de antecedên- quais Portugal possui ou exerce direitos de soberania ou
cia em relação à data de entrega dos dados e disponibiliza detém a jurisdição, para efeitos de governação ao nível
modelos de resposta em conformidade com as disposições local, regional, nacional e internacional.
de execução da Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Eu- 5 — Endereços
ropeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma Localização de propriedades com base em identifica-
Infraestrutura de Informação Geográfica na Comunidade dores de endereço, em regra, o nome da rua, o número de
Europeia (INSPIRE), referidas no artigo 8.º polícia e o código postal.
3 — A DGT compila e envia à Comissão Europeia 6 — Parcelas cadastrais
um relatório, de três em três anos, contendo informações Áreas definidas por registos cadastrais ou equivalentes.
atualizadas relativas aos elementos referidos no n.º 1 e 7 — Redes de transporte
de acordo com as disposições de execução da Diretiva Redes de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, ma-
n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de rítimo e fluvial, e respetivas infraestruturas, incluindo as
14 de março, que estabelece uma Infraestrutura de Infor- ligações entre as diferentes redes, bem como a rede transeu-
mação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE), ropeia de transportes definida na Decisão n.º 1692/96/CE
referidas no artigo 8.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de
1416 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017
1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvol- 3 — Solo
vimento da rede transeuropeia de transportes e as futuras Solo e subsolo, em meio terrestre e marinho, caracte-
revisões dessa decisão. rizado de acordo com a profundidade, textura, estrutura
8 — Hidrografia e conteúdo em termos de partículas e matéria orgânica,
Elementos hidrográficos, incluindo as zonas marinhas pedregosidade, erosão, eventualmente declive médio e
e todas as outras massas de água e elementos com eles re- capacidade estimada de armazenamento de água.
lacionados, as bacias e sub-bacias hidrográficas e as águas 4 — Uso do solo
marinhas nacionais, nos termos do artigo 2.º do Decreto- Caracterização do território de acordo com a dimensão
-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que transpõe a Dire- funcional ou finalidade socioeconómica planeada, presente
tiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e futura (por exemplo, residencial, industrial, comercial,
de 17 de junho de 2008, que estabelece o quadro de ação agrícola, silvícola, recreativa).
comunitária no domínio da política para o Meio Marinho 5 — Saúde humana e segurança
(Diretiva Quadro Estratégia Marinha). Estes elementos, Distribuição geográfica da frequência de patologias
quando adequado, são apresentados sob a forma de redes (doenças infeciosas, doenças não transmissíveis, outras
e de acordo com as definições da Diretiva 2000/60/CE do doenças em geral incluindo as doenças raras, alergias,
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de cancros, doenças respiratórias, doenças gastrointestinais,
2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no etc.), informações que indiquem o efeito da qualidade do
domínio da política da água, e da Lei n.º 58/2005, de 29 ambiente e de outros determinantes da saúde (biomarca-
de dezembro, que aprova a Lei da Água e transpõe aquela dores, declínio da fertilidade, surtos e epidemias) ou sobre
diretiva para o direito interno, alterada e republicada pelo o bem-estar dos seres humanos (fadiga, tensão, stress,
Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho. etc.) de forma direta (poluição do ar, produtos químicos,
9 — Sítios protegidos empobrecimento da camada de ozono, ruído, radiações,
Zonas designadas ou geridas no âmbito de legislação como a ultravioleta ou as radiações ionizantes, etc.) ou
internacional, europeia, nacional ou regional para a prosse- indireta (vetores de doenças infeciosas, como as zoonoses,
cução de objetivos específicos de gestão e de conservação, alimentação, organismos geneticamente modificados, etc.),
incluindo as áreas protegidas no solo e subsolo marinho e e ainda informações acerca da distribuição de problemas de
saúde relacionados com causas externas, como acidentes
na coluna e superfície de água.
e violência).
ANEXO II
6 — Serviços de utilidade pública
Instalações e serviços de utilidade pública, como redes
[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º,
de esgotos, gestão de resíduos, fornecimento de energia,
o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 12.º-A] abastecimento de água, serviços administrativos e sociais
do Estado, tais como administrações públicas, instalações
Categorias temáticas de dados geográficos da proteção civil, escolas e hospitais.
a que se refere o Anexo II da Diretiva INSPIRE 7 — Instalações de monitorização ambiental
A localização e funcionamento de instalações de mo-
1 — Altitude nitorização ambiental incluem a observação e medição de
Modelos digitais de elevação aplicáveis às superfícies emissões, do estado das diferentes componentes ambientais
terrestre, gelada e oceânica, incluindo a elevação terrestre, e de outros parâmetros dos ecossistemas (biodiversidade,
batimetria e os relativos às zonas costeiras. condições ecológicas da vegetação, etc.) pelas autoridades
2 — Ocupação do solo públicas ou por conta destas.
Ocupação física e biológica da superfície terrestre, in- 8 — Instalações industriais e de produção
cluindo superfícies artificiais, zonas agrícolas, florestas, Locais de produção industrial, incluindo instalações
zonas naturais ou seminaturais, zonas húmidas e massas abrangidas pelo regime de licenciamento ambiental e
de água. instalações de captação de água, minas e locais de arma-
3 — Ortoimagens zenagem.
Imagens georreferenciadas da superfície terrestre reco- 9 — Instalações agrícolas e aquícolas
lhidas por satélite ou sensores aéreos. Equipamento e instalações de explorações agrícolas e
4 — Geologia de estabelecimento de culturas marinhas e conexos (aqui-
Geologia caracterizada de acordo com a composição e cultura, salinas), incluindo sistemas de irrigação, estufas,
a estrutura, incluindo o substrato rochoso e sedimentar, os viveiros e estábulos.
aquíferos e a geomorfologia. 10 — Distribuição da população — demografia
Distribuição geográfica da população, incluindo ca-
ANEXO III racterísticas demográficas e níveis de atividade, agregada
por quadrícula, região, unidade administrativa ou outra
[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, unidade analítica.
o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 12.º-A] 11 — Zonas de gestão/restrição/regulamentação e uni-
dades de referência
Categorias temáticas de dados geográficos
a que se refere o Anexo III da Diretiva INSPIRE
Zonas geridas, regulamentadas ou utilizadas para o re-
porte a nível internacional, europeu, nacional, regional e
1 — Unidades estatísticas local. Compreende aterros, zonas de proteção de nascentes
Unidades para fins de divulgação ou utilização da in- de água potável, zonas vulneráveis aos nitratos, vias nave-
formação estatística. gáveis regulamentadas no mar ou em águas interiores de
2 — Edifícios grandes dimensões, zonas de descarga de resíduos, zonas
Localização geográfica dos edifícios. de ruído condicionado, zonas autorizadas para efeitos de
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017 1417
prospeção e extração mineira, regiões hidrográficas, uni- de origem (DO) e indicações geográficas (IG), bem como
dades de reporte pertinentes e zonas abrangidas pela gestão o seu controlo, certificação e utilização, definindo, ainda, o
das zonas costeiras. regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos
12 — Zonas de risco natural vitivinícolas.
Zonas sensíveis, caracterizadas de acordo com os riscos A Portaria n.º 165/2005, de 11 de fevereiro, alterada pela
naturais (todos os fenómenos atmosféricos, hidrológicos, Portaria n.º 178/2010, de 25 de março, definiu o regime de
sísmicos, vulcânicos e os incêndios que, pela sua locali- produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivi-
zação, gravidade e frequência, possam afetar gravemente nícolas com direito à denominação de origem (DO) «Beira
a sociedade), como sejam inundações, deslizamentos de Interior», reconhecidas que são as suas aptidões para a
terras e subsidências, avalanches, incêndios florestais, produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias.
sismos, erupções vulcânicas e outros fenómenos. Neste contexto, verifica-se a necessidade de incluir a
13 — Condições atmosféricas atualização da lista de castas definidas para a produção
Condições físicas da atmosfera. Inclui dados geográficos de vinhos na região da Beira Interior, com base na nova
baseados em medições, em modelos ou numa combinação nomenclatura prevista na Portaria n.º 380/2012, de 22 de
de ambos, bem como os locais de medição. novembro, que define a lista de castas aptas à produção
14 — Características geometeorológicas de vinho em Portugal, a qual, apesar de anterior ao Re-
Condições atmosféricas e sua medição: precipitação, gulamento (UE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro, se
temperatura, evapotranspiração, velocidade e direção do mantém atual face à nova organização comum do mercado
vento. dos produtos agrícolas.
15 — Características oceanográficas Importa, ainda, alterar a regulamentação existente,
Condições físicas dos oceanos (correntes, salinidade, visando proporcionar níveis de rendimento mais com-
altura das ondas, etc.). pensadores aos operadores, de modo a contribuir para
16 — Regiões marinhas o aumento do valor económico gerado pela introdução
As regiões e sub-regiões marinhas são determinadas de novos produtos, mantendo, no entanto, a qualidade e
tendo em conta as características hidrológicas, oceanográ- as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos com
ficas e biogeográficas e são identificadas no artigo 4.º da direito à denominação de origem «Beira Interior».
Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Con- Por último, verifica-se a necessidade de efetuar a confor-
selho, de 17 de junho, que estabelece um quadro de ação mação da delimitação da área de produção à reorganização
comunitária no domínio da política para o Meio Marinho administrativa do território das freguesias operada pela Lei
(Diretiva Quadro Estratégia Marinha). n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
17 — Regiões biogeográficas Assim:
Zonas de condições ecológicas relativamente homogé- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo-
neas com características comuns. restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no
18 — Habitats e biótopos n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
Zonas geográficas caracterizadas por condições ecoló- n.º 212/2004, de 23 de agosto, o seguinte:
gicas, processos, estrutura e funções (de apoio às necessi-
dades básicas) específicos que constituem o suporte físico Artigo 1.º
dos organismos que nelas vivem. Inclui zonas terrestres Objeto
e aquáticas, naturais ou seminaturais, diferenciadas pelas
suas características geográficas, abióticas e bióticas. 1 — A presente portaria define o regime de produção e
19 — Distribuição das espécies comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito
Distribuição geográfica da ocorrência de espécies ani- à denominação de origem (DO) «Beira Interior».
mais e vegetais agregadas por quadrícula, região, unidade 2 — Mantém-se pela presente portaria o reconheci-
administrativa ou outra unidade analítica. mento da DO «Beira Interior».
20 — Recursos energéticos
Recursos energéticos, incluindo os de hidrocarbonetos, Artigo 2.º
hidroelétricos, de bioenergias, de energia solar, eólica, etc., Denominação de origem
incluindo, quando pertinente, informação sobre as cotas
de profundidade/altura do recurso. 1 — A DO «Beira Interior» pode ser usada para a pro-
21 — Recursos minerais dução das seguintes categorias de produtos:
Recursos minerais, incluindo minérios metálicos, mine- a) Vinho branco, tinto ou rosado;
rais industriais, etc., abrangendo, quando pertinente, infor- b) Vinho espumante de qualidade;
mação sobre as cotas de profundidade/altura do recurso. c) Vinho licoroso.
2 — Os produtos referidos no número anterior devem
AGRICULTURA, FLORESTAS ser produzidos na respetiva área geográfica e satisfazer
E DESENVOLVIMENTO RURAL os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais
legislação aplicável, à exceção do destilado de vinho a
adicionar para a produção de vinho licoroso.
Portaria n.º 112/2017 3 — Para os vinhos brancos e tintos com direito a
de 16 de março
DO «Beira Interior», pode ser utilizada em associação a
esta denominação a menção «Seleção», desde que a sua
O Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, procedeu produção, elaboração e engarrafamento satisfaçam, para
à reorganização institucional do sector vitivinícola, e dis- além da demais legislação aplicável, os requisitos espe-
ciplinou o reconhecimento e a proteção das denominações cíficos previstos para esta menção no presente diploma,
1418 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017
nomeadamente no que respeita às castas utilizadas, ao Chão, Minhocal, Ratoeira, União das Freguesias de Açores
título alcoométrico e estágio. e Velosa, e Celorico (Santa Maria) e Celorico (São Pedro)
4 — Para os tintos com direito a DO «Beira Interior», da União das Freguesias de Celorico (São Pedro e Santa
pode ser utilizada em associação a esta denominação os Maria) e Vila Boa do Mondego;
designativos «Clarete» e «Palhete» ou «Palheto», desde que iii) Do município da Guarda, as freguesias de Avelãs
a sua produção, elaboração e engarrafamento satisfaçam, da Ribeira, Codesseiro, Porto da Carne, Sobral da Serra e
para além da demais legislação aplicável, os requisitos espe- Vila Cortês do Mondego;
cíficos previstos para este designativo no presente diploma. iv) Do município de Mêda, as freguesias de Barreira,
5 — Não é permitida a utilização em outros produtos Coriscada, Marialva, Rabaçal, e Carvalhal e Vale Flor
vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou da União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai
símbolos suscetíveis de, pela sua similitude gráfica ou Penela;
fonética com os protegidos na presente portaria, induzirem v) Do município de Trancoso, as freguesias de Cogula,
o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos Cótimos, Granja, Moimentinha, Póvoa do Concelho, Tama-
«tipo», «estilo» ou outros análogos. nhos, Valdujo, União das Freguesias de Freches e Torres,
União das Freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia, União
Artigo 3.º das Freguesias de Vila Franca das Naves e Feital, União das
Freguesias de Vilares e Carnicães e Trancoso (São Pedro)
Sub-regiões produtoras
e Souto Maior da União das Freguesias de Trancoso (São
No âmbito da DO «Beira Interior» são reconhecidas as Pedro e Santa Maria) e Souto Maior.
seguintes sub-regiões como indicação complementar:
Artigo 5.º
a) Castelo Rodrigo;
b) Cova da Beira; Solos
c) Pinhel. As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos
Artigo 4.º vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior» devem
Delimitação da área de produção estar, ou ser instaladas, em solos com as características a
seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a
A área geográfica de produção da DO «Beira Interior» produção de produtos de qualidade:
corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria,
da qual faz parte integrante, e abrange: a) Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos
metamorfizados e gneisses;
a) Castelo Rodrigo: b) Solos mediterrânicos pardos de xistos ou grauvaques
i) Do município de Almeida, as freguesias de Almeida, do pré-câmbrico;
Castelo Bom, a União das Freguesias de Junça e Naves, e c) Solos litólicos não húmicos de granitos e migma-
Malpartida da União de Freguesias de Malpartida e Vale titos.
de Coelha; Artigo 6.º
ii) Do município de Figueira de Castelo Rodrigo, as Castas
freguesias de Castelo Rodrigo, Figueira de Castelo Ro-
drigo, Mata de Lobos, Vermiosa, União das Freguesias de 1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e
Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo, União das produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior»
Freguesias de Almofala e Escarigo, União das Freguesias são as constantes do anexo II à presente portaria, da qual
de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de faz parte integrante.
