Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 108/2013

Data
2013-03-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA

Texto integral (23 165 palavras)

Portaria n.º 108/2013 (i) 100 milhões de euros, nos casos em que exerçam atividades sob a supervisão do Banco de Portugal ou do de 15 de março Instituto Seguros de Portugal; (ii) 200 milhões de euros, nos restantes casos. O Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, definiu a missão e as atribuições da Agência Portuguesa do b) Sociedades gestoras de participações sociais, cons- Ambiente, I.P. tituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, dezembro, com um valor total de rendimentos superior a determinar a sua organização interna. 200 milhões de euros. Assim: c) Entidades com um valor global de impostos pagos Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de superior a 20 milhões de euros; janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e d) Sociedades não abrangidas por qualquer das alíneas das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do anteriores que sejam consideradas relevantes, atendendo, Ordenamento do Território, o seguinte: nomeadamente, à sua relação societária com as sociedades abrangidas pelas referidas alíneas; Artigo 1.º e) Sociedades integradas em grupos, abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, Objeto nos termos do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, em que alguma das São aprovados, em anexo à presente portaria, da qual sociedades integrantes do grupo, dominante ou dominada, fazem parte integrante, os estatutos da Agência Portu- seja abrangida pelas condições definidas em qualquer das guesa do Ambiente, I.P., abreviadamente designada por alíneas anteriores. APA, I. P. Artigo 2.º Artigo 2.º Definições Norma revogatória 1. O volume de negócios referido na alínea a) do artigo São revogadas as seguintes Portarias: anterior é calculado nos termos do n.º 4 ou do n.º 5 do artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento a) Portaria n.º 529/2007, de 30 de abril; das Pessoas Coletivas, conforme se trate de entidades não b) Portaria n.º 573-C/2007, de 30 de abril; financeiras ou financeiras. c) Portaria n.º 587/2007, de 10 de maio; 2. O valor total de rendimentos a que se refere a alínea b) d) Portaria n.º 393/2008, de 5 de junho, alterada pela do artigo anterior corresponde ao total apresentado na Portaria n.º 803/2008, de 3 de outubro; demonstração de resultados por naturezas da entidade a e) Portaria n.º 394/2008, de 5 de junho, alterada pelas que se refere, em conformidade com os respetivos planos Portarias n.ºs 198/2010, de 14 de abril, e 1311/2010, de de contas. 24 de dezembro. 1632 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 Artigo 3.º 4. As divisões e gabinetes são criados, modificados ou Entrada em vigor extintos por deliberação do conselho diretivo, a publicar em Diário da República, não podendo exceder, em cada A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao momento, o limite máximo total de 53, sendo as respetivas da sua publicação. competências definidas naquela deliberação. 5. Por deliberação do conselho diretivo, a publicar O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã em Diário da República, podem ainda ser constituídas Rabaça Gaspar, em 22 de fevereiro de 2013. — A Ministra até 5 equipas multidisciplinares, em simultâneo, para o da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do desenvolvimento e acompanhamento de projetos e ações Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado temporárias de carácter tático e estratégico, em função de da Graça, em 12 de janeiro de 2013. objetivos que envolvam um caráter transversal às diver- ANEXO sas áreas de atuação da APA, I.P., dirigidas por chefes de equipa, equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau ou a cargo de direção ESTATUTOS DA AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. intermédia de 2.º grau, a atribuir em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto remune- Artigo 1.º ratório equiparado a cargo de direção intermédia de 1.º grau Estrutura ser atribuído a mais do que 2 chefes de equipa. 6. A deliberação do conselho diretivo deve definir para 1-A organização interna da APA, I.P., é constituída por cada equipa multidisciplinar os objetivos e competências, serviços centrais e serviços territorialmente desconcen- o período de duração e recursos humanos a afetar, bem trados, compostos por unidades orgânicas de 1.º nível, como designar os respetivos chefes de equipa e atribuir o designadas departamentos ou administrações, consoante respetivo estatuto remuneratório, nos termos do número se integrem nos serviços centrais ou nos serviços territo- anterior. rialmente desconcentrados, respetivamente, e por unidades orgânicas de 2.º nível, designadas divisões ou gabinetes, Artigo 2.º consoante se integrem em departamentos ou dependam Cargos dirigentes intermédios hierárquica e funcionalmente do conselho diretivo, res- petivamente. 1-Os departamentos e as administrações são dirigidos 2-Os departamentos dos serviços centrais são os seguintes: por diretores e administradores regionais, respetivamente, cargos de direção intermédia de 1.º grau. a) Departamento de Alterações Climáticas 2-As divisões e os gabinetes são dirigidos por chefes de b) Departamento de Gestão Ambiental divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau. c) Departamento de Recursos Hídricos d) Departamento do Litoral e Proteção Costeira Artigo 3.º e) Departamento de Resíduos f) Departamento de Gestão do Licenciamento Ambiental Departamento de Alterações Climáticas g) Departamento de Estratégia e Análise Económica 1-Compete ao Departamento de Alterações Climáticas, h) Departamento de Avaliação Ambiental abreviadamente designado por DCLIMA, no domínio da i) Departamento Financeiro e de Recursos Gerais mitigação e mercados de carbono: j) Departamento Jurídico k) Departamento de Comunicação e Cidadania Ambiental a) Desenvolver, acompanhar e incentivar a aplicação das l) Departamento de Assuntos Internacionais políticas e medidas nacionais de mitigação em matéria de m) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Infor- alterações climáticas que contribuam para uma economia mação de baixo carbono, designadamente, o Programa Nacional para as Alterações Climática (PNAC), e promover o seu 3-As administrações dos serviços territorialmente des- acompanhamento, monitorização, avaliação e atualiza- concentrados são as seguintes: ção; b) Acompanhar as políticas sectoriais com impacte nas a) Administração da Região Hidrográfica do Norte, alterações climáticas, em particular promover o desen- cuja circunscrição territorial abrange as Regiões Hidro- volvimento dos planos sectoriais de baixo carbono, e de gráficas do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça e do iniciativas sectoriais, locais ou regionais de redução de Douro; emissões de gases com efeito de estufa, estabelecendo b) Administração da Região Hidrográfica do Centro, linhas de orientação para a sua aplicação, acompanha- cuja circunscrição territorial abrange a Região Hidrográfica mento, monitorização e avaliação; do Vouga, Mondego e Lis; c) Assegurar a aplicação e gestão do Comércio Europeu c) Administração da Região Hidrográfica do Tejo e de Licenças de Emissão, abreviadamente designado por Oeste, cuja circunscrição territorial abrange a Região CELE, no âmbito das atribuições da APA, I.P., enquanto Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste; autoridade nacional competente, implementar as ações d) Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, necessárias à aplicação nacional das orientações comuni- cuja circunscrição territorial abrange as Regiões Hidro- tárias em termos de CELE e acompanhar a aplicação deste gráficas do Sado e Mira e do Guadiana; regime a outros sectores de atividade; e) Administração da Região Hidrográfica do Algarve, d) Promover a melhoria e manter atualizado, no âmbito cuja circunscrição territorial abrange a Região Hidrográfica da abordagem integrada de sistemas de informação em das Ribeiras do Algarve. matéria de ambiente, o sistema de informação relativo à Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 1633 submissão eletrónica e gestão adequada da informação de do cumprimento das obrigações comunitárias e interna- todas as atividades abrangidas pelo regime CELE; cionais, em matéria de alterações climáticas; e) Prestar apoio técnico, bem como disponibilizar infor- h) Assegurar o apoio técnico aos projetos do Fundo mação respeitante à aplicação do regime de CELE junto Português de Carbono. dos agentes económicos e do público interessado; f) Assegurar a coordenação dos procedimentos relati- Artigo 4.º vos ao leilão da quota nacional das licenças de emissão Departamento de Gestão Ambiental do CELE e desenvolver os estudos de suporte e a criação de mecanismos para a aplicação das receitas nacionais de 1-Compete ao Departamento de Gestão Ambiental, abre- leilão do CELE; viadamente designado por DGA, no domínio da Avalia- g) Acompanhar o desenvolvimento de instrumentos eco- ção e Gestão do Ar, Proteção da Camada da Ozono e da nómicos e financeiros na área das alterações climáticas, em Poluição Atmosférica: particular no respeitante ao mercado de carbono, designa- damente desenvolvendo análises de tendências, de preços a) Assegurar o acompanhamento das matérias relacio- e análise dos mercados emergentes, bem como estabelecer nadas com a proteção da camada de ozono e a poluição orientações a nível nacional para o mercado voluntário de atmosférica e coordenar a elaboração dos relatórios e carbono e acompanhar o seu desenvolvimento; comunicações nacionais para efeitos do cumprimento das h) Atuar no âmbito das atribuições da APA, I.P., enquanto obrigações comunitárias e internacionais; Autoridade Nacional Designada para os mecanismos de b) Apoiar o desenvolvimento e a aplicação dos progra- Quioto; mas nacionais para os gases acidificantes, eutrofizantes e i) Aplicar, no âmbito das atribuições da APA, I.P., precursores do ozono troposférico; enquanto autoridade competente, o regime relativo aos c) Implementar e aplicar a estratégia nacional em maté- gases fluorados com efeito de estufa, em particular promo- ria de importação, exportação, colocação no mercado, vendo e definindo os requisitos com vista à harmonização utilização, recuperação, reciclagem, valorização e destrui- das exigências relativas ao seu controlo, confinamento e ção de substâncias que empobrecem a camada de ozono e utilização e assegurando os procedimentos de recolha e equipamentos que as contenham; reporte de informação para efeitos do cumprimento das d) Acompanhar a estratégia comunitária sobre poluição obrigações comunitárias e internacionais neste âmbito; atmosférica e promover a aplicação das ações decorrentes j) Promover a aplicação dos requisitos com vista à har- da mesma, designadamente no que respeita à definição de monização das exigências relativas ao controlo, confina- tetos de emissão nacionais ou sectoriais; mento e utilização dos gases fluorados; e) Promover a aplicação da estratégia nacional de gestão da qualidade do ar, propondo os correspondentes objetivos 2-Compete ao DCLIMA, no domínio da adaptação e e especificações e colaborar na definição e aplicação de monitorização: programas para atingir ou manter níveis de qualidade do ar aceitáveis em termos de saúde pública e de ambiente; a) Assegurar o acompanhamento das matérias relaciona- f) Promover, coordenar e realizar estudos sobre a emis- das com a evolução da ciência e dos efeitos das alterações climáticas; são de poluentes para a atmosfera, bem como programas b) Desenvolver as políticas nacionais de adaptação às específicos de redução de emissões de poluentes atmosfé- alterações climáticas, promovendo o seu acompanhamento, ricos e contribuir para a gestão racional do ar; monitorização e avaliação, bem como a articulação com g) Gerir o sistema de gestão da qualidade do ar, asse- os diversos sectores e apoiando o desenvolvimento de gurando a atualização e validação permanentes da base de programas, iniciativas e medidas de adaptação às alterações dados respetiva, garantindo a disponibilização ao público climáticas em Portugal. de informação relativa à qualidade do ar medida e à sua c) Apoiar a coordenação e aplicação da Estratégia Nacio- previsão; nal de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), h) Definir os procedimentos que devem reger o fun- promovendo a sua atualização em função da evolução do cionamento das redes da qualidade do ar e assegurar e conhecimento científico e das orientações comunitárias e harmonizar, em articulação com os serviços responsáveis internacionais na matéria; das entidades gestoras aos níveis regional ou local, os d) Coordenar o Sistema Nacional de Inventário de Emis- procedimentos técnicos e a execução dos programas de sões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes medição da qualidade do ar; Atmosféricos (SNIERPA) e assegurar a elaboração e atua- i) Definir e promover a aplicação do regime de pre- lização do inventário nacional de emissões antropogénicas venção e controlo das emissões atmosféricas, incluindo por fontes e remoção por sumidouros de poluentes atmos- a elaboração de diretrizes para a harmonização de pro- féricos (INERPA); cedimentos, em articulação com as Comissões de Coor- e) Administrar e gerir o Registo Português de Licenças denação e Desenvolvimento Regional, abreviadamente de Emissão (RPLE), bem como garantir as corresponden- designadas por CCDR, e propor normas de emissão de tes ligações ao diário independente das transações comu- poluentes atmosféricos; nitárias (CITL) e ao diário independente das transações j) Desenvolver e promover a calibração dos modelos (ITL); matemáticos de dispersão aplicados a fontes fixas ou f) Praticar os atos necessários no âmbito das atribui- móveis para a avaliação do impacte sobre a qualidade do ções da APA, I.P., e enquanto administrador nacional no ar e como meio de definição de estratégias de gestão da contexto do Registo da União Europeia de Licenças de qualidade do ar e validar os programas que permitem dis- Emissão; ponibilizar os resultados de medições de poluentes atmos- g) Assegurar a coordenação, preparar e submeter os féricos, tendo em vista a sua integração em sistemas de registos, relatórios e comunicações nacionais para efeitos informação do público; 1634 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 k) Propor linhas de orientação e definir procedimentos com vista à identificação de medidas de gestão de riscos para a aplicação de instrumentos de promoção da qualidade apropriadas; do ar interior. c) Proceder à elaboração de propostas nacionais de identificação de substâncias de elevada preocupação, de 2-Compete ao DGA, no domínio da prevenção e con- autorização e de restrição, e de classificação e rotulagem trolo de Ruído: harmonizada de substâncias perigosas; d) Assegurar a implementação da regulamentação e a) Promover a execução da estratégia nacional de pre- acompanhamento das matérias relacionadas com a classi- venção e controlo da poluição sonora e definir os princípios ficação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que informam a prevenção e a redução do ruído, tendo em ao nível internacional, comunitário e nacional; vista a preservação e melhoria do ambiente acústico; e) Assegurar o acompanhamento das matérias relacio- b) Promover e colaborar na realização de estudos técnico- nadas com a colocação de produtos biocidas no mercado; -científicos para a caracterização das fontes de ruído e de f) Proceder à avaliação dos riscos associados aos produ- análises técnico-económicas sobre os modos de prevenção tos biocidas, no que diz respeito aos efeitos no ambiente; e de redução do ruído; g) Assegurar o acompanhamento de políticas de c) Centralizar informação relativa a ruído ambiente ambiente associadas à abordagem estratégica sobre gestão no exterior e prestar apoio técnico, designadamente às internacional dos químicos, ao mercúrio e aos poluentes autarquias, incluindo a elaboração de diretrizes para a orgânicos persistentes; elaboração de planos de redução de ruído, planos de moni- h) Assegurar a implementação da regulamentação e torização e mapas de ruído. acompanhamento das matérias relacionadas com a liber- tação deliberada no ambiente e colocação no mercado 3-Compete ao DGA, no domínio do desempenho e qua- de organismos geneticamente modificados e utilização lificação ambiental: confinada de microrganismos geneticamente modificados, a) Administrar o sistema português de ecogestão e audi- e atuar no âmbito das atribuições da APA, I.P., enquanto toria, no quadro de aplicação do regulamento comunitário Autoridade Nacional Competente para o Protocolo de correspondente; Cartagena sobre Segurança Biológica; b) Assegurar a intervenção da APA, I.P., no âmbito nas i) Proceder à avaliação dos riscos associados à utilização atividades relativas ao Conselho Sectorial da Qualidade de organismos geneticamente modificados e microrganis- para o Ambiente, designadamente o exercício da função mos geneticamente modificados no que diz respeito aos de entidade gestora e da coordenação dos subsistemas de efeitos no ambiente, e propor medidas de gestão de riscos metrologia, normalização e qualificação; apropriadas; c) Estimular a adoção de sistemas de gestão ambiental, j) Gerir os mecanismos de avaliação, gestão e troca promovendo a adesão e participação de unidades de pro- de informação ao nível comunitário e internacional de dução, empresas e demais organizações, designadamente organismos vivos modificados; na Administração Pública, bem assim outros instrumentos k) Assegurar a implementação da regulamentação e de carácter voluntário; acompanhamento das matérias relacionadas com o proce- d) Garantir, no âmbito da participação da APA, I.P., dimento de prévia informação e consentimento, ao nível enquanto organismo de qualificação sectorial, a compo- comunitário e nacional e atuar no âmbito das atribuições nente técnica de acreditação de entidades de certificação da APA, I.P., enquanto Autoridade Nacional Designada e de verificação ambiental, bem como o acompanhamento para a Convenção de Roterdão; e supervisão das suas atividades. l) Assegurar a implementação da regulamentação e e) Gerir o sistema de qualificação ambiental conducente acompanhamento das matérias relacionadas com as emer- ao reconhecimento de entidades e pessoas singulares para gências radiológicas e nucleares; operar nos diferentes domínios do ambiente; m) Manter operacional a rede de alerta em contínuo da f) Promover e garantir a coordenação de acordos de radioatividade no ambiente, assegurar a preparação, coor- melhoria contínua de desempenho ambiental; denação e resposta a emergências radiológicas e nucleares e g) Acompanhar a implementação, a nível nacional, da assegurar os mecanismos de troca de informação existentes Política Integrada do Produto e de um processo de apli- ao nível comunitário e internacional e bilateral em matéria cação de compras públicas ecológicas, de acordo com a de emergências radiológicas e nucleares. legislação comunitária em vigor; h) Assegurar o acompanhamento das matérias relacio- Artigo 5.º nadas com eco inovação a nível nacional, comunitário e Departamento de Recursos Hídricos internacional, a promoção e coordenação do desenvolvi- mento do plano de ação em eco inovação, nomeadamente, Compete ao Departamento de Recursos Hídricos, abre- através de parcerias; viadamente designado por DRH, no domínio do planea- mento, ordenamento e valorização dos recursos hídricos: 4- Compete ao DGA, no domínio das substâncias quími- a) Promover o planeamento e a proteção dos recursos cas, organismos geneticamente modificados e emergências hídricos, através da elaboração do Plano Nacional da Água radiológicas: e coordenação do processo de elaboração dos planos de a) Assegurar a implementação da regulamentação e gestão de bacia hidrográfica e dos planos específicos de acompanhamento das matérias relacionadas com o registo, gestão de águas; avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas, b) Promover o ordenamento adequado dos usos das ao nível comunitário e nacional; águas, designadamente através da coordenação do processo b) Proceder à avaliação dos riscos associados às substân- de elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras cias químicas, no que diz respeito aos efeitos no ambiente, de águas públicas; Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 1635 c) Promover o uso eficiente da água através da imple- b) Promover o ordenamento adequado dos usos das mentação do Programa Nacional para o Uso Eficiente da águas através da coordenação do processo de elaboração Água (PNUEA); dos planos de ordenamento da orla costeira e dos planos d) Coordenar a definição e aplicação das metodologias de ordenamento dos estuários; e abordagens a adotar nos processos de planeamento e c) Promover a proteção e valorização dos recursos ordenamento dos recursos hídricos; hídricos do litoral através da definição de diretrizes que e) Coordenar a definição dos sistemas de classificação permitam a harmonização de critérios, normas técnicas e do estado das massas de água de superfície e subterrâneas; procedimentos em matéria de ordenamento, proteção e f) Coordenar a definição dos sistemas de classificação valorização dos recursos hídricos do litoral e ecossistemas do potencial ecológico das massas de água fortemente associados; modificadas ou artificiais; d) Assegurar o inventário e cadastro do Domínio Público g) Promover a realização de estudos para aprofundar o Marítimo e, no âmbito da abordagem integrada de sistemas conhecimento da relação entre as pressões e o estado das de informação em matéria de ambiente, a manutenção de massas de água; sistemas de informação de apoio à gestão com permanente h) Coordenar os procedimentos e as metodologias a atualização do registo das águas e margens dominiais; observar na monitorização dos recursos hídricos e esta- e) Assegurar a demarcação do leito e da margem das belecer os programas de monitorização; águas do mar para todo o território nacional e a respetiva i) Coordenar a definição e aplicação de critérios e abor- divulgação; dagens para a emissão de títulos de utilização dos recursos f) Orientar e coordenar os programas de ações e ini- hídricos, no âmbito da abordagem integrada de licencia- ciativas com incidência na orla costeira, respetiva calen- mento da competência da APA, I.P., darização e operacionalização no sentido de identificar j) Coordenar a definição e aplicação de critérios e abor- prioridades garantir a coerência das propostas e monitorizar dagens para a aplicação do regime económico e financeiro a respetiva execução; dos recursos hídricos; g) Contribuir para a otimização da articulação entre as k) Coordenar a definição e aplicação de critérios e abor- várias entidades intervenientes na gestão da água; dagens para a fiscalização dos recursos hídricos; h) Contribuir, em articulação com o Departamento de l) Delimitar o domínio público lacustre e fluvial; Comunicação e Cidadania Ambiental, para a promoção m) Coordenar a definição de critérios e abordagens a de ações de informação, formação e participação pública adotar na requalificação e valorização dos recursos hídricos sobre o litoral; e a sistematização fluvial; Artigo 7.º n) Consolidar e manter atualizado um sistema nacional de informação de recursos hídricos, no âmbito da abor- Departamento de Resíduos dagem integrada de sistemas de informação em matéria 1-Compete ao Departamento de Resíduos, abrevia- de ambiente, com recurso à inovação tecnológica e ao damente designado por DRES, no domínio do controlo desenvolvimento de novas ferramentas e instrumentos para operacional da informação das operações de gestão de o controlo, proteção e valorização dos recursos hídricos; resíduos: o) Garantir a articulação e solicitar aos restantes serviços competentes dos serviços e organismos públicos dotados a) Assegurar o tratamento de informação no âmbito do de atribuições no domínio hídrico informação sobre o SIRER e SILOGR, bem como, garantir a validação da desempenho das competências dos seus órgãos com vista informação necessária à aplicação do regime económico à aplicação da lei da água; e financeiro da gestão de resíduos e diligenciar no sentido p) Definir uma estratégia e os critérios para o estabe- da implementação do Regulamento relativo à Aplicação do lecimento de parcerias no sector dos recursos hídricos, Produto da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR); incluindo os mecanismos de aplicação e monitorização. b) Proceder ao controlo operacional e administrativo q) Contribuir, em articulação com o Departamento de das transferências de resíduos em território nacional, para Comunicação e Cidadania Ambiental, para a promoção da e de outro país, procedendo à emissão, no âmbito das informação, comunicação e participação dos utilizadores; atribuições da APA, I.P., enquanto entidade competente r) Assegurar, em articulação com o Departamento de nacional, das respetivas autorizações; Assuntos Internacionais, o apoio logístico e administrativo c) Assegurar, em articulação com as CCDR, a atuali- à delegação portuguesa à Comissão para a Aplicação e zação do sistema de informação relativo aos operadores Desenvolvimento da Convenção de Albufeira (CADC); de gestão de resíduos licenciados, bem como, promover s) Gerir o risco hidrológico para salvaguarda de pessoas a melhoria da recolha, tratamento e disponibilização da e bens, ambiente, património e infraestruturas, através da informação em matéria de resíduos. consolidação do Sistema de Vigilância e Alerta de Recur- sos Hídricos (SVARH) e da verificação da segurança de 2-Compete ao DRES, no domínio dos resíduos seto- estruturas artificiais de controlo. riais: a) Definir, implementar e acompanhar as políticas e Artigo 6.º estratégias nacionais para a gestão de resíduos setoriais, Departamento do Litoral e Proteção Costeira bem como, Assegurar a elaboração dos planos e dos pro- gramas de gestão de resíduos, acompanhar a sua execução Compete ao Departamento do Litoral e Proteção Cos- e proceder à respetiva monitorização; teira, abreviadamente designado por DLPC: b) Aprovar, sob proposta dos sistemas de gestão de a) Assegurar a prossecução da Estratégia Nacional de resíduos urbanos, os modelos técnicos de gestão de resí- Gestão Integrada da Zona Costeira e coordenar a sua imple- duos, tendo em consideração critérios de custo-eficácia e mentação ao nível nacional, regional e local; de integração na estratégia nacional de resíduos; 1636 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 c) Avaliar, em colaboração com a Entidade Reguladora danos ambientais, prevenção e reparação de danos ambien- dos Serviços de Águas e Resíduos I.P., abreviadamente tais; designada ERSAR, o desempenho técnico e económico c) Apoiar os diversos setores de atividade no desenvolvi- dos sistemas de gestão resíduos urbanos; mento de guias metodológicos sectoriais e acompanhar os d) Assegurar a elaboração de normas técnicas e regula- trabalhos de desenvolvimento, articulando com o disposto mentos à adequada gestão de resíduos setoriais; nas diretrizes genéricas; e) Assegurar uma abordagem integrada de licenciamento d) Avaliar a aplicação das metodologias de análise de das operações de gestão de resíduos da competência da risco ambiental, de quantificação, prevenção e reparação APA, I.P., enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, e de danos ambientais, emitir recomendações sobre as mes- coordenar e harmonizar os critérios a adotar para o licen- mas, e acompanhar a execução de projetos de reparação ciamento pelas Autoridades Regionais de Resíduos; de danos ambientais e respetiva monitorização; f) Acompanhar as auditorias técnico-ambientais ou e) Promover ações conducentes à deteção de locais económico-financeiras à atividade exercida por operado- contaminados e apoiar iniciativas no domínio da prevenção res de gestão de resíduos; e combate à poluição dos solos; g) Proceder à análise técnica de processos de candida- f) Elaborar as Normas Técnicas para avaliação da con- tura a fundos comunitários relativos a infraestruturas para taminação/poluição dos solos; operações de gestão de resíduos urbanos. g) Assegurar a implementação da estratégia para os solos contaminados, na ótica da prevenção da contaminação de 3-Compete ao DRES, no domínio da gestão dos fluxos solos, da preservação das suas funções e da reabilitação específicos de resíduos e mercado de resíduos: dos solos contaminados; h) Proceder à análise técnica de processos de candida- a) Definir, implementar e acompanhar as políticas e tura a fundos comunitários relativos a passivos ambientais. estratégias nacionais para a gestão de fluxos específicos de resíduos e avaliar novas estratégias de gestão, nomea- Artigo 8.º damente para fluxos de resíduos emergentes, bem como, assegurar a elaboração de normas e regulamentos neces- Departamento de Gestão do Licenciamento Ambiental sários à adequada gestão de fluxos; 1-Compete ao Departamento de Gestão do Licencia- b) Assegurar, no âmbito da abordagem integrada de mento Ambiental (DGLA), no domínio da articulação das licenciamento da competência da APA, I.P., e em articula- atividades de licenciamento da APA, I.P.: ção com os demais serviços da Administração Pública com competências na matéria, nos termos da legislação apli- a) Desenvolver, em articulação com os restantes depar- cável, o licenciamento das entidades gestoras dos fluxos tamentos, a abordagem integrada de licenciamento da com- específicos de resíduos (sistemas integrados ou individuais) petência da APA, I.P.; e as entidades de registo de produtores; b) Coordenar a tramitação célere dos procedimentos de c) Elaborar, em articulação com a ERSAR, projetos autorização e licenciamento da APA, I.P., através de um de decisão relativos à aprovação do modelo económico e mecanismo de articulação entre os departamentos rele- financeiro dos sistemas integrados e individuais de gestão vantes apoiado numa abordagem inovadora ao nível de de fluxos específicos de resíduos; um sistema integrado de informação de licenciamento em d) Garantir a monitorização e a avaliação de desem- matéria de ambiente; penho das entidades gestoras de fluxos específicos de c) Harmonizar, em articulação com os serviços com- resíduos e proceder ao acompanhamento da sua atividade, petentes das entidades relevantes, os procedimentos de bem como, assegurar as auditorias no âmbito dos sistemas licenciamento e autorização e o estabelecimento de con- de gestão de fluxos específicos de resíduos; dições técnicas padronizadas nos diferentes domínios do e) Promover o estabelecimento de acordos voluntários ambiente; com produtores, com vista a assegurar a gestão dos seus d) Promover ações de sensibilização junto das entidades produtos quanto atingem o fim de vida, e proceder à moni- relevantes com o objetivo de assegurar a gestão eficaz dos torização e avaliação desse acordos; licenciamentos e autorizações nos diferentes domínios do f) Assegurar, no âmbito da abordagem integrada de ambiente da competência da APA, IP. licenciamento da competência da APA, I.P., a autorização das entidades gestoras de plataformas de negociação no 2-Compete ao DGLA, no domínio das emissões indus- mercado organizado de resíduos; triais: g) Desenvolver ações conducentes à organização, pro- moção e regulamentação do mercado dos resíduos, com a) Administrar, no âmbito da abordagem integrada de vista a uma mais eficaz gestão de resíduos e melhor uti- licenciamento da competência da APA, I.P., o processo de lização de recursos. licenciamento ambiental das instalações abrangidas pela legislação em vigor sobre emissões industriais; b) Atribuir, enquanto autoridade competente para o 4-Compete ainda ao DRES, no domínio da responsabi- efeito, a licença ambiental às instalações abrangidas pela lidade ambiental e solos contaminados: legislação em vigor sobre emissões industriais; a) Coordenar ao nível da APA, I.P. a aplicação do regime c) Promover a definição de melhores técnicas dispo- jurídico da responsabilidade ambiental (RA), através do níveis e a elaboração dos correspondentes documentos desenvolvimento de políticas e estratégias no quadro das técnicos de referência; demais obrigações legais aplicáveis; d) Prestar informação e apoio técnico, bem como dispo- b) Elaborar guias metodológicos sobre análise de risco nibilizar informação respeitante aos parâmetros técnicos ambiental, determinação do estado inicial, avaliação de interpretativos da aplicação do regime das instalações ameaças iminentes e danos ambientais, quantificação de abrangidas pela legislação em vigor sobre emissões indus- Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 1637 triais e às melhores técnicas disponíveis, junto dos agentes políticas e medidas ambientais e de desenvolvimento sus- económicos e do público interessado; tentável; e) Manter atualizado, no âmbito da abordagem integrada h) Cooperar com outros serviços e organismos da Admi- de sistemas de informação em matéria de ambiente, o sis- nistração Pública, bem como com outras entidades, na con- tema de informação relativo a todas as instalações abran- ceção, gestão e implementação de processos de prospetiva gidas pela legislação em vigor sobre emissões industriais, e estratégia na área do ambiente e da sustentabilidade. bem como a descrição das características principais das atividades nelas desenvolvidas, contribuindo para o desen- Artigo 10.º volvimento de procedimentos de submissão eletrónica e Departamento de Avaliação Ambiental gestão adequada da informação; f) Garantir o funcionamento da Comissão Consultiva 1-Compete ao Departamento de Avaliação Ambien- para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição, bem tal, abreviadamente designado por DAIA, no domínio da como a aplicação do procedimento de atualização do for- avaliação de impacte ambiental e avaliação ambiental de mulário do pedido de licenciamento; planos e programas: g) Promover a realização e contribuir para a elaboração do inventário das fontes abrangidas pela obrigação de a) Garantir, no âmbito da abordagem integrada de licen- registo europeu das principais emissões e transferências ciamento da competência da APA, I.P., a articulação entre de poluentes das instalações abrangidas pela legislação em o procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) vigor sobre emissões industriais; e os processos de licenciamento associados; h) Garantir, no âmbito das atribuições da APA, I.P., b) Assegurar, no âmbito das atribuições da APA, I.P., como autoridade competente, a qualidade e comparabi- enquanto Autoridade Nacional de AIA, as funções de coor- lidade dos dados reportados pelas instalações abrangidas denação e de apoio técnico ao procedimento de avaliação pela legislação em vigor sobre emissões industriais, com de impacte ambiental; os dados reportados por estas instalações no âmbito de c) Coordenar o grupo de pontos focais das autoridades outros regimes legais; de AIA e de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), com i) Assegurar a resposta aos questionários da Comissão o objetivo de harmonização de práticas e de elaboração Europeia de demonstração de implementação da legislação de normas técnicas, metodologias e procedimentos de em vigor sobre emissões industriais e do Regulamento AIA e AAE; relativo ao Registo Europeu de Emissões e transferência d) Analisar os pedidos de enquadramento no regime de Poluentes (PRTR). legal de AIA e de dispensa do procedimento de AIA; e) Dirigir o processo de definição de âmbito dos Estudos Artigo 9.º de Impacte Ambiental e o procedimento de AIA de projetos nos quais a APA, I.P., desempenha funções de Autoridade Departamento de Estratégia e Análise Económica de AIA, e assegurar a verificação da conformidade ambien- Ao Departamento de Estratégia e Análise Económica, tal dos projetos de execução; abreviadamente designado por DEAE, compete: f) Assegurar o apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo de AIA; a) Identificar, numa ótica prospetiva, tendências a nível g) Coordenar o processo de resposta da APA, I.P., às mundial e europeu nas vertentes económicas, tecnoló- consultas promovidas no âmbito da avaliação de planos gica e ambiental, que sejam relevantes para a definição e programas; de estratégias e de políticas públicas na área do ambiente h) Promover a apreciação da conformidade dos relató- e do desenvolvimento sustentável; rios ambientais relativos aos planos e programas e elaborar b) Coordenar, desenvolver e operacionalizar estratégias relatório anual sobre a mesma; transversais para a promoção do ambiente e do desenvolvi- i) Assegurar, no âmbito da abordagem integrada de mento sustentável, designadamente a Estratégia Nacional sistemas de informação em matéria de ambiente, a gestão de Desenvolvimento Sustentável e o Roteiro Nacional de do sistema de informação de AIA e de AAE, incluindo Baixo Carbono; a gestão do registo central dos documentos produzidos c) Analisar a integração das políticas ambientais, cons- decorrentes da AIA; tantes das estratégias, planos e programas de ação nas restantes políticas sectoriais; 2-Compete ao DAIA, no domínio da pós-avaliação de d) Desenvolver e participar em estudos e análises pros- projetos e da prevenção de acidentes graves: petivas e de cenarização destinados a apoiar a tomada de decisões em matéria de política de ambiente, designada- a) Garantir a pós-avaliação dos projetos objeto de AIA, mente as conducentes a uma economia “verde” e de baixo incluindo a verificação dos termos e condições fixados carbono; na decisão de impacte ambiental ou na decisão sobre a e) Desenvolver, numa ótica de parceria, modelos e meto- conformidade ambiental do projeto de execução, e avaliar dologias necessários à elaboração de cenários e projeções a eficácia das medidas estabelecidas no âmbito do proce- quantificadas para as principais variáveis económicas, dimento de AIA; sociais e ambientais, no médio e longo prazo, disseminando b) Implementar o sistema nacional de prevenção de conhecimento especializado nestas áreas; acidentes graves (PAG) envolvendo substâncias perigosas, f) Elaborar e participar em estudos sobre instrumentos e garantindo a gestão adequada do risco de acidentes graves, processos de avaliação económica, tecnológica, financeira com vista à proteção da saúde humana e do ambiente; e fiscal de suporte à aplicação das políticas ambientais; c) Estabelecer normas técnicas, metodologias e proce- g) Promover e realizar análises custo-benefício sobre dimentos em matéria de prevenção de acidentes graves e os efeitos de natureza socioeconómica da aplicação de pós-avaliação; 1638 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 d) Assegurar, no âmbito da abordagem integrada de b) Assegurar os procedimentos e os registos relativos à sistemas de informação em matéria de ambiente, a gestão execução orçamental, de acordo com uma rigorosa gestão do sistema de informação de PAG e pós-avaliação; dos recursos disponíveis, incluindo os processos de liqui- e) Analisar os pedidos de enquadramento no regime dação e cobrança de receitas, bem como os de pagamento de PAG de novos estabelecimentos ou alterações a exis- das despesas autorizadas; tentes; c) Monitorizar a execução do orçamento, apresentando f) Avaliar a compatibilidade de localização de esta- superiormente relatórios mensais de controlo de gestão, belecimentos abrangidos pelo regime PAG, incluindo a propondo as medidas necessárias à correção de eventuais avaliação no âmbito da AIA; desvios; g) Garantir o acompanhamento dos estabelecimentos, d) Assegurar as condições necessárias ao exercício do através da avaliação periódica dos instrumentos de pre- controlo financeiro e orçamental pelas entidades legal- venção de acidentes graves, nomeadamente dos relatórios mente competentes; de segurança, sistemas de gestão de segurança, planos de e) Assegurar, no âmbito da abordagem integrada de sis- emergência internos e relatórios de acidentes graves; temas de informação em matéria de ambiente, o sistema de h) Promover a integração dos objetivos de prevenção de informação que permita um controlo sistemático e rigoroso acidentes graves ao nível dos instrumentos de planeamento da gestão financeira e orçamental. e uso do solo. Artigo 11.º 4-Compete, ainda, ao DFIN, no domínio da gestão de recursos humanos: Departamento Financeiro e de Recursos Gerais a) Assegurar a preparação dos principais documentos 1-Compete ao Departamento Financeiro e de Recursos de planeamento e gestão de recursos humanos, incluindo Gerais, abreviadamente designado por DFIN: o mapa de pessoal e o balanço social; a) Assegurar, em articulação com o Departamento de b) Assegurar a gestão dinâmica do mapa de pessoal, Estratégias e Análise Económica, o planeamento anual da propondo a sua revisão se for caso disso, através da gestão atividade da APA, I.P.; dos processos de recrutamento e mobilidade; b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos; c) Assegurar a gestão administrativa de pessoal, c) Gerir o património e manter organizado o respetivo incluindo a manutenção dos processos individuais, abonos cadastro; e descontos, assiduidade, apoios sociais e aposentação; d) Assegurar a gestão do parque automóvel; d) Assegurar a gestão estratégica dos recursos huma- e) Garantir as necessidades de aprovisionamento e a nos, incluindo a avaliação e promoção de competências, gestão dos bens correntes; de níveis de desempenho e de melhoria de processos de f) Assegurar a gestão centralizada dos processos de trabalho, com vista ao aumento da produtividade e da contratação pública; satisfação; g) Assegurar a receção e expedição da correspondência, e) Assegurar, no âmbito da abordagem integrada de bem como a gestão dos arquivos e do centro de documen- sistemas de informação em matéria de ambiente, a criação tação; de um sistema de informação que permita uma avaliação h) Assegurar o apoio administrativo geral. sistemática das necessidades quantitativas e qualitativas ao nível dos recursos humanos. 2-Compete ao DFIN, no domínio do planeamento anual da atividade: Artigo 12.º a) Assegurar a preparação dos principais documentos de Departamento Jurídico planeamento e gestão da atividade, incluindo o plano anual de atividades e o Quadro de Avaliação e Responsabiliza- Compete ao Departamento Jurídico, abreviadamente ção (QUAR), em articulação com os planos estratégicos designado por DJUR: plurianuais para a APA, I.P., bem como o relatório anual a) Preparar, desenvolver e acompanhar, em articulação e de atividades; apoio aos restantes departamentos e ao conselho diretivo, b) Monitorizar a implementação dos programas e pro- as matérias de índole jurídica decorrentes do cumprimento jetos do plano de atividades e do QUAR, apresentando ao da missão e das atribuições da APA, I. P.; conselho diretivo relatórios mensais de avaliação de objeti- b) Apoiar e acompanhar a componente jurídica de vos, indicadores e metas, propondo as medidas necessárias contratos-programa, contratos de concessão, protocolos, à correção de eventuais desvios; contratos de parcerias em qualquer das modalidades pre- c) Assegurar, no âmbito da abordagem integrada de vistas na lei, entre outros; sistemas de informação em matéria de ambiente, o sistema c) Promover a instrução de processos de contraordena- de informação que permita um controlo sistemático e rigo- ção, intentar e acompanhar as ações de responsabilidade roso do desenvolvimento da atividade face aos objetivos civil por danos ambientais e acompanhar os processos de e metas traçados. contencioso comunitário, administrativo e judicial; d) Promover a instrução de processos disciplinares, de 3-Compete ao DFIN, no domínio da gestão dos recursos inquérito ou similares, bem como, analisar as reclamações financeiros: e recursos graciosos; a) Assegurar a preparação dos principais documentos de e) Promover o apoio jurídico na delimitação do domínio planeamento e gestão dos recursos financeiros, incluindo o público hídrico; projeto de orçamento, de funcionamento e de investimento, f) Apoiar juridicamente a componente do património e a conta de gerência; afeta à APA, I.P.; Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 1639 g) Apoiar juridicamente a boa execução dos procedi- Artigo 14.º mentos associados à geração de receitas e aplicação do Departamento de Assuntos Internacionais regime económico-financeiro da água; h) Apoiar juridicamente a preparação e participação Compete ao Departamento de Assuntos Internacionais, em programas ou projetos candidatos a financiamentos abreviadamente designado por DAI: nacionais e comunitários; a) Coordenar a atividade internacional da APA, I.P., em i) Proceder à identificação e recolha da legislação nacio- estreita articulação com os restantes departamentos e em nal e comunitária e de jurisprudência com interesse para as apoio ao conselho diretivo; atividades prosseguidas pela APA, I.P., e elaborar e manter b) Propor ao conselho diretivo o programa anual relativo atualizado o respetivo sistema de base documental. ao envolvimento internacional da APA, I.P.; c) Acompanhar e apoiar a preparação das posições Artigo 13.º nacionais nas negociações, a nível internacional e da União Departamento de Comunicação e Cidadania Ambiental Europeia, relativas às convenções internacionais e legis- lação comunitária, em estreita articulação com os demais 1-Compete ao Departamento de Comunicação e Cida- serviços da APA, I.P.; dania Ambiental, abreviadamente designado por DCOM, d) Assegurar, em estreita articulação com os restantes no domínio da comunicação e relações públicas: departamentos, o acompanhamento das convenções inter- a) Assegurar a comunicação e as relações públicas, nacionais nas áreas de competência da APA, I.P.; apoiando os restantes departamento e o conselho diretivo e) Assegurar a atividade da APA, I.P., nos grupos de na gestão da imagem pública da APA, I.P.; trabalho sobre ambiente e desenvolvimento sustentável da b) Promover a imagem institucional da APA, I.P., nomea- OCDE e junto da Agência Europeia de Ambiente; damente através dos vários suportes gráficos de comuni- f) Assegurar a coordenação da preparação dos conselhos cação; de Ministros do Ambiente formais e reuniões informais da c) Apoiar o conselho diretivo no domínio da comuni- União Europeia, nas matérias da competência da APA, I.P, cação interna; em articulação com o serviço competente do Gabinete de d) Coordenar a comunicação publicitária e patrocínios Planeamento e Políticas do MAMAOT; da APA, I.P., no domínio institucional; g) Acompanhar, em articulação com o Departamento e) Promover ou apoiar a organização de eventos próprios Jurídico e com os restantes departamentos, os processos ou em parceria, definindo o formato, quer para o público de ratificação de acordos jurídicos internacionais e de interno, quer para o público externo; transposição de legislação comunitária nas áreas sob com- f) Recolher, analisar e processar as informações veicu- petência da APA, I.P.; ladas pelos “media”, direta ou indiretamente relacionadas h) Apoiar os diálogos e redes bilaterais e multilaterais com a APA, I.P.; em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável; g) Assegurar a coordenação da resposta a questões colo- i) Promover a articulação com instituições multilate- cadas à APA, I.P. pelo público em geral, e pelos “media” rais na vertente de cooperação em matéria de ambiente e em particular; desenvolvimento sustentável, em articulação com o serviço h) Coordenar os suportes de comunicação interna e competente do Camões – Instituto da Cooperação e da externa, em articulação com os respetivos departamentos, Língua, I.P.; como forma de garantir a uniformidade da mensagem j) Assegurar a coordenação e apoio técnico nas ativi- institucional da APA, I.P.; dades bilaterais e multilaterais de cooperação em matéria de ambiente e desenvolvimento, designadamente com os 2-Compete ao DCOM, no domínio da cidadania am- países de língua oficial portuguesa; biental: k) Promover o intercâmbio internacional de conheci- mento técnico e institucional nas áreas de competências a) Promover, numa lógica de parceria com diversos ato- da APA, I.P., através de projetos de parceria com entidades res, a educação, formação e sensibilização para o Ambiente nacionais e internacionais; e desenvolvimento sustentável; l) Apoiar as candidaturas de nacionais portugueses a b) Apoiar a consagração de conteúdos de ambiente nos organismos internacionais nas áreas de competência da programas de todos os graus de ensino, colaborando com as APA, I.P., em articulação com o serviço competente do entidades competentes na formação dos agentes educativos Gabinete de Planeamento e Políticas do MAMAOT; e na implementação daqueles mesmos programas; m) Divulgar informação e documentação sobre ques- c) Promover e assegurar o direito de consulta e de acesso tões e temas de âmbito comunitário e internacional, bem à informação em matéria de ambiente e de desenvolvi- como, dinamizar e apoiar todo o tipo de iniciativas que mento sustentável e promover processos de participação contribuam para esses objetivos. pública em matéria de ambiente no âmbito das atribuições da APA, I.P.; Artigo 15.º d) Promover, no âmbito da abordagem integrada de Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação sistemas de informação em matéria de ambiente, a criação de uma base de dados nacional de informação acessível Compete ao Departamento de Tecnologias e Sistemas e atualizada sobre educação para o desenvolvimento sus- de Informação, abreviadamente designado por DSI, em tentável; articulação com os restantes departamentos, em especial e) Organizar e atualizar, o registo nacional de Organi- com o serviço responsável pela implementação das tecno- zações Não Governamentais de Ambiente (ONGA), ava- logias de informação e comunicação e pela informatização liando a sua representatividade e propondo a respetiva e atualização tecnológica dos respetivos serviços e organis- classificação nos termos da lei. mos do MAMAOT, desenvolver a abordagem integrada de 1640 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 sistemas de informação em matéria de ambiente da APA, e) Acompanhar a elaboração, avaliação, alteração, revi- I.P., assegurando e promovendo a execução de ações no são, suspensão e execução dos instrumentos de gestão domínio das tecnologias e dos sistemas de informação territorial que se articulem com a gestão de recursos hídri- e comunicação necessários à atividade da APA, I.P., de cos, nomeadamente quanto à harmonização, coordenação modo a: interna e externa e graduação de interesses exigida por lei; a) Assegurar o desenvolvimento e a gestão das infraes- f) Assegurar o inventário, cadastro e fiscalização das truturas informáticas e de comunicações necessárias às utilizações dos recursos hídricos, efetuado o licenciamento atividades da APA, I.P.; e a respetiva emissão e gestão dos títulos através do sistema b) Efetuar a seleção e diligenciar a aquisição, instalação, nacional de informação dos recursos hídricos; operação e manutenção de equipamentos de informática, g) Fomentar a constituição de associações de utilizado- aplicações e suportes lógicos; res e de empreendimentos de fins múltiplos; c) Coordenar e garantir a segurança informática, em h) Fiscalizar as pressões sobre os recursos hídricos, particular a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade; incluindo as instalações, atividades ou meios de transporte d) Promover a otimização do uso dos recursos infor- suscetíveis de gerar riscos; máticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos i) Promover processos de reposição coerciva nos recur- sistemas de informação; sos hídricos; e) Desenvolver e manter os sistemas de informação j) Assegurar e acompanhar a construção, fiscalização necessários à APA, I.P., para cumprir a sua missão e atingir e receção de obras; os objetivos definidos; k) Proceder à gestão e manutenção direta dos empreen- f) Desenvolver especificamente e manter um sistema dimentos de fins múltiplos a cargo da APA, I.P. nacional de informação do ambiente, que inclua de forma l) Apoiar o desenvolvimento e a gestão de sistemas de integrada módulos específicos nas diferentes temáticas da informação sobre as infraestruturas hidráulicas e sistemas política de ambiente, por forma a garantir a estruturação, a de saneamento básico; divulgação e a utilização de dados de referência para apoio m) Contribuir para a boa execução dos procedimentos ao desenvolvimento e avaliação de políticas ambientais e associados à geração de receitas e aplicação do regime de desenvolvimento sustentável; económico-financeiro, incluindo a cobrança da taxa de g) Gerir os sítios internet e intranet; recursos hídricos, a emissão de pareceres sobre o seu mon- h) Gerir a infraestrutura de dados espaciais e a metain- tante, apresentar proposta para a fixação por estimativa do formação relativa à informação produzida pela APA, I.P.; valor económico da utilização sem título, a cobrança de i) Assegurar a interoperabilidade dos sistemas internos coimas e a gestão de outros proveitos financeiros; e a colaboração com as estruturas congéneres de outros n) Colaborar em ações de informação, formação e par- organismos do MAMAOT e da administração pública; ticipação pública sobre recursos hídricos; j) Apoiar os utilizadores das tecnologias de informa- o) Prestar apoio técnico ao Departamento Jurídico na ção; instrução de processos de contraordenação, bem como, k) Gerir e manter a operacionalidade do nó português no âmbito das ações de responsabilidade civil por danos da Rede Europeia do Ambiente (e-EIONET); ambientais ou de quaisquer processos judiciais ou gracio- l) Apoiar a participação da APA, I.P., nos programas sos que incidam sobre a sua área de competência. internacionais e comunitários de recolha e troca de infor- mação sobre ambiente em que o País participe, assegurando o seu pleno cumprimento, designadamente no domínio das tecnologias de informação e comunicação. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Artigo 16.º Aviso n.º 33/2013 Administrações de Região Hidrográfica Por ordem superior se torna público que, em 15 de dezembro de 2011 e em 16 de maio de 2012, foram emi- Compete às Administrações de Região Hidrográfica, tidas notas, respetivamente, pelo Ministério dos Negócios abreviadamente designadas ARH, no domínio dos recursos Estrangeiros do Reino da Noruega e pela Embaixada de hídricos ao nível da respetiva circunscrição territorial: Portugal em Oslo, em que se comunica terem sido cum- a) Elaborar e controlar a implementação dos planos pridas as respetivas formalidades constitucionais internas de gestão de bacia hidrográfica e dos planos específicos de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa de gestão das águas, bem como definir e implementar e o Reino da Noruega para Evitar a Dupla Tributação e as medidas complementares para sistemática proteção e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o valorização dos recursos hídricos; Rendimento, assinada em Lisboa em 10 de Março de 2011. b) Elaborar e controlar a implementação dos planos de A referida Convenção foi aprovada pela Resolução da ordenamento de albufeiras de águas públicas, dos planos Assembleia da República n.º 44/2012, de 24 de fevereiro, de ordenamento da orla costeira e dos planos de ordena- e ratificada pelo Decreto do Presidente da República mento dos estuários ao nível da(s) respetivas(s) região(ões) n.º 75/2012, de 12 de abril, ambos publicados no Diário hidrográfica(s); da República, Iª Série, n.º 73, de 12 de abril de 2012. c) Promover a implementação do Programa Nacional Nos termos do artigo 29 da referida Convenção, esta para o Uso Eficiente da Água (PNUEA); entra em vigor a 15 de junho de 2012. d) Elaborar ou apoiar a elaboração de estudos de natu- reza estratégica necessários à consecução da missão da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 25 de fevereiro APA, I.P., enquanto autoridade nacional da água; de 2013. — O Diretor-Geral, Francisco Duarte Lopes. Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 1641 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, e na devolução de licenças de emissão no montante cor- DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO respondente. A atribuição gratuita teve lugar através dos denominados planos nacionais de atribuição de licenças de emissão, PNALE I e PNALE II, ambos aprovados pela Decreto-Lei n.º 38/2013 Comissão Europeia. de 15 de março No período a partir de 2013, que agora se regulamenta, as regras mudam consideravelmente, verificando-se um As medidas relativas às alterações climáticas têm cons- alargamento do âmbito com a introdução de novos ga- tituído um elemento fundamental da política de ambiente, ses e sectores, sendo a quantidade total de licenças de com óbvias implicações no futuro próximo, tendo sido emissão determinada a nível comunitário e a atribuição construído, neste âmbito, um edifício inovador de políticas de licenças de emissão efetuada por leilão, mantendo-se e medidas, pelo qual se conseguiram introduzir importantes marginalmente a atribuição gratuita, mediante recurso a elementos de interação com os agentes económicos, numa benchmarks definidos a nível comunitário. verdadeira concretização da responsabilidade partilhada. A partir de 2013, a venda exclusivamente através de lei- Dentro desta temática, merece destaque o regime de co- lão deverá constituir a regra no sector da eletricidade, tendo mércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito em conta a sua capacidade para repercutir o aumento do de estufa (CELE), criado pela Diretiva n.º 2003/87/CE, custo do CO2, não devendo, por conseguinte, ser atribuídas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outu- licenças de emissão a título gratuito para a captura e o arma- bro de 2003, alterada, designadamente, pela Diretiva zenamento de CO2, visto que o incentivo para tal decorre do n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, facto de não ser exigida a devolução das licenças de emis- de 27 de outubro de 2004, que adotou o primeiro instru- são respeitantes a emissões armazenadas. A fim de evitar mento de mercado intracomunitário de regulação das emis- distorções da concorrência, os produtores de eletricidade sões de gases com efeito de estufa (GEE), contribuindo podem receber licenças de emissão a título gratuito para o decisivamente para a resolução deste problema. aquecimento e o arrefecimento urbanos e para a produção Mais recentemente, no âmbito do Pacote Clima-Energia, de calor ou de frio através de cogeração com elevado nível foi publicada a Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera de eficiência, conforme definido na Diretiva n.º 2004/8/CE, a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro Conselho, de 13 de outubro de 2003, a fim de melhorar e de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na alargar o regime comunitário de comércio de licenças de procura de calor útil no mercado interno da energia e que emissão de gases com efeito de estufa, adiante designada altera a Diretiva n.º 92/42/CEE, sempre que esteja pre- por «nova diretiva CELE», a qual apresenta o quadro legal vista a atribuição de licenças de emissão a título gratuito do CELE para o período a partir de 2013. No seguimento a essa produção de calor em instalações noutros sectores. do Decreto-Lei n.º 252/2012, de 26 de novembro, o pre- Efetivamente, este instrumento aplica-se ao sector ener- sente diploma conclui a transposição, para a ordem jurídica gético e a outros, como a produção e transformação de nacional, da mencionada Diretiva n.º 2009/29/CE, tendo metais ferrosos, cimento, cal, indústria vidreira, cerâmica em vista justamente a execução do novo quadro legal do e produção de pasta de papel, papel e cartão, que repre- CELE em Portugal. sentam sensivelmente quase metade das emissões de GEE A nova diretiva CELE prevê reduções das emissões de ao nível nacional. É agora alargado a outras atividades, de GEE a fim de contribuir para atingir os níveis considera- que se destacam a produção de ácido nítrico, a produção dos cientificamente necessários para evitar as alterações de amoníaco e o armazenamento geológico de carbono. climáticas. Esta diretiva estabelece igualmente disposições Com base na experiência dos períodos de aplicação an- de avaliação e aplicação do compromisso de redução de teriores e face aos diferentes níveis detetados de atribuição emissões superior a 20%, a aplicar após a aprovação pela gratuita de licenças a instalações semelhantes nos diversos Comunidade de um acordo internacional sobre as altera- Estados-Membros, tornou-se evidente a inexistência de ções climáticas. regras idênticas para as instalações abrangidas, o que pode A nível nacional, o quadro jurídico de referência remonta conduzir a distorções da concorrência e gerar sentimentos a 2004, mais especificamente ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de injustiça entre os operadores. A análise mostrou também de 14 de dezembro, o qual procedeu à transposição para a que o método de atribuição mais comum, baseado nas emis- ordem jurídica interna da diretiva CELE, posteriormente sões históricas – o denominado «grandfathering» - teve o alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 243-A/2004, de 31 de efeito perverso de beneficiar principalmente as instalações dezembro, 230/2005, de 29 dezembro, 72/2006, de 24 de que produzem mais emissões. março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, Assim, o presente diploma consagra uma nova abor- 93/2010, de 27 de julho, e 252/2012, de 26 de novembro, dagem, harmonizada a nível da União Europeia, para a pelos quais foram introduzidas diversas alterações, desig- atribuição de licenças, estabelecendo um regime transitório nadamente no que respeita à transposição do normativo de atribuição de licenças a título gratuito, baseado em ben- comunitário e à introdução de alguns acertos técnicos por chmarks. A atribuição gratuita corresponderá inicialmente forma a criar condições que assegurem a efetiva utilização a 80% da quantidade determinada através da aplicação das licenças de emissão para as unidades em laboração, da metodologia harmonizada e diminuirá anualmente em condicionando a sua atribuição ao efetivo exercício da quantidades iguais, resultando em 30% a atribuição gra- atividade. tuita em 2020, tendo em vista chegar a 0% – e, portanto, Nos dois primeiros períodos de aplicação do CELE, nenhuma atribuição gratuita – em 2027. A metodologia relativos, respetivamente, a 2005-2007 e 2008-2012, as de alocação foi estipulada pela Decisão da Comissão regras base subjacentes consistiram, genericamente, na atri- n.º 2011/278/UE, de 27 de abril de 2011, sobre a determi- buição gratuita de licenças de emissão (LE), na obrigação nação das regras transitórias da União relativas à atribuição de monitorização, verificação e comunicação de emissões harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos 1642 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 termos do artigo 10.º-A da Diretiva n.º 2003/87/CE, do petiva atualização, quando legalmente imposta, tornando-o Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro mais ágil e simplificado, com claras vantagens para os de 2003. É criada uma exceção para as instalações de operadores de instalações abrangidas pelo regime CELE. sectores ou subsectores expostos a um elevado risco de Em concreto, destaca-se a introdução do regime do deferi- deslocalização, designado, no âmbito do CELE, por risco mento tácito na atribuição e atualização do referido título. significativo de fugas de carbono, nos termos da Decisão Outras alterações do regime referem-se à introdução da da Comissão n.º 2010/2/UE, de 24 de dezembro de 2009, obrigação de acreditação dos verificadores, cuja respon- para as quais podem ser atribuídas anualmente até 100% sabilidade fica cometida ao Instituto Português de Acre- da quantidade de licenças de emissão a título gratuito ditação, I.P., e à criação de um registo único europeu, inicialmente determinadas. igualmente gerido ao nível comunitário, competindo à Dispõe-se ainda que, como já mencionado, a partir de APA, I.P., enquanto administrador nacional, assegurar a 2013, as licenças de emissão que não sejam atribuídas a gestão das contas nacionais no Registo da União. título gratuito são leiloadas, procedendo-se à operacio- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- nalização das questões relacionadas com a utilização das giões Autónomas e a Comissão de Mercado de Valores receitas desses leilões, que constituem receita do Fundo Mobiliários. Português de Carbono e devem ser aplicadas em ações que Foram ouvidos, a título facultativo, os principais agen- contribuam para um desenvolvimento assente numa eco- tes do sector da energia e as associações de empresas que nomia competitiva e de baixo carbono, incluindo medidas desenvolvem atividades nos sectores industriais abrangidos de apoio às instalações abrangidas pelo regime CELE, à pelo regime CELE. eficiência energética, à mobilidade sustentável e à adap- Assim: tação às alterações climáticas, e para o cumprimento dos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da compromissos nacionais, europeus e internacionais em ma- Constituição, o Governo decreta o seguinte: téria de alterações climáticas. As regras de funcionamento dos leilões de licenças de emissão são definidas através do CAPÍTULO I Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, e de legislação própria tendo em vista Disposições gerais assegurar a sua plena execução no ordenamento interno. Por sua vez, os planos nacionais de atribuição de licen- Artigo 1.º ças de emissão são substituídos, no período 2013–2020, Objeto por uma lista de instalações abrangidas pelo regime CELE e o respetivo montante de licenças de emissão a atribuir O presente diploma transpõe para a ordem jurídica na- a título gratuito – a «Lista NIMs» –, elaborada com base cional a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu nos dados verificados e submetidos para o efeito pelas e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à cria- instalações existentes elegíveis para atribuição de licenças ção de um regime de comércio de licenças de emissão de de emissão a título gratuito, nos termos da referida Decisão gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a da Comissão n.º 2011/278/UE, de 27 de abril de 2011. Esta Diretiva n.º 96/61/CE, do Conselho, alterada pela Diretiva lista estabelece, no entanto, alocações preliminares, sujeitas n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a alterações por motivos, por exemplo, de cessação parcial de 27 de outubro de 2004, no que diz respeito aos meca- de atividade ou redução do nível de atividade abaixo de nismos baseados em projetos do Protocolo de Quioto, pelo determinados limiares. Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu A nova diretiva CELE, através do seu artigo 27.º, abre e do Conselho, de 11 de março de 2009, e pela Diretiva a possibilidade de cada Estado-Membro introduzir um n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de procedimento nacional que permita a exclusão de pequenas 23 de abril de 2009, a fim de melhorar e alargar o regime instalações, sujeitas contudo a “medidas equivalentes” de comunitário de comércio de licenças de emissão de gases redução de emissões. Esta opção será reavaliada no âm- com efeito de estufa, doravante designado regime CELE. bito da legislação comunitária aplicável, tendo igualmente em consideração a experiência decorrente da vigência do Artigo 2.º presente diploma, em particular com a instituição de uma Definições taxa incidente sobre as emissões de gases com efeito de estufa integrada na tributação à energia. Para efeitos do presente diploma, entende-se por: A figura da reserva de licenças de emissão para novas a) «Atividade de projeto», uma atividade de projeto instalações mantém-se, sendo no entanto o montante defi- aprovada por uma ou mais partes incluídas no anexo I da nido e gerido a nível comunitário, competindo à Agência Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.) rececionar os Climáticas, nos termos do artigo 6.º ou do artigo 12.º do pedidos de acesso das novas instalações e remetê-los à Protocolo de Quioto e das decisões adotadas por força da Comissão Europeia após serem sujeitos a processo de ve- referida convenção ou deste protocolo; rificação nos termos do Regulamento (UE) n.º 601/2012, b) «Capacidade inicial instalada», a capacidade instalada da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monito- da subinstalação utilizada para efeitos do mais recente rização e comunicação de informações relativas às emis- cálculo da atribuição de licenças de emissão a título gra- sões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva tuito a essa subinstalação, de acordo com o estabelecido n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, na portaria referida no n.º 1 do artigo 11.º; de 13 de outubro de 2003. c) «Cessação parcial da atividade de uma instalação», De notar, ainda, que o presente diploma procedeu a uma considera-se que a instalação cessou parcialmente a ativi- importante desmaterialização do procedimento de atribui- dade se uma subinstalação que contribua para, pelo menos, ção do título de emissão de gases com efeito de estufa e res- 30% da quantidade final anual de licenças de emissão Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 1643 atribuídas a título gratuito à instalação, ou para a atribuição título de emissão de GEE, pela primeira vez, após 30 de de mais de 50 000 licenças de emissão, reduzir o seu nível junho de 2011; de atividade num dado ano civil em pelo menos 50% do ii) Qualquer instalação que desenvolva uma atividade nível de atividade utilizado para calcular a atribuição de contemplada pela primeira vez no regime CELE, nos ter- licenças de emissão a título gratuito à subinstalação de mos previstos no artigo 30.º; ou acordo com o estabelecido na portaria referida no n.º 1 iii) Qualquer instalação que desenvolva uma ou mais ati- do artigo 11.º; vidades constantes do anexo II, ou uma atividade contem- d) «Combustão», qualquer oxidação de combustíveis, plada no regime CELE nos termos previstos no artigo 30.º, independentemente da forma de utilização da energia tér- e que tenha sido objeto de extensão significativa após 30 de mica, elétrica ou mecânica produzida por esse processo junho de 2011, apenas no que se refere a essa extensão; e quaisquer outras atividades diretamente associadas, in- cluindo a depuração de efluentes gasosos; m) «Operador», a pessoa singular ou coletiva, pública e) «Emissão», a libertação de gases com efeito de estufa ou privada, que explore ou controle uma instalação ou em na atmosfera a partir de fontes existentes numa instalação; quem tenha sido delegado um poder económico determi- f) «Extensão significativa da capacidade», o aumento nante sobre o funcionamento técnico dessa instalação; significativo da capacidade inicial instalada de uma su- n) «Produtor de eletricidade», uma instalação que, a binstalação, em que se verifiquem as seguintes condições: partir de 1 de janeiro de 2005, produza eletricidade para venda a terceiros e na qual não seja desenvolvida qualquer i) Uma ou mais modificações físicas identificáveis em atividade enumerada no anexo II, para além da «combustão relação à sua configuração e funcionamento técnicos, não de combustíveis»; limitada à simples substituição de uma linha de produção o) «Público», uma ou mais pessoas singulares ou co- existente, e letivas, bem como associações, organizações ou grupos ii) A subinstalação poder funcionar a um nível de capa- de pessoas; cidade pelo menos 10% superior à sua capacidade inicial p) «Redução certificada de emissões» ou «RCE», uma instalada antes da modificação da subinstalação, ou unidade emitida nos termos do artigo 12.