Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1097/2010
- Data
- 2010-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (9159 palavras)
Portaria n.º 1097/2010
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
de 22 de Outubro Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 11 de Outubro de
2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no Delgado Ubach Chaves Rosa, em 30 de Setembro de 2010.
disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º, ambos do
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24
de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009,
de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Munici-
pal de Portalegre de acordo com a alínea d) do artigo 158.º
do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas
pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro,
e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento
do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro,
manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Flores-
tas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação e transferência de gestão
É criada a zona de caça municipal do Reguengo (pro-
cesso n.º 5568-AFN), por um período de seis anos, cons-
tituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam
da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte
integrante, sitos na freguesia de Reguengo, município
de Portalegre, com a área de 2206 ha, e transferida a sua
gestão para a Associação de Caçadores do Reguengo, com
o número de identificação fiscal 502330309 e sede na Casa
do Povo de Reguengo, 7300-405 Reguengo. Portaria n.º 1098/2010
de 22 de Outubro
Artigo 2.º
Pela Portaria n.º 1037-B/2004, de 12 de Agosto, foi
Acesso dos caçadores criada a zona de caça municipal de Fornos (processo
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto- n.º 3553-AFN), situada no município de Freixo de Espada
à Cinta, com a área de 4381 ha, válida até 12 de Agosto de
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que
2010, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia
lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de
de Fornos, que entretanto requereu a sua renovação.
Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no
de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na
dos caçadores à zona de caça municipal do Reguengo alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do
(processo n.º 5568-AFN) são os que abaixo se indicam, Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac-
encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
condições desta transferência: de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei
a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cine-
nea a) do citado artigo 15.º; gético Municipal de Freixo de Espada à Cinta de acordo
b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso
nea b) do citado artigo 15.º; das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura,
c) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alí- do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho
nea c) do citado artigo 15.º; n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do
Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho
d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na
n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos
alínea d) do citado artigo 15.º
Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 3.º
Efeitos da sinalização Artigo 1.º
Renovação
Esta transferência de gestão só produz efeitos, relati-
vamente a terceiros, com a instalação da respectiva sina- É renovada a transferência de gestão zona de caça muni-
lização. cipal de Fornos (processo n.º 3553-AFN), por um período
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de seis anos, constituída por vários terrenos cinegéticos do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro,
sitos nas freguesias de Fornos, Lagoaça e Mazouco, muni- manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Flores-
cípio de Freixo de Espada à Cinta, com a área de 2284 ha, tas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte
integrante. Artigo 1.º
Artigo 2.º Extinção
Produção de efeitos É extinta a transferência de gestão da zona de caça mu-
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 13 de Agosto nicipal de Canelas — Espiunca (processo n.º 4639-AFN).
de 2010.
Artigo 2.º
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 11 de Outubro de Criação e transferência de gestão
2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto É criada a zona de caça municipal de Canelas — Es-
Delgado Ubach Chaves Rosa, em 1 de Outubro de 2010. piunca (processo n.º 5596-AFN), por um período de seis
anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites
constam da planta anexa à presente portaria e que dela
faz parte integrante, sitos nas freguesias de Canelas e Es-
piunca, município de Arouca, com a área de 2932 ha, e
transferida a sua gestão para Associação de Caça e Pesca de
Canelas — Espiunca, com o número de identificação fis-
cal 508907144 e sede social em Vila Viçosa — Espiunca,
4540-349 Espiunca.
Artigo 3.º
Acesso dos caçadores
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe
foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No-
vembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9
de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos
caçadores à zona de caça municipal de Canelas — Espiunca
(processo n.º 4639-AFN) passam a ser os que abaixo se
indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as
restantes condições desta transferência:
a) 25 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea a) do citado artigo 15.º;
b) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea b) do citado artigo 15.º;
Portaria n.º 1099/2010 c) 35 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea c) do citado artigo 15.º;
de 22 de Outubro
d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na
Pela Portaria n.º 1089/2007, de 6 de Setembro, foi criada alínea d) do citado artigo 15.º
a zona de caça municipal de Canelas — Espiunca (processo
n.º 4639-AFN), situada no município de Arouca, com a Artigo 4.º
área de 3000 ha, válida até 6 de Setembro de 2013, e trans- Efeitos da sinalização
ferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Espiunca.
Entretanto a Junta de Freguesia de Espiunca requereu a Esta transferência de gestão só produz efeitos, relati-
extinção da transferência de gestão da zona de caça muni- vamente a terceiros, com a instalação da respectiva sina-
cipal acima identificada e, em simultâneo, para a maioria lização.
daqueles terrenos foi requerida, pela Associação de Caça Artigo 5.º
e Pesca de Canelas — Espiunca, a constituição de uma
zona de caça municipal. Norma revogatória
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento É revogada a Portaria n.º 1089/2007, de 6 de Setembro.
no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, nos arti-
gos 26.º e 46.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei
Artigo 6.º
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe
foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Produção de efeitos
Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao
de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Muni- da sua publicação.
cipal de Arouca, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º
do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 11 de Outubro de
e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto
e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento Delgado Ubach Chaves Rosa, em 1 de Outubro de 2010.
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das actividades que provocam o aumento dos riscos de
inundações.
A fim de evitar e reduzir os impactos negativos das
inundações nas zonas em causa, as Administrações das
Regiões Hidrográficas devem, também, elaborar planos de
gestão dos riscos de inundações, centrados na prevenção,
protecção, preparação e previsão destes fenómenos, em
estreita articulação com os planos de gestão das bacias
hidrográficas. Os planos de gestão de riscos de inundações
devem ter em conta as características próprias das zonas
a que se referem e prever soluções específicas para cada
caso, bem como o disposto nos planos de emergência de
protecção civil.
O presente decreto-lei tem em consideração a preocu-
pação com a salvaguarda do risco associada às inundações
que já existe há várias décadas no nosso país. Com efeito,
para além das convenções internacionais ratificadas por
Portugal acerca desta matéria, o Decreto-Lei n.º 468/71,
de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/74,
de 15 de Fevereiro, e 89/87, de 26 de Fevereiro, e pela Lei
n.º 16/2003, de 4 de Junho, unificou o regime dos terrenos
incluídos no domínio público hídrico e criou a figura das
zonas adjacentes, determinando a sujeição a restrições de
utilidade pública dos terrenos considerados como amea-
çados pelo mar ou pelas cheias.
A Reserva Ecológica Nacional, criada pelo Decreto-Lei
MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO n.º 321/83, de 5 de Julho, cujo regime foi aprofundado pelo
DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e posteriormente
revisto pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto,
Decreto-Lei n.º 115/2010 numa perspectiva preventiva, veio a considerar as zonas
ameaçadas pelas cheias como áreas de risco, integrando as
de 22 de Outubro áreas ainda livres de ocupação, as quais passaram, assim,
O presente decreto-lei aprova o quadro para a avaliação a constituir uma restrição de utilidade pública.
Por sua vez, e sem prejuízo do processo de classificação
e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de
das zonas adjacentes, previsto no Decreto-Lei n.º 468/71,
reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo
de 5 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de
para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/60/CE,
Novembro, veio determinar a obrigação de os municípios
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, com aglomerados urbanos atingidos por cheias num perí-
e indo igualmente ao encontro da preocupação relativa odo de tempo que, pelo menos, incluísse o ano de 1967 e
à mitigação dos efeitos das inundações, estabelecida na que ainda não se encontrassem abrangidos por zonas adja-
Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do centes, elaborarem cartas de zonas inundáveis abrangendo
Conselho, de 23 de Outubro. os perímetros urbanos, visando a adopção de restrições à
A aprovação da Directiva n.º 2007/60/CE veio eviden- edificação face ao risco de cheia.
ciar a necessidade de se reforçar o actual quadro legal A Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada
em vigor, no que respeita ao fenómeno das inundações, pela Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, revogou par-
trazendo preocupações acrescidas de avaliação, gestão e cialmente o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro,
mitigação de riscos de inundações. mantendo e desenvolvendo o regime jurídico aplicável às
As inundações são um fenómeno natural que não pode zonas adjacentes, estabelece que o Governo pode classi-
ser evitado, mas que pode pôr em causa a segurança de ficar como zona adjacente as zonas ameaçadas pelo mar e
pessoas, de bens e do ambiente, podendo provocar de- as zonas ameaçadas pelas cheias, sujeitando-as a restrições
salojados e a perda de vidas humanas e ser responsável de utilidade pública.
por impactos sócio-económicos relevantes. É, no entanto, A Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de
possível e desejável reduzir o risco e as consequências Dezembro, estabelece, em sede de medidas de protecção
prejudiciais que lhes estão associadas, especialmente para a contra cheias e inundações, a obrigação de nos instru-
saúde e a vida humanas, o ambiente, o património cultural, mentos de planeamento dos recursos hídricos e de gestão
as actividades económicas e as infra-estruturas. territorial serem demarcadas as zonas inundáveis ou amea-
Assim, nos termos do presente decreto-lei, em cada çadas pelas cheias — incluindo-se, nestas últimas, as zonas
região hidrográfica ou em cada unidade de gestão que ameaçadas pelo mar —, as quais devem ainda ser classi-
venha a ser definida, será avaliado o risco de inundação e ficadas nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos
as respectivas medidas suplementares para a sua mitigação, Hídricos, ficando sujeitas às restrições prevista nesta lei.
determinando-se para o efeito a elaboração, pelas Admi- Neste enquadramento, e por forma a garantir a eficácia
nistrações das Regiões Hidrográficas, de cartas de zonas das medidas de redução dos riscos de inundações previs-
inundáveis e de cartas de riscos de inundações, indicativas tas no presente decreto-lei, devem as mesmas ser, tanto
das potenciais consequências prejudiciais associadas a quanto possível, coordenadas à escala das bacias hidro-
diferentes cenários de inundações, incluindo a avaliação gráficas, e devidamente articuladas com os regimes legais
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em vigor, considerando os vários tipos de fenómenos de e comandos distritais de operações de socorro e serviços
inundações. municipais de protecção civil;
Encontrando-se actualmente em curso a revisão dos b) «Inundação» a cobertura temporária por água de uma
planos de gestão das bacias hidrográficas, e tendo em vista parcela do terreno fora do leito normal, resultante de cheias
a compatibilidade e concertação dos trabalhos a realizar, provocadas por fenómenos naturais como a precipitação,
determina-se que a avaliação do risco de cheia a elaborar no incrementando o caudal dos rios, torrentes de montanha
âmbito destes planos deve, desde já, respeitar os critérios e cursos de água efémeros correspondendo estas a cheias
e objectivos do presente decreto-lei. fluviais, ou de sobreelevação do nível das águas do mar
Os procedimentos de elaboração ou revisão dos planos nas zonas costeiras;
municipais de ordenamento do território, bem como a ela- c) «Leito normal» o terreno ocupado pelas águas com
boração das cartas da reserva ecológica nacional, cumprem o caudal que resulta da média dos caudais máximos ins-
o disposto no quadro legal actualmente em vigor, para tantâneos anuais, sendo que no caso de águas sujeitas à
efeitos da delimitação das zonas inundáveis, das zonas influência das marés corresponde à zona atingida pela
ameaçadas pelas cheias e das zonas ameaçadas pelo mar. máxima preia-mar das águas vivas equinociais.
A elaboração dos planos de gestão dos riscos de inunda- d) «Risco de inundação» a combinação da probabilidade
ções deve aproveitar os trabalhos já produzidos anterior- de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas
mente naquele âmbito e fornecerá informação adicional potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana,
que beneficiará a actualização dos instrumentos legais o ambiente, o património cultural, as infra-estruturas e
preexistentes. as actividades económicas, sendo as suas consequências
O presente decreto-lei constitui, assim, uma ferramenta prejudiciais avaliadas através da identificação do número e
valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões tipo de actividade afectada, podendo por vezes ser apoiada
técnicas, financeiras e políticas ulteriores em matéria de numa análise quantitativa;
gestão de riscos de inundações, e vem responder à neces- e) «Unidade de gestão» a região de influência da dre-
sidade de se dispor, a nível nacional, regional e local, de nagem topográfica ou de exposição marítima que pela
informação rigorosa e eficaz acerca de tais riscos. singularidade especial da sua vulnerabilidade justifique
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- a sua autonomização para as etapas de avaliação de risco
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios previstas no presente decreto-lei;
Portugueses. f) «Zonas densamente povoadas» o conjunto contínuo
Foi ouvido, a título facultativo, o Laboratório Nacional de freguesias, apresentando, cada uma, uma densidade
de Engenharia Civil. populacional superior a 500 habitantes por quilómetro
Assim: quadrado e possuindo, no seu conjunto, uma população
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- total de, pelo menos, 50 000 habitantes.
tituição, o Governo decreta o seguinte:
2 — Sem prejuízo das definições do número anterior,
são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.º da
CAPÍTULO I
Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de
Disposições gerais Dezembro.
Artigo 3.º
Artigo 1.º
Entidades competentes
Objecto
1 — Compete ao Instituto da Água, I. P., na qualidade
O presente decreto-lei estabelece um quadro para a ava- de Autoridade Nacional da Água, nos termos da alínea a)
liação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo do n.º 1 do artigo 7.º da Lei da Água e do n.º 1 do artigo 3.º
de reduzir as consequências associadas às inundações pre- do Decreto-Lei n.º 135/2007, de 27 de Abril, assegurar a
judiciais para a saúde humana, incluindo perdas humanas, coordenação e troca de informações com a União Euro-
o ambiente, o património cultural, as infra-estruturas e as peia, bem como a coordenação das demais entidades com
actividades económicas, e transpõe para a ordem jurídica competências no âmbito do presente decreto-lei.
interna a Directiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu 2 — Compete às Administrações das Regiões Hidro-
e do Conselho, de 23 de Outubro, relativa à avaliação e gráficas (ARH):
gestão dos riscos de inundações.
a) Definir as unidades de gestão;
Artigo 2.º b) Efectuar a avaliação preliminar de riscos de inun-
dações;
Definições
c) Propor as zonas de riscos potenciais significativos
1 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, de inundações;
entende-se por: d) Elaborar as cartas de zonas inundáveis para áreas de
risco e as cartas de risco de inundações;
a) «Edifícios sensíveis» os hospitais, lares de idosos, e) Elaborar e implementar os planos de gestão de riscos
creches, infantários, escolas, edifícios de armazenamento de inundações.
ou processamento de substâncias perigosas (voláteis, in-
flamáveis ou explosivas, tóxicas ou reactivas em contacto 3 — Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil
com a água), infra-estruturas de gestão de efluentes e de (ANPC) apoiar as ARH no desenvolvimento das acções
armazenamento ou transformação de resíduos, e edifícios dos planos de gestão de riscos de inundações nos seguintes
com importância na gestão de emergências, nomeadamente domínios:
quartéis de bombeiros, instalações das forças de segurança
e das forças armadas, da Cruz Vermelha, comando nacional a) Informação e divulgação pública;
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b) Interligação entre os sistemas de monitorização, de Governo Regional dos Açores e da Madeira responsáveis
aviso e alerta e os planos e directivas de emergência de pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
protecção civil; 6 — O mandato dos membros da CNGRI é de três anos.
c) Políticas de prevenção, protecção, previsão e res- 7 — A CNGRI reúne, pelo menos, duas vezes por ano,
posta. podendo o presidente, por sua iniciativa, ou a solicitação
de um terço dos seus membros, convocar reuniões extra-
4 — Compete ao Instituto Geográfico Português (IGP) ordinárias da CNGRI.
garantir, de acordo com as suas atribuições, definidas no 8 — A CNGRI elabora o seu regulamento interno e
Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de Agosto, a aplicação dos submete-o a homologação do membro do Governo res-
regulamentos de harmonização da Directiva n.º 2007/2/CE, ponsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março território.
(INSPIRE), no âmbito da elaboração das cartas de zonas 9 — A Autoridade Nacional da Água presta o apoio
inundáveis para áreas de risco e das cartas de risco de logístico, administrativo e, quando necessário, técnico ao
inundações. funcionamento da CNGRI.
10 — Os membros da CNGRI não auferem qualquer
Artigo 4.º remuneração pela sua participação na mesma.
Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações
1 — É criada a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos CAPÍTULO II
de Inundações (CNGRI), que funciona na dependência do Instrumentos de avaliação e gestão dos riscos
membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente de inundações
e do ordenamento do território.
2 — Compete à CNGRI: Artigo 5.º
a) Apoiar as ARH na realização da avaliação prelimi- Avaliação preliminar dos riscos de inundações
nar dos riscos de inundações e na elaboração das cartas
de zonas inundáveis para áreas de risco, das cartas de 1 — Para cada região hidrográfica ou unidade de gestão,
risco de inundações e dos planos de gestão de riscos de ou para cada parte de região hidrográfica internacional
inundações; situada no território nacional, é efectuada pelas ARH uma
b) Emitir parecer acerca das unidades de gestão que se avaliação preliminar dos riscos de inundações nos termos
justifiquem tendo em vista a optimização da gestão dos dos números seguintes.
riscos de inundações; 2 — A avaliação preliminar dos riscos de inundações
c) Emitir parecer acerca das zonas onde existem riscos visa fornecer uma avaliação dos riscos potenciais e deve
potenciais significativos de inundações ou nas quais a ser feita com base em informações disponíveis, incluindo
concretização tais se pode considerar provável; registos e estudos, acessíveis e fiáveis, sobre a evolução
d) Emitir parecer acerca das cartas de zonas inundáveis a longo prazo, nomeadamente do impacto das alterações
para áreas de risco nos termos previstos no artigo 7.º, bem climáticas na ocorrência de inundações.
como nas situações previstas no artigo 17.º; 3 — A avaliação preliminar dos riscos de inundações
e) Formular propostas relativas a zonas densamente deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
povoadas ou naquelas em que o risco não deva ser desva- a) Cartas da região hidrográfica à escala apropriada, in-
lorizado, para efeitos do cenário referido na alínea c) do cluindo os limites das bacias hidrográficas, das sub-bacias
n.º 2 do artigo 7.º hidrográficas e das zonas costeiras, com a indicação de
dados topográficos e da afectação dos solos com o seu
3 — A CNGRI é composta: actual uso;
a) Por dois representantes da Autoridade Nacional da b) Uma descrição das inundações ocorridas no pas-
Água, um dos quais é o respectivo presidente, o qual pre- sado que tenham tido impactos negativos importantes na
side à CNGRI; saúde humana, no ambiente, no património cultural, nas
b) Um representante de cada uma das ARH, no território infra-estruturas e nas actividades económicas, nos casos
do continente; em que continue a existir uma probabilidade significa-
c) Um representante da ANPC; tiva de inundações semelhantes voltarem a ocorrer no
d) Um representante do IGP; futuro, incluindo a extensão das inundações, as vias de
e) Um representante da entidade com atribuições no evacuação das águas, ou seja, o percurso preferencial do
planeamento e gestão da água na Região Autónoma dos escoamento, e uma avaliação qualitativa dos respectivos
Açores; impactos negativos;
f) Um representante das entidades com atribuições no c) Uma descrição das inundações significativas ocorri-
planeamento e gestão da água na Região Autónoma da das no passado, que não tenham sido causadoras de impac-
Madeira; tos negativos importantes na saúde humana, no ambiente,
g) Um representante da Associação Nacional de Muni- no património cultural e nas actividades económicas então
cípios Portugueses. existentes, mas que a ocorrer futuramente possam ter con-
sequências prejudiciais significativas;
4 — Os representantes mencionados nas alíneas a) a d) Sempre que tal se revele necessário, uma avaliação
d) do número anterior são designados por despacho do das potenciais consequências prejudiciais das futuras inun-
respectivo ministro. dações para a saúde humana, o ambiente, o património
5 — Os representantes mencionados nas alíneas e) e cultural, as infra-estruturas e as actividades económicas,
f) do n.º 3 são designados por despacho dos membros do que tenha em conta as especificidades de cada região hi-
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drográfica ou unidade de gestão ou de cada parte de região b) Inundação de média probabilidade de ocorrência, isto
hidrográfica internacional situada no território nacional. é, periodicidade igual ou superior a 100 anos;
c) Inundação de elevada probabilidade de ocorrência,
4 — A avaliação referida na alínea d) do número anterior associada a períodos de retorno inferiores a 100 anos, nas
tem em conta, sempre que possível, mediante o recurso a zonas densamente povoadas e naquelas em que o risco
informação credível e acessível, questões como: não deva ser desvalorizado, que sejam propostas pela
CNGRI.
a) Topografia;
b) Localização dos cursos de água e as suas caracterís-
ticas hidrológicas e geomorfológicas gerais, incluindo as 2 — Para cada um dos cenários referidos no número
planícies aluvionares, enquanto zonas de retenção natural; anterior, devem ser indicados os seguintes elementos:
c) Eficácia das infra-estruturas artificiais existentes de a) Extensão da inundação, ou seja, as zonas inundadas;
protecção contra as inundações; b) Profundidades de água cotadas topograficamente
d) Localização das zonas povoadas e das zonas com em relação ao nível médio da superfície das águas, ou
actividades económicas; níveis hidrometricamente referenciados, de acordo com a
e) Evolução a longo prazo, incluindo o impacto das disponibilidade existente;
alterações climáticas na ocorrência de inundações, a qual c) Caudal da cheia, ou a velocidade de escoamento
apenas tem carácter obrigatório nas fases subsequentes de correspondente quando aplicável.
aplicação da avaliação preliminar dos riscos de inundações,
nos termos previstos no artigo 16.º 3 — Os cenários referidos no n.º 1 devem ser determi-
nados recorrendo a informação hidrometeorológica, no-
Artigo 6.º meadamente precipitações, caudais e marcas de cheia, as-
Riscos potenciais significativos de inundações sociados a fenómenos extremos, ou outros tipos de registo
de eventos históricos extremos, de preferência registada
1 — Com base na avaliação preliminar dos riscos de na zona identificada para análise, a informação topográ-
inundações a que se refere o artigo anterior, as ARH, para fica disponível da zona, com a maior precisão possível,
cada região hidrográfica ou unidade de gestão situada a modelação hidrológica, hidráulica ou por identificação
no território nacional, identificam as zonas onde existem geomorfológica, pedológica ou topográfica.
riscos potenciais significativos de inundações ou nas quais 4 — As ARH podem, ouvida a CNGRI, para as zonas
a concretização de tais riscos se pode considerar provável. costeiras com um nível adequado de protecção e para as
2 — A identificação das zonas referidas no número zonas onde as inundações provêm de águas subterrâneas,
anterior é objecto de parecer da CNGRI. elaborar cartas de zonas inundáveis para áreas de risco
3 — A identificação, nos termos do n.º 1, das zonas que se limitem às zonas a que respeite o cenário referido
pertencentes a uma região hidrográfica internacional ou a na alínea a) do n.º 1.
uma unidade de gestão partilhada com o Reino de Espanha 5 — A elaboração de cartas de zonas inundáveis para
é coordenada entre os dois Estados ao abrigo do disposto áreas de risco que abranjam zonas partilhadas com o Reino
no artigo 18.º da Convenção sobre a Cooperação para de Espanha fica sujeita a um intercâmbio prévio de infor-
a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas mações entre os dois Estados.
das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo
Adicional, aprovados, para ratificação, pela Resolução Artigo 8.º
da Assembleia da República n.º 66/99, de 17 de Agosto,
e ratificados pelo Decreto do Presidente da República Cartas de riscos de inundações
n.º 182/99, de 17 de Agosto (Convenção de Albufeira). 1 — As cartas de riscos de inundações devem indicar as
4 — As zonas densamente povoadas em relação às potenciais consequências prejudiciais associadas às inun-
quais, na sequência de uma avaliação preliminar dos ris- dações nos cenários referidos no n.º 1 do artigo anterior,
cos, se conclua serem abrangidas pelo disposto no presente expressos em termos de:
decreto-lei são consideradas zonas de riscos potenciais
significativos de inundações. a) Número indicativo de habitantes potencialmente
5 — Para as zonas referidas no n.º 1, bem como para afectados;
as zonas abrangidas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do b) Edifícios sensíveis;
artigo 17.º, são elaborados, pelas ARH, com o apoio da c) Tipo de actividade económica da zona potencial-
CNGRI, ao nível da região hidrográfica ou da unidade de mente afectada, nomeadamente actividades agrícolas, in-
gestão, os seguintes instrumentos: dustriais e serviços considerados fundamentais, tais como
infra-estruturas de abastecimento público de água e infra-
a) Cartas de zonas inundáveis para áreas de risco; -estruturas rodoviárias e ferroviárias, consideradas críticas,
b) Cartas de riscos de inundações; e património cultural nacional e mundial;
c) Planos de gestão dos riscos de inundações. d) Instalações referidas no anexo I do Decreto-Lei
n.º 173/2008, de 26 de Agosto, que possam causar polui-
Artigo 7.º ção acidental em caso de inundações, e zonas protegidas
Cartas de zonas inundáveis para áreas de risco identificadas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea jjj) do
artigo 4.º da Lei da Água, potencialmente afectadas;
1 — As cartas de zonas inundáveis para áreas de risco
e) Estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei
cobrem as zonas geográficas susceptíveis de serem inun-
n.º 254/2007, de 12 de Julho, que estabelece o regime de
dadas e devem contemplar os seguintes cenários:
prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias
a) Inundação de baixa probabilidade de ocorrência ou perigosas e de limitação das suas consequências para o
cenários de fenómenos extremos; homem e o ambiente;
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 22 de Outubro de 2010 4761
f) Outras informações que a ARH ou a CNGRI con- inundações coordenado a nível da região hidrográfica,
siderem úteis, como a indicação das zonas onde podem devendo ser aprovados numa única resolução do Conselho
ocorrer inundações que transportem um elevado volume de Ministros, por cada região hidrográfica.
de sedimentos e detritos, e informações sobre outras fontes 9 — Os planos de gestão dos riscos de inundações
importantes de poluição. não podem incluir medidas que, pela sua amplitude
e impacto, aumentem significativamente os riscos de
2 — A elaboração de cartas de riscos de inundações inundações, a montante ou a jusante, no território do
que abranjam zonas partilhadas com o Reino de Espanha Reino de Espanha, salvo se essas medidas tiverem sido
fica sujeita a um intercâmbio prévio de informações entre coordenadas e:
os dois Estados.
a) O Reino de Espanha tenha acordado uma solução
Artigo 9.º com o Estado Português ao abrigo dos artigos 18.º e 20.º
da Convenção de Albufeira;
Planos de gestão dos riscos de inundações b) Tenha sido observado o disposto no artigo seguinte.
1 — Os planos de gestão dos riscos de inundações visam
a redução das potenciais consequências prejudiciais das Artigo 10.º
inundações para a saúde humana, o ambiente, o património Elaboração de planos em regiões hidrográficas internacionais
cultural, as infra-estruturas e as actividades económicas,
nas zonas identificadas com riscos potenciais significa- 1 — Quando as regiões hidrográficas ou as unidades
tivos. de gestão forem partilhadas com o Reino de Espanha, as
2 — Os planos de gestão dos riscos de inundações de- autoridades competentes do Estado Português e do Reino
vem incluir medidas para alcançar os objectivos estabele- de Espanha devem assegurar a coordenação, tendo em
cidos no número anterior e conter os elementos previstos vista a elaboração de um plano internacional único de
na parte A do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz gestão dos riscos de inundações ou um conjunto de planos
parte integrante. de gestão dos riscos de inundações coordenado a nível da
3 — Os planos de gestão dos riscos de inundações de- região hidrográfica internacional.
vem ter em conta aspectos relevantes como: 2 — Caso os planos únicos referidos no número anterior
não existam, as autoridades competentes do Estado Por-
a) Os custos e benefícios; tuguês e do Reino de Espanha devem elaborar planos de
b) A extensão das inundações; gestão dos riscos de inundações que abranjam pelo menos
c) As vias de evacuação das águas e as zonas com po- as partes da região hidrográfica internacional situadas no
tencialidades de retenção de águas das cheias, como as seu território, coordenados, na medida do possível, a nível
planícies aluvionares naturais;
da região hidrográfica internacional.
d) Os objectivos ambientais estabelecidos no artigo 45.º
3 — Sempre que seja identificado um problema com
da Lei da Água;
e) A gestão dos solos e das águas; impacto na gestão dos riscos de inundações das águas a
f) O ordenamento do território; nível transfronteiriço e as entidades competentes referidas
g) A afectação dos solos; nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º verificarem que não estão em
h) A conservação da natureza; condições de o resolver, pode a Autoridade Nacional da
i) A navegação e as infra-estruturas portuárias. Água remeter a questão para a Comissão para a Aplicação
e o Desenvolvimento da Convenção (CADC), prevista no
4 — Os planos de gestão dos riscos de inundações artigo 20.º da Convenção de Albufeira.
abrangem os aspectos da gestão dos riscos de cheia e inun-
dações provocadas pelo mar, centrando-se na prevenção, Artigo 11.º
protecção e preparação, incluindo sistemas de previsão e Sistema de Vigilância e Alerta de Recursos Hídricos
de alerta precoce, tendo em conta as características de cada
bacia ou sub-bacia hidrográfica. 1 — É criado o Sistema de Vigilância e Alerta de Re-
5 — Os planos de gestão dos riscos de inundações de- cursos Hídricos (SVARH), o qual constitui um sistema
vem indicar as áreas a classificar como zonas adjacentes, de previsão e de alerta para salvaguarda de pessoas e
nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, bens, nos termos da alínea q) do n.º 2 do artigo 8.º e
aprovada pela Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro. do n.º 8 do artigo 40.º da Lei da Água e da alínea q)
6 — Os planos de gestão dos riscos de inundações po- do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 529/2007, de 30
dem também incluir a promoção de práticas de utilização de Abril.
sustentável do solo, a melhoria da infiltração e da retenção 2 — O desenvolvimento do SVARH, tendo em vista
da água e a inundação controlada de determinadas zonas atingir os objectivos do presente decreto-lei, adaptado às
em caso de cheia. especificidades de cada região hidrográfica ou unidade de
7 — No âmbito da elaboração dos planos de gestão gestão, é coordenado pela Autoridade Nacional da Água,
dos riscos de inundações são ouvidas as entidades da ad- em articulação com as ARH.
ministração central directa e indirecta representativas do 3 — Os aspectos associados à prevenção, protecção,
interesses a ponderar, bem como os ministérios responsá- preparação, previsão e resposta, em sede de riscos de inun-
veis pelas áreas da defesa, obras públicas e transportes, dações, são da responsabilidade das estruturas de protecção
economia, cultura, saúde e administração local. civil territorialmente competentes, em colaboração com as
8 — No caso das regiões hidrográficas ou unidades demais entidades competentes.
de gestão inteiramente situadas no território nacional, é 4 — O SVARH substitui o Sistema de Vigilância e
elaborado um único plano de gestão dos riscos de inun- Alerta de Cheias, referido no Decreto-Lei n.º 21/98, de
dações ou um conjunto de planos de gestão dos riscos de 3 de Fevereiro.
4762 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 22 de Outubro de 2010
CAPÍTULO III 3 — As entidades referidas no artigo 3.º mantêm actua-
lizada e disponível ao público, nomeadamente nas res-
Articulação de instrumentos
pectivas páginas da Internet, acessíveis também a partir
Artigo 12.º do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, a lista das
zonas com riscos potenciais significativos de inundações,
Articulação com instrumentos de gestão territorial identificadas nos termos do artigo 6.º
e reserva ecológica nacional
4 — As cartas de zonas inundáveis para áreas de risco
1 — Os planos de gestão dos riscos de inundações são e das cartas de riscos de inundações, e as suas subsequen-
planos sectoriais, nos termos do regime jurídico dos ins- tes reavaliações, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 16.º do
trumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei presente decreto-lei, são elaboradas em articulação com
n.º 380/99, de 22 de Setembro. o disposto na Lei da Água quanto a ordenamento e plane-
2 — Os planos de gestão dos riscos de inundações de- amento dos recursos hídricos.
vem considerar as opções e medidas de natureza estratégica 5 — Os planos de gestão dos riscos de inundações e as
em matéria de cheias e inundações previstas no Programa suas subsequentes reavaliações, nos termos dos artigos 9.º e
Nacional de Política de Ordenamento do Território, nos 16.º do presente decreto-lei, são elaborados em articulação
planos regionais de ordenamento do território e nos planos com o disposto nos planos de gestão das bacias hidrográ-
intermunicipais de ordenamento do território. ficas previstos na Lei da Água.
3 — Os planos especiais e municipais de ordenamento 6 — As ARH asseguram que a caracterização e aná-
do território, bem como os planos de emergência de pro- lise de riscos efectuada ao abrigo do n.º 5.9 da parte 2 do
tecção civil, devem garantir a devida compatibilidade com anexo à Portaria n.º 1284/2009, de 19 de Outubro, no que
os planos de gestão dos riscos de inundações. respeita aos impactes dos riscos de cheia, cumpre os crité-
4 — As cartas previstas nos artigos 7.º e 8.º devem ser rios e objectivos previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente
tidas em consideração para efeitos da delimitação das zonas decreto-lei, sendo, nestes casos, suficiente para os efeitos
inundáveis, das zonas ameaçadas pelas cheias e das zonas previstos nos referidos artigos.
ameaçadas pelo mar, no âmbito da elaboração ou revisão 7 — A participação activa das partes interessadas pre-
dos planos municipais de ordenamento do território, bem vista no artigo seguinte deve ser articulada, sempre que
como para efeitos da elaboração das cartas da reserva possível e adequado, com a participação do público nos
ecológica nacional. termos previstos no artigo 84.º da Lei da Água.
5 — Até à conclusão das cartas previstas nos artigos 7.º 8 — O presente decreto-lei não prejudica o disposto
e 8.º, para efeitos da delimitação das zonas inundáveis, das na Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos e na Lei da
zonas ameaçadas pelas cheias e das zonas ameaçadas pelo Água.
mar, no âmbito da elaboração ou revisão dos planos muni-
cipais de ordenamento do território, bem como para efeitos Artigo 14.º
da elaboração das cartas da reserva ecológica nacional,
aplica-se o disposto na legislação em vigor para essas zo- Divulgação pública
nas, nomeadamente nas Leis n.os 54/2005, de 15 de Novem- 1 — As entidades referidas nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º
bro, e 58/2005, de 29 de Dezembro, e nos Decretos-Leis colocam à disposição do público a avaliação preliminar
n.os 364/98, de 21 de Novembro, e 166/2008, de 22 de Agosto. dos riscos de inundações, as cartas de zonas inundáveis
6 — Após a entrada em vigor dos planos de gestão para áreas de risco, as cartas de riscos de inundações e os
dos riscos de inundações devem os planos especiais e planos de gestão dos riscos de inundações, os quais são
municipais de ordenamento do território ser adaptados de divulgados na página da Internet da Autoridade Nacional
acordo com as formas e prazos de adaptação que vierem da Água, das ARH e da ANPC, devendo ser observado o
a ser estabelecidos naqueles planos. disposto na Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, que regula o
7 — Após a entrada em vigor dos planos de gestão dos acesso à informação sobre ambiente.
riscos de inundações, e sempre que se justifique, deve a 2 — As ARH devem promover a participação activa dos
delimitação da reserva ecológica nacional ser alterada em interessados na elaboração, reavaliação e actualização dos
conformidade com o disposto naqueles planos. planos de gestão dos riscos de inundações, nomeadamente
8 — O presente decreto-lei não prejudica o disposto no através da sua divulgação pública.
Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro.
Artigo 13.º CAPÍTULO IV
Articulação com a Lei da Água e participação pública
Avaliação e gestão dos riscos de inundações
1 — Os planos de gestão dos riscos de inundações são,
nos termos dos artigos 16.º e 17.º da Lei da Água, planos de Artigo 15.º
recursos hídricos que promovem o planeamento das águas, Primeira avaliação e gestão dos riscos de inundações
constituindo planos específicos de gestão das águas nos
termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º e do artigo 31.º 1 — A avaliação preliminar dos riscos de inundações
da referida lei. prevista no artigo 5.º deve estar concluída até 22 de De-
2 — As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º zembro de 2011.
devem tomar as medidas apropriadas para articular o dis- 2 — No caso das regiões hidrográficas internacionais
posto no presente decreto-lei com a Lei da Água, por forma ou das unidades de gestão que sejam partilhadas com o
a garantir, nomeadamente, o aumento da eficiência e a troca Reino de Espanha, deve ser garantido o intercâmbio das
de informações, bem como a obtenção de sinergias e de informações relevantes entre as autoridades competentes
benefícios comuns, tendo em consideração os objectivos de Portugal e do Reino de Espanha, de forma a garantir o
ambientais definidos no artigo 45.º da referida lei. cumprimento do prazo referido no número anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 22 de Outubro de 2010 4763
3 — As cartas de zonas inundáveis para áreas de risco b) As zonas adjacentes, delimitadas nos termos do
previstas no artigo 7.º devem estar concluídas até 22 de Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e da Lei da
Dezembro de 2013. Titularidade dos Recursos Hídricos;
4 — As cartas de riscos de inundações previstas no ar- c) As zonas delimitadas nas cartas de zonas inundáveis,
tigo 8.º devem estar concluídas até 22 de Dezembro de 2013. elaboradas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de
5 — Os planos de gestão dos riscos de inundações pre- Novembro;
vistos no artigo 9.º devem estar concluídos antes de 22 de d) As zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar incluídas
Dezembro de 2015, devendo ser publicados no Diário da na Reserva Ecológica Nacional;
República até essa data. e) As zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar excluídas
da Reserva Ecológica Nacional no âmbito do procedi-
Artigo 16.º mento de delimitação realizado ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 166/2008, de 22 de Agosto.
Reavaliação
1 — A avaliação preliminar dos riscos de inundações ou 4 — As ARH, ouvida a CNGRI, para efeitos do disposto
as avaliações e decisões referidas no n.º 1 do artigo anterior no artigo 9.º, podem também decidir utilizar os planos de
são reavaliadas, e se necessário actualizadas, até 22 de gestão dos riscos de inundações finalizados antes de 22 de
Dezembro de 2018 e, seguidamente, de seis em seis anos. Dezembro de 2010, desde que o conteúdo desses planos
2 — As cartas de zonas inundáveis para áreas de risco seja equivalente aos requisitos estabelecidos nesse artigo.
e as cartas de riscos de inundações são reavaliadas e, se 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica
necessário, actualizadas até 22 de Dezembro de 2019 e, a reavaliação prevista no artigo anterior.
seguidamente, de seis em seis anos.
3 — Os planos de gestão dos riscos de inundações são
reavaliados e, se necessário, actualizados, incluindo os ele- CAPÍTULO VI
mentos indicados na parte B do anexo ao presente decreto- Envio de informações e disposições finais
-lei, que dele faz parte integrante, até 22 de Dezembro de
2021 e, seguidamente, de seis em seis anos. Artigo 18.º
4 — O impacto provável das alterações climáticas na
ocorrência de inundações deve ser tido em consideração Envio de relatórios e informações à Comissão Europeia
nas reavaliações referidas nos n.os 1 e 3. 1 — A Autoridade Nacional da Água põe à disposição
da Comissão Europeia a avaliação preliminar dos riscos
CAPÍTULO V de inundações, as cartas de zonas inundáveis para áreas
de risco, as cartas de riscos de inundações e os planos de
Medidas transitórias gestão dos riscos de inundações, assim como as respectivas
reavaliações e, quando aplicável, as respectivas actualiza-
Artigo 17.º ções, no prazo de três meses a contar das datas indicadas
Utilização de informação existente nos artigos 15.º e 16.º
2 — A Autoridade Nacional da Água informa a Comis-
1 — As ARH, ouvida a CNGRI, podem decidir não efec- são Europeia das decisões tomadas nos termos dos n.os 1 a 4
tuar a avaliação preliminar dos riscos de inundações refe- do artigo anterior e disponibiliza as informações relevantes
rida no artigo 5.º para as bacias hidrográficas, as sub-bacias nelas contidas até às datas indicadas no artigo 15.º
hidrográficas ou as zonas costeiras em relação às quais:
a) Já tenha sido efectuada uma avaliação credível dos Artigo 19.º
riscos que lhes permita concluir, antes de 22 de Dezembro Regiões Autónomas
de 2010, que existe um risco potencial significativo de
inundações, ou que a sua concretização se pode considerar Os actos e os procedimentos necessários à execução do
provável, e que, por esse motivo, se justifica a inclusão presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e
imediata dessas zonas entre as zonas mencionadas no n.º 1 da Madeira competem às entidades das respectivas admi-
do artigo 6.º; ou nistrações regionais com atribuições e competências nas
b) Tenham decidido, antes de 22 de Dezembro de 2010, matérias em causa.
elaborar cartas de zonas inundáveis para áreas de risco e Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de
cartas de riscos de inundações e aprovar planos de gestão Julho de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
dos riscos de inundações, nos termos previstos no presente sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira dos
decreto-lei. Santos — Rui Carlos Pereira — Fernando Medina Maciel
Almeida Correia — António Manuel Soares Serrano — An-
2 — As ARH, ouvida a CNGRI, para efeitos do dis- tónio Augusto da Ascenção Mendonça — Fernanda Maria
posto nos artigos 7.º e 8.º, podem decidir utilizar cartas de Rosa do Carmo Julião — Ana Maria Teodoro Jorge.
zonas inundáveis para áreas de risco e as cartas de riscos
Promulgado em 13 de Outubro de 2010.
de inundações finalizadas antes de 22 de Dezembro de
2010, se essas cartas fornecerem um nível de informação Publique-se.
equivalente aos requisitos estabelecidos nesses artigos.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem
ser utilizadas: Referendado em 14 de Outubro de 2010.
a) As zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
definidas nos termos do artigo 40.º da Lei da Água; de Sousa.
4764 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 22 de Outubro de 2010
ANEXO 3 — Uma lista das autoridades competentes e, se ade-
quado, uma descrição do processo de coordenação no
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 16.º) interior de cada região hidrográfica internacional e do
processo de articulação com a Lei n.º 58/2005, de 29 de
Parte A Dezembro.