Águia, União das Freguesias do Colmeal e Vilar Torpim e 2 — As castas a utilizar na elaboração de vinhos com di-
União das Freguesias de Cinco Vilas e Reigada. reito à menção «Seleção» são as que constam devidamente
assinaladas no anexo referido no número anterior.
b) Cova da Beira:
Artigo 7.º
i) Os municípios de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã,
Fundão, Manteigas e Penamacor; Práticas culturais
ii) Do município da Guarda, as freguesias de Benespera, 1 — As práticas culturais devem ser as tradicionais na
Famalicão, Gonçalo, Valhelhas e Vela; região ou as recomendadas pela entidade certificadora.
iii) Do município de Idanha-a-Nova, as freguesias de 2 — As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos e
Aldeia de Santa Margarida, Medelim, Oledo, São Miguel produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior»
de Acha, e a União das Freguesias de Monsanto e Idanha- devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça
-a-Velha; ou em cordão.
iv) Do município do Sabugal, as freguesias de Bendada 3 — A rega da vinha só pode ser efetuada em condi-
e Casteleiro, e Santo Estêvão da União das Freguesias de ções excecionais, mediante autorização prévia, caso a
Santo Estêvão e Moita; caso, da entidade certificadora, à qual incumbe zelar pelo
v) Do município de Vila Velha de Ródão, a freguesia cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser
com o mesmo nome. definidas.
c) Pinhel: Artigo 8.º
Inscrição e caracterização das vinhas
i) O município de Pinhel;
ii) Do município de Celorico da Beira, as freguesias 1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos abran-
Baraçal, Forno Telheiro, Lajeosa do Mondego, Maçal do gidos pela presente portaria devem, a pedido dos interessa-
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017 1419
dos, ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se desde que, cumulativamente, estejam reunidas as seguintes
satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro condições:
das mesmas e efetua, no decurso do ano, as verificações
a) O local de vinificação esteja situado a uma distância
que considere necessárias. não superior a 10 km em relação ao limite da DO «Beira
2 — Sempre que se verificar qualquer alteração na Interior»;
titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas b) Haja parecer favorável da entidade certificadora da
cadastradas e aprovadas, os viticultores dão desse facto região limítrofe envolvida onde as uvas vão ser vinificadas.
conhecimento à respetiva entidade certificadora.
3 — A falta de comunicação das alterações referidas 4 — Na elaboração dos vinhos são seguidos os métodos
no número anterior à entidade certificadora, por parte do de vinificação tradicionais e as práticas e tratamento enoló-
viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas gicos legalmente autorizados que devem ser especificados
não possam ser utilizadas na elaboração dos produtos com em regulamento interno pela entidade certificadora.
direito à DO «Beira Interior». 5 — Na preparação dos vinhos espumantes de qualidade
com direito à DO «Beira Interior», o método tecnológico
Artigo 9.º a utilizar é o de fermentação clássica em garrafa, com
Rendimento por hectare observação do disposto na legislação em vigor.
6 — O vinho licoroso com direito à DO «Beira Inte-
1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas des- rior» deve ser elaborado a partir de mosto de uvas aptas a
tinadas aos vinhos com direito à DO «Beira Interior» é produzir DO «Beira Interior», em início de fermentação,
fixado em 55 hectolitros. ao qual foi adicionado destilado de vinho com um título
2 — De acordo com as condições climatéricas e a qua- alcoométrico adquirido de 77 % vol., desde que sejam
lidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. respeitadas as características estabelecidas na legislação
(IVV, I. P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, aplicável em vigor.
proceder a ajustamentos anuais ao limite máximo do ren- 7 — No caso de, na mesma adega, serem também ela-
dimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso borados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito a
algum, 25 % do rendimento previsto no número anterior. DO «Beira Interior», a entidade certificadora estabelece as
3 — Quando forem excedidos os rendimentos por hec- condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo
tare mencionados no n.º 1, a totalidade do vinho não pode os diferentes produtos ser conservados em áreas separadas,
utilizar a menção «Seleção», mantendo, no entanto, o di- em recipientes devidamente identificados, nos quais cons-
reito a utilizar a DO «Beira Interior», nos termos do n.º 4 tem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do
do presente artigo. recipiente, ao tipo de produto e ao ano de colheita.
4 — Quando forem excedidos os rendimentos por hec-
tare mencionados nos números anteriores, não há lugar à Artigo 11.º
interdição de utilizar a DO «Beira interior» para as quan-
Estágios
tidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo
o excedente ser destinado à produção de vinhos com ou Os períodos mínimos de estágio a observar, para os
sem direito a indicação geográfica, desde que apresentem vinhos com direito à DO «Beira Interior» são os seguintes:
as características definidas para a categoria de produto.
a) Vinho branco, tinto, rosado, palhete ou palheto e
Artigo 10.º clarete — não carecem de qualquer período de estágio,
podendo ser engarrafados e comercializados logo que se-
Vinificação e práticas enológicas jam certificados pela entidade certificadora;
1 — Os mostos destinados aos vinhos DO «Beira In- b) Vinho branco com direito à menção «Seleção» —
carece de um período mínimo de seis meses;
terior» devem possuir um título alcoométrico volúmico
c) Vinho tinto com direito à menção «Seleção» — carece
natural mínimo de:
de um período mínimo de doze meses;
a) Vinho tinto — 12 % vol.; d) Vinho espumante de qualidade — carece de um
b) Vinho tinto com o designativo palhete ou palheto — período mínimo de nove meses de permanência nas ins-
11,5 % vol.; talações do preparador após a data do engarrafamento
c) Vinho tinto com o designativo clarete — 11,5 % vol.; para poder ser comercializado.
d) Vinho branco e rosado — 11 % vol.;
e)Vinho tinto com direito à menção «Seleção» — 13 % vol.; Artigo 12.º
f) Vinho branco com direito à menção «Seleção» — 12 % vol.; Características dos produtos
g) Vinho base para vinho espumante de qualidade —
11 % vol. 1 — Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à
DO «Beira Interior», devem apresentar um título alcoo-
2 — Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à métrico volúmico adquirido mínimo de:
DO «Beira Interior» devem provir de vinhas com, pelo a) Vinho tinto — 12 % vol.;
menos, três anos de enxertia e a sua elaboração deve de- b) Vinho tinto com o designativo palhete ou palheto —
correr dentro da região de produção, em adegas inscritas 11,5 % vol.;
e aprovadas para o efeito, sujeitas ao controlo da entidade c) Vinho tinto com o designativo clarete — 11,5 % vol.;
certificadora. d) Vinho branco e rosado — 11 % vol.;
3 — Mediante autorização, caso a caso, da entidade e) Vinho tinto com direito à menção «Seleção» — 13 % vol.;
certificadora, é permitida a elaboração de vinhos com f) Vinho branco com direito à menção «Seleção» — 12 % vol.;
direito à DO «Beira Interior» a partir de uvas produzidas g) Vinho espumante de qualidade — 11 % vol.;
na área da região da Beira Interior e vinificadas fora dela, h) Vinho licoroso — 15 % vol.
1420 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017
2 — O exame organolético dos vinhos e produtos vitiviní- e certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com
colas é efetuado pela câmara de provadores, que funciona de direito à DO «Beira Interior», nos termos da legislação
acordo com o regulamento interno a aprovar pelo conselho aplicável.
geral da entidade certificadora. Artigo 17.º
3 — O Vinho licoroso com direito a DO «Beira Interior»
deve apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido Norma revogatória
máximo de 20 % vol. É revogada a Portaria n.º 165/2005, de 11 de fevereiro,
alterada pela Portaria n.º 178/2010, de 25 de março.
Artigo 13.º
Inscrição de operadores económicos Artigo 18.º
Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, Entrada em vigor
todas as pessoas singulares ou coletivas, que se dediquem A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
à produção e comercialização dos produtos com direito da sua publicação.
à DO «Beira Interior», excluída a distribuição e a venda
a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi-
efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas insta- mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
lações, na entidade certificadora, em registo apropriado da Agricultura e Alimentação, em 24 de fevereiro de 2017.
para o efeito.
ANEXO I
Artigo 14.º
(área de produção a que se refere o artigo 4.º)
Rotulagem e comercialização
(mapa)
1 — Os vinhos com direito à DO «Beira Interior» só
podem ser comercializados após a sua certificação pela
Castelo Rodrigo
entidade certificadora.
2 — A rotulagem a utilizar deve respeitar as normas
legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora,
a quem é previamente apresentada para aprovação.
3 — No caso dos vinhos espumantes de qualidade com
direito à DO «Beira Interior» é obrigatória a indicação da
cor do vinho base utilizado, a seguir à designação do pro-
duto, quando não se trate de vinho espumante branco.
Artigo 15.º
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos objeto da presente portaria só podem ser
postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de
elaboração, figure a denominação de origem do produto,
atestada pela entidade certificadora;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação
oficial;
c) Sejam cumpridas as demais exigências estabelecidas
pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora.
Artigo 16.º
Controlo e certificação
Competem à Comissão Vitivinícola Regional da Beira
Interior as funções de controlo da produção, comércio
Legenda:
Número Distrito Concelho Freguesia
1 Guarda . . . . . . . . . . . . Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almeida.
2 Castelo Bom.
3 União das Freguesias de Junça e Naves.
4 União das Freguesias de Malpartida e Vale de Coelha, apenas Malpartida.
5 Figueira de Castelo Rodrigo . . . Castelo Rodrigo.
6 Figueira de Castelo Rodrigo.
7 Mata de Lobos.
8 Vermiosa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017 1421
Número Distrito Concelho Freguesia
9 União das Freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo.
10 União das Freguesias de Almofala e Escarigo.
11 União das Freguesias de Cinco Vilas e Reigada.
12 União das Freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e
Penha de Águia.
13 União das Freguesias do Colmeal e Vilar Torpim.
Cova da Beira
Legenda:
Código
Número Distrito Concelho Freguesia
Freguesia
1 Castelo Branco . . . . . . . . Belmonte . . . . . . . . . . . . Caria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050102
2 Inguias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050104
3 Maçainhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050105
4 União das Freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre . . . . . . 050106
5 Castelo Branco . . . . . . . . Alcains . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050201
6 Almaceda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050202
7 Benquerenças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050203
8 Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050205
9 Lardosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050211
10 Louriçal do Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050212
11 Malpica do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050214
12 Monforte da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050216
13 Salgueiro do Campo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050220
14 Santo André das Tojeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050221
15 São Vicente da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050222
16 Sarzedas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050223
17 Tinalhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050225
18 União das Freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo . . . . . . . . 050226
19 União das Freguesias de Escalos de Baixo e Mata . . . . . . . . . . 050227
20 União das Freguesias de Escalos de Cima e Lousa . . . . . . . . . . 050228
21 União das Freguesias de Freixial e Juncal do Campo . . . . . . . . 050229
22 União das Freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo . . . . 050230
23 União das Freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede . . . . 050231
1422 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017
Código
Número Distrito Concelho Freguesia
Freguesia
24 Covilhã. . . . . . . . . . . . . . Aldeia de São Francisco de Assis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050302
25 Boidobra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050305
26 Cortes do Meio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050308
27 Dominguizo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050309
28 Erada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050310
29 Ferro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050311
30 Orjais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050312
31 Paul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050314
32 Peraboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050315
33 São Jorge da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050318
34 Sobral de São Miguel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050322
35 Tortosendo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050324
36 Unhais da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050325
37 Verdelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050327
38 União das Freguesias de Barco e Coutada. . . . . . . . . . . . . . . . . 050332
39 União das Freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho. . . . . 050333
40 União das Freguesias de Casegas e Ourondo . . . . . . . . . . . . . . 050334
41 União das Freguesias de Covilhã e Canhoso . . . . . . . . . . . . . . . 050335
42 União das Freguesias de Peso e Vales do Rio . . . . . . . . . . . . . . 050336
43 União das Freguesias de Teixoso e Sarzedo . . . . . . . . . . . . . . . 050337
44 União das Freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto . . . . 050338
45 Fundão . . . . . . . . . . . . . . Alcaide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050401
46 Alcaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050402
47 Alcongosta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050403
48 Alpedrinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050406
49 Barroca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050408
50 Bogas de Cima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050410
51 Capinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050411
52 Castelejo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050412
53 Castelo Novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050413
54 Fatela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050416
55 Lavacolhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050419
56 Orca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050420
57 Pêro Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050421
58 Silvares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050424
59 Soalheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050425
60 Souto da Casa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050426
61 Telhado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050427
62 Enxames. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050431
63 Três Povos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050432
64 União das Freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo. . . . . 050433
65 União das Freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de 050434
Joanes e Aldeia Nova do Cabo.
66 União das Freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 050435
67 União das Freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha. . . . . 050436
68 Idanha-a-Nova . . . . . . . . Aldeia de Santa Margarida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050502
69 Medelim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050506
70 Oledo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050509
71 São Miguel de Acha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050514
72 União das Freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha . . . . . . . . 050520
73 Penamacor . . . . . . . . . . . Aranhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050704
74 Benquerença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050706
75 Meimão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050707
76 Meimoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050708
77 Penamacor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050710
78 Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050711
79 Vale da Senhora da Póvoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 050712
80 União das Freguesias deAldeia do Bispo, Águas eAldeia de João Pires 050713
81 União das Freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta . . . . 050714
82 Vila Velha de Ródão. . . . Vila Velha de Ródão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 051104
83 Guarda . . . . . . . . . . . . . . Guarda . . . . . . . . . . . . . . Benespera. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 090709
84 Famalicão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 090717
85 Valhelhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 090747
86 Vela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 090748
87 Gonçalo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 090757
88 Manteigas. . . . . . . . . . . . Sameiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 090801
89 Manteigas (Santa Maria) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 090802
90 Manteigas (São Pedro). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 090803
91 Vale de Amoreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 090804
92 Sabugal. . . . . . . . . . . . . . Bendada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 091110
93 Casteleiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 091112
94 União das Freguesias de Santo Estêvão e Moita, apenas Santo 091146
Estêvão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017 1423
Pinhel
Legenda:
Número Distrito Concelho Freguesia
1 Guarda . . . . . . . . . . . . . . . Celorico da Beira . . . . . . . Baraçal.
2 Forno Telheiro.
3 Lajeosa do Mondego.
4 Maçal do Chão.
5 Minhocal.
6 Ratoeira.
7 União das Freguesias de Açores e Velosa.
8 União das Freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do
Mondego, inclui Celorico (Santa Maria) e Celorico (São Pedro).
9 Guarda . . . . . . . . . . . . . . . Avelãs da Ribeira.
10 Codesseiro.
11 Porto da Carne.
12 Sobral da Serra.
13 Vila Cortês do Mondego.
14 Mêda . . . . . . . . . . . . . . . . Barreira.
15 Coriscada.
16 Marialva.
17 Rabaçal.
18 União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela, inclui Vale Flor e
Carvalhal.
19 Pinhel . . . . . . . . . . . . . . . . Agregação das freguesias Sul de Pinhel.
20 Alto do Palurdo.
21 Alverca da Beira/Bouça Cova.
22 Ervedosa.
23 Freixedas.
24 Lamegal.
25 Lameiras.
26 Manigoto.
27 Pala.
28 Pinhel.
29 Pínzio.
30 Souro Pires.
31 Terras de Massueime.
32 União das Freguesias de Atalaia e Safurdão.
33 Valbom/Bogalhal.
34 Vale do Chã.
35 Vale do Massueime.
36 Vascoveiro.
37 Trancoso. . . . . . . . . . . . . . Cótimos.
38 Cogula.
39 Granja.
40 Moimentinha.
41 Póvoa do Concelho.
42 Tamanhos.
1424 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017
Número Distrito Concelho Freguesia
43 União das Freguesias de Freches e Torres.
44 União das Freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior,
inclui Souto Maior e Trancoso (São Pedro).
45 União das Freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia.
46 União das Freguesias de Vila Franca das Naves e Feital.
47 União das Freguesias de Vilares e Carnicões.
48 Valdujo.
ANEXO II
(lista de castas a que se refere o artigo 6.º)
Código Nome Sinónimo Cor
PRT52003 Alfrocheiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinta-Bastardinha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT53808 Alicante-Bouschet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT50711 Alicante-Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT52007 Alvarinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT52603 Aragonez* . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinta-Roriz, Tempranillo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT52311 Arinto* . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT51412 Arinto-do-Interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT52606 Baga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT52803 Bastardo* . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Graciosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT52507 Batoca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alvaraça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT52016 Bical* . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Borrado-das-Moscas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT53606 Cabernet-Sauvignon. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT50102 Caladoc . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT52402 Camarate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT53106 Castelão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT52412 Cercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cercial-da-Bairrada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT53511 Chardonnay . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT53609 Chasselas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT51317 Códega-do-Larinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT52207 Encruzado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT52810 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maria-Gomes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT52709 Folgasão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT51514 Folha-de-Figueira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dona-Branca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT52314 Fonte-Cal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT52112 Gouveio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT50804 Grand-Noir. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT52503 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mencia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT52512 Malvasia-Fina* . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT53013 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT52002 Marufo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mourisco-Roxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT50518 Merlot. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT52915 Moscatel-Galego-Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Muscat-à-Petits-Grains . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT51701 Mourisco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT60021 Nebbiolo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT51206 Petit-Bouschet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT54024 Petit -Verdot . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT53706 Pinot-Noir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT52014 Rabigato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT52011 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT53209 Riesling . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT52106 Rufete*. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinta-Pinheira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT60027 Sangiovese . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT53211 Sauvignon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sauvignon-Blanc . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT53212 Semillon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT51914 Síria* . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro, Códega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT41407 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Shiraz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT51910 Tamarez* . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Molinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT52905 Tinta-Barroca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT52201 Tinta-Carvalha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT52502 Tinta-Francisca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT51202 Tinta-Negra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Molar, Saborinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT53307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT52205 Touriga-Franca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT52206 Touriga-Nacional* . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT53006 Trincadeira* . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinta-Amarela, Trincadeira-Preta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT60028 Verdejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT50317 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT40807 Viognier . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT52715 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
* Castas a utilizar na elaboração de vinhos DO branco e tinto com direito à menção «Seleção». Estas castas devem representar no conjunto ou separadamente no mínimo 80 % do encepamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017 1425
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA em ambos os processos o Tribunal Central de Instru-
ção Criminal julgou não verificada a nulidade insanável
suscitada;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2017
foi desta decisão que, em ambos os processos, foi
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça apresentado o devido recurso, caso subjudice ao Acór-
dão recorrido e ao Acórdão fundamento.
Paulo António Pereira Cristovão veio interpor recurso
extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos Ambos os Acórdãos encontram-se proferidos no do-
dos artigos 437.º, nº 2, 3, 4 e 5 e artigo 438.º, nºs 1 e 2, do mínio da mesma legislação – LOFTJ e LOSJ – uma
Código de Processo Penal, fundamentando-se na oposição vez que, no intervalo da sua prolação, não ocorreu
entre o acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal qualquer modificação legislativa que haja interferido,
da Relação de Lisboa[1] e o acórdão proferido pelo mesmo directa ou indirectamente, na resolução da questão de
Tribunal da Relação, em 11 de Novembro de 2015, no Pro- direito controvertida, supra enunciada.
cesso n.º 259/11.8TELSB-A.L1-9, indicado como acórdão Com efeito, quer no Acórdão recorrido, quer no
fundamento. As razões do pedido formulado encontram-se Acórdão fundamento, foi aplicada a solução normativa
sintetizadas nas conclusões da sua motivação de recurso decorrente dos artigos 22.º, 23.º e 80.º da LOFTJ, em
onde se refere que: aplicação conjugada com o artigo 47.º, n.º 1, do EMP,
«Resulta manifesta a contradição de julgados en- bem como dos artigos 38.º, 39.º e 120.º, n.º 1, da LOSJ
tre Acórdãos – já transitados em julgado – do mesmo e, finalmente, os artigos 10.º e 17.º do CPP. Acórdão re-
Tribunal da Relação de Lisboa, que se verifica entre corrido e Acórdão fundamento afirmam, expressamente,
o douto Acórdão recorrido, proferido neste processo que as alterações legislativas verificadas na revogação
n.º 32/14.1JBLSB-P.L1, e o douto acórdão proferido da LOFTJ e entrada em vigor da LOSJ não suscitaram
qualquer influência, directa ou indirectamente, na re-
anteriormente, em 11 de Novembro de 2015, no processo
solução da questão de direito apresentada.»
n.º 259/11.8TELSB-A.L1-9, decisão jurisdicional que se
identifica como fundamento da oposição e que sem pre-
Por acórdão proferido em 4 de maio de 2016, foi de-
juízo de mais esclarecida opinião, se tem por verificada, cidido «julgar verificada a oposição de julgados entre o
carecendo de decisão que uniformize a jurisprudência. acórdão recorrido, proferido nestes autos, pelo Tribunal
Devidamente analisados o Acórdão recorrido e, bem da Relação de Lisboa, em 27 de Janeiro de 2016, e o
assim, o Acórdão fundamento, acima referenciados, acórdão apresentado como fundamento, proferido igual-
verifica-se uma manifesta oposição de julgados sobre mente pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo
a mesma questão fundamental de direito, qual seja: n.º 259/11.8TELSB-A.L1-9, em 11 de Novembro de 2015,
A de saber se a competência material e funcional do ordenando-se o prosseguimento do recurso, nos termos
Tribunal Central de Instrução Criminal para proceder do artigo 441.º do CPP».
à realização da fase de instrução é aferida em face do Em sede de cumprimento do artigo 442.º, n.º 1, do CPP,
objecto do processo tal como configurado pela Acusa- o Recorrente apresentou alegações em que formula as
ção, ou não, isto é, se é adquirida na fase de inquérito e seguintes conclusões:
da instauração do processo e que a mesma se mantém, 1.º - Impõe-se nos presentes autos a resolução da opo-
independentemente de posteriores modificações do ob- sição de julgados sobre a mesma questão fundamental de
jecto do processo, e se arrasta para as fases posteriores direito: a de saber se a competência material e funcional
do processo, incluindo a fase de instrução, apesar do do Tribunal Central de Instrução Criminal para proceder
desaparecimento, na Acusação, dos ilícitos criminais à realização da fase de instrução é aferida em face do
que se inseriam no catálogo descrito no artigo 47.º, objecto do processo tal como configurado pela Acusa-
n.º 1, do EMP ou artigo 120.º, n.º 1, da LOSJ. ção, ou não, isto é, se é adquirida na fase de inquérito e
da instauração do processo e que a mesma se mantém,
Os factos subjacentes às decisões finais tomadas em independentemente de posteriores modificações do ob-
ambos os Acórdãos são, também eles, idênticos: jecto do processo, e se arrasta para as fases posteriores
do processo, incluindo a fase de instrução, apesar do
foi requerida a abertura de instrução para Tribunal desaparecimento, na Acusação, dos ilícitos criminais que
distinto do Tribunal Central de Instrução Criminal; se inseriam no catálogo descrito no artigo 47.º, n.º 1, do
em ambos os processos, encerrada a fase de Inqué- EMP ou artigo 120.º, n.º 1, da LOSJ.
rito, não consta(m) do seu objecto processual nenhum(s) 2.º - Por requerimento apresentado a 14 de Outubro de
dos crimes previstos no catálogo do artigo 120.º, n.º 1, 2015 junto do TCIC, o Recorrente requereu “nos termos e
da LOSJ ou do artigo 47.º, n.º 1, do EMP, o que se re- para os efeitos da aplicação conjugada dos artigos 120.º,
conheceu quer em primeira, quer em segunda instância; n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e 119.º, alínea e),
em ambos os processos o Tribunal Central de Ins- do Código de Processo Penal, que seja reconhecida a
trução Criminal julgou-se material e funcionalmente nulidade insanável decorrente do douto Despacho de
competente para presidir a requerida fase de instrução, fls. 12.633 e seguintes, de 2 de Outubro de 2015, que,
atenta a circunstância de haver praticado actos jurisdi- entre o mais, declara aberta a instrução requerida pelo
cionais no decurso da anterior fase de inquérito; Arguido, aqui Requerente e que, consequentemente, seja
em ambos os processos foi requerido junto do Tribu- determinada a remessa dos presentes autos ao Tribunal
nal Central de Instrução Criminal que se reconhecesse materialmente competente para a realização dessa mesma
a nulidade insanável decorrente da violação das regras instrução”.
de competência do tribunal, nos termos dos artigos 33.º, 3.º - Por douto Despacho de 21 de Outubro de 2015, de
n.º 1 e 119.º, alínea e), do CPP; fls. 12.967 e seguintes dos autos principais, o Mm.º JIC do
1426 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017
TCIC julgou “improcedente a excepção de competência 12.º - Ao atribuir ao TCIC competência para realizar a
do tribunal, deduzida pelo arguido”, não reconhecendo, fase de instrução apenas porque este era competente para
portanto, a arguida nulidade insanável, fundamentando a a prática dos actos jurisdicionais no inquérito, a norma
sua decisão na asserção de que “a competência do tribu- aplicada pelo Acórdão recorrido desconsidera a ratio da
nal é atribuída na fase de inquérito e com a instauração distribuição de competências legalmente estabelecida.
do processo e que a mesma mantém, independentemente 13.º - Ao neutralizar o vínculo de dependência entre
de posteriores modificações”, concluindo, assim, que a verificação dos pressupostos exigidos no artigo 80.º,
“o tribunal material e territorialmente competente para n.º 1, da LOFTJ, ou 120.º, n.º 1, da LOSJ, e a atribuição
proceder à instrução dos presentes autos, até à eventual da competência ao TCIC para proceder à instrução e de-
remessa do processo para julgamento, é o Tribunal Central cidir a pronúncia, bastando-se com a prévia atribuição ao
de Instrução Criminal”. TCIC da competência para praticar os actos jurisdicionais
4.º - Desse mesmo Despacho foi interposto Recurso no inquérito para lhe somar a competência para realizar
para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 19 de Novem- a instrução, a norma aplicada pelo Acórdão recorrido
bro de 2015, tendo-se, a final, requerido “por imperativo subestima a distinção legalmente assumida, na definição
constitucional e legal, deverá ser concedido provimento das competências do juiz de instrução criminal, entre as
ao presente Recurso, declarando-se a nulidade insanável competências funcionais relativas à realização da instru-
indeferida pela Decisão recorrida, julgando-se assim o ção e a competência para praticar os actos jurisdicionais
Tribunal Central de Instrução Criminal materialmente do inquérito.
incompetente para julgar a fase de instrução dos presentes 14.º - A norma de competência em causa, aplicada pelo
autos, ordenando-se a remessa dos autos ao tribunal ma- Acórdão recorrido, mais não é do que a negação da regra
terialmente competente – a Secção de Instrução Criminal de competência legal.
de Cascais da Comarca de Lisboa Oeste”. 15.º - A norma aplicada pelo Tribunal a quo assenta
5.º - Na sequência desse Recurso foi proferido douto Acór- em preceitos normativos que não permitem a predefinição
dão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 27 de Janeiro de do tribunal competente segundo características gerais e
2016, Acórdão Recorrido que está na génese dos presentes abstractas, antes atribuindo competência ao TCIC, atra-
autos de Recurso Extraordinário de Fixação de Jurispru- vés de uma definição individual (e, portanto, arbitrária),
dência, o qual sufragou a mesma posição anteriormente que põe em perigo o direito do Recorrente a uma justiça
assumida pelo Tribunal Central de Instrução Criminal. penal independente e compromete a sua confiança nos
6.º - Confrontadas as realidades criminosas elencadas tribunais – o que se considera bastante para que o prin-
no artigo 120.º, n.º 1, da LOSJ ou artigo 47.º, n.º 1, do cípio do juiz natural se tenha por ofendido.
EMP, com a Acusação deduzida nos presentes autos, chega- 16.º - É materialmente inconstitucional a interpreta-
-se à conclusão inarredável de nos presentes autos não se
ção dos artigos 22.º, 23.º e 80.º da LOFTJ, em aplicação
configurarem no seu objecto a apreciação de quaisquer
conjugada com o artigo 47.º, n.º 1, do EMP, bem como
crimes ou realidades criminosas previstas nos supra re-
dos artigos 38.º, 39.º e 120.º, n.º 1, da LOSJ e, finalmente,
feridos normativos legais.
os artigos 10.º e 17.º do CPP, no sentido de que, ape-
7.º - O Despacho do Mm.º JIC do TCIC que, nos autos
principais, declara aberta a fase de instrução está inqui- nas porque na fase de Inquérito o Tribunal Central de
nado pelo vício de nulidade insanável (cfr. artigo 119.º, Instrução Criminal reconheceu a sua competência para
alínea e), do CPP). a prática de actos jurisdicionais nessa fase, deva essa
8.º - A manutenção da competência do TCIC, sancio- competência estender-se à fase de Instrução, mesmo que
nada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, acabou por pro- não verificados os necessários pressupostos para o efeito,
teger uma manipulação do processo, sem a qual o TCIC, legal e previamente fixados, por se violar, assim, e nomea-
porventura, nunca teria intervindo nos presentes autos. damente, o artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República
9.º - A solução acolhida no Acórdão recorrido, tra- Portuguesa.
zida do douto Despacho recorrido do TCIC, de que “a
competência do tribunal é atribuída na fase de inquérito Termina as suas conclusões indicando o sentido em que
e com a instauração do processo e que a mesma se man- deve ser fixada jurisprudência e, nomeadamente, que:
tém, independentemente de posteriores modificações” Padece do vício de nulidade insanável, nos termos do
do objecto do processo, permite ao Ministério Público artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal, ao
decidir qual o Tribunal competente para julgar a fase de mesmo tempo que configura a aplicação de norma viola-
instrução, independentemente do que a lei determina a dora do princípio do juiz natural (cfr. artigo 32.º, n.º 9, da
esse propósito, bastando, para esse desiderato, delimitar Constituição), o despacho do Juiz de Instrução do Tribunal
o objecto embrionário do processo na investigação de cri- Central de Instrução Criminal que declare aberta a fase de
mes que permitam a intervenção de um concreto Tribunal, instrução, mesmo que no processo e contra o Arguido não
inclusivamente recorrendo a notícias do crime anónimas haja sido deduzida acusação por qualquer dos crimes do
e insusceptíveis de qualquer controlo, como sucedeu nos catálogo do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto do Ministério
presentes autos. Público ou do artigo 120.º, n.º 1, da Lei de Organização
10.º - O princípio do juiz natural é uma garantia da do Sistema Judiciário.»
independência e da imparcialidade dos tribunais.
11.º - Se a Constituição limita a discricionariedade do O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça
legislador na instituição de tribunais com competência ex- apresentou alegações em que formula as seguintes con-
clusiva, é legítimo considerar, à luz dos princípios nela ins- clusões:
critos, que a discricionariedade judicial na interpretação e
aplicação de normas de atribuição de competência aos tri- 1. A Lei n.º 3/99, de 13.01 [LOFTJ] e a Lei n.º 62/2013,
bunais assim instituídos também deve ser tida por limitada. de 26.08 [LOSJ], prevêem, de entre os tribunais judiciais
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017 1427
de 1ª instância, o Tribunal Central de Instrução Criminal no caso de, no final do inquérito, na acusação deduzida
(TCIC), como o competente para apreciar certas causas. pelo Ministério Público, não serem imputados ao arguido
2. Tanto o artigo 80.º da LOFTJ, como o actual quaisquer dos referidos crimes, ou não se verifique qual-
artigo 120.º LOSJ, são normas atribuidoras de compe- quer dispersão territorial da actividade criminosa.
tência em razão da matéria, ou seja, determinam qual o
tribunal que, segundo a sua espécie, deve conhecer de um Os autos tiveram os vistos legais.
certo caso penal.
3. O TCIC é o único tribunal de competência espe- *
cializada ao qual a lei atribui aquelas competências não
havendo qualquer outro que, verificados aqueles pressu- Cumpre decidir
postos, com ele concorra. I
4. Existe uma correlação directa entre as competências
do TCIC e do DCIAP já que a competência do primeiro A questão para cuja resolução é convocado este Supremo
está umbilicalmente ligada à competência do DCIAP sendo Tribunal de Justiça foca-se na manutenção da competência
legítimo concluir serem comuns as razões que estiveram do Tribunal Central de Instrução Criminal para proceder
subjacentes à criação de ambos. à fase de instrução no caso de, em sede de requerimento
5. A fixação do objecto do processo resulta da vincula- de abertura de instrução (RAI) ou de acusação, não serem
ção temática e do princípio do acusatório, mas não pode imputados ao arguido quaisquer dos crimes elencados
ter como finalidade a fixação da competência material no artigo 47.º, n.º 1, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
do tribunal. (Lei Orgânica do Ministério Público) [2] não obstante esse
6. A competência de um tribunal não pode ser volá- mesmo tribunal ter sido convocado para praticar actos
til, determinada por factores, causas, ou condições que jurisdicionais em sede de inquérito .
possam variar em função da actividade, mais ou menos Sobre esta matéria são antagónicas as posições defen-
correta, dos sujeitos processuais. didas pelo acórdão recorrido, proferido nos presentes au-
7. As regras processuais de fixação ou de repartição tos, e pelo acórdão fundamento, emitido pelo Tribunal da
de competências pelos tribunais tem na sua base princí- Relação de Lisboa em 11 de Novembro de 2015, os quais
pios essenciais de interesse público, como a determinação esgrimem com as seguintes linhas argumentativas:
ex ante do tribunal que há-de julgar uma causa penal. Acórdão recorrido:
8. O estabelecimento de tais regras de competência É com o início do processo — com a aquisição da
subordinam-se a critérios de boa administração da justiça, notícia do crime e, portanto, com o início da fase de
tal como o princípio da especialização, e o reconhecimento inquérito, — que se fixa a competência do TCIC, e que
da vantagem de reservar a certos tribunais o conhecimento esta se mantém para a fase de instrução, independen-
de causas específicas, quer pela dimensão das matérias, temente da configuração dada ao objecto do processo
quer pela especificidade das normas que as integram. pela acusação.
9. Do artigo 22.º da LOFTJ e do artigo 38.º da LOSJ Considera-se aí que a intervenção no inquérito quer do
resulta que a competência do tribunal fixa-se no momento DCIAP, quer do juiz do TCIC, tendo em conta os crimes
em que a acção é proposta. em investigação e que «a actividade delituosa se estendia
10. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a mais do que um distrito judicial», se encontram legitima-
no que respeita à acção penal, tem vindo a entender que das por força dos artigos 47.º, n.º 1, do EMP e 80.º, n.º 1,
a acção é proposta no momento em que o inquérito é da LOFTJ, pelo que não existem dúvidas de que «esta
instaurado.
competência inicialmente fixada se arrasta para as fases
11. Consequentemente, instaurado um inquérito no
posteriores do processo incluindo a própria competência
DCIAP e constituindo a notícia do crime o momento da
propositura da acção, é com base no objecto da investiga- para a instrução, apesar do desaparecimento na acusação
ção que se fixa a competência material do TCIC. dos ilícitos criminais que se inseriam no elenco descrito
12. Não havendo qualquer norma que preveja uma nos normativos relativos à competência do DCIAP e do
alteração ou modificação de competência do TCIC, essa TCIC já referidos».
competência arrasta-se para a fase de instrução. Esta conclusão é retirada da leitura articulada dos ar-
13. Porque o artigo 80.º é uma norma que fixa casos tigos 10.º e 17.º, do CPP, 25.º e 26.º, da LOFTJ (atuais
especiais de competência em função das apontadas razões, arts. 38.º e 39.º, da LOSJ), 47.º do EMP e 32.º, n.º 9, da
o legislador pretendeu que os processos que se iniciam Constituição da República.
naquele TCIC, em função das suas especificidades, ali Com efeito, lê-se no acórdão recorrido:
se mantenham até ao momento em que fique definida a «Dispõe o artigo 10º do C.P.P, que “A competência
situação processual do arguido, ou seja, saber se vai ou material e funcional dos tribunais em matéria penal é
não ser submetido a julgamento, e porque factos, e crimes. regulada pelas disposições deste Código e, subsidiaria-
mente, pelas leis de organização judiciária”.
Conclui propondo que seja fixada jurisprudência no Durante o inquérito a competência do JIC para inter-
seguinte sentido: vir no inquérito só está definida em termos de reserva
Competindo ao Tribunal Central de Instrução Criminal de jurisdição (arts. 17.º, 268.º e 269.º do CPP), não
proceder a actos jurisdicionais no inquérito instaurado havendo qualquer norma que defina a competência
para investigação de crimes elencados no artigo 47.º, n.º 1, do JIC no inquérito, sendo que a norma do art. 288.º,
da Lei n.º 47/86, de 15.10, por força do artigo 80.º, n.º 1, n.º 2, do CPP, referente à competência do JIC para a
da Lei n.º 3/99, de 13.01 [actualmente, matéria regulada instrução, apenas refere que as regras de competência
no n.º 1 do artigo 120.º, da Lei n.º 62/2013, de 26.08], essa relativas ao Tribunal são correspondentemente aplicá-
competência mantém-se para proceder à fase de instrução veis ao juiz de instrução».
1428 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017
Relativamente ao juiz de instrução, considera o acór- tização e determinação da competência do tribunal em
dão recorrido, «haverá a referir o artº 17º do mesmo matéria penal.
diploma [CPP] que dispõe que compete ao juiz de ins- A competência material pode estar, porém, ordenada
trução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e delimitada no que respeita ao desenvolvimento do pro-
e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa cesso dentro de cada instância, mediante competências
do processo para julgamento, nos termos prescritos neste diversas conforme as fases da promoção e desenvolvi-
Código. mento processual: é o que se designa por competência
Nada mais se referindo quanto à competência em causa funcional. No processo penal, designadamente, as di-
serão às leis de organização judiciária que teremos pois versas fases do processo (ou os actos normativamente
que recorrer para apreciar a questão suscitada». delimitados) estão referidas as competências funcionais
Após invocação dos artigos 25.º e 26.ºda LOFTJ (a diversificadas: o inquérito; a instrução; o julgamento,
que correspondem os artigos 38º e 39.º da LOSJ), lê-se estas sem possibilidade de cumulação funcional do juiz
(artigo 40º do CPP)”.(…)na aferição da competência
no acórdão recorrido:
do Tribunal para proceder à realização da instrução
«O estabelecido pelo legislador com os preceitos em terá de atender-se, assim, no caso subjudice, ao ob-
causa não é mais do que a conversão em lei do norma- jecto do processo, tal como definido pelo requerimento
tivo constitucional vertido no artº 32º da CRP, segundo de abertura da instrução, constituído como acusação
o qual “nenhuma causa pode ser subtraída ao Tribunal alternativa – tal como se teria de atender ao objecto
cuja competência esteja fixada em Lei anterior”. do processo fixado pela acusação do MP, se a mesma
existisse (quer para aferição da competência para a
Como tal a conclusão a retirar será de que a competência realização da instrução, quer, a ela não havendo lugar,
fixa-se à data da propositura da acção, sendo que, instau- para a do Tribunal de julgamento) e se terá, oportuna-
rado o processo em Tribunal competente, essa competência mente, de atender a um eventual despacho de pronún-
não lhe pode ser retirada ainda que ocorram alterações de cia para determinação da competência do Tribunal de
facto ou de direito, salvo nos casos especialmente previstos julgamento).
Ora, os ilícitos que no RAI vêm imputados aos ar-
na Lei.
guidos são os de prevaricação, violação de regras de
Consequentemente, conclui que a competência do TCIC execução orçamental e abuso de poderes, nenhum dos
foi legalmente fixada nos termos da lei em vigor. quais faz parte do elenco do n.º 1 do art. 47.º da Lei
Na perspectiva do acórdão fundamento considera-se n.º 47/86, de 15/10, na redacção introduzida pela Lei
que a competência do TCIC para julgar a fase de instrução n.º 60/98, de 27-08.
depende da configuração dada pela acusação ao objecto Falece, assim, desde logo, um dos pressupostos
do processo, sendo irrelevante para a fixação do tribunal (cumulativos) da especial competência do TCIC para
competente para julgar a fase de instrução, o facto de o proceder à requerida instrução, pelo que a competência
TCIC ter intervindo no inquérito, através da prática de para o efeito caberá à Secção de Instrução Criminal do
actos sujeitos a reserva de jurisdição. Tribunal Judicial da Comarca da Madeira.
Considera, assim, que com a consolidação do objecto do A violação das regras de competência do Tribunal
processo pela acusação – ou pelo requerimento de abertura constitui nulidade insanável, e a declaração de incom-
de instrução, conforme os casos – desaparecendo os ilícitos petência implica a remessa do processo para o Tribunal
(algum ou alguns dos identificados no artigo 47.º, n.º 1, do competente, de acordo com o disposto nos arts. 119.º,
EMP ou no artigo 120.º, n.º 1, da LOSJ) que legitimaram al. e), e 33.º, n.º 1, do CPP».
uma intervenção inicial do TCIC na fase de inquérito,
falece um dos pressupostos cumulativos da competência Parametrizados os termos em que as decisões em con-
do TCIC para proceder à requerida instrução. flito analisaram o tema da presente uniformização importa
Afirma-se nesse acórdão: agora que nos detenhamos sobre o mesmo.
«A competência material e funcional dos tribunais Assim,
em matéria penal é regulada pelas disposições do Có- II
digo de Processo Penal e, subsidiariamente, pelas leis
de organização judiciária (art. 10.º do CPP), e, como A Jurisdição é um poder do Estado que compreende a
com clareza explica o Senhor Conselheiro Henriques função exercida por todos os tribunais englobados numa
Gaspar [em anotação ao art. 10.º do Código de Pro- única esfera de actuação (principio da unidade de jurisdi-
ção)[3].Tal função (a jurisdição), que pertence ao conjunto
cesso Penal Comentado, Almedina, 2014, págs. 53-54
dos tribunais previstos na Constituição e na lei, está dis-
e, anteriormente, no acórdão do STJ de 21-06-2006, tribuída entre os vários tribunais de acordo com regras, e
Proc. n.º 1573/06, in www.dgsi.pt.], “determina-se em critérios, que definem para cada tribunal os limites, ou o
razão da natureza das causas e, em certas circunstân- âmbito, da sua jurisdição, isto é, a competência, a qual se
cias muito contadas, também da qualidade das pes- reparte pelos tribunais segundo a matéria, a hierarquia, o
soas, e, ao mesmo tempo, de acordo com a repartição valor e o território - artigo 37º, nº 1 da LOS].
própria da predefinição das regras sobre competência Partindo do pressuposto de que a competência de um
territorial. tribunal é a medida, ou âmbito, da sua jurisdição importa
Para respeitar princípios essenciais tem de ser es- agora que analisemos a forma como a mesma pode ser
tabelecida uma organização dos tribunais, que deve definida ou, por outras palavras, quais os instrumentos, ou
ir ao ponto de regular o âmbito de actuação de cada critérios, de competência que devem ser utilizados.
tribunal, de modo a que o julgamento de cada concreto No que concerne refere Figueiredo Dias que, na re-
caso penal seja deferido a um único tribunal – concre- partição das causas penais pelas diferentes espécies de
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017 1429
tribunais, se oferecem ao legislador vários métodos ou aos tribunais judiciais o conhecimento das causas que não
vias de procedimento. O primeiro de tais procedimentos sejam atribuídas a outra ordem de jurisdição (artigo 40º da
consubstancia-se no método de determinação abstracta da LOSJ), devolvendo-se às normas de processo a definição
competência, através do qual se faz decorrer a competência e a atribuição de competência aos diversos tribunais em
material imediatamente, ou incondicionalmente, da lei. função da natureza das causas, ou em situações muito
O legislador, utilizando este método, poderá alcançar a específicas, da qualidade das pessoas.
finalidade proposta ainda por duas vias diferentes: ou dá a A competência em matéria penal, tal como está defi-
cada tribunal competência para o conhecimento e decisão nida e estabelecida nas leis de processo e de organização
de certos tipos de crime ou, não curando do singular tipo de dos tribunais, delimita a medida da jurisdição em matéria
crime, dá a cada tribunal competência para o conhecimento penal dos diversos tribunais, isto é, de cada um dos tribu-
e decisão de crimes a que corresponda, em abstracto, uma nais. A delimitação é estabelecida na lei de organização
pena até um certo máximo. em função de critérios objectivos e prefixados, tanto se-
O outro critério essencial centra-se no denominado mé- gundo normas de distribuição territorial - competência em
todo da determinação concreta da competência, segundo o razão de território, como, dentro desta, por conformação
qual não haverá que atender directamente ao tipo de crime organizatória dos tribunais em tribunais de competência
ou à pena máxima que lhe seja aplicável, mas ao crime, tal territorial alargada e tribunais de comarca (23 comarcas)
como é de esperar que venha a ser definido concretamente - artigo 33º da LOS].
na sentença ou à pena que previsivelmente lhe virá a ser As regras sobre a competência em matéria penal têm
aplicada. Neste sistema, a cada tribunal singular é conce- uma finalidade essencial que preside e tem de conformar
dida uma margem de competência para aplicação concreta a organização: permitir determinar ex ante o tribunal que
de certas penas relativamente a um juízo de prognose sobre há-de decidir uma causa penal, respeitando o princípio do
a pena esperada.[4] juiz natural, com dimensão constitucional na formulação
A propósito destas formas de determinação Gomes do artigo 32º, nº 9, da Constituição, evitando-se o risco
Canotilho e Vital Moreira apontam desde logo a ilegiti- de manipulação da competência, e especialmente que a
midade constitucional do chamado método concreto de acusação possa escolher o tribunal que lhe parecer mais
determinação da competência. Na verdade, referem os favorável.
mesmos Autores, um tal método implica a atribuição de A competência material de cada tribunal em questões
uma dimensão de indeterminação na fixação da competên- penais está regulada no CPP, e subsidiariamente nas leis de
cia judicial, dependente de uma apreciação discricionária organização judiciária, e determina-se em razão da natureza
do MP (que é a entidade acusadora), que não se afigura de das causas e, em certas circunstâncias muito contadas,
fácil compatibilização com o sentido clássico do princípio também da qualidade das pessoas, e, ao mesmo tempo,
da fixação da competência por lei anterior.[5] de acordo com a repartição própria da predefinição das
É assim lógico, tal como refere Figueiredo Dias, a opção regras sobre competência territorial [9].
do direito processual penal português vigente seguindo por Existirão, nesta sequência, três critérios para determinar
regra - abstraindo, é claro, daqueles limites relativos ao tal atribuição: o objectivo, o funcional e o territorial, sendo
princípio do juiz natural e que se reflectem na determina- que a conjugação dos mesmos dá lugar a outros tantos tipos
ção de toda e qualquer espécie de competência-critérios de competência. Importa, assim, precisar que a distinção
de determinação abstracta da competência material, seja o de critérios para a delimitação da competência do tribu-
da espécie de tipo legal de crime em causa, o da gravidade nal abrange a competência em razão da fase do processo
da infracção indiciada pelo máximo da pena aplicável, ou (competência funcional); b. A competência em razão da
mesmo o de uma certa combinação destes dois critérios. espécie ou gravidade do crime, ou então da qualidade do
arguido (competência material); c. A competência em razão
III do lugar (competência territorial).
