Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 107/2015
- Data
- 2015-04-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (8070 palavras)
Portaria n.º 107/2015
1 — Para considerar válido um alarme por este meio
técnico, o sistema de áudio carece de ser ativado por de 13 de abril
sinal procedente de elemento de deteção contra intrusão.
2 — [...]. O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabele-
3 — [...]. ceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais
4 — [...]. e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo
Artigo 67.º Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER),
e determinou a estruturação operacional deste fundo em
[...] três programas de desenvolvimento rural, um para o conti-
nente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma
1 — [...].
dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a re-
2 — [...]. gião autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
3 — No caso de 3 alarmes confirmados comunicados Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa à «Compe-
às forças de segurança que resulte em falso alarme proce- titividade e organização da produção», corresponde uma
dente da mesma ligação dentro do período de 60 dias, sem visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural,
prejuízo do procedimento referido no número anterior, a no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio
entidade titular de alvará ou licença C deve proceder à determinante a concentração dos apoios no sector e na pro-
suspensão da ligação e realizar ou promover intervenção dução de bens transacionáveis dirigidos aos agentes econó-
técnica destinada a suprir ou corrigir deficiências técnicas micos diretamente envolvidos na criação de valor, a partir
de conceção e instalação do sistema que possam existir. de atividades agrícolas e agroalimentares assentes numa
4 — [...]. gestão eficiente dos recursos. A prossecução desses obje-
5 — [...]. tivos inclui o apoio a investimentos de pequena dimensão.
Artigo 94.º Estes investimentos, acessíveis a qualquer agricultor, in-
[...] teressam a um número importante de promotores com o ob-
jetivo de contribuir para a melhoria das condições de vida,
1 — [...]. de trabalho e de produção, com reflexo no desempenho das
2 — [...]. explorações agrícolas. Trata-se de investimentos de natureza
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º pontual que, pelos baixos montantes envolvidos, justificam
da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, a adaptação aos um processo de candidatura simplificado. Por outro lado, a
requisitos previstos no número anterior pode ser im- renovação da estrutura produtiva agroindustrial, através do
plementada de forma faseada até 31 de março de 2016, apoio a iniciativas orientadas para a criação de valor, é deter-
mediante parecer favorável da Direção Nacional da minante para o reforço da competitividade dos sistemas de
PSP, resultante da avaliação dos sistemas de segurança produção agrícola. As intervenções de criação e modernização
implementados. das unidades de transformação e comercialização de produtos
Artigo 114.º agrícolas de pequena ou média dimensão assumem relevância,
Dispensa parcial de sistemas de segurança particularmente na dinamização dos territórios rurais, permi-
e de requisitos mínimos tindo às empresas modernizar ou expandir linhas de produção.
As operações 3.2.2, «Pequenos investimentos na ex-
1 — As entidades de segurança privada e as entidades ploração agrícola», e 3.3.2, «Pequenos investimentos na
obrigadas a adotar sistemas de segurança podem ser transformação e comercialização de produtos agrícolas»
dispensadas parcialmente dos mesmos, mediante reque- destinam-se a apoiar candidaturas cujas áreas geográficas
rimento, desde que o nível de segurança seja assegurado não são ou não venham a ser abrangidas por Estratégias
por outros sistemas existentes, nos termos e condições de Desenvolvimento Local apoiadas no âmbito da área de
a autorizar por despacho do membro do Governo res- apoio do regime simplificado de pequenos investimentos
ponsável pela área da administração interna e mediante nas explorações agrícolas e da área de apoio dos peque-
parecer prévio da Direção Nacional da PSP. nos investimentos na transformação e comercialização da
2 — As entidades de segurança privada e as entidades operação 10.2.1, «Implementação das estratégias de desen-
obrigadas a adotar sistemas de segurança podem ser volvimento local» da medida 10, «Leader» do PDR 2020.
dispensadas parcialmente, mediante requerimento, do Assim:
cumprimento de requisitos mínimos previstos no Capí- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul-
tulo II, desde que o nível de segurança seja assegurado tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-
por outros sistemas existentes, nos termos e condições -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe-
a autorizar por despacho do membro do Governo res- tências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014,
ponsável pela área da administração interna e mediante publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de
parecer prévio da Direção Nacional da PSP.» 3 de outubro de 2014, o seguinte:
Artigo 2.º CAPÍTULO I
Entrada em vigor Disposições Gerais
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 1.º
da sua publicação.
Objeto
O Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Adminis-
tração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre, A presente portaria estabelece o regime de aplicação da
em 8 de abril de 2015. operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração
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agrícola»», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos Artigo 6.º
na transformação e comercialização de produtos agrícolas», Critérios de elegibilidade dos beneficiários
ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola»,
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente
abreviadamente designado por PDR 2020. portaria, além dos critérios de elegibilidade constantes do
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
Artigo 2.º devem reunir as seguintes condições à data de apresentação
da candidatura:
Objetivos
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer-
os seguintes objetivos:
cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com
a) Melhorar as condições de vida, de trabalho e de pro- a natureza do investimento;
dução dos agricultores; c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada
b) Contribuir para o processo de modernização e capa- perante a administração fiscal e a segurança social, sem
citação das empresas do sector agrícola e da transformação prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo;
e comercialização de produtos agrícolas. d) Terem a situação regularizada em matéria de re-
posições no âmbito do financiamento do FEADER ou
Artigo 3.º do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do
Área geográfica de aplicação
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
(IFAP, I. P.);
Os apoios previstos na presente portaria são aplicá- e) Não terem sido condenados em processo-crime por
veis na área geográfica correspondente aos territórios não factos que envolvem disponibilidades financeiras no âm-
abrangidos por uma Estratégia de Desenvolvimento Local bito do FEADER e do FEAGA;
(EDL) apoiada no âmbito da ação 10.2., «Implementação f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou
das estratégias de desenvolvimento local» da medida 10, simplificada nos termos da legislação em vigor;
«Leader» do PDR 2020. g) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem
o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar,
Artigo 4.º no caso do apoio à ação 3.2.2, «Pequenos investimentos
Definições
na exploração agrícola».
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para 2 — Os candidatos aos apoios à operação 3.3.2, «Pe-
além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei quenos investimentos na transformação e comercialização
n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: de produtos agrícolas», devem ainda reunir as seguintes
a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o condições:
cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a or- a) Possuírem situação económica e financeira equili-
denha, a criação de animais e a detenção de animais para brada, com uma autonomia financeira (AF) pré-projeto
fins de produção; igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado
b) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades pro- ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação
dutivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, da candidatura;
submetidas a uma gestão única; b) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos
c) «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam
anexo I do Tratado de Funcionamento da União Euro- para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja
peia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da
abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do Par- concessão do apoio.
lamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;
d) «Titular de uma exploração agrícola», o detentor, 3 — O indicador referido na alínea a) do número
a qualquer título, do património fundiário necessário à anterior pode ser comprovado com informação mais
produção de um ou vários produtos agrícolas e gestor do recente, desde que se reporte a uma data anterior à da
respetivo aparelho produtivo. apresentação da candidatura, devendo para o efeito ser
apresentados os respetivos balanços e demonstrações
de resultados devidamente certificados por um revisor
CAPÍTULO II
oficial de contas.
Operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração 4 — A disposição da alínea a) do n.º 2 não se aplica aos
agrícola», e operação 3.3.2, «Pequenos investimentos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura,
na transformação e comercialização de produtos não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que
agrícolas». suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo
total do investimento elegível.
Artigo 5.º 5 — A condição referida na alínea c) do n.º 1 pode ser
aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de
Beneficiários
pagamento.
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente 6 — As condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1
portaria as pessoas singulares ou coletivas que exerçam podem ser demonstradas até à data de aceitação da conces-
atividade agrícola ou que se dediquem à transformação ou são do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido
comercialização de produtos agrícolas. qualquer atividade.
1814 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de abril de 2015
Artigo 7.º Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade das operações Custos simplificados
1 — Podem beneficiar dos apoios à operação 3.2.2, «Pe- As operações referentes a culturas agrícolas com deter-
quenos investimentos na exploração agrícola», os projetos minação do valor padrão objeto da modalidade de custos
de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos simplificados são definidas pelo Gabinete de Planeamento,
no artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em Políticas e Administração Geral e divulgadas no portal do
sede de análise, igual ou superior a 1.000 euros e inferior PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
ou igual a 25.000 euros.
2 — Podem beneficiar dos apoios à ação 3.3.2, «Pe- Artigo 10.º
quenos investimentos na transformação e comercialização Critérios de seleção das candidaturas
de produtos agrícolas», os projetos de investimento que
se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que 1 — Para efeito de seleção de candidaturas à opera-
reúnam as seguintes condições: ção 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrí-
cola», são considerados, designadamente, os seguintes
a) Se enquadrem num dos sectores identificados no critérios:
anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante,
ou se insiram no âmbito da comercialização dos produtos a) Candidatura apresentada por membro de agrupamento
desses sectores ou na comercialização de produtos agrí- ou organização de produtores reconhecidos no sector do
colas; investimento;
b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede b) Candidatura apresentada por jovem agricultor em
de análise, igual ou superior a 10.000 euros e inferior ou primeira instalação;
igual a 200.000 euros; c) Candidatura com investimento em melhoramentos
c) Contribuam para o desenvolvimento da produção ou fundiários e plantações;
d) Candidatura com investimento relacionado com pro-
do valor acrescentado da produção agrícola, com a devida
teção e utilização eficiente dos recursos.
demonstração na memória descritiva;
d) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financia-
mento de capital alheio; 2 — Para efeito de seleção de candidaturas à opera-
ção 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e
e) Evidenciem viabilidade económica e financeira, me-
comercialização de produtos agrícolas», são considerados,
dida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a
designadamente, os seguintes critérios:
atualização como referência a taxa de refinanciamento
(REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de a) Candidatura apresentada por agrupamento ou orga-
submissão da candidatura. nização de produtores reconhecidos no sector do inves-
timento;
3 — Os projetos de investimento previstos nos n.os 1 b) Criação de novos postos de trabalho.
e 2 do presente artigo devem ainda reunir as seguintes
condições: 3 — A hierarquização dos critérios constantes dos nú-
meros anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas
a) Não se enquadrem na mesma tipologia de operações e ponderação e critérios de desempate, são definidos pela
previstas e aprovadas no âmbito de regimes de apoio ao autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020,
abrigo da OCM única e respeitem quaisquer restrições à em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de
produção ou outras condicionantes do apoio a título da apresentação de candidaturas.
mesma;
b) Tenham início após a data de apresentação da can- Artigo 11.º
didatura;
c) Apresentem coerência técnica, económica e finan- Obrigações dos beneficiários
ceira; 1 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente
d) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no ar-
vestimentos propostos, designadamente em matéria de tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
licenciamento. são obrigados a:
4 — O método de cálculo dos indicadores de viabilidade a) Executar a operação nos termos e condições apro-
económica e financeira, incluindo o VAL quando aplicá- vados;
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio-
vel, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às
nadas com a natureza do investimento;
seguintes componentes:
c) Cumprir os normativos legais em matéria de con-
a) Intervenção de natureza ambiental; tratação pública relativamente à execução das operações,
b) Eficiência energética. quando aplicável;
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem
atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável
Artigo 8.º e das orientações técnicas do PDR 2020;
Despesas elegíveis e não elegíveis e) Manter a situação tributária e contributiva regulari-
zada perante a administração fiscal e a segurança social,
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
mente, as constantes do anexo II à presente portaria da f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou
qual faz parte integrante. simplificada nos termos da legislação em vigor;
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g) Manter a atividade e as condições legais necessárias firmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de
ao exercício da mesma durante o período de cinco anos gestão, considerando-se a data de submissão como a data
a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou de apresentação da candidatura.
até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar
os cinco anos; Artigo 14.º
h) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações
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e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco
anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das
ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da
os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
gestão;
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re- a) Os objetivos e as prioridades visadas;
ferentes à operação são efetuados através de conta bancária b) A tipologia das operações a apoiar;
única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em c) A área geográfica elegível;
situações devidamente justificadas. d) A dotação orçamental a atribuir;
e) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu-
2 — Os beneficiários do apoio à operação 3.2.2, «Pe- las, ponderação e critério de desempate, em função dos
quenos investimentos na exploração agrícola», devem objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação
ainda manter o registo da respetiva exploração no Sis- mínima para seleção;
tema de Identificação Parcelar, até à data da conclusão f) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando
da operação. o disposto no artigo 12.º
3 — Os beneficiários do apoio à operação 3.3.2, «Pequenos
investimentos na transformação e comercialização de produ- 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das
tos agrícolas», devem ainda possuir uma situação económica candidaturas podem prever dotações específicas para de-
e financeira equilibrada, com uma AF pós-projeto igual ou terminadas tipologias de operações a apoiar.
superior a 20 %, aferida no momento do último pagamento. 3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das
candidaturas são divulgados, no portal do Portugal 2020,
em www.pt-2020.pt, e no portal do PDR 2020, em
Artigo 12.º
www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co-
Forma, nível e limites dos apoios municação social.
1 — Os apoios previstos na presente portaria são con-
cedidos sob as seguintes formas e limites: Artigo 15.º
Análise e decisão das candidaturas
a) No caso dos apoios à operação 3.2.2, «Pequenos
investimentos na exploração agrícola», subvenção não 1 — A autoridade de gestão ou as Direções Regionais
reembolsável até ao limite máximo de 25.000 euros de de Agricultura e Pescas (DRAP) analisam e emitem pare-
apoio por beneficiário, durante o período de progra- cer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do
mação; cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e
b) No caso dos apoios à operação 3.3.2 «Pequenos inves- do beneficiário, bem como o apuramento do montante do
timentos na transformação e comercialização de produtos custo total elegível e o nível de apoio previsional.
agrícolas», subvenção não reembolsável até ao limite má- 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do
ximo de 150.000 euros de apoio por beneficiário, durante Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita-
o período de programação. dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos
2 — Os níveis de apoio a conceder, por beneficiário, exigidos no formulário de candidatura ou elementos com-
constam do anexo III à presente portaria da qual faz parte plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou
integrante. a ausência de resposta fundamento para a não aprovação
da candidatura.
3 — O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é
CAPÍTULO III emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da
Procedimento data limite para a apresentação das candidaturas e, quando
emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.
Artigo 13.º 4 — O secretariado técnico aplica os critérios de sele-
ção, em função do princípio da coesão territorial e da do-
Apresentação das candidaturas
tação orçamental referida no respetivo anúncio e submete
1 — São estabelecidos períodos para apresentação de à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.
candidaturas de acordo com o plano de abertura de candida- 5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos
turas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto- são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Ad-
-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo ministrativo, designadamente quanto à eventual intenção
divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portu- de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
gal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, 6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo ges-
e publicitado em dois órgãos de comunicação social. tor no prazo de sessenta dias úteis contados a partir da
2 — A apresentação das candidaturas efetua-se atra- data limite para a respetiva apresentação, após audição
vés de submissão de formulário eletrónico disponível no da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos
portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de
PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a con- cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
1816 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de abril de 2015
Artigo 16.º 6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa-
Transição de candidaturas
gamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido
de pagamento a título de adiantamento.
1 — As candidaturas que tenham sido objeto de parecer 7 — O disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 não é aplicável aos
favorável e que não tenham sido aprovadas por razões projetos ou componentes dos projetos com custos simpli-
de insuficiência orçamental transitam para o período de ficados, sendo neste caso apresentado um único pedido de
apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à pagamento após a execução da operação sujeita a custo
aplicação dos critérios de seleção deste novo período. simplificado.
2 — A transição referida no número anterior é aplicável 8 — Nas operações referentes às explorações agrícolas,
em dois períodos consecutivos, findos os quais a candi- e relativamente a instalações pecuárias, o último paga-
datura é indeferida. mento do apoio só pode ser efetuado quando o beneficiário
Artigo 17.º demonstrar ser detentor de título de exploração atualizado,
Termo de aceitação
nos termos da legislação aplicável.
9 — Nas operações referentes à transformação e co-
1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante sub- mercialização, o último pagamento do apoio só pode ser
missão eletrónica e autenticação de termo de aceitação efetuado quando o beneficiário demonstrar:
nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
a) Ser detentor da respetiva licença de exploração in-
de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos apro-
dustrial atualizada, tratando-se do exercício de atividades
vados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal,
sujeitas a licenciamento industrial;
em www.ifap.pt.
b) Ser detentor de alvará de licença de utilização atua-
2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub-
lizado ou de licença sanitária, tratando-se de estabeleci-
missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca-
mentos comerciais.
ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei Artigo 20.º
n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado Análise e decisão dos pedidos de pagamento
não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de
gestão. 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar
Artigo 18.º poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento
e emitem parecer.
Execução das operações 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen-
1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem tos complementares, constituindo a falta de entrega dos
e concluírem a execução física e financeira das operações mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não
são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da aprovação do pedido.
data da submissão autenticada do termo de aceitação. 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento
2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e
o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe- a validação da despesa constante do respetivo pedido de
lecidos no número anterior. pagamento.
4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido
Artigo 19.º nos números anteriores adota os procedimentos necessários
ao respetivo pagamento.
Apresentação dos pedidos de pagamento 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se operação durante o seu período de execução são defi-
através de submissão de formulário eletrónico disponível no nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE)
portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de sub- 17 de dezembro.
missão como a data de apresentação do pedido de pagamento. Artigo 21.º
2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas Pagamentos
efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos
comprovativos e demais documentos que o integram ser 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo
submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen- IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido
tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no
portal, em www.ifap.pt. respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans-
a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ferência bancária, para a conta referida na alínea i) do n.º 1
ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos do artigo 11.º
previstos no termo de aceitação e nos números seguintes. Artigo 22.º
4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a
Controlo
título de adiantamento sobre o valor do investimento, no
máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante A operação, incluindo a candidatura e os pedidos
a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspon- de pagamento, está sujeita a ações de controlo admi-
dente a 100 % do montante do adiantamento. nistrativo e in loco a partir da data da submissão au-
5 — O pagamento é proporcional à realização do inves- tenticada do termo de aceitação, nos termos previstos
timento elegível, devendo o montante da última prestação no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento
representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regu-
da operação. lamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão,
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de abril de 2015 1817
de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) belecidos na presente portaria, mantendo, para todos os
n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais efeitos, as respetivas data de apresentação e ordem de
legislação aplicável. submissão.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem
Artigo 23.º ser solicitados aos candidatos os elementos complementa-
Reduções e exclusões res que se revelem necessários à adequação da candidatura
para efeitos de monitorização do programa.
1 — Os apoios objeto da presente portaria estão su- 3 — A autoridade de gestão prevê uma dotação especí-
jeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento fica para as operações relativas às candidaturas referidas
(UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conse- no n.º 1.
lho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE)
n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regula- Artigo 26.º
mento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de
17 de julho, e demais legislação aplicável. Entrada em vigor e produção de efeitos
2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das ao da sua publicação.
obrigações dos beneficiários previstas no artigo 11.º da pre- 2 — O artigo 9.º produz efeitos a partir da publicação da
sente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
tabela de custos simplificados e respetivas operações.
de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto
no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte inte- O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
grante. tiago de Albuquerque, em 8 de abril de 2015.
3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade
constitui fundamento suscetível de determinar a devolução
ANEXO I
da totalidade dos apoios recebidos.
4 — À recuperação dos montantes indevidamente rece-
Sectores industriais enquadrados no PDR 2020
bidos, designadamente por incumprimento dos critérios de
elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º]
o disposto nos artigos 7.º do Regulamento de Execução
(UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, 26.º do
CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e 12.º do
Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais CAE
legislação aplicável. (Rev. 3)
Designação (1)
10110 Abate de gado (produção de carne).
CAPÍTULO IV 10120 Abate de aves.
10130 Fabricação de produtos à base de carne.
Disposições finais e transitórias 10310 Preparação e conservação de batatas.
10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas
Artigo 24.º (2).
10391 Congelação de frutos e produtos hortícolas.
Investimentos excluídos 10392 Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas.
10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.
Não são abrangidos pelos apoios previstos na presente 10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija co-
portaria os seguintes investimentos na operação 3.3.2, «Pe- mestíveis.
quenos investimentos na transformação e comercialização 10395 Preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas
por outros processos.
de produtos agrícolas»: 10412 Produção de azeite.
a) Relativos à transformação e comercialização de pro- 10510 Indústrias do leite e derivados.
10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do ar-
dutos agrícolas provenientes de países terceiros; roz.
b) Relativos ao comércio a retalho; 10810 Indústria do açúcar.
c) Relativos à armazenagem frigorífica dos produtos, 10822 Fabricação de produtos de confeitaria (3).
na parte que exceda as capacidades necessárias ao normal 10830 Indústria do café e do chá (só a torrefação da raiz da chi-
cória).
funcionamento da unidade de transformação; 10840 Fabricação de condimentos e temperos (4).
d) Relativos à utilização de subprodutos e resíduos agro- 10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, N.E.
pecuários tendo em vista a produção de energias renová- (5).
veis, na parte que excede as capacidades provenientes do 11021 Produção de vinhos comuns e licorosos.
normal funcionamento da atividade objeto de apoio. 11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos.
11030 Fabricação de cidra e de outras bebidas fermentadas de
frutos.
Artigo 25.º 11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas
não destiladas.
Norma transitória 13105 Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis (só a
preparação de linho até à fiação).
1 — As candidaturas apresentadas, entre 19 de fe-
vereiro e 30 de junho de 2014, à ação n.º 1.1.2, «In- (1) Inclui a comercialização por grosso.
(2) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou pomes, concentrados e sumos naturais obtidos
vestimentos de pequena dimensão» da medida n.º 1.1, diretamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas
«Inovação e Desenvolvimento Empresarial», integrada com a 1.ª transformação.
(3) Apenas a 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou
no subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade» cristalizados) (posição N.C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando inte-
do PRODER que ainda não foram objeto de decisão, gradas com a 1.ª transformação.
(4) Apenas vinagres de origem vínica quando integrados com a 1.ª transformação.
são analisadas e decididas com base nos critérios esta- (5) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos.
1818 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de abril de 2015
ANEXO II
Investimentos materiais Investimentos imateriais
Despesas elegíveis e não elegíveis
10. Obras provisórias não dire- 22. Custos relacionados com con-
(a que se refere o artigo 8.º) tamente ligadas à execução da tratos de locação financeira como
operação; a margem do locador, os custos
11. Animais — compra; do refinanciamento dos juros, as
Despesas elegíveis operação 3.2.2 — Pequenos investimentos 12. Meios de transporte externo; despesas gerais e os prémios de
na exploração agrícola 13. Plantas anuais ou plurianuais seguro;
se a vida útil for inferior a 23. Despesas de pré-financiamento
2 anos —compra e sua plantação; e de preparação de processos de
Investimentos materiais e imateriais 14. Direitos de produção agrícola; contratação de empréstimos ban-
15. Direitos ao pagamento; cários e quaisquer outros encar-
16. Trabalhos de reparação e de gos inerentes a financiamentos;
1. Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente: manutenção;
1.1. Preparação de terrenos; 17. Substituição de equipamentos,
1.2. Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a exceto se esta substituição in-
desenvolver; cluir a compra de equipamentos
1.3. Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução diferentes, quer na tecnologia
do investimento; utilizada, quer na capacidade
1.4. Plantações plurianuais; absoluta ou horária;
1.5. Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações 18. Infraestruturas de serviço
de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação público, tais como ramais de
do terreno; caminho-de-ferro, estações de
1.6. Sistemas de rega — instalação ou modernização, nomeadamente pré-tratamento de efluentes, es-
captação, condução e distribuição de água desde que promovam o tações de tratamento de efluen-
uso eficiente da água — e sistemas de monitorização; tes e vias de acesso, exceto se
1.7. Despesas de consolidação — durante o período de execução da servirem e se localizarem junto
operação. da unidade e forem da exclusiva
2. Bens móveis — compra ou locação — compra de novas máquinas e titularidade do beneficiário;
equipamentos, designadamente: 19. Vedações (exceção para explo-
2.1. Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos de pre- rações com atividade pecuária).
venção contra roubos;
2.2. Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e
as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano; Outras despesas não elegíveis
2.3. Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos 24. IVA recuperável;
da atividade. 25. Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e
afins em linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral, entre adotantes
e adotados e, ainda, entre tutores e tutelados.
3. As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência
energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade
industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e
estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, en- Despesas elegíveis operação 3.3.2 — Pequenos investimentos
genharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível na transformação e comercialização de produtos agrícolas
aprovado daquelas despesas.
Investimentos materiais Investimentos imateriais
Limites às elegibilidades
1. Bens imóveis — Construção e 3. As despesas gerais — nomeada-
4. As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma melhoramento, designadamente: mente no domínio da eficiência
primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional 1.1. Vedação e preparação de ter- energética e energias renováveis,
ao aumento de capacidade projetada; renos; software aplicacional, proprie-
5. Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de 1.2. Edifícios e outras construções dade industrial, diagnósticos,
equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado; diretamente ligados às atividades auditorias, planos de marketing
6. As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de a desenvolver; e branding e estudos de viabi-
contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só 1.3. Adaptação de instalações exis- lidade, acompanhamento, pro-
são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses tentes relacionada com a execu- jetos de arquitetura, engenharia
contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido ção do investimento; associados aos investimentos, até
de pagamento da última parcela do apoio; 2. Bens móveis — Compra ou 5 % do custo total elegível apro-
7. Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou locação — compra de novas má- vado daquelas despesas.
instalação de contadores de medição de consumo de água. quinas e equipamentos, desig-
nadamente:
2.1. Máquinas e equipamentos
novos, incluindo equipamentos
informáticos;
Despesas não elegíveis operação 3.2.2 — Pequenos investimentos 2.2. Equipamentos de transporte
na exploração agrícola interno, de movimentação de
cargas e as caixas e paletes com
duração de vida superior a um
Investimentos materiais Investimentos imateriais ano;
2.3. Caixas isotérmicas, grupos de
frio e cisternas de transporte,
8. Bens de equipamento em estado 20. Componentes do imobilizado bem como meios de transporte
de uso; incorpóreo, tais como despesas externo, quando estes últimos se-
9. Compra de terrenos e compra de de constituição, de concursos, de jam utilizados exclusivamente na
prédios urbanos, sem estarem promoção de marcas e mensa- recolha e transporte de leite até
completamente abandonados, gens publicitárias; às unidades de transformação;
com vista à sua reutilização na 21. Juros durante a realização do 2.4. Equipamentos sociais obrigató-
mesma atividade; investimento e fundo de maneio; rios por determinação da lei;
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de abril de 2015 1819
Investimentos materiais Investimentos imateriais Investimentos materiais Investimentos imateriais
2.5. Automatização de equipamen- 14. Equipamento de escritório e ou- 24. Honorários de arquitetura pai-
tos já existentes na unidade; tro mobiliário (fotocopiadoras, sagística;
2.6. Equipamentos não diretamente máquinas de escrever, máquinas 25. Despesas notariais, de regis-
produtivos, nomeadamente equi- de calcular, armários, cadeiras, tos, imposto municipal sobre as
pamentos visando a valorização sofás, cortinas, tapetes, etc.), ex- transmissões onerosas de imó-
dos subprodutos e resíduos des- ceto equipamentos de telecomu- veis (compras de terrenos e de
tinados à produção valorização nicações, de laboratório, de salas prédios urbanos).
energética e equipamentos de de conferência e de instalações
controlo da qualidade. para exposição, não para venda,
dos produtos dentro da área de
implantação das unidades;
Limites às elegibilidades 15. Trabalhos de arquitetura pai-
4. As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma sagística e equipamentos de re-
primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional creio, tais como arranjos de es-
ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas con- paços verdes, televisões, bares,
juntamente com a mercadoria; áreas associadas à restauração,
etc., exceto os previstos em 2.4;
5. Quando houver componentes de investimento comuns a investimen- 16. Substituição de equipamentos,
tos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são exceto se esta substituição in-
calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/ cluir a compra de equipamentos
valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos diferentes, quer na tecnologia
elegíveis nos correspondentes totais utilizados; utilizada, quer na capacidade
6. Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade exis- absoluta ou horária;
tente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, inde- 17. Infraestruturas de serviço
pendentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras público, tais como ramais de
atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor caminho-de-ferro, estações de
líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor pré-tratamento de efluentes, es-
das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido tações de tratamento de efluen-
o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser tes e vias de acesso, exceto se
implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por servirem e se localizarem junto
imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização da unidade e forem da exclusiva
diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução titularidade do beneficiário;
relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investi- 18. Investimentos diretamente
mento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível associados à produção agrícola
da nova unidade; com exceção das máquinas de
7. As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, colheita, quando associadas a
engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos outros investimentos.
podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apre-
sentação da candidatura; Outras despesas não elegíveis
8. As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de
contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só 26. Contribuições em espécie;
são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses 27. IVA;
contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido 28. Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de
de pagamento da última parcela do apoio. apoio, exceto as despesas gerais referidas em 3;
29. Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando
esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios
humanos excecionais e temporários;
30. Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e
Despesas não elegíveis operação 3.3.2 — Pequenos investimentos afins em linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral, entre adotantes
na transformação e comercialização de produtos agrícolas e adotados e, ainda, entre tutores e tutelados.
Investimentos materiais Investimentos imateriais
ANEXO III
9. Bens de equipamento em estado 19. Componentes do imobilizado
de uso; incorpóreo, tais como despesas Níveis de apoio
10. Compra de terrenos e compra de constituição, de concursos, de
de prédios urbanos, sem estarem promoção de marcas e mensa-
completamente abandonados, gens publicitárias; (a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
com vista à sua reutilização na 20. Juros durante a realização do in-
mesma atividade; vestimento e fundo de maneio;
Ação Níveis de apoio
11. Obras provisórias não direta- 21. Custos relacionados com contra-
mente ligadas à execução da tos de locação financeira como a
operação; margem do locador, os custos do
Operação 3.2.2 — Pequenos inves- 50 % do investimento total elegível
refinanciamento dos juros, as des-
timentos na exploração agrícola nas regiões menos desenvolvidas
pesas gerais e os prémios de seguro;
e nas zonas com condicionantes
12. Despesas em instalações e equi- 22. Despesas de pré-financiamento naturais ou outras específicas.
pamentos financiadas através de e de preparação de processos de 40 % do investimento total elegível
contratos de locação financeira ou contratação de empréstimos ban- nas outras regiões.
de aluguer de longa duração, salvo cários e quaisquer outros encar-
se for exercida a opção de com- gos inerentes a financiamentos; Operação 3.3.2 — Pequenos in- 45 % do investimento total elegível
pra e a duração desses contratos 23. Indemnizações pagas pelo be- vestimentos na transformação nas regiões menos desenvolvidas
for compatível com o prazo para neficiário a terceiros por expro- e comercialização de produtos e nas zonas com condicionantes
apresentação do pedido de paga- priação por frutos pendentes ou agrícolas naturais ou outras específicas.
mento da última parcela do apoio; em situações equivalentes; 35 % do investimento total elegível
13. Meios de transporte externo, nas outras regiões.
exceto os previstos em 2.3;
1820 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de abril de 2015
ANEXO IV
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
1 — O incumprimento das obrigações previstas no artigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados . . . . . . . . . . . Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
percentagem de 2 % a 100 %.
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
do investimento. percentagem de 2 % a 100 %.
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública rela- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo
tivamente à execução das operações, quando aplicável. com as orientações da Comissão para determinação das correções a
aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras
de contratos públicos.
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas percentagem de 5 %.
do PDR 2020.
e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
termos da legislação em vigor. percentagem de 5 % a 100 %.
f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
mesma durante o período de cinco anos a contar da data de assinatura percentagem de 5 % a 100 %.
do termo de aceitação, ou até à data da conclusão da operação, se esta
ultrapassar os cinco anos.
g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados, durante o período Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos inves-
de cinco anos a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ou timentos onerados ou alienados.
até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos,
sem prévia decisão da Autoridade de Gestão.
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relativos aos inves-
são efetuados através de uma única, ainda que não exclusiva, conta timentos pagos por conta que não a conta única, em situações não
bancária do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. devidamente justificadas. (*)
i) Para os beneficiários do apoio à operação 3.2.2, «Pequenos investimen- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
tos na exploração agrícola», manter o registo da respetiva exploração percentagem de 5 % a 100 %.
no Sistema de Identificação Parcelar.
j) Para os beneficiários do apoio à operação 3.3.2, «Pequenos investimento Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
na transformação e comercialização de produtos agrícolas», possuir percentagem de 5 % a 100 %.
uma situação financeira e económica equilibrada, com uma autono-
mia financeira (AF) pós-projeto igual ou superior a 20 %, aferida no
momento do último pagamento.
k) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar.
se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanha-
mento e controlo do projeto aprovado.
l) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, percentagem de 2 % a 100 %.
quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três
anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão
Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase
em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo
fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em
matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior.
m) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma percentagem de 2 % a 100 %.
devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de conta-
bilidade para todas as transações referentes à operação.
n) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
monitorização e de avaliação das operações e participar em processos percentagem de 2 % a 100 %.
de inquirição relacionados com as mesmas.
o) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a percentagem de 2 % a 100 %.
prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses,
designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os
seus fornecedores ou prestadores de serviços.
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.
2 — O disposto no número anterior não prejudica, de- n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
signadamente, a aplicação: 17 de dezembro;
c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Dele-
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no gado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março;
artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE)
da Comissão, de 11 de março; n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alí- e) De outras cominações, designadamente de natureza
neas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) penal, que ao caso couberem.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de abril de 2015 1821
3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, com base
é determinada em função da gravidade, extensão, duração em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR
e recorrência do incumprimento, nos termos previstos 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em
no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) www.ifap.pt.
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