Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 111/2014
- Data
- 2014-05-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (5783 palavras)
Portaria n.º 111/2014
Artigo 41.º
de 23 de maio
[…]
No âmbito da regulamentação do novo regime jurídico a
1 — A afetação do produto das coimas cobradas em que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funciona-
resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), b), mento das unidades privadas de saúde, aprovado pelo Decreto-
c), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte -Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei
forma: n.º 164/2013, de 6 de dezembro, a Portaria n.º 291/2012, de
a) 60% para o Estado; 24 de setembro, estabelece os requisitos mínimos relativos à
b) 20% para a entidade que instruiu o processo; organização e funcionamento, recursos humanos e instalações
c) 10% para a entidade autuante; técnicas para as unidades privadas que prossigam atividades
no âmbito da cirurgia de ambulatório. Na vigência da referida
d) 10% para a entidade que aplicou a coima.
Portaria foram identificados vários aspetos cuja clarificação
e atualização se perspetiva como relevante para o alcance
2 — A afetação do produto das coimas cobradas em do objetivo visado com aquele regime jurídico no caso das
aplicação das demais contraordenações é feita da se- unidades privadas de cirurgia de ambulatório, ou seja, que a
guinte forma: sua atividade se realiza com respeito pelos parâmetros mí-
a) 60% para o Estado; nimos de qualidade, quer no plano das instalações, quer no
b) […]; que diz respeito aos recursos técnicos e humanos utilizados.
c) […]. A presente portaria procede à alteração da Portaria
n.º 291/2012, de 24 de setembro, no tocante aos referidos
3 — […]. aspetos bem como procede à prorrogação do prazo para
4 — Nos casos em que é a câmara municipal a en- as unidades abrangidas e em funcionamento se adaptarem
aos requisitos técnicos exigidos.
tidade autuante e a entidade instrutora do processo, o
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da
produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui Saúde, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º, do artigo 25.º e do
receita própria do respetivo município.» artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro,
o seguinte:
Artigo 3.º
Artigo 1.º
Referências à Autoridade Florestal Nacional
Objeto
As referências à Autoridade Florestal Nacional efetuadas Através do presente diploma é alterada a Portaria
no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos n.º 291/2012, de 24 de setembro, que estabelece os requi-
Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de sitos mínimos relativos à organização e funcionamento,
14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, consideram- recursos humanos e instalações técnicas para as unidades
-se feitas ao Instituto da Conservação da Natureza e das privadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia
Florestas, I.P. de ambulatório.
2948 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014
Artigo 2.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração à portaria
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 291/2012, de 24 de setembro, passam a ter a seguinte f) Certidão atualizada do registo comercial ou código
redação: de acesso à certidão permanente.
«Artigo 2.º
2 — A unidade deverá dispor em arquivo da seguinte
[...] documentação:
Para efeitos do presente diploma, considera-se cirur- a) Cópia do contrato ou do extrato do contrato com
gia de ambulatório a intervenção cirúrgica programada, entidade certificada para a gestão de resíduos hospi-
realizada em bloco operatório sob anestesia geral, loco- talares;
-regional, local e/ou sedação que pode ser realizada em b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
instalações próprias, com segurança e de acordo com
as atuais leges artis, em regime de admissão e alta do 3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
doente no mesmo dia, sem necessidade de pernoita.
Artigo 9.º
Artigo 3.º
[...]
[...]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
As normas de qualidade e segurança devem ser 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
cumpridas em todas as situações previstas na presente anterior, são consideradas idóneas as pessoas relativa-
portaria de acordo com as regras, os códigos científicos mente às quais se não verifique algum dos seguintes
e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas impedimentos:
abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ou-
vidas as respetivas ordens profissionais relativamente às a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
suas áreas específicas, propor ao membro do Governo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
responsável pela área da saúde a sua adoção. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 5.º 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1,
são considerados profissionais idóneos aqueles em re-
[...] lação aos quais não se verifique algum dos seguintes
As unidades de cirurgia de ambulatório devem con- impedimentos:
tratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade a) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer
civil e profissional que cubra os riscos inerentes à res- que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que
petiva atividade e exigir dos seus profissionais seguro tenha sido decretada a interdição do exercício de pro-
de responsabilidade profissional válido. fissão;
b) Inibição do exercício da atividade profissional pela
Artigo 7.º respetiva Ordem ou associação profissional durante o
[...]
período determinado.
As unidades de cirurgia de ambulatório devem con- 4 — O disposto nos números anteriores deixa de pro-
servar durante os períodos constantes da lei vigente, os duzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo
seguintes documentos: de interdição fixado pela decisão condenatória.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — (Anterior n.º 4).
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) (Revogada) 1 — As unidades de cirurgia de ambulatório são tec-
g) Os contratos ou extratos dos contratos celebrados nicamente dirigidas por um diretor clínico inscrito no
com terceiros relativos às atividades identificadas no colégio de uma especialidade cirúrgica ou de anestesio-
artigo 13.º do presente diploma; logia da Ordem dos Médicos.
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Cada diretor clínico deve assumir a responsabili-
dade por uma única unidade de cirurgia de ambulatório,
devendo ser substituído por outro médico também ins-
Artigo 8.º
crito no colégio de uma especialidade cirúrgica ou de
[...] anestesiologia da Ordem dos Médicos, durante as suas
1 — Os pedidos de licenciamento devem ser instruí- ausências ou impedimentos temporários, salvo situações
dos com os seguintes documentos: excecionais e devidamente justificadas.
4 — Cada diretor clínico pode assumir a substitui-
a) Cópia autenticada do cartão de identificação de ção do diretor clínico de outra unidade de cirurgia de
pessoa coletiva ou no caso de pessoa singular do do- ambulatório, nas suas ausências ou impedimentos tem-
cumento de identificação do requerente e do respetivo porários.
cartão de contribuinte; 5— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014 2949
6 — É da responsabilidade do diretor clínico: Artigo 4.º
a) Emitir parecer prévio sobre o regulamento interno, Prazo de adaptação
naquilo que respeitar a matérias da sua competência, nos
termos do nº 2 do artigo 6º da presente portaria e velar 1 — O prazo para as unidades de cirurgia de ambula-
pelo seu cumprimento; tório em funcionamento à data da publicação da Portaria
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 291/2012, de 24 de setembro, que não se encontrem
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . licenciadas ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 279/2009, de 6 de outubro, se adequarem aos requisitos
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nela previstos, com as alterações introduzidas pelo presente
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diploma, é prorrogado por dois anos, a contar da data da
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . publicação da presente portaria.
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As unidades de cirurgia de ambulatório licencia-
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
das, bem como aquelas cujo pedido de licenciamento se
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » encontre pendente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 279/2009,
de 6 de outubro, dispõem de um ano, a contar da data da
Artigo 3.º entrada em vigor da presente portaria, para se adequa-
rem aos requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º
Alteração ao Anexo III da Portaria da Portaria n.º 291/2012, de 24 de setembro, na redação
n.º 291/2012, de 24 de setembro
agora dada.
O Anexo III da Portaria n.º 291/2012, de 24 de setem-
bro, passa a ter a redação dada pelo Anexo I ao presente O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei-
diploma. xeira, em 9 de maio de 2014.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 15.º)
Bloco Operatório
Compartimentos a considerar:
FUNÇÃO DO COMPARTIMENTO ÁREA ÚTIL LARGURA
DESIGNAÇÃO OBS.
(e outras informações) (mínima) m2 (mínima) m
ÁREA DE ACOLHIMENTO
Receção/secretaria . . . . . . . . . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento de pú- - - —
blico
Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para doentes e acompanhantes junto à rece-
ção/secretaria:
- Para adultos - - —
- Para crianças (se houver pediatria)
Instalação sanitária de público . . . . . . — - - adaptada a pessoas com
mobilidade condicionada
Vestiário de doentes . . . . . . . . . . . . . . Para doentes da cirurgia de ambulatório, com 10+4 - —
instalação sanitária e cacifos
Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . Para avaliação pré-operatória . . . . . . . . . . . . 12 2,6 1 por cada 2 salas de ope-
rações
Sala de observação / tratamentos . . . . Para observação e preparação de doentes e 16 3,5 —
tratamentos no pós-operatório
ÁREA CIRÚRGICA
Transfer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Transferência do doente da zona externa para - - —
a zona interna
Zona de desinfeção de pessoal . . . . . . — - - De preferência em área
aberta, contígua às salas
de operações
Sala de anestesia . . . . . . . . . . . . . . . . . — 14 - Facultativa, pode ser co-
mum a 2 salas de ope-
rações
Sala de operações a) b) . . . . . . . . . . . . . Classe A — cirurgia “minor” com anestesia 16 3,5
local ou loco-regional
. Classe B — cirurgia major com anestesia 24 4,5 —
loco-regional
. Classe C — cirurgia “major” com anestesia 36 5,5
geral com suporte ventilatório
2950 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014
FUNÇÃO DO COMPARTIMENTO ÁREA ÚTIL LARGURA
DESIGNAÇÃO OBS.
(e outras informações) (mínima) m2 (mínima) m
ÁREA DE RECUPERAÇÃO
Unidade de Cuidados pós-anestésicos Recuperação pós-operatória
(U.C.P.A.)
Classe B / C — 2 camas/sala de operações 12/cama - Classe A — não exigida ex-
ceto nos casos em que se
realizem cirurgias com
anestesia loco-regional
Sala de recuperação . . . . . . . . . . . . . . . Para recuperação final
Classe A — 3 postos / sala de operações 10/cama - em cama ou cadeirão, com
Classe B / C — 3 camas / sala de opera- 4/cadeirão cortinas separativas
ções
Posto de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . Controlo dos doentes da U.C.P.A., com ban- 10 - comum à UCPA e à sala de
cada de trabalho de enfermagem, no interior recuperação com visibi-
da sala lidade para ambas
Instalação sanitária de doentes . . . . . . Para doentes em recuperação, adaptada a pes- - - —
soas com mobilidade condicionada
ÁREA DE PESSOAL
Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . Para higiene do pessoal do bloco e mudança - - com zona de cacifos, insta-
para roupa própria à função. Desenhado de lação sanitária e chuvei-
forma a minimizar os cruzamentos entre a ros, com acesso direto à
zona externa e a zona interna zona operatória
Instalação sanitária de pessoal . . . . . . — - - de apoio à sala de recupe-
ração
Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trabalho de médico, enfermeiro e reuniões - - facultativo
Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pausa de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - - facultativo
ÁREA LOGÍSTICA
Depósito de cadáveres . . . . . . . . . . . . . Depósito temporário de cadáveres . . . . . . . . 12 - Classe A — não exigida
Facultativo em unidades
que só disponham de
uma sala de operações
Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Preparação de refeições ligeiras . . . . . . . . . . - -
Transfer de material . . . . . . . . . . . . . .
Entrada de material vindo do exterior do - - —
bloco.
Sala de lavagem e desinfeção de arras- — - - dispensável quando no ser-
tadeiras viço existirem apenas ar-
rastadeiras descartáveis
Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa - - —
suja e de resíduos despejos e máquina de
eliminação de arrastadeiras descartáveis
quando existir
Sala de desinfeção c) . . . . . . . . . . . . . . zona de descontaminação
Para lavagem e desinfeção de material de - - —
uso clínico
zona limpa d)
Com esterilizador de tipo adequado . . . . . - - Exigível quando a unidade
não utilizar exclusiva-
mente material descar-
tável, não dispuser de
serviços centralizados
de esterilização ou re-
curso ao exterior
Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - - arrumação em armário/es-
tante/carro
Zona de material uso clínico . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - - arrumação em armário/es-
tante/carro
Zona de material de consumo . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - - arrumação em armário/es-
tante/carro
Zona de medicamentos . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - - arrumação em armário
Zona de produtos esterilizados . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - - arrumação em armário/es-
tante/carro
Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - - —
Material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - - —
a) As salas da classe B estão aptas a realizar cirurgias da Classe A, as salas da classe C estão aptas a realizar cirurgias das classes A e B.
b) O pavimento, paredes e tetos devem ser laváveis e desinfetáveis e sem juntas. O pavimento deve ser antiestático.
c) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção esterilização.
d) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014 2951
Portaria n.º 112/2014 o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro
da Saúde, o seguinte:
de 23 de maio
A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Artigo 1.º
Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto e pela Lei n.º 3/2014, de Objeto
28 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação
n.º 20/2014, de 27 de março, aprova o regime jurídico da A presente portaria regula a prestação de cuidados de
promoção da segurança e da saúde no trabalho e determina, saúde primários do trabalho através dos Agrupamentos de
no capítulo referente aos serviços da segurança e da saúde centros de saúde (ACES) visando assegurar a promoção e
no trabalho, a possibilidade de a promoção e vigilância da vigilância da saúde a grupos de trabalhadores específicos,
saúde a determinados grupos de trabalhadores poder ser as- de acordo com o previsto no artigo 76.º da Lei n.º 102/2009,
segurada através de unidades do Serviço Nacional de Saúde. de 10 de setembro, e suas alterações.
A referida lei estabelece, também, os grupos de traba-
lhadores aos quais pode ser conferida a assistência através Artigo 2.º
de unidades do Serviço Nacional de Saúde, ou seja, o tra- Âmbito
balhador independente, o trabalhador agrícola sazonal e a
termo, o aprendiz ao serviço de um artesão, o trabalhador A presente portaria aplica-se aos grupos de trabalhado-
do serviço doméstico, o trabalhador da atividade de pesca res indicados no n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 102/2009,
em embarcação com comprimento inferior a 15 m cujo com as respetivas alterações, e que requeiram cuidados
armador não explore mais do que duas embarcações de primários de saúde do trabalho ao ACES da sua área de
pesca até esse comprimento e os trabalhadores de micro- residência ou, em alternativa, ao ACES onde o trabalhador
empresas que não exerçam atividade de risco elevado. esteja inscrito.
É ainda estabelecido que o empregador e o trabalhador Artigo 3.º
independente devem fazer prova da sua situação, bem
como pagar os respetivos encargos. Conceitos
Na área da saúde do trabalho, tanto no contexto nacional Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
como internacional, existe consenso no que respeita aos
conceitos de cuidados de saúde primários do trabalho e de a) «cuidados de saúde primários do trabalho», os
cuidados de saúde diferenciados do trabalho. cuidados de saúde essenciais, baseados em métodos e
Os cuidados de saúde primários, ou básicos, do traba- tecnologias práticas, cientificamente válidos e socialmente
lho são, à semelhança dos cuidados de saúde primários aceitáveis, que são tornados acessíveis a grupos de traba-
gerais, cuidados essenciais que usam métodos, tecnologias lhadores específicos pelo ACES, por um custo razoável
e saberes apropriados e universalmente acessíveis aos para a comunidade e que integram as seguintes matérias:
trabalhadores de pequenas unidades de produção (menos educação sobre os problemas fundamentais de saúde e
de 10 trabalhadores). trabalho e sobre os princípios de prevenção dos riscos
Considerando que os agrupamentos de centros de profissionais; promoção da saúde considerando o contexto
saúde do Serviço Nacional de Saúde (ACES), ao abrigo de trabalho; vigilância da saúde do trabalhador, incluindo o
do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e suas alte- encaminhamento para especialidades médicas necessárias e
rações, têm por missão garantir a prestação dos cuidados para exames complementares de diagnóstico; vigilância das
de saúde primários à população das suas áreas geográficas condições de trabalho; vacinação; participação das doenças
de intervenção, através das suas unidades funcionais, esta- profissionais e registo de acidentes de trabalho;
belecidas no artigo 7.º do referido decreto-lei, nos mesmos b) «trabalhador independente», pessoa singular que
já se encontra abrangida a prestação de cuidados de saúde exerce uma atividade por conta própria;
primários a trabalhadores. c) «microempresa», entidade que empregue menos de
Assim, dada a necessidade de assegurar a assistência 10 trabalhadores.
pelo Serviço Nacional de Saúde aos grupos de trabalhado- Artigo 4.º
res anteriormente referidos, em cumprimento com o dis- Prestação de cuidados de saúde primários do trabalho
posto no artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro,
compete aos ACES prestar os cuidados de saúde primários 1. Compete a cada ACES organizar a prestação de cuida-
no âmbito da saúde do trabalho, visando significativos dos de saúde primários do trabalho no âmbito da presente
ganhos em saúde no local de trabalho. portaria, através das respetivas unidades funcionais.
No âmbito dos cuidados de saúde primários, considera- 2. Os cuidados de saúde primários do trabalho são pres-
-se que, o médico de família acompanha o utente/trabalha- tados pelos médicos das unidades funcionais dos respetivos
dor ao longo da vida, pelo que é o profissional de saúde que ACES, com especialidade em medicina geral e familiar,
está melhor habilitado para diagnosticar e tratar as doenças coadjuvados por profissionais das suas equipas.
dos trabalhadores e promover a sua saúde no seu contexto 3. Os médicos com especialidade em medicina geral e
geral e laboral. É ao médico de família que está atribuída familiar prestam os cuidados de saúde do trabalho, apenas
a competência de avaliar a inaptidão para o trabalho e, no âmbito da presente portaria.
implicitamente, a aptidão para o trabalho. 4. A prestação de cuidados primários de saúde do traba-
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na lho pelo ACES é coordenada pela Unidade de Saúde Pública
Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho (USP) do respetivo ACES, designadamente quanto às ques-
Económico e Social. tões de planeamento, assessoria e harmonização de procedi-
Assim: mentos e de boas práticas em matéria de saúde do trabalho.
Por força do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da Lei 5. Para efeitos da coordenação prevista no número ante-
n.º 102/2009, de 10 de setembro, e suas alterações, manda rior, a USP deve integrar, preferencialmente, um médico
2952 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014
de saúde pública, um enfermeiro de saúde pública ou de rior, o ACES deve informar o respetivo empregador ou o
saúde comunitária e um técnico de saúde ambiental. trabalhador independente, sobre a data da sua realização.
6. O médico de saúde pública referido no número ante- 3. Nos casos em que haja alterações substanciais nos
rior deve possuir, preferencialmente, a especialidade em componentes materiais de trabalho que possam ter reper-
medicina do trabalho. cussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso
7. O técnico de saúde ambiental referido no n.º 5 deve de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a
possuir, preferencialmente, título profissional de Técnico 30 dias por motivo de doença ou acidente, o empregador
Superior de Segurança do Trabalho atualizado, de acordo ou o trabalhador independente devem informar o ACES e
com o estabelecido na Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto. solicitar a marcação de exame ocasional, o que deve ser
efetuado no prazo de 48 horas após o pedido.
Artigo 5.º
Artigo 8.º
Formação
Vigilância e promoção da saúde do trabalhador
É assegurada formação em saúde do trabalho aos mé-
dicos e respetivas equipas que prestam cuidados de saúde 1. A prestação de cuidados de saúde primários do traba-
primários do trabalho, no âmbito da presente portaria. lho pelo ACES tem por finalidade assegurar a promoção
e vigilância da saúde dos trabalhadores e determinar a
Artigo 6.º aptidão ou inaptidão para o trabalho.
2. O médico de medicina geral e familiar pode, sempre
Requerimento de cuidados de saúde primários do trabalho que necessário e desde que o faça de forma devidamente
1. O empregador ou o trabalhador independente, deve fundamentada, requerer a avaliação das condições de tra-
requerer a prestação de cuidados de saúde primários do balho do trabalhador à USP, de forma a sustentar a decisão
trabalho ao ACES da área de residência do respetivo traba- de aptidão ou inaptidão para o trabalho.
lhador, ou, em alternativa, ao ACES onde o trabalhador es- 3. Em resultado do exame de saúde ao trabalhador e
teja inscrito, através do modelo de requerimento constante da análise das condições de trabalho, o médico preenche
do anexo 1, que faz parte integrante da presente portaria, a a ficha de aptidão para o trabalho constante do anexo 2,
apresentar via internet ou em papel junto do ACES. que faz parte integrante da presente portaria ou, na situação
2. O empregador ou o trabalhador independente que de inaptidão para o trabalho, o certificado de incapaci-
não requeira a prestação de cuidados de saúde primários dade temporária para o trabalho, estabelecido na Porta-
do trabalho ao ACES nos termos do número anterior ou ria n.º 220/2013, de 4 de julho, e classifica o motivo da
que não obtenha, por razões excecionais e devidamente incapacidade, designadamente por doença natural, doença
justificadas pelo ACES, informação sobre a data de rea- profissional, acidente de trabalho ou outro.
lização da consulta de cuidados de saúde primários do 4. O ACES assegura a confidencialidade dos registos
trabalho nos prazos estipulados no artigo seguinte, deve clínicos e outros elementos informativos relativos ao tra-
organizar o serviço de saúde do trabalho de acordo com as balhador e ao posto de trabalho, nos termos da lei, e que
modalidades previstas no artigo 74.º da Lei n.º 102/2009, os mesmos são arquivados no processo clínico conjunta-
de 10 de setembro e suas alterações. mente com os documentos referentes aos anexos 1 e 2 da
3. A prestação dos cuidados de saúde primários do tra- presente portaria.
balho pelo ACES não prejudica a responsabilidade do
empregador de assegurar ao trabalhador as condições de Artigo 9.º
segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho, Encargos do empregador ou trabalhador independente
de acordo com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 102/2009,
de 10 de setembro e suas alterações. O pagamento das taxas moderadoras legais e em vigor
4. O modelo de requerimento referido no número 1 deve relativas às consultas e exames complementares de diag-
ser preenchido pelo trabalhador independente, ou técnico nóstico, para efeitos de cuidados de saúde primários do
de segurança no trabalho, ou empregador ou trabalhador trabalho, são da responsabilidade do empregador ou do
designado para as atividades de segurança no trabalho da trabalhador independente, nos termos do disposto no n.º 2
empresa, devendo estes últimos estar autorizados pelo do artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
ministério responsável pela área laboral, nos termos do
disposto no artigo 81.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setem- Artigo 10.º
bro e suas alterações. Relatórios
5. Sempre que necessário, o ACES pode solicitar outros
documentos ou informações que complementem a prova A Direção-Geral da Saúde apresenta ao membro do
da situação do empregador e/ou do trabalhador. Governo responsável pela área da saúde, relatórios anuais
de monitorização da aplicação da presente portaria, para
Artigo 7.º efeitos de divulgação durante o primeiro semestre do ano
seguinte a que respeitam.
Marcação de exames de saúde
1. O ACES deve informar, no prazo de 48 horas a contar Artigo 11.º
da entrega do requerimento constante do anexo 1, sobre a Entrada em vigor
data de realização do exame de admissão do trabalhador
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua
ou do trabalhador independente.
publicação.
2. Nos três primeiros meses do ano em que se deva rea-
lizar o exame periódico do trabalhador ou do trabalhador O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde,
independente, caso não o tenha já efetuado em data ante- Fernando Serra Leal da Costa, em 14 de maio de 2014.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014 2953
ANEXO 1
ANEXO 2
2954 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2014
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa