Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 103/2025/1
- Data
- 2025-03-12
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Groundlink III Handling, L.da, e o Sindicato dos Tra- balhadores da Aviação e Aeroportos ― SITAVA
Texto integral (996 palavras)
Portaria n.º 103/2025/1
à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido
de extensão, a qual é posterior à data do depósito da convenção, e o termo do prazo para emissão da
portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
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1.ª série
N.º 50
12-03-2025
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 19, de 23 de setembro de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre a Groundlink III Handling, L.da,
e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA, publicado no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 32, de 29 de agosto de 2023, são estendidas no território do Continente às relações
de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao serviço, da categoria profissional
prevista na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária, em vigor, previstas na convenção
produzem efeitos a partir de 1 de março de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 7 de março de 2025.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 104/2025/1, de 12 de março
Sumário: Portaria de extensão da alteração do contrato coletivo entre a AOP ― Associação Marítima
e Portuária Nacional e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agên-
cias de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP).
Portaria de extensão da alteração do contrato coletivo entre a AOP — Associação Marítima
e Portuária Nacional e outras e o Sindicato dos Trabalhadores
da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP)
O contrato coletivo entre a Associação Marítima e Portuária Nacional — AOP e outras e o Sindicato
dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca — SIMAMEVIP,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2024, abrange, no território do
continente, as relações de trabalho entre empresas de estiva e trabalhadores ao seu serviço, umas
e outros representados pelas associações que o outorgam.
As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área e setor de ati-
vidade aos empregadores e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nelas previstas,
não filiados nas associações outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão
e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de
junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022.
De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
revisto, direta e indiretamente, 74 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo
os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 40,5 % são mulheres e 59,5 % são homens. De acordo
com os dados da amostra, o estudo indica que para 38 TCO (51,4 % do total) as remunerações devidas
são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 36 TCO (48,6 % do total) as remu-
nerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 52,3 % são homens e 43,3 % são mulheres.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de
2,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 7,2 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social
o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação das condições de trabalho previstas no contrato coletivo às relações de trabalho
não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uni-
formizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar
as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que o contrato coletivo regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva