Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1052/2010
- Data
- 2010-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (893 palavras)
Portaria n.º 1052/2010
b) No verso superior e centro contém os principais di-
de 13 de Outubro reitos e prerrogativas do portador; na parte inferior direita,
a data de validade e a indicação da morada onde entregar
O Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, que apro- o cartão em caso de extravio; na parte inferior esquerda,
vou o regime jurídico da actividade de inspecção, audi- a assinatura do titular e a expressão «Pessoal e intrans-
toria e fiscalização dos serviços da administração directa missível».
e indirecta do Estado, estabelece no artigo 17.º que os
dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal de ins- 2 — O cartão a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, de
pecção têm direito a cartão de identificação profissional cor branca, é impresso em ambas as faces e incorpora os
e de livre trânsito próprio, que devem exibir no exercício seguintes elementos:
das suas funções, dispondo o restante pessoal de cartão
de identificação. a) No anverso contém, na parte superior ao centro es-
Ora, atenta a missão e atribuições da Inspecção-Geral querdo, o escudo nacional, ladeado pela expressão «Re-
das Actividades Culturais, consagradas no Decreto Regula- pública Portuguesa», na parte superior esquerda, uma
mentar n.º 81/2007, de 30 de Julho, alterado e republicado faixa diagonal com as cores verde e vermelha e, na parte
pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2010, de 23 de Junho, superior direita, a fotografia do portador; ao centro, de
impõe-se, para efeitos do disposto nos artigos 17.º e 18.º forma sobreposta, inscritas a preto, a designação do Mi-
do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, aprovar os nistério e da Inspecção-Geral; no lado esquerdo contém o
modelos de cartão de identificação profissional e de livre nome, o cargo ou carreira do titular, o número do cartão
trânsito, bem como o modelo de cartão de identificação. e a data de emissão; no lado direito contém a assinatura
Assim: do inspector-geral;
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do b) No verso superior e centro contém os direitos do
Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, manda o Go- portador, na parte inferior direita, a data de validade e a
verno, pela Ministra da Cultura, o seguinte: indicação da morada onde entregar o cartão em caso de
extravio; na parte inferior esquerda, a assinatura do titular
Artigo 1.º e a expressão «Pessoal e intransmissível».
Objecto
Artigo 4.º
1 — São aprovados os modelos I e II de cartão de iden-
Emissão e autenticação
tificação profissional e de livre trânsito para uso do pes-
soal dirigente dos serviços de inspecção e do pessoal de 1 — Os cartões do pessoal em funções na IGAC são
inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Culturais assinados pelo inspector-geral.
(IGAC), nos termos do anexo à presente portaria, da qual 2 — O cartão do inspector-geral é assinado pelo mem-
faz parte integrante. bro do Governo responsável pela área da cultura.
2 — É ainda aprovado o modelo III de cartão de iden- 3 — As assinaturas são autenticadas com a aposição de
tificação profissional do restante pessoal da IGAC, nos selo branco, de forma a abranger a fotografia do titular.
termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte
integrante. Artigo 5.º
Emissão do cartão modelo II
Artigo 2.º
A emissão pelo inspector-geral dos cartões modelo II
Cores e dimensões
observa os requisitos e procedimentos consagrados no
Os cartões referidos no artigo anterior são emitidos pela regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela
IGAC e obedecem, quanto às suas dimensões, à norma Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterado e republicado
ISO 7810 (86 mm × 54 mm × 0,82 mm). pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 13 de Outubro de 2010 4475
Artigo 6.º Modelo II
Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões (anverso)
1 — Os cartões têm validade de três anos, devendo ser
substituídos quando expire o respectivo prazo ou sempre
que se verifique qualquer alteração nos elementos deles
constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se
verifique a cessação ou a suspensão de funções do res-
pectivo titular.
2 — Em caso de extravio, destruição ou deterioração
dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, até final
do respectivo prazo de validade, de que se fará indicação
expressa.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte (verso)
ao da sua publicação.
2 — Com a entrada em vigor da presente portaria cessa
a validade dos cartões emitidos pela Inspecção-Geral das
Actividades Culturais, ao abrigo da Portaria n.º 1499/95,
de 30 de Dezembro.
A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Fer-
reira Canavilhas, em 1 de Outubro de 2010.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Modelo I
(anverso) Modelo III
(anverso)
(verso)
(verso)
4476 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 13 de Outubro de 2010
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