Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 105/2014
- Data
- 2014-05-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Texto integral (22 543 palavras)
Portaria n.º 105/2014
de 15 de maio
Sob proposta do Instituto Politécnico de Santarém;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de
3 de setembro;
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos
Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enferma-
gem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março;
Ouvida a Ordem dos Enfermeiros nos termos do n.º 2
Outras considerações pessoais ou eventuais motivações das minhas decisões. do artigo 7.º do referido Regulamento;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e nos arti-
gos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro:
VALIDADE No uso das competências delegadas pelo Ministro da
1. Esta declaração é eficaz durante 5 anos a contar da data da sua assinatura,
Educação e Ciência através do Despacho n.º 10368/2013
podendo ser renovada nos termos da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho.
(2.ª série), de 8 de agosto:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino
2. Caso seja solicitado o registo no RENTEV, o mesmo só produz efeitos após
Superior, o seguinte:
recepção pelo outorgante da informação de conclusão do processo.
Artigo 1.º
DECLARAÇÂO DO OUTORGANTE Criação
Tomei conhecimento de todas as informações necessárias ao preenchimento do
É criado o curso de pós-licenciatura de especialização
presente documento. Declaro que são exatas e completas as declarações por mim
em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria na Escola
aqui prestadas, no que concerne aos cuidados de saúde que desejo receber, ou que
Superior de Saúde de Santarém do Instituto Politécnico de
não desejo receber, no caso de, por qualquer razão, me encontrar incapaz de Santarém, adiante designado «curso».
expressar a minha vontade pessoal e autonomamente.
Artigo 2.º
OUTORGANTE Regulamento
Local Data ____/____/_______ Hora ____h ____m O curso rege-se pelo Regulamento Geral dos Cursos
Assinatura conforme de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem,
documento de identificação aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março.
civil
Artigo 3.º
MÉDICO (opcional) Duração
Declaro que prestei as explicações que me foram solicitadas pelo Outorgante O curso tem a duração de dois semestres letivos.
relativas a este documento e ao seu estado de saúde.
Artigo 4.º
Nome Cédula Créditos
Assinatura conforme
O número de créditos, segundo o sistema europeu de
documento de identificação transferência e acumulação de créditos, necessário à ob-
civil tenção do diploma de especialização em Enfermagem de
Saúde Infantil e Pediatria é de 60.
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2014 2841
Artigo 5.º Artigo 8.º
Plano de estudos Início de funcionamento do curso
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do O curso pode iniciar o funcionamento a partir do ano
anexo à presente portaria. letivo de 2014-2015, inclusive.
Artigo 6.º
Condições de acesso e ingresso Artigo 9.º
As condições de acesso e ingresso no curso são as fi- Vagas
xadas nos termos da lei. O número de vagas para a candidatura à matrícula e
inscrição no curso, para o ano letivo de 2014-2015, é fi-
Artigo 7.º
xado em 22.
Número máximo de alunos
O número máximo de novos alunos a admitir anual- O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto
mente não pode exceder 22. Nunes Ferreira Gomes, em 23 de abril de 2014.
ANEXO
Instituto Politécnico de Santarém
Escola Superior de Saúde de Santarém
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria
QUADRO N.º 1
1.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Tipo Créditos
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5)
Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . 280 T (80); TP (60) 10
Ciências Sociais e Humanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . 70 T (20); TP (15) 2,5
Ciências Biomédicas — Pediatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . 70 T (20); TP (15) 2,5
Estágio de Enfermagem de Saúde da Criança e do Jovem I . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . 420 OT (12); S (18); E (270) 15
QUADRO N.º 2
2.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Tipo Créditos
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5)
Estágio de Enfermagem de Saúde da Criança e do Jovem II e Re- Semestral . . . . . . . . . . 840 OT (30); S (30); E (444) 30
latório.
Notas: T: ensino teórico; TP: ensino teórico-prático; S: seminário; E: estágio; OT: orientação tutorial.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL alíneas c) e d) e n.º 2, alínea g) da Constituição da Repú-
blica Portuguesa (CRP) e do artigo 51.º da Lei n.º 21/82,
de 15 de novembro, na redação em vigor (LTC), requereu
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 315/2014 a declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade
do disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16
Processo n.º 408/12 de março, bem como da totalidade das normas do Decreto
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Legislativo Regional n.º 21/2012/A, de 9 de maio, que esta-
belece o «Regime jurídico de revelação e aproveitamento
I — Relatório de bens naturais existentes na crosta terrestre, generica-
mente designados por recursos geológicos, integrados ou
1 — O Representante da República para a Região Autó- não no domínio público, do território terrestre e marinho
noma dos Açores, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, da Região Autónoma dos Açores».
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2 — O requerente alega, em síntese, o seguinte: de Governo da República, respeitante a todas aquelas
competências que envolvam o exercício de prerrogativas
— O artigo 52.º, bem como a disciplina jurídica recen-
soberanas ou que pela sua natureza devam ser exercidas
temente definida ao seu abrigo pelo Decreto Legislativo
de forma unitária em todo o território nacional (segunda
Regional n.º 21/2012/A são materialmente desconfor-
parte do n.º 1 e segunda parte do n.º 3); uma competên-
mes — o primeiro, supervenientemente, o segundo,
originariamente — com o princípio da gestão partilhada, cia tendencialmente reservada à Região de licenciamento
entre a República e a Região Autónoma dos Açores, dos (e atuações afins) nas áreas da extração de inertes, das
poderes legal e jusinternacionalmente reconhecidos ao pescas e da produção de energias renováveis (n.º 2); por
Estado português sobre as zonas marinhas sob soberania ou fim, uma ampla zona (residual) de competências concor-
jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores, renciais entre o Estado e a Região, a qual deve subordinar-
tal como consignado no n.º 3 do artigo 8.º do respetivo -se a um princípio de gestão partilhada: ou seja, em que o
Estatuto Político-Administrativo. legislador deve estabelecer mecanismos de codecisão ou
— A Constituição pronuncia-se sobre o enquadramento de cooperação ou procedimentos reforçados de consulta
jurídico do mar, em primeiro lugar, no n.º 2 do artigo 5.º, (primeira parte do n.º 1 e primeira parte do n.º 3).
que remete para a lei a definição dos limites e extensão das — Porque a realidade é sempre demasiado complexa
águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direi- para caber nos limites de uma qualquer classificação, não
tos de Portugal aos fundos marinhos contíguos, integrando se tratará obviamente aqui de três domínios competenciais
essa lei, por força da alínea g) do artigo 164.º, a reserva que possam ser recortados com precisão cirúrgica. Haverá
absoluta de competência da Assembleia da República. entre eles zonas cinzentas e sobreposições inevitáveis. Mas,
— Por outro lado, a alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º da por isso mesmo, é forçoso reconhecer que o artigo 8.º é
Constituição afirma que as águas territoriais com os seus um preceito não exequível por si mesmo e, mormente,
leitos e fundos marinhos contíguos pertencem ao domínio que não pode haver verdadeira gestão partilhada sem
público (estadual). Nessa sequência, a alínea v) do n.º 1 uma intervenção legislativa dos órgãos de soberania que
do artigo 165.º coloca a «definição e regime dos bens do determine — naturalmente após participação das instâncias
domínio público» no seio da reserva relativa de compe- regionais — os termos dessa mesma partilha. Na verdade,
tência legislativa da Assembleia da República. como resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucio-
— Finalmente, há ainda uma referência ao mar, no texto nal, quando um regime jurídico envolve necessariamente
constitucional, na alínea s) do n.º 1 do artigo 227.º, que entidades nacionais e entidades regionais, a sua definição
confere às regiões autónomas o poder de «participar na legal só pode caber aos órgãos de soberania (Acórdão
definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à n.º 258/2007).
zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contí- — Na sequência da terceira revisão do seu Estatuto
guos». Quer isto dizer, portanto, que olhando à condição Político-Administrativo, a Região Autónoma dos Açores
insular dos Açores e da Madeira e à sua profundíssima tem produzido diversos diplomas legais sobre matérias
ligação ao mar, o legislador constituinte entendeu por bem relativas ao mar, que envolvem a densificação normativa
inserir no modelo de relacionamento entre o Estado e as das suas competências estatutárias em matéria de gestão do
regiões autónomas um poder especial de participação, que mar (artigo 8.º, n.º 2, e artigo 53.º) e, bem assim, em áreas
de certa forma contrabalançasse, quer a dupla reserva de conexas relativas ao turismo [artigo 55.º, n.º 2, alíneas d)
competência legislativa do Parlamento, quer a circunstân- e e)], à atividade portuária [artigo 56.º, n.º 2, alínea t)], e
cia de a definição das políticas em causa ter de efetuar-se à proteção do ambiente marinho e costeiro [artigo 57.º,
ao nível nacional. n.º 2, alíneas b), g) e m)].
— Todavia, mesmo quando as matérias em questão se — Contudo, a matéria versada pelo Decreto Legislativo
encontram efetivamente reservadas aos órgãos de sobera- Regional n.º 21/2012/A ora sob sindicância, não recaindo
nia, não pode esquecer-se que a Constituição não obriga sobre as «atividades de extração de inertes, da pesca e
por regra o legislador a fazer uma lei autónoma (e nomi- de produção de energias renováveis» (n.º 2 do artigo 8.º),
nada) só sobre os conteúdos objeto dessa reserva. Daí que mas respeitando antes «aos demais poderes reconhecidos
os Estatutos Político-Administrativos sejam leis absolu- ao Estado Português sobre as zonas marítimas» (n.º 3
tamente incontornáveis quando se trata da definição do do artigo 8.º), pressupõe a existência de uma definição
regime jurídico do mar português. Tomando o Estatuto legislativa prévia, por parte dos órgãos de soberania, de
da Região Autónoma dos Açores (que é também o mais um quadro de repartição de competências entre as auto-
recente e o que contém disposições mais desenvolvidas ridades nacionais e as autoridades regionais — definição
sobre a matéria em apreço, é nele que, antes de mais, se essa que, manifestamente, não se encontra no artigo 52.º
procede à delimitação do território terrestre e marítimo do Decreto-Lei n.º 90/90.
regional, como parcelas do território terrestre e marítimo — Numa primeira aproximação, o Decreto Legislativo
nacional (artigo 2.º, n.º 2); é nele que, igualmente, se faz o Regional n.º 21/2012/A, ao abranger no seu âmbito de
elenco dos bens que integram o domínio público da Região, aplicação recursos geológicos que se situam no domí-
e se exclui desse elenco o domínio público marítimo (do nio público marítimo, parece versar sobre uma matéria
Estado) (artigo 22.º, n.º 3). que integra a reserva relativa de competência legislativa
— Do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Assembleia da República [165.º, n.º 1, alínea v) e
da Região Autónoma dos Açores ressalta um modelo de artigo 84.º da Constituição].
repartição das atribuições e competências que, no âmbito — Em segundo lugar, é sabido que a própria alí-
da função administrativa, hão de pertencer ao Estado e à nea i) do n.º 2 do artigo 53.º do decreto que originaria-
Região Autónoma dos Açores no que respeita ao mar e, mente continha a terceira revisão do Estatuto Político-
em particular, ao domínio público marítimo. Mais preci- -Administrativo — alínea onde se dizia competir à Região
samente, nele se demarcam (pelo menos) três domínios legislar sobre «os regimes de licenciamento, no âmbito da
competenciais distintos, a saber: uma reserva absoluta utilização privativa dos bens do domínio público marí-
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2014 2843
timo do Estado, das atividades de extração de inertes e mas legislativos (Decretos-Leis n.os 85/90, 86/90, 87/90,
da pesca» — foi considerada inconstitucional, em sede 88/90, todos de 16 de março), em conformidade com o
de fiscalização preventiva, pelo Acórdão n.º 402/2008 que se dispõe no seu artigo 51.º.
(pp. 5714-5716 do Diário da República, n.º 158, Série I, — Materialmente trata-se de um regulamento — e não
de 18 de agosto de 2008). de uma lei — como se verifica pelo cotejo entre o arti-
— Em terceiro lugar, sendo o domínio público marí- culado do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A e
timo pertença do Estado — como resulta do n.º 3 do o articulado do Decreto-Lei n.º 90/90. Por conseguinte,
artigo 22.º do Estatuto e do artigo 4.º da já mencionada apesar da sua extensão ainda considerável — para além
Lei n.º 54/2005 —, a Região não poderia legislar sobre o da assunção pela Região Autónoma dos Açores da exe-
respetivo regime jurídico sem exceder o âmbito regional cução do Decreto-Lei n.º 90/90 no âmbito insular, que é
(não num sentido puramente geográfico ou territorial, mas autorizada pelo artigo 52.º deste —, o conteúdo normativo
no sentido institucional que foi fixado para este conceito primário do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A é
pelo Acórdão n.º 304/2011). muitíssimo reduzido, limitando-se os seus preceitos a fazer
— Contudo, de um prisma substancial, o Decreto Legis- uma de quatro coisas: reproduzir pequenos segmentos do
lativo Regional n.º 21/2012/A não corresponde verda- texto do decreto-lei; fazer adaptações orgânicas e relativas
deiramente ao exercício de uma competência legislativa, à forma dos atos, umas e outras necessárias à execução do
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, mas à regime material do decreto-lei pelas autoridades regionais;
regulamentação de uma lei emanada dos órgãos de sobe- assegurar a articulação (mais formal do que substantiva)
rania, ao abrigo da segunda parte da alínea d) do mesmo de regimes regionais pré-existentes ou a emanar poste-
preceito constitucional. A lei regulamentada é naturalmente riormente (e até de regimes nacionais e internacionais)
o referido Decreto-Lei n.º 90/90, que, como se viu, contém com o regime do decreto-lei na sua aplicação aos Açores;
no seu artigo 52.º, uma habilitação para o exercício dessa regular aspetos (materiais e procedimentais) de pormenor,
competência por parte dos órgãos regionais. relativos a aplicação concreta do decreto-lei no contexto
— Assim, não só o Decreto-Lei n.º 90/90 não reserva regional — essencialmente com um objetivo de preserva-
para os órgãos de soberania a sua regulamentação, como ção ambiental, uma vez que essa preocupação não seria
prevê a sua regulamentação por diploma regional e a sua em 1990 tão aguda como é hoje.
execução pelas respetivas administrações regionais. Terá — Todavia, ainda que se exclua a inconstitucionalidade
sido entendimento do legislador nacional que, apesar de (orgânica) do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A,
a matéria em questão, no plano legislativo, se inserir na nem por isso a sua validade material está garantida. Bem
reserva de competência da Assembleia da República, não pelo contrário, segundo se julga, ao assumir a totalidade
se justificava, no plano administrativo, integrar a aplicação da aplicação administrativa do regime do Decreto-Lei
do diploma referido na denominada reserva de Governo n.º 90/90 na Região Autónoma dos Açores, a Assembleia
da República. Legislativa violou de forma evidente o n.º 3 do artigo 8.º do
— O facto de o Decreto-Lei n.º 90/90 versar sobre maté- Estatuto, segundo o qual «os demais poderes reconhecidos
ria reservada à Assembleia da República não constitui obs- ao Estado português sobre as zonas marítimas sob sobera-
táculo à sua regulamentação regional, desde que o diploma nia ou jurisdição nacional adjacentes do arquipélago dos
regulamentar primeiro, seja de mera execução e, segundo, Açores [isto é, os poderes que excedam os previsto no n.º 2,
seja emanado pela Assembleia Legislativa. A existência de relativos ao licenciamento da extração de inertes, da pesca
uma reserva de competência dos órgãos de soberania no e da produção de energia] [...] são exercidos no quadro de
âmbito legislativo não se estende ao âmbito regulamen- uma gestão partilhada com a Região, salvo quando esteja
tar. Apenas se exige, em tais casos, que os regulamentos em causa a integridade e soberania do Estado».
regionais de legislação nacional reservada sejam (meros) — Na verdade, o conteúdo do Decreto Legislativo
regulamentos de execução — isto é, destinados à boa apli- Regional n.º 21/2012/A não é de todo um regime de par-
cação das leis às situações concretas da vida —, e não tilha do exercício dos poderes administrativos entre o
regulamentos independentes, em que a lei regulamentada é Estado e a Região — recorde-se que o artigo 8.º não diz
vazia de conteúdo, fixando apenas a competência objetiva respeito ao âmbito da competência legislativa, que está
(a matéria) e subjetiva (o órgão competente) (artigo 112.º, por definição reservada à Assembleia da República — mas
n.º 7, segunda parte). sim um regime de exclusivo regional. Com efeito, não se
— Seguro é, por outro lado, que a regulamentação prevê qualquer procedimento de decisão concertada ou
das leis emanadas dos órgãos de soberania se encontra de codecisão entre o Estado e a Região (cf., Ana Maria
constitucionalmente reservada à Assembleia Legislativa Guerra Martins, A participação..., cit., pp. 32-33). O Estado
(artigo 232.º, n.º 1) — e, portanto, excluída da competência não tem nenhum poder de veto ou de não ratificação de
regulamentar do Governo Regional, que está confinada às decisões da competência das autoridades regionais — por
leis regionais. exemplo quando entenda que estas possam pôr em perigo
— Por sua vez, o Estatuto estabelece que a forma a a integridade ou a soberania do Estado — nem tão-pouco
adotar em tais casos é a de decreto legislativo regional (arti- se prevê a sujeição das decisões dos órgãos regionais a
gos 41.º e 44.º, n.º 1). A existência destes atos normativos pareceres obrigatórios e ou vinculativos por parte dos
mistos, materialmente regulamentares mas formalmente órgãos competentes do Governo da República. Não há,
legislativos não foi considerada inconstitucional pelo refe- tão-pouco, deveres especiais de informação e consulta
rido Acórdão n.º 402/2008 (pp. 5724-5726). Tratar-se-á de da Região relativamente ao Estado, apesar de este ser
um simples excesso de forma que é aliás muito corrente na o titular do domínio público marítimo. É certo que não
prática e que não prejudica os meios normais de defesa dos cabe ao Tribunal Constitucional determinar em que ter-
cidadãos em face das disposições de índole regulamentar mos se deve desenvolver a dita gestão partilhada entre
(v.g. impugnação contenciosa). Curiosamente, o próprio o Estado e a Região — essa é, naturalmente, uma tarefa
Decreto-Lei n.º 90/90 foi regulamentado por vários diplo- que implica o exercício de uma liberdade de conformação
2844 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2014
que só o legislador democrático dispõe —, mas cabe-lhe das competências dos órgãos do governo próprio e
certamente verificar, mesmo à luz de um critério de evi- de diploma regional adequado que lhe introduza as
dência, que o regime constante do Decreto Legislativo necessárias adaptações».
Regional n.º 21/2012/A não corresponde manifestamente
à ideia de gestão partilhada de poderes que foi adotada 5.2 — O requerente pede também a declaração de ile-
pelo legislador estatutário. galidade, com força obrigatória geral, de todas as normas
— De resto, sublinhe-se que esta ilegalidade por vio- do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, de 9 de
lação do n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto abrange não ape- maio, cuja redação é a seguinte:
nas o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, mas
o próprio artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90 enquanto
norma habilitante daquele — caso em que se trata de ile- «CAPÍTULO I
galidade (material) superveniente (por violação de lei de
valor reforçado). Disposições gerais
— Parece evidente que tem de ser o legislador nacional
a definir um quadro competencial de «reserva do Governo Artigo 1.º
da República», nos âmbitos materiais com relevo direto Objeto
para a integridade e soberania do Estado e também a defi-
nir com precisão os termos de uma partilha equilibrada O presente diploma estabelece o regime jurídico de
de competências administrativas nos restantes âmbitos revelação e aproveitamento de bens naturais existen-
materiais. tes na crosta terrestre, genericamente designados por
— O referido artigo 52.º, ao conceder um verdadeiro recursos geológicos, integrados ou não no domínio
cheque em branco à Região, permitindo-lhe assumir a público, do território terrestre e marinho da Região
totalidade das competências previstas no próprio Decreto- Autónoma dos Açores.
-Lei n.º 90/90 — sem qualquer restrição ou precaução —,
não é mais compaginável com as exigências que entre- Artigo 2.º
tanto foram introduzidas pelo preceito do Estatuto Político-
-Administrativo. O domínio público marítimo é pertença Âmbito
do Estado é ao Estado que compete definir as respetivas 1 — O presente diploma não se aplica às ocorrên-
políticas — com participação regional [alínea s) do n.º 1 cias de hidrocarbonetos, incluindo o gás natural e os
do artigo 227.º] — em consequência, a competência legis- hidratos de metano.
lativa para definir o âmbito e o regime desse bem dominial 2 — O disposto no presente diploma não preju-
é reservada aos órgãos de soberania. dica:
— Na sequência da fundamentação exposta, conclui-se
no sentido de que as normas contidas no artigo 52.º do a) O regime jurídico de exploração de pedreiras,
Decreto-Lei n.º 90/90 e no articulado do Decreto Legislativo fixado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A,
Regional n.º 21/2012/A padecem do vício de violação de lei de 5 de junho, que aprova o regime jurídico da reve-
de valor reforçado, por desconformidade com o disposto lação e aproveitamento de massas minerais na Região
no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo Autónoma dos Açores;
da Região Autónoma dos Açores, requerendo-se, em con- b) O regime jurídico de extração de inertes na faixa
formidade, a respetiva declaração de ilegalidade com força costeira e no mar territorial, fixado pelo Decreto
obrigatória geral. Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que
aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa
3 — Notificados para se pronunciarem, querendo, sobre costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos
o pedido, o Primeiro-Ministro veio oferecer o mereci- Açores;
mento dos autos e não foi obtida resposta por parte do c) O regime jurídico da avaliação do impacte e do
Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma licenciamento ambiental, fixado pelo Decreto Legisla-
dos Açores. tivo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que
4 — Discutido o memorando elaborado pelo Presidente estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte
do Tribunal (artigo 63.º da LTC), cumpre formular a deci- e do licenciamento ambiental;
são em conformidade com a orientação que fez vencimento d) O regime jurídico do acesso e utilização de recur-
(artigo 65.º da LCT). sos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins
científicos, fixado pelo Decreto Legislativo Regional
II — Fundamentação n.º 9/2012/A, de 20 de março, que aprova o regime
jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da
5 — Objeto de fiscalização. Região Autónoma dos Açores para fins científicos;
5.1 — O requerente pede, em primeiro lugar, a decla- e) O regime jurídico de licenciamento da realização
ração de ilegalidade, com força obrigatória geral, do de investigação científica marinha.
artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90.
A disposição em causa tem o seguinte teor: 3 — A revelação e aproveitamento de massas
minerais e de águas de nascente, recursos geológicos
Artigo 52.º que, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei
Aplicação às regiões autónomas n.º 90/90, de 16 de março, não se integram no domínio
público, podendo ser objeto de propriedade privada ou
«O disposto no presente diploma é aplicável às Regiões outros direitos reais, regem-se por diploma próprio, a
Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo aprovar por decreto legislativo regional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2014 2845
Artigo 3.º da água do mar, no que se refere à sua utilização e
Definições
deterioração dos locais de recreio;
m) «Prospeção e pesquisa» as atividades que visam
Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a descoberta e caracterização de um recurso geológico
até à revelação da existência de valor económico;
a) «Água de nascente» as águas subterrâneas natu- n) «Público» uma ou mais pessoas singulares ou
rais que se não integrem no conceito de recurso hidro- pessoas coletivas de direito público ou privado, bem
mineral, desde que na origem se conservem próprias como as suas associações, organizações representativas
para beber; ou agrupamentos;
b) «Água mineral natural» uma água considerada o) «Recurso geotérmico» os fluidos e as formações
bacteriologicamente própria, de circulação profunda, geológicas do subsolo, de temperatura elevada, cuja
com particularidades físico-químicas estáveis na ori- entalpia seja suscetível de aproveitamento;
gem dentro da gama de flutuações naturais, de que p) «Recurso hidromineral» as ocorrências de águas
resultam propriedades terapêuticas ou simplesmente minerais naturais ou de águas minero-industriais;
efeitos favoráveis à saúde; q) «Recursos minerais marinhos» todos os recursos
c) «Água minero-industrial» uma água natural sub- minerais sólidos, líquidos ou gasosos in situ, no leito do
terrânea que permite a extração económica de subs- mar ou no seu subsolo, incluindo os nódulos polimetá-
tâncias nela contidas; licos e os depósitos de hidratos de metano.
d) «Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do
Mar» a convenção aberta para assinatura em Montego Artigo 4.º
Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, aprovada
para ratificação pela Resolução da Assembleia da Adaptação orgânica
República n.º 60-B/97, de 14 de outubro, que aprova, Para efeitos da execução do presente diploma, as
para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre referências feitas no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de
o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da março, a diversos órgãos e serviços e a atos da admi-
Parte XI da mesma Convenção; nistração central entendem-se da seguinte forma:
e) «Convenção OSPAR» ou «OSPAR» a Convenção
para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, a) «Administração» os órgãos e serviços da admi-
adotada em Paris, no âmbito da reunião ministerial das nistração regional autónoma competentes em razão
Comissões de Oslo e Paris, em 22 de setembro de 1992, da matéria;
aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 59/97, de 31 b) «Direção-Geral de Geologia e Minas» o departa-
de outubro, resultante da fusão e atualização da Con- mento da administração regional autónoma competente
venção para a Prevenção da Poluição Marítima Cau- em matéria de gestão dos recursos naturais;
sada por Operações de Imersão Efetuadas por Navios e c) «Governo» o Governo Regional dos Açores;
Aeronaves, assinada em Oslo a 15 de fevereiro de 1972 d) «Membro do Governo» o membro do Governo
(Convenção de Oslo), e da Convenção para a Prevenção Regional competente em razão da matéria;
da Poluição Marítima de Origem Telúrica, assinada em e) «Ministro da Indústria e Energia» o membro ou
Paris a 4 de junho de 1974 (Convenção de Paris); membros do Governo Regional competentes em matéria
f) «Depósito mineral» todas as ocorrências mine- de indústria e energia;
rais que, pela sua raridade, alto valor específico ou f) «Ministro do Planeamento e da Administração do
Território» o membro do Governo Regional competente
importância na aplicação em processos industriais das
em matéria de ambiente;
substâncias nelas contidas, se apresentam com especial
g) «Resolução do Conselho de Ministros» resolução
interesse para a economia;
do Conselho do Governo Regional.
g) «Exploração» a atividade posterior à prospeção e
pesquisa, visando o aproveitamento económico de um
recurso geológico; CAPÍTULO II
h) «Hidrato de metano» toda a concentração ou
mistura natural na qual predominem sólidos constituí- Revelação e aproveitamento dos recursos
dos por uma combinação cristalina entre moléculas de
metano e moléculas de água; Artigo 5.º
i) «Hidrocarbonetos» toda a concentração ou mis- Proteção dos recursos e condicionamentos às atividades
tura natural na qual predominem hidrocarbonetos no
estado líquido, gasoso ou sólido; 1 — Sem prejuízo do cumprimento das normas de
j) «Massas minerais» as rochas e as ocorrências avaliação do impacte e do licenciamento ambien-
minerais não qualificadas como depósito mineral; tal, a que se refere o Decreto Legislativo Regional
k) «Pedreira» uma instalação destinada a explorar n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, para assegurar a
uma ou mais massas minerais; conveniente proteção dos recursos geológicos com
l) «Poluição do meio marinho» a introdução pela vista ao seu aproveitamento, nos termos do disposto no
ação humana, direta ou indiretamente, de substâncias artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, as
ou de energia no meio marinho, incluindo as águas propostas dos interessados nas operações de prospeção,
costeiras, sempre que a mesma provoque ou possa vir a pesquisa e exploração de recursos geológicos, a que se
provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos referem os artigos 7.º e 9.º, contêm obrigatoriamente
os seguintes elementos:
vivos e à vida marinha, riscos à saúde humana, entrave
às atividades marítimas, incluindo a pesca e as outras a) A apresentação de planos específicos contendo
utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade as medidas de proteção ambiental e de recuperação
2846 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2014
paisagística a executar durante e após os trabalhos c) Exceto quando esteja em causa a proteção da
propostos; segurança nacional ou a conservação do património
b) A explicitação dos objetivos das operações, dos natural e cultural, quando ocorra a primeira das seguin-
trabalhos a realizar, do destino dos materiais a recolher tes condições:
e das análises, estudos e avaliações a executar;
c) A apresentação de um plano de relatórios descre- i) Decorridos cinco anos após o termo ou caducidade
vendo a operação e os seus resultados e explicitando o da autorização, licença ou contrato a que o documento
seu conteúdo mínimo, periodicidade e forma de entrega tenha dado origem;
e disponibilização; ii) Decorridos 15 anos após a data da sua submissão.
d) Uma estimativa fundamentada dos custos da ope-
ração e dos investimentos a levar a cabo, indicando
quais as despesas e investimentos que serão realizados CAPÍTULO III
na economia regional; Prospeção e pesquisa
e) Uma análise detalhada dos custos e benefícios
inerentes à operação, explicitando as vantagens eco- Artigo 6.º
nómicas, laborais e fiscais para a Região Autónoma
dos Açores, quando existam. Prospeção e pesquisa conduzidos por entidades oficiais
1 — Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
2 — Os planos que contenham as medidas de pro- do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, a Região
teção ambiental e recuperação paisagística, a que se Autónoma dos Açores, através dos serviços competen-
refere a alínea a) do número anterior, são aprovados tes, pode executar trabalhos de prospeção e pesquisa,
pelo departamento da administração regional autónoma visando a descoberta de quaisquer recursos geológicos.
competente em matéria de ambiente, constituindo a sua 2 — Os trabalhos de prospeção e pesquisa referidos
aprovação condição prévia à emissão de quaisquer no número anterior são autorizados por despacho do
licenças ou autorizações e à celebração de quaisquer membro do Governo Regional competente em matéria
contratos. de gestão dos bens naturais, que será conjunto com o
3 — Os relatórios a que se refere a alínea c) do n.º 1 membro do Governo Regional competente em matéria
têm a periodicidade mínima de um ano, devendo conter de assuntos do mar caso devam ser executados no ter-
todas as informações relevantes para a avaliação segura ritório marinho.
das quantidades de recursos geológicos removidos, as 3 — Sem prejuízo das competências dos serviços
suas características e o destino que lhe seja dado. integrados na administração central do Estado, a exe-
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cução dos trabalhos de prospeção e pesquisa a que se
as informações necessárias à demonstração do cum- referem os números anteriores pode ser executada dire-
primento das obrigações a que se refere o n.º 1 são tamente pelos serviços dependentes da administração
necessariamente públicas, sendo-lhes aplicável, regional autónoma ou por entidades diretamente por
com as necessárias adaptações, o disposto nos arti- eles contratadas, desde que sob o seu direto controlo.
gos 109.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 4 — Sem prejuízo dos direitos intelectuais legalmente
n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, devendo para o efeito protegidos, a informação obtida direta ou indiretamente
todos os órgãos e serviços da administração pública em resultado dos trabalhos de prospeção e pesquisa
regional e local que detenham informação relevante conduzidos por entidades públicas, ou maioritariamente
para a avaliação da informação, e cujo conteúdo e financiados por fundos públicos, integra o domínio
apresentação permita a sua disponibilização pública, público, não podendo ser objeto de apropriação pri-
permitir a consulta dessa informação e a sua utilização vada.
pelo proponente ou pelo público sempre que solicitados
para o efeito. Artigo 7.º
5 — Quando os relatórios a que se refere a alínea c)
do n.º 1 contenham informação que esteja abrangida Atribuição de direitos
pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º
propriedade intelectual, ou que seja relevante para a do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, o convite
proteção da segurança nacional ou para a conserva- para apresentação de propostas destinadas à atribuição
ção do património natural e cultural, essa informação de direitos de prospeção e pesquisa é feito mediante
será inscrita em documento separado o qual é tratado a publicação de resolução do Conselho do Governo
de acordo com a legislação aplicável à proteção do Regional, da qual constará obrigatoriamente o tipo e
segredo comercial e industrial, sendo esses documentos o programa do concurso, incluindo as normas a seguir
tornados públicos apenas quando se verifique uma das na avaliação das propostas, e as áreas e os recursos
seguintes condições: a atribuir.
a) A entidade licenciadora, mediante despacho fun- 2 — Na atribuição de direitos de prospeção e pes-
damentado do competente membro do Governo Regio- quisa de recursos geológicos aplica-se, em todas as
nal, ouvida a entidade proponente, considere que a matérias que não estejam especificamente reguladas, o
informação deixou de ser relevante face às razões que disposto no Código dos Contratos Públicos e no Decreto
determinaram o sigilo; Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, alte-
b) Quando esteja exclusivamente em causa o segredo rado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A,
industrial ou comercial, incluindo a propriedade inte- de 6 de agosto, que estabelece as regras especiais a
lectual, a entidade proponente autorize ou promova a observar na contratação pública definida no Código
sua disponibilização pública; dos Contratos Públicos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2014 2847
Artigo 8.º Código dos Contratos Públicos e no Decreto Legislativo
Contrato de prospeção e pesquisa
Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de
1 — O contrato administrativo para o exercício da agosto, que estabelece as regras especiais a observar
atividade de prospeção e pesquisa a celebrar entre a na contratação pública definida no Código dos Con-
Região Autónoma dos Açores e o interessado bem como tratos Públicos.
todas as suas alterações e modificações são autorizados
por resolução do Conselho do Governo Regional, a qual Artigo 10.º
deve indicar os direitos e obrigações recíprocos, a área
Concessão de exploração
de exercício da atividade e a respetiva delimitação, o
prazo inicial, as condições de prorrogação, o programa 1 — O contrato de concessão de exploração a cele-
de trabalhos, o plano de investimento, a entidade com- brar entre a Região Autónoma dos Açores e o concessio-
petente para representar a Região Autónoma dos Açores nário bem como todas as suas alterações e modificações
no ato e as cláusulas que permitam salvaguardar o são autorizados por resolução do Conselho do Governo
interesse público subjacente ao contrato. Regional, a qual, para além dos direitos e obrigações
2 — A minuta do contrato e das suas alterações e recíprocos, a área abrangida, o prazo e as condições
modificações é obrigatoriamente publicada em anexo exigidas de cada caso, deve indicar a entidade compe-
à resolução do Conselho do Governo Regional referida tente para representar a Região Autónoma dos Açores
no número anterior. no ato e incluir as cláusulas que permitam salvaguardar
3 — A outorga do contrato garante à Região Autó- o interesse público subjacente ao contrato.
noma dos Açores e ao interessado os direitos recípro- 2 — A minuta do contrato e das suas alterações e
cos referidos nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei modificações é obrigatoriamente publicada em anexo
n.º 90/90, de 16 de março, para além de outros que à resolução do Conselho do Governo Regional referida
tenham sido consignados no respetivo clausulado. no número anterior.
4 — A prerrogativa de alargamento da área abran- 3 — A outorga do contrato garante à Região Autó-
gida na atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, noma dos Açores e ao concessionário os direitos e
a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 90/90, obrigações recíprocos referidos nos artigos 23.º e 24.º
de 16 de março, apenas pode ser concedida quando do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, para além
a mesma e a respetiva fundamentação da especial de outros que tenham sido consignados no respetivo
relevância para o exercício da atividade constarem clausulado.
explicitamente da resolução a que se refere o n.º 1 do 4 — A prerrogativa de concessão de um período
presente artigo. de exploração experimental, a que se refere o n.º 3 do
5 — Em cada prorrogação será necessariamente artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março,
tornada área disponível, se outra fração maior não é autorizada por resolução do Conselho do Governo
estiver fixada no contrato, pelo menos 25 % da área Regional, não podendo exceder cinco anos contados da
inicialmente abrangida pelo contrato. data de assinatura do respetivo contrato, cuja minuta,
6 — A rescisão do contrato a que se refere a alínea c) e a das suas alterações e modificações, é obrigatoria-
do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, mente publicada em anexo à resolução autorizadora.
é declarada por resolução do Conselho do Governo 5 — Os anexos de exploração, a que se refere o
Regional, ouvido o interessado. artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março,
7 — A prévia e expressa autorização para a trans- devem obrigatoriamente situar-se no território da
missão de posições contratuais nas fases de prospeção Região Autónoma dos Açores.
e pesquisa, nas condições referidas no artigo 49.º do 6 — O contrato poderá, ainda, incluir cláusulas
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, apenas pode ser valorizando as propostas do concessionário que o
concedida mediante resolução do Conselho do Governo obriguem a manter na Região Autónoma dos Açores
Regional, sendo aplicável, com as necessárias adapta- determinadas operações diretamente ligadas à conces-
ções, o disposto nos n.os 1 a 3. são ou aos produtos extraídos.
7 — A prévia e expressa autorização para a trans-
missão de posições contratuais na fase de exploração,
CAPÍTULO IV nas condições referidas no artigo 49.º do Decreto-Lei
Exploração n.º 90/90, de 16 de março, apenas pode ser concedida
mediante resolução do Conselho do Governo Regional,
Artigo 9.º sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o dis-
Atribuição de concessão posto nos n.os 1 a 3.
1 — O convite para apresentação de propostas des- Artigo 11.º
tinadas à atribuição de direitos de exploração, a que se
Extinção do contrato
refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de
16 de março, é feito mediante a publicação de resolu- 1 — A rescisão do contrato a que se refere a alínea c)
ção do Conselho do Governo Regional, da qual cons- do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março,
tará obrigatoriamente o tipo e programa do concurso, é declarada por resolução do Conselho do Governo
incluindo as normas a seguir na avaliação das propos- Regional, ouvido o interessado.
tas, e as áreas e os recursos a conceder. 2 — A decisão de proceder ao resgate da concessão,
2 — Na concessão de direitos de exploração de nos termos da alínea e) do artigo 29.º do Decreto-Lei
recursos geológicos aplica-se, em todas as matérias que n.º 90/90, de 16 de março, é publicada por resolução do
não estejam especificamente reguladas, o disposto no Conselho do Governo Regional, ouvido o interessado.
2848 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2014
Artigo 12.º ser integradas no plano especial de ordenamento do
Demarcação da concessão
território aplicável ao território respetivo, nos termos
legalmente fixados para aquela tipologia de planos.
1 — A demarcação da concessão é diretamente acom- 3 — Quando se trate de áreas marinhas, as áreas
panhada por uma entidade acreditada pelo departa- de reserva e as áreas cativas são integradas no
mento da administração regional autónoma competente plano de ordenamento do espaço marinho, a que se
em matéria de gestão dos bens naturais, decorrendo as refere o artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional
despesas resultantes desse acompanhamento por conta n.º 28/2011/A, de 11 de novembro.
do concessionário.
2 — A redução ou alargamento da área demar- Artigo 16.º
cada, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei Proteção dos recursos e condicionamentos às atividades
n.º 90/90, de 16 de março, é autorizada por resolução
do Conselho do Governo Regional, a qual publica em 1 — O perímetro de proteção, como o referido na alí-
anexo a minuta da correspondente alteração contratual. nea c) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 90/90,
3 — A integração de concessões, prevista no de 16 de março, nomeadamente das zonas imediata,
artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, intermédia e alargada de proteção, a que se referem os
é determinada por resolução do Conselho do Governo artigos 42.º a 44.º do referido diploma, é estabelecido
Regional, ouvidos os concessionários envolvidos. por resolução do Conselho do Governo Regional.
2 — Os perímetros de proteção e as normas que esta-
Artigo 13.º belecem as restrições a observar em cada uma das suas
zonas são integrados no plano especial de ordenamento
Acompanhamento e fiscalização do território aplicável, nos termos legalmente fixados,
1 — Sem prejuízo das competências de fiscalização e nos planos diretores municipais.
das entidades fiscais e de polícia, e da autoridade marí- 3 — A integração a que se refere o artigo anterior
tima nacional nas situações em que a exploração se faça deve ocorrer na primeira revisão dos instrumentos de
no domínio público marítimo, cabe ao departamento gestão territorial referidos que ocorra após a entrada
da administração regional autónoma competente em em vigor da resolução referida no n.º 1.
matéria de gestão dos bens naturais acompanhar e
fiscalizar as operações de extração. Artigo 17.º
2 — As guias de trânsito de acompanhamento dos Proteção dos recursos geológicos dos fundos marinhos
minérios são emitidos eletronicamente através de uma
plataforma eletrónica sedeada no portal do Governo 1 — A exploração dos recursos geológicos no mar
Regional na Internet, sendo o respetivo modelo, formu- fica subordinada às disposições aplicáveis da Con-
lários associados e normas de funcionamento fixados venção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,
por portaria do membro do Governo Regional compe- nomeadamente às normas sobre exploração mineral que
tente em matéria de recursos naturais. venham a ser adotadas pela Autoridade Internacional
dos Fundos Marinhos.
2 — A pesquisa e o aproveitamento de recursos
CAPÍTULO V minerais marinhos, incluindo as fases de prospeção e
pesquisa, ficam igualmente condicionados às normas
Da ocupação, expropriação e servidão e recomendações sobre proteção da biodiversidade e
da natureza adotadas no contexto do Anexo V à Con-
Artigo 14.º venção OSPAR.
Expropriação de terrenos e servidão administrativa 3 — Todas as operações executadas no mar incluem
obrigatoriamente um plano de prevenção da poluição do
1 — A expropriação a que se refere o n.º 2 do meio marinho previamente aprovado pelo competente
artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, departamento da administração regional autónoma.
poderá ser operada a favor da Região Autónoma dos 4 — A aprovação do plano referido no número ante-
Açores ou de qualquer outra pessoa jurídica, singular rior é condição necessária para a emissão de qualquer
ou coletiva, interessada na exploração. licença ou autorização.
2 — A servidão administrativa a que se refere o 5 — O lançamento ao mar de quaisquer resíduos
artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, de mineração e a devolução ao mar de água utilizada
é constituída por resolução do Conselho do Governo na elevação de materiais minerais ou no seu proces-
Regional, a qual deve explicitar os seus limites e nor- samento carecem de autorização específica, a conce-
mas de proteção aplicáveis, sendo objeto de registo e der após avaliado o impacte ambiental da operação
publicitação nos termos legalmente aplicáveis. pretendida.
Artigo 15.º
CAPÍTULO VI
Áreas de reserva e áreas cativas
Normas transitórias e finais
1 — As áreas de reserva e as áreas cativas, a que se
referem os artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 90/90, Artigo 18.º
de 16 de março, são fixadas por decreto regulamentar
Licenciamento da investigação científica marinha
regional.
2 — As normas que estabelecem as áreas de reserva Até à entrada em vigor do regime jurídico de licen-
e as áreas cativas referidas no número anterior devem ciamento da realização de investigação científica no
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2014 2849
mar e nos seus fundos na Região Autónoma dos Aço- as referências a órgãos e serviços da administração
res, a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, a central do Estado;
autorização para a realização de atividades de explo- b) As referências ao Diário da República entendem-
ração no mar dos Açores rege-se, com as necessárias -se feitas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos
adaptações, pelo disposto nos artigos 18.º e seguintes Açores;
do Decreto-Lei n.º 52/85, de 1 de março, mantidos em c) As referências a jornais de grande circulação
vigor pelo disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto- entendem-se feitas aos jornais diários publicados na
-Lei n.º 278/87, de 7 de julho. Região Autónoma dos Açores;
d) A certificação de um recurso hidromineral como
Artigo 19.º água mineral natural, a que se refere o artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, faz-se por reso-
Aplicação de legislação
lução do Conselho do Governo Regional;
1 — Em tudo o que não contrarie o disposto no pre- e) O produto das coimas aplicadas e as taxas cobra-
sente diploma, a prospeção, pesquisa e exploração de das constituem receita da Região Autónoma dos Açores.
depósitos minerais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei
n.º 88/90, de 16 de março, com as seguintes adaptações: 4 — Em tudo o que não contrarie o disposto no
presente diploma, a prospeção, pesquisa e explora-
a) Consideram-se como feitas aos competentes
ção de recursos geotérmicos rege-se pelo disposto no
órgãos e serviços da administração regional autónoma
Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de março, que aprova o
as referências a órgãos e serviços da administração
regulamento dos recursos geotérmicos, com as seguintes
central do Estado;
adaptações:
b) As referências ao Diário da República entendem-
-se feitas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos a) Consideram-se como feitas aos competentes
Açores; órgãos e serviços da administração regional autónoma
c) As referências a jornais de grande circulação as referências a órgãos e serviços da administração
entendem-se feitas aos jornais diários publicados na central do Estado;
Região Autónoma dos Açores; b) As referências ao Diário da República entendem-
d) A qualificação de uma ocorrência mineral como -se feitas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos
depósito mineral, nos termos do artigo 3.º do Decreto- Açores;
-Lei n.º 88/90, de 16 de março, faz-se por resolução do c) As referências a jornais de grande circulação
Conselho do Governo Regional; entendem-se feitas aos jornais diários publicados na
e) O produto das coimas aplicadas e as taxas cobra- Região Autónoma dos Açores;
das constituem receita da Região Autónoma dos Açores. d) A qualificação de um fluido ou de uma formação
geológica como recurso geotérmico, a que se refere o
2 — Em tudo o que não contrarie o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de março,
presente diploma, a prospeção, pesquisa e explora- faz-se por resolução do Conselho do Governo Regional;
ção de águas minero-industriais rege-se pelo disposto e) O produto das coimas aplicadas e as taxas cobra-
no Decreto-Lei n.º 85/90, de 16 de março, que aprova das constituem receita da Região Autónoma dos Açores.
o regulamento das águas minero-industriais, com as
seguintes adaptações: Artigo 20.º
a) Consideram-se como feitas aos competentes Entrada em vigor
órgãos e serviços da administração regional autónoma
O presente diploma entra em vigor no dia imediato
as referências a órgãos e serviços da administração
ao da sua publicação e aplica-se aos pedidos que se
central do Estado;
encontrem em tramitação.»
b) As referências ao Diário da República entendem-
-se feitas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos
Açores; 6 — Delimitação do objeto do pedido de declaração
c) As referências a jornais de grande circulação de ilegalidade.
entendem-se feitas aos jornais diários publicados na O requerente solicita a apreciação e declaração, com
Região Autónoma dos Açores; força obrigatória geral, da ilegalidade do disposto no
d) A qualificação de um recurso hidromineral como artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março,
água minero-industrial, a que se refere o artigo 3.º e de todas as normas do Decreto Legislativo Regional
do Decreto-Lei n.º 85/90, de 16 de março, faz-se por n.º 21/2012/A, de 9 de maio.
resolução do Conselho do Governo Regional; Como parâmetro normativo do controlo da legalidade
e) O produto das coimas aplicadas e as taxas cobra- indica a norma do n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Político-
das constituem receita da Região Autónoma dos Açores. -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apro-
vado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, na redação que,
por último, lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de
3 — Em tudo o que não contrarie o disposto no
janeiro (EPARAA).
presente diploma, a prospeção, pesquisa e explora-
Essa norma é extraída de um artigo que respeita aos
ção de águas minerais naturais rege-se pelo disposto
“direitos da Região sobre as zonas marítimas portugue-
no Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, que aprova
sas”, determinando que os poderes administrativos sobre
o regulamento das águas minerais naturais, com as
as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional
seguintes adaptações:
adjacentes ao arquipélago dos Açores sejam exercidos
a) Consideram-se como feitas aos competentes no quadro de uma gestão partilhada entre o Estado e a
órgãos e serviços da administração regional autónoma Região Autónoma.
2850 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2014
O requerente entende que o Decreto Legislativo Regio- conhecidos se concentram nos fundos marinhos contíguos
nal n.º 21/2012/A, ao assumir a totalidade das competên- ao arquipélago» e justifica a normação instituída no «ele-
cias nas matérias em causa, e o artigo 52.º do Decreto-Lei vado potencial económico do investimento na exploração
n.º 90/90, ao permiti-lo, enquanto norma habilitante, vio- económica dos fundos oceânicos, que permite antever
lam o n.º 3 do artigo 8.º do EPARAA, por tal não corres- investimentos estruturantes ou de valor estratégico para
ponder ao conceito de gestão partilhada. a economia açoriana, essencialmente assentes em investi-
Ora, da análise relacional efetuada às normas concreta- mento estrangeiro relevante»; acrescentando ainda que «no
mente impugnadas e ao parâmetro de controlo facilmente presente diploma merecem particular atenção as questões
se deteta a falta de correspondência total entre o objeto referentes aos recursos geológicos localizados no território
daquelas normas e o âmbito de aplicação da norma parâ- marítimo da Região Autónoma dos Açores, em especial os
metro. Efetivamente, enquanto a proposição prescritiva do situados para além do mar territorial».
n.º 3 do artigo 8.º do EPARAA incide diretamente sobre 7 — Mérito do pedido.
o domínio público marítimo, o objeto das normas ques- 7.1 — Delimitado o pedido às normas impugnadas,
tionadas reporta-se a bens naturais, integrados ou não no quando reportadas aos recursos minerais marinhos, os que
domínio público, que se podem enquadrar no conceito de existem ou podem existir no leito ou subsolo pertencente
domínio público geológico. ao domínio público marítimo, a primeira questão de fundo
Há, pois, que delimitar o objeto do processo, de modo que tal delimitação põe em luz consiste em saber se o
a adequá-lo com a questão de ilegalidade arguida. objeto de tais normas se situa ou não além das fronteiras
O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A esta- do domínio público marítimo.
belece o «regime jurídico de revelação e aproveitamento A alínea q) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional
de bens naturais existentes na crosta terrestre, generica- n.º 21/2012/A autonomiza os “recursos minerais mari-
mente designados por recursos geológicos, integrados ou nhos” da categoria mais vasta de “depósitos minerais”,
não no domínio público, do território terrestre e marinho definidos como «todas as ocorrências minerais que, pela
da Região Autónoma dos Açores» (cf. artigo 1.º). Nos sua raridade, alto valor específico ou importância na apli-
termos desta norma, as diversas espécies de bens natu- cação em processos industriais das substâncias nelas con-
rais que constituem o objeto do diploma — os recursos tidas, se apresentam com especial interesse para a econo-
geológicos — localizam-se tanto na crosta continental («o mia» (cf. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90 e alínea f) do
território terrestre») como na crosta oceânica («o território artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A).
marinho») do Território regional; e considerando a respe- Além disso, integra na categoria de recursos minerais mari-
tiva titularidade, compreendem os recursos dominiais (os nhos os «nódulos polimetálicos» (concentrações de metais
integrados no domínio público) e os recursos patrimoniais ricos em manganésio, ferro, cálcio, cobalto, cobre, níquel
(os não integrados no domínio público). e titânio) e os «hidratos de metano» (mescla de hidrato de
Como o parâmetro de fiscalização — o artigo 8.º do gás e metano), substâncias minerais que não estão incluí-
EPARAA — dispõe apenas sobre a administração do domí- das no conjunto dos recursos que integram a categoria de
nio público marítimo do Estado, do objeto de fiscalização depósitos minerais (cf. n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei
têm que ficar excluídas as normas que no âmbito da sua n.º 88/90, de 18 de março).
previsão e estatuição incluam os recursos geológicos cuja Apesar de autonomizados na regulamentação regio-
revelação e aproveitamento não depende do uso e fruição nal, os recursos minerais marinhos não deixam de ser
do domínio público marítimo do Estado. Deste modo, fora substâncias minerais totalmente integradas na categoria
do confronto com aquela norma têm que ficar os recursos mais ampla de depósitos minerais, pois o artigo 2.º do
geológicos que (i) não se situam no território marinho; Decreto-Lei n.º 90/90, não só integra nesta categoria as
(ii) não têm natureza de bens dominiais (iii) ou que per- ocorrências minerais situadas «nos fundos marinhos da
tencem ao domínio público regional. zona económica exclusiva», como determina a aplicação
O objeto do controlo de legalidade das normas questio- das suas disposições ao aproveitamento de «depósitos
nadas pelo recorrente fica assim restrito às normas jurídi- minerais» existentes nessas zonas marítimas.
cas impugnadas quando aplicadas aos «recursos minerais Ora, por imperativo constitucional (alínea c) do n.º 1
marinhos», definidos na alínea q) do artigo 3.º do Decreto do artigo 84.º da CRP) e por determinação da lei (n.º 2 do
Legislativo n.º 21/2012/A como sendo «todos os recursos artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 90/90), os jazigos ou depósitos
minerais sólidos, líquidos ou gasosos in situ, no leito do minerais situados no leito ou subsolo do mar territorial ou
mar ou no seu subsolo, incluindo os nódulos polimetálicos nos fundos marinhos contíguos (plataforma continental)
e os depósitos de hidratos de metano». É esta espécie de são bens que adquiriram o estatuto da dominialidade: são
substâncias minerais, incluídas na categoria de recursos bens do domínio público ou «bens dominiais», sujeitos a
geológicos, que se encontra (ou que se pode encontrar) em um regime jurídico específico de direito público.
bens pertencentes ao domínio público marítimo, designa- A inclusão no domínio público deste tipo de bens,
damente no leito das águas costeiras e territoriais e nos embora contestada por alguma doutrina (cf. José Pedro
fundos marinhos contíguos da plataforma continental. Fernandes, Domínio Público, in Dicionário Jurídico da
Pode mesmo dizer-se que um dos principais objeti- Administração Pública, Vol. IV, pág. 179), tem razão de
vos do decreto regional impugnado, naquilo que de mais ser na «circunstância de os mesmos possuírem caráter
específico tem relativamente ao Decreto-Lei n.º 90/90, é não renovável (impedindo a sua exploração desregrada),
regulamentar a exploração económica dos recursos geo- à qual acresce a importância decisiva que podem assumir
lógicos existentes no leito e subsolo do mar territorial e de um ponto de vista económico, designadamente em ter-
dos fundos marinhos adjacentes aos Açores. mos industriais e de estímulo à riqueza de um país [...] e
Com efeito, a importância económica e social para os ainda por razões que se prendem como a necessidade de
Açores desses recursos vem logo referida no preâmbulo limitação (rectius, de controlo) da atividade de exploração
do diploma, quando refere que «os depósitos minerais de recursos geológicos em geral, e mineira em particular»
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2014 2851
(cf. Ana Raquel Gonçalves Moniz, O Domínio Públi- domínio público das autarquias locais, bem como o seu
co — O Critério e o Regime Jurídico da Dominialidade, regime, condições de utilização e limites».
Almedina, pág. 219-220). Como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira “com-
Considerando a consistência material dessa espécie pete à lei a determinação do sujeito titular dos diversos
de recursos naturais e sobretudo a função específica ou tipos de bens do domínio público, embora pareça natural
primordial da utilidade pública por eles produzida, apesar que certos bens não podem deixar de integrar o domínio
das dificuldades de sistematização das coisas públicas, público do Estado, por serem inerentes ao próprio con-
fazem parte do grupo classificado como «domínio público ceito de soberania [...]. Já assim não sucede, ou não tem
geológico», também designado na doutrina portuguesa por de suceder, por exemplo, em relação ao domínio público
domínio público mineiro (cf. Marcelo Caetano, Manual hídrico (não marítimo) [...] ou até ao domínio público
de Direito Administrativo, Vol. II, pág. 907). geológico, designadamente quando tais bens não estejam
À primeira vista, a integração dos recursos minerais vinculados territorialmente ou funcionalmente ao exercício
marinhos no domínio público geológico facilita a argu- de direitos dominiais soberanos” (J. J. Gomes Canotilho
mentação de que o objeto das normas questionadas não e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
se enquadra na norma invocada pelo requerente como Anotada, 4.ª Edição revista, volume I, Coimbra Editora,
parâmetro de legalidade — o artigo 8.º do EPARAA —, Coimbra, 2007, p. 1004 e 1005).
uma vez que esta norma limita-se a estabelecer uma divi- Apesar dos recursos minerais fazerem parte do domínio
são de competências administrativas entre o Estado e a público ex constitutione, isso não significa que a respetiva
Região Autónoma dos Açores no que se refere ao domínio titularidade tenha que pertencer sempre ao Estado. A esse
público marítimo. propósito, referem Jorge Miranda e Rui Medeiros que
Na verdade, a estrutura material e funcional dos bens «não é seguro que se possa extrair da Constituição que o
integrados no domínio público geológico diverge substan- domínio público geológico seja um exclusivo do Estado,
cialmente dos bens que fazem parte do domínio público não se vislumbrando à partida motivo para vedar, em
marítimo. Uma coisa é o leito do mar, o subsolo corres- absoluto, a entidades não estaduais, e designadamente às
pondente e os fundos marinhos contíguos da plataforma Regiões autónomas, a titularidade de algumas realidades
continental, outra bem diferente são as ocorrências mine- aqui compreendidas (v. g. nascentes de águas minerome-
rais existentes nesses espaços marítimos. Os depósitos ou dicinais)» (cf. Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II,
jazigos de substâncias minerais existentes no solo e subsolo Coimbra Editora, pág. 93).
cobertos pelas águas do mar constituem uma categoria de Nesse sentido, o n.º 2 do artigo 22.º do EPARAA inte-
coisas públicas distinta dos bens em que estão integradas e gra no domínio público regional os jazigos minerais, os
recursos hidrominerais, incluindo as nascentes de águas
que por isso mesmo pode ser sujeita a um regime jurídico
minerais naturais e as águas minero-industriais, e os recur-
de dominialidade diverso do previsto para os bens em que
sos geotérmicos.
se integram. Não obstante a conexão física indissociável
E assim sendo, parece haver uma contradição entre
entre ambos os bens, para efeito da dominialidade, os recur-
o disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 90/90,
sos minerais marinhos autonomizam-se do solo e subsolo que prevê a integração no domínio público do Estado de
marinho, que pertence ao domínio público marítimo, e todos os recursos geológicos acima referidos e o disposto
integram-se no domínio público geológico (cf. alíneas a) naquela norma do Estatuto Político-Administrativo da
e c) do n.º 1 do artigo 84.º da CRP). Região Autónoma dos Açores. O que seria facilmente
Por outro lado, a autonomização desses bens dominais, resolvido, seja pela prevalência do Estatuto em relação às
com a consequente subordinação a um regime jurídico restantes leis da República, incluindo os Decretos-Leis,
diverso daquele em que se encontram integrados, torna uma vez que, nos termos dos artigos 226.º e 112.º, n.º 3,
possível que os titulares dos poderes de domínio sobre cada da CRP, é uma lei de valor reforçado, seja pelo recurso aos
um desses bens sejam entidades administrativas diferentes. princípios de aplicação da lei posterior ou da aplicação da
É que, em virtude do n.º 2 do artigo 84.º da CRP, os sujeitos lei especial face à lei geral.
com legitimidade para serem titulares do domínio público Nesse enquadramento, poder-se-ia concluir que (i) os
são as pessoas coletivas públicas territoriais — Estado, as bens naturais integrados no domínio público geológico
regiões autónomas e as autarquias locais. Ora, se os entes pertencem hoje ao domínio da Região Autónoma dos Aço-
públicos territoriais com poderes sobre os bens dominiais res; (ii) o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A veio
podem ser vários, nada obsta a que bens que se encontram regular o regime jurídico de revelação e aproveitamento
física e funcionalmente ligados, mas juridicamente auto- de recursos geológicos que pertencem ao domínio público
nomizados, possam constituir domínios públicos «perten- regional; (iii) e que a Região Autónoma dos Açores atuou
centes» a diferentes titulares. no quadro das suas competências próprias, não se apli-
7.2 — É verdade que não decorre diretamente da Cons- cando, por conseguinte, o princípio da gestão partilhada
tituição a pertença ao domínio público estadual de todos previsto no artigo 8.º do EPARAA.
os bens naturais cujo regime jurídico é regulado pelo Simplesmente, no que se refere à titularidade dos recur-
Decreto-Lei n.º 90/90, nomeadamente os jazigos mine- sos minerais marinhos, não se pode concluir que os mes-
rais expressamente mencionados na alínea c) do n.º 1 do mos estejam ao alcance da alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º
artigo 84.º da CRP. De facto, a Lei Fundamental estatui do EPARAA.
apenas a sua pertença ao domínio público em geral — um O EPARAA, na redação introduzida pela terceira
domínio público ex constitucione — remetendo para a lei, revisão — Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro — definiu no
no n.º 2 daquele artigo, a definição dos bens que integram artigo 22.º o domínio público regional através de uma
o domínio público de cada ente público territorial: «a lei cláusula geral de dominialidade regional, a qual já estava
define quais os bens que integram o domínio público do prevista no artigo 112.º da anterior versão, acrescida de
Estado, o domínio público das regiões autónomas e o uma enumeração exemplificativa dos bens dominiais que
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pertencem à Região e de uma enumeração taxativa dos Esse tipo de recursos geológicos encontra-se (ou pode
bens que estão excluídos do domínio público regional encontrar-se) no leito e no subsolo correspondente do mar
(n.º 2 e 3 do artigo 22.º). Segundo aquela cláusula, «os territorial e da plataforma submarina contígua ao arquipé-
bens situados no arquipélago historicamente englobados lago, que são bens naturais sobre os quais o Estado exerce
no domínio público do Estado ou dos extintos distritos direitos dominiais «resultantes da jurisdição incluída no
autónomos integram o domínio público da Região»; e na senhorio da entidade soberana sobre o território onde
alínea c) do n.º 2 especifica-se que os «jazigos minerais» tem assento (o chamado domínio eminente)» (cf. Mar-
são bens dominiais pertencentes à Região. cello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.º ed.
No entanto, a identificação do domínio público regional Tomo II, pág. 869).
por referência aos «bens situados no arquipélago», e não Os espaços marítimos territoriais, ainda que integrados
aos bens situados no «território regional», exclui desse no território regional, não deixam de ser espaços cona-
domínio os bens situados nas águas interiores, no mar terri- turais à caracterização do território do Estado Português
torial e na plataforma continental contíguos ao arquipélago, (cf. artigo 5.º da CRP), enquanto lugar do exercício da
que fazem parte integrante do território regional (n.º 2 do soberania estadual. Se bem que a soberania não constitua
artigo 2.º do EPARAA). Da conjugação do artigo 22.º com por si só um elemento explicativo da estrutura e conteúdo
o artigo 2.º do Estatuto concluiu-se que apenas os bens da dominialidade, por se dirigir à generalidade das pessoas
situados nas ilhas e ilhéus que formam o arquipélago dos e das coisas e não a bens determinados, a verdade é que
Açores, historicamente englobados no domínio público aqueles espaços marítimos são «bens conexionados de
do Estado ou dos extintos distritos autónomos, integram uma forma muito especial com a integridade territorial do
o domínio público regional. Estado e com a respetiva sobrevivência enquanto tal, senão
Como referem Rui Medeiros e Jorge Pereira da Silva, mesmo com a própria identidade (identificação) nacional»
em anotação ao artigo 104.º do EPARAA — resultante da (cf. Ana Raquel Moniz, ob. cit. pág. 292 e 293).
primeira revisão, mas que correspondente ao artigo 90.º Se na vigência das anteriores versões do EPARAA,
da versão inicial e, com ligeiras alterações, ao n.º 1 do perante a letra do artigo 90.º (ou dos artigos 104.º e 112.º,
atual artigo 22.º — «o próprio n.º 1 do artigo 104.º, ao nas versões posteriores), era controvertida a identificação
estabelecer que os bens do domínio público do Estado dos bens que deviam compor o domínio público regional,
que integram o domínio público da Região são os que designadamente quanto ao domínio público marítimo,
estão “situados no arquipélago”, conjugado com o dis- após a 3.ª revisão não há qualquer dúvida que o domínio
posto no n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto, segundo o qual público marítimo está excluído do domínio público regio-
o arquipélago dos Açores é composto por um conjunto nal. O n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto exclui do domínio
público regional «os bens afetos ao domínio público mili-
de ilhas e ilhéus, o que, literalmente, não abrange o mar
tar, ao domínio público marítimo e ao domínio público
circundante, parece apontar no sentido de que o domínio
aéreo e, salvo quando classificados como património cul-
público da Região se estende apenas ao que se encontra
tural, os bens dominiais afetos a serviços públicos não
emerso nas ilhas e ilhéus. O argumento foi utilizado por
regionalizados».
Álvaro Monjardino (v. Sobre ao antigo património... cit. A exclusão do domínio regional do leito das águas ter-
pág. 37): «em termos de domínio público só o que se ritoriais e dos fundos marinhos contíguos da plataforma
encontra nas ilhas dos Açores e seus ilhéus pertence, salvas continental integrados no território regional fundamenta-se
as exceções indicadas, à Região Autónoma. Os Açores, no facto de serem bens «inerentes ao próprio conceito de
assim, não têm, domínio público marítimo. Têm domínio soberania» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit.
público, mas em terra firme: e, quanto ao hídrico, apenas pág. 1004). Os bens do domínio marítimo (ou os domínios
do que se localiza dentro de ou sobre essa terra firme» (cf. militar e aéreo) são «bens indissociavelmente ligados à
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos soberania que não podem pertencer ao domínio público
Açores Anotado, Principia, pág. 251). regional, fazendo parte do domínio público necessário do
Nem se diga que da norma do n.º 2 do artigo 2.º do Estado, tomada na aceção de pessoa coletiva de direito
EPARAA se pode extrair a intenção de transferir para público que tem por órgão o Governo, e aí devem permane-
a Região os bens que, pela própria natureza das coisas cer integrados. O domínio público necessário é constituído
e em função do exercício da soberania, se integram no pelos bens que não podem deixar de pertencer ao Estado
domínio público necessário do Estado, devendo antes ser unitário, devido à sua intrínseca ligação à soberania» (cf.
interpretada como tenho apenas por objetivo a demarcação Rui Medeiros, Tiago de Freitas e Rui Lanceiro, Enquadra-
territorial da Região no que concerne ao mar territorial e à mento da Reforma do Estatuto Político-Administrativo
plataforma continental (cf. Parecer da Comissão Constitu- da Região Autónoma dos Açores, dezembro de 2006,
cional n.º 26/80, in, Pareceres, INCM, 13.º Vol. pág. 183 pág. 190).
e ss. e Acórdão n.º 330/99). De igual modo, a pertença ao Estado do domínio público
Portanto, os recursos naturais marinhos, sólidos, líqui- marítimo, nele incluindo as águas interiores, o mar territo-
dos ou gasosos, situados no leito ou subsolo do mar terri- rial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago dos
torial e da plataforma continental contíguos ao arquipélago Açores, foi por diversas vezes afirmado pela jurisprudência
dos Açores são recursos geológicos integrados no domí- do Tribunal Constitucional, que considerou não ser «cons-
nio público do Estado, por força do n.º 2 do artigo 1.º do titucionalmente possível integrar o domínio público marí-
Decreto-Lei n.º 90/90 de 16 de março, e não no domínio timo no domínio público da Região» (Acórdão n.º 330/99)
público regional. e que, «por força do princípio da unidade do Estado e da
7.3 — E compreende-se que os recursos minerais mari- obrigação que lhe incumbe de assegurar a defesa nacio-
nhos situados no mar e na plataforma continental contíguos nal [...] não é possível a transferência para os Governos
ao arquipélago dos Açores constituam domínio público do Regionais de determinados bens, nomeadamente os que
Estado e não da Região. integram o domínio público marítimo, domínio público
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necessário do Estado» (Acórdão n.º 131/2003). Ou seja, a coberta dos recursos minerais dá origem a uma alteração
titularidade do domínio público marítimo cabe ao Estado quantitativa do domínio, causando como que uma divisão
(artigo 4.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro), mas ou «desmembramento» do seu objeto: os recursos minerais
«cabe, e não pode deixar de caber, por imperativo consti- passam a constituir objeto do domínio público geológico
tucional, atenta a sua incindível conexão com a identidade e o solo e subsolo marinhos onde eles se encontram são
e a soberania nacionais» (Acórdão n.º 402/2008). objeto do domínio público marítimo.
7.4 — Ora, o fundamento fornecido pela soberania, Esta sobreposição de domínios, decorrente da unidade
para justificar a titularidade estadual do leito e subsolo do física de ambos os objetos, implica que em certos casos
mar territorial e da plataforma continental contíguos ao o uso e fruição de um tenham que ser exercidos à custa
arquipélago dos Açores, é também razão justificativa para (et pour cause) do outro. Com efeito, o aproveitamento
se atribuir ao Estado o domínio dos recursos geológicos dos recursos minerais através da atribuição a terceiros
integrados ou fisicamente incorporados naqueles espaços de direitos de prospeção, pesquisa ou exploração exige
marítimos. Os recursos minerais marinhos são bens públi- a demarcação da área onde será exercida essa atividade
cos sujeitos a um regime jurídico de dominialidade que, (cf. artigo 25.º da Decreto-Lei n.º 90/90), demarcação esta
pela sua especificidade, se distingue do regime estabele- que é uma faculdade característica do dominus soli. Mesmo
cido para o domínio público marítimo. Mas apesar de se que a titularidade dos recursos geológicos pertencesse a
não confundirem com o domínio público marítimo, estão outra entidade pública, que não o Estado, o seu aprovei-
intrinsecamente ligados a ele, em termos de interferirem tamento só poderia ocorrer por força da compressão ou
nos poderes inerentes a essa dominialidade. Seja qual for a constrição do domínio público marítimo.
sua classificação em sede de teoria das coisas (v. g. «partes Por outro lado, os recursos minerais, relativamente ao
componentes», «partes integrantes», «frutos» ou «produ- leito do mar e seu subsolo onde se encontram depositados,
tos»), a verdade é que os recursos minerais marinhos se aparecem qualificados na lei como «produtos resultan-
encontram estreitamente conexionados com o leito do mar tes da exploração» (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º
e subsolo correspondente. do Decreto-Lei n.º 90/90). E por isso, ainda que ideal-
A ligação intrínseca entre ambos os bens naturais impede mente separados para efeitos de um domínio específico,
mesmo que tais recursos sejam tidos com res nullius, ou não deixam de constituir vantagens incluídas no posse de
seja, bens abandonados antes de revelados e explorados. determinadas parcelas do domínio público marítimo, com
De facto, como refere Bonifácio Ramos, «os recursos possibilidade de rentabilização e exploração económica.
geológicos não se encontram abandonados no momento Enquanto se mantêm ligados materialmente ao solo ou
da atribuição do direito de pesquisa ou de exploração, mas subsolo, os recursos minerais marinhos são partes integran-
integram-se no subsolo de um imóvel que, no seu conjunto, tes desses bens naturais, divergindo a doutrina civilista, a
se encontra na titularidade de uma ou de várias pessoas propósito do direito de mineração, em categoriza-los como
jurídicas. Mesmo os recursos geológicos que ainda não «frutos», «produtos» ou «partes da coisa-objeto»: para
tenham sido descobertos no momento da celebração do Manuel de Andrade, à luz do critério do destino económico
contrato não serão res nullius» (cf. O Regime e a Natureza da coisa frutífera, «todos qualificam como frutos os miné-
Jurídica do Direito dos Recursos Geológicos dos Particu- rios extraídos de minas em lavra regular (e analogamente
lares, Lex. pág. 180 e 181). para explorações semelhantes: pedreiras, etc.) — cf. Teo-
Antes de reveladas, as substâncias minerais de inte- ria Geral da Relação Jurídica, Vol. I. Almedina, pág. 268,
resse económico depositadas no solo ou subsolo coberto nota 3); para Pires de Lima e Antunes Varela, «a extração
pelas águas do mar territorial estão integradas no domí- de minério de uma mina, bem como da pedra de uma
nio público marítimo, e por isso mesmo só o respetivo pedreira, por exemplo, apesar de afetar de algum modo a
titular — o Estado — tem o poder de ordenar ou autorizar substância da coisa pode e deve ser considerada como uma
a sua pesquisa e prospeção. Sobre o espaço marítimo ter- colheita ou recolha de frutos» (cf. Código Civil Anotado,
ritorial, o Estado exerce todas as faculdades de utilização Vol. I, pág. 190); já para Oliveira Ascensão, o minério «é
e fruição que a natureza pública do domínio consente, um produto da mina» ou uma parte ou produto «de uma
incluindo a possibilidade de rentabilização e exploração coisa sobre a qual o Estado afirmou a sua titularidade»,
económica. Sem que haja a descoberta do recurso mineral embora «o caráter continuado da extração e a lentidão
numa determinada área marítima, o titular do domínio pode do esgotamento trazem uma analogia com os frutos que
proceder ou autorizar atividades de prospeção e pesquisa leva a que se lhe aplique o regime traçado para estes»
desses minerais. Este poder faz parte dos direitos dominiais (cf. Teoria Geral de Direito Civil, Vol. II, Lisboa, 1992,
inerentes ao domínio público marítimo e não ao domínio pág. 72 e 73 e Direitos Reais, Livraria Petrony, 1971,
público geológico, pois nessa fase nem sequer se sabe se pág. 533 e 534).
o recurso existe na área objeto de prospeção. Como se Da aproximação dos recursos minerais marinhos às
conclui no Parecer n.º 92/88, do Conselho Consultivo da categorias de «fruto» ou «produto» do solo ou subsolo do
Procuradoria-Geral da República, «os direitos de fruição, mar territorial decorre: (i) a sua qualificação como coisas
administração e polícia do domínio público pertencem imóveis (cf. alínea c) do n.º 1 do artigo 204.º do Código
ao Estado soberano que os deve exercer no contexto do Civil); (ii) e a atribuição do direito aos recursos minerais
interesse nacional» (cf. Pareceres, Vol. III, pág. 573 e ao titular do respetivo direito de fruição (cf. artigo 213.º
ss). Por conseguinte, as operações tendentes à descoberta do Código Civil).
de recursos minerais marinhos e à avaliação do interesse Ora, em princípio, o titular dos direitos de fruição, que
económico da descoberta são “atos de administração” do fazem parte do conteúdo do domínio público marítimo,
domínio público marítimo. é o Estado. O Estado exerce-os nos mesmos termos em
Após a revelação, o recurso mineral marinho integra-se que o faz relativamente aos demais bens encontrados no
automaticamente no domínio público geológico (cf. n.º 2 leito do mar, embora não qualificados como dominiais.
do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 90/90). E assim, a des- Relativamente a estes bens, como é o caso das areias ou
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dos objetos de valor histórico, arqueológico e artístico, o que apenas podem ser exercidos pelo titular dominial,
Tribunal Constitucional já se pronunciou pela sua pertença sob pena de não se assegurar o fim público a que direta e
ao Estado, como «frutos da administração» do domínio permanentemente estão destinados, daqueles que podem
público marítimo (Acórdãos n.os 280/90 e 330/99). ser exercidos por entidades diferentes do respetivo titular,
7.5 — Mas o facto de o leito das águas territoriais e dos sem se comprometer aquela finalidade.
fundos marinhos contíguos ao arquipélago dos Açores e os De facto, não pode deixar de se reconhecer que há
recursos naturais neles integrados pertencerem ao domínio poderes ou faculdades inerentes à dominialidade que não
público do Estado, não impossibilita, do ponto de vista podem ser subtraídos ao seu titular sem se ofender o fim e
da Constituição, que alguns dos poderes de gestão desse a função pública que justifica a dominialização do bem. No
domínio possam ser afetos à Região. domínio público marítimo são intransferíveis os poderes
O que o Estado não pode transmitir, seja a quem for, é que respeitem à integridade e soberania do Estado ou os
a titularidade do domínio público marítimo, incluindo aí poderes que sejam incompatíveis com a integração dos
os poderes e prerrogativas que formam o núcleo essencial bens em causa nesse domínio, designadamente os poderes
da dominialidade (os poderes de domínio), assim como a de manutenção, delimitação e defesa do domínio. Já quanto
propriedade dos recursos naturais nele situados, enquanto à gestão do bem dominial, incluindo o seu aproveitamento
não se produzir a desafetação ou separação. A ilação que se ou utilização, não há impedimento a que ela seja dissociada
extrai da estadualidade do domínio público marítimo é que do titular do domínio e confiada a outras pessoas coletivas
os bens que o integram são, pela sua natureza, insuscetíveis públicas ou a particulares, designadamente concessionários
de transferência para particulares ou para outras entidades (cf. Ana Raquel Moniz, ob. cit. pág. 400 e 401).
públicas. Como refere a jurisprudência deste tribunal, por Assim, enquanto a transferência daqueles “poderes pri-
força do princípio da unidade do Estado, o legislador está
mários” para as regiões autónomas «ofenderia a dominiali-
proibido constitucionalmente de transferir para as regiões
dade estatal necessária do bem em causa» (cf. Rui Medei-
autónomas bens integrados no domínio público marítimo
(cf. Acórdãos n.º 330/99, n.º 131/2003 e n.º 402/2008). ros, Tiago de Freitas e Rui Lanceiro, Enquadramento…cit.
E a mesma proibição vale quanto à propriedade dos pág. 190), o mesmo não ocorre com a transferência de
recursos naturais integrados no domínio púbico marítimo, “poderes secundários” que não ponham em causa a inte-
enquanto não se produzir a desafetação ou separação do gridade territorial e a autoridade do Estado, ou que sejam
leito do mar ou do respetivo subsolo. A inalienabilidade compatíveis com a integração dos bens no domínio público.
desta espécie de bens está expressamente prevista no Não está, pois, excluída a «possibilidade de transferência
artigo 2.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho (alterada pelas de um poder ou faculdade bem especificados, desde que
Leis n.º 17/2012, de 26 de abril e n.º 35/2013, de 11 de não seja posto em causa o núcleo essencial da dominiali-
junho), que regula o acesso da iniciativa económica privada dade e, naturalmente, desde que haja conexão entre tais
a determinadas atividades económicas: «a exploração dos poderes e o interesse específico das regiões» (cf. Pedro
recursos do subsolo e dos outros recursos naturais que, Lomba, “Regiões autónomas e transferência de compe-
nos termos constitucionais, são pertencentes ao Estado tências sobre o domínio natural. Anotação ao Acórdão do
será sempre sujeita ao regime de concessão ou outro que Tribunal Constitucional n.º 131/03”, in, Jurisprudência
não envolva a transmissão de propriedade dos recursos Constitucional, 2004, pág. 65).
a explorar, mesmo quando a referida exploração seja Neste sentido, e denotando uma mudança no sentido da
realizada por empresas do setor público ou de economia jurisprudência anterior, no Acórdão n.º 402/2008, diz-se
mista» (sublinhado nosso). o seguinte:
Ora, em princípio, a impossibilidade de transferência «O que acaba de dizer-se não significa — cumpre
de bens do domínio público marítimo do Estado arrasta sublinhá-lo — que, mantida incólume a titularidade
consigo a impossibilidade de transferência dos poderes
do Estado, não estejam constitucionalmente legitima-
dominiais que sobre eles recaiam. No Acórdão n.º 131/03
das formas dúcteis de exploração e rendibilização dos
refere-se que «é corolário necessário da não transferibi-
lidade dos bens do domínio público marítimo do Estado bens dominiais, em cuja definição tenham um papel
a impossibilidade de transferência dos poderes que sejam relevante os poderes regionais. Uma tal opção encontra
inerentes à dominialidade, isto é, os necessários à sua apoio claro nos fundamentos e objetivos da autonomia
conservação, delimitação e defesa, de modo a que tais traçados no artigo 225.º, em particular nos objetivos de
bens se mantenham aptos a satisfazer os fins de utilidade “desenvolvimento económico-social” e no de “promo-
pública que justificaram a sua afetação». ção e defesa dos interesses regionais” (n.º 2 do citado
Isso não significa, porém, que esteja excluída a possi- artigo).
bilidade de transferência de todo e qualquer poder carac- Nem sequer, rejeitada a tese de que a titularidade
terístico da dominialidade. O reenvio que o artigo 84.º da do domínio é necessariamente acompanhada pela
CRP faz para lei, quanto à definição dos bens integrantes titularidade de (todas as) competências gestionárias,
do domínio público, bem como do seu regime, condições estará excluída a possibilidade de uma transferência
de utilização e limites (alínea f) do n.º 1 e n.º 2), consente para outros entes de certos poderes de gestão ínsitos na
a separação entre titularidade e o exercício dos poderes titularidade do Estado, designadamente de poderes que
característicos do estatuto da dominialidade, o que signi- não digam respeito à defesa nacional e à autoridade
fica, por outras palavras, que a titularidade do domínio do Estado. A não regionabilidade da titularidade do
não engloba necessariamente todos os poderes de gestão domínio público marítimo integrante ou circundante
do bem dominial (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. da área territorial das regiões autónomas não arrasta
cit. págs. 85 e ss.). consigo, como consequência forçosa, a insusceptibi-
E daí que, no conjunto dos poderes que podem incidir lidade de transferência de certos poderes contidos no
sobre os bens dominiais, se tenha que distinguir aqueles domínio».
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A possibilidade de separação entre a titularidade e o zonas marítimas, algumas das quais nem sequer pertencem
exercício de poderes de administração sobre os bens do ao domínio público marítimo, como é o caso da zona con-
domínio público hídrico, onde se inclui o domínio pú- tígua e da zona económica exclusiva (cf. artigo 2.º da Lei
blico marítimo, está hoje consagrada no artigo 9.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de junho e artigo 3.º da Lei n.º 54/2005,
n.º 54/2005, de 15 de novembro, onde se dispõe que «o de 15 de novembro).
domínio público hídrico pode ser afeto por lei à admi- A autonomização do artigo 8.º do conjunto dos “direitos
nistração de entidades de direito público encarregadas da Região” elencados no anterior artigo 7.º justifica-se pelo
da prossecução de atribuições de interesse público a que modo específico como os direitos atribuídos à Região podem
ficam afetos, sem prejuízo da jurisdição da autoridade ser exercidos. Excetuando o caso particular da competência
nacional da água» (n.º 1); e que «a gestão de bens do para o licenciamento das atividades de extração de inertes,
domínio público hídrico por entidades de direito privado da pesca e da produção de energias renováveis, previsto
só pode ser desenvolvida ao abrigo de um título de utili- no n.º 2 daquele artigo, em que se transfere a plenitude do
zação, emitido pela autoridade pública competente para direito de licenciar, todos os “demais poderes” sobre as zonas
o respetivo licenciamento» (n.º 2). marítimas só podem ser exercidos pelos órgãos administra-
Esta lei, que estabelece o regime da titularidade dos tivos da Região de forma «conjunta» ou «partilhada» com
recursos hídricos, e que se aplica às regiões autónomas, os órgãos administrativos da República. A titularidade dos
sem prejuízo do diploma regional que proceda às necessá- poderes de administração das zonas marítimas, que fazem
rias adaptações, estabelece no n.º 2 do artigo 28.º que «a parte do conteúdo do domínio ou da jurisdição, continua a
jurisdição do domínio público marítimo é assegurada, nas pertencer ao Estado, apenas se transferindo para a Região
Regiões Autónomas, pelos respetivos serviços regionaliza- uma parte do exercício desses poderes.
dos na medida em que o mesmo lhe esteja afeto». Numa leitura sistematizada das várias normas do
Ora, a medida de afetação do domínio público marí- artigo 8.º do EPARAA pode identificar-se três distintos
timo à Região Autónoma dos Açores está hoje fixada no domínios de competências gestionárias: (i) competên-
artigo 8.º do EPARAA. cia exclusiva do Governo da República, relativamente
7.6 — Sob a epígrafe «direitos da Região sobre as zonas a tudo que seja incompatível com a integração dos bens
marítimas portuguesas», o artigo 8.º do EPARAA estabe- no domínio público marítimo do Estado e (ou) que ponha
lece um modelo de repartição de poderes administrativos em causa a integridade e soberania do Estado (cf. segunda
entre o Estado e a Região relativamente às zonas maríti- parte do n.º 1 e última parte do n.º 3); (ii) competência
mas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao exclusiva da Região Autónoma, relativamente às ativi-
arquipélago dos Açores. dades de extração de inertes, da pesca e de produção de
O artigo prescreve o seguinte: energias renováveis, no âmbito da utilização privativa de
bens do domínio público marítimo do Estado (cf. n.º 2);
Artigo 8.º (iii) competência concorrente entre o Estado e a Região,
Direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas
relativamente aos demais poderes reconhecidos ao Estado
Português pela lei e pelo direito internacional (cf. primeira
1 — A Região tem o direito de exercer conjuntamente parte do n.º 1 e n.º 3).
com o Estado poderes de gestão sobre as águas inte- A competência concorrente entre o Estado e a Região
riores e o mar territorial que pertençam ao território significa que os poderes de gestão são repartidos por órgãos
regional e que sejam compatíveis com a integração administrativos das duas pessoas coletivas. Mas isso não
dos bens em causa no domínio público marítimo do quer dizer que qualquer um dos órgãos competentes os
Estado. possa exercer sozinho, prevenido a jurisdição — isto é,
2 — A Região é a entidade competente para o licen- ficando excluída, com o seu exercício, a possibilidade
ciamento, no âmbito da utilização privativa de bens do de outro órgão competente os poderes exercer. É que os
domínio público marítimo do Estado, das atividades de poderes de gestão são atribuídos à Região para um exercí-
extração de inertes, da pesca e de produção de energias cio conjunto, no quadro de uma gestão partilhada, o que
renováveis. convoca a existência de estruturas organizatório-funcionais
3 — Os demais poderes reconhecidos ao Estado e procedimentais que tornem possível a participação e a
Português sobre as zonas marítimas sob soberania obtenção do acordo dos vários órgãos competentes.
ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Não se afigura simples a delimitação dos conceitos de
Açores, nos termos da lei e do direito internacional, são exercício conjunto e de gestão partilhada. Ambos têm em
exercidos no quadro de uma gestão partilhada com a comum o facto de dois ou mais órgãos administrativos, uns
Região, salvo quando esteja em causa a integridade e da República e outros da Região, terem poderes para gerir
soberania do Estado. as zonas marítimas adjacentes aos Açores: a prática de atos
4 — Os bens pertencentes ao património cultural de gestão dessas zonas é, pois, comum a vários órgãos habi-
subaquático situados nas águas interiores e no mar litados a dispor sobre a matéria em causa. Mas os meios
territorial que pertençam ao território regional e não para a participação e manifestação da vontade dos vários
tenham proprietário conhecido ou que não tenham sido órgãos competentes na gestão das zonas marítimas não são
recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco uniformes, pois podem cobrir práticas muito diversificadas
anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou que vão da simples consulta à codecisão.
deles se separou de qualquer modo, são propriedade Na Constituição não se encontra uma divisão explícita
da Região. e apriorística no que se refere às competências executi-
vas do Governo da República e do Governo Regional, da
As normas deste artigo não tratam de dispor sobre a qual se possa extrair uma diretiva sobre os meios mais
titularidade do domínio público marítimo, mas apenas de adequados à concretização do princípio da gestão parti-
atribuir à Região alguns poderes de gestão sobre aquelas lhada. Para situações deste tipo, o modelo constitucional
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é o da cooperação entre o Estado e as regiões autóno- titularidade do Estado sobre os bens de domínio público
mas, como resulta do artigo 229.º da CRP. Como con- marítimo exigem que o legislador nacional não abdique
ceito jurídico-constitucional, «o princípio da cooperação inteiramente da sua competência reguladora da explo-
associa entidades e competências jurídicas diferenciadas, ração económica, por privados, desses bens, através de
estabelecendo entre elas uma “vinculação comum”, essen- licenciamento. O iniludível alargamento do âmbito da
cialmente teleológica, e exigindo destarte a sua “atuação competência legislativa das regiões, resultante da revisão
conjunta”» (Cfr. Rui Medeiros, Tiago de Freitas de Rui constitucional de 2004, não põe em causa a intangibilidade
Lanceiro, ob. cit, pág. 140). das competências de órgãos nacionais, associadas ao
Ora, para haver partilha efetiva na gestão das zonas exercício de funções de soberania, sem que isso importe,
marítimas é imprescindível uma qualquer forma de cola- de modo algum, a revivescência de previsões constitu-
boração ou coordenação entre a administração do Estado cionais restritivas eliminadas por aquela revisão. Daí a
e a administração regional. E daí que os instrumentos que obrigatoriedade de intervenção do legislador parlamentar
tornem possível essa colaboração devam ser vistos como ou governamental, quando está em causa o regime de
manifestações do princípio da cooperação entre os órgãos licenciamento da utilização privada de um bem do domínio
do Estado e os órgãos regionais. público necessário do Estado».
Neste modelo de “regionalismo cooperativo”, sem per- 7.7 — O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A,
der de vista a natureza unitária do Estado (artigo 6.º e objeto do presente processo de fiscalização de legalidade,
n.º 2 do artigo 225.º da CRP), as fórmulas de coordenação tem por objetivo regulamentar na Região Autónoma dos
entre os órgãos nacionais e os órgãos regionais podem Açores o Decreto-Lei n.º 90/90. A inserção no campo mate-
ser muito diversificadas, quer ponto de vista organiza- rial e no modo de disciplina deste decreto-lei é, desde
tivo, quer do ponto de vista de repartição dos poderes de logo, salientada no respetivo preâmbulo quando se refere
gestão. Na verdade, a comparticipação no exercício da que «aquele diploma estabelece, no seu artigo 52.º, a sua
atividade administrativa de uns e de outros órgãos pode aplicabilidade às Regiões Autónomas, sem prejuízo das
assumir diversas formas, desde a criação de instituições competências dos respetivos órgãos de governo próprio
de “concertação” entre diversas unidades administrativas, e de diploma adequado que lhe introduza as necessárias
até à previsão de mecanismos procedimentais de consulta, adaptações, objetivo que se pretende atingir com o pre-
propostas, pareceres, autorizações, aprovações, homolo- sente diploma».
gações, informações, etc. No plano material, o ato normativo regional está con-
Para além do necessário limite da integridade e sobe- finado ao conjunto das normas que executa: em primeiro
rania do Estado, o artigo 8.º do EPARAA não densifica o lugar, o diploma contém uma série de normas que se
princípio da gestão partilhada. Em cada utilização con- limitam a reproduzir conceitos e definições constantes do
creta do domínio público marítimo não se sabe como é Decreto-Lei n.º 90/90, como é o caso dos artigos 1.º, 2.º,
que os diversos órgãos competentes podem partilhar a n.º 1, e 3.º; seguidamente, em várias normas, procede à
gestão dessa utilização. Ora, num domínio em que exis- necessária adaptação orgânica do regime legal ao contexto
tem atribuições de exercício comum e repartido tem que específico regional, estipulando, designadamente, uma cor-
haver uma definição prévia daquilo que pode ou não ser respondência entre órgãos, serviços e atos da administração
partilhado, assim como dos termos concretos em que se central e da administração autónoma, como acontece, por
processa a partilha. exemplo, no artigo 4.º, 14.º, 15.º, 16.º e 19.º; por fim, nas
Enquadrando-se os termos de determinada repartição restantes normas, regulam-se uma série de procedimentos,
de competências nas “condições de utilização” e “limites” entre os quais os requisitos para apresentação de planos de
do domínio público marítimo estadual, só os órgãos de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos,
soberania, através de intervenção parlamentar ou gover- exigidos para proteção dos próprios recursos (artigo 5.º),
namental, poderão decidir o que pode ser partilhado e em as formas de prospeção e pesquisa de quaisquer recursos
que termos. Com efeito, as concretas formas de utilização geológicos, desde a execução dos trabalhos por entidades
do domínio público, nomeadamente quanto ao regime de públicas à atribuição de direitos e celebração de contratos
licenciamento e contratos de concessão, são uma das maté- com terceiros (artigos 6.º, 7.º e 8.º), a atribuição de direi-
rias incluídas no n.º 2 do artigo 84.º da CRP que escapam tos de exploração, celebração e extinção dos respetivos
à previsão do artigo 165.º, n.º 1, alínea v) da CRP e por contratos de concessão, bem como demarcação, acompa-
isso, cabem na «concorrência legislativa concorrente da nhamento e fiscalização das operações de extração (arti-
AR e do Governo» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, gos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º), a ocupação, expropriação de
ob. cit. pág. 1007 e Acórdão n.º 402/2008). terrenos e servidão administrativa de terrenos necessários
A Região Autónoma dos Açores não pode unilateral- à exploração de massas minerais ou águas de nascente
mente definir os termos da gestão partilhada do domínio (artigos 14.º e 15.º) e a proteção dos recursos geológicos
público marítimo, justamente porque a regulação primá- (artigos 16.º e 17.º).
ria dessa matéria contenderia com as competências das Ora, a circunstância de o Decreto-Lei n.º 90/90 ver-
autoridades nacionais. O parâmetro do “âmbito regional” sar sobre matéria reservada aos órgãos de soberania não
(alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP), na sua compo- impede a intervenção do poder regulamentar regional,
nente institucional, impede que os parlamentos insulares desde que indispensável à boa execução da lei e não com-
produzam legislação destinada a produzir efeitos relati- porte alteração do significado e alcance da normação ini-
vamente a pessoas coletivas que se encontram fora do cial (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit. Tomo III,
âmbito de jurisdição natural das Regiões Autónomas, como pág. 310).
é o caso do próprio Estado (cf. Acórdãos n.º 258/2007 e 7.8 — As principais adaptações levadas a cabo pelo
n.º 304/2011). Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, que permi-
Por outro lado, tal como se afirmou no Acórdão tiram a aplicação prática do Decreto-Lei n.º 90/90 no ter-
n.º 402/2008, «os valores e interesses garantidos pela ritório regional, incidiram sobre as competências para a
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prática de quase todos os atos previstos neste diploma, as integrando-as no plano de ordenamento do espaço marinho
quais passaram a caber a entidades regionais, com destaque (cf. artigos 12.º, 15.º e 16.º).
para o Governo Regional (cf. artigo 4.º). Vê-se, assim, que o diploma regional em fiscalização
Em relação à revelação e aproveitamento dos recur- não se conforma com a ideia de que os poderes de gestão
sos geológicos que estão integrados no domínio público sobre as zonas marítimas devem ser exercidos conjunta-
regional — alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 22.º do EPA- mente ou no quadro de gestão partilhada ente o Estado e a
RAA — as adaptações orgânicas são indispensáveis à Região, com salvaguarda da integridade da soberania. Ape-
concretização no contexto regional das situações jurídi- sar dos recursos minerais marinhos integrarem o domínio
cas previstas no Decreto-Lei n.º 90/90, pelo que nenhum público do Estado e se situarem em solo e subsolo que faz
problema de validade material se levanta quanto a esse parte do domínio público marítimo ou sob a jurisdição do
domínio. Estado, os contratos de concessão de prospeção, pesquisa
O mesmo já não se pode dizer relativamente à revelação e exploração são outorgados exclusivamente pela Região,
e aproveitamento dos recursos minerais marinhos existen- ficando os concessionários colocados na posição da Admi-
tes no domínio público marítimo e nas zonas marítimas nistração concedente e não na posição do verdadeiro titular
previstas no artigo 8.º do EPARAA. De nenhum preceito do bem público concedido.
constitucional ou estatutário se depreende qualquer regra Realmente, não há qualquer preocupação de ressalva
ou princípio geral que permita afirmar a exclusividade das ou de articulação com as competências pertencentes às
competências regionais para gerir essa espécie de recursos autoridades nacionais, particularmente com aquelas que
geológicos. Bem pelo contrário, se algum princípio de têm a seu cargo a preservação e proteção dos recursos natu-
repartição de competências administrativas se pode deduzir rais marinhos, designadamente os serviços e organismos
do artigo 8.º do EPARAA, é ele, precisamente, o já referido que exercem o poder de autoridade marítima no quadro
princípio da gestão partilhada de competências estaduais do Sistema de Autoridade Marítima (cf. artigo 14.º da
e competências regionais, desde que não esteja em causa Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, artigo 6.º do Decreto-Lei
a integridade e soberania do Estado. n.º 43/2002, de 2 de março e artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei
Como acima se referiu, as operações de revelação e apro- n.º 44/2002, de 2 de março). As entidades nacionais com
veitamento dos recursos minerais existentes no solo ou poderes de autoridade marítima, em especial a Autoridade
subsolo do mar só podem ser efetuadas utilizando parcelas Marítima Nacional (AMN), não têm qualquer participação,
delimitadas desses espaços, e por conseguinte, com afetação consultiva ou decisória, nos procedimentos pré-contratuais
ou restrição do domínio público marítimo. As concessões de e na celebração e execução dos contratos de concessão de
prospeção e pesquisa e as concessões de gestão ou explora- prospeção, pesquisa e exploração dos recursos minerais
marinhos. Compulsando o articulado do diploma regional,
ção de recursos geológicos têm como conteúdo obrigatório a
não se encontra qualquer intervenção dessas entidades no
demarcação da área onde se exerce a atividade de revelação
processo de formação das decisões administrativas relativas
e aproveitamento desses recursos (cf. artigos 14.º e 22.º do
à revelação e aproveitamento dos recursos marinhos, seja
Decreto-Lei n.º 90/90 e artigos 7.º e 9.º do Decreto Legis-
através da troca de informações e da emissão de propostas
lativo Regional n.º 21/2012/A). Ora, a fixação rigorosa dos e pareceres (vinculativos ou não), seja através de atos de
limites horizontais e verticais dessa área, com a consequente autorização, aprovação, homologação ou de ratificação
atribuição aos concessionários de poderes jurídico-públicos das decisões das autoridades regionais, atos que exprimam
sobre ela, onera necessariamente o exercício dos direitos uma verdadeira partilha do poder de decisão.
dominiais sobre a área demarcada. Daí que os contratos Nem se diga que as ressalvas do n.º 3 do artigo 6.º e
de prospeção, pesquisa e exploração de recursos mine- do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional
rais marinhos impliquem a utilização de bens dominais, n.º 12/2012/A constituem afloramentos suficientes da ideia
e nessa medida, constituam títulos de utilização espacial de participação ou gestão partilhada do domínio público
privativa do espaço marítimo nacional que não podem marítimo onde se integram os recursos minerais marinhos.
deixar de estar abrangidos pelo artigo 8.º do EPARAA. A norma do primeiro artigo atribui aos serviços depen-
Acontece que todos os procedimentos, atos e contratos dentes da administração regional autónoma o poder de
administrativos previstos no Decreto Legislativo Regional executar trabalhos de prospeção e pesquisa, diretamente
n.º 21/2012/A tendentes à revelação e aproveitamento dos ou através de entidades por eles contratadas, «sem prejuí-
recursos minerais marinhos são organizados, praticados, zo das competências dos serviços integrados na admi-
autorizados e celebrados exclusivamente pelas entidades nistração central do Estado». Quer dizer, o Estado e a
regionais. É através de resolução do Conselho do Governo Região, através dos serviços competentes, podem executar
Regional que se abre o concurso para a concessão de direi- simultaneamente no mesmo espaço marítimo trabalhos de
tos de prospeção, pesquisa e exploração, da qual cons- prospeção e pesquisa, visando a descoberta de quaisquer
tará obrigatoriamente o tipo e o programa de concurso, recursos geológicos. Não se afigura, porém, que essa res-
incluindo as normas a seguir na avaliação das propostas salva represente uma atividade de cooperação e coordena-
e as áreas e recursos a atribuir ou a conceder (artigos 7.º ção do uso do espaço marítimo, podendo mesmo potenciar
e 9.º). E da mesma forma se autoriza a celebração dos o aumento de conflitos entre as diferentes entidades, caso
respetivos contratos, assim como as alterações, modifi- não seja realizada no quadro de uma ação concertada entre
cações, transmissões de posições contratuais, rescisões e o Estado e a Região.
resgates que venham a ocorrer na sua vigência. (cf. artigos E a norma do n.º 1 do artigo 13.º atribui ao departamento
8.º, 10.º e 11.º). De igual modo, é da competência exclu- da administração regional autónoma competente em maté-
siva da administração regional proceder à demarcação ria de gestão de bens naturais o poder de acompanhar e
das concessões, reduzir ou alargar as áreas demarcadas, fiscalizar as operações de extração dos recursos geológicos,
integrar concessões, estabelecer áreas condicionadas e «sem prejuízo das competências de fiscalização das entida-
fixar áreas marinhas de reserva e áreas marinhas cativas, des fiscais e de polícia e da autoridade marítima nacional
2858 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2014
nas situações em que a exploração se faça no domínio da CRP), assim como é obrigatória a intervenção do legis-
público marítimo». Há, porém, que distinguir os poderes lador parlamentar ou governamental na fixação das condi-
de fiscalização e de polícia a exercer nos espaços marítimos ções de utilização e limites dos bens do domínio público
sob soberania ou jurisdição nacional pelas entidades que do Estado (cf. n.º 2 do artigo 84.º do CRP).
exercem o poder de autoridade marítima no quadro do Sis- As normas que definem as competências da Região
tema de Autoridade Marítima, designadamente o poder de relativamente à utilização do domínio público marítimo
fiscalizar as atividades de aproveitamento económico dos são o n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de
recurso vivos e não vivos (cf. alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º novembro, que atribui a jurisdição do domínio público
do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março), dos poderes marítimo aos serviços regionalizados das Regiões Autó-
de fiscalização da entidade concedente no âmbito da con- nomas «na medida em que o mesmo lhes esteja afeto» e o
cessão de exploração do domínio público. Ora, inexistindo artigo 8.º EPARAA, que estabelece um regime de gestão
fórmulas participativas daquelas entidades nos atos e con- partilhada entre o Estado e as Regiões, salvo quando estiver
tratos de concessão de prospeção, pesquisa e exploração em causa a soberania e integridade do Estado.
dos recursos minerais marinhos, os poderes de fiscalização Portanto, o reenvio normativo que o artigo 52.º do
das entidades nacionais não consubstanciam uma partilha Decreto-Lei n.º 90/90 faz para o “diploma regional ade-
na fiscalização do cumprimento da concessão e da forma quado”, não autoriza que os órgãos regionais se apropriem
como se exerce a atividade concedida, precisamente porque das competências gestionárias que por aquele preceito
as autoridades nacionais desconhecem os termos em que estatutário também pertencem às entidades administrati-
foram celebrados os contratos de concessão. vas da República. A devolução que se faz naquele artigo
Concluímos, assim, que o regime constante do Decreto assume relevância sobretudo nos domínios materiais da
Legislativo Regional n.º 21/2012/A, no que se refere aos competência própria da Região, como é o caso do domínio
recursos minerais marinhos, não corresponde manifesta- público regional, em que é necessária uma intervenção
mente à ideia de gestão partilhada de poderes adotada no legislativa ou regulamentar que adapte o diploma à rea-
n.º 3 do artigo 8.º do EPARAA. lidade insular.
