Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1048/2010

Data
2010-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (20 243 palavras)

Portaria n.º 1048/2010 Artigo 24.º de 11 de Outubro Fórmulas científicas A Portaria n.º 596-C/2008, de 8 de Julho, aprovou o 1 — A inclusão de fórmulas científicas deve fazer-se Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Pro- em anexo. dutivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais In- 2 — Quando se torne necessário incluir fórmulas cientí- tegradas», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do ficas nos textos das normas, devem as mesmas ser inseridas espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do imediatamente abaixo do respectivo enunciado, o qual deve Continente, abreviadamente designado PRODER. terminar com dois pontos. O interesse em promover a intensificação da execução 3 — Deve efectuar-se a descodificação dos termos em- das medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do pregues na fórmula científica em número seguinte àquele Continente conduziu à adopção das alterações transversais em que foi empregue a fórmula. efectuadas em grande número dos respectivos regulamen- tos de aplicação através da Portaria n.º 814/2010, de 27 de Artigo 25.º Agosto, com vista à simplificação dos procedimentos de candidatura aos apoios. Pontuação Nessa sequência, importa agora introduzir no Regula- 1 — Na redacção normativa a utilização do ponto e vírgula mento de Aplicação da Componente dos Investimentos não deve limitar-se à conclusão do texto de alíneas não finais. Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais 2 — Na redacção normativa, os dois pontos devem ape- Integradas», aprovado pela Portaria n.º 596-C/2008, de 8 nas ser utilizados para enunciar números ou alíneas que se de Julho, a simplificação dos critérios de elegibilidade dos seguem ao texto do proémio, não devendo ser utilizados beneficiários e operações e o mecanismo de agilização dos para anteceder um esclarecimento ou definição. procedimentos, designadamente através de uma fase de veri- ficação documental do processo de candidatura mais célere. Por outro lado, a importância do esforço de conserva- Artigo 26.º ção dos espaços agro-florestais dos apoios previstos na Negritos, itálicos e aspas referida componente, abrangendo um conjunto de terri- tórios específicos, todos eles integrados na Rede Natura, 1 — O negrito deve ser utilizado no texto das divisões com excepção da Região do Douro Vinhateiro, implica sistemáticas e no texto das epígrafes. o aumento do valor de ajudas destes investimentos, que 2 — O itálico deve ser utilizado nos seguintes casos: agora se consagra, e o alargamento de elegibilidade para a) Para destacar o valor significativo de um vocábulo a acção n.º 2.4.6, «Intervenção territorial integrada do ou expressão; Douro Internacional», cujo território geográfico sofreu um b) Na designação de obra, publicação ou produção ar- alargamento, aos sítios de importância comunitária (SIC) tística; e às zonas de protecção especial (ZPE) dos rios Sabor e c) Para destacar vocábulos de idiomas estrangeiros; Maçãs e ZPE do Vale do Côa e ainda para as duas novas d) Para as menções de revogação e suspensão. intervenções territoriais integradas, a acção n.º 2.4.12 «In- tervenção territorial integrada de Monchique e Caldeirão», e a acção n.º 2.4.13 «Intervenção territorial de zonas da 3 — As aspas devem ser utilizadas nos seguintes casos: Rede Natura do Alentejo». a) Para salientar os conceitos que, em sede de normas A presente portaria compreende igualmente as alterações definitórias, aí são caracterizados; ao PRODER que foram submetidas à apreciação do Comité 4434 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 11 de Outubro de 2010 de Acompanhamento e à Comissão Europeia, referentes à Artigo 7.º elegibilidade de novos investimentos não produtivos nos [...] territórios alvo das intervenções territoriais integradas. Por último, o presente diploma consagra ainda as al- 1— ....................................... terações do modelo de governação que os Decretos-Leis a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.ºs 66/2009, de 20 de Março, e 69/2010, de 16 de Junho, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . introduziram nos Decretos-Leis n.os 2/2008, de 4 de Janeiro, c) (Revogada.) e 37-A/2008, de 5 de Março. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . posto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de h) Serem objecto de parecer prévio da ELA. Março, o seguinte: 2 — No âmbito do presente Regulamento, cada unidade Artigo 1.º de produção ou baldio não pode beneficiar de apoios a mais de três operações relativas ao cumprimento de Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria compromissos agro-ambientais e a mais de três opera- n.º 596-C/2008, de 8 de Julho ções relativas ao cumprimento de compromissos silvo- Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, -ambientais. 15.º, 18.º, 19.º e 21.º e os anexos I e II do Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida Artigo 8.º n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado [...] pela Portaria n.º 596-C/2008, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 1 — (Anterior proémio.) 2 — São elegíveis as despesas das operações anterio- «Artigo 1.º res à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do [...] último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não ........................................... estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . apoio. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º d) 2.4.6, ‘Intervenção territorial integrada Douro Inter- [...] nacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa’; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) 2.4.12, ‘Intervenção territorial integrada Monchique e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e Caldeirão’; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) 2.4.13, ‘Intervenção territorial integrada de zonas da g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rede Natura do Alentejo’. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Terem um sistema de contabilidade organizada ou Artigo 4.º simplificada de acordo com o legalmente exigido. [...] Artigo 10.º ........................................... [...] a) ‘Estrutura local de apoio (ELA)’ a estrutura de natu- 1— ....................................... reza técnica com o objectivo de promover a dinamização e 2 — O montante máximo elegível, por beneficiário, no aconselhamento técnico das populações alvo da respectiva conjunto dos pedidos de apoio, é de: ITI, constituída por representantes das direcções regionais a) € 30 000 para unidades de produção, podendo atingir de agricultura e pescas (DRAP), que presidem e a represen- o valor de € 70 000 no caso de recuperação de muros de tam em todos os actos, da Autoridade Florestal Nacional pedra posta da intervenção territorial integrada Douro (AFN), do Instituto da Conservação da Natureza e Biodi- Vinhateiro; versidade (ICNB), de organizações locais representativas b) € 200 000 para baldios. de produtores agrícolas e florestais e de organizações não governamentais de ambiente (ONGA); Artigo 11.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ....................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 11 de Outubro de 2010 4435 2— ....................................... de 20 dias úteis a contar da data de recepção do parecer 3 — No que respeita às acções n.os 2.4.5 a 2.4.13, pela previsto no número anterior. seguinte ordem de prioridades: 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Readmissão de pedidos de apoio Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer Artigo 12.º favorável e que não tenham sido aprovados por insufici- [...] ência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados, em caso de disponibilidade orçamental, de 1 — Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, ou período. de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do Artigo 18.º gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divul- [...] gados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua- prazo de submissão. -se através de formulário electrónico disponível no sítio 2— ....................................... da internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se Artigo 13.º a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento. Avisos de abertura e anúncios 2— ....................................... 1 — Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento re- dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são lativos a despesas efectuadas por transferência bancária, aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, débito em conta ou cheques, comprovados pelo respectivo e indicam, nomeadamente, o seguinte: extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ....................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ....................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — (Revogado.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Os critérios de selecção e respectivos factores e Artigo 19.º fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fi- xados. Análise dos pedidos de pagamento 1— ....................................... 2 — Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios 2 — Na análise do primeiro pedido de pagamento é dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são di- verificada a existência de compromissos activos aos apoios vulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos agro-ambientais e silvo-ambientais da medida n.º 2.4, «In- de comunicação social. tervenções territoriais integradas». 3 — Dentro dos limites da elegibilidade temporal do 3 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- programa, o aviso pode, ainda, definir o período de elegi- tos complementares, constituindo a falta de entrega dos bilidade das despesas. mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido. Artigo 14.º 4 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao be- [...] neficiário e a validação da despesa constante do respectivo 1 — As DRAP analisam e emitem parecer sobre os pedido de pagamento. pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cum- 5 — (Anterior n.º 4.) primento dos critérios de elegibilidade da operação e 6 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as do beneficiário, bem como a aplicação dos critérios DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P. de selecção referidos no artigo 11.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio pre- Artigo 21.º visional. [...] 2 — São solicitados aos candidatos, pelas DRAP, quando se justifique, os documentos exigidos ou elemen- 1 — A operação está sujeita a acções de controlo a partir tos complementares, constituindo a falta de entrega dos da data da celebração de contrato de financiamento, nomea- mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º aprovação do pedido. do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 3— ....................................... de Setembro. 4 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo 2 — Para além do disposto no número anterior, a operação gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final. comunicada aos candidatos pela DRAP, no prazo máximo 3— ....................................... 4436 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 11 de Outubro de 2010 ANEXO I [...] [...] Acção 2.4.3, «Intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro» Investimentos não produtivos associados a pagamentos agro-ambientais Recuperação de muros de suporte de pedra posta nos socalcos. em unidades de produção. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. 2.4.4, «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês» Investimentos não produtivos associados a pagamentos agro-ambientais Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. em baldios. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. Investimentos não produtivos associados a pagamentos agro-ambientais Reconstrução dos muros de suporte dos socalcos. em unidades de produção. Recuperação de carreteiros de pé posto que asseguram as acessibilidades aos socalcos e lameiros. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. Investimentos não produtivos associados a pagamentos silvo- Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais -ambientais. contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Adensamentos florestais ou substituição de espécies alvo. Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. 2.4.5, «Intervenção territorial integrada Montesinho Nogueira» Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. -ambientais. Instalação de sebes naturais de espécies autóctones. Plantação de espécies autóctones na bordadura dos lameiros. Acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais -ambientais. contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Adensamentos florestais ou substituição de espécies alvo. Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. 2.4.6, «Intervenção territorial integrada Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa» Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Instalação de sebes naturais de espécies autóctones. -ambientais. Plantação de espécies autóctones na bordadura dos lameiros. Acções de erradicação de plantas invasoras. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. -ambientais. Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Adensamentos florestais ou substituição de espécies alvo. Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. 2.4.7, «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela» Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. -ambientais em baldio. Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Manutenção de infra-estruturas de dispersão e retenção de água. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro-ambientais Recuperação de cervunais ou turfeiras. em unidades de produção. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Manutenção de infra-estruturas de dispersão e retenção de águas escor- renciais. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais -ambientais. contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 11 de Outubro de 2010 4437 Acção Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Adensamentos florestais ou substituição de espécies alvo. -ambientais. Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. 2.4.8, «Intervenção territorial integrada Tejo Internacional» Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. -ambientais. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais -ambientais. contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Adensamentos florestais ou substituição de espécies alvo. Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. 2.4.9, «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros» Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Reconstrução de muros de pedra posta na delimitação das parcelas. -ambientais. Reconstrução de muretes de suporte no caso do olival. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais -ambientais. contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Adensamentos florestais ou substituição de espécies alvo. Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. 2.4.10, «Intervenção territorial integrada Castro Verde» Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Substituição e correcção de cercas não adequadas às aves estepárias. -ambientais. Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Recuperação e construção de pontos de água estratégicos. Recuperação de estruturas existentes ou instalação de novas estruturas para a nidificação do peneireiro-das-torres e do rolieiro, com vista à manutenção ou melhoria das condições de nidificação. Instalação de bosquetes para sombra. Manutenção de infra-estruturas de dispersão e retenção de água. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais -ambientais. contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Adensamentos florestais ou substituição de espécies alvo. Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. Manutenção de infra-estruturas de dispersão e retenção de água. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. 2.4.11, «Intervenção territorial integrada Costa Sudoeste» Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. -ambientais. Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais -ambientais. contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Adensamentos florestais ou substituição de espécies alvo. Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. 2.4.12, «Intervenção territorial integrada de Monchique e Caldeirão» Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Recuperação de muretes de suporte, delimitação e protecção às culturas. -ambientais. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Investimentos associados à melhoria do habitat para o coelho-bravo. -ambientais. Trabalhos preparatórios e cartografia dos compromissos específicos nos planos de intervenção plurianuais. 4438 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 11 de Outubro de 2010 Acção Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais -ambientais. contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Adensamentos florestais ou substituição de espécies alvo. Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Criação de pontos de água para abeberamento. Intervenções de luta contra a erosão e de estabilização do solo. Redução do risco estrutural de incêndio. Remoção de espécies alóctones invasoras. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. 2.4.13, «Intervenção territorial de zonas da Rede Natura do Alentejo» Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Criação ou recuperação de locais de nidificação para peneireiro-das-torres -ambientais. e rolieiro. Substituição e correcção de cercas não adequadas às aves estepárias. Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Investimentos associados à melhoria do habitat para o coelho-bravo. -ambientais. Trabalhos preparatórios e cartografia dos compromissos específicos nos planos de intervenção plurianuais. Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Adensamentos florestais ou substituição de espécies alvo. Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Redução do risco estrutural de incêndio. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. ANEXO II ANEXO [...] Republicação do Regulamento de Aplicação [...] dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas» 1 — [...] 2 — [...] 2.1 — [...] CAPÍTULO I 2.2 — [...] Disposições gerais 2.3 — [...] 2.4 — [...] 2.5 — Serviços de consultadoria e custos associados à Artigo 1.º elaboração do projecto.» Objecto Artigo 2.º O presente Regulamento estabelece o regime de aplica- ção dos investimentos não produtivos das seguintes acções Norma revogatória integradas no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do São revogados a alínea c) do artigo 7.º, o n.º 6 do ar- espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural tigo 18.º e o artigo 23.º do Continente, abreviadamente designado por PRODER: Artigo 3.º a) 2.4.3, «Intervenção territorial integrada Douro Vi- Republicação nhateiro»; b) 2.4.4, «Intervenção territorial integrada Peneda- É republicado em anexo à presente portaria, que desta faz -Gerês»; parte integrante, o Regulamento de Aplicação dos Investi- c) 2.4.5, «Intervenção territorial integrada Montesinho- mentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Ter- -Nogueira»; ritoriais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 596-C/2008, d) 2.4.6, «Intervenção territorial integrada Douro Inter- de 8 de Julho. nacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa»; Artigo 4.º e) 2.4.7, «Intervenção territorial integrada Serra da Es- Entrada em vigor trela»; f) 2.4.8, «Intervenção territorial integrada Tejo Inter- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao nacional»; da sua publicação. g) 2.4.9, «Intervenção territorial integrada serras de O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Aire e Candeeiros»; e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 4 de h) 2.4.10, «Intervenção territorial integrada Castro Outubro de 2010. Verde»; Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 11 de Outubro de 2010 4439 i) 2.4.11, «Intervenção territorial integrada Costa Su- Artigo 6.º doeste»; Critérios de elegibilidade dos beneficiários j) 2.4.12, «Intervenção territorial integrada Monchique e Caldeirão»; Para além do disposto no artigo anterior, os candidatos l) 2.4.13, «Intervenção territorial integrada de Zonas da aos apoios previstos no presente Regulamento devem ainda Rede Natura do Alentejo». reunir cumulativamente as seguintes condições: a) Cumprirem com os requisitos, obrigações e compro- Artigo 2.º missos de natureza agro-ambiental ou silvo-ambiental as- Objectivos sumidos no âmbito dos apoios previstos na medida n.º 2.4, Os apoios previstos no presente Regulamento pretendem «Intervenções territoriais integradas»; contribuir para a realização dos objectivos da intervenção b) (Revogada.) territorial integrada (ITI) em que se localizam, através do c) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições financiamento de investimentos complementares indis- de exclusão resultantes de incumprimento de obrigações pensáveis à concretização dos respectivos compromissos decorrentes de quaisquer operações co-financiadas, reali- agro-ambientais e silvo-ambientais e à preservação da zadas desde 2000. paisagem. Artigo 7.º Artigo 3.º Critérios de elegibilidade das operações Área geográfica de aplicação 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente O presente Regulamento aplica-se nas respectivas áreas Regulamento os projectos de investimento que se enqua- geográficas identificadas para cada uma das ITI. drem nos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições: Artigo 4.º a) Estarem localizados na unidade de produção ou no Definições baldio objecto dos apoios de natureza agro-ambiental ou silvo-ambiental no âmbito da medida n.º 2.4, «Intervenções Para efeitos de aplicação do presente Regulamento territoriais integradas»; e para além das definições constantes do Decreto-Lei b) Estarem enquadrados numa das tipologias de investi- n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por: mentos não produtivos, identificadas para a respectiva ITI, a) «Estrutura local de apoio (ELA)» a estrutura de natu- constantes do anexo I do presente Regulamento; reza técnica com o objectivo de promover a dinamização e c) (Revogada.) aconselhamento técnico das populações alvo da respectiva d) Estarem enquadrados no Plano de Intervenção Plu- ITI, constituída por representantes das direcções regionais rianual, no caso de investimentos associados a pagamentos de agricultura e pescas (DRAP), que presidem e a represen- silvo-ambientais à unidade de produção, nos termos da tam em todos os actos, da Autoridade Florestal Nacional Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março; (AFN), do Instituto da Conservação da Natureza e Biodi- e) Estarem enquadrados no Plano de Gestão Plurianual versidade (ICNB), de organizações locais representativas no caso de investimentos associados a pagamentos agro- de produtores agrícolas e florestais e de organizações não -ambientais ou silvo-ambientais em baldios, nos termos governamentais de ambiente (ONGA); da Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março; b) «Início da operação» o dia a partir do qual começa a f) Serem apresentados até ao penúltimo ano do com- execução do investimento, sendo, em termos contabilís- promisso agro ou silvo-ambiental; ticos, definida pela data da factura mais antiga relativa a g) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- despesas elegíveis; vestimentos propostos, designadamente em matéria de c) «Investimento não produtivo» o investimento asso- licenciamento; ciado ao cumprimento dos compromissos agro-ambientais h) Serem objecto de parecer prévio da ELA. e silvo-ambientais contratados, do qual resulta um aumento do carácter de utilidade pública das áreas de intervenção, e 2 — No âmbito do presente Regulamento, cada unidade que não se destina a aumentar directamente a rentabilidade de produção ou baldio não pode beneficiar de apoios a mais ou o valor económico das explorações; de três operações relativas ao cumprimento de compromis- d) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, sos agro-ambientais e a mais de três operações relativas ao determinado no contrato de financiamento; cumprimento de compromissos silvo-ambientais. e) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrí- colas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que Artigo 8.º constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de Despesas elegíveis e não elegíveis produção, submetida a uma gestão única, independente- 1 — As despesas elegíveis e não elegíveis são, desig- mente do título de posse, do regime jurídico e da área ou nadamente, as constantes do anexo II do presente Regu- localização. lamento. Artigo 5.º 2 — São elegíveis as despesas das operações anterio- res à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas Beneficiários após a data de encerramento do último concurso ou do Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re- último período de apresentação de pedidos de apoio a gulamento os beneficiários dos apoios agro-ambientais ou que respeitem, desde que as respectivas operações não silvo-ambientais previstos na medida n.º 2.4, «Intervenções estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de territoriais integradas». apoio. 4440 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 11 de Outubro de 2010 Artigo 9.º 2.ª Recuperação de muros, em pedra posta, de suporte dos socalcos em unidades de produção localizadas fora Obrigações dos beneficiários da região do Alto Douro Vinhateiro classificada como Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regu- património da humanidade; lamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas 3.ª Outros tipos de investimento não produtivo em no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes unidades de produção localizadas, total ou parcialmente, obrigações: dentro da região do Alto Douro Vinhateiro classificada como património da humanidade; a) Executar as operações nos termos e prazos fixados 4.ª Outros tipos de investimento não produtivo em uni- no contrato de financiamento; dades de produção localizadas fora da região do Alto Douro b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- Vinhateiro classificada como património da humanidade; tratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável; b) Para efeitos da alínea anterior, os pedidos de apoio c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem incluídos numa determinada prioridade são hierarquizados atribuídos, nos termos da legislação comunitária e nacional por ordem decrescente da área física que beneficia do apoio aplicável e das orientações técnicas do PRODER; agro-ambiental manutenção de socalcos. d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social; 2 — No que respeita à acção n.º 2.4.4, pela seguinte e) Cumprir com os requisitos, obrigações e compromis- ordem de prioridades: sos de natureza agro-ambiental ou silvo-ambiental assu- midos no âmbito dos apoios previstos na medida n.º 2.4, 1.ª Investimento não produtivo de reconstrução dos muros de suporte dos socalcos, hierarquizados por ordem «Intervenções territoriais integradas», até ao termo do seu decrescente da área física que beneficia do apoio agro- período de concessão; -ambiental manutenção de socalcos; f) Manter a finalidade do projecto e as suas caracterís- 2.ª Investimentos não produtivos associados a pagamen- ticas durante um período de cinco anos a contar da data tos silvo-ambientais hierarquizados por ordem decrescente de celebração do contrato ou até ao termo da operação se da área física que beneficia de apoio silvo-ambiental; tal termo ultrapassar os cinco anos; 3.ª Outros investimentos não produtivos hierarquizados g) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar as por ordem decrescente da área física que beneficia de apoio plantações e as infra-estruturas co-financiadas, durante o agro-ambiental. período de cinco anos a contar da data de celebração do con- trato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os 3 — No que respeita às acções n.os 2.4.5 a 2.4.13, pela cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão; seguinte ordem de prioridades: h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes às operações são efectuados através de conta 1.ª Investimentos não produtivos associados a pagamen- bancária específica para o efeito; tos silvo-ambientais, hierarquizados por ordem decrescente i) Terem um sistema de contabilidade organizada ou da área física que beneficia de apoio silvo-ambiental; simplificada de acordo com o legalmente exigido. 2.ª Outros investimentos não produtivos hierarquizados por ordem decrescente da área física que beneficia de apoio Artigo 10.º agro-ambiental. Forma, nível e limite dos apoios CAPÍTULO II 1 — Os apoios às despesas elegíveis são concedidos sob Procedimento a forma de subsídios não reembolsáveis à taxa de 100 %. 2 — O montante máximo elegível, por beneficiário, no Artigo 12.º conjunto dos pedidos de apoio, é de: Apresentação dos pedidos de apoio a) € 30 000 para unidades de produção, podendo atingir o 1 — Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo valor de € 70 000 no caso de recuperação de muros de pedra do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, posta da intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro; de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período b) € 200 000 para baldios. definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divul- Artigo 11.º gados pela autoridade de gestão com uma antecedência Critérios de selecção dos pedidos de apoio não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão. Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que cum- 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se pram com os critérios de elegibilidade que lhes são apli- através de formulário electrónico disponível no sítio da cáveis são hierarquizados em cada ITI de acordo com os internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos seguintes critérios: a confirmação por via electrónica, considerando-se a data 1 — No que respeita à acção n.º 2.4.3: de envio como a data de apresentação do pedido de apoio. a) Pela seguinte ordem de prioridades: Artigo 13.º 1.ª Recuperação de muros, em pedra posta, de suporte Avisos de abertura e anúncios dos socalcos em unidades de produção localizadas, total ou parcialmente, dentro da região do Alto Douro Vinhateiro 1 — Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios classificada como património da humanidade; dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 11 de Outubro de 2010 4441 aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, Artigo 17.º e indicam, nomeadamente, o seguinte: Execução da operação a) Os objectivos e as prioridades visadas; 1 — Os prazos máximos para os beneficiários inicia- b) A tipologia das intervenções a apoiar; c) As áreas geográficas elegíveis; rem e concluírem a execução física das operações são de, d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio; respectivamente, 6 e 24 meses contados a partir da data e) Os critérios de selecção e respectivos factores e fór- da assinatura do contrato de financiamento e, em qualquer mulas, em função dos objectivos e prioridade fixados. caso, não podendo ultrapassar o termo do compromisso agro ou silvo-ambiental. 2 — Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios 2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados, dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são di- a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação dos vulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos prazos estabelecidos no n.º 1. de comunicação social. 3 — Dentro dos limites da elegibilidade temporal do Artigo 18.º programa, o aviso pode, ainda, definir o período de elegi- Apresentação dos pedidos de pagamento bilidade das despesas. 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua- Artigo 14.º -se através de formulário electrónico disponível no sítio da internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão Análise e decisão dos pedidos de apoio sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se 1 — As DRAP analisam e emitem parecer sobre os pedi- a data de envio como a data de apresentação do pedido dos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento de pagamento. dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas bem como a aplicação dos critérios de selecção referidos efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprova- no artigo 11.º, o apuramento do montante do custo total tivos das mesmas serem entregues nas DRAP, no prazo de elegível e o nível de apoio previsional. cinco dias úteis após a data referida no n.º 1. 2 — São solicitados aos candidatos, pelas DRAP, 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento re- quando se justifique, os documentos exigidos ou elemen- lativos a despesas efectuadas por transferência bancária, tos complementares, constituindo a falta de entrega dos débito em conta ou cheques, comprovados pelo respec- mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não tivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos aprovação do pedido. termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo seguintes. máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação 4 — O pagamento é proporcional à realização do in- dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente vestimento elegível, nos termos das condições contratuais, hierarquização ao gestor. devendo o montante da última prestação representar, pelo 4 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação. gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma 5 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa- comunicada aos candidatos pela DRAP, no prazo máximo gamento por operação. de 20 dias úteis a contar da data de recepção do parecer 6 — (Revogado.) previsto no número anterior. Artigo 19.º Artigo 15.º Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa Readmissão de pedidos de apoio 1 — As DRAP analisam os pedidos de pagamento e Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer emitem o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias favorável e que não tenham sido aprovados por insufici- úteis a contar da data da apresentação dos pedidos. ência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados, em caso de disponibilidade orçamental, de 2 — Na análise do primeiro pedido de pagamento é acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso verificada a existência de compromissos activos aos apoios ou período. agro-ambientais e silvo-ambientais da medida n.º 2.4, «In- tervenções territoriais integradas». Artigo 16.º 3 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- tos complementares, constituindo a falta de entrega dos Contrato de financiamento mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato aprovação do pedido. escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e 4 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao be- (IFAP, I. P.) neficiário e a validação da despesa constante do respectivo 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento pedido de pagamento. ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data 5 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias menos uma vez durante o seu período de execução e, pre- úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob ferencialmente, aquando da análise do último pedido de pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos pagamento. termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 6 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as n.º 37-A/2008, de 5 de Março. DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P. 4442 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 11 de Outubro de 2010 Artigo 20.º visita, do qual deve ser notificado o beneficiário, que tem Pagamentos 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo. Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo Artigo 22.º IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea h) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas Reduções e exclusões contratuais, no prazo de 10 dias úteis após a emissão da Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade autorização da despesa. detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos rea- lizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as Artigo 21.º exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, Controlo da Comissão, de 7 de Dezembro. 1 — A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomea- CAPÍTULO III damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 Disposições finais e transitórias de Setembro. (Revogado.) 2 — Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final. Artigo 23.º 3 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da (Revogado.) ANEXO I Tipologias de investimentos não produtivos [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º] Acção 2.4.3, «Intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro» Investimentos não produtivos associados a pagamentos agro-ambientais Recuperação de muros de suporte de pedra posta nos socalcos. em unidades de produção. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. 2.4.4, «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês» Investimentos não produtivos associados a pagamentos agro-ambientais Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. em baldios. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. Investimentos não produtivos associados a pagamentos agro-ambientais Reconstrução dos muros de suporte dos socalcos. em unidades de produção. Recuperação de carreteiros de pé posto que asseguram as acessibilidades aos socalcos e lameiros. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. Investimentos não produtivos associados a pagamentos silvo- Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais -ambientais. contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Adensamentos florestais ou substituição de espécies alvo. Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. 2.4.5, «Intervenção territorial integrada Montesinho Nogueira» Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. -ambientais. Instalação de sebes naturais de espécies autóctones. Plantação de espécies autóctones na bordadura dos lameiros. Acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais -ambientais. contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Adensamentos florestais ou substituição de espécies alvo. Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. 2.4.6, «Intervenção territorial integrada Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa» Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Instalação de sebes naturais de espécies autóctones. -ambientais. Plantação de espécies autóctones na bordadura dos lameiros. Acções de erradicação de plantas invasoras. Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 11 de Outubro de 2010 4443 Acção Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. -ambientais. Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. -ambientais. Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Adensamentos florestais ou substituição de espécies alvo. Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. 2.4.7, «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela» Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. -ambientais em baldio. Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Manutenção de infra-estruturas de dispersão e retenção de água. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro-ambientais Recuperação de cervunais ou turfeiras. em unidades de produção. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Manutenção de infra-estruturas de dispersão e retenção de águas escor- renciais. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais -ambientais. contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Adensamentos florestais ou substituição de espécies alvo. Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. 2.4.8, «Intervenção territorial integrada Tejo Internacional» Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. -ambientais. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais -ambientais. contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Adensamentos florestais ou substituição de espécies alvo. Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. 2.4.9, «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros» Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Reconstrução de muros de pedra posta na delimitação das parcelas. -ambientais. Reconstrução de muretes de suporte no caso do olival. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais -ambientais. contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Adensamentos florestais ou substituição de espécies alvo. Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. 2.4.10, «Intervenção territorial integrada Castro Verde» Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Substituição e correcção de cercas não adequadas às aves estepárias. -ambientais. Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Recuperação e construção de pontos de água estratégicos. Recuperação de estruturas existentes ou instalação de novas estruturas para a nidificação do peneireiro-das-torres e do rolieiro, com vista à manutenção ou melhoria das condições de nidificação. Instalação de bosquetes para sombra. Manutenção de infra-estruturas de dispersão e retenção de água. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais -ambientais. contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Adensamentos florestais ou substituição de espécies alvo. Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. 4444 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 11 de Outubro de 2010 Acção Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Manutenção de infra-estruturas de dispersão e retenção de água. -ambientais. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. 2.4.11, «Intervenção territorial integrada Costa Sudoeste» Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. -ambientais. Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais -ambientais. contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Adensamentos florestais ou substituição de espécies alvo. Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. 2.4.12, «Intervenção territorial integrada de Monchique e Caldeirão» Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Recuperação de muretes de suporte, delimitação e protecção às culturas. -ambientais. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Investimentos associados à melhoria do habitat para o coelho-bravo. -ambientais. Trabalhos preparatórios e cartografia dos compromissos específicos nos planos de intervenção plurianuais. Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Adensamentos florestais ou substituição de espécies alvo. Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Criação de pontos de água para abeberamento. Intervenções de luta contra a erosão e de estabilização do solo. Redução do risco estrutural de incêndio. Remoção de espécies alóctones invasoras. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. 2.4.13, «Intervenção territorial de zonas da Rede Natura do Alentejo» Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Criação ou recuperação de locais de nidificação para peneireiro-das-torres -ambientais. e rolieiro. Substituição e correcção de cercas não adequadas às aves estepárias. Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Investimentos associados à melhoria do habitat para o coelho-bravo. -ambientais. Trabalhos preparatórios e cartografia dos compromissos específicos nos planos de intervenção plurianuais. Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais contra a acção do gado ou da fauna selvagem. Adensamentos florestais ou substituição de espécies alvo. Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Redução do risco estrutural de incêndio. Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas. Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção. ANEXO II de autoridades públicas, a demonstrar por certidão da re- Despesas elegíveis e não elegíveis partição de finanças: (a que se refere artigo 8.º) i) Regime de isenção, IVA é totalmente elegível, com 1 — Despesas elegíveis: excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, 1.1 — São elegíveis as despesas com a aquisição de cujo IVA não é considerado elegível; materiais e serviços relativas às intervenções indicadas ii) Regimes mistos: para cada ITI no anexo I, atendendo aos respectivos valores normais de mercado. a) Afectação real: o IVA é elegível no caso de a activi- 1.2 — Para todas as operações de investimento são ele- dade em causa constituir a parte isenta da actividade do gíveis as despesas com: beneficiário; a) O IVA nas seguintes situações, com excepção de b) Pro rata: o IVA é elegível na percentagem em que organismos de direito público que actuem na qualidade não for dedutível. Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 11 de Outubro de 2010 4445 1.3 — Projectos e actos administrativos relativos à ob- n.os 2/2008, de 4 de Janeiro, e 37-A/2008, de 5 de Março, tenção das autorizações necessárias, nomeadamente com que ainda não tinham sido promovidas. a licença de construção e o exercício da actividade nos Neste contexto, procede-se à alteração da Portaria termos da legislação sobre licenciamento, até 5 % do valor n.º 618/2008, de 14 de Julho, que aprovou o Regulamento elegível aprovado das restantes despesas. de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.2, «Componente Ani- 2 — Despesas não elegíveis: mal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento 2.1 — O IVA não poderá ser considerado elegível nas de Recursos Genéticos». seguintes situações: Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA; Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- b) Regimes mistos: posto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de i) Afectação real: o IVA não é elegível no caso de a Março, o seguinte: actividade em causa constituir a parte não isenta da acti- vidade do beneficiário; Artigo 1.º ii) Pro rata: o IVA não é elegível na percentagem em Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria que for dedutível; n.º 618/2008, de 14 de Julho c) Regime normal: o IVA não é elegível. Os artigos 1.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º e 18.º e o anexo IV do Regulamento de Aplicação da Subacção 2.2 — Aquisição de bens e equipamento em estado de uso. n.º 2.2.3.2, «Componente Animal», da Acção n.º 2.2.3, 2.3 — Juros e encargos com dívidas. «Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos», 2.4 — Despesas e encargos com cauções. aprovado pela Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho, pas- 2.5 — Serviços de consultadoria e custos associados à sam a ter a seguinte redacção: elaboração do projecto. «Artigo 1.º Portaria n.º 1049/2010 Objecto de 11 de Outubro O presente Regulamento estabelece o regime de apli- cação da subacção n.º 2.2.3.2, «Componente animal», A Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho, aprovou o Re- da acção n.º 2.2.3, «Conservação e melhoramento de gulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.2, «Com- recursos genéticos», da medida n.º 2.2, «Valorização dos ponente Animal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Me- modos de produção integrada», do subprograma n.º 2, lhoramento de Recursos Genéticos», da medida n.º 2.2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de «Valorização dos modos de produção integrada», do sub- Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente programa n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», designado por PRODER. do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 6.º Esta subacção tem o objectivo específico de assegurar a continuidade da conservação e do melhoramento dos [...] recursos genéticos animais através da promoção e apoio ao ......................................... funcionamento regular dos livros genealógicos e registos zootécnicos, que asseguram a caracterização das raças a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . abrangidas e promovem a sua avaliação genética. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O interesse em promover a intensificação da execu- c) (Revogada.) ção das medidas do PRODER conduziu à adopção das d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alterações transversais efectuadas em grande número dos e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respectivos regulamentos de aplicação através da Portaria f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 814/2010, de 27 de Agosto, com vista à simplificação g) Disporem de meios humanos e materiais de apoio dos procedimentos de candidatura aos apoios. necessários à realização das acções, directamente ou Nessa sequência, importa agora introduzir no Regu- através de outras organizações de criadores, com vista lamento anexo à Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho, ao cumprimento do Programa de Conservação Genética relativo à «Componente animal», da acção dedicada à Animal ou do Programa de Melhoramento Genético «Conservação e melhoramento de recursos genéticos», Animal. a simplificação dos critérios de elegibilidade dos bene- ficiários e operações e o mecanismo de agilização dos Artigo 9.º procedimentos, designadamente através de uma fase de [...] verificação documental do processo de candidatura mais célere. Os beneficiários dos apoios decorrentes dos Progra- Por outro lado, tendo em conta a experiência adquirida mas de Conservação Genética Animal e dos Programas na aplicação do citado Regulamento, aproveita-se para de Melhoramento Genético Animal são responsáveis efectuar determinados ajustes por forma a reforçar o ca- pelo carregamento ou actualização da informação rela- rácter forfetário destes apoios. tiva a identificação dos animais constantes no respectivo Por último, são, ainda, incorporadas, no citado Regula- livro genealógico ou registo zootécnico e das acções mento de aplicação, as alterações do modelo de governa- realizadas sobre estes, no âmbito do Sistema Nacional ção que os Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de Março, e de Informação e Registo Animal (SNIRA), na medida 69/2010, de 16 de Junho, introduziram nos Decretos-Leis em que estas funcionalidades sejam disponibilizadas. 4446 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 11 de Outubro de 2010 Artigo 10.º Artigo 17.º [...] [...] ......................................... 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e está b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sujeita a confirmação por via electrónica, considerando- c) Garantir que todos os recebimentos referentes à -se a data de envio como a data de apresentação do operação são efectuados através de conta bancária es- pedido de pagamento. pecífica para o efeito; 2— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Análise dos pedidos de pagamento g) Rever e adaptar o Programa de Conservação Gené- tica Animal ou o Programa de Melhoramento Genético 1— ..................................... Animal, até 28 de Fevereiro de cada ano, se ocorrerem 2 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as alterações nas condições de elegibilidade, em função DRAP comunicam a validação da realização das acções dos critérios constantes no anexo V; ao IFAP, I. P. h) Terem um sistema de contabilidade organi- ANEXO IV zada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido. [...] Artigo 12.º [...] [...] 1— ..................................... 2— ..................................... 1 — (Anterior proémio.) 3— ..................................... 2 — A alteração dos critérios de selecção referidos 4— ..................................... no número anterior aprovada em conformidade com o 4.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . procedimento legalmente previsto é divulgada no sítio 4.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do PRODER, em www.proder.pt. 4.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.3.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 13.º 4.3.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 4.3.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.3.3.1 — Mensurável nos candidatos à selecção; 1 — Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo parentes; do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, 4.3.3.2 — Facilidade; custo; idade; registos repe- de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período tidos. definido ou de período contínuo, consoante decisão do 5— ..................................... gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divul- 6— ..................................... gados pela autoridade de gestão com a antecedência de 7— ..................................... 10 dias seguidos, relativamente ao início do prazo de 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» submissão. 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se Artigo 2.º através do preenchimento e envio de formulário elec- Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria trónico disponível no sítio da Internet do PRODER, n.º 618/2008, de 14 de Julho em www.proder.pt, e está sujeita a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como Ao Regulamento de Aplicação da Subacção a data de apresentação do pedido de apoio. n.º 2.2.3.2, «Componente Animal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos», Artigo 14.º aprovado pela Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho, são aditados os artigos 13.º-A e 14.º-A, com a seguinte [...] redacção: 1— ..................................... 2— ..................................... «Artigo 13.º-A 3 — São solicitados aos candidatos, pelas DRAP, Avisos de abertura e anúncios quando se justifique, os documentos exigidos ou ele- mentos complementares, constituindo a falta de entrega 1 — Os avisos de abertura dos concursos e os anún- dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para cios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio a não aprovação do pedido. são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de 4 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio; a mesma comunicada aos candidatos, pelas DRAP, no b) O número máximo de pedidos de apoio admitidos prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de re- por beneficiário; cepção do parecer previsto no n.º 2. c) A dotação orçamental a atribuir; Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 11 de Outubro de 2010 4447 d) Os critérios de selecção e respectivos factores Artigo 2.º e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade Objectivos fixados. A subacção prevista no presente Regulamento tem os 2 — Os avisos de abertura dos concursos e os anún- seguintes objectivos: cios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em a) Assegurar a continuidade da conservação e do me- dois órgãos de comunicação social. lhoramento dos recursos genéticos animais, raças autóc- 3 — Dentro dos limites da elegibilidade temporal do tones, exóticas e raça bovina Frísia, permitindo a selecção programa, o aviso define o período de elegibilidade da e disponibilização aos criadores dos melhores animais realização das acções. reprodutores; b) Promover o funcionamento regular dos livros genea- Artigo 14.º-A lógicos e registos zootécnicos; c) Assegurar os trabalhos de caracterização das raças Readmissão de pedidos de apoio abrangidas; Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de d) Promover a avaliação genética como objectivo final parecer favorável e que não tenham sido aprovados dos programas de melhoramento. por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade Artigo 3.º orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.» Área geográfica de aplicação O presente Regulamento tem aplicação em todo o ter- Artigo 3.º ritório do continente. Republicação Artigo 4.º É republicado em anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Definições Subacção n.º 2.2.3.2, «Componente Animal», da Acção Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento de Recursos e para além das definições constantes do Decreto-Lei Genéticos», aprovado pela Portaria n.º 618/2008, de 14 de n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por: Julho. a) «Programa de Conservação Genética Animal» o Artigo 4.º conjunto de acções de recolha de dados zootécnicos e Entrada em vigor tratamento da informação de forma a obter informação com vista à conservação da variabilidade genética ex A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao situ, banco de germoplasma animal, e in situ, isto é, na da sua publicação. exploração; O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural b) «Programa de Melhoramento Genético Animal» o e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 4 de conjunto de acções de recolha de dados zootécnicos e tra- Outubro de 2010. tamento da informação utilizando métodos cientificamente válidos e conducentes à avaliação genética do animal, com vista à obtenção da sua melhoria genética; ANEXO c) «Registo zootécnico» o registo que tem por fim assegurar a preservação genética de uma raça, cuja as- Republicação do Regulamento de Aplicação da Subacção cendência pode ou não ser conhecida, e concorrer para o n.º 2.2.3.2, «Componente Animal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos» seu progresso zootécnico. Este registo antecede a institu- cionalização do respectivo livro genealógico, devendo a inscrição nos registos zootécnicos obedecer aos respec- tivos regulamentos; CAPÍTULO I d) «Livro genealógico» o registo que tem por fim asse- Disposições iniciais gurar a preservação genética de uma raça, cuja ascendência é obrigatoriamente conhecida, e concorrer para o seu pro- Artigo 1.º gresso zootécnico, favorecendo a difusão de reprodutores, devendo a inscrição nos livros genealógicos obedecer aos Objecto respectivos regulamentos; O presente Regulamento estabelece o regime de apli- e) «Avaliação genética» a determinação do valor ge- cação da subacção n.º 2.2.3.2, «Componente animal», da nético de um animal e do seu valor como reprodutor de acção n.º 2.2.3, «Conservação e melhoramento de recursos acordo com os métodos aprovados pela Direcção-Geral genéticos», da medida n.º 2.2, «Valorização dos modos de Veterinária (DGV); de produção integrada», do subprograma n.º 2, «Gestão f) «Caracterização genética» a avaliação das caracterís- sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvol- ticas genéticas do animal ou de uma população, nomea- vimento Rural do Continente, abreviadamente designado damente através de marcadores genéticos e ou através de por PRODER. análise demográfica. 4448 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 11 de Outubro de 2010 Artigo 5.º consideradas relevantes e identificadas no anexo I do pre- Beneficiários sente diploma. 3 — Os Programas de Conservação Genética Animal Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re- e os Programas de Melhoramento Genético Animal de- gulamento: vem definir objectivos e metas quantificadas, descrever as a) Organizações associativas que tenham a seu cargo a acções a desenvolver anualmente, incluir um orçamento gestão de livros genealógicos ou registos zootécnicos, no previsional baseado na tabela forfetária definida no anexo II caso das espécies pecuárias das raças autóctones e das raças e organizar a informação de acordo com a estrutura geral exóticas e, no caso da raça bovina Frísia, a base de dados indicativa descrita, respectivamente, nos anexos III e IV do nacional relativa ao melhoramento genético desta raça, com presente diploma. especial incidência nos dados de contraste leiteiro; 4 — Os Programas de Melhoramento Genético Animal b) Entidades públicas ou entidades privadas que es- devem ainda prever resultados de avaliação genética até tabeleçam parcerias com entidades públicas tendo em ao final do 3.º ano. vista a prossecução dos objectivos referidos na alínea anterior. Artigo 9.º Artigo 6.º Base de dados nacional Critérios de elegibilidade dos beneficiários Os beneficiários dos apoios decorrentes dos Progra- mas de Conservação Genética Animal e dos Programas Os candidatos aos apoios previstos no presente Regu- de Melhoramento Genético Animal são responsáveis lamento devem reunir as seguintes condições: pelo carregamento ou actualização da informação re- a) Disporem de um programa de conservação genética lativa a identificação dos animais constantes no res- animal ou de um programa de melhoramento genético pectivo livro genealógico ou registo zootécnico e das animal, aprovados pela DGV; acções realizadas sobre estes, no âmbito do Sistema b) Encontrarem-se legalmente constituídos; Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), c) (Revogada.) na medida em que estas funcionalidades sejam dispo- d) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições nibilizadas. de exclusão resultante de incumprimento de obrigações decorrentes de quaisquer operações co-financiados, rea- Artigo 10.º lizadas desde 2000; e) No caso de entidades públicas em parceria, apresentar Obrigações dos beneficiários o contrato celebrado, com a identificação das obrigações 1 — Os beneficiários dos apoios previstos no presente das partes contratantes, no âmbito da operação e a respec- Regulamento devem cumprir, além das obrigações enun- tiva participação financeira; f) Apresentarem uma declaração da DGV comprova- ciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as tiva da aprovação do Programa de Conservação Gené- seguintes obrigações: tica Animal ou do Programa de Melhoramento Genético a) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem Animal; atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável g) Disporem de meios humanos e materiais de apoio necessários à realização das acções, directamente ou e das orientações técnicas do PRODER; através de outras organizações de criadores, com vista b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as ao cumprimento do Programa de Conservação Genética fiscais e para com a segurança social; Animal ou do Programa de Melhoramento Genético c) Garantir que todos os recebimentos referentes à ope- Animal. ração são efectuados através da conta bancária específica para o efeito; Artigo 7.º d) Executar as acções previstas no Programa de Con- servação Genética Animal ou no Programa de Melhora- Critérios de elegibilidade das operações mento Genético Animal, conforme previsto na alínea a) Podem beneficiar dos apoios previstos no presente do artigo 6.º; Regulamento as acções decorrentes das actividades e) Fornecer a informação relevante para a base de dados directamente relacionadas com a execução de um pro- nacional, utilizando para o efeito a estrutura prevista no grama de conservação genética animal ou de um pro- artigo 9.º; grama de melhoramento genético animal, aprovados f) Elaborar um relatório anual de execução do Pro- pela DGV. grama de Conservação Genética Animal ou do Programa de Melhoramento Genético Animal, em conformidade Artigo 8.º com o artigo 15.º; Programas de Conservação Genética Animal e Programas g) Rever e adaptar o Programa de Conservação Genética de Melhoramento Genético Animal Animal ou o Programa de Melhoramento Genético Animal, 1 — Os primeiros Programas de Conservação Genética até 28 de Fevereiro de cada ano, se ocorrerem alterações Animal e Programas de Melhoramento Genético Animal nas condições de elegibilidade, em função dos critérios têm a duração máxima de três anos. constantes no anexo V; 2 — Os Programas de Conservação Genética Animal h) Terem um sistema de contabilidade organizada ou e os Programas de Melhoramento devem incluir acções simplificada de acordo com o legalmente exigido. Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 11 de Outubro de 2010 4449 Artigo 11.º c) A dotação orçamental a atribuir; Forma e nível dos apoios d) Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fi- 1 — Os apoios são concedidos sob a forma de montantes xados. forfetários, equivalentes a subsídios não reembolsáveis. 2 — Os montantes forfetários são calculados com base 2 — Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios nas despesas elegíveis correspondentes à média dos cus- dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são di- tos padrão das acções, com dispensa de apresentação de vulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos facturas ou documentos contabilísticos de valor probatório de comunicação social. equivalente. 3 — Dentro dos limites da elegibilidade temporal do 3 — O nível e os limites máximos de apoio são os cons- programa, o aviso define o período de elegibilidade da tantes da tabela apresentada no anexo II. realização das acções. Artigo 12.º Artigo 14.º Critérios de selecção dos pedidos de apoio Análise e decisão sobre os pedidos de apoio 1 — Os pedidos de apoio que cumpram os critérios 1 — As direcções regionais de agricultura e pescas de elegibilidade que lhe são aplicáveis são avaliados (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de e hierarquizados com os seguintes critérios de priori- apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos dade: critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação. a) Raças autóctones, por ordem decrescente do risco de 2 — O parecer referido no número anterior é emitido extinção, conforme definido no âmbito da acção n.º 2.2.2, num prazo máximo de 30 dias úteis a contar do termo de «Protecção da biodiversidade doméstica», do PRODER e apresentação dos pedidos de apoio. no anexo V; 3 — São solicitados aos candidatos, pelas DRAP, b) Raças exóticas e raça bovina Frísia. quando se justifique, os documentos exigidos ou elemen- tos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não 2 — A alteração dos critérios de selecção referidos no aprovação do pedido. número anterior aprovada em conformidade com o pro- 4 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo cedimento legalmente previsto é divulgada no sítio do gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma PRODER, em www.proder.pt. comunicada aos candidatos, pelas DRAP, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no n.º 2. CAPÍTULO II Artigo 14.º-A Procedimento Readmissão de pedidos de apoio Artigo 13.º Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer Apresentação dos pedidos de apoio favorável e que não tenham sido aprovados por insufi- ciência orçamental podem, mediante decisão do gestor, 1 — Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período ou período. definido ou de período contínuo, consoante decisão do ges- tor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados Artigo 15.º pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias Execução e avaliação dos programas seguidos, relativamente ao início do prazo de submissão. 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se 1 — Os relatórios de execução referidos na alínea f) do através do preenchimento e envio de formulário elec- artigo 10.º são apresentados pelo beneficiário à DGV, até trónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em 28 de Fevereiro de cada ano, em relação às acções reali- www.proder.pt, e está sujeita a confirmação por via elec- zadas no ano anterior, que os valida e remete à AG até 31 trónica, considerando-se a data de envio como a data de de Março do mesmo ano. apresentação do pedido de apoio. 2 — A avaliação dos primeiros Programas de Conserva- ção Genética Animal e de Melhoramento Genético Animal Artigo 13.º-A deverá ser realizada até 31 de Março de 2011. Avisos de abertura e anúncios Artigo 16.º 1 — Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios Contrato de financiamento dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato e indicam, nomeadamente, o seguinte: escrito a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. a) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio; (IFAP, I. P). b) O número máximo de pedidos de apoio admitidos 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao por beneficiário; beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de 4450 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 11 de Outubro de 2010 recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis dadas pela DGV e que tenham sido realizadas após 1 de para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de Janeiro de 2007. caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do 2 — No caso de alteração do beneficiário, serão conside- disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, radas para efeito de pagamento todas as acções realizadas de 5 de Março. no âmbito do programa de conservação ou melhoramento Artigo 17.º aprovado pela DGV, desde 1 de Janeiro de 2007 até à data da respectiva alteração do beneficiário, após a qual será Apresentação dos pedidos de pagamento considerado o novo beneficiário. 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua- -se através de formulário electrónico disponível no sítio ANEXO I da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e está sujeita a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de (a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º) envio como a data de apresentação do pedido de pagamento. Acções que integram os Programas de Conservação 2 — As entidades beneficiárias podem apresentar qua- e Melhoramento Genético Animal tro pedidos de pagamento anuais, até 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro, reportando-se Inscrição no livro genealógico ou registo zootécnico às acções efectivamente realizadas, de acordo com o pro- (LN e LA) — caracterização genética (caracterização de- grama previamente aprovado. mográfica e molecular). Exames de paternidade. Inseminação artificial (1) (2). Artigo 18.º Transferência de embriões (2). Análise dos pedidos de pagamento e autorização de despesa Informação da carcaça e da qualidade da carne. Classificação morfológica. 1 — As DRAP analisam os pedidos de pagamento no prazo Provas morfofuncionais. máximo de 20 dias úteis a contar da data de apresentação Controlos de performance na exploração. dos pedidos, após validação das acções efectuada pela DGV. Controlos de performance em estação. 2 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as Contrastes leiteiros. DRAP comunicam a validação da realização das acções Contrastes de postura. ao IFAP, I. P. Avaliação genética. Artigo 19.º Acções de promoção da raça (exposições, concurso, Pagamentos publicações). Acções de conservação ex situ — banco de germoplasma O pagamento dos apoios é efectuado pelo IFAP, I. P., por animal. transferência bancária, para a conta referida na alínea c) do (1) Apenas para raças autóctones no âmbito dos Programas de Con- artigo 10.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo servação e Melhoramento Genético aprovados pela DGV. máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização (2) Apenas para raças autóctones, no âmbito de conservação ex si- de despesa. tu — banco de germoplasma animal — aprovadas pela DGV. Artigo 20.º Controlo Acções de caracterização genética Os Programas de Conservação Genética Animal ou A caracterização genética através de marcadores ge- de Melhoramento Genético Animal estão sujeitos a néticos baseia-se num conjunto de actividades, nome- controlo, a efectuar durante a execução dos mesmos adamente recolha de material biológico, extracção de e até um ano após a entrega do último relatório de ADN, selecção, amplificação, detecção e análise dos execução. marcadores genéticos e no tratamento estatístico dos Artigo 21.º dados referentes aos marcadores, com o objectivo de estimar diversos parâmetros relacionados com a estrutura, Reduções e exclusões relação e diferenciação genética entre indivíduos ou entre 1 — Em caso de incumprimento ou qualquer irregula- e dentro das populações. ridade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos A caracterização genética através da análise demográfica realizados, são aplicáveis aos beneficiários as reduções e as baseia-se na estimativa de um conjunto diverso de parâme- exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, tros demográficos e de alguns indicadores da variabilidade da Comissão, de 7 de Dezembro. genética (consanguinidade, parentescos, tamanho efectivo 2 — Caso não se verifique a obtenção dos resultados da população, etc.) tendo em vista a estruturação do Pro- previstos nos relatórios de execução anual, e se tal não se grama de Conservação ou de Melhoramento e a gestão da dever a causas devidamente justificadas, o gestor, mediante variabilidade genética de populações. parecer da DGV, pode decidir a exclusão, total ou parcial, da entidade beneficiária do apoio. Acções de avaliação genética A avaliação genética consiste num conjunto de procedi- Artigo 22.º mentos baseados na utilização de registos genealógicos e produtivos e de metodologias estatísticas adequadas com o Disposições transitórias objectivo de se predizer o valor genético dos animais para 1 — Consideram-se elegíveis para efeitos de contrata- uma ou para diversas características produtivas, para que ção e pagamento as acções constantes do anexo I e vali- a selecção dos reprodutores possa ser eficaz e objectiva. Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 11 de Outubro de 2010 4451 ANEXO II (a que se referem os artigos 8.º e 11.º) Raças autóctones e raças exóticas elegíveis (a) Montante Nível de ajuda Nível de ajuda Acções Espécies Condições de atribuição por acção raças autóctones raças exóticas (euros) (percentagem) (percentagem) Inscrição no livro genealógico ou registo zoo- Bovinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 5 000 . . . . . . . . . . . 14 100 100 técnico (i). > 5 000 ≤ 7 500 . . . . . 9 100 100 > 7 500 . . . . . . . . . . . 7 100 100 Ovinos e caprinos . . . . . . . . . . . . . . ≤ 10 000 . . . . . . . . . . 9 100 100 > 10 000 ≤ 15 000 . . . 6 100 100 > 15 000 . . . . . . . . . . 4,50 100 100 Suínos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 100 100 Equídeos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 100 - Galinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (h) 1,60 100 - Provas morfofuncionais . . . . . . . . . . . . . . . Equídeos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 (j) - Bovinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (g) 10 (j) 60 Exames de paternidade por análise de ADN/ Todas as espécies . . . . . . . . . . . . . . 18,50 100 60 animal. Caracterização genética por análise de ADN/ Todas as espécies . . . . . . . . . . . . . . 20 100 60 animal. Caracterização genética por análise demo- Todas as espécies . . . . . . . . . . . . . . 3 500 100 - gráfica/raça. Conservação ex-sim/raça . . . . . . . . . . . . . . Todas as espécies . . . . . . . . . . . . . . 800 100 - Inseminação artificial/ano . . . . . . . . . . . . . . Todas as espécies . . . . . . . . . . . . . . 3 000 100 - Informação da carcaça e qualidade da carne/ Todas as espécies . . . . . . . . . . . . . . 800 100 - raça. Contrastes leiteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ovinos e caprinos . . . . . . . . . . . . . . 12 (j) 60 Contraste de postura . . . . . . . . . . . . . . . . . . Galinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por bando . . . . . . . . . (h) 24 (j) - Controlos de performance . . . . . . . . . . . . . . Bovinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Na exploração . . . . . . (b) 12 (j) 60 (c) 18 (j) - (d) 24 (j) - Em estação . . . . . . . . (e) 400 (j) - Ovinos, caprinos e suínos . . . . . . . . Na exploração . . . . . . 7 (j) 60 Ovinos e caprinos . . . . . . . . . . . . . . Em estação . . . . . . . . (f) 60 (j) - Galinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Na exploração . . . . . . (h) 1,40 (j) - Promoção da raça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equídeos, suínos e bovinos . . . . . . . 3 250 (j) 60 Ovinos e caprinos . . . . . . . . . . . . . . 2 000 (j) 60 Galinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 (j) - Avaliação genética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as espécies (excepto galinhas) 3 500 100 70 (a) Raças exóticas elegíveis: Ovinos — Merina precoce, Ille-de-France e Assaf; Bovinos — Blonde d’Aquitaine, Charolesa, Salers e Limousine; Suínos — os admissíveis no Livro Genealógico Português de Suínos ou Registo Zootécnico Português de Suínos. (b) Raças autóctones elegíveis: Bovinos — Alentejana, Garvonesa, Mertolenga e Preta. Raças exóticas elegíveis: Bovinos — Blonde d’Aquitaine, Charolesa, Limousine e Salers. 4452 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 11 de Outubro de 2010 (c) Raças autóctones elegíveis: Bovinos — Barrosã, Marinhoa e Minhota. (d) Raças autóctones elegíveis: Bovinos — Algarvia, Arouquesa, Cachena, Jarmelita, Maronesa e Mirandesa. (e) Limitado a 300 testes anuais. (f) Limitada a 150 testes anuais por espécie. (g) Raças autóctones elegíveis: Bovinos — Raça Brava. (h) Raças autóctones elegíveis: Galinhas — Amarela, Pedrês Portuguesa e Preta Lusitânica. (i) Inscrição no livro genealógico — os escalões serão aplicados à medida que o movimento de inscrições vai sendo realizado. A passagem ao escalão seguinte não impede a aplicação do anterior para acções que a este digam respeito. (j) Diferenciação dos níveis de apoio às acções de melhoramento nas raças autóctones: 100 % das acções elegíveis na classe 1) e 2); 80 % na classe 3); 70 % nas classes 4) e 5). Raça bovina Frísia Nível de ajuda Acção realizada Montante por acção (euros) (percentagem) Inscrição no livro genealógico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,13 100 Exames de paternidade — análise de ADN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,50 Registos de paternidade provenientes das inseminações artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,38 60 Classificação morfológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,68 Norte Centro Sul Contraste AT4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,95 23,04 14 60 Contraste A4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,55 40,03 29,08 Promoção da raça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 500 60 Avaliação genética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 500 70 ANEXO III ANEXO IV (a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º) (a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º) Estrutura geral de um programa de melhoramento Estrutura geral de um programa de conservação genética elaborado no âmbito do cumprimento animal in situ, elaborado no âmbito do cumprimento dos dos respectivos regulamentos dos livros genealógicos respectivos regulamentos dos registos zootécnicos e dos livros genealógicos. 1 — N.os 1) e 2) do anexo III. 2 — Definição dos objectivos de melhoramento: 1 — Descrição do sistema de produção: 2.1 — Quais os caracteres que se pretendem seleccio- 1.1 — Número de animais e número de explorações; nar/melhorar; 1.2 — Parâmetros demográficos (consanguinidade, es- trutura etária, intervalo de gerações); 2.2 — Caracteres que influenciam economicamente o 1.3 — Práticas de maneio, produtividade; sistema de exploração; 1.4 — Cruzamentos com outras raças; 2.3 — Contribuição de cada carácter para o benefício 1.5 — Produtos finais. económico/pesos económicos dos vários caracteres. 2 — Recolha de informação: 3 — Estimativa de parâmetro: 2.1 — Entidades envolvidas; 3.1 — Variabilidade genética e fenotípica dos carac- 2.2 — Sistema de identificação; teres; 2.3 — Sistema de recolha de registos genealógicos e 3.2 — Heritabilidade dos caracteres; produtivos; 3.3 — Correlações genéticas e fenotípicas entre ca- 2.4 — Conexão entre explorações; racteres. 2.5 — Fluxo e tratamento de informação; 4 — Escolha dos critérios de selecção: 2.6 — Controle genealógico e validação; 4.1 — Quais os caracteres que se pretendem avaliar e 2.7 — Técnicas de reprodução utilizadas. que vão ser medidos; Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 11 de Outubro de 2010 4453 4.2 — Caracteres com base nos quais se seleccionam 6.4 — Conexão entre explorações; os animais (os critérios de selecção podem ou não ser os 6.5 — Marcadores genéticos; mesmos que os objectivos de melhoramento); 6.6 — Fluxo e tratamento de informação; 4.3 — Aspectos a considerar na escolha dos critérios 6.7 — Controle genealógico e validação; de selecção: 6.8 — Técnicas de reprodução utilizadas. 4.3.1 — Variabilidade genética; 7 — Avaliação genética: 4.3.2 — Correlação genética com os objectivos de me- 7.1 — Entidade responsável, independente da Associa- lhoramento; ção de Criadores e reconhecida pela DGV; 4.3.3 — Medição; 7.2 — Caracteres avaliados; 4.3.3.1 — Mensurável nos candidatos à selecção; pa- 7.3 — Informação produtiva e genealógica disponível rentes; anualmente; 4.3.3.2 — Facilidade; custo; idade; registos repetidos. 7.4 — Metodologia utilizada; 5 — Avaliação de esquemas alternativos: 7.5 — Modelo de análise para os diferentes caracteres; 5.1 — Número de animais controlados; 7.6 — Periodicidade da avaliação genética; 5.2 — Metodologias de selecção; 5.3 — Optimização dos resultados do programa; 7.7 — Forma de apresentação dos resultados aos cria- 5.4 — Custos e benefícios de diferentes alternativas; dores e ao público em geral: 5.5 — Respostas directas e correlacionadas; 7.7.1 — Catálogo; 5.6 — Resposta esperada anualmente/geração. 7.7.2 — Relatórios individuais por criador; 6 — Organização do controlo de performances e recolha 7.7.3 — Divulgação na Internet. de informação: 8 — Selecção e utilização dos animais selecciona- 6.1 — Entidades envolvidas; dos: 6.2 — Sistema de identificação; 8.1 — Métodos de selecção e utilização dos futuros 6.3 — Recolha de registos genealógicos e produtivos: reprodutores; 6.3.1 — Dados de campo a recolher (critérios de se- 8.2 — Aplicação dos critérios de selecção; lecção); 8.3 — Controle da consanguinidade; 6.3.2 — Recolha de dados de campo (explorações, es- 8.4 — Programação dos acasalamentos; tação, matadouro); 8.5 — Utilização de marcadores genéticos. ANEXO V (a que se refere o artigo 12.º) Raças autóctones abrangidas Espécie/raça Risco de extinção Classes/grau Bovinos Alentejana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Algarvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rara (particularmente ameaçada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Arouquesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Barrosã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Brava . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Cachena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Muito ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Garvonesa/Chamusca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rara (particularmente ameaçada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Jarmelista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rara (particularmente ameaçada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Marinhoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Muito ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Maronesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Mertolenga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Minhota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Mirandesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Preta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Ovinos Bordaleira Entre Douro e Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Campaniça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Churra Algarvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rara (particularmente ameaçada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Churra Badana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rara (particularmente ameaçada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Churra Galega Bragançana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Churra Galega Mirandesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Churra da Terra Quente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Churra do Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Muito ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Churra do Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rara (particularmente ameaçada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Merina da Beira Baixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Merino Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Merino Preto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Mondegueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Muito ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Saloia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Serra da Estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 4454 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 11 de Outubro de 2010 Espécie/raça Risco de extinção Classes/grau Caprinos Algarvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Muito ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Bravia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Charnequeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Serpentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Muito ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serrana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Suínos Alentejana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Bisara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Muito ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Malhado de Alcobaça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rara (particularmente ameaçada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Equídeos Burro de Miranda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Muito ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Garrana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Muito ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Lusitana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Sorraia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rara (particularmente ameaçada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Galinhas Amarela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rara (particularmente ameaçada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pedrês Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rara (particularmente ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Preta Lusitânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rara (particularmente ameaçada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Raças exóticas abrangidas Landrace; Bovinos: Duroc; Pietrain; Limousine; Charolesa; Hampshire. Blonde d’Aquintaine; Salers; Ovinos: Frísia. Merino precoce; Suínos: Ille-de-France; Large White; Assaf. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 3,96 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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