Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 107/2026/1
- Data
- 2026-03-05
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1398 palavras)
Portaria n.º 107/2026/1
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
1/4
1.ª série
N.º 45
05-03-2026
c) [...]
d) Os apicultores, membros de uma OP, associação ou cooperativa, referidas nas alíneas a) e b);
e) Organismos públicos ou instituições de ensino superior que disponham de centros de investi-
gação aplicada que assumem a qualidade de entidade gestora da parceria com uniões, federações ou
organizações de apicultores.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 21.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) O apicultor, membro de uma OP, associação ou cooperativa referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 5.º que.
i) Detenha número de apicultor;
ii) Detenha um número de colmeias igual ou superior a 750, declaradas conforme o previsto nos
n.os 5 e 6 do artigo 5.º
Artigo 23.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 — [...]
2 — As despesas referidas na alínea b) do número anterior não são elegíveis para os beneficiários
previstos na alínea c) do artigo 21.º
Artigo 25.º
[...]
1 — [...]
2 — No caso dos beneficiários referidos nas alíneas a) e b) do artigo 21.º, os níveis de apoio são
os seguintes:
a) Para as despesas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, é de 70 % da despesa efetivamente
realizada, podendo ir até ao limite máximo de 90 % nos termos do artigo 60.º, face à disponibilidade
orçamental e até ao montante máximo de apoio de 10 000 € por beneficiário;
b) Para as despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º, é de 100 % da despesa efetiva-
Portaria n.º 107/2026/1
mente realizada, até ao montante máximo de 10 000 € por beneficiário.
3 — No caso dos beneficiários referidos na alínea c) do artigo 21.º, para as despesas previstas na
alínea a) do artigo 23.º, o nível de apoio é de 70 % da despesa efetivamente realizada, podendo ir até ao
limite máximo de 90 %, nos termos do artigo 60.º, face à disponibilidade orçamental e até ao montante
máximo de apoio de 2000 € por apicultor.
2/4
1.ª série
N.º 45
05-03-2026
Artigo 27.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) O apicultor, membro de uma OP, associação ou cooperativa referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 5.º, que:
i) [...]
ii) [...]
2 — [...]
Artigo 42.º
[...]
1 — [...]
2 — O número máximo de rainhas apoiadas por beneficiário é limitado ao número equivalente
a metade das colmeias da candidatura até ao limite máximo de apoio de 4000 €.
Artigo 44.º
[...]
[...]
a) As uniões, federações ou confederações de associações e cooperativas de apicultores referidas
na alínea c) do artigo 5.º, em parceria com organismos públicos ou instituições de ensino superior que
disponham de centros de investigação aplicada;
b) Os organismos públicos ou instituições de ensino superior que disponham de centros de inves-
tigação aplicada, referidos na alínea e) do artigo 5.º, quando assumem a qualidade de entidade gestora
da parceria com uniões, federações ou organizações de apicultores.
c) [Revogada.]
Artigo 61.º
[...]
1 — As candidaturas aprovadas podem, anualmente, submeter até dois pedidos de alteração nos
seguintes termos:
a) Um pedido relativo à inclusão de novos apicultores, para efeitos de elegibilidade na intervenção
«Luta contra a varroose», a ser entregue até 30 de novembro, do ano apícola a que respeita a candidatura;
b) Um pedido para as restantes alterações, a ser submetido até 20 de maio do ano apícola a que
respeita a candidatura.
Portaria n.º 107/2026/1
2 — Os beneficiários, na submissão dos pedidos de alteração referidos no número anterior, devem
respeitar cumulativamente as seguintes condições:
a) Seja apresentada antes da sua execução e não abranja despesa já submetida em pedido de
pagamento;
3/4
1.ª série
N.º 45
05-03-2026
b) Não haja qualquer notificação no âmbito do controlo da intervenção em causa;
c) Não implique um aumento da ajuda inicialmente aprovada para a intervenção em causa;
d) No caso da alteração da intervenção B.2.2, os apicultores têm de ter realizado a declaração de
existências, em conformidade com o previsto no n.º 7 do presente artigo.
3 — Os pedidos de alteração a que se refere o n.º 1 são submetidos eletronicamente através de
formulário próprio disponível no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.gov.pt., acompanhado dos
documentos nele indicados.
4 — Os pedidos de alteração a que se refere o n.º 1 são imediatamente remetidos pela DGADR
à respetiva EA, para análise e parecer, a devolver à DGADR, no prazo de sete dias úteis.
5 — Os pedidos de alteração não podem, no seu conjunto, representar uma redução superior a 20 %
do montante inicialmente aprovado.
6 — O disposto na alínea a) do n.º 2 não é aplicável aos pedidos de alteração referentes à inter-
venção «Luta contra a varroose».
7 — Os pedidos de alteração são ajustados em conformidade com a declaração de existências
que precede ao ano apícola a que respeita a candidatura, incluindo as respetivas alterações efetuadas
até à apresentação do pedido.»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 — Em derrogação do disposto no n.º 3 do artigo 57.º, o período de apresentação das candida-
turas, para o ano apícola de 2027, decorre até dia 10 de março de 2026.
2 — Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º, no ano apícola de 2026, é fixado
o dia 10 de março de 2026 como prazo para a apresentação de pedidos de inclusão de novos apicultores.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — A presente portaria produz efeitos a partir do ano apícola 2026, inclusive.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 2 de março de 2026.
119947899
Portaria n.º 107/2026/1
4/4
1.ª série
N.º 45
05-03-2026
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2026/M
Sumário: Recomenda ao Governo Regional da Madeira a implementação de medidas para segurança
dos motociclistas.
Recomenda ao Governo Regional da Madeira a implementação
de medidas para segurança dos motociclistas
A sinistralidade rodoviária é uma preocupação na Região Autónoma da Madeira, onde a especifi-
cidade da rede viária, marcada pela orografia, coloca alguns desafios aos motociclistas.
Segundo dados divulgados pela Polícia de Segurança Pública, só em 2024 ocorreram 3845 aci-
dentes de viação na Região, dos quais resultaram 12 mortos, 73 feridos graves e 1158 feridos ligeiros.
Metade das vítimas mortais eram motociclistas, o que evidencia a exposição acrescida deste grupo
aos perigos da estrada.
Em 2025, a tendência manteve-se, merecendo atenção especial os acidentes envolvendo os veí-
culos de duas rodas. Apesar dos esforços em curso, como campanhas de sensibilização e ações de
fiscalização específicas, os números demonstram que é necessário ir mais além, adotando medidas
estruturais que melhorem as condições físicas das vias e promovam uma cultura de segurança adap-
tada às necessidades dos motociclistas.
A vulnerabilidade dos condutores de motociclos exige uma abordagem integrada que combine
engenharia rodoviária, sinalização adequada, educação para a segurança e fiscalização eficaz. A Região
deve assumir um papel ativo na proteção destes cidadãos, promovendo uma mobilidade mais segura,
inclusiva e sustentável.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, recomendar ao Governo Regional da Madeira que continue a promover:
A implementação de dispositivos de proteção nas barreiras de segurança laterais das vias rápidas
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2026/M
e estradas regionais, com o objetivo de reduzir a gravidade dos acidentes envolvendo motociclistas;
A instalação de redutores de velocidade, evitando a sua colocação em locais que representem
risco acrescido para veículos de duas rodas, como curvas ou zonas de travagem;
A substituição progressiva de materiais escorregadios utilizados em juntas de dilatação, tampas
de saneamento e grelhas metálicas, por soluções que garantam maior aderência e segurança.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
11 de fevereiro de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
119947883
1/1