Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 110/2022
- Data
- 2022-03-10
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Texto integral (2895 palavras)
Portaria n.º 110/2022
de 10 de março
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, que cria as
taxas de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas.
1 — Considerando que:
A Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, que criou as taxas de carbono sobre as viagens
aéreas e marítimas, visa mais um passo na materialização de uma estratégia consistente do
XXII Governo Constitucional tendo em vista a redução das emissões poluentes, facilitando a tran-
sição para uma economia mais sustentável.
Assim, entendeu-se que a criação de uma taxa de carbono, processada pela autoridade portuária
por meios simplificados digitais por via da Fatura Única Portuária, era uma solução equilibrada que
permitia, através de parte considerável da afetação da receita ao Fundo Ambiental, contribuir para
projetos que tornam a economia ambientalmente mais sustentável.
Ao mesmo tempo que se reconhece que a atividade portuária tem óbvios impactos no ambiente,
o investimento na rede de portos comerciais tem ido muito além do mero desenvolvimento das
infraestruturas portuárias, fazendo Portugal liderar a inovação no green shipping.
Com efeito, os portos, e com especial enfoque no segmento do turismo de cruzeiro, permanecem
focados nas melhores práticas dos portos verdes preocupados com as questões da sustentabi-
lidade e proteção do ambiente, contribuindo com medidas concretas para oceanos mais limpos,
privilegiando navios com elevados padrões de segurança e eficiência ambiental.
Face ao contributo de mais de 120 000,00€ que os portos comerciais deram ao Fundo Ambiental
em 2021, um ano particularmente penalizador da atividade de Turismo, potenciando dessa forma
investimento em setores verdes, importa agora dotar as autoridades portuárias de capacidade
económica e financeira para autossustentarem os investimentos necessários à segurança e con-
dições de navegabilidade e realização de campanhas regulares de medição da qualidade do ar,
continuando, todavia, a compensar os municípios onde se localizam os terminais que recebem os
navios de passageiros pelos custos em que incorram com ações de limpeza.
Neste sentido, é urgente aumentar a eficiência de toda a atividade portuária, melho-
rando a sustentabilidade ambiental, a responsabilidade social e eficiência logística dos portos,
simultaneamente apoiando a atividade do turismo de cruzeiros muito relevante para a economia
regional, diretamente ligada a centenas de postos de trabalho diretos e indiretos, promovendo o
compromisso do setor com as melhores práticas de turismo responsável e com o progresso contínuo
no desenvolvimento e implementação de novas tecnologias ambientais.
2 — Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, no uso
das competências delegadas pelo Despacho n.º 11146/2020, de 2 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, que cria as taxas de
carbono sobre as viagens aéreas e marítimas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 49 10 de março de 2022 Pág. 6
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 8.º da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro
O artigo 8.º da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
a) (Revogada.)
b) 75 % do valor para a autoridade portuária com competência para a cobrança da taxa;
c) [...]
2 — A autoridade portuária transfere a percentagem da receita resultante da aplicação da taxa
devida nos termos do número anterior para município até ao dia 8 do mês seguinte ao do pagamento
referido no artigo 6.º, não podendo esta ser sujeita a cativação, retenção ou compensação.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes, em 2 de março
de 2022.
115089404
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 49 10 de março de 2022 Pág. 7
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2022/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional dos Açores a proteção e reconversão do património
da SINAGA.
Recomenda ao Governo Regional dos Açores a proteção e reconversão do património da SINAGA
Após o declínio da economia da laranja, surge, como alternativa nos Açores, a cultura da batata-
-doce, com o propósito de produzir-se álcool. Em 1886, foi inaugurada a «Fábrica de Destilação
de Álcool de Santa Clara». Já no início do século XX, a produção de álcool nos Açores foi alvo de
medidas restritivas, razão pela qual, em 1902, foi constituída a União das Fábricas Açorianas do
Álcool.
Em 1906, surge a «Fábrica do Açúcar», com o propósito de converter a beterraba sacarina.
