Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1098/2009

Data
2009-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (14 640 palavras)

Portaria n.º 1098/2009 Artigo 20.º de 23 de Setembro Regulamentação A «associação na hora» veio permitir a criação de uma Os despachos referidos no n.º 2 do artigo 9.º e no associação num único momento, em atendimento presen- n.º 2 do artigo 17.º devem ser aprovados no prazo má- cial único. Este serviço simplifica os actos necessários para ximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente constituir uma associação e possibilita aos cidadãos criar decreto-lei. as suas associações de forma mais rápida, mais simples, 6794 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 mais segura e mais barata, em comparação com o método aa) Conservatória do Registo Comercial de Castanheira tradicional de criação de associações. de Pêra; A «associação na hora» permite prestar um serviço de bb) Conservatória do Registo Comercial da Lourinhã; valor acrescentado aos cidadãos, fomentar o associativismo cc) Conservatória do Registo Comercial da Nazaré; e contribuir para o enriquecimento da sociedade civil. dd) Conservatória do Registo Comercial de Peniche; Neste momento, a «associação na hora» já está disponí- ee) Conservatória do Registo Comercial de Rio vel em 87 postos de atendimento em todos os distritos de Maior; Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores. ff) Cartório Notarial de Competência Especializada da Desde o dia 31 de Outubro de 2007 até ao final do mês Guarda. de Agosto de 2009 já se constituíram mais de 1860 asso- ciações na hora. Em Agosto de 2009 48 % das associações Artigo 2.º constituídas em Portugal foram associações na hora. Tendo em conta que o balanço do serviço «associação Aplicação no tempo na hora» é bastante positivo e que estão reunidas as neces- A disponibilização do regime especial de constituição sárias condições técnicas e humanas para o efeito, dispo- imediata de associações produz efeitos: nibiliza-se a «associação na hora» em 29 novos serviços até ao final de 2009. Com esta expansão, a «associação a) A partir do dia 30 de Setembro de 2009, nos serviços na hora» passará a estar disponível até ao final de 2009 referidos das alíneas a) a j) do artigo 1.º; em 116 postos de atendimento espalhados por Portugal b) A partir do dia 30 de Outubro de 2009, nos serviços continental e na Região Autónoma dos Açores. referidos das alíneas l) a u) do artigo 1.º; Assim: c) A partir do dia 30 de Novembro de 2009, nos serviços Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo referidos das alíneas v) a ff) do artigo 1.º do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, o seguinte: Artigo 3.º Artigo 1.º Início de vigência Competência A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações é alargada às seguin- O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente tes conservatórias: Almeida da Silveira, em 15 de Setembro de 2009. a) Conservatória do Registo Comercial de Almada; b) Conservatória do Registo Comercial de Estremoz; c) Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras; MINISTÉRIO DA SAÚDE d) Conservatória do Registo Comercial de Idanha-a- -Nova; Decreto-Lei n.º 253/2009 e) Conservatória do Registo Comercial de Mora; f) Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de de 23 de Setembro Azeméis; O presente decreto-lei estabelece a regulamentação da g) Conservatória do Registo Comercial de Ponte da assistência espiritual e religiosa nos hospitais e outros Barca; h) Conservatória do Registo Comercial da São João estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) da Pesqueira; concretizando o disposto no artigo 18.º da Concordata i) Conservatória do Registo Comercial de Tondela; de 18 de Maio de 2004, celebrada entre a Santa Sé e a j) Conservatória do Registo Comercial de Vila Real de República Portuguesa, e, quanto às demais confissões Santo António; religiosas, o artigo 13.º da Lei da Liberdade Religiosa (Lei l) Conservatória do Registo Comercial de Alcobaça; n.º 16/2001, de 22 de Junho). m) Conservatória do Registo Comercial de Barcelos; Com efeito, nos termos da Concordata, a República n) Conservatória do Registo Comercial de Celorico Portuguesa garante à Igreja Católica o livre exercício da de Basto; assistência religiosa às pessoas que, por motivo de interna- o) Conservatória do Registo Comercial de Freixo de mento em estabelecimento de saúde, «estejam impedidas Espada à Cinta; de exercer, em condições normais, o direito de liberdade p) Conservatória do Registo Comercial de Marco de religiosa e assim o solicitem». Canaveses; Por seu turno, a Lei da Liberdade Religiosa estabelece q) Conservatória do Registo Comercial de Ovar; que o internamento em hospitais ou estabelecimento de r) Conservatória do Registo Comercial de Ponte de saúde não impede «o exercício da liberdade religiosa, Lima; nomeadamente do direito à assistência religiosa e à s) Conservatória do Registo Comercial de Ponte de prática dos actos de culto», devendo o Estado, com Sor; respeito pelo princípio da separação e de acordo com o t) Conservatória do Registo Comercial de Tavira; princípio da cooperação, criar «as condições adequadas u) Conservatória do Registo Comercial do Vimioso; ao exercício da assistência religiosa nas instituições v) Conservatória do Registo Comercial de Alenquer; públicas». x) Conservatória do Registo Comercial de Arruda dos Neste contexto, volvidas quatro décadas sobre a aprova- Vinhos; ção do Estatuto Hospitalar de 1968, operada pelo Decreto- z) Conservatória do Registo Comercial do Cartaxo; -Lei n.º 48 357, de 27 de Abril de 1968, impõe-se a actua- Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 6795 lização do enquadramento legal da assistência espiritual 1969, pelo Decreto-Lei n.º 498/70, de 24 de Outubro, pelo e religiosa nos estabelecimentos do SNS à luz das normas Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, e pelo Decreto- jurídico-constitucionais relevantes e das disposições da -Lei n.º 284/99, de 26 de Julho; Concordata e da Lei da Liberdade Religiosa. b) O Decreto Regulamentar n.º 58/80, de 10 de Outubro; O presente decreto-lei tem também em consideração as c) O Decreto Regulamentar n.º 22/90, de 3 de Agosto. recomendações do Plano Nacional de Saúde 2004-2010, no que respeita à especial importância do acesso à as- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de sistência espiritual e religiosa nos estabelecimentos de Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- saúde. sa — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Ana Maria A assistência espiritual e religiosa nas instituições Teodoro Jorge. do SNS permanece reconhecida como uma necessidade Promulgado em 16 de Setembro de 2009. essencial, com efeitos relevantes na relação com o so- frimento e a doença, contribuindo para a qualidade dos Publique-se. cuidados prestados. Particular atenção deve ser dada aos doentes em situações paliativas, com doença de foro O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. oncológico, com imunodeficiência adquirida ou com Referendado em 16 de Setembro de 2009. severidade similar. Naturalmente que o novo modelo de assistência espi- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto ritual e religiosa não poderá deixar de considerar, igual- de Sousa. mente, a Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, que aprovou o novo regime de gestão hospitalar, bem como as altera- ANEXO ções verificadas no regime de contratação de pessoal pela Administração Pública. Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa Além de adaptar o regime e condições do exercício da no Serviço Nacional de Saúde assistência espiritual e religiosa ao actual enquadramento legal dos hospitais do SNS, são ainda estabelecidas as CAPÍTULO I convenientes regras de acesso, de modo a conciliar a as- sistência solicitada com o bem-estar físico e espiritual Disposições gerais dos doentes. Foi promovida a consulta da Santa Sé, em conformi- Artigo 1.º dade com o artigo 32.º da Concordata. Foram ouvidas a Conferência Episcopal Portuguesa, a Comissão Paritária, Objecto nos termos do artigo 29.º da Concordata, e a Comissão da 1 — O Regulamento da Assistência Espiritual e Re- Liberdade Religiosa, de acordo com a Lei da Liberdade ligiosa no Serviço Nacional de Saúde (RAER) tem por Religiosa. objecto assegurar as condições que permitam a prestação Assim: de assistência espiritual e religiosa aos utentes internados Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- em estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de tituição, o Governo decreta o seguinte: Saúde. 2 — A assistência espiritual e religiosa nas unidades Artigo 1.º do Serviço Nacional de Saúde é prestada no respeito pela Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa liberdade de consciência, de religião e de culto garantidas É aprovado o Regulamento da Assistência Espiritual pela lei. e Religiosa no Serviço Nacional de Saúde (SNS), que se publica em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz Artigo 2.º parte integrante. Âmbito Artigo 2.º O RAER aplica-se aos hospitais, centros hospitalares e demais estabelecimentos de saúde com internamento que Norma transitória integrem o Serviço Nacional de Saúde, adiante designados Aos capelães dos hospitais nomeados ao abrigo do De- por unidades. creto Regulamentar n.º 58/80, de 10 de Outubro, é garan- tida a manutenção do respectivo estatuto jurídico, desig- Artigo 3.º nadamente para efeitos da aposentação e de contribuição Universalidade para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações, extinguindo-se, à medida que vagarem, os respectivos 1 — Às igrejas ou comunidades religiosas, legal- lugares no quadro. mente reconhecidas, são asseguradas condições que permitam o livre exercício da assistência espiritual e Artigo 3.º religiosa aos utentes internados em estabelecimentos Norma revogatória de saúde do Serviço Nacional de Saúde que a soli- citem. São revogados: 2 — Aos utentes internados em estabelecimentos de a) O n.º 4 do artigo 56.º e os artigos 83.º e 84.º do saúde do Serviço Nacional de Saúde, independentemente Decreto-Lei n.º 48 357, de 27 de Abril de 1968, alte- da sua confissão, é garantido o acesso à assistência espi- rado pelo Decreto-Lei n.º 49 459, de 24 de Dezembro de ritual e religiosa. 6796 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 CAPÍTULO II 2 — A unidade assegura o transporte dos utentes para os locais referidos no número anterior, salvo determinação Assistência espiritual e religiosa clínica em contrário. Artigo 4.º Iniciativa da assistência CAPÍTULO III 1 — A assistência espiritual e religiosa, adiante desig- Organização da assistência espiritual e religiosa nada por assistência, é prestada ao utente a solicitação do próprio ou dos seus familiares ou outros cuja proximidade Artigo 9.º ao utente seja significativa, quando este não a possa soli- Forma de organização citar e se presuma ser essa a sua vontade. 2 — A assistência pode ser prestada por iniciativa do 1 — Em cada unidade do Serviço Nacional de Saúde assistente espiritual ou religioso da igreja ou da comu- deve existir uma forma de organização que garanta o re- nidade religiosa a que o utente declarar pertencer após gular funcionamento da assistência. a entrada na unidade, desde que o utente consinta nesta 2 — Cada unidade assegura o apoio administrativo prestação. e os meios logísticos necessários à prestação da assis- 3 — Os profissionais de saúde, os demais funcionários tência. e os voluntários que trabalhem ou prestem serviços nas 3 — As entidades responsáveis pela prestação da unidades, bem como os assistentes espirituais ou religiosos assistência espiritual e religiosa podem apresentar pro- não podem obrigar, pressionar nem, por qualquer forma, postas quanto à forma de articulação com os diferen- influenciar os utentes na escolha do assistente espiritual tes serviços, unidades funcionais e departamentos da ou religioso. unidade. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Artigo 5.º organização da prestação da assistência deve ficar prevista no regulamento interno de cada unidade. Forma 1 — A solicitação referida no n.º 1 do artigo anterior Artigo 10.º pode ser requerida por qualquer meio, desde que de forma Apoio administrativo e logístico expressa. 2 — Sem prejuízo de poder ser requerida em qualquer 1 — O apoio administrativo garante a rápida referen- momento do internamento, a assistência é solicitada pre- ciação do utente que solicite a assistência para o assistente ferencialmente no momento da admissão na unidade. da confissão religiosa respectiva. 2 — A disponibilização de meios logísticos inclui a Artigo 6.º afectação de locais destinados à prestação de assistência Designação do assistente e do equipamento não religioso necessário ao regular fun- cionamento da assistência. 1 — A assistência é prestada pelo assistente designado 3 — Em cada unidade deve existir: pelo utente, seus familiares ou outros cuja proximidade ao utente seja significativa, de entre os assistentes que a) Um ou mais locais com condições de privacidade prestem serviço regular na unidade, nos termos da alínea a) para reuniões dos utentes, seus familiares ou outros cuja do n.º 1 do artigo 13.º proximidade ao utente seja significativa, com os assis- 2 — Quando devidamente fundamentado, pode ainda tentes espirituais ou religiosos, sem símbolos religiosos ser designado, pelas pessoas referidas no número ante- específicos de qualquer confissão religiosa; rior, um assistente sem vínculo à unidade, nos termos da b) Um ou mais locais de culto, em termos que garantam alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, desde que tal não implique o acesso ao culto a todos os utentes, independentemente custos para a unidade. da sua confissão religiosa, sem prejuízo do disposto nos 3 — Se o utente solicitar a prestação de assistência sem números seguintes. designar pessoa concreta, esta é prestada pelo assistente da igreja ou comunidade religiosa a que o utente tenha 4 — Um dos locais de culto referidos no número ante- declarado pertencer após a sua entrada na unidade. rior é atribuído, em permanência, à Igreja Católica e, se tal for necessário, é partilhado por esta e outras confissões Artigo 7.º cristãs. 5 — Os locais de culto católico existentes nas unidades Horário à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem, A assistência pode ser prestada a qualquer hora, de sempre que possível, ser preservados, assegurando-se, acordo com a vontade do utente e sem prejuízo do re- nesse caso, pelo menos mais um local de culto destinado pouso dos demais utentes e da prestação dos cuidados aos utentes de outras confissões religiosas. de saúde. Artigo 11.º Artigo 8.º Número de assistentes religiosos Local 1 — Nas unidades do Serviço Nacional de Saúde que 1 — A assistência é prestada em local reservado para o prestem cuidados de saúde em regime de internamento, efeito, excepto se o utente não puder locomover-se. o número de assistentes espirituais e religiosos deve ser Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 6797 ajustado às necessidades e respeitar a representatividade Artigo 14.º de cada confissão religiosa. Identificação 2 — Sem prejuízo de eventuais ajustamentos em função do número efectivo de camas, o critério indicativo para a 1 — Os assistentes referidos na alínea a) do n.º 1 do definição do número de assistentes em cada unidade tem artigo anterior devem estar devidamente identificados através de um cartão, a emitir pela administração da uni- como referência o rácio de 1 para cada 400 camas. dade, contendo a identificação da igreja ou da comunidade religiosa a que pertencem. CAPÍTULO IV 2 — O acesso à unidade pelos assistentes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é feito mediante a Utentes apresentação de documento de identificação e da creden- cial referida no n.º 2 do artigo 15.º da Lei da Liberdade Artigo 12.º Religiosa, nos casos em que esta disposição se aplique. 3 — Em casos de manifesta urgência, não pode a falta Direitos dos utentes de documento de identificação ou de credencial ser motivo Ao utente, independentemente da sua confissão, é re- de objecção da assistência. conhecido o direito a: Artigo 15.º a) Aceder ao serviço de assistência espiritual e reli- Direitos dos assistentes giosa; Os assistentes têm direito: b) Ser informado por escrito, no momento da admis- são na unidade ou posteriormente, dos direitos relativos à a) Ao acesso livre aos utentes que solicitem ou para os assistência durante o internamento, incluindo o conteúdo quais seja solicitada assistência; do regulamento interno sobre a assistência; b) A obter as informações necessárias ao correcto desem- c) Rejeitar a assistência não solicitada; penho das suas funções, desde que não confidenciais; d) Ser assistido em tempo razoável; c) A participar em acções de formação; d) Ao respeito pelos símbolos religiosos, alfaias do e) Ser assistido com prioridade em caso de iminência culto, textos sagrados e demais objectos próprios da as- de morte; sistência; f) Praticar actos de culto espiritual e religioso; e) Ao uso de hábito religioso ou de outras vestes com g) Participar em reuniões privadas com o assistente; sinais espirituais ou religiosos identificativos; h) Manter em seu poder publicações de conteúdo espi- f) A serem remunerados, nos casos previstos na alínea a) ritual e religioso e objectos pessoais de culto espiritual e do n.º 1 do artigo 13.º religioso, desde que não comprometam a funcionalidade do espaço de internamento, a ordem hospitalar, o bem-estar Artigo 16.º e o repouso dos demais utentes; Deveres dos assistentes i) Ver respeitadas as suas convicções religiosas; Os assistentes devem no âmbito da sua actividade: j) Optar por uma alimentação que respeite as suas con- vicções espirituais e religiosas, ainda que tenha que ser a) Prestar a atenção e os cuidados adequados ao utente que tenha solicitado assistência; providenciada pelo utente. b) Guardar sigilo dos factos de que tomem conheci- mento no exercício da sua actividade; CAPÍTULO V c) Proporcionar actos colectivos de culto, quando o número de utentes o justifique; Assistente espiritual e religioso d) Limitar o seu contacto aos utentes que tenham solici- tado ou consentido na assistência, de forma a não perturbar Artigo 13.º os demais; e) Respeitar a liberdade de consciência, de religião e de Definição culto dos utentes, dos profissionais de saúde, dos demais 1 — Para efeitos do RAER, entende-se por assistente funcionários e dos voluntários da unidade; espiritual ou religioso o ministro de culto ou outra pessoa f) Articular a assistência com os profissionais de saúde idónea que tenha sido indicada para prestar assistência por que assistam os utentes; g) Respeitar as determinações clínicas; uma igreja ou comunidade religiosa inscrita no registo de h) Respeitar a não confessionalidade do Estado; pessoas colectivas religiosas que: i) Respeitar as orientações da administração da unidade; a) Se encontre vinculada à unidade mediante contrato, j) Promover a melhoria da prestação da assistência. nos termos do artigo 17.º; ou b) Não tendo vínculo à unidade, se apresente a prestar Artigo 17.º assistência devidamente identificado e credenciado. Regime de trabalho e retribuição 1 — Os assistentes exercem as suas funções em regime 2 — Os assistentes referidos no número anterior podem de contrato de trabalho em funções públicas, a tempo com- escolher auxiliares ou cidadãos voluntários que os assistam, pleto ou parcial, ou em regime de contrato de prestação de incluindo na celebração de cultos, devendo ser previamente serviços, consoante o tipo e a periodicidade da assistência estabelecidas as suas funções específicas. prestada e as solicitações ocorridas. 6798 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 2 — Os contratos referidos no número anterior são cele- um regulamento interno sobre a assistência que regule, brados pela administração da unidade de saúde, observado o designadamente: referencial previsto no n.º 2 do artigo 11.