Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 105/2024/1

Data
2024-03-14
Tipo
Portaria
Emitente
CAPÍTULO I

Sumário

Procede à definição, desmaterialização e simplificação dos procedimentos de registo e publicação eletrónica automática de ciclos de estudos e respetivas alterações. SAÚDE

Texto integral (2385 palavras)

Portaria n.º 105/2024/1 1 — A presente portaria procede à definição, desmaterialização e simplificação dos procedimentos de registo e publicação eletrónica automática: a) De novos ciclos de estudos que visem conferir graus académicos, na sequência da sua acre- ditação prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual; 1/6 1.ª série N.º 53 14-03-2024 b) De alterações aos elementos caracterizadores de ciclos de estudos conferentes de grau acadé- mico, quer modifiquem ou não os seus objetivos, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual. 2 — A presente portaria aprova ainda os termos da publicação eletrónica automática do despacho de deferimento do registo da criação de cursos técnicos superiores profissionais e das respetivas altera- ções, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º-T e do n.º 6 do artigo 40.º-U, ambos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual. Artigo 2.º Âmbito O disposto na presente portaria aplica-se a todas as instituições de ensino superior, públicas e pri- vadas, às instituições do ensino superior militar e policial, bem como à Universidade Aberta e à Univer- sidade Católica Portuguesa. Artigo 3.º Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior 1 — Os procedimentos de registo e publicação objeto da presente portaria são tramitados de forma eletrónica no Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior (SIMGES), desenvolvido e gerido pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), que assegura os protocolos de segurança, a certificação da data e hora da submissão de informação, a integridade dos dados transmitidos, a possibilidade de cada entidade com acesso ao sistema gerir autonomamente os seus utilizadores e respetivas permissões, a disponibilização de módulos e conteúdos aos utilizadores autorizados e a publicação do registo no sítio da Internet da DGES. 2 — São utilizadores autorizados os criados por cada entidade com permissões específicas defi- nidas para atuar em cada tipo de processo ou módulo. CAPÍTULO II Registo de novos ciclos de estudos conferentes de grau académico Artigo 4.º Início do procedimento 1 — Proferida decisão de acreditação prévia de um novo ciclo de estudos conferente de grau aca- démico, a mesma é comunicada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) à DGES por meio de webservice para o SIMGES para efeitos de registo. 2 — No caso de deferimento tácito do pedido de acreditação, cabe à instituição de ensino superior interessada requerer à DGES o registo por correio eletrónico. 3 — A instituição de ensino superior interessada é notificada automaticamente pelo SIMGES da abertura do procedimento de registo. Artigo 5.º Instrução e análise Portaria n.º 105/2024/1 1 — A comunicação ou requerimento a que se refere o artigo anterior é acompanhada da seguinte informação: a) Elementos caracterizadores do ciclo de estudos acreditado, incluindo estrutura curricular e plano de estudos; 2/6 1.ª série N.º 53 14-03-2024 b) Indicação do local de funcionamento do ciclo de estudos acreditado; c) Indicação do limite máximo de admissões fixado no ato de acreditação; d) Nos casos aplicáveis, o ciclo de estudos que é substituído e respetiva data de cessação das atividades letivas do ciclo de estudos substituído. 2 — A DGES procede à instrução e análise técnica do processo, podendo solicitar elementos ou informações adicionais à A3ES ou à instituição de ensino superior interessada. Artigo 6.º Prazo para decisão 1 — A decisão sobre o registo do novo ciclo de estudos conferente de grau académico é proferida no prazo de 60 dias após o início do procedimento. 2 — Findo aquele prazo sem que a instituição de ensino superior interessada seja notificada da decisão da DGES, considera-se tacitamente deferido o pedido de registo, para todos os efeitos legais. Artigo 7.º Registo da criação 1 — Do registo da criação de um novo ciclo de estudos conferente de grau académico devem constar: a) A data de acreditação e o número e data do registo; b) Os elementos caracterizadores do novo ciclo de estudos, incluindo estrutura curricular e plano de estudos; c) O local de funcionamento e o número máximo de admissões fixado. 2 — A instituição de ensino superior interessada é notificada automaticamente do registo através do SIMGES. 3 — O registo da criação do ciclo de estudos, contendo os elementos referidos no n.º 1, é automa- ticamente publicado no sítio na Internet DGES, através do SIMGES. Artigo 8.º Deferimento tácito Tendo ocorrido deferimento tácito do registo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, a instituição de ensino superior interessada solicita à DGES por correio eletrónico a atribuição do número de registo respetivo, para efeitos da publicação a que se refere o artigo anterior. CAPÍTULO III Registo de alterações aos elementos caracterizadores de ciclo de estudos conferentes de grau académico Portaria n.º 105/2024/1 Artigo 9.º Início do procedimento 1 — Proferida decisão de acreditação de um ciclo de estudos em funcionamento na sequência de uma avaliação, a mesma é comunicada à DGES pela A3ES por webservice para o SIMGES, para efeitos de 3/6 1.ª série N.º 53 14-03-2024 atualização da situação de acreditação e para o registo das alterações aos elementos caracterizadores do ciclo de estudos, quando tal se aplique. 2 — A instituição de ensino superior interessada é notificada automaticamente pelo SIMGES da abertura do procedimento de registo. 3 — A entrada em funcionamento das alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos, que não modifiquem os seus objetivos e decorram da exclusiva autonomia da instituição de ensino superior, estão sujeitas a registo na DGES, devendo o pedido ser submetido no SIMGES pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior. Artigo 10.º Instrução e análise 1 — As alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos conferente de grau aca- démico que decorrem do n.º 1 do artigo anterior são comunicadas automaticamente e acompanhadas da seguinte informação: a) Identificação do número de registo do ciclo de estudos; b) Elementos caracterizadores do ciclo de estudos acreditado, incluindo estrutura curricular e plano de estudos; c) Indicação do local de funcionamento do ciclo de estudos acreditado; d) Indicação do limite máximo de admissões fixado no ato de acreditação; e) Indicação da data fixada para entrada em vigor das alterações; f) Indicação da data-limite fixada para a coexistência das duas organizações curriculares. 2 — O pedido de registo de alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos con- ferente de grau académico a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é submetido no SIMGES e instruído com os seguintes elementos: a) Identificação do número de registo do ciclo de estudos; b) Descrição sumária das alterações pretendidas; c) Elementos caracterizadores acreditados do ciclo de estudos e sua publicação no Diário da República, quando aplicável; d) Elementos caracterizadores resultantes das alterações pretendidas; e) Indicação da data fixada para entrada em vigor das alterações; f) Indicação da data-limite fixada para a coexistência das duas organizações curriculares. 3 — A DGES procede à instrução e análise técnica das alterações e verifica se estão reunidas as condições para realizar o registo, podendo solicitar elementos ou informações adicionais à A3ES ou à instituição de ensino superior interessada. Artigo 11.º Prazo para decisão Portaria n.º 105/2024/1 1 — A decisão sobre o registo de alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos conferente de grau académico é proferida no prazo de 60 dias após a completa instrução do processo. 2 — Findo aquele prazo sem que a instituição de ensino superior seja notificada no SIMGES da deci- são da DGES, considera-se tacitamente deferido o registo das alterações, para todos os efeitos legais. 4/6 1.ª série N.º 53 14-03-2024 Artigo 12.º Registo das alterações 1 — Do registo das alterações a um ciclo de estudos conferente de grau académico devem constar os elementos caracterizadores resultantes da alteração, a data da acreditação e o número e data do registo de alteração. 2 — A instituição de ensino superior é automaticamente notificada do registo através do SIMGES. 3 — O registo das alterações, contendo os elementos referidos no n.º 1, é automaticamente publi- cado no sítio na Internet da DGES, através do SIMGES. Artigo 13.º Deferimento tácito Tendo ocorrido deferimento tácito nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, a instituição de ensino supe- rior solicita à DGES por correio eletrónico a atribuição do número de registo respetivo, para efeitos da publicação a que se refere o artigo anterior. CAPÍTULO IV Publicação do registo da criação ou de alterações de cursos técnicos superiores profissionais Artigo 14.º Publicação do registo da criação de curso técnico superior profissional O registo da criação de um curso técnico superior profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º-T do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, é automaticamente publicado no sítio na Internet da DGES, através do SIMGES, juntamente com os elementos que o acompanham referidos no n.º 2 do mesmo artigo. Artigo 15.º Publicação do registo das alterações a curso técnico superior profissional O registo das alterações a um curso técnico superior profissional previsto no n.º 2 do artigo 40.º-U do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, é automaticamente publicado no sítio na Internet da DGES, através do SIMGES, juntamente com os elementos referidos no n.º 7 do mesmo artigo. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 16.º Portaria n.º 105/2024/1 Emolumentos devidos pelo registo de alterações aos elementos caracterizadores de ciclo de estudos conferentes de grau académico Pelo pedido de registo previsto no n.º 2 do artigo 9.º, são devidos emolumentos, de montante a fixar nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2012, de 7 de fevereiro. 5/6 1.ª série N.º 53 14-03-2024 Artigo 17.º Direito subsidiário Os procedimentos de registo regulados nos capítulos ii e iii regem-se subsidiariamente pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo. Artigo 18.º Norma transitória 1 — O procedimento de registo de novos ciclos de estudos cujo processo de acreditação não tenha sido tramitado no novo Sistema de Informação da A3ES (SIA3ES) é realizado pela DGES fora do SIMGES. 2 — Até 1 de julho de 2024, o procedimento de registo das alterações de ciclos de estudos em funcionamento na sequência de uma acreditação da A3ES, cujo processo não tenha sido tramitado no SIA3ES, e os pedidos previstos no n.º 2 do artigo 10.º podem ser submetidos por meio do formulário público disponibilizado no sítio da Internet da DGES. 3 — A publicação prevista no artigo 14.º aplica-se a todos os registos já ocorridos no SIMGES. 4 — O registo que decorra de procedimentos não iniciados ou submetidos no SIMGES deve ser publicado na 2.ª série do Diário da República, nos seguintes termos: a) Pela instituição de ensino superior, o registo da criação de um ciclo de estudos conferente de grau académico referido no n.º 1 do artigo 7.º, mencionando expressamente o número e data do registo na DGES; b) Pela instituição de ensino superior, o registo das alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos conferente de grau académico referido no n.º 1 do artigo 12.º, mencionando expressamente o número e data do registo na DGES; c) Pela Direção-Geral do Ensino Superior, o registo da criação de um curso técnico superior pro- fissional referido no artigo 14.º, mencionando expressamente o número e data do registo na DGES; d) Pela instituição de ensino superior, o registo das alterações a um curso técnico superior pro- fissional referido no artigo 15.º, mencionando expressamente o número e data do registo na DGES. Artigo 19.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 27 de feve- reiro de 2024. 117460703 Portaria n.º 105/2024/1 6/6 1.ª série N.º 53 14-03-2024 SAÚDE Portaria n.º 106/2024/1, de 14 de março Sumário: Regulamenta o Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, que procede à criação da dis- pensa em proximidade de medicamentos e produtos de saúde prescritos para ambulatório hospitalar, no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS). O Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, criou o regime de dispensa em proximidade de medicamentos e produtos de saúde prescritos para ambulatório hospitalar, no âmbito dos estabeleci- mentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS). A dispensa em proximidade caracteriza-se pela cedência de medicamentos e produtos de saúde em localizações mais próximas da residência dos utentes, como alternativa à dispensa presencial nos serviços farmacêuticos hospitalares (SFH) da unidade hospitalar responsável pela prescrição ou pela dispensa dos referidos medicamentos, no caso de medicamentos prescritos ao abrigo de regimes excecionais de comparticipação. O referido regime aplica-se a todos os estabelecimentos de saúde do SNS, aos quais compete garantir a prestação dos cuidados hospitalares, independentemente da sua natureza jurídica ou modelo de gestão. Os procedimentos para implementação do regime devem ser concretizados em regulamento, a aprovar pelo órgão de gestão da unidade hospitalar responsável pela prescrição ou pela dispensa dos medicamentos, a publicar na página oficial da unidade hospitalar. De forma a garantir a harmonização e equidade na implementação do referido regime nas unidades hospitalares do SNS, importa definir as regras e critérios a que deve obedecer o regulamento a aprovar pelo órgão de gestão de cada unidade hospitalar. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de ­dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece: a) Os requisitos dos locais de dispensa em proximidade de medicamentos e produtos de saúde; b) As regras e critérios a que deve obedecer o regulamento hospitalar de dispensa em proximidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Artigo 2.º Requisitos dos locais de dispensa de medicamentos 1 — A inclusão e manutenção de locais de dispensa previstos no n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto- -Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, no regime de dispensa de proximidade depende da aceitação e ­cumprimento dos seguintes requisitos: a) Registo no processo clínico do utente da informação do utente sobre a dispensa em proximidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, incluindo:
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