Instalada na antiga unidade de produção de álcool de Santa Clara, a «Fábrica de Açúcar de Santa
Clara» seria adquirida pela SINAGA — Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, S. A. R. L.,
adiante designada por SINAGA, em 1969, com a modernização do processo produtivo e conse-
quente aumento de produção de açúcar. Por sua vez, a SINAGA foi constituída em meados de
1968, cujo objeto social visava, essencialmente, a prática de atividades relacionadas com o setor
primário, nomeadamente a indústria agrícola, sem prejuízo das demais com carácter subsidiário
que dela dependiam e estavam, naturalmente, interligadas.
Todavia, o impacto da crise económica de 2008 teve fortes repercussões no setor, tendo, numa
primeira fase, o Governo Regional adquirido parte do capital social da empresa, que culminou, em
meados de 2017, na aquisição total desse capital social.
Assim, face às dificuldades económico-financeiras demonstradas, o Decreto Legislativo Regional
n.º 30/2021/A, de 19 de outubro, regulou a extinção da SINAGA. Pode, por isso, dizer-se que a
extinta SINAGA representa mais de meio século de história do ideário dos açorianos e, em especial,
dos micaelenses, fruto do impacto económico que teve, diretamente e indiretamente, na vida de
todos, imprimindo a sua marca e assinalando um ciclo económico de história presente na memória
de todos. Todavia, se olharmos para o passado, há que considerar que a SINAGA, ao longo da
sua existência, foi adquirindo património propriedade de outras empresas de maior antiguidade,
como é o caso da originária «Fábrica de Destilação de Álcool de Santa Clara», ou atualmente
conhecida como «Fábrica do Açúcar», localizada na freguesia de Santa Clara, no concelho de
Ponta Delgada, cuja construção remonta a 1886, ou ainda a «Fábrica do Álcool», no concelho da
Lagoa, cuja edificação data de 1882.
Consequentemente, o Decreto Legislativo Regional n.º 30/2021/A, de 19 de outubro, definiu,
nos seus artigos 2.º e 3.º, os termos da transmissão do património para a Região Autónoma dos
Açores, na qualidade de maior acionista, através da Secretaria Regional das Finanças, Planea-
mento e Administração Pública. Para o efeito, o património encontra-se, agora, na esfera jurídica
da Região e urge a adoção de medidas de gestão orientadas para a concordância entre a proteção
da identidade histórica do património e a rentabilidade e utilidade do mesmo, sem castigar a per-
sonalidade do conjunto edificado.
Assim, a Região tem competência e o dever público para, simultaneamente, tomar medidas
efetivas que visem a proteção do património imóvel existente e empreender medidas concretas
para valorizar o conjunto de edificações que se encontram dispersas pela ilha de São Miguel,
designadamente: «Fábrica de Destilação de Álcool de Santa Clara», ou mais recentemente apelidada
pela comunidade de «Fábrica do Açúcar», e respetivo recheio, sita na Rua de Lisboa, freguesia
de Santa Clara, e imóvel sito na Rua da Formação Profissional, freguesia das Capelas, ambos no
concelho de Ponta Delgada; «Fábrica do Álcool», sita na Avenida de António Medeiros e Almeida,
Diário da República, 1.ª série
N.º 49 10 de março de 2022 Pág. 8
freguesia de Nossa Senhora do Rosário, concelho de Lagoa; e «Casa da Balança», sita na Rua
da Nossa Senhora da Natividade, na freguesia de São Miguel, concelho de Vila Franca do Campo.
Reconhecendo a importância da preservação da memória do património que integra o espólio
da SINAGA, a Câmara Municipal da Lagoa procedeu à classificação do imóvel «Fábrica do Álcool»
como de interesse municipal, no decurso de 2017, conforme previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro. E, pese embora não disponha de capacidade
económico-financeira para aquisição do terreno e reabilitação do espaço, conforme outrora assu-
mido pelo executivo camarário, tem manifestado, ao longo de todo este processo, interesse na
proteção do património que integra a «Fábrica do Álcool», pretendendo reverter esta preservação
arquitetónica em benefício da comunidade, após a mudança da sua função inicial. Exemplo disso
foi a criação de trilhos pedestres relacionados com a indústria, nomeadamente o trilho «Janela do
Inferno — Rota da Água», em que é possível observar a imponência dos aquedutos que serviam a
«Fábrica do Álcool», corroborando o teor da produção literária científica que destaca a importância
dos vestígios deste património em toda a ilha.
A par disso e ante o perigo de delapidação do património cultural que integra o espólio da
SINAGA, tem-se assistido à movimentação da sociedade civil, que, reconhecendo a sua importância,
apela, publicamente, à proteção urgente do património da «Fábrica do Açúcar», a fim de evitar
idêntico destino ao da «Fábrica do Álcool», que foi parcialmente desmantelada e alvo de diversos
atos de vandalismo, em resultado do seu abandono progressivo.
Acresce que os munícipes de Vila Franca do Campo, reconhecendo a importância histórica
concelhia da «Casa da Balança», em meados do mês de dezembro do ano de 2019, intervieram
junto do poder local, designadamente a Assembleia Municipal, conforme ata da sessão ordinária
do dia 5 de dezembro de 2019, da Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo, avocando a
possibilidade de o município adquirir o imóvel e proceder à sua classificação.
Urge, por isso, proteger a identidade cultural de um ciclo de história agroindustrial, valorizar o
espólio, a globalidade do edificado, através de um plano de reconversão de carácter abrangente
e não casuístico e que englobe a preservação do património arquitetónico na sua dimensão
urbanística, histórica, estética e cultural, no contexto atual, e conjugado com a potencialidade da
multifuncionalidade do espaço envolvente.
Porquanto, é incontestável a assunção da qualificação de monumentalidade dos edificados da
«Fábrica do Açúcar» e da «Fábrica do Álcool», pela sua relevante dimensão estrutural e expressão
visual do conjunto, considerando a malha urbana dos concelhos em apreço.
Quer a «Fábrica do Açúcar», quer a «Fábrica do Álcool» são detentoras de uma forte pre-
sença no quadro urbano onde estão inseridas, dotadas de uma notável instalação industrial no
contexto arquipelágico. A par disto, a localização geográfica dos imóveis é estratégica, face à
grande centralidade que possuem — ambas estão sediadas no core das cidades a que pertencem.
A título exemplificativo, a chaminé da «Fábrica do Álcool» é dotada de uma personalidade cénica
no enquadramento paisagístico daquela cidade, uma imagem que emerge e quebra o cenário
bucólico da urbe.
Deste modo, o conjunto que configura o espólio da SINAGA, em especial a «Fábrica do Açúcar»
e a «Fábrica do Álcool», afirma-se distinto no contexto espacial e da própria edificação local, con-
tribuindo para a valorização urbano-ambiental do espaço público local e envolvente.
Para o efeito, a gestão do património da SINAGA deve passar por uma abordagem inovadora
à sua salvaguarda e preservação, aproveitando a integridade do edificado, mas não numa abor-
dagem tradicional, conservadora e redutora. Estamos perante um conjunto arquitetónico, disperso
pela ilha de São Miguel, que, per si, possui potencial para promover um processo de reconversão
arquitetónico, com novas linhas funcionais e ambientais de carácter positivo para os locais onde
estão inseridos.
O conjunto de edificações, independentemente das novas funções que lhe venham a ser atri-
buídas, deve reafirmar a sua centralidade, bem como a dimensão e integridade estrutural, evitando
reconstruções que coloquem em causa a sua autenticidade original, mas que, ao invés, potenciem
o seu denominador histórico, que se encontra latente na sua dimensão monumental.
Diário da República, 1.ª série
N.º 49 10 de março de 2022 Pág. 9
É emergente a necessidade de preservar e acrescentar valor funcional ao testemunho arquite-
tónico do período industrial no contexto da ilha com potencial para transpor a conversão aprisionada
no horizonte didático e expositivo de simples «núcleo museológico fabril».
O património arquitetónico da SINAGA poderá, mediante preservação, reabilitação e recon-
versão, ser um exemplo matriz da adaptação de um antigo módulo fabril de carácter interconcelhio
face ao seu potencial inovador e dinâmico.
Daí o espólio patrimonial da extinta SINAGA reunir os requisitos necessários para que os
imóveis sejam alvo de classificação de interesse público, nos termos previstos no Decreto Legis-
lativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro.
Por seu turno, a participação pública ativa é um pilar indispensável ao desenvolvimento dinâmico
e assertivo, como forma de dar resposta às necessidades e vontades da comunidade. O potencial
identitário e o forte sentido de pertença, aliados à memória histórica e cultural, encontram espaço
para abrir a participação e o diálogo no domínio do desenvolvimento local, em que a comunidade,
como ator do seu desígnio, pode ser o principal motor de decisão no âmbito participativo. Nesse
sentido, a proteção e a redefinição da utilidade do património da SINAGA representam uma singular
oportunidade de desenvolvimento com níveis de exigência e ambição renovados, um novo ciclo de
desenvolvimento e investimento na requalificação patrimonial, investindo numa devolução do que
já é pertença de todos. Desta forma, o concurso de ideias é um potenciador formal da inclusão da
participação pública naquilo que podemos denominar como reconstrução progressiva do ideário
da cidade.
Ademais, é reconhecida a necessidade de as edificações serem alvo de obras de conser-
vação e possível reconstrução, devido ao estado de degradação que apresentam, podendo, por
isso, representar um risco e perigo de derrocada e, como tal, uma ameaça real para a segurança,
nomeadamente a «Fábrica do Álcool» na Lagoa. Desse modo, compete ao proprietário, no caso,
à Região, o dever urbanístico de realizar as obras necessárias à manutenção da segurança,
salubridade e arranjo estético dos edificados, sobretudo daqueles que se encontrem em estado
de ruína. É um dever que recai sobre o proprietário do imóvel — dever de conservação do imóvel.
Por seu turno, o proprietário não pode provocar ou agravar uma situação de falta de segurança ou
de salubridade, provocar, por ação ou omissão, a deterioração do edifício ou prejudicar o seu arranjo
estético. Deve, por isso, exigir-se a adoção de medidas preventivas e de proteção e salvaguarda
do património edificado, como forma de manter a integridade do edificado circundante.
A importância de todo este espólio não reside apenas na riqueza histórica e cultural do seu
património material, de cariz monumental, que carece de um processo interventivo e inovador
que mantenha a sua integridade, mas também na diversidade do conteúdo imaterial. O núcleo da
herança fabril da SINAGA, que se estende pelos vastos terrenos envolventes, marcou, além do
percurso económico micaelense e açoriano, a história dos habitantes da cidade de Ponta Delgada,
ao longo de várias gerações, e foi protagonista de mudanças no âmbito da própria vivência e uso
da malha urbana e na forma como a comunidade fabril gerou a sua integração no domínio do
património identitário dos vários locais onde se enraizou. Este núcleo constitui, igualmente, uma
forte personificação da atividade agroindustrial e expõe na sua herança estrutural a marca do
«maneio», do «saber fazer», da praxis industrial, aliada a um período histórico inovador da con-
versão da beterraba sacarina.
O espólio que compõe o património da extinta SINAGA carece, para o efeito, da adoção de
políticas públicas norteadas pelo princípio da integridade do património, conjugado com a motriz
da inovação.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais
aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que proceda:
1 — À inventariação e levantamento do estado de conservação de todos os bens móveis e
imóveis industriais que se considerem detentores de valor histórico e cultural.
2 — À adoção de medidas urgentes no sentido de executar intervenções que visem a pre-
servação e reabilitação do edificado que apresente um estado de conservação que coloque em
risco a sua unidade estrutural, espaço e ambiente envolventes, assim como, circulação segura de
pessoas e bens.
Diário da República, 1.ª série
N.º 49 10 de março de 2022 Pág. 10
3 — À classificação dos imóveis como de interesse público, nomeadamente:
a) «Fábrica do Açúcar», sita na Rua de Lisboa, freguesia de Santa Clara, concelho de Ponta
Delgada;
b) «Fábrica do Álcool», sita na Avenida de António Medeiros e Almeida, freguesia de Nossa
Senhora do Rosário, concelho de Lagoa; e
c) «Casa da Balança», sita na Rua Nossa Senhora da Natividade, freguesia de São Miguel,
concelho de Vila Franca do Campo.
4 — À construção de um núcleo de carácter museológico integrado que contemple o património
móvel passível de mostra pública e complementar com um centro interpretativo do círculo da
produção do açúcar de beterraba.
5 — À abertura de concurso de ideias para apresentação de conceitos e projetos funcionais
para os referidos imóveis, devidamente conjugados com a preservação do património existente,
aliando com a prestação de serviços úteis à comunidade/sociedade.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de
fevereiro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
115091064
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 49 10 de março de 2022 Pág. 11
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750