Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 107/2016
- Data
- 2016-04-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE
Texto integral (2474 palavras)
Portaria n.º 107/2016
Republicação da Resolução do Conselho de Ministros
de 27 de abril
n.º 44/2011, de 25 de outubro
1 — Constituir, no âmbito da Presidência do Conselho Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a
de Ministros, o Conselho Estratégico de Internacionaliza- APECA — Associação Portuguesa das Empresas de Contabili-
ção da Economia, adiante designado por CEIE. dade e Administração e o Sindicato do Comércio, Escritórios, Ser-
2 — Determinar que o CEIE fica na dependência direta viços, Alimentação, Hotelaria e Turismo (SinCESAHT) e outras.
do Primeiro-Ministro e tem por missão a avaliação das As alterações do contrato coletivo entre a APECA — As-
políticas públicas e das iniciativas privadas, e respetiva sociação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Admi-
articulação, em matéria de internacionalização da econo- nistração e o Sindicato do Comércio, Escritórios, Serviços,
mia portuguesa, nomeadamente a promoção do comércio Alimentação, Hotelaria e Turismo (SinCESAHT) e outras,
externo e do investimento português no estrangeiro e a publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8
captação de investimento direto estrangeiro, bem como de dezembro de 2015, abrangem no território nacional as
de cooperação para o desenvolvimento. empresas que prestam serviços de contabilidade, auditoria
3 — Estabelecer que o CEIE tem a seguinte composição: e consultadoria fiscal e trabalhadores ao seu serviço, uns e
a) O Primeiro-Ministro, que o dirige, sendo substituído outros representados pelas associações que as outorgaram.
pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou pelo Ministro As partes signatárias requereram a extensão do con-
da Economia nas suas ausências ou impedimentos; trato coletivo a todos os empregadores do mesmo setor
1406 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de abril de 2016
de atividade não filiadas na associação de empregadores Sindicato do Comércio, Escritórios, Serviços, Alimentação,
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões Hotelaria e Turismo (SinCESAHT) e outras, publicadas no
e categorias profissionais previstas na convenção, não re- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de dezembro
presentados pelas associações sindicais outorgantes, obser- de 2015, são estendidas no território do continente:
vando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada dos na associação de empregadores outorgante que prestam
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, serviços de contabilidade, auditoria e consultadoria fiscal,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
27 de junho de 2014, doravante designada por RCM. profissionais previstas na convenção;
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora na associação de empregadores outorgante que exerçam a
da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) atividade económica referida na alínea anterior e trabalha-
da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos dores ao seu serviço, das profissões e categorias profissio-
respetivos associados, diretamente ou através da estrutura nais nelas previstas, não representados pelas associações
representada, é constituído em mais de 30 % por micro, sindicais outorgantes.
pequenas e médias empresas.
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri-
e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e buição mínima mensal garantida apenas são objeto de ex-
na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao tensão nas situações em que sejam superiores à retribuição
estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela sala- mínima mensal garantida resultante de redução relacionada
rial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualização com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código
das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de do Trabalho.
outrem abrangidos pela presente extensão representa um Artigo 2.º
acréscimo nominal de 11,3 % na massa salarial do total
dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
As retribuições dos níveis 8-A, 8-B, 9-A, 9-B, 10 e 11 após a sua publicação no Diário da República.
da tabela salarial constantes do anexo II da convenção são 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
inferiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) previstas na convenção, produzem efeitos a partir do pri-
em vigor. A RMMG pode ser objeto de reduções relacio- meiro dia do mês da publicação da presente portaria.
nadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições dal Cabrita, em 20 de abril de 2016.
apenas são objeto de extensão para abranger situações em
que a RMMG resultante da redução seja inferior àquelas.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão Portaria n.º 108/2016
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
de 27 de abril
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
apenas é aplicável no território do continente.
Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos entre
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente a ANIL — Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de e outra e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e
8 de março de 2016, ao qual não foi deduzida oposição por Transportes — COFESINT e entre a mesma associação de
parte dos interessados. Ponderadas as circunstâncias sociais empregadores e outra e a Federação dos Sindicatos dos Tra-
e económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 balhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de
do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os Portugal — FESETE.
critérios necessários para o alargamento das condições de
trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente As alterações dos contratos coletivos entre a ANIL — As-
o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da sociação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e
RCM, promove-se a extensão das alterações do contrato a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Trans-
coletivo em causa. portes — COFESINT e entre a mesma associação de
Assim: empregadores e outra e a Federação dos Sindicatos dos
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e
prego (ao abrigo da delegação de competências que lhe Peles de Portugal — FESETE, publicadas no Boletim do
foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de outubro de 2015,
Segurança Social nos termos do Despacho n.º 1300/2016, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que
de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª sé- se dediquem às indústrias de lanifícios, têxteis-lar, têxtil
rie, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016), nos termos do ar- algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e
tigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho tapeçaria e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros re-
e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de presentados pelas associações outorgantes.