Planos de gestão dos riscos de inundações Parte B
I — Elementos a prever nos primeiros planos de gestão Elementos a prever nas subsequentes actualizações dos planos
dos riscos de inundações de gestão dos riscos de inundações
1 — As conclusões da avaliação preliminar dos riscos 1 — Todas as alterações ou actualizações desde a publi-
de inundações prevista nos artigos 5.º e 6.º, sob a forma cação da anterior versão do plano de gestão dos riscos de
de um mapa sumário da bacia hidrográfica ou da unidade inundações, designadamente um resumo das reavaliações
de gestão, delineando as zonas identificadas nos termos efectuadas nos termos do artigo 16.º
do n.º 1 do artigo 6.º e que são objecto do plano de gestão 2 — Uma avaliação dos progressos realizados para al-
cançar os objectivos mencionados no n.º 1 do artigo 9.º
dos riscos de inundações. 3 — Uma descrição de eventuais medidas previstas na
2 — As cartas de zonas inundáveis para áreas de risco anterior versão do plano de gestão dos riscos de inundações
e as cartas de riscos de inundações elaboradas nos termos planeadas e não executadas, com a indicação dos motivos
dos artigos 7.º e 8.º, ou já em vigor em conformidade com da sua não execução
o artigo 17.º, e as conclusões que podem ser extraídas 4 — Uma descrição de eventuais medidas suplemen-
dessas cartas. tares adoptadas desde a publicação da versão anterior do
3 — Uma descrição dos objectivos adequados de gestão plano de gestão dos riscos de inundações.
dos riscos de inundações, estabelecidos nos termos do
n.º 1 do artigo 9.º
4 — Um sumário das medidas destinadas a atingir os
objectivos adequados de gestão dos riscos de inundações MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
e a atribuição da respectiva prioridade, nomeadamente as SOCIAL
medidas adoptadas nos termos do artigo 9.º, e as medidas
referentes às inundações adoptadas ao abrigo de outros Decreto-Lei n.º 116/2010
diplomas, incluindo:
de 22 de Outubro
a) O Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção
dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, O actual contexto económico internacional tem sido
que aprovou o regime jurídico da avaliação de impacte marcado pela necessidade de forte contenção dos défices
ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis públicos e pela tomada de medidas de austeridade por
de produzirem efeitos significativos no ambiente; parte de vários países da União Europeia, nomeadamente,
b) O Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, relativo a Alemanha, Espanha, Irlanda, Grécia, Itália e França, a
ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que que Portugal não foi alheio.
envolvem substâncias perigosas; No seguimento das medidas já adoptadas no âmbito dos
c) O Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, relativo Programas de Estabilidade e Crescimento e na sequência
à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas das recomendações da OCDE, torna-se necessário adoptar
no ambiente; novas medidas tendo em vista a consolidação da despesa
d) A Lei n.º 58/2005, de 15 de Dezembro, que aprova pública e o objectivo de um défice de 7,3 % em 2010 e
a Lei da Água; de 4,6 % em 2011. É essencial dar sinais claros e inequí-
e) A Lei n.º 54/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a vocos do esforço de consolidação das finanças públicas
lei da Titularidade dos Recursos Hídricos. que Portugal está a efectuar, reforçando a credibilidade
f) O Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro; financeira junto dos mercados internacionais. Este sinal é
essencial para a melhoria das condições de financiamento
5 — As medidas referidas no número anterior devem da economia, das empresas e das pessoas.
ser preferencialmente medidas não estruturais, ou seja, Neste contexto, e para além das medidas de redução da
medidas que não impliquem a construção de diques ou despesa e de aumento da receita apresentadas na proposta
outras obras de contenção que obrigam a custos de ma- de lei do Orçamento de Estado para 2011, o Governo de-
nutenção elevados. cidiu adoptar as seguintes medidas de redução da despesa:
6 — Quando disponível, e no que diz respeito às bacias Em primeiro lugar, a redução do valor das ajudas de
e sub-bacias hidrográficas, uma descrição da metodologia, custo e do subsídio de transporte para os trabalhadores
definida pela Autoridade Nacional da Água em articulação que exercem funções públicas;
com as ARH, da análise custo-benefício utilizada para Em segundo lugar, a redução da despesa com as horas
avaliar as medidas com efeitos transnacionais. extraordinárias, através do alargamento do âmbito de apli-
cação do regime geral previsto no Regime do Contrato de
II — Descrição da execução do plano
Trabalho em Funções Públicas;
1 — Uma descrição da atribuição de prioridades e da Em terceiro lugar, a eliminação da possibilidade de acu-
forma como deverão ser controlados os progressos na mulação de vencimentos públicos com pensões e reformas;
execução do plano. Em quarto lugar, determinou-se a alteração das regras
2 — Um resumo das medidas e acções de informação relativas à atribuição de prestações familiares, que o pre-
e de consulta do público adoptadas. sente decreto-lei vem concretizar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 22 de Outubro de 2010 4765
Assim, é eliminada a atribuição do abono de família em Artigo 3.º
relação aos escalões mais elevados. Cessa, também, a ma- Eliminação da majoração dos 1.º e 2.º escalões
joração de 25 % para o valor do abono dos 1.º e 2.º escalões
do abono, que havia sido fixada em 2008, na sequência do É eliminada a majoração de 25 % para os 1.º e 2.º esca-
aumento substancial dos preços verificado em consequên- lões do abono de família para crianças e jovens, instituída
cia da crise do mercado petrolífero. pela Portaria n.º 425/2008, de 16 de Junho, sendo o res-
Com as medidas agora adoptadas, mantém-se ainda um pectivo valor fixado por portaria, nos termos do artigo 14.º
nível elevado de protecção social, sobretudo em relação do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.
àqueles que mais necessitam, e que se situam nos escalões Artigo 4.º
mais baixos.
Assim: Produção de efeitos
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de
pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das Novembro de 2010.
alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
decreta o seguinte: Outubro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto de
Artigo 1.º Sousa Martins — Maria Helena dos Santos André.
Objecto Promulgado em 15 de Outubro de 2010.
O presente decreto-lei tem o seguinte objecto: Publique-se.
a) Cessa a atribuição do abono de família correspon- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
dente aos 4.º e 5.º escalões de rendimentos, mediante a
Referendado em 18 de Outubro de 2010.
alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, al-
terado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, de Sousa.
201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Junho, e
77/2010, de 24 de Junho; e
b) Elimina a majoração de 25 % para o valor dos 1.º e MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
2.º escalões do abono de família para crianças e jovens, SOCIAL E DA EDUCAÇÃO
instituída pela Portaria n.º 425/2008, de 16 de Junho.