Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 107-C/2026/1

Data
2026-03-05
Tipo
Portaria

Sumário

Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Paul de Arzila (PTCON0005) e da Zona de Proteção Especial (ZPE) Paul de Arzila (PTZPE0005)

Texto integral (2908 palavras)

Portaria n.º 107-C/2026/1 Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 51/2026, de 16 de fevereiro, em conju- gação com os artigos 15.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda 1/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Paul de Arzila e da Zona de Proteção Especial (ZPE) Paul de Arzila, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Âmbito 1 — O plano de gestão da ZEC Paul de Arzila e da ZPE Paul de Arzila identifica os tipos de habitat naturais e seminaturais e as espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa, incluindo as tendências populacionais favoráveis das espécies de aves com ocorrência regular, na ZEC Paul de Arzila e ZPE Paul de Arzila e adota medidas e ações complementares de conservação. 2 — O plano de gestão da ZEC Paul de Arzila e da ZPE Paul de Arzila deve ser aplicado em con- junto e simultaneamente com o Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, com o Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, e com o Decreto-Lei n.º 51/2026, de 16 de fevereiro, que fixou os objetivos específicos para a sua conservação e estabeleceu as medidas de conservação de natureza regulamentar necessárias para atingir esses objetivos e os objetivos de conservação das espécies de aves protegidas de ocorrência regular na ZPE. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 4 de março de 2026. — A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 4 de março de 2026. — O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 2 de março de 2026. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) PLANO DE GESTÃO DA ZEC PAUL DE ARZILA (PTCON0005) e ZPE PAUL DE ARZILA (PTZPE0005) LOCALIZAÇÃO A ZEC Paul de Arzila e a ZPE Paul de Arzila, com uma área total aproximada de 682 ha, localizam-se nos concelhos Coimbra, Montemor-o-Velho e Condeixa-a-Nova, conforme se apresenta no Quadro 1. A sua localização encontra-se representada cartograficamente na Figura 1, estando os seus limites disponíveis no geocatálogo da Autoridade Nacional da Conservação da Natureza e Biodiversidade. QUADRO 1 Unidades territoriais abrangidas pela ZEC Paul de Arzila e pela ZPE Paul de Arzila Portaria n.º 107-C/2026/1 2/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 CARACTERIZAÇÃO A ZEC Paul de Arzila e a ZPE Paul de Arzila situam-se na bacia baixa do Mondego, constituindo uma das últimas áreas húmidas com características naturais que permaneceram no Baixo Mondego, território dominado por culturas intensivas. Este pequeno território é marcado por uma área central de paul/lagoas com águas eutróficas permanentes (habitat 3150 com nenúfar Nymphaea alba e comu- nidades paludosas, com especial destaque para o caniçal de Phragmites australis, importante para a avifauna), rodeado de bosques pantanosos de salgueiral e amial (habitat 91E0pt3) e suas orlas herbáceas (habitat 6430). Nas valas ocorrem ainda salgueirais secundários com características mais ripícolas (habitat 92A0). Nas encostas, dominadas por florestas de produção, ocorrem pequenos bos- quetes de carvalhais nativos (tipos de habitat 9230 e 9240) e seus matos e matagais de substituição (tojais-urzais habitat 4030 e medronhais habitat 5330). Em pequenas linhas de escorrência destacam- -se ainda pequenas áreas com urzais-tojais higrófilos (habitat 4020), não assumindo, no entanto, uma presença significativa na área da ZEC. Esta área assegura a continuidade desse tipo de zonas húmidas e comunidades representativas, apresentando fatores geográficos, extensão e cobertura vegetal adequados a uma diversa fauna aquática e ribeirinha, em que se destaca a lontra (Lutra lutra), o lagarto-de-água (Lacerta schreiberi) e algumas espécies de peixes, como a boga-comum (Pseudochondrostoma polylepis). Portaria n.º 107-C/2026/1 A ZPE Paul de Arzila é muito importante para aves que utilizam esta área quer como local de nidificação, quer como refúgio de inverno ou, ainda, para repouso e alimentação durante as migrações. Apresenta um grande valor durante a migração outonal de passeriformes paludícolas, e a nível nacio- nal destaca-se também pela sua relevância como local de refúgio para anatídeos invernantes, assim como local de reprodução de aves de caniçal, nomeadamente garça-pequena (Ixobrhychus minutus), rouxinol-grande-dos-caniços (Acrocephalus arundinaceus) e felosa-unicolor (Locustella luscinioides). 3/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 Da análise das principais classes de ocupação de solo da ZEC e da ZPE Paul de Arzila destacam-se, desde logo, as extensas áreas agrícolas e florestais. As primeiras representam quase 25 % da área de estudo, estando essencialmente representadas por culturas temporárias de sequeiro e regadio, e por arrozais (COS, DGT, 2018). Distribuem-se ao longo dos setores norte e SSE, em áreas geralmente muito aplanadas. Não obstante a área ser fortemente marcada por paisagens agrícolas, as variadas manchas flores- tais representam, praticamente, metade de todo o território, concentrando-se ao longo das zonas mais elevadas e declivosas como vertentes e pequenos outeiros. Neste contexto evidenciam-se as áreas de floresta alóctone (eucaliptais), pois representam quase 22 % de toda a ZEC e ZPE. A estas seguem-se as florestas de folhosas autóctones (14,86 %) e as florestas de resinosas (13,2 %). As áreas com mosaico agroflorestal, contíguas a áreas agrícolas e zonas de floresta, representam quase 7 % do território em estudo e acrescentam importância às referidas manchas de ocupação dominantes. Em grande parte das áreas aplanadas proliferam zonas húmidas naturais. Estas áreas, que ocupam mais de 14 % do território, correspondem a pauis contíguos e delimitados por valas de água. No contexto da ZEC e da ZPE Paul de Arzila os territórios artificializados representam uma modesta fração (4,32 %), correspondendo essencialmente a tecido edificado. Por sua vez, matos e matagais ocu- pam uma porção territorial muito reduzida (0,17 %), concentrando-se numa parcela bem individualizada das ZEC e ZPE, localizada em zona de vertente. VALORES NATURAIS Na ZEC, ocorrem com presença significativa nove tipos de habitat (Quadro 2), e quatro espécies da fauna (Quadro 3), dos anexos I e II da Diretiva Habitats, respetivamente. Esta ZEC assume especial relevância para a conservação de quatro tipos de habitat e duas espécies da fauna, valores que constituem prioridades de conservação e para os quais se impõem medidas de gestão mais urgentes (valores alvo assinalados com um # e a negrito nos Quadros 2 e 3). QUADRO 2 Tipos de habitat do anexo I da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC QUADRO 3 Espécies do anexo II da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC Portaria n.º 107-C/2026/1 4/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 Entre um extenso elenco de espécies de aves protegidas (do anexo I da Diretiva Aves e espécies migradoras não incluídas nesse anexo com ocorrência regular) com presença significativa na ZPE Paul de Arzila, esta área é considerada especialmente relevante para nove espécies e para os grupos de Anatídeos invernantes, Passeriformes migradores de caniçais e galerias ripícolas e Passeriformes migradores de matos e bosques (valores alvo assinalados com um # e a negrito no Quadro 4). QUADRO 4 Espécies de aves do anexo I da Diretiva Aves e as espécies migradoras não incluídas nesse anexo com ocorrência regular, com presença significativa especialmente relevante na ZPE OBJETIVOS DE CONSERVAÇÃO Os objetivos de conservação são identificados no Quadro 5 e constituem o quadro de referência das medidas de conservação definidas para a gestão da ZEC e da ZPE. São ainda identificadas as metas a atingir no período de vigência do plano e os respetivos indicadores de resultado. A integridade ecológica da ZEC e da ZPE fica, deste modo, enquadrada pelo conjunto dos objetivos de conservação adiante definidos, cuja prossecução permitirá contribuir para os objetivos das Direti- vas Habitats e Aves, ou seja, assegurar a biodiversidade, através da manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat e das espécies presentes nos sítios e para a coerência da Rede Natura 2000. Portaria n.º 107-C/2026/1 5/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 QUADRO 5 Objetivos de conservação para a gestão da ZEC e da ZPE Portaria n.º 107-C/2026/1 6/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 Portaria n.º 107-C/2026/1 7/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES O Plano de Gestão identifica as medidas de conservação complementares às previstas no Decreto- -Lei n.º 51/2026, de 16 de fevereiro, que visam dar resposta às exigências ecológicas dos valores com prioridade em termos de conservação (valores alvo), definidas em função da condição destes e dos condicionamentos e contextos de ordem legal, social, organizacional, económica e financeira. As medidas de conservação complementares estabelecidas para a gestão da ZEC Paul de Arzila e da ZPE Paul de Arzila e respetivo quadro operacional estão identificados no Quadro 6, com a definição dos indicadores de realização, as respetivas metas, as entidades envolvidas na execução e a calendarização. A informação relevante para a execução das medidas de conservação complementares é apre- sentada de forma detalhada nas “Fichas das Medidas de Conservação Complementares”. Portaria n.º 107-C/2026/1 8/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 QUADRO 6 Quadro operacional das medidas de conservação complementares Portaria n.º 107-C/2026/1 9/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 Portaria n.º 107-C/2026/1 10/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO REGULAMENTARES O plano de gestão aplica-se complementarmente a um conjunto de medidas de natureza regula- mentar e preventiva, identificadas e operacionalizadas no Decreto-Lei n.º 51/2026, de 16 de fevereiro. VIGÊNCIA DO PLANO DE GESTÃO O plano de gestão terá uma vigência de dez anos. ACOMPANHAMENTO A execução do Plano de Gestão da ZEC e da ZPE Paul de Arzila é objeto de acompanhamento continuado ao longo do seu período de vigência. O acompanhamento é coordenado pelo ICNF com a participação das autoridades corresponsáveis em razão da matéria, das administrações central e local, das entidades representativas dos agentes e operadores dos setores económico, social, da sociedade civil e dos proprietários, relevantes para a prossecução dos objetivos do plano. Será efetuada uma avaliação intercalar ao quinto ano de vigência do plano, a qual incluirá o ponto de situação intermédio da execução das medidas, um balanço das medidas concluídas, das medidas em curso e das medidas não iniciadas. Da análise da realização intermédia atingida face às metas estabelecidas para a medida, a entidade responsável pelo acompanhamento do plano de gestão deverá decidir sobre as alterações necessárias no plano de gestão, num quadro de articulação institucional, a propor às respetivas tutelas. Caso seja necessário, deverá ser elaborada uma versão revista das fichas das medidas de conservação. Portaria n.º 107-C/2026/1 No final do seu período de vigência, a eficácia do plano de gestão deve ser avaliada num exercício de análise cruzada entre o grau de execução das medidas de conservação e a evolução da condição dos valores alvo. Para esta avaliação relacionam-se os resultados finais da execução das medidas (através dos indicadores de realização) e do cumprimento dos objetivos de conservação (através dos indicadores de resultado). O relatório desta avaliação final deverá também incluir a análise da evolução dos fatores externos com eventual impacto na gestão da ZEC e da ZPE (por exemplo, das pressões 11/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 e atividades mais relevantes, das condicionantes legais e dos instrumentos de financiamento das medidas de conservação), a descrição da análise efetuada no período em causa para a evolução dos indicadores de realização, a descrição das alterações intercalares efetuadas e respetiva fundamentação, e as propostas de alteração do plano de gestão. A aferição dos indicadores de resultado decorrerá dos procedimentos correntes de monitorização da Rede Natura 2000 a que o Estado português está obrigado no âmbito da implementação da Diretiva Habitats. No Quadro 7 apresenta-se um modelo de matriz que permitirá estabelecer, em sede de ava- liação final da implementação do plano de gestão, a correspondência entre as medidas de con- servação complementares e os objetivos de conservação para os quais concorrem, cuja avaliação final permite decidir sobre a necessidade de manutenção/exclusão/alteração da medida no ciclo de programação seguinte. QUADRO 7 Modelo de matriz de avaliação final da implementação do plano de gestão FICHAS DE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES Fontes de Financiamento — Glossário: PEPAC — Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal 2023-2027; Centro 2030 — Programa Operacional Regional do Centro (FEDER); LIFE — Instrumento de financiamento da União Europeia para o ambiente e a ação climática; INTERREG — Programa Operacional de Cooperação Transfronteiriça (FEDER); PRR — Plano de Recuperação e Resiliência; Portaria n.º 107-C/2026/1 I&D — Investigação e Desenvolvimento; OE — Orçamento de Estado; OM — Orçamento Municipal; PNA-PNGIFR — Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais. 12/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 Portaria n.º 107-C/2026/1 13/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 Portaria n.º 107-C/2026/1 14/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 Portaria n.º 107-C/2026/1 15/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 Portaria n.º 107-C/2026/1 16/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 Portaria n.º 107-C/2026/1 17/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 Portaria n.º 107-C/2026/1 18/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 Portaria n.º 107-C/2026/1 19/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 Portaria n.º 107-C/2026/1 20/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 Portaria n.º 107-C/2026/1 21/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 Portaria n.º 107-C/2026/1 22/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 Portaria n.º 107-C/2026/1 23/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 Portaria n.º 107-C/2026/1 24/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 Portaria n.º 107-C/2026/1 25/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 Portaria n.º 107-C/2026/1 26/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 Portaria n.º 107-C/2026/1 119947914 27/27 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 45 05-03-2026 ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL, AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA E MAR Portaria n.º 107-D/2026/1, de 5 de março Sumário: Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Caia (PTCON0030). O Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, procedeu à designação como Zona Especial de Conservação (ZEC) do Sítio de Importância Comunitária (SIC) Caia (PTCON0030), identificando a respetiva área e coordenadas geográficas, assim como a sua localização e limites geográficos. O referido diploma determinou, ainda, que as medidas e ações complementares de conservação de habitats e espécies são definidas em planos de gestão, a aprovar por portaria nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 62/2026, de 24 de fevereiro, completou o processo de classi- ficação da ZEC Caia, ao contemplar no respetivo plano de gestão a identificação dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens protegidos, constantes dos anexos i e ii da Diretiva Habitats com presença significativa na sua área, e fixar, em função das características específicas do seu território e das exigências ecológicas desses tipos de habitat e espécies, objetivos de conservação direcionados à manutenção ou ao restabelecimento do seu estado de conservação favorável. Com vista à prossecução dos objetivos fixados, o referido decreto-lei definiu, ainda, medidas de conservação de natureza preventiva e regulamentar, necessárias para evitar a deterioração dos tipos de habitat naturais e seminaturais e dos habitats das espécies protegidas e com presença significativa na ZEC, assim como a perturbação significativa dessas espécies, as quais se tipificam em medidas de ordenamento do território e medidas de gestão. Neste contexto, cumpre agora aprovar o plano de gestão da ZEC Caia, numa abordagem inte- grada que dê resposta às exigências ecológicas específicas da ZEC, procedendo à identificação dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na sua área e que justificaram o seu reconhecimento como SIC pela Comissão Europeia e a sua subsequente classificação como ZEC, bem como adotando um conjunto de medidas e ações de conservação complementares, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, conforme o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 62/2026, de 24 de fevereiro. O plano de gestão da ZEC Caia tem também por função estabelecer as prioridades de conservação da zona, identificando as espécies e os tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 62/2026, de 24 de fevereiro, em conjugação com os artigos 15.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Caia, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
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