Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 107/2025/1
- Data
- 2025-03-13
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária de ovinos afetadas pelo surto de língua azul e cria uma linha de crédito com juros bonificados para financiar a compra de animais reprodutores ovinos afetados pela língua azul. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1193 palavras)
Portaria n.º 107/2025/1
1 — A dotação orçamental afeta aos apoios previstos n.º 1 do artigo anterior é de 1 900 000 € (um
milhão e novecentos mil euros).
2 — A dotação orçamental afeta à linha de crédito prevista no n.º 2 do artigo anterior é de 600 000 €
(seiscentos mil euros).
1/3
1.ª série
N.º 51
13-03-2025
CAPÍTULO II
Compensação pela quebra de rendimentos
Artigo 3.º
Beneficiários
1 — Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas,
com ovinos afetados pelo surto «febre catarral ovina — língua azul» que registem quebras de produção
inferiores a 30 %.
2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, a quebra da produção é aferida pela
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Artigo 4.º
Critérios de elegibilidade
São elegíveis os beneficiários referidos no artigo anterior que:
a) Sejam detentores de ovinos registados no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal
(SNIRA);
b) Tenham notificado a DGAV nos termos do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146/2002,
de 21 de maio;
c) Tenham registado no SNIRA a morte de ovinos ocorrida entre 5 de setembro de 2024 e 16 de
janeiro de 2025;
d) Estejam legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas.
Artigo 5.º
Forma e limite do apoio
1 — O apoio previsto na presente portaria assume a forma de ajuda forfetária não reembolsável.
2 — O apoio assume a forma de montante fixo, no valor de 48 € (quarenta e oito euros) por ovino
morto.
3 — Se o valor global dos pedidos elegíveis ao abrigo da presente portaria ultrapassar a dotação
orçamental prevista no artigo 2.º, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional
entre os beneficiários.
Artigo 6.º
Candidaturas
A atribuição do apoio financeiro depende da formalização de um pedido a apresentar pelo bene-
ficiário, no prazo de 30 dias após a disponibilização pelo IFAP, I. P., do formulário de candidatura, e que
deve ser instruído com os documentos nele indicados.
Artigo 7.º
Portaria n.º 107/2025/1
Pagamento
O pagamento do apoio extraordinário é efetuado pelo IFAP, I. P., de uma só vez, através de trans-
ferência bancária, para o International Bank Account Number (IBAN) registado na Base de Dados do
IB — Identificação do Beneficiário.
2/3
1.ª série
N.º 51
13-03-2025
Artigo 8.º
Acompanhamento e controlo
1 — O IFAP, I. P., estabelece as normas técnicas consideradas indispensáveis ao bom funcionamento
dos apoios financeiros e procede à publicitação no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — O IFAP procede ainda às ações de controlo administrativo e no local que se afigurem neces-
sárias ao correto pagamento dos apoios.
Artigo 9.º
Recuperação de pagamentos indevidos
1 — Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante
notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário
não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação.
2 — Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados
pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação
para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das
mesmas.
CAPÍTULO III
Linha de crédito
Artigo 10.º
Linha de crédito
As condições e critérios de concessão do apoio no âmbito da linha de crédito prevista no n.º 2 do
artigo 1.º são estabelecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Artigo 11.º
De minimis
Os apoios financeiros previstos na presente portaria são concedidos nas condições estabeleci-
das no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, na sua versão atual, relativo à aplicação dos
artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis
no setor agrícola.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 11 de março de 2025. — O
Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 10 de março de 2025.
118795382
Portaria n.º 107/2025/1
3/3
1.ª série
N.º 51
13-03-2025
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 108/2025/1, de 13 de março
Sumário: Procede à homologação do protocolo que cria o Centro de Formação Profissional da Indús-
tria de Construção Civil e Obras Públicas.
O Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, instituiu o regime de formação em
cooperação entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e entidades do setor
público, privado ou cooperativo que pretendam o desenvolvimento de ações de formação profissional.
No referido quadro legal, consagra-se que uma das formas através da qual aquela cooperação
se concretiza, consiste na celebração de protocolos tendo em vista a criação de centros de formação
profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação de profissionais,
num ou em vários setores da economia, ajustados às exigências e à realidade do mercado de trabalho.
Considerando que as condições infraestruturais deverão estar direcionadas a uma lógica de com-
plementaridade, em detrimento de uma lógica concorrencial, por forma a dotar com mais eficiência
e eficácia a atual rede de Centros de Formação Profissional do IEFP, I. P., de modo a abranger, geogra-
ficamente, todo o território.
Considerando o objetivo de satisfazer as necessidades de competências procuradas pelas empre-
sas e outras instituições, quer a nível local, regional, quer a nível nacional, os centros criados por via
destes protocolos, devem prosseguir oferta nacional, especializada e vocacionada centro a centro,
evitando redundâncias e duplicação de recursos públicos.
Considerando, ainda, que o setor da construção civil constitui um dos pilares fundamentais do cres-
cimento da economia portuguesa, constituindo um incentivo da atividade e do emprego em muitos outros
setores produtivos, que atuam como fornecedores de bens intermediários para o setor da construção.
Neste pressuposto, a coberto da Portaria n.º 328/2024/1, de 18 de dezembro, procedeu-se à fusão
do Centro de Formação Profissional para o Setor da Construção Civil e Obras Públicas do Sul (CENFIC)
e do Centro de Formação Profissional da Indústria de Construção Civil e Obras Públicas do Norte
(CICCOPN), considerando a correlação entre a missão, âmbito e objetivo do CENFIC e do CICCOPN.
Em conformidade com o disposto n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio,
na sua atual redação, os centros protocolares são criados pelo protocolo que os institui, adquirindo
personalidade jurídica pela respetiva homologação por portaria da Ministra do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social.
Assim, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na
sua atual redação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso das competên-
cias delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através do Despacho
n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro
de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria procede:
a) À primeira alteração à Portaria n.º 328/2024/1, de 18 de dezembro;
b) À homologação do protocolo que cria o centro protocolar para a formação profissional do setor