Assumida a necessidade da existência de critérios de No que concerne à competência funcional, o ponto a
determinação abstracta da competência importa referir destacar é que têm de intervir no processo pelo menos
que a mesma pode ser definida, seguindo Moreno Ca- dois juízes, um para a fase de investigação e outro para a
tena[6], como a distribuição que o legislador efectua entre fase de julgamento, só assim se podendo garantir o prin-
os distintos órgão jurisdicionais integrados na ordem penal. cípio da independência judicial. Nessa conformidade, o
Distribuição que pode ser alcançada ou concretizada com art. 40.º determina que “[n]enhum juiz pode intervir num
base em três critérios a) maior ou menor gravidade do facto julgamento [relativo] a processo em que tiver: a) [aplicado
criminoso, b) a natureza especial do seu objecto – rationae medida de coacção [ou] - [p]residido a debate instrutório”.
materiae e c) a qualidade do arguido – ratione personae. Quanto à competência material, é de referir que a mesma
De acordo com Aragoneses Martinez[7], o primeiro critério se desdobra por duas vertentes, a competência em razão
define a distribuição de competência em função do tipo de da hierarquia do tribunal e a competência em razão da
crime e sentença; o segundo ignora a gravidade do delito, estrutura do tribunal.[10]
ou não atende só à mesma, mas, essencialmente, à natureza A competência material pode estar, porém, ordenada e
do crime; já o terceiro define a distribuição da competên- delimitada no que respeita ao desenvolvimento do processo
cia em razão da função que desempenham algum tipo de dentro de cada instância, mediante competências diversas
agentes, provocando a alteração dos critérios comuns. conforme as fases da promoção e desenvolvimento pro-
Igualmente Henriques Gaspar[8] se pronuncia sobre o cessual: é o que se designa por competência funcional.
mesmo tema referindo que a competência material dos No processo penal, designadamente, as diversas fases do
tribunais, estabelecida em razão da natureza dos casos sub- processo (ou os actos normativamente delimitados) estão
metidos a julgamento, pressupõe um pré-ordenamento de referidas a competências funcionais diversificadas: o in-
organização: a competência dos tribunais em razão da ma- quérito; a instrução; o julgamento, estas sem possibilidade
téria é fixada por amplo princípio de inclusão, competindo de cumulação funcional do juiz (artigo 40º do CPP[11])
1430 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017
É exactamente esse o caso do juiz de instrução ao qual do princípio do juiz natural. Como referem Gomes Ca-
compete, nos termos do artigo 17 do Código de Processo notilho e Vital Moreira[12], o mesmo consiste essencial-
Penal, proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e mente na predeterminação do tribunal competente para
exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do o julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou
processo para julgamento, nos termos prescritos neste a atribuição da competência a um tribunal diferente do
Código. que era legalmente competente à data do crime. Adiantam
Acompetência material do juiz de instrução consubstancia- ainda que a escolha do tribunal competente deve resultar
-se na sua intervenção em fases processuais perfeitamente de critérios objectivos predeterminados e não de critérios
determinadas e, nomeadamente, o inquérito e a instrução. subjectivos, sendo que juiz legal é não apenas o juiz da
No inquérito, são as competências definidas nos artigos sentença em primeira instância mas, identicamente, todos
268º e 269º: actos a praticar pelo juiz de instrução e au- os juízes chamados a participar numa decisão (princípio
torização prévia do juiz de instrução para outros actos do dos juízes legais). A exigência constitucional, referem
inquérito; na instrução, o juiz de instrução preside e dirige ainda, vale claramente para os juízes de instrução e para
a respectiva fase processual, nos termos dos artigos 286º os tribunais colectivos.
a 308º, preside ao debate instrutório e profere decisão de O princípio do juiz legal implica, ainda, na visão dos
pronúncia ou de não pronúncia. mesmos Autores várias dimensões fundamentais: (a) exi-
No caso concreto, que convoca a figura do juiz do Tri- gência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou
bunal Central de Investigação Criminal encontramo-nos juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto
perante um caso especial de competência funcional tal estejam previamente individualizados através de leis ge-
como é definido no artigo 120º da LOS. rais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princí-
pio da fixação de competência, o que obriga à observância
IV das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz
Dotados dos instrumentos legais necessários para a e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou ime-
determinação da competência, os quais se consubstanciam diata são decisivos para a determinação do juiz da causa;
nas normas adjectivas penais e na lei de organização ju- (c) observância das determinações de procedimento refe-
diciária, subsiste uma questão que, em última análise, é rentes à divisão funcional interna (distribuição de proces-
aquela que constitui a chave dos presentes autos, ou seja, sos), o que aponta para a fixação de um plano de distri-
determinar qual é o momento que determina a fixação da buição de processos (embora esta distribuição seja uma
competência actividade materialmente administrativa, ela conexiona-se
Na lógica do acórdão recorrido, e procurando sinteti- com o princípio da administração judicial).
zar o itinerário argumentativo, nos termos do artigo 22.º Dentro das exigências necessárias para dar corpo ao
da LOFTJ (artigos 38.º LOSJ), a competência fixa-se no referido princípio, assinala, ainda, Figueiredo Dias a neces-
momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as sidade de evidenciar que, no plano da fonte, só a lei pode
modificações de facto que ocorram posteriormente, sendo instituir o juiz e fixar-lhe a competência, acrescentando-se,
igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto no plano temporal, a afirmação de um princípio de irretro-
se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe actividade: a fixação do juiz e da sua competência tem de
for atribuída competência de que inicialmente carecesse ser feita por uma lei vigente ao tempo em que foi praticado
para o conhecimento da causa. o facto criminoso que será objecto do processo.
E, segundo o artigo 23.º do mesmo diploma (artigo 39.º O princípio do juiz natural é uma das faces que assume
da LOSJ), nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal o princípio da legalidade no processo penal que, nas pa-
competente para outro, a não ser nos casos especialmente lavras de Figueiredo Dias, preserva um dos fundamentos
previstos na lei. essenciais do Estado de Direito ao colocar a justiça penal
Estas disposições constituem concretização da norma a coberto de suspeitas e de tentações de parcialidade e ar-
contida no artigo 32º, n.º 9, da Constituição da República, bítrio. Se fosse possível aos órgãos públicos encarregados
no âmbito das garantias em processo criminal, segundo do procedimento penal apreciar da «conveniência» do seu
a qual «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal exercício e omiti-lo por «inoportuno», avolumar-se-ia o
cuja competência esteja fixada em lei anterior», consa- perigo do aparecimento de influências externas, da ordem
grando o princípio do «juiz natural» ou do «juiz legal», mais diversa, na administração da justiça penal e, mesmo
cuja densificação já foi feita. quando tais influências não lograssem impor-se, o perigo
A fixação da competência no momento em que a acção de diminuir (ou desaparecer) a confiança da comunidade
se propõe e a irrelevância, como regra, das modificações na incondicional objectividade daquela administração[13].
de facto e de direito que ocorram posteriormente constitui.
Como também já se assinalou, a tradução do princípio da V
perpetuatio jurisdictionis ou perpetuatio fori, no sentido
de que a competência do tribunal se fixa com o momento Na perspectiva do acórdão recorrido sendo a notícia do
da propositura da acção e que, se o tribunal é competente crime o momento em que se fixa a competência do processo
nesse momento, ele manter-se-á assim até final. Nesta pers- criminal, ou seja o momento da propositura da “acção”,
pectiva, este princípio encontra-se também ao serviço de invocando-se o artigo 38 da LOSJ [14], aquela competência
uma boa administração da justiça e da economia proces- terá que abranger toda a sua plenitude, independentemente
sual pois assegura a continuidade do trabalho judiciário das fases processuais que ocorram, abrangendo a do juiz
que se mantém incólume relativamente às vicissitudes (de de instrução. e qualquer desaforamento traduzir-se-á numa
facto e de direito) que possam ocorrer. ofensa do princípio do juiz natural.
Na perspectiva da decisão recorrida a equação da ques- A interpretação em causa emerge duma consideração
tão da competência parte, assim, duma aquisição com sede ampla do conceito de “acção”, inscrito no normativo ci-
no artigo 32º da Constituição e que se indexa à afirmação tado, em sentido amplo, fazendo coincidir, sem qualquer
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017 1431
distinção, os diversos tipos de procedimento judicial, no- VI
meadamente a acção penal e a acção cível. Subsiste, então, a questão inicialmente formulada de
Todavia, estamos em crer que tal interpretação está afas- qual o momento em relação ao qual se devem parametrizar
tada da diferente substância da acção cível e da acção penal. os critérios de competência em processo penal.
Efectivamente, como refere Figueiredo Dias O processo Estamos em crer que tal questão está intimamente ligada
penal, na perspectiva jurídica que assume — outras serão à fisionomia própria da acção penal e traz, naturalmente,
as suas perspectivas ética, sociológica, política, cultural, à colação a questão da destrinça entre objecto do inqué-
etc. —, surge como uma regulamentação disciplinadora rito e objecto do processo. Analisando a relevância de tal
da investigação e esclarecimento de um crime concreto, matéria na apreciação dos presentes autos, diremos que,
que permite a aplicação de uma consequência jurídica como refere Figueiredo Dias[17].é a acusação que define e
a quem, com a sua conduta, tenha realizado um tipo de fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, sendo este
crime. Nesta medida constitui ele, de um ponto de vista que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição
formal, um «procedimento» público que se desenrola desde do tribunal e a extensão do caso julgado. É a este efeito
a primeira actuação oficial tendente àquela investigação e que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele
que se consubstanciam os princípios da identidade, da
esclarecimento até à obtenção de uma sentença com força unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do
de caso julgado ou até que se execute a reacção criminal a processo penal; os princípios, isto é, segundo os quais o
que o arguido foi condenado. Tomado o conceito de rela- objecto do processo deve manter-se o mesmo da acusação
ção jurídica no sentido acima apontado, há-de pelo menos ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e
reconhecer-se que ele não pode ser aceite nos termos em julgado na sua totalidade.
que cabe ao processo civil. Por seu turno, o artigo 262º do Código de Processo
Neste deparamos com um processo ao qual é essencial Penal, pronunciando-se sobre a finalidade e âmbito do
a existência, por um lado de uma discussão entre as par- inquérito, dispõe que o mesmo compreende o conjunto
tes titulares dos interesses contrapostos que no processo de diligências, em ordem à decisão sobre a acusação, que
se encontram concretamente em jogo, por outro lado, e visam investigar a existência de um crime, determinar os
consequentemente, de duas partes em posições jurídicas seus agentes, a responsabilidade deles e descobrir e reco-
tendencialmente iguais que discutem a causa perante o lher as provas. Como refere Maia Costa[18], a investigação
tribunal. Ao processo penal, como acabamos de ver, nem deverá ser dirigida estritamente para a descoberta da ver-
dade material, qualquer que ela seja, devendo, assim, ser
é essencial a existência de um diferendo entre MP e ar-
orientada para a recolha de todas as provas pertinentes, quer
guido, nem estes se encontram na mesma posição jurídica à comprovação da notícia do crime e da responsabilidade
perante o tribunal. do eventualmente denunciado, quer à demonstração da
O reconhecimento desta diferença irrecusável leva al- sua inocência.
guns autores a considerar que a relação jurídica proces- O inquérito não é dirigido contra o arguido, embora este
sual é abinitio, em processo civil triangular ou trilateral, seja naturalmente, e a partir do momento da sua constitui-
em processo penal angular ou bilateral. ção, alvo da investigação. Mas ele pode apresentar meios
O conceito de relação jurídica processual penal terá de prova no inquérito, que terão de ser investigados — a
então, ao menos, o efeito útil de dar a entender, com ni- não ser que sejam manifestamente impertinente ou dila-
tidez, que com o início do processo penal se estabelecem tórios —, podendo contribuir assim para o esclarecimento
necessariamente relações jurídicas entre o Estado e todos do caso. A investigação produzida no inquérito é, pois,
os diversos sujeitos processuais-se bem que a posição orientada exclusivamente pelo princípio da verdade mate-
jurídica destes seja a mais diversa e diferenciada e que rial, constituindo a autonomia do MP, titular do inquérito,
garantia institucional da realização desse princípio.
dali nascem para estes direitos e deveres processuais…
Para Dá Mesquita[19] estamos perante um actividade de
o processo penal tem de conceber-se como «uma conse- natureza teleologicamente vinculada que, findo o inquérito,
quência do aparecimento e da consolidação da ideia do habilitará o Ministério Público a decidir-se, no final, pela
Estado-de-direito como ideia de garantia para as liberda- acusação ou pelo arquivamento.
des do cidadão e de limitação da intervenção estadual, no Mas, nesta lógica, é evidente que a actividade do deten-
pressuposto de que o Estado deve reconhecer os direitos tor da acção penal não assume uma valência espartilhada
invioláveis da pessoa». [15] por quaisquer outros limites que não os derivados da notícia
Mas, sendo assim, é evidente a especifica conformação do crime e da necessidade de indagar dos seus fundamentos
que assume o objecto do processo penal que, nas palavras numa procura da verdade material que o habilitará ao pro-
de Castanheira Neves, tem a sua solução justa na equili- ferimento de uma decisão final no terminus do inquérito.
brada ponderação entre o interesse público da aplicação do Não existe, nestes termos, qualquer impedimento a que,
direito criminal (e da eficaz perseguição e condenação dos dentro de tais limites, o resultado da actividade do titular
delitos cometidos) e o direito incondicional do réu a uma da acção penal assuma uma configuração diversa que é
defesa eficaz e ao respeito pela sua personalidade moral, imposta pela própria dinâmica do inquérito.
Atento o exposto, e procurando responder à interpelação
do mesmo modo a solução válida do em todos os pontos feita sobre a valorização e alteração de factos imputados ao
em que ele releve traduza também um justo equilíbrio entre arguido em diferentes momentos processuais, dir-se-á que,
este direito e aquele interesse[16] nada obstando à sua existência, não se pode escamotear
Não tem razoabilidade dogmática a equiparação do a circunstância de a mesma trazer à colação a decantada
processo civil e do processo penal e dos respectivos pro- questão da competência para os actos judiciais do inquérito.
cedimentos para efeito de subsunção ao citado normativo No que concerne, importa referir que, durante a fase de
do artigo 38 da LOSJ. inquérito e nos termos do art. 264.º do CPP, só está definida
1432 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017
a competência territorial do MP. Isto sendo, naturalmente, A pretensão do requerente no que concerne a este seg-
possível a transmissão dos autos para outro MP (com con- mento não tem fundamento legal. Na verdade, nos termos
sequente alteração da competência territorial do MP) nos do artigo 33º, nº 2 do Código de Processo Penal, declarada
termos do art. 266.º do CPP. A competência do juiz, na fase a incompetência de um tribunal, o processo será remetido
de inquérito, para a prática de actos jurisdicionais apenas para o tribunal competente. E este anula os actos que se não
está definida em termos de reserva de jurisdição (art. 17.º, teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo,
268.º e 269.º do CPP). ordenando, ademais, a repetição dos actos necessários para
Quem tem o domínio da acção penal, na fase de in- conhecer da causa.
quérito[20], é o MP, sendo que a competência territorial do Como se refere no Código de Processo Penal dos Magis-
Ministério Público se pode ir modificando consoante os trados do Ministério Publico do Distrito Judicial do Porto
resultados da investigação. A investigação é dinâmica e declarada a incompetência do tribunal, o processo deve
os factos vão apresentando contornos diversos, podendo ser remetido para o tribunal competente, o qual: (a) Anula
estes implicar alteração do MP competente e, consequen- os actos que não se teriam praticado se perante aquele
temente, alteração do JIC competente para a prática de tivesse corrido o processo; e (b) Ordena a repetição dos
actos jurisdicionais. actos necessários para conhecer da causa (art. 33.°, nº 1).
Cabe ao MP apresentar o processo ao Juiz para a prática Adiantam ainda os Autores daquele Comentário que o
dos actos jurisdicionais e é nesse momento – isto é, quando critério de justiça material consentâneo com os princípios
é chamado a intervir para a prática de tal acto jurisdicional da economia processual e do máximo aproveitamento
– que importa ao Juiz verificar se é competente para o dos actos processuais em processo penal leva a que só
efeito. Durante a fase de inquérito, entendemos, pois, que se anulem ou se repitam actos indispensáveis para ade-
não se fixa a competência do Tribunal. Com o que não quar o processo à tramitação que ele teria face às razões
tem aqui aplicação o art. 38.º da LOSJ (Lei n.º 62/2013, específicas de competência do tribunal que vai conhecer
de 26-08) em virtude de o objecto do processo ainda se de causa.
encontrar em formação. Temos, assim, que a declaração de incompetência não
Quando o Juiz é chamado a praticar actos jurisdicionais, determina a nulidade do processo, mas tão-só dos actos
na fase de inquérito (da qual não tem o dominium), o que se não teriam sido praticados se o processo tivesse
mesmo aprecia a sua competência para a prática daquele corrido perante o tribunal competente. É o tribunal com-
acto naquele momento (momento processualmente re- petente que declara quais os actos que são nulos e que
levante). Trata-se, pois, de uma competência em aberto. ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da
Assim sendo, o Juiz, durante a fase de inquérito e quando causa, caso estes existam. Estamos perante uma situação
é chamado a intervir para a prática de actos jurisdicionais, de conservação dos actos imperfeitos que se consubstan-
avalia a sua competência em razão da matéria e verifica cia no reconhecimento da capacidade para provocar os
se tem competência para intervir naquele acto. Tal com- efeitos correspondentes aos actos válidos, mediante a sua
petência é aferida em relação àquele momento concreto e coligação com outros factos sucessivos, que vêm suprir ou
não em relação a qualquer outro tornar irrelevantes as deficiências cometidas.
Quando o objecto do processo se fixa- com a acusação Estabelece João Conde Correia, nesta vertente, que a
ou requerimento de abertura de instrução-é que o Tribunal conservação dos actos inválidos abarca todas aquelas si-
(Juiz) está em condições de aferir a sua competência e, a tuações em que o ordenamento jurídico tolera de tal forma
partir de então, a mesma fixa-se para futuro – art. 38.º da que, apesar de persistir o vexame do pecado cometido, o
LOSJ. acto torna-se inatacável e estável nas suas consequências
Conclui-se, assim que na aferição da competência do prático-jurídicas.
Tribunal para proceder à realização da instrução terá de Tais fenómenos, embora integrem aquele sentido amplo
atender-se ao objecto do processo, tal como se encontra das causas de sanação e manifestem a tendência inata
definido pela acusação ou pelo requerimento de abertura para a perpetuação dos efeitos produzidos pelos actos
da instrução, constituído como acusação alternativa. Se, em processuais penais inválidos, são distintos. A conserva-
função de tal requerimento, não se encontram elencados ção dos actos inválidos pressupõe a mera consolidação
os pressupostos de atribuição de competência do TCIC é das consequências do acto defeituoso. A sanação stricto
lógica a conclusão de que o mesmo não é o tribunal com- sensu consiste na sobrevivência do acto, condicionada pela
petente para a mesma instrução. remoção sucessiva do vício que o afecta. Naquele caso,
o acto resiste incólume apesar da sua imperfeição. Neste
VII caso, convalesce, superando com sucesso, essa mesma
imperfeição.
Por último, mas não em último, importa referir que o Integram o conceito de conservação todos os actos
recorrente indica o sentido da fixação de jurisprudência inválidos em que: pelo decurso do processo; pelo com-
no sentido de que “Padece do vício de nulidade insanável, portamento dos sujeitos processuais; ou pela realização
nos termos do artigo 119.º, alínea e), do Código de Pro- da finalidade perseguida pela norma jurídica violada o
cesso Penal, ao mesmo tempo que configura a aplicação ordenamento jurídico aceita a manutenção dos efeitos
de norma violadora do princípio do juiz natural (cfr. ar- prático-juridicos produzidos[21].
tigo 32.º, n.º 9, da Constituição), o despacho do Juiz de Tal entendimento é tanto mais de sufragar quanto é
Instrução do Tribunal Central de Instrução Criminal que certo que, no caso vertente, os autos, após a interposição
declare aberta a fase de instrução, mesmo que no processo do presente recurso, que não tem efeito suspensivo-artigo
e contra o Arguido não haja sido deduzida acusação por 438 nº3 do Código de Processo Penal, seguiram o seu curso
qualquer dos crimes do catálogo do n.º 1 do artigo 47.º do normal e processualmente adequado.[22]
Estatuto do Ministério Público ou do artigo 120.º, n.º 1, Termos em que se acorda no Pleno das Secções Crimi-
da Lei de Organização do Sistema Judiciário.” nais do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017 1433
o presente recurso extraordinário, revogando-se o acórdão ções de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos
recorrido, e fixar jurisprudência nos seguintes termos: casos especialmente previstos na lei.
[15]
Ibidem pag. 298 e seg.
«Competindo ao Tribunal Central de Instrução Crimi- [16]
Sumários de Processo Criminal pag 198
nal proceder a actos jurisdicionais no inquérito instau- [17]
Direito Processual Penal Edição Policopiada da Sec-
rado no Departamento Central de Investigação Criminal
para investigação de crimes elencados no artigo 47.º, ção de textos da Faculdade de Direito de Coimbra pag 103
[18]
n.º 1, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Código de Processo Penal Comentado; António
Ministério Público), por força do artigo 80.º, n.º 1, da H. Gaspar; Santos Cabral; Maia Costa; Oliveira Mendes;
Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Pereira Madeira; Henriques da Graça Edições Almedina
Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pag 951
[19]
essa competência não se mantem para proceder à fase Processo Penal, Prova e Sistema Judiciário pag. 215
[20]
de instrução no caso de, na acusação ali deduzida ou Sobre a natureza de inquérito importa recordar
no requerimento de abertura de instrução, não serem as palavras de Anabela Rodrigues “O novo Código de
imputados ao arguido qualquer um daqueles crimes Processo Penal-O inquérito no novo Código de Processo
ou não se verificar qualquer dispersão territorial da Penal pag 65” Ao pretender resolver a situação, um novo
actividade criminosa.» Código de Processo Penal só podia fazer do inquérito
a fase normal e usual de efectuar a investigação de um
Em consequência, determina-se que, oportunamente, o crime, a cargo do Ministério Público, que assim retoma
processo seja remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa em plenitude a sua função tradicional de domínio da
para que seja proferida nova decisão em conformidade com investigação criminal pré-judicial, no que passa a ser
a jurisprudência fixada (artigo 445.º do CPP). assistido por órgãos de polícia criminal; e da instrução
Não é devida taxa de justiça — artigo 513.º, n.º 1, do uma fase facultativa, que só terá lugar se o arguido ou o
CPP. assistente a requererem, da competência de um juiz de
Cumpra-se, oportunamente, o disposto no artigo 444.º instrução, ao qual caberá decidir sobre o bem fundado
n.º 1, do CPP. da decisão de acusação ou de não-acusação (emitindo
despacho de pronúncia ou de não-pronúncia).
[1]
O qual julgou improcedente o recurso apresentado [21]
Contributo para a análise da inexistência e das nu-
pelo Recorrente que tinha por objecto o despacho do Juiz lidades processuais, Coimbra Editora, pag. 199, pag.129
de Instrução Criminal do Tribunal Central de Instrução e seg.
Criminal, de 21 de Outubro de 2015, que indeferiu o re- [22]
Tal entendimento é reforçado quando se encontra em
querimento no qual se pugnava pelo reconhecimento da causa uma questão de organização do sistema judiciário
nulidade insanável daquele despacho que declarou aberta e não de afectação de direitos ou de garantias processuais
a fase de instrução, por violação das regras de competência
material do tribunal de instrução criminal Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Fevereiro de
[2]
Na redacção conferida pela Lei n.º 60/98, de 27 de 2017. — José António Henriques dos Santos Cabral (Re-
agosto, diploma que alterou ainda a designação daquele lator — voto vencido em conformidade com a declaração
diploma para «Estatuto do Ministério Público» (EMP), do Exmo. Conselheiro Manuel Matos) — António Jorge
por força do artigo 80.º, n.º 1, da Lei de Organização e Fernandes de Oliveira Mendes — José Adriano Machado
Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), apro- Souto de Moura — António Pires Henriques da Graça
vada pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro [actualmente, matéria (juntando declaração de vencido) — Raul Eduardo do
regulada no n.º 1 do art. 120.º da Lei da Organização do Vale Raposo Borges — Isabel Celeste Alves Pais Mar-
Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, tins (vencida — conforme declaração de voto do primeiro
de 26 de agosto] Relator, Exmo. Conselheiro Manuel Matos) — Manuel
[3]
Conf Victor Fairen Guillen “Doctrina General del Joaquim Braz — Isabel Francisca Repsina Aleluia São
Derecho Procesal” Libreria Bosch Barcelona 1990, Marcos — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de
pag 247 Oliveira — Nuno de Melo Gomes da Silva (vencido nos
[4]
Direito Processual Penal I Volume Coimbra Editora termos da declaração do Sr. Conselheiro Manuel Augusto
Coimbra 1974 pag 311 e seg de Matos) — Francisco Manuel Caetano — Manuel Pe-
[5]
Constituição da Republica Portuguesa Anotada Coim- reira Augusto de Matos (vencido, nos termos da declaração
bra Editora Coimbra 2007 pag 512 e seg que junto) — Rosa Maria Oliveira Tching (Vencida em
[6]
Moreno Catena: Derecho Procesal, 1. II , p. 104. conformidade com a declaração do Exmo. Senhor Con-
[7]
Aragoneses Martínez: Derecho Procesal Penal, Centro selheiro Manuel Matos) — José Vaz dos Santos Carvalho
de Estudios Ramón Areces, Madrid, 1996, pp. (vencido nos termos da declaração que junto) — António
[8]
Código de Processo Penal Comentado; António Silva Henriques Gaspar (Presidente).
H. Gaspar; Santos Cabral; Maia Costa; Oliveira Mendes;
Pereira Madeira; Henriques da Graça Edições Almedina Vencido, tendo em conta o seguinte:
2016 Coimbra pag 48 e seg O arº 10º do Código de Processo Penal (CPP), refere:
[9]
Ibidem Código de Processo Penal Comentado. “A competência material e funcional dos tribunais em
[10]
Conforme Paulo de Sousa Mendes Lições de Direito matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e,
Processual Penal Almedina Coimbra 2014 pag 110 subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária.”
[11]
Ibidem Código de Processo Penal Comentado.
[12]
Ibidem pag 517 e seg Porém:
[13]
Ibidem, pag 321 e seg
[14]
Artigo 38.º nº1 - A competência fixa-se no momento O CPP não define a competência material do Tribunal
em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modifica- Central de Instrução Criminal
1434 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017
O CPP, apenas define a competência (funcional) do juiz a institucionalização da competência, implicitamente as-
de instrução, no sentido de que: “Compete ao juiz de instru- sumida pelo Tribunal, na prática de actos jurisdicionais,
ção, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções ao não excepcioná-la, e, por isso, se retroage ao momento
jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento da instauração do inquérito, equivalendo este ao exercício
nos termos previstos neste Código ”artº 17º . da acção penal.(v. aliás, artº 219.ºda Constituição da Re-
* pública, sobre as funções e estatuto do Ministério Público:
1. Ao Ministério Público compete […] exercer a acção
A questão, objecto do presente recurso de fixação de penal […].)
jurisprudência, não incide sobre a competência territorial, *
nem sobre competência funcional do juiz de instrução,
mas sim, sobre a competência material de um tribunal de Por outro lado, se a finalidade e âmbito do inquérito
competência territorial alargada, compreende “o conjunto de diligências que visam inves-
Há, por isso, que pesquisar a Lei de Organização do tigar a existência de um crime, determinar os seus agentes
Sistema Judiciário - Lei n.º 62/2013, de 26/08, com a e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas,
alteração da Lei nº 40-A/2016, de 22/12 em ordem à decisão sobre a acusação” — artº 262º, nº 1,
De harmonia com o seu artº 37º, nº 1: do CPP, bem pode acontecer que haja desenvolvimentos
“1 — Na ordem jurídica interna, a competência de facto ocorridos posteriormente ao início do inquérito,
reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, resultantes da investigação, que confluam na competência
o valor, a hierarquia e o território”. já definida, e assim, também determinada por conexão, nos
termos dos artºs 28º e 29º,do CPP, a implicar unidade e
O artº 40.º debruça-se sobre a competência em razão da apensação de processos..
matéria, estabelecendo: Note-se, aliás, que mesmo em caso de separação de
processos, a prorrogação da competência por conexão
“1 — Os tribunais judiciais têm competência para mantém-se para os processos separados, nos termos dos
as causas que não sejam atribuídas a outra ordem ju- artºs 30º e 31º, do CPP, que podem não referir-se a crimes
risdicional. do catálogo.
2 — A presente lei determina a competência, em ra-
zão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, Pires da Graça
estabelecendo as causas que competem aos juízos de
competência especializada e aos tribunais de compe- Vencido como relator pelas razões que sucintamente
tência territorial alargada.” se enunciam:
A questão presente nas decisões judiciais em conflito
Assim, estabelecidas as causas que competem aos juízos
é a de saber se, sendo o Tribunal Central de Instrução
de competência especializada e aos tribunais de competên-
cia territorial alargada fica determinada a sua competência, Criminal o competente para proceder a atos jurisdicionais
em razão da matéria durante o inquérito com fundamento na investigação de
crimes elencados no artigo 47.º, n.º 1, da Lei n.º 47/86, de
* 15 de outubro, na redação conferida pela Lei n.º 60/98, de
27 de agosto - Estatuto do Ministério Público» (EMP), por
O Tribunal Central de Instrução Criminal é um tribu- força do artigo 80.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcio-
nal de competência territorial alargada — v. art 86º nº 3, namento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela
al. e), e tem competência definida nos termos do n.º 1, do Lei 3/99, de 13 de janeiro [atualmente, matéria regulada
artigo 120.º no n.º 1 do art. 120.º da Lei da Organização do Sistema
“Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de
juízo competente para outro, a não ser nos casos espe- agosto], essa competência se mantém para proceder à fase
cialmente previstos na lei.” — Artigo 39.º (Proibição de de instrução, no caso de na acusação ou no requerimento
desaforamento) de abertura de instrução (RAI), não serem imputados ao
Sendo que, conforme artº 38.º, ao versar sobre a fixação arguido quaisquer dos referidos crimes, ou não se verificar
da competência: qualquer dispersão territorial da atividade criminosa.
“1 — A competência fixa-se no momento em que a No projecto apresentado, aderiu-se ao entendimento
ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de adotado no acórdão recorrido, tendo-se proposto a unifor-
facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos mização de jurisprudência nos seguintes termos:
especialmente previstos na lei. Competindo ao Tribunal Central de Instrução Crimi-
2 — São igualmente irrelevantes as modificações de nal proceder a atos jurisdicionais no inquérito instaurado
direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa no Departamento Central de Investigação Criminal para
estava afeta ou lhe for atribuída competência de que investigação de crimes elencados no artigo 47.º, n.º 1, da
inicialmente carecia para o conhecimento da causa.” Lei n.º 47/86, de 15 de outubro (Estatuto do Ministério Pú-
blico), por força do artigo 80.º, n.º 1, da Lei de Organização
O conceito de “ação” para efeito jurídico-processual pe- e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela
nal, de determinação da competência material do tribunal, Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, essa competência mantém-se
deve ser entendido cum grano salis, - apesar de também para a realização da instrução, ainda que na acusação ali
se utilizar a expressão “acção penal” - pois que, não é o deduzida, ou no requerimento de abertura da instrução aí
Ministério Público que define a competência material do formulado, não sejam imputados ao arguido qualquer um
Tribunal Central de Instrução Criminal, mas sim os factos daqueles crimes, ou não se verifique qualquer dispersão
criminais indiciários, que legalmente tornam consequente territorial da atividade criminosa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017 1435
O Código de Processo Penal (CPP) apresenta um modelo investigação criminal – o Departamento de Investigação e
para o processo que assenta na consagração do inquérito Ação Penal (DCIAP), definido no artigo 46.º, n.º 1, desse
dirigido pelo Ministério Público como uma fase inicial, ne- diploma como «um órgão de coordenação e de direção da
cessária e geral de investigação, propondo, complementar- investigação e de prevenção da criminalidade violenta,
mente, uma instrução da competência do juiz de instrução, altamente organizada ou de especial complexidade»,
que será sempre subsequente, pontual e facultativa. competindo-lhe, de acordo com o disposto no artigo 47.º,
Na sistemática do CPP, a fase preliminar ou prepara- n.º 1, do mesmo diploma, coordenar a direção da investiga-
tória do processo penal compreende o inquérito (subfase ção dos crimes aí indicados e dirigir o inquérito e exercer a
do inquérito) e a instrução (subfase da instrução), devendo ação penal relativamente a tais crimes, quando a atividade
ter-se sempre em conta ambas as «fases preliminares». criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes
No modelo do CPP, «a instrução constitui uma fase distritos judiciais – n.º 3, alínea a), do mesmo preceito.
preliminar do processo, judicial, com estrutura acusatória, A razão que presidiu à criação do TCIC e, é claro, às
mas ainda integrada pelo princípio da investigação, tendo competências que lhe foram legalmente deferidas, revelam
como ato obrigatório e essencial uma audiência informal, a existência de uma correlação direta entre essas compe-
oral e contraditória, que visa a comprovação judicial da tências e as do DCIAP.
decisão do Ministério Público de acusar ou não acusar» Nesta perspetiva, o TCIC constitui a autoridade judici-
(ANTÓNIO HENRIQUES GASPAR, “As exigências da ária que desempenha, em exclusivo, as suas competências
investigação no processo penal durante a fase da instru- em inquérito dirigido pelo Ministério Público no DCIAP,
ção”, (“As exigências da investigação no processo penal nele exercendo todas as funções jurisdicionais previstas
durante a fase da instrução”, Que Futuro para o Direito na lei, devendo ser chamado a exercer o controlo judicial
Processual Penal?, Coimbra Editora, 2009, p. 89). do encerramento do inquérito aí determinado.
O juiz de instrução é, no âmbito do processo penal, e de Para PAULO DÁ MESQUITA, «no que concerne aos
acordo com o conteúdo material das suas competências que atos judiciais do inquérito e à fase da instrução existe uma
estão enunciadas no artigo 17.º do CPP, a autoridade judi- regra paralela à da competência legal do DCIAP (…) no
ciária competente para proceder à instrução, mas também que concerne à competência do tribunal central de instru-
para proceder à pronúncia e para exercer todas as funções ção criminal» [sublinhado agora] (Direção do Inquérito
jurisdicionais no inquérito, até à remessa do processo para e Garantia Judiciária, Coimbra Editora, 2003, p. 218,
julgamento. nota 77).
A instrução tem por finalidade o controlo judicial da A competência em matéria penal, enquanto medida da
atividade investigatória do Ministério Público, de com- jurisdição em matéria penal de cada um dos tribunais, é de-
provação judicial do encerramento do inquérito perante limitada nas leis de processo e de organização judiciária em
os termos fixados pela acusação pública, pela acusação função de critérios objetivos e predeterminados, segundo
particular ou pelo requerimento de abertura da instrução. normas de distribuição territorial (competência territorial),
Assim, a atividade do juiz de instrução encontra-se limitada podendo ainda estar ordenada e delimitada, no que respeita
à partida pela fatualidade em relação à qual foi pedida a ao desenvolvimento do processo dentro de cada instância,
instrução, pois, não obstante o juiz investigar autonoma- mediante competências diversas conforme as fases da
mente o caso que lhe é submetido, o âmbito e limites da promoção e desenvolvimento processual (competência
sua intervenção estão determinados no requerimento para a funcional).
abertura da instrução. Como prescreve o artigo 288.º, n.º 4, Como se lê no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
do CPP, o juiz de instrução tem de ter em conta a indicação de 06-10-2004 (Processo n.º 04P1139), «a competência em
constante do requerimento de abertura da instrução. processo penal - a cada crime corresponde um processo
A atuação do juiz de instrução há de nortear-se pelas para o qual é competente o tribunal predeterminado em
finalidades já indicadas e dentro das balizas referidas, função das regras sobre competência material, funcional
devendo ter-se em conta, como se assinalou, que, relati- e territorial - é, por princípio, unitária, respondendo a exi-
vamente às diligências probatórias, a regra passará pelo gências precisas de determinação prévia do tribunal com-
aproveitamento do material recolhido no inquérito. petente, para prevenir a manipulação avulsa ou arbitrária
Na organização judiciária, os tribunais de instrução de competência em contrário do respeito pelo princípio do
criminal são tribunais de competência especializada, de juiz natural», podendo o princípio, acrescenta-se, «respei-
1.ª instância, competindo-lhes, conforme artigo 79.º, n.º 1, tando ainda exigências mínimas, […] sofrer adequações,
da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro (LOFTJ), proceder à ins- previstas na lei e formadas segundo critérios objetivos,
trução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as organizando-se um só processo para uma pluralidade de
funções jurisdicionais relativas ao inquérito, competência crimes, e assim afastando a competência primária relati-
presentemente contemplada no artigo 119.º, n.º 1, da Lei vamente a alguns dos crimes, desde que entre os vários
de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada crimes se verifique uma ligação que torne conveniente para
pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. melhor realização da justiça que todos os crimes sejam
O Tribunal Central de Instrução Criminal foi previsto apreciados conjuntamente».
no artigo 80.º, da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, preceito Em função da fase de inquérito, a competência territo-
que, regendo sobre «casos especiais de competência», veio rial do Ministério Público é determinada, em regra, pelas
estabelecer que a competência referida naquele artigo 79.º, disposições processuais sobre a competência territorial do
n.º 1, quanto aos crimes enunciados no n.º 1 do artigo 47.º tribunal as quais, por sua vez, são correspondentemente
da Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, cabe a um tribunal central aplicáveis ao juiz de instrução, conforme artigo 288.º,
de instrução criminal quando a atividade criminosa ocorrer n.º 2, do CPP.
em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais. Ou seja, a competência territorial do juiz de instrução
O TCIC teve, portanto, a sua origem com a criação, para a prática de atos que se compreendem na sua com-
pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto,) de uma estrutura de petência material e funcional, está definida pelos critérios
1436 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017
que determinam a competência material para a realização do EMP e 80.º da LOFTJ (artigo 120.º da LOSJ), e que
do inquérito – artigo 79.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99 e artigo «esta competência inicialmente fixada se arrasta para as
119.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013. Neste ponto, citando JOSÉ fases posteriores do processo incluindo a própria com-
MOURAZ LOPES, pode afirmar-se que a orgânica judi- petência para a instrução, apesar do desaparecimento
ciária no âmbito da instrução criminal obedece a lógicas na acusação dos ilícitos criminais no elenco descrito
pré-definidas decorrentes do Estatuto do Ministério Público nos normativos relativos à competência do DCIAP e do
(Garantia Judiciária no Processo Penal – Do Juiz e da TCIC já referidos».
Instrução, Coimbra Editora, 2000, p. 98). Na situação em exame importa apurar se a competência
Relativamente à competência material, o EMP prevê «inicialmente fixada» do TCIC se arrasta, se é prorro-
normas especiais de competência, uma das quais se en- gada, para a fase (ou subfase) da instrução, interessando
contra implicada na situação aqui em apreço: no caso frisar que o encerramento do inquérito onde foi proferido
de a atividade criminosa decorrer em mais do que um o despacho do Juiz do TCIC e mantido no acórdão indi-
distrito judicial e se inclua em determinado elenco de cado como «acórdão recorrido», na sequência do recurso
crimes, a competência para o inquérito cabe ao DCIAP contra ele interposto ocorreu no DCIAP com a prolação de
(artigo 47.º, n.º 3, do EMP). Este regime, por sua vez, tem despacho de acusação. Também a situação examinada no
correspondência na definição da competência material e acórdão fundamento teve por base um despacho do Juiz do
funcional do TCIC, conforme disposto nos artigos 79.º, TCIC que se julgou competente para a prática de atos juris-
n.º 1, e 80.º da LOFTJ e, presentemente, nos artigos 119.º dicionais na fase da instrução requerida por assistentes na
e 120.º da LOSJ. sequência da prolação de despacho de arquivamento pelo
Nos termos do artigo 22.º da LOFTJ, a competência Ministério Público em inquérito pendente no DCIAP.
fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irre- Ou seja, a decisão de encerramento do inquérito foi
levantes as modificações de facto que ocorram posterior- proferida pelo Ministério Público no DCIAP e, no pleno
mente, sendo igualmente irrelevantes as modificações de exercício da sua competência legalmente definida, deduziu,
direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava num caso, uma acusação, decidindo-se, no outro caso,
afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente pelo arquivamento. Ora, tendo esta decisão proferida em
carecesse para o conhecimento da causa. inquérito pendente no DCIAP, é razoável que se sustente
E, segundo o artigo 23.º do mesmo diploma (artigo 39.º competir ao juiz do TCIC o controlo judicial daquelas
da LOSJ), nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal opções. O inquérito – o processo – mantém-se sob a sua
competente para outro, a não ser nos casos especialmente jurisdição e apto ao exercício das suas competências em
previstos na lei. sede de instrução.
Estas disposições traduzem a concretização da norma A competência territorial do juiz de instrução para a
contida no artigo 32º, n.º 9, da Constituição da República, prática de atos que se compreendem na sua competência
no âmbito das garantias em processo criminal, segundo a material e funcional encontra-se definida pelos critérios que
qual «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja determinam a competência material para a realização do
competência esteja fixada em lei anterior», consagrando inquérito – artigo 79.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99 e artigo 119.º,
o princípio do «juiz natural» ou do «juiz legal», cuja den- n.º 1, da Lei n.º 62/2013, pois que, como observa JOSÉ
sificação já foi feita. MOURAZ LOPES, a orgânica judiciária no âmbito da
Na lição de GERMANO MARQUES DA SILVA, o instrução criminal obedece a lógicas pré definidas decor-
princípio do juiz natural ou legal «tem por finalidade evitar rentes do Estatuto do Ministério Público (ob. cit., p. 98)
a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para resolver Considera-se, portanto, que o TCIC mantém a compe-
um caso determinado. As normas, tanto orgânicas como tência para proceder à instrução ainda que na acusação
processuais, têm de conter regras que permitam determinar ou no requerimento de abertura da instrução não conste
o tribunal que há-de intervir em cada caso em atenção a qualquer um dos crimes que integram o catálogo do n.º 1 do
critérios objetivos» (Curso de Processo Penal, 4ª edição, artigo 47.º do EMP ou se não verifique a dispersão territo-
Lisboa 2000, p. 54). rial prevista no n.º 3, alínea a) da mesa disposição.
