Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1068/2008
- Data
- 2008-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1643 palavras)
Portaria n.º 1068/2008
de 19 de Setembro
Pela Portaria n.º 1341/2001, de 5 de Dezembro, alterada
pelas Portarias n.os 58/2004 e 1436/2007, respectivamente
de 16 de Janeiro e de 6 de Novembro, foi criada a zona de
caça municipal de Monforte (3) (processo n.º 2706-AFN),
situada no município de Monforte, válida até 1 de Março
de 2008, e transferida a sua gestão para a Associação de
Caçadores do Concelho de Monforte.
Portaria n.º 1067/2008 Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno-
vação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios
de 19 de Setembro
rústicos.
Pela Portaria n.º 1107/2003, de 30 de Setembro, alterada Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
pela Portaria n.º 251/2006, de 10 de Março, foi criada a disposto nos artigos 11.º, 21.º e 26.º, em conjugação com
zona de caça municipal de Proença-a-Velha (processo o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei
n.º 3423-AFN), situada no município de Idanha-a-Nova, n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu-
e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro,
de Proença-a-Velha.
ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Veio agora a entidade titular da zona de caça acima
referida requerer a exclusão de alguns terrenos. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Assim: Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 28.º do 1.º Pela presente portaria esta zona de caça é renovada,
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- por um período de seis anos, e com efeitos a partir do dia 2
ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de Março de 2008, englobando vários terrenos cinegéticos
de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da sitos na freguesia de Vaiamonte, município de Monforte,
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que com a área de 412 ha.
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2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios Este novo passe é um complemento social alternativo ao
rústicos sitos na freguesia de Vaiamonte, município de transporte escolar já existente, consagrado no Decreto-Lei
Monforte, com a área de 121 ha. n.º 299/84, de 5 de Setembro.
3.º Esta zona de caça após a sua renovação e anexação Outro dos principais objectivos da medida traduz-se na
dos terrenos acima referidos ficará com a área total de redução das disparidades que se verificam, actualmente, na
533 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que definição do tarifário segundo os grupos etários, atribuindo-se
dela faz parte integrante. às crianças e jovens um documento que lhes permitirá benefi-
4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a ciar da redução de 50 % no uso regular do transporte urbano,
terceiros com a instalação da respectiva sinalização. que tenha por finalidade a deslocação das suas residências
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural para os estabelecimentos de ensino que frequentam.
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Cumpre ainda relevar outros objectivos da medida, que
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 10 consiste em incentivar, desde a infância, a utilização regular
de Setembro de 2008. de transporte colectivo, como alternativa ao transporte indi-
vidual, condição necessária para diminuir a dependência face
ao petróleo e para tornar as cidades mais amigas do ambiente.
Por conseguinte, devem ser introduzidas alterações
ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, incluindo
no seu objecto, para além do transporte escolar, este
complemento para as crianças e jovens que não têm di-
reito a transporte escolar, facultando-lhes o acesso ao
«passe 4_18@escola.tp».
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei cria um título de transporte des-
tinado a todas as crianças e jovens que não beneficiem do
transporte escolar previsto no Decreto-Lei n.º 299/84, de
5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de
15 de Janeiro, e pela Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, o qual é
designado de passe escolar ou «passe 4_18@escola.tp».
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O «passe 4_18@escola.tp» abrange os estudan-
tes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive,
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, assumindo-se como complemento social alternativo ao
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES transporte escolar previsto pelo Decreto-Lei n.º 299/84,
de 5 de Setembro, e respectiva regulamentação.
Decreto-Lei n.º 186/2008 2 — O «passe 4_18@escola.tp» é aplicável aos ser-
viços de transporte colectivo de passageiros autorizados
de 19 de Setembro ou concessionados pelos organismos da administração
As dificuldades originadas pela conjuntura interna- central, bem como aos serviços de transporte de inicia-
cional, com especial incidência na subida dos preços do tiva dos municípios, se estes vierem a aderir ao sistema
petróleo e combustíveis líquidos, têm criado dificuldades «passe 4_18@escola.tp».
financeiras às famílias portuguesas, principalmente às que
têm menores recursos. Torna-se, por isso, necessário criar Artigo 3.º
medidas sociais adequadas de apoio a essas famílias. Alteração ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro
Deste modo, é criado um novo passe para os trans-
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de
portes públicos urbanos: o passe escolar, designado Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«passe 4_18@escola.tp». Esta medida destina-se a todas
as crianças e jovens, dos 4 aos 18 anos, garantindo-se uma «Artigo 1.º
redução do preço do título de transporte, a qual corresponde
a um desconto de 50 % a deduzir do valor da tarifa inteira […]
relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os 1— .....................................
intermodais, os combinados e os passes de rede ou de 2— .....................................
linha. 3 — O presente decreto-lei regula, ainda, as con-
Assim, o objectivo primordial deste «passe 4_18@escola.tp» dições de atribuição de um passe escolar aos alu-
é apoiar as famílias numa das suas necessidades básicas — a nos não abrangidos pelo artigo 2.º, designado por
mobilidade. ‘passe 4_18@escola.tp’.
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Artigo 3.º Artigo 5.º
[…] Produção de efeitos
1— ..................................... O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 1 de
2— ..................................... Setembro de 2008.
3— .....................................
4— ..................................... Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
5— ..................................... Agosto de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
6 — Compete a cada estabelecimento de ensino a Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Paulo Jorge
organização do processo de acesso ao transporte es- Oliveira Ribeiro de Campos — Maria de Lurdes Reis
colar por parte dos seus alunos, bem como a emissão Rodrigues.
de declaração, segundo modelo a definir na portaria Promulgado em 8 de Setembro de 2008.
prevista no n.º 3 do artigo 3.º-A, relativa aos alunos
que não beneficiam de transporte escolar no âmbito do Publique-se.
presente decreto-lei, para efeitos de atribuição do passe O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
a que se refere o artigo 3.º-A.»
Referendado em 16 de Setembro de 2008.
Artigo 4.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro de Sousa.
É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 299/84, de
5 de Setembro, com a seguinte redacção: Portaria n.º 1069/2008
de 19 de Setembro
«Artigo 3.º-A
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto,
Passe 4_18@escola.tp
das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das
1 — Os alunos não abrangidos pelo artigo 2.º, com disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3
idade entre os 4 aos 18 anos, inclusive, beneficiam de de Setembro, que seja lançada em circulação, cumulativa-
redução do preço do título de transporte, a qual cor- mente com as que estão em vigor, uma emissão de selos
responde a um desconto de 50 % a deduzir do valor alusiva ao «Correio escolar — Onde nos leva um selo»,
da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, com as seguintes características:
designadamente os intermodais, os combinados e os Design: António Magalhães;
passes de rede ou de linha, correspondentes ao percurso Desenhos de: Érica Bluemel Portocarreo, Eloísa O.
entre a sua casa e a escola. Pereira e João Maria Martins Branco;
2 — É aplicável ao ‘passe 4_18@escola.tp’ o disposto Dimensão: 40 mm × 30,6 mm;
nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º do presente decreto-lei. Picotado: 11 ¾ × Cruz de Cristo;
3 — As condições de atribuição do desconto a que se Impressor: INCM;
refere o n.º 1, bem como as relativas à operacionalização 1.º dia de circulação: 9 de Outubro de 2008;
do sistema ‘passe 4_18@escola.tp’ são definidas por Taxas, motivos e quantidades:
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, dos transportes, da adminis- € 0,31 — crianças e arco íris — 280 000;
tração local e da educação. € 0,47 — crianças e sua imaginação — 230 000;
4 — As compensações financeiras a atribuir aos ope- € 0,67 — carteiro e marco de correio — 230 000.
radores de transporte em razão da obrigação tarifária de-
corrente da implementação do ‘passe 4_18@escola.tp’ O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas
são estabelecidas em termos a acordar entre o Governo e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
e as empresas de transporte.» Campos, em 11 de Setembro de 2008.
6778 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de Setembro de 2008
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