Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1056-A/2010

Data
2010-10-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (869 palavras)

Portaria n.º 1056-A/2010 de 14 de Outubro 2— ..................................... A Portaria n.º 801/2010, de 23 de Agosto, estabelece, Artigo 9.º ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, os requisitos mínimos relativos à organização [...] e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas 1 — São condições de atribuição da licença de fun- das unidades privadas de serviços de saúde onde se exerça cionamento: a prática de enfermagem. O novo modelo visa garantir que seja assegurada a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . qualidade dos serviços prestados no sector privado e, em b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . paralelo, consagrar um procedimento mais simplificado, c) O cumprimento dos requisitos que permitam a ga- assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento rantia da qualidade técnica dos cuidados a prestar, bem dos requisitos técnicos exigidos. como dos equipamentos de que ficarão dotados. Com a publicação da portaria foram suscitadas algu- mas dúvidas quanto ao sentido e alcance de determinadas 2— ..................................... normas. Tratando-se de diploma que estabelece requisitos 3— ..................................... técnicos, importa proceder à sua clarificação. Assim: Artigo 10.º Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos ar- [...] tigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro: Cada centro de enfermagem funcionará sob a respon- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, sabilidade de um enfermeiro com o título profissional o seguinte: adequado aos cuidados de enfermagem a prestar e por- tador de cédula profissional válida. Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 801/2010, de 23 de Agosto Artigo 11.º Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º e 20.º da Porta- [...] ria n.º 801/2010, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 1 — Os centros de enfermagem devem, para além do «Artigo 3.º enfermeiro responsável e dos enfermeiros que aí prestem serviço, dispor de pessoal de atendimento. [...] 2 — Os enfermeiros prestam cuidados de enferma- As normas de qualidade e segurança devem ser cum- gem no âmbito do exercício autónomo consagrado no pridas em todas as situações previstas na presente por- Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro taria de acordo com as regras e os códigos científicos (REPE) e Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, respei- e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas tando os padrões de qualidade e perfil de competências abrangidas, competindo à Ordem dos Enfermeiros ou, de cuidados gerais e especializados definidos pela Or- após parecer desta, à Direcção-Geral da Saúde, propor dem dos Enfermeiros e pela Organização Mundial de ao membro do Governo responsável pela área da saúde Saúde (OMS). a sua adopção. Artigo 15.º Artigo 7.º [...] [...] Os compartimentos devem satisfazer as condições de Os centros de enfermagem devem possuir o registo qualidade do ar, de temperatura e de humidade previstas do nome do doente, a data, os cuidados prestados e, em na legislação em vigor sobre comportamento térmico e caso de referenciação de outro profissional de saúde, a sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segu- sua identificação ou, em alternativa, a menção de que rança do trabalho. o doente compareceu ou solicitou espontaneamente os serviços do posto ou centro de enfermagem. Artigo 20.º Outros serviços de saúde Artigo 8.º Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de [...] saúde, estes devem cumprir as exigências e requisitos 1 — Os centros de enfermagem devem dispor em constantes nos respectivos diplomas.» arquivo da seguinte documentação: Artigo 2.º a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa colectiva ou, no caso de pessoa singular, do Entrada em vigor bilhete de identidade do requerente e do respectivo A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao cartão de contribuinte ou, em alternativa, do cartão do da sua publicação. cidadão; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oliveira Gaspar, em 28 de Setembro de 2010. Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4530-(4) I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 0,44 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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