31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de As partes signatárias requereram a extensão das altera-
Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, ções das convenções aos empregadores que no território
1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte: nacional se dediquem às mesmas atividades económicas,
não filiados nas associações de empregadores outorgantes
Artigo 1.º e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
1 — As condições de trabalho constantes das alterações nelas previstas, não representados pelas associações sin-
do contrato coletivo entre a APECA — Associação Portu- dicais outorgantes, de acordo com as alíneas a) e b) do
guesa das Empresas de Contabilidade e Administração e o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012,
Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de abril de 2016 1407
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de dos interesses dos empregadores que representa, exclui-se
31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de da portaria de extensão os empregadores nela filiados.
Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de- ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do
signada por RCM. Código do Trabalho e observados os critérios necessários
No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e para o alargamento das condições de trabalho previstas em
profissional de aplicação pretendido na extensão, os ele- convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se
mentos disponíveis no Relatório Único/Quadros de Pessoal a extensão das alterações dos contratos coletivos em causa.
de 2013, indicam que as partes empregadoras subscritoras Assim:
das convenções têm ao seu serviço 51 % dos trabalhadores. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
Considerando que as convenções atualizam as tabelas prego (ao abrigo da delegação de competências que lhe
salariais e que importa ter em conta os seus efeitos no em- foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e
prego e na competitividade das empresas do setor, procedeu- Segurança Social nos termos do Despacho n.º 1300/2016,
-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão das de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª sé-
tabelas salariais. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, rie, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016), nos termos do ar-
a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores tigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho
por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de
inferiores às retribuições convencionadas, representa um 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de
acréscimo nominal na ordem dos 0,8 % na massa salarial Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República,
do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:
As retribuições dos grupos «F» a «J» das tabelas salariais
previstas nos anexos IV, bem como a retribuição prevista Artigo 1.º
no grupo «H» das tabelas salariais previstas nos anexos V
das convenções, são inferiores à retribuição mínima men- 1 — As condições de trabalho constantes das altera-
sal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima ções dos contratos coletivos entre a ANIL — Associação
mensal garantida pode ser objeto de reduções relacionadas Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e a Federa-
com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código ção de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes —
COFESINT e entre a mesma associação de empregadores
do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas
e outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores
são objeto de extensão para abranger situações em que a
Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Por-
retribuição mínima mensal garantida resultante da redução
tugal — FESETE, publicadas no Boletim do Trabalho e
seja inferior àquelas.
Emprego, n.º 39, de 22 de outubro de 2015, são estendidas,
Tendo em consideração que os regimes das referidas
no território do continente:
convenções são substancialmente idênticos procede-se,
conjuntamente, à extensão. a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
Atendendo a que as convenções regulam diversas con- liados nas associações de empregadores outorgantes que
dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- se dediquem à indústria de lanifícios, têxteis-lar, têxtil
sulas contrárias a normas legais imperativas. algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão tapeçaria e trabalhadores ao seu serviço das profissões e
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete categorias profissionais nelas previstas;
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
apenas é aplicável no território do continente. nas associações de empregadores outorgantes que exerçam
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente as atividades abrangidas pelas convenções e trabalhadores
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
22 de fevereiro de 2016, na sequência do qual a ATP — As- nelas previstas não representados pelas associações sin-
sociação Têxtil e Vestuário de Portugal deduziu oposição dicais outorgantes.
à emissão da portaria de extensão pretendendo a exclusão
integral do âmbito da presente extensão dos empregadores 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não
filiados na referida associação de empregadores. se aplica a empregadores filiados na ATP — Associação
Na área e no âmbito de atividade da convenção a esten- Têxtil e Vestuário de Portugal.
der existem outras convenções coletivas celebradas pela 3 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à
ATP e pela Associação Nacional das Indústrias de Vestuário retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de
e Confeção (ANIVEC/APIV), com portaria de extensão. extensão nas situações em que sejam superiores à retribui-
Todavia, o alargamento das condições de trabalho previs- ção mínima mensal garantida resultante de redução relacio-
tas nas referidas convenções tem sido feito em função da nada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do
especificidade do setor de atividade têxtil representado Código do Trabalho.
pelas associações de empregadores outorgantes, pelo que 4 — Não são objeto de extensão as disposições contrá-
as extensões das convenções celebradas pela ANIL e pela rias a normas legais imperativas.
Associação Nacional das Indústrias de têxteis-Lar (ANIT-
-LAR) têm sido aplicadas à indústria de lanifícios e de Artigo 2.º
têxteis-lar e as extensões das convenções celebradas pela 1 — A presente portaria entra em vigor cinco dias após
ATP e pela ANIVEC/APIV têm sido aplicadas à indústria a sua publicação no Diário da República.
têxtil e de vestuário. Ainda assim, as anteriores extensões 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecu-
das convenções celebradas pela ANIL e ANIT-LAR ex- niária previstas nas convenções produzem efeitos a partir
cluíram do seu âmbito de aplicação os empregadores filia- do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.
dos na ATP (não abrangidos por regulamentação coletiva
própria) que se dediquem à indústria de lanifícios. Neste O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
contexto, atendendo à oposição e que cabe à ATP a defesa dal Cabrita, em 20 de abril de 2016.
1408 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de abril de 2016
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa