Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 103/2024/1

Data
2024-03-14
Tipo
Portaria

Sumário

Regula o índice de desempenho da equipa e a atribuição dos incentivos institucionais aos centros de responsabilidade integrados de gastrenterologia. FINANÇAS E SAÚDE

Texto integral (4695 palavras)

Portaria n.º 103/2024/1 criado pela presente portaria, numa perspetiva técnico­‑científica, sempre com o objetivo de melhorar o desempenho e a capacidade de resposta na área da gastrenterologia. Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do anexo ii ao Decreto­‑Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Secretária de Estado da Administração Pública, no uso de competência delegada pela Ministra da 1/11 1.ª série N.º 53 14-03-2024 Presidência através do Despacho n.º 8949/2022, de 8 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 22 de julho de 2022, alterado pelo Despacho n.º 12320/2022, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 21 de outubro de 2022, e pelo Secretário de Estado da Saúde, no uso de competência delegada pelo Ministro da Saúde através do Despacho n.º 12167/2022, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, aditado pelo Despacho n.º 2617/2023, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 24 de fevereiro de 2023, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria: a) Regula o índice de desempenho da equipa (IDE) que integra os centros de responsabilidade inte- grados de gastrenterologia (CRI­‑Gastro), nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º do regime jurídico da organização e do funcionamento dos centros de responsabilidade integrados (CRI), aprovado no anexo ii do Decreto­‑Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, doravante designado por Regime; b) Regula os termos de atribuição dos incentivos institucionais, previstos no artigo 28.º do Regime. 2 — A presente portaria procede ainda à criação de projetos­‑piloto de CRI­‑Gastro, bem como à defi- nição dos procedimentos necessários à sua implementação, acompanhamento e avaliação. Artigo 2.º Âmbito A presente portaria aplica­‑se aos CRI­‑Gastro criados nos estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), com a natureza de entidades públicas empresariais (EPE), adiante designados por entidades do SNS, e aos profissionais que os integram. Artigo 3.º Equipa multiprofissional 1 — A equipa multiprofissional do CRI­‑Gastro é constituída por trabalhadores médicos, enfermeiros, farmacêuticos, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, assis- tentes técnicos e técnicos auxiliares de saúde, cujo exercício de funções seja assegurado no serviço local de gastrenterologia. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em função da tipologia e dimensão do respetivo estabelecimento ou serviço, pode o CRI­‑Gastro incluir outros profissionais, designadamente de grupos de pessoal distintos dos ali previstos. 3 — Nas situações referidas no número anterior, o plano de ação do CRI­‑Gastro deve igualmente, e relativamente a cada um dos profissionais incluídos, identificar a carga horária semanal a afetar. Artigo 4.º Portaria n.º 103/2024/1 Matriz de indicadores para os serviços de gastrenterologia 1 — É definida uma matriz de indicadores para os serviços de gastrenterologia do SNS, composta por todos os indicadores que respeitem os pressupostos gerais, as características e os atributos defi- nidos no anexo i da presente portaria e da qual faz parte integrante. 2/11 1.ª série N.º 53 14-03-2024 2 — Com exceção dos indicadores que compõem o IDE dos CRI­‑Gastro, as regras de cálculo e os intervalos de valor esperado e variação aceitável de cada indicador são atualizados anualmente, pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE­‑SNS, I. P.), em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), considerando a evolução das boas práticas clínicas e do histórico de resultados alcançado pelas equipas. CAPÍTULO II Índice de desempenho da equipa do CRI­‑Gastro Artigo 5.º Definição do IDE O IDE assenta no trabalho desenvolvido pela equipa multiprofissional do CRI­‑Gastro, considerando as dimensões de acesso, qualidade, eficiência e integração de cuidados. Artigo 6.º Regras para cálculo do IDE 1 — O cálculo do IDE de cada CRI­‑Gastro é efetuado em função dos indicadores, das ponderações e dos intervalos de valor esperado e variação aceitável que constam do anexo ii à presente portaria e da qual faz parte integrante, válidos para um período de três anos. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o intervalo de valor esperado corresponde ao conjunto de resultados de um indicador, tendo por base as boas práticas num contexto de trabalho orga- nizado e eficiente, e o intervalo de variação aceitável corresponde aos desvios tecnicamente admissíveis em relação a essa mesma boa prática. 3 — Sempre que por razões não imputáveis ao CRI­‑Gastro, se verifique a impossibilidade de ­recolha de informação que permita o cálculo de um dos indicadores, a ponderação deste é dividida pelos ­restantes indicadores da mesma dimensão, na direta proporção das respetivas ponderações. 4 — O resultado de cada indicador é expresso sem arredondamentos e o resultado do IDE expresso numa escala de 0 a 100, arredondado às décimas. Artigo 7.º Apuramento dos resultados do IDE 1 — A avaliação do grau de cumprimento de cada indicador que compõe o IDE é obtida de acordo com os critérios definidos no anexo iii à presente portaria e da qual faz parte integrante. 2 — A ACSS, I. P., apura os resultados obtidos pela equipa multiprofissional do CRI­‑Gastro, em cada um dos indicadores que compõem o IDE e comunica­‑os à entidade do SNS respetiva. 3 — O apuramento do resultado anual do IDE de cada CRI­‑Gastro, efetuado nos termos dos números anteriores, ocorre até 31 de março de cada ano e respeita ao ano civil anterior. Portaria n.º 103/2024/1 Artigo 8.º Procedimento para atribuição da compensação pelo desempenho 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho dos profissionais do CRI­‑Gastro é pago nos termos previstos no capítulo vii do Regime. 3/11 1.ª série N.º 53 14-03-2024 2 — Até ao apuramento do resultado anual do IDE do CRI­‑Gastro, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho é igual ao auferido no mês anterior. 3 — Após o apuramento do resultado do IDE do CRI­‑Gastro, cada entidade do SNS procede, com efeitos a 1 de janeiro e para cada profissional, à regularização dos montantes correspondentes. Artigo 9.º Compensação pelo desempenho no primeiro ano de atividade 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no ano de constituição do CRI­‑Gastro, o montante da compensação pelo desempenho corresponde a 50 % do valor máximo mensal previsto no n.º 4 do artigo 27.º do Regime. 2 — Após o apuramento do resultado do IDE do CRI­‑Gastro, cada entidade do SNS procede à regula- rização dos montantes correspondentes a cada profissional, com efeitos a 1 de janeiro do ano anterior. CAPÍTULO III Atribuição de incentivos institucionais Artigo 10.º Definição dos incentivos institucionais Os incentivos institucionais estão relacionados com a avaliação do impacto do desempenho da equipa multiprofissional do CRI­‑Gastro, aferido em função das dimensões de satisfação dos utentes, satisfação dos profissionais e melhoria contínua do desempenho. Artigo 11.º Regras de cálculo e valor dos incentivos institucionais 1 — O cálculo dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI­‑Gastro é efetuado através dos indicadores, e respetiva ponderação, que constam do anexo iv à presente portaria e da qual faz parte integrante, válidos para o período de um ano. 2 — A definição dos seis indicadores de melhoria contínua é negociada entre a entidade do SNS e a equipa multiprofissional dos CRI­‑Gastro, de entre os indicadores que integram a matriz de indicadores para a gastrenterologia prevista no artigo 4.º da presente portaria. 3 — O valor máximo dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI­‑Gastro depende dos seus níveis de desempenho, aferidos nos termos do anexo v à presente portaria e da qual faz parte integrante. 4 — Os valores máximos dos incentivos institucionais são os fixados na tabela constante do anexo vi à presente portaria da qual faz parte integrante. 5 — O valor referido no número anterior é proporcional ao número de meses completos de atividade desenvolvida pelo CRI­‑Gastro no ano em causa, condicionado a um mínimo de seis meses de atividade. Portaria n.º 103/2024/1 Artigo 12.º Apuramento dos resultados dos incentivos institucionais O valor dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI­‑Gastro é apurado pela entidade do SNS respetiva, até 31 de março de cada ano, e respeita ao ano civil anterior. 4/11 1.ª série N.º 53 14-03-2024 Artigo 13.º Procedimentos para atribuição e aplicação de incentivos institucionais 1 — O CRI­‑Gastro elabora o seu relatório de atividades e submete­‑o ao conselho de administração da entidade do SNS respetiva, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita. 2 — A entidade do SNS, observando o princípio do exercício do contraditório, pode determinar a realização de uma auditoria clínica ou administrativa para verificar o cumprimento dos resultados apurados, devendo esta estar concluída até 15 de abril de cada ano. 3 — A entidade do SNS comunica ao CRI­‑Gastro, até 30 de abril de cada ano, a decisão fundamen- tada sobre a atribuição de incentivos institucionais. 4 — A aplicação dos incentivos institucionais ocorre nos termos previstos no Plano de Aplicação dos Incentivos Institucionais (PAII) elaborado pelo CRI­‑Gastro, devendo observar os procedimentos constantes do anexo vii da presente portaria e que dela faz parte integrante. 5 — A entidade do SNS publica, até 31 de julho de cada ano, um relatório de monitorização da distribuição dos incentivos institucionais. 6 — A DE­‑SNS, I. P., publica, até 15 de outubro de cada ano, um relatório de monitorização da ­execução dos PAII relativos ao ano anterior. CAPÍTULO IV Contratualização e acompanhamento Artigo 14.º Processo de contratualização 1 — A contratualização anual do compromisso assistencial do CRI­‑Gastro decorre nos termos previstos no processo de contratualização interna das entidades do SNS, devendo estar enquadrado pelo Plano de Desenvolvimento Organizacional (PDO) da própria entidade do SNS. 2 — O contrato­‑programa do CRI­‑Gastro é assinado pelas partes até 31 dezembro do ano anterior ao período a que respeita, conforme disposto no artigo 7.º do Regime, e deve integrar, caso exista, a carteira adicional de serviços que tenha sido acordada. Artigo 15.º Monitorização e acompanhamento 1 — Os indicadores que integram a matriz de indicadores para os serviços de gastrenterologia referida no artigo 4.º da presente portaria são monitorizados mensalmente na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito. 2 — Compete à entidade do SNS o acompanhamento do desempenho do CRI­‑Gastro, com perio- dicidade trimestral. Portaria n.º 103/2024/1 3 — Registando­‑se desvios negativos ao desempenho, há lugar à definição de um plano de melhoria, subscrito pela entidade do SNS e pelo CRI­‑Gastro. 4 — A entidade do SNS deve integrar no seu plano de auditoria interna ações direcionadas à verifi- cação dos resultados obtidos pelo CRI­‑Gastro. 5/11 1.ª série N.º 53 14-03-2024 CAPÍTULO V Projetos­‑piloto de CRI­‑Gastro Artigo 16.º Projetos­‑piloto 1 — Os projetos­‑piloto, a desenvolver em seis entidades do SNS, para a área da gastrenterologia, visam permitir adequar o modelo criado pela presente portaria, numa perspetiva técnico­‑científica, tendo em vista melhorar o desempenho e a capacidade de resposta nesta área. 2 — Os projetos­‑piloto pressupõem o desenvolvimento de um programa de acompanhamento a asse- gurar pelas entidades do SNS abrangidas, pela ACSS, I. P., pela DE­‑SNS, I. P., e pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), que contemple os termos da operacionalização dos projetos­‑piloto, designadamente os recursos disponíveis, a forma de articulação com outras unidades orgânicas da entidade do SNS, a definição da matriz de indicadores da área da gastrenterologia, as suas regras de cálculo e os intervalos de valor esperado e variação aceitável, assim como as adaptações a introduzir nos sistemas de informação de suporte. 3 — Para os efeitos previstos no n.º 1, são identificados como projetos­‑piloto de CRI­‑Gastro as seguintes entidades do SNS: a) Unidade Local de Saúde de Coimbra, E. P. E.; b) Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E. P. E. c) Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. E.; d) Unidade Local de Saúde de São João, E. P. E.; e) Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E.; f) Instituto Português de Oncologia de Coimbra, E. P. E. Artigo 17.º Duração 1 — Os projetos­‑piloto têm a duração de nove meses, contados a partir da data da entrada em vigor da presente portaria. 2 — As áreas governativas das finanças e da saúde promovem a elaboração de um relatório de monitorização e avaliação dos projetos­‑piloto, com o objetivo de avaliar os ganhos e os impactos alcan- çados, assim como ponderar medidas que contribuam para aperfeiçoamento do modelo, em especial, potenciadoras de maior acesso, qualidade, eficiência e integração de cuidados. Artigo 18.º Comissão de acompanhamento e avaliação 1 — É criada, no âmbito de execução dos projetos­‑piloto, a comissão de acompanhamento e ava- liação, doravante designada por Comissão. Portaria n.º 103/2024/1 2 — A Comissão tem a seguinte composição: a) Dois representantes de cada uma das entidades do SNS abrangidas, que integrem o projeto­ ‑piloto do CRI­‑Gastro; b) Um representante da ACSS, I. P.; 6/11 1.ª série N.º 53 14-03-2024 c) Um representante da DE­‑SNS, I. P.; d) Um representante da Direção Geral da Saúde (DGS); e) Um representante do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.; f) Um representante da SPMS, E. P. E. 3 — No exercício das suas atribuições, e em função das matérias a tratar, a Comissão pode ­convidar para participar nos trabalhos representantes de outras entidades, nomeadamente de associações ­públicas profissionais, assim como proceder à audição de representantes de serviços ou personalidades de reconhecido mérito e experiência em avaliação de desempenho, gestão de risco clínico, ou outras, por iniciativa de qualquer um dos seus membros. 4 — A Comissão é designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, que deve identificar quem preside. 5 — Os mandatos dos representantes que integram a Comissão vigoram até à apresentação do relatório final de avaliação, referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º Artigo 19.º Funcionamento da Comissão 1 — A Comissão deve reunir regularmente, pelo menos, uma vez por mês, sendo lavradas atas das reuniões. 2 — O apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das competências da ­Comissão é assegurado pela DE­‑SNS, I. P. 3 — A atividade dos elementos que integram a Comissão, bem como das entidades ou quaisquer personalidades convidadas a participar nos seus trabalhos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, não é remunerada. Artigo 20.º Competência da Comissão 1 — Compete à Comissão referida nos artigos anteriores: a) Acompanhar a implementação e a execução dos projetos­‑piloto, avaliando os resultados alcançados; b) Elaborar relatórios trimestrais intercalares que devem ser remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde; c) Elaborar um relatório final de avaliação e conclusões, incluindo recomendações e propostas concretas para a alteração e alargamento do regime previsto na presente portaria; d) Propor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, a matriz de indicadores para de gastrentero- logia do SNS, bem como os intervalos de valor esperado e variação aceitável a utilizar pelos CRI­‑Gastro. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete, em particular, à ACSS, I. P., à DE­‑SNS, I. P., e à SPMS, E. P. E., face às respetivas atribuições, em articulação com a Comissão, assegurar a imple- mentação e adequação contínua das condições dos projetos­‑piloto. Artigo 21.º Portaria n.º 103/2024/1 Compensação pelo desempenho 1 — O montante da compensação pelo desempenho a pagar aos elementos que integrem os CRI­ ‑Gastro previstos nos projetos­‑piloto referidos no n.º 3 do artigo 16.º, corresponde a 75 % do valor máximo mensal estabelecido no n.º 4 do artigo 27.º do Regime. 7/11 1.ª série N.º 53 14-03-2024 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que, após apuramento do IDE, se conclua que o montante da compensação a auferir por cada profissional é superior ao que foi pago, nos termos do número anterior, deve a entidade do SNS proceder à regularização dos montantes ­correspondentes, com efeitos à data da entrada em funcionamento do projeto­‑piloto. CAPÍTULO VI Disposições complementares, transitórias e finais Artigo 22.º Adequação dos sistemas de informação A ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E. adequam os sistemas de informação, designadamente, os subjacentes ao cálculo dos indicadores e ao processamento de vencimentos, às regras previstas na presente portaria. Artigo 23.º Disposição final Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, e na sequência da proposta apresentada pela Comissão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, serão definidos os intervalos de valor esperado e variação aceitável para os indicadores previstos no anexo i, mediante alteração à presente portaria. Artigo 24.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 8 de março de 2024. — A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 7 de março de 2024. — O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre, em 8 de março de 2024. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Matriz de indicadores para a área da gastrenterologia 1 — Os indicadores que integram a matriz de indicadores para a área da gastrenterologia obedecem aos seguintes pressupostos gerais: a) São independentes da origem, da fonte e da sua utilização, destacando­‑se aqueles que são produzidos pela ACSS, I. P., e pela DGS, entre outros; b) Têm um bilhete de identidade com uma descrição clara, inequívoca e simples do que medem, do numerador e denominador, do que se regista (quando, onde e como), do seu modo de leitura (nas diferentes aplicações informáticas). 2 — Os indicadores que integram a matriz de indicadores para a área da gastrenterologia devem Portaria n.º 103/2024/1 ter as seguintes características: a) Estar tipificados de acordo com a seguinte classificação — estrutura, processo, resultado, ganhos em saúde; b) Estar associados à complexidade, prioridade, gravidade e gestão de risco clínico; 8/11 1.ª série N.º 53 14-03-2024 c) Ter intervalos de valor esperado e variação aceitável — baseados nas boas práticas clínicas, na evidência disponível (nacional e ou internacional) e no histórico da atividade realizada pelas várias equipas; d) Abranger as dimensões adequação técnico­‑científica, acesso, qualidade, eficiência e integração de cuidados. 3 — Os indicadores que integram a matriz de indicadores para a área da gastrenterologia devem ter os seguintes atributos quanto a aspetos técnicos e metodológicos: a) Relevância — importância, prioridade, impacto do resultado; b) Robustez técnica científica — baseados na melhor evidência disponível; c) Validade — mede aquilo que se propõe medir; d) Fiabilidade — é capaz de ser reproduzido perante diferentes grupos; e) Sensibilidade — é capaz de detetar as mudanças; f) Exequibilidade — é possível operacionalizá­‑lo com eficácia. ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º) Índice de desempenho da equipa Valores Variações Dimensão Designação Ponderação esperados aceitáveis Acesso Percentagem de pedidos em LEC dentro dos TMRG 7% Em definição Em definição Acesso Percentagem de consultas realizadas dentro do TMRG 8% Em definição Em definição Acesso Percentagem de exames de endoscopia gastrenterológica 8% Em definição Em definição realizados dentro dos TMRG Acesso Percentagem de TGDT (*) realizadas dentro de 72 horas após 7% Em definição Em definição ­prescrição em doentes internados com prioridade urgente Qualidade Percentagem de utentes seguidos em hospital de dia 7% Em definição Em definição Qualidade Percentagem de doentes saídos com duração de interna- 7% Em definição Em definição mento acima do limiar máximo do GDH Qualidade Percentagem de reinternamento no prazo de 30 dias 7% Em definição Em definição Qualidade Percentagem de complicações em procedimentos endos- 7% Em definição Em definição cópicos Eficiência Gastos com medicamentos por doente padrão 7% Em definição Em definição Eficiência Gastos operacionais por doente padrão 7% Em definição Em definição Integração Cuidados Tempo médio para colonoscopia em utentes referenciados 7% Em definição Em definição do programa de rastreio do cancro do colon e reto Integração Cuidados Percentagem de consultas descentralizadas em hepatologia 7% Em definição Em definição Integração Cuidados Tempo médio entre primeira observação médica na ­urgência 7% Em definição Em definição Portaria n.º 103/2024/1 e realização de técnica por gastrenterologista Integração Cuidados Taxa de utilizadores frequentes (**) (>4) do SU 7% Em definição Em definição (*) Consideram­‑se com TGDT as colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE), ecoendoscopias terapêuticas, dilatações e próteses do tubo digestivo. (**) Com base nos códigos de diagnóstico de doença hepática e inflamatória intestinal: GDH — grupos de diagnóstico homogéneo; LEC — lista de espera para consulta; SU — serviço de urgência e emergência; TGDT — técnicas de gastrenterologia para diagnóstico e terapêutica; TMRG — tempos máximos de resposta garantidos. 9/11 1.ª série N.º 53 14-03-2024 ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º) Avaliação do grau de cumprimento de cada indicador do IDE Critério Valorização A condição [A e B] é verdadeira: 100 % da ponderação do indicador. A. [resultado do indicador] ≥ [valor mínimo do intervalo esperado] B. [resultado do indicador] ≤ [valor máximo do intervalo esperado] A condição [(A e B) ou (C e D)] é verdadeira: Entre 0 e 100 % da ponderação do indicador, obtida através de uma função linear, na proporção direta ou indireta dos A. [resultado do indicador] > [valor mínimo da variação aceitável] resultados, consoante o tipo de indicador e os resultados B. [resultado do indicador] < [valor mínimo do intervalo esperado] estarem acima ou abaixo do intervalo esperado. C. [resultado do indicador] > [valor máximo do intervalo esperado] D. [resultado do indicador] < [valor máximo da variação aceitável] A condição [A ou B] é verdadeira: 0 % da ponderação do indicador. A. [resultado do indicador] ≤ [valor mínimo da variação aceitável] B. [resultado do indicador] ≥ [valor máximo da variação aceitável] ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º) Tabela de indicadores dos incentivos institucionais Dimensão Indicador Ponderação Valores esperados Variações aceitáveis Satisfação dos utentes A negociar entre a entidade do SNS e equipa do CRI 20 % Definidos na matriz de indicadores Satisfação dos profis­ A negociar entre a entidade do SNS e equipa do CRI 20 % Definidos na matriz de indicadores sionais Melhoria contínua A negociar entre a entidade do SNS e equipa do CRI 10 % Definidos na matriz de indicadores (acesso, qualidade, efi- ciência ou integração de A negociar entre a entidade do SNS e equipa do CRI 10 % Definidos na matriz de indicadores cuidados) A negociar entre a entidade do SNS e equipa do CRI 10 % Definidos na matriz de indicadores A negociar entre a entidade do SNS e equipa do CRI 10 % Definidos na matriz de indicadores A negociar entre a entidade do SNS e equipa do CRI 10 % Definidos na matriz de indicadores A negociar entre a entidade do SNS e equipa do CRI 10 % Definidos na matriz de indicadores ANEXO V (a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º) Critérios e níveis para atribuição de incentivos institucionais e valores de ponderação Portaria n.º 103/2024/1 Percentagem do valor Escalão Resultado Consequência máximo por unidade funcional 1.º < 50 Sem direito a incentivos institucionais — intervenção da entidade do SNS – 2.º ≥ 50 e < 75 Sem direito a incentivos institucionais ­– 10/11 1.ª série N.º 53 14-03-2024 Percentagem do valor Escalão Resultado Consequência máximo por unidade funcional 3.º ≥ 75 e < 95 Direito a incentivos institucionais Função linear 4.º ≥ 95 Direito a incentivos institucionais 100 % ANEXO VI (a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º) Valor dos incentivos (euros) Número de ETC por CRI Valor dos incentivos (euros) < 50 ETC 30 000 € ≥ 50 ETC e < 100 ETC 40 000 € ≥ 100 50 000 € ETC — equivalente a tempo completo 35 horas semanais. ANEXO VII (a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º) Procedimentos para aplicação dos incentivos institucionais 1 — Caso haja lugar à atribuição de incentivos institucionais, o CRI­‑Gastro prepara o Plano de Aplicação de Incentivos Institucionais (PAII) a inserir no plano de ação do ano seguinte. 2 — O PAII deve ser elaborado em formulário próprio criado pela entidade do SNS para o efeito. 3 — Entre outra informação, o formulário referido no número anterior, deve prever detalhadamente os bens e serviços a adquirir. 4 — O documento técnico de apoio deve elencar as categorias e a tipologia de bens ou serviços aceites no PAII de forma a evitar que bens distribuídos de forma regular pela entidade do SNS sejam solicitados por esta via. 5 — O documento técnico deve ainda contemplar o processo, os fluxos e as responsabilidades cometidas a cada interveniente no circuito. 6 — Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o documento técnico de apoio deve ainda prever para cada uma das partes (entidade do SNS e CRI­‑Gastro) as responsabilidades e os prazos para apresentação, aprovação de documentos, atividades e consequências em caso de incumprimento. 7 — No âmbito da entidade do SNS deve ser designado o responsável pelo acompanhamento da execução do PAII do CRI­‑Gastro. 117460152 Portaria n.º 103/2024/1 11/11 1.ª série N.º 53 14-03-2024 FINANÇAS E SAÚDE Portaria n.º 104/2024/1, de 14 de março Sumário: Regulamenta os termos do financiamento do regime de dispensa de medicamentos e pro- dutos de saúde em proximidade, previsto no Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro. O Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, veio proceder à criação do regime de dispensa em proximidade de medicamentos e produtos de saúde prescritos para ambulatório hospitalar, no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS). A dispensa em proximidade de medicamentos e produtos de saúde caracteriza-se pela cedência desses produtos em localizações mais próximas da residência dos utentes, como alternativa à dispensa presencial nos serviços farmacêuticos hospitalares da unidade hospitalar responsável pela sua pres- crição, ou pela sua dispensa, no caso de medicamentos prescritos ao abrigo de regimes excecionais de comparticipação. Esta dispensa em proximidade tem um significativo valor social e económico. Mais de 200 mil por- tugueses, que são tratados nos hospitais para patologias diversas, sobretudo nas áreas da oncologia, das doenças autoimunes, de certas doenças infeciosas, da terapêutica pós-transplantação de órgãos e da saúde mental, são forçados a deslocações mensais aos hospitais apenas para obter a medicação nos respetivos serviços farmacêuticos. Muitos desses doentes percorrem distâncias elevadas, por vezes difíceis, em áreas geográficas em que não há disponibilidade adequada de transporte público. Nessas deslocações, os doentes e o SNS incorrem em despesa significativa e, nos muitos casos em que as pessoas mantém atividade laboral, esta é também penalizada. Estima-se que cerca de 150 mil pessoas possam beneficiar do regime de distribuição em proximidade, reservando o recurso aos serviços farma- cêuticos hospitalares aos casos mais complexos e às situações de alteração da terapêutica determinada em consulta médica. A existência de um mecanismo centralizado de armazenamento e distribuição é também suscetível de otimizar a despesa do SNS com estes tratamentos que são, frequentemente, muito dispendiosos. O regime em causa aplica-se a todas as unidades hospitalares do SNS, independentemente da sua natureza jurídica ou modelo de gestão, devendo os procedimentos para a sua implementação do regime ser concretizados em regulamento, a aprovar pelo órgão de gestão da unidade hospitalar responsável pela prescrição e pelo acompanhamento do utente, a publicar na página oficial da unidade hospitalar e partilhar com os locais de dispensa. De forma a garantir a harmonização e equidade na implementação do referido regime nas unidades hospitalares do SNS, importa definir os termos do respetivo financiamento. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece os termos do financiamento aplicável ao regime de dispensa em proximidade de medicamentos e produtos de saúde prescritos para ambulatório hospitalar, no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aos quais compete garantir a prestação de cuidados hospitalares.
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