Trata-se de uma garantia de predeterminação por crité- Para este entendimento, adquirem particular relevo as
rios objetivos do tribunal competente para o julgamento, regras consagradas nos citados artigos 32.º, n.º 9, da Cons-
válida para todos os juízes chamados a participar numa tituição da República, 25.º e 26.º da LOFTJ e os princípios
decisão, aí se incluindo o juiz de instrução. aí subjacentes do juiz natural ou legal e da perpetuatio
A fixação da competência no momento em que a ação jurisdicionis.
se propõe e a irrelevância, como regra, das modificações Estas normas dizem respeito ao momento em que se
de facto e de direito que ocorram posteriormente constitui fixa a lei reguladora da competência, e como tal, a lei
também a tradução do princípio da perpetuatio jurisdictio- reguladora da competência será a que estiver em vigor à
nis ou perpetuatio fori, no sentido de que a competência data da propositura da acção, sendo que, conforme se julga
do tribunal se fixa com o momento da propositura da ação constituir entendimento sedimentado na jurisprudência, a
e que, se o tribunal é competente nesse momento, ele ação penal deverá considerar-se proposta com a instauração
manter-se-á assim até final. Nesta perspetiva, este princípio do inquérito.
encontra-se também ao serviço de uma boa administração Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de
da justiça e da economia processual pois assegura a con- Lisboa de 09-05-2001, proferido no processo n.º 2129/01 –
tinuidade do trabalho judiciário que se mantém incólume 3.ª Secção, e de 30-01-2001, proferido no processo
n.º 110065, em que estava em causa a determinação do
relativamente às vicissitudes (de facto e de direito) que
momento relevante para a definição da competência.
possam ocorrer.
Lê-se no acórdão de 09-05-2001:
Afirma-se no acórdão recorrido que a competência do
TCIC no inquérito pendente no DCIAP se encontra legi- «Ora, parece à primeira vista estranho que a L.O.F.T.J
timada por força das citadas disposições dos artigos 47.º diga que “a competência se fixa no momento em que
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2017 1437
a ação se propõe”, quando é certo que as questões de lheiro Pereira Madeira, na qualidade de então Presidente
incompetência podem colocar-se até ao trânsito em da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça,
julgado da decisão final (n.º 1 do art.º 32.º do C.P.Penal) proferida no recurso n.º 22/13.IGEGMR-A.S1 (conflito
ou, tratando-se de incompetência territorial, até ao iní- de competência), onde se afirma que:
cio do debate instrutório ou do julgamento (n.º 2 desse
«Apenas cum grano salis se pode considerar que o
art.º 32.º). inquérito só assume a qualidade de “processo judicial”
Contudo, se conjugarmos essa disposição da L.O.F.T.J quando a acusação dá entrada em juízo.
com o art.º 32.º, n.º 7, da Constituição, facilmente se Com efeito, a judicialização do processo não acontece
descortinará que o que se fixa no momento em que a apenas a partir da situação referida, já que o processo
ação se propõe é, não a competência de este ou daquele anterior — o inquérito e (ou) instrução — não deixam
tribunal, mas a lei reguladora da competência. de requerer, como se sabe, esta obrigatoriamente, muitas
Adquirido este princípio, resta descortinar em que vezes aquele, a intervenção do juiz, embora pontual,
momento se deve considerar proposta a “ação” penal, em vários atos processuais, como, por exemplo, o in-
conceito que se adequa mais a processos cíveis do que terrogatório de arguido detido, a aplicação de medidas
a processos criminais, pelo que teremos de fazer apelo de coação, etc.
a algum bom senso, de modo a dar alguma coerência à Seria, portanto, uma simplificação de todo inaceitá-
vida e à existência do processo criminal, tal como hoje vel, em face da configuração legal do processo penal,
está configurado. considerar que antes daquele ato inicial do “processo
Com efeito, num primeiro momento, poder-se-ia ser judicial” – entrada da acusação a juízo – só existe o
tentado a dizer que só há “ação” penal no momento em vazio, ou seja, a instauração prévia do inquérito e os
que a acusação é presente ao juiz de julgamento, pois, atos ali praticados seriam de todo irrelevantes.
antes disso, ou há inquérito, que é uma fase proces- Não é assim, e já noutras ocasiões o Supremo Tribu-
sual investigatória, de contornos ainda pouco definidos nal de Justiça, nomeadamente pela pena do ora signatá-
quanto ao objeto e à pessoa, ou há instrução, que é uma rio se pronunciou sobre o assunto, como por exemplo
fase de mera comprovação judicial da decisão de acusar no recurso n.º 176/06.3EAPRT-B.P1.S1, 3.ª sec., com
ou de não acusar. (…) decisão de 5/1/2011, onde se dá nota do valor, por exem-
Todavia, embora sedutora a hipótese de se configurar plo, da importância determinativa da competência do
a acusação, ou, mais propriamente, a entrada em juízo da tribunal reportada ao momento em que a denúncia do
acusação, como momento definidor da lei reguladora da facto chega ao conhecimento do Ministério Público.
competência, essa decisão iria provocar falhas e quebras O que se passa antes da acusação, melhor dizendo,
na unidade do sistema. (…) no inquérito, não deixa de ser uma tramitação em pro-
Quer isto dizer que, em processo criminal, por razões cesso penal, embora numa fase preliminar ainda, tal
de coerência processual e por razões de melhor aplica- como resulta da lei, nomeadamente do art. 48.º do Có-
ção das garantias constitucionais do juiz natural e de não digo respetivo, que legitima o Ministério Público para
desaforamento do processo, a “ação“ deve considerar- o promover.
-se proposta no momento em que há notícia do crime. Significa isto, que a ação penal, lato sensu, não vê
É aí que o processo nasce e é então que se começam a a luz do dia apenas quando a acusação entra em juízo,
colocar as questões de competência. (…) pois existe mesmo antes de aquela ser deduzida, e, até,
Em suma: a lei reguladora da competência em pro- quando ela não sobrevém, como quando o inquérito
cesso criminal fixa-se no momento em que há notícia é arquivado por qualquer motivo, nomeadamente por
do crime. (…) falta de provas.
Fixada do modo referido a lei reguladora da com- Assim sendo, o processo penal no amplo sentido
petência, as modificações de facto que ocorrerem que aqui tem de ser configurado, não surge ex novo no
posteriormente são irrelevantes (n.º 1 do art.º 22º da momento da acusação, antes, no exato momento em
L.O.F.T.J.)» que a notícia do crime chega ao Ministério Público,
iniciando-se então o procedimento criminal respetivo
Também no acórdão da Relação de Lisboa de 30-01-2001 nos termos exatos dos artigos 48.º e 53.º, n.º 2 a), do
se entendeu que a competência se fixa no momento da instau- Código de Processo Penal e do artigo 219.º, n.º 1, da
ração do processo, com a aquisição pelo Ministério Público da Constituição.
notícia do crime e instauração do respetivo inquérito (sumário Até porque, como se sabe, o tribunal onde corre o
em www.dgsi.pt/jtrl). inquérito também não é escolhido arbitrariamente. A
No mesmo sentido, a decisão proferida em conflito ne- competência territorial para tramitar o processo pe-
gativo de competência no mesmo Tribunal, de 09-07-2013, nal — inquérito incluído — está prefixada objetiva-
onde se considera, referenciando-se variada jurisprudência, mente nos artigos 19.º e seguintes do Código de Pro-
que a ação penal se inicia «no momento em que é dado cesso Penal e tal regime de competência impõe-se “ao
conhecimento do facto criminoso à autoridade judiciária tribunal” no sentido mais amplo, aqui se abrangendo,
com competência para exercer a ação penal, ou seja, o Mi- portanto, quer a determinação do agente do Ministério
nistério Público, por conhecimento próprio, por intermédio Público a quem compete dirigi-lo, quer a do juiz que,
dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia. O que porventura, haverá de julgá-lo.
significa que o processo se inicia com a aquisição da notícia Aliás, o momento da notícia do crime, que, nalguns
do crime, nos termos do art. 241.º e ss CPP, pelo que a partir casos, determina, só por si, a competência territorial
daí existe inequivocamente uma ação penal». de quem há de intervir no processo – é de tal modo
No Supremo Tribunal de Justiça, o entendimento per- relevante que é erigido em critério insuperável de de-
filhado no acórdão recorrido pode ainda encontrar apoio terminação da competência e assim se impõe mesmo
na decisão de 26-10-2015, proferida pelo Ex.mo Conse- ao próprio juiz no “processo judicial”, stricto sensu, tal
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como emerge, nomeadamente do artigo 21.º, n.ºs 1 e 2, o objeto do processo no momento em que é requerida a
do Código de Processo Penal». instrução não coincida com o objeto primitivo já que foi
este, reafirma-se, aquele que determinou a competência
No sentido de que o processo penal se inicia com a no- daquele tribunal.
tícia do crime, nesse momento se fixando a competência A competência do juiz de instrução é unitária e encontra-
do tribunal, sendo irrelevantes as modificações de facto -se legalmente predeterminada, assim se «respondendo
e de direito posteriores, exceto se for suprimido o órgão a exigências precisas de determinação prévia do tribu-
judiciário a que o processo estava afeto ou lhe for atri- nal competente, para prevenir a manipulação avulsa ou
buída competência de que inicialmente carecesse, sendo arbitrária de competência em contrário do respeito pelo
de considerar o inquérito como um «processo pendente», princípio do juiz natural» (citou-se o acórdão do Supremo
mencionam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Jus- Tribunal de Justiça, de 06-10-2004, proferido no processo
tiça, de 09-05-1990 (processo n.º 40795), e de 03-10-1990 n.º 4P1139).
(processo n.º 41219), publicados no Boletim do Ministério Atuando como «juiz das liberdades» durante o inquérito
da Justiça n.os 397, p. 354 e 400, p. 541, respetivamente. e competindo-lhe, pontualmente, comprovar a decisão de
Sendo a notícia do crime o momento em que, em meu deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, afigura-se-nos
entender, se fixa a competência do processo criminal, ou claro e em perfeita coerência com as normas que definem
seja o momento da propositura da «ação», tal competência e predeterminam a sua competência material, funcional
terá que abranger toda a sua plenitude, independentemente e territorial, que caiba ao juiz do TCIC a comprovação
das fases processuais que ocorram, abrangendo como é judicial da decisão final do Ministério Público no DCIAP
óbvio a do juiz de instrução. em inquérito aí instaurado e tramitado.
O art. 17.º do CPP (...) dispõe que compete ao juiz Cumpre frisar que o entendimento que se perfilha não
de instrução «decidir quanto à pronúncia e exercer todas afronta o princípio da vinculação temática da instrução ao
as funções jurisdicionais até à remessa do processo para objeto delimitado pela acusação ou pelo requerimento de
julgamento…», quando, na anterior redação, «referia até abertura da instrução. Estamos aqui perante dois planos
à remessa do inquérito para julgamento, alteração legis- ou perspetivas diferentes e autónomos. Na verdade, como
lativa que «só pode querer significar que se pretendeu, no salienta o Ministério Público neste Supremo Tribunal nas
conceito de “processo”, abarcar todas as situações que a suas alegações, «uma situação é a fixação do objeto do
doutrina, por simplificação ou convicção científica, apre- processo enquanto limite da atividade cognitiva e decisó-
senta somente três (inquérito, instrução e julgamento), ria do tribunal, outra são as regras de estabelecimento de
mas também (…) abrange já a fase da “Notícia do crime”, competência material para conhecer de certas matérias, o
consubstanciada no auto de notícia por detenção em fla- que não é confundível».
grante delito» (acórdão do Tribunal da Relação do Porto Em face do exposto, negaria provimento ao recurso
de 13/04/2011, in www.dgsi.pt). interposto, mantendo-se o acórdão recorrido, fixando-se
De facto, o CPP utiliza o termo «processo» no sentido jurisprudência nos seguintes termos:
de abranger qualquer das fases que engloba o procedimento «Competindo ao Tribunal Central de Instrução Crimi-
concreto, como decorre, designadamente, dos artigos 24.º, nal proceder a atos jurisdicionais no inquérito instaurado
51.º, n.º 1, 53.º, n.os 1 e 2, alínea b), 58.º, n.º 1, alínea a), no Departamento Central de Investigação Criminal para
62.º, n.º 1, 65.º e 68.º, n.º 1. investigação de crimes elencados no artigo 47.º, n.º 1, da
Em síntese conclusiva, afirma-se, convocando de Lei n.º 47/86, de 15 de outubro (Estatuto do Ministério Pú-
novo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de blico), por força do artigo 80.º, n.º 1, da Lei de Organização
09-05-2001, que «em processo criminal, por razões de e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela
coerência processual e por razões de melhor aplicação Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, essa competência mantém-se
das garantias constitucionais do juiz natural e de não para a realização da instrução, ainda que na acusação ali
desaforamento do processo, a “ação“ deve considerar- deduzida, ou no requerimento de abertura da instrução aí
-se proposta no momento em que há notícia do crime. formulado, não sejam imputados ao arguido qualquer um
É aí que o processo nasce e é então que se começam a daqueles crimes, ou não se verifique qualquer dispersão
colocar as questões de competência». territorial da atividade criminosa».
A lei reguladora da competência em processo criminal
Manuel Augusto de Matos
fixa-se no momento em que há notícia do crime, sendo
irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem poste- «Votei vencido nos termos da declaração de voto do
riormente são irrelevantes (n.º 1 do art.º 22º da L.O.F.T.J.). Colega Manuel Augusto de Matos, à qual gostava de acres-
Integrando o inquérito uma fase do processo, com a centar dois breves comentários.
mesma dignidade da instrução, deve ser considerada pro- O primeiro tem a ver com o conceito de “competência
posta a ação para efeitos da definição da competência, aberta” do Juiz de Instrução Criminal chamado a intervir
quando o inquérito é instaurado. na fase de inquérito, a que o Acórdão que fez vencimento
Ora, nas situações fácticas que geraram a necessidade apela. Por muito sedutor que tal conceito aparente ser,
de uniformização da jurisprudência, no momento em que cria-se assim o juiz com competência material “à la carte”,
foi instaurado o inquérito, estavam presentes os requisitos isto é, um juiz “precário”, circunstância que é contrária às
do artigo 47.º da LOMP, aí se fixando, pois, a competência garantias próprias do processo penal justo e equitativo, de
do TCIC. que faz parte o “juiz natural”.
Assim estando a competência do TCIC fixada desde o O segundo é o de que o acórdão que fez vencimento
início nos termos expostos, com o respeito que merece o não leva em conta o disposto no art.º 27.º do CPP que
entendimento que obteve vencimento, não se descortina indica que «Se os processos conexos devessem ser da
fundamento legal que justifique que a mesma lhe seja competência de tribunais de diferente hierarquia ou es-
retirada no momento da realização da instrução ainda que pécie, é competente para todos o tribunal de hierarquia
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ou espécie mais elevada», pelo que, no caso concreto, o ser-lhe retirada essa competência original para conhecer
TCIC é competente, logo que chamado a intervir, para os de todos os crimes investigados»
crimes de catálogo e também para outros crimes que não
sendo de catálogo estão com eles conexos, não devendo Santos Carvalho
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