Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 11/2026/1
- Data
- 2026-01-05
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins ― SINDEQ
Texto integral (1261 palavras)
Portaria n.º 11/2026/1
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
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Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res-
salva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Considerando ainda que a anterior extensão não é aplicável a empregadores filiados na ATP — Asso-
ciação Têxtil e Vestuário de Portugal, por oposição desta associação de empregadores, mantém-se na
presente extensão idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir
do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), Separata, n.º 19, de 27 de novembro de 2025, ao qual deduziu oposição a Federação dos Sindica-
tos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE, alegando,
em síntese, que tem contratação coletiva própria.
Analisada a oposição, salienta-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho,
a portaria de extensão só é aplicável às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regu-
lamentação coletiva de trabalho negocial. Não obstante, face à oposição e considerando que assiste
à federação sindical a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, procede-se à exclusão do
âmbito da presente extensão dos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na federação sindical
oponente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ,
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 18, de 15 de maio de 2025, são estendidas no
território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores
outorgantes que se dediquem à indústria de lanifícios, têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas,
bordados, passamanarias e tapeçaria e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro-
fissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outor-
gantes que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação
sindical outorgante.
2 — A extensão determinada na alínea a) do número anterior não é aplicável a empregadores
filiados na ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal.
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3 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portu-
gal — FESETE.
4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
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Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de junho de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 23 de dezembro
de 2025.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 12/2026/1, de 5 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de
Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato dos Trabalha-
dores do Setor de Serviços ― SITESE (confeitaria e conservação de fruta ― administrativos).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional
de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato
dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (confeitaria e conservação de fruta — administrativos)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais
de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE
(confeitaria e conservação de fruta — administrativos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 23, de 22 de junho de 2025, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre os
empregadores do setor da indústria e comércio de produtos de confeitaria e conservação de fruta, e tra-
balhadores administrativos ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social
das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 144 trabalhadores por conta de outrem
a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 70,1 % são mulhe-
res e 29,9 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 77 TCO (53,5 % do
total), as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto
para 67 TCO (46,5 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais
77,6 % são mulheres e 22,4 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das
remunerações representa um acréscimo de 1,4 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de
4,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção
de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica uma diminuição dos rácios de desi-
gualdades calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão