Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 11/2017

Data
2017-01-01
Tipo
Portaria

Texto integral (6260 palavras)

Portaria n.º 11/2017 de 9 de janeiro de 9 de janeiro O artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis de 21 de junho, estabelece que alguns produtos petrolíferos (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de e energéticos estão ainda sujeitos a um adicionamento novembro, introduziu no ordenamento jurídico uma pro- sobre as emissões de CO2, resultante da aplicação de uma funda reforma no sistema de avaliação de prédios urbanos, taxa aos fatores de adicionamento constantes da tabela uma vez que, pela primeira vez, o país ficou dotado de prevista no n.º 1 do artigo 92.º-A do CIEC. um quadro legal avaliativo assente em fatores objetivos O valor da taxa do adicionamento é calculado, para cada e coerentes. Esta alteração, que rompeu com o sistema ano, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 92.º-A, baseado na capitalização das rendas vigente até à data da pelo que se impõe fixar o seu valor para 2017, atualizando o publicação daquele código, afastou-se de um modelo ca- valor do adicionamento que resulta da aplicação da referida racterizado por alguma aleatoriedade, passando a acolher taxa aos fatores de adicionamento. como vetores nucleares os elementos do prédio: a afetação, Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, a área de construção, a área do terreno, os elementos de ao abrigo do artigo 116.º do CIEC, o seguinte: qualidade e conforto, a idade e a localização. A fórmula geral da avaliação, constante do artigo 38.º Artigo 1.º do CIMI, foi concebida para fazer face à determinação do valor patrimonial tributário da generalidade dos prédios Objeto urbanos. No entanto, em face da natureza, características A presente portaria atualiza o valor da taxa do adiciona- ou outras especificidades de alguns desses prédios, que mento sobre as emissões de CO2 e fixa o valor do adicio- possuem atributos muito diferenciados e não conformes Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2017 325 com os limites e natureza das variáveis da fórmula geral, Instalações destinadas ao transporte aéreo, rodoviário, a mesma não permite satisfatoriamente o apuramento do ferroviário, marítimo, fluvial e lacustre, não integradas no valor patrimonial tributário, pelo que se torna necessário, Domínio Público mantendo o caráter objetivo das regras de avaliação imo- Postos e torres de telecomunicações biliária para fins fiscais, aplicar-lhes o método previsto no Estádios e outros recintos desportivos n.º 2 do artigo 46.º CIMI. Pavilhões multiusos Desta forma, a Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que Piscinas aprovou o Orçamento de Estado para vigorar em 2016, Recintos para a prática de desportos motorizados veio introduzir alterações ao CIMI, designadamente no Parques temáticos que respeita ao artigo 38.º, que, como referido, estabelece a Campos de golf regra geral de determinação do valor patrimonial tributário Instalações afetas a indústrias extrativas com constru- dos prédios urbanos. ções associadas A nova redação daquela norma permite alargar a aplica- Estruturas destinadas à indústria naval, cimenteira, pe- trolífera, química e metalúrgica ção do «método de custo adicionado do valor do terreno», Instalações de atividades pecuárias previsto no n.º 2 do artigo 46.º do CIMI, a alguns tipos de Instalações de atividades de aquicultura prédios da espécie comercial, industrial ou para serviços, Moinhos e azenhas para os quais a aplicação da fórmula avaliativa consignada Postos de abastecimento de combustíveis no n.º 1, do referido artigo 38.º, tem vindo a revelar-se Estruturas e pavilhões aligeirados, com áreas cobertas desajustada. mas não fechadas A presente Portaria visa, assim, definir a tipologia de Construções precárias, roulottes e contentores prédios urbanos aos quais é aplicável o método previsto Parques de campismo no n.º 2 do artigo 46.º do CIMI. Instalações de lavagem de automóveis Assim: Edifícios afetos à atividade aquícola Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 38.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE artigo 62.º, ambos do CIMI, o seguinte: E SEGURANÇA SOCIAL E ECONOMIA Artigo 1.º Portaria n.º 12/2017 Objeto de 9 de janeiro É aprovada a lista de prédios identificados em anexo à O atual Fundo Especial de Segurança Social dos Pro- presente portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º do fissionais de Banca dos Casinos foi criado em 1961, tendo CIMI, para cuja avaliação é aplicável o método previsto as bases daquele Fundo previsto que seria «[...] permitido no n.º 2 do artigo 46.º do mesmo código. ao pessoal das salas de jogo aceitar as gratificações que lhe sejam espontaneamente dadas pelos frequentadores, as Artigo 2.º quais, por despacho do Ministro das Corporações e Previ- Entrada em vigor dência Social, poderão ser consideradas como ordenado ou salário, no todo ou em parte, para efeito de previdência e O disposto na presente portaria entra em vigor no dia abono de família, respondendo neste caso tais gratificações seguinte ao da sua publicação e aplica-se às avaliações dos pela percentagem de 50 por cento dos respetivos encargos prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se patronais», bem como a constituição do próprio fundo de referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a assistência para benefício dos mesmos profissionais. partir dessa data. Em 1992 o mencionado Fundo foi regulado através da Portaria n.º 140/92, de 4 de março, com o objetivo O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas de estabelecer as condições de atribuição das prestações Centeno, em 28 de dezembro de 2016. pecuniárias asseguradas pelo mesmo. Todavia, ao longo do tempo o Fundo em questão foi ANEXO I apresentando uma diminuição do saldo final anual das Lista de prédios urbanos a que se refere o n.º 4 suas disponibilidades, acentuando-se essa quebra nos anos do artigo 38.º do CIMI mais recentes, atingindo face às receitas acumuladas e aos encargos do Fundo, uma situação de iminente falência Centros eletroprodutores técnica no ano de 2014. Neste contexto, foi determinado, Barragens em fevereiro de 2015, através do Despacho n.º 2201/2015, Instalações de transformação de eletricidade do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Instalações de produção, armazenagem e transporte Social, um corte de 80 % nos complementos de pensão em de gás pagamento, como medida de carácter provisório. Instalações de captação, armazenagem, tratamento e O corte de 80 % nos complementos de pensão em pa- distribuição de água gamento conduziu a situações dramáticas para muitos dos Instalações de recolha, drenagem e tratamento de águas seus beneficiários, em particular aqueles cujo montante residuais do complemento de pensão era superior ao valor da sua Instalações de recolha, tratamento, valorização e elimi- pensão, pensões essas que são, na generalidade, de valor nação de resíduos muito baixo. 326 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2017 Assim e importando resolver os graves constrangimen- invalidez, velhice e morte, complementares de idênticas tos que afetam o mencionado Fundo, foi considerada, no prestações do regime geral de segurança social. âmbito do Orçamento do Estado para 2017, a consignação 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, de um valor extraordinário da receita do imposto especial consideram-se como equiparadas às situações de inva- do jogo, que será transferida para o referido Fundo, a par lidez as situações de incapacidade permanente absoluta da criação de um grupo de trabalho interministerial com a determinadas por doença profissional ou acidente de missão de propor as necessárias medidas legislativas que trabalho. garantam um modelo de funcionamento do mesmo e que promovam a sua sustentabilidade financeira futura, bem Artigo 10.º como a salvaguarda dos direitos dos seus beneficiários, [...] pensionistas e ativos, numa perspetiva de médio e longo prazo. As prestações devidas e não pagas à data do fale- Contudo, importa igualmente, numa perspetiva de curto cimento do beneficiário revertem para as pessoas que prazo, além da referida consignação orçamental de carácter reúnam as condições exigidas para a atribuição da pres- extraordinário, proceder a um conjunto de alterações à tação complementar de sobrevivência, no montante das Portaria n.º 140/92, de 9 de fevereiro, de modo a prever, percentagens que lhes sejam aplicáveis nos termos do especialmente, a reversão de 50 % da redução prevista no artigo 32.º citado Despacho n.º 2201/2015, a partir de 1 de janeiro de 2017 e revogação do referido despacho. Por outro lado e a Artigo 14.º par de outras alterações em coberturas do Fundo, em função [...] da sua situação financeira, torna-se necessário providenciar pelo aumento da comparticipação dos trabalhadores no As prestações complementares de invalidez, velhice ativo, de 12 % para 15 % das gratificações. e sobrevivência são pagas mensalmente. De resto e sem prejuízo destas alterações, são ainda in- cluídas regras relativas à manutenção de direitos adquiridos Artigo 15.º no que respeita às prestações complementares de invalidez […] relativa que se encontram em pagamento, não pondo em As prestações complementares por invalidez, velhice causa benefícios já concedidos e em curso. e sobrevivência, uma vez atribuídas, são atualizadas Foi ouvido o Conselho Consultivo do Fundo Especial de anualmente pela aplicação da taxa considerada para Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, atualização do montante mínimo referido no artigo 18.º, que emitiu parecer favorável. de acordo com as disponibilidades do Fundo, mediante Assim e ao abrigo do artigo 56.º do Regulamento do avaliação atuarial e económico-financeira e depois de Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de ouvido o conselho consultivo. Banca dos Casinos, aprovado pela Portaria n.º 140/92, de 4 de março, manda o Governo, pelos Ministros das Artigo 16.º Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Economia, o seguinte: Condições de atribuição A concessão da prestação complementar de invalidez Artigo 1.º depende de o beneficiário do Fundo: Objetivo a) Ser pensionista de invalidez absoluta do regime A presente portaria procede à alteração do Regulamento geral de segurança social; do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais b) Ter 60 meses seguidos ou interpolados com pa- de Banca dos Casinos, a seguir designado por Regula- gamento de quotizações para o Fundo resultante do mento, aprovado em anexo à Portaria n.º 140/92, de 4 de exercício efetivo da profissão. março. Artigo 18.º Artigo 2.º [...] Alteração ao Regulamento do Fundo [...]: Os artigos 5.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, a) 281,32 € para os beneficiários do grupo I; 22.º, 23.º, 24.º, 37.º, 40.º, 41.º, 43.º e 56.º do Regulamento b) [...]. do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado pela Portaria n.º 140/92, Artigo 19.º de 4 de março, retificada pela declaração de retifica- […] ção n.º 51/92, de 30 de abril, e alterada pelas Portarias n.os 96/93, de 25 de janeiro, e 101/94, de 9 de fevereiro, 1 — O montante mínimo mensal fixado no número passam a ter a seguinte redação: anterior pode ser atualizado anualmente, por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, segundo «Artigo 5.º a taxa de variação do índice de preços no consumidor [...] referente ao ano civil anterior, excluído o valor relativo à habitação, em função das disponibilidades do Fundo. 1 — São concedidas, nos termos do presente Regu- 2 — [...]. lamento, prestações pecuniárias nas eventualidades de 3 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2017 327 Artigo 20.º Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS), ou nos serviços [...] de segurança social competentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira. 1 — O valor mensal da prestação complementar de invalidez é igual a 80 % do valor apurado nos termos Artigo 40.º dos números seguintes. [...] 2 — [Anterior n.º 1] 3 — [Anterior n.º 2] Constituem receitas do Fundo: 4 — [Anterior n.º 3] 5 — [Anterior n.º 4] a) Quotizações obrigatórias representadas por 15 % das gratificações recebidas pelo pessoal ao serviço das Artigo 21.º salas de jogo tradicionais dos casinos; b) [...] [...] c) [...] O montante da prestação complementar de invalidez d) [...] é calculado com base no montante mínimo em vigor e) [...] à data da receção do requerimento da prestação, ou f) [...] à data a que se reporte a incapacidade permanente e g) [...] definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho, se posterior. Artigo 41.º [...] Artigo 22.º 1 — [...] [...] 2 — O montante mensal das quotizações facultati- 1 — [...] vas é calculado em cada ano pela aplicação da taxa de 2 — O reconhecimento do direito às prestações a que 15 % sobre uma importância correspondente à média se refere o número anterior depende ainda da passagem mensal de gratificações no casino onde, no ano anterior, do beneficiário à situação de pensionista de velhice no os montantes distribuídos tenham sido mais elevados âmbito do regime geral de segurança social ou, para os e vigora de 1 de abril até ao final do mês de março do pensionistas de invalidez relativa do regime geral, da ano civil seguinte. sua convolação em pensão de velhice. 3 — [...] 4 — [...] Artigo 23.º [...] Artigo 43.º [...] 1 — Ao montante mínimo e ao cálculo da prestação complementar de velhice aplicam-se as regras previstas 1 — [...] nos artigos 18.º, 19.º e n.os 2 a 5 do artigo 20.º 2 — Quando esteja em causa uma prestação com- a) Concessão das prestações complementares de in- plementar de velhice, na sequência de uma pensão de validez, velhice e sobrevivência; velhice antecipada ao abrigo do regime de flexibili- b) [Revogada]; zação ou do regime de antecipação nas situações de c) [...] desemprego de longa duração, ao cálculo da prestação complementar são aplicáveis, respetivamente, as regras 2 — [Revogado]. de cálculo previstas nos artigos 36.º e 38.º do Decreto- 3 — [...] -Lei n.º 187/2007, e as regras de cálculo previstas no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de no- Artigo 56.º vembro. [...] Artigo 24.º 1 — Sempre que os resultados da avaliação da ges- tão a que se refere o artigo 46.º o aconselhem, podem [...] os membros de Governo responsáveis pelas áreas das O montante mensal da prestação complementar de Finanças, da Segurança Social e do Turismo determinar velhice é calculado com base no montante mínimo apli- a revisão do presente Regulamento, a solicitação da cável em vigor na data da receção do requerimento instituição gestora ou do conselho consultivo. de pensão de velhice do regime geral ou à data em 2 — [...].» que o beneficiário perfizer a idade normal de acesso à pensão de velhice, caso esta seja posterior à data do Artigo 3.º requerimento. Recálculo das prestações complementares Artigo 37.º 1 — Os montantes das prestações complementares que se encontrem em pagamento à data da entrada em vigor [...] da presente portaria ou que venham a ser concedidos até O requerimento para atribuição das prestações com- à revisão do Regulamento são recalculados de forma, a plementares previstas neste Regulamento é entregue no que seja garantido um montante correspondente a 70 % 328 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2017 do valor da prestação, calculada de acordo com as regras governação, a representatividade dos seus associados e a previstas no Regulamento. autonomia para assegurar uma gestão técnica profissional 2 — Mantém-se o direito aos complementos de pensão e eficiente, atendendo ao número de titulares e beneficiários de invalidez relativa que se encontrem em pagamento, da ADSE, à utilidade pública que é reconhecida à ADSE recalculados nos termos do número anterior. pelos serviços que presta no âmbito da proteção social dos trabalhadores das administrações públicas, a necessidade de Artigo 4.º promover a confiança dos associados bem como de assegurar Reversão de valores das prestações complementares a continuidade das suas atividades, julga-se oportuna e mais adequada a alteração da natureza jurídica da ADSE, o que se Com a entrada em vigor da presente portaria e aos bene- concretiza através do presente Decreto-Lei, atribuindo-lhe a ficiários a quem tenha sido aplicada a redução prevista no natureza de instituto público de regime especial. O Instituto Despacho n.º 2201/2015, de 9 de fevereiro, publicado na de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), 2.ª série do Diário da República de 3 de março de 2015, é de gestão participada, substitui e sucede, assim, à Direção- revertido 50 % do montante total de redução das prestações -Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções complementares. Públicas. A criação da ADSE, I. P., vai, também, ao encontro das Artigo 5.º recomendações do Tribunal de Contas, tendo em conta Revogação que a missão e os objetivos da ADSE não se confundem com o exercício de funções que competem ao Estado, 1 — São revogados os artigos 17.º, 25.º a 29.º, 35.º, considerando necessária a alteração do regime jurídico 36.º, 39.º, n.º 2 e 43.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, bem como a que regula o esquema de benefícios da ADSE e a respon- Subsecção I da Secção IV e a Secção V do Capítulo II do sabilidade financeira da mesma por cuidados prestados Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos aos seus quotizados, atribuindo-lhe um regime jurídico de Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado em anexo à autonomia administrativa e financeira, e de participação Portaria n.º 140/92, de 4 de março. dos quotizados na sua governação, ao nível das decisões 2 — É revogado o Despacho n.º 2201/2015, de 9 de estratégicas e de controlo financeiro. fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República Assim: de 3 de março de 2015. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º e no ar- tigo 47.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos Artigo 6.º da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Entrada em vigor Governo decreta o seguinte: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 1.º da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017. Natureza O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de dezembro de 2016. — O Ministro do O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António abreviadamente designado por ADSE, I. P., é um insti- Fonseca Vieira da Silva, em 28 de dezembro de 2016. — O tuto público de regime especial e de gestão participada, Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Ca- nos termos da lei e do presente Decreto-Lei, integrado na bral, em 29 de dezembro de 2016. administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. Artigo 2.º SAÚDE Jurisdição territorial e sede Decreto-Lei n.º 7/2017 1 — A ADSE, I. P., é um organismo central com juris- dição sobre todo o território nacional. de 9 de janeiro 2 — A ADSE, I. P., tem sede em Lisboa, podendo ter O Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho, delegações ou outras formas de representação no território criou a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhado- nacional, sempre que adequado à prossecução das respe- res em Funções Públicas (ADSE), com vista a assegurar a tivas atribuições. proteção aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do tratamento e da Artigo 3.º reabilitação. Missão e atribuições Com o intuito de reforçar a articulação da ADSE com o Serviço Nacional de Saúde, o Decreto-Lei n.º 152/2015, 1 — A ADSE, I. P., tem por missão assegurar a proteção de 7 de agosto, determinou a passagem da dependência aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, e dos poderes de hierarquia da ADSE do Ministério das prevenção da doença, tratamento e reabilitação. Finanças para o Ministério da Saúde. 2 — A ADSE, I. P., prossegue as seguintes atribui- ções: Face à natureza institucional e ao objeto que prossegue julga-se, no entanto, conveniente que a ADSE passe a ter a) Organizar, implementar, gerir e controlar o sistema tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis de benefícios de saúde dos seus beneficiários; pelas áreas das finanças e da saúde. b) Celebrar os acordos, convenções, contratos e pro- Analisada a capacidade da ADSE tendo em vista a res- tocolos que interessem ao desempenho da sua missão e petiva sustentabilidade, a estabilidade do seu modelo de acompanhar o cumprimento dos mesmos; Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2017 329 c) Administrar as receitas no respeito pelo princípio da g) Princípio da equidade: A gestão assegura uma repar- boa administração; tição equitativa dos custos com os planos de benefícios d) Desenvolver e implementar mecanismos de controlo de saúde. inerentes à atribuição de benefícios; h) Princípio da gestão participada: Através da partici- e) Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei pação dos beneficiários na sua governação, ao nível das quando se detetem infrações às normas e regulamentos decisões estratégicas e de controlo financeiro da ADSE, I. P.; i) A ADSE, I. P., rege-se pelo princípio da autossus- f) Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio tentabilidade, devendo adequar o plano de benefícios às da proteção social dos seus beneficiários; suas receitas. g) Desenvolver e implementar mecanismos de combate à fraude. Artigo 7.º Superintendência Artigo 4.º Capacidade Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde: A capacidade jurídica da ADSE, I. P., abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a a) Aprovar os objetivos e estratégias da ADSE, I. P.; sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução b) Emitir orientações, recomendações e diretivas para das suas atribuições. prossecução das atribuições da ADSE, I. P.; c) Solicitar toda a informação necessária à avaliação do Artigo 5.º desempenho da ADSE, I. P. Regime jurídico Artigo 8.º A ADSE, I. P., rege-se pelo presente Decreto-Lei, pela Tutela lei-quadro dos institutos públicos e demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, em geral, e aos 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela institutos públicos, em especial, bem como pelos seus área da saúde: estatutos e regulamento interno. a) Determinar auditorias e inspeções ao funcionamento da ADSE, I. P., de acordo com a legislação aplicável; Artigo 6.º b) Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam Princípios de gestão de autorização prévia ou aprovação tutelar. 1 — A ADSE, I. P., pauta a sua atuação pelos seguintes 2 — Compete aos membros do Governo responsáveis princípios, sem prejuízo do disposto na lei-quadro dos pelas áreas das finanças e da saúde: institutos públicos: a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento; a) Exercício da sua atividade de acordo com elevados b) Aprovar os documentos de prestação de contas; padrões de qualidade; c) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou le- b) Garantia de eficiência económica na gestão; gados; c) Gestão por objetivos devidamente determinados e d) Autorizar a participação da ADSE, I. P., em entidades quantificados e avaliação periódica dos resultados; de direito privado com ou sem fins lucrativos, bem como d) Princípio da transparência: a aquisição de participações nessas entidades; i) A sua contabilidade é organizada nos termos da lei, e) Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como permitindo identificar claramente todos os fluxos finan- a sua oneração; ceiros, operacionais e económicos; f) Autorizar os demais atos previstos na lei ou nos es- ii) As contas patrimoniais espelham de forma adequada tatutos. as responsabilidades e os níveis de sustentabilidade fi- nanceira dos planos de benefícios de saúde e de proteção 3 — Os estatutos da ADSE, I. P., são aprovados por social; portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde. e) Princípio da sustentabilidade: Artigo 9.º i) O plano de benefícios, o valor dos descontos e das contribuições a cargo dos beneficiários são determinados Órgãos em função da sustentabilidade presente e futura dos planos São órgãos da ADSE, I. P.: de benefícios geridos pela ADSE, I. P.; ii) A gestão dos riscos obedece a uma gestão financeira a) O conselho diretivo; prudente suportada em avaliações e estudos atuariais e b) O Fiscal único; financeiros, de acordo com as boas práticas nacionais e c) O conselho geral e de supervisão. internacionais. Artigo 10.º f) Princípio da eficiência: A gestão das despesas com a Conselho diretivo prestação dos cuidados de saúde tem em vista a obtenção do máximo de benefícios para os beneficiários, respeitando 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente o princípio da sustentabilidade. e por dois vogais. 330 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2017 2 — Um dos vogais é indicado pelos membros do con- c) Quatro representantes eleitos por sufrágio universal selho geral e de supervisão previstos nas alíneas c), d) e e) e direto dos beneficiários titulares da ADSE, I. P.; do n.º 2 do artigo 14.º d) Três representantes indicados pelas organizações 3 — Após aceitação da indicação referida no nú- sindicais mais representativas dos trabalhadores das ad- mero anterior, a designação dos membros do conselho ministrações públicas; diretivo é feita através de Resolução do Conselho de e) Dois membros indicados pelas associações dos refor- Ministros. mados e aposentados da administração pública; 4 — O mandato dos membros do conselho diretivo tem f) Um elemento indicado pela Associação Nacional de a duração de três anos, renováveis duas vezes por igual Municípios Portugueses; período. g) Um elemento indicado pela Associação Nacional de Freguesias. Artigo 11.º Competências do conselho diretivo 3 — O presidente do conselho geral e de super- visão é eleito de entre os seus membros na primeira Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas reunião. por lei, ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete 4 — Para além das competências previstas no artigo 31.º ao conselho diretivo: da lei-quadro dos institutos públicos, compete ainda ao a) Submeter à aprovação dos membros do Governo conselho geral e de supervisão: responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, acompa- a) Emitir parecer prévio sobre: nhados dos pareceres do Conselho Geral e de Supervisão: i) Os objetivos estratégicos da ADSE, I. P.; i) Os planos plurianuais de atividade; ii) Os planos de atividades e o orçamento; ii) Os planos de sustentabilidade; iii) Os planos de sustentabilidade, incluindo as medidas iii) O plano de atividades e o orçamento; apresentadas pelo conselho diretivo visando assegurar a iv) O relatório de atividades e as contas anuais; sustentabilidade da ADSE, I. P.; iv) O relatório de atividades e as contas anuais; b) Dirigir e acompanhar a atividade e o desempenho da ADSE, I. P., apresentando ao conselho geral e de b) Supervisionar a atividade do conselho diretivo, tendo supervisão as propostas que sejam pertinentes, designa- direito para o efeito de exigir a disponibilização da infor- damente os objetivos estratégicos refletidos nos planos mação necessária por aquele conselho; plurianuais; c) Emitir parecer sobre as matérias e atribuições da c) Submeter a parecer do conselho geral e de supervisão ADSE, I. P., bem como sobre quaisquer outros regula- propostas sobre a gestão do património, a aceitação de mentos, nomeadamente: donativos, heranças ou legados; d) Submeter a parecer do conselho geral e de supervi- i) Propostas do conselho diretivo relativas à gestão do são os valores a cobrar aos beneficiários pelos serviços património da ADSE, I. P.; prestados pela ADSE, I. P. ii) Propostas do conselho diretivo sobre a participação na criação de entidades de direito privado com ou sem fins Artigo 12.º lucrativos, bem como sobre a aquisição de participações Estatuto dos membros do conselho diretivo em tais entidades. Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime 5 — O prazo para a emissão dos pareceres referidos fixado no Estatuto do Gestor Público e, subsidiariamente, no presente artigo é de 30 dias a contar da receção dos o previsto na lei-quadro dos institutos públicos. documentos ressalvadas as situações de urgência im- periosa. Artigo 13.º 6 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem Fiscal único serem emitidos os pareceres considera-se a formalidade cumprida. O fiscal único é designado e tem as competências pre- 7 — Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, vistas na lei-quadro dos institutos públicos. além dos membros do conselho diretivo, quaisquer pes- soas ou entidades cuja presença seja considerada neces- Artigo 14.º sária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, Conselho geral e de supervisão por convocação do presidente do conselho geral e de supervisão. 1 — O conselho geral e de supervisão é o órgão 8 — Compete, ainda, aos membros do conselho geral de acompanhamento, controlo, consulta e partici- e de supervisão referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2, pação na definição das linhas gerais de atuação da indicar o membro do conselho diretivo, nos termos do ADSE, I. P. disposto no artigo 10.º 2 — O conselho geral e de supervisão é composto pelos 9 — O processo para eleição dos membros referidos seguintes elementos: na alínea c) do n.º 2 é fixado por portaria do membro do a) Três elementos indicados pelo membro do Governo Governo responsável pela área da saúde. responsável pela área das finanças; 10 — O mandato dos membros do conselho geral e de b) Três elementos indicados pelo membro do Governo supervisão tem a duração de três anos e pode ser renovado responsável pela área da saúde; uma única vez. Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2017 331 Artigo 15.º d) O produto das taxas, encargos ou copagamentos que Organização interna cobre pela prestação de serviços; e) O produto da alienação de bens próprios e da cons- A organização interna da ADSE, I. P., é a prevista nos tituição de direitos sobre eles; respetivos estatutos e no regulamento interno. f) Os juros ou outros rendimentos decorrentes de apli- cações financeiras; Artigo 16.º g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato Gestão financeira e patrimonial lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como 1 — A ADSE, I. P., dispõe de autonomia quanto à ges- quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio tão financeira e patrimonial, traduzida nas competências financeiro. do conselho diretivo para elaborar o plano plurianual, o orçamento anual e assegurar a respetiva execução, ge- Artigo 18.º rir o património, arrecadar e gerir as receitas, bem como Despesas autorizar a realização das despesas necessárias ao seu funcionamento e ainda proceder à rentabilização das suas Constituem despesas da ADSE, I. P., as realizadas no receitas, reservas e saldos. âmbito da prossecução das atribuições e competências que lhe estão cometidas e respeitem a encargos decorrentes da 2 — O conselho diretivo procede à elaboração de um sua atividade. plano plurianual de sustentabilidade da ADSE, I. P., nas vertentes económico-financeira e orçamental, tendo em Artigo 19.º conta as suas necessidades de curto e longo prazo, sujeito a revisão anual, incluindo uma avaliação de necessidades Património de verbas a afetar à reserva de sustentabilidade, a subme- O património da ADSE, I. P., é constituído pela uni- ter à aprovação a conferir por despacho dos membros do versalidade de bens, direitos e obrigações de que seja ti- Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. tular. 3 — O despacho a que se refere o número anterior fixa anualmente o montante a inscrever a título de saldo, bem Artigo 20.º como a verba a afetar à reserva. 4 — A prestação de serviços pela ADSE, I. P., ao Estado Preparação do plano plurianual é remunerada, nomeadamente a realização de juntas mé- 1 — No âmbito da preparação do plano plurianual de dicas por doença natural, de juntas médicas por acidentes atividades, a ADSE, I. P., submete anualmente a consulta em serviço ou a verificação domiciliária da doença. pública as principais orientações estratégicas para o triénio, 5 — O valor da remuneração referida no número ante- acompanhadas do estudo de sustentabilidade. rior é fixado por portaria dos membros do Governo res- 2 — A ADSE, I. P., disponibiliza na página eletrónica ponsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. os elementos previstos no número anterior, decorrendo a 6 — A ADSE, I. P., não pode recorrer ao crédito, salvo consulta por prazo não inferior a 20 dias úteis. em circunstâncias excecionais mediante autorização dos 3 — Findo o prazo da consulta, a ADSE, I. P., elabora membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças o respetivo relatório e disponibiliza-o na sua página ele- e da saúde e sob parecer favorável do fiscal único. trónica juntamente com os contributos recebidos. 7 — As certidões de dívida emitidas pela ADSE, I. P, qualquer que seja a natureza da dívida ou da entidade Artigo 21.º devedora, têm força de título executivo, nos termos dos Sucessão artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Pro- cesso Tributário, sendo a sua cobrança coerciva efetuada 1 — A ADSE, I. P., sucede nas atribuições da Direção- através do processo de execução fiscal. -Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções 8 — A cobrança coerciva de créditos prevista no nú- Públicas. mero anterior é promovida pela Autoridade Tributária e 2 — As posições jurídicas detidas pela Direção-Geral Aduaneira, nos termos a definir por protocolo. de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públi- 9 — As certidões de dívida emitidas pela ADSE, I. P., cas transmitem-se para a ADSE, I. P., nelas se incluindo constituem ainda título bastante para efeitos do procedi- a universalidade de bens e direitos, o ativo e passivo, o mento de retenção nas transferências do Orçamento do património físico e jurídico e as posições em contratos Estado para as diversas entidades das administrações pú- em vigor, incluindo os relativos aos seus trabalhadores, blicas. constituindo o presente Decreto-Lei título bastante para todos os efeitos legais. Artigo 17.º 3 — As referências à Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, designadamente Receitas noutros diplomas legais ou regulamentares, consideram-se Constituem receitas da ADSE, I. P.: feitas à ADSE, I. P. a) Os descontos dos beneficiários titulares do sistema Artigo 22.º de saúde ADSE; b) As contribuições ou descontos dos beneficiários fa- Norma transitória de atribuições e competências em matéria de controlo e fiscalização de situações de doença miliares do sistema de saúde ADSE; c) As receitas decorrentes de prestações de serviços A ADSE, I. P., continua a prosseguir as atribuições e realizadas pela ADSE, I. P.; competências da Direção-Geral de Proteção Social aos 332 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2017 Trabalhadores em Funções Públicas em matéria de controlo Artigo 27.º e fiscalização de situações de doença até que se concluam Produção de efeitos os procedimentos legais e regulamentares necessários para que possam ser prosseguidas por outro serviço ou orga- O presente Decreto-Lei produz efeitos a 1 de janeiro nismo da Administração Pública. de 2017. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Artigo 23.º dezembro de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Má- Norma transitória rio José Gomes de Freitas Centeno —Adalberto Campos Fernandes. 1 — Até à conclusão do processo de indicação e eleição dos membros do conselho geral e de supervisão, bem como Promulgado em 28 de dezembro de 2016. do processo de designação dos membros do conselho dire- Publique-se. tivo, mantêm-se em vigor os artigos 4.º a 10.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho, alterado pelo O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto. 2 — Até à aprovação da nova estrutura e regula- Referendado em 3 de janeiro de 2017. mento de funcionamento mantém-se em vigor a Por- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. taria n.º 122/2013, de 27 de março, e regulamentação complementar, mantendo-se ainda em vigor as comissões ANEXO de serviço do pessoal dirigente da ADSE, I. P., até à to- mada de posse de novos dirigentes, bem como o mapa (a que se refere o artigo 25.º) de pessoal. 3 — O processo eleitoral dos representantes dos bene- ANEXO I ficiários titulares da ADSE, I. P., é desencadeado no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da portaria (a que se refere o artigo 22.º) a que se refere o n.º 9 do artigo 14.º 4 — Os processos referidos nos números anteriores Cargos de direção superior da administração direta devem estar concluídos no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto- Número de lugares -Lei. 5 — Os encargos decorrentes do funcionamento da Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . 4 ADSE, I. P., são suportados pelo orçamento da Direção- Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . 5 -Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas até à reafetação dos recursos financeiros ao or- ANEXO II çamento da ADSE, I. P. (a que se refere o artigo 22.º) Artigo 24.º Dirigentes de organismos da administração indireta Disposições finais A ADSE, I. P., elabora a proposta de regulamento do re- Número de lugares gime de benefícios do sistema de saúde ADSE e submete-a aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Presidentes de conselho diretivo . . . . . . . . . . . . . 10 finanças e da saúde, no prazo de 180 dias após a entrada Vice-presidentes ou vogais de conselho diretivo 23 em vigor do presente Decreto-Lei. Artigo 25.º AMBIENTE Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
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