º, e, salvo disposi- a) O horário de atendimento dos assistentes; ção expressa em contrário, incluem-se no âmbito de aplica- b) O local de atendimento dos assistentes; ção dos instrumentos de regulamentação colectiva e dos re- c) O horário de celebração de cultos; gulamentos internos subscritos ou aprovados pela unidade. d) O local de celebrações de cultos; 3 — Os assistentes são contratados mediante audição e) O funcionamento da assistência. prévia da respectiva entidade religiosa. 4 — A retribuição dos assistentes com contrato de traba- 2 — A aprovação do regulamento é precedida de audi- lho em funções públicas a tempo completo corresponde, na ção dos assistentes. falta de acordo entre as partes, à posição remuneratória 12 3 — O regulamento interno sobre a assistência deve ser da tabela de remuneração única da Administração Pública, disponibilizado aos utentes. valor de referência que, nos casos de contrato de trabalho a tempo parcial e de contrato em regime de prestação de serviços, é calculado proporcionalmente. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Artigo 18.º Assembleia Legislativa Relatório anual Resolução da Assembleia Legislativa da Região Os assistentes elaboram anualmente um relatório des- Autónoma dos Açores n.º 18/2009/A critivo da actividade de assistência espiritual e religiosa 2.º Orçamento Suplementar da Assembleia Legislativa prestada na unidade e das necessidades verificadas, que da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2009 apresentam à administração da unidade para apreciação. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 41.º do Decreto Legislativo CAPÍTULO VI Regional n.º 3/2009/A, de 6 de Março, aprova o 2.º Orça- mento Suplementar da Assembleia Legislativa da Região Regulamento Autónoma dos Açores para o ano de 2009, constante dos mapas em anexo. Artigo 19.º Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- Regulamento de assistência tónoma dos Açores, na Horta, em 9 de Setembro de 2009. 1 — Cada unidade, em articulação com os eventuais O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- assistentes, deve elaborar e aprovar, no prazo de 120 dias, nuel Coelho Lopes Cabral. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 6799 2.º Orçamento Suplementar para o ano de 2009 Departamento 01 — Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Capítulo 01 — Divisão 01 Importância (em euros) Transferências de verbas Capítulo Código Designação de receita Orçamento Total Ordinário 1.º Orçamento 2.º Orçamento Para mais Para menos Suplementar Suplementar 1 2 3 4 5 6 Receitas correntes 01 05.00.00 Rendimentos da propriedade: 05.02.00 Juros — Sociedades financeiras: 05.02.01 Bancos e outras instituições financeiras 6 000,00 6 000,00 06.00.00 Transferências correntes: 06.04.00 Administração regional: 06.04.01 Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . 11 238 605,00 700 000,00 11 938 605,00 07.00.00 Venda de bens e serviços correntes: 07.01.00 Venda de bens 07.01.99 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 500,00 07.02.00 Serviços: 07.02.99 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000,00 8 000,00 08.00.00 Outras receitas correntes: 2 500,00 08.01.00 Outras: 08.01.99 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500,00 2 500,00 Total da receita corrente 11 255 605,00 0,00 0,00 700 000,00 11 955 605,00 Receitas de capital 01 09.00.00 Venda de bens de investimento: 09.04.00 Outros bens de investimento: 09.04.01 Sociedades e quase-sociedades não finan- ceiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500,00 2 500,00 10.00.00 Transferências de capital: 10.04.00 Administração regional: 10.04.01 Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . 590 000,00 590 000,00 16.00.00 Saldo da gerência anterior: 16.01.00 Saldo orçamental: 16.01.01 Na posse do serviço . . . . . . . . . . . . . . . . 68 724,99 68 724,99 Total da receita de capital 592 500,00 0,00 68 724,99 592 500,00 6800 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 Importância (em euros) Transferências de verbas Capítulo Código Designação de receita Orçamento Total Ordinário 1.º Orçamento 2.º Orçamento Para mais Para menos Suplementar Suplementar 1 2 3 4 5 6 15.00.00 Reposições não abatidas nos pagamentos: 15.01.00 Reposições não abatidas nos pagamentos: 15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos 1 000,00 1 000,00 Total das receitas corren- tes e de capital. . . . . . 11 849 105,00 0,00 0,00 68 724,99 700 000,00 12 617 829,99 Importância (em euros) Transferências de verbas Código Alínea Designação da despesa Orçamento 1.º Orçamento 2.º Orçamento Total Ordinário Suplementar Suplementar rectificado Para mais Para menos 1 2 3 4 5 6 Despesas correntes 01.00.00 Despesas com pessoal: 01.01.00 Remunerações certas e permanentes: 01.01.01 a) Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 533 600,00 40 000,00 2 573 600,00 01.01.01 b) Subsídio de reintegração . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000,00 26 000,00 126 000,00 01.01.03 Pessoal dos quadros — Regime de função pú- blica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 843 100,00 75 000,00 768 100,00 01.01.06 Pessoal contratado a termo . . . . . . . . . . . . . . . 152 300,00 152 300,00 01.01.07 Pessoal em regime de tarefa ou avença . . . . . . 1 000,00 1 000,00 01.01.08 Pessoal aguardando aposentação . . . . . . . . . . 5 000,00 5 000,00 01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação. . . . . . . . . 1 295 500,00 315 000,00 980 500,00 01.01.10 Gratificações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000,00 2 000,00 01.01.11 Representação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 675 400,00 130 000,00 545 400,00 01.01.13 Subsídio de refeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 400,00 10 000,00 100 400,00 01.01.14 Subsídios de férias e de Natal . . . . . . . . . . . . 755 500,00 755 500,00 01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/pater- nidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 20 000,00 30 000,00 Subtotal 1 . . . . . . . . . . . . . 6 523 800,00 66 000,00 550 000,00 0,00 6 039 800,00 01.02.00 Abonos variáveis ou eventuais: 01.02.02 Horas extraordinárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 10 000,00 01.02.03 Alimentação e alojamento . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 500,00 01.02.04 Ajudas de custo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 000,00 76 000,00 220 000,00 01.02.05 Abono para falhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100,00 1 100,00 01.02.11 Subsídio de turno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00 15 000,00 01.02.12 Indemnizações por cessação de funções . . . . . 2 000,00 2 000,00 01.02.13 Outros suplementos e prémios . . . . . . . . . . . . 15 000,00 15 000,00 01.02.14 a) Remuneração complementar . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 11 000,00 31 000,00 01.02.14 b) Outros abonos em numerário ou espécie . . . . . 5 000,00 172 000,00 177 000,00 01.03.00 Segurança social: 01.03.03 Subsídio familiar a crianças e jovens . . . . . . . 16 000,00 16 000,00 01.03.04 Outras prestações familiares . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 10 000,00 01.03.05 Contribuições para a segurança social . . . . . . . 750 000,00 40 000,00 790 000,00 01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 5 000,00 5 000,00 01.03.10 g) Contribuições para a CGA — Parentalidade . . . 1 500,00 1 500,00 01.03.10 p) Parentalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 10 000,00 Subtotal 2 . . . . . . . . . . . . . 978 600,00 325 500,00 0,00 0,00 0,00 1 304 100,00 Total 1 . . . . . . . . . . . . . . . 7 502 400,00 391 500,00 550 000,00 0,00 0,00 7 343 900,00 02.00.00 Aquisição de bens e serviços: 02.01.00 Aquisição de bens: 02.01.02 Combustíveis e lubrificantes . . . . . . . . . . . . . 3 500,00 3 500,00 02.01.04 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 5 000,00 02.01.07 Vestuário e artigos pessoais . . . . . . . . . . . . . . 23 000,00 23 000,00 02.01.08 Material de escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 25 000,00 75 000,00 02.01.14 Outro material — Peças . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000,00 3 000,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 6801 Importância (em euros) Transferências de verbas Código Alínea Designação da despesa Orçamento 1.º Orçamento 2.º Orçamento Total Ordinário Suplementar Suplementar rectificado Para mais Para menos 1 2 3 4 5 6 02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas . . . . . . . . . . 30 000,00 30 000,00 60 000,00 02.01.17 Ferramentas e utensílios . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000,00 2 000,00 02.01.18 Livros e documentação técnica . . . . . . . . . . . . 5 000,00 5 000,00 02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração . . . . . . . . . 3 000,00 2 000,00 5 000,00 02.01.21 Outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 000,00 45 000,00 02.02.00 Aquisição de serviços: 02.02.01 Encargos das instalações . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000,00 23 000,00 123 000,00 02.02.02 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 000,00 26 000,00 02.02.03 Conservação de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 40 000,00 90 000,00 02.02.04 Locação de edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 000,00 2 750,00 14 750,00 02.02.08 Locação de outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 500,00 02.02.09 Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 000,00 200 000,00 500 000,00 02.02.10 Transportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 500,00 8 500,00 02.02.11 Representação dos serviços . . . . . . . . . . . . . . 70 000,00 60 000,00 35 250,00 94 750,00 02.02.12 Seguros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 8 000,00 38 000,00 02.02.13 Deslocações e estadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 590 000,00 82 500,00 68 724,99 250 000,00 826 224,99 02.02.14 Estudos, pareceres, projectos e consultoria . . . 40 000,00 40 000,00 02.02.15 Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 000,00 40 000,00 8 000,00 02.02.17 Publicidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 000,00 47 000,00 02.02.18 Vigilância e segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162 000,00 50 000,00 112 000,00 02.02.19 Assistência técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 000,00 11 500,00 63 500,00 02.02.20 Outros trabalhos especializados . . . . . . . . . . . 70 000,00 70 000,00 02.02.25 Outros serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000,00 25 000,00 Total 2 . . . . . . . . . . . . . . . 1 823 500,00 167 750,00 219 250,00 68 724,99 473 000,00 2 313 724,99 04.03.00 Administração central: 04.03.05 Serviços e fundos autónomos: 04.03.05 a) Caixa Geral de Aposentações . . . . . . . . . . . . . 1 080 205,00 210 000,00 200 000,00 1 490 205,00 Total 3 . . . . . . . . . . . . . . . 1 080 205,00 210 000,00 0,00 0,00 200 000,00 1 490 205,00 06.00.00 Outras despesas correntes: 06.02.03 Outras: 06.02.03 a) Despesas com a comparticipação na cobertura dos trabalhos do Plenário da Assembleia Le- gislativa Regional dos Açores . . . . . . . . . . . 12 000,00 12 000,00 06.02.03 b) Apoio à actividade parlamentar . . . . . . . . . . . 830 000,00 27 000,00 857 000,00 06.02.03 c) Provedor da criança acolhida . . . . . . . . . . . . . 500,00 500,00 06.02.03 d) Grupos parlamentares de amizade e coopera- ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 500,00 06.02.03 e) Custos sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 500,00 7 500,00 Total 4 . . . . . . . . . . . . . . . 850 500,00 0,00 0,00 0,00 27 000,00 877 500,00 Total das despesas correntes (1+2+3+4). . . . . . . . . . 11 256 605,00 769 250,00 769 250,00 68 724,99 700 000,00 12 025 329,99 Despesas de capital 07.00.00 Aquisição de bens de capital: 07.01.00 Investimentos: 07.01.03 Edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 10 000,00 07.01.07 Equipamento de informática . . . . . . . . . . . . . . 302 500,00 48 000,00 254 500,00 07.01.08 Software informático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000,00 100 000,00 07.01.09 Equipamento administrativo . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 28 000,00 78 000,00 07.01.10 Equipamento básico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 000,00 20 000,00 145 000,00 07.01.11 Ferramentas e utensílios . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 1 000,00 07.01.12 Artigos e objectos de valor . . . . . . . . . . . . . . . 2 000,00 2 000,00 07.01.15 Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000,00 2 000,00 Total das despesas de capi- tal . . . . . . . . . . . . . . . . 592 500,00 48 000,00 48 000,00 0,00 592 500,00 Total das despesas correntes e de capital. . . . . . . . . . 11 849 105,00 817 250,00 817 250,00 68 724,99 700 000,00 12 617 829,99 6802 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 Resolução da Assembleia Legislativa da Região aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 19/2009/A Autónoma dos Açores para o ano de 2010, constante dos mapas em anexo. Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2010 Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 9 de Setembro de 2009. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto Le- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- gislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, nuel Coelho Lopes Cabral. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 6803 Orçamento para o ano de 2010 Departamento 01 — Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Capítulo 01 — Divisão 01 Valor Códigos Alíneas Rubricas (em euros) Receitas correntes 05.00.00 Rendimentos da propriedade: 05.02.00 Juros — Sociedades financeiras: 05.02.01 Bancos e outras instituições financeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 06.00.00 Transferências correntes: 06.04.00 Administração regional: 06.04.01 Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 533 470,00 07.00.00 Venda de bens e serviços correntes: 07.01.00 Venda de bens: 07.01.99 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 07.02.00 Serviços: 07.02.99 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 000,00 08.00.00 Outras receitas correntes: 08.01.00 Outras: 08.01.99 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500,00 Total das receitas correntes. . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 548 470,00 Receitas de capital 09.00.00 Venda de bens de investimento: 09.04.00 Outros bens de investimento: 09.04.01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500,00 10.00.00 Transferências de capital: 10.04.00 Administração regional: 10.04.01 Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 601 800,00 Total das receitas de capital . . . . . . . . . . . . . . . . . 604 300,00 Outras receitas 15.00.00 Reposições não abatidas nos pagamentos: 15.01.00 Reposições não abatidas nos pagamentos: 15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 Total das outras receitas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 Total da receita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 153 770,00 Despesas correntes 01.00.00 Despesas com pessoal: 01.01.00 Remunerações certas e permanentes: 01.01.01 a) Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 584 300,00 01.01.01 b) Subsídio de reintegração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 01.01.03 Pessoal dos quadros — Regime de função pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 896 400,00 01.01.06 Pessoal contratado a termo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186 300,00 01.01.07 Pessoal em regime de tarefa ou avença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 01.01.08 Pessoal aguardando aposentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 972 700,00 01.01.10 Gratificações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 960,00 01.01.11 Representação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 622 300,00 01.01.13 Subsídio de refeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 600,00 01.01.14 Subsídios de férias e de Natal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 737 100,00 01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/paternidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 Subtotal 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 151 660,00 6804 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 Valor Códigos Alíneas Rubricas (em euros) 01.02.00 Abonos variáveis ou eventuais: 01.02.02 Horas extraordinárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 01.02.03 Alimentação e alojamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 01.02.04 Ajudas de custo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 000,00 01.02.05 Abono para falhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100,00 01.02.11 Subsídio de turno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 500,00 01.02.12 Indemnizações por cessação de funções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000,00 01.02.13 Outros suplementos e prémios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00 01.02.14 a) Remuneração complementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 000,00 01.02.14 b) Outros abonos em numerário ou espécie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 000,00 Subtotal 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 502 100,00 01.03.01 Segurança social: 01.03.03 a) Complemento açoriano ao ab. de família p/ crianças e jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 01.03.03 b) Subsídio familiar a crianças e jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 000,00 01.03.04 Outras prestações familiares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 01.03.05 Contribuições para a segurança social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 805 000,00 01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 01.03.10 g) Contribuições para a CGA — Parentalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 01.03.10 p) Parentalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 Subtotal 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 868 000,00 Total 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 521 760,00 02.00.00 Aquisição de bens e serviços: 02.01.00 Aquisição de bens: 02.01.02 Combustíveis e lubrificantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 500,00 02.01.04 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 02.01.07 Vestuário e artigos pessoais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00 02.01.08 Material de escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 000,00 02.01.14 Outro material — Peças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000,00 02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 02.01.17 Ferramentas e utensílios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 02.01.18 Livros e documentação técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 500,00 02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000,00 02.01.21 Outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 Subtotal 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155 000,00 02.02.00 Aquisição de serviços: 02.02.01 Encargos das instalações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 000,00 02.02.02 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 000,00 02.02.03 Conservação de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 000,00 02.02.04 Locação de edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 000,00 02.02.08 Locação de outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 02.02.09 Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 000,00 02.02.10 Transportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 02.02.11 Representação dos serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 02.02.12 Seguros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000,00 02.02.13 Deslocações e estadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 000,00 02.02.14 Estudos, pareceres, projectos e consultoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 02.02.15 Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 02.02.17 Publicidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 02.02.18 Vigilância e segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000,00 02.02.19 Assistência técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000,00 02.02.20 Outros trabalhos especializados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 000,00 02.02.25 Outros serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 210,00 Subtotal 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 533 710,00 Total 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 688 710,00 04.00.00 Transferências correntes: 04.03.00 Administração central: 04.03.05 Serviços e fundos autónomos: 04.03.05 a) Caixa Geral de Aposentações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 490 000,00 Total 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 490 000,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 6805 Valor Códigos Alíneas Rubricas (em euros) 06.00.00 Outras despesas correntes: 06.02.03 Outras: 06.02.03 a) Despesas com a comparticipação na cobertura dos trabalhos plenários da Assembleia Legislativa Re- gional dos Açores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 500,00 06.02.03 b) Apoio à actividade parlamentar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 825 000,00 06.02.03 c) Provedor da criança acolhida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 06.02.03 d) Grupos parlamentares de amizade e cooperação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 06.02.03 e) Custos sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 500,00 Total 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 849 000,00 Total das despesas correntes (1+2+3+4) . . . . . . . . . 11 549 470,00 Despesas de capital 07.00.00 Aquisição de bens de capital: 07.01.00 Investimentos: 07.01.03 Edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 07.01.07 Equipamento de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 000,00 07.01.08 Software informático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 000,00 07.01.09 Equipamento administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 229 300,00 07.01.10 Equipamento básico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 07.01.11 Ferramentas e utensílios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 07.01.12 Artigos e objectos de valor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000,00 07.01.15 Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000,00 Total 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 604 300,00 Total das despesas de capital (total 5) . . . . . . . . . . . 604 300,00 Total da despesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 153 770,00 Despesas correntes 01.00.00 Despesas com pessoal (total 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 521 760,00 02.00.00 Aquisição de bens e serviços correntes (total 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 688 710,00 04.00.00 Transferências correntes (total 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 490 000,00 06.00.00 Outras despesas correntes (total 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 849 000,00 Total das despesas correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 549 470,00 Despesas de capital 07.00.00 Aquisição de bens de capital (total 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 604 300,00 Total das despesas de capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . 604 300,00 Total da despesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 153 770,00 Encargos com remunerações certas ao pessoal 01.01.01 a) — Deputados Posição Nível Montante Categorias Número Valor mensal Valor anual Observações remuneratória remuneratório pecuniário Presidente da ALRAA a) . . . . . . . 5 058,91 1 5 058,91 60 706,92 a) Vencimento mensal de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º da Lei Deputados b) . . . . . . . . . . . . . . . . 3 755,27 56 210 295,12 2 523 541,44 n.º 4/85, de 9 de Abril, aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 93.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de Ja- neiro. b) Vencimento mensal de acordo com o n.º 2 do artigo 93.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro. 6806 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 Posição Nível Montante Categorias Número Valor mensal Valor anual Observações remuneratória remuneratório pecuniário c) Corresponde à remuneração extra- ordinária de Junho e Novembro, conforme previsto no n.º 2 do ar- tigo 2.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril. Subtotal 1. . . . . . . . 2 584 248,36 Subsídio de férias e Natal c) . . . . 430 708,06 Abono para falhas . . . . . . . . . . . . Gratificações . . . . . . . . . . . . . . . . Subsídio de refeição. . . . . . . . . . . Subtotal 2. . . . . . . . 430 708,06 Total (subtotal 1+2) 3 014 956,42 01.01.03 — Pessoal dos quadros Posição Nível Montante Categorias Número Valor mensal Valor anual Observações remuneratória remuneratório pecuniário Secretária-geral a) . . . . . . . . . . . . 3 808,74 1 3 808,74 45 704,88 Vencimentos calculados Consultor de informática . . . . . . . 4 295,04 1 4 295,04 51 540,48 de acordo com o regime Coordenador técnico . . . . . . . . . . 3 174,60 1 3 174,60 38 095,20 jurídico previsto no ar- Téc. infor. grau 3, nível 2. . . . . . . 3 127,91 1 3 127,91 37 534,92 tigo 68.º da Lei n.º 12- Técnico superior. . . . . . . . . . . . . . 11.ª 48 3 944,97 2 7 889,94 94 679,28 A/2008, de 27 de Fevereiro, Técnico superior. . . . . . . . . . . . . . Entre 6.ª e 7.ª Entre 31 e 35 2 847,85 2 5 695,70 68 348,40 e Portaria n.º 1553-C/2008, Técnico superior. . . . . . . . . . . . . . 3.ª 19 1 914,12 3 5 742,36 68 908,32 de 31-12, acrescidos da re- Coordenador técnico b) . . . . . . . . 2.ª 17 1 907,10 2 3 814,20 45 770,40 muneração suplementar pre- Coordenador técnico . . . . . . . . . . 2.ª 17 1 774,05 1 1 774,05 21 288,60 vista no n.º 4 do artigo 56.º Assistente técnico b) . . . . . . . . . . 10.ª 15 1 756,55 1 1 756,55 21 078,60 do DLR n.º 54/2006/A, de Assistente técnico b) . . . . . . . . . . 9.ª 14 1 681,27 1 1 681,27 20 175,24 22 de Dezembro. Assistente técnico c) . . . . . . . . . . Entre 1.ª e 2.ª Entre 14 e 17 1 573,31 3 4 719,93 56 639,16 a) N.º 1 do artigo 25.º do DLR Assistente técnico. . . . . . . . . . . . . 9.ª 14 1 563,97 1 1 563,97 18 767,64 n.º 54/2006/A, de 22 de De- Assistente técnico. . . . . . . . . . . . . Entre 7.ª e 8.ª Entre 12 e 13 1 475,27 1 1 475,27 17 703,24 zembro, conjugado com o Assistente técnico. . . . . . . . . . . . . 7.ª 12 1 423,92 1 1 423,92 17 087,04 n.º 1 do artigo 2.º do DLR Assistente técnico. . . . . . . . . . . . . 5.ª 10 1 283,87 1 1 283,87 15 406,44 n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, Assistente técnico. . . . . . . . . . . . . Entre 4.ª e 5.ª Entre 9 e 10 1 255,84 3 3 767,52 45 210,24 e artigo da Lei n.º 2/2004, Assistente técnico. . . . . . . . . . . . . Entre 1.ª e 2.ª Entre 5 e 7 1 036,43 1 1 036,43 12 437,16 de 15 de Janeiro, com a re- Assistente técnico. . . . . . . . . . . . . 1.ª 5 929,05 6 5 574,30 66 891,60 dacção que lhe conferiu a Assistente operacional . . . . . . . . . 9.ª 9 1 213,84 1 1 213,84 14 566,08 Lei n.º 51/2005, de 30 de Assistente operacional . . . . . . . . . 7.ª 7 1 139,13 1 1 139,13 13 669,56 Agosto. Assistente operacional . . . . . . . . . 6.ª 6 1 003,75 1 1 003,75 12 045,00 b) Pelo exercício das funções Assistente operacional . . . . . . . . . 5.ª 5 929,05 1 929,05 11 148,60 de coordenador, auferem Assistente operacional . . . . . . . . . Entre 4.ª e 5.ª Entre 4 e 5 882,36 1 882,36 10 588,32 um suplemento remunera- Assistente operacional . . . . . . . . . 4.ª 4 863,69 1 863,69 10 364,28 tório equivalente a 10 % da Assistente operacional . . . . . . . . . 3.ª 3 793,67 1 793,67 9 524,04 remuneração base da cate- Assistente operacional . . . . . . . . . 2.ª 2 723,63 5 3 618,15 43 417,80 goria de origem, nos termos Assistente operacional . . . . . . . . . 1.ª 1 642,60 1 642,60 7 711,20 do n.º 4 artigo 53.º do DLR n.º 54/2006/A, 22 de De- zembro. c) Exercem as funções de coordenador técnico, em regime de substituição, nos termos do artigo 96.º da Lei n.º 12-A/2008, 27 de Fe- vereiro, e do artigo 3.º do DL n.º 121/2008, de 11 de Julho. Subtotal 1. . . . . . . . 74 691,81 896 301,72 Subsídio de férias e Natal . . . . . . 113 183,18 Abono para falhas . . . . . . . . . . . . 1 056,12 Gratificações . . . . . . . . . . . . . . . . 1 953,72 Subsídio de refeição. . . . . . . . . . . 46 223,10 Subtotal 2. . . . . . . . 162 416,12 Total (subtotal 1+2) 1 058 717,84 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 6807 01.01.06 — Pessoal contratado a termo Posição Nível Montante Categorias Número Valor mensal Valor anual Observações remuneratória remuneratório pecuniário Técnico superior. . . . . . . . . . . . . . 1 371,79 1 1 371,79 16 461,48 Vencimentos calculados de Técnico de informática . . . . . . . . 1 138,58 1 1 138,58 13 662,96 acordo com o regime jurídico Téc. manutenção edifícios . . . . . . 815,84 1 815,84 9 790,08 previsto no artigo 68.º da Lei Assistente técnico. . . . . . . . . . . . . 682,46 2 1 364,92 16 379,04 n.º 12-A/2008, de 27 de Fe- Recepcionista . . . . . . . . . . . . . . . . 682,46 1 682,46 8 189,52 vereiro, e Portaria n.º 1553- Vigilante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 595,06 13 7 735,78 92 829,36 C/2008, de 31 de Dezem- Assistente operacional . . . . . . . . . 481,95 5 2 409,75 28 917,00 bro. Subtotal 1. . . . . . . . 186 229,44 Subsídio de férias e Natal . . . . . . 31 038,24 Abono para falhas . . . . . . . . . . . . Gratificações . . . . . . . . . . . . . . . . Subsídio de refeição. . . . . . . . . . . 24 116,40 Subtotal 2. . . . . . . . 55 154,64 Total (subtotal 1+2) 241 384,08 01.01.09 — Pessoal em qualquer outra situação Posição Nível Montante Categorias Número Valor mensal Valor anual Observações remuneratória remuneratório pecuniário Chefe de gabinete a) . . . . . . . . . . 3 808,74 1 3 808,74 45 704,88 a) Vencimento calculado nos Secretário particular a). . . . . . . . . 2 094,80 2 4 189,60 50 275,20 termos do n.º 1 do artigo 10.º Adjunto a) e b) . . . . . . . . . . . . . . . 3 046,99 7 21 328,93 255 947,16 do DLR n.º 54/2006/A, de Secretário de G/R Parlamentar b) 2 094,80 6 12 568,80 150 825,60 22 de Dezembro, conjugado Aux. sec. de G/R Parlamentar c) 1 256,88 10 12 568,80 150 825,60 com o n.º 2 do artigo 8.º do Aux. sec. de G/R Parlamentar d) 26 592,95 26 592,95 319 115,40 DRR n.º 18/99/A, de 21 de Dezembro. b) Vencimento calculado nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do DLR n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do DRR n.º 18/99/A, de 21 de Dezembro. c) Vencimento calculado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 39.º do DLR n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do DRR n.º 18/99/A, de 21 de De- zembro. d) O valor inscrito na coluna «vencimento mensal», cor- responde ao encargo mensal com o pessoal contratado nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do DLR n.º 54/2006/A, 22 de Dezembro. Subtotal 1. . . . . . . . 972 693,84 Subsídio de férias e Natal . . . . . . 162 115,64 Abono para falhas . . . . . . . . . . . . Gratificações . . . . . . . . . . . . . . . . Subsídio de refeição. . . . . . . . . . . 34 164,90 Subtotal 2. . . . . . . . 196 280,54 Total (subtotal 1+2) 1 168 974,38 6808 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 01.01.11 — Representação Posição Nível Montante Categorias Número Valor mensal Valor anual Observações remuneratória remuneratório pecuniário Presidente da ALRAA a) . . . . . . . 1 964,19 1 1 964,19 23 570,28 a) N.º 1 do artigo 93.º da Lei Vice-presidente da ALRAA b) . . . 1 264,72 2 2 529,44 30 353,28 n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, Secretário da Mesa da ALRAA c) 758,83 2 1 517,66 18 211,92 e n.º 2 do artigo 12.º da Lei Presidente Grupo Parlamentar b) 1 264,72 4 5 058,88 60 706,56 n.º 4/85, de 9 de Abril, com Vice-presidente Gr. Parlamentar d) 1 011,77 6 6 070,62 72 847,44 a redacção que lhe conferiu Deputado — Repr. Parlamentar d) 1 011,77 2 2 023,54 24 282,48 a Lei n.º 102/88, de 25 de Presidente de Comissão d) . . . . . . 1 011,77 7 7 082,39 84 988,68 Agosto. Relator de Comissão c) . . . . . . . . 758,83 7 5 311,81 63 741,72 b) N.º 6 do artigo 93.º da Lei Deputados e) . . . . . . . . . . . . . . . . 505,88 26 13 152,88 157 834,56 n.º 2/2009, de 12 de Ja- Chefe de gabinete f) . . . . . . . . . . . 793,23 1 793,23 9 518,76 neiro. Adjunto f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 793,23 7 5 552,61 66 631,32 c) N.º 8 do artigo 93.º da Lei Secretário-geral g) . . . . . . . . . . . . 794,23 1 794,23 9 530,76 n.º 2/2009, de 12 de Ja- neiro. d) N.º 7 do artigo 93.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de Ja- neiro. e) N.º 9 do artigo 93.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de Ja- neiro. f) N.º 1 do artigo 9.º do DL n.º 262/88, de 23 de Julho, aplicado nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do DLR n.º 54/2006/A, de 22 de De- zembro, e n.º 2 do artigo 8.º do DRR nº. 18/99/A, de 21 de Dezembro. g) N.º 2 do artigo 31º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe con- feriu a Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e Despacho Conjunto n.º 625/99, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças. Subtotal 1. . . . . . . . 622 217,76 Subsídio de férias e Natal . . . . . . Abono para falhas . . . . . . . . . . . . Gratificações . . . . . . . . . . . . . . . . Subsídio de refeição. . . . . . . . . . . Subtotal 2. . . . . . . . 0,00 Total (subtotal 1+2) 622 217,76 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 4,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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