7.9 — O requerente entende que a ilegalidade por vio- Por outro lado, como o Decreto-Lei n.º 90/90 visou
lação do n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto abrange também definir o regime jurídico dos recursos geológicos e não o
o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, enquanto “norma domínio público marítimo, não se pode dizer que, através
habilitante” daquele, na medida em que concede um verda- da norma do artigo 52.º, o legislador nacional abandonou
deiro cheque em branco à Região, permitindo-lhe assumir inteiramente a competência reguladora das condições de
a totalidade das competências previstas no decreto-lei, sem utilização do domínio público marítimo. A norma não
qualquer restrição ou precaução. transfere para a esfera de competência da Assembleia
O artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90 prescreve o Legislativa o poder de regular as formas concretas de
seguinte: «O disposto no presente diploma é aplicável às utilização do domínio público marítimo, permitindo ape-
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo nas que fossem feitas adaptações necessárias à execução
das competências dos órgãos do governo próprio e de daquele diploma na Região. Quem definiu essas condições
diploma regional adequado que lhe introduza as neces- foi o artigo 8.º do EPARAA, pelo que é dele que emerge
sárias adaptações». a obrigação de se emanar um regime legal que defina os
Ora, relativamente aos recursos geológicos integrados termos da gestão partilhada dos bens integrados no domínio
no domínio público marítimo, não se deduz deste preceito público marítimo.
qualquer autorização (em branco) para os órgãos regionais Não se verifica, pois, a ilegalidade superveniente do
assumirem a totalidade das competências gestionárias dos artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, por violação do n.º 3
bens integrados nesse domínio. Através da norma daquele do artigo 8.º do EPARAA.
artigo o regime jurídico da revelação e aproveitamento dos
recursos geológicos aplica-se a todo o território nacional, III — Decisão
incluindo as regiões autónomas, sem prejuízo de diploma Face ao exposto, o Tribunal Constitucional decide:
regional adequado que proceda às necessárias adaptações.
Mas adaptações necessárias à execução do diploma nas a) Declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral,
regiões autónomas não podem deixar de ter como limite das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A,
as normas constitucionais e estatutárias, pois o legislador de 9 de maio, na parte aplicável aos recursos minerais
nacional não poderia habilitar as Regiões a criarem uma marinhos situados nas zonas marítimas portuguesas, por
normação que extravasasse o seu domínio competencial. violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto
Na verdade, a autonomia normativa que é constitucional- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
mente garantida às Regiões Autónomas está sujeita aos b) Não declarar a ilegalidade, com força obrigatória
limites impostos pela própria Constituição, aos limites geral, da norma do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90,
consagrados no respetivo Estatuto político-administrativo de 16 de março.
e, na vertente regulamentar, aos limites presentes no pró- Lisboa, 1 de abril de 2014. — Lino Rodrigues Ribei-
prio diploma que se visa regulamentar (lei, decreto-lei ou ro — Carlos Fernandes Cadilha — Ana Guerra Mar-
decreto legislativo regional, consoante os casos). tins — Maria de Fátima Mata-Mouros — José da Cunha
Como já foi referido, o domínio público marítimo Barbosa — Catarina Sarmento e Castro — Maria José
está excluído do domínio público regional (cf. n.º 3 do Rangel de Mesquita (com declaração anexa) — João Cura
artigo 22.º do EPARAA), não sendo sequer constitucional- Mariano — Fernando Vaz Ventura — Pedro Machete
mente legítima a intervenção da Assembleia Legislativa na (vencido parcialmente quanto à alínea b), conforme
definição e regime dos bens do domínio público, mesmo declaração) — Maria Lúcia Amaral (vencida quanto à
com autorização da Assembleia da República (cf. alínea v) alínea b), conforme declaração junta) — Joaquim de Sousa
do n.º 1 do artigo 165.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º Ribeiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2014 2859
Declaração de voto e territoriais, as águas interiores sujeitas à influência das
Subscrevemos o sentido decisório do Acórdão e a res- marés, nos rios, lagos e lagoas, o leito das águas costeiras
petiva fundamentação quanto ao enunciado do objeto de e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência
fiscalização (II, 5) e, em geral, ao mérito do pedido (II, 7). das marés, os fundos marinhos contíguos da plataforma
Todavia, divergimos em parte quanto à fundamenta- continental, abrangendo a zona económica exclusiva e,
ção na parte relativa à delimitação do objeto do pedido ainda, as margens das águas costeiras e das águas interiores
de declaração de ilegalidade (II, 6) efetuada por forma a sujeitas à influência das marés (artigos 4.º e 3.º, a) a e),
adequar o objeto do processo com a questão de ilegalidade da Lei n.º 54/2005). Na falta de exata coincidência entre
arguida tendo em conta o parâmetro de fiscalização invo- o conceito de «zonas marítimas sob soberania ou juris-
cado (artigo 8.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo dição nacional» e o conceito de «domínio público marí-
da Região Autónoma dos Açores (EPARAA)). timo» pertencente ao Estado — e, assim, entre os espaços
A fundamentação do Acórdão, nesta parte, procede à marítimos abrangidos num e noutro — entendemos que
delimitação do objeto do pedido de declaração de ilegali- a delimitação do objeto do pedido deveria ser efetuada
dade em função de uma categoria de recursos (geológicos) atendendo ao conceito de «zonas marítimas sob sobera-
enunciada apenas no diploma sindicado — os «recursos nia ou jurisdição nacional» a que se refere a previsão do
minerais marinhos» (artigo 3.º, alínea q), do Decreto Legis- parâmetro de ilegalidade invocado — na medida em que
lativo Regional n.º 21/2012/A e cuja definição corresponde, os recursos geológicos em causa (com o entendimento
quase integralmente, à definição de «recursos» constante supra enunciado) se encontrem (ou se possam encontrar)
do artigo 133.º, a), da Convenção das Nações Unidas sobre em alguma das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição
o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, relativo à do Estado não abrangida no domínio público marítimo do
Área) — e na medida em que se encontram (ou se podem Estado. — Maria José Rangel Mesquita.
encontrar) em bens pertencentes ao domínio público marí-
timo do Estado. Declaração
Ora, por um lado, o diploma regional impugnado é
aprovado ao abrigo do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, Votei parcialmente vencido quanto à alínea b) da
de 16 de março, o qual tem por objeto o regime jurídico de decisão, por entender que as razões determinantes da
revelação e aproveitamento dos «recursos geológicos» que ilegalidade parcial do Decreto Legislativo Regional
abrangem, entre outras, três categorias integradas no domí- n.º 21/2012/A, de 9 de maio, declarada na alínea a),
nio público do Estado — «depósitos minerais», «recursos determinam igualmente — pressupondo-a — a ilegali-
hidrominerais» e «recursos geotérmicos» (artigos 1.º, n.º 2, dade superveniente da norma do artigo 52.º do Decreto-
alíneas a) a c), e 2.º a 4.º, do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 -Lei n.º 90/90, de 16 de março, na parte em que estatui a
de março, e artigo 1.º e 3.º, alíneas f), p) e o) do Decreto aplicação deste diploma aos recursos geológicos existentes
Legislativo Regional n.º 21/2012/A). Tendo em conta as nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional
referidas três categorias de recursos geológicos — integra- adjacentes ao arquipélago dos Açores, salvaguardando
das no domínio público do Estado — previstas no Decreto- exclusivamente as competências dos órgãos da Região
-Lei n.º 90/90, de 16 de março e a não coincidência, entre Autónoma dos Açores e um “diploma regional adequado
a respetiva definição legal e a definição legal de «recur- que lhe introduza as necessárias adaptações”. A minha
sos minerais marinhos», entende-se que a delimitação do posição funda-se na seguinte ordem de razões:
objeto do pedido deveria abranger, também, as normas 1 — O artigo 8.º, n.º 3, do Estatuto Político-
jurídicas impugnadas quando aplicadas àquelas três cate- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores (“EPA-
gorias de recursos geológicos previstas no Decreto-Lei RAA”) consagra o princípio da gestão partilhada com a
n.º 90/90, de 16 de março — e que o decreto legislativo Região Autónoma dos Açores dos poderes, não referidos
regional visa regulamentar —, as quais se encontram (ou nos n.os 1 e 2 do mesmo preceito, reconhecidos ao Estado
se podem encontrar) nas zonas marítimas abrangidas na Português, nos termos da lei e do direito internacional,
previsão do parâmetro de fiscalização invocado (artigo 8.º, sobre as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacio-
n.º 3, do EPARAA). nal adjacentes ao arquipélago dos Açores, sem prejuízo da
Por outro lado, aquele parâmetro de fiscalização invo- salvaguarda da integridade e soberania do Estado. Con-
cado e os poderes do Estado português a exercer no qua- forme refere o requerente e o próprio Acórdão, tal princípio
dro de uma gestão partilhada com a Região aí previstos carece de densificação legislativa a realizar necessaria-
reportam-se às «zonas marítimas (portuguesas) sob sobera- mente pelo legislador da República (cf. o ponto 7.6. do
nia ou jurisdição nacional» adjacentes ao arquipélago dos Acórdão).
Açores. Ora tal conceito não coincide inteiramente com o 2 — Ora, o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A,
conceito de «domínio público marítimo» do Estado. ao versar, ainda que não exclusivamente, matéria atinente
As «zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacio- ao domínio público (geológico e marítimo) — matéria essa
nal» a que se reporta o artigo 8.º, n.º 3, do EPARAA, são, que integra a reserva relativa de competência legislativa da
nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, Assembleia da República (cf. o artigo 165.º, n.º 1, alínea v),
as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona da Constituição) — só não é inconstitucional por revestir
económica exclusiva e a plataforma continental — devendo a natureza de regulamento de execução do Decreto-Lei
o mesmo artigo, tal como os demais da mesma lei, ser n.º 90/90 (cf. o ponto 7.7. do Acórdão e o artigo 227.º, n.º 1,
interpretado em conformidade com os princípios e normas alínea d), 2.ª parte, da Constituição). A habilitação contida
do direito internacional, designadamente os previstos na no artigo 52.º deste último diploma é, assim, condição
referida Convenção sobre o Direito do Mar (cf., em espe- necessária da constitucionalidade e legalidade daquele
cial, respetivamente, quanto àqueles espaços marítimos, decreto legislativo regional.
artigos 8.º, 3.º e ss., 33.º, 55.º e ss. e 76.º e ss. da mesma 3 — No que se refere aos recursos geológicos existentes
Convenção). E, nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de no território terrestre da Região Autónoma dos Açores que
novembro, o «domínio público marítimo», cuja titulari- integrem o respetivo domínio público (cf. o artigo 1.º do
dade pertence ao Estado, compreende as águas costeiras Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A e o artigo 22.º,
2860 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2014
n.º 2, alíneas c), d) e f), do EPARAA), tal habilitação é saber como é que um direito da região, estatutariamente
simultaneamente necessária e suficiente. consagrado, pode ser lesado pela inação do legislador esta-
Já quanto aos recursos geológicos existentes no «territó- dual. De acordo com o artigo 8.º do EPARAA, a Região
rio marinho» da mesma Região Autónoma — «território» não deve, só por si, administrar o mar português que lhe
esse que não integra o domínio público da Região Autó- seja contíguo. O que o Estatuto consagra (e consagra como
noma dos Açores, conforme resulta do artigo 22.º, n.º 3, do direito da região) é que essa tarefa de administração seja
EPARAA — , a citada habilitação, embora necessária, não conjuntamente exercida pelo Estado e pela região. O exer-
é todavia suficiente, porquanto: (i) a disciplina do Decreto- cício de uma tarefa de administração conjunta tem que ser
-Lei n.º 90/90, quando aplicável aos recursos geológicos previamente regulado por lei. No caso, em que se trata de
existentes nos fundos marinhos de zonas marítimas sob partilhar tarefas e responsabilidades administrativas entre
soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago executivo nacional e executivo regional, é evidentemente a
dos Açores — como é o caso do mar territorial e da zona eco- lei do Estado que tem que vir previamente definir o quadro
nómica exclusiva adjacentes ao citado arquipélago (cf., por geral da colaboração (v. g., que poderes de gestão admi-
exemplo, os respetivos artigos 2.º e 8.º) — não contempla nistrativa devem ser exercidos em conjunto; que poderes
qualquer forma de gestão partilhada consentânea com o serão exercidos separadamente; quais as formas e as áreas
princípio consagrado no artigo 8.º, n.º 3, do EPARAA; e possíveis de codecisão). Sem essa prévia definição legal,
(ii) consequentemente, a aplicação de tal disciplina legal na o direito da região consagrado no artigo 8.º não é, pura e
Região Autónoma dos Açores não está apenas dependente simplesmente, passível de ser exercido.
de um “diploma regional adequado que lhe introduza as Não sendo o artigo 8.º do EPARAA exequível por si
necessárias adaptações”, mas antes da adaptação a realizar mesmo, e dependendo o seu cumprimento de interven-
por um diploma legal emanado dos órgãos da República ção do legislador nacional, a ausência dessa intervenção,
que densifique o aludido princípio da gestão partilhada. resultante da “norma em branco” ínsita no artigo 52.º do
4 — Deste modo, a norma do artigo 52.º do Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 90/90, consubstancia, em meu entender,
n.º 90/90, na parte em que determina a aplicação desse uma ilegalidade por violação de norma estatutária. Creio
mesmo decreto-lei, com as adaptações a introduzir apenas ainda que a decisão maioritária do Tribunal, ao limitar-se,
por diploma regional adequado, nomeadamente um decreto neste caso, a declarar a ilegalidade do ato legislativo da
legislativo regional, relativamente aos recursos geológicos região, faz uma leitura dos Estatutos que me não parece
existentes nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição possível. Face à interpretação que considero correta da
nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores enferma norma estatutária (e que atrás descrevi) torna-se logica-
de ilegalidade superveniente, por violação do disposto no mente impossível invalidar a lei regional por não ter confe-
artigo 8.º, n.º 3, do EPARAA. Com efeito, dado que a pros- rido ao Estado os instrumentos que a “gestão partilhada” do
peção e pesquisa e a exploração dos recursos geológicos mar português exigia, sem do mesmo passo invalidar a lei
existentes nas citadas zonas marítimas implica um uso pri- do Estado, que não forneceu à região quaisquer indicações
vativo das mesmas (cf. o ponto 7.4. do Acórdão), não pode sobre a sua própria participação nesse quadro de “gestão
o Decreto-Lei n.º 90/90 ser aplicado na Região Autónoma partilhada”. — Maria Lúcia Amaral.
dos Açores quanto a tais recursos — conforme estatuído
no seu artigo 52.º — sem que previamente se encontre
definido — necessariamente por diploma da República COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
adequado — o quadro legal da gestão partilhada com a
Região previsto no artigo 8.º, n.º 3, do EPARAA. — Pedro Declaração de Retificação n.º 27/2014
Machete.
Tendo sido publicado com incorreções no Diário da Re-
Declaração de voto pública, I série, n.º 242, suplemento, de 13 de dezembro de
2013, o Mapa oficial dos resultados das eleições gerais dos
Vencida quanto à alínea b) da decisão. órgãos das autarquias locais, (Mapa Oficial n.º 1-A/2013),
Votei a declaração de ilegalidade do artigo 52.º do são efetuadas as seguintes retificações:
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, por entender que 1 – Publicação dos resultados da “Plataforma de Cida-
o mesmo violava o direito da região a exercer conjunta- dania Lagos”, coligação do PPM.PPV.PND, à Assembleia
mente com o Estado poderes de gestão sobre o domínio Municipal e à Assembleia da União de Freguesias de Lagos
marítimo em causa. Entendi que este direito da região,
estatutariamente consagrado, só poderá vir a ser exercido (S. Sebastião e Santa Maria) que erradamente não consta-
se houver uma prévia definição legal do quadro adequado vam do Mapa Oficial, conforme mapas 1 e 2 anexos.
para o seu exercício; que a competência para essa defini- 2 – A ordem de inserção das siglas dos grupos de ci-
ção legal [do quadro do exercício do direito da região] dadãos eleitores resultante do Mapa Oficial e da Decla-
pertence ao legislador estadual; e que, por a ela não ter ração de Retificação n.º 6/2014, quanto ao órgão Câmara
procedido o legislador do Decreto-Lei n.º 90/90, o seu Municipal do Município da Marinha Grande encontra-se
artigo 52.º — que se limita a prever a “adaptação” do seu incorreta, pelo que se retifica conforme consta dos mapas 1,
regime às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira 2 e 4 em anexo.
sem definir o quadro geral dessa adaptação — é ilegal por 3 – Do mapa 3 em anexo consta a retificação do nome
violação do artigo 8.º do EPARAA. do cidadão eleito “JORGE ANTÓNIO TAVARES DE SÃO
As razões que fundamentam a minha dissensão quanto JOSÉ” que incorretamente constava no mapa oficial como
à orientação maioritária não são apenas de índole “jurídico- “JORGE ANTRÓNIO TAVARES DE SÃO JOSÉ”.
-administrativa”. Não está em causa apenas a questão de A versão consolidada com estas retificações do Mapa
saber se a habilitação legal constante do artigo 52.º pode Oficial encontra-se disponível no sítio oficial da Comissão
surgir como habilitação suficiente do regulamento que Nacional de Eleições na Internet.
o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, de 9 de
maio, substancialmente contém. Do meu ponto de vista, Comissão Nacional de Eleições, 30 de abril de 2014. —
está ainda (e porventura sobretudo) em causa a questão de O Presidente, Fernando da Costa Soares.
ANEXOS
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2014
Mapa 1 — Retificação da parte “I — RESULTADOS DA VOTAÇÃO”
Ç
ELEIÇÃO PARTIDOS COLIGAÇÕES GCE
SIGLAS
INSC VOT BR NUL CDS- PCTP/M PPD/P PCP- SIGLAS COLIGAÇÕES
CÓD CONC FREG ÓRG B.E. MPT P.N.R. PAN PND PPM PPV PS PTP [A] [B] [C] [D] [E] GCE
PP RPP SD PEV
030401 CABECEIRAS DE BASTO ABADIM AF 559 437 5 10 194 14 93 121 [PPD/PSD.CDSPP] [IPC]
030404 CABECEIRAS DE BASTO BASTO AF 850 622 7 8 284 6 317 [PPD/PSD.CDSPP]
030405 CABECEIRAS DE BASTO BUCOS AF 610 397 4 9 261 12 111 [PPD/PSD.CDSPP]
030406 CABECEIRAS DE BASTO CABECEIRAS DE BASTO AF 772 523 7 10 322 26 158 [PPD/PSD.CDSPP]
030407 CABECEIRAS DE BASTO CAVEZ AF 1752 986 9 19 387 8 106 457 [PPD/PSD.CDSPP] [IPC]
030408 CABECEIRAS DE BASTO FAIA AF 564 382 6 6 253 6 111 [PPD/PSD.CDSPP]
030413 CABECEIRAS DE BASTO PEDRAÇA AF 804 533 10 12 192 2 117 200 [PPD/PSD.CDSPP] [IPC]
030415 CABECEIRAS DE BASTO RIO DOURO AF 1130 736 11 23 328 7 84 283 [PPD/PSD.CDSPP] [IPC]
030418 CABECEIRAS DE BASTO UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ALVITE E PASSOS AF 1211 878 7 14 456 22 379 [PPD/PSD.CDSPP]
030419 CABECEIRAS DE BASTO UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ARCO DE BAÚLHE E VILA NUNE AF 2065 1409 16 35 664 14 177 503 [PPD/PSD.CDSPP] [IPC]
030420 CABECEIRAS DE BASTO UNIÃO DAS FREGUESIAS DE GONDIÃES E VILAR DE CUNHAS AF 631 319 45 16 44 214 [UPGV]
030421 CABECEIRAS DE BASTO UNIÃO DAS FREGUESIAS DE REFOJOS DE BASTO, OUTEIRO E PAINZELA AF 6153 4059 73 63 1769 49 974 1131 [PPD/PSD.CDSPP] [IPC]
080700 LAGOS AM 23762 11243 660 325 515 2395 3617 1534 626 1571 210 [CDSPP.MPT],[PPM/PPV/PND] [lcfcipl]
080708 LAGOS UNIÃO DAS FREGUESIAS DE LAGOS (SÃO SEBASTIÃO E SANTA MARIA) AF 17494 8045 482 258 372 1565 2426 1198 470 1274 204 [CDSPP.MPT],[PPM/PPV/PND] [lcfcipl]
101000 MARINHA GRANDE (6) CM 33555 15693 740 504 442 169 1681 4745 3876 1710 1826 [+cmg],[MpM]
Mapa 2 — Retificação da parte “II – PERCENTAGENS DE VOTOS EXPRESSOS NAS CANDIDATURAS E MANDATOS ATRIBUÍDOS”
ELEIÇÃO PARTIDOS COLIGAÇÕES GCE
B.E. CDS-PP MPT P.N.R. PAN PCTP/MRPP PND PPD/PSD PPM PPV PS PTP PCP-PEV [A] [B] [C] [D] [E] SIGLAS COLIGAÇÕES
CÓD CONC FREG ÓRG SIGLAS GCE
% M % M % M % M % M % M % M % M % M % M % M % M % M % M % M % M % M % M
030401 CABECEIRAS DE BASTO ABADIM AF 45,97 4 3,32 0 22,04 1 28,67 2 [PPD/PSD.CDS-PP] [IPC]
030404 CABECEIRAS DE BASTO BASTO AF 46,79 3 0,99 0 52,22 4 [PPD/PSD.CDS-PP]
030405 CABECEIRAS DE BASTO BUCOS AF 33,42 5 1,54 0 14,21 2 [PPD/PSD.CDS-PP]
030406 CABECEIRAS DE BASTO CABECEIRAS DE BASTO AF 63,64 5 5,14 0 31,23 2 [PPD/PSD.CDS-PP]
030407 CABECEIRAS DE BASTO CAVEZ AF 40,40 4 0,84 0 11,06 1 47,70 4 [PPD/PSD.CDS-PP] [IPC]
030408 CABECEIRAS DE BASTO FAIA AF 68,38 5 1,62 0 30,00 2 [PPD/PSD.CDS-PP]
030413 CABECEIRAS DE BASTO PEDRAÇA AF 37,57 3 0,39 0 22,90 1 39,14 3 [PPD/PSD.CDS-PP] [IPC]
030415 CABECEIRAS DE BASTO RIO DOURO AF 46,72 4 1,00 0 11,97 1 40,31 4 [PPD/PSD.CDS-PP] [IPC]
030418 CABECEIRAS DE BASTO UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ALVITE E PASSOS AF 53,21 5 2,57 0 44,22 4 [PPD/PSD.CDS-PP]
030419 CABECEIRAS DE BASTO UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ARCO DE BAÚLHE E VILA NUNE AF 48,90 5 1,03 0 13,06 1 37,04 3 [PPD/PSD.CDS-PP] [IPC]
030420 CABECEIRAS DE BASTO UNIÃO DAS FREGUESIAS DE GONDIÃES E VILAR DE CUNHAS AF 17,05 1 82,95 6 [UPGV]
030421 CABECEIRAS DE BASTO UNIÃO DAS FREGUESIAS DE REFOJOS DE BASTO, OUTEIRO E PAINZELA AF 45,09 6 1,25 0 24,83 3 28,83 4 [PPD/PSD.CDS-PP] [IPC]
080700 LAGOS AM 4,92 1 22,88 5 34,55 8 14,65 3 5,98 1 15,01 3 2,01 0 [CDS-PP.MPT],[PPM/PPV/PND] [lcfcipl]
080708 LAGOS UNIÃO DAS FREGUESIAS DE LAGOS (SÃO SEBASTIÃO E SANTA MARIA) AF 4,95 0 20,84 3 32,31 5 15,95 2 6,26 1 16,97 2 2,72 0 [CDS-PP.MPT],[PPM/PPV/PND] [lcfcipl]
101000 MARINHA GRANDE CM 3,06 0 1,17 0 11,63 1 32,84 2 26,83 2 11,83 1 12,64 1 [+cmg],[MpM]
Mapa 3 - Retificação da parte “III – ELEITOS”
CÓD CONC FREG ÓRG
010300 ANADIA CM
M.I.A.P. PPD/PSD PS
MARIA TERESA BELÉM CORREIA CARDOSO JOSÉ MANUEL FERREIRA NUNES RIBEIRO LINO JORGE CERVEIRA PINTADO
LITÉRIO AUGUSTO MARQUES JORGE ANTÓNIO TAVARES DE SÃO JOSÉ
JORGE EDUARDO FERREIRA SAMPAIO LÍGIA FILIPE SEABRA
030401 CABECEIRAS DE BASTO ABADIM AF
PS IPC PPD/PSD.CDS-PP
ANTÓNIO FERNANDO FERREIRA BASTO ANTÓNIO JOÃO TEIXEIRA DE MAGALHÃES FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA MARTINS PACHECO
ALEXANDRE ALVES LOPES MARIA CRISTINA DA COSTA
JOSÉ MANUEL TEIXEIRA DE MAGALHÃES
TIAGO JOÃO GONÇALVES ROCHA
030404 CABECEIRAS DE BASTO BASTO AF
PPD/PSD.CDS-PP PS
FERNANDO OLIVEIRA DE SOUSA FIRMINO JOAQUIM OLIVEIRA DA MOTA
2861
JOAQUIM FERNANDO OLIVEIRA DA MOTA MANUEL LEITE DE MAGALHÃES
ELSA SOFIA RIBEIRO ANTUNES FERNANDA MARIA OLIVEIRA MAGALHÃES
JOSÉ ANTÓNIO DE MAGALHÃES VIEIRA
2862
CÓD CONC FREG ÓRG
030405 CABECEIRAS DE BASTO BUCOS AF
PS PPD/PSD.CDS-PP
JOSÉ DE OLIVEIRA HENRIQUES BRÁS JOSÉ MARIA GONÇALVES FERNANDES
MARIA MANUELA GONÇALVES BRAZ MARTINS ZEFERINO MOREIRA FERREIRA
ADRIANO MACHADO PEREIRA
ADÃO RODRIGUES GONÇALVES
ANA FRANCISCA FERNANDES TEIXEIRA PIRES
030406 CABECEIRAS DE BASTO CABECEIRAS DE BASTO AF
PS PPD/PSD.CDS-PP
JOSÉ CARLOS FERREIRA REBELO ARMANDO PAULO DOS SANTOS PEREIRA
TERESA CRISTINA ALVES LEITE RIBEIRO PINTO PEDRO MANUEL MARTINS TEIXEIRA
JOAQUIM VASCONCELOS PEREIRA
ANTÓNIO AFONSO GONÇALVES BATISTA
ROSA MARIA SANTOS MAGALHÃES
030407 CABECEIRAS DE BASTO CAVEZ AF
IPC PS PPD/PSD.CDS-PP
ANTÓNIO PAULO PEREIRA CARVALHO GUERRA JOSÉ MAGALHÃES SERRÃO ANTÓNIO MELO LEITE
ARMINDO FRANCISCO MENDES PLÁCIDO CARLOS AUGUSTO BOTICAS TEIXEIRA
SÍLVIA MARISA GONÇALVES TEIXEIRA MARIA MANUELA GOMES FERREIRA
NELSON EZEQUIEL OLIVEIRA VILELA FRANCISCO JOSÉ MACHADO ANTUNES PEREIRA
030408 CABECEIRAS DE BASTO FAIA AF
PS PPD/PSD.CDS-PP
ANTÓNIO DE OLIVEIRA MAGALHÃES MANUEL JOAQUIM ANTUNES MAGALHÃES
ALFREDO DA SILVA MAGALHÃES MARIA DE FÁTIMA BAPTISTA OLIVEIRA
ALBINO MANUEL DE OLIVEIRA MAGALHÃES
CARLA SUSANA SOARES DA MOTA
LUIS ANTÓNIO MACHADO NOGUEIRA
030413 CABECEIRAS DE BASTO PEDRAÇA AF
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2014
IPC PS PPD/PSD.CDS-PP
JOÃO LUIS MOUTA MAGALHÃES ARMINDA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO LEITE ANDRADE JOAQUIM MONTEIRO DE MAGALHÃES
JOAQUIM LEITE TEIXEIRA JOSÉ BARROSO DOURADO
VÂNIA CARINA FERNANDES QUEIRÓS MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
030415 CABECEIRAS DE BASTO RIO DOURO AF
PS IPC PPD/PSD.CDS-PP
SERAFIM DE BARROS PEREIRA JOÃO LUIS BARROSO LEITE MANUEL JOÃO CALÇADA
JOSÉ DOMINGOS PEREIRA PIRES MARIA ISABEL DA ROCHA MARTINS
PAULA CRISTINA COSTA MARTINS MANUEL DA COSTA SEMANAS
FERNANDO LOPES PIRES MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO VIEIRA MENDES
030418 CABECEIRAS DE BASTO UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ALVITE E PASSOS AF
PS PPD/PSD.CDS-PP
HÉLIO VAZ ALVES ABEL DE OLIVEIRA BARROS
AVELINO OLIVEIRA SILVA TEIXEIRA ANTÓNIO TEIXEIRA VIEIRA
CRISTINA MARIA TEIXEIRA LEITE NATÁLIA TEIXEIRA DE MAGALHÃES
JOÃO PAULO MATEUS ROLO
030419 CABECEIRAS DE BASTO UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ARCO DE BAÚLHE E VILA NUNE AF
PS IPC PPD/PSD.CDS-PP
CARLA AMÉLIA DE MAGALHÃES LOUSADA ELISA DE JESUS MUCHA MARTINS CUSTÓDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
CARLOS EDUARDO DE MAGALHÃES PIMENTA TEIXEIRA AVELINO DA COSTA SOUSA
VALÉRIA DE MAGALHÃES MOURA VITOR FILIPE OLIVEIRA GONÇALVES PIMENTA
AURÉLIO TEIXEIRA GONÇALVES
RAMIRO ANDRÉ PACHECO DE CARVALHO
à Ã
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2014
CÓD CONC FREG ÓRG
030420 CABECEIRAS DE BASTO UNIÃO DAS FREGUESIAS DE GONDIÃES E VILAR DE CUNHAS AF
upgv PCP-PEV
MANUEL ANTÓNIO RAMOS PEREIRA JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DE SOUSA
ANTÓNIO PEREIRA GOMES
DOMINGOS RAMOS ANTUNES
HORÁCIO ALBINO GONÇALVES
MAMEDE FERREIRA GONÇALVES
MANUEL POÇAS GONÇALVES
030421 CABECEIRAS DE BASTO UNIÃO DAS FREGUESIAS DE REFOJOS DE BASTO, OUTEIRO E AF
PAINZELA
PS IPC PPD/PSD.CDS-PP
LEANDRO VILELA CAMPOS INÁCIO VALADARES TEIXEIRA ISIDRO ALBERTO MARQUES DA COSTA LOBO FERREIRA
MARIA DE FÁTIMA NEIVA OLIVEIRA MIGUEL GONÇALVES JOSÉ MANUEL PEREIRA TEIXEIRA
MANUEL MARIA MARTINS LEITE QUÉLIA LUÍSA CASTRO MENDES
ANTÓNIO TEIXEIRA RIBEIRO JOSÉ MANUEL LIETE TEIXEIRA
CARLA TEIXEIRA DA SILVA
PEDRO NUNO BARROSO TEIXEIRA
Mapa 4 - Retificação do “ANEXO” do Mapa Oficial
CÓD CONC FREG ÓRG [A] SIGLA - DENOMINAÇÃO [B] SIGLA - DENOMINAÇÃO [C] SIGLA - DENOMINAÇÃO [D] SIGLA - DENOMINAÇÃO [E] SIGLA - DENOMINAÇÃO
030401 Cabeceiras de Basto Abadim AF [PPD/PSD.CDS-PP - CABECEIRAS MAIS FUTURO] [IPC - Independentes Por Cabeceiras]
030404 Cabeceiras de Basto Basto AF [PPD/PSD.CDS-PP - CABECEIRAS MAIS FUTURO]
030405 Cabeceiras de Basto Bucos AF [PPD/PSD.CDS-PP - CABECEIRAS MAIS FUTURO]
030406 Cabeceiras de Basto Cabeceiras de Basto AF [PPD/PSD.CDS-PP - CABECEIRAS MAIS FUTURO]
030407 Cabeceiras de Basto Cavez AF [PPD/PSD.CDS-PP - CABECEIRAS MAIS FUTURO] [IPC - Independentes Por Cabeceiras]
030408 Cabeceiras de Basto Faia AF [PPD/PSD.CDS-PP - CABECEIRAS MAIS FUTURO]
030413 Cabeceiras de Basto Pedraça AF [PPD/PSD.CDS-PP - CABECEIRAS MAIS FUTURO] [IPC - Independentes Por Cabeceiras]
030415 Cabeceiras de Basto Rio Douro AF [PPD/PSD.CDS-PP - CABECEIRAS MAIS FUTURO] [IPC - Independentes Por Cabeceiras]
030418 Cabeceiras de Basto União das freguesias de Alvite e Passos AF [PPD/PSD.CDS-PP - CABECEIRAS MAIS FUTURO]
030419 Cabeceiras de Basto União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune AF [PPD/PSD.CDS-PP - CABECEIRAS MAIS FUTURO] [IPC - Independentes Por Cabeceiras]
030420 Cabeceiras de Basto União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas AF [UPGV - Unidos Por Gondiães e Vilar]
030421 Cabeceiras de Basto União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela AF [PPD/PSD.CDS-PP - CABECEIRAS MAIS FUTURO] [IPC - Independentes Por Cabeceiras]
080700 Lagos AM [CDS-PP.MPT - TODOS SOMOS LAGOS] [PPM/PPV/PND - PLATAFORMA DE CIDADANIA LAGOS] [lcfcipl - Lagos com Futuro - Cidadãos Independentes por Lagos]
080708 Lagos União das freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) AF [CDS-PP.MPT - TODOS SOMOS LAGOS] [PPM/PPV/PND - PLATAFORMA DE CIDADANIA LAGOS] [lcfcipl - Lagos com Futuro - Cidadãos Independentes por Lagos]
101000 Marinha Grande CM [+cmg - + Concelho Marinha Grande] [MpM - Movimento Pela Marinha]
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2864 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2014
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