Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1065/2010
- Data
- 2010-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4223 palavras)
Portaria n.º 1065/2010
de 15 de Outubro MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA,
Pela Portaria n.º 1008/2009, de 8 de Setembro, foi criada DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
a zona de caça municipal de Canelas (processo n.º 5326- E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
-AFN), situada no município de Peso da Régua, com a área
de 1822 ha, válida até 13 de Setembro de 2015, e transferida Portaria n.º 1066/2010
a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Canelas.
Veio entretanto um proprietário de terrenos incluídos de 15 de Outubro
na zona de caça acima referida requerer a exclusão dos
seus prédios. Pela Portaria n.º 936/2000, de 3 de Outubro, foi re-
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no novada a zona de caça turística da Herdade de Pancas,
disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em conjugação com o esti- lotes 4 e 5 (processo n.º 299-AFN), situada no município
pulado no n.º 1 do artigo 167.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de Benavente, com a área de 722 hectares, válida até 1
de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo de Junho de 2010, concessionada à Sociedade Turística
Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a e Cinegética do Casal dos Apupos, L.da, que entretanto
alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no requereu a sua renovação.
uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricul- Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no
tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na
n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Se- alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do
cretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac-
o seguinte: ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
Artigo 1.º de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei
Exclusão n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências
delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi-
São excluídos da zona de caça municipal de Canelas (pro- mento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de
cesso n.º 5326-AFN) terrenos cinegéticos sitos na freguesia 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do
de Canelas, município de Peso da Régua, com a área de Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010,
27 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários
pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do
anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante, com a Ambiente, o seguinte:
área total de 1795 ha.
Artigo 2.º Artigo 1.º
Efeitos da sinalização Renovação
A exclusão só produz efeitos, relativamente a terceiros, É renovada a concessão da zona de caça turística
com a correcção da anterior sinalização. da Herdade de Pancas, lotes 4 e 5 (processo n.º 299-
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento -AFN), por um período de 10 anos, constituída por
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 29 de Setembro vários prédios rústicos sitos na freguesia de Samora
de 2010. Correia, município de Benavente, com a área de 688 ha,
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conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e
parte integrante. Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 2.º Artigo 1.º
Produção de efeitos Desanexação
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 2 de Junho São desanexados da zona de caça associativa de São Cris-
de 2010. tóvão (processo n.º 851-AFN) vários prédios rústicos, sitos
nas freguesias de Felgueiras, Feirão, Panchorra e Ovadas,
Em 29 de Setembro de 2010. município de Resende, com a área de 286 ha.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. — O Secretário de Es- Artigo 2.º
tado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Anexação
São anexados à zona de caça associativa de São Cristóvão
(processo n.º 851-AFN) vários prédios rústicos, sitos nas fre-
guesias de Panchorra e Ovadas, município de Resende, com
a área de 737 ha, ficando assim esta zona de caça com a área
total de 3163 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que
dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Terrenos em área classificada
A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas clas-
sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização,
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por
planos especiais de ordenamento do território ou obtidos
dados que determinem a incompatibilidade da actividade
cinegética com a conservação da natureza, até um máximo
de 10 % da área total.
Artigo 4.º
Efeitos da sinalização
A desanexação e anexação de terrenos só produzem
efeitos, relativamente a terceiros, com a correcção e ins-
talação da respectiva sinalização.
Em 29 de Setembro de 2010.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Portaria n.º 1067/2010 Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. — O Secretário de Es-
tado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
de 15 de Outubro
Pela Portaria n.º 1436/2004, de 25 de Novembro, foi
renovada e, em simultâneo, anexados vários prédios rústi-
cos à zona de caça associativa de São Cristóvão (processo
n.º 851-AFN), situada no município de Resende, com a
área de 2712 ha, válida até 24 de Junho de 2016.
Pela mesma portaria foi também transmitida a concessão
desta zona de caça ao Clube de Caça e Pesca de S. Cristó-
vão, que veio agora requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no
disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado
na alínea a) do artigo 40.º, nos artigos 46.º e 47.º e no n.º 1
do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo
Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a
alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, con-
sultado o Conselho Cinegético Municipal de Resende de
acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma,
e no uso das competências delegadas pelo Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo
despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela
Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território
pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda
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MINISTÉRIO DO TRABALHO pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, de 18 de Junho,
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL passam a ter a seguinte redacção:
Decreto Regulamentar n.º 4/2010 «Artigo 17.º
de 15 de Outubro [...]
O presente decreto regulamentar flexibiliza a gestão e 1— .....................................
simplifica os procedimentos de execução do Fundo Social 2— .....................................
Europeu (FSE), como forma de reduzir os prazos de paga- 3— .....................................
mento aos beneficiários e a carga administrativa na gestão da 4— .....................................
execução deste fundo comunitário, procedendo a alterações 5— .....................................
ao Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, 6— .....................................
alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, de 18 de Ju- 7— .....................................
nho, que instituiu o regime geral de aplicação do Fundo Social 8— .....................................
Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013. 9— .....................................
Assim, em primeiro lugar, pretende flexibilizar-se a 10 — As entidades beneficiárias em relação às quais
gestão e diminuir o peso administrativo associado aos tenha sido feita, nos termos do n.º 4, participação criminal
financiamentos FSE, mantendo a segurança do sistema e podem, na pendência do processo e na ausência de dedu-
promovendo a equidade entre os operadores. ção de acusação em processo crime, solicitar, em candi-
Em segundo lugar, de forma a reduzir a burocracia e, daturas diversas daquela onde foram apurados os factos
consequentemente, os custos de contexto das empresas e que originaram a participação, um pagamento anual de
dos cidadãos associados à comprovação das despesas no reembolso, desde que precedido de acção de controlo que
âmbito dos projectos financiados, prevêem-se agora novas conclua pela inexistência de situações de irregularidade.
modalidades de cálculo dos custos elegíveis, através da 11 — O pagamento referido no número anterior é
aplicação de taxas forfetárias para os custos indirectos, de es- efectuado com dispensa de prestação da respectiva
calas normalizadas de custos unitários e de montantes fixos. garantia, ou com liberação da garantia anteriormente
A fixação destas novas modalidades permite reduzir prestada, deduzindo-se qualquer quantia já recebida.
significativamente os custos administrativos de gestão,
concentrando a actividade dos cidadãos, das empresas e Artigo 35.º
do Estado nos resultados e na qualidade das intervenções
[...]
e eliminando a vertente de apresentação e respectiva va-
lidação documental-contabilística, diminuindo assim os 1 — Consideram-se custos elegíveis a título de custos
prazos de pagamento, sem redução do rigor e do controlo reais de uma operação os que cumpram, cumulativa-
inerentes à boa gestão dos dinheiros públicos. mente, os seguintes requisitos:
Promover-se, assim, o desenvolvimento de metodolo-
gias de intervenção focadas na obtenção de resultados, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
centrando as operações apoiadas nas actividades de acom- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
panhamento e de monitorização nos resultados alcançados c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e na qualidade dos processos. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Por último, são introduzidas algumas alterações que e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
visam agilizar a gestão dos projectos co-financiados e
clarificar determinados aspectos, designadamente no que 2 — Consideram-se ainda elegíveis os tipos de custos
respeita ao i) reforço das possibilidades de acesso ao sis- previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º do Regu-
tema pelos beneficiários, ii) à aferição da elegibilidade lamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e
dos pagamentos associados às despesas co-financiadas e do Conselho, de 5 de Julho, alterado pelo Regulamento
iii) ao alargamento da realização de compensações, quer (CE) n.º 396/2009, do Parlamento Europeu e do Con-
com reembolsos intermédios ou de saldo, decorrentes de selho, de 6 de Maio, nos seguintes termos:
restituições devidas pelos beneficiários. a) Os custos indirectos declarados numa base for-
O presente regime adapta internamente o disposto no fetária, até um máximo de 20 % dos custos directos
Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu de cada operação, quando tal seja previsto em regula-
e do Conselho, de 5 de Julho, alterado pelo Regulamento mento específico, o qual fixa obrigatoriamente qual a
(CE) n.º 396/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, taxa efectivamente aplicável relativamente à operação
de 6 de Maio. apoiada;
Assim: b) Os custos decorrentes da aplicação de escalas nor-
Nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei malizadas de custos unitários, nos termos que vierem a
n.º 312/2007, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei ser definidos nos regulamentos específicos em que for
n.º 74/2008, de 22 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2009, adoptada esta modalidade;
de 28 de Abril, e da alínea c) do artigo 199.º da Constitui- c) Os montantes fixos destinados a cobrir a totalidade
ção, o Governo decreta o seguinte: ou parte dos custos de uma operação, nos termos que
vierem a ser definidos nos regulamentos específicos
Artigo 1.º em que for adoptada esta modalidade, e desde que não
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, excedam € 50 000.
de 10 de Dezembro
Os artigos 17.º, 35.º, 36.º, 44.º e 45.º do Decreto Re- 3 — O período de elegibilidade das despesas está
gulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, alterado compreendido entre os 60 dias anteriores à data de apre-
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sentação da candidatura e a data final de apresentação primento venha a ser aceite pela autoridade de gestão,
do saldo, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5. observando-se o disposto no n.º 2 quando haja lugar à
4— ..................................... prorrogação do prazo de apresentação do saldo;
5 — A elegibilidade das despesas associadas a can- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
didaturas decorrentes de um pedido de alteração de um e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
programa operacional pode ser fixada pela respectiva f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
autoridade de gestão, tendo como limite a data de apre- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sentação daquele pedido à Comissão Europeia. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — A elegibilidade associada ao pagamento, desig- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nadamente no caso de ser efectuado através de cheque, é j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aferida pela relevância contabilística da respectiva prova l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
legal, salvo se, em sede de verificação ou controlo, se
concluir pelo protelamento intencional do pagamento 2 — Nos casos em que a autoridade de gestão autorize
efectivo. a prorrogação do prazo de entrega do saldo para além
do período previsto no n.º 7 do artigo 40.º, considera-
Artigo 36.º -se elegível a despesa realizada e paga até à nova data
[...] fixada, pela autoridade de gestão, para apresentação do
referido saldo.
1— .....................................
a) Custos reais, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 45.º
artigo anterior; [...]
b) Base forfetária, em conformidade com a alínea a)
do n.º 2 do artigo anterior; 1 — Quando se verifique que as entidades beneficiá-
c) Custos unitários, em conformidade com a alínea b) rias receberam indevidamente ou não justificaram os
do n.º 2 do artigo anterior; apoios recebidos, há lugar à restituição dos mesmos, a
d) Montante fixo, em conformidade com a alínea c) promover por iniciativa dessas entidades ou das autori-
do n.º 2 do artigo anterior. dades de gestão, através de compensação com montantes
aprovados em sede de reembolsos intermédios ou de
2— ..................................... saldo, no âmbito do respectivo PO.
3 — Na opção de base forfetária, prevista na alí- 2 — Na impossibilidade da compensação a que se
nea b) do n.º 1, os custos directos são declarados com refere o número anterior, as autoridades de gestão devem
base em custos reais, nos termos do n.º 1 do artigo an- comunicar ao IGFSE, I. P., de imediato, os montantes a
terior, e justificados nos termos do artigo 31.º, ficando restituir, devendo este promover a restituição dos mes-
o montante relativo aos custos indirectos dispensado mos, através da compensação, sempre que possível,
da apresentação de documentos comprovativos de com créditos apurados no âmbito do FSE.
despesa. 3— .....................................
4 — As condições de aplicação dos modelos de decla- 4— .....................................
ração de custos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 5— .....................................
devem constar do termo de aceitação correspondente, 6— .....................................
momento a partir do qual não é admissível a adopção 7— .....................................
de outra modalidade de financiamento. 8— .....................................
5 — No caso da alínea b) do n.º 1, sempre que os 9— .....................................
custos directos sejam objecto de quaisquer reduções, em 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
função da execução da candidatura ou determinadas em 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sede de verificação ou controlo, o montante dos custos 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
indirectos é recalculado em conformidade.
6 — Nos modelos de declaração de custos previs- Artigo 2.º
tos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a entidade beneficiária
está dispensada de fornecer quaisquer elementos com- Norma revogatória
provativos, relativamente aos custos co-financiados É revogado o n.º 7 do artigo 36.º do Decreto Regula-
nessas modalidades, incidindo as actividades de acom- mentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, alterado pelo
panhamento e controlo na verificação das quantidades Decreto Regulamentar n.º 13/2008, de 18 de Junho.
declaradas.
7 — (Revogado.) Artigo 3.º
Artigo 44.º Produção de efeitos
[...] 1 — As alterações introduzidas pelo presente decreto
regulamentar aos artigos 17.º, 44.º e 45.º do Decreto Re-
1 — (Anterior corpo do artigo.) gulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, alterado
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, de 18 de Junho,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aplicam-se às candidaturas em curso, desde que sobre as
c) Não apresentação atempada dos formulários rela- mesmas não haja decisão de aprovação de saldo.
tivos à execução e aos pedidos de saldo, salvo nos casos 2 — Os n.os 5 e 6 do artigo 35.º produzem efeitos desde
em que a fundamentação invocada para este incum- a data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar
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n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto matérias que impliquem alterações à arquitectura institu-
Regulamentar n.º 13/2008, de 18 de Junho. cional do relacionamento com o Estado.
Assim é, não porque esteja impedida ou excluída a
sua participação ou pronúncia noutras matérias, mas sim
Artigo 4.º
porque aquelas, naquilo que têm de modificação da orga-
Entrada em vigor nização dos poderes correlacionados com a Autonomia,
aconselham a uma manifestação expressa e autónoma de
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia vontade do Parlamento Regional.
seguinte ao da sua publicação. Recorde-se que, do elenco de matérias comummente
reconhecidas como devendo integrar a próxima revisão
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 constitucional, a parte relativa ao Representante da Repú-
de Julho de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de blica é a única sobre a qual a Assembleia Legislativa ainda
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- não se pronunciou de forma expressa e formal.
xeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Perei- Na verdade, as alterações que se afiguram necessárias
ra — Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vascon- fazer na configuração constitucional dos poderes legislati-
cellos — Rui Carlos Pereira — José Manuel Santos de vos da Região são matéria que, em sede da última revisão
Magalhães — José António Fonseca Vieira da Silva — Rui do Estatuto Político-Administrativo, mereceu já a pro-
Pedro de Sousa Barreiro — Paulo Jorge Oliveira Ribeiro núncia expressa, quer da Assembleia Legislativa, quer da
de Campos — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássa- Assembleia da República.
ro — Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Interessa, pois, na parte respeitante ao Representante
Moniz — Ana Maria Teodoro Jorge — Maria Isabel Girão da República, promover esse pronunciamento por parte
de Melo Veiga Vilar — Manuel Frederico Tojal de Val- do órgão máximo da Autonomia.
sassina Heitor — Maria Gabriela da Silveira Ferreira Para além disso, apurada, nos últimos dias, a con-
Canavilhas — Jorge Lacão Costa. cordância do PSD/Açores com a extinção do cargo de
Representante da República, tal como o PS/Açores
Promulgado em 6 de Outubro de 2010. também já havia reclamado a propósito deste processo
Publique-se. de revisão constitucional, é útil e importante para os
Açores procurar o melhor consenso regional a esse
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. respeito, pelo que se julga relevante aprovar uma re-
Referendado em 6 de Outubro de 2010. solução que agregue e clarifique a posição das forças
políticas nela representadas, procurando com o seu
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto debate, o mais consensual possível, despartidarizar o
de Sousa. desígnio proposto.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei
n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, aprovar a seguinte resolução,
Assembleia Legislativa
formalizando a posição do Povo Açoriano nas seguintes
matérias:
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 17/2010/A Artigo 1.º
A próxima revisão da Constituição da República Portu-
Extinção do cargo de Representante da República guesa deve consagrar a extinção do cargo de Representante
para as Regiões Autónomas da República para as Regiões Autónomas.
A abertura do processo de revisão da Constituição da
República Portuguesa interpela todos os actores políticos Artigo 2.º
nacionais e regionais para a busca das melhores soluções
para a nossa lei fundamental. O plenário da Assembleia Legislativa encarrega a co-
No momento presente, mais de 30 anos passados sobre missão permanente de elaborar e aprovar um articulado
a consagração constitucional das autonomias regionais, em concretização do disposto no artigo anterior, devendo
novos horizontes e desafios se colocam na definição do remetê-lo, no prazo de 15 dias contados da data de apro-
modelo de autonomia que queremos e que os Açorianos vação da presente resolução, à Assembleia da República,
merecem. e em especial aos deputados eleitos pelo círculo eleitoral
Esta é, pois, a ocasião em que todos nos devemos per- dos Açores, visando a sua consagração no processo de
filar, não só na defesa da Autonomia que temos, mas, revisão da Constituição.
também, no trabalho e no esforço de fazer avançar o nosso
modelo de autogoverno, promovendo, de forma clara e Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região
inequívoca, a Autonomia madura e consolidada em que Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Setembro
vivemos, e, por essa via, fortalecendo a nossa condição de 2010.
de portugueses.
Para este trabalho, a Assembleia Legislativa deve tam- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
bém ser convocada a pronunciar-se, em especial naquelas nuel Coelho Lopes Cabral.
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