º do Protocolo de iii) A subinstalação com a qual estão relacionadas as Quioto e das decisões adotadas por força da Convenção modificações físicas em causa apresentar um nível de ati- Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas vidade significativamente superior, de que resulte uma atri- ou do Protocolo de Quioto; buição adicional de licenças superior a 50 000 licenças de q) «Redução significativa da capacidade», uma redução emissão por ano, representando, no mínimo, 5% do mon- da capacidade inicial instalada de uma subinstalação, em tante anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a que se verifiquem as seguintes condições: título gratuito a essa subinstalação antes da modificação; i) Uma ou mais modificações físicas identificáveis em relação à sua configuração e funcionamento técnicos, e g) «Gases com efeito de estufa» ou «GEE», os gases ii) A subinstalação poder funcionar a um nível de capa- constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz cidade inferior em, pelo menos, 10% da sua capacidade parte integrante, e outros constituintes gasosos da atmos- inicial instalada antes da modificação da subinstalação, ou fera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem iii) A subinstalação com a qual estão relacionadas as e reemitem radiação infravermelha; modificações físicas em causa apresentar um nível de h) «Instalação», a unidade técnica fixa onde se realizam atividade significativamente inferior, de que resulte uma uma ou mais atividades constantes do anexo II ao presente redução na atribuição de licenças de emissão superior diploma, do qual faz parte integrante, bem como outras a 50 000 licenças por ano, representando, no mínimo, atividades diretamente associadas que tenham uma relação 5% do montante anual preliminar de licenças de emissão técnica com as realizadas nesse local e que possam ter atribuídas a título gratuito a essa subinstalação antes da influência nas emissões e na poluição; modificação; i) «Instalação existente», as instalações que desenvol- vam as atividades constantes do anexo II, ou que, em vir- r) «Sobrecusto total da produção em regime especial tude da aplicação dos critérios definidos no mesmo anexo, a partir de fontes de energia renováveis», o diferencial passem a estar abrangidas pelo regime CELE a partir de entre o custo unitário da energia elétrica produzida em 1 de janeiro de 2013 e que, à data de 30 de junho de 2011, regime ordinário, em euros por MWh, e o custo unitário eram detentoras do respetivo título de emissão de GEE; de aquisição de energia elétrica produzida em regime es- j) «Licença de emissão», a licença, transferível em con- pecial a partir de fontes de energia renováveis, em euros formidade com as disposições do presente diploma, para por MWh, multiplicado pelas correspondentes produções, emitir 1 tonelada de dióxido de carbono (CO2) equivalente em MWh; durante um determinado período; s) «Sobrecusto da produção da cogeração renovável na k) «Nível de atividade inicial», o nível de atividade sua fração renovável», o diferencial entre o custo unitário utilizado para calcular a atribuição inicial de licenças de da energia elétrica produzida em regime ordinário, em emissão à subinstalação ou a atribuição de licenças de euros por MWh, e o custo unitário de aquisição de energia emissão mais recente no caso de terem ocorrido altera- elétrica às instalações de cogeração renovável, em euros ções significativas na subinstalação que conduziram a por MWh, multiplicado pelas correspondentes produções, alterações no montante de licenças de emissão a atribuir em MWh, e pelas frações de energia renovável na energia gratuitamente; primária total consumida; l) «Novo operador»: t) «Subinstalação», todas as entradas de materiais e, ou, combustíveis (inputs) e saídas de produtos (outputs) e emis- i) Qualquer instalação que desenvolva uma ou mais sões correspondentes, às quais se aplica uma abordagem atividades constantes do anexo II, e que tenha obtido um metodológica específica para a determinação do montante 1644 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 anual preliminar de licenças de emissão, e cujas fronteiras (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, não são necessariamente definidas pelos limites dos equi- ou no nome e, ou, morada da instalação ou do operador; pamentos da atividade desenvolvida na instalação; e) Avaliar o montante preliminar de licenças de emissão u) «Título de emissão de gases com efeito de estufa» a atribuir gratuitamente a novas instalações ou a altera- ou «TEGEE», o título emitido de acordo com o disposto ções significativas da capacidade, nos termos da portaria no capítulo III do presente diploma; referida no n.º 1 do artigo 11.º, e respetiva notificação à v) «Tonelada equivalente de dióxido de carbono», Comissão Europeia, se aplicável; 1 tonelada métrica de CO2 ou uma quantidade de outro f) Conceder as licenças de emissão gratuitas; gás com efeito de estufa referido no anexo I, com um g) Assegurar a realização de ações de formação, com potencial de aquecimento global equivalente; carácter obrigatório, para verificadores com vista à har- w) «Unidade de redução de emissões» ou «URE», uma monização da interpretação das regras de aplicação do unidade emitida nos termos do artigo 6.º do Protocolo de regime CELE e dos processos que lhe estão associados e Quioto e das decisões adotadas por força da Convenção atribuir certificados de qualificação pelo aproveitamento Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas nas referidas ações de formação; ou do Protocolo de Quioto. h) Avaliar o relatório de emissões da instalação apre- sentado anualmente pelo operador; Artigo 3.º i) Disponibilizar ao público as decisões sobre a atri- buição de licenças e as informações sobre as emissões, Âmbito de aplicação bem como a lista com o nome dos operadores que não 1 - O presente diploma aplica-se às emissões prove- devolvam licenças de emissão suficientes nos termos do nientes das atividades desenvolvidas por instalações fi- n.º 4 do artigo 19.º; xas, constantes do anexo II, e aos GEE identificados no j) Garantir a imediata divulgação, de uma forma orde- anexo I, sem prejuízo do disposto no regime jurídico da nada e que assegure um acesso não discriminatório, de prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado todas as decisões e relatórios relativos à quantidade e à pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, alterado atribuição de licenças de emissão e à vigilância, comuni- pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março. cação de informações e verificação das emissões, salvo as 2 - O regime do presente diploma não é aplicável às informações abrangidas pelo sigilo profissional, que não instalações ou partes de instalações utilizadas para in- podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autori- vestigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos dade, exceto por força de leis, regulamentos ou disposições ou processos, bem como às instalações abrangidas que administrativas aplicáveis; desenvolvam unicamente a atividade de combustão e que k) Colocar à disposição do público, de acordo com a Lei utilizam exclusivamente biomassa, incluindo os equipa- n.º 19/2006, de 12 de junho, alterada pela Lei n.º 46/2007, mentos que utilizam combustíveis fósseis apenas durante de 24 de agosto, as decisões relativas à atribuição de li- as situações de arranque e paragem. cenças de emissão, as informações sobre as atividades de projeto em que um Estado-Membro participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar e os relatórios CAPÍTULO II de emissões exigíveis nos termos da autorização de emissão de GEE, que estejam na sua posse; Entidades e competências l) Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório anual sobre a aplicação do presente diploma; Artigo 4.º m) Atualizar, sempre que necessário, a lista com a aloca- Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. ção de licenças de emissão gratuitas, tendo nomeadamente em consideração, nos casos aplicáveis, as alterações à 1 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., Decisão n.º 2010/2/UE, de 24 de dezembro de 2009, que doravante designada APA, I.P., enquanto autoridade com- estabelece, nos termos da Diretiva n.º 2003/87/CE do Par- petente no âmbito do regime CELE: lamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, a) Assegurar a aplicação das disposições constantes do uma lista dos sectores e subsectores considerados expostos Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de a um risco significativo de fuga de carbono; junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de n) Avaliar as cessações totais ou parciais de atividade informações relativas às emissões de gases com efeito de das instalações, nos termos da portaria referida no n.º 1 do estufa nos termos da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parla- artigo 11.º, e respetiva notificação à Comissão Europeia, mento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003; se aplicável. b) Assegurar, em matéria da sua competência, a apli- cação das disposições constantes do Regulamento (UE) 2 - Compete à APA, I.P., enquanto administrador nacio- n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, nal do Registo Português de Licenças de Emissão, integrado relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos no Registo da União, estabelecido pelo Regulamento (UE) leilões de licenças de emissão de gases com efeito de es- n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011: tufa, nos termos da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento a) Assegurar a aplicação das disposições constantes do Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de à criação de um regime de comércio de licenças de emissão novembro de 2011; de gases com efeito de estufa na Comunidade; b) Assegurar a gestão das contas nacionais no Registo c) Avaliar o pedido de TEGEE, apresentado pelo opera- Português de Licenças de Emissão. dor nos termos do artigo 7.º, e proceder à respetiva emissão; d) Atualizar os TEGEE em caso de alterações na respe- 3 - Compete à APA, I.P., enquanto entidade responsável tiva instalação, de acordo com o previsto no Regulamento pela gestão técnica do Fundo Português de Carbono (FPC), Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 1645 comunicar à Comissão Europeia as medidas que tenham c) Descrição das matérias-primas e das matérias secun- sido aprovadas e a utilização dada às receitas de acordo dárias suscetíveis de produzir emissão de GEE; com o n.º 3 do artigo 17.º. d) Descrição das fontes de emissão de GEE; e) Descrição da metodologia de monitorização e co- Artigo 5.º municação de informações sobre emissões, bem como Outras entidades todos os restantes elementos exigidos de acordo com o Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de 1 - Cabe à entidade competente pelo processo de licen- junho de 2012; ciamento da atividade remeter à APA, I.P., os pedidos de f) Resumo não técnico dos elementos referidos nas alí- TEGEE, nos termos do artigo 7.º. neas anteriores. 2 - Compete à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E., doravante designado IGCP, 2 - O pedido de TEGEE é apresentado pelo operador praticar todos os atos inerentes à função de leiloeiro, con- junto da entidade competente pelo respetivo processo de forme definido no Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da licenciamento da atividade, mediante preenchimento de Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calen- modelo próprio elaborado pela Comissão Europeia nos dário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças termos do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de emissão de GEE. de 21 de junho de 2012, e disponibilizado pela APA, I.P., 3 - O montante devido pela APA, I.P., ao IGCP pelo no seu sítio na Internet. desempenho das funções referidas no número anterior, 3 - A entidade competente prevista no número anterior nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei remete o pedido de TEGEE à APA, I.P., acompanhado do n.º 200/2012, de 27 de agosto, é suportado pelo orçamento respetivo parecer no prazo de 10 dias úteis, sem prejuízo do FPC, nos termos da subalínea v) da alínea b) do n.º 3 de outros prazos e procedimentos definidos em legislação do artigo 17.º. 4 - Compete ao Instituto Português de Acreditação, I.P.: específica relativa a licenciamento. 4 - A decisão sobre o pedido ou atualização de TEGEE a) Acreditar e supervisionar os verificadores de rela- é emitida pela APA, I.P., no prazo de 30 dias úteis a contar tórios de emissões das instalações, nos termos a fixar em da data da receção do pedido ou atualização regularmente regulamento; instruídos, sem prejuízo de outros prazos definidos em b) Elaborar, em coordenação com a APA, I.P., o regu- legislação específica relativa a licenciamento. lamento referido na alínea anterior. 5 - Durante o período de apreciação, por parte da APA, I.P., da atualização do TEGEE, as instalações exis- 5 - Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliá- tentes e que não se encontrem em situação de inatividade rios o exercício das competências previstas no artigo 43.º podem continuar a funcionar. do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 6 - Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido ou 12 de novembro de 2010, bem como a supervisão das atualização do TEGEE, nos termos do n.º 4, sem que sobre entidades previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º do mesmo o mesmo exista decisão expressa, considera-se tacitamente regulamento e no âmbito das atividades aí referidas, nos deferida a pretensão do operador, constituindo o compro- termos fixados em legislação própria, sem prejuízo das vativo de entrega do pedido de TEGEE ou da respetiva competências atribuídas ao Banco de Portugal e a outras atualização regularmente instruídos, acompanhado do com- autoridades. provativo do pagamento da taxa devida, título bastante para os efeitos do artigo anterior. CAPÍTULO III 7 - Nas situações previstas no número anterior, a APA, I.P., Título de emissão de gases com efeito de estufa deve comunicar ao operador a eventual não observância pelo respetivo plano de monitorização dos requisitos definidos no Artigo 6.º Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, bem como a forma de a corrigir. Obrigatoriedade de existência de TEGEE 1 - Os operadores de instalações que desenvolvam as Artigo 8.º atividades constantes do anexo II, de que resulte a emis- Condições, conteúdo e validade do TEGEE são de GEE ou que, por força da aplicação do artigo 30.º, venham a ser abrangidos pelo presente regime, devem 1 - A APA, I.P., emite o TEGEE, que permite a emissão possuir TEGEE emitido pela APA, I.P.. dos gases constantes do anexo I, para uma parte ou para 2 - As instalações abrangidas no período 2013-2020 do a totalidade da instalação, mediante prova de que o ope- regime CELE devem ser detentoras de um TEGEE atua- rador é capaz de monitorizar e comunicar as informações lizado e válido a partir de 1 de janeiro de 2013, emitido a relativas a emissões de acordo com o Regulamento (UE) pedido do operador. n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012. 2 - O TEGEE pode abranger uma ou mais instalações Artigo 7.º no mesmo local, exploradas pelo mesmo operador. Pedido de TEGEE 3 - Nos casos em que o TEGEE não tenha sofrido qual- quer atualização num período de 5 anos, o operador solicita 1 - O pedido de TEGEE é instruído com os seguintes à APA, I.P., a revisão do mesmo, sendo o TEGEE atuali- elementos: zado por este organismo, se for caso disso, nos termos do a) Identificação do operador; artigo anterior. b) Descrição da instalação e das suas atividades, in- 4 - Os operadores das instalações cujos TEGEE se en- cluindo a tecnologia utilizada; quadrem no disposto no número anterior e que se encon- 1646 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 trem em situação de inatividade devem solicitar a atuali- ao nível de atividade e ao funcionamento da respetiva zação dos mesmos antes de retomar a laboração. instalação, referentes ao ano em causa. 5 - O TEGEE deve conter os seguintes elementos: 8 - Por aplicação do disposto no número anterior, quais- quer alterações efetivas que constituam uma redução signi- a) Nome e endereço do operador; ficativa da capacidade de uma subinstalação ou a cessação b) Descrição das atividades e emissões da instalação; parcial das atividades de uma instalação, devem ser sujeitas c) Indicação das regras de comunicação de informações a procedimento de verificação por verificador acreditado, relativas a dados de atividades e emissões; nos termos do artigo 23.º, previamente à sua comunicação d) Indicação da obrigação de devolver à APA, I.P., as à APA, I.P.. licenças de emissão correspondentes ao total das emissões 9 - A comunicação da informação referida nos n.ºs 7 e da instalação em cada ano civil, verificadas em conformi- 8 é apresentada pelo operador mediante preenchimento dade com o artigo 23.º, no prazo de quatro meses a contar de modelo próprio elaborado pela Comissão Europeia, do termo do ano em causa; nos termos da Decisão da Comissão n.º 2011/278/UE, de e) Plano de monitorização que cumpra os requisitos de- 27 de abril de 2011, e disponibilizado pela APA, I.P., no finidos no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, seu sítio na Internet. de 21 de junho de 2012. 10 - A obrigação prevista no n.º 7 é aplicável ao ano de 2012, nos termos a definir pela APA, I.P.. 6 - O TEGEE é revogado pela APA, I.P., nas situa- 11 - As obrigações previstas nos n.ºs 7 a 10 são aplicá- ções em que se verifique o encerramento da instalação, veis apenas às instalações que beneficiam de atribuição de a caducidade do licenciamento, bem como a dispensa da licenças de emissão gratuitas, nos termos do artigo 11.º. sua obrigatoriedade, nomeadamente, por diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos fixados no anexo II. CAPÍTULO IV 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem- Licenças de emissão pre que aplicável, a entidade competente pelo processo de licenciamento deve remeter à APA, I.P., documento Artigo 10.º comprovativo da situação da instalação. Lista nacional de atribuição de licenças de emissão gratuitas Artigo 9.º 1 - Constam da lista nacional de instalações abrangidas Modificação das instalações e do seu funcionamento pelo regime CELE e respetiva alocação preliminar de licenças de emissão a atribuir a título gratuito, no período 1 - Os operadores comunicam à entidade competente 2013-2020 (Lista NIMs), todas as instalações que tenham pelo respetivo processo de licenciamento da atividade as solicitado essa atribuição através da submissão, à APA, I.P., alterações da natureza ou do funcionamento da instalação do formulário específico de recolha de dados e do respetivo que possam exigir a atualização do TEGEE, a efetuar pela relatório da metodologia, disponibilizados para o efeito no APA, I.P.. sítio na Internet deste organismo, devidamente confirmados 2 - A transmissão, a qualquer título, de instalação abran- por verificadores acreditados. gida pelo presente diploma, devidamente comprovada, é 2 - A lista referida no número anterior tem por base as comunicada pelo operador, no prazo de 30 dias úteis, à regras referidas no n.º 1 do artigo seguinte e é publicitada entidade competente pelo respetivo processo de licencia- no sítio na Internet da APA, I.P.. mento da atividade, com vista à atualização do TEGEE 3 - A lista mencionada no n.º 1 é sujeita a aprovação com a identificação do novo operador. pela Comissão Europeia, cabendo-lhe avaliar a inclusão 3 - Sem prejuízo de outros prazos definidos em le- na mesma das instalações e respetivas quantidades totais gislação específica relativa a licenciamento, a entidade anuais preliminares de licenças de emissão a atribuir a competente pelo respetivo processo de licenciamento da título gratuito. atividade remete, no prazo de três dias úteis, as informações 4 - A quantidade final total anual de licenças de emis- referidas nos números anteriores à APA, I.P., que procede são a atribuir a título gratuito a cada instalação existente, à atualização do TEGEE. de acordo com a definição da alínea i) do artigo 2.º, no 4 - No caso de alteração das instalações, o disposto nos período de oito anos com início a 1 de janeiro de 2013, é n.ºs 2 e 3 não prejudica as obrigações decorrentes de outros igual à quantidade total anual preliminar após a avaliação regimes legais aplicáveis. efetuada pela Comissão Europeia nos termos do número 5 - Tratando-se de alterações não significativas da ins- anterior, multiplicada por um fator de correção transectorial talação nos termos do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da a determinar por esta instituição comunitária. Comissão, de 21 de junho de 2012, os operadores procedem à necessária alteração do plano de monitorização mencio- Artigo 11.º nado na alínea e) do n.º 5 do artigo anterior. Regras para atribuição de licenças de emissão gratuitas 6 - As alterações ao plano de monitorização efetuadas nos termos do número anterior são comunicadas à APA, 1 - Para o período com início a 1 de janeiro de 2013, o I.P., durante os meses de junho e dezembro, consoante método de cálculo para efeitos de atribuição de licenças ocorram, respetivamente, no primeiro ou no segundo se- de emissão gratuitas às instalações abrangidas pelo regime mestre do ano a que dizem respeito. CELE tem por base as medidas de execução plenamente 7 - Os operadores abrangidos pelo regime CELE no harmonizadas que estabelecem parâmetros de referência período 2013-2020 apresentam à APA, I.P., até 31 de de- (benchmark) ex ante, a nível comunitário, estabelecidas zembro de cada ano, toda a informação relevante relativa na Decisão da Comissão n.º 2011/278/UE, de 27 de abril a quaisquer alterações previstas ou efetivas à capacidade, de 2011, sobre Regras Harmonizadas para a Atribuição Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 1647 de Licenças de Emissão Gratuitas, conforme portaria dos emissão determinada para atribuição anual à instalação é membros do Governo responsáveis pelas áreas da econo- ajustada, a partir do ano civil seguinte àquele em que ocorra mia e do ambiente. a referida redução, ou a partir de 2013, se a referida redução 2 - A quantidade absoluta de licenças de emissão a nível da capacidade tiver lugar antes de 1 de janeiro de 2013. comunitário para 2013 é estipulada pela Decisão da Co- 3 - No caso de cessação parcial das atividades de uma missão n.º 2010/634/UE, de 22 de outubro de 2010. instalação, tal como definido na alínea c) do artigo 2.º, a 3 - A quantidade de licenças de emissão emitidas quantidade total de licenças de emissão determinada para anualmente a partir de 2013 deve diminuir de forma linear atribuição anual dessa instalação é ajustada, a partir do ano a partir do ponto médio do período de 2008 a 2012 por civil seguinte àquele em que ocorra a referida cessação, ou um fator linear de 1,74% em comparação com a quanti- a partir de 2013, se a referida cessação de atividade tiver dade anual total média de licenças emitida pelos Estados- lugar antes de 1 de janeiro de 2013, da seguinte forma: -Membros ao abrigo das decisões da Comissão Europeia relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o a) Se o nível de atividade da subinstalação em apreço período de 2008 a 2012. sofrer uma redução de 50% a 75% relativamente ao nível 4 - O montante de licenças de emissão disponível para de atividade inicial, a subinstalação só deve receber metade atribuição gratuita em 2013 corresponde a 80% do mon- das licenças inicialmente determinadas, consoante o caso, tante determinado ao abrigo do número anterior, e deve nos termos do n.º 4 do artigo 10.º ou do artigo 15.º; diminuir anualmente em quantidades iguais até atingir b) Se o nível de atividade da subinstalação em apreço 30% de atribuições a título gratuito em 2020, com vista a sofrer uma redução de 75% a 90% relativamente ao nível alcançar a eliminação total destas em 2027. de atividade inicial, a subinstalação só deve receber 25% 5 - Excetuam-se do disposto no número anterior as das licenças inicialmente determinadas, consoante o caso, instalações de sectores ou subsectores expostos a um risco nos termos do n.º 4 do artigo 10.º ou do artigo 15.º; significativo de fugas de carbono, nos termos da Decisão c) Se o nível de atividade da subinstalação em apreço da Comissão n.º 2010/2/UE, de 24 de dezembro de 2009, sofrer uma redução de pelo menos 90% relativamente para as quais devem ser atribuídas anualmente até 100% ao nível de atividade inicial, não devem ser atribuídas da quantidade de licenças de emissão a título gratuito quaisquer licenças a título gratuito no que diz respeito à inicialmente determinada de acordo com o previsto no subinstalação em causa. artigo anterior. 6 - Para além da atribuição de licenças gratuitas nos 4 - Se após a cessação parcial das atividades de uma termos do número anterior, podem ser adotadas medidas instalação, tal como definido na alínea c) do artigo 2.º, o a favor de sectores e subsectores expostos a riscos de fuga nível de atividade da subinstalação em apreço for superior de carbono, nos termos da Comunicação da Comissão a 50% do nível de atividade inicial, aquela instalação deve n.º 2012/C188/04, de 27 de junho de 2012, respeitante às receber as licenças que foram inicialmente determinadas, orientações relativas a determinadas medidas de auxílio consoante o caso, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º ou do estatal no âmbito do regime CELE, mediante portaria dos artigo 15.º, a partir do ano seguinte ao ano civil em que membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan- o nível de atividade tenha ultrapassado o limiar de 50%. ças, da economia e do ambiente, a aprovar no prazo de 5 - Se após a cessação parcial das atividades de uma 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma. instalação, tal como definido na alínea c) do artigo 2.º, o 7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não nível de atividade da subinstalação em apreço for supe- podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito a rior a 25% do nível de atividade inicial, aquela instalação produtores de eletricidade, pela referida produção, a instala- deve receber metade das licenças que foram inicialmente ções de captura de CO2, a condutas para transporte de CO2 determinadas, consoante o caso, nos termos do n.º 4 do ou a locais de armazenamento de CO2. artigo 10.º ou do artigo 15.º, a partir do ano seguinte ao 8 - A atribuição de licenças a título gratuito deve bene- ano civil em que o nível de atividade tenha ultrapassado ficiar o aquecimento urbano e a cogeração com elevado o limiar de 25%. nível de eficiência, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2010, 6 - Qualquer situação de cessação parcial das atividades de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de da instalação referida nos números anteriores não isenta o agosto, no que respeita à produção de calor ou de frio. operador das obrigações decorrentes da aplicação do pre- 9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a atri- sente diploma, nomeadamente do cumprimento do disposto buição de licenças, no que respeita à produção do calor, é nos artigos 19.º e 22.º. anualmente ajustada pelo fator referido no n.º 3. 7 - As licenças de emissão que não sejam concedidas por força da aplicação do disposto no presente artigo ficam Artigo 12.º sujeitas a venda em leilão de iniciativa comunitária, nos Concessão de licenças de emissão gratuitas termos do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010. 1 - A APA, I.P., concede às instalações abrangidas, a par- tir de 1 de fevereiro de cada ano, uma parte da quantidade Artigo 13.º total de licenças de emissão previstas para o período de oito anos com início a 1 de janeiro de 2013, correspondente à Cancelamento e suspensão da concessão das licenças de emissão quantidade determinada para atribuição anual de acordo 1 - A APA, I.P., realizada a audiência prévia do operador, com as regras estipuladas na portaria referida no n.º 1 do cancela a concessão de licenças de emissão sempre que artigo anterior. tome conhecimento da ocorrência de uma das seguintes 2 - Caso se verifique uma redução significativa da ca- situações: pacidade decorrente do cumprimento do estipulado nos n.ºs 7 e 8 do artigo 9.º, a quantidade total de licenças de a) A atividade da instalação tenha cessado; 1648 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 b) O TEGEE ou a licença ambiental se encontrem ca- 9 - As licenças de emissão que não sejam concedidas ducados; por força da aplicação do disposto no presente artigo ficam c) O TEGEE ou a licença ambiental forem revogados; sujeitas a venda em leilão de iniciativa comunitária, nos d) O funcionamento da instalação for tecnicamente termos do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, impossível; de 12 de novembro de 2010. e) A instalação não se encontre a funcionar, embora tenha funcionado anteriormente, e seja tecnicamente im- Artigo 14.º possível retomar a atividade; Restituição de licenças de emissão f) A instalação não se encontre a funcionar, embora tenha funcionado anteriormente, e o operador não demonstre que 1 - Em caso de incumprimento do disposto nos artigos 12.º essa instalação vai retomar o funcionamento, o mais tardar, e 13.º, o operador da instalação deve, por sua iniciativa ou no prazo de seis meses após a cessação das atividades. após notificação da APA, I.P., proceder à restituição das licenças de emissão gratuitas indevidamente recebidas para 2 - A APA, I.P., tem conhecimento das situações referi- a conta de depósito nacional. das no número anterior: 2 - Na falta de restituição das licenças prescrita no nú- mero anterior, a APA, I.P., deve: a) Por comunicação escrita do operador; b) Por informação constante do relatório anual resultante a) Caso a conta de depósito de operador disponha de do processo de verificação previsto no n.º 1 do artigo 23.º; licenças de emissão em quantidade suficiente, transferir o c) Por comunicação da entidade competente pelo montante de licenças de emissão concedido indevidamente respetivo processo de licenciamento da atividade ou da para a conta de depósito nacional; Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do b) Caso a conta de depósito de operador não disponha de Ordenamento do Território (IGAMAOT). licenças de emissão em quantidade suficiente, transferir o montante de licenças de emissão disponível naquela conta 3 - O cancelamento da concessão de licenças de emissão para a conta de depósito nacional, bem como aplicar uma é efetuado a partir do ano seguinte ao ano civil em que penalização equivalente ao montante em falta para perfazer ocorra uma das situações previstas no n.º 1, é comunicado o total concedido, no valor de € 100,00 por cada licença. à entidade coordenadora do licenciamento e abrange a totalidade de licenças de emissão previstas para essa ins- 3 - O produto das penalizações previstas na alínea b) do talação para os anos seguintes àquele em que ocorra uma número anterior é repartido na seguinte proporção: das situações identificadas. a) 60% para o FPC; 4 - Excetuam-se do disposto na alínea f) do n.º 1, as si- b) 40% para a APA, I.P.. tuações em que o retomar do funcionamento possa ocorrer no prazo de 18 meses e desde que o incumprimento do Artigo 15.º prazo de seis meses seja justificado pelo operador com fundamento em circunstâncias excecionais e imprevisí- Reserva de licenças de emissão para novas instalações veis, nomeadamente catástrofes naturais, guerra, ameaça 1 - A reserva de licenças de emissão disponível para de guerra, atos terroristas, revoluções, motins, sabotagem atribuição gratuita a novas instalações corresponde a 5% ou atos de vandalismo. do montante determinado ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º 5 - Nas situações de não submissão à APA, I.P., da in- e é gerido a nível comunitário. formação referida nos n.ºs 7 e 8 do artigo 9.º, a atribuição 2 - A reserva de licenças de emissão para novas insta- de licenças de emissão aos operadores fica suspensa até à lações é destinada aos operadores: receção da mesma por aquele organismo. 6 - O disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 4 não é a) Que sejam considerados «novo operador», conforme aplicável a instalações que sejam mantidas em reserva a definição constante da alínea l) do artigo 2.º; ou em «stand-by», nem a instalações que funcionem sa- b) Em cuja instalação ocorra uma extensão significativa zonalmente, quando estiverem preenchidas as seguintes da capacidade, conforme a definição constante da alínea f) condições cumulativas: do artigo 2.º. a) O operador possuir um TEGEE válido, bem como o 3 - O acesso à reserva é requerido pelo operador utili- respetivo licenciamento regularizado; zando o modelo próprio elaborado pela Comissão Euro- b) Caso seja tecnicamente possível iniciar a atividade peia, nos termos da Decisão da Comissão n.º 2011/278/UE, sem efetuar modificações físicas na instalação; de 27 de abril de 2011, e disponibilizado pela APA, I.P., c) A instalação beneficiar de manutenção regular. no seu sítio na Internet. 4 - A submissão à APA, I.P., do pedido de acesso à 7 - Nas situações previstas no n.º 4, a concessão de licen- reserva, previamente sujeito a verificação por verificador ças de emissão fica apenas suspensa até à comunicação do independente, deve ocorrer, obrigatoriamente, até 1 ano operador à APA, I.P., do reinício da atividade, devidamente após o início, consoante o caso, do funcionamento normal confirmada pela entidade coordenadora do licenciamento. ou do início do funcionamento modificado da instalação 8 - O operador da instalação na qual se tenha verificado ou da subinstalação. uma paragem total do regime de funcionamento continua 5 - A APA, I.P., analisa a informação submetida pelo sujeito às obrigações constantes do presente diploma, no- operador e, após confirmação da elegibilidade e da boa meadamente ao cumprimento do disposto nos artigos 19.º instrução do processo, notifica a Comissão Europeia da e 22.º, relativamente ao período em que a instalação esteve alocação preliminar total de licenças de emissão gratuitas em exercício da atividade. a atribuir a partir da reserva. Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 1649 6 - No caso de a Comissão Europeia aceitar o pedido, em regime especial a partir de fontes de energia renovável o acesso à reserva efetua-se numa base «first come, first seja inferior ao valor da venda em leilão de um montante served», tendo por referência a data da notificação prevista de licenças de emissão equivalente ao valor da média no número anterior. móvel dos quatro anos anteriores da representatividade 7 - As regras para operacionalização dos procedimentos das emissões das instalações identificadas no anexo IV, no previstos no presente artigo são estabelecidas na portaria total das emissões nacionais no âmbito do CELE; referida no n.º 1 do artigo 11.º. iv) Em 2017 e 2021, o valor da média móvel referida 8 - As licenças de emissão que não sejam concedidas na alínea a) deve ser objeto de um ajustamento em função por força da aplicação do disposto no presente artigo ficam das emissões reais verificadas no conjunto de instalações sujeitas a venda em leilão de iniciativa comunitária, nos identificadas no anexo IV, entre 2013-2016 e 2017-2020, termos do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, respetivamente, procedendo-se ao eventual acerto do valor de 12 de novembro de 2010. das receitas até então utilizadas para os fins previstos na alínea a); Artigo 16.º v) O disposto nas subalíneas anteriores é objeto de re- Regras de utilização de URE e RCE gulamentação na portaria referida no n.º 5; As regras de utilização de URE e RCE são as defini- b) As receitas não utilizadas para os fins previstos na das no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte alínea anterior são utilizadas, na totalidade, anualmente e integrante. preferencialmente da seguinte forma: Artigo 17.