Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 107/2016

Data
2016-04-01
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE

Texto integral (2474 palavras)

Portaria n.º 107/2016 Republicação da Resolução do Conselho de Ministros de 27 de abril n.º 44/2011, de 25 de outubro 1 — Constituir, no âmbito da Presidência do Conselho Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a de Ministros, o Conselho Estratégico de Internacionaliza- APECA — Associação Portuguesa das Empresas de Contabili- ção da Economia, adiante designado por CEIE. dade e Administração e o Sindicato do Comércio, Escritórios, Ser- 2 — Determinar que o CEIE fica na dependência direta viços, Alimentação, Hotelaria e Turismo (SinCESAHT) e outras. do Primeiro-Ministro e tem por missão a avaliação das As alterações do contrato coletivo entre a APECA — As- políticas públicas e das iniciativas privadas, e respetiva sociação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Admi- articulação, em matéria de internacionalização da econo- nistração e o Sindicato do Comércio, Escritórios, Serviços, mia portuguesa, nomeadamente a promoção do comércio Alimentação, Hotelaria e Turismo (SinCESAHT) e outras, externo e do investimento português no estrangeiro e a publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 captação de investimento direto estrangeiro, bem como de dezembro de 2015, abrangem no território nacional as de cooperação para o desenvolvimento. empresas que prestam serviços de contabilidade, auditoria 3 — Estabelecer que o CEIE tem a seguinte composição: e consultadoria fiscal e trabalhadores ao seu serviço, uns e a) O Primeiro-Ministro, que o dirige, sendo substituído outros representados pelas associações que as outorgaram. pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou pelo Ministro As partes signatárias requereram a extensão do con- da Economia nas suas ausências ou impedimentos; trato coletivo a todos os empregadores do mesmo setor 1406 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de abril de 2016 de atividade não filiadas na associação de empregadores Sindicato do Comércio, Escritórios, Serviços, Alimentação, outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões Hotelaria e Turismo (SinCESAHT) e outras, publicadas no e categorias profissionais previstas na convenção, não re- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de dezembro presentados pelas associações sindicais outorgantes, obser- de 2015, são estendidas no território do continente: vando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada dos na associação de empregadores outorgante que prestam pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, serviços de contabilidade, auditoria e consultadoria fiscal, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM. profissionais previstas na convenção; De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora na associação de empregadores outorgante que exerçam a da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) atividade económica referida na alínea anterior e trabalha- da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos dores ao seu serviço, das profissões e categorias profissio- respetivos associados, diretamente ou através da estrutura nais nelas previstas, não representados pelas associações representada, é constituído em mais de 30 % por micro, sindicais outorgantes. pequenas e médias empresas. Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri- e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e buição mínima mensal garantida apenas são objeto de ex- na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao tensão nas situações em que sejam superiores à retribuição estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela sala- mínima mensal garantida resultante de redução relacionada rial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualização com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de do Trabalho. outrem abrangidos pela presente extensão representa um Artigo 2.º acréscimo nominal de 11,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia As retribuições dos níveis 8-A, 8-B, 9-A, 9-B, 10 e 11 após a sua publicação no Diário da República. da tabela salarial constantes do anexo II da convenção são 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária inferiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) previstas na convenção, produzem efeitos a partir do pri- em vigor. A RMMG pode ser objeto de reduções relacio- meiro dia do mês da publicação da presente portaria. nadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições dal Cabrita, em 20 de abril de 2016. apenas são objeto de extensão para abranger situações em que a RMMG resultante da redução seja inferior àquelas. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão Portaria n.º 108/2016 de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete de 27 de abril aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente. Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos entre Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente a ANIL — Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de e outra e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e 8 de março de 2016, ao qual não foi deduzida oposição por Transportes — COFESINT e entre a mesma associação de parte dos interessados. Ponderadas as circunstâncias sociais empregadores e outra e a Federação dos Sindicatos dos Tra- e económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 balhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os Portugal — FESETE. critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente As alterações dos contratos coletivos entre a ANIL — As- o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da sociação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e RCM, promove-se a extensão das alterações do contrato a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Trans- coletivo em causa. portes — COFESINT e entre a mesma associação de Assim: empregadores e outra e a Federação dos Sindicatos dos Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e prego (ao abrigo da delegação de competências que lhe Peles de Portugal — FESETE, publicadas no Boletim do foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de outubro de 2015, Segurança Social nos termos do Despacho n.º 1300/2016, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª sé- se dediquem às indústrias de lanifícios, têxteis-lar, têxtil rie, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016), nos termos do ar- algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho tapeçaria e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros re- e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de presentados pelas associações outorgantes. 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de As partes signatárias requereram a extensão das altera- Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, ções das convenções aos empregadores que no território 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte: nacional se dediquem às mesmas atividades económicas, não filiados nas associações de empregadores outorgantes Artigo 1.º e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias 1 — As condições de trabalho constantes das alterações nelas previstas, não representados pelas associações sin- do contrato coletivo entre a APECA — Associação Portu- dicais outorgantes, de acordo com as alíneas a) e b) do guesa das Empresas de Contabilidade e Administração e o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de abril de 2016 1407 publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de dos interesses dos empregadores que representa, exclui-se 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de da portaria de extensão os empregadores nela filiados. Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de- ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do signada por RCM. Código do Trabalho e observados os critérios necessários No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e para o alargamento das condições de trabalho previstas em profissional de aplicação pretendido na extensão, os ele- convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se mentos disponíveis no Relatório Único/Quadros de Pessoal a extensão das alterações dos contratos coletivos em causa. de 2013, indicam que as partes empregadoras subscritoras Assim: das convenções têm ao seu serviço 51 % dos trabalhadores. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- Considerando que as convenções atualizam as tabelas prego (ao abrigo da delegação de competências que lhe salariais e que importa ter em conta os seus efeitos no em- foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e prego e na competitividade das empresas do setor, procedeu- Segurança Social nos termos do Despacho n.º 1300/2016, -se ao estudo de avaliação do impacto da extensão das de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª sé- tabelas salariais. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, rie, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016), nos termos do ar- a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores tigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de inferiores às retribuições convencionadas, representa um 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de acréscimo nominal na ordem dos 0,8 % na massa salarial Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte: As retribuições dos grupos «F» a «J» das tabelas salariais previstas nos anexos IV, bem como a retribuição prevista Artigo 1.º no grupo «H» das tabelas salariais previstas nos anexos V das convenções, são inferiores à retribuição mínima men- 1 — As condições de trabalho constantes das altera- sal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima ções dos contratos coletivos entre a ANIL — Associação mensal garantida pode ser objeto de reduções relacionadas Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e a Federa- com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código ção de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e entre a mesma associação de empregadores do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas e outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores são objeto de extensão para abranger situações em que a Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Por- retribuição mínima mensal garantida resultante da redução tugal — FESETE, publicadas no Boletim do Trabalho e seja inferior àquelas. Emprego, n.º 39, de 22 de outubro de 2015, são estendidas, Tendo em consideração que os regimes das referidas no território do continente: convenções são substancialmente idênticos procede-se, conjuntamente, à extensão. a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- Atendendo a que as convenções regulam diversas con- liados nas associações de empregadores outorgantes que dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- se dediquem à indústria de lanifícios, têxteis-lar, têxtil sulas contrárias a normas legais imperativas. algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e Embora as convenções tenham área nacional, a extensão tapeçaria e trabalhadores ao seu serviço das profissões e de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete categorias profissionais nelas previstas; aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados apenas é aplicável no território do continente. nas associações de empregadores outorgantes que exerçam Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente as atividades abrangidas pelas convenções e trabalhadores extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de ao seu serviço das profissões e categorias profissionais 22 de fevereiro de 2016, na sequência do qual a ATP — As- nelas previstas não representados pelas associações sin- sociação Têxtil e Vestuário de Portugal deduziu oposição dicais outorgantes. à emissão da portaria de extensão pretendendo a exclusão integral do âmbito da presente extensão dos empregadores 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não filiados na referida associação de empregadores. se aplica a empregadores filiados na ATP — Associação Na área e no âmbito de atividade da convenção a esten- Têxtil e Vestuário de Portugal. der existem outras convenções coletivas celebradas pela 3 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à ATP e pela Associação Nacional das Indústrias de Vestuário retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de e Confeção (ANIVEC/APIV), com portaria de extensão. extensão nas situações em que sejam superiores à retribui- Todavia, o alargamento das condições de trabalho previs- ção mínima mensal garantida resultante de redução relacio- tas nas referidas convenções tem sido feito em função da nada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do especificidade do setor de atividade têxtil representado Código do Trabalho. pelas associações de empregadores outorgantes, pelo que 4 — Não são objeto de extensão as disposições contrá- as extensões das convenções celebradas pela ANIL e pela rias a normas legais imperativas. Associação Nacional das Indústrias de têxteis-Lar (ANIT- -LAR) têm sido aplicadas à indústria de lanifícios e de Artigo 2.º têxteis-lar e as extensões das convenções celebradas pela 1 — A presente portaria entra em vigor cinco dias após ATP e pela ANIVEC/APIV têm sido aplicadas à indústria a sua publicação no Diário da República. têxtil e de vestuário. Ainda assim, as anteriores extensões 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecu- das convenções celebradas pela ANIL e ANIT-LAR ex- niária previstas nas convenções produzem efeitos a partir cluíram do seu âmbito de aplicação os empregadores filia- do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria. dos na ATP (não abrangidos por regulamentação coletiva própria) que se dediquem à indústria de lanifícios. Neste O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- contexto, atendendo à oposição e que cabe à ATP a defesa dal Cabrita, em 20 de abril de 2016. 1408 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de abril de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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