Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1056-A/2010
- Data
- 2010-10-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (869 palavras)
Portaria n.º 1056-A/2010
de 14 de Outubro 2— .....................................
A Portaria n.º 801/2010, de 23 de Agosto, estabelece, Artigo 9.º
ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6
de Outubro, os requisitos mínimos relativos à organização [...]
e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas 1 — São condições de atribuição da licença de fun-
das unidades privadas de serviços de saúde onde se exerça cionamento:
a prática de enfermagem.
O novo modelo visa garantir que seja assegurada a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
qualidade dos serviços prestados no sector privado e, em b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
paralelo, consagrar um procedimento mais simplificado, c) O cumprimento dos requisitos que permitam a ga-
assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento rantia da qualidade técnica dos cuidados a prestar, bem
dos requisitos técnicos exigidos. como dos equipamentos de que ficarão dotados.
Com a publicação da portaria foram suscitadas algu-
mas dúvidas quanto ao sentido e alcance de determinadas 2— .....................................
normas. Tratando-se de diploma que estabelece requisitos 3— .....................................
técnicos, importa proceder à sua clarificação.
Assim: Artigo 10.º
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos ar- [...]
tigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de
Outubro: Cada centro de enfermagem funcionará sob a respon-
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, sabilidade de um enfermeiro com o título profissional
o seguinte: adequado aos cuidados de enfermagem a prestar e por-
tador de cédula profissional válida.
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 801/2010, de 23 de Agosto Artigo 11.º
Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º e 20.º da Porta- [...]
ria n.º 801/2010, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte
redacção: 1 — Os centros de enfermagem devem, para além do
«Artigo 3.º enfermeiro responsável e dos enfermeiros que aí prestem
serviço, dispor de pessoal de atendimento.
[...]
2 — Os enfermeiros prestam cuidados de enferma-
As normas de qualidade e segurança devem ser cum- gem no âmbito do exercício autónomo consagrado no
pridas em todas as situações previstas na presente por- Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro
taria de acordo com as regras e os códigos científicos (REPE) e Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, respei-
e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas tando os padrões de qualidade e perfil de competências
abrangidas, competindo à Ordem dos Enfermeiros ou, de cuidados gerais e especializados definidos pela Or-
após parecer desta, à Direcção-Geral da Saúde, propor dem dos Enfermeiros e pela Organização Mundial de
ao membro do Governo responsável pela área da saúde Saúde (OMS).
a sua adopção. Artigo 15.º
Artigo 7.º
[...]
[...]
Os compartimentos devem satisfazer as condições de
Os centros de enfermagem devem possuir o registo qualidade do ar, de temperatura e de humidade previstas
do nome do doente, a data, os cuidados prestados e, em na legislação em vigor sobre comportamento térmico e
caso de referenciação de outro profissional de saúde, a sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segu-
sua identificação ou, em alternativa, a menção de que rança do trabalho.
o doente compareceu ou solicitou espontaneamente os
serviços do posto ou centro de enfermagem. Artigo 20.º
Outros serviços de saúde
Artigo 8.º
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de
[...] saúde, estes devem cumprir as exigências e requisitos
1 — Os centros de enfermagem devem dispor em constantes nos respectivos diplomas.»
arquivo da seguinte documentação:
Artigo 2.º
a) Cópia autenticada do cartão de identificação de
pessoa colectiva ou, no caso de pessoa singular, do Entrada em vigor
bilhete de identidade do requerente e do respectivo A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
cartão de contribuinte ou, em alternativa, do cartão do da sua publicação.
cidadão;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oliveira Gaspar, em 28 de Setembro de 2010.
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4530-(4)
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %)
€ 0,44
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa