Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 105/2016

Data
2016-04-01
Tipo
Portaria

Texto integral (4000 palavras)

Portaria n.º 105/2016 Vértices Meridiana (m) Perpendicular (m) de 22 de abril 5......................... - 63 700 20 699 Considerando que as bases do regime jurídico da reve- 6......................... - 63 700 21 084 lação e aproveitamento dos recursos geológicos, estabe- 1386 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de abril de 2016 lecidas pela Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, determinam c) Zona alargada: Delimitada pelo polígono K-L-M-C-H- no respetivo artigo 46.º que, nos casos de exploração de -G-F-E-D-I-J, cujos vértices são definidos pelas seguintes águas minerais naturais, deverá ser fixado com fundamento coordenadas: em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem Vértices Meridiana (m) Perpendicular (m) como condições para uma adequada exploração; Considerando que o perímetro de proteção abrange três zonas — imediata, intermédia e alargada — em relação às K. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 155,445 219 889,002 L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 865,431 220 349,012 quais os artigos 47.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de M ........................ 46 755,425 220 339,029 junho, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 875,453 218 849,042 condicionantes de exercício de certas atividades; H. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 315,448 219 319,028 G. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 635,452 219 319,015 Considerando que a Água do Fastio — Comércio e F......................... 45 635,461 218 889,018 Engarrafamento de Água Mineral Natural, S. A., titular E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 095,457 218 899,027 do contrato de concessão de exploração da água mineral D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 375,460 218 669,034 natural n.º HM-16, denominado Água Campilho, sito no I ......................... 45 425,483 217 829,022 J ......................... 45 045,480 218 109,012 concelho de Chaves, distrito de Vila Real, veio propor, ao abrigo do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de Artigo 2.º 16 de março, a revisão do perímetro de proteção, fixado por Portaria n.º 204/1998, publicada no Diário da República Revogação n.º 72, 1.ª série B de 26 de março, apresentando para o É revogada a Portaria n.º 204/1998, publicada no Diário efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeo- da República n.º 72, 1.ª série B, de 26 de março. lógico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada; O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos Seguro Sanches, em 4 de abril de 2016. do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março. ANEXO Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, Zonas do Perímetro de Proteção para a concessão e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto- de água mineral natural, -Lei n.º 86/90, de 16 de março, e para os efeitos previstos denominada «Água Campilho» nos artigos 46.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, Extratos das cartas n.º 46 e n.º 60 do Instituto o seguinte: Geográfico do Exército à escala 1/25 000 Artigo 1.º Objeto A presente Portaria fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-16 de cadastro e a denominação de Água Campilho, cujas zonas e respetivos limites se indicam, em coordenadas no sistema PT-TM06 /ETRS89, de acordo com o mapa anexo e nos seguintes termos: a) Zona imediata: Delimitada por círculos de 20 m de raio centrado na captação Campilho 1 e 60 m de raio cen- trado na captação Campilho 3, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas: Vértices Meridiana (m) Perpendicular (m) Campilho 1. . . . . . . . . . . . . . . . . 46 183,453 219 102, 027 Campilho 3. . . . . . . . . . . . . . . . . 46 347,454 218 999,031 b) Zona intermédia: Delimitada pelo polígono C-D- -E-F-G-H, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Vértices Meridiana (m) Perpendicular (m) Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2016/M C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 875,453 218 849,042 D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 375,460 218 669,034 Aprova a orgânica da Direção Regional do Ordenamento E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 095,457 218 899,027 F......................... 45 635,461 218 889,018 do Território e Ambiente G. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 635,452 219 319,015 Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida H. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 315,448 219 319,028 pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de abril de 2016 1387 12 de maio, insere-se a Secretaria Regional do Ambiente cadastral, contribuindo para um desenvolvimento susten- e Recursos Naturais. tável e articulado entre as diversas políticas sectoriais. O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M, de 5 de agosto, veio definir a orgânica da Secretaria Regional Artigo 3.º do Ambiente e Recursos Naturais, que integra a Direção Atribuições Regional do Ordenamento do Território e Ambiente. O presente diploma reflete a intenção do Governo Re- 1 — Para a prossecução da sua missão, a DROTA tem gional de manter unificados num só serviço executivo da as seguintes atribuições: administração direta da Região Autónoma da Madeira a) Propor os princípios orientadores da política regional os domínios do ambiente, da água, do mar, do litoral, do do ambiente, da água, do mar, do litoral, do ordenamento ordenamento do território, do urbanismo e da informação do território, do urbanismo e da informação geográfica, geográfica, cartográfica e cadastral. cartográfica e cadastral; Além disso, tal como decorre do preâmbulo do Decreto b) Implementar as políticas do ambiente, da água, do Regulamentar Regional n.º 8/2015/M, de 5 de agosto, e, mar, do litoral, do ordenamento do território, do urbanismo bem assim, do n.º 2 do seu artigo 14.º, o presente diploma e da informação geográfica, cartográfica e cadastral que procede à reestruturação da Direção Regional do Ordena- promovam a competitividade e coesão territorial, assegu- mento do Território e Ambiente por forma a dinamizar e rando em simultâneo a defesa e valorização do património concretizar o potencial ambiental, social e económico do cultural e natural; litoral, do mar territorial e Zona Económica Exclusiva c) Implementar, a nível regional, as diretivas e instru- (ZEE) associada. mentos operacionais e legais, nacionais e comunitários, nos Assim, a nova estrutura da Direção Regional do Orde- domínios do ambiente, do mar, do litoral, do ordenamento namento do Território e Ambiente, além de respeitar os do território, do urbanismo e da informação geográfica, princípios e normas a que deve obedecer a organização cartográfica e cadastral; da administração direta da Região Autónoma da Madeira, d) Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização vertidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, ambiental, informação e participação públicas no domínio de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos do ambiente, enquanto contributos para a melhoria da Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, qualidade de vida dos cidadãos; de 2 de janeiro, adequa-se também à nova orgânica da e) Promover a integração dos valores ambientais nos Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais. modelos de desenvolvimento socioeconómico, sustentando Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 o uso dos fatores ambientais, enquanto dinamizadores do do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, desenvolvimento; das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º f) Constituir um sistema de indicadores ambientais que do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma permita sustentar as decisões e ações do desenvolvimento da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, socioeconómico, enquanto forma de contribuir para um revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, elevado nível da qualidade de vida dos cidadãos; de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legisla- g) Promover o cumprimento da legislação em vigor em tivo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado matéria de ambiente e implementar os instrumentos e ações pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de tendentes a garantir a deteção e correção de disfunções 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, e do artigo 10.º, ambientais; do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 16.º do Decreto Regula- h) Exercer as competências de autoridade regional da mentar Regional n.º 8/2015/M, de 5 de agosto, o Governo água; Regional da Madeira decreta o seguinte: i) Promover a regulação e a supervisão dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de sanea- CAPÍTULO I mento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos; Natureza, missão, atribuições e órgãos j) Controlar as atividades com incidências ambientais com adequados sistemas de inspeção, auditoria e fiscalização; Artigo 1.º k) Emitir pareceres científicos e técnicos e recomen- Natureza dações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou atividades com incidência ambiental; A Direção Regional do Ordenamento do Território e l) Aplicar o regime jurídico da responsabilidade por Ambiente, neste diploma abreviadamente designada por danos ambientais; DROTA, é um serviço executivo central da administra- m) Exercer as competências de administração e de ção direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na jurisdição do domínio público marítimo, sem prejuízo Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, a das competências atribuídas por lei a outras entidades, que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto nomeadamente as autoridades portuárias e marítimas; Regulamentar Regional n.º 8/2015/M, de 5 de agosto. n) Articular as estratégias de ordenamento territorial determinadas pela prossecução dos interesses públicos Artigo 2.º com expressão territorial; Missão o) Implementar um sistema de gestão territorial com- patível com políticas de ordenamento do território e de A DROTA tem por missão executar e coordenar a polí- urbanismo que assegurem a correta ocupação e utilização tica regional da gestão da qualidade do ambiente, do sector do território, que promovam e valorizem o aproveitamento da água, do mar, do litoral, do ordenamento do território, racional dos recursos naturais e a salvaguarda do patrimó- do urbanismo e da informação geográfica, cartográfica e nio natural e cultural; 1388 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de abril de 2016 p) Introduzir os processos de planeamento estratégico d) Assegurar o desenvolvimento de projetos e parcerias de base territorial tendo em vista a compatibilização entre e prestar o adequado apoio técnico a entidades externas, o desenvolvimento socioeconómico e a qualificação do visando a implementação de uma política integrada do mar, território; em particular nas áreas tuteladas pela Secretaria; q) Assegurar a articulação entre as políticas de gestão e) Assegurar um quadro de conhecimento dos recursos do território e de urbanismo e as políticas sectoriais; naturais marinhos existentes na área de jurisdição, quanto r) Assegurar o cumprimento e monitorização do sistema à sua inventariação, georreferenciação e utilização; regional de gestão territorial, em articulação com as demais f) Propor a criação de áreas marinhas protegidas e co- entidades envolvidas; laborar na gestão, nomeadamente através da elaboração s) Apoiar tecnicamente as entidades públicas envolvi- dos planos de ordenamento respetivos, em articulação com das na elaboração de instrumentos de gestão territorial de entidades regionais e nacionais dos sectores da conservação âmbito local e sectorial; da natureza, biodiversidade e pescas, e demais sectores t) Propor a elaboração de legislação sectorial que vise o com interesses nas áreas em referência; desenvolvimento, sustentabilidade, coesão e qualificação g) Coordenar, integrar e dar apoio no desenvolvimento territorial; das diferentes políticas públicas com incidência no mar, u) Promover a elaboração, avaliação, revisão e fisca- nomeadamente nas áreas do ensino, do conhecimento, lização dos instrumentos de gestão territorial de âmbito da investigação, da proteção ambiental e costeira e da regional e sectorial; economia do mar; v) Implementar projetos de caráter nacional, europeu ou h) Desenvolver e implementar uma estratégia de ges- internacional de requalificação urbana, desenvolvimento tão integrada da orla costeira assegurando a sua proteção do território e salvaguarda das zonas costeiras; e valorização e promovendo um usufruto sustentável e w) Promover a paisagem como recurso, assegurando a manutenção da sua qualidade visual enquanto reflexo do conciliador de diferentes usos, atividades e interesses; estado do ambiente; i) Assegurar a coordenação ou participação na elabo- x) Criar um sistema de informação territorial que asse- ração dos instrumentos de gestão territorial, de natureza gure a difusão e o acesso aos instrumentos e políticas de sectorial, especial e territorial, com incidência na faixa gestão territorial vigentes; costeira; y) Assegurar o funcionamento do sistema regional de j) Assegurar a regularização dos usos e ocupações, informação geográfica, através do desenvolvimento e ges- instruindo os necessários títulos de utilização privativa, tão de infraestruturas de dados espaciais; em coerência com os instrumentos de ordenamento, z) Promover, em cooperação com outros organismos, a nomeadamente os planos de afetação e de situação no cobertura cartográfica do território regional; espaço marítimo e os programas de ordenamento da orla aa) Promover a execução, renovação e conservação do costeira, incluindo os planos de praia, no litoral; cadastro através de sistemas de informação, em cooperação k) Assegurar a demarcação do leito e margem das águas com outros organismos; do mar e a identificação dos usos privativos existentes; bb) Impor, no exercício das suas competências de ins- l) Assegurar a realização de processos de delimitação de peção, e nos termos da legislação em vigor, a adoção de domínio público marítimo por iniciativa pública e o exercí- medidas que previnam, corrijam ou eliminem situações de cio das demais competências de administração e jurisdição perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens do domínio público marítimo atribuídas à Região; e ambiente; m) Administrar os bens integrados no domínio público cc) Instaurar, instruir e decidir processos de contraor- marítimo e desenvolver ações de fiscalização do cumpri- denação no âmbito das suas áreas de atuação, bem como mento das normas regulamentares ou disposições legais nos demais casos previstos na lei. aplicáveis. 2 — Incumbe, em especial, à DROTA relativamente Artigo 4.º à política integrada no domínio do mar as seguintes atri- Órgãos de direção superior buições: A DROTA é dirigida pelo diretor regional do Ordena- a) Executar estratégias de proteção e valorização do mento do Território e Ambiente, adiante designado abre- mar que fomentem a cooperação institucional, as sinergias, viadamente por diretor regional, cargo de direção superior a abordagem integrada e intersectorial, numa lógica de de 1.º grau, coadjuvado pelo subdiretor regional, cargo de exploração sustentada e sustentável baseadas no conheci- direção superior de 2.º grau. mento, na auscultação de diversos sectores da Adminis- tração Pública e na participação pública; Artigo 5.º b) Fomentar as parcerias estratégicas e identificar as linhas de financiamento público adequadas à execução da Diretor regional Estratégia Nacional para o Mar e dos programas de medi- 1 — Compete ao diretor regional, sem prejuízo das das e de monitorização estabelecidos na Estratégia Marinha competências que lhe forem conferidas por lei ou nele para a subdivisão da Madeira, assim como dos demais delegadas ou subdelegadas: sectores do universo de competências da DROTA; c) Propor o planeamento e ordenamento do espaço a) Coordenar e dirigir as áreas de atribuições referidas marítimo compatibilizando as diferentes funções, usos e no n.º 1 do artigo 3.º; atividades, em gestão partilhada com outros departamentos b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da administração central e regional e em articulação com as da DROTA, segundo as diretrizes do Secretário Regional; administrações das outras subdivisões marinhas atlânticas, c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços em particular com as que integram a região biogeográfica desta Direção Regional com os outros departamentos, da Macaronésia; quando tal seja necessário; Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de abril de 2016 1389 d) Determinar a realização de estudos, pareceres e outros técnica superior e de assistente técnico da DROTA, desig- trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação nado para o efeito por despacho do Secretário Regional da DROTA; do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do diretor e) Autorizar a realização de despesas e contratar com regional. fornecedores ou empreiteiros no seu âmbito de atuação e 2 — No exercício das suas funções, é facultado ao de acordo com as competências atribuídas por lei; pessoal referido no número anterior a entrada livre nos f) Ordenar a instauração ou instrução dos processos de estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades com contraordenação no âmbito de atuação da DROTA e tomar incidência ambiental, devendo os responsáveis por esses a decisão final relativamente aos mesmos; espaços colaborar e fornecer todos os elementos que lhes g) Emitir, no âmbito das ações de fiscalização ambien- forem solicitados. tal da DROTA, recomendações que tenham por objeto 3 — O pessoal a que alude o n.º 1 do presente artigo a melhoria da adequação das atividades com incidência pode solicitar a colaboração das forças policiais para remo- ambiental aos parâmetros legais; ver qualquer obstrução à sua atuação e garantir a realização h) Propor ao Secretário Regional a criação de comissões e segurança dos seus atos, podendo proceder à apreensão de estudo, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de todos os elementos que tenham interesse para a prova de gestão territorial; de quaisquer factos ilícitos em investigação. i) Instruir os processos de ratificação de instrumentos 4 — O pessoal da DROTA a que se refere o presente de gestão territorial, na área da sua competência; artigo tem direito a um cartão especial de identificação, j) Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças que lhe confere livre-trânsito no exercício das suas fun- ou a atribuição de concessões de uso privativo, de bens in- ções, segundo modelo a aprovar por portaria do Secretário tegrados no domínio público hídrico e do espaço marítimo, Regional do Ambiente e Recursos Naturais. no âmbito das suas competências e nos termos da sua área de jurisdição, bem como todos os demais atos respeitantes à sua execução, modificação ou extinção; CAPÍTULO III k) Propor ao Secretário Regional a fixação de taxas a aplicar às licenças ou concessões de ocupação e de utili- Estrutura e funcionamento geral zação privativa do domínio público hídrico e do espaço marítimo; Artigo 8.º l) Promover a adoção de medidas e meios que visem a Tipo de organização interna otimização da execução dos diplomas nas diversas áreas de atuação da DROTA; 1 — A organização interna da DROTA obedece ao mo- m) Propor ao Secretário Regional a tabela de preços delo de estrutura hierarquizada. dos vários serviços prestados pela DROTA no âmbito das 2 — A estrutura hierarquizada da DROTA é constituída suas atribuições definidas por lei e de acordo com as suas por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, secções e áreas de atuação; áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Le- n) Definir e propor para superior decisão tudo o que gislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alte- se torne necessário ao bom e correto funcionamento da rado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, DROTA. de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro. 2 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar Artigo 9.º ou subdelegar competências no subdiretor regional e em Dotação de lugares de direção titulares de cargos de direção. 3 — O diretor regional é substituído, nas suas ausên- A dotação de cargos de direção superior e de direção cias ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente a designar. diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 6.º Artigo 10.º Subdiretor regional Receitas e despesas Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao sub- 1 — A DROTA dispõe das receitas provenientes das diretor regional exercer as competências de coordenação dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região e de direção relativas às áreas de atribuições referidas no Autónoma da Madeira. n.º 2 do artigo 3.º, de acordo com as orientações gerais do 2 — Constituem despesas da DROTA as que resultem diretor regional. de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. CAPÍTULO II CAPÍTULO IV Inspeção ambiental e do ordenamento do território Disposições finais e transitórias Artigo 7.º Artigo 11.º Inspeção ambiental e do ordenamento do território Critérios de seleção de pessoal 1 — As funções de inspeção ambiental e do ordena- É fixado como critério geral e abstrato de identificação mento do território são exercidas por pessoal das carreiras do universo de trabalhadores necessários à prossecução 1390 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de abril de 2016 das atribuições e ao exercício das competências previstas Artigo 14.º no presente diploma o desempenho de funções na Direção Entrada em vigor Regional do Ordenamento do Território e Ambiente. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 12.º Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 Disposições finais e transitórias de março de 2016. 1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- a organização interna referida no artigo 8.º, mantêm-se chado de Albuquerque. em vigor a Portaria n.º 137-A/2012, de 6 de novembro, Assinado em 12 de abril de 2016. e o Despacho n.º 24/GRH/2012, de 7 de novembro, al- terado pelo Despacho n.º 7/2014, de 20 de janeiro, bem Publique-se. como as comissões de serviço dos titulares de cargos O Representante da República para a Região Autónoma de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. previstas. 2 — Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os pro- ANEXO cedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se re- Mapa de cargos dirigentes portam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho (a que se refere o artigo 9.º) correspondentes. Número de lugares Artigo 13.º Revogação Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 1 É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2012/M, Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . 5 de 5 de novembro. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.