Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 108/2011
- Data
- 2011-03-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (5059 palavras)
Portaria n.º 108/2011
684 — Perdas em inventários
de 14 de Março
Apenas regista, por contrapartida da correspondente
conta da classe 3, as perdas que se verificarem no período O Decreto-Lei n.º 443/99, de 2 de Novembro, aprovou
e que não tivessem sido consideradas anteriormente em o Estatuto da Região Vitivinícola Távora-Varosa, o qual
situação de imparidade. reconheceu como denominação de origem controlada a
denominação «Távora-Varosa» na produção de vinhos a
686 — Gastos e perdas nos restantes investimentos financeiros integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos
em regiões determinadas. Esta denominação de origem
Respeita aos gastos e perdas relacionados com os inves- «Távora-Varosa» tem assumido uma importância cres-
timentos financeiros contabilizados na conta 414. cente no sector vitivinícola tendo obtido reconhecimento
internacional pela qualidade dos vinhos.
Classe 7 — Rendimentos
Por sua vez, a expressão «Terras de Cister» está forte-
Inclui os rendimentos e os ganhos respeitantes ao pe- mente associada à realidade cultural regional e à famosa
ríodo. Rota das Vinhas de Cister. O seu reconhecimento como
indicação geográfica constitui, assim, uma clara valoriza-
71 — Vendas ção do vinho da correspondente região.
No actual quadro de reorganização institucional do
As vendas, representadas pela facturação, devem ser sector vitivinícola e com o objectivo expressamente con-
deduzidas do IVA e de outros impostos e incidências nos sagrado no Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto,
casos em que nela estejam incluídos. de reduzir o número de entidades certificadoras de modo
a obter dimensão crítica, economias de escala e meios
72 — Prestações de serviços
humanos e materiais que permitam um exercício cabal
Esta conta respeita aos trabalhos e serviços prestados das suas competências, o Decreto-Lei n.º 20/2011, de 8 de
que sejam próprios dos objectivos ou finalidades princi- Fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27
pais da entidade. Poderá integrar os materiais aplicados, de Fevereiro, conferiu ao Instituto dos Vinhos do Douro e
no caso de estes não serem facturados separadamente. do Porto, IVDP, I. P., a qualidade de entidade certificadora
A contabilização a efectuar deve basear-se em facturação dos vinhos que vierem a ter o direito à utilização da deno-
emitida ou em documentação externa (caso das comissões minação de origem «Távora-Varosa» e indicação geográ-
obtidas), não deixando de registar os réditos relativamente fica «Terras de Cister», exercendo assim as atribuições e
aos quais não se tenham ainda recebido os correspondentes competências próprias destas entidades, de acordo com o
comprovantes externos. disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23
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de Agosto. Cabe pois, agora, por portaria, definir o estatuto e Paradela, do município de Armamar, as freguesias de
e o regime da referida denominação de origem e indicação Cimbres, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de
geográfica, nos quadros do Decreto-Lei n.º 212/2004, de Lumiares, Santiago, São Cosmado, São Romão e Tões, do
23 de Agosto. município de Lamego, as freguesias de Britiande, Cepões,
Assim: Ferreirim, Lalim, Vila Nova de Souto de El-Rei e a parte
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do da freguesia de Várzea de Abrunhais que não pertence à
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto: Região Demarcada do Douro, do município de Tarouca, as
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do freguesias de Dalvares, Gouviães, Granja Nova, Mondim
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: da Beira, Salzedas, Tarouca e Ucanha.
Artigo 1.º Artigo 3.º
Denominação de origem e indicação geográfica Solos
1 — É reconhecida a denominação de origem (DO) As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se
«Távora-Varosa» e a indicação geográfica (IG) «Terras refere a presente portaria devem estar, ou ser instaladas,
de Cister» de que poderão beneficiar os vinhos tintos, nos seguintes tipos de solo e com exposição adaptada à
brancos, rosados e espumantes produzidos na respectiva produção destes vinhos: solos litólicos não húmicos de
região demarcada, que satisfaçam as disposições da pre- granitos e de migmatitos; solos de transição e solos medi-
sente portaria e demais legislação aplicável. terrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados
2 — A DO e a IG reconhecidas pela presente portaria ou gneisses, apresentando no geral elevada acidez.
só podem ser utilizadas em produtos do sector vitivinícola
que, cumulativamente, respeitem a regulamentação vitivi- Artigo 4.º
nícola aplicável, cumpram as regras de produção e comér-
Castas
cio aplicáveis e tenham sido certificados pelo IVDP, I. P.
3 — É proibida a utilização, directa ou indirecta, da As castas a utilizar na elaboração dos vinhos abran-
DO e IG em produtos vitivinícolas que não cumpram os gidos pelo presente diploma serão estabelecidas em re-
requisitos constantes dos números anteriores, nomeada- gulamento do IVDP, I. P., aprovado no conselho geral
mente no acondicionamento ou embalagem, em rótulos, «Távora-Varosa».
etiquetas, documentos ou publicidade, mesmo quando
a verdadeira origem do produto seja indicada ou que as Artigo 5.º
palavras constitutivas daquelas designações sejam tra-
Práticas culturais
duzidas ou acompanhadas por termos como «género»,
«tipo», «qualidade», «método», «imitação», «estilo» ou 1 — As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos
outros análogos. abrangidos por esta portaria devem ter as castas identifi-
4 — É proibida a utilização, por qualquer meio, de no- cadas, em forma baixa, em taça ou cordão.
mes, marcas, termos, expressões ou símbolos, ou qual- 2 — As práticas culturais devem ser as tradicionais na
quer indicação ou sugestão falsa ou falaciosa, que sejam região ou recomendadas pelo IVDP, I. P.
susceptíveis de confundir o consumidor quanto à prove- 3 — A rega da vinha só pode ser efectuada em condi-
niência, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, ções excepcionais, reconhecidas pelo IVDP, I. P., ouvido
bem como de qualquer sinal que constitua reprodução, o conselho geral «Távora-Varosa».
imitação ou evocação da DO ou IG reconhecidas pela
presente portaria. Artigo 6.º
5 — Ressalvadas as situações existentes à data de pu-
Inscrição e caracterização das vinhas
blicação da presente portaria, os vinhos abrangidos pela
DO «Távora Varosa» e IG «Terras de Cister» não podem 1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos abran-
ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada, gidos por esta portaria são inscritas no IVDP, I. P., que
sem autorização do IVDP, I. P., ouvido o conselho geral verificará se satisfazem os necessários requisitos, procede
«Távora-Varosa». ao cadastro das mesmas e efectua no decurso do ano as
verificações que entender necessárias.
Artigo 2.º 2 — Sempre que se verifiquem alterações na titularidade
ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será
Delimitação da região
do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores
A área geográfica da denominação de origem e indica- ao IVDP, I. P., sem o que os seus vinhos não poderão ter
ção geográfica abrangidas pelo presente diploma corres- direito à denominação de origem ou indicação geográfica.
ponde à demarcação constante do quadro anexo à presente
portaria, do qual faz parte integrante, e abrange: do mu- Artigo 7.º
nicípio de Moimenta da Beira, as freguesias de Arcozelo,
Rendimento por hectare
Baldos, Castelo, Moimenta da Beira, Nagosa, Paradinha,
Rua e Vilar, do município de Penedono, as freguesias 1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas
de Póvoa de Penela e Souto, do município de São João destinadas aos vinhos abrangidos pela presente portaria
da Pesqueira, as freguesias de Pereiros e Riodades, do é fixado em 55 hl para os vinhos tintos e 60 hl para os
município de Sernancelhe, as freguesias de Escurquela, vinhos brancos.