º i) 40% no financiamento da política de mitigação das alterações climáticas, designadamente na execução do Leilão de licenças de emissão Programa Nacional para as Alterações Climáticas e de ou- 1 - A partir de 1 de janeiro de 2013, as licenças de tros programas nacionais de mitigação, incluindo medidas emissão que não sejam atribuídas a título gratuito ficam de apoio às instalações abrangidas pelo regime CELE, e sujeitas a venda em leilão. cofinanciamento no âmbito do Quadro Financeiro Mul- 2 - As regras do funcionamento dos leilões de licenças tianual 2014-2020; de emissão referentes ao calendário, administração e ou- ii) 30% no financiamento da política de adaptação às tros aspetos são definidas através do Regulamento (UE) alterações climáticas, designadamente na execução da Es- n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, tratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, e de legislação própria aplicável. incluindo em programas de adaptação às alterações climá- 3 - As receitas geradas pelos leilões das licenças de ticas e cofinanciamento no âmbito do Quadro Financeiro emissão constituem receita do FPC e devem ser utilizadas Multianual 2014-2020; em ações que contribuam para um desenvolvimento assente iii) 15% no financiamento de ações de mitigação, adap- numa economia competitiva e de baixo carbono e para tação e capacitação em países terceiros, em cumprimento, o cumprimento dos compromissos nacionais, europeus por parte de Portugal, de compromissos assumidos no e internacionais em matéria de alterações climáticas, na âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre seguinte proporção: Alterações Climáticas e do seu Protocolo de Quioto; iv) 12% no financiamento de projetos de investigação, a) As receitas de leilão provenientes da venda no ano X desenvolvimento, inovação e demonstração para a redu- de um número de licenças de emissão equivalente ao va- ção das emissões de gases com efeito de estufa, incluindo lor da média móvel de 80% das emissões verificadas nos medidas de apoio à eficiência energética e à mobilidade quatro anos anteriores no conjunto de instalações identifi- sustentável; cadas no anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte v) 3% na cobertura de despesas resultantes do funciona- integrante, devem ser utilizadas para promover as energias mento do CELE, incluindo os encargos de funcionamento. renováveis através da compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes 4 - Os montantes referidos na alínea a) do número an- de energia renovável em cada ano, até ao limite de 100% terior constituem receitas a deduzir à tarifa de uso global desse sobrecusto, incluindo o sobrecusto da produção da do Sistema Elétrico Nacional, nos termos da legislação e cogeração renovável na sua fração renovável, sem prejuízo regulamentação aplicáveis, devendo ser transferidas pelo da aplicação das seguintes regras: FPC nos termos e prazos estabelecidos na portaria prevista i) Em 2013, o valor da média móvel relevante para no número seguinte. efeitos do disposto na alínea a) corresponde à média de 5 - A operacionalização do regime previsto no presente 80% das emissões verificadas no conjunto de instalações artigo, nomeadamente no tocante à definição do plano identificadas no anexo IV, entre 2008 e 2011; anual de utilização das receitas, do modo de articulação ii) O número de licenças de emissão resultante da apli- do FPC com outros organismos na alocação e utilização cação da média móvel prevista na alínea a) tem como dessas receitas, consta de portaria dos membros do Go- limite máximo o número correspondente a 80% do total verno responsáveis pelas áreas das finanças, da economia de licenças colocadas a leilão por Portugal; e do ambiente. iii) O diferencial do valor de receitas resultante da apli- 6 - Os montantes das receitas referidas nas alíneas a) e cação do limite referido na subalínea anterior e o valor b) do n.º 3 que não sejam utilizados num determinado ano que resultaria da aplicação da média móvel prevista na transitam para os anos seguintes, acrescendo aos montantes alínea a) sem esse limite deve ser compensado nos anos disponíveis para as utilizações referidas nessas alíneas, subsequentes em que o valor das receitas de leilão a utilizar salvo no caso de decisão em contrário aprovada nos termos na compensação de parte do sobrecusto total da produção do número anterior. 1650 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 Artigo 18.º no n.º 4 do artigo anterior, são anuladas pela APA, I.P., e Utilização de licenças de emissão da reserva para novas substituídas por licenças válidas no novo período. instalações do período 2008-2012 Artigo 21.º Caso se verifiquem os pressupostos e se cumpram os formalismos necessários, à luz dos direitos europeu e na- Registo cional, para a utilização das licenças sobrantes da reserva 1 - A criação e manutenção de um registo de dados nor- para novas instalações, prevista no PNALE II, os proventos malizado protegido, que garanta uma contabilidade precisa dessa utilização constituem receitas do FPC, o qual procede sobre a concessão, detenção e transferência e anulação à sua aplicação nos seguintes termos: de licenças de emissão, rege-se pelo Regulamento (UE) a) 70% dos proventos acrescem ao montante previsto n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011. na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior; 2 - O registo de dados normalizado e seguro designa-se b) 30% dos proventos são aplicados de acordo com a «Registo Português de Licenças de Emissão integrado no distribuição prevista nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do Registo da União», encontrando-se disponível na Internet. n.º 3 do artigo anterior. 3 - A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) tem acesso aos dados relativos à concessão, detenção, Artigo 19.º transferência e anulação de licenças de emissão, mediante procedimento a estabelecer por protocolo a celebrar com Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão a APA, I.P.. 1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pode ser titular 4 - Qualquer operador de instalação que desenvolva de licenças de emissão. atividades constantes do anexo II, para o qual tenha sido 2 - As licenças de emissão podem ser transferidas: emitido um TEGEE, tem de possuir conta no «Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da a) Entre pessoas no interior da União Europeia; União», nos termos do Regulamento (UE) n.º 1193/2011, b) Entre pessoas no interior da União Europeia e pessoas da Comissão, de 18 de novembro de 2011. de países terceiros, com os quais a União Europeia tenha 5 - O procedimento para a instrução do processo de celebrado acordos de reconhecimento mútuo de licenças abertura da conta referida no número anterior encontra-se de emissão. publicitado no sítio na Internet da APA, I.P.. 6 - Na sequência da revogação do TEGEE, a APA, I.P., 3 - As licenças de emissão concedidas por autoridade deve proceder ao encerramento da conta de depósito de ope- competente de outro Estado-Membro, em cumprimento rador de uma instalação, nos termos do Regulamento (UE) da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011. Conselho, de 13 de outubro de 2003, são equiparadas às licenças de emissão concedidas pela APA, I.P., nos termos do presente diploma. CAPÍTULO V 4 - O operador deve devolver as licenças de emissão Monitorização, comunicação e verificação correspondentes ao total das emissões dessa instalação de informações relativas a emissões durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 23.º, até 30 de abril de cada ano, procedendo a Artigo 22.º APA, I.P., à sua subsequente anulação. 5 - Para efeitos de cumprimento do previsto no número Orientações para a monitorização e a comunicação de informações anterior, não podem ser utilizadas licenças de emissão emitidas no âmbito da aplicação do regime CELE aos 1 - Os operadores de instalações que, no período operadores de aeronaves. 2013-2020, desenvolvam qualquer atividade constante 6 - Não é obrigatória a devolução de licenças relativa- do anexo II, e de que resultem emissões de GEE, monito- mente às emissões que tenham sido comprovadamente rizam e comunicam as respetivas emissões de acordo com objeto de captura e transporte para armazenamento perma- as orientações gerais e as orientações específicas para cada nente numa instalação validamente autorizada, nos termos atividade, fixadas em conformidade com o Regulamento do Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março. (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012. 7 - As licenças de emissão podem, a qualquer momento, 2 - A metodologia de monitorização de emissões aplicá- ser anuladas a pedido do seu titular. vel a cada instalação é definida no respetivo plano de mo- 8 - As formalidades relativas à transferência, reconheci- nitorização nos termos do Regulamento (UE) n.º 601/2012, mento, devolução e anulação de licenças são as definidas da Comissão, de 21 de junho de 2012, podendo ser alterada pelo Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, de de acordo com o previsto no artigo 9.º. 18 de novembro de 2011. 3 - O operador deve enviar à APA, I.P., até 31 de março, um relatório, devidamente verificado nos termos do n.º 1 Artigo 20.º do artigo seguinte, que contenha as informações relativas Validade das licenças de emissão às emissões da instalação ocorridas no ano civil anterior. 1 - As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de Artigo 23.º janeiro de 2013 são válidas durante períodos sucessivos Verificação de oito anos, com início nesta data. 2 - Quatro meses após o início de cada período de oito 1 - O relatório de emissões da instalação apresentado anos, as licenças de emissão caducadas que não tenham sido pelo operador, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, é devolvidas e anuladas, em conformidade com o disposto verificado por verificadores acreditados, em conformi- Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 1651 dade com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) 2 - As situações que indiciem a prática de infração puní- n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo vel nos termos do presente diploma devem ser comunicadas à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de GEE à IGAMAOT, devendo ser-lhe igualmente remetida, para e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores o efeito, toda a documentação de que se disponha. em conformidade com a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003. Artigo 25.º 2 - Os requisitos e condições de exercício da atividade Penalizações por emissões excedentárias de verificador são os definidos no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, e na 1 - O operador que não devolva, até 30 de abril de cada regulamentação própria aplicável. ano civil, as licenças de emissão correspondentes às emis- 3 - A partir de 31 de março, a APA, I.P., impede a pos- sões verificadas no ano anterior, fica sujeito ao pagamento sibilidade de ocorrência de transferência de licenças de de uma penalização, pelas emissões excedentárias, de € 100 emissão, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1193/2011, por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida da Comissão, de 18 de novembro de 2011, por parte do pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças. operador da instalação cujo relatório de emissões não tenha 2 - O pagamento da penalização prevista no número sido entregue ou não tenha sido considerado satisfatório anterior não dispensa o operador da obrigação de devol- pelo verificador, até que o mesmo seja considerado satis- ver uma quantidade de licenças de emissão equivalente fatório e entregue na APA, I.P.. às emissões excedentárias por ocasião da devolução das 4 - A APA, I.P., pode ainda, no caso de o relatório ter sido licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente. considerado satisfatório, requerer a sua análise, para avalia- 3 - A APA, I.P., publicita, na respetiva página da In- ção, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não satisfa- ternet, uma lista com os nomes dos operadores que não tório, com as consequências previstas no número anterior. devolvam as licenças de emissão exigíveis nos termos do 5 - Se até 30 de abril não ocorrer a entrega do relatório de n.º 4 do artigo 19.º. uma instalação ou se o mesmo não tiver sido considerado 4 - O valor previsto no n.º 1 é atualizado em função do satisfatório pelo verificador, a APA, I.P., procede à estima- índice europeu de preços no consumidor. tiva das emissões da respetiva instalação, que corresponde 5 - Compete à APA, I.P., assegurar o pagamento das às emissões verificadas no ano do incumprimento e notifica penalizações previstas no presente artigo, diligenciando o operador respetivo, nos termos do artigo 25.º. pelo envio da respetiva nota de liquidação ao operador. 6 - A estimativa mencionada no número anterior tem 6 - O operador dispõe de 90 dias úteis, contados a partir por base o método de cálculo para efeitos de atribuição de da receção da nota de liquidação, para efetuar o respetivo licenças de emissão gratuitas previsto no n.º 1 do artigo 11.º, pagamento, sob pena de incorrer em juros de mora à taxa sem aplicação dos fatores corretivos, sendo o valor final da legal aplicável. estimativa fixado em dobro do valor obtido pela aplicação 7 - Caso o pagamento não seja efetuado no prazo pre- do referido método. visto no número anterior, a dívida é cobrada mediante 7 - No que se refere a instalações para as quais não processo de execução fiscal. está prevista alocação de licenças de emissão gratuitas, a 8 - O produto das penalizações previstas no presente estimativa deve ser efetuada, caso a caso, tendo por base o artigo é repartido nos termos do n.º 3 do artigo 14.º. máximo das emissões verificadas, para o ano em questão, do conjunto de instalações definidas pela mesma Classe Artigo 26.º da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Contraordenações (CAE – Rev.3), de acordo com a Deliberação n.º 786/2007, 1 - Constituem contraordenação ambiental muito grave, de 14 de maio, do Conselho Superior de Estatística. punível nos termos da lei-quadro das contraordenações am- 8 - No caso das instalações constantes do anexo IV, a bientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, al- APA, I.P., após concluir que estão reunidas as condições terada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, para a consideração do relatório como satisfatório e pre- as seguintes condutas: viamente à sua aceitação, remete-o à DGEG, para consulta, procedendo esta ao envio para a APA, I.P., dos cálculos a) A violação pelo operador da obrigação de possuir considerados relevantes para efeitos do presente artigo que TEGEE válido, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do tenha efetuado para estas instalações no âmbito das suas artigo 6.º, sem prejuízo dos n.ºs 5 e 6 do artigo 7.º; competências no sector da energia. b) A violação pelo operador da obrigação de possuir 9 - O recurso hierárquico da decisão que impede a trans- uma conta no «Registo Português de Licenças de Emissão ferência de licenças de emissão, emitida nos termos do integrado no Registo da União» nos termos previstos no n.º 3, não tem efeito suspensivo. n.º 4 do artigo 21.º. 2 - Constituem contraordenação ambiental grave, pu- CAPÍTULO VI nível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, as Fiscalização e regime sancionatório seguintes condutas: a) A omissão ou falsificação da informação solicitada no Artigo 24.º âmbito dos procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 7.º Fiscalização e nos artigos 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º e 21.º; b) A violação da obrigação de apresentação à APA, I.P., 1 - Sem prejuízo das competências próprias das enti- da informação relevante relativa às alterações previstas ou dades responsáveis pelos respetivos processos de licen- efetivas à capacidade, ao nível de atividade e ao funcio- ciamento da atividade, a fiscalização do cumprimento do namento da instalação, nos termos previstos nos n.ºs 7 e presente diploma compete à IGAMAOT. 8 do artigo 9.º; 1652 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 c) A violação da obrigação de monitorização das emis- CAPÍTULO VII sões, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 22.º; d) A violação da obrigação de envio do relatório con- Disposições complementares, transitórias e finais tendo as informações relativas às emissões da instalação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 22.º; Artigo 30.º e) A violação da obrigação de manter atualizada a infor- Procedimentos para a inclusão unilateral de atividades, mação relativa aos dados do operador e da instalação nos instalações e gases adicionais termos do Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, 1 - Na sequência de decisões adotadas ao nível comuni- de 18 de novembro de 2011; tário, o regime CELE pode ser aplicado a atividades e GEE f) A violação da obrigação de comunicação das alte- não abrangidos no anexo II, desde que essa inclusão seja rações significativas ao TEGEE ao abrigo dos n.ºs 1, 2 e aprovada pela Comissão Europeia, tendo em conta todos 3 do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da os critérios pertinentes, nomeadamente as consequências Comissão, de 21 de junho de 2012. sobre o mercado interno, as potenciais distorções da con- corrência, a integridade ambiental do regime e a fiabilidade 3 - Constituem contraordenação ambiental leve, pu- do sistema previsto para a monitorização e comunicação nível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, as de informações. seguintes condutas: 2 - Na sequência da aprovação da inclusão de atividades a) O incumprimento dos requisitos de monitorização e gases adicionais, a Comissão Europeia pode, simultanea- constantes do TEGEE, de acordo com o previsto na alí- mente, autorizar a concessão de licenças de emissão adi- nea e) do n.º 5 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 22.º; cionais e autorizar outros Estados-Membros a procederem b) O incumprimento do prazo para envio do relatório à inclusão dessas atividades e gases adicionais. contendo as informações relativas às emissões da instala- 3 - As regras aplicáveis aos casos previstos nos números ção, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 22.º; anteriores são, quando necessário, definidas por portaria c) A violação da obrigação de envio do relatório de dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da melhoria, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do economia e do ambiente. Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do ar- Artigo 31.º tigo 47.º do mesmo regulamento. Acesso à informação 4 - A tentativa e a negligência são puníveis. 1 - A APA, I.P., coloca à disposição do público as de- 5 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do dis- cisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as posto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, informações sobre as atividades de projeto em que Portu- a condenação pela prática das infrações muito graves e gal participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a graves previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, quando participar, bem como os relatórios de emissões exigíveis a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade nos termos do n.º 3 do artigo 22.º. do montante máximo da coima abstratamente aplicável. 2 - A APA, I.P., em estreita articulação com a Direção- -Geral das Atividades Económicas e a DGEG, e sem prejuízo Artigo 27.º da colaboração de outras entidades competentes, promove ações de divulgação e presta a informação e os esclareci- Instrução e decisão dos processos mentos necessários à aplicação correta, previsível, eficaz Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de e harmonizada das regras constantes do regime CELE. contraordenação instaurados no âmbito do presente di- ploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas Artigo 32.º e sanções acessórias. Comunicação de informações à Comissão Europeia Artigo 28.º A APA, I.P., envia, anualmente, à Comissão Europeia um Sanções acessórias e apreensão cautelar relatório sobre a aplicação do presente diploma, incluindo, em especial, informação sobre: 1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a entidade competente, simultaneamente com a coima, a) Atribuição de licenças de emissão; determinar a aplicação das sanções acessórias que se mos- b) Utilização de URE e RCE; trem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, c) Funcionamento do registo de dados; de 29 de agosto. d) Aplicação das orientações de monitorização e comu- 2 - A autoridade competente pode ainda, sempre que nicação de informações; necessário, determinar a apreensão provisória de bens e e) Verificação e acreditação; documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei f) Questões relacionadas com o cumprimento do regime aprovado pelo presente diploma; n.º 50/2006, de 29 de agosto. g) Regime fiscal das licenças de emissão, quando adequado. Artigo 29.º Artigo 33.º Destino das coimas Taxas O produto das coimas previstas no presente diploma é 1 - É devida taxa: repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto. a) Pela avaliação do pedido de TEGEE e da sua atualização; Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 1653 b) Pela avaliação do pedido de acesso à reserva de li- de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 dezembro, 72/2006, cenças de emissão para novas instalações, ao abrigo do de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de disposto no artigo 15.º; 8 de abril, 93/2010, de 27 de julho, e 252/2012, de 26 de c) Pela avaliação do pedido de abertura e pela manuten- novembro, mantêm-se em vigor até 30 de junho de 2013 ção da conta no Registo da União, ao abrigo do disposto ou até à conclusão de todos os procedimentos relativos no artigo 21.º; ao período 2008-2012, consoante o que ocorrer primeiro. d) No âmbito da qualificação do verificador. 2 - O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º não é aplicável aos operadores que tenham submetido, até 30 de 2 - O montante da respetiva taxa é fixado por portaria setembro de 2012, o pedido de TEGEE para o período dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das 2013-2020, enquanto não for proferida decisão da APA, finanças, da economia e do ambiente, a aprovar no prazo de I.P., sobre esse pedido. 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as Artigo 36.º receitas da respetiva taxa revertem integralmente para a Norma revogatória APA, I.P.. 4 - As receitas provenientes da avaliação do pedido de Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado TEGEE e da sua atualização revertem para as seguintes o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, alterado entidades: pelos Decretos-Leis n.ºs 243-A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 dezembro, 72/2006, de 24 de março, a) 30% para a entidade competente pelo respetivo pro- 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, 93/2010, cesso de licenciamento da atividade; de 27 de julho, e 252/2012, de 26 de novembro. b) 70% para a APA, I.P.. Artigo 37.º 5 - O valor da respetiva taxa considera-se automatica- mente atualizado todos os anos por aplicação do índice de Entrada em vigor e produção de efeitos preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte de Estatística, I.P., arredondando-se o resultado para a casa ao da sua publicação. decimal superior, devendo a APA, I.P., proceder à respetiva 2 - O disposto nos capítulos I a V do presente diploma divulgação no seu sítio na Internet. produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013. Artigo 34.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de janeiro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Regiões Autónomas Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — Paula Maria 1 - Sem prejuízo das especificidades decorrentes da von Hafe Teixeira da Cruz — Álvaro Santos Pereira — Maria estrutura própria da administração regional autónoma, o de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas. José de Ribeiro Moita de Macedo. 2 - Os serviços e organismos das respetivas adminis- Promulgado em 11 de março de 2013. trações regionais devem remeter à APA, I.P., sempre que esta o solicite, as informações necessárias ao cumprimento Publique-se. das obrigações de informação determinadas no âmbito da O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. União Europeia. 3 - Constitui receita própria das Regiões Autónomas o Referendado em 13 de março de 2013. produto das coimas por estas aplicadas. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 35.º ANEXO I Disposição transitória Gases com efeito de estufa (GEE) 1 - Com vista a assegurar o normal funcionamento do Dióxido de carbono (CO2). regime CELE, as disposições relativas à monitorização e Metano (CH4). reporte anual de emissões, à devolução de licenças de emis- Óxido nitroso (N2O) são e aos procedimentos ao nível do Registo de Licenças de Hidrofluorocarbonetos (HFC). Emissão constantes do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Perfluorocarbonetos (PFC). dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 243-A/2004, Hexafluoreto de enxofre (SF6). ANEXO II Atividades do regime CELE abrangidas a partir de 1 de janeiro de 2013 Atividades Gases com efeito de estufa (GEE) Combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW Dióxido de carbono (excluem-se as instalações de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos independentemente da potência térmica nominal). Refinação de óleos minerais. Dióxido de carbono Produção de coque. Dióxido de carbono 1654 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 Atividades Gases com efeito de estufa (GEE) Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico (incluindo de minério sulfurado), incluindo Dióxido de carbono peletização. Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo vazamento contínuo, com uma capacidade Dióxido de carbono superior a 2,5 toneladas por hora. Produção ou transformação de metais ferrosos (incluindo ligas de ferro) quando são explorados equipamen- Dióxido de carbono tos de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. A transformação inclui, nomeadamente, laminadores, reaquecedores, fornos de recozimento, ferrarias, fundições, equipamentos de revestimento e de decapagem. Produção de alumínio primário. Dióxido de carbono e perfluorocar- bonetos Produção de alumínio secundário quando são explorados equipamentos de combustão com uma potência Dióxido de carbono térmica nominal total superior a 20 MW. Produção ou transformação de metais não ferrosos, incluindo produção de ligas, refinação, moldagem em Dióxido de carbono fundição, etc., quando são explorados equipamentos de combustão com uma potência térmica nominal total (incluindo combustíveis utilizados como agentes redutores) superior a 20 MW. Produção de clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 toneladas por dia, Dióxido de carbono ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia. Produção de cal ou calcinação de dolomite e magnesite em fornos rotativos ou noutros tipos de fornos com Dióxido de carbono uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia. Produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia. Dióxido de carbono Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refratários, ladrilhos, Dióxido de carbono produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia. Fabrico de material isolante de lã mineral utilizando vidro, rocha ou escória com uma capacidade de fusão Dióxido de carbono superior a 20 toneladas por dia. Secagem ou calcinação de gipsita ou produção de placas de gesso e outros produtos de gipsita, quando são Dióxido de carbono explorados equipamentos de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas Dióxido de carbono Fabrico de papel ou cartão com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia. Dióxido de carbono Produção de negro de fumo com carbonização de substâncias orgânicas, como os resíduos de óleos, alcatrões, Dióxido de carbono craqueamento (cracker) e destilação, quando são explorados equipamentos de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. Produção de ácido nítrico. Dióxido de carbono e óxido nitroso Produção de ácido adípico. Dióxido de carbono e óxido nitroso Produção de glioxal e ácido glioxílico. Dióxido de carbono e óxido nitroso Produção de amoníaco. Dióxido de carbono Produção de produtos químicos orgânicos a granel por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou com- Dióxido de carbono pleta ou processos similares, com uma capacidade de produção superior a 100 toneladas por dia. Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese por reformação ou oxidação parcial com uma capacidade de Dióxido de carbono produção superior a 25 toneladas por dia. Produção de carbonato de sódio anidro (Na2CO3) e bicarbonato de sódio (NaHCO3). Dióxido de carbono Captura de GEE provenientes de instalações abrangidas pela presente diretiva para fins de transporte e arma- Dióxido de carbono zenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva n.º 2009/31/CE. Transporte de GEE por condutas para armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao Dióxido de carbono abrigo da Diretiva 2009/31/CE. Armazenamento geológico de GEE num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva n.º 2009/31/CE. Dióxido de carbono 1 - Os limiares de abrangência mencionados no quadro 6 - Os equipamentos que utilizam exclusivamente bio- anterior referem-se, de um modo geral, a capacidades de massa, referidos no número anterior, incluem os equipa- produção ou a produtos. mentos que utilizam combustíveis fósseis apenas durante 2 - Se o mesmo operador exercer várias atividades da os arranques e paragens do equipamento. mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo sítio, 7 - Se uma instalação desenvolve uma atividade em que as capacidades dessas atividades devem ser adicionadas. o limiar de abrangência não é expresso como potência tér- 3 - Quando se procede ao cálculo da potência térmica mica nominal total, o limiar dessa atividade tem prioridade nominal total de uma instalação para determinar a inclusão na decisão sobre a inclusão no regime CELE. da instalação no regime CELE pela atividade de combustão 8 - Quando o limiar de capacidade das atividades cons- de combustíveis, deve ser considerada a soma da potência tantes do presente anexo é ultrapassado numa instala- térmica nominal de todos os equipamentos de combustão ção, todos os equipamentos dessa instalação em que são que fazem parte da mesma instalação. queimados combustíveis, à exceção dos equipamentos de 4 - Os equipamentos referidos no número anterior in- incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos, cluem todo o tipo de caldeiras, queimadores, turbinas, devem ser incluídas no TEGEE. aquecedores, fornos de recozimento, incineradoras, cal- cinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de ANEXO III combustível, equipamentos químicos de combustão, moto- res de queima de gases e equipamentos de pós-combustão Regras de utilização de URE e RCE térmica ou catalítica. 5 - Para efeitos do cálculo referido no n.º 3 não são ti- As regras de utilização de URE e RCE são as seguintes: dos em conta os equipamentos com uma potência térmica 1 - Na medida em que o nível de utilização autorizado nominal inferior a 3 MW e os equipamentos que utilizam das RCE e URE por parte do operador para o período de exclusivamente biomassa. 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja confe- Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 1655 rido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.ºs 10, percentagem determinada das suas emissões verificadas 11 e 12, este pode solicitar à APA, I.P., que lhe atribua no período de 2005 a 2007. licenças de emissão válidas a partir de 2013, em troca de 12 - Todos os operadores de instalações que não tenham RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emis- recebido atribuições de licenças de emissão a título gratuito sões até 2012 de tipos de projeto elegíveis para utilização nem o direito a utilizarem RCE e URE no período de 2008 no âmbito do regime comunitário durante o período de a 2012, incluindo os novos operadores, podem utilizar 2008 a 2012. créditos até um montante correspondente a uma percen- 2 - Até 31 de março de 2015 a APA, I.P., procede à troca tagem que não pode ser inferior a 4,5% das suas emissões prevista no número anterior mediante pedido. verificadas durante o período de 2013 a 2020. 3 - Na medida em que o nível de utilização autorizado 13 - As percentagens referidas nos n.ºs 10, 11 e 12 são das RCE e URE por parte do operador para o período de definidas através de regulamento comunitário. 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido 14 - A partir de 1 de janeiro de 2013, podem ser aplica- o direito de utilizar créditos nos termos dos n.ºs 10, 11 e das medidas de limitação da utilização de créditos especí- 12, a APA, I.P., autoriza o operador a trocar RCE e URE de ficos em relação a tipos de projeto, a definir pela Comissão projetos registados antes de 2013, emitidas relativamente Europeia. a reduções de emissões a partir de 2013, por licenças de emissão válidas a partir de 2013. 15 - A aprovação de atividades de projeto relativas à 4 - O referido no número anterior é aplicável às RCE produção de energia hidroelétrica com uma capacidade e URE para todos os tipos de projetos elegíveis para uti- geradora superior a 20 MW deve respeitar os melhores lização no âmbito do regime comunitário no período de critérios e orientações de avaliação ambiental, aos níveis 2008 a 2012. nacional e internacional, incluindo os constantes do re- 5 - Na medida em que o nível de utilização autorizado latório da Comissão Mundial de Barragens, no seu rela- das RCE e URE por parte do operador para o período de tório final de novembro de 2000, intitulado «Barragens 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido e desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de o direito de utilizar créditos nos termos dos n.ºs 10, 11 e decisões». 12, a APA, I.P., autoriza o operador a trocar RCE emitidas 16 - As atividades de projeto previstas pelo artigo 6.º do relativamente a reduções de emissões a partir de 2013 por Protocolo de Quioto que venham a ter lugar no território licenças de emissão de novos projetos iniciados a partir de nacional, reduzindo ou limitando, direta ou indiretamente, 2013 em países menos avançados. as emissões de uma ou mais instalações, só podem dar lu- 6 - O disposto no número anterior é aplicável a RCE gar à atribuição de URE após anulação de uma quantidade para todos os tipos de projetos elegíveis para utilização equivalente de licenças de emissão detida pela própria no âmbito do regime comunitário durante o período de instalação ou conjunto de instalações. 2008 a 2012 até os referidos países ratificarem um acordo 17 - As decisões sobre a anulação de licenças de emissão relevante com a União europeia ou até 2020, consoante o referidas nos números anteriores competem à APA, I.P.. que ocorrer primeiro. 7 - Na medida em que o nível de utilização autorizado ANEXO IV das RCE e URE por parte do operador para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido Conjunto de instalações referidas na alínea a) do n.º 3 o direito de utilizar créditos nos termos dos n.ºs 10, 11 e 12, do artigo 17.º: os créditos de projetos ou de outras atividades de redução Central termoelétrica a carvão do Pego; de emissões podem ser utilizados no regime comunitário Central termoelétrica a carvão de Sines; nos termos de acordos celebrados com países terceiros, Central termoelétrica de ciclo combinado e gás natural especificando níveis de utilização. do Ribatejo; 8 - Nos termos dos acordos referidos no número Central termoelétrica de ciclo combinado e gás natural anterior, os operadores podem utilizar créditos de ati- de Lares; vidades de projeto nesses países terceiros a fim de Central termoelétrica de ciclo combinado a gás natural cumprirem as suas obrigações decorrentes do regime da Tapada do Outeiro; comunitário. Central termoelétrica de ciclo combinado a gás natural 9 - Uma vez obtido um acordo internacional sobre as do Pego; alterações climáticas, a partir de 1 de janeiro de 2013 apenas podem ser aceites no regime comunitário crédi- Central termoelétrica de Tunes; tos de projetos de países terceiros que ratifiquem esse Central termoelétrica do Porto Santo; acordo. Central termoelétrica da Vitória; 10 - Todos os operadores de instalações abrangidas no Central termoelétrica de Santa Bárbara; período 2008-2012 são autorizados a utilizar créditos du- Central termoelétrica do Belo Jardim; rante o período de 2008 a 2020, num montante correspon- Central termoelétrica do Caldeirão; dente a uma percentagem não inferior a 11% das respetivas Central termoelétrica do Pico; atribuições durante o período de 2008 a 2012. Central termoelétrica do Caniçal; 11 - Os operadores referidos no número anterior podem Central termoelétrica de ciclo combinado a gás natural utilizar créditos até um montante correspondente a uma de Lavos; percentagem superior aos 11% estabelecidos no número Central termoelétrica de ciclo combinado a gás natural anterior, de molde a que o total das suas atribuições a tí- de Sines; tulo gratuito durante o período de 2008 a 2012 e o direito Quaisquer futuras centrais termoelétricas localizadas no ao valor total de créditos de projeto sejam iguais a uma território nacional desde que abrangidas pelo regime CELE. 1656 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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