Faia, Ferreirim, Fonte Arcada, Freixinho, Granjal, Penso, 2 — De acordo com as condições climatéricas e a qua-
Sarzeda, Sernancelhe e Vila da Ponte, do município de lidade dos mostos, o IVDP, I. P., sob proposta do conselho
Tabuaço, as freguesias de Arcos, Granja do Tedo, Longa geral «Távora-Varosa», poderá proceder a ajustamentos
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anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual 5 — As deliberações da câmara de provadores das quais
não excederá em caso algum 25 % do rendimento previsto não tenha havido recurso, as deliberações da junta con-
no número anterior. sultiva, bem como os boletins ou certificados de análises
3 — No caso em que seja excedido o rendimento por e os certificados de controlo de qualidade emitidos pelo
hectare mencionado nos números anteriores, não haverá IVDP, I. P., constituem documentos autênticos, fazendo
lugar à interdição de utilizar a denominação ou indicação prova plena dos resultados neles atestados.
reivindicada para a totalidade da colheita, sendo o exce-
dente destinado à produção de vinho sem denominação de Artigo 11.º
origem ou indicação geográfica, desde que apresente as Inscrição
características definidas para este vinho.
Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis,
Artigo 8.º todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem
à produção e comercialização dos vinhos abrangidos por
Vinificação
esta portaria, excluída a distribuição e a venda a retalho
1 — Os vinhos abrangidos pela presente portaria têm dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua
direito à respectiva denominação de origem ou indicação inscrição, bem como das respectivas instalações, no IVDP,
geográfica na 4.ª vindima seguinte após enxertia ou plan- I. P., em registo apropriado.
tação, no caso de enxertos prontos, e a sua elaboração,
salvo em casos excepcionais a determinar pelo IVDP, I. P., Artigo 12.º
deve decorrer dentro da região de produção, em adegas
Circulação e documentação de acompanhamento
inscritas e aprovadas para o efeito, competindo ao IVDP,
I. P., controlar as condições de vinificação e proveniência Os vinhos abrangidos pela presente portaria só podem
das uvas laboradas. ser postos em circulação e comercializados desde que, nos
2 — Na elaboração dos vinhos serão seguidos os mé- respectivos recipientes, à saída das instalações de elabo-
todos e práticas enológicos tradicionais legalmente auto- ração, figure a denominação de origem ou indicação geo-
rizados. gráfica, sejam acompanhados da necessária documentação
3 — No caso de na mesma adega serem também ela- e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas
borados vinhos sem direito à denominação de origem ou legalmente ou em regulamento do IVDP, I. P.
indicação geográfica disciplinadas pela presente portaria,
o IVDP, I. P., estabelecerá as condições em que decorrerá Artigo 13.º
a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados Engarrafamento e rotulagem
em recipientes com a devida identificação, de que cons-
tem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do 1 — O engarrafamento só pode ser efectuado após a
recipiente, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita. aprovação do respectivo vinho pelo IVDP, I. P.
2 — Os rótulos têm de ser apresentados para aprovação
Artigo 9.º prévia do IVDP, I. P., e respeitar as normas legais aplicá-
veis e a regulamentação a emitir pelo IVDP, I. P., ouvido
Título alcoométrico volúmico natural mínimo
o conselho geral «Távora-Varosa».
Os mostos destinados aos vinhos abrangidos pela pre- 3 — A natureza dos vedantes a utilizar no engarrafa-
sente portaria devem possuir um título alcoométrico vo- mento, o tipo e a dimensão da garrafa ou de outra forma
lúmico natural mínimo de: de acondicionamento serão definidos pelo IVDP, I. P.,
nos termos aprovados pelo seu conselho geral «Távora-
a) Vinhos tintos — 10,5 % vol.;
-Varosa».
b) Vinhos brancos e rosados — 10 % vol.
Artigo 14.º
Artigo 10.º
Símbolos e selos de garantia
Características dos vinhos produzidos
1 — Os produtos abrangidos pelo presente diploma
1 — Os vinhos a que se refere a presente portaria devem
só podem ser comercializados exibindo nos recipientes
apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido
o respectivo selo de garantia ou cápsula-selo, aprovados
mínimo de:
e emitidos pelo IVDP, I. P., com modelos publicados na
a) Vinhos tintos — 11,5 % vol.; 2.ª série do Diário da República, e dimensões a estabelecer
b) Vinhos brancos e rosados — 11 % vol. pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho geral «Távora-Varosa».
2 — Os selos de garantia são numerados sequencial-
2 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos mente, para permitirem um adequado controlo de utili-
devem apresentar as características legalmente definidas. zação, podendo ainda conter, tal como as cápsulas-selo,
3 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem outras marcas de controlo, a definir pelo IVDP, I. P.
satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez,
aroma e sabor, a definir por regulamento do IVDP, I. P., Artigo 15.º
ouvido o conselho geral «Távora-Varosa».
Revogação e entrada em vigor
4 — Os vinhos abrangidos pelo presente diploma são
apreciados pela câmara de provadores do IVDP, I. P., po- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
dendo haver recurso para uma junta consultiva «Távora- sua publicação, ficando revogado o Decreto-Lei n.º 443/99,
-Varosa» nos termos a definir em regulamento do IVDP, I. P. de 2 de Novembro, nos termos da alínea bb) do artigo 23.º
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e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de clareza e sem margem para dúvidas a competência da
23 de Agosto. Região Autónoma em matéria de remunerações.
Pelo que a alínea r) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, viola princípios e
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
normas da CRP, bem como está ferida de ilegalidade por
das Pescas e Agricultura, em 4 de Março de 2011.
violar normas do Estatuto Político-Administrativo e de
legislação que cabe nas competências da Região Autónoma
da Madeira, nomeadamente o citado Decreto Legislativo
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro.
Assim:
Assembleia Legislativa A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira, no uso do direito consagrado nas alíneas a), b) e d)
do n.º 1, conjugado com a línea g) do n.º 2 do artigo 281.º,
Resolução da Assembleia Legislativa da Região da Constituição da República, bem como nas alíneas a) e c)
Autónoma da Madeira n.º 8/2011/M do n.º 1 do artigo 97.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma da Madeira, com base nos funda-
Pedido de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas mentos acima produzidos, vem requerer a declaração da
do Orçamento do Estado para 2011 inconstitucionalidade e da ilegalidade da norma contida
A Lei n.º 55-A/2010, publicada no suplemento ao Diário no artigo 19.º, n.º 9, alínea r), da Lei n.º 55-A/2010, de 31
de Dezembro, que aprova o OE para 2011, no sentido de
da República, 1.ª série, n.º 253, de 31 de Dezembro de
a mesma norma não ser extensiva aos trabalhadores que
2010, aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011, exercem funções públicas nos órgãos e serviços regiona-
adiante designado OE. lizados da Região Autónoma da Madeira.
Nos termos constitucionais e estatutários a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira pode reque- Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
rer a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer da Região Autónoma da Madeira em 17 de Fevereiro de
normas com fundamento em violação dos direitos da Re- 2011.
gião Autónoma, bem como a declaração da ilegalidade O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
de quaisquer normas constantes de diploma emanado de Jardim d’Olival Mendonça.
órgãos de soberania com fundamento em violação dos
direitos da Região Autónoma consagrados no Estatuto Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Político-Administrativo. Autónoma da Madeira n.º 9/2011/M
A alínea r) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010,
de 31 de Dezembro, que aprova o OE para 2011, aplica
a redução remuneratória aos «trabalhadores que exercem Pedido de inconstitucionalidade do Orçamento
do Estado para 2011
funções públicas na Presidência da República, na Assem-
bleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem Pela Lei n.º 55-A/2010, publicada no Diário da Re-
como os que exercem funções públicas, em qualquer moda- pública, 1.ª série, n.º 253, de 31 de Dezembro de 2010,
lidade de relação jurídica de emprego público, nos termos foi aprovado o Orçamento do Estado para o ano de 2011
do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.os 1, 2 e 4 do (doravante OE).
artigo 3.º da Lei n.º 12-A/A, de 27 de Fevereiro, alterada Nos termos da Constituição da República (doravante
pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, CRP), a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
de 28 de Abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade Madeira pode requerer a declaração de inconstitucionali-
especial e em licença extraordinária». dade fundada em violação dos seus direitos ou em violação
Numa interpretação extensiva desta norma, ficaram in- do respectivo estatuto.
devidamente abrangidos os trabalhadores da administração O Orçamento do Estado para o ano de 2011 estatui
pública dos órgãos e serviços regionalizados da Região diversas normas violadoras dos direitos da Regiões Au-
Autónoma da Madeira. tónoma da Madeira, bem como do seu Estatuto Político-
Ora, face às competências constitucionais e estatutárias, -Administrativo — aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
a Região Autónoma da Madeira tem competência própria Junho, publicada no Diário da República, 1.ª-A série,
no regime de vinculação, de carreiras e de remunerações n.º 128, de 5 de Junho de 1991, revisto pela Lei n.º 130/99,
dos trabalhadores que exercem funções públicas, nomeada- publicada no Diário da República, 1.ª-A série, n.º 195, de
mente de acordo com o estabelecido nos artigos 228.º, n.º 1, 21 de Agosto de 1999, com a alteração introduzida pela Lei
225.º, e 227.º, n.º 1, alínea a), da CRP, e 37.º, alínea c), e n.º 12/2000, publicada no Diário da República, 1.ª-A série,
40.º, n.º 1, alínea qq), do Estatuto Político-Administrativo n.º 142, de 21 de Junho de 2000 (doravante EPA-RAM).
da Região Autónoma da Madeira, no Decreto Legislativo
Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que aplica à a) Artigo 19.º, n.os 9, alíneas h), i), q) e t), e 11
do OE — Redução remuneratória
Região Autónoma a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve-
reiro, que estabelece o regime de vinculação, de carreiras O artigo 19.º estabelece que a partir do dia 1 de Janeiro
e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas
públicas, por força do estatuído no seu n.º 2 do artigo 3.º mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, nos termos
Decorrente da conjugação das normas constitucionais aí definidos.
e estatutárias em matéria da administração pública regio- Mais, faz aplicar a redução remuneratória aos deputa-
nalizada na Região Autónoma da Madeira, e respectivos dos da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
trabalhadores, o citado decreto legislativo, estabelece com Madeira — alínea h); aos membros do governo da Região
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Autónoma da Madeira — alínea i); aos gestores públi- Com efeito, a Região Autónoma da Madeira, ao abrigo
cos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, do poder legislativo próprio, aprovou, através do Decreto
deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de Agosto, o
outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime regime jurídico do sector empresarial da Região Autónoma
geral ou especial, de pessoas colectivas de direito público da Madeira, e através do Decreto Legislativo Regional
dotadas de independência decorrente da sua integração n.º 12/2010/M, de 5 de Agosto, o estatuto do gestor público
nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das em- das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira.
presas públicas de capital exclusivamente ou maioritaria- Nos termos da alínea qq) do artigo 40.º da EPA-RAM, e
mente público, das entidades públicas empresariais e das conforme resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do De-
entidades que integram o sector empresarial regional e creto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de Agosto,
municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras a fixação ou redução da remuneração de gestor público
entidades públicas — alínea q); e aos trabalhadores das das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira é
empresas públicas de capital exclusivamente ou maiori- matéria da exclusiva competência legislativa desta Região
tariamente público, das entidades públicas empresariais e e nela assume uma particular configuração.
das entidades que integram o sector empresarial regional Assim sendo, as alíneas q) e t) do n.º 9 do artigo 19.º ao dis-
e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas por sobre a redução de remuneração dos gestores públicos e dos
pela sua natureza empresarial. trabalhadores do sector empresarial regional, determinando
Dispondo no seu n.º 11 que o regime fixado no citado que aqueles normativos têm natureza imperativa, violam de
normativo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre forma grave os princípios constitucionais e o EPA-RAM.
quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em Com efeito, a medida de redução em 5 % das remunera-
contrário e sobre instrumentos de regulamentação colec- ções ilíquidas dos gestores públicos foi aplicada na Região
tiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser Autónoma da Madeira, com a criação de uma medida
afastado ou modificado pelos mesmos. idêntica à da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, contida
Ora, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 231.º da no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de
Constituição da República Portuguesa, «o estatuto dos Agosto, que aprovou o Orçamento Rectificativo (v. o ar-
titulares dos órgãos de governo próprio das regiões au- tigo 12.º daquele diploma).
tónomas é definido nos respectivos estatutos político- Diga-se ainda que na administração regional esta re-
-administrativos». dução incidiu, independentemente do respectivo valor
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma mensal, também sobre as senhas de presença auferidas, em
da Madeira consagra no seu artigo 75.º o estatuto remu- determinadas situações, pelos gestores não executivos.
neratório dos titulares dos órgãos de governo próprio da
Região Autónoma da Madeira. b) Artigo 22.º, n.º 1, parte final da alínea b), do OE
Contratos de aquisição de serviços
Estatuindo no n.º 20 do seu artigo 75.º que «o estatuto
remuneratório constante da presente lei não poderá, desig- Os contratos de prestação de serviços do sector empre-
nadamente em matéria de vencimentos, subsídios, subven- sarial regional respeitam a matéria de orientação, direcção,
ções, abonos e ajudas de custo, lesar direitos adquiridos». coordenação e fiscalização das empresas públicas, cuja
Ora, as alíneas h) e i) do n.º 9 do artigo 19.º do OE vio- competência é desta Região Autónoma da Madeira.
lam o n.º 7 do artigo 231.º da CRP, bem como a alínea a) Assim, relativamente ao sector empresarial regional, a
do n.º 1 do artigo 37.º e o artigo 75.º, ambos do EPA-RAM. alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, ao dispor sobre a redução
Com efeito, o regime remuneratório dos membros do remuneratória dos contratos de prestação de serviços que
Governo Regional e dos deputados da Assembleia Legisla- venham a celebrar-se ou a renovar-se, viola o n.º 1 do ar-
tiva da Região Autónoma da Madeira é matéria de reserva tigo 227.º da CRP e a alínea c) do artigo 37.º e a alínea qq)
do EPA-RAM, lei de valor reforçado, pelo que a iniciativa do n.º 1 do artigo 40.º, ambos do EPA-RAM.
legislativa da Assembleia da República, no que concerne
à redução remuneratória do vencimento dos cargos supra- c) Artigo 30.º do OE — Alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99,
-enunciados é violadora dessa mesma reserva. de 17 de Dezembro
Tal violação é ainda agravada pelo n.º 11 do citado O artigo 30.º, que altera os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei
artigo, ao conferir natureza imperativa àquele normativo, n.º 558/99, compreendem matérias da iniciativa legislativa
dispondo que o mesmo prevalece sobre quaisquer outras da Região Autónoma da Madeira, pelo que violam a alínea a)
normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre do n.º 1 do artigo 227.º da CRP e a alínea c) do artigo 37.º
instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e e a alínea qq) do n.º 1 do artigo 40.º, ambos do EPA-RAM.
contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modi- Com efeito, a Região Autónoma da Madeira, ao abrigo
ficado pelos mesmos. do poder legislativo próprio, aprovou, através do Decreto
Este normativo é de todo ilegal, pois contraria a CRP Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de Agosto, o
no que respeita às disposições constitucionais sobre os regime jurídico do sector empresarial da Região Autónoma
poderes legislativos acima mencionados, atenta contra a da Madeira, e através do Decreto Legislativo Regional
lei de valor reforçado, EPA-RAM, contraria todos os prin- n.º 12/2010/M, de 5 de Agosto, o estatuto do gestor público
cípios gerais de direito, nomeadamente o princípio de que das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira.
lei geral não revoga lei especial, e contraria os princípios Nos termos da alínea qq) do artigo 40.º da EPA-RAM, e
gerais de direito do trabalho. conforme resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do De-
As restantes normas — alíneas q) e t) do n.º 9 do ar- creto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de Agosto,
tigo 19.º — compreendem matérias da iniciativa legis- a fixação ou redução da remuneração de gestor público
lativa da Região, pelo que violam a alínea a) do n.º 1 do das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira é
artigo 227.º da CRP, a alínea c) do artigo 37.º e a alínea qq) matéria da exclusiva competência legislativa desta Região
do n.º 1 do artigo 40.º, ambos do EPA-RAM. e nela assume uma particular configuração.
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Assim sendo, o artigo 30.º do OE, na parte que altera os norma, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, que estabelece não podem acordar contratualmente novos empréstimos,
o regime do sector empresarial do Estado, ao dispor sobre incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um
a redução de remuneração dos gestores públicos e dos tra- aumento do seu endividamento líquido.
balhadores do sector empresarial regional, determinando A Região Autónoma da Madeira goza de autonomia
que aqueles normativos têm natureza imperativa, violam de financeira consagrada no seu EPA-RAM. A autonomia
forma grave os princípios constitucionais e o EPA-RAM. financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio
da Região os meios necessários à prossecução das suas
d) Artigo 40.º do OE — Trabalhadores de órgãos e serviços
das administrações regionais e autárquicas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos
adequados à promoção do desenvolvimento económico e
O n.º 1 do artigo 40.º vem determinar que a mobilidade social e do bem-estar e da qualidade de vida das popula-
interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administra- ções, à eliminação das desigualdades resultantes da situa-
ções regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou ser-
ção de insularidade e de ultraperiferia e à realização da
viços está sujeita a parecer prévio nos termos previstos nos
n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve- convergência económica com o restante território nacional
reiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e com a União Europeia.
e 3-B/2010, de 28 de Abril, com as necessárias adaptações. Ora, tal norma contida no OE afigura-se-nos inconstitu-
Ora, tal normativo é ilegal dado que condiciona a um cional e ilegal por colidir com a autonomia financeira da
parecer ministerial a mobilidade e recrutamento de traba- Região constitucionalmente consagrada, designadamente
lhadores da administração regional, colidindo com a garan- com os artigos 225.º e 231.º, n.º 6, da CRP e com o ar-
tia de mobilidade entre trabalhadores das administrações tigo 105.º do EPA-RAM.
regionais e central, consagrado no artigo 80.º do EP-RAM Assim:
(no que concerne à mobilidade da administração regional A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
para a administração central). Madeira, no uso do direito consagrado nas alíneas a),
b) e d) do n.º 1, conjugado com a alínea g) do n.º 2 do
e) Artigo 42.º do OE — Dever de informação artigo 281.º, da Constituição da República, bem como
sobre recrutamento
de trabalhadores nas administrações regionais das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 97.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
O artigo 42.º do OE impõe às administrações regionais o com base nos indicados fundamentos, vem requerer a
dever de remeter trimestralmente aos membros do Governo declaração da inconstitucionalidade das normas conti-
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração das nos artigos 19.º, n.os 9, alíneas h), i), q) e t), e 11 do
Pública informação sobre o número e despesa com recruta-
mento de trabalhadores, a qualquer título, no cumprimento do OE — redução remuneratória, 22.º, n.º 1, parte final da
disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho. alínea b), do OE — contratos de aquisição de serviços,
Esta norma inclui as administrações regionais no controlo 30.º do OE — alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17
de recrutamento de trabalhadores, obrigando a Região Autó- de Dezembro, 40.º do OE — trabalhadores de órgãos e
noma da Madeira a informar o Ministro das Finanças sobre o serviços das administrações regionais e autárquicas, 42.º
número e a despesa relativos ao recrutamento de trabalhadores. do OE — dever de informação sobre recrutamento de
Ora, tal norma afigura-se-nos inconstitucional e ilegal trabalhadores nas administrações regionais, e 95.º, n.º 1,
por colidir com a autonomia político-administrativa da do OE — necessidades de financiamento das regiões
Região constitucionalmente consagrada, designadamente autónomas, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
com os artigos 225.º e 231.º, n.º 6, da CRP e com o ar- (Orçamento do estado para 2011).
tigo 55.º do EPA-RAM.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
f) Artigo 95.º, n.º 1, do OE — Necessidades da Região Autónoma da Madeira em 17 de Fevereiro de
de financiamento das regiões autónomas 2011.
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei Orgâ- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
nica n.º 2/2010, de 16 de Junho, que prevalece sobre esta Jardim d’Olival